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Assunto Aprova o Regulamento sobre Características, Transformação, Pesos e Dimensões, Luzes e Emissão de Gases de Escape de Veículos Automóveis, Reboques e Semi- Reboques. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Índice Artigo 1.º (Aprovação) Artigo 2.º (Revogação) Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) Artigo 4.º (Entrada em Vigor) REGULAMENTO SOBRE CARACTERÍSTICAS, TRANSFORMAÇÃO, PESO E DIMENSÕES, LUZES E EMISSÃO DE GASES DE ESCAPE DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMI-REBOQUES CAPÍTULO I Características dos Veículos e dos Respectivos Sistemas, Componentes e Acessórios SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 1.º (Objecto) Artigo 2.º (Definições) SECÇÃO II Características dos Veículos Artigo 3.º (Características) Artigo 4.º (Identificação do Veículo) SECÇÃO III Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas Artigo 5.º (Órgãos Mecânicos e Equipamento Complementar) Artigo 6.º (Quadro) Artigo 7.º (Portas e Janelas) Artigo 8.º (Carroçaria) Artigo 9.º (Pára-choques) Artigo 10.º (Dispositivos Mecânicos de Engate) Artigo 11.º (Caixa) Artigo 12.º (Visibilidade) Artigo 13.º (Partes Envidraçadas) Artigo 14.º (Características do Vidro Pára-brisas) Artigo 15.º (Vidros Laterais) Artigo 16.º (Características do Vidro Traseiro- vigia) Artigo 17.º (Transparência) Artigo 18.º (Aplicação de Películas Coloridas) Artigo 19.º (Limpa Pára-brisas e Palas de Protecção Solar) Artigo 20.º (Espelhos Retrovisores) SECÇÃO IV Eixos, Suspensão, Rodas, Pneus e Transmissão Artigo 21.º (Suspensão) Artigo 22.º (Rodas) Artigo 23.º (Pneus) Artigo 24.º (Jante)

REGULAMENTO SOBRE CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS.docx

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AssuntoAprova o Regulamento sobre Caractersticas, Transformao, Pesos e Dimenses, Luzes e Emisso de Gases de Escape de Veculos Automveis, Reboques e Semi-Reboques.- Revoga toda a legislao que contrarie o disposto no presente Diploma.ndiceArtigo 1.(Aprovao)Artigo 2.(Revogao)Artigo 3. (Dvidas e Omisses)Artigo 4. (Entrada em Vigor)REGULAMENTO SOBRE CARACTERSTICAS, TRANSFORMAO, PESO E DIMENSES, LUZES E EMISSO DE GASES DE ESCAPE DE VECULOS AUTOMVEIS, REBOQUES E SEMI-REBOQUESCAPTULO I Caractersticas dos Veculos e dos Respectivos Sistemas, Componentes e AcessriosSECO I Disposies GeraisArtigo 1.(Objecto)Artigo 2. (Definies)SECO II Caractersticas dos VeculosArtigo 3. (Caractersticas)Artigo 4. (Identificao do Veculo)SECO III Sistemas, Componentes e Unidades TcnicasArtigo 5. (rgos Mecnicos e Equipamento Complementar)Artigo 6.(Quadro)Artigo 7. (Portas e Janelas)Artigo 8. (Carroaria)Artigo 9. (Pra-choques)Artigo 10. (Dispositivos Mecnicos de Engate)Artigo 11.(Caixa)Artigo 12. (Visibilidade)Artigo 13. (Partes Envidraadas)Artigo 14. (Caractersticas do Vidro Pra-brisas)Artigo 15. (Vidros Laterais)Artigo 16. (Caractersticas do Vidro Traseiro-vigia)Artigo 17. (Transparncia)Artigo 18. (Aplicao de Pelculas Coloridas)Artigo 19. (Limpa Pra-brisas e Palas de Proteco Solar)Artigo 20. (Espelhos Retrovisores)SECO IV Eixos, Suspenso, Rodas, Pneus e TransmissoArtigo 21.(Suspenso)Artigo 22.(Rodas)Artigo 23.(Pneus)Artigo 24.(Jante)Artigo 25. (Transmisso)Artigo 26.(Direco)Artigo 27. (Sistema de Travagem)SECO V Energia Elctrica e Mecnica do AutomvelArtigo 28. (Instalao Elctrica)Artigo 29.(Motor)SECO VI Transformao de VeculosArtigo 30. (Transformao)CAPTULO II Pesos e Dimenses Mximos Autorizados para Veculos em CirculaoSECO I Disposies GeraisArtigo 31. (mbito de Aplicao)Artigo 32.(Definies)SECO II Peso Bruto Mximo dos Veculos para Efeitos de CirculaoArtigo 33. (Peso Bruto Mximo)Artigo 34. (Transporte de Material Lenhoso)Artigo 35. (Peso Bruto Mximo das Mquinas)Artigo 36. (Peso Bruto Mximo por Eixo)Artigo 37. (Peso Bruto Rebocvel)SECO III Dimenses Mximas dos Veculos para Efeito de CirculaoArtigo 38. (Dimenses Mximas)Artigo 39. (Requisitos de Manobrabilidade)SECO IV Dispositivos no Tomados em Considerao na Medio das DimensesArtigo 40. (Dispositivos no Tomados em Considerao na Medio do Comprimento)Artigo 41. (Dispositivos no Tomados em Considerao na Medio da Largura)Artigo 42. (Dispositivo no Tomado em Considerao na Medio da Altura)SECO V Outras Caractersticas Relativas a Pesos e DimensesArtigo 43. (Caractersticas Relativas a Pesos)Artigo 44. (Caractersticas Relativas a Dimenses)Artigo 45.(Lotao)Artigo 46. (Equivalncia entre Suspenses no Pneumticas e Pneumticas)SECO VI Disposio ComumArtigo 47. (Autorizao Especial de Trnsito)CAPTULO III Caractersticas das Luzes dos VeculosSECO I Disposies GeraisArtigo 48.(Definies)Artigo 49. (Caractersticas das Luzes dos Veculos)SECO II Caractersticas das LuzesArtigo 50. (Luzes de Presena - Mnimos)Artigo 51. (Luzes de Presena da Retaguarda)Artigo 52. (Luzes de Estrada - Mximos)Artigo 53. (Luzes de Cruzamento - Mdios)Artigo 54. (Luzes de Travagem)Artigo 55. (Luz de Xnon)Artigo 56. (Indicadores de Mudana de Direco)Artigo 57. (Luzes de Nevoeiro da Retaguarda)Artigo 58. (Luzes de Nevoeiro da Frente)Artigo 59. (Luzes Delimitadoras)Artigo 60. (Luzes Avisadoras de Perigo)Artigo 61. (Luz de Marcha-atrs)Artigo 62. (Luz de Chapa de Matrcula)Artigo 63. (Luz de Presena Lateral)SECO III Caractersticas dos Reflectores, Painis e OutrosArtigo 64. (Reflectores Laterais)Artigo 65. (Reflectores da Retaguarda)Artigo 66. (Reflectores da Retaguarda dos Reboques, Semi-reboques e Mquinas)Artigo 67. (Reflectores da Frente dos Reboques e Semi-reboques)Artigo 68. (Iluminao do Sinal de Reboque)Artigo 69.(Placas)Artigo 70. (Painel para Tractores Agrcolas e Mquinas)Artigo 71. (Luz Superior dos Tractores e Mquinas Automotrizes)SECO IV Disposies ComunsArtigo 72. (Cores e Suas Tonalidades)Artigo 73. (Dispositivos Emissores)Artigo 74. (Intensidade)Artigo 75.(Colorao)Artigo 76. (Orientao das Luzes)Artigo 77. (Luzes do Mesmo Tipo)Artigo 78. (Solues Especficas)CAPTULO IV Poluio do Solo e do ArSECO I Disposies GeraisArtigo 79.(Definies)Artigo 80. (Poluio do Solo e do Ar)SECO II Emisso de Gases de EscapeArtigo 81. (Emisso de Gases de Escape de Veculos Equipados com Motor a Gasolina)Artigo 82. (Emisso de Gases de Escape em Veculos Equipados com Motor Diesel)ANEXO I A que se refere o n. 5 do artigo 11.ANEXO II A que se refere o n. 7 do artigo 44.ANEXO III A que se refere o artigo 46.ANEXO IV A que se refere o artigo 69. Modelos das PlacasANEXO V A que se refere o artigo 70. Modelo do Painel para Tractores Agrcolas e MquinasContedodo DiplomaO n. 1 do artigo 112. do Cdigo de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 5/08, de 29 de Setembro, estabelece que as caractersticas dos veculos e dos respectivos sistemas, componentes e acessrios so fixados em regulamento;O n. 2 do artigo 113. do referido Cdigo contempla a possibilidade de transformao de veculos a motor e seus reboques nostermos fixados em regulamento;O presente Diploma vem precisamente dar cumprimento a tais imperativos legais, nele se prevendo as principais caractersticas dos veculose dos respectivos sistemas, componentes e acessrios e estabelecendo os procedimentos necessrios transformao de veculos, entendida como qualquer alterao das suas caractersticas construtivas ou funcionais;Por outro lado, atendendo necessidade de harmonizar, ao nvel internacional, os pesos e dimenses mximos autorizados para veculos em circulao, vem o presente Diploma igualmente fixar os respectivos limites, conforme prev o artigo 57. do Cdigo de Estrada;Na Seco VIII do Captulo II do Ttulo II do Cdigo de Estrada, sob epgrafe "Iluminao", so indicadas as espcies de luzes, no se encontrando definidas as suascaractersticas, tornando-se desta forma necessrio regulamentar esta matria;Por fim, com o presente Diploma, pretende-se, tambm, proceder regulamentao do artigo 78. do Cdigo de Estrada, o qual estabelece a proibio do trnsito de veculos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior s fixadas em regulamento ou que derramem leo ouquaisquer outras substncias.O Presidente da Repblica decreta, nos termos da alnea l) do artigo 120. e do n. 3 do artigo 125., ambos da Constituio da Repblica de Angola, o seguinte:Artigo 1.(Aprovao) aprovado o Regulamento sobre Caractersticas, Transformao, Pesos e Dimenses, Luzes e Emisso de Gases de Escape de Veculos Automveis, Reboques e Semi-Reboques, anexo ao presente Decreto Presidenciale que dele parte integrante.Artigo 2.(Revogao) revogada toda a legislao que contrarieo disposto no presente Diploma.Artigo 3.(Dvidas e Omisses)As dvidas e omisses resultantes da interpretao e aplicao do presente Decreto Presidencial so resolvidas pelo Presidente da Repblica.Artigo 4.(Entrada em Vigor)O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicao.-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Agosto de 2013.Publique-se.Luanda, aos 24 de Outubro de 2013.O Presidente da Repblica, Jos Eduardo dos Santos.REGULAMENTO SOBRE CARACTERSTICAS, TRANSFORMAO, PESO E DIMENSES, LUZES E EMISSO DE GASES DE ESCAPE DE VECULOS AUTOMVEIS, REBOQUES E SEMI-REBOQUESCAPTULO I CARACTERSTICAS DOS VECULOS E DOS RESPECTIVOS SISTEMAS, COMPONENTES E ACESSRIOSSECO IDISPOSIES GERAISArtigo 1.(Objecto)O presente Regulamento tem por objecto regular as matrias relativas s caractersticas, transformao, peso e dimenses, luzes e emisso de gases de escape de veculos automveis, reboques e semi-reboques que circulam na Repblica de Angola.Artigo 2.(Definies)Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:a)-Dispositivos mecnicos de engate entre veculos a motor e reboques, todas as peas e dispositivos fixados estrutura e s partes resistentes da carroaria e do quadro do veculo e atravs dos quais feita a ligao dos veculos tractores e aos reboques, incluindo os componentes fixos ou desmontveis destinados fixao, ajustamento ou operao dos dispositivos de engate;b)-Caixa, parte do veculo destinada ao alojamento de pessoas, mercadorias ou equipamentos especiais;c)-Campo de Viso, campo mnimo de viso do condutor, e corresponde zona delimitada sobre o pra-brisas dianteiro por uma faixa de aproximadamente 60 cm de comprimento e limitada na sua altura pelo varrimento das escovas do limpa pra-brisas e na sua parte inferior pela tangente horizontal ao bordo superior do volante de direco;d)-Suspenso, sistema destinado a suportar o peso da carroaria e amortecer as irregularidades do piso, ao mesmo tempo que faz a ligao entre a carroaria e as rodas do veculo e garante a comodidade,segurana e proteco dos passageiros e do prprio veculo, contra os impactos derivados das irregularidades do pavimento;e)-Amortecedor, componente mecnico da suspenso que se obriga a parar as oscilaes provocadas pelas molas da suspenso;f)-Mola, componente que se obriga a absorver de uma forma suave e confortvel as irregularidades do piso;g)-Barra estabilizadora, barra de ligao entre as suspenses de um mesmo eixo que serve para minimizar ainclinao do veculo em curva;h)-Caixa de velocidade, componente mecnico que faz a ligao entre o sistema de embraiagem e o veio de transmisso;i)-Diferencial, componente mecnico que distribui a potncia vindo da caixa de velocidades pelos dois veios de transmisso (um ligado a cada roda);j)-Embraiagem, sistema de acoplamento mecnico que permite transmitir, de uma forma suave, o movimento do volante do motor ao veio primrio da caixa de velocidades;k)-Volante, componente que fica instalado na extremidade superior da coluna de direco e que, por aco dos movimentos induzidos pelo condutor, faz girar asrodas no sentido que pretende;l)-Coluna de direco, veio no qual est montado, numa das extremidades, o volante,e na outra a caixa de direco;m)-Barra da direco, veio que faz actuar as rodas segundo o movimento induzido pelo condutoratravs do volante e que transmitido pela coluna da direco;n)-Pedal de travo, componente instalado no interior do veculo, de fcil acesso ao condutor quando em marcha, que, ao pression-lo com o p, o veculo reduz a velocidade;o)-Servo-freio, sistema montado entre o pedal do travo e os tubos que transportam o leo at cada actuador do travo;p)-Bomba central, componente que fornece o fluido ao circuito hidrulico e aos prprios traves;q)-Repartidor de travagem, componente que reparte o esforo de travagem pelos trens dianteiro e traseiro conforme a distribuio de peso no veculo;r)-ABS-Antilock Breaking System (Sistema antiblocagem das rodas), sistema que evita o bloqueardas rodas durante uma travagem;s)-Travo de disco, sistema de travagem no qual um disco metlico gira solidariamente com a roda do veculo;t)-Travo de tambor, sistema de travagem no qual um tambor metlico gira solidariamente com aroda do automvel;u)-Sistema de alimentao, sistema responsvel por introduzir o combustvel nomotor, misturando-o com o ar;v)-Sistema de ignio, sistema que controla o momento exacto em que a fasca dada e activa a combusto;w)-Sistema de lubrificao, sistema que coloca pelculas de leo (lubrificante) entre as peas mveis;x)-Sistema de refrigerao, sistema responsvel por retirar calor ao motorpara que este no se danifique;y)-Sistema de distribuio, sistema responsvel pela abertura e fecho das vlvulas de escapee de admisso de cada cilindro;z)-Transformao de veculo, alterao da estrutura, carroaria, motor, sistemas ou componentes, de um veculomatriculado de modelo aprovado.SECO II CARACTERSTICAS DOS VECULOSArtigo3.(Caractersticas)1. Os veculos classificam-se em classes e tipos conforme estipulado no artigo 104. do Cdigo de Estrada.2. obrigatrio que, das caractersticas dos veculos automveis,constem os seguintes elementos:2.1. Caixa (aberta ou fechada);2.1.1. Tipo (passageiro, mercadoria ou misto);2.1.2. Medidas;2.2. Peso bruto;2.3. Tara;2.4. Lotao;2.5. Peso do quadro sem carga;2.6. Servio;2.7. Identificao;2.7.1. Cor;2.7.2. Marca;2.7.3. Modelo;2.7.4. Nmero do quadro;2.7.5. Distncia entre os eixos;2.7.6. Nmero de eixos;2.7.7. Nmero de eixos motores;2.7.8. Nmero de rodas;2.7.9. Medida dos pneumticos, ndice de carga e velocidade;2.7.10. Motor;2.7.10.1. Modelo;2.7.10.2. Cilindrada;2.7.10.3. Combustvel;2.7.11. Direco;2.7.12. Data da primeira matrcula;2.7.13. Ano de fabrico.3. obrigatrio que, das caractersticas dos reboques e semi-reboques,constem os seguintes elementos:3.1. Classe;3.1.1. Reboque;3.1.2. Semi-reboque;3.2. Tipo;3.2.1. Mercadorias;3.2.2. Especiais;3.3. Caixa;3.3.1. Tipo de caixa;3.3.2. Medidas da caixa;3.4. Peso bruto;3.5. Peso bruto por eixo;3.5.1. Frente;3.5.2. Retaguarda;3.6. Tara;3.7. Servio;3.8. Identificao;3.8.1. Marca;3.8.2. Modelo;3.8.3. Nmero do quadro;3.8.4. Distncia entre os eixos;3.8.5. Nmero de eixos;3.8.6. Nmero de rodas;3.8.7. Medida dos pneumticos, ndice de carga e velocidade;3.8.8. Ano de fabrico;3.8.9. Data da primeira matrcula.Artigo4.(Identificao do Veculo)1. Todos os veculos automveis e seus reboques devem ostentar um nmero de identificao gravado ou inscrito de forma indelvel no quadro,estrutura autoportante ou qualquer outra estrutura anloga, que no seja susceptvel de ser substituda no decurso normal da utilizao do veculo.2. O nmero de identificao referido no nmero anterior designa-se nmero do quadro ou NIV-Nmero de Identificao de Veculo e constitudo por 17 (dezassete) caracteres, sendo que os primeiros 3 (trs) identificam o construtor, os 6 (seis) que se lhe seguem identificam ascaractersticas gerais do modelo, e os ltimos 8 (oito) identificam o nmero de srie do veculo.3. O nmero do quadro gravado a frio ou a caneta elctrica, no veculo, em local facilmente acessvel, numa pea que normalmente no substituda no decurso da utilizao normal do veculo.4. O nmero do quadro encontra-se tambm inscrito na chapa do construtor, fixadapelo fabricante ou seu mandatrio numa pea no susceptvel de ser substituda durante a normal utilizao do veculo. Nos modelos fabricados a partir de Janeiro de 2000 obrigatrio os veculos possurem as duas gravaes.5. proibida a alterao ou viciao de qualquer elemento ou deteriorao queimpossibilitem a fcil leitura.6. O nmero de quadro verificado por confronto com os documentos de circulao do veculo.7. E proibida a importao, a comercializao, o registo de matrcula e a circulao de veculos queno possuam o nmero de quadro.8. Sempre que nofor localizvel o nmero do quadro gravado nem a chapa do construtor, o proprietrio deve requerer aos Servios de Viao e Trnsito, que o veculo seja submetido gravao do respectivo nmero de quadro, aps aprovao em inspeco das suas caractersticas e apresentao com aferio dos documentos de titularidade ou factura do Pas de origem.9. Se no for localizvel a gravao do nmero do quadro no veculo, mas existir a chapa do construtor sem indcios de alterao ou viciao, este elemento pode ser bastante para a identificao do veculo para modelosfabricados anteriormente a Janeiro de 1998.SECO III SISTEMAS,COMPONENTES E UNIDADES TCNICASArtigo 5. (rgosMecnicos e Equipamento Complementar)Os rgos mecnicos dos veculos e o seu equipamento complementar devem estar construdos e protegidos de modo a que, durante o seu funcionamento e utilizao, no constituam um perigo para as pessoas, ainda que o veculo esteja parado.Artigo 6.(Quadro)1. A construo dos veculos deve ter por base estrutural duas longarinas centrais paralelas, a todo o comprimento do veculo, e travessas, sempreque se trate de estruturas simples ou chassis, tambm designado por quadro.2. Quando est em causa uma estrutura autoportante ou monobloco, a estrutura resistente principal do veculo deve assentar em longarinas normalmente compostas de elementos parcelares, laterais, anteriores e posteriores, e constitudas, tal como as travessas, os montantes e os painis laterais, por elementos em chapa estampada.Artigo 7.(Portas e Janelas)1. As portas e janelas devem estar a funcionar perfeitamente e a fixao dos montantes deve ser correcta, de acordo com as instrues do fabricante.2. Devem ter fechaduras e rgos de fixao de modo que impeam a sua abertura e permitam a evacuao dosocupantes em caso de acidente.3. As portas e as janelas dos automveis e dos reboques devem ser perfeitamente estanques ao vento e chuva.4. No caso dos autocarros providos de portas com comando pneumtico, o sistema de abertura e fecho das mesmas deve estar operacional, assim como o reservatrio sob presso, informao aser prestada atravs do manmetro existente no veculo.Artigo8. (Carroaria)1. Todos os veculos que circulem na via pblica esto obrigados a possuir carroaria ou outro equipamento montado ou integrado sobre o quadro.2. O equipamento referido no nmero anterior, pela sua funcionalidade, deve adaptar a natureza do veculo ao tipo de transporte com o objectivo de proteger e bem acomodar as pessoas ou objectos transportados.Artigo9.(Pra-choques)1. Os dispositivos pra-choques a instalar nos veculos pesados de mercadorias devem obedecer aos seguintes requisitos:a)-Ter um perfil com, pelo menos, 1 m de largura;b)-As extremidades laterais do perfil serem curvas para a frente e no apresentem nenhum bordo cortante do exterior;c)-A espessura do perfil deve ser de modo a oferecer uma resistncia suficiente contra o encaixe de outros veculos.2. A instalao destes dispositivos deve ser efectuada com obedinciaaos seguintes condicionalismos:a)-Na posio de servio, o dispositivo deve estar solidamente ligado s longarinas ou ao que, no veculo emcausa, tenha as funes destas;b)-Deve ser colocado a menos de 0,45 m da extremidade traseira do veculo e omais prximo possvel da mesma;c)-O rebordo inferior do perfil no deve distar do solo mais de 0,55 m quando o veculo seencontre sem carga;d)-As extremidades laterais do perfil no devem ultrapassar a largura do rodado da retaguarda, nem devem estar recolhidas, relativamente mesma largura, mais de 0,1 m de cada lado.Artigo10. (Dispositivos Mecnicos de Engate)As ligaes entre veculos devem fazer-se atravs de dispositivos mecnicosde engate apropriados que garantam a sua funcionalidade e a segurana dos veculos ligados, mesmo que estes estejam parados.Artigo11.(Caixa)1. A caixa s pode ser instalada no veculo na fase de homologao de marcas e modelos ou para aprovao de transformao de veculos aps aprovao do respectivo projecto, para o que podem ser exigidos quaisquer pormenores de construo, memrias descritivas, desenhos ou certificados.2. Ficam excludas do disposto no nmero anterior todas as caixas destinadas ao transporte de mercadorias, do tipo aberto, fechado ou estrado, cujas dimenses no excedam as indicadas nos documentos de circulao do veculo em que so montadas e a sua altura ao solo no exceda 1,6 vezes a respectiva largura, quando esta for igual ou inferior a 2 m.3. Nos automveis destinados ao transporte simultneo de carga e passageiros, o comprimento do leito da caixa reservado ao transporte das mercadorias no pode ser inferior a 40% da distncia entre eixos.4. As caixas fechadasdos automveis pesados destinados ao transporte de passageiros, bem como as dos veculos dos tipos ambulncia, funerrio e transporte de produtos alimentares devem ser dotadas de ventiladores.5. Os tipos de caixa mais frequentes so os referenciados no Anexo I ao presente Regulamento, sem prejuzo de outros, que os Servios de Viao e Trnsito venham a aprovar.Artigo 12.(Visibilidade)1. O campo de viso do condutor deve permitir avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extenso de, pelo menos, 50 m e deve poder observar a via a partir de, no mnimo, 3,5 m da frente do veculo.2. Nas portas e janelasdos veculos s podem empregar-se vidros com elevado grau de resistncia, no estilhaveis ou material plstico.3. O material plstico spode ser utilizado quando incolor, transparente e desde que no seja inflamvel a umatemperatura inferior a 300 C.4. Nos automveis pesados de passageiros e mistos de caixa fechada, a cada banco deve,sempre que possvel, corresponder uma janela, adaptada, podendo funcionar como sada de emergncia.5. A janela da retaguarda dos automveis pesados pode ser fixa e deve ter as dimenses mnimas de 70 cm x 30 cm, nos destinados ao transporte de passageiros, e de 50 cm x 25 cm nos destinados ao transporte de mercadorias.Artigo 13.(Partes Envidraadas)Consideram-se partes envidraadas dos veculos automveis:a)-O vidro pra-brisas;b)-Os vidros laterais, dianteiras e traseiras;c)-O vidro traseiro(vigia).Artigo 14. (Caractersticas doVidroPra-brisas)1. O pra-brisas dos automveis ligeiros e pesados devem ser constitudos por vidros com elevado grau de resistncia ou no estilhaveis, no susceptveis de provocar deformaes dos objectosvistos por transparncia.2. O vidro do pra-brisas dos veculos pesados deve ter uma altura no inferior a 40 cm, devendo permitir ao condutor ver o pavimento da via a uma distncia mnima de 3,5 m, contados a partir do plano vertical que passa pela frente do veculo.3. Nos veculos pesados,os pilares laterais do pra-brisas, conjuntamente com os caixilhos que neles se apoiam,devem ser construdos deforma a no cortarem a visibilidade do condutor numa largura superior a 11 m demedida a meia altura do pilar.4. Os pra-brisas devem ter a inclinao necessria para que a iluminao interior dos veculos, nele se reflectindo, no prejudique a visibilidade do condutor.5. A fixao e estanquicidade dos vidros nos seus chassis devem ser absolutas de forma a garantir a proteco e a segurana do veculo e das pessoas.6. O lugar do condutor deve estar colocado de forma a permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com facilidade e sem prejuzo da vigilncia contnua do caminho.Artigo 15.(Vidros Laterais)1. Os vidros laterais dos veculos automveis devem ser temperados, uniformemente protegidos, ou laminados, de forma a garantir a proteco e segurana do veculo e das pessoas.2. Pode ainda ser empregue material plstico, desde que no seja inflamvel a uma temperatura inferior a 300 C.Artigo 16. (Caractersticas doVidroTraseiro-vigia)Aplica-se ao vigia o disposto no n. 1 do artigo 14. do presente Diploma.Artigo 17.(Transparncia)1. As partes envidraadas dos veculos podem classificar-se em:a)-Incolores;b)-Coloridas.2. A transparncia dos vidros pra-brisas incolores no pode ser inferior a 75%.3. Nos vidros coloridos, a transparncia no pode ser inferior a 70% nos pra-brisas e demais vidros indispensveis dirigibilidade do veculo.4. Nos vidros considerados dispensveis dirigibilidade do veculo, a transparncia no pode ser inferior a 28%.5. Consideram-se vidros indispensveis dirigibilidade do veculo:a)-O vidro pra-brisas;b)-Os vidros laterais dianteiros (das portas dianteiras).6. So vidros dispensveis dirigibilidade do veculo:a)-Os vidros laterais traseiros;b)-O vidro traseiro (vigia).Artigo 18. (Aplicao dePelculasColoridas)1. A aplicao de pelculas coloridas autocolantes no reflectoras nos vidros dos veculos automveis permitida, desde que atendam s mesmas condies de transparncia para o conjunto vidro-pelcula, estabelecidas no artigo 17..2. As pelculas coloridas devem ser aplicadas por agente ou entidades credenciadas pela DNVT.3. A marca do instalador eo ndice de transparncia luminosa existente em cada conjunto vidro-pelcula nas reas indispensveis dirigibilidade so gravados indelevelmente na pelcula por meio de uma chancela, devendo ser visveis nas partes externas dos vidros.4. A aplicao de pelculas reflectoras nas reas envidraadas dos veculos expressamente proibida.5. Nos vidros considerados indispensveis dirigibilidade do veculo, a aplicao de inscries, pictogramas, ou painis decorativos de qualquer espcie permitida, desde que o veculo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam submetidos s mesmas condies de transparncia para o conjunto vidro-pictograma, tal como definido no n. 4 do artigo 17. do presente Regulamento.6. A verificao dos ndices de transparncia luminosa estabelecidos neste Regulamento deve ser realizada pelos Servios de Viao e Trnsito, mediante utilizao de instrumento aprovado pela Direco Nacional de Viao e Transito (DNVT) e homologado pelo Instituto Angolano de Normalizao e Qualidade(IANORQ).7. O disposto no presente Regulamento no se aplica a mquinas agrcolas, rodovirias e florestais e aos veculos destinados circulao exclusivamente fora das vias pblicas.8. O no cumprimentodo disposto nos nmeros anteriores implica a aplicao de penalidadesque vo dos 150 UCF a 300 UCF.Artigo19. (LimpaPra-brisas e Palas de Proteco Solar)1. Os pra-brisas devem estar protegidos interiormente por sistemas de proteco solar como dispositivo destinado a impedir o encandeamentodo condutor pela luz do sol.2. Os pra-brisas devem estar equipados com sistemas de limpa pra-brisas e lava-vidros cuja superfcie de aco seja suficiente para que o condutor possa ver, atravs dela, a via em que transita.Artigo20. (EspelhosRetrovisores)1. Os veculos ligeiros e pesados devem estar equipados com um retrovisor interior e dois exteriores colocados um de cada lado do veculo de forma a permitir ao condutor a fcil observao da vianuma extenso mnima de 100 m.2. No obrigatria a instalao do espelho retrovisor interior em veculos quetenham o campo visual permanentemente anulado.3. Os espelhos retrovisores devem estar fixos e em bom estado de conservao e funcionamento, e correctamente regulados de forma a garantir a suautilidade para o condutor.SECO IV EIXOS, SUSPENSO, RODAS, PNEUS E TRANSMISSOArtigo21.(Suspenso)1. Os veculos a motor, reboques ou semi-reboques devem dispor de um sistemade suspenso elstica que facilite a aderncia e estabilidade durantea sua marcha.2. A suspenso de umveculo constituda, fundamentalmente, pelos seguintes componentes:a)-Amortecedor;b)-Mola;c)-Barra Estabilizadora;d)-Pneus.Artigo 22.(Rodas)1. Os veculos a motor, reboques e semi-reboques so obrigados a ter as suas rodas equipadas de pneus (novos ou recauchutados). As dimenses, caractersticas e configurao dos mesmos so as previstas pelo fabricante.2. As dimenses dos pneus indicam a sua largura (em milmetros), a altura do perfil, o dimetro da jante, o tipo de construo, o ndice de carga e o seu ndice de velocidade e deve apresentar uma profundidade nas ranhuras principais da faixa de rolagem de, pelo menos, 1,6 mm para os veculos ligeiros e reboques com peso bruto no superior a 3500 kg, devendo ter indicadores dedesgaste e de 1 mm para os restantes veculos.Artigo 23.(Pneus)1. proibida a utilizao de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos guarda-lamas do veculo.2. proibido o aumento ou diminuio do dimetro externodo conjunto pneu/roda (jante).Artigo 24.(Jante)1. A jante o componente de uso obrigatrio em todos os veculos, construdo em ferro ou liga leve onde montado o pneu e o seu formato e dimenses devem ser coerentes com o tipo de pneu a montar.2. As dimenses das jantes so descritas pelo seu dimetro em polegadas (1 polegada = 2,54 cm).Artigo 25.(Transmisso)1. A transmisso envolve todos os componentes mecnicos que levam a energia proveniente do volante do motor at s rodas motrizes.2. A transmisso de umveculo constituda, fundamentalmente, pelos seguintes componentes:a)-Caixa de velocidades;b)-Diferencial;c)-Embraiagem.Artigo 26.(Direco)1. Todos os veculosautomveis devem possuir um sistema de direco responsvel por controlar a orientao das rodas para que o veculo possa ser dirigido correctamente.2. A direco constituda, fundamentalmente, pelos seguintes componentes:a)-O volante;b)-A coluna da direco;c)-As barras da direco.Artigo 27.(Sistema de Travagem)1. Os veculos automveis, seus reboques e semi-reboques so obrigados a possuir um sistema de travagem que lhes permita reduzir a velocidade.2. O sistema de travagem composto, fundamentalmente, pelos seguintescomponentes:a)-Pedal de travo;b)-Servo-freio;c)-Bomba central;d)-Repartidor de travagem;e)-ABS-Antilock Breaking System(Sistema antiblocagem das rodas);f)-Travo de disco;g)-Travo de tambor.SECO V ENERGIA ELCTRICA E MECNICA DO AUTOMVELArtigo 28.(Instalao Elctrica)1. A instalao, os circuitos, e todos os componentes elctricos dos veculos devem ser concebidos e instalados de modo a funcionar em condies de segurana e prevenir eventuais riscos elctricos.2. A bateria, os cabos, ligaes e conexes devem ser correctamente fixadas e protegidas.3. Os veculos automveis devem possuir um sistema elctrico capaz de manteroperacional o sistema de iluminao, controlar os vidros, quando automticos, auto-rdios, alarmes, sensores e centralelectrnica, assim como dos componentes relacionados coma gesto electrnica do motor.Artigo 29.(Motor)1. Os veculos automveis devem estar equipados com um motor, independentemente do tipo de combustvel ouenergia que consumam.2. O motor constitudo, fundamentalmente, pelos sistemas auxiliares seguintes:a)-Sistema de alimentao;b)-Sistema de ignio;c)-Sistema de lubrificao;d)-Sistema de refrigerao;e)-Sistema de distribuio.SECO VI TRANSFORMAO DE VECULOSArtigo 30.(Transformao)1. A transformao queimplique alterao das caractersticas regulamentares dos veculos, nomeadamente, no que se refere aos seus elementosde identificao ou classificao, que altere sistemas, componentes ou acessrios objecto de homologao ou possam constituir risco para a segurana rodoviria, s pode ser efectuada mediante autorizao prvia dosServios de Viao e Trnsito.2. Qualquer transformao a ser operada num veculo ou em vrios veculos do mesmo modelo carece de aprovao prvia dosServios de Viao e Trnsito.3. O interessado deve submeter aprovao o projecto das alteraes que pretende implementar, em requerimentodirigido ao Director Nacional de Viao e Trnsito, se pretender proceder s mesmas alteraes em um ou em vrios veculos do mesmo modelo.4. Se apenas se pretende transformar um nico veculo, o pedido de aprovao prvia dirigido ao Director Provincial de Viao e Trnsito.5. O pedido de aprovao prvia referido nos n.os3 e 4 do presente artigo, deve serconstitudo, para alm do requerimento que claramente deve explicitar a pretenso, por desenhos devidamente cotados e memria descritiva, sem prejuzo de outros elementos que possamser relevantes para o processo.6. Os Servios de Viao e Trnsito podem submeter todo e qualquer veculo objecto de transformao a uma inspeco para se certificar que as transformaes operadas esto de acordo com o projectopreviamente aprovado e no constituem risco para a segurana do veculo, pessoas e bens.CAPTULO II PESOS E DIMENSES MXIMOS AUTORIZADOS PARA VECULOS EM CIRCULAOSECO IDISPOSIES GERAISArtigo31.(mbito deAplicao)1. O presente captulo fixa, para efeito de circulao, os pesos e as dimenses mximos dos veculos a motor e seus reboques.2. As disposies constantes do presente captulo relativas a reboques so tambm aplicveis aos semi-reboques.Artigo32.(Definies)1. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:a)-Veculo a motor, qualquer veculo provido de um motor de propulso que circule na via pblica pelos seus prprios meios;b)-Veculo de transporte condicionado, qualquer veculo cujas superestruturas, fixas ou mveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham,pelo menos, 45 mm de espessura;c)-Automvel pesado de passageiros articulado, qualquer automvel pesado de passageiros, constitudo por dois segmentos rgidos permanentemente ligados por uma seco articulada que permite a comunicao entre ambos e a livre circulao dos passageiros, sendo que a juno e a disjuno das duas partes apenas podem ser realizadas numa oficina;d)-Dimenses mximas autorizadas, dimenses mximas para a utilizao de um veculo,previstas na seco seguinte;e)-Tara, peso do veculo em ordem de marcha, sem passageiros nem carga, com o lquido de arrefecimento, lubrificantes, 90% do total de combustvel, 100% dos outros fluidos, excepto guas residuais, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatria e, com excepo dos ciclomotores, motociclos e quadriciclos, o condutor (75 kg), devendo ainda ser considerado, no caso dos veculos pesados de passageiros, o peso do guia (75 kg), se estiver previsto umlugar especfico para o mesmo;f)-Peso bruto, conjunto da tara e da cargaque o veculo pode transportar;g)-Peso bruto rebocvel, capacidade mxima de carga rebocvel dos veculosa motor e tractores agrcolas;h)-Dimenses, as medidas de comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veculo, compreendendo todos os acessrios para os quais no esteja prevista uma excepo;i)-Lotao, nmero de passageiros que o veculo pode transportar, incluindo o condutor;j)-Dolly, dispositivo equipado com um sistema mecnico de engate destinado a converter um semi-reboque num reboque.2. As definies de reboque, semi-reboque, conjunto de veculos, automvel pesado de passageiros, comboio turstico e objecto indivisvel so as que constam do Cdigo de Estrada.SECO II PESO BRUTO MXIMO DOS VECULOS PARA EFEITOS DE CIRCULAOArtigo 33.(Peso Bruto Mximo)1. Os pesos brutos mximos dos veculos fixados, quando em circulao, so os referidos nos nmeros seguintes.2. Peso bruto mximo para veculos de:a)-Dois eixos: 19t;b)-Trs eixos: 26t;c)-Quatro ou mais eixos: 32t.3. Peso bruto mximo para conjunto veculo tractor-semi-reboque de:a)-Trs eixos: 29t;b)-Quatro eixos: 38t;c)-Cinco ou mais eixos: 40t.4. Peso bruto mximopara automvel pesado de passageiros articulado de:a)-Trs eixos: 28t;b)-Quatro ou mais eixos: 32t.5. Peso bruto mximo para conjunto veculo a motor-reboque de:a)-Trs eixos: 29t;b)-Quatro eixos: 37t;c)-Cinco ou mais eixos: 40t.6. Pesobruto mximo para reboques de:a)-Um eixo: 10t;b)-Dois eixos: 18t;c)-Trs ou mais eixos: 24t.7. Com excepo dos reboques agrcolas, o peso bruto do reboque no pode ser superior a uma vez e meia opeso bruto do veculo tractor.Artigo 34. (Transporte de Material Lenhoso)1. Os veculos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto mximo de 60t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo certificado de matrcula estar fixado este valor.2. Os proprietrios dos veculos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no nmero anterior, mas no conste dorespectivo certificado de matrcula este valor de peso bruto,devem requerer a sua alterao.Artigo 35. (Peso Bruto Mximo das Mquinas)1. O peso bruto mximo das mquinas com motor ou rebocveis ou seus conjuntos, quando em circulao de 60t.2. Os pesos mximos por eixo das mquinas so os estabelecidos no artigo seguinte.3. O peso bruto de uma mquina rebocada no pode ser superior a uma vez e meia o peso brutodo veculo tractor.Artigo 36.(Peso Bruto Mximo por Eixo)1. Os pesos brutos mximos por eixo dos veculos, quando em circulao, so os referidos nos nmeros seguintes.2. Pesos brutos mximos de um eixo simples:a)-Frente (automveis): 7,5t;b)-No motor: 10t;c)-Motor: 12t.3. No eixo duplo motor e no motor, os pesos brutos mximos relacionam-se com a correspondente distncia entre eixos (d) da seguinte forma:a)-Se d for inferior a lm: 12tb)-Se d for de 1m a l,29m: 17t;c)-Se d for de 1,3m a l,79m: 19t;d)-Se d forigual ou superior a l,8m: 20t.4. No eixo triplo motor e no motor, os pesos brutos mximos relacionam-se com a correspondente distncia entre os dois eixosextremos (D) da seguinte forma:a)-Se D for inferior a 2,6m: 21t;b)-Se D forigual ou superior a 2,6m: 24t.Artigo 37. (PesoBrutoRebocvel)1. O peso bruto rebocvel dos automveis, quando em circulao, deve sero menor dos seguintes valores:a)-O do peso bruto rebocvel mximo tecnicamente admissvel, estabelecido com base na construo e no desempenho do veculo e ou na resistncia dodispositivo mecnico de engate;b)-Metade da tarado automvel, no podendo exceder 750 kg nos veculos destinados a atrelar reboques sem travo de servio;c)-O valor do peso bruto do automvel nos veculos com peso bruto inferior ou igual a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados com traves de servio e uma vez e meia o peso bruto do automvel, no podendo exceder 3500 kg no casodos veculos fora de estrada;d)-3500 kg nos veculos com peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques equipados comtraves de servio de inrcia;e)-Uma vez e meia o peso bruto do automvel nos veculos com um peso bruto superior a 3500 kg destinados a atrelar reboques com sistema de travagem contnua.2. O peso bruto rebocvel dos tractores agrcolas deve sero menor dos seguintes valores:a)-O do peso bruto rebocvel mximo tecnicamente admissvel, estabelecido com base na construo e no desempenho do veculo e ou na resistncia dodispositivo mecnico de engate;b)-750 kg nos veculos destinados a atrelar apenasreboques sem travo de servio;c)-Trs vezes o peso bruto do tractor, no podendo exceder 3500 kgnos veculos destinados a atrelar apenas reboques equipados comtraves de servio de inrcia;d)-Quatro vezes o peso bruto do tractor nos veculos com sistema de travagem mecnico destinados a atrelar reboques equipados com traves de servio de travagem contnua;e)-Quatro vezes o peso bruto do tractor nos veculos com sistemade travagem hidrulico ou pneumtico, destinados a atrelar reboques equipados com traves de servio de travagem mecnica;f)-Seis vezes o peso bruto do tractor nos veculos com sistema de travagem hidrulico ou pneumtico, destinados a atrelar reboques equipados com traves de servio de travagem hidrulica ou pneumtica.3. Nos conjuntos formados por um veculo a motor e um reboque ou semi-reboque, o peso bruto mximo do reboque ou do semi-reboque pode ser um dos seguintes valores:a)-O constante no documento de identificao do reboque, se esse valor for menor ou igual ao peso bruto rebocvel constante no documento de identificao do veculo tractor;b)-O valor do peso bruto rebocvel do veculo tractor, se o peso brutoconstante no documento de identificao do reboque exceder aquele valor.SECO III DIMENSES MXIMAS DOS VECULOS PARA EFEITO DE CIRCULAOArtigo38.(Dimenses Mximas)1. As dimenses mximas dos veculos, quando em circulao, so as referidas nos nmeros seguintes.2. Comprimento mximo:a)-Veculos a motor de dois ou mais eixos (com excepo dosautomveis pesados de passageiros): 12 m;b)-Reboques de um ou mais eixos: 12 m;c)-Automveis pesados de passageiros com dois eixos: 13,5 m;d)-Automveis pesados de passageiros com trs ou mais eixos: 15 m;e)-Automveis pesados de passageiros articulados: 18,75 m;f)-Automveis pesados depassageiros particulares: 26 m;g)-Conjunto veculo tractor-semi-reboquede trs ou mais eixos: 16,5 m;h)-Conjunto veculo a motor-reboque: 18,75 m;i)-Comboios tursticos: 18,75 m;j)-Mquinas com motor depropulso ou rebocveis: 20 m.3. Largura mxima dos veculos:a)-Qualquer veculo: 2,55 m;b)-Veculos detransporte condicionado: 2,6 m;c)-Mquinas com motor de propulso ou rebocveis: 3 m.4. Altura mxima dos veculos:a)-Veculos a motor e seus reboques: 4 m;b)-Automveis pesados de passageiros com pisos sobrepostos: 6,5 m;c)-Mquinascom motor ou rebocveis: 4,5 m.5. Nas dimenses fixadas esto compreendidas as superestruturas amovveis e os dispositivos de carga normalizados, como contentores.6. Para alm de outros limites legais, os semi-reboques devem respeitar ainda o seguinte:a)-A distncia mxima entre o eixo da cavilha de engate e a retaguarda do semi-reboque de 12 m;b)-A distncia medida horizontalmente entre o eixo da cavilha de engate e qualquer ponto da dianteira do semi-reboque no deve ser superior a 2,04 m.7. Nos conjuntos de veculos formados por um automvel de mercadorias e um reboque deve verificar-se o seguinte:a)-A distncia mxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veculo-reboque entre os pontos exteriores mais avanados da rea de carga atrs da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto, diminuda da distncia entre a retaguarda do veculo a motor e a parte dianteira do reboque, de 15,65 m;b)-A distncia mxima medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veculo-reboque entre os pontos exteriores mais avanados da rea de carga atrs da cabina e o ponto mais recuado do reboque do conjunto de 16,4 m.8. Se um automvel pesado de passageiros tiver instalados quaisquer acessrios amovveis, o comprimento do veculo, incluindo aqueles acessrios, no deve exceder o comprimento mximo fixado no n. 2.9. admitida a circulao de conjuntos formados por um automvel de mercadorias e um semi-reboque, adaptado por construo ao transporte dematerial lenhoso, ligados atravs de um elemento rebocado (dolly), devendo respeitar-se o seguinte:a)-Comprimento mximo do conjunto: 25,25 m;b)-As dimenses mximas do veculo a motor e do semi-reboque considerados individualmente no podem exceder o fixado no presente artigo.10. Os conjuntos a que se refere o nmero anterior devem obrigatoriamente dispor de sistemas de travagem previstos nas alneas e), f) e g) do n. 2 do artigo 20. do presente Regulamento, conforme legislao em vigor para aprovao do sistema de travagemdos automveis e seus reboques.11. Por Regulamento pode ser restringida a circulao dos conjuntos a que se refere o nmero anterior nas vias em que devido ao seu traado a circulao destes conjuntos no se mostre adequada, bem como nos perodos de maior intensidade de trnsito.Artigo 39. (Requisitos deManobrabilidade)1. Qualquer veculo a motor ou conjunto de veculos em movimento deve poder girar dentro de uma coroa circular com um raio exterior de 12,5 m e um raio interior de 5,3 m sem que qualquer ponto extremo do veculo ou conjunto de veculos saia da referida coroa, com excepo das partes salientes em relao largura prevista no artigo 30..2. Com o veculo estacionado, define-se um plano vertical tangencial ao lado do veculo que se encontra voltado para o exterior do crculo, traando uma linha no solo, sendo no caso de veculo articuladoas duas seces rgidas alinhadas pelo plano.3. Quando, a partir de uma aproximao em linha recta, o veculo referido no nmero anterior entra na rea circular descrita no n. 1, nenhum dos seus elementos pode ultrapassar o plano vertical em mais de 0,6 m.4. O raio interior previsto no n. 1 deve ser de 2 m no caso dos conjuntos a que se refere o n. 9 do artigo anterior.SECO IV DISPOSITIVOS NO TOMADOS EM CONSIDERAO NA MEDIO DAS DIMENSESArtigo 40. (Dispositivos noTomados emConsiderao naMedio doComprimento)Na medio do comprimento dos veculos no so tomados em considerao os seguintes dispositivos:a)-Limpa-pra-brisas e dispositivos de lavagem do pra-brisas;b)-Chapas de matrcula frente e retaguarda;c)-Dispositivos de selagem aduaneira e sua proteco;d)-Dispositivos de fixao dos oleados das coberturas das caixas e suaproteco;e)-Luzes;f)-Espelhos retrovisores ou outros dispositivos auxiliares de viso para a retaguarda;g)-Tubos de admisso de ar;h)-Batentes para caixas amovveis;i)-Degraus e estribos de acesso;j)-Borrachas;k)-Plataformas elevatrias, rampas de acesso e outros equipamentos semelhantes, em ordem de marcha, desde que no constituam salincia superior a 200 mm;l)-Dispositivos de engate do veculo a motor.Artigo 41. (Dispositivos noTomados emConsiderao naMedio daLargura)Na medio da largura dos veculos no so tomados em considerao os seguintes dispositivos:a)-Luzes;b)-Dispositivos de selagem aduaneira e sua proteco;c)-Dispositivos de fixao de oleados e sua proteco;d)-Dispositivos decontrolo da presso dos pneus;e)-Elementos flexveis dos sistemas anti-projeco;f)-Espelhos retrovisores;g)-Degraus e estribos retrcteis;h)-As partes deflectidas das paredes laterais dos pneus imediatamente acima do ponto de contacto com o solo;i)-No caso dos veculos destinados ao transporte de pessoas quetenham, alm do assento do condutor, mais de oito lugares, rampas de acesso em ordem de marcha, plataformas de elevao e outro equipamento semelhante que no ultrapasse 10 mm em relao face lateral do veculo desde que os cantos posteriores e anteriores das rampas se apresentem arredondados com um raio no inferiora 5mm e as arestas sejam boleadas comum raio no inferior a 2,5 mm.Artigo 42. (Dispositivo noTomado emConsiderao na Medio da Altura)Na medio da altura dos veculos no so tomados em considerao as antenas de comunicao e os pantgrafos na sua posio mais elevada.SECO V OUTRAS CARACTERSTICAS RELATIVAS A PESOS E DIMENSESArtigo43. (CaractersticasRelativas aPesos)1. O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veculo ou conjunto de veculos no pode ser inferior a 25% do peso bruto do veculo ou conjunto de veculos.2. O peso bruto que incide sobre o eixo da frente no pode ser inferior a 20%ou 15% do peso bruto total, conforme se trate, respectivamente, de veculos deum ou mais eixos retaguarda.3. O valor do peso bruto mximo, em toneladas, de um veculo a motor de quatro eixos no pode exceder cinco vezes o valor da distncia,em metros, entre os eixos extremos do veculo, excepto no caso dos veculos com caixa aberta ou betoneira.4. Nos veculos ligeiros de mercadorias com quadro-cabina separados, aps carroamento, a carga til no pode ser inferior a 10% do peso bruto.Artigo 44. (Caractersticas Relativas a Dimenses)1. Nos conjuntos veculo a motor-reboque, a distncia entre o eixo da retaguarda do veculo a motor e o eixo da frente do reboque no deve ser inferior a 3 m.2. Excepcionam-se da aplicao do nmero anterior os conjuntos veculo a motor-reboque formados por veculos destinados ao transporte de pessoas que tenham, alm do assento do condutor, oito lugares no mximo ou veculos destinados ao transporte de mercadorias com uma massa mxima no superior a 3,5 toneladas ou tractores agrcolas, ou que incluam reboques com massa mxima no superior a 0,75 toneladas ou com massa mxima superior a 0,75 toneladas, mas no superior a 3,5 toneladas.3. As caixas dos veculos a motor e seus reboques no devem prejudicar as suas condies de equilbrio e estabilidade e:a)-Nos automveis pesados, a linha vertical que passa pelo centro de gravidade resultante da caixa, carga e passageiros deve estar situada frente do eixo da retaguarda e a uma distncia deste no inferiora 5% da distncia entre eixos;b)-Nos automveis ligeiros, basta que a linha referida na alnea anterior no fique situada atrs do eixo da retaguarda.4. As caixas dos automveis de mercadorias e dos pesados de passageiros s podem prolongar-se alm do eixo da retaguarda at uma distncia igual a dois teros da distncia entre eixos, podendo, nos automveis equipados com caixas especiais e mediante autorizao dos Servios de Viao e Trnsito, o mesmo limite ser excedido, sem prejuzo do disposto no nmero anterior.5. Nos automveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veculo pode passar alm de um plano vertical paralelo face lateral do mesmo e distando desta 1200 mm quando o veculo descreve uma curva com o ngulo de viragem mximo das rodas directrizes.6. Nos veculos de mercadorias com caixa aberta, no caso de existirem taipais, os mesmos no podem ter altura inferior a 200 mm, devendo ficar perpendiculares ao solo quando abertos.7. Os valores mximos que as caixas podem exceder relativamente largura dos rodados mais largos constam do Anexo II ao presente Regulamento.8. Todos os acessrios mveis devem ser fixados de forma a evitar que, em caso de oscilao, passem alm do contorno envolvente dos veculos.9. Os cubos das rodas e aslanternas dos veculos de traco-animal podem sobressair at ao limite de 200 mm sobre cada uma das faces laterais.Artigo 45.(Lotao)1. A lotao dos automveis ligeiros de passageiros e dos automveis de mercadorias fixada de modo a garantir para cada passageiro uma largura mnima de banco de 400 mm.2. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, nos bancos da frente s so permitidos dois lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direco, paralelamente ao plano horizontal do veculo, distar, pelo menos, 1000 mm da porta mais afastada, medidos a meia altura das costas do banco.3. Os lugares dos passageiros devem distribuir-se no interior dos veculos de forma a assegurar a maior estabilidade e de modo que a resultante das foras representadas pelo peso dos passageiros fique situada frente do eixo da retaguarda e a uma distncia deste no inferiora 5% da distncia entre eixos.4. Sem prejuzo das disposies especficas aplicveis a veculos pesados de passageiros, atribudo a cada lugar o peso de 75 kg no caso do condutor e de 68 kgno caso dos passageiros.Artigo 46. (Equivalncia entreSuspensesno Pneumticas e Pneumticas)As condies relativas equivalncia entre certas suspenses no pneumticas e as suspenses pneumticas do eixo motor ou dos eixos motores do veculo constam do Anexo III ao presente Regulamento.SECO VIDISPOSIO COMUMArtigo 47. (Autorizao Especial de Trnsito)As condies para autorizao de trnsito de veculos de peso ou dimenses superiores ao previsto no presente Regulamento, ou que transportem objectos indivisveis que excedam os limites da respectiva caixa, constam de legislaoespecial.CAPTULO III CARACTERSTICAS DAS LUZES DOS VECULOSSECO IDISPOSIES GERAISArtigo 48.(Definies)1. Para efeito do disposto no presente Regulamento entende-se:a)-Luz, dispositivo destinado a iluminar a estrada ou a emitir um sinal luminoso. Os dispositivos de iluminao da chapa de matrcula da retaguarda e os reflectores so igualmente considerados como luzes;b)-Luzes agrupadas, dispositivos que tenham superfcies iluminantes e fontes luminosas distintas, mas o mesmo invlucro;c)-Luzes combinadas, dispositivos que tenham superfcies iluminadas distintas, mas uma fonte luminosa e invlucro comuns;d)-Luzes incorporadas, dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa nica que funcione em diferentes modos, possuindo superfcies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invlucro;e)-Luz de chapa de matrcula, dispositivo que serve para assegurar a iluminao do espao destinado chapa de matrcula da retaguarda;f)-Luz delimitadora, luz destinada a indicar a largura total do veculo, destinando-se a completar, para determinados veculos automveis e reboques, as luzes de presena e da retaguarda dos veculos, chamando especialateno para as suas dimenses;g)-Luz de presena lateral, luz que serve para indicar a presena do veculo quando visto de lado;h)-Reflector, dispositivo que serve para indicar a presena de um veculo por reflexo da luz proveniente de uma fonte luminosa no ligada a esse veculo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa;i)-Avisador de accionamento, luz que indica que um dispositivo foi posto em aco.2. As definies de luz de estrada (mximos), luz de cruzamento (mdios), luzes de presena, luz indicadora de mudana de direco, luzes avisadoras de perigo, luz de travagem, luz de marcha atrs, luz de nevoeiro da retaguarda e luz de nevoeiro da frente, so as que constam do Cdigo de Estrada.Artigo 49. (Caractersticas dasLuzes dosVeculos)As caractersticas das luzesdos veculos, reflectores, painis entre outros so as constantes das seces seguintes.SECO IICARACTERSTICAS DAS LUZESArtigo50.(Luzes de Presena - Mnimos)1. Os veculos automveis e reboques devem possuir frente luzes de presena (mnimos) com as seguintes caractersticas:a)-As luzes de mnimos devem apresentar uma intensidade tal que sejam visveis de noite e por tempo claroa uma distncia mnima de 150m;b)-Nmero: Automveis ligeiros e pesados duas luzes, Motociclos uma luz e os reboques de largura superior a 1600mm ou sempre que a sua largura seja superior do veculo tractor duas luzes;c)-Cor da luz emitida: branca.2. As luzes de presena devem respeitar o seguinte:a)-Em largura (com excepo dos motociclos): estar situadas a uma distncia mxima aos bordos que limitam as dimenses mximas do veculo de 400 mm. Nos reboques, devem estar situadas a uma distncia mxima dos bordos que limitam as dimenses mximas do veculo de 150mm e, em todos os casos devem estar situadas a uma distncia mnima do plano longitudinal desimetria do veculo de 300 mm;b)-Em comprimento: devem estar colocadas na frente do veculo;c)-Em altura: devem estar colocadas a uma altura do solo que no exceda 1550 mm. Se a forma do veculo no permitir respeitar a altura mxima de 1550 mm, aquele valor deve ser elevado para 2100mm.3. As luzes de presena devem estar orientadas para a frente, devendo existir avisador de accionamento, no intermitente que pode, no entanto, ser dispensado se as luzes de presena acenderem simultaneamente com as do painel de instrumentos.Artigo 51. (Luzes de Presena da Retaguarda)1. Os veculos automveis e reboques devem possuir retaguarda luzesde presena em nmero seguinte:a)-Automveisligeiros e pesados: duas luzes;b)-Reboques: duas luzes;c)-Motociclos: uma luz.2. Os motociclos com carro lateral devem ter na parte superior direita uma luz que imita luz branca para a frente e luz vermelha para a retaguarda. Esta luz deve ser instalada do lado esquerdo sempre que o carro esteja colocado frente ou retaguarda do motociclo;3. As luzes a que se refere este artigo devem obedecer ao seguinte:a)-Cor emitida: vermelha;b)-Respeitar o seguinte, em largura(com excepo dos motociclos):i.Estar situadas a uma distncia mxima dos bordos que limitam as dimenses mximas do veculo de 400mm;ii.Estar situadas a uma distncia mnima no plano longitudinal desimetria do veculo de 300 mm;iii.Quando a largura total do veculo for inferior a 1300mm, a distncia referida em i)pode ser diminuda para 200mm.c)-Em altura: as luzes devem estar colocadas a uma altura do solo compreendida entre os 350mm e 1500mm. Se, porm, a forma do veculo no permitir respeitar a altura mxima de 1500mm,o valor elevado para 2100mm.4. As luzes devem estar orientadas para a retaguarda e deve existir um avisador de accionamentocomum ao das luzes de mnimos.Artigo 52.(Luzes de Estrada - Mximos)1. Com excepo dos tractores agrcolas, os veculos automveis devem possuir frente luzes de estrada (mximos) com as seguintes caractersticas:a)-Os mximos devem emitir um feixe luminoso que atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos 100m;b)-Nmero: os automveis ligeiros e pesados devem dispor de duas luzes e os motociclos de uma luz, sendo a cor emitida pelas luzes branca ou amarela.2. A instalao das luzes deve respeitar o seguinte:a)-Em largura:nenhuma especificao especial;b)-Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veculo e montadas de tal modo que a luz emitida no cause, directa ou indirectamente, incmodo ao condutor, atravs dos espelhos retrovisores ou outras superfcies reflectoras do veculo;c)-Em altura:Nenhuma especificao especial.3. As luzes devem estar orientadas para a frente e deve existir um avisador de seu accionamento.Artigo 53.(Luzes de Cruzamento - Mdios)1. Para alm das luzes referidas nos artigos anteriores os veculos automveis dispem de luzes de cruzamento (mdios), que devem emitir um feixe luminoso que, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distncia de 30m, por forma a no causar encandeamento aos demais utentes da via pblica, qualquer que seja a direco em que transitem, com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: automveis ligeiros e pesados duas luzes e motociclos uma luz;b)-Cor daluz emitida: branca ou amarela.2. Relativamente ao posicionamento das luzesdeve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura:Nenhuma especificao especial;b)-Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veculo e montadas de tal modo que a luz emitida no cause, directa ou indirectamente, incmodo ao condutor, atravs dos espelhos retrovisores e ou outras superfcies reflectoras do veculo;c)-Em altura: Devem estar colocadas a uma altura do solo compreendida entre os 500mm e 1200mm. Devem estar orientadas para a frente, apresentando uma montagem tal que permita uma regulao fcil, rpida e segura da sua orientao. Podem ser utilizadas luzes (mdios) assimtricas que, evitando o encandeamento, permitam que o feixe luminoso emitido tenha um alcance superior no seu lado direito.3. Pode existir um avisador de accionamento.Artigo 54.(Luzes de Travagem)1. Com excepo dos tractores agrcolas e reboques agrcolas, os veculosautomveis e reboques devem possuir retaguarda luzes de travagem com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: Automveis ligeiros e pesados duas luzes, motociclos uma luz. Os reboques ficam dispensados das luzes de travagem, sempre que forem claramente visveis asdo veculo a que vo atrelados;b)-Cor da luz emitida - vermelha ou alaranjada.2. Quanto s luzes de travagemdeve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura (com excepo dos motociclos ou quando exista luz de travagem suplementar): devem estar situadas a uma distncia mnima do plano longitudinal de simetria do veculo de300 mm e quando a largura total do veculo for inferior a 1300 mm, aquela distnciapode ser reduzida para 200 mm.b)-Em altura: devem estar colocadas a uma altura do solo compreendida entre os 350 mm e 1500 mm, porm se a forma do veculo no permitir respeitar a altura mxima de 1500 mm, aquele valor elevado para 2100 mm.3. As luzes de travagem devem estar orientadas para a retaguarda, acendendo sempre que seja utilizado o travo de servio dos veculos automveis ou motociclos e, quando de cor vermelha, a sua intensidade deve ser superior luz vermelha a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo 51. do presente Regulamento, se com esta estiver agrupada ou incorporada.Artigo 55.(Luz de Xnon)1. A luz de xnon uma fonte luminosa de gs.2. permitida a utilizao de lmpada de xnon nos veculos dotados originalmente com dispositivo de faris projectados especialmente para este fim.3. proibido o uso de lmpadas de xnon em faris projectados para o uso de lmpada de halogneo. O uso inadequado da lmpada xnon, susceptvel de causar ofuscao aos condutores que transitam no sentido oposto, e pode gerar uma cegueira momentnea que pode, por sua vez, originar a perda de controlo da viatura e aumentar o risco de acidentes.4. Aquele que no cumprir com as normas referentes ao uso do farol de xnon referido nos nmeros anteriores, penalizado commulta correspondente a 250 UCF.Artigo 56. (Indicadores de Mudana de Direco)1. Os veculos automveis ligeiros e pesados e seus reboques devem possuir luzes indicadoras de mudana de direco com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: automveis ligeiros e pesados quatro luzes e reboques duas luzes;b)-Para alm das luzes referidas na alnea anterior, permitida a montagem nos veculos automveis ligeiros e pesados de luzes laterais indicadoras de mudana de direco;c)-Cor da luz emitida:para a frente branca ou alaranjada, para a retaguarda vermelha ou alaranjada e para o lado laranja.2. Para as luzes indicadoras de mudana de direcodeve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura: devem estar situadas a uma distncia mxima dos bordos que limitam as dimenses mximas do veculo de 400 mm e devem estar situadas a uma distncia mnima do plano longitudinal de simetria do veculo de 300 mm. Se a largura total do veculo for inferior a 1300 mm, a distnciapode ser reduzida para 200 mm;b)-Em comprimento: nos veculos automveis ligeiros e pesados devem estar colocadas duas frente e duas retaguarda do veculo e nos reboques devem estar colocadas na retaguarda;c)-Em altura: devem estar colocadas a uma altura do solo compreendida entre os 350 mm e 1900 mm; se a forma da carroaria no permitir respeitar a altura mxima de 1900 mm, o valor deve ser elevado para 2100 mm. No caso das luzes laterais a altura do solo deve estar compreendida entre 500mm e 1900 mm. Se a forma do veculo no permitir respeitar a altura mxima de 1900 mm, aquele valordeve ser elevado para 2300 mm.3. A luz emitida pelosindicadores de mudana de direco deve ser intermitente.4. A ligao das luzes indicadoras de direco deve ser independente de qualquer outra luz. Todas as luzes indicadoras de mudana de direco situadas no mesmo lado do veculo devem ser ligadas e desligadas pelo mesmo comando e devem apresentar intermitncia sncrona, devendo existir um avisador de accionamento ptico ou acstico.5. Nos veculos automveis adaptados para atrelar um reboque, o comando das luzes indicadoras de mudana de direco do veculo tractor deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudana de direco do reboque.6. Em veculos histricos os indicadores de mudana de direco podem ser constitudos de dois braos mveis com o comprimento mnimo de 15 cm, dotados de luz contnua de cor laranja colocada uma de cada lado do veculo.7. Nos motociclos que possuam luzes de mudana de direco, estas devem respeitar as disposies aplicveis constantes do presente artigo, com excepo do que se refere ao posicionamento em largura.Artigo 57. (Luzes de Nevoeiro da Retaguarda)1. Com excepo dos motociclos, tractores e reboques agrcolas, os veculos modernos e reboques podem possuir luzes de nevoeiro retaguarda, com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: automveis ligeiros e pesados uma ou duas luzes e reboques uma ou duas luzes;b)-Cor da luz emitida: vermelha.2. Sobre as luzes de nevoeiro da retaguarda deve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura: quando a luz de nevoeiro for nica, deve estar situada do lado esquerdo do plano longitudinal mdio do veculo. A distncia entre qualquer luz de nevoeiro retaguarda e a luz de travagem mais prxima deve ser superior a 100 mm;b)-Em altura: as luzes de nevoeiro da retaguarda devem estar colocadas a uma altura do solo compreendida entre os 250 mm e 1000 mm.3. As luzes de nevoeiro da retaguarda devem poder ligar-se apenas quando as luzes de mdios ou de mximos ou de nevoeiro frente ou ainda uma combinao dessas luzes, estiverem em servio, devendo poder ligar-se ao mesmo tempo que as luzes mximos,mdios e de nevoeiro frente.4. Deve existir avisador de accionamento da luz, sob a forma de indicador luminoso de cor mbar, independente e no intermitente.5. As luzes a que serefere este artigo devem obedecer ao modelo aprovado nos termos da regulamentao em vigor para a aprovao de componentes, no podendo ser homologado ou matriculado qualquer veculo se as luzes de nevoeiro nele instaladas forem de modelo no aprovado.Artigo 58.(Luzes de Nevoeiro da Frente)1. Os veculos automveis podem, igualmente, dispor de luzes de nevoeiro frente, as quais podem substituir ou completar as luzes de mdios, devendo possuir as seguintes caractersticas:a)-Nmero: automveis ligeiros e pesados duas luzese motociclos uma ou duas luzes;b)-Cor daluz emitida: branca ou amarela.2. Em relao s luzes denevoeiro da frente deve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura: o ponto da superfcie iluminante mais afastado do ponto longitudinal mdio do veculo no deve encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veculo;b)-Em comprimento: as luzes de nevoeiro da frente devem estar colocadas na frente do veculo no podendo a luz emitida causar encandeamento ao condutor do veculo da frente, por reflexo, directa ou indirecta, no espelho retrovisor ou em quaisquer outras superfcies reflectoras do mesmo, no podendo, em caso algum, a incidncia dofeixe luminoso exceder os 30 m;c)-Em altura: as luzes de nevoeiro da frente devem estar colocadas no mnimo a 250 mm acima do solo e nenhum ponto da superfcie iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfcie iluminanteda luz de cruzamento (mdios).3. As luzes de nevoeiro da frente devem estar orientadas para a frente do veculo, sem encandear os condutores que circulam no sentido oposto, no podendo a sua orientao variar em funo da viragem da direco, devem ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de mximos e das de mdios ou de uma combinao destas.4. A existncia de um avisador de accionamento da luz, sob a forma de indicador luminoso, de instalao facultativa, mas, quando instalado, deve ser sob a forma de um indicador luminoso de cor verde.5. As luzes de nevoeiro podem estar agrupadas com qualquer outra luz, no podendo contudo ser combinadas com outras.Artigo 59.(Luzes Delimitadoras)Com excepo dos tractores e reboques agrcolas, todos os veculos de largura superior a 2,10m devem possuir luzes delimitadoras dos mesmos, destinadas a assinalar a sua largura, com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: duas visveis frente e duas visveis retaguarda;b)-Cor da luz emitida: branca frente e vermelha retaguarda.2. Sobre o posicionamento das luzes delimitadorasdeve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura: devem estar instaladas o mais prximo possvel das arestas exteriores extremas dos veculos;b)-Em comprimento: nenhuma especificidade especial;c)-Em altura: devem ser colocadas altura mxima que permita respeitar o estabelecido para o seu posicionamento em largura e seja compatvel com a forma ou aspectos funcionais do veculo e a instalao simtrica das luzes. Contudo, frente nos veculos automveis no devem ser colocadas a altura inferior do ponto mais elevado da superfcie transparente do pra-brisas.3. As luzes delimitadoras devem estar orientadas de tal forma que cumpram as condies de visibilidade para a frente e para a retaguarda.4. A luz visvel da frente e a luz visvel da retaguarda, a colocar do mesmo lado do veculo, podem estarreunidas num nico dispositivo.Artigo 60. (LuzesAvisadoras dePerigo)1. Os sinais luminosos destinados a assinalar a mudana de direco, previstos no artigo 56. do presente Regulamento, podem ser utilizados em funcionamento simultneo como luzes avisadoras de perigo, devendo apresentar as seguintes caractersticas:a)-O nmero, cor da luz emitida, posicionamento e orientao devem obedecer ao especificado para as luzes indicadoras de mudana de direco no artigo 56. do presente Regulamento;b)-Devem emitir uma luz intermitente com uma frequncia de 90+30 ciclos por minuto.2. O accionamento das luzes avisadoras de perigo deve ser obtido atravs de um comando distinto que permita a intermitncia sncrona de todas as luzes indicadoras de mudana de direco.3. O avisador de accionamento de instalao obrigatria e de cor vermelha e intermitente, podendo funcionar em conjunto com os avisadores das luzes indicadoras de mudana de direco.4. Quando um veculo automvel estiver equipado para atrelar um reboque, o comando das luzes avisadoras de perigo deve poder igualmente accionar as luzes avisadoras de perigo do reboque.5. As luzes avisadoras de perigo devem poder funcionar mesmo se o dispositivoque comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar numa posio tal que a marcha do motor seja impossvel.Artigo 61.(Luz deMarcha-atrs)1. Os veculos automveis e reboques podem dispor, retaguarda, de luzes de marcha-atrs, com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: em todos os casos, uma ou duas luzes;b)-Cor da luz emitida: branca.2. Relativamente luz de marcha-atrs deve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura:nenhuma especificao especial;b)-Em altura: devem ser colocadas a uma altura do solo compreendida entre 250 mm e 1200 mm;c)-Devem ser fixas e insusceptveis de provocar encandeamento, apresentandoum alcance no superior a 10 m.3. As luzes de marcha-atrs devem estar orientadas para a retaguarda s podendoacender se a marcha atrs estiver engatada e se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar em posio tal que o funcionamento do motor seja possvel. No deve acender-se ou ficar acesa se uma ou outra das condies acima referidas no for cumprida.Artigo 62. (Luz deChapa deMatrcula)O nmero de matrcula inscrito retaguarda dos veculos automveis ou reboques deve ser iluminado por uma luz com as seguintes caractersticas:a)-Deve permitir a fcil leitura do nmero de matrcula a umadistncia de, pelo menos, 20 m;b)-Relativamente ao seu nmero, posicionamento e orientao, devem ser tais que o dispositivo possa assegurar a correcta iluminao do espao da chapa de matrcula;c)-Cor da luz emitida: branca;d)-Deve possuir uma ligao elctrica funcional com as luzes de presena, devendo ser accionada conjuntamente com estas.Artigo 63. (Luz dePresena Lateral)1. Todos os veculos com comprimento superior a 6 m devem estar equipados com dispositivos de sinalizao lateral, destinados a indicar a sua presena quando vistos de lado, devendo possuir as seguintes caractersticas:a)-Nmero mnimo em cada lado deve ser tal que seja respeitado o estabelecido para a sua localizao obrigatria em comprimento;b)-Cor da luz emitida: mbar. , no entanto, admitido o vermelho se a luz lateral mais recuada estiver agrupada, combinada ou incorporada com a luz de travagem ou de presena, delimitadora ou de nevoeiro da retaguarda, ou estiver agrupada ou compartilhar parte da superfcie de sada de luzcom o reflector da retaguarda.2. Relativamente luz de presena lateral deve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura:nenhuma especificao especial;b)-Em comprimento: a luz colocada mais retaguarda do veculo nodeve distar mais de 1 m da retaguarda do mesmo, a luz mais avanada deve localizar-se a distncia inferior a 3 m da frente do veculo. A distncia entre duas luzes lateraisconsecutivas no pode exceder 3m; nos casos excepcionais em que, devido s caractersticas dos veculos,aquele limite no possa ser cumprido, as luzes podem ser instaladas com uma distncia superior, que no pode, no entanto, exceder os 4 m;c)-Em altura: devem ser colocadas a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm. Se a forma do veculo no permitir respeitar a altura mxima de 1500 mm, o valorpode ser elevado para 2100 mm;d)-Devem estar orientadas para o lado;e)-As luzes de sinalizao a que se referem as alneas precedentes podem ser substitudas por reflectores no triangulares com as caractersticas indicadas nas alneas do artigo seguinte.SECO III CARACTERSTICAS DOS REFLECTORES, PAINIS E OUTROSArtigo64.(ReflectoresLaterais)1. Os veculos automveis de cumprimento superior a 6 m e todos os reboques matriculados aps 30 de Setembro de 1994, para alm das luzes referidas no artigo anterior, quando obrigatrias, devem possuir reflectores laterais no triangulares, com as seguintes caractersticas:a)-Nmero mnimo em cada lado deve ser tal que seja respeitado o estabelecido para a sua localizao obrigatria emcomprimento;b)-Cor de reflector: mbar. , no entanto, admitido o vermelho se o reflector lateral mais recuado estiver agrupadoou compartilhar parte da superfcie de sada de luz com a luz de travagem ou de presena, delimitadora ou de nevoeiro da retaguarda, ou a luz lateral vermelha de presena mais recuada;2. Relativamente aos reflectores laterais deve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura:nenhuma especificao especial;b)-Em comprimento: o reflector colocado mais retaguarda do veculo no deve distar mais de 1 m da retaguarda do mesmo. O reflector mais avanado deve localizar-se a distncia inferior a 3 m da frente do veculo. A distncia entre dois reflectores laterais consecutivos no pode exceder 3 m; nos casos excepcionais em que, devido s caractersticas dos veculos, aquele limite no possa ser cumprido, os reflectores podem ser instalados com uma distncia superior, que no pode, no entanto, exceder os 4 m;c)-Em altura: devem ser colocados a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm.3. Os reflectores laterais devem estar orientados para o exterior com a superfcie reflectora paralela ao plano longitudinal mdio do veculo.4. A superfcie dos reflectores laterais pode ter partes comuns com qualquer outra luz lateral.Artigo 65.(Reflectores da Retaguarda)1. Os veculos automveis devem possuir retaguarda reflectores no triangulares, com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: automveisligeiros e pesados dois reflectores, motociclos um reflector;b)-Cor do reflector: vermelha.2. Relativamente aos reflectores da retaguardadeve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura (com excepo dos motociclos): devem estar situados a uma distncia mxima dos bordos que limitam as dimenses mximas do veculo de 400 mm, estar situados a uma distncia mnima do plano longitudinal de simetria do veculo de 300 mm. Quando a largura total do veculo for inferior a 1300 mm, a distnciapode ser reduzida para 200 mm;b)-Em altura: devem ser colocadas a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm.Artigo 66. (Reflectores daRetaguarda dosReboques,Semi-reboques eMquinas)1. Os reboques, semi-reboques, mquinas agrcolas e industriais automotrizes ou rebocados devem possuir retaguarda reflectores triangulares, com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: dois;b)-Cor: vermelha.2. Relativamente aos reflectores da retaguarda dos reboques, semi-reboques e mquinasdeve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura: devem estar situados a uma distncia mxima dos bordos que limitam as dimenses mximas do veculo de 400 mm;b)-Devem estar situados a uma distncia mnima do plano longitudinal de simetria do veculo de 300 mm. Quando a largura total do veculo for inferior a 1300 mm, a distncia pode ser reduzida para 200 mm;c)-Em altura: devem ser colocados a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm. Devem estar orientadas para a retaguarda, sendo colocados com um dos vrtices para cima e o lado oposto horizontal.3. Sempre que as caractersticas dos veculos no permitam a montagem dos reflectores de acordo com o estabelecido nos nmeros anteriores podem ser colocados em dispositivo amovvelfixado estrutura do veculo.Artigo 67. (Reflectores daFrente dosReboques eSemi-reboques)1. Os reboques e semi-reboques devem possuir frente reflectores no triangulares, com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: dois;b)-Cor: incolor ou branca.2. Em relao aos reflectores de frente dos reboques e semi-reboquesdeve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura: devem estar situados a uma distncia mxima dos bordos que limitam as dimenses mximas do veculo de 400 mm. No caso de reboques, aquela distncia mxima de 150 mm, devendo estar situados a uma distncia mnima do plano longitudinal de simetria do veculo de 300 mm. Quando a largura total do veculo for inferior a 1300 mm, a distncia pode ser reduzida para 200 mm;b)-Em comprimento: devem estar colocados na retaguarda do veculo;c)-Em altura: devem ser colocados a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm.3. Sempre que as caractersticas dos veculos no permitam a montagem dos reflectores de acordo com o estabelecido nos nmeros anteriores, podem ser colocados em dispositivo amovvelfixado estrutura do veculo.Artigo 68. (Iluminao do Sinal de Reboque)Todos os veculos que transitem com reboque devem possuir sistema de iluminao do sinal de reboque colocado no tejadilho, com as seguintes caractersticas:a)-A luz deve iluminar apenas o sinal, tornando-o visvel nos dois sentidos de trnsito distncia mnima de 100 m;b)-Cor da luz emitida branca.Artigo 69.(Placas)1. Todos os veculos automveis ou conjunto de veculos cujo peso bruto exceda 3500 Kg, com excepo dos abrangidos nos artigos 63. e 64. do presente Regulamento, ou cujo comprimento total seja superior a 12 m, devem ser sinalizados com uma placa, ou conjunto de placas, retaguarda, com as seguintes caractersticas:a)-O modelo das placas e suas dimenses so os constantes do Anexo IV ao presente Regulamento,que dele faz parte integrante;b)-Os veculos automveis ou conjunto de veculos cujo peso bruto exceda 3500 kg devem possuir placas dos modelos n. 1 ou 2, do Anexo IV ao presente Regulamento. Se a utilizao destes modelos for impossvel, devido s caractersticas do veculo, podem ser instaladas placas do modelo n. 3;c)-Os veculos ou conjuntos de veculos com comprimento superior a 12 m devem possuir placas dosmodelos n.os4 ou 5;d)-Cor das placas: Modelos n.os1 e 2: amarelo reflector, combinado com vermelho fluorescente; Modelos n.os4 e 5: fundo amarelo reflector, bordo vermelho fluorescente e inscrio veculo longo a preto.2. Em relao s placasdeve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura: todas as placas devem ser colocadas simetricamente em relao ao plano longitudinal mdio do veculo, devendo as dos modelos n.os2, 3 e 5 serem colocadas o mais prximo possvel das extremidades dos veculos, no podendo, no entanto, formar salincia sobre as faces laterais dos mesmos;b)-Em comprimento: devem ser colocadas na retaguarda do veculo, num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal mdio do veculo e simetricamente em relao a este, de modo a serem inteiramente visveis qualquer que seja a carga do veculo;c)-Em altura: o bordo inferior das placas deve ficar com uma altura do solo compreendida entre 500 mm e 1500 mm.3. As placas devem ser instaladas com o bordo inferior em posio horizontal e estar fixadas de modo inamovvel, no podendo a sua superfcie ser encoberta por qualquer elemento.4. S podem ser instaladas nos veculos placas aprovadas pelos Servios de Viao e Trnsito, que devem determinar as condies de aprovao.Artigo70. (Painel paraTractoresAgrcolas eMquinas)1. Os tractores agrcolas e seus reboques e as mquinas, automotrizes ou rebocados, devem possuir retaguarda do veculo ou do conjunto um painel do modelo constante do Anexo V ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, destinado a assinalar que a velocidade mxima autorizada do veculo de 40 km/h (marcha lenta), com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: um painel;b)-Cor do painel: fundo vermelho fluorescente, as partes laterais vermelho reflector;c)-Modelo do painel e dimenses: as constantes do modelo do Anexo V.2. O painel para tractores agrcolas e mquinas deve ser colocado na retaguarda do veculo ou conjunto de veculos, no podendo prejudicar a visibilidade da sua iluminao obrigatria, devendo ser instalado com o bordoinferior em posio horizontal.3. S podem ser instalados nos veculos painis aprovados pelos Servios de Viao e Trnsito, que devem determinaras condies de sua aprovao.Artigo71. (LuzSuperior dosTractores eMquinasAutomotrizes)1. Os tractores agrcolas, as mquinas agrcolas e industriais automotrizes devem possuir, na sua parte superior, uma luz com as seguintes caractersticas:a)-Nmero: uma;b)-Cor da luz emitida: amarela.2. Relativamente luz superior dos tractores e mquinas automotrizesdeve ser respeitado o seguinte:a)-Em largura: estar colocada no plano longitudinal mdio do veculo. Caso tal colocao seja impossvel, pode ser colocada no lado esquerdo do veculo;b)-Em comprimento: ser colocada sobre a estrutura de segurana, se existir, ou, em caso contrrio, colocada atrs da posio do condutor;c)-Em altura: estar colocada sobre a estrutura de segurana. Caso esta no exista, colocada na extremidade de um suporte vertical, a uma altura mnima de 1000 mm, medida a partir da parte superior do guarda-lamas da retaguarda ou, quando este no exista, do ponto mais elevado da estrutura do veculo, sem prejuzo dos limites fixados por regulamento.3. A luz superior dos tractores e mquinas automotrizes do tipo rotativo ou intermitente, e deve ser visvel distncia de, pelo menos, 100 m.4. Ficam dispensados da instalao da luz referida neste artigo os veculos que, por construo, no possuam qualquer sistema elctrico que permita aliment-la electricamente.SECO IVDISPOSIES COMUNSArtigo 72. (Cores eSuasTonalidades)Todas as luzes referidas nos artigos anteriores devem obedecer conveno de cores e possuir as correspondentes tonalidades bem definidas e uniformes.Artigo 73.(Dispositivos Emissores)As luzes devem ser emitidas por dispositivos bem regulados e limpos, no podendo ser objecto de quaisquer interferncias quereduzam a intensidade luminosa.Artigo 74.(Intensidade)Com excepo das luzes mximos, as luzes no podem ter intensidade susceptvel de causar encandeamento.Artigo 75.(Colorao)A colorao, quando exigida, no deve resultar de pintura ou de aplicaes superficiais nos dispositivos luminosos, mas ser propriedade dos elementos transparentes ou translcidos utilizados.Artigo 76.(Orientao das Luzes)Sem prejuzo do disposto na alnea a) do artigo 52. do presente Regulamento, bem como dos casos especiais autorizados pelos Servios de Viao e Trnsito, a orientaodas luzes deve ser horizontal.Artigo 77.(Luzes do Mesmo Tipo)Em todos os casos de obrigatoriedade de instalao de luzes do mesmo tipo, devem estas ser da mesma cor e de igual intensidade, devendo estar colocadas simetricamente em relao ao planolongitudinal mdio do veculo.Artigo 78.(Solues Especficas)Nos casos de tractores agrcolas e mquinas em que a localizao e as distncias estabelecidas no presente Regulamento se mostremincompatveis com as suas caractersticas, os Servios de Viao e Trnsito podem autorizar solues especficasque se mostrem mais adequadas.CAPTULO IVPOLUIO DO SOLO E DO ARSECO IDISPOSIES GERAISArtigo 79.(Definies)1. Para efeito do disposto no presente Regulamento, entende-se por:a)-Lambda, letragrega que tecnicamente utilizada para descrever o volume de ar na mistura combustvel-ar e que tem o valor 1 quando atingida a relao ideal;b)-Sonda lambda, dispositivo que envia um sinal elctrico injeco electrnica do automvel indicando a presena de oxignio nos gases de escape, possibilitando o controlo da quantidade de combustvel a enviar para o motor;c)-Opacidade, caracterstica que certos materiais possuem de dificultar a passagem da luz;d)-Gases de escape,produtos resultantes da combusto da mistura carburante dentro dos cilindros.Artigo 80.(Poluio do Solo e do Ar) proibida a circulao de veculos com fugas ou derrames de leos ou outras substncias que possam contribuir para a poluio do meio ambiente.SECO IIEMISSO DE GASES DE ESCAPEArtigo 81. (Emisso deGases deEscape deVeculosEquipados comMotor a Gasolina)1. Os valores mximos permitidos para a emisso de gases de escape em veculos equipados com motor a gasolina so os seguintes:a)-Veculos equipados com motor de ignio por fasca (motor a gasolina) matriculados ou postos pela primeira vez em circulao antes de Janeiro de 2000: Teor de CO vol. 7%;b)-Veculos equipados com motor de ignio por fasca (motora gasolina) matriculados ou postos pela primeira vez em circulao depois de Janeirode 2000: Teor de CO vol. 3,5%;c)-Veculos matriculados ou postos pela primeira vez em circulao aps Janeirode 2000: Teor de CO vol. 3,5%.2. No caso de as emisses de escape serem controladas por sistemas avanados de controlo de emisses, tais como catalisadores de trs vias com sonda lambda, os valores mximos permitidos so os seguintes:a)-Com o motor em marcha lenta: CO - 0,5%;b)-Com o motor acelerado a uma velocidade mnima de 2000 r.p.m.: CO - 0,3%.c)-Valor lambda: 1 +/- 0,03%.Artigo 82. (Emisso deGases deEscape emVeculos Equipados com Motor Diesel)1. Os valores mximosde opacidade permitidos em veculos equipados com motor diesel, soos seguintes:a)-Veculos equipados com motor diesel de aspirao natural matriculados antes de Janeiro de 2000: 4,5 m-1;b)-Veculos equipados com motor diesel de aspirao natural matriculados depois de Janeiro de 2000: 3,0 m-1;c)-Veculos equipadoscom motor diesel sobrealimentados matriculados antes de Janeiro de 2000: 5,0 m-1;d)-Veculos equipados com motor diesel sobrealimentados matriculados depois de Janeiro de 2000: 3,5 m-1;e)-Veculos equipados com motor diesel de aspirao natural matriculados depois de Janeiro de 2000: 2,5 m-1;f)-Veculos equipados com motor diesel sobrealimentados matriculados depois de Janeiro de 2000: 3,0 m-1;g)-Veculos equipados com motor diesel matriculados depois de 01/07/2008:1,5 m-1.ANEXO I A QUE SE REFERE O N. 5 DO ARTIGO 11.Caixas dos Veculos Automveis, dos Reboques e Semi-ReboquesOs veculos automveis, reboques e semi-reboques devem ser equipados com uma das seguintes caixas:3.1- Caixa abertaa)-Caixa aberta;b)-Caixa abertabasculante;c)-Caixa aberta com grua;d)-Caixa aberta c/cortinas de correr;e)-Caixa aberta ou estrado;f)-Caixa aberta ou estrado porta-contentores.3. 2- Caixa fechadaa)-Caixa fechada;b)-Caixa fechada c/s tecto de abrir;c)-Caixa fechada c/taipal ou rampa elevatria retaguarda;d)-Caixa frigorfica;e)-Caixa Isotrmica;3. 3- Cisternaa)-Cisterna;b)-Cisterna para combustveis;c)-Cisterna para produtos alimentares.-Leite-gua-Vinhos-Farinhas-Pulverulentos3.4- Caixa Especiala)-Caixa especial para limpeza urbana;b)-Caixaespecial para lavagem de ruas;c)-Caixa especial para lavagem de contentores;d)-Caixa especial Bero-porta-contentores;e)-Caixa especial pronto-socorro (para veculos em fim de vida, avariados e ou sinistrados);f)-Caixa especial pronto-socorro (para bombeiros);g)-Caixa especial pronto-socorro (para nufragos);h)-Caixa especial porta-automveis;i)-Caixa especial ambulncia;j)-Caixa especial funerria;l)-Caixa especial oficina;m)-Caixa especial caravanaou auto-caravana;n)-Caixa especial para animais.ANEXO II A QUE SE REFERE O N. 7 DO ARTIGO 44.Largura Mxima das Caixas dos Veculos Automveis, Reboques e Semi-Reboques1. O valor mximo da largura das caixas dos veculos automveis ligeiros de mercadorias com cabine e caixa independente, pesado e reboques ser a constante da folha de aprovao nacional de modelo.2. Os valores mximos referidos no nmero anterior so indicados pelos fabricantes ou seus representantes legais, tendo em ateno o seguinte:a)-As caixas s podem exceder a largura do rodado maislargo at 15 cm para cada lado;b)-Sempre que a largura referida na alnea anterior seja inferior largura da cabine, podem as caixas apresentar largura igual desta;c)-As caixas no podem prejudicar os campos de viso dos espelhos retrovisores exteriores, no podendo ser excedidos os valores definidos nas comunicaes de aprovao de instalao de espelhos retrovisores.3. Nos casos dos veculos referidos no n. 1 em que no conste da folha da aprovao nacional de modelo o valor mximo para a largura das caixas, estas no podem excedero rodado mais largo em mais de:a)-Veculos pesados (com excepo dos de passageiros): 5 cm;b)-Veculospesados de passageiros: 12 cm;c)-Veculos ligeiros de mercadorias: 5 cm, podendo a caixa apresentar largura superior, desde queno exceda a largura da cabina.4. Excepcionam-se do estabelecido no presente anexo os casos especiais aprovados pelosServios de Viao e Trnsito.ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 46.Condies Relativas Equivalncia entre Certas Suspenses no Pneumticas e as Suspenses Pneumticas do Eixo Motor ou dos Eixos Motores do Veculo.1. Definio de suspenso pneumtica-considera-se pneumtico um sistema de suspenso em que pelo menos 75% do efeito de mola seja causadopor um dispositivo pneumtico.2. Equivalncia-para ser reconhecida como suspenso equivalente suspenso pneumtica, uma suspenso deve satisfazer os seguintes requisitos:2.1. Durante a oscilao vertical transitria livre de baixa frequncia da massa suspensa por cima do eixo motor ou do bogie, a frequncia e o amortecimento medidos com a suspenso suportando o seu peso mximo devem situar-se dentro dos limites definidos nos n.os2.2 a 2.5 infra;2.2. Cada eixo deve estar equipado com amortecedores hidrulicos. Nos eixos duplos, os amortecedores hidrulicos devem ser colocados demodo a reduzir ao mnimo a oscilao do bogie;2.3. Numa suspenso equipada com amortecedores hidrulicos e em condies de funcionamento normais, a razo mdia de amortecimento D deve ser superior a 20% doamortecimento crtico;2.4. A razo mxima de amortecimento da suspenso com todos os amortecedores hidrulicos removidos ou com funcionamento bloqueado no deve ser superior a 50% darazo mdia de amortecimento D;2.5. A frequncia mxima da massa suspensa por cima do eixo motor ou do bogie em oscilao vertical transitria livre no deve exceder 2 Hz;2.6. A frequncia e o amortecimento da suspenso esto definidos no n. 3 e os procedimentos de ensaio para medir a frequncia e o amortecimento estodescritos no n. 4.3. Definio da frequncia e do amortecimento - na presente definio, considera-se uma massa suspensa M (kg) por cima do eixo motor ou do bogie; o eixo ou o bogie tm uma rigidez vertical total entre a superfcie da estrada e a massa suspensa de K Newtons por metro (N/m) e um coeficiente de amortecimento total de C Newtons por metro por segundo (N/ms), sendo Z igual ao deslocamento vertical da massa suspensa.A equao do movimento da oscilao livre da massa suspensa :

A frequncia da oscilao da massa suspensa F (rad/sec) :

O amortecimento crtico se C = Co, sendo:

A razo de amortecimento como fraco do amortecimento crtico C/Co. Durante a oscilao transitria livre da massa suspensa o movimento vertical segue uma trajectria sinusoidal amortecida (figura n. 2). Pode calcular-se a frequncia atravs da medio do tempo nos ciclos de oscilao observveis.Pode calcular-se o amortecimento atravs da medio da altura dos picos sucessivos da oscilao na mesma direco. Sendo Al e A2 as amplitudes de pico dos 1. e 2. ciclos, a razo de amortecimento D :

Sendo 1n o logaritmo natural do coeficienteda amplitude.4. Procedimento de ensaio - para medir, nos ensaios, a razo de amortecimento D, a razo de amortecimento com os amortecedores hidrulicos removidos e a frequncia F da suspenso, o veculo em carga deve ser:a)-Conduzido a baixa velocidade (5 km/h 1 km/h) num degrau de 80 mm com o perfil indicado na figura n. 1. A oscilao transitria a analisar em termos de frequncia e amortecimento ocorre depois de as rodas do eixo motor terem passado pelo degrau; oub)-Abaixado pelo quadro de forma que a carga do eixo motor seja uma vez e meia o seu valor esttico mximo. Depois de ter sido mantido abaixado, o veculo libertado bruscamente, sendo analisada a oscilao subsequente; ouc)-Levantado pelo quadro de modoque a massa suspensa se encontre a 80 mm acima do eixo motor. O veculo levantado deixado cair bruscamente, sendo analisada a oscilao subsequente;d)-Submetido a outros procedimentos na medida em que a sua equivalncia tenha sido demonstrada pelo construtora contento do servio tcnico.Deve ser instalado no veculo um transdutor de deslocamento vertical entre o eixo motor e o quadro, directamente acima do eixo motor. No traado pode ser medido, por um lado, o intervalo de tempo entre o 1. e o 2. pico de compresso de modo a obter a frequncia F e, por outro, a razo de amplitude para obter o amortecimento. Para os eixos motores duplos, devem ser instalados transdutores entre cada eixo motor e o quadro que se encontra imediatamente por cima.

Figura 1-Degrau para os ensaios de suspenso

Figura 2-Resposta transitria amortecidaANEXO IV A QUE SE REFERE O ARTIGO 69. MODELOS DAS PLACAS

Nota:Cotas em milmetrosANEXO V A QUE SE REFERE O ARTIGO 70. MODELO DO PAINEL PARA TRACTORES AGRCOLAS E MQUINAS

Nota:3-Vermelho retro-reflector4-Vermelho fluorescente.