Regulamento Municipal de Guardas-Nocturno em Alcanena

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    26988 Dirio da Repblica, 2. srie N. 166 29 de agosto de 2013

    PARTE G

    CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, E. P. E.

    Deliberao (extrato) n. 1631/2013

    Dr. Maria Isabel Borges Andrade, Assistente Graduada de Anatomia Patolgica, deste Centro Hospitalar, foi, por deliberao do Conselho deAdministrao, de 31/07/2013, autorizada a acumular funes pblicas no Hospital Distrital de Santarm, EPE.

    12 de agosto de 2013. O Presidente do Conselho de Administrao, Joo Silveira Ribeiro.207191078

    UNIDADE LOCAL DE SADE DO ALTO MINHO, E. P. E.

    Despacho (extrato) n. 11213/2013

    Por despacho do Presidente do Conselho de Administrao da Unidade Local de Sade do Alto Minho, E. P. E., de 17 de julho de 2013:

    Dr. Maria Encarnacion Fr Paleo, Assistente de Medicina Geral e Familiar, do mapa de pessoal da Unidade Local de Sade do Alto Minho, E. P. E.,em regime de Contrato de Trabalho em Funes Pblicas por Tempo Indeterminado autorizada a reduo de uma hora do seu horrio semanal

    (de 42 horas para 41 horas semanais), nos termos do disposto do n. 10 do artigo 24. do Decreto-Lei n. 73/90 de 06 de maro, com a nova redaodada pelo n. 13 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 44/07 de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n. 6/2010 da ACSS de 06 de junho.

    13 de agosto de 2013. O Presidente do Conselho de Administrao, Dr. Antnio Franklim Ribeiro Ramos.207194431

    PARTE H

    MUNICPIO DE ALCANENA

    Edital n. 843/2013

    Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Cmara Municipalde Alcanena, submete a apreciao e a participao dos interessados, porum perodo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do n. 1 do artigo 118.do Cdigo do Procedimento Administrativo, e em conformidade como deliberado pela Cmara, na sua reunio realizada em 24/06/2013, aProposta de alterao do Regulamento do Licenciamento das AtividadesDiversas previstas no Decreto-Lei n. 264/2002, de 25 de novembro,e no Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro Transfernciapara as Cmaras Municipais de competncias dos Governos Civis, quea seguir se transcreve.

    Qualquer sugesto ou reclamao poder ser apresentada por escrito eentregue em mo no Servio de Impostos, Taxas e Licenas, ou enviadopor correio, para o endereo: Cmara Municipal de Alcanena, Praa 8de Maio, 2380-037 Alcanena. Poder, tambm, ser enviado via e-mailpara: [email protected].

    Para constar se publica o presente edital, e outros de igual teor, quevo ser afixados nos lugares pblicos do costume.

    6 de agosto de 2013. A Presidente da Cmara,Fernanda MariaPereira Asseiceira.

    Proposta de alterao do Regulamento do Licenciamento dasAtividades Diversas previstas no Decreto-Lei n. 264/2002,de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 dedezembro Transferncia para as cmaras municipais decompetncias dos governos civis.

    Nota justificativa

    O Decreto-Lei n. 264/2002, de 25 de novembro, transferiu paraas cmaras municipais competncias dos governos civis em matriasconsultivas, informativas e de licenciamento.

    No que s competncias para o licenciamento de atividades diversasdiz respeito guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumadorde automveis, realizao de acampamentos ocasionais, explorao demquinas automticas, mecnicas, eltricas e eletrnicas de diverso,

    realizao de espetculos desportivos e de divertimentos pblicos nasvias, jardins e demais lugares pblicos ao ar livre, venda de bilhetespara espetculos ou divertimentos pblicos em agncias ou postos devenda, realizao de fogueiras e queimadas e a realizao de leiles oDecreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o seuregime jurdico.

    O artigo 53. deste ltimo diploma preceitua que o exerccio dasatividades nele previstas ser objeto de regulamentao municipal, nostermos da lei.

    Em cumprimento de tal desiderato legal foi aprovado pela AssembleiaMunicipal de Alcanena, na sua sesso ordinria realizada em 26 de se-tembro de 2003, precedendo proposta da Cmara Municipal aprovadana sua reunio ordinria de 8 do mesmo ms, precedendo inqurito

    pblico, o Regulamento Tipo do Licenciamento das Atividades Diversasprevistas no Decreto-Lei n. 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto--Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro Transferncia para as Cmaras

    Municipais de competncias dos Governos Civis.O citado Regulamento foi publicado no apndice n. 157 ao Dirioda Repblica 2. srie, n. 247, de 24 de outubro de 2003.

    Face publicao do Decreto-Regulamentar numero 2-A/2005, de24 de maro, que veio definir normas relativamente utilizao das viaspblicas para a realizao de atividades de carter desportivo, festivoou outras que possam afetar o trnsito normal, foi necessrio ajustar nomencionado regulamento as suas disposies relacionadas com o mbitodo citado Decreto-Regulamentar.

    Assim a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sesso extraor-dinria realizada em 25 de novembro de 2005, precedendo proposta daCmara Municipal aprovada na sua reunio ordinria de 14 do mesmoms, precedendo inqurito pblico, aprovou as alteraes ao citadoRegulamento, em consonncia com o disposto no mencionado decreto--regulamentar.

    As citadas alteraes foram publicadas no apndice n. 4 ao Dirioda Repblica 2. srie, n. 14, de 19 de janeiro de 2006.

    Em 1 de abril de 2011, foi publicado o Decreto-Lei n. 48/2011, oqual veio introduzir alteraes ao Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 dedezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agncias oupostos de vendas de bilhetes para espetculos ou diverses pblicose o licenciamento do exerccio da atividade de realizao de leiles,sem prejuzo da legislao especial que regula determinados leiles, e

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    simplificando o regime de licenciamento de algumas atividades diversasno mbito da iniciativa Licenciamento Zero.

    O Decreto-Lei n. 48/2011, de 1 de abril, que regula o regime deno-minado Licenciamento Zero, procede a uma profunda alterao aomodelo de controlo prvio em diversas reas de interveno por partedas Autarquias Locais.

    O citado Decreto-Lei n. 48/2011 procura reduzir os encargos ad-ministrativos sobre os cidados e empresas, por via da eliminao delicenas, autorizaes, vistorias e condicionamentos prvios para algu-mas atividades. Reduz, pois, a incidncia da atividade administrativamunicipal na fase do controlo prvio e acentua a tnica na fiscalizao

    posteriori, e, bem assim, na criao de mecanismos de responsabilizaoefetiva dos promotores.

    O regime criado pelo mencionado decreto-lei procede, ainda, cria-o e disponibilizao de um balco nico eletrnico, onde possvelao muncipe cumprir os atos e formalidades necessrios para aceder eexercer uma atividade de servios, com o objetivo de desmaterializarprocedimentos e modernizar a relao da Administrao Pblica comos particulares.

    Entretanto, em 29 de agosto de 2012, foi publicado o Decreto-Lein. 204/2012, o qual veio introduzir alteraes ao regime de instala-o e funcionamento dos recintos de espetculos e de divertimentospblicos, assim como ao regime jurdico de licenciamento de ativi-dades diversas. Republicando o Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de

    dezembro.Nestes termos impe -se a necessidade de alterar o RegulamentoTipo do Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto--Lei n. 264/2002, de 25 de novembro, e no Decreto-Lei n. 310/2002,de 18 de dezembro Transferncia para as Cmaras Municipais decompetncias dos Governos Civis, atualmente em vigor no Municpiode Alcanena, criando uma nova verso do mesmo, adequada iniciativaLicenciamento Zero e s alteraes introduzidas pelo Decreto-Lein. 204/2012, de 29 de agosto.

    Foram consultados, nos termos do artigo 117. do Cdigo doProcedimento Administrativo, a Associao Socioprofissional dosGuardas-Noturnos, Associao Empresarial de Torres Novas, Entron-camento, Alcanena e Goleg (ACIS), o Sindicato dos Trabalhadoresdo Comrcio, Escritrios e Servios de Portugal, e a Associaoda Hotelaria, Restaurao e Similares de Portugal (AHRESP), aComisso Municipal de Proteo Civil, a Federao de Campismo eMontanhismo de Portugal (FCMP) e os Servios de Inspeo de Jogos

    do Instituto de Turismo de Portugal, IP entidades representativas dosinteresses em causa.Assim, ao abrigo das disposies conjugadas do artigo 112. e ar-

    tigo 241., ambos da Constituio da Repblica Portuguesa, alnea a)do n. 6 do artigo 64. e alnea a) do n. 2 do artigo 53., ambos daLei n. 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lein. 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n. 264/2002, de 25 denovembro, Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro, alterado peloDecreto-Lei n. 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei n. 309/2002,de 16 de dezembro, com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lein. 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto-Lei n. 48/2011, de 1 deabril, Decreto-Lei n. 204/2012, de 29 de agosto, e ainda, do Decreto--Lei n. 433/82 de 27 de outubro, Lei n. 2/2007, de 15 de janeiro, Lein. 53-E/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n. 48/2011, todosna sua atual redao, foi elaborado o presente Projeto de Regula-mento do Exerccio de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lein. 310/2002, na atual redao Municpio de Alcanena, o qualser submetido a apreciao pblica durante o perodo de 30 dias, eser posteriormente presente Assembleia Municipal de Alcanena nombito das suas competncias em matria regulamentar, com vista sua aprovao.

    Artigo 1.

    Alterao ao ttulo do Regulamento

    O presente Regulamento passa a designar-se Regulamento do Exer-ccio de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei n. 310/2002, naatual redao Municpio de Alcanena.

    Artigo 2.

    Alteraes aos artigos do Regulamento

    Os artigos 2.; 3.; 4.; 6.; 7.; 8., n. 2 a) e f); 9. d); 11.; 12.; 13.;14.; 15.; 16.; 17.; 18.; 20.; 21.; 22.; 25.; 26.; 29. a) e e); 34.; 35.;36.; 38.; 39.; 41.; 42.; 45.; 48.; 52.; 53.; 54.; 55.; 56.; 58.; 61.;63; 66.; 68.; 69; do Regulamento do Exerccio de Diversas AtividadesPrevistas no Decreto-Lei n. 310/2002, na atual redao Municpiode Alcanena, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcanena, na suasesso ordinria realizada em 26 de setembro de 2003, com as alteraes

    aprovadas na sesso extraordinria realizada em 25 de novembro de2005, passam a ter a seguinte redao:

    Artigo 2.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 A Cmara Municipal pode modificar as reas de atuao de

    cada guarda-noturno, nomeadamente, mediante pedido fundamen-tado do(s) guarda-noturno(s), precedendo parecer do comandante debrigada da GNR e da junta de freguesia respetiva.

    Artigo 3.

    []

    Da deliberao da Cmara Municipal que procede criao do ser-vio de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

    a) A identificao dessa localidade pelo nome da localidade oulocalidades ou da freguesia ou freguesias que a mesma integra;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 4.

    []

    A deliberao de criao ou extino do servio de guardas-noturnose de fixao ou modificao das reas de atuao ser publicitada nostermos legais em vigor, nomeadamente no stio da Internet do Mu-nicpio de Alcanena e atravs de edital afixado nos lugares de estilo.

    Artigo 6.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 A seleo a que se refere o nmero anterior ser feita pelos

    servios da Cmara Municipal, de acordo com os critrios fixadosno presente Regulamento, compreendendo as fases de divulgao dolanamento do procedimento, da admisso das candidaturas, da classi-ficao e audincia prvia dos candidatos, bem como da homologaoda classificao e ordenao final da atribuio de licena.

    3 O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o inte-ressado no for considerado pessoa idnea para o exerccio da atividadede guarda-noturno.

    Artigo 7.

    []

    1 O processo de seleo inicia-se com a publicitao por afixaonas cmaras municipais, nas juntas de freguesia e no stio da Internetdo Municpio de Alcanena, do respetivo aviso de abertura.

    2 Do aviso de abertura do processo de seleo devem constaros seguintes elementos:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Os mtodos de seleo e a composio do Jri;e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) O horrio a praticar, o qual deve ter em conta o horrio de refe-

    rncia constante do artigo 15.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 Findo o prazo para apresentao das candidaturas, os servi-

    os da Cmara Municipal por onde corre o processo elaboram, noprazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excludos doprocesso de seleo, com indicao sucinta dos motivos de excluso,publicitando-a atravs da sua afixao nos lugares de estilo e no stioda Internet do Municpio de Alcanena

    Artigo 8.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Fotocpia do bilhete de identidade ou carto de cidado e docarto de identificao fiscal;

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    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) Fotografia tipo passe

    Artigo 9.

    []So requisitos de atribuio de licena para o exerccio da atividade

    de guarda-noturno:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) No ter sido condenado, com sentena transitada em julgado, pela

    prtica de crime doloso, nem ser arguido em processo pendente;e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 11.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 O (A) Presidente da Cmara, tendo em conta o relatrio re-

    ferido no n. 1, dar cumprimento ao disposto nos artigos 100. eseguintes do Cdigo do Procedimento Administrativo, dando aoscandidatos o prazo de 10 dias teis para se pronunciarem, por escrito,querendo.

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 A lista de ordenao final publicitada atravs da sua afixao

    no edifcio dos Paos do Municpio e na sede das juntas de freguesiasabrangidas e no stio da Internet do Municpio de Alcanena.

    6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 12.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 No momento da atribuio da licena emitido um cartode identificao do guarda-noturno de modelo legalmente aprovado(atualmente modelo constante da Portaria n. 79/2010), com a mesmavalidade da licena.

    Artigo 13.

    []

    1 A licena valida por trs anos a contar da data da respetivaemisso.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 O pedido de renovao indeferido, por deciso fundamen-

    tada, aps audincia prvia do interessado, quando se verificar aalterao de alguns requisitos que fundamentaram a atribuio dalicena, no prazo de 30 dias, contados da data limite para o interessado

    se pronunciar em sede de audincia prvia.5 Considera-se deferido o pedido de renovao se no prazoreferido no nmero anterior no for proferido qualquer despacho.

    Artigo 14.

    []

    Para efeitos do consignado nos artigos 9.-F a 9.-I do Decreto-Lein. 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redao, nomeadamente,para comunicao Direo-Geral das Autarquias Locais (DGAL, aCmara Municipal mantm um registo atualizado das licenas emitidas

    para o exerccio da atividade de guarda-noturno na rea do municpio,do qual constaro, designadamente, a data da emisso da licena e ouda sua renovao, a localidade e a rea para a qual vlida a licena,bem como as contraordenaes e coimas aplicadas.

    Artigo 15.

    []

    1 O horrio de referncia para o servio dos guardas-noturnoscompreende-se no perodo entre as 22 horas de cada dia e as 7 horasdo dia seguinte, no podendo, contudo, a carga horria semanal sersuperior legalmente estabelecida

    2 Dentro dos limites do horrio de referncia referido no n. 1 an-terior, o horrio respetivo ser definido no aviso de abertura de concurso.

    3 O horrio de cada guarda-noturno poder ser alterado, apedido deste, desde que autorizado pela Cmara Municipal, ouvi-dos a Junta de Freguesia e Foras de Segurana territorialmentecompetentes.

    Artigo 16.

    []

    No exerccio da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, porconta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva rea deatuao, protegendo as pessoas e bens e colabora com as Foras deSegurana e de Proteo Civil, prestando o auxlio que por estas lhesseja solicitado, devendo, assim, designadamente:

    a) Apresentar-se pontualmente no posto da GNR em Alcanena, noincio e termo do servio;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) Usar, em servio, o uniforme, carto identificativo e o distintivo

    prprios (crach);f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil,

    nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 17.

    []

    Para alm dos deveres constantes do artigo 16. o guarda-noturno obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidadecivil que garanta o pagamento de uma indemnizao por danos cau-sados a terceiros no exerccio e por causa da sua atividade, nos termosdo disposto na alneaj) do artigo 8. do Decreto-Lei n. 310/2002, de18 de dezembro, na sua atual redao.

    Artigo 18.[]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 O uniforme e insgnias a usar no exerccio da atividade, so

    de acordo com a Portaria n. 991/2009, de 08 de setembro.

    Artigo 20.

    []

    1 No exerccio da sua atividade, o guarda-noturno utiliza oequipamento previsto no artigo 9.-C do Decreto-Lei n. 310/2002,de 18 de dezembro, na sua atual redao.

    2 O equipamento a usar no exerccio da atividade, de acordocom a Portaria n. 991/2009, de 8 de setembro.

    Artigo 21.

    []

    1 O guarda-noturno descansa do exerccio da sua atividade umanoite aps cada cinco noites consecutivas de trabalho.

    2 Uma vez por ms, o guarda-noturno descansa do exerccio dasua atividade duas noites.

    3 No incio de cada ms, o guarda-noturno deve informar ocomando da fora de segurana responsvel pela sua rea de atuaode quais as noites em que ir descansar.

    4 At ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deveinformar o comando da fora de segurana responsvel pela sua reado perodo ou perodos em que ir gozar as suas frias.

    5 Nas noites de descanso , durante os perodos de frias, e emcaso de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva rea

    exercida, em acumulao, por um guarda-noturno da rea contgua,para o efeito convocado pelo comandante da fora de seguranaterritorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

    6 Para os efeitos referidos nos nmeros anteriores, o guarda--noturno deve dar conhecimento ao Presidente da Cmara Municipaldos dias em que estar ausente e quem o substituir.

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    Artigo 22.

    Compensao

    A atividade do guarda-noturno compensada pelas contribuiesvoluntrias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefcio dequem exercida.

    Artigo 25.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Fotocpia do bilhete de identidade ou carto de cidado;b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Fotocpia de declarao de incio de atividade ou declarao

    do IRS, ou certido comprovativa da no obrigatoriedade da suaentrega;

    d) Duas fotografias tipo passe atualizadas.

    2 A Cmara Municipal delibera sobre o pedido de licena noprazo mximo de 30 dias contados a partir da receo do pedido.

    Artigo 26.

    Carto de vendedor ambulante de lotarias

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 O carto de vendedor ambulante de lotarias pessoal e intrans-

    missvel, vlido pelo perodo de cinco anos a contar da data da suaemisso ou renovao, devendo ser sempre utilizado pelo vendedorno lado direito do peito.

    3 O vendedor ambulante de lotarias obrigado a restituir o cartode identificao, quando a licena tiver caducado.

    4 O carto de identificao do vendedor ambulante de lotariasconsta do modelo do anexo III a este Regulamento.

    Artigo 29.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Fotocpia do bilhete de identidade ou cato de cidado;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) Duas fotografias tipo passe.

    2 Do requerimento dever ainda constar a zona ou zonas paraque solicitada a licena.

    3 A Cmara Municipal delibera sobre o pedido de licena noprazo mximo de 30 dias contados a partir da receo do pedido.

    4 A licena tem validade anual e a sua renovao dever serrequerida durante o ms de novembro ou at 30 dias antes de caducara sua validade.

    Artigo 34.

    []

    1 O pedido de licenciamento da realizao de um acampamentoocasional dirigido ao () Presidente da Cmara Municipal, com aantecedncia mnima de 30 dias, atravs de requerimento prprio, doqual dever constar a identificao completa do interessado, domicilio,estado civil e nmero fiscal de contribuinte, e ser acompanhado dosseguintes documentos instrutrios:

    a) Fotocpia do bilhete de identidade ou carto de cidado;b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;c) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil contratado

    para o efeito;d) Autorizao expressa do proprietrio do prdio onde se ir realizar

    o acampamento;e) Documento comprovativo da titularidade do prdio;f) Planta de localizao.g) Lista descriminada de todos os animais que acompanham o

    promotor deste licenciamento e demais participantes, e documentosdo acompanhamento profiltico dos animais referidos.

    2 Do requerimento deve constar, igualmente, a indicao dopedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo olocal de realizao do acampamento ocasional, o objetivo da ativi-dade, o nmero mximo de participantes e a data de incio e termodo mesmo.

    3 Quando o espao pretendido para o acampamento for dedomnio pblico, dever ser tambm dado cumprimento ao dispostono Regulamento de Ocupao do Espao Pblico do Municpio deAlcanena, e, pagas as taxas devidas pela ocupao.

    Artigo 35.

    []

    1 Recebido o requerimento a que alude o n. 1 do artigo 34.deste Regulamento, e no prazo de cinco dias, ser solicitado parecers seguintes entidades:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Servio de Proteo Civil e Bombeiros.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 A falta de pronncia por parte das entidades consultadas,

    dentro do prazo estabelecido no nmero anterior, dever ser consi-derada como parecer tcito favorvel realizao do acampamentoocasional.

    Artigo 36.

    []1 A Cmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento

    para a realizao de acampamentos ocasionais, no prazo de 30 dias,contados da data da sua apresentao, fixando o prazo da respetivalicena, que no poder ser superior ao perodo de tempo autori-zado expressamente pelo proprietrio do prdio onde se realizar oacampamento.

    2 Compete ao () Presidente da Cmara Municipal a emisso dalicena para a realizao de acampamentos ocasionais.

    Artigo 38.

    []

    O registo e explorao de mquinas automticas, mecnicas eeletrnicas de diverso obedecem ao regime definido no Decreto-Lein. 310/2002, de 18 de dezembro, e ulteriores alteraes, com as

    especificidades constantes do presente Regulamento.

    Artigo 39.

    []

    So consideradas mquinas de diverso:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) As mquinas que, no pagando diretamente prmios em fichas

    ou moedas, desenvolvam temas prprios dos jogos de fortuna ou azarou apresentem como resultado pontuaes dependentes exclusiva oufundamentalmente da sorte so reguladas pelo Decreto-Lei n. 422/89,de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

    Artigo 41.

    Registo

    1 A explorao de mquinas de diverso carece de registo aefetuar na Cmara Municipal competente.

    2 O registo requerido pelo proprietrio da mquina junto do(a)Presidente da Cmara Municipal atravs do balco nico eletrnico,referido nos artigos 5. e 6. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho,e no artigo 53.-A do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro,na sua atual redao, ou, quando por motivos de indisponibilidadeda plataforma eletrnica tal no seja possvel, por qualquer meioadmissvel pelos servios competentes.

    3 A comunicao do registo da mquina referido no nmeroanterior identifica o seu proprietrio, o local de explorao pretendidoe a classificao do tema de jogo respetivo pelo Servio de Inspeode Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

    4 O registo titulado pelo comprovativo eletrnico de entregano balco nico eletrnico a que se refere o n. 2 deste artigo, bemcomo pelo comprovativo de pagamento das quantias eventualmentedevidas.

    5 Em caso de alterao da propriedade de mquina, deve o ad-quirente solicitar ao Presidente da Cmara Municipal o averbamentorespetivo, por comunicao no balco nico eletrnico referido non. 2 deste artigo, que identifique o adquirente e o anterior proprietrio.

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    6 Os documentos comprovativos a que se refere o n. 4 desteartigo, que titulam o registo e o documento comprovativo de averba-mento de alterao do proprietrio da mquina de diverso, quando aele houver lugar, devem acompanhar a mquina a que digam respeito,devendo cpia dos mesmos ser afixada na prpria mquina em localvisvel.

    Artigo 42.

    Processo individual de cada mquina

    A Cmara Municipal organiza um processo individual por cadamquina registada, do qual devem constar, alm dos documentosreferidos no artigo 21., Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro,na atual redao, os seguintes elementos:

    a) Nmero do registo;b) Tipo de mquina, fabricante, marca, nmero de fabrico, modelo,

    ano de fabrico;c) Classificao do tema ou temas de jogo de diverso;d) Proprietrio e respetivo endereo;e) Municpio e local em que a mquina est em explorao.

    Artigo 45.

    []

    1 A transferncia da mquina de diverso para local diferentedo constante do registo inicial, obriga a comunicao prvia atravsdo balco nico eletrnico, referido nos artigos 5. e 6. do Decreto--Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e no artigo 53.-A do Decreto-Lein. 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redao, ou, quando

    por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrnica tal no sejapossvel, ou, quando por motivos de indisponibilidade da plataformaeletrnica tal no seja possvel, atravs do formulrio que constitui oanexo VI a este Regulamento.

    2 O documento comprovativo da comunicao prvia da alte-rao da mquina de diverso para local diferente do registo inicialquando a ele houver lugar, deve acompanhar a mquina a que digamrespeito, devendo cpia do mesmo ser afixada na prpria mquinaem local visvel.

    Artigo 48.

    []

    1 As mquinas de diverso no podero ser colocadas em ex-plorao em locais que se situem a menos de 300 m dos estabeleci-mentos preexistentes de educao pr-escolar ou de ensino bsico ousecundrio, pblicos ou privados.

    2 A distncia prevista no nmero anterior aferida por referncia distncia percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendos regras de circulao pedonal constantes do Cdigo da Estrada.

    Artigo 52.

    Objeto e mbito

    1 A realizao de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas eoutros divertimentos pblicos organizados nas vias, jardins e demaislugares pblicos, desde que no afete o trnsito normal, obedece aoregime definido no Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro,com as ulteriores alteraes, com as especificidades constantes do

    presente captulo.2 A realizao de atividades de carcter festivo, de provas des-portivas e outras, quando afetem o trnsito normal, obedece ao regimedefinido no Decreto-Regulamentar n. 2-A/2005, de 24 de maro.

    Artigo 53.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) 15 dias teis arraiais, romarias, bailes e outros divertimentospblicos;

    b) 30 dias teis para provas desportivas, se as mesmas se desenro-larem apenas no Municpio de Alcanena;

    c) 60 dias teis para provas desportivas, se as mesmas se desenro-larem em mais do que um municpio.

    2 No pedido referido no nmero anterior, efetuado em requeri-mento prprio, dever constar:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 O requerimento ser acompanhado dos seguintes documentosinstrutrios:

    a) Fotocpia do bilhete de identidade e do carto de identificaofiscal ou carto de cidado, vlidos;

    b) Memria descritiva do evento a realizar;c) Planta de localizao ou croquis do local da realizao do evento,

    do qual conste a indicao do local da colocao dos equipamentos

    a utilizar e o termo de responsabilidade da sua montagem, quandoexigvel;d) Termo de responsabilidade da instalao eltrica, quando exigvel;e) Seguro de responsabilidade civil, quando exigvel;f) Quaisquer outros documentos necessrios ao cabal esclareci-

    mento da pretenso.

    4 Quando o requerente da licena for uma pessoa coletiva, odocumento referido na alnea a) do nmero anterior dever dizerrespeito ao(s) seu(s) representante(s) legal(ais).

    5 dispensada a apresentao dos termos de responsabilidademencionados nas alneas c) e d), do n. 2 do presente artigo, quandoa montagem ou a instalao eltrica for da responsabilidade da C-mara Municipal.

    6 Quando, na realizao dos eventos mencionados no n. 1, dopresente artigo, exista ao de fogo pirotcnico, o requerimento deveainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Parecer dos bombeiros que superintendam na rea onde se realizao evento;

    b) Seguro de responsabilidade civil, com especificao das situ-aes previstas.

    7 Quando a realizao dos eventos mencionados no n. 1 envolvaa atuao de bandas de msica, grupos filarmnicos, tunas e outrosagrupamentos musicais e o funcionamento de emissores, amplifica-dores e outros aparelhos que projetem sons, s poder ser licenciadamediante a atribuio de uma licena especial de rudo, a qual seremitida nos termos do Regulamento Geral do Rudo.

    Artigo 54.

    []

    1 Compete ao () Presidente da Cmara Municipal a emissoda licena a qual ser concedida verificados que sejam os condicio-nalismos legais, e titulada por documento prprio.

    2 Da licena dever constar, designadamente, o prazo de vali-dade, o local de realizao ou percurso, o tipo de evento, os limiteshorrios bem como quaisquer condies que tenham sido definidasou impostas no licenciamento.

    Artigo 55.

    Recintos itinerantes e improvisados

    Quando a realizao de arraiais, romarias, bailes e outros diverti-mentos pblicos envolver a instalao e funcionamento de recintositinerantes ou improvisados, aplicam-se tambm as regras estabe-lecidas no Decreto-Lei n. 309/2002, de 16 de dezembro, com asulteriores alteraes.

    Artigo 58.Prazos do pedido e documentos instrutrios

    1 O pedido de licenciamento deve ser formulado atravs derequerimento prprio dirigido ao presidente da Cmara Municipal eapresentado com a antecedncia mnima de:

    a) 30 dias, se a atividade decorrer s na rea deste municpio;b) 60 dias, se a atividade decorrer em mais de um municpio.

    2 Anterior n. 3.3 Anterior n. 4.4 O requerimento ser acompanhado dos seguintes elementos

    instrutrios:4.1 No caso de provas desportivas de automveis:

    a) Traado do percurso da prova, sobre mapa ou esboo da redeviria, em escala adequada, que permita uma correta anlise do per-curso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades eos horrios provveis de passagem nas mesmas, bem como o sentidode marcha dos veculos;

    b) Regulamento da prova que estabelea as normas a que a mesmadeve obedecer;

    c) Parecer das foras de segurana competentes;

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    d) Parecer das entidades sob cuja jurisdio se encontram as vias autilizar, caso no seja a cmara municipal onde o pedido apresentado,nomeadamente das Estradas de Portugal (EPE), no caso de utilizaode estradas regionais e nacionais;

    e) Documento comprovativo da aprovao da prova pela FederaoPortuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tivercompetncia legal, no mbito do desporto automvel, para aprovaras provas.

    4.2 No caso de provas desportivas de outros veculos, com ousem motor, bem como de provas desportivas de pees ou de pessoasque usem meios de locomoo cujo caso no trnsito est equiparado aotrnsito de pees, nos termos do artigo 104. do Cdigo da Estrada:

    a) Os elementos referidos nas alneas a) a d) do n. 4.1;b) Parecer da federao ou associao desportiva respetiva que

    poder ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova.

    4.3 No caso de manifestaes desportivas que no sejam qua-lificadas como provas desportivas nos termos do artigo 56. desteregulamento os elementos referidos nas alneas a) a d) do n. 4.1.

    4.4 No caso de outras atividades que possam afetar o trnsitonormal, diferentes das at aqui previstas na presente seco:

    a) Traado do percurso, sobre mapa ou esboo da rede viria, em

    escala adequada que permita uma correta anlise do percurso, indi-cando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horriosprovveis de passagem nas mesmas;

    b) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;c) Parecer das foras de segurana competentes;d) Parecer das entidades sob cuja jurisdio se encontram as vias

    a utilizar, caso no seja a cmara municipal onde o pedido apre-sentado.

    5 Caso o requerente no junte desde logo os pareceres men-cionados nas alneas c) e d) do n. 4.1, na alnea b) do n. 4.2 e nasalneas c) e d) do n. 4.4, compete ao presidente da Cmara Municipalsolicit-los s entidades competentes.

    6 Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho,deve observar-se, ainda, o seguinte:

    a) O presidente da Cmara Municipal onde o pedido seja apresen-

    tado (do municpio em que as provas se realizem ou tenham ou seutermo) solicitar s outras cmaras municipais, em cujo territrio sedesenvolver a prova, a aprovao do respetivo percurso;

    b) As cmaras consultadas dispem do prazo de 15 dias para sepronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a suadeliberao/deciso cmara municipal consulente;

    c) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranjasomente um distrito, o parecer a que se refere a alnea c) do n. 4.1e a alnea c) do n. 4.4 deve ser solicitado ao Comando da PSP e aocomando da brigada territorial da GNR;

    d) No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranjamais de um distrito, o parecer a que se refere a alnea c) do n..41 ea alnea c) do n. 4.4 deve ser solicitado Direo Nacional da PSPe ao Comando-Geral da GNR.

    7 Os pareceres referidos nas alneas c) e d) do n. 4.1 e nasalneas c) e d) do n. 4.4, quando desfavorveis, so vinculativos.

    Artigo 61.

    []

    1 Compete ao () Presidente da Cmara Municipal a emissoda licena a qual ser concedida verificados que sejam os condicio-nalismos legais, e titulada por documento prprio.

    2 Da licena dever constar, designadamente, o prazo de vali-dade, o local de realizao ou percurso, o tipo de evento, os limiteshorrios bem como quaisquer condies que tenham sido definidasou impostas no licenciamento.

    3 Anterior n. 2.4 Anterior n. 3.

    Artigo 63.

    []A venda de bilhetes para espetculos ou divertimentos pblicos em

    agncias ou postos de venda no est sujeita a licenciamento, a auto-rizao, a autenticao, a validao, a certificao, a atos emitidos nasequncia de comunicaes prvias com prazo, a registo ou a qualqueroutro ato permissivo, nem a mera comunicao prvia.

    Artigo 66.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Durante o perodo crtico, ou fora do perodo crtico, desde que

    se verifique o ndice temporal de incndio de nveis muito elevadose mximo, proibido:

    a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeo de ali-mentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustodestinados iluminao ou confeo de alimentos;

    b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de so-brantes de explorao.

    Artigo 68.

    []

    1 Anterior corpo do artigo.2 A realizao de queimadas no enquadrveis nos casos de

    proibies, s permitida aps licenciamento na Cmara Municipal,e com a presena de tcnico credenciado em fogo controlado ou, nasua ausncia, de equipa de bombeiros.

    Artigo 69.

    []

    1 O pedido de licenciamento da realizao de fogueiras e quei-madas dirigido ao () Presidente da Cmara Municipal, com 15 diasde antecedncia, atravs de requerimento prprio, do qual deverconstar:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 Com o requerimento devem ser juntos os seguintes docu-mentos instrutrios:

    a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;b) Autorizao do proprietrio do terreno, quando aplicvel;c) Planta de localizao escala de 1:2500, com o local devida-

    mente assinalado.

    3 Anterior n. 2.

    Artigo 70.

    []

    1 Compete ao () Presidente da Cmara Municipal a emisso dalicena que titulada por documento prprio, dela devendo constar,designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realizaoda fogueira ou da queimada, bem como quaisquer condies quetenham sido definidas ou impostas no licenciamento, precedendopagamento da respetiva taxa.

    2 Da emisso da licena a deve ser dado conhecimento aosBombeiros da Cmara Municipal ou da rea respetiva, se houver.

    Artigo 75.[]

    Pela prtica dos atos referidos no presente Regulamento bem comopela emisso das respetivas licenas, so devidas as taxas previstasno Regulamento e Tabela de Taxas em vigor do Municpio de Al-canena.

    Artigo 3.

    Alterao organizao sistemtica do Regulamentodo Exerccio de Diversas Atividades Previstas no Decreto-Lei

    n. 310/2002, na atual redao Municpio de Alcanena

    1 introduzida a Seco IX no Captulo II sob a epgrafe Fisca-lizao e contraordenaes. A Seco VI do mesmo Captulo passa adesignar-se Perodos de descanso, faltas e substituio.

    2 alterada a epgrafe do Captulo VI, que passa a designar-se Re-gime do exerccio da atividade de explorao de mquinas de diverso

    3 So introduzidas seces no captulo VI, com as seguintes ep-grafes: Seco I Disposies gerais; Seco II Do procedimento;Seco III Fiscalizao e procedimento contraordenacional.

    4 alterada a epgrafe do Captulo VII, que passa a designar-seRegime do exerccio da atividade de realizao de espetculos de na-

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    tureza desportiva e de divertimentos pblicos, nas vias jardins e demaislugares pblicos.

    5 A epgrafe da Seco VII do captulo II passa a designar-seCompensao; a epgrafe da Seco I do captulo VII passa a designar--se Disposies gerais e a epgrafe da Seco II do mesmo captulopassa a designar-se Provas e manifestaes desportivas festivas ououtras no suscetveis de afetar o trnsito normal e inicia-se imediata-mente antes do artigo 53. O mesmo captulo contm, ainda a seco IIIsob a epgrafe Recintos Itinerantes e Improvisados; a seco IV soba epgrafe Provas e manifestaes desportivas festivas ou outras quepossam afetar o trnsito normal e a seco V sob a epgrafe Fiscali-zao e sanes.

    6 alterada a epgrafe do Captulo VIII, que passa a designar-seRegime do exerccio da atividade da atividade de venda de bilhetespara espetculos pblicos.

    Artigo 4.

    Aditamentos ao Regulamento do Exerccio de DiversasAtividades Previstas no Decreto-Lei n. 310/2002,

    na atual redao Municpio de Alcanena

    So aditados ao Regulamento do Exerccio de Diversas AtividadesSujeitas a Licenciamento Municipal Municpio de Alcanena os artigos1.-A; 13.-A; 20.-A; 23.-A; 23.-B; 25.-A; 27.-A; 27.-B; 27.-C;

    27.-D; 27.-E; 27.-F; 33.-A; 34.-A; 36.-A; 36.-B; 36.-C; 36.-D;36.-E; 41.-A; 48.-A; 51.-A; 51.-B; 51.-C; 51.-D; 51.-E; 52.-A;53.-A; 53.-B; 60.-A; 60.-B; 62.-A; 62.-B; 62.-C; 62.-D; 63.-A;63.-B; 69.-A; 69.-B; 69.-C; 70.-A; 70.-B; 70.-C; 70.-C; 70.-D;70.-E; 70.-F; 75.-A; 75.-B; 75.-C; 75.-D, cuja redao se encontrana republicao anexa.

    Artigo 5.

    Norma revogatria

    So revogados a alnea i) do artigo 1.; os artigos 19.; 23.; 43.; 44.;46.; 47.; 49.; 50.; 51.; 64.; 65.; 67.; 71.; 72.; 73.; 74.

    Artigo 6.

    Anexos

    1 So alterados os anexos I, III e IV ao presente regulamento.2 revogado o anexo II.3 aditado o anexo V e VI.

    Artigo 7.

    Republicao

    republicado em anexo o Regulamento do Exerccio de Diversas Ati-vidades Previstas no Decreto-Lei n. 310/2002, na atual redao Mu-nicpio de Alcanena, com a redao atual.

    Artigo 8.

    Entrada em vigor e produo de efeitos

    As alteraes ao presente Regulamento entram em vigor 15 dias teisaps a sua publicao, por extrato noDirio da Repblica.

    Republicao do Regulamento do Exerccio de DiversasAtividades Previstas no Decreto-Lei n. 310/2002,

    na Atual Redao Municpio de Alcanena

    (a que se refere o artigo 7.)

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.

    mbito e objeto

    O presente Regulamento estabelece o regime do exerccio das se-guintes atividades:

    a) Guarda-noturno;b) Venda ambulante de lotarias;c) Arrumador de automveis;d) Realizao de acampamentos ocasionais;

    e) Explorao de mquinas automticas, mecnicas, eltricas e ele-trnicas de diverso;

    f) Realizao de espetculos desportivos e de divertimentos pblicosnas vias, jardins e demais lugares pblicos ao ar livre;

    g) Venda de bilhetes para espetculos ou divertimentos pblicos emagncias ou postos de venda;

    h) Realizao de fogueiras e queimadas;

    i)(Revogada.)

    Artigo 1.-A

    Lei habilitante

    O presente regulamento elaborado ao abrigo das disposies con-jugadas do artigo 112. e artigo 241., ambos da Constituio da Rep-blica Portuguesa, alnea a) do n. 6 do artigo 64. e alnea a) do n. 2do artigo 53., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de setembro, alterada erepublicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lein. 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 dedezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 114/2008, de 1 de julho, Decreto--Lei n. 309/2002, de 16 de dezembro, com as alteraes introduzidaspelo Decreto-Lei n. 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto-Lein. 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei n. 204/2012, de 29 de agosto,e ainda, do Decreto-Lei n. 433/82 de 27 de outubro, Lei n. 2/2007,

    de 15 de janeiro, Lei n. 53-E/2006, de29 de dezembro, todos na suaatual redao.

    CAPTULO II

    Licenciamento do exerccio da atividadede guarda-noturno

    SECO I

    Criao e modificao do servio de guardas-noturnos

    Artigo 2.Criao

    1 A criao e extino do servio de guardas-noturnos em cadalocalidade e a fixao ou modificao das reas de atuao de cadaguarda so da competncia da Cmara Municipal, ouvidos o coman-dante de brigada da GNR e a junta de freguesia da respetiva rea avigiar.

    2 As juntas de freguesia e as associaes de moradores podemtomar a iniciativa de requerer a criao do servio de guardas-noturnosem determinada localidade, bem como a fixao ou modificao dasreas de atuao de cada guarda-noturno.

    3 A Cmara Municipal pode modificar as reas de atuao de cadaguarda-noturno, nomeadamente, mediante pedido fundamentado do(s)guarda-noturno(s), precedendo parecer do comandante de brigada daGNR e da junta de freguesia respetiva.

    Artigo 3.

    Contedo da deliberao

    Da deliberao da Cmara Municipal que procede criao do serviode guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

    a) A identificao dessa localidade pelo nome da localidade ou loca-lidades ou da freguesia ou freguesias que a mesma integra;

    b) A definio das possveis reas de atuao de cada guarda- noturno;c) A referncia audio prvia do comandante de brigada da GNR

    e da junta de freguesia respetiva.

    (retirado o n. 2)

    Artigo 4.

    PublicitaoA deliberao de criao ou extino do servio de guardas-

    -noturnos e de fixao ou modificao das reas de atuao serpublicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente no s tio daInternet do Municpio de Alcanena e atravs de edital afixado noslugares de estilo.

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    SECO II

    Emisso de licena e carto de identificao

    Artigo 5.

    Licenciamento

    O exerccio da atividade de guarda-noturno depende da atribuio delicena pelo(a) Presidente da Cmara Municipal.

    Artigo 6.

    Seleo

    1 Criado o servio de guardas-noturnos numa determinada loca-lidade e definidas as reas de atuao de cada guarda-noturno, cabe Cmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou gruposde interessados, a seleo dos candidatos atribuio de licena para oexerccio de tal atividade.

    2 A seleo a que se refere o nmero anterior ser feita pelos servi-os da Cmara Municipal, de acordo com os critrios fixados no presenteRegulamento, compreendendo as fases de divulgao do lanamento do

    procedimento, da admisso das candidaturas, da classificao e audinciaprvia dos candidatos, bem como da homologao da classificao eordenao final da atribuio de licena.

    3 O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o inte-ressado no for considerado pessoa idnea para o exerccio da atividadede guarda-noturno.

    Artigo 7.

    Aviso de abertura

    1 O processo de seleo inicia-se com a publicitao por afixaonas cmaras municipais, nas juntas de freguesia e no stio da Internet doMunicpio de Alcanena, do respetivo aviso de abertura.

    2 Do aviso de abertura do processo de seleo devem constar osseguintes elementos:

    a) Identificao da localidade ou da rea da localidade com indicaoda freguesia ou freguesias;

    b) Descrio dos requisitos de admisso;c) Prazo para a apresentao de candidaturas;d) Os mtodos de seleo e a composio do Jri;e) Indicao do local ou locais onde sero afixadas as listas dos can-

    didatos e a lista final de graduao dos candidatos selecionados;f) O horrio a praticar, o qual deve ter em conta o horrio de referncia

    constante do artigo 15.

    3 O prazo para apresentao de candidaturas de 15 dias.4 Findo o prazo para apresentao das candidaturas, os servios

    da Cmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazode 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excludos do processo deseleo, com indicao sucinta dos motivos de excluso, publicitando-aatravs da sua afixao nos lugares de estilo e no stio da Internet doMunicpio de Alcanena.

    Artigo 8.

    Requerimento1 O requerimento de candidatura atribuio ou renovao de licena dirigido ao () Presidente da Cmara Municipal e nele devem constar:

    a) Nome e domiclio do requerente;b) Declarao, sob compromisso de honra, da situao em que se

    encontra relativamente a cada uma das alneas do artigo 9.;c) Outros elementos considerados com relevncia para a deciso de

    atribuio da licena.

    2 O requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Fotocpia do bilhete de identidade ou carto de cidado e do cartode identificao fiscal;

    b) Certificado de habilitaes acadmicas;c) Certificado do registo criminal;d) Ficha mdica que ateste a robustez fsica e o perfil psicolgico

    para o exerccio das suas funes, emitida, sempre que possvel, pormdico do trabalho, o qual dever ser identificado pelo nome clnico ecdula profissional;

    e) Os que forem necessrios para prova dos elementos referidos naalnea c) do nmero anterior;

    f) Duas fotografias iguais, tipo passe, sendo que na emisso da licenaas mesmas podero ser civil, devendo na renovao ser fardadas.

    Artigo 9.

    Requisitos

    So requisitos de atribuio de licena para o exerccio da atividadede guarda-noturno:

    a) Ser cidado portugus, de um Estado membro da Unio Europeiaou do espao econmico europeu ou, em condies de reciprocidade,

    de pas de lngua oficial portuguesa;b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;c) Possuir a escolaridade mnima obrigatria;d) No ter sido condenado, com sentena transitada em julgado, pela

    prtica de crime doloso, nem ser arguido em processo pendente;e) No se encontrar na situao de efetividade de servio, pr-

    -aposentao ou reserva de qualquer fora militar ou fora ou serviode segurana;

    f) Possuir a robustez fsica e o perfil psicolgico para o exerccio dasfunes, comprovados pelo documento referido na alnea d) do n. 2do artigo anterior.

    Artigo 10.

    Preferncias

    Os candidatos que se encontrem nas condies exigidas para o exer-ccio da atividade de guarda-noturno so selecionados de acordo como seguinte critrio de preferncia:

    a) J exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da reaposta em concurso;

    b) J a exercer a atividade de guarda-noturno;c) Habilitaes acadmicas mais elevadas;d) Ter pertencido aos quadros de uma fora de segurana e no ter

    sido afastado por motivos disciplinares; ee) Ter menor idade.

    Artigo 11.

    Procedimentos para a seleo

    1 Findo o prazo para a apresentao das candidaturas, o serviopor onde corre o processo do concurso apresentar ao () Presidenteda Cmara, no prazo de 10 dias, um relatrio fundamentado contendo,para alm da lista dos candidatos admitidos e excludos, a ordenao

    dos admitidos, esta para efeitos de atribuio de licena de acordo comos critrios do artigo anterior.

    2 O (A) Presidente da Cmara, tendo em conta o relatrio referidono n. 1, dar cumprimento ao disposto nos artigos 100. e seguintes doCdigo do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazode 10 dias teis para se pronunciarem, por escrito, querendo.

    3 Decorrido o prazo constante do nmero anterior, o servio queelaborou o relatrio determinado no n. 1, apresentar ao () Presidenteda Cmara um relatrio final, devidamente fundamentado, para efeitosde deciso definitiva.

    4 No caso de no ter havido alegaes vale como definitivo o rela-trio referido no n. 1, mediante despacho do(a) Presidente da Cmara.

    5 A lista de ordenao final publicitada atravs da sua afixaono edifcio dos Paos do Municpio e na sede das juntas de freguesiasabrangidas e no stio da Internet do Municpio de Alcanena.

    6 Feita a publicitao referida no n. 5, o (a) Presidente da Cmara

    Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenas.7 A atribuio de licena para o exerccio da atividade de guarda--noturno numa determinada rea faz cessar a anterior.

    Artigo 12.

    Licena

    1 A licena, pessoal e intransmissvel, atribuda para o exerccioda atividade de guarda-noturno numa localidade do modelo constantedo anexo I a este Regulamento.

    2 No momento da atribuio da licena emitido um carto deidentificao do guarda-noturno de modelo legalmente aprovado (atual-mente modelo constante da Portaria n. 79/2010), com a mesma validadeda licena.

    Artigo 13.

    Validade e renovao1 A licena valida por trs anos a contar da data da respetiva

    emisso.2 O pedido de renovao, por igual perodo de tempo, deve ser

    requerido ao () Presidente da Cmara Municipal com pelo menos 30 diasde antecedncia em relao ao termo do respetivo prazo de validade.

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    3 As licenas no so renovadas quando no tenha sido feita aprova referida na alnea h) do artigo 16.

    4 O pedido de renovao indeferido, por deciso fundamentada,aps audincia prvia do interessado, quando se verificar a alterao dealguns requisitos que fundamentaram a atribuio da licena, no prazode 30 dias, contados da data limite para o interessado se pronunciar emsede de audincia prvia.

    5 Considera-se deferido o pedido de renovao se no prazo referidono nmero anterior no for proferido qualquer despacho.

    Artigo 13.-A

    Cessao da atividade

    Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse factoao municpio, at 30 dias aps essa ocorrncia, estando dispensados deproceder a essa comunicao se a cessao da atividade coincidir como termo do prazo de validade da licena.

    Artigo 14.

    Registo

    Para efeitos do consignado nos artigos 9.-F a 9.-I do Decreto-Lein. 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redao, nomeada-mente, para comunicao Direo-Geral das Autarquias Locais

    (DGAL, a Cmara Municipal mantm um registo atualizado daslicenas emitidas para o exerccio da atividade de guarda-noturnona rea do municpio, do qual constaro, designadamente, a data daemisso da licena e ou da sua renovao, a localidade e a rea paraa qual vlida a licena, bem como as contraordenaes e coimasaplicadas.

    SECO III

    Exerccio da atividade de guarda-noturno

    Artigo 15.

    Horrio

    1 O horrio de referncia para o servio dos guardas-noturnos

    compreende-se no perodo entre as 22 horas de cada dia e as 7 horas dodia seguinte, no podendo, contudo, a carga horria semanal ser superior legalmente estabelecida

    2 Dentro dos limites do horrio de referncia referido no n. 1 ante-rior, o horrio respetivo ser definido no aviso de abertura de concurso.

    3 O horrio de cada guarda-noturno poder ser alterado, apedido deste, desde que autorizado pela Cmara Municipal, ou-vidos a Junta de Freguesia e Foras de Segurana territorialmentecompetentes.

    Artigo 16.

    Deveres

    No exerccio da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, porconta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva rea deatuao, protegendo as pessoas e bens e colabora com as Foras deSegurana e de Proteo Civil, prestando o auxlio que por estas lhesseja solicitado, devendo, assim, designadamente:

    a) Apresentar-se pontualmente no posto da GNR em Alcanena, noincio e termo do servio;

    b) Permanecer na rea em que exerce a sua atividade durante o perodo deprestao de servio e informar os seus clientes do modo mais expeditopara ser contactado ou localizado;

    c) Prestar o auxlio que lhe for solicitado pelas Foras e Servios deSegurana e de Proteo Civil;

    d) Frequentar anualmente um curso ou instruo de adestramento ereciclagem que for organizado pelas foras de segurana com compe-tncia na respetiva rea;

    e) Usar, em servio, o uniforme, carto identificativo e o distintivoprprios (crach);

    f) Usar de urbanidade e aprumo no exerccio das suas funes;g) Tratar com respeito e prestar auxlio a todas as pessoas que se lhe

    dirijam ou caream de auxlio;h) Fazer anualmente, no ms de fevereiro, prova de que tem regulari-

    zada a sua situao contributiva para com a segurana social;i) No faltar ao servio sem motivo srio, devendo, sempre que pos-

    svel, solicitar a sua substituio com cinco dias teis de antecedncia.j) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, nos

    termos do artigo seguinte.

    Artigo 17.

    Seguro

    Para alm dos deveres constantes do artigo 16. o guarda-noturno obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidadecivil que garanta o pagamento de uma indemnizao por danos causa-dos a terceiros no exerccio e por causa da sua atividade, nos termosdo disposto na alneaj) do artigo 8. do Decreto-Lei n. 310/2002, de18 de dezembro, na sua atual redao.

    SECO IV

    Uniforme e insgnia

    Artigo 18.

    Uniforme e insgnia

    1 Em servio, o guarda-noturno usa uniforme e insgnia prprios.2 Durante o servio, o guarda-noturno deve ser portador do car-

    to de identificao e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelasautoridades policiais ou pelos moradores.

    3 O uniforme e insgnias a usar no exerccio da atividade, so deacordo com a Portaria n. 991/2009, de 08 de setembro.

    Artigo 19.

    Modelo

    (Revogado.)

    SECO V

    Equipamento e veculos

    Artigo 20.

    Equipamento

    1 No exerccio da sua atividade, o guarda-noturno utiliza o equi-pamento previsto no artigo 9. -C do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18de dezembro, na sua atual redao.

    2 O equipamento a usar no exerccio da atividade, de acordocom a Portaria n. 991/2009, de 8 de setembro.

    Artigo 20.-A

    Veculos

    1 Os veculos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar--se devidamente identificados. (Atualmente tal identificao deve ser deacordo com o anexo IV da Portaria n. 991/2009, de 08 de setembro).

    2 Os guardas-noturnos devero usar um identificador de serviode urgncia de cor laranja, a usar quando se desloquem em marcha deurgncia.

    SECO VI

    Perodos de descanso, faltas e substituio

    Artigo 21.

    Frias, folgas e substituio

    1 O guarda-noturno descansa do exerccio da sua atividade umanoite aps cada cinco noites consecutivas de trabalho.

    2 Uma vez por ms, o guarda-noturno descansa do exerccio dasua atividade duas noites.

    3 No incio de cada ms, o guarda-noturno deve informar o co-mando da fora de segurana responsvel pela sua rea de atuao dequais as noites em que ir descansar.

    4 At ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve in-formar o comando da fora de segurana responsvel pela sua rea do

    perodo ou perodos em que ir gozar as suas frias.5 Nas noites de descanso, durante os perodos de frias, e em caso

    de falta do guarda-noturno, a atividade na respetiva rea exercida,em acumulao, por um guarda-noturno da rea contgua, para o efeitoconvocado pelo comandante da fora de segurana territorialmentecompetente, sob proposta do guarda a substituir.

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    SECO VII

    Compensao

    Artigo 22.

    Compensao

    A atividade do guarda-noturno compensada pelas contribuiesvoluntrias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefcio de quem exercida.

    SECO VIII

    Guardas-noturnos em atividade

    Artigo 23.

    (Revogado.)

    SECO IX

    Fiscalizao e contraordenaes

    Artigo 23.-A

    Fiscalizao

    1 A fiscalizao do disposto no presente Regulamento compete Cmara Municipal, bem como s Autoridades Administrativas e Forasde Segurana.

    2 As Autoridades Administrativas e Foras de Segurana queverifiquem infraes ao disposto no presente Regulamento devem ela-borar os respetivos autos de notcia, que remetem Cmara Municipalno prazo de 48 horas.

    3 Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar Cmara Mu-nicipal a colaborao que lhes seja solicitada.

    Artigo 23.-B

    Contraordenaes e coimas

    1 As infraes ao disposto no presente captulo constituem contraor-

    denaes punveis nos termos referidos no artigo 47. do Decreto-Lein. 310/2002, de 18 de dezembro e ulteriores alteraes.2 A negligncia e a tentativa so punveis.

    CAPTULO III

    Vendedor ambulante de lotarias

    Artigo 24.

    Licenciamento

    O exerccio da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece delicenciamento municipal, cuja atribuio da competncia da CmaraMunicipal.

    Artigo 25.Procedimento de licenciamento

    1 O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante dirigido ao presidente da Cmara Municipal, atravs de requerimento

    prprio, do qual dever constar a identificao completa do interessado,morada, estado civil e nmero de contribuinte fiscal, e ser acompanhadodos seguintes documentos:

    a) Fotocpia do bilhete de identidade ou carto de cidado;b) Fotocpia do carto de identificao fiscal;c) Fotocpia de declarao de incio de atividade ou declarao do

    IRS, ou certido comprovativa da no obrigatoriedade da sua entrega;d) Duas fotografias tipo passe atualizadas.

    2 A Cmara Municipal delibera sobre o pedido de licena no prazomximo de 30 dias contados a partir da receo do pedido.

    Artigo 25.-AApreciao liminar

    1 Compete ao () Presidente da Cmara Municipal decidir sobreas questes de ordem formal e processual que possam obstar ao conhe-cimento do pedido apresentado.

    2 Sempre que o requerimento de licenciamento no seja acompa-nhado de qualquer dos elementos instrutrios referidos no artigo anterior,o (a) Presidente da Cmara Municipal profere despacho de aperfeioa-mento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentao.

    3 Na situao prevista no nmero anterior, o requerente notificadopara, em prazo no inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instruodo pedido, sob pena de rejeio liminar a proferir pelo(a) Presidente daCmara Municipal.

    Artigo 26.

    Carto de vendedor ambulante de lotarias

    1 Os vendedores ambulantes de lotarias s podero exercer a suaatividade desde que sejam titulares e portadores do carto de vendedorambulante emitido e atualizado pela Cmara Municipal.

    2 O carto de vendedor ambulante de lotarias pessoal e intrans-missvel, vlido pelo perodo de cinco anos a contar da data da suaemisso ou renovao, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor nolado direito do peito.

    3 O vendedor ambulante de lotarias obrigado a restituir o cartode identificao, quando a licena tiver caducado.

    4 O carto de identificao do vendedor ambulante de lotariasconsta do modelo do anexo III a este Regulamento.

    Artigo 27.Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

    A Cmara Municipal elaborar um registo dos vendedores ambulantesde lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, doqual constem todos os elementos referidos na licena concedida.

    Artigo 27.-A

    Prticas proibidas

    proibido aos vendedores:

    a) Vender jogo depois da hora fixada para o incio da extrao da lotaria;b) Anunciar jogo por forma contrria s restries legais em matria

    de publicidade.c) O exerccio da atividade de vendedor ambulante de lotarias fora

    da rea de atuao licenciada.

    Artigo 27.-B

    Regras de conduta

    Os vendedores ambulantes de lotarias so obrigados a:

    a) Exibir o carto de identificao de vendedor ambulante, usando-odo lado direito do peito;

    b) Restituir o carto de identificao de vendedor ambulante, quandoa licena tiver caducado;

    c) Comunicar as alteraes ocorridas na sua morada ou nos documen-tos identificativos do vendedor ambulante de lotarias;

    d) Comunicar o fim do exerccio da atividade e a restituir o carto deidentificao de vendedor ambulante de lotarias.

    Artigo 27.-C

    Entidades com competncia de fiscalizao

    1 A fiscalizao do disposto no presente captulo compete CmaraMunicipal, bem como s demais autoridades administrativas e policiais.

    2 As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infra-es ao disposto no presente captulo devem elaborar os respetivos autosde notcia e remet-los, logo que possvel, ao Municpio de Alcanena.

    Artigo 27.-D

    Contraordenaes e coimas

    1 De acordo com o disposto no presente captulo, constituemcontraordenaes:

    a) A venda ambulante de lotarias sem licena;b) A venda de jogo depois da hora fixada para o incio da extrao

    das lotarias;c) O anncio de jogo por forma contrria s restries legais em

    matria de publicidade;d) A no exibio do carto de identificao de vendedor ambulante

    ou a sua exibio de forma incorreta;e) O uso do carto de identificao de vendedor ambulante de lotarias

    caducado.f) O exerccio da atividade de vendedor ambulante de lotarias fora

    das reas de atuao licenciadas.

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    26998 Dirio da Repblica, 2. srie N. 166 29 de agosto de 2013

    2 As contraordenaes previstas nas alneas a), b) e c) so punveiscom coima graduada de 60 a 120.

    3 As contraordenaes previstas nas alneas d) a f) so punveiscom coima graduada de 40 a 80.

    4 A negligncia e a tentativa so punveis.

    Artigo 27. -E

    Processamento e aplicao de coimas1 Compete ao () Presidente da Cmara Municipal o processamento

    das contra ordenaes e a aplicao das respetivas coimas.2 O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente captulo

    constitui receita do Municpio de Alcanena.

    Artigo 27. -F

    Medidas de tutela da legalidade

    As licenas concedidas nos termos do presente captulo podem serrevogadas pela Cmara Municipal, a qualquer momento, com funda-mento na infrao das condies impostas aquando do licenciamento ouna inaptido do seu titular para ao exerccio da atividade de vendedorambulante de lotarias da Santa Casa da Misericrdia de Lisboa.

    CAPTULO IVLicenciamento do exerccio da atividade

    de arrumador de automveis

    Artigo 28.

    Licenciamento

    1 O exerccio da atividade de arrumador de automveis carecede licenciamento municipal, do qual constar a rea que quele foratribuda.

    2 As licenas apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

    Artigo 29.

    Procedimento de licenciamento

    1 O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de auto-mveis dirigido ao () Presidente da Cmara Municipal, atravs derequerimento prprio, do qual dever constar a identificao completado interessado, morada, estado civil e nmero de contribuinte fiscal, eser acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Fotocpia do bilhete de identidade ou carto de cidado;b) Certificado do registo criminal;c) Fotocpia do carto de identificao fiscal;d) Fotocpia de declarao de incio de atividade ou declarao do IRS;e) Duas fotografias tipo passe.

    2 Do requerimento dever ainda constar a zona ou zonas para que solicitada a licena.

    3 A Cmara Municipal delibera sobre o pedido de licena no prazomximo de 30 dias contados a partir da receo do pedido.

    4 A licena tem validade anual e a sua renovao dever ser re-

    querida durante o ms de novembro ou at 30 dias antes de caducar asua validade.

    Artigo 30.

    Carto de arrumador de automveis

    1 Os arrumadores de automveis s podero exercer a sua atividadedesde que sejam titulares e portadores do carto emitido pela CmaraMunicipal, do qual constar, obrigatoriamente, a rea ou zona a zelar.

    2 O carto de arrumador de automveis pessoal e intransmis-svel, vlido pelo perodo de um ano a contar da data da sua emissoou renovao, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no ladodireito do peito.

    3 O carto de identificao do arrumador de automveis constado modelo do anexo IV a este Regulamento.

    Artigo 31.

    Seguro

    O arrumador de automveis obrigado a efetuar e a manter emvigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento depossveis indemnizaes por danos causados a terceiros no exerccioda sua atividade.

    Artigo 32.

    Registo dos arrumadores de automveis

    A Cmara Municipal elaborar um registo dos arrumadores de auto-mveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qualconstem todos os elementos referidos na licena concedida.

    CAPTULO V

    Licenciamento do exerccio da atividadede acampamentos ocasionais

    Artigo 33.

    Licenciamento

    A realizao de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmenteconsignados prtica do campismo e caravanismo, carece de licena aemitir pela Cmara Municipal.

    Artigo 33.-A

    Definio

    Para efeitos do presente captulo considera-se acampamento ocasio-nal a ocupao temporria com estruturas ou equipamentos amovveis,designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem in-corporao no solo, fora dos locais adequados prtica do campismoe caravanismo.

    Artigo 34.

    Pedido de licenciamento

    1 O pedido de licenciamento da realizao de um acampamentoocasional dirigido ao () Presidente da Cmara Municipal, com aantecedncia mnima de 30 dias, atravs de requerimento prprio, doqual dever constar a identificao completa do interessado, domicilio,estado civil e nmero fiscal de contribuinte, e ser acompanhado dosseguintes documentos instrutrios:

    a) Fotocpia do bilhete de identidade ou carto de cidado;b) Fotocpia do carto de identificao fiscal;c) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil contratado

    para o efeito;d) Autorizao expressa do proprietrio do prdio onde se ir realizar

    o acampamento;e) Documento comprovativo da titularidade do prdio;f) Planta de localizao.g) Lista descriminada de todos os animais que acompanham o pro-

    motor deste licenciamento e demais participantes, e documentos doacompanhamento profiltico dos animais referidos.

    2 Do requerimento deve constar, igualmente, a indicao dopedido em termos claros e precisos, identif icando e descrevendo olocal de realizao do acampamento ocasional, o objetivo da ativi-dade, o nmero mximo de participantes e a data de incio e termodo mesmo.

    3 Quando o espao pretendido para o acampamento for de domniopblico, dever ser tambm dado cumprimento ao disposto no Regula-mento de Ocupao do Espao Pblico do Municpio de Alcanena, e,pagas as taxas devidas pela ocupao.

    Artigo 34.-A

    Apreciao liminar

    1 Compete ao () Presidente da Cmara Municipal decidir sobreas questes de ordem formal ou processual que possam obstar ao co-nhecimento do pedido apresentado.

    2 Sempre que o requerimento de licenciamento para a realizaode acampamentos ocasionais no contenha a identificao completa dorequerente e do local de realizao da atividade, ou no seja acompa-nhado de qualquer dos elementos instrutrios referidos no artigo 34. dopresente Regulamento, o (a) Presidente da Cmara Municipal profere

    despacho de aperfeioamento do pedido, no prazo de 10 dias a contarda respetiva apresentao.

    3 Na situao prevista no nmero anterior, o requerente notificadopara, em prazo no inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instruodo pedido, sob pena de rejeio liminar a proferir pelo(a) Presidente daCmara Municipal.

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    Artigo 35.

    Consultas

    1 Recebido o requerimento a que alude o n. 1 do artigo 34. desteRegulamento, e no prazo de cinco dias, ser solicitado parecer s se-guintes entidades:

    a) Delegado de sade;

    b) Comandante da GNR;c) Servio de Proteo Civil e Bombeiros.

    2 O parecer a que se refere o nmero anterior, quando desfavorvel, vinculativo para um eventual licenciamento.

    3 As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de trsdias aps a receo do pedido.

    4 A falta de pronncia por parte das entidades consultadas dentrodo prazo estabelecido no nmero anterior, dever ser considerada comoparecer tcito favorvel realizao do acampamento ocasional.

    Artigo 36.

    Emisso da licena

    1 A Cmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamentopara a realizao de acampamentos ocasionais, no prazo de 30 dias,

    contados da data da sua apresentao, fixando o prazo da respetivalicena, que no poder ser superior ao perodo de tempo autori-zado expressamente pelo proprietrio do prdio onde se realizar oacampamento.

    2 Compete ao () Presidente da Cmara Municipal a emisso dalicena para a realizao de acampamentos ocasionais.

    Artigo 36.-A

    Regras a observar pelo responsveldo acampamento e acampados

    1 So deveres do titular da licena para a realizao de acampamen-tos ocasionais exibir, sempre que lhe seja solicitado, a licena de acam-pamento ocasional e afixar cpia da mesma no local do acampamento.

    2 Constituem deveres do responsvel pela realizao do acampa-mento e dos acampados:

    a) Alertar as autoridades em caso de ocorrncia de situaes quecoloquem o local ou zona do acampamento em risco;

    b) Abster-se de quaisquer atos suscetveis de incomodar os demaisacampados e terceiros, designadamente fazer rudo e utilizar aparelha-gens sonoras no perodo noturno, de acordo com o Regulamento Geraldo Rudo;

    c) No fazer fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir asdemais regras de segurana contra riscos de incndio;

    d) Zelar pelo espao ocupado por si e pelos seus haveres.

    Artigo 36.-B

    Entidades com competncia de fiscalizao

    1 A fiscalizao do disposto no presente captulo compete CmaraMunicipal, bem como s autoridades administrativas e policiais.

    2 As autoridades administrativas e policiais que constatem as infra-es ao disposto no presente captulo devem elaborar os respetivos autosde notcia e remet-los, logo que possvel ao Municpio de Alcanena.

    Artigo 36.-C

    Contra ordenaes e coimas

    1 De acordo com o disposto no presente captulo constituem con-traordenaes punveis com coima de 150 a 200:

    a) A realizao se acampamentos sem a prvia licena;b) A falta de alerta das autoridades em caso de ocorrncia de situaes

    que coloquem o local ou zona do acampamento em risco.

    2 A negligncia e a tentativa so punveis.

    Artigo 36.-D

    Processamento e aplicao de coimas

    1 Compete ao () Presidente da Cmara Municipal o processamentodas contra ordenaes e a aplicao das respetivas coimas.

    2 O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente captuloconstitui receita do Municpio de Alcanena.

    Artigo 36.-E

    Medidas de tutela da legalidade

    As licenas concedidas nos termos do presente captulo podem ser re-vogadas pela Cmara Municipal, a qualquer momento, com fundamentona infrao das condies impostas aquando do licenciamento ou na inap-tido do seu titular para a realizao de acampamentos ocasionais.

    Artigo 37.Revogao da licena

    Em casos de manifesto interesse pblico, designadamente para pro-teo de sade ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situaesem que estejam em causa a ordem e tranquilidade pblicas, a CmaraMunicipal poder, a qualquer momento, revogar a licena concedida.

    CAPTULO VI

    Regime do exerccio da atividade de exploraode mquinas de diverso

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 38.

    Objeto

    O registo e explorao de mquinas automticas, mecnicas e ele-trnicas de diverso obedecem ao regime definido no Decreto-Lein. 310/2002, de 18 de dezembro, e ulteriores alteraes, com as espe-cificidades constantes do presente Regulamento.

    Artigo 39.

    mbito

    So consideradas mquinas de diverso:

    a) Aquelas que, no pagando prmios em dinheiro, fichas ou coisasde valor econmico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem

    exclusiva ou fundamentalmente da percia do utilizador, sendo permitidoque ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilizao gratuitada mquina face pontuao obtida;

    b) Aquelas que, tendo as caractersticas definidas na alnea anterior,permitem apreenso de objetos cujo valor econmico no exceda trsvezes a importncia despendida pelo utilizador.

    c) As mquinas que, no pagando diretamente prmios em fichasou moedas, desenvolvam temas prprios dos jogos de fortuna ou azarou apresentem como resultado pontuaes dependentes exclusiva oufundamentalmente da sorte so reguladas pelo Decreto-Lei n. 422/89,de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

    Artigo 40.

    Locais de explorao

    As mquinas de diverso s podem ser instaladas e colocadas emfuncionamento nos locais definidos no artigo 24. do Decreto-Lein. 310/2002, de 18 de dezembro.

    SECO II

    Do procedimento

    Artigo 41.

    Registo

    1 A explorao de mquinas de diverso carece de registo a efetuarna Cmara Municipal competente.

    2 O registo requerido pelo proprietrio da mquina junto do(a)Presidente da Cmara Municipal atravs do balco nico eletrnico,referido nos artigos 5. e 6. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho,e no artigo 53.-A do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro,na sua atual redao, ou, quando por motivos de indisponibilidade da

    plataforma eletrnica tal no seja possvel, por qualquer meio admissvelpelos servios competentes.

    3 A comunicao do registo da mquina referido no nmero an-terior identifica o seu proprietrio, o local de explorao pretendido ea classificao do tema de jogo respetivo pelo Servio de Inspeo deJogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

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    4 O registo titulado pelo comprovativo eletrnico de entrega nobalco nico eletrnico a que se refere o n. 2 deste artigo, bem como pelocomprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.

    5 Em caso de alterao da propriedade de mquina, deve o ad-quirente solicitar ao Presidente da Cmara Municipal o averbamentorespetivo, por comunicao no balco nico eletrnico referido no n. 2deste artigo, que identifique o adquirente e o anterior proprietrio.

    6 Os documentos comprovativos a que se refere o n. 4 deste artigo,que titulam o registo e o documento comprovativo de averbamento dealterao do proprietrio da mquina de diverso, quando a ele houverlugar, devem acompanhar a mquina a que digam respeito, devendo cpiados mesmos ser afixada na prpria mquina em local visvel.

    Artigo 41.-A

    Temas dos jogos

    1 A importao, fabrico, montagem e venda de mquinas de diver-so obrigam classificao dos respetivos temas de jogo.

    2 A classificao dos temas de jogo requerida pelo interessado aoServio de Inspeo de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.,devendo o requerimento ser instrudo com informao do respetivo jogo.

    3 O Servio de Inspeo de Jogos do Instituto do Turismo dePortugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentao de outroselementos que considere necessrios para apreciao do requerimentoou fazer depender a sua classificao de exame direto mquina.

    4 Deve acompanhar a mquina cpia da deciso de classificaodo respetivo tema de jogo.

    5 O proprietrio de qualquer mquina pode substituir o tema outemas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamenteclassificado pelo Servio de Inspeo de Jogos do Instituto do Turismode Portugal, I. P..

    6 A cpia do documento que classifica o novo tema de jogo auto-rizado deve acompanhar a mquina de diverso.

    7 A substituio referida no n. 5 deste artigo deve ser comu-nicada pelo proprietrio ao Presidente da Cmara Municipal atravsdo balco nico eletrnico a que se refere o n. 2 do artigo 41 desteregulamento.

    Artigo 42.

    Processo individual de cada mquina

    A Cmara Municipal organiza um processo individual por cada m-quina registada, do qual devem constar, alm dos documentos referidosno artigo 21., Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro, na atualredao, os seguintes elementos:

    a) Nmero do registo;b) Tipo de mquina, fabricante, marca, nmero de fabrico, modelo,

    ano de fabrico;c) Classificao do tema ou temas de jogo de diverso;d) Proprietrio e respetivo endereo;e) Municpio e local em que a mquina est em explorao.

    Artigo 43.

    Mquinas registadas nos governos civis

    (Revogado.)

    Artigo 44.

    Licena de explorao

    (Revogado.)

    Artigo 45.

    Transferncia do local de exploraoda mquina no mesmo municpio

    1 A transferncia da mquina de diverso para local diferentedo constante do registo inicial, obriga a comunicao prvia atravsdo balco nico eletrnico, referido nos artigos 5. e 6. do Decreto--Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e no artigo 53. -A do Decreto-Lein. 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redao, ou, quandopor motivos de indisponibilidade da plataforma eletrnica tal noseja possvel, atravs do formulrio que constitui o anexo VI a este

    Regulamento.2 O documento comprovativo da comunicao prvia da alte-

    rao da mquina de diverso para local diferente do registo inicialquando a ele houver lugar, deve acompanhar a mquina a que digamrespeito, devendo cpia do mesmo ser afixada na prpria mquinaem local visvel.

    Artigo 46.

    (Revogado.)

    Artigo 47.

    (Revogado.)

    Artigo 48.

    Condies de explorao

    1 As mquinas de diverso no podero ser colocadas em explo-rao em locais que se situem a menos de 300 m dos estabelecimentos

    preexistentes de educao pr-escolar ou de ensino bsico ou secundrio,pblicos ou privados.

    2 A distncia prevista no nmero anterior aferida por referncia distncia percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo sregras de circulao pedonal constantes do Cdigo da Estrada.

    Artigo 48.-A

    Condicionamentos

    1 A prtica de jogos em mquinas reguladas pelo presente captulo interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos,sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

    2 obrigatria a afixao, na prpria mquina, em lugar bemvisvel, de inscrio ou dstico contendo os seguintes elementos:

    a) Nmero de registo;b) Nome do proprietrio;c) Idade exigida para a sua utilizao;d) Nome do fabricante;e) Tema de jogo;f) Tipo de mquina;g) Nmero de fbrica;h) Comprovativo eletrnico de entrega no balco nico eletrnico a

    que se refere o n. 2 do artigo 41. deste Regulamento, bem como pelocomprovativo de pagamento das quantias eventualmente devidas.

    Artigo 49.

    Causas de indeferimento

    (Revogado.)

    Artigo 50.

    Renovao da licena

    (Revogado.)

    Artigo 51.

    Caducidade da licena de explorao

    (Revogado.)

    SECO III

    Fiscalizao e procedimento contraordenacional

    Artigo 51.-AEntidades com competncia de fiscalizao

    1 A fiscalizao do disposto no presente captulo compete CmaraMunicipal, bem como s demais autoridades administrativas e policiais,sendo o Turismo de Portugal, IP a autoridade com competncia tcnico--consultiva e pericial nesta matria.

    2 As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infra-es ao disposto no presente captulo devem elaborar os respetivos autosde notcia e remet-los, no mais curto espao de tempo, ao Municpiode Alcanena.

    3 Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Municpiode Alcanena a colaborao que lhes seja solicitada.

    Artigo 51.-B

    Responsabilidade contraordenacional

    1 Para efeitos do presente captulo, consideram-se responsveis,relativamente s contraordenaes verificadas:

    a) O proprietrio da mquina, nos casos de explorao de mquinassem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantesdo ttulo de registo por falta de averbamento de novo proprietrio;

    b) O proprietrio ou explorador do estabelecimento, nas demais situaes.

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    2 Quando, por qualquer circunstncia, se mostre impossvel aidentificao do proprietrio de mquinas em explorao, considera-seresponsvel pelas contraordenaes o proprietrio ou explorador doestabelecimento onde as mesmas se encontrem.

    Artigo 51.-C

    Contraordenaes e coimas

    1 As infraes ao disposto no presente captulo constituem con-traordenaes punveis nos seguintes termos:

    a) Explorao de mquinas sem registo, com coima de 1500 a 2500por cada mquina;

    b) Falsificao do ttulo de registo, com coima de 1500 a 2500;c) Explorao de mquinas sem que sejam acompanhadas do original

    ou fotocpia autenticada do ttulo de registo, dos documentos previstosnos nmeros 4 e 6 do artigo 22. do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 dedezembro, alterado, com coima de 120 a 200 por cada mquina;

    d) Desconformidade com os elementos constantes do ttulo de registopor falta de averbamento do novo proprietrio, com coima de 120 a500 por cada mquina;

    e) Explorao de mquinas sem que o respetivo tema ou circuito dejogo tenha sido classificado pelo Servio de Inspeo -Geral de Jogosdo Instituto de Turismo de Portugal, I. P., com coima de 500 a 750por cada mquina;

    f) Utilizao de mquinas de diverso por pessoas com idade inferior estabelecida, com coima de 500 a 2500;

    g) Falta ou afixao indevida do dstico referido no n. 2 do artigo 25.do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro, alterado, bem como aomisso de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 a 1100por cada mquina.

    2 A