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REGULAMENTO MUNICIPAL DO PROJECTO Gai@prende+

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REGULAMENTO MUNICIPAL DO PROJETO

GAI@PRENDE+

REGULAMENTO MUNICIPAL DO PROJECTO Gai@prende+

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PREÂMBULO

A educação é um instrumento fundamental para assegurar uma sociedade

do conhecimento e um melhor entendimento do mundo, para o garante

de uma cidadania esclarecida e assim uma melhor compreensão do outro,

e para o desenvolvimento integral do indivíduo e um melhor

conhecimento de si.

Uma vigilância cuidada para com o percurso escolar e desde cedo uma

particular atenção com tempos de qualidade pedagógica, são contributos

fundamentais para uma melhor educação.

As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) e a Componente de

Apoio à família (CAF) contribuem de forma significativa para o

desenvolvimento da criança, introduzindo aprendizagens múltiplas e

preparando-a para um percurso escolar bem-sucedido.

O projeto Gai@prende+ , promovido pelo Município de Vila Nova de Gaia

em parceria com os Agrupamentos de Escolas e as Instituições Locais

gestoras do projeto, pretende oferecer um apoio objetivo às famílias,

quer na dimensão social, cultural e pedagógica, contando com o apoio das

Juntas de Freguesia e das Associações de Pais.

Considerando a necessidade de conciliar procedimentos em todas as

escolas do Concelho, entendeu a Câmara Municipal de Gaia aprovar um

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regulamento que defina regras claras e uniformes de funcionamento do

projeto Gai@prende+.

Assim, em face do que antecede, no desenvolvimento do regime jurídico

estabelecido pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro; pelo Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012,

de 2 de Julho; pelo Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho; pelo

Despacho n.º 9265-B/2013, do Senhor Ministro da Educação, publicado

no Diário da República n.º 134 (2.ª Série) de 15 de Julho; e ao abrigo do

artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na

alínea g) do n.º 1 do artigo 25º e alínea k) do artigo 33º da Lei 75/2013 de

12 de Setembro, elabora-se o Regulamento Municipal do Projeto

“Gai@prende+”.

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece as normas que regulam o

funcionamento dos serviços socioeducativos (AEC e CAF)

desenvolvidos ao abrigo do projeto municipal Gai@prende +.

2. Este projeto é dirigido às crianças que frequentam o ensino pré-

escolar e 1º ciclo do ensino básico da rede pública do Concelho de

Vila Nova de Gaia.

Artigo 2º

Princípios orientadores

O projeto Gai@prende+ desenvolve-se com base nas seguintes premissas:

a) Garantir a qualidade do projeto em ordem ao respeito pelos

direitos das crianças, pela sua dignidade e pela reserva da

intimidade da sua vida privada;

b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das respetivas regras de

funcionamento;

c) Promover a participação ativa das crianças e dos seus familiares

ou representantes legais.

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Artigo 3º

Coordenação e Acompanhamento

1. O Município de Vila Nova de Gaia é responsável pela coordenação

geral do projeto, cabendo às entidades locais parceiras a respetiva

gestão.

2. As Juntas de Freguesia e Associações de Pais garantem o

acompanhamento das atividades desenvolvidas.

Artigo 4º

Atividades desenvolvidas

Os serviços prestados e as atividades desenvolvidas são:

1. Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC):

a) Implementação e supervisão pedagógica de atividades educativas

e formativas nos domínios desportivos, artístico, científico,

técnico e das tecnologias da informação e comunicação.

2. Componente de Apoio Familiar (CAF) - Pré-Escolar e 1º Ciclo:

a) Acolhimento, guarda, proteção, segurança, cuidados básicos e

atividades complementares, extracurriculares, de caráter, lúdica,

cultural e desportiva, necessárias a crianças em idades do pré-

escolar e do 1º ciclo.

b) Promoção do desenvolvimento integral da criança num clima de

segurança afetivo e físico, acompanhando e estimulando o seu

processo evolutivo, através de práticas adequadas para cada faixa

etária.

c) As atividades de animação socioeducativa ao abrigo da CAF são

organizadas em tempo não letivo e promovidas por entidades

gestoras do projeto no local.

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3. Atividades de Tempos Livres (ATL) - Pré-Escolar e 1º Ciclo:

a) Promoção de atividades lúdicas, culturais e desportivas em

modalidade de oficinas oferecidas nas interrupções letivas e nas

férias de Verão.

Artigo 5º

Horário

1. Durante o período escolar as atividades funcionam diariamente de 2ª

a 6ª feira, entre as 7h30m e as 9h00m (CAF/acolhimento) e das

16h30m às 19h30m.

2. As AEC decorrem todos os dias entre as 16h30m e as 17h30m, de

acordo com a definição do Ministério da Educação.

3. Sempre que seja necessário interromper as atividades, a entidade

gestora do projeto obriga-se a avisar antecipadamente a Câmara

Municipal e os encarregados de educação do período de interrupção

de forma a minimizar o incómodo às famílias.

Artigo 6º

Local

1. As atividades desenvolvidas no âmbito deste projeto são

exercidas nas instalações dos estabelecimentos do 1º ciclo do

ensino básico e de ensino pré-escolar da rede pública, em

instalações municipais, ou, excepcionalmente, em instalações

cedidas à Câmara Municipal no âmbito de um protocolo.

2. A entidade gestora compromete-se a acordar com a Direção do

Agrupamento os espaços a utilizar pelas crianças.

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Artigo 7º

Férias

1. O projeto Gai@prende+ decorre durante todo o ano civil, com um

programa para o período letivo e outro para as interrupções letivas e

férias de Verão.

2. Durante as pausas escolares, o funcionamento das atividades decorre

entre as 7h30m e as 19h30m, de 2ª a 6 feira.

3. Nas férias de Verão, é obrigatória a interrupção na frequência das

atividades do ATL por um período mínimo de duas semanas, salvo se

for comprovada a impossibilidade de gozo de férias pelos respetivos

encarregados de educação durante este período.

Artigo 8º

Encargos

1. Todos os alunos que frequentam o 1º ciclo do ensino básico têm

direito à frequência gratuita das AEC, de acordo com as normas

estabelecidas pelo Ministério da Educação.

2. No 1º ciclo, as atividades desenvolvidas no âmbito da CAF, são

comparticipadas pelas famílias de acordo com os respetivos escalões.

3. Às crianças que frequentam o Ensino Pré-Escolar são proporcionadas

as habituais atividades de animação e de apoio à família (AAAF),

gratuitamente, das 15h30m às 19h30m, desenvolvidas por

assistentes técnicos (animadores socioculturais).

4. Podem ainda ter, como oferta complementar, comparticipada pelos

encarregados de educação, atividades lúdico-desportivas até às

19h30m, as quais são desenvolvidas por técnicos devidamente

habilitados e selecionados para o efeito.

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5. A comparticipação das atividades é fixada de acordo com o escalão

correspondente a cada família.

Artigo 9º

Avaliação e Acompanhamento

A avaliação do projeto é da responsabilidade da Câmara Municipal de

Gaia e decorre durante o ano da sua vigência, com monitorização e

avaliação externa por uma instituição creditada e conta com a

colaboração dos serviços municipais competentes, com os Conselhos

Consultivos Locais e com o suporte das avaliações intercalares trimestrais.

CAPÍTULO II

ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

(AEC)

Artigo 10º

Funcionamento

1. As atividades extracurriculares decorrem apenas durante o

período letivo.

2. O Município de Vila Nova de Gaia é responsável pela supervisão

pedagógica da AEC e pela contratação dos necessários

trabalhadores;

3. A seleção das atividades a ministrar é da competência do

Agrupamento de Escolas onde essas atividades irão decorrer.

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4. Os espaços utilizados para a realização das atividades

extracurriculares são definidos pelo Município de Vila Nova de

Gaia em harmonia com a direção do Agrupamento.

CAPÍTULO III

COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA

(AAAF PRÉ-ESCOLAR E CAF 1º CICLO)

Artigo 11º

Funcionamento

1. O Município é responsável pela supervisão pedagógica da CAF.

2. A entidade gestora é responsável pelo cumprimento das

disposições legais quanto à contratação dos trabalhadores afetos

ao projeto.

3. A entidade gestora compromete-se a receber a comparticipação

das famílias.

4. Para a implementação da CAF deve existir um número mínimo de

10 crianças.

5. Podem organizar-se no período da CAF salas de grupos mistos

com crianças de idade pré-escolar e alunos do 1.º ciclo, sempre

que o número de crianças do pré-escolar não seja suficiente para

a criação de uma sala e desde que os encarregados de educação

das crianças do pré-escolar sejam informados e aprovem a

inclusão no grupo misto.

6. Cada grupo de crianças deve ser acompanhado por um animador

ou técnico com experiência comprovada.

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7. A limpeza dos espaços utilizados no âmbito deste projeto é da

responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 12º

Inscrição

A inscrição para a frequência da CAF é realizada no início de cada ano

letivo.

Artigo 13º

Condições de Admissão

1. Podem inscrever-se na CAF todas os alunos do 1º ciclo e as

crianças do ensino pré-escolar que frequentem a rede pública do

Concelho de Gaia.

2. A admissão de crianças e jovens com necessidades educativas

especiais num determinado estabelecimento de ensino está

condicionada à garantia das necessárias condições de frequência

de acordo com avaliação prévia por técnicos especialistas.

Artigo 14º

Critérios de selecção

1. Sempre que a capacidade da resposta não permita a entrada total

das crianças inscritas, as admissões efetuam-se de acordo com os

seguintes critérios de prioridade:

a) Crianças em situação de risco ou carência;

b) Ausência ou incapacidade dos pais em assegurar aos filhos os

cuidados necessários;

c) Crianças cujas mães trabalhem fora de casa;

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d) Crianças que frequentem a mesma zona escolar.

2. Na aplicação dos critérios de prioridade na admissão são

considerados os agregados familiares de menores recursos.

3. Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de

vagas, é apresentada ao encarregado de educação a lista de

espera com a posição que a criança ocupa.

Artigo 15º

Documentação

1. Para efeitos de inscrição, o encarregado de educação ou seu

representante legal procede ao preenchimento de uma ficha, que

faz parte integrante do processo individual do aluno, devendo

fazer prova das declarações efetuadas mediante a entrega da

cópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, cartão de

contribuinte e cartão de beneficiário do sistema de

segurança social, cartão de utente dos serviços de saúde

ou de subsistemas a que pertença o encarregado de

educação e educando;

b) Documento comprovativo do escalão de abono de família;

c) Declaração do encarregado de educação com indicação

explícita a quem pode ser entregue a criança.

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Artigo 16º

Processo Individual do Aluno

Nos serviços municipais competentes existe um processo individual do

aluno, confidencial, podendo ser disponibilizada informação à entidade

gestora do projeto, desde que solicitada e devidamente justificada.

Artigo 17º

Valor da Inscrição e Mensalidade

1. A Câmara de Gaia define anualmente o valor de inscrição e

mensalidade, que serão objeto de divulgação.

2. O valor da mensalidade para a CAF no 1.º ciclo e pré-escolar é

fixado de acordo com os respetivos escalões da Ação Social

Escolar.

3. Nas interrupções letivas e no período das férias de verão, o

projeto Gai@prende+ presta um serviço facultativo às crianças,

cujo montante é fixado anualmente e de acordo com os escalões

da Acção Social Escolar.

Artigo 18º

Pagamento da Mensalidade

1. A mensalidade é paga à Entidade gestora do projeto até ao dia 8

do mês respetivo.

2. Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma

criança do mesmo agregado familiar, a comparticipação é

reduzida até 20% para a segunda criança e demais.

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3. O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias,

determina a suspensão da frequência da criança até regularização

das mensalidades.

Artigo 19º

Revisão das comparticipações familiares

No início de cada ano letivo deverá ser reavaliado e respetivo escalão de

ação social, para efeitos de ajustamento da respetiva mensalidade.

Artigo 20º

Recibo

A entidade gestora fica obrigada a apresentar o recibo legal que

comprove o pagamento efetivo por parte das famílias.

Artigo 21º

Saídas

1. As crianças só podem sair das instalações dos estabelecimentos

de ensino, desde que acompanhadas pelo encarregado de

educação ou pela pessoa por si indicada de acordo com

documento autorizador apresentado aquando da inscrição.

2. Em caso de alteração, o Encarregado de Educação deve comunicar

ao coordenador a pretensão da criança sair sozinha ou

acompanhada de outra pessoa.

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Artigo 22º

Interrupções Letivas

1. A entidade gestora assegura as interrupções letivas do Natal,

Páscoa e férias de Verão aplicando um valor de comparticipação

definido pela Câmara Municipal.

2. No período fixado para as inscrições da CAF nas interrupções

letivas, as famílias obrigam-se a comunicar por escrito, à entidade

gestora, a sua adesão ao programa e o número de semanas

pretendido.

3. Podem inscrever-se no período das férias de Verão, alunos que

não tenham estado inscritos durante o ano letivo no período da

CAF.

CAPÍTULO IV

SEGURANÇA E SAÚDE

Artigo 23º

Seguro

1. A entidade gestora é responsável pela constituição de um seguro

anual obrigatório para as crianças que frequentam a CAF e ATL,

cujo pagamento é assegurado pelos respetivos encarregados de

educação, no início de cada ano letivo, no ato da inscrição.

2. A instituição dará conhecimento da apólice, sempre que

solicitado.

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Artigo 24º

Disposições Complementares – Saúde e Higiene

1. Em caso de doença ou acidente, a Instituição obriga-se a

comunicar imediatamente o facto ao Encarregado de Educação ou

responsável legal, o qual deve comparecer na escola.

2. Não é permitida a permanência de crianças na escola que:

a) Apresentem sintomas e sinais de doença;

b) Apresentem falta de higiene e existência de parasitas.

3. Se necessário, em caso de acidente, são promovidas as diligências

para o transporte e internamento em unidade hospitalar da

criança que dele careça, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

4. O Encarregado de Educação ou responsável legal, depois de

avisado pelos serviços, conforme referido no número 1 do

presente artigo, é responsável pelo devido acompanhamento da

criança na unidade hospitalar.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO

Artigo 25º

Fiscalização

1. A verificação do cumprimento do presente regulamento compete

ao serviço que assegura o acompanhamento do Projeto

Educativo“ Gai@prende+”, de acordo com o disposto no

Regulamento de Organização dos Serviços da Autarquia, e à

entidade gestora.

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2. Qualquer incumprimento é comunicado através de relatório

fundamentado pelo coordenador local do projeto ao serviço

municipal que assegura o acompanhamento do mesmo.

3. A entidade gestora e a Direção do Agrupamento devem colaborar

com o serviço municipal fornecendo, em tempo útil os elementos

que lhe sejam pedidos.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres

Artigo 26º

Direitos dos alunos

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento,

os alunos têm os seguintes direitos:

a) Igualdade de tratamento, independente da raça,

nacionalidade, idade, sexo ou condição social;

b) Participarem nas atividades promovidas;

c) Serem tratados em boas condições de higiene e segurança;

d) Respeito pela sua identificação pessoal e reserva da

intimidade privada e familiar;

e) Não serem sujeitos à coação física e psicológica;

f) Requererem reuniões sempre que necessário.

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Artigo 27º

Deveres dos alunos e encarregados de educação

Consideram-se deveres dos alunos e encarregados de educação:

a) Cumprir as normas do presente regulamento;

b) Pagar pontualmente a mensalidade fixada entre o dia 1 e 8 de

cada mês;

c) Cumprir os horários fixados;

d) Prestar todas as informações com verdade e lealdade;

e) Respeitar os funcionários;

f) Assinar a aceitação do presente regulamento.

Artigo 28º

Direitos da Entidade Gestora da Instituição

São direitos da entidade gestora da Instituição:

a) A lealdade e respeito por parte dos utentes e pessoas próximas;

b) Exigir o cumprimento do presente Regulamento;

c) Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos

devidos, nos prazos fixados.

Artigo 29º

Deveres da Entidade Gestora da Instituição

São deveres da entidade gestora da Instituição:

a) Garantir a qualidade dos serviços prestados;

b) Garantir a prestação dos cuidados adequados à satisfação das

necessidades dos utentes;

c) Garantir aos utentes a sua individualidade e privacidade;

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d) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais

dos utentes;

e) Desenvolver as atividades necessárias e adequadas de forma a

contribuir para o bem-estar dos utentes;

f) Possuir livro de reclamações.

Artigo 30º

Desistência da frequência das atividades

Em caso de desistência da frequência do projeto, o encarregado de

educação ou representante legal da criança deve comunicar esse facto

por escrito ao responsável do projeto até 5 dias antes da data prevista,

sob pena de ter que proceder ao pagamento da mensalidade do mês

seguinte.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31º

Integração de lacunas e interpretação

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do

presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de

interpretação e integração de lacunas.

Artigo 32º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no

site oficial da autarquia, após aprovação pela Assembleia Municipal.