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Regulamento Orgânico 0 Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Aveiro Fev./04

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Aveiro · 3 – Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e Orçamento, a submeter à apreciação da Câmara e do seu

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Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Aveiro

Fev./04

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TÍTULO I Princípios Gerais de Organização

ARTIGO 1º Atribuições

1 - A Câmara Municipal de Aveiro e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, devendo fazê-lo segundo parâmetros de qualidade dos serviços prestados e visando o desenvolvimento sustentado do Município de Aveiro. 2 - Para a prossecução das atribuições definidas no número anterior, a Câmara Municipal de Aveiro, dispõe dos seguintes serviços:

1 - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E APOIO AO EXECUTIVO

1.1 - Gabinete de Apoio ao Executivo; 1.2 - Gabinete de Relações Públicas e Comunicação; 1.3 – Gabinete de Atendimento Integrado.

2 - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE PESSOAL

2.1 - Divisão de Arquivo Geral; 2.2 - Divisão de Organização e Administração; 2.3 – Divisão de Recursos Humanos.

3 – DEPARTAMENTO JURÍDICO

3.1 – Divisão de Consultadoria e Contencioso 3.2 – Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais; 3.3 – Divisão de Notariado e de Contratação Pública.

4 - DEPARTAMENTO ECONÓMICO-FINANCEIRO

4.1 - Divisão Económico - Financeira; 4.2 - Divisão de Contabilidade; 4.3 – Divisão de Património.

5 – DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

5.1 – Divisão de Informação Geográfica; 5.2 – Divisão de Gestão de Sistemas Informáticos.

6 - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E PLANEAMENTO TERRITORIAL

6.1 - Divisão de Desenvolvimento; 6.2 - Divisão de Planeamento; 6.3 - Divisão de Património Imobiliário; 6.4 - Divisão de Ambiente.

7 - DEPARTAMENTO DE PROJECTOS E GESTÃO DE OBRAS MUNICIPAIS

7.1 - Divisão de Arquitectura e Paisagismo; 7.2 - Divisão de Projectos e Obras;

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7.3 - Divisão de Vias e Conservação; 7.4 - Divisão de Trânsito.

8 - DEPARTAMENTO DE GESTÃO URBANÍSTICA DE OBRAS PARTICULARES

8.1 - Divisão Administrativa; 8.2 - Divisão de Gestão Urbanística; 8.3 - Divisão de Topografia e Cartografia.

9 - DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

9.1 - Divisão de Acção Cultural; 9.2 - Divisão Centro Cultural e de Congressos. 9.3 - Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal; 9.4 - Divisão de Museus e Património Histórico.

10 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO

10.1 - Divisão de Educação; 10.2 - Divisão de Juventude;

10.3 – Divisão de Desporto. 11 - DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO SOCIAL E ACÇÃO SOCIAL

11.1 - Divisão de Habitação Social; 11.2 - Divisão de Acção Social e Saúde Pública;

12 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 12.1 - Divisão de Serviços Gerais; 12.2 - Divisão de Parques, Jardins e Espaços Verdes 12.3 - Divisão de Máquinas, Equipamentos e Transportes; 12.4 - Divisão de Obras e Manutenção;

13 - DA DIVISÃO DE MERCADOS E FEIRAS 14 – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA MUNICIPAL E DA PROTECÇÃO CIVIL

14.1 – Divisão de Polícia Municipal; 14.2 – Divisão de Protecção Civil.

ARTIGO 2º Princípios Estratégicos da Organização Administrativa Municipal

Com vista à prossecução dos objectivos expostos, a Câmara Municipal de Aveiro assume como princípios estratégicos de actuação: 1 - Ao nível interno:

a) A gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais, assente na responsabilização, formação e qualificação profissional dos agentes municipais;

b) A desburocratização dos circuitos administrativos, por forma a tornar céleres as decisões e deliberações dos órgãos municipais, com vista a uma maior capacidade de resposta às necessidades e aspirações da população;

c) A elaboração de um Manual de Procedimentos Administrativos, definindo parâmetros de actuação, visando, assim, tratamentos uniformes face a situações

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idênticas; d) A criação de um sistema de informação interno, capaz de promover uma

comunicação rápida e rigorosa, aos vários níveis administrativos, contribuindo para uma maior adequação das decisões;

e) A difusão, eficaz e atempada, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, sobre os assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas e seus agentes.

2 - Ao nível externo: a) Generalizar a divulgação da informação municipal, promovendo uma administração

aberta, que permita a participação dos munícipes, dando, assim, a conhecer as acções promovidas e respectivo enquadramento;

b) Obter uma prestação de serviço público municipal de qualidade, aplicando formas e procedimentos de atendimento, que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a resposta célere pelos serviços competentes;

c) Proceder ao planeamento integrado do Município, no âmbito do desenvolvimento sustentado, perspectivando o seu crescimento harmonioso e a melhoria da qualidade de vida das populações em geral;

d) Relacionar-se com organizações públicas e privadas, tendo em vista uma coordenação de projectos e economia de recursos em matérias de interesse comum.

ARTIGO 3º Atribuições Comuns aos Diversos Serviços

1 - Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como, propor as medidas de política mais aconselháveis no âmbito de cada serviço. 2 – Sempre que haja encargos para o Município, devem os mesmos ser remetidos à Divisão de Contabilidade, para verificação e confirmação expressa do cabimento orçamental da despesa. 3 – Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e Orçamento, a submeter à apreciação da Câmara e do seu Presidente. 4 - Elaborar, no âmbito dos assuntos do respectivo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito. 5 - Assegurar a execução das deliberações de Câmara e dos despachos do Presidente, nas áreas dos respectivos serviços. 6 - Coordenar a actividade desenvolvida por cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados. 7 – As informações, pareceres e propostas de solução deverão ser prestadas por escrito, datadas e assinadas devendo incluir os seguintes elementos:

a) Resumo da matéria de facto contida no processo; b) Menção das disposições legais aplicáveis, se for caso disso ou a forma do seu

suprimento, e proposta concreta de solução de acordo com a lei e ajustada às circunstâncias;

c) Incumbe aos dirigentes e chefias fazer cumprir o disposto neste preceito. 8 - Cada Departamento, Divisão e demais unidades orgânicas organizará e manterá actualizada uma colectânea de toda a legislação, regulamentos, posturas, circulares, instruções e ordens de serviço para consulta dos respectivos funcionários que têm de proceder à aplicação de tais preceitos, os quais não podem ignorar. 9 - Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom

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funcionamento. 10 - Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal. 11 - Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências à Divisão de Recursos Humanos, em conformidade com as normas legais vigentes. 12 - Remeter ao Arquivo dependente do Departamento Administrativo, Jurídico e de Pessoal, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço. 13 – Observar e assegurar o cumprimento da “Norma de Controlo Interno” de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais” (POCAL).

ARTIGO 4º Da Delegação

1 - A delegação de competências, de assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, será utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com vista a criar uma maior eficácia, rapidez e objectividade nas decisões. 2 - O pessoal dirigente e de chefia deve ficar liberto das tarefas de rotina, delegando ou subdelegando a competência para a sua execução, em quem se situe na proximidade dos factos ou problemas, privilegiando assim as actividades de planeamento, programação, controlo e coordenação. 3 - Nos casos de delegação, que devem ser expressos por escrito e publicitados, deve ser sempre indicado, nominalmente, o delegante, o delegado e as competências objecto de delegação. 4 - Os actos de delegação de competências devem ser autorizados pela Câmara ou Presidente da Câmara, consoante os casos, podendo ser revistos a qualquer momento.

ARTIGO 5º Competência Para a Distribuição de Tarefas

A distribuição de tarefas, que compõem a função de cada posto de trabalho, pelas diversas unidades orgânicas é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos e constarão do Manual previsto na alínea c), do n.º 1 do Artigo 2º.

ARTIGO 6º Organização dos Serviços de Assessoria e Departamentos

Cada serviço de assessoria e departamento deverá elaborar um regulamento de funcionamento interno, onde devem constar as formas de articulação entre as unidades orgânicas a eles relacionadas e a distribuição interna de tarefas.

TÍTULO II Estrutura Orgânica

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SUBTÍTULO I Dos Serviços de Assessoria e Apoio ao Executivo

ARTIGO 7º Definição

1 - Constituem Serviços de Assessoria e Apoio as estruturas em directa dependência da Presidência, às quais compete, em geral, proceder à informação sobre processos, cuja iniciativa ou execução não seja da competência dos departamentos, em conformidade com o que se dispõe na presente estrutura orgânica, bem como a concepção, coordenação e execução de acções ou programas específicos. 2 – Os Serviços de Assessoria e Apoio ao Executivo compreendem o Gabinete de Apoio ao Executivo, o Gabinete de Relações Públicas e Comunicação e o Gabinete de Atendimento Integrado.

CAPÍTULO I Gabinete de Apoio ao Executivo

ARTIGO 8º

Competências

São competências do Gabinete de Apoio ao Executivo, nomeadamente: a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado, necessário ao adequado

funcionamento da Presidência e ao desempenho da actividade dos Vereadores; b) Preparar a agenda; c) Receber os pedidos de audiência e fazer a sua marcação; d) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o Presidente

da Câmara ou os Vereadores devam participar. e) Assessorar o Presidente, na sua actuação política e administrativa, colhendo e

tratando os elementos para elaboração de propostas por si subscritas; f) Sistematizar as relações entre os diferentes Departamentos da Autarquia e o

executivo, a consagrar no Manual de Procedimento Administrativo, previsto no art.º 2, n.º 1 alínea c) deste Regulamento;

g) Ocupar-se das tarefas de apoio às actividades desenvolvidas pelas freguesias, bem como, as que envolvam a participação de outros Municípios;

h) Promover acções de cooperação com organismos governamentais ou privados;

CAPÍTULO II

Gabinete de Relações Públicas e Comunicação

ARTIGO 9º Competências

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1 – Ao Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, compete promover de forma adequada, interna e externamente, a imagem institucional do município e da actividade da câmara municipal. 2 – O Gabinete de Relações Públicas e Comunicação compreende o Sector de relações públicas e protocolo, o Sector de assessoria para a comunicação social, e o Sector de geminações e relações internacionais.

2.1 – Ao Sector de relações públicas e protocolo compete: a) Assegurar a representação do Presidente, nos actos que por este forem determinados; b) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o Presidente deva participar; c) Preparar e acompanhar as cerimónias protocolares dos actos públicos ou outros eventos promovidos pelo município; d) Manter actualizadas as listas de protocolo, bem como, os ficheiros de entidades públicas e privadas que interesse, segundo critério superiormente definido, manter permanentemente informadas da actividade camarária; e) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais de visita ao Município; 2.2 – Ao Sector de assessoria para a comunicação social compete: a) Organizar, diariamente, a análise da imprensa nacional com relevo para o Município; b) Garantir a informação e o bom relacionamento com os órgãos de comunicação social; c) Promover e organizar conferências de imprensa; d) Redigir e emitir comunicados de imprensa; e) Organizar dossiers temáticos para distribuição à imprensa; f) Gerir e propor acções de publicidade paga; g) Manter actualizados os ficheiros de profissionais da comunicação social e respectivos contactos; h) Garantir a eficaz promoção pública das iniciativas da Autarquia; 2.3 – Ao Sector de geminações e relações internacionais, que visam a divulgação e promoção do município de Aveiro no estrangeiro, compete: a) A programação de projectos de intercâmbio e cooperação com dirigentes

municipais, institucionais e associativos envolvidos ou potencialmente interessados no estabelecimento de projectos de intercâmbio e de cooperação internacional e colaborar na sensibilização de outros agentes para a sua participação em projectos nestas áreas;

b) Estudar a realização de futuras acções de cooperação em diversos domínios, mediante o estabelecimento de contactos exploratórios com agentes e instituições;

c) Apoiar a participação de agentes e associações culturais, artísticas e demais, apoiadas pela Autarquia em iniciativas de intercâmbio e cooperação;

d) Preparar documentos e actividades de apresentação das potencialidades de Aveiro em diversas áreas, procedendo, para tal, à identificação das áreas e recursos inerentes ao potenciamento das relações bi e multilaterais;

e) Acompanhar os dossiers de candidatura a projectos comunitários; f) Participar na tradução de documentos de apresentação e divulgação do Município de

Aveiro, das associações e dos agentes culturais; g) Participar na preparação e na realização de iniciativas promovidas pela Autarquia e

por instituições e associações por ela apoiadas, nomeadamente na organização de participações de representações municipais em certames e feiras, reuniões e colóquios, recepções e programas de divulgação de Aveiro, em diversos domínios;

h) Desenvolver investigações e recolhas bibliográfica ou outras, no sentido de prover às solicitações de prestação de informações nos domínios cultural, histórico e artístico e inventariar os materiais daí resultantes;

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i) Responder a pedidos de informação, relativos às relações de amizade e cooperação intermunicipais e interinstitucionais.

3 – O Gabinete de Relações Públicas e Comunicação integra os serviços técnicos de concepção, desenvolvimento e implementação de campanhas, produtos e meios de comunicação necessários aos vários sectores de actividade a prosseguir, competindo-lhe ainda catalogar, registar e manter actualizada a base de dados de materiais e produtos produzidos de forma a garantir a racionalização de meios e a reutilização de materiais.

CAPÍTULO III

Gabinete de Atendimento Integrado

ARTIGO 10º Competências

1 – O Gabinete de Atendimento Integrado (GAI) é uma unidade funcional autónoma que agrega todo o “front-office” de atendimento ao público, visando a interacção integrada e articulada dos cidadãos munícipes com todos os serviços municipais. 2 – Para a concretização dos objectivos referidos no número anterior, o atendimento é organizado de acordo com as necessidades dos cidadãos munícipes, independentemente da organização dos serviços municipais organicamente definidos no presente regulamento. 3 – Assim, compete ao Gabinete de Atendimento Integrado: a) Assegurar o atendimento centrado no cidadão munícipe, de acordo com as suas

necessidades, para que como único interlocutor possa prestar todos os serviços e esclarecimentos à resolução dos assuntos por estes apresentados no âmbito das competências municipais;

b) Implementar um atendimento (front-office) multi-canal integrado, através da operacionalização dum balcão único de atendimento presencial e a criação duma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial, via telefone, correio, correio electrónico, tecnologia “Web”, etc., como “call-center” integrado ;

c) Promover uma visão integrada dos vários contactos feitos pelo cidadão munícipe no âmbito de qualquer procedimento/processo, independentemente do canal utilizado;

d) Garantir a coesão e articulação com e entre as diferente áreas dos serviços municipais (back-offices), através da normalização dos procedimentos/processos relativos aos requerimentos e petições apresentados pelos cidadãos munícipes;

e) Garantir a criação dos mecanismos que lhe permitam o conhecimento atempado e eficaz da evolução do estado dos requerimentos e petições apresentados pelos cidadãos munícipes, bem como tornar visível esse conhecimento por todos os serviços municipais (back-offices);

f) Proceder ao levantamento, identificação, caracterização e registo de todos os processos/procedimentos com origem no Gabinete de Atendimento Integrado, incluindo os documentos e formulários necessários à respectiva instrução e o correspondente encaminhamento para os serviços municipais (back-office);

g) Elaborar um “Manual de Atendimento ao Público”, que identifique claramente os serviços municipais, procedimentos, requerimentos e formulários, que sirva de guia de interacção do cidadão munícipe com o GAI.

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h) Redigir um manual de procedimentos que descreva quer os procedimentos de atendimento quer os procedimentos que, no âmbito de cada processo, permitam a comunicação articulada entre o atendimento(front-office) e os serviços municipais (back-offices);

i) Desenvolver uma metodologia organizacional que assegure a optimização dos processos, mediante o alinhamento de objectivos entre a estrutura orgânica (vertical) e o fluxo dos processos (transversal); Esta metodologia deverá contemplar a análise dos fluxos existentes, a optimização desse fluxos, a documentação clara e concisa dos processos optimizados, a sua aprovação formal, a sua operacionalização e a medição contínua do seu impacto;

j) Elaborar relatórios, com periodicidade no mínimo anual, de recolha e análise sistemática dos atendimentos e respostas dadas, visando a avaliação para a introdução gradual dos ajustamentos e alterações que se mostrem necessários á optimização dos processos;

k) Potenciar o desenvolvimento do portal electrónico de serviços que funcione como complemento e, sempre que possível, como alternativa ao atendimento presencial; Os serviços aí disponibilizados aos cidadãos munícipes deverão ser organizados por eventos da vida e não segundo a lógica orgânica da instituição, mas sem descurar a imprescindível visão da matriz integrada desta organização.

4 – O Gabinete de Atendimento Integrado deverá ser composto por uma equipa dinâmica e interdisciplinar, integrando técnicos polivalentes com qualificações necessárias para a aplicação de metodologias correctas, que será responsável pela coordenação e acompanhamento dos processos em articulação directa com todos os funcionários, chefias e dirigentes dos diferentes serviços municipais (back-offices). 5 – Integra o Gabinete de Apoio Integrado um Sector de Informação Autárquica ao Consumidor, a que cabe: a) prestar informação actualizada e aconselhamento jurídico ao munícipe consumidor a

fim de o inteirar dos mecanismos da sociedade de consumo; b) contribuir, a nível local, para o estabelecimento do equilíbrio entre o produtor e o

consumidor munícipe; c) promover a organização de conferências, congressos e palestras destinados a

docentes, empresários e meios de comunicação social; d) incentivar, no âmbito municipal, o empenhamento da influência e protagonismo dos

próprios consumidores na melhoria da qualidade de vida; e) promover a existência dum centro de documentação e pesquisa sobre assuntos que

digam respeito ao direito do consumo.

SUBTÍTULO II Dos Departamentos

CAPÍTULO I Disposições Gerais

ARTIGO 11º

Definições

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1 – Os departamentos são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade

da Câmara Municipal, cabendo-lhes a coordenação das divisões e serviços deles dependentes. 2 – Cada departamento é dirigido por um Director de Departamento cujas funções são as que decorrem da descrição legal com correspondência às áreas específicas do departamento em causa, que depende directamente do presidente e do executivo camarário, sem prejuízo da distribuição de funções que esses façam pelos vereadores em exercício.

CAPÍTULO II Do Departamento Administrativo e de Pessoal

ARTIGO 12º Competências

1 – Compete ao Departamento Administrativo e de Pessoal garantir o bom funcionamento das divisões e serviços e a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, zelando pela manutenção de boas condições de trabalho. 2 – No âmbito dos Recursos Humanos compete-lhe assegurar, de forma centralizada, o recrutamento, a selecção e a administração do Pessoal, numa óptica de racionalização e optimização dos recursos humanos, materiais e financeiros. 3 – O Departamento Administrativo e de Pessoal integra a Divisão de Arquivo Geral, a Divisão de Organização e Administração e a Divisão de Recursos Humanos.

ARTIGO 13º

Secção Administrativa

Á secção administrativa, a funcionar na directa dependência do director do departamento administrativo e de pessoal, cabe a execução de todos os actos de secretariado e demais tarefas de apoio administrativo ao respectivo departamento, no âmbito da articulação com as diversas divisões e serviços que o integram.

ARTIGO 14º Do Gabinete de Formação e Qualificação Profissional

1 – Ao Gabinete de Formação e Qualificação Profissional cabe gerir um sistema de aperfeiçoamento e formação de pessoal tendo em vista a sua adaptação e preparação para funções mais exigentes e responsáveis na hierarquia, bem como a valorização profissional e individual. 2 – Ao Gabinete de Formação e Qualificação Profissional compete:

a) Promover estudos e propor medidas, que visem garantir uma utilização mais adequada dos Recursos Humanos;

b) Efectuar o diagnóstico de carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional e elaborar o Plano Anual de Formação e o seu Balanço;

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c) Programar, desenvolver e assegurar as acções de formação internas e gerir as acções de formação externas;

d) Coordenar os processos legalmente acordados com o Centro de Emprego, Escolas Profissionais e demais entidades com competência formativa certificada.

SECÇÃO I Da Divisão de Arquivo Geral

ARTIGO 15º

Âmbito e Competências

1 – À Divisão de Arquivo Geral, que integra o Serviço de Apoio, funciona, estruturalmente, em articulação com a Divisão de Bibliotecas e Arquivos Municipais, compete:

a) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação de natureza administrativa proveniente das diversas unidades orgânicas que compõem os Serviços de Apoio instrumental e operativo enunciados no n.º 2 do art.º 1º, à excepção dos pontos 1 e 2;

b) Avaliação, selecção e eliminação de documentos de acordo com instrumentos de gestão documental, elaborados mediante orientações técnicas do Instituto Português de Arquivo e nos termos da lei;

c) Organização e descrição arquivista, conservação, restauro e acondicionamento das espécies de avaliação, selecção e eliminação de documentos, de acordo com o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais;

d) Promover a valorização da rede de arquivos, criando condições para a gestão integrada dos Serviços Centrais de Arquivo (Arquivo Geral e Arquivo Histórico).

2 – A Divisão de Arquivo Geral integra uma Secção de Documentação, responsável pelo registo, classificação, organização e afectação das publicações e demais livros técnicos subscritos pela Autarquia.

SECÇÃO II Da Divisão de Organização e Administração

ARTIGO 16º

Âmbito e Competências

1 – Compete à Divisão de Organização e Administração: a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara quando, nos termos do presente

regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços; b) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos autárquicos através,

designadamente, da preparação da agenda, elaboração de actas e outras formas de registo das suas deliberações;

c) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do Município, bem como, o expediente destes;

d) Gerir o pessoal auxiliar (Serviço de contínuos, porteiros, guardas e de limpeza) colocado nos diferentes serviços da Câmara, definindo os critérios ou determinando a sua afectação ou mobilidade;

e) Conceber, propor e aplicar novas técnicas e metodologias de trabalho, tendentes à

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modernização administrativa dos serviços camarários em articulação com Departamento de Informática e Gabinete de Atendimento Integrado.

f) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos municipais; g) Superintender no almoxarifado do edifício dos Paços do Concelho e outros que,

para o efeito, lhe sejam cometidos. 2 – A Divisão de Organização e Administração compreende: as Secções de Expediente,

de Actas e de Cemitérios.

ARTIGO 17º

Secção de Expediente

Compete à Secção de Expediente: a) A recepção e classificação de acordo com registo onomástico ou por entidades, bem

como, a expedição e arquivo da correspondência e de outros documentos; b) A distribuição da correspondência, entrada no próprio dia, com nota de registo

prévio e ordenada em dossiers com fólios, com menção do serviço do destino; c) Organizar o expediente e os processos, a submeter a decisão ou deliberação,

devendo instruí-los com informações, pareceres e propostas de solução dos sucessivos níveis hierárquicos, elaboradas com o previsto no art.º 3º, n.º 7;

d) Efectuar o tratamento sistematizado da legislação publicada em Diário da República;

e) Executar os serviços administrativos de carácter geral não especificamente atribuídos a outras unidades orgânicas, designadamente, emissão de alvarás, certidões, guias de receita, notificações, registo e arquivo de garantias bancárias.

ARTIGO 18º Secção de Actas

1 –Compete à Secção de Actas:

a) Proceder ao fiel registo do que de essencial se passar nas reuniões da Câmara Municipal, nos termos do disposto na lei;

b) Proceder ao registo dos eventos em que a Câmara ou o Presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

c) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e, sempre que lhe for determinado, das instâncias em que o Município participe;

d) Apresentar, para aprovação, as actas que dela carecerem; e) Proceder ao tratamento e arquivo das actas, de forma a facilitar a sua consulta e

rápida a identificação das deliberações e, em especial, assegurar a atempada difusão, pelos serviços, das deliberações tomadas pela Câmara;

f) Proceder à emissão das certidões de actas. 2 - Integrada na Secção de Actas funciona a Secção de Apoio Administrativo à Assembleia Municipal, que em tudo o que lhe disser respeito procederá nos exactos termos do número 1 do presente artigo.

ARTIGO 19º Secção de Cemitérios

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Compete à Secção de Cemitérios:

a) Administrar os Cemitérios sob jurisdição municipal; b) Promover inumações, exumações e transladações, bem como manter actualizados os

respectivos registos e emissão dos respectivos alvarás; c) Organizar os processos para a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e

jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo, e emissão dos respectivos alvarás;

d) Elaborar estudos permanentes sobre a disponibilidade dos actuais cemitérios, bem como o dimensionamento de necessidades futuras;

e) Organizar os processos para a declaração da prescrição a favor do Município de jazigos, ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, desinteresse na sua manutenção e conservação;

SECÇÃO III Da Divisão de Recursos Humanos

ARTIGO 20º

Âmbito e Competências

1 - À Divisão de Recursos Humanos, compete: a) Assegurar, de forma centralizada, o recrutamento, selecção, admissão e

administração de pessoal, nos termos da lei. b) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas, que imponham

deveres ou confiram direitos aos funcionários; c) Assegurar o acolhimento e a integração dos novos trabalhadores, garantindo os

esclarecimentos e apoio que se mostrem necessários; d) Promover a elaboração dos quadros de pessoal do Município e respectivas

alterações, a propor, de acordo com a gestão previsional dos efectivos. 2 – A Divisão de Recursos Humanos compreende o Gabinete de Higiene, Saúde e Segurança, a Secção de Administração de Pessoal e a Secção de Recrutamento e Selecção de Pessoal.

ARTIGO 21º Secção de Higiene, Saúde e Segurança

1 – Á secção de Higiene, Saúde e Segurança no trabalho, que integra o Posto Médico e de Enfermagem e o Serviço de Cantina, compete:

a) Promover a higiene e segurança no trabalho, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da melhoria das condições de trabalho e da prevenção de riscos profissionais;

b) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde e de apoio social aos trabalhadores;

c) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária do trabalhador, bem como, nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

d) Promover actividades que tenham por objectivo a integração satisfatória e o bem estar físico e psicológico de todos os trabalhadores;

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e) Colaborar em acções de informação e sensibilização a desenvolver junto dos trabalhadores;

f) Colaborar com os serviços sociais, de que os funcionários sejam beneficiários, prestando-lhes as informações e o apoio solicitado;

g) Elaborar o Manual de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho e propor medidas com vista ao seu cumprimento efectivo;

h) Articular a sua acção com as associações de funcionários existentes que visem fomentar a assistência social e recreativa e melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores da autarquia.

2 – Á secção de Higiene, Saúde e Segurança no trabalho compete ainda velar pelo bom funcionamento da cantina que deverá:

a) Confeccionar as refeições, de acordo com as ementas previamente estabelecidas, com vista à satisfação das necessidades alimentares dos funcionários;

b) Promover a iniciativa dos procedimentos atinentes à aquisição de géneros, mercadorias e outros artigos necessários ao regular funcionamento da cantina;

c) Proceder à recepção dos artigos, verificando a sua validade, bem como, as condições de armazenamento e higiene dos mesmos;

d) Manter, em condições de higiene, as instalações da cantina, bem como, o respectivo equipamento.

ARTIGO 22º Secção de Administração de Pessoal

À Secção de Administração de Pessoal, compete:

a) Organizar e tratar o expediente relativo à gestão, provimento, classificação, transferência, disciplina e aposentação de pessoal, e elaborar listas de antiguidade;

b) Lavrar contratos de pessoal, informar, organizar e instruir os respectivos processos, bem como todo o expediente daí decorrente;

c) Assegurar os vencimentos, abonos e comparticipações; d) Organizar e instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários,

designadamente, abono de família, ADSE, Montepio e outras prestações complementares;

e) Organizar e instruir todos os processos individuais dos funcionários e certificar matérias constantes dos seus registos.

ARTIGO 23º Secção de Recrutamento e Selecção

À Secção de Recrutamento e Selecção, que compreende as Secções de Gestão de Quadro e a de Concursos, compete:

a) Gerir o quadro de pessoal e assegurar todos os procedimentos daí decorrentes, designadamente a elaboração, aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal, e a obtenção das respectivas certidões e publicação em Diário da República;

b) Promover o recrutamento e selecção dos efectivos; c) Elaborar programas, métodos e critérios de selecção; d) Assegurar a articulação e o Secretariado dos Júris de Concursos.

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CAPÍTULO III

Do Departamento Jurídico

ARTIGO 24º Competências

1 – Compete em geral ao Departamento Jurídico velar pela legalidade da actividade

municipal, prestando toda a informação técnico-jurídica sobre quaisquer assuntos, questões ou processos que contenham matérias de índole jurídica, que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo Presidente.

2 – O Departamento Jurídico integra a Divisão de Consultadoria e Contencioso, a Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais e a Divisão de Notariado e Contratação Pública.

3 – O Director do Departamento Jurídico exerce as funções, por inerência, de notário privativo da Câmara Municipal e de órgão de execução fiscal municipal nos termos da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário.

ARTIGO 25º Secção Administrativa

Á secção administrativa, a funcionar na directa dependência do director do departamento jurídico, cabe a execução de todos os actos de secretariado e demais tarefas de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do respectivo departamento, designadamente de registo, tramitação e classificação dos processos, no âmbito da articulação com as diversas divisões e serviços que o integram.

SECÇÃO I Da Divisão de Consultadoria e Contencioso

ARTIGO 26º

Âmbito e Competências

1 – Compete em especial à Divisão de Consultadoria e Contencioso: a) Dar parecer e acompanhar em todos os seus trâmites os recursos hierárquicos

necessários dos actos do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados, os recursos contenciosos, as acções administrativas e demais processos judiciais em que o Município ou algum dos seus órgãos e/ou respectivos titulares sejam demandados;

b) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições ou exposições relativos a actos ou omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos diferentes serviços municipais;

c) Encarregar-se da instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito, disciplinares e de sindicância, a que houver lugar por determinação superior;

d) Efectuar estudos e elaborar projectos de regulamentos e posturas municipais; e) Dar parecer sobre projectos de regulamentos e posturas elaborados por outros

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departamentos ou comissões designadas para o efeito; f) Apoiar a actuação da autarquia na participação, a que esta for chamada, em

iniciativas legislativas ou regulamentares; g) Assegurar todo o apoio jurídico aos Advogados que para o efeito forem

superiormente mandatados em processos judiciais interpostos contra ou pelo Município, efectuando o acompanhamento e registo da tramitação dos referidos processos;

h) Assegurar, em articulação com Advogados mandatados, a defesa dos titulares dos órgãos municipais ou funcionários e agentes quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;

i) Exercer o patrocínio judiciário nos processos, acções e recursos em que o Município e/ou membros dos seus órgãos, enquanto tal, sejam parte, quando determinado pelo Presidente;

j) Dar parecer jurídico sobre todos os assuntos que contenham matéria jurídica, quando superiormente solicitado;

k) Prestar consultadoria técnico-jurídica às restantes unidades orgânicas da Câmara Municipal, sob autorização superior;

l) Analisar e propor minutas de contratos, protocolos e demais instrumentos jurídicos em que o Município seja parte ou tenha interesse.

SECÇÃO II Da Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais

ARTIGO 27º

Âmbito e Competências

1 – Cabe à Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais a instrução dos processos de contra-ordenação e de execução fiscal, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo.

2 – Integra a Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais uma secção de apoio administrativo, responsável pela execução de todas as tarefas administrativas de registo, classificação, expediente e encaminhamento dos respectivos processos. 3 – A Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais é composta pelo Sector de contra-ordenação e pelo Sector de execuções fiscais.

ARTIGO 28º

Sector de Contra-Ordenações

1 – Ao Sector de Contra-Ordenações compete: a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação; b) Promover todas as citações e demais notificações necessárias á tramitação dos

processos de contra-ordenação; c) Assegurar as ligações funcionais com a Divisão da Polícia Municipal e outros

serviços responsáveis pelo levantamento dos autos/participações contra-ordenacionais;

d) Promover a audição das testemunhas arroladas nas defesas apresentadas pelos arguidos nos processos de contra-ordenação, bem como as demais diligências probatórias requeridas pelos mesmos;

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e) Dar cumprimento às solicitações de outras entidades competentes, nomeadamente autarquias locais, em processos de contra-ordenação;

f) Elaborar as propostas de relatórios-finais de decisão dos processos de contra-ordenação;

g) Promover a remessa a tribunal, para execução, dos processos que tenham decisão de aplicação de coima já notificada e não liquidada no prazo devido;

h) Analisar os recursos interpostos das decisões tomadas nos processo de contra-ordenação e, consoante o caso, propor a revogação da decisão ou a sua remessa a tribunal no prazo legal;

i) Assegurar o registo e controle informático de todos os processos de contra-ordenação pendentes e findos, e prestar informação superior sobre a matéria;

j) Elaborar mapas mensais sobre o número de processos existentes, fase em que se encontram e diligências a efectuar;

k) Apresentar relatórios trimestrais dos processos tramitados e findos, dos processos pendentes e fase em que se encontram, tipo de sanções aplicadas e notificadas e, quando coimas, montantes pagos e por liquidar.

ARTIGO 29º Sector de Execuções Fiscais

1 – Ao Sector de Execuções Fiscais, compete:

a) Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal; b) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de dívida que lhe chegam,

nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

c) Garantir a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à sua autuação, apensação e registo dos encargos administrativos;

l) Promover a citação dos processos e emitir os respectivos mandados de penhora; m) Proceder à penhora e venda dos bens penhorados nos termos da lei; n) Formular propostas ao órgão de execução fiscal com vista á extinção dos processos

nas suas várias modalidades: pagamento, anulação do débito e outras legalmente previstas;

o) Cumprir os despachos do órgão de execução fiscal e as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;

p) Cumprir deprecadas; q) Assegurar as ligações funcionais com a Divisão da Polícia Municipal para a

realização de actos necessários á tramitação dos processos; r) Certificar elementos decorrentes dos processos de execução pendentes e findos; s) Elaborar mapas mensais de controle dos débitos em cobrança coerciva; t) Elaborar trimestralmente relatórios das actividades concretizadas e ou a concretizar

no domínio das execuções fiscais; u) Promover a emissão e registo das guias de receita; v) Analisar as aposições e reclamações recebidas, e promover a sua resolução nos

termos legais; w) Informar devidamente todos os processos para decisão do órgão de execução fiscal; x) Promover a remessa a tribunal dos processos contenciosamente impugnados pela

forma e prazos previstos na lei, e efectuar o seu acompanhamento; y) Assegurar o bom funcionamento do sector, no rigoroso cumprimento do

estabelecido na Lei Geral Tributária e Código do Procedimento e Processo

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Tributário.

SECÇÃO III

Da Divisão de Notariado e de Contratação Pública

ARTIGO 30º Âmbito e Competências

1 – A Divisão de Notariado e de Contratação Pública é responsável, na directa

dependência do director de departamento que exerce as funções de notário privativo, por todos os actos que careçam de forma solene, designadamente escrituras públicas, públicas formas e contratos escritos, bem como pela tramitação administrativa dos procedimentos prévios á contratação pública estipulados na lei.

2 – A Divisão de Notariado e de Contratação Pública é composta pelo Notariado e pelo Gabinete de Contratação Pública.

ARTIGO 31º Notariado

1- Ao Notariado privativo compete:

a) Preparar os actos ou contratos em que a Câmara é outorgante, de acordo com as deliberações do executivo camarário ou despachos do Presidente;

b) Providenciar pela realização dos actos notariais que nos termos da lei caibam ao notário privativo do Município;

c) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga dos contratos ou outros actos bilaterais;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração dos contratos escritos; e) Extrair cópias e passar certidões de documentos notariais e sobre matéria da sua

competência; f) Requerer os documentos necessários à prática dos actos notariais, bem como

promover os registos respectivos perante as entidades competentes; g) Organizar os documentos respeitantes aos livros de notas, aos ficheiros das

escrituras, registo dos actos notariais e os respectivos selos e emolumentos; h) Elaborar relações e resumos dos actos e remetê-los às entidades competentes; i) Escriturar e actualizar todos os livros e ficheiros informáticos próprios do serviço,

bem como assegurar, atempadamente, a assinatura da correspondência e documentos inerentes;

j) Manter actualizadas as informações sobre quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do Município, quando resultantes dos actos notariais;

k) Informar sobre a legalidade ou conveniência da permissão de uso ou ocupação privativa de bens do domínio público sob a jurisdição municipal;

l) Preparar, para decisão superior, os processos de desafectação de bens do domínio público municipal, com base nos elementos que se mostrem necessários a fornecer pelos respectivos serviços municipais;

m) Em cumprimento de deliberação dos órgãos do Município ou de despacho do Presidente da Câmara, organizar e conduzir os processos de hasta pública ou concurso público relativos à alienação de bens imóveis privativos do Município, nos

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termos da lei; n) Em cumprimento de deliberação dos órgãos do Município ou de decisão do

Presidente, organizar e conduzir os processos de concessão, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens privativos municipais, nos termos da lei;

o) Prestar informação sobre o cumprimento dos actos ou contratos que tenham por objecto a administração, uso ou fruição de bens municipais por terceiros, em articulação com as demais unidades orgânicas responsáveis pelo acompanhamento da execução dos mesmos, propondo as medidas destinadas a fazer cessar as razões do incumprimento ou, se for o caso, a efectivar a aplicação das sanções previstas.

p) Prestar a informação necessária à Divisão de Património Imobiliário, para que esta mantenha o registo, classificação e cadastro actualizado dos bens imóveis do Município;

q) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente atribuídas.

ARTIGO 32º

Gabinete de Contratação Pública

1 – Ao Gabinete de Contratação Pública compete: a) Proceder ao lançamento e tramitação administrativa dos procedimentos prévios à

contratação pública regulados na lei, depois de devidamente autorizados e cabimentados, de empreitadas de obras públicas e concessão de obras públicas;

b) Proceder ao lançamento e tramitação administrativa dos procedimentos prévios á contratação pública estipulados na lei, previamente autorizados e cabimentados, de aquisição, fornecimento e locação de bens e serviços;

c) Elaborar os anúncios, programas de concurso e cadernos de encargos necessários ao lançamento dos procedimentos prévios de contratação pública, em articulação com os respectivos sectores;

d) Elaborar as minutas contratuais-tipo e promover a sua aprovação pelas partes outorgantes;

e) Secretariar e apoiar as comissões de abertura, de análise, e os júris dos procedimentos prévios de contratação pública, elaborando as respectivas actas, ofícios e demais expediente necessário, coordenando o cumprimento dos prazos legalmente previstos para cada fase dos procedimentos;

f) Integrarem os seus técnicos as comissões e júris dos procedimentos prévios de contratação pública, quando superiormente designados por quem de direito;

g) Preparar e promover a remessa dos processos de contratação pública para efeitos de visto nos termos da lei;

h) Manter uma base de dados sobre todos os procedimentos prévios de contratação pública pendentes e findos;

i) Elaborar mapas semanais de controlo que demonstrem claramente as várias fases em que se encontram os procedimentos prévios de contratação pública;

j) Articular com os diferentes serviços municipais tudo o que se mostre necessário á centralização e arquivo dos procedimentos prévios de contratação pública e da execução dos respectivos contratos;

k) Promover a libertação das garantias prestadas quando se mostrem preenchidos os respectivos requisitos legais, designadamente após prévia informação do respectivo sector em como houve cumprimento integral dos contratos escritos ou não escritos.

l) Promover a publicação nos jornais exigidos e a publicitação no portal electrónico de serviços da Câmara Municipal, de todos os procedimentos prévios de contratação

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pública a tramitar no gabinete; m) Manter uma base de dados, actualizada, sobre empreiteiros, fornecedores e

prestadores de serviços. n) Prestar as informações devidas sobre os procedimentos prévios de contratação

pública em curso, aos potenciais concorrentes.

CAPÍTULO IV Do Departamento Económico-Financeiro

ARTIGO 33º Competências

1 - O Departamento Económico-Financeiro tem por objectivo estudar, recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento municipal, propondo a implementação das modernas técnicas de gestão financeira, competindo - lhe:

a) Assegurar a gestão financeira e em especial a elaboração das Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Município, procedendo aos trabalhos de coordenação e análise de elementos de informação, previsão e classificação de receitas e despesas;

b) Preparar o Projecto de Orçamento, bem como, as alterações e revisões propostas; c) Centralizar e coordenar a escrituração e as diversas operações relativas à

Contabilidade do Município; d) Elaborar os documentos de prestação de contas do Município e remetê-los, após

aprovação, ao tribunal de contas, nos termos da lei; e) Assegurar a cobrança das receitas municipais; f) Assegurar o processamento de despesas no rigoroso cumprimento da Norma de

Controlo Interno aprovada; g) Proceder à arrecadação das receitas e efectuar os pagamentos autorizados; h) Gerir a Tesouraria, propondo as medidas mais convenientes para a segurança e

rentabilização dos valores entregues à sua guarda; i) Elaborar mapas e estudos sobre a situação económica e financeira do Município e

sobre a evolução dos gastos por cada serviço. 2 – O Departamento Económico-Financeiro integra a Divisão Económico-Financeira, a Divisão de Contabilidade e a Divisão de Património.

SECÇÃO I Da Divisão Económico-Financeira

ARTIGO 34º

Âmbito e Competências 1 - À Divisão Económico - Financeira, compete:

a) Apoiar o órgão executivo na definição da política e linhas de estratégia financeira do Município;

b) Dinamizar e coordenar as actividades conducentes à elaboração e actuação dos principais instrumentos de gestão do Município, designadamente as grandes opções do plano e o orçamento, anuais e a médio prazo;

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c) Coordenar as actividades e operações conducentes à obtenção dos meios de financiamento do Município, bem como as que dizem respeito à realização de despesas pelos diferentes serviços municipais;

d) Coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos de prestações de contas do Município, como o balanço e demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e relatório de gestão;

e) Estudar e propor, em colaboração com os serviços municipais, formas e métodos de aperfeiçoamento das suas funções de gestão;

f) Estudar a legislação e o conjunto de normas disciplinadoras das Finanças Locais e assegurar o suporte informativo necessário à sua correcta aplicação pelos serviços municipais;

g) Estudar e propor formas e fontes de financiamento das actividades municipais e assegurar a coordenação dos processos de financiamento em articulação com a Divisão de Desenvolvimento do Departamento de Desenvolvimento e Planeamento Territorial;

h) Elaborar estudos de natureza económico - financeira que sejam necessários no âmbito das actividades desenvolvidas pelo Município.

2 – A Divisão Económico-Financeira compreende a Secção de Controlo Orçamental, Serviços de Fundos Estruturais, Serviços de Análise Económica e Gestão Financeira.

ARTIGO 35º Secção de Controlo Orçamental

Á Secção de Controlo Orçamental, compete:

a) Avaliar, de forma geral, a correcta gestão orçamental e assegurar que as verbas destinadas a determinados projectos não sejam desviados para outros fins;

b) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento, documentos de prestação de contas, cumprindo e fazendo cumprir o POCAL ou os diplomas que o substituírem.

ARTIGO 36º Serviço de Análise Económica e Gestão Financeira

Ao Serviço de Análise Económica e Gestão Financeira, compete:

a) Estudar e propor, em colaboração com os restantes serviços municipais, formas e métodos de aperfeiçoamento das suas funções de gestão;

b) Conceber e implementar um sistema de indicadores de gestão, que permita conhecer e avaliar de forma sistemática e periodicamente os resultados da actividade desenvolvida pelos serviços municipais;

c) Estudar a legislação e o conjunto de normas disciplinares das Finanças Locais e assegurar o suporte financeiro necessário à sua correcta aplicação pelos serviços municipais;

d) Elaborar estudos de natureza económico - financeira, que sejam necessários no âmbito das actividades desenvolvidas pelo Município;

e) Colaborar, com as restantes unidades departamentais, na preparação do das grandes opções do plano e orçamento, bem como dos documentos de prestação de contas da

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gestão municipal.

SECÇÃO II Da Divisão de Contabilidade

ARTIGO 37º

Âmbito e Competências 1 – À Divisão de Contabilidade, compete:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das alterações e revisões ao orçamento;

b) Verificação das condições para a realização das despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

c) Verificação do cabimento, cativando a importância correspondente à despesa de acordo com as normas legais do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);

d) Processamento de ordens de pagamento e registos respectivos; e) Organizar os documentos de prestação de contas previstos no POCAL que lhe caiba

e fornecer os elementos necessários ao relatório de gestão. 2 – A Divisão de Contabilidade compreende a Secção de Contabilidade, a Secção de Taxas e Licenças e a Secção de Tesouraria.

ARTIGO 38º Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade, compete:

a) Proceder à conferência, diária, dos balancetes da Tesouraria e dos documentos de despesa remetidos pela mesma;

b) Manter devidamente escriturados os livros de contabilidade; c) Organizar o arquivo de livros, os documentos de despesa e demais documentos que

digam respeito à Secção; d) Manter em ordem a conta corrente dos empreiteiros e fornecedores; e) Conferir, mensalmente, as operações de tesouraria e processamento das despesas

correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos, dentro dos prazos que lhe são fixados, e bem assim de outras despesas obrigatórias;

f) Coordenar e controlar toda a actividade financeira; g) Executar outros serviços, mapas, estatísticas ou informações sobre serviços próprios

da Secção ou que de alguma forma, se prendam com as despesas; h) Conferir as guias de receita emitidas pelos vários serviços e sua escrituração; i) Processar e controlar os fundos por operações de Tesouraria; j) Controlar os documentos de receita virtual e das existências em Tesouraria; k) Controlar e preparar os registos e apuramentos, referentes aos valores arrecadados

pelo Município a remeter a outras entidades, designadamente, IVA, IRS e Segurança Social;

l) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente, FGM, derramas, impostos locais e contribuição autárquica;

m) Processar e controlar a liquidação da venda de bens e serviços e da utilização de equipamentos municipais, que não sejam liquidados por outros serviços;

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n) Processar e liquidar juros e outros rendimentos; o) Emitir e controlar facturas;

ARTIGO 39º

Secção de Taxas e Licenças À Secção de Taxas e Licenças, compete:

a) Zelar pelas cobranças das receitas municipais e sua conveniente escrituração, liquidando impostos, taxas e licenças, e demais rendimentos não atribuídos especificamente a outras secções;

b) Fornecer Mapas auxiliares de receita eventual e assegurar o expediente relativo a impostos, taxas e licenças;

c) Extrair as competentes certidões de dívida nos termos legais, quando se mostrem expirados os prazos voluntários de pagamento das receitas municipais cuja cobrança lhe cabe.

ARTIGO 40º Secção de Tesouraria

A Tesouraria está a cargo de um Tesoureiro a quem compete desempenhar as funções previstas na Lei, nomeadamente: efectuar todas as operações determinadas por Lei que envolvam entradas e saídas de fundos, devendo-as registar nos respectivos documentos, de acordo com as disposições legais e regulamentares sobre Contabilidade Municipal.

SECÇÃO III Da Divisão de Património Móvel

ARTIGO 41º

Âmbito 1 – À Divisão de Património Móvel compete a gestão dos bens móveis do Município, nomeadamente executando e mantendo actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis de acordo com as normas legais e regulamento municipal em vigor. 2 – A Divisão de Património Móvel, compreende a Secção de Património Mobiliário e Cadastro e a Secção de Aquisições.

ARTIGO 42º Secção de Património Mobiliário e Cadastro

À Secção de Património Mobiliário e Cadastro, compete:

a) Proceder ao registo de todos os bens, nomeadamente mobiliário, equipamento e obras de arte, existentes nos diversos serviços ou cedidos, temporariamente, a outras entidades;

b) Organizar ficheiros, contendo todos os elementos identificativos de bens patrimoniais;

c) Executar todo o expediente relacionado com a alienação e aquisição de bens.

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d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis, pertença do Município;

e) Proceder à identificação daqueles bens, através de etiquetas remissivas aos respectivos registos.

ARTIGO 43º Secção de Aquisições

À Secção de Aquisições, compete:

a) Elaborar o Plano Anual de estimativas de aquisições; b) Organizar e promover pequenos processos de aquisição de bens e serviços quando

impliquem meras consultas informais; c) Efectuar a gestão financeira das compras e fornecer elementos necessários à

elaboração do orçamento anual; d) Recolher e manter actualizado os Catálogos de Informação Técnica relativos a artigos

e equipamentos de que os serviços são consumidores; e) Proceder ao estudo do mercado de bens e serviços e organizar os respectivos

processos; f) Gerir o economato de todos os serviços administrativos.

CAPÍTULO V Do Departamento de Informática

ARTIGO 44º Competências

1 – Ao Departamento de Informática, compete:

a) Conceber e implementar a informatização de todos os serviços municipais e gerir o sistema informático e de comunicações;

b) Acompanhar a elaboração dos Planos de Ordenamento e estudos urbanísticos, de forma apoiada em tecnologias de informação geográfica;

c) Implementar e gerir a cartografia digital do Município; d) Promover a constituição e gestão de uma base de dados e aplicações de informação

geográfica, para apoio ao licenciamento industrial; e) Administrar o sistema de informação geográfica, integrando todos os sectores do

Município; f) A Instalação e manutenção de software; g) A Informatização de planos municipais de ordenamento; h) A Concepção de aplicações destinadas a processos automáticos de apoio aos

serviços do Município e Munícipe; 2 – O Departamento de Informática é composto pela Divisão de Informação Geográfica e pela Divisão de Gestão de Sistemas Informáticos.

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SECÇÃO I Da Divisão de Informação Geográfica

ARTIGO 45º Competências

À Divisão de Informação Geográfica, compete:

a) A gestão informatizada dos Planos de Ordenamento e da respectiva cartografia digitalizada;

b) O processamento de informação georeferênciada para apoio à elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

c) O processamento de toda a restante informação georeferênciavel; d) A gestão do software específico.

SECÇÃO II Da Divisão de Gestão de Sistemas Informáticos

ARTIGO 46º Competências

À Divisão de Gestão de Sistemas Informáticos, compete:

a) Conceber e implementar a informatização de todos os serviços municipais e gerir os equipamentos e sistemas informáticos, de reprografia e de comunicações;

b) Dar parecer sobre todas as propostas de novas soluções de hardware e software, apresentadas pelos serviços delas carenciadas;

c) Pronunciar-se sobre todas as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização da informática;

d) Supervisionar todos os processos de aquisição de equipamentos e aplicações, mantendo um registo actualizado em base de dados dos equipamentos, sistemas, aplicações e respectivas imputações;

e) Propor acções de formação de acordo com os objectivos e metas do processo de informatização;

f) Zelar pelas condições de funcionamento dos equipamentos e aplicações, instalando e operando rotinas de manutenção preventiva e garantindo a manutenção correctiva;

g) Executar os procedimentos de manutenção interna e controlar a execução daqueles que competirem a entidades externas.

CAPÍTULO VI

Do Departamento de Desenvolvimento e Planeamento Territorial

ARTIGO 47º Competências

1 - Ao Departamento de Desenvolvimento e Planeamento Territorial, compete:

a) Apoiar a Câmara no processo de desenvolvimento sustentável do Município;

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b) Articular a actividade municipal com a implementação do Plano Director Municipal e do Plano Estratégico da Cidade;

c) Assegurar a elaboração dos planos de actividade municipal e do correspondente plano de execução;

d) Dinamizar a implementação dos planos e projectos urbanísticos que se revelem essenciais para o desenvolvimento do município;

e) Criar e gerir mecanismos de gestão de solos; f) Promover a qualidade ambiental; g) Desenvolver o Sistema de Informação Geográfica do Município; h) Definir instrumentos de promoção Municipal; i) Desenvolver a articulação com outras entidades em projectos de índole supra-

municipal. 2 – O Departamento de Desenvolvimento e Planeamento Territorial é composto pelas Divisões de Desenvolvimento, Planeamento, Património Imobiliário e Ambiente.

SECÇÃO I Da Divisão de Desenvolvimento

ARTIGO 48º

Âmbito e Competências 1 - À Divisão de Desenvolvimento, compete:

a) Apoiar e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento sustentável e respectiva implementação;

b) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, bem como, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

c) Coordenar e participar na elaboração dos planos de actividade, orçamento e relatório de actividades;

d) Controlar a execução dos planos de actividade, propondo medidas de reajustamento, quando tal se mostre necessário;

e) Promover e monitorizar o expediente relativo aos projectos e iniciativas enquadradas por instrumentos de apoio ao desenvolvimento;

f) Efectuar a recolha de dados estatísticos sobre o Município; g) Efectuar estudos nas áreas de maior incidência na actividade económica do

município; h) Implementar medidas que visem o incremento das actividades económicas

fundamentais ao desenvolvimento do Município; i) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

2 – A Divisão de Desenvolvimento é composta pelos Serviços de Projectos Especiais e pelos Serviços de Promoção e Desenvolvimento do Município.

ARTIGO 49º Serviços de Projectos Especiais

Aos Serviços de Projectos Especiais, compete:

a) Elaborar estudos e projectos de índole casuística relacionados com oportunidades de desenvolvimento do Município;

b) Realizar estudos de prospecção em áreas de interesse estratégico para o Município;

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c) Apreciar e informar estudos e projectos casuísticos de interesse para o Município; d) Colaborar com a gestão de projectos, programas e candidaturas relacionados com o

desenvolvimento do Município e da Região; e) Relacionar e coordenar parcerias institucionais públicas e privadas, para a

concretização de projectos e programas; f) Apoiar a preparação de projectos municipais; g) Dar apoio técnico e administrativo ao funcionamento de Projectos Municipais.

ARTIGO 50º Serviços de Promoção e Desenvolvimento do Município

Aos Serviços de Promoção e Desenvolvimento do Município, compete:

a) Produzir e manter actualizado material de informação e promoção da Região de Aveiro destinado ao exterior, versando sobre diferentes vertentes de desenvolvimento da Região, nomeadamente económica, tecnológica, social, cultural, turística, entre outras;

b) Inventariar e estudar recursos e potencialidades da Região susceptíveis de potencial oferta e promoção no exterior;

c) Manter com actualização permanente um inventário dos recursos do Município e da Região, nos seus vários aspectos de desenvolvimento e publicá-los;

d) Participar e realizar acontecimentos de promoção Regional; e) Cooperar com outros organismos de promoção, nomeadamente do turismo,

empresariais, comerciais, culturais, entre outros.

SECÇÃO II Da Divisão de Planeamento

ARTIGO 51º

Âmbito e Competências 1 - À Divisão de Planeamento, compete:

a) Desenvolver uma prática de planeamento assente nos princípios de sustentabilidade do Município;

b) Implementar e actualizar o Plano Director Municipal; c) Promover e acompanhar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do

Território; d) Elaborar e acompanhar estudos e planos com relevância para o Município; e) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos, sociais, económicos,

industriais, demográficos, etc., criando uma base de dados, a partir da qual se consigam efectuar análises conjunturais e sectoriais do Município, propondo, consequentemente a melhor forma de aproveitamento desses recursos;

f) Assegurar a coordenação com os diferentes organismos, com os quais o Município conta no quadro da actividade de Planeamento;

g) Elaborar e actualizar a cartografia municipal; h) Apoiar a definição da localização de projectos estruturantes para o desenvolvimento

Municipal; i) Realizar e acompanhar, em articulação com os outros serviços municipais, os

mecanismos de auscultação e participação pública na área do planeamento.

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2 – A Divisão de Planeamento integra os Serviços de Planeamento Supra Municipal, os Serviços de Planos Municipais e os Serviços de Planeamento Estratégico.

ARTIGO 52º Serviços de Planeamento Supra Municipal

Aos Serviços de Planeamento Supra Municipal, compete:

a) Elaborar Projectos e Programas de índole intermunicipal, com interesse para o desenvolvimento da Região;

b) Elaborar Projectos e Programas de índole intermunicipal, no quadro de redes de cidades nacionais e internacionais, com interesses específicos;

c) Apreciar e informar estudos e projectos de interesse municipal; d) Assegurar uma participação activa do Município nos projectos intermunicipais; e) Garantir o atendimento e o acompanhamento técnico de dossiers e protocolos de

índole intermunicipal; f) Participar e promover reuniões e acções de estudo e sistematização de iniciativas

intermunicipais; g) Gerir e sistematizar toda a informação relativa a iniciativas intermunicipais; h) Interagir com outros serviços do Município que desenvolvam parcerias

intermunicipais.

ARTIGO 53º Serviços de Planos Municipais

Aos Serviços de Planos Municipais, compete:

a) Promover a implementação e actualização do Plano de Desenvolvimento Municipal, no que concerne ao ordenamento do território e enquanto acompanhamento das acções municipais e particulares, referentes à produção de solo urbanizado, traçado ou execução de redes de infra-estruturas;

b) A previsão ou construção de equipamentos ou espaços livres de utilização colectiva; c) Elaborar e promover planos, estudos e projectos necessários à gestão urbanística,

nomeadamente, Planos de Pormenor ou estudos urbanísticos, arquitectónicos ou de infra-estruturas, que se afigurem indispensáveis a um enquadramento de iniciativas públicas ou privadas, e ainda projectos de espaços livres e verdes, de utilização colectiva que completem e globalizem a dinamização local;

d) Garantir o acompanhamento, orientação e disciplina do parcelamento da propriedade rústica e urbana, promovendo a elaboração e actualização permanente da cartografia referente aos elementos construídos, à divisão cadastral, aos Planos Municipais de Ordenamento do Território e loteamentos titulados por alvará;

e) Colaborar na prestação de pareceres técnicos a pedidos de informação prévia, referentes a áreas consideradas sensíveis, não estudadas ou em fase de estudo;

f) Organizar e manter organizado o arquivo de desenho; g) Propor, quando necessária, a adjudicação de Planos Municipais de Ordenamento do

Território ao exterior, bem como, preparar os respectivos cadernos de encargos e especificações;

h) Acompanhar e avaliar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território e colaborar na apreciação final dos estudos apresentados.

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ARTIGO 54º

Serviços de Planeamento Estratégico Aos Serviços de Planeamento Estratégico, compete:

a) Participar na implementação, actualização e acompanhamento de Planos de Ordenamento de iniciativa não Municipal, tendo em vista a salvaguarda e a defesa de interesses estratégicos para o desenvolvimento do Município e da sua região envolvente;

b) Elaborar estudos e propostas que se afigurem pertinentes na discussão de equipamentos e/ou infra-estruturas de índole regional, de interesse para o desenvolvimento estratégico do Município;

c) Garantir o acompanhamento e manter uma base de dados cartográfica dos planos e estudos de índole regional;

d) Prestar apoio técnico à análise de projectos e estudos de ordenamento regional.

SECÇÃO III Da Divisão de Património Imobiliário

ARTIGO 55º

Âmbito e Competências

1 - À Divisão de Património Imobiliário, de acordo com os Regulamentos Municipais de Cadastro, Inventário e Gestão do Património do Município, compete:

a) Implementar a política de gestão de solos e gerir bolsas de terrenos na área do Município, em articulação com os Serviços de Planos Municipais;

b) Promover através do SIG - Sistema de Informação Geográfica, a demarcação dos bens imóveis do Município;

c) Promover a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro imobiliário do Município, incluindo baldios, propriedades e outros imóveis, do domínio privado e público, em articulação com o SIG;

2 – A Divisão de Património Imobiliário é composta pelos Serviços de Gestão de Património e pelos Serviços de Aquisições e Alienações.

ARTIGO 56º Serviços de Gestão de Património

Aos Serviço de Gestão de Património, de acordo com os Regulamentos Municipais de Cadastro, Inventário e Gestão do Património do Município, compete:

a) Fazer o levantamento do Património Municipal e prepará-lo, tendo em vista a sua georeferenciação;

b) Elaborar as avaliações dos imóveis a adquirir ou a alienar pelo Município, com base em indicadores devidamente fundamentados e justificados;

c) Propor, de forma fundamentada e justificada, a alienação ou aquisição de bens com interesse para o Município;

d) Fornecer todos os elementos necessários à permanente actualização do cadastro e

Regulamento Orgânico

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inventário dos bens imóveis do Município. e) Implementar e manter com actualização permanente uma base de dados

sistematizada de interesse económico, reflectindo nomeadamente valores de emprego, produção e rendimento industrial, evolução dos sectores de actividade, rendimento per capita, balança comercial, entre outros indicadores económicos do Concelho e da Região;

f) Sistematizar e publicar periodicamente dados e indicadores do Concelho e da Região;

g) Cooperar com outras instituições de análise económica, nomeadamente as associações empresariais, institutos de estatística e instituições de investigação;

h) Elaborar estudos e análises de índole económica necessárias aos trabalhos de planeamento do Município.

ARTIGO 57º Serviços de Aquisições e Alienações

Aos Serviços de Aquisições e Alienações, de acordo com os Regulamentos Municipais de Cadastro, Inventário e Gestão do Património do Município, compete:

a) Proceder ao registo de todos os bens imóveis, pertença do Município, e organizar ficheiros informáticos contendo elementos identificativos dos mesmos;

b) Fornecer todos os elementos necessários para inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial, de todos os bens imóveis do Município;

c) Manter sempre actualizado o levantamento e cadastro do Património Municipal; d) Elaborar as informações tecnicamente fundamentadas e devidamente justificadas

com vista à aprovação superior, das aquisição e alienação de bens imóveis, incluindo as necessárias avaliações, observando os regulamentos e procedimentos em vigor.

SECÇÃO IV Da Divisão de Ambiente

ARTIGO 58º

Âmbito e Competências 1 - A Divisão de Ambiente actua no âmbito da educação ambiental, promovendo campanhas de sensibilização dirigidas à população, em geral, e às Escolas e Bairros Sociais, em particular, orientando a sua actuação pelos parâmetros do desenvolvimento sustentável. 2 – A Divisão de Ambiente integra o Serviço de Educação Ambiental e o Serviço de Qualidade de Vida e Ambiente.

ARTIGO 59º Serviço de Educação Ambiental

Ao Serviço de Educação Ambiental, compete:

a) A elaboração de programas de educação sanitária e ambiental; b) A criação de centros de informação ambiental;

Regulamento Orgânico

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c) A promoção e apoio à realização de iniciativas diversas, nomeadamente, conferências, seminários e exposições;

d) A elaboração de materiais pedagógicos; e) apoio à execução de projectos de educação ambiental nas Escolas e em outras

instituições; f) A realização de campanhas de sensibilização, procurando envolver os munícipes,

sensibilizando-os para as questões do ambiente.

ARTIGO 60º Serviço de Qualidade de Vida e Ambiente

Ao Serviço de Qualidade de Vida e Ambiente que actua com respeito pelo Plano Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pelo Regulamento dos Resíduos Sólidos e Urbanos e Higiene Pública, em vigor, compete:

a) A promoção da criação de uma nova mentalidade, que leve o cidadão a utilizar, adequadamente, os recursos disponíveis, de modo a satisfazer as suas necessidades, na óptica do desenvolvimento sustentável;

b) Recepção e encaminhamento de reclamações sobre situações de insalubridade; c) A prestação de informação e encaminhamento de reclamações sobre limpeza

pública e higiene; d) A recepção e encaminhamento de reclamações sobre contentores, papelões, vidrões,

papeleiras e outro equipamento; e) A prestação de informação e encaminhamento de reclamações sobre recolha

selectiva – Ecopontos e outros equipamentos; f) A prestação de informação e encaminhamento de reclamações sobre recolha de

RSU.

CAPÍTULO VII Do Departamento de Projectos e Gestão de Obras Municipais

ARTIGO 61º Competências

1 - Ao Departamento de Obras Municipais, compete:

a) Executar actividades concernentes à preparação dos processos de obras, constantes do plano de actividades;

b) A construção e conservação das obras públicas municipais, por administração directa;

c) A fiscalização das obras adjudicadas por empreitada; d) Elaborar projectos de arquitectura e paisagismo; e) Elaborar estudos de engenharia respeitantes às obras municipais e outras; f) Elaborar planos de infra-estruturas urbanas; g) Elaborar projectos de vias urbanas e rurais; h) Desenvolver e conservar a rede viária urbana e rural; i) Proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas, de iniciativa

Regulamento Orgânico

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municipal; j) Promover as obras necessárias de forma a garantir a segurança rodoviária nas ruas e

estradas municipais; k) Promover e velar pela sinalização do trânsito nas ruas e estradas municipais; l) Orientar, coordenar e promover a elaboração de projectos de obras municipais e

outros projectos de interesse municipal que o Executivo delibere apoiar. 2 – O Departamento de Obras Municipais compreende a Divisão de Arquitectura e Paisagismo, a de Projectos e Obras, a de Vias e Conservação e a de Trânsito.

SECÇÃO I Da Divisão de Arquitectura e Paisagismo

ARTIGO 62º

Âmbito e Competências

1 - À Divisão de Arquitectura e Paisagismo, compete: a) Elaboração de projectos de arquitectura e arranjos exteriores de edifícios

municipais; b) A elaboração de projectos e estudos urbanísticos municipais; c) Executar quaisquer outras acções deliberadas pelo executivo municipal, que se

enquadrem no âmbito da Divisão. 2- A Divisão de Arquitectura e Paisagismo integra os seguintes serviços: Serviço de Arquitectura, o Serviço de Requalificação Urbana e o Serviço de Paisagismo.

ARTIGO 63º Serviço de Arquitectura

Ao Serviço de Arquitectura, compete:

a) Elaborar projectos de arquitectura, construção, recuperação e ampliação de edifícios e arranjos exteriores;

b) Acompanhar e apreciar, em articulação com o D.D.P.T., estudos, projectos, PMOT's e loteamentos particulares, quando solicitados pela Câmara;

c) Prestar assistência técnica às obras cujo projecto seja executado pelo Serviço; d) Elaborar estudos, planos e regulamentos necessários à execução e supervisão das

tarefas a seu encargo.

ARTIGO 64º Serviço de Requalificação Urbana

Ao Serviço de Requalificação Urbana, compete:

a) Elaborar estudos das zonas históricas da Cidade, em articulação com outros Serviço municipais;

b) Elaborar estudos e propor a valorização do património e espaço, adequando-o às novas realidades;

c) Promover, em articulação com os agentes privados e os outros serviços municipais, a requalificação das zonas já urbanizadas e a implementação de mecanismos de salvaguarda do património arquitectónico;

Regulamento Orgânico

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d) Zelar pela imagem e funcionalidade do espaço urbano, promovendo a boa circulação e segurança das pessoas, regulamentando a compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio culturais, de lazer e de manutenção, desenvolvidas no espaço urbano.

ARTIGO 65º Serviço de Paisagismo

Ao Serviço de Paisagismo, compete:

a) Executar projectos de construção e remodelação de espaços verdes; b) Prestar assistência técnica às obras cujo projecto seja executado pelo Serviço; c) Supervisar a conservação de parques, jardins e monumentos municipais; d) Organizar e elaborar as directivas necessárias à criação e manutenção de viveiros

municipais, a fim de fazer face às necessidades de arborização e jardinagem; e) Organizar e manter actualizado o cadastro dos espaços verdes municipais; f) Promover e supervisionar o combate às pragas e doenças nos espaços verdes do

Município.

SECÇÃO II Da Divisão de Projectos e Obras

ARTIGO 66º

Âmbito e Competências

1 - À Divisão de Projectos e Obras, compete: a) Executar e supervisar projectos de obras municipais e outras de interesse do

Município; b) Implementar as obras do Município por administração directa e promover a

conservação de todo o património mobiliário e imobiliário pelo qual seja responsável;

c) Analisar e informar os processos que careçam de despacho superior; d) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e outras normas referentes a

obras por empreitada, elaborando os respectivos autos de medição; e) Executar os trabalhos topográficos necessários ao cumprimento das tarefas a seu

cargo; f) Elaborar estudos de apoio técnico necessários aos órgãos e serviços do Município; g) Preparar os processos para lançamento de obras por concurso público, por concurso

limitado ou ajuste directo, elaborando os respectivos programas de concurso, caderno de encargos, medições e orçamentos;

h) Analisar e informar as propostas relativas a concursos públicos, limitados ou de ajuste directo;

i) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização. 2 - A Divisão de Projectos e Obras compreende os Serviços de Engenharia, os Serviços de Topografia e Desenho, os Serviços de Medições e Orçamentos e os Serviços de Fiscalização de Obras.

ARTIGO 67º

Regulamento Orgânico

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Serviços de Engenharia Aos Serviços de Engenharia, compete:

a) Elaborar todos os estudos e projectos de obras, cuja execução compete ao Município;

b) Estudar e projectar infra-estruturas para as novas áreas urbanizadas; c) Elaborar projectos de Engenharia Civil, Electrotecnia de instalações telefónicas e de

gás de apoio à Divisão de Arquitectura.

ARTIGO 68º Serviços de Topografia e Desenho

Aos Serviços de Topografia e Desenho, compete:

a) Prestar apoio aos serviços municipais do Departamento, em tudo quanto esteja relacionado com a topografia;

b) Efectuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projecção; c) Apoiar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos urbanísticos; d) Piquetagem de arruamentos, levantamento de perfis longitudinais e transversais; e) Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso; f) Manter actualizadas as cartas cadastrais, referentes às obras do Departamento.

ARTIGO 69º Serviços de Medições e Orçamentos

Aos Serviços de Medições e Orçamentos, compete:

a) Elaborar todos os estudos e preparar processos referentes a medições, orçamentos e cadernos de encargos de todas as obras executadas por empreitada;

b) Elaborar processos de concurso, apreciar as propostas apresentadas e propor a sua adjudicação;

c) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais; d) Proceder à analise de custos e preços, mantendo actualizadas tabelas de preços

unitários correntes; e) Elaborar listas de empreiteiros, segundo as especialidades, para os concursos

limitados.

ARTIGO 70º Serviços de Fiscalização de Obras

Aos Serviços de Fiscalização de Obras, compete:

a) Fiscalizar a execução dos trabalhos e realizar os ensaios considerados necessários; b) Elaborar autos de medição de trabalhos para processamento de pagamentos.

SECÇÃO III Da Divisão de Vias e Conservação

ARTIGO 71º

Regulamento Orgânico

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Âmbito e Competências 1 - À Divisão de Vias e Conservação, compete:

a) A elaboração e actualização sistemática do Cadastro Municipal, onde conste a definição de alinhamentos, metragem, pavimentos, instalação de drenagem, obras acessórias, níveis de circulação, prioridades e inventário de actuações;

b) Dar execução ao Plano de Desenvolvimento Rodoviário do Município constante do Plano de Actividades.

2 - A Divisão de Vias e Conservação compreende o Serviço de Vias e Empreitadas e o Serviço de Conservação.

ARTIGO 72º Serviço de Vias e Empreitadas

Ao Serviço de Vias e Empreitadas, compete:

a) Fiscalizar as obras efectuadas por empreitada; b) Analisar sistematicamente as influências da Rede Viária Nacional e das mudanças

nas normas de circulação da rede municipal, elaborando estudos e propostas de actuação;

c) Coordenar os diferentes trabalhos com outras entidades e em particular com a JAE, EDP, TELECOM, JAPA, CP, SMAS, Lusitânia Gás e TV Cabo, tendo em vista o equipamento instalado ou a instalar;

d) Elaborar projectos de obras de construção e conservação, a executar por administração directa;

e) Elaborar estudos sobre a aplicação de materiais tanto no que diz respeito a dosagens de aplicação, como também ao controlo de qualidade.

ARTIGO 73º Serviço de Conservação

Ao Serviço de Conservação, compete:

a) Acompanhar a pavimentação e conservação das estradas municipais; b) Inspeccionar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais, promovendo as

medidas necessárias à sua conservação; c) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos das Brigadas de Manutenção das estradas e

caminhos municipais; d) Apoiar, tecnicamente, os diversos trabalhos com as Juntas de Freguesia e os

trabalhos por elas executadas.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Trânsito

ARTIGO 74º Âmbito e Competências

1 - À Divisão de Trânsito, compete:

a) Elaborar e actualizar, sistematicamente, o cadastro de sinalização, semaforização,

Regulamento Orgânico

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sinalética e parqueamento; b) Elaborar estudos de tráfego, seu tratamento e catalogação, tendo em vista a

execução de projectos de sinalização; c) Executar projectos de sinalização horizontal e realizar a sua coordenação com a

aplicação de sinalização vertical complementar; d) Estudar e propor planos de circulação; e) Fiscalizar as empreitadas de sinalização horizontal e vertical; f) Controlar a utilização dos parquímetros, realizar a sua manutenção, recolher e

depositar as receitas cobradas; g) Estudar, propor e implementar a construção de espaços de estacionamento à

superfície e em silo. 2 - A Divisão de Trânsito compreende o Serviço de Estudos e Projectos e o Serviço de Sinalização e Segurança.

ARTIGO 75º Serviço de Estudos e Projectos

Ao Serviço de Estudos e Projectos, compete:

a) Executar as tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos, no âmbito dos poderes funcionais da Divisão;

b) Preparar e instruir os processos relativos à adjudicação daqueles, quando tiverem de ser elaborados por entidades estranhas aos serviços do Município, e preparar os cadernos e programas de concurso;

c) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de sinalização horizontal; d) Realizar estudos de impedimento de trânsito e sua sinalização temporária; e) Realizar o levantamento de pontos críticos para a circulação rodoviária, analisar as

suas causas, estudar e propor as soluções; f) Prestar assistência técnica e coordenar os projectos municipais a executar por

entidades estranhas à Câmara.

ARTIGO 76º Serviço de Sinalização e Segurança

Ao Seviço de Sinalização e Segurança, compete:

a) Dar parecer sobre a realização de provas desportivas na via pública; b) Proceder aos exames de cartas de condução de ciclo – motores e bicicletas; c) Coligir os dados necessários para a elaboração de posturas de trânsito na cidade e

sua actualização; d) Realizar o levantamento de fontes críticas para a circulação de peões, analisar as

causas e propor soluções; e) Fiscalizar a situação das ruas do Município tendo em vista o levantamento imediato

dos problemas respeitantes a obstáculos, à circulação rodoviária e pedonal; f) Assegurar a sinalização e o ordenamento de trânsito nas ruas e vias municipais;

CAPÍTULO VIII

Regulamento Orgânico

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Do Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares

ARTIGO 77º Competências

1 - O Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares, tem por atribuições assegurar a gestão urbanística que a lei impõe ao Município no domínio do urbanismo e contribuir, em colaboração com o Departamento de Desenvolvimento e Planeamento Territorial, para a definição de políticas no âmbito do urbanismo, assentes em princípios de sustentabilidade. 2 - O Departamento de Gestão Urbanística de Obras Particulares é composto pela Divisão de Administração, pela Divisão de Gestão Urbanística e pela Divisão de Topografia e Cartografia.

SECÇÃO I Da Divisão de Administração

ARTIGO 78º

Âmbito e Competências

À Divisão Administrativa, que integra a Secção de Expediente e Instrução de Processos e a Secção de Arquivo e Ficheiro, compete:

a) Manter o arquivo de processos; b) Dar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Departamento; c) Receber todos os processos que dão entrada no Departamento, verificando se estão

devidamente organizados; d) Emitir licenças decorrentes da actividade do Departamento; e) Organizar e manter actualizado o registo de técnicos autorizados; f) Fornecer toda a informação respeitante aos processos de obras particulares para o SIG

Municipal; g) Garantir as tarefas de repografia e de cálculo de taxas.

SECÇÃO II Da Divisão de Gestão Urbanística

ARTIGO 79º

Âmbito e Competências 1 - À Divisão de Gestão Urbanística, compete:

a) Acompanhar, orientar, dinamizar e disciplinar, todas as iniciativas não municipais no domínio do ordenamento do território e da construção;

b) Dar resposta atempada às solicitações, articulando a apreciação e acompanhamento técnico com o processamento administrativo;

c) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade de construção, licenças de construção, demolições, etc, atendendo às disposições normativas em vigor, à inserção urbanística e à qualidade arquitectónica dos projectos;

d) Dar parecer sobre ocupações duradouras e temporárias de espaços públicos;

Regulamento Orgânico

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e) Verificar a implantação das obras particulares e fornecer as respectivas cotas; f) Efectuar todo o tipo de vistorias; g) Proceder às medições e taxamentos de projectos.

2 - A Divisão de Gestão Urbanística integra os Serviços de Análise de Projectos, os Serviços de Inserção Urbanística, os Serviços de Operações de Loteamento e os Serviços de Vistorias.

ARTIGO 80º Serviços de Análise de Projectos

Aos Serviços de Análise de Projectos, compete:

a) Apreciar e instruir as consultas sobre localização de edifícios, informações prévias e todos os processos de licenciamento da competência dos órgãos municipais, ou que estes devam informar quando sejam apresentados através de outras entidades;

b) Apreciar e instruir pedidos de certidões para divisão e constituição de compropriedade de prédios urbanos e de verificação das condições legais da propriedade horizontal;

c) Apreciar e instruir os pedidos de licenciamento para afixação de publicidade.

ARTIGO 81º Serviços de Inserção Urbanística

Aos Serviços de Análise de Inserção Urbanística, compete: elaborar pequenas soluções urbanísticas, planos de alinhamentos, etc., que de modo expedito, possam auxiliar no ordenamento do território, dentro das competências do departamento.

ARTIGO 82º Serviços de Operações de Loteamento

Aos Serviços de Operações de Loteamento, compete:

a) Apreciar e informar todos os pedidos de viabilidade de loteamentos, projectos de loteamento e destaques;

b) Apreciar e informar os projectos de obras de urbanização; c) Calcular as taxas devidas pela promoção das operações de loteamento; d) Fixar as condições de execução das obras de urbanização e o prazo para a sua

conclusão; e) Proceder à recepção das obras de urbanização; f) Promover estudos urbanísticos necessários à gestão do território no quadro das

operações de loteamento.

ARTIGO 83º Serviços de Vistorias

Aos Serviços de Vistorias, compete:

a) Efectuar todo o tipo de vistorias previstas na lei; b) Informar os pedidos de constituição em propriedade horizontal;

Regulamento Orgânico

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c) Apreciar e informar os pedidos de ocupação de via pública por motivo de obras.

SECÇÃO III Da Divisão de Topografia e Cartografia

ARTIGO 84º

Âmbito e Competências À Divisão de Topografia e Cartografia que integra o Serviço Topografia e o Serviço de cartografia, compete:

a) Garantir os trabalhos de topografia necessários ao funcionamento do Departamento (Serviço de Topografia);

b) Verificar a implantação das obras particulares e loteamentos e fornecer as respectivas cotas (Serviço de Topografia);

c) Efectuar os registos na cartografia existente e no SIG - Sistema de Informação Geográfica, de todas as informações relativas a processos de obras e loteamentos (serviço de Cartografia );

d) Proceder ao registo nas cartas e no SIG dos alvarás de loteamento ( Serviço de Cartografia ).

CAPÍTULO IX

Do Departamento de Cultura e Turismo

ARTIGO 85º Competências

1 - O Departamento de Cultura e Turismo exerce funções gerais de orientação, coordenação e gestão das Divisões e unidades orgânicas que o constituem, cabendo-lhe: a) Elaborar propostas e pareceres sobre o plano anual de actividades da Câmara, nas áreas

da sua competência; b) Executar a orientação definida pela Câmara nas áreas que o compõem; c) Elaborar o planeamento em ordem à calendarização das acções através da coordenação

e gestão de meios e recursos existentes; d) Inventariar o património a seu cargo; e) Propor à Câmara Municipal as modalidades de relacionamento com o poder central,

com outras autarquias, com movimentos associativos, com outras entidades e com a população em geral.

2 - O Departamento de Cultura e Turismo compreende a Divisão de Acção Cultural, a Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal, a Divisão de Museus e Património Histórico e a Divisão do Centro Cultural e de Congressos.

SECÇÃO I Da Divisão de Acção Cultural

ARTIGO 86º

Regulamento Orgânico

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Âmbito e Competências 1 - À Divisão de Acção Cultural, compete:

a) Fomentar a cultura e actividades de ocupação de tempos livres, promovendo actividades que visem o desenvolvimento cultural da região e o alargamento das suas potencialidades turísticas;

b) Assegurar e fomentar o estabelecimento de contactos com entidades ligadas às áreas de sua competência, promovendo a realização de iniciativas conjuntas;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, salas de espectáculo e outros espaços culturais, para fins de conservação, utilização, estatística e informação;

d) Promover o desenvolvimento cultural da população e fomentar hábitos de lazer, aproveitando os espaços existentes nas diversas freguesias, através de projectos de animação sociocultural;

e) Garantir a articulação com outras estruturas da Câmara, com vista à realização, acompanhamento e divulgação das actividades e iniciativas municipais;

f) Propor e elaborar candidaturas no âmbito dos quadros de apoio Europeus e Nacionais, ao nível da cooperação e intercâmbio.

2 – A Divisão de Acção Cultural integra os Serviços de Cultura e de Turismo.

ARTIGO 87º Serviços de Cultura

Aos Serviços de Cultura, compete:

a) Dinamizar a actividade cultural do Município através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas, projectos e acções nesta área;

b) Proceder ao levantamento da realidade cultural do Município e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural;

c) Apoiar e coordenar a acção dos agentes culturais, incentivando o associativismo, no âmbito da difusão e da defesa do património cultural e das actividades ou eventos estratégicos para o Município;

d) Promover o intercâmbio das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergentes que coloquem o Município na rota dos acontecimentos nacionais e internacionais;

e) Propor a realização e/ou renovação de protocolos com as associações culturais do Município;

f) Zelar pela manutenção e gestão adequada dos espaços destinados a exposições e outras actividades culturais;

g) Inventariar e registar o património do município, nomeadamente no que se refere a quadros e outras obras de arte oferecidas ou adquiridas pela autarquia e assegurar a informação à Repartição do Património e Aprovisionamento, do Departamento Económico - Financeiro.

ARTIGO 88º Serviços de Turismo

Ao Serviço de Turismo, que integra os Serviços de Animação Turística, Sector de Gestão do Parque de Campismo de São Jacinto e os Serviços de Relações Públicas, compete:

Regulamento Orgânico

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a) Promover e apoiar medidas que visem o desenvolvimento e qualidade da oferta turística, nomeadamente, através de acções de animação e promoção turística e da publicação de edições de carácter promocional;

b) Encetar contactos com os diversos organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;

c) Garantir o bom funcionamento do Parque de Campismo Municipal de S. Jacinto; d) Gerir a ocupação, utilização, aluguer ou cedência da Lancha Santa Joana,

Moliceiros e Gaivina, zelando pela sua manutenção.

SECÇÃO II

Da Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal

ARTIGO 89º Âmbito

A Divisão de Bibliotecas e Arquivo Municipal é composta pelos Serviços de Bibliotecas e Pólos de Leitura, Serviços Centrais de Arquivos e pelos Serviços de Edições Municipais.

ARTIGO 90º Serviços das Bibliotecas e Pólos de Leitura

1 - Aos Serviços das Bibliotecas e Pólos de Leitura, compete: a) Conceber e planear os serviços com sistemas de informação que sirvam os

utilizadores das bibliotecas; b) Definir os procedimentos de recuperação e exploração da informação; c) Promover actividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da

organização de exposições, encontros com escritores, animação infantil e Feira do Livro;

d) d)Assegurar o funcionamento da livraria municipal com vista à venda e promoção das edições do Município, assim com apoiar os escritores locais.

2 – Os Serviços de Bibliotecas e Pólos de Leitura integram a Biblioteca Central, as Bibliotecas de Esgueira, de Santiago, a Biblioteca Itinerante e as Bibliotecas das Juntas de Freguesia ou outras.

ARTIGO 91º Serviços Centrais de Arquivos

Aos Serviços Centrais de Arquivos que integram os Serviços de Apoio, compete:

a) Proceder à gestão e incorporação nos diversos sectores do arquivo (intermédio e histórico), de toda a informação documental produzida pelos órgãos municipais;

b) Organizar os fundos arquivisticos, possibilitando aos investigadores a recuperação da informação através dos instrumentos de descrição, tais como guias, inventários e catálogos;

c) Promover a conservação das espécies arquivisticas, assim como coordenar os processos de eliminação de acordo com a legislação em vigor;

d) Colaborar com outras entidades do Município, na conservação do património

Regulamento Orgânico

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arquivistico; e) Organizar e conservar o arquivo multimédia; f) Colaborar com o sector de comunicação na elaboração das diversas publicações.

ARTIGO 92º Serviços de Edições Municipais

Aos Serviços de Edições Municipais, compete:

a) Coordenar os projectos editoriais do Município e promover a venda das Edições Municipais e de outras publicações que constituam uma referência a Aveiro, através da Livraria Municipal que integra este Serviço;

b) b)Promover a distribuição e permuta de Edição Municipais.

SECÇÃO III Da Divisão de Museus e Património Histórico

ARTIGO 93º

Âmbito e Competências 1 - À Divisão de Museus e Património Histórico, compete:

a) Promover o estudo e inventário do património arquitectónico e arqueológico do Município;

b) Propor acções tendentes à conservação e restauro do património histórico e acções de sensibilização no seio da comunidade;

c) Actualizar o cadastro e elaborar processos de classificação dos imóveis com interesse patrimonial;

d) Colaborar na elaboração de planos de intervenção para a salvaguarda do património edificado;

e) Estabelecer ligação com outras instituições, nomeadamente organismos do Estado e Universidade, com competências na área do património.

2 - A Divisão de Museus e Património Histórico é composta pelos Serviços de Museus Municipais e pelos Serviços de Património Histórico e Arquitectónico.

ARTIGO 94º Serviços de Museus Municipais

Aos Serviços de Museus Municipais, composto pelo Museu da Cidade, Eco - Museu do Sal e Museus das Freguesias, compete:

a) Organizar, classificar e conservar as colecções municipais, de forma pedagógica; b) Promover o estudo e divulgação do passado, cultura e evolução de Aveiro e da sua

Região, elaborando programas de actividades culturais; c) Gerir de forma articulada os núcleos museológicos, dedicados à Ria e ao Sal, à

Cerâmica, à Etnografia e Tradição Oral e identificá-los com a Comunidade; d) Adaptar espaços para a instalação das colecções municipais (têxtil, azularia, pintura,

medalhística, escultura, cerâmica, etc; e) Dinamizar projectos e serviços de investigação de carácter local e intermunicipal; f) Mobilizar os agentes culturais locais a intervirem como parceiros e/ou suporte dos

Regulamento Orgânico

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núcleos museológicos; g) Criar uma linha editorial dos museus; h) Registar uma linha de produtos de comercialização exclusiva dos museus (réplicas

de peças das colecções).

ARTIGO 95º Serviços de Património Histórico e Arqueológico

Aos Serviços de Património Histórico e Arqueológico, compete:

a) Apoiar a elaboração de planos de intervenção, salvaguarda e valorização de zonas históricas da Cidade, e respectiva regulamentação;

b) Inventariar e preparar processos de classificação de edifícios ou sítios de valor histórico - cultural;

c) Programar acções de intervenção no âmbito da arqueologia urbana; d) Dar pareceres sobre processos relativos às zonas históricas sempre que o

Departamento de Gestão Urbanística Integrada de Obras Particulares o solicite; e) Promover a recuperação de edifícios municipais com interesse histórico; f) Colaborar com os particulares em acções de recuperação e reabilitação do

património edificado; g) Proceder à elaboração da carta arqueológica do Município.

SECÇÃO IV Da Divisão Centro Cultural e de Congressos

ARTIGO 96º

Âmbito A Divisão Centro Cultural e de Congressos integra o Serviço de Gestão e Promoção de Congressos e os Serviços Técnicos.

ARTIGO 97º Serviço de Gestão e Promoção de Congressos

Ao serviço de Gestão e Promoção de Congressos, compete:

a) Promover o Centro Cultural e de Congressos junto dos agentes económicos, turísticos, em certames específicos;

b) Editar folhetos e demais material promocional; c) Apoiar e coordenar os diversos eventos que decorrem nos espaços do Centro

Cultural e de Congressos; d) Divulgar os eventos de âmbito cultural; e) Inventariar e registar o património existente.

ARTIGO 98º Serviços Técnicos

Aos Serviços Técnicos, compete:

Regulamento Orgânico

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a) Zelar pela manutenção do equipamento; b) Propor a aquisição de diverso material necessário ao funcionamento do Centro

Cultural e de Congressos; c) Apoiar os diversos eventos que decorrem, quer na montagem, quer ao nível de

sonoplastia e luminotecnia.

CAPÍTULO VIII Do Departamento de Educação, Juventude e Desporto

ARTIGO 99º Competências

1 - O Departamento de Educação, Juventude e Desporto exerce funções gerais de orientação, coordenação e gestão das Divisões e unidades orgânicas que o constituem. 2 - Departamento de Educação, Juventude e Desporto integra as Divisões de Educação,

de Juventude e a de Desporto.

SECÇÃO I Da Divisão de Educação

ARTIGO 100º

Âmbito e Competências

1 - À Divisão de Educação, compete: a) Garantir a representação da Câmara Municipal em Comissões, Delegações e/ou

outros grupos, constituídos para apreciar matérias na sua área de competência; b) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos de cooperação,

com instituições educativas, expressões organizadas do movimento associativo, organizações juvenis e outras entidades de interesse;

c) Colaborar com a comunidade educativa municipal (Conselhos Directivos, Conselhos Pedagógicos, Associações de Estudantes, Associações de Pais, Delegações Escolares, etc.), em projectos e iniciativas que potenciem a função social da Escola;

d) d)Elaborar estudos de planeamento da rede escolar, sua instalação e ampliação de acordo com as necessidades locais específicas tendo em vista a optimização da utilização e economia de Recursos sempre em articulação com os Departamentos de Planeamento e de Obras Municipais.

2 – A Divisão de Educação compreende o Serviço de Manutenção de Equipamentos e o Serviço de Acção Educativa.

ARTIGO 101º Serviços de Manutenção de Equipamento

Regulamento Orgânico

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Ao Serviço de Manutenção de Equipamento, compete: a) Efectuar o levantamento e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos de

ensino dos graus pelos quais o Ministério é responsável; b) Gerir o parque escolar municipal, providenciando o seu apetrechamento e os meios

necessários ao seu funcionamento, assegurando a manutenção e conservação dos equipamentos e instalações escolares, em coordenação com o Departamento dos Serviços Urbanos;

c) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos do 1º grau do ensino básico, nomeadamente ao nível da dotação de mobiliário e material didáctico, alteração da tipologia dos edifícios, tipologia e dotação de logradouros.

ARTIGO 102º Serviços de Acção Educativa

Aos Serviços de Acção Educativa, compete:

a) Colaborar e executar actividades complementares de acção educativa pré – escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da ocupação de tempos livres e acção escolar;

b) Apoiar a educação de base e complementar de base a adultos; c) Colaborar na detecção de carências educativas na área do ensino pré – escolar e

básico, propondo medidas adequadas e executando as acções programadas; d) Apoiar as componentes do complemento curricular do sistema educativo e as acções

educativas em meio aberto; e) Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento de solicitações dos

munícipes na área educativa; f) Propor o plano de acção cultural e pedagógica; g) Superintender na gestão dos Centros de Educação Pré – Escolar; h) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do Município, no que se

refere às Escolas do nível do Ensino Básico; i) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a

respectiva gestão;

SECÇÃO II Da Divisão de Juventude

ARTIGO 103º

Âmbito e Competências

1 - À Divisão de Juventude, compete: a) Apoiar o associativismo juvenil, propondo e gerindo programas de apoio

municipais; b) Promover, de forma coordenada, a realização de manifestações dirigidas à

juventude; c) Criar e gerir espaços e serviços destinados à juventude, nomeadamente no que se

refere à Casa Municipal da Juventude; d) Promover actividades ligadas à ocupação dos tempos livres; e) Promover e apoiar a actividade dos órgãos consultivos da juventude; f) Estabelecer protocolos de cooperação com outros organismos e associações na área

Regulamento Orgânico

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da juventude; g) Promover, dirigir e coordenar estudos estatísticos de interesse para a definição de

estratégias de actuação neste domínio; h) Divulgar as iniciativas promovidas pelo município que se revelem de interesse para

os jovens. 2 – A Divisão de Juventude integra os Serviços da Casa Municipal da Juventude e os Serviços de Programas Juvenis e Animação.

ARTIGO 104º Serviços da Casa Municipal da Juventude

Aos Serviços da Casa Municipal da Juventude, compete:

a) Criar e gerir espaços e serviços destinados à Juventude; b) Divulgar e realizar eventos e actividades direccionados para a Juventude; c) Informar e esclarecer os jovens de actividades, apoios e serviços que estes podem

ter acesso na Casa Municipal da Juventude.

ARTIGO 105º

Serviço de Programas Juvenis e Animação

Aos Serviços de Programas Juvenis e Animação, compete: a) Promover programas de ocupação de tempos livres; b) Apoiar o associativismo juvenil, incentivando os jovens associados a candidatarem-

se a programas já existentes, bem como, à concepção de outros; c) Dar continuidade a projectos já anteriormente iniciados no âmbito da Juventude,

designadamente, ao Programa de Youthstart, Serviço Voluntário Europeu e outros programas de apoio às iniciativas dos jovens;

d) Sistematizar a informação sobre programas, projectos e iniciativas para a juventude;

e) Apoiar a elaboração de boletins informativos para Juventude.

SECÇÃO III

Da Divisão de desporto

ARTIGO 106º Âmbito e Competências

À Divisão de Desporto que integra os Serviços de Infra-estruturas e Equipamentos Desportivos e os Serviços de Dinamização Desportiva, compete:

a) Promover e incentivar práticas desportivas; b) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo do Município; c) Propor o estabelecimento de acordos e protocolos com os clubes e outras

instituições, tendo em vista o desenvolvimento de acções e projectos de interesse para o Município;

d) Zelar pela manutenção e gestão dos equipamentos e instalações municipais destinados à prática desportiva;

e) Propor a realização e organização de provas desportivas;

Regulamento Orgânico

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f) Inventariar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos e instalações do Parque Desportivo Municipal, propondo a criação e/ou reconversão dos mesmos, em coordenação com os serviços competentes.

CAPÍTULO XI Do Departamento de Habitação Social e de Acção Social

ARTIGO 107º Competências

1 – Ao Departamento de Habitação Social e de Acção Social, compete:

a) Coordenar as acções desenvolvidas no âmbito da acção social e habitacional em articulação com as demais unidades orgânicas da Autarquia;

b) Promover o desenvolvimento social e educacional local, através do estudo e projecção de medidas integradoras e de formação ao nível de grupos e/ou indivíduos com dificuldades de inserção social;

c) Cooperar com os diferentes organismos públicos e privados tendo em vista uma melhor intervenção em acções no âmbito da habitação social para a melhoria da qualidade de vida em geral.

2 – O Departamento de Habitação Social e de Acção Social é composto pela Divisão de Habitação Social e pela Divisão de Acção Social e Saúde Pública.

SECÇÃO I Da Divisão de Habitação Social

ARTIGO 108º

Âmbito e Competências À Divisão de Habitação Social, que integra o Sector de Manutenção, o Sector de Promoção da Construção e o Sector de Gestão Sócio - Económica do Parque, compete:

a) Conhecer e prever a oferta de fogos de origem pública e privada, bem como, as respectivas características, organizando as informações obtidas e divulgando-as de acordo com o respectivo ficheiro de procura;

b) Propor critérios de atribuição para venda ou arrendamento de habitação social com base na legislação em vigor e mediante análise do processo em causa;

c) Gerir o parque de habitação social da autarquia e zelar pela sua manutenção e conservação, dispondo para o efeito de uma brigada de apoio sediada no Departamento de Serviços Urbanos;

d) Estudar e propor a implementação de auto - construção e proceder ao respectivo acompanhamento das obras;

e) Promover a construção de novos fogos habitacionais, mediante o análise das necessidades da população;

f) Manter actualizado o cadastro das habitações sociais pertencentes ao município; g) Divulgar a informação sobre diferentes modalidades de acesso à habitação social e

condições da sua utilização;

Regulamento Orgânico

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h) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de imóveis em degradação do parque habitacional público e privado.

SECÇÃO II Da Divisão de Acção Social e Saúde Pública

ARTIGO 109º

Âmbito e Competências À Divisão de Acção Social e Saúde Pública, que integra os Serviços de Apoio da Comissão de Protecção de Menores, os de Intervenção Social e o Serviço de Cooperação para o Desenvolvimento Social, compete, no âmbito acção social escolar, saúde e apoio a adolescentes:

a) Implementar um conjunto de medidas de intervenção no processo de desenvolvimento social local;

b) Colaborar com as instituições vocacionadas para a intervenção na área da acção social, nomeadamente, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Centros Sociais das diversas Freguesias, rentabilizando os recursos existentes e suscitando a participação da comunidade;

c) Colaborar na detecção das carências da população em serviços de saúde, bem como, em acções de prevenção e de profilaxia;

d) Colaborar no estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação de base e complementar de adultos;

e) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem estar social;

f) Implementar projectos, promovidos pela Câmara que, envolvendo todos os agentes sociais locais, promovam a qualidade de vida das populações, em particular, e o desenvolvimento local, em geral;

g) Apoiar, logística, financeira e tecnicamente, as instituições e associações, criadas a partir dos diversos projectos comunitários para, da melhor forma, cumprirem os seus objectivos;

h) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência especificas ou de maior relevo na área do município, propondo medidas adequadas com vista a uma mais eficaz intervenção;

i) Acompanhar a execução de projectos e programas aprovados na área de intervenção do Departamento.

CAPÍTULO XII Do Departamento de Serviços Urbanos

ARTIGO 110º Competências

1 – Ao Departamento de Serviços Urbanos compete superintender e coordenar as acções desenvolvidas pelas três Divisões, designadamente no âmbito do funcionamento das

Regulamento Orgânico

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oficinas de construção civil e de outras actividades e, ainda, a administração e coordenação da utilização das viaturas, assegurando a sua reparação e manutenção, bem como, da gestão dos transportes (rodoviários e fluviais). 2 - O Departamento de Serviços Urbanos é composto pela Divisão de Serviços Gerais, Divisão de Máquinas, Equipamentos e Transportes, Divisão de Obras e Manutenção e pela Divisão de Parques, Jardins e Espaços Verdes.

SECÇÃO I

Da Divisão de Serviços Gerais

ARTIGO 111º Âmbito

A Divisão de Serviços Gerais integra os Serviços das Oficinas Gerais, de Cemitérios, de Higiene e Limpeza, Canil e Armazéns.

ARTIGO 112º

Serviços das Oficinas Gerais

Aos Serviços das Oficinas Gerais, compete: a) Administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de

estruturas, equipamentos e instalações do Município ou a cargo do Município, assegurando a gestão das oficinas de carpintaria, pintura, marcenaria e canalização;

b) A coordenação da actividade das brigadas de apoio ao Departamento de Educação, Juventude e Desporto e Departamento de Habitação Social e Acção Social.

ARTIGO 113º Sector dos Cemitérios

Ao Sector dos Cemitérios, compete:

a) Assegurar a limpeza e conservação dos cemitérios; b) Promover a abertura, alinhamento e numeração de sepulturas; c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares; d) Exercer as demais tarefas relacionadas com o Sector que, superiormente, forem

determinadas.

ARTIGO 114º Sector de Higiene e Limpeza

Ao Sector de Higiene e Limpeza, compete:

a) Assegurar a lavagem e limpeza das vias e espaços públicos, em áreas não concessionadas ou abrangidas por contratos de prestação de serviços;

b) Assegurar as operações de remoção, transporte e deposição final de resíduos sólidos e equiparados nas áreas estabelecidas na alínea anterior;

c) Instalar, nas vias e lugares públicos, recipientes para depósito de resíduos assegurando a sua substituição e limpeza.

Regulamento Orgânico

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ARTIGO 115º Sector do Canil

Ao Sector do Canil, compete:

a) Providenciar a conservação do Canil Municipal; b) proceder à recolha dos animais, e assegurar a vacinação dos canídeos; c) Desenvolver acções de higiene sanitária e campanhas de profilaxia, colaborando

com as brigadas de desinfecção e desinfestação.

ARTIGO 116º Secção de Armazéns

Ao Secção de Armazéns compete:

a) Assegurar a inventariação sistemática e actualizada de todo o stock; b) Proceder à conferência de preços e quantidades constantes das requisições com as

guias de remessa; c) Estabelecer stocks de segurança de acordo com as necessidades e assegurar a sua

distribuição; d) Elaborar e manter actualizados os ficheiros de material e assegurar a gestão do

mesmo, procedendo ao registo e controlo de stocks.

SECÇÃO II Da Divisão de Parques, Jardins e Espaços Verdes

ARTIGO 117º

Âmbito e Competências

À Divisão de Parques, Jardins e Espaços Verdes, que integra o Sector de Execução e Manutenção de Espaços Verdes e o Sector de Viveiros e Ornamentação, compete:

a) Assegurar a criação, protecção e gestão dos espaços verdes de responsabilidade do Município;

b) Organizar e manter viveiros para utilização em espaços verdes; c) Organizar o cadastro de arborização das áreas urbanas e promover o combate às

pragas e doenças vegetais, nos espaços verdes sob a sua administração; d) Promover a instalação de sistemas de rega automática e semi – automática dos

espaços verdes; e) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e

praças públicas, bem como, a gestão paisagística dos cemitérios municipais; f) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizadas na

execução das tarefas que lhe são cometidas.

SECÇÃO III

Da Divisão de Máquinas, Equipamentos e Transportes

ARTIGO 118º

Regulamento Orgânico

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Âmbito

A Divisão de Máquinas, Equipamentos e Transportes, integra o Sector de Gestão de Máquinas e Viaturas, o Sector de Transportes na Ria, o Sector de Eclusas e Comportas e o Aeródromo Municipal.

ARTIGO 119º Sector de Gestão de Máquinas e Viaturas

Ao Sector de Gestão de Máquinas e Viaturas, compete:

a) Efectuar estudos de rentabilidade das viaturas, mediante o controlo mensal de custos e consumos, que possibilitem a detecção de situações de excepção;

b) Elaborar e manter a informação actualizada sobre o cadastro de cada veículo ou máquina, nomeadamente quanto a combustível consumido, quilometragem/mês, imobilização/dias/motivo, custo de exploração, custos de manutenção e custos de acidentes;

c) Distribuir as máquinas e viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as necessidades e indicações pretendidas.

ARTIGO 120º Sector de Transportes na Ria

Ao Sector de Transportes na Ria, compete:

a) Assegurar o transporte regular de passageiros; b) Assegurar o funcionamento das lanchas de transporte turístico e, ainda, os barcos

típicos da Região, pertencentes à Autarquia; c) Zelar pela manutenção e renovação do equipamento, executando tarefas de controle

e conservação, mantendo em condições de operacionalidade as embarcações; d) Promover em tempo oportuno as necessárias diligências, para que os certificados de

navegabilidade, seguros, vistorias e demais documentos se encontrem actualizados.

ARTIGO 121º

Sector de Eclusas e Comportas

Ao Sector de Eclusas e Comportas, compete: a) Assegurar o funcionamento do sistema de comportas e eclusas; b) Efectuar trabalhos para conservação e manutenção do equipamento; c) Prestar apoio na reparação e montagem de equipamento; d) Promover a conservação e limpeza das áreas envolventes.

ARTIGO 122º Aeródromo Municipal

Ao Aeródromo Municipal, compete:

a) Coordenar todas as tarefas concernentes aos projectos de ampliação, reequipamento e reorganização do Aeródromo Municipal;

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b) Proceder à gestão corrente do projecto; c) Promover os estudos necessários à definição da futura forma jurídica de gestão e ou

titularidade do Aeródromo; d) Desempenhar funções de gestão permanente do Aeródromo, em termos a definir

pela Câmara, se tal for conveniente.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Obras e Manutenção

ARTIGO 123º Âmbito e Competências

A Divisão de Obras e Manutenção, que integra o Sector de Sinalética, o Sector de Redes de Drenagem de Águas Pluviais, o Sector de Obras e Construção Civil e o Sector de Vias de Comunicação, compete:

a) A conservação de edifícios e equipamentos municipais; b) A construção e conservação de arruamentos e redes de drenagem de águas pluviais; c) c)A programação e afectação de recursos a cada obra de acordo com critérios

ponderados de eficácia e rentabilidade dos factores de produção; d) A calendarização de obras, contabilidade de custos afectos a Pelouros e Freguesias; e) Propor as aquisições necessárias à execução de obras, mediante a adequada

instrução de processos de concurso.

CAPÍTULO XIII Da Divisão de Mercados e Feiras

ARTIGO 124º Competências

À Divisão de Mercados e Feiras que integra as Feiras e os Mercados Manuel Firmino, José Estevão, de Santiago e o Mercado Abastecedor, compete:

a) Organizar as feiras e mercados; b) Colaborar na Organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares,

sob o patrocínio ou com o apoio do Município em colaboração com o D.S.U.; c) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos

mercados e feiras, quer quanto à localização, quer quanto à duração; d) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras.

CAPÍTULO XIV

Do Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil

ARTIGO 125º Âmbito e competências

Regulamento Orgânico

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1 – Ao Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil, cabe a organização e funcionamento do serviço da polícia municipal, definido no Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal de Aveiro em vigor, bem como a organização do serviço municipal de protecção civil nos termos da lei; 2 – O Departamento da Polícia Municipal e da Protecção Civil integra e articula a Divisão de Polícia Municipal e a Divisão de Protecção Civil. 3 – Sob a directa dependência do Director do Departamento de Polícia Municipal e Protecção Civil funciona uma Secção Administrativa, responsável pelo apoio administrativo e execução das tarefas de tramitação, expediente, organização e arquivo documental, com base nos sistemas de gestão administrativa e documental da Autarquia, necessárias à articulação e eficiência dos serviços que integram o departamento.

SECÇÃO I Da Divisão de Polícia Municipal

ARTIGO 126º

Âmbito e Competências

1 – A Divisão de Polícia Municipal integra o Sector de Fiscalização, de Vigilância e de Trânsito. 2 – Compete à Divisão de Polícia Municipal: a) Garantir o cumprimento dos regulamentos municipais e das leis que envolvam

competências municipais de fiscalização; b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas

legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

c) Elaborar os autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização pertença ao Município;

d) Remeter os autos ou participações contra-ordenacionais, elaborados no âmbito da sua competência fiscalizadora, aos serviços municipais ou entidades responsáveis pela sua instauração e instrução;

e) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos, designadamente mandados, da competência da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou de quem tenha competência por estes delegadas;

f) Elaborar os autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

g) Exercer funções de polícia ambiental na área de jurisdição municipal; h) Exercer funções de polícia mortuária na área da jurisdição do Município; i) Exercer a vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao

público, designadamente nas áreas circundante de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

j) Participar, em situação de crise ou de calamidade pública, no serviço municipal de protecção civil e assegurar as demais ligações funcionais com este serviço;

k) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos, especialmente nas zonas de estacionamento oneroso tarifado;

l) Adoptar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de

Regulamento Orgânico

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segurança competentes, quando necessário; m) Deter e entregar imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial os suspeitos de

crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

n) Denunciar os crimes de que tiverem conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão da polícia criminal competente;

o) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental de âmbito municipal;

p) Exercer as demais competências que sejam atribuídas por lei à polícia municipal.

SECÇÃO II Da Divisão de Protecção Civil

ARTIGO 127º

Âmbito e Competências

1 – A Divisão de Protecção Civil funciona, em permanência, com a colaboração dos sectores competentes do Município, desenvolvendo as seguintes actividades:

a) Proceder à analise e ao estudo, permanente, das vulnerabilidades do Concelho, perante situações de risco, devidas à acção do homem ou da natureza;

b) Promover acções de informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de auto protecção e colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

c) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações, em especial das que habitam junto à Ria e em S. Jacinto;

d) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;

e) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência; f) Promover a elaboração de Planos Sectoriais de Emergência; g) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas, que

concorram para a Protecção Civil; h) Promover a realização de exercícios, para aperfeiçoamento dos planos e para rotina

de procedimentos; i) Coordenar as acções de socorro, em estreita colaboração com os vários escalões da

Protecção Civil e com os Municípios vizinhos; j) Promover a disponibilização dos meios para satisfação das necessidades básicas das

populações atingidas, junto de várias entidades; k) Apoiar a intervenção, junto das populações sinistradas, com vista à sua reabilitação

psicossocial; l) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e

ambientais da vida das comunidades afectadas; m) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios, em geral, dos

monumentos e outros bens culturais, das instalações de serviços essenciais, em particular, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

n) Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais, no que respeita às vertentes da

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prevenção e segurança; o) Promover e realizar todas as actividades tendentes à previsão e prevenção de riscos,

por forma a assegurar uma eficaz protecção dos Munícipes; p) Assegurar e manter o adequado sistema de comunicações, em termos de gestão de

crise e conduta de operações, bem como na informação sistemática dos órgãos de decisão, no apoio ao CMOEPC – Centro Municipal de Operações de Emergência da Protecção Civil (quando este for activado), na recepção e encaminhamento de mensagens e na exploração rádio, nos horários estabelecidos;

q) Promover e desenvolver as articulação necessárias com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

2 – Integra a Divisão de Protecção Civil um Sector Operacional, responsável pela prevenção e segurança das operações.

TÍTULO III Disposições Finais

ARTIGO 128º Quadro de Pessoal

1 - O Quadro de Pessoal será estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal Dirigente e de Chefia; b) Pessoal Técnico Superior; c) Pessoal Técnico; d) Pessoal Técnico - Profissional; e) Pessoal Administrativo; f) Pessoal Operário; g) Pessoal Auxiliar.

2 - O Quadro do Pessoal da Câmara Municipal de Aveiro é o constante do Anexo III.

ARTIGO 129º Mobilidade de Pessoal

1 - A afectação do Pessoal constante do Anexo II é da competência do Presidente ou do Vereador com competência delegada em matéria de Gestão de Pessoal. 2 - A distribuição e mobilidade de Pessoal dentro de cada Departamento ou Divisão não enquadrada por Departamento, é da competência do respectivo dirigente. 3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho, estabelecer objectivos e prestar informação superior sobre o seu cumprimento, com vista á produção de indicadores de gestão e de controle operacional e financeiro.

ARTIGO 130º

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Competência do Pessoal Dirigente e de Chefia Ao Pessoal Dirigente e de Chefia compete superintender o respectivo serviço e, em especial: 1 - Elaborar as propostas de deliberações ou despachos devidamente fundamentadas de facto e de direito. 2 - Assegurar a execução das deliberações de Câmara e dos despachos do Presidente e Vereadores respectivos. 3 - Fornecer atempadamente os elementos solicitados, necessários à elaboração das grandes opções do plano e Orçamento e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei. 4 - Planificar, controlar, coordenar e articular os diversos serviços que compõem o Departamento, por forma a conseguir, mediante o esforço de todos os colaboradores, a prossecução continua do desempenho. 5 - Participar na Avaliação de Pessoal, nos termos da lei, utilizando-a como instrumento de planeamento, controle de produtividade e correcção dos desvios funcionais da Organização. 6 - Zelar pela assiduidade e exercer o poder disciplinar, comunicando ao Presidente ou ao Vereador responsável as infracções de que tenha conhecimento. 7 - Assegurar a coordenação entre os vários Serviços Municipais e garantir o correcto relacionamento entre estes e os Munícipes.

ARTIGO 131º Criação e implementação dos órgãos e serviços

1 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento. 2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente Quadro de Pessoal serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara e por deliberação expressa desta, sendo respeitados, em cada ano, os limites de despesas com Pessoal previstos nos números 2 e 3 do Artigo 10º do DL 116/84, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85 de 13/09.

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