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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ
PRAÇA DA MATRIZ, Nº. 344, CENTRO, POCONÉ-MT, CEP. 78.175-000, FONE (65) 3345-1519
RELATÓRIO FINAL
COMISSÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
C.E.I. N. 01/2013
PRESIDENTE: Márcio Fernandes Nunes Pereira (PMDB)
RELATOR: Jorge Getulio da Silva (PT)
MEMBRO: Edivânia Umbertina Martins de Almeida (PMDB)
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ÍNDICE
1. - INTRODUÇÃO
1.2 - DO NEPOTISMO
1.3 – DA LEGISLAÇÃO
1.4 - DAS DIFUCLDADES DE INVESTIGAR
1.5 - DA DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS
1.6 - DA FUNÇÃO DOS MEMBROS
1.7 - DO PRAZO DE DURAÇÃO
1.8 - DOS AGRADECIMENTOS
2. - TRABALHOS REALIZADOS
2.2 – ATAS DAS REUNIÕES
2.3 - OFÍCIOS EXPEDIDOS
2.4 - DOCUMENTOS RECEBIDOS
2.5 - RELAÇÃO DOS CASOS ANALISADOS PELA COMISSÃO
ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO
3. - CONCLUSÃO
3.2 - CASOS INVESTIGADOS
3.3 - RECOMENDAÇÕES
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1. - INTRODUÇÃO
Após receber denúncias de populares
sobre a existência de nepotismo no âmbito do Poder
Executivo Municipal. Na data de 03/06/2013, o vereador
Elson Gonçalves dos Santos (DEM), popularmente conhecido
como “Guti Neto”, requereu a instauração de uma Comissão
Especial de Investigação (C.E.I.), para apurar as possíveis
irregularidades, o que, por si só, já demonstra a
importância e a pertinência da presente Comissão.
Por sua vez, na pauta da sessão
ordinária do dia 17/06/2013, o Plenário da Câmara Municipal
de Poconé/MT deliberou e aprovou, por unanimidade, o
requerimento do nobre vereador, sendo, então, iniciadas as
diligências necessárias para formação e designação dos
membros da Comissão Especial de Investigação, registrada
sob o nº. 01/2013.
1.2 – DO NEPOTISMO
Antes de adentrarmos propriamente no
mérito do presente relatório final e dos seus achados, se
faz necessário tecer alguns comentários sobre o nepotismo e
sucessivamente nas suas bases legais.
A palavra “nepotismo” advém do termo em
latim nepos, que significa: neto ou descendente, utilizado
para designar o favorecimento de parentes em detrimento de
outras pessoas mais qualificadas. Em outras palavras,
representa a concessão de privilégios, vantagens,
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favorecimentos e “empregos” aos familiares no funcionalismo
público, o que atualmente é vedado pela legislação.
1.3 - DA LEGISLAÇÃO
A proibição ao nepotismo iniciou-se com
a interpretação subjetiva do art. 37 da Constituição
Federal, pelo qual foram consagrados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência que regem as atividades da administração
pública.
Por sua vez, com a necessidade de
adotar critérios objetivos para aferição do nepotismo, o
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº. 13,
que com o passar do tempo sofreu algumas modificações,
vigorando atualmente com a seguinte redação:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e
indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios,
compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.
Com a pressão população, o Poder
Executivo Federal decidiu disciplinar e banir
definitivamente os casos de nepotismo no poder público,
sendo, então, editado o Decreto nº. 7.203, de 4 de junho de
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2010, de lavra do então Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva. Vejamos:
DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no
âmbito da administração pública federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A vedação do nepotismo no âmbito
dos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta observará o disposto
neste Decreto.
Art. 2o Para os fins deste Decreto
considera-se:
I - órgão:
a) a Presidência da República,
compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil,
o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República
comandados por Ministro de Estado ou autoridade
equiparada; e
c) os Ministérios;
II - entidade: autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de economia mista;
e
III - familiar: o cônjuge, o companheiro
ou o parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro
grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações
previstas neste Decreto, serão consideradas
como incluídas no âmbito de cada órgão as
autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada
entidade, são vedadas as nomeações,
contratações ou designações de familiar de
Ministro de Estado, familiar da máxima
autoridade administrativa correspondente ou,
ainda, familiar de ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança de direção,
chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de
confiança;
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II - atendimento a necessidade temporária
de excepcional interesse público, salvo quando
a contratação tiver sido precedida de regular
processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for
precedida de processo seletivo que assegure o
princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1o Aplicam-se as vedações deste Decreto
também quando existirem circunstâncias
caracterizadoras de ajuste para burlar as
restrições ao nepotismo, especialmente mediante
nomeações ou designações recíprocas, envolvendo
órgão ou entidade da administração pública
federal.
§ 2o As vedações deste artigo estendem-se
aos familiares do Presidente e do Vice-
Presidente da República e, nesta hipótese,
abrangem todo o Poder Executivo Federal.
§ 3o É vedada também a contratação direta,
sem licitação, por órgão ou entidade da
administração pública federal de pessoa
jurídica na qual haja administrador ou sócio
com poder de direção, familiar de detentor de
cargo em comissão ou função de confiança que
atue na área responsável pela demanda ou
contratação ou de autoridade a ele
hierarquicamente superior no âmbito de cada
órgão e de cada entidade.
Art. 4º Não se incluem nas vedações deste
Decreto as nomeações, designações ou
contratações:
I - de servidores federais ocupantes de
cargo de provimento efetivo, bem como de
empregados federais permanentes, inclusive
aposentados, observada a compatibilidade do
grau de escolaridade do cargo ou emprego de
origem, ou a compatibilidade da atividade que
lhe seja afeta e a complexidade inerente ao
cargo em comissão ou função comissionada a
ocupar, além da qualificação profissional do
servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação
funcional com a administração pública, para a
ocupação de cargo em comissão de nível
hierárquico mais alto que o do agente público
referido no art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início
do vínculo familiar entre o agente público e o
nomeado, designado ou contratado, desde que não
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se caracterize ajuste prévio para burlar a
vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo
órgão ou entidade antes do início do vínculo
familiar com o agente público, para cargo,
função ou emprego de nível hierárquico igual ou
mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é
vedada a manutenção de familiar ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança sob
subordinação direta do agente público.
Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e
entidades da administração pública federal
exonerar ou dispensar agente público em
situação de nepotismo, de que tenham
conhecimento, ou requerer igual providência à
autoridade encarregada de nomear, designar ou
contratar, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria-
Geral da União notificar os casos de nepotismo
de que tomar conhecimento às autoridades
competentes, sem prejuízo da responsabilidade
permanente delas de zelar pelo cumprimento
deste Decreto, assim como de apurar situações
irregulares, de que tenham conhecimento, nos
órgãos e entidades correspondentes.
Art. 6º Serão objeto de apuração
específica os casos em que haja indícios de
influência dos agentes públicos referidos no
art. 3o:
I - na nomeação, designação ou contratação
de familiares em hipóteses não previstas neste
Decreto;
II - na contratação de familiares por
empresa prestadora de serviço terceirizado ou
entidade que desenvolva projeto no âmbito de
órgão ou entidade da administração pública
federal.
Art. 7o Os editais de licitação para a
contratação de empresa prestadora de serviço
terceirizado, assim como os convênios e
instrumentos equivalentes para contratação de
entidade que desenvolva projeto no âmbito de
órgão ou entidade da administração pública
federal, deverão estabelecer vedação de que
familiar de agente público preste serviços no
órgão ou entidade em que este exerça cargo em
comissão ou função de confiança.
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Art. 8o Os casos omissos ou que suscitem
dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela
Controladoria-Geral da União.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
Já com perspectiva nos atuais
entendimentos, o município de Poconé editou legislação
própria proibindo a prática do nepotismo no âmbito do poder
público municipal.
Sendo, desta forma, publicada a
Resolução nº. 229/2001 de 03/12/2001, assinada pelos
vereadores: Clovis Damião Martins (Presidente) e Marco Levi
Rodrigues do Prado (Primeiro Secretário), inserindo a
matéria na Lei Orgânica. Vejamos:
RESOLUÇÃO Nº. 229/2001 DE 03 DE DEZEMBRO DE
2001
MODIFICA REDAÇÃO DO INCISO V, DO ARTIGO 86 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ,
ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS REGIMENTAIS
VIGENTES, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O inciso V, acrescido Parágrafo
Único, do Art. 86, da Lei Orgânica Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 – A administração pública municipal
indireta ou funcional de ambos os poderes,
obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte:
I - ...
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II - ...
III - ...
IV - ...
V – Os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargos de carreira
técnica ou profissional, nos caos e condições
previstos em Lei, não poderão ser ocupados por
cônjuge ou companheiros (as) e parente
consanguíneos, afins ou por adoção, até o
terceiro grau.
a) – do Prefeito, do Vice-Prefeito, do
Procurador Geral do Município, dos Secretários
Municipais ou titulares de cargos que sejam
equiparados, no âmbito da administração direta
e indireta do Poder Executivo Municipal;
b) – dos Vereadores, dos Secretários ou
titulares de cargos que lhe sejam equiparados,
no âmbito do Poder Legislativo;
c) – dos Presidentes, Vice-Presidentes,
Diretores Gerais ou titulares de cargos
equivalentes, no âmbito da respectiva
autarquia, fundação instituída ou mantida pelo
poder público, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
d) Do cônjuge ou companheiro (a) do
Prefeito.
Parágrafo Único – O disposto nas alíneas A, B,
C, D, do Inciso V aplica-se em casos especiais,
mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor 30 dias
após a sua publicação.
Câmara Municipal de Poconé/MT., 04 de dezembro
de 2001.
Vereador Clovis Damião Martins
Presidente
Vereador Marco Lev Rodrigues do Prado
Primeiro Secretário
Observem que além das fontes acima
relatadas, atualmente existem inúmeras doutrinas,
jurisprudências, julgados e resoluções de consulta
disciplinando o assunto nepotismo.
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Contudo, para balizarmos e tratarmos a
matéria de maneira uniforme, adotamos a doutrina do E.
Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso, os quais serão
oportunamente destacados no decorrer do presente relatório.
1.4 - DAS DIFICULDADES DE INVESTIGAR O NEPOTISMO
Cumpre ressaltar que esta C.E.I.,
encontrou várias barreiras e dificuldades para investigar
os casos de nepotismo no município Poconé/MT.
A primeira delas porque a matéria
(nepotismo) deve ser analisada com cautela, e, caso a caso,
tendo em visa que um pequeno detalhe pode caracterizar ou
não, a existência de irregularidade (nepotismo).
Segundo por se tratar da primeira
Comissão Especial de Investigação criada nesta legislatura,
e ainda, composta exclusivamente por vereadores de primeiro
mandato, isto é, pela pouca experiência dos parlamentares e
pelo grande anseio de acertar sem cometer injustiças.
Terceiro porque Poconé é um município
extenso em terras, porém, pequeno em número de habitantes,
onde todos - ou quase todos - são parentes uns dos outros,
sendo que muitos possuem o nome e o sobrenome quase
idênticos (“homônimos”), mas, muitas vezes, se quer
pertencem a mesma arvore genealógica.
Quarto pela falta de apoio dos nobres
vereadores desta casa de leis, ressalvadas as exceções,
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tendo em visa que alguns possuem conhecimento sobre os
casos de nepotismo no município de Poconé/MT. Todavia,
preferem se calar ao descumprimento da lei, para não se
indisporem formalmente com seus eleitores e/ou familiares,
ou talvez e quem sabe, para num segundo momento apontar os
casos que despercebidos por essa comissão e questionar no
futuro a capacidade ou honestidade dos integrantes desta
C.E.I.
No entanto, apesar das dificuldades,
conseguimos avançar nas investigações e detectarmos alguns
casos de nepotismo no Município de Poconé/MT, os quais
serão apontados adiante no relatório analítico.
1.5 - DA DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS
Por designação do Presidente da Câmara
Municipal de Poconé/MT, foram nomeados os Vereadores
Edivânia Umbertina Martins de Almeida “Diva”, do PMDB,
Jorge Getulio da Silva, do PT e Márcio Fernandes Nunes
Pereira “Marcinho” do PMDB, para comporem a Comissão
Especial de Investigação.
Na data de 18/07/2013, a Portaria nº.
016/2013 foi regularmente publicada no Jornal Eletrônico
dos Municípios do Estado de Mato Grosso – ANO VIII Nº. 1744
e no mural de informações da Câmara Municipal de Poconé/MT,
dando ciência/publicidade sobre o início dos trabalhos.
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1.6 - DA FUNÇÃO DOS MEMBRO
Como não existem regras especificas
para designação das funções dos membros da C.E.I., na Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal
de Poconé/MT, foi utilizado o mesmo critério das comissões
permanentes, com a designação das respectivas funções por
escolha do Presidente ou eleição entre os próprios membros,
ficando essa Comissão Especial de Investigação com a
seguinte composição:
PRESIDENTE: Márcio Fernandes Nunes Pereira (PMDB)
RELATOR: Jorge Getulio da Silva (PT)
MEMBRO: Edivânia Umbertina Martins de Almeida (PMDB)
A ata de instalação e designação dos
membros foi devidamente publicada no Jornal Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso e no mural da Câmara
Municipal de Poconé/MT no dia 02/07/2013.
1.7 – PRAZO DE DURAÇÃO
Com a publicação da Portaria no
016/2013 na data de 19/07/2013, determinou-se que “... no
prazo de 30 dias a contar da data da publicação, averigue
se há na Administração Pública Municipal nomeação de
funcionários em linha reta, colateral ou afinidade até o
3º. Grau da Prefeita, Vice-Prefeito, Procurador,
Secretários Municipais ou cargo de Confiança ou função
gratificada.”
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Entretanto, diante da grande quantidade
de documentos recebidos pela C.E.I. (quase 400), e do
número de pessoas arroladas como irregulares (mais de 30),
ocorreu a necessidade de dilatar o prazo das investigações
por mais 30 (trinta) dias, conforme requerimento formulado
e aprovado na Sessão Plenária.
Com o deferimento em plenário para
extensão do prazo das investigações pela C.E.I., foi
expedido a Portaria nº. 019/2013, da Presidência da Câmara
regulamentando o prazo. E essa foi publicada em data de
19/07/2013, no Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado
de Mato Grosso e no mural de informações da Câmara
Municipal de Poconé/MT.
1.8 - DOS AGRADECIMENTOS
Por oportuno, gostaríamos de registrar
nossos sinceros agradecimentos à Presidência da Câmara
Municipal de Poconé, na pessoa de seu Presidente, o
vereador Gonçalo de Campos Curado, pelo apoio concedido aos
trabalhos dessa C.E.I., pois, mesmo sendo um dos suspeitos
de cometer nepotismo no âmbito Municipal, não mediu
esforços para que esta comissão realizasse as
investigações, de forma, correta e imparcial. Demonstrando,
com isso, seu irrestrito comprometimento com o Poder
Público e a sociedade Poconeana.
Gostaria agradecer também a empresa
Babata & Sanches Advogados Associados, na pessoa do Dr.
Jander Tadashi Babata, pelo suporte jurídico prestado a
essa C.E.I.
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Também não poderíamos deixar de prestar
meus sinceros agradecimentos aos servidores da Câmara
Municipal de Poconé/MT que direta e indiretamente
auxiliaram nos trabalhos desta Comissão e demais atividades
do Poder Legislativo Municipal.
2 - DOS TRABALHOS REALIZADOS
Em cumprimento aos princípios
constitucionais da legalidade, ampla defesa e do
contraditório, informamos que todos os depoimentos foram
colhidos espontaneamente, sem qualquer resquício de
imposição ou coerção. Dando aos depoentes o direito legal
de permanecerem calados, sem que isso os prejudicasse e de
serem acompanhados por advogado de sua confiança.
Da mesma forma, as perguntas foram
realizadas em um ambiente tranquilo, respeitoso e cordial,
o mesmo se aplicou às respostas prestadas pelos depoentes.
Ou seja, o ambiente foi tranquilo e as informações foram
colhidas, de forma, a contemplar a verdade real dos fatos e
o interesse público envolvido no caso.
Neste trabalho, a C.E.I, não busca
imputar ou pré-julgar genericamente quem quer que seja,
pois, o papel da C.E.I., nada mais é do que sugerir
caminhos, indicar rumos e cobrar providências.
3 - CONCLUSÃO
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As conclusões ora apresentadas partiram
de depoimentos prestados por pessoas que se comprometeram
com a verdade, colhidos em sessões solenes, respeitas as
garantias constitucionais, além da análise objetiva de
documentos públicos que a Comissão teve acesso e que estão
juntados aos autos.
3.2 – DOS CASOS INVESTIGADOS
Aplicado as legislações ao cenário
local, percebemos que existem casos de nepotismo no Poder
Executivo de Poconé/MT.
E para facilitar a identificação dos
casos, segue abaixo a relação analítica dos casos:
MARCELA CRISTINA DA PÁDUA RIBEIRO – Embora comprovado
o grau de parentesco e as condições proibidas pela lei
de nepotismo, com a prefeita Municipal (NILCE MARY
LEITE), por não ficar evidente que a mesma possui
poder de mando/gerencia na entidade conveniada
(associação dos mascarados), com a Prefeitura
Municipal de Poconé/MT, não ficou caracterizado
nepotismo;CARLOS PRADO RODRIGUES – Ficou comprovado o
grau de parentesco e as condições proibidas pela lei
de nepotismo, com o vice-prefeito Municipal (Emir
Luscas de Paula Santos);
REGINA GUIMARÃES - Embora devidamente convidada para
prestar informações, a mesma não compareceu, contudo,
diligenciando junto a Prefeitura Municipal de
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Poconé/MT, contatamos que embora possua o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com o secretário de Saúde (Darlan Guimarães
Ribeiro), a mesma saiu do quadro de comissionados
antes de iniciados os trabalhos C.E.I.;
ANECY BENEDITA QUEIROZ SILVA - Ficou comprovado o grau
de parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com o diretor de impressa (Edson Barbosa),
muito embora o Sr. Edson (cônjuge) seja concursado, o
mesmo encontra-se num cargo comissionado;
ROSIMEIRE DO CARMO SOUZA - Embora devidamente
convidada para prestar informações, a mesma não
compareceu, contudo, convocado, o Sr. Odenil do Carmo
Souza (secretário de turismo), compareceu e confirmou
o grau de parentesco e as condições proibidas pela lei
de nepotismo;
ROBSON SIQUEIRA DA CUNHA - Ficou comprovado o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com o diretor de financeiro (Manoel Candido
Siqueira), muito embora o Sr. Robson tenha alegado que
não recebe da Prefeitura pela atividade, diligenciando
junto a Prefeitura Municipal de Poconé/MT, contatamos
que o mesmo recebeu alguns pagamentos mediante nota
fiscal de prestação de serviço (doc. anexo);
VIVIANE CARINA BARROS - Não ficou comprovado o grau de
parentesco e nem as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com a prefeita Municipal (Nilce Mari
Leite);
GLAUCIA CARINA LEITE BARROS - Não ficou comprovado o
grau de parentesco e nem as condições proibidas pela
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lei de nepotismo, com a prefeita Municipal (Nilce Mari
Leite);
FERNANDA PINHEIRO DE CAMPOS - Ficou comprovado o grau
de parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com a diretora de educação (Vanderli
Marques de Campos), muito embora a Sra. Fernanda tenha
alegado que não existe subordinação ou poder de mando
sob as atividades da Sra. Vanderli e vice versa. Em
novembro de 2009, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), revogou a alínea “i” do Enunciado da Súmula
Vinculante, 13 do Supremo Tribunal Federal acabando
com a necessidade de existência de subordinação
hierárquica entre os servidores;
ELVIS WILLIAN DA COSTA - Embora devidamente convidado
para prestar informações, o mesmo não compareceu,
contudo, diligenciando junto a Prefeitura Municipal de
Poconé/MT, contatamos que possui o grau de parentesco
e as condições proibidas pela lei de nepotismo, com o
procurador jurídico (Sergio de Paula Assunção);
ADILEY MARCELINA DE CAMPOS - Ficou comprovado o grau
de parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com o secretário de agricultura (Genério da
Silva Rondon);
GRAZIANNI MARCEL SILVA RONDON - Ficou comprovado o
grau de parentesco e as condições proibidas pela lei
de nepotismo, com a secretária de ação social (Maria
Rosa Rondon Monge dos Santos);
LINET ALVES DA SILVA - Embora comprovado o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com o direto da cultura (Vanderlei Alves da
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ
PRAÇA DA MATRIZ, Nº. 344, CENTRO, POCONÉ-MT, CEP. 78.175-000, FONE (65) 3345-1519
Silva), por não ficar evidente que a mesma possui
poder de mando/gerencia na entidade conveniada
(associação dos mascarados), com a Prefeitura
Municipal de Poconé/MT, não ficou caracterizado
nepotismo;
ALESSANDRO DUARTE ARRUDA – Ficou comprovado o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com o diretor de saúde (Amacio Gomes de
Arruda), porém, o mesmo informou que é concursado e
estava no cargo por desvio de função, tendo retornado
a função do concurso;
RENATA CRISTINA DE ASSIS - Ficou comprovado o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com a recepcionista do PAM (Rafaela
Cristinne de Assis) e com a merendeira (Dorica de
Paula Assis);
INÊS DA SILVA RONDON - Não ficou comprovado o grau de
parentesco e nem as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com o secretário de agricultura (Genério da
Silva Rondon);
DORICA DE PAULA ASSIS - Ficou comprovado o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com a recepcionista do PAM (Rafaela
Cristinne de Assis) e com a gerente de compras (Renata
Cristina de Assis);
LIDIANE CUNHA SIQUEIRA - Ficou comprovado o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com o diretor de financeiro (Manoel Candido
Siqueira), muito embora o Sr. Robson tenha alegado que
não existe subordinação ou poder de mando sob as
ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ
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atividades do Sr. Manoel e vice versa. Em novembro de
2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou a
alínea “i” do Enunciado da Súmula Vinculante, 13 do
Supremo Tribunal Federal acabando com a necessidade de
existência de subordinação hierárquica entre os
servidores;
RAFAELA CRISTINNE ASSIS - Ficou comprovado o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com a gerente de compras (Renata Cristina
de Assis) e com a merendeira (Dorica de Paula Assis);
NAINY GISELLE DA COSTA GOMES - A mesma foi ouvida para
verificar se existe nepotismo ou nepotismo cruzado,
não ficou comprovado o grau de parentesco e nem as
condições proibidas pela lei de nepotismo, tanto na
Câmara como Prefeitura Municipal de Poconé/MT;
DANIELLA APARECIDA LOURENÇA VIEIRA - A mesma foi
ouvida para verificar se existe nepotismo ou nepotismo
cruzado, não ficou comprovado o grau de parentesco e
nem as condições proibidas pela lei de nepotismo,
tanto na Câmara como Prefeitura Municipal de
Poconé/MT;
ELISANGELA ROQUE MONGE DOS SANTOS – Não ficou
comprovado o grau de parentesco e nem as condições
proibidas pela lei de nepotismo, com a secretária de
ação social (Maria Rosa Rondon Monge dos Santos);
ELENIR MARI DA SILVA ARRUDA – Não ficou comprovado o
grau de parentesco e nem as condições proibidas pela
lei de nepotismo, com a secretária de ação social
(Maria Rosa Rondon Monge dos Santos);
PASCOAL GETTULIO DA SILVA - Ficou comprovado o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
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nepotismo, com serviços gerais (Quirina Francisca da
Silva);
VANDERLI MARQUES DE CAMPOS SILVA - Ficou comprovado o
grau de parentesco e as condições proibidas pela lei
de nepotismo, com a diretora de educação (Fernanda
Pinheiro de Campos), muito embora a Sra. Vanderli
tenha alegado que não existe subordinação ou poder de
mando sob as atividades da Sra. Fernanda e vice versa.
Em novembro de 2009, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), revogou a alínea “i” do Enunciado da Súmula
Vinculante, 13 do Supremo Tribunal Federal acabando
com a necessidade de existência de subordinação
hierárquica entre os servidores;
AGENIR DE PAULA GOMES ARRUDA – Ficou comprovado o grau
de parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com a secretária de educação (Mariana
Petrolina de Arruda Pereira);
ELISANGELA GOMES DE ARRUDA - Ficou comprovado o grau
de parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com a secretária de educação (Mariana
Petrolina de Arruda Pereira);
JUCINEIDE MARIA MENDES - Ficou comprovado o grau de
parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com a secretária de educação (Mariana
Petrolina de Arruda Pereira);
QUIRINA FRANCISCA DA SILVA - Ficou comprovado o grau
de parentesco e as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com o gerente de zootecnia (Pascoal Getulio
da sailva);
ELENITA MONGE DE ARRUDA - Não ficou comprovado o grau
de parentesco e nem as condições proibidas pela lei de
nepotismo, com a secretária de ação social (Maria Rosa
Rondon Monge dos Santos);
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Com o encerramento do trabalho desta
C.E.I, esperamos que a Nobre representante do Ministério
Público Estadual, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso e a Ilma. Prefeita Municipal deem à valoração
necessária as investigações e aos relatados desta Comissão
Especial de Investigação, para que a lei seja cumprida na
integra – e acima de tudo – prevaleçam intactos os
princípios constitucionais afetos a administração pública,
em especial, o da moralidade.
Gostaria de consignar que é em
oportunidades como essa que o Poder Legislativo Municipal
dá a sociedade provas de sua relevância na
gestão/administração/fiscalização do Poder Público, como
sendo, autônoma e independente, nos moldes da Constituição
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica, Regimento
Interno, etc.
E que o seu papel do vereador vai muito
além de dar nomes a logradouros públicos, monções,
indicações, etc., como insistem em profanar alguns
representantes da mídia marrom e/ou politiqueiros de banco
de praça.
Feito esse registro, agradeço a todos
os componentes da Comissão pelo comprometimento,
assiduidade nas reuniões e seriedade na condução dos
trabalhos, entregamos o Relatório Final da presente
Comissão Especial de Investigação com a convicção do dever
e da missão legislativa cumprida.
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Dito isso, concluímos que os casos
identificados como afetos ao nepotismo por esta C.E.I.,
sejam convalidados pelos nobres pares desta casa de leis,
comunicando-se, em seguida, as autoridades responsáveis
para adotarem necessárias para que a lei seja devidamente
cumprida.
3.3 – RECOMENDAÇÕES
Em harmonia com o exposto, a Comissão
Especial de Investigação nº. 001/2013 da Câmara Municipal
de Poconé/MT recomenda ao Presidente da casa que adote as
seguintes providencias:
01-) Encaminhe fotocópia integral
desses autos ao Ministério Público
Estadual e ao Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, para que adotem
as providencias que entenderem
pertinentes;
02-) Encaminhe fotocópia integral
desses autos à Prefeita Municipal de
Poconé/MT, para que adote as
providências necessárias no sentido de
sanar, imediatamente, as
irregularidades apontadas neste
relatório final e cumprida a lei;
03-) Disponibilize fotocópias desses
autos na Secretaria da Câmara Municipal
de Poconé/MT, para que os
interessados/populares tenham acesso as
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informações constantes nesse relatório,
e assim entenderem, representar junto a
esse Poder Legislativo Municipal para
apreciação da ocorrência de infrações
político-administrativas, sujeitas ao
processamento e julgamento da Câmara
Municipal de Poconé/MT, nos termos do
Decreto Lei n. 201/67.
Poconé/MT, 19 de agosto de 2013.
JORGE GETULIO DA SILVA (PT)
RELATOR