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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC 006.264/2012-3 Fiscalização 154/2012 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário Objeto da fiscalização: Construção da Ferrovia Norte-Sul - Palmas/TO - Uruaçu/GO Funcionais programáticas: • 26.783.1457.116X.0001/2011 - Construção da Ferrovia Norte-Sul - Palmas/TO - Uruaçu/GO • 26.783.2072.116X.0001/2012 - Construção da Ferrovia Norte-Sul - Palmas/TO - Uruaçu/GO -Nacional Tipo da obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano Período abrangido pela fiscalização: 1/4/2011 a 1/4/2012 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - MT Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes Vinculação TCU (unidade técnica): 1ª Secretaria de Controle Externo Responsável pelo órgão/entidade:
nome: José Eduardo Saboia Castello Brancocargo: Diretor Presidente da Valecperíodo: a partir de 20/10/2011
Outros responsáveis: vide rol na peça: Responsáveis no processo
PROCESSOS DE INTERESSE - TC 010.091/2010-6 - TC 010.493/2010-7 - TC 010.528/2010-5 - TC 006.264/2012-3 - TC 010.531/2010-6 - TC 018.509/2008-9 - TC 036.732/2011-7 - TC 010.142/2009-3
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
RESUMO Trata-se de auditoria realizada na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no
período compreendido entre 5/3/2012 e 27/4/2012. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de construção da Ferrovia
Norte-Sul, situadas entre Palmas(TO) e Uruaçu/GO. A partir do objetivo do trabalho e a fim deavaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente,formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo? 4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os
valores de mercado? 5 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da
obra? Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as Normas de Auditoria do TCU e os
Padrões de Auditoria de Conformidade. Com o intuito de responder às questões de auditorialevantadas e elaborar as matrizes de planejamento e de achados, foram utilizadas técnicas de examedocumental, revisão analítica, circularização, conferência de cálculos, entrevista e inspeção física.
As principais constatações deste trabalho foram: a)Superfaturamento decorrente de jogo de planilha (lote 11 FNS); b)Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado (lote 10, 12, 15 e 16 FNS); c)Avanço desproporcional das etapas de serviço (lote 16 FNS); d) Perda potencial ou efetiva de serviços realizados, em face da não execução
concomitante de serviços essenciais à integridade da obra (lote 11 FNS); e)Execução de serviços com qualidade deficiente (lote 10 e 11 FNS).
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.792.991.948,98.
Corresponde ao somatório de contratos cadastrados aos quais foram aplicados procedimentos deauditoria: Lote 10 - CT 059/09 - R$ 179.991.523,00; Lote 11 - CT 050/06 - R$ 203.646.779,92; Lote11 - CT 020/11 - R$ 27.677.899,17; Lote 12 - CT 035/07 - R$ 372.747.739,49; Lote 13 - CT 036/07 -R$ 317.376.208,64; Lote 14 - CT 037/07 - R$ 314.534.957,88; Lote 15 - CT 038/07 - R$188.063.747,47; Lote 16 - CT 039/07 - R$ 188.953.093,41.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a apuração dosvalores relativos ao superfaturamento decorrente de jogo de planilha e de quantitativo inadequado, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 25.473.433,05.
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam audiência
de gestores públicos, oitiva da Valec, oitiva de construtoras e recomendação à estatal.
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S U M Á R I OTítulo Página1 - APRESENTAÇÃO 5
2 - INTRODUÇÃO 6
2.1 - Deliberação que originou o trabalho 6 2.2 - Visão geral do objeto 7 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 10 2.4 - Metodologia Utilizada 10 2.5 - Volume de recursos fiscalizados 12 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização 12
3 - ACHADOS DE AUDITORIA 12
3.1 - Superfaturamento decorrente de jogo de planilha. (IG-C) 12 3.2 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado. (IG-C) 17 3.3 - Avanço desproporcional das etapas de serviço. (IG-C) 24 3.4 - Perda potencial ou efetiva de serviços realizados, em face da nãoexecução concomitante de serviços essenciais à integridade da obra. (IG-C)
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3.5 - Execução de serviços com qualidade deficiente. (IG-C) 33
4 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES 38
4.1 - Achados pendentes de solução 38
5 - CONCLUSÃO 43
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 43
7 - ANEXO 47
7.1 - Dados cadastrais 47 7.1.1 - Projeto básico 47 7.1.2 - Execução física e financeira 47 7.1.3 - Contratos principais 49 7.1.4 - Contratos secundários 57 7.1.5 - Histórico de fiscalizações 57 7.2 - Deliberações do TCU 58 7.3 - Superfaturamento Decorrente de Jogo de Planilha - Contrato 050-06 -Lote 11
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7.4 - Relatório, voto e AC 1978/2012-P 79 7.5 - Anexo Fotográfico 104
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
1 - APRESENTAÇÃO O trecho da Ferrovia Norte-Sul (FNS), situado entre Palmas (TO) e Uruaçu (GO), possui 7 (sete) lotesde obras. A maioria desses contratos teve seu início entre janeiro e setembro de 2008. Nesse mesmo ano (Fiscobras 2008), equipe de auditoria do TCU identificou sobrepreço em diversoscontratos, entretanto foi proposta cautelarmente a retenção nos pagamentos apenas para aquelescontratos que possuíam a sua execução física e financeira incipiente. Alguns contratos, inclusive, nemtinham sido iniciados. Com isso, acreditou-se que a ação preventiva do TCU pudesse evitar aconcretização do dano ao Erário. Sendo assim, no âmbito do TC 018.509/2008-9, o TCU de maneira preventiva e visando proteger oErário do superfaturamento decorrente de preços excessivos em relação ao mercado determinoucautelarmente à Valec que fosse realizada retenção de 10% quando dos pagamentos às construtoras. Oindício de sobrepreço detectado situava-se em torno de 20% para cada contrato, mesmo assim optou-sepor reter cautelarmente apenas 10% até que o TCU julgasse o mérito do sobrepreço para cada contratode obras. A cautelar atingiu os seguintes contratos: 035/07-SPA (lote 12), 036/07-Andrade (lote 13), 037/07-Andrade (lote 14) e 038/07-IESA (atualmente TIISA) (lote 15). As contratadas apresentaram recursose memoriais neste TCU, à época, visando reverter à medida, mas não lograram êxito. As empresas passaram então a ingressar na justiça federal com pedido de tutela antecipada com ointuito de desobrigar a Valec da realização das retenções determinadas pelo TCU. Com isso, em 2009,2010 e 2011 as retenções cautelares foram sendo desobrigadas por determinação da Justiça Federal. Nesse ínterim, o TCU por meio dos Acórdãos 1922/2011-TCU-Plenário e 1923/2011-TCU-Plenárioapreciou o mérito do sobrepreço inicial dos contratos de obras referente aos lotes 13 e 14respectivamente, ambos da Construtora Andrade Gutierrez, e determinou à Valec que providenciasse osaneamento do sobrepreço aproximado de R$ 40 milhões para cada contrato já que havia saldocontratual considerável para expurgar o sobrepreço. No final de 2011, o TCU apreciou o mérito de mais um contrato de obras (038/07-TIISA) da FNS comretenção cautelar (IG-R) e determinou, por meio do Acórdão 3.061/2011-TCU-Plenário, a instauraçãode TCE para apurar o débito e identificar os responsáveis pelo sobrepreço no referido contrato. SITUAÇÃO ATUAL A maioria dos contratos de obras da FNS, situados no estado do Tocantins, está em vias de serconcluído. A execução física média dos contratos encontra-se em torno de 99%. Mesmo assim, continua classificado pelo TCU como IG-R o contrato de obras do lote 12 (035/07) ecomo IG-P os contratos de obras referentes aos lotes 13 (036/07) e lote 14 (037/07). Situação semelhante envolvendo retenções cautelares determinadas pelo TCU, liminares judiciais efinalização das obras da FNS também ocorreram nos contratos de obras situados entre Anápolis/GO eUruaçú/GO, sob relatoria do Ministro Aroldo Cedraz (ver relatório do Acórdão 2433/2011-TCU-Plenário), entretanto se trata de outro programa de trabalho não abrangido por esta fiscalização.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Importância socioeconômica
Com 2.255 quilômetros de extensão entre Açailândia (MA) e Estrela do Oeste (SP), a Ferrovia Norte-
Sul é um projeto do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que, além de promover a
integração nacional, dotará o Brasil de uma moderna estrutura para o transporte de longa distância,
com a redução do seu custo em cerca de 30%, gerando ainda, ao longo do seu percurso, novas
oportunidades para o desenvolvimento das regiões com a geração de emprego e melhoria da qualidade
de vida da população.
A área de influência da Ferrovia Norte Sul concluída e em andamento é composta pelos Estados do
Maranhão, Tocantins e Goiás, do nordeste do Mato Grosso, Sudeste do Pará, Sul do Piauí, Oeste da
Bahia, Noroeste de Minas Gerais e Noroeste de São Paulo. Essa área, que pode ser diretamente
impactada pelo projeto, tem 1.866.104 km², o que corresponde a 21,8% da área territorial do Brasil e
onde vivem 15,5% da população brasileira, demonstra a importância da Ferrovia Norte-Sul como
propulsora do desenvolvimento nacional, redutora de diferenças regionais e indutora do crescimento
das regiões menos favorecidas do país (Norte e Centro-Oeste).
Estão em andamento, os trechos de Aguiarnópolis (TO) ao porto seco de Anápolis (GO), com 1.369,23
km, FNS - Tramos Norte, Central e Sul, e a FNS - Extensão Sul, de Ouro Verde de Goiás (GO) a
Estrela do Oeste (SP), com 681,56 km. Este total perfaz 2.265,79 km de extensão com custos
estimados atuais em R$ 9,8 bilhões, trecho de Aguiarnópolis (TO) a Estrela dOeste (TO), o
equivalente a R$ 4,8 milhões/km. O empreendimento faz parte do programa prioritário de governo
denominado PAC - Programa de Aceleração do Crescimento.
O vídeo (2012) do Governo Federal exposto no link a seguir traz o panorama social das obras:
http://www.youtube.com/watch?v=a7ziEQMYphQ
2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Acórdão 367/2012 - Plenário, realizou-se auditoria na Valec Engenharia,Construções e Ferrovias S.A. - MT, no período compreendido entre 5/3/2012 e 27/4/2012. As razões que motivaram esta auditoria foram o histórico de irregularidades pendentes, obtido a partirde fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas que recomendaram a retençãonos pagamentos (IG-R) e a paralisação das obras (IG-P) em alguns contratos, consoante art. 94, incisoIV, da Lei 12.465 (LDO 2012).
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2.2 - Visão geral do objeto O programa de trabalho auditado abrange a execução das obras de construção da Ferrovia Norte-Sul(FNS), compreendidas no trecho entre Palmas (TO) e Uruaçu (GO) totalizando-se aproximadamente613 km de ferrovia, cuja posição física em abril de 2012, considerando-se apenas o percentual degrade ferroviária executada, nos contratos de obras, no sentido norte para o sul é expressa a seguir: Lote 12 - (035/07) - 99,83% Lote 13 - (036/07) - 99,95% Lote 14 - (037/07) - 97,97% Lote 15 - (038/07) - 99,76% Lote 16 - (039/07) - 100% Lote 10 - (059/09) - 100% Lote 11 - (050/06) - 99,08% Obs.: apesar da grade ferroviária encontrar-se em elevado avanço físico de execução existem diversosserviços essenciais que restam pendentes para os lotes de construção, especialmente nos lotes 10 e 11da FNS. Além de pátios logísticos e desvios de cruzamento que devem ser relicitados em momentoulterior, a exemplo do lote 16 (Pátio de Porangatú). Dessa forma, verifica-se que a execução física média dos contratos encontra-se em torno de 99%. Quanto à execução financeira ressalta-se que as situações são bem distintas, em virtude doesgotamento de recursos para os lotes 10 e 11 e o saldo contratual (sobra de recursos) que deve ocorrernos lotes 13 e 14 da FNS. A s f u n c i o n a i s p r o g r a m á t i c a s a u d i t a d a s s ã o : 2 6 . 7 8 3 . 1 4 5 7 . 1 1 6 X . 0 0 0 1 / 2 0 1 1 e2 6 . 7 8 3 . 2 0 7 2 . 1 1 6 X . 0 0 0 1 / 2 0 1 2 . Os referidos programas de trabalho (PT) destinam recursos do Orçamento Geral da União (OGU) paraas obras localizadas em Tocantins e Goiás, entretanto existem outros contratos que se utilizam derecursos financeiros do mesmo PT e não foram objeto desta fiscalização, tais como: projetos de obra,supervisão de obra, gerenciamento de obra, desapropriação, arqueologia e fornecimento de trilhos. Nessa fiscalização, priorizaram-se os contratos de obras dos lotes 11, 10, 16 e 15, mas também foramaplicados procedimentos de auditoria nos contratos de obras referentes aos lotes 12, 13 e 14. A maioria destas obras teve seu início em setembro de 2008 e está em fase final de construção com aentrega prevista pela Valec para julho de 2012. Também já foi emitido o Termo de RecebimentoProvisório para os lotes 15 e 16 da FNS. Ressalta-se que algumas obras da FNS já possuem novos contratos denominados pela Valec como"serviços complementares" (ver no esquema de implantação o lote 11 - CT 020/11) pelo fato de oscontratos antigos já terem alcançado os 25% legalmente aditáveis. Ademais, alguns serviços deengenharia inicialmente previstos nos contratos foram retirados, a exemplo dos serviços essenciais de
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drenagem e revestimento vegetal, muitos deles retirados dos contratos 050/06 (lote 11) e 059/09 (lote10), assim como o Pátio de Porangatú (lote 16) e outros desvios de cruzamento que devem serrelicitados em momento ulterior pela própria Valec de modo a dar funcionalidade à ferrovia. Verificou-se também se as retenções cautelares estão sendo realizadas consoante despachodeterminado pelo Ministro Relator Valmir Campelo em 16 de setembro de 2008 (TC 018.509/2008-9). A seguir o mapa de situação do traçado dos contratos/lotes de construção da FNS:
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2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, situadasentre Palmas (TO) e Uruaçu (GO). A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados deacordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 2) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 3) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentadosno projeto básico / executivo? 4) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores demercado? 5) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra? 2.4 - Metodologia utilizada Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as Normas de Auditoria do TCU e os Padrões deAuditoria de Conformidade. Foram aplicadas, entre outras técnicas de auditoria, circularização, revisãoanalítica, inspeção física, conferência de cálculos, observação direta, além de consulta a sistemasinformatizados. O esquema de implantação (maio de 2012), apresentado a seguir, sintetiza andamento das obras daFNS elaborado pela empresa gerenciadora da obra:
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GERENCIAMENTO DA FERROVIA NORTE SULESQUEMA DE IMPLANTAÇÃO
Extensão: 1.584 km ( Posição em Maio 2012)
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PORTO FRANCO/ESTREITO
AGUIARNÓPOLIS
BABAÇULÂNDIA
CÓRREGO GAVIÃO
Pátio de Araguaína
(Km 361,5)
Ribe
irão
Pau
Seco
(km
428
,8)
Pátio de Colinas do Tocantins (km 455)
Pátio de Guaraí(km 571)
km 5
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(FNS - LINHA PRINCIPAL)
ANÁPOLIS (km 0)
LOTE 05 - SPA CT 025/05
SPA PÁTIO DE ARAGUAÍNA CT 028/08
LOTE 06 - ODEBRECHT CT 011/06
LOTE 07CT 010/06
CR ALMEIDA
LOTE 08CT 021/06
SPA
LOTE 09
CT 037/09 - 98,42%
SPA
LOTE 12CT 035/07 - 97,03%
SPA
LOTE 13CT 036/07 - 89,06%
ANDRADE GUTIERREZ
LOTE 14CT 037/07 - 90,82%
ANDRADE GUTIERREZ
LOTE 15CT 038/07 - 99,57%
TIISA
LOTE 16CT 039/07 - 99,81%
GALVÃO ENGENHARIA
LOTE 10CT 059/09 - 88,74%
CONSTRAN
LOTE 04
CT 060/09 - 97,97%
SPA
LOTE 03CT 016/06 - 99,96%
ANDRADE GUTIERREZ
LOTE S/NCT 021/01 - 100,00%
CAMARGO CORRÊA
Planejamento Assessoria
Consultoria e Sistemas Ltda.
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
VALEC
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SUPERESTRUTURA - 100,00%
INFRAESTRUTURA - 100,00%
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,59
%
LOTE 01CT 019/05
CONCREMAT94,41%
LOTE 03 CT 002/06
VEGA97,98%
LOTE 04CT 004/06
CONTÉCNICA96,75%
LOTE 05CT 005/06
ENGEVIX98,14%
LOTE 08 CT 011/08
VEGA94,47%
CONCREMAT92,37%
LOTE 10CT 013/08
PLANSERVI86,06%
LOTE 11CT 014/08
ENGER96,37%
LOTE 07 CT 007/06
ATP89,10%
LOTE 06 CT 006/06
STE91,94%
LOTE 02 CT 020/05
CONCREMAT94,41%
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INFRAESTRUTURA - 100,00%
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SUPERESTRUTURA - 98,81%
INFRAESTRUTURA - 97,20%
OAE - 100,00%
SUPERESTRUTURA - 97,01%
INFRAESTRUTURA - 95,33%
OAE - 97,19%
SUPERESTRUTURA - 91,26%
INFRAESTRUTURA - 82,67%
OAE - 88,19%
SUPERESTRUTURA - 92,05%
INFRAESTRUTURA - 80,79%
OAE - 99,99%
SUPERESTRUTURA - 98,96%
INFRAESTRUTURA - 99,49%
OAE - 100%
SUPERESTRUTURA - 76,13%
INFRAESTRUTURA - 79,44%
OAE - 99,11%
SUPERESTRUTURA - 69,03%
INFRAESTRUTURA - 85,06%
OAE - 100,00%
SUPERESTRUTURA - 70,57%
INFRAESTRUTURA - 82,76%
OAE - 99,80%
SUPERESTRUTURA - 85,52%
INFRAESTRUTURA - 91,95%
OAE - 100,00%
SUPERESTRUTURA - 88,10%
INFRAESTRUTURA - 83,90%
OAE - 100,00%
SUPERESTRUTURA - 95,38%
INFRAESTRUTURA - 94,69%
OAE - 100%
SUPERESTRUTURA - 100%
INFRAESTRUTURA - 97,46%
OAE - 97,04%
SUPERESTRUTURA - 100,00%
INFRAESTRUTURA - 98,57%
RIACHO FUNDO
RIBEIRÃOCAMPO ALEGRE
AÇAILÂNDIA
CÓRREGO BREJO GRANDE
RIBEIRÃO TABOCÃO
km
7
19
km 818,3
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342
( km
643
)
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Pátio de Porto Nacional (km 719)
km
927,7
6
Pátio de Gurupi ( km 939)
km
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GO 244
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km
1095,7
1
Pátio de Porangatu (km 1143)
km
1147,2
0
GO-239
km
12
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km
12
94
(km 418)
(km 342)
km
13
99
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470
(km 95)
km
1523
(km 43)
km
1562
(km 271)
TO 080(PALMAS)
CÓRREGO JABUTI
CÓRREGOCABECEIRA GRANDE
RIOCANABRAVA
PÁTIO DE URUAÇU
PÁTIO DESANTA IZABEL
PÁTIO DE JARAGUÁ
OURO VERDEDE GOIÁS
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54 k
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82,44%84,98%
91,80%92,79%
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95,13%95,51%
98,02%97,92%
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SUPERESTRUTURA - 100,00%
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km
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NÃO INICIADO
PORTO SECO
km
1574
km
1569
TÚNEL 2
6,86
km
CT 022/06 - RESCINDIDO
CT 013/06 - RESCINDIDO
CT 015/06 - RESCINDIDO
CT 050/06 - 98,70%
CONSTRAN
CT 058/09 - 97,79%
CONSTRAN
Q.GALVÃO COMPLEMENTAR CT 016/11- 88,41%
CT 014/06 - 100,00% QUEIROZ GALVÃO
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OBSERVAÇÕES:1) Linear de Execução = (%) físico da superestrutura2) Blocos de Status de Execução > 95% = Cor verde3) Nos percentuais de execução financeira e física, foram considerados serviços adicionais a serem contratados. 4) Não houve alterações nos percentuais das construtoras e supervisoras dados referentes ao mês anterior.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
2.5 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.792.991.948,98. Corresponde aosomatório dos valores dos contratos cadastrados aos quais foram aplicados procedimentos de auditoria: Lote 12 - CT 035/07 - R$ 372.747.739,49 - TA Nº 14 - base abr/2007Lote 13 - CT 036/07 - R$ 317.376.208,64 - TA Nº 10 - base abr/2007Lote 14 - CT 037/07 - R$ 314.534.957,88 - TA Nº 10 - base abr/2007Lote 15 - CT 038/07 - R$ 188.063.747,47 - TA Nº 11 - base abr/2007Lote 16 - CT 039/07 - R$ 188.953.093,41 - TA Nº 10 - base abr/2007Lote 10 - CT 059/09 - R$ 179.991.523,00 - TA Nº 06 - base mar/2006Lote 11 - CT 050/06 - R$ 203.646.779,92 - TA Nº 10 - base mar/2006Lote 11 - CT 020/11 - R$ 27.677.899,17 - TA Nº 2 - base fev/2011 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a devolução dos valores relativosaos superfaturamentos decorrentes de quantitativo inadequado e de jogo de planilha, sendo o total dosbenefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 25.472.933,05. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Superfaturamento decorrente de jogo de planilha. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não seenquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois o contratoencontra-se em fase avançada (98%) de execução física e financeira. 3.1.2 - Situação encontrada: Constatou-se superfaturamento decorrente de jogo de planilha no valor de R$ 20,7 milhões (basemarço/2006), que correspondea10% em relação ao valor global do contrato, quando docotejamento entre os aditivos e a planilha orçamentária inicial do contrato 050/06 (lote 11). Para avaliar as modificações promovidas pelos aditamentos na planilha orçamentária, foi elaboradaamostra dos seus itens mais relevantes, por meio do método da curva ABC, com representatividade de95% em relação ao valor total do contrato. Com isso, observou-se que o superfaturamento de R$ 20,7milhões equivale a um percentual de 10,73% em relação ao valor total da amostra e de 10,19% em
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
relação ao valor global do contrato (ver detalhes do jogo de planilha no anexo deste relatório). Constatou-se na jurisprudência desta Corte que a situação encontrada é recorrente em obras públicas e,desta vez, alcança o setor ferroviário. Importante ressaltar que desde 2001 este Tribunal jádiscutia o jogo de planilha em contratos de obras, conforme se depreende da Decisão TCU-Plenário 1054/2001, de relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, que tratava de uma obraexecutada em regime de empreitada por preço unitário: "12. A experiência da fiscalização de obras públicas demonstra que são recorrentes situações como adescrita, que envolvem a conjugação dos seguintes fatores: má qualidade do projeto básico; falta dedefinição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; contratação de proposta de menor preçoglobal, compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preçosunitários, alguns abaixo dos preços de mercado - justamente os de maiores quantitativos no projetobásico - e outros muito acima dos preços de mercado, de pouca importância no projeto básico; e,finalmente, o aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitárioselevados e a diminuição dos quantitativos dos itens de preços inferiores. Os aditivos, normalmente,respeitam o limite legal de 25% para acréscimos contratuais. 13. O resultado dessa equação são obras interrompidas antes de seu término, na medida em que nãomais podem ser aditadas, incapazes de proporcionar o esperado retorno à população, e executadas apreços superfaturados, tudo isso sob o manto de uma licitação aparentemente correta, em quesupostamente houve competição, tendo sido adjudicada à licitante de melhor proposta, e executadacom aparente respeito à legislação. 14. (...) Não é demais frisar, como informado no Relatório, que a 1ª Câmara do TCU, ao apreciar oTC 926.037/1998-6, de relatoria do Ministro Humberto Souto (Decisão n.º 60/1999), já se manifestouno sentido de que o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixaçãode preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do gestor enão sua faculdade." Assim como na análise supracitada, neste contrato também foram conjugadas as seguintescaracterísticas (ver peça Memorando n. 028 12-2010-SUCON): projeto básico deficiente, demonstradopela necessidade de realização de 10 aditivos; falta de definição de critério de aceitabilidade de preçosunitários durante o procedimento licitatório; jogo de planilha; aparente "respeito" ao limite legal de25% para acréscimos contratuais e, por fim, a não concretização da obra. Neste caso, para nãointerromper a construção da ferrovia no Lote 11, foi celebrado o contrato complementar 020/11, novalor de R$ 27 milhões (ver esquema de implantação da FNS). Destaca-se que este contratocomplementar apresenta um valor próximo ao valor estimado do jogo de planilha constatado nocontrato 050/06. No anexo deste relatório são apresentados os itens da planilha orçamentária que compuseram aamostra examinada. De forma conservadora, foram considerados como referência os preços unitários
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
constantes no orçamento base da própria licitação (edital Valec n. 002/2005). Porém, existe indíciode que o orçamento de referência da Valec já se encontrava com sobrepreço à época do certame,inclusive a planilha inicial desse contrato também está sendo questionada no âmbito do TC010.142/2009-3. A título de exemplificação, a Tabela 1 apresentada logo a seguir mostra a alteração dos quantitativospara a execução do serviço de drenagem denominado em planilha como colchão drenante (item 5.4).Analisando-se apenas o item 5.4.3 - transporte de material drenante além de 3 km, observa-se que elejá apresentava um sobrepreço de 333% em relação ao orçamento base da licitação. Além disso, seuquantitativo aumentou 6.781%após os aditamentos contratuais. Dessa forma, destaca-se que,apenas para este serviço, o sobrepreço inicial de R$ 138 mil passou para um superfaturamentode aproximadamente R$ 9,5 milhões (base março/2006). Ressalta-se, por fim, que o jogo de planilha para este contrato pode ter sido maior que o levantado pelaequipe de auditoria em virtude de terem sido aprovados novos serviços, com novos preços e novasquantidades e que não foram auditadas nesta fase processual, em virtude da possibilidade deaprofundamento na análise de débito na fase de Tomada de Contas Especial que eventualmente venhaa ser instaurada para o contrato 050/06 no âmbito do TC 010.142/2009-3.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 050/06, 1/3/2007, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,Córrego, Lote 11, (Concorrência 002/2005), Constran S.A.Construções e Comércio. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 20.724.378,43
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Ausência de previsão editalícia de critério de aceitabilidade de preços unitários máximos para análisedas propostas de preços da licitação 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Aquisições ou contratações de equipamentos por preços maiores que o de mercado (efeito real) - Afalta de critério de aceitabilidade de preços unitários máximos possibilitou o superfaturamentodecorrente de jogo de planilha de aproximadamente R$ 20,7 milhões (março 2006). 3.1.6 - Critérios: Acórdão 267/2003, item 9.2.1.2, Tribunal de Contas da União, Plenário Acórdão 2014/2007, item 9.4.4, Tribunal de Contas da União, Plenário Acórdão 2469/2007, item Sumário, Tribunal de Contas da União, Plenário Acórdão 702/2008, item 9.2.4, Tribunal de Contas da União, Plenário Decisão 1054/2001, item 8.2.1, TCU, Plenário Lei 8666/1993, art. 3º, caput ; art. 40, inciso X; art. 65, inciso II, alínea d Lei 11768/2008, art. 109, § 6º Lei 12017/2009, art. 112, § 6º Lei 12309/2010, art. 127, § 5º, inciso I Lei 12465/2011, art. 125, § 5º, inciso I Súmula 259/2010, TCU 3.1.7 - Evidências: Jogo de Planilha - Colchão Drenante - Lote 11 - Contrato 50/06. Medição Lote 11 - CT 050-06 - Fevereiro de 2012. Memorando n. 028 12-2010 - SUCON, folhas 1/2. Jogo de Planilha - Superfaturamento - Contrato 050-06 - Lote 11, folhas 1/2. Edital n. 002-05 - Edital n. 002-05-lotes-11-Orçamento Base, folha 95. 3.1.8 - Conclusão da equipe:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Ficou demonstrado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 (lote11) que ocorreu em desfavor da Administração. Após a realização dos aditivos, em vez de manter odesconto inicial da proposta contratada (0,9%), o valor do contrato ficou 10,19% acima do orçamentobase da licitação. Considerando-se que o sobrepreço no contrato inicial está sendo apurado no âmbito do TC010.142/2009-3 e que o jogo de planilha não se configurava à época, faz-se necessária a realização deoitiva da Valec e da Constran S.A. para que ambas se manifestem a respeito do rompimento doequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 em desfavor da Administração. A responsabilização pelo superfaturamento no referido contrato será realizada após a análise da oitivada Valec, no âmbito da eventual TCE a ser instaurada para o lote 11 da FNS. 3.2 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não seenquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois oscontratos encontram-se em fase avançada de execução física e financeira. 3.2.2 - Situação encontrada: A equipe constatou superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado de itens naplanilha orçamentária dos lotes 10, 12, 15 e 16 da FNS, ocasionando um prejuízo aproximado deR$ 4,3 milhões. As quantidades superdimensionadas referem-se à execução dos seguintes serviços: a) solda aluminotérmica em dissonância com o previsto em projeto (lote 10); b) fornecimento e transporte de brita para lastro superior ao projetado, decorrente de má interpretaçãodos critérios de medição (lote 15); c) fornecimento e transporte de brita para lastro superior ao projetado, decorrente de má interpretaçãodos critérios de medição (lote 16); d) fornecimento e transporte de brita para lastro superior ao projetado, decorrente de má interpretaçãodos critérios de medição (lote 12); A seguir serão detalhados os prejuízos organizados por lote de construção da FNS:
Lote 10 (059/09-Constran) - prejuízo de R$ 362.310,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Verificou-se no contrato de construção do lote 10 da FNS que os quantitativos de soldaaluminotérmica previstos em planilha (item 8.2.2) para formação de Trilho Longo Soldado (TLS)estão em desconformidade com a metodologia prevista em projeto o que proporcionou umsuperfaturamento de R$ 362.310,00. Em síntese, as soldas aluminotérmicas (mais caras) são utilizadas em conjunto com as soldas elétricaspor caldeamento na constituição dos trilhos ferroviários, já que os trilhos são comprados pela Valecem barras de 12m. Mesmo assim, cada solda possui características próprias, ou seja, utiliza-se a solda elétrica naformação dos Trilhos Longos Soldados (TLS) de 120m e depois a solda aluminotérmica para juntaresses TLS na ferrovia. O próprio projeto do lote 10 exige a formação do TLS, já que as soldas por processo aluminotérmicosão mais caras e são de acabamento inferior, conforme se depreende da literatura técnica: "SOLDA ALUMINOTÉRMICA Solda feita no campo (fusão in loco), obtida por reação química exotérmica. Na junta dos trilhos aserem soldados é feito um molde de barro onde são entornados os componentes reagentes. A folgadeixada entre os topos dos trilhos (aproximadamente entre 17 a 26 mm) é preenchida com a ligafundida produzida na reação química. Este tipo de solda é caro e exige habilidade do soldador. Além disso, o acabamento não é muito bom, contribuindo para o desconforto do passageiro. SOLDA POR CALDEAMENTO O caldeamento é um processo de soldagem feito por uma máquina de solda no estaleiro. Constitui nafusão dos topos dos trilhos a serem soldados, ao serem pressionados de 400 a700 kgf/cm² numatemperatura de 1.100 ºC. Este processo possui melhor solda, com quase as mesmas condições deresistência do material laminado. (apostila acadêmica do professor Dr. Telmo Giolito Porto, daEscola Politécnica da Universidade de São Paulo (2004)" Do exposto ressalta-se que a união de trilhos (de 12m em 12m) em todos os lotes da Ferrovia Norte-Sul é feita por meio de solda elétrica, pois é mais rápida (10 min), mais econômica (aproximadamentemetade do custo da solda aluminotérmica) e de melhor qualidade. Já a solda aluminotérmica é maisdemorada (50 min) e mais onerosa (dobro do preço) para a Administração, sendo, por esse motivodestinada apenas a unir os TLS. Em suma, o processo técnico-econômico mais recomendável é o que se utiliza de solda elétrica (porcaldeamento) de 12m em 12m para a formação de TLS de 120m ou 240m, e, para a união dos TLS,
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utiliza-se de solda aluminotérmica para a formação do trilho contínuo. Na peça Exemplo de formação de TLS, são apresentadas fotografias referentes à execução da soldaelétrica de modo a constituir um TLS. No contrato em tela (059/09-Constran), a Valec aprovou (ver peça Nota Técnica 3, de novembro de2010) a execução de solda aluminotérmica para um trecho de 10 km da ferrovia:"devido ao aumentodas metas cronológicas da obra, ficou definido entre Valec e Constran que iremos utilizar nos 10 kminiciais da obra apenas solda aluminotérmica, pois isso acelera bastante a execução da gradeferroviária..." Dessa forma em vez de se executar soldas elétricas de 12 em 12 metros e, com isso, formar um TLS de120m para posterior execução da solda aluminotérmica, a Valec permitiu a execução da solda maiscara e de acabamento inferior a cada 12m da ferrovia, ou seja, mudou-se a metodologia prevista emprojeto (formação de TLS e posterior execução de solda aluminotérmica).Com isso a Valecproporcionou um prejuízo aproximado de R$ 362.310,00 em desfavor do erário (ver detalhes na tabelaabaixo) Ressalta-se, novamente, que a execução de solda aluminotérmica de 12 em 12 metros na ferrovia não éusual na FNS. Além deste contrato de obras, verificou-se a presente metodologia antieconômicaapenas em outros dois contratos relatados no Fiscobras 2011 (ver relatório do Acórdão 2433/2011-TCU-Plenário).
Lote 12 (035/07-SPA) - prejuízo de R$ 1.479.145,68 Lote 15 (038/07-TIISA) - prejuízo de R$ 1.085.828,60 Lote 16 (039/07-Galvão) - prejuízo de R$ 1.821.270,34 Foram pagas quantidades de brita para lastro e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,decorrente de má interpretação dos critérios de medição nos lotes de construção 12, 15 e 16 A dissonância em planilha orçamentária prevista para a quantidade de brita para lastro (8.1.2.1) e aquantidade de transporte de brita para lastro (8.1.2.2) deve-se à adoção equivocada pela Valec devolume solto para a brita fornecida, uma vez que a composição de preços da própria estatal jácontempla o pagamento adicional (consumo de 11% a mais) de brita pelo fato do adensamento dessematerial na grade ferroviária. Para quantificar o débito utilizou-se o consumo médio de projeto adotado pela Valec para todos oslotes de construção da Ferrovia Norte-Sul, qual seja o valor de 2,3 m³/m de ferrovia. Desse modo, ofornecimento de brita inserido no item 8.1.2.1 da planilha orçamentária deveria corresponder ao item8.2.1.1 referente à quilometragem de linha ferroviária montada.
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Com isso, a equipe de auditoria do TCU constatou a medição de fornecimento e transporte de britapara lastro em quantidades superiores àquelas efetivamente aplicadas na linha ferroviária nos seguintesvolumes: lote 12 = 16.132,62 m³ lote 15 = 17.246,75 m³ lote 16 = 19.330,00 m³ Cabe observar que os lotes 15 e 16 já se encontram recebidos provisoriamente pela Valec e asempresas construtoras já se encontram desmobilizadas do canteiro de obras. A seguir, o demonstrativo do débito para cada lote de obras (quantidade a maior x preço unitário):
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CT 059/09 LOTE 10
item Serviço Quantidade (R$) unitário (R$) medidos data base
8.2.2 S. Elétrica 9.182 R$ 393,28 R$ 3.611.096,96
8.2.11 S. Aluminotérmica 2.687 R$ 634,82 R$ 1.705.761,34
TOTAL R$ 5.316.858,30
PROJETO LOTE 10
8.2.2 S. Elétrica 10.682 R$ 393,28 R$ 4.201.016,96
8.2.11 S. Aluminotérmica 1.187 R$ 634,82 R$ 753.531,34
TOTAL R$ 4.954.548,30
Diferença/Débito R$ 362.310,00 (março/2006)
Obs.: prejuízo decorrente da quantidade de soldas em desconformidade com o projeto.
CT 038/07 LOTE 15
item Serviço Quantidade (R$) unitário (R$) medidos data base
8.1.2.1 BRITA p/ LASTRO 173.232,75 46,79 8.105.560,37
8.1.2.2 TRANSP.BRITA 4.059.282,00 0,69 2.800.904,58
DMT (km) 23,43 TOTAL 10.906.464,95
TCU LOTE 15
8.1.2.1 BRITA p/ LASTRO 155.986,00 46,79 7.298.584,94
8.1.2.2 TRANSP.BRITA 3.655.146,97 0,69 2.522.051,41
TOTAL 9.820.636,35
Diferença/Débito R$ 1.085.828,60 (abril/2007)
Obs.: prejuízo decorrente do fornecimento e do transporte de brita para lastro inexistentes.
CT 039/07 LOTE 16
item Serviço Quantidade (R$) unitário (R$) medidos data base
8.1.2.1 BRITA p/ LASTRO 142.380,00 47,21 6.721.759,80
8.1.2.2 TRANSP.BRITA 9.561.810,26 0,70 6.693.267,18
DMT (km) 67,16 TOTAL 13.415.026,98
TCU LOTE 16
8.1.2.1 BRITA p/ LASTRO 123.050,00 47,21 5.809.190,50
8.1.2.2 TRANSP.BRITA 8.263.665,91 0,70 5.784.566,14
TOTAL 11.593.756,64
Diferença/Débito R$ 1.821.270,34 (abril/2007)
Obs.: prejuízo decorrente do fornecimento e do transporte de brita para lastro inexistentes.
CT 035/07 LOTE 12
item Serviço Quantidade (R$) unitário (R$) medidos data base
8.1.2.1 BRITA p/ LASTRO 290.177,62 47,20 13.696.383,66
8.1.2.2 TRANSP.BRITA 18.511.884,27 0,70 12.958.318,99
DMT (km) 63,80 TOTAL 26.654.702,65
TCU LOTE 12
8.1.2.1 BRITA p/ LASTRO 274.045,00 47,21 12.937.664,45
8.1.2.2 TRANSP.BRITA 17.482.703,61 0,70 12.237.892,53
TOTAL 25.175.556,98
Diferença/Débito R$ 1.479.145,68 (abril/2007)
Obs.: prejuízo decorrente do fornecimento e do transporte de brita para lastro inexistentes.
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3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 039/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul, Lote 16 (Concorrência 001/2007), Galvão Engenharia S/A. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.821.270,34
(IG-C) - Contrato 038/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,Córrego Chicote (km 1029,89) - Rio CanaBrava (km 1095,71),Lote 15,com 65,82 km de extensão (Concorrência 001/2007), Iesa - Projetos, Equipamentos eMontagens S/a. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.085.828,60
(IG-C) - Contrato 035/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti (km818,30),Lote 12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007), Spa Engenharia, Indústria eComércio S/A. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.479.145,68
(IG-C) - Contrato 059/09, 15/1/2010, OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E SUPERESTRUTURAFERROVIÁRIA NO TRECHO ANÁPOLIS-PORANGATU, SUBTRECHO Km 341+670 (GO 239) -Km 418 + 000 ( PORANGATU ) - LOTE 10, Constran S.A. Construções e Comércio. Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 362.810,00
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Aditivos que modificaram as quantidades inicialmente licitadas Considerar em medição volume solto (empolado) de brita para lastro em vez de considerar volumegeométrico (adensado) - seção tipo de superestrutura 3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - decorrente do pagamento por quantidadesde serviços inexistentes 3.2.6 - Critérios: Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário Decisão 1332/2002, TCU-Plenário Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12;art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65,inciso I, alínea b
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3.2.7 - Evidências: Quantidades brita para lastro-L16. Nota Técnica 3 - soldas excedentes - L10, folha 4. Exemplo de Formação de TLS - solda elétrica. Resposta requisição 3, folha 4. CPU consumo brita para lastro Valec. Demonstrativo do débito decorrente de quantidades inadequadas. Projeto Superestrutura FNS. Consumo Lastro - Memorando_-_SUCON-VALEC 15-12-2008. Relatório do Projeto Básico - Lote 10, folhas 108/110. 3.2.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:Quando questionada a respeito da inconsistência verificada entre o volume de brita previsto emplanilha (142.380 m³) e o volume de brita previsto em projeto (123.050 m³) para o lote 16 da FNS, aValec respondeu, por intermédio da Nota Técnica 005/2012-Diren, que a medição da Valecconsiderou em campo, para o consumo de brita para lastro, o volume solto de 2,39 m³/m para trecho deferrovia em tangente e 2,94 m³/m para trechos de ferrovia em curva, sendo a média adotada de2,665m³/m. Conforme peça Resposta Ofício de Requisição n 3-154, folhas 3/4. 3.2.9 - Conclusão da equipe: No lote 10, a alteração da metodologia executiva do serviço de solda para os 10 km iniciais daferrovia, além de diminuir a qualidade da obras, resultou em prejuízo ao erário de R$ 362.810,00,decorrente de acréscimo na quantidade de solda aluminotérmica (mais caras) e decréscimo naquantidade de solda elétrica. Nos lotes 12, 15 e 16 da FNS, no tocante à quantidade de brita para lastro, verificou-se divergênciaentre o consumo de brita para lastro apontado pela equipe de auditoria do TCU (2,3 m³/m) e o adotadopela Valec (2,665 m³/m). Quando oficiada quanto ao consumo de brita do lote 16, a Valec respondeu que adotou volume solto e,por isso, deveria haver mais lastro para ocupar um mesmo volume compactado. Entretanto, taljustificativa não merece prosperar. A Valec já prevê este consumo adicional de 11% dentro da própriacomposição do serviço, sendo inapropriado considerar mais quantidade de brita (volume solto) para aexecução do lastro. Além disso, o projeto de superestrutura da FNS e o quadro de quantidades de pedrapara lastro demonstram que a Valec utiliza em seus projetos o coeficiente de consumo médio de 2,3m³/m. Esses consumos são menores que os utilizados nas medições dos lotes 12, 15 e 16 da FNS. Em atenção às inconsistências apontadas nos quantitativos dos lotes 10, 12, 15 e 16, considera-sepertinente, antes da apuração do dano em sede de TCE, a realização de oitiva da Valec para se
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manifestar quanto: a) ao quantitativo de solda aluminotérmica em dissonância com o previsto em projeto (lote 10),ocasionando um prejuízo de R$ 362.810,00; b) quantidades de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado, decorrente demá interpretação dos critérios de medição (lote 15), ocasionando um prejuízo de R$ 1.085.828,60; c) quantidades de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado, decorrente demá interpretação dos critérios de medição (lote 16), ocasionando um prejuízo de R$ 1.821.270,34; d) quantidades de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado, decorrente demá interpretação dos critérios de medição (lote 12), ocasionando um prejuízo de R$ 1.479.145,68; A manifestação das construtoras, neste momento, se faz desnecessária em face da possibilidade daapresentação de alegações de defesa em sede de TCE que este Tribunal vier a instaurar em momentooportuno. 3.3 - Avanço desproporcional das etapas de serviço. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não seenquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois oscontratos encontram-se em fase avançada de execução física e financeira. 3.3.2 - Situação encontrada: Foi constatado grande quantidade de material de superestrutura (dormentes, trilhos, grampos,etc) estocados no lote 16 da FNS (039/07), que foram pagos e não foram empregados na execuçãodos serviços do contrato em virtude de alteração no projeto da ferrovia (supressão do pátioferroviário de Porangatú). Os materiais que sobraram totalizam um valor de aproximadamenteR$ 11,4 milhões. Cabe ressaltar que a Valec já emitiu Termo de Recebimento Provisório deste contrato e a empresaGalvão Engenharia já se desmobilizou do canteiro. A última medição refere-se ao período de abril de2011. Além da mobilização de R$ 11,4 milhões de recursos federais, que poderiam ter sido aplicados emoutras áreas prioritárias, registre-se que o preço unitário dos produtos fornecidos (dormentes, grampos,etc) está sendo questionado por este Tribunal no âmbito do TC 010.142/2009-3 (processo que apura osobrepreço inicial do contrato referente ao lote 16 da FNS).
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O avanço desproporcional fica evidenciado pelo descumprimento das etapas de serviço que deveriamser constituídas sequencialmente por: instalação do canteiro de obras, serviços preliminares,terraplenagem e drenagem, obras complementares, fornecimento dos materiais de superestrutura(dormentes, trilhos, grampos, palmilhas, etc) e a montagem da grade ferroviária. Constatou-se na planilha da quinta medição (janeiro de 2009) que 85% dos grampos e palmilhas jáhaviam sido medidos, ou seja, de acordo com a Norma Valec 80-NMP-050F-97-1000, 100% destesprodutos ferroviários de superestrutura já haviam sido fornecidos. Destaca-se que nesta época, a obraainda estava iniciando, sendo que o canteiro de obras ainda não estava completamente instalado(apenas 13%) e não havia sido executado nenhum serviço de terraplenagem. Com isso, observa-se que não havia nenhuma necessidade de se fornecer a totalidade destes materiais,pois os mesmos seriam utilizados em etapas posteriores da obra. Ademais, salienta-se que opagamento desses itens no início da obra tende a capitalizar injustificadamente a empresacontratada, o que favorece a ocorrência do jogo de cronograma. O jogo de cronograma acontecequando a parcela mais vantajosa de um contrato, do ponto de vista econômico-financeiro, se concentrana fase inicial do cronograma cujas etapas muito posteriores não apresentam a mesma atratividade. A seguir, as justificativas do 8º aditivo ao contrato 039/07 que retirou o pátio ferroviário de Porangatudo projeto e ocasionou a sobra do material (ver Nota Técnica 06/10-TA 08-Sucon2010): "devido ao acréscimo de quantitativos em itens prioritários para a execução da via principalferroviária (itens 3 - terraplenagem e 5 - drenagem da planilha contratual), os itens supracitadostiveram seus quantitativos suprimidos, adequando-se as quantidades às reais necessidades paraconclusão da obra priorizando a via principal" Registre-se ainda que já foi relatado no Fiscobras 2011 a retirada significativa de serviços deengenharia dos contratos, a exemplo dos pátios ferroviários de cruzamento e pátios ferroviáriosintermodais como: o Porto Seco de Anápolis/GO (lote 1), o Pátio de Jaraguá/GO (lote 2), o Pátio deSanta Izabel/GO (lote 3) e o Pátio de Uruaçu/GO (lote 4) (ver detalhes no relatório do Acórdão2433/2011-TCU-Plenário). Todas essas obras retiradas dos contratos de obras da FNS, inclusive o pátio ferroviário dePorangatú/GO (lote 16) relatado nesse Fiscobras 2012, devem retornar em momento ulterior por meiode nova licitação e novo contrato de obras de modo a dar funcionalidade à ferrovia. Entretanto,maior gravidade observa-se em relação ao pátio de Porangatú, localizado no lote 16 da FNS, quepossui grande quantidade de material ferroviário já fornecido e sem data definida para o seuefetivo aproveitamento, especialmente porque no decorrer do período que estão estocados (maisde 3 anos) tais bens, tipicamente industriais, perdem sua garantia. Na peça "Sobra de Material Ferroviário" as fotografias demonstram grampos, AMVs, palmilhas,isoladores guardados no canteiro de obras do lote 16 e os dormentes e trilhos estocados no km 1.143da ferrovia, local do futuro pátio de Porangatú (GO).
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As quantidades foram levantadas pela empresa Supervisora Enger Engenharia em outubro de 2011.Com base nestas quantidades e nos preços unitários constantes na planilha orçamentária do contrato,chegou-se ao valor de R$ 11,4 milhões de materiais que "sobraram", conforme demonstrado a seguir:
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3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 039/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul, Lote 16 (Concorrência 001/2007), Galvão Engenharia S/A. Não foi possível quantificar o prejuízo direto pela aquisição antecipada desses produtos industriais:dormentes, trilhos, aparelhos de mudança de via e acessórios de fixação; entretanto registra-se que opatrimônio mobilizado (3 anos) supera os R$ 11,4 milhões, cuja garantia junto ao fabricante já seencontra prejudicada.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Emissão de ordem de serviço para o fornecimento de material de superestrutura no início da obraquando sua utilização se dará ao final, já que a superestrutura ferroviária é a última etapa executiva daobra. 3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito potencial) - Mobilizaçãode aproximadamente R$ 11,4 milhões em materiais ferroviários que foram empregados na construçãoferrovia. Prejuízos gerados pelo desaparecimento de bens (efeito potencial) - dormentes, trilhos, grampos,isoladores, palmilhas etc. 3.3.6 - Critérios: Acórdão 585/2009, item 9.3.3, Tribunal de Contas da União, Plenário Acórdão 2692/2011, item 9.1.1.4, Tribunal de Contas da União, Plenário Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea e; art. 70 3.3.7 - Evidências: Nota Técnica 06/10-TA 08-Sucon 2010, folhas 22/23. Levantamento de Materiais Disponiveis - Lote 16 - ENGER. Resposta ao ofício de requisição nº 2-154 - Resposta requisição 2, folhas 2/3. Ordem de Fornecimento Trilhos - contrato 055-09. Medição 05 - Janeiro de 2009 - Lote 16, folhas 1/12. Sobra de material ferroviário lote 16 - R$ 11,4 milhões. Relatório do Projeto Básico - Lote 16, folhas 59/60. Quantidades brita para lastro-L16. 3.3.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:Quando questionada a respeito da inconsistência verificada entre a extensão da grade ferroviáriaexecutada (53,5 km) e a quantidade de produtos fornecidos, suficientes para atender 63 km, a Valecrespondeu por intermédio da Nota Técnica 002/2012-Diren, que em função da escassez de recursos
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financeiros do contrato 039/07 (lote 16) foi necessário suprimir as quantidades que correspondem aopátio de Porangatú (9,5 km), entretanto os produtos ferroviários já tinham sido fornecidos e por issosobraram. Justificaram ainda, por meio da Nota Técnica 06/10-TA 08-Sucon 2010, que com a dificuldadecontratual (limite de 25% atingido) foi necessário priorizar a execução da linha principal. Conforme peça Resposta ao ofício de requisição nº 2-154. 3.3.9 - Conclusão da equipe: A alegação da Valec que priorizou a construção da via principal da FNS para não "estourar" o limitecontratual de 25% não afasta a irregularidade pelo avanço desproporcional de etapas, pois se cadaetapa da obra fosse executada de maneira proporcional e sucessiva, não ocorreria a mobilização deaproximadamente R$ 11,4 milhões. Ainda que seja alegado que este material será utilizado em momento ulterior pela Valec (nova licitaçãopara o pátio de Porangatú - 9,5 km), não se pode deixar de considerar a deterioração desse patrimônioestocado, muitas vezes de forma incorreta, além das perdas das garantias junto ao fabricante a queestes produtos estão sujeitos: grampos (1 ano), trilhos (5 anos), calço isolador (5 anos), etc;especialmente porque parte desse material já está estocada a mais de 3 (três) anos no lote 16. Com isso, considera-se pertinente a realização de oitiva da Valec para que apresente as justificativaspara a ocorrência do avanço incoerente das etapas de serviço, que ocasionou a perda da garantia juntoao fabricante para alguns produtos e a redução da garantia para outros, além de mobilizaraproximadamente R$ 11,4 milhões em material ferroviário. No mesmo sentido, faz-se necessário a audiência dos gestores responsáveis por emitir ordem deserviços inicial para o contrato de obras 039/07 (lote 16) contemplando o fornecimento antecipado dositens de superestrutura, que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricante para alguns produtos e aredução da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4 milhões em materialferroviário. Será analisada ainda, quando da resposta à oitiva da Valec, a possibilidade de ter ocorridosuperfaturamento por distorção do cronograma físico-financeiro e, eventualmente, débito para serapurado em TCE. 3.4 - Perda potencial ou efetiva de serviços realizados, em face da não execução concomitante deserviços essenciais à integridade da obra. 3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não seenquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois o contratoencontra-se em fase avançada (98%) de execução física e financeira.
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3.4.2 - Situação encontrada: Constatou-se que foram excluídos, por meio de aditivos, diversos serviços de drenagem e deproteção de taludes do contrato 050/06 do lote 11, essenciais à integridade da obra. A exclusão destes serviços, em desacordo com as normas da Valec, causou uma visível deterioraçãodo que foi construído e impactos ambientais, sendo necessária a realização de um contratocomplementar (020/11) para possibilitar a conclusão das obras do lote 11. Desse modo, o lote 11 daFNS conta atualmente com 2 (dois) contratos de obra, o 050/06-Constran e o 020/11-SPA. As normas da Valec demonstram a extrema importância da execução de serviços de drenagem parasegurança das obras ferroviárias. Segundo a Norma de Aterros da Valec (80-ES-000F-17-7013), asobras de drenagem da bacia hidrográfica devem ser concluídas preliminarmente à execução dosaterros, de forma a proteger os taludes contra os efeitos da erosão. Além disso, de acordo com aNorma Ambiental Valec nº 19, Drenagem Superficial e Proteção contra Erosão: "O projeto da drenagem superficial, com a condução segura das águas captadas em superfície e/ouem profundidade a locais de deságüe seguro, e dos revestimentos de taludes e de plataformas são umdos mais importantes projetos de proteção do capital investido na construção da infra-estruturaferroviária. A erosão do pé de um talude, causando um desabamento, ou mesmo a erosão profunda daplataforma atingindo os trilhos, pode causar prejuízos incalculáveis, pois à necessidade de correçãosoma-se a perda pela interrupção do tráfego." Mesmo conhecendo a necessidade de drenagem e de proteção de taludes para a segurança daconstrução ferroviária, a Valec retirou do Contrato 050/11, nos Termos Aditivos 07 e 08 serviços dedrenagem e de proteção de taludes. Apenas no TAC 07, foram suprimidos os valores de R$912.125,61 em serviços de drenagem e de R$ 1.060.381,40 em obras complementares (7.2 -Proteção dos Taludes e 7.3 - Execução de Contenções). Dentre os serviços suprimidos, destaca-se aretirada de hidrossemeadura com tela vegetal. A seguir são descritas algumas das justificativaspresentes no Termo Aditivo 07: "Itens 5.1.2.2 e 5.1.3 - Revestimento em concreto e formas (Valetas) Suprimido da planilha contratual, pois não há utilização destes tipos de serviços para revestimentosdas valetas de drenagem superficial." "Itens 7.2.4 - Hidrossemeadura com tela vegetal Suprimido da planilha contratual, com a finalidade de adequar na planilha contratual, outros itens deserviço de execução antecessora."
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De acordo com a Nota Técnica n. 5 do Termo Aditivo 7, as quantidades suprimidas ou diminuídas dosserviços não foram baseadas em indicações do Projeto Executivo, e sim, para proporcionar"saldo na planilha contratual" para remunerar outros serviços. Entretanto, como a supressão destes serviços causou uma visível e progressiva deterioração do que foiconstruído e os aditivos atingiram seu teto legal, foi celebrado o contrato n. 020/11 para completar osserviços restantes no Lote 11. A seguir são descritas algumas das justificativas constantes no processo1004/10 "Contratação de empresa para execução das obras e serviços de engenharia no Lote 11 deconstrução da Ferrovia Norte Sul" (ver peça Processo 1004-10 - Vol. 01): "Fomos forçados a suprimir da planilha de contrato alguns itens, visando propiciar certa folgafinanceira para aprovação de termos aditivos ao contrato e assim possibilitar o cumprimento docronograma destes serviços priorizados. Entretanto, com os Termos do Aditivo do Contrato tendoatingindo seu máximo valor (...), nos deparamos, com a necessidade de se fazer uma nova licitaçãoque contemple os itens que ainda faltam para serem executados". "Como havíamos excluídos dos serviços de Drenagem, os itens: Concreto fck 15 MPa, Formas ePedra Argamassada (...) Entretanto, a execução destes serviços está prevista em projeto executivo,ou seja, apesar de tê-los suprimido naquele momento oportuno, não significa que tais serviços nãosejam mais necessários. Como estamos adentrando ao período chuvoso, tais serviços precisam seriniciados imediatamente, sob pena de comprometermos os serviços já executados. Para isso, estamosincluindo-os novamente para um novo processo licitatório (...)" Ainda de acordo com o descrito no Memo. n. 028-12/2010-SUCON, de 21 de dezembro de 2010, "afalta de execução dos serviços retirados, tais como, proteção vegetal de taludes e drenagemsuperficial, vêm acarretando a visível e progressiva deterioração do que foi construído." Analisando-se as justificativas apresentadas no Processo 1004/10 e no Termo Aditivo 07 (TAC 07),observa-se que as mesmas são contraditórias. No TAC 07, é afirmado que os serviços de revestimentoem concreto e formas (Valetas) não eram necessários, porém no processo 1004-10 é relatado que osmesmos precisariam ser iniciados imediatamente, sob pena de comprometerem os serviços jáexecutados. Por fim, observa-se que o Contrato 020/11-SPA (ver esquema de Implantação da FNS), paracomplementação das obras do Lote 11 da FNS, chegou ao término de prazo no dia 11 de março de2012, sem alcançar 30% de sua execução (ver Medição 9 - Contrato 020/11), ou seja, mesmo osserviços sendo urgentes, não foram realizados em prazos razoáveis, contribuindo ainda mais para adegradação dos taludes da obra. A título de ilustração, a seguir é mostrada a situação de um talude erodido no Lote 11 da FNS:
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3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 050/06, 1/3/2007, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,Córrego, Lote 11, (Concorrência 002/2005), Constran S.A.Construções e Comércio.
3.4.4 - Causas da ocorrência do achado: Retirada de serviços essenciais da ferrovia - cobertura vegetal de taludes e dispositivos de drenagem(contrato 050/06) Termos aditivos suprimindo serviços essenciais do contrato 050/06 Priorização de recursos financeiros do contrato na construção da linha principal em prejuízo dosserviços essenciais à plataforma ferroviária 3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - decorrente da recomposição de taludeserodidos 3.4.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 70 Norma Técnica - VALEC - 80-ES-000F-17-7013 - Especificação Técnica para Aterros
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Norma Técnica - VALEC - Norma Ambiental - NAVA - 19 - Drenagem Superficial e Proteção contraErosão 3.4.7 - Evidências: Aterro - Especificação Técnica Valec. Medição 09 - Contrato 20/11. Processo 1004-10 - Vol 01.. Relatório do Projeto Básico - Lote 11. Termo Aditivo 07 - Lote 11 - Contrato 50-06. Termo Aditivo 08 - Lote 11 - Contrato 50-06. 3.4.8 - Conclusão da equipe: Observa-se que não foi razoável a Valec retirar nos aditivos 7 e 8 os serviços essenciais, como os dedrenagem e os de proteção de talude no lote 11, comprometendo a segurança e a integridade daplataforma ferroviária em alguns pontos, causando visível deterioração dos serviços já realizados.Além disso, foi necessário um contrato complementar (020/11-SPA) para possibilitar a conclusão daobra, incluindo os serviços que haviam sido retirados no contrato 050/06. Sendo assim, faz-se necessária a realização de audiência dos responsáveis da Valec por autorizar aretirada dos serviços essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11). Também será proposta oitiva da Valec por retirar, mediante aditivos (TACs 7 e 8), serviços essenciaisà integridade da plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11)proporcionando retrabalho (reconformação de taludes) por meio de novo contrato de obras (020/11-SPA) em prejuízo da Administração. 3.5 - Execução de serviços com qualidade deficiente. 3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não seenquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois não ématerialmente relevante em relação ao valor total do contrato. 3.5.2 - Situação encontrada: Verificou-se que 3 (três) aterros, que constituem a plataforma da ferrovia, foram executados emdesconformidade com as normas técnicas vigentes e com o projeto, comprometendo a segurançae a estabilidade da futura operação ferroviária.
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São os seguintes trechos: LOTE 11 - Km 326+640 ao km 326+700 (executado com solo mole) LOTE 11 - Km 327+900 ao km 328+140 (executado com solo mole) LOTE 10 - Km 361+600 ao km 361+900 (executado sobre área alagada sem drenagem na base) A seguir será detalhada a situação encontrada por lote:
LOTE 11 (050/06-Constran) Dois desses aterros estão localizados no lote 11 em estacas situadas entre o km 326 e km 328. O corpodesses aterros foi executado com material heterogêneo e orgânico, inclusive com a presença depedras e raízes, além de encontrar-se mal compactado, conforme demonstrou a própria fiscalizaçãoda obra à época (ver peça "Aterros Lote 11"). Consultando-se as cartas e os relatórios da fiscalização da obra, verificou-se que a primeira notificaçãoda Valec para a Constran para o refazimento dos referidos aterros data de 18 de outubro de 2010.Porém, até hoje, com 98% do contrato concluído, os serviços não foram refeitos pela construtora daobra, permanecendo a grade ferroviária desmontada nestas estacas. A seguir o teor da carta da fiscal daValec do lote 11 à época: "diante destes fatos, afim de evitar maiores complicação em decorrência de tais irregularidades, ficadeterminado aqui, a remoção total do aterro nestes dois locais e a sua correta execução emconformidade com as normas e projetos para tal" Na mesma peça do processo (p.35), é possível verificar a intransigência da empresa construtoraperante a fiscalização, mesmo após a Valec e a supervisora da obra realizarem relatórios técnicos efotográficos, ensaios geotécnicos, inspeção visual, testes de carga e sondagens por meio de furos etrincheiras. A seguir trecho da carta da construtora datada de 15 de setembro de 2011: "salientamos que a Constran novamente atesta a qualidade do serviço executado e, caso adecisãopela remoção seja mantida, reitera que não há cobertura contratual para qualquerintervenção a partir da cota do terreno natural..."
LOTE 10 (059/09-Constran) O outro aterro está localizado no km 361 e também foi executado de forma inadequada (ver peça"aterro lote 10"), uma vez que apresenta alta umidade (solo saturado) em decorrência de ter sidoexecutado em área alagada (nascente) e sem dispositivo de drenagem na base desse aterro. Dessemodo, a umidade ascendente prejudicará a integridade da plataforma ferroviária. Ressalta-se que a fiscalização em campo da Valec também documentou a não conformidade emrelatórios técnicos e fotográficos, ensaios geotécnicos, inspeção visual, testes de carga e sondagens por
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meio de furos e trincheiras. Por fim, apresenta-se o conteúdo da norma da Valec (80-ES-000F-17-7013) que demonstra comodeveriam ter sido executados os três aterros: "e) Especial cuidado deverá ser dado às fundações de aterro com lençol freático ao nível do terrenonatural. Drenos deverão ser construídos levando a água para fora da área de implantação doaterro.(...) l) A fim de proteger os taludes contra os efeitos da erosão, deverá ser procedida a sua convenientedrenagem eobras de proteção, mediante o revestimento vegetal, revestimentos com solos lateríticose/ou a execução de patamares, com o objetivo... Os materiais deverão ser selecionados dentre os disponíveis, atendendo à qualidade e à destinaçãoprevista no PROJETO. (...) Os solos para os aterros deverão ser isentos de matérias orgânicas, micácea e diatomácea.Turfas eargilas orgânicas não devem ser empregadas." No mesmo sentido o relatório do projeto básico referente aos lotes 10 e 11 da FNS determina o rigortécnico na execução dos aterros da ferrovia: "Os aterros deverão ser executados com: No corpo de aterro, materiais de 1ª ou 2ª categoria que apresentem ISC > 4% e expansão <2%,compactados a 95% do Proctor Normal; Nas camadas finais, de aterro (60 cm superiores), materiais de 1ª categoria com expansão < 2% e ISC>8%, compactados a 100% do Proctor Normal. Materiais com ISC< 4% e Expansão> 4% são inadequados para execução de aterros, devendo serdestinados a bota-fora." 3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 059/09, 15/1/2010, OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E SUPERESTRUTURAFERROVIÁRIA NO TRECHO ANÁPOLIS-PORANGATU, SUBTRECHO Km 341+670 (GO 239) -Km 418 + 000 ( PORANGATU ) - LOTE 10, Constran S.A. Construções e Comércio. Classificou-se como grave a irregularidade em função da omissão contratual da Valec perante àconstrutora do lote 10 (CT 059/09)
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(IG-C) - Contrato 050/06, 1/3/2007, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,Córrego, Lote 11, (Concorrência 002/2005), Constran S.A.Construções e Comércio. Classificou-se como grave a irregularidade em função da omissão contratual da Valec perante àconstrutora do lote 11 (CT 050/06)
3.5.4 - Causas da ocorrência do achado: Omissão da Valec no que se refere às providências contratuais perante à construtora responsável peloslotes 10 e 11 da FNS 3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - execução de serviços de aterro comqualidade inferior àquela que foi remunerada a construtora mediante contrato 3.5.6 - Critérios: Contrato 050/2006, Valec, cláusula 10.1 Contrato 050/2006, Valec, cláusula 11 Lei 8666/1993, art. 69; art. 70; art. 73, § 2º; art. 87 Norma Geral de Gestão Contratual, NGL-03-11-003 - VALEC Especificação Técnica para Aterros, 80-ES-000F-17-7013 - Valec 3.5.7 - Evidências: Aterros lote 11. Aterro - Especificação Técnica Valec. Contrato 050-06-Constran-Lote-11 - Contrato 050-06-Lote-11, folhas 9/10. Resposta requisição 3, folha 1. Resposta Valec sobre os Aterros. Relatório do Projeto Básico - Lote 11, folha 91. Aterro lote 10. Relatório do Projeto Básico - Lote 10, folha 90. 3.5.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:Quando questionada a respeito das providências contratuais tomadas pela Valec, junto à construtora dolote 10 e 11 da FNS (Constran), no que se refere ao reparo dos aterros, determinado pela própriafiscalização em campo e de maneira reiterada, a Valec respondeu por meio da Nota Técnica 005/2012-DIREN que em reunião realizada no dia 31/3/2012, no canteiro de obras do lote 10 (Constran), em
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Estrela do Norte, após inspeção, com a participação do Superintendente da Ferrovia Norte-Sul, doSuperintendente de Construção (SUCON-BSB) e do Superintendente Regional (SUREG-Uruaçu),ficou preliminarmente acordado que a Valec receberá o trecho com ressalvas. Ato contínuo da DIREN determinou a adoção de providências técnicas visando garantir a estabilidadeda ferrovia. Tal providências culminaram na Carta 008/2012-SUCON-PALMAS, de 12 de abril de2012, onde a empresa é notificada das exigências da DIREN. As cartas trazem o conteúdo de compromisso assumido entre a Valec e a Constran no sentido de serapresentado laudo conclusivo de empresa especializada em estabilidade de aterros de modo a atestar aintegridade da plataforma ferroviária, além disso as referidas cartas da Valec trazem a informação deque a construtora irá se comprometer a recompor os aterros caso ocorram novos problemas naplataforma ferroviária. Conforme peça Resposta Valec sobre os Aterros. 3.5.9 - Conclusão da equipe: Ainda que a Valec possa se convencer diante do laudo que a Constran vier a apresentar sobre aintegridade dos aterros localizados nos lotes 10 e 11 da FNS, importante registrar que APLATAFORMA FERROVIÁRIA NÃO FOI EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM OPROJETO DA OBRA E NEM COM AS PRÓPRIAS NORMAS DA VALEC. Dessa desconformidade, conclui-se que, ao menos, a construtora entregou objeto diferente do que foiremunerada mediante contrato para fazer. A entrega de objeto diferente do contratado significa queexiste débito da construtora com a Administração, independentemente se a construtora irá garantir ounão a integridade desses aterros por laudo de especialista. Desse modo, considerando-se que os fiscais da obra a mais de 1 ano reportam a irregularidade aos seussuperiores hierárquicos (superintendentes) e considerando que a Valec não toma as medidascontratuais cabíveis perante à construtora dos lotes 10 e 11 da FNS (Constran S.A.), faz-se necessária ainterveniência deste TCU, especialmente no que se refere à quantificação do débito perante àAdministração no que se refere à execução de serviços de aterro com qualidade inferior àquela que foiremunerada a construtora mediante contrato, a saber: LOTE 11 - Km 326+640 ao km 326+700 (executado com solo mole) LOTE 11 - Km 327+900 ao km 328+140 (executado com solo mole) LOTE 10 - Km 361+600 ao km 361+900 (executado sobre área alagada sem drenagem na base) Com isso, será proposta a oitiva da Valec para que apresente as justificativas por não ter tomadonenhuma providência contratual perante à construtora dos lotes 10 (CT 059/09) e 11 (CT 050/06) daFNS no que se refere à execução dos serviços de aterros com qualidade inferior àquela que foiremunerada mediante o contrato; Também será proposta determinação à Valec para que proceda as intervenções necessárias para que os3 (três) aterros (localizados no km 326+640 ao km 326+700-lote 11; km 327+900 ao km 328+140-lote11 e km 361+600 ao km 361+900-lote 10) passem a atender às especificações de projeto e a boa
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técnica, e diante da recusa da contratada em realizar os serviços conforme os normativos e dodecorrente atraso na conclusão da obra, adote as sanções previstas em contrato e/ou art. 87 da lei8.666/93, tendo como parâmetro o prejuízo causado. Será analisada ainda, quando da resposta à oitiva da Valec, se pode ter ocorrido superfaturamento pelaentrega de serviço diferente do que foi contratado e, eventualmente, débito e identificação dosresponsáveis, em fase de TCE. No mesmo sentido deve ser realizada a oitiva da Constran de modo que apresente as justificativas porter executado 3 (três) aterros com qualidade inferior aquela que foi remunerada mediante contrato noKm 326+640 ao km 326+700-lote 11; Km 327+900 ao km 328+140-lote 11 e Km 361+600 ao km 361+900-lote 10. 4 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES 4.1 - Achados pendentes de solução 4.1.1 - (IG-P confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente aomercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9) Objeto: Contrato 037/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) - Córrego Chicote (km1029,89),lote 14,com 102,13 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade GutierrezSA. Este achado está sendo tratado no processo 010.528/2010-5 e foi considerado confirmado conformeAC-1.923-30/2011-PL.
O Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios Irregulares Graves
(COI) ligado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) deliberou por
meio do Relatório n.1/COI, em dezembro de 2011, decidindo pela não inclusão da referida obra no
Anexo VI da LOA 2012 conforme exposto a seguir:
" Dentro de nossa análise e considerando que nesse lote falta somente completar a drenagem, 10 km de
grade ferroviária, lastramento e nivelamento de linha estando concluídos todos os demais serviços e
que ainda uma possível paralisação de obras implica em degradação da infra-estrutura pela não
conclusão da drenagem e que também acreditamos que o percentual que falta a executar de 16,70%
(dezesseis senta avos) corresponde a R$ 62.655.086,27, sendo tal valor pequeno em relação à obra,
contudo recomendamos a sua continuidade.
(...)
Ponderados esses aspectos, entre os quais a informação prestada pelo gestor de que o estágio de
conclusão das obras supera 90%, entende este Comitê que a recomendação de paralisação, nesta
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oportunidade, não somente será ineficaz como poderá provocar maiores danos ao erário pela perda de
obras e serviços já realizados, caso não sejam concluídas as obras complementares do
empreendimento. Por essa razões, este Comitê propõe a não-inclusão dos Contratos nº 36/2007 e
37/2007 no Anexo VI do PLOA 2012, de conformidade com o art. 95 da Lei nº 12.309, de 2010 (LDO
2011), sem prejuízo da continuidade das ações por parte da VALEC e dos órgãos de controle para
apuração das responsabilidades daqueles que deram causa aos prejuízos ao erário."
Cabe ressaltar que apesar de ter sido voto vencido, o Deputado João Dado (PDT/SP) apresentou voto
em separado propondo o bloqueio de recursos orçamentários na LOA de 2012, nos seguintes termos:
"A evidente estratégia de obstaculizar a defesa do erário, pelos executores das obras, propõe o Comitê,
portanto, a inclusão no Anexo VI da LOA, com o consequente bloqueio da execução física,
orçamentária e financeira, dos contratos abaixo indicados, até que sejam saneadas as irregularidades
apontadas pelo Tribunal de Contas da União apontadas nos Acórdãos 1922/2011-Plenário, 1923/2011-
Plenário e 2478/2010-Plenário, na forma do Projeto de Decreto Legislativo constante do Anexo 2.2
deste Relatório, ou seja oferecida para contratada garantia ou seguro em valor que atenda o §2 do art.
94 da LDO/2011"
JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ACHADO COMO
IRREGULARIDADE GRAVE COM RECOMENDAÇÃO DE PARALISAÇÃO (IG-P)
a) o Tribunal já deliberou sobre o mérito do sobrepreço inicial do referido contrato no âmbito do
Acórdão 1923/2011 - TCU - Plenário;
b) o prejuízo estimado pelo referido Acórdão é da ordem de R$ 40.340.201,35;
c) a empresa não repactuou o contrato de modo a sanear o sobrepreço identificado no Acórdão;
d) a empresa já apresentou recurso (Serur/TCU) contra o referido Acórdão TCU no âmbito do TC
010.528/2010-5;
e) o contrato Valec 037/2007 encontra-se em seu 11º aditivo e pode o dano ao erário ter sido muito
maior que o estimado no Acórdão 1923/2011 - TCU - Plenário;
f) o COI/CMO apesar de não bloquear os recursos orçamentários para a referida obra deliberou no
sentido de que sejam apuradas as "responsabilidades daqueles que deram causa aos prejuízos ao
erário";
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g) ainda não foi instaurada Tomada de Contas Especial por parte do TCU para apurar o débito e
identificar os responsáveis;
Por tudo isso, deve ser mantida a classificação como IG-P pelo Tribunal ainda que não mais exista
saldo contratual para cobrir o dano apontado pelo TCU, com o intuito de sinalizar que o trâmite
regimental deste processo deve ser priorizado nessa Corte e, independentemente de decisão emanada
do Judiciário em desfavor da União, o Tribunal está atuando em obediência ao comando constitucional
contido no art. 71 da Carta Magna. 4.1.2 - (IG-P confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente aomercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9) Objeto: Contrato 036/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Jaboti (km 818,30) - Córrego Cabeceira Grande (km927,76),lote 13,com 109,46 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade GutierrezSA. Este achado está sendo tratado no processo 010.493/2010-7 e foi considerado confirmado conformeAC-1.922-30/2011-PL.
O Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios Irregulares Graves
(COI) ligado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) deliberou por
meio do Relatório n.1/COI, em dezembro de 2011, decidindo pela não inclusão da referida obra no
Anexo VI da LOA 2012 conforme exposto a seguir:
" Dentro de nossa análise e considerando que nesse lote falta somente completar a drenagem, 10 km de
grade ferroviária, lastramento e nivelamento de linha estando concluídos todos os demais serviços e
que ainda uma possível paralisação de obras implica em degradação da infra-estrutura pela não
conclusão da drenagem e que também acreditamos que o percentual que falta a executar de 23/17%
(vinte e três dezessete avos) corresponde a R$ 87.592.290,58, é pequeno em relação à obra
recomendamos a sua continuidade.
(...)
Ponderados esses aspectos, entre os quais a informação prestada pelo gestor de que o estágio de
conclusão das obras supera 90%, entende este Comitê que a recomendação de paralisação, nesta
oportunidade, não somente será ineficaz como poderá provocar maiores danos ao erário pela perda de
obras e serviços já realizados, caso não sejam concluídas as obras complementares do
empreendimento. Por essa razões, este Comitê propõe a não-inclusão dos Contratos nº 36/2007 e
37/2007 no Anexo VI do PLOA 2012, de conformidade com o art. 95 da Lei nº 12.309, de 2010 (LDO
2011), sem prejuízo da continuidade das ações por parte da VALEC e dos órgãos de controle para
apuração das responsabilidades daqueles que deram causa aos prejuízos ao erário."
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Cabe ressaltar que apesar de ter sido voto vencido, o Deputado João Dado (PDT/SP) apresentou voto
em separado propondo o bloqueio de recursos orçamentários na LOA de 2012, nos seguintes termos:
"A evidente estratégia de obstaculizar a defesa do erário, pelos executores das obras, propõe o Comitê,
portanto, a inclusão no Anexo VI da LOA, com o consequente bloqueio da execução física,
orçamentária e financeira, dos contratos abaixo indicados, até que sejam saneadas as irregularidades
apontadas pelo Tribunal de Contas da União apontadas nos Acórdãos 1922/2011-Plenário, 1923/2011-
Plenário e 2478/2010-Plenário, na forma do Projeto de Decreto Legislativo constante do Anexo 2.2
deste Relatório, ou seja oferecida para contratada garantia ou seguro em valor que atenda o §2 do art.
94 da LDO/2011"
JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ACHADO COMO
IRREGULARIDADE GRAVE COM RECOMENDAÇÃO DE PARALISAÇÃO (IG-P)
a) o Tribunal já deliberou sobre o mérito do sobrepreço inicial do referido contrato no âmbito do
Acórdão 1922/2011 - TCU - Plenário;
b) o prejuízo estimado pelo referido Acórdão é da ordem de R$ 42.096.469,29;
c) a empresa não repactuou o contrato de modo a sanear o sobrepreço identificado no Acórdão;
d) a empresa já apresentou recurso (Serur/TCU) contra o referido Acórdão TCU no âmbito do TC
010.493/2010-7;
e) o contrato Valec 036/2007 encontra-se em seu 11º aditivo e pode o dano ao erário ter sido muito
maior que o estimado no Acórdão 1922/2011 - TCU - Plenário;
f) o COI/CMO apesar de não bloquear os recursos orçamentários para a referida obra deliberou no
sentido de que sejam apuradas as "responsabilidades daqueles que deram causa aos prejuízos ao
erário";
g) ainda não foi instaurada Tomada de Contas Especial por parte do TCU para apurar o débito e
identificar os responsáveis;
Por tudo isso, deve ser mantida a classificação como IG-P pelo Tribunal ainda que não mais exista
saldo contratual para cobrir o dano apontado pelo TCU, com o intuito de sinalizar que o trâmite
regimental deste processo deve ser priorizado nessa Corte e, independentemente de decisão emanada
do Judiciário em desfavor da União, o Tribunal está atuando em obediência ao comando constitucional
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
contido no art. 71 da Carta Magna. 4.1.3 - (IG-R confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente aomercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9) Objeto: Contrato 035/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras dearte especiais da Ferrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti (km818,30),Lote 12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007), Spa Engenharia, Indústria eComércio S/A. Este achado está sendo tratado no processo 010.531/2010-6 e foi considerado confirmado conformeAC-2.143-40/2008-PL.
Como ainda não foi julgado o mérito do sobrepreço inicial do contrato Valec 035/2007 e também não
houve mudança de classificação do achado entre o Fiscobras 2011 e o Fiscobras 2012 (continua como
IG-R), o COI/CMO não apresentou na PLOA 2012 nenhuma deliberação a despeito do referido
contrato.
Dessa forma, considerando que existem vultosos recursos retidos nos pagamentos feitos pela Valec a
este contrato R$ 12.307.601,48 (até dezembro de 2011) apresenta-se outros motivos que suportam a
manutenção da classificação do objeto como IG-R
JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ACHADO COMO
IRREGULARIDADE GRAVE COM RECOMENDAÇÃO DE RETENÇÃO PARCIAL DE
VALORES (IG-R)
a) o Tribunal ainda não julgou o mérito do sobrepreço inicial do contrato 035/2007 (TC 010.531/2010-
6);
b) o prejuízo estimado conforme despacho do Ministro Relator exarado em 16/9/2008 no âmbito do
TC 018.509/2008-9 é de R$ 69.283.018,58;
c) o contrato Valec 035/2007 encontra-se em seu 14º aditivo e pode o dano ao erário ter sido muito
maior que o estimado no despacho supracitado;
d) ainda não foi instaurada Tomada de Contas Especial por parte do TCU para apurar o débito e
identificar os responsáveis;
e) existência de ação na Justiça pleiteando a devolução dos valores retidos acumulados pela Valec
(2009.34.00.038682-5 - 6ª Vara da Justiça Federal do DF);
f) avançado estágio de execução física da obra (99% da grade ferroviária montada);
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Por tudo isso, deve ser mantida a classificação como IG-R pelo Tribunal ainda que o saldo contratual e
o valor retido não sejam suficientes para garantir a apuração em curso pelo TCU, até porque sinaliza
ao Judiciário à posição atualizada do Tribunal quanto ao contrato Valec 035/2007 no que se refere ao
sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
5 - CONCLUSÃO Não foram detectados achados para a questão de auditoria n. 4: "Os preços dos serviços definidos noorçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado?", entretanto cabe ressaltar quetambém está sendo investigado o sobrepreço do contrato inicial nos lotes de construção 10, 11 e 16 daFNS, no âmbito do TC 010.142/2009-3 de relatoria do Ministro Augusto Sherman. Ante todo o exposto, propor-se-á a realização de audiência dos responsáveis por aprovar a retirada deserviços essenciais da ferrovia no Lote 11, bem como dos responsáveis por emitir ordem de serviçoinicial do lote 16 contendo os serviços de superestrutura ocasionando sobra de materiais, além daproposição de oitivas à Valec e à Constran S.A de modo a esclarecer diversas irregularidadesverificadas no Fiscobras 2012. Também será proposto recomendação à Valec no sentido de tomar providências judiciais para garantira apuração em curso nesse TCU junto às construtoras que tiveram seus contratos com a Valec comsobrepreço confirmado pelo Plenário do TCU, conforme exposto no item 5 desse relatório. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a devolução dos valores relativosaos superfaturamentos decorrentes de quantitativo inadequado e de jogo de planilha, sendo o total dosbenefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 25.472.933,05.
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo, com as seguintes propostas: Audiência: Responsável: José Francisco das Neves (ex-Diretor Presidente da Valec [CPF:062.833.301-34]) (a) propõe-se, com fundamento no art. 43, inciso II, da lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, doRegimento Interno do TCU, a audiência do responsável acima discriminado para apresentar, no prazomáximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões de justificativa por emitir ordem de serviçosinicial para o contrato de obras n. 039/07 (lote 16) contemplando o fornecimento antecipado dos itensde superestrutura, que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricante para alguns produtos e aredução da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4 milhões em materialferroviário (conforme item 3.3 do relatório de auditoria);
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Audiência: Responsável: Ulisses Assad (ex-Diretor Engenharia da Valec [CPF: 008.266.408-00]) (b) propõe-se, com fundamento no art. 43, inciso II, da lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, doRegimento Interno do TCU, a audiência do responsável acima discriminado para apresentar, no prazomáximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões de justificativa por emitir ordem de serviçosinicial para o contrato de obras n. 039/07 (lote 16) contemplando o fornecimento antecipado dos itensde superestrutura, que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricante para alguns produtos e aredução da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4 milhões em materialferroviário (conforme item 3.3 do relatório de auditoria); Audiência: Responsável: Alexandra Guimaraes Vignoli de Menezes Jorge (Gestora de Contrato daValec [CPF: 091.194.247-52]) (c) propõe-se, com fundamento no art. 43, inciso II, da lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, doRegimento Interno do TCU, a audiência do responsável acima discriminado para apresentar, no prazomáximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões de justificativa por assinar a Nota Técnican.05-050/060-TA07-SUCON-2010 de 25/10/2010 que proporcionou a retirada dos serviços dedrenagem e de revestimento vegetal, essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito docontrato 050/06-Constran (lote 11) infringindo as especificações técnicas da própria VALEC e odisposto no art. 70 da Lei 8.666/1993 (conforme item 3.4 do relatório de auditoria); Audiência: Responsável: Juliana de Deus Pinto (Gestora de Contrato da Valec [CPF: 004.475.041-26]) (d) propõe-se, com fundamento no art. 43, inciso II, da lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, doRegimento Interno do TCU, a audiência do responsável acima discriminado para apresentar, no prazomáximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões de justificativa por assinar a Nota Técnican.05-050/06-TA08-SUCON-2011, de 09/02/2011, que proporcionou a retirada dos serviços dedrenagem e revestimento vegetal, essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito docontrato 050/06-Constran (lote 11), infringindo as especificações técnicas da própria VALEC e odisposto no art. 70 da Lei 8.666/1993 (conforme item 3.4 do relatório de auditoria); Determinação à Entidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (prazo deencaminhamento das ações tomadas ao TCU: 30 (trinta) dias) (e) propõe-se, com fundamento no art. 45 da lei 8.443/1992, determinação à Valec no sentido de: (e.1) apresentar a este TCU as ações tomadas para que os 3 (três) aterros (localizados no km 326+640ao km 326+700-lote 11; km 327+900 ao km 328+140-lote 11 e km 361+600 ao km 361+900-lote 10)passem a atender às especificações de projeto e à boa técnica, e diante da recusa da contratada emrealizar os serviços conforme os normativos e do decorrente atraso na conclusão da obra, adote assanções previstas em contrato e/ou art. 87 da lei 8.666/1993, tendo como parâmetro o prejuízo causado(conforme item 3.5 do relatório de auditoria); Recomendação à Entidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (f) propõe-se, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendação àValec no sentido de buscar judicialmente, junto às empresas construtoras dos lotes 9 (022/06), 13(036/07), 14 (037/07) e 15 (038/07), por intermédio de sua assessoria jurídica, garantias judiciais emvalores atualizados para assegurar a apuração em curso neste Tribunal em procedimento de Tomada de
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Contas Especial no montante de R$ 41.146.744,79 para o lote 9 (data base mar/2006); R$42.096.469,29 para o lote 13 (data base jan/2007); R$ 40.340.201,35 para o lote 14 e R$29.607.994,01 para o lote 15 (conforme item 5 do relatório de auditoria); Oitiva de Entidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (g) propõe-se, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da estatalsupracitada, para que apresente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,manifestação acerca das seguintes irregularidades: (g.1) rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 (lote 11) em desfavorda Administração, que possibilitou a ocorrência de superfaturamento superior a R$ 20,7 milhões,decorrente de quantitativos inadequados (conforme item 3.1 do relatório de auditoria); (g.2) quantitativo de solda aluminotérmica em dissonância com o previsto em projeto (lote 10),ocasionando um prejuízo de R$ 362.810,00 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria); (g.3) quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado, decorrentede má interpretação dos critérios de medição (lote 15), ocasionando um prejuízo de R$ 1.085.828,60(conforme item 3.2 do relatório de auditoria); (g.4) quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado, decorrentede má interpretação dos critérios de medição (lote 16), ocasionando um prejuízo de R$ 1.821.270,34(conforme item 3.2 do relatório de auditoria); (g.5) quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado, decorrentede má interpretação dos critérios de medição (lote 12), ocasionando um prejuízo de R$ 1.479.145,68(conforme item 3.2 do relatório de auditoria); (g.6) avanço incoerente das etapas de serviço que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricantepara alguns produtos e a redução da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4milhões em material ferroviário (conforme item 3.3 do relatório de auditoria); (g.7) retirar, mediante aditivos (TACs 7 e 8), serviços essenciais à integridade da plataformaferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11) proporcionando retrabalho(reconformação de taludes) por meio de novo contrato de obras (020/11-SPA) em prejuízo daAdministração (conforme item 3.4 do relatório de auditoria); (g.8) não ter tomado nenhuma providência contratual, conforme o prescrito no art. 87 da Lei 8.666/93,em relação à construtora dos lotes 10 (CT 059/09) e 11 (CT 050/06) da FNS no que se refere àexecução dos serviços de aterros com qualidade inferior àquela que foi remunerada mediante ocontrato (conforme item 3.5 do relatório de auditoria); Oitiva de Empresa: Constran Construções e Comércio S.A. ([CNPJ 61.156.568/0001-90] ContratoValec 059/09 e Contrato Valec 050/06) (h) propõe-se oitiva, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c art. 5º,inciso LV, da Constituição Federal, da Constran Construções e Comércio S.A. na figura do seurepresentante legal, Sr. Augusto Cesar Ribeiro Pinheiro, CPF n. 399.485.875-53, para que, se assim odesejar, se manifeste, na qualidade de parte do Contrato 059/09 (lote 10) e do Contrato 050/06 (lote
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11), celebrado com a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no prazo máximo de 15 dias acontar da ciência, acerca das seguintes irregularidades: (h.1) rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 (lote 11) em desfavorda Administração, que possibilitou a ocorrência de superfaturamento superior a R$ 20,7 milhões,decorrente de quantitativos inadequados (conforme item 3.1 do relatório de auditoria); (h.2) executar 3 (três) aterros com qualidade inferior daquela que foi remunerada mediante contrato nokm 326+640 ao km 326+700-lote 11; km 327+900 ao km 328+140-lote 11 e km 361+600 ao km361+900-lote 10 (conforme item 3.5 do relatório de auditoria); (i) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do CongressoNacional que: (i.1) subsistem os indícios de irregularidades informados anteriormente que se enquadram no art. 91,§1º, inciso V, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012) (IG-R), no que se refere ao contrato Valec 035/07 (lote12 FNS), entretanto decisão da Justiça Federal (junho de 2010) desobrigou a Valec a realizar aretenção por certo período o que prejudicou a garantia da apuração pelo TCU do sobrepreço inicialapontado para o referido contrato, consoante despacho do Ministro Relator datado de 16/9/2008 noâmbito do TC 018.509/2008-9 (conforme item 4.1 do relatório de auditoria); (i.2) subsistem os indícios de irregularidades informados anteriormente pelo item 9.4 do Acórdão1922/2011-TCU-Plenário e item 9.4 do Acórdão 1923/2011-TCU-Plenário que se enquadram no art.91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012) (IG-P), no que se refere aos contratos Valec036/07 (lote 13 FNS), 037/07 (lote 14 FNS) (conforme item 4.1 do relatório de auditoria); (i.3) não foram detectados novos indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no art. 91,§1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), relativos às obras de Construção da Ferrovia Norte-Sul situadas entre Palmas (TO) e Uruaçu (GO); À consideração superior.
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7 - ANEXO 7.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 7.1.1 - Projeto básico Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e aconstrução, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Sim
Exige licença ambiental? Sim
Possui licença ambiental? Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Sim
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadastempestivamente?
Não
A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade? Não Observações:Pendências ambientais não estão sendo solucionadas a tempo, gerando a necessidade dereconformação de taludes, assoreamento de dispositivos de drenagem e necessidade de executarrevestimento vegetal com manta, especialmente nos lotes 10 e 11 da FNS. 7.1.2 - Execução física e financeira Execução física
Data da vistoria: 19/3/2012 Percentual executado: 99
Data do início da obra: 15/1/2008 Data prevista para conclusão: 20/7/2012
Situação na data da vistoria: Em andamento.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria: sentido norte-sul (Palmas/TO àUruaçu/GO):Lote 12 - 99,83%Lote 13 - 99,95%Lote 14 - 97,97%Lote 15 - 99,76%Lote 16 - 100%Lote 10 - 100%Lote 11 - 99,08% Observações:
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(1) adotou-se como percentual executado o percentual médio de grade ferroviária montada; (2) a data para conclusão física utilizou-se àquela divulgada pelo último balanço do PAC II, qual seja20/7/2012. Entretanto, a previsão de entrega anunciada pelo governo não condiz com a realidade físicada obra, haja vista que a Valec retirou dos contratos de obra desvios de cruzamento (vias secundáriasda ferrovia), pátios intermodais (Porangatú - lote 16) e alguns serviços essenciais da obra nos lotes 10e 11 como dispositivos de drenagem e revestimento vegetal de taludes. Todos esses serviços devemretornar em momento ulterior por meio de novas licitações para dar funcionalidade à ferrovia; (3) cabe ressaltar que os problemas nos aterros localizados no km 326 (lote 11), km 327 (lote 11) e km361 (lote 10), todos executados sem qualidade técnica adequada, podem atrapalhar nas metas deentrega e recebimento das obras; (4) nenhum contrato de obra possui Termo de Recebimento Definitivo das obras. Apenas os lotes 15 e16 possuem termos provisórios. Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação: 03/2007
Valor estimado para conclusão: R$ 0,00
Valor estimado global da obra: R$ 1.792.991.948,98
Data base estimativa: 25/3/2012 Desembolso Funcional programática: 26.783.2072.116X.0001/2012 - Construção da Ferrovia Norte-Sul -Palmas/TO - Uruaçu/GO - Nacional
Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Créditosautorizados
Moeda
União 2012 1.295.000,00 258.000,77 1.295.000,00 Real Funcional programática: 26.783.1457.116X.0001/2011 - Construção da Ferrovia Norte-Sul -Palmas/TO - Uruaçu/GO
Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Créditosautorizados
Moeda
União 2011 555.215.000,00 424.321.644,54 555.215.000,00 Real
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Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Créditosautorizados
Moeda
União 2010 534.900.001,00 940.700.001,00 940.700.001,00 Real
União 2008 0,00 500.000.000,00 500.000.000,00 Real
União 2009 1.375.000.000,00 375.400.280,00 375.400.280,00 Real Observações: (1) para o mês/ano da primeira dotação orçamentária adotou-se o mês da publicação do extrato docontrato mais antigo abrangido pela funcional programática 26.783.1457.116X.0001; (2) considerou-se como valor estimado para conclusão o valor de R$ 0,00, haja vista que já foiautorizado em créditos orçamentários todo o valor necessário para a conclusão das obras, inclusivepara os contratos de complementação, a exemplo do contrato 020/11 que se utiliza de recursos dafuncional programática de 2011: 26.783.1457.116X.0001. Mesmo assim, ressalte-se que a Valecinstituiu comissão especial em 29/5/2012 (Portaria 400/2012) com o objetivo de elaborar edital delicitação para realização de obras remanescentes da FNS, ou seja, os serviços que não puderam serfinalizados com os contratos vigentes na FNS farão parte do objeto da novo certame licitatório, aexemplo do pátio ferroviário de Porangatú e acesso rodoviário do pátio de Gurupi. (3) a maior parte dos créditos orçamentários foram inscritos em anos anteriores em restos a pagar nãoprocessados; (4) considerou-se como custo estimado global da obra apenas os contratos de obra somados, semconsiderar as despesas da Valec com os contratos de fornecimento de trilhos (Dismaf), supervisão,gerenciamento, projetos, desapropriação e arqueologia. Desse modo, o cronograma de desembolso nãoreflete com exatidão os dispêndios de recursos para os contratos de obra da FNS, haja vista que outroscontratos acessórios (e que não são de obras) se utilizam dos recursos da mesma funcionalprogramática para realizar a sua execução financeira; (5) decreto presidencial de 14 de junho de 2012 abriu crédito suplementar para a funcionalprogramática auditada no montante de R$ 96.000.000,00. 7.1.3 - Contratos principais
Nº contrato: 035/07
Objeto do contrato: Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais daFerrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti (km 818,30),Lote12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007)
Data da assinatura: 16/1/2008 Mod. licitação: concorrência
SIASG: 275075-35-2007 Código interno do SIASG:
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CNPJ contratada: 25.707.134/0001-78 Razão social: Spa Engenharia, Indústria e ComércioS/A.
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções eFerrovias S.A. - MT
Situação inicial Situação atual
Vigência: 17/1/2008 a 16/1/2009 Vigência: 27/1/2012 a 27/4/2012
Valor: R$ 299.684.766,95 Valor: R$ 372.747.739,49
Data-base: 1/4/2007 Data-base: 1/4/2007
Volume do serviço: 117,00 km Volume do serviço: 119,15 km
Custo unitário: 2.561.408,26 R$/km Custo unitário: 3.128.390,59 R$/km
BDI: BDI:
Nº/Data aditivo atual: 14 27/1/2012
Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: apesar do contrato constar a extensão do lote em 99,14km, para efeitos devolume de serviços computou-se 119,15km (antes 117km) que corresponde ao total de gradeferroviária em via singela somando-se as vias secundárias (desvio de cruzamento e pátio ferroviário) Observações:(1) despacho em decisão cautelar exarado em 16/9/2008, no âmbito do TC 018.509/2008-9 (IG-R),determinou à Valec retenção em 10% nos pagamentos à construtora. As retenções (10%) nospagamentos foram desobrigadas (e devolvido todo valor retido até então) em junho de 2010 por forçade decisão de 1º grau (2009.34.00.038682-5 - 6ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal),entretanto a Valec voltou a reter (10%) os pagamentos à construtora em agosto de 2010 já que adecisão de primeiro grau foi reformada nos autos do agravo de instrumento n. 377105920094013400(Desembargador Federal Fagundes de Deus). Desse modo, o montante total (dez/2011) retidoencontra-se em R$ 12.307.601,48. O processo do TCU que cuida da análise de mérito do sobrepreçodo contrato inicial é o TC 010.531/2010-6.(2) quanto o custo unitário atual do serviço, ressalta-se que não estão sendo considerados os custoscom desapropriação, licenças, arqueologia, supervisão etc. No relatório da gerenciadora (PACs), defevereiro de 2012, consta o custo unitário da FNS em aproximadamente R$ 4,8 milhões/km. Nessemesmo relatório existe a previsão de entrega provisória da obra: "no mais, em se resolvendo essasquestões e outras novas não apareçam, tudo indica que o lote 12, atualmente com 96% de realizaçãofísica, atingirá a meta de julho/2012."
Nº contrato: 036/07
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Objeto do contrato: Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais daFerrovia Norte-Sul,no Córrego Jaboti (km 818,30) - Córrego Cabeceira Grande (km 927,76),lote13,com 109,46 km de extensão (Concorrência 001/2007)
Data da assinatura: 16/1/2008 Mod. licitação: concorrência
SIASG: 275075-36-2007 Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 17.262.213/0001-94 Razão social: Construtora Andrade Gutierrez SA
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções eFerrovias S.A. - MT
Situação inicial Situação atual
Vigência: 16/1/2008 a 15/1/2009 Vigência: 18/10/2011 a 19/11/2012
Valor: R$ 270.783.078,23 Valor: R$ 317.376.208,64
Data-base: 1/4/2004 Data-base: 15/4/2007
Volume do serviço: 113,00 km Volume do serviço: 113,22 km
Custo unitário: 2.396.310,42 R$/km Custo unitário: 2.803.181,49 R$/km
BDI: BDI:
Nº/Data aditivo atual: 11 16/4/2012
Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: apesar do contrato constar a extensão do lote em 109,49km, para efeitos devolume de serviços computou-se 113,22km (antes 113km) que corresponde ao total de gradeferroviária em via singela somando-se as vias secundárias (desvios de cruzamento e pátio ferroviário). Observações:(1) despacho em decisão cautelar exarado em 16/9/2008, no âmbito do TC 018.509/2008-9 (IG-R),determinou à Valec retenção em 10% nos pagamentos à construtora. As retenções (10%) nospagamentos foram desobrigadas (e devolvido todo valor retido até então) em setembro de 2009 porforça de decisão de 1º grau (2009.34.00.029511-2 - 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal).Por meio do item 9.1 do Acórdão TCU 1922/2011 foi determinado à Valec para que tome asprovidências para repactuação do referido contrato de modo a sanear o sobrepreço apurado (R$42.096.469,29) pela 4ª Secob no âmbito do processo TC 010.493/2010-7.(2) quanto o custo unitário atual do serviço, ressalta-se que não estão sendo considerados os custoscom desapropriação, licenças, arqueologia, supervisão etc. No relatório da gerenciadora (PACs), defevereiro de 2012, consta o custo unitário da FNS em aproximadamente R$ 4,8 milhões/km. Nessemesmo relatório existe a previsão de entrega provisória da obra: "Considerando a resolução dosproblemas pontuais descritos anteriormente, tais como as assinaturas de aditivos para não interrompero andamento da obra, conclui-se que o prazo de julho/2012 poderá ser atingido."(3) nesse mesmo relatório consta que estão sendo realizados os serviços de recomposição vegetal dasáreas degradadas em outro contrato.
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Nº contrato: 037/07
Objeto do contrato: Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais daFerrovia Norte-Sul,no Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) - Córrego Chicote (km 1029,89),lote14,com 102,13 km de extensão (Concorrência 001/2007)
Data da assinatura: 16/1/2008 Mod. licitação: concorrência
SIASG: 275075-37-2007 Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 17.262.213/0001-94 Razão social: Construtora Andrade Gutierrez SA
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções eFerrovias S.A. - MT
Situação inicial Situação atual
Vigência: 16/1/2008 a 15/1/2009 Vigência: 18/10/2011 a 17/11/2012
Valor: R$ 266.715.500,94 Valor: R$ 314.534.957,88
Data-base: 1/4/2007 Data-base: 1/4/2007
Volume do serviço: 113,00 km Volume do serviço: 116,32 km
Custo unitário: 2.360.314,16 R$/km Custo unitário: 2.704.048,81 R$/km
BDI: BDI:
Nº/Data aditivo atual: 11 16/4/2012
Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: apesar do contrato constar a extensão do lote em 102,13km, para efeitos devolume de serviços computou-se 116,32km (antes era 113km) que corresponde ao total de gradeferroviária em via singela somando-se as vias secundárias (desvio de cruzamento e pátio ferroviário). Observações:(1) despacho em decisão cautelar exarado em 16/9/2008, no âmbito do TC 018.509/2008-9 (IG-R),determinou à Valec retenção em 10% nos pagamentos à construtora. As retenções (10%) nospagamentos foram desobrigadas (e devolvido todo valor retido até então) em setembro de 2009 porforça de decisão de 1º grau (2009.34.00.029511-2 - 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal).Por meio do item 9.1 do Acórdão TCU 1923/2011 foi determinado à Valec para que tome asprovidências para repactuação do referido contrato de modo a sanear o sobrepreço apurado (R$40.340.201,35) pela 4ª Secob no âmbito do processo TC 010.528/2010-5.(2) quanto o custo unitário atual do serviço, ressalta-se que não estão sendo considerados os custoscom desapropriação, licenças, arqueologia, supervisão etc. No relatório da gerenciadora (PACs), defevereiro de 2012 consta o custo unitário da FNS em aproximadamente R$ 4,8 milhões/km. Nessemesmo relatório existe a previsão de entrega provisória da obra: "Considerando a resolução dosproblemas pontuais descritos anteriormente, tais como as assinatura de aditivo e pendências de
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projetos, conclui-se que o prazo de julho/2012 poderá atingido."(3) nesse mesmo relatório consta que estão sendo realizados os serviços de recomposição vegetal dasáreas degradadas desse lote pela empresa Proerg (CT 042/2011).
Nº contrato: 038/07
Objeto do contrato: Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais daFerrovia Norte-Sul,Córrego Chicote (km 1029,89) - Rio CanaBrava (km 1095,71), Lote 15,com 65,82km de extensão (Concorrência 001/2007)
Data da assinatura: 16/1/2008 Mod. licitação: concorrência
SIASG: 275075-38-2007 Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 29.918.943/0001-80 Razão social: Iesa - Projetos, Equipamentos eMontagens S/a
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções eFerrovias S.A. - MT
Situação inicial Situação atual
Vigência: 16/1/2008 a 15/1/2009 Vigência: 16/6/2011 a 28/10/2011
Valor: R$ 150.451.004,32 Valor: R$ 188.063.747,47
Data-base: 1/4/2007 Data-base: 1/4/2007
Volume do serviço: 78,00 km Volume do serviço: 67,82 km
Custo unitário: 1.928.859,02 R$/km Custo unitário: 2.772.983,59 R$/km
BDI: BDI:
Nº/Data aditivo atual: 11 16/6/2011
Situação do contrato: Suspenso. Alterações do objeto: apesar do contrato constar a extensão do lote em 65,82 km, para efeitos devolume de serviços computou-se 67,82km (antes era 78km) que corresponde ao total de gradeferroviária em via singela somando-se as vias secundárias (desvio de cruzamento e pátio ferroviário).O presente contrato possui o Termo de Recebimento Provisório e aguarda os reparos da construtorapara a emissão do Termo de Recebimento Definitivo. A última medição deste lote refere-se a abril de2011. Observações:(1) despacho em decisão cautelar exarado em 16/9/2008, no âmbito do TC 018.509/2008-9 (IG-R),determinou à Valec retenção em 10% nos pagamentos à construtora. As retenções nos pagamentosforam desobrigadas (e devolvido todo valor retido até então) em agosto de 2010 por força de decisãode 1º grau (2009.34.00.036232-2 - 14ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal). Por meio do item9.1 do Acórdão TCU 3061/2011 foi convertido os autos que analisaram o mérito do sobrepreço inicial
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do contrato (TC 010.530/2010-0) em Tomada de Contas Especial (TCE) de modo a quantificar o danoe apurar os responsáveis pelo sobrepreço superior a 19% em relação ao valor global inicial do contrato.A TCE instaurada no TCU para apurar o superfaturamento nas obras do presente contrato encontra-sesob processo TC 036.732/2011-7(2) quanto o custo unitário atual do serviço, ressalta-se que não estão sendo considerados os custoscom desapropriação, licenças, arqueologia, supervisão etc. No relatório da gerenciadora (PACs), defevereiro de 2012, consta o custo unitário da FNS em aproximadamente R$ 4,8 milhões/km. Nessemesmo relatório consta que estão sendo realizados os serviços de recomposição vegetal das áreasdegradadas desse lote pela empresa Proerg (CT 042/2011)(3) o presente contrato possui o Termo de Recebimento Provisório e aguarda os reparos da construtorapara a emissão do Termo de Recebimento Definitivo. A última medição deste lote refere-se a abril de2011.
Nº contrato: 039/07
Objeto do contrato: Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais daFerrovia Norte-Sul, Lote 16 (Concorrência 001/2007)
Data da assinatura: 16/1/2008 Mod. licitação: concorrência
SIASG: 275075-39-2007 Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 01.340.937/0001-79 Razão social: Galvão Engenharia S/A.
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções eFerrovias S.A. - MT
Situação inicial Situação atual
Vigência: 17/1/2008 a 17/1/2009 Vigência: 13/6/2011 a 28/10/2011
Valor: R$ 151.194.412,22 Valor: R$ 188.953.093,41
Data-base: 30/4/2007 Data-base: 30/4/2007
Volume do serviço: 63,00 km Volume do serviço: 53,50 km
Custo unitário: 2.399.911,30 R$/km Custo unitário: 3.531.833,52 R$/km
BDI: BDI:
Nº/Data aditivo atual: 10 16/6/2011
Situação do contrato: Suspenso. Alterações do objeto: apesar do contrato constar a extensão do lote em 51,5 km, para efeitos devolume de serviços computou-se 53,5km (antes era 63km) que corresponde ao total de gradeferroviária em via singela somando-se as vias secundárias (desvio de cruzamento e pátio ferroviário).Tamanha redução (9,5km) de grade ferroviária deve-se à retirada do presente contrato de obras doPátio de Porangatu que deve ser licitado novamente pela Valec em momento ulterior.
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Observações:(1) o sobrepreço do contrato inicial está sendo apurado neste TCU no âmbito do processo TC010.142/2009-3(2) esse contrato possui o Termo de Recebimento Provisório emitido e aguarda os reparos daconstrutora para a emissão do Termo de Recebimento Definitivo. A última medição deste lote refere-se a abril de 2011(3) quanto o custo unitário atual do serviço, ressalta-se que não estão sendo considerados os custoscom desapropriação, licenças, arqueologia, supervisão etc. No relatório da gerenciadora (PACs), defevereiro de 2012, consta o custo unitário da FNS em aproximadamente R$ 4,8 milhões/km. Nessemesmo relatório consta que estão sendo realizados os serviços de recomposição vegetal das áreasdegradadas desse lote pela empresa Proerg (CT 042/2011).
Nº contrato: 050/06
Objeto do contrato: Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais daFerrovia Norte-Sul,Córrego, Lote 11, (Concorrência 002/2005)
Data da assinatura: 12/2/2007 Mod. licitação: concorrência
SIASG: 275075-50-2006 Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 61.156.568/0001-90 Razão social: Constran S.A. Construções e Comércio
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções eFerrovias S.A. - MT
Situação inicial Situação atual
Vigência: 1/3/2007 a 7/3/2008 Vigência: 8/9/2011 a 7/5/2012
Valor: R$ 162.918.192,02 Valor: R$ 203.646.779,92
Data-base: 13/3/2006 Data-base: 13/3/2006
Volume do serviço: 73,00 km Volume do serviço: 71,21 km
Custo unitário: 2.231.756,05 R$/km Custo unitário: 2.859.805,92 R$/km
BDI: BDI:
Nº/Data aditivo atual: 10 8/9/2011
Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Apesar do contrato constar a extensão do lote em 76 km, para efeitos devolume de serviços computou-se 71,21 (antes era 73km) que corresponde ao total de grade ferroviáriaem via singela somando-se as vias secundárias (desvio de cruzamento e pátio ferroviário). Foramretirados desse contrato serviços essenciais da ferrovia como hidrossemeadura e dispositivos dedrenagem.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Observações:(1) o sobrepreço no contrato inicial está sendo apurado neste TCU no âmbito do processo TC010.142/2009-3(2) os serviços essenciais desse lote (anteriormente suprimidos) e outros complementares foramcontratados por meio de outro contrato de obra (SPA 020/11 - 27 milhões)(3) o relatório da gerenciadora de fevereiro de 2012 traz diversas pendências desse lote a seguirtranscritas: "Apesar de já estarem executados cerca 98,5% dos serviços do lote, a interferência com arede de alta tensão e os escorregamentos de talude tornam-se críticos considerando-se a expectativa deconclusão das obras em julho do corrente ano."
Nº contrato: 059/09
Objeto do contrato: OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA E SUPERESTRUTURA FERROVIÁRIANO TRECHO ANÁPOLIS-PORANGATU, SUBTRECHO Km 341+670 (GO 239) - Km 418 + 000 (PORANGATU ) - LOTE 10
Data da assinatura: 24/12/2009 Mod. licitação: concorrência
SIASG: -- Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 61.156.568/0001-90 Razão social: Constran S.A. Construções e Comércio
CNPJ contratante: 42.150.664/0007-72 Razão social: Valec - Engenharia, Construções eFerrovias S/a
Situação inicial Situação atual
Vigência: 15/1/2010 a 15/1/2011 Vigência: a 23/12/2011
Valor: R$ 144.578.218,10 Valor: R$ 179.991.523,00
Data-base: 1/12/2005 Data-base: 15/3/2006
Volume do serviço: 78,00 km Volume do serviço: 71,21 km
Custo unitário: 1.853.566,89 R$/km Custo unitário: 2.527.615,82 R$/km
BDI: BDI:
Nº/Data aditivo atual: 6 24/6/2011
Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: apesar do contrato constar a extensão do lote em 76 km, para efeitos de volumede serviços computou-se 71,21 (antes era 78km) que corresponde ao total de grade ferroviária em viasingela somando-se as vias secundárias (desvio de cruzamento e pátio ferroviário). Tamanha reduçãode grade ferroviária deve-se à retirada do contrato das vias secundárias inicialmente previstas, bemcomo ajustes no traçado da ferrovia. Também foram retirados serviços essenciais da ferrovia comohidrossemeadura e dispositivos de drenagem.
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Observações:(1) contrato oriundo da rescisão do contrato da CNO (CT 049/06 - 0% de execução). O sobrepreço nocontrato inicial está sendo apurado neste TCU no âmbito do processo TC 010.142/2009-3(2) o relatório da gerenciadora de fevereiro de 2012 aponta este lote como um dos mais críticos daFNS e, apesar de encontrar-se em estágio final de execução física, possui diversas pendências de obratranscritas no referido documento "As pendências de obra acima descritas representam cerca de 15%do escopo físico da obra, o que é extremamente crítico considerando-se a expectativa de conclusão dasobras em julho do corrente ano. Essa circunstância é agravada quando se considera as pendênciasambientais, de desapropriação e, principalmente, a inexistência de um contrato em vigor para arealização dos serviços. Saliente-se ainda que as pendências dos serviços de superestrutura impedem acirculação de trens no lote por descontinuidade da via permanente." 7.1.4 - Contratos secundários
Nº contrato: 020/11
Objeto do contrato: complementação do lote 11 da FNS
CNPJ contratada: 25.707.134/0001-78 Razão social: Spa Engenharia, Indústria e ComércioS/A.
CNPJ contratante: 42.150.664/0003-49 Razão social: Valec Engenharia, Construções eFerrovias S.A. - MT
SIASG: -- Código interno do SIASG:
Data-base: 15/2/2011 Valor atual: R$ 27.677.899,17
Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 24/4/2011 a 11/3/2012
BDI inicial: BDI atual: Observações: (1) a cláusula primeira do contrato descreve serviços de terraplenagem, recomposiçãode taludes, pavimentação, OAC e implantação da superestrutura (inclusive fornecimento dedormentes);(2) o contrato já se encontra no seu 2º TAC 7.1.5 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano dafiscalização.
2009 2010 2011
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito doFiscobras)?
Sim Sim Sim
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2009 2010 2011
Foram observados indícios de irregularidades graves? IG-P IG-P IG-P
Processos correlatos (inclusive de interesse) 18509/2008-9, 10142/2009-3, 10091/2010-6,10493/2010-7, 10528/2010-5, 10530/2010-0,10531/2010-6, 36732/2011-7, 6264/2012-3
7.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 16/9/2008
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: RQ-1-/2008-PL Data: 17/9/2008
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 25/9/2008
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-2.143-/2008-PL Data: 1/10/2008
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-2.843-/2008-PL Data: 3/12/2008
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 14/7/2009
Processo: 010.142/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 11/8/2009
Processo: 010.142/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 8/9/2009
Processo: 010.142/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 11/9/2009
Processo: 010.142/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 29/9/2009
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/12/2009
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/12/2009
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-462-/2010-PL Data: 17/3/2010
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 14/7/2010
Processo: 010.091/2010-6 Deliberação: AC-2.115-/2010-PL Data: 25/8/2010
Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 8/2/2011
Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 8/2/2011
Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: AC-1.922-/2011-PL Data: 27/7/2011
Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: AC-1.923-/2011-PL Data: 27/7/2011
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 26/9/2011
Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:19/10/2011
Processo: 010.528/2010-5 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:25/10/2011
Processo: 010.530/2010-0 Deliberação: AC-3.061-/2011-PL Data: 23/11/2011
Processo: 036.732/2011-7 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/1/2012
Processo: 010.493/2010-7 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Data:24/1/2012
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Modificação da Natureza do Processo: NOVA NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.1.determinar, com base no art. 43 da Resolução-TCU nº 191/2006 e em harmonia com o disposto no
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item 9.4.4 do Acórdão 462/2010-Plenário, a constituição de processos apartados de tomada de contasespecial, uma para cada contrato, de forma a quantificar o débito e apurar os responsáveis em face dosuperfaturamento decorrente de preços contratados acima dos de mercado, bem como das seguintesirregularidades não elididas após a apreciação das razões de justificativa apresentadas, a seguirreproduzidas: 9.1.1. contrato CT 025/2005, pactuado com a construtora SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.: 9.1.1.1. sobrepreço identificado no serviço relativo às estacas escavadas (TC 018.509/2008-9); 9.1.1.2. execução dos serviços relativos aos mourões de concreto com espaçamento superior aoespecificado, ocasionando liquidação e pagamento de serviços não realizados (TC 018.509/2008-9); 9.1.1.3. execução de mourões de seção triangular com preço de seção quadrangular (TC 018.509/2008-9); 9.1.1.4. supressão de revestimento vegetal das valetas de drenagem, com perda de qualidade e erosãodos taludes (TC 018.509/2008-9); 9.1.1.5. medição de serviços de escoramento da ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras napassagem inferior em túnel NATM sob a TO-424, km 327 + 351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4 daplanilha contratual no que se refere à diferença injustificada entre os R$ 627.887,80, apontados pelaequipe de auditoria, e os R$ 441.505,66 estornados pela Valec (TC 007.060/2007-8); 9.1.1.6. sobrepreço no serviço relativo a dreno de talvegue, em face do valor contratado de R$53,71/m3, superior aos justos R$ 30,89/m3, de acordo com cálculos da Secex-TO (TC 007.060/2007-8); 9.1.1.7. superfaturamento decorrente da aprovação de preço novo para o serviço "5.6 - Dreno deTalvegue" (TC 007.060/2007-8); NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: PROCURADORIADA REPÚBLICA/TO - MPF/MPU: 9.16.3. à Procuradoria da República no Estado do Tocantins.PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 9.16.2. à Valec; e PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012
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Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscal. de Desest. e Regulação 1: 9.16.encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem: 9.16.1. à Sefid, para avaliação do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato deconcessão da FNS, decorrente do não recebimento do trecho ferroviário pela Vale e, se entendernecessário, propor representação própria (fls. 910/911 do TC 018.509/2008-7); NÚMERO DE DIASPARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONSELHOREGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-TO: 9.15. encaminhar asAnotações de Responsabilidade Técnica (ART) constantes das fls. 898/947, v.5 do anexo 11,acompanhadas do relatório de auditoria (3.9), ao CREA/TO, de modo a dar-lhe ciência, para asprovidências que entender cabíveis, da existência de ART genéricas utilizadas pela Valec nos projetosdas obras da Ferrovia Norte/Sul, no estado de Tocantins, em prejuízo da responsabilidade civil eadministrativa dos autores (TC 018.509/2008-9); PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 9.14. notificar à Valec, com base noart. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU, quanto a ocorrência das seguintes irregularidadesconstatadas em contratos para a construção da Ferrovia Norte-Sul, trecho Aguiarnópolis-Palmas/TO: 9.14.1. aprovação de minutas de editais (técnica e preço) em desconformidade com o princípio dojulgamento objetivo (art. 3º da 8.666 de 21/6/1993) e em afronta ao parágrafo único do art. 38 da Lei8.666/1993, a exemplo de situações/questionamentos de atos realizados pela comissão de licitação,conforme apontado no item 3.1 do relatório de auditoria (TC 018.509/2008-9); 9.14.2. cômputo dos acréscimos e supressões nos contratos de obra no estado do Tocantins, emdissonância com o art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, consoante entendimento esposado no item 9.2.2do Acórdão 1.338/2010-TCU-Plenário (TC 007.060/20007-8); 9.14.3. ausência de memória de cálculo detalhada no ato de liquidação de despesas, no que se refereaos quantitativos de serviços medidos, em afronta ao disposto no art. 63, §2º, inciso III da Lei4.320/1964, além dos princípios da motivação e da transparência (TC 007.060/2007-8); PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAREFERENTE AO ITEM 18 DA APRECIAÇÃO . 9.13. acolher as razões de justificativa apresentadaspelos Srs. Reginaldo dos Santos (CPF 346.386.107-06) e Benjamim da Silva Teixeira (CPF600.806.477-15);
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Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAREFERENTE AO ITEM 8 DA APRECIAÇÃO . 9.13. acolher as razões de justificativa apresentadaspelos Srs. Reginaldo dos Santos (CPF 346.386.107-06) e Benjamim da Silva Teixeira (CPF600.806.477-15);
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Aplicação de Multa a Responsável: Jaqueline dos Santos Melo Abreu: RECOLHER O VALOR DAMULTA AO TESOURO NACIONAL
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Aplicação de Multa a Responsável: Cleilson Gadelha Queiroz: RECOLHER O VALOR DA MULTAAO TESOURO NACIONAL
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Aplicação de Multa a Responsável: José Francisco das Neves: RECOLHER O VALOR DA MULTAAO TESOURO NACIONAL
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Aplicação de Multa a Responsável: Carlos Eduardo Martins Tannus: RECOLHER O VALOR DAMULTA AO TESOURO NACIONAL
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Aplicação de Multa a Responsável: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida : RECOLHER OVALOR DA MULTA AO TESOURO NACIONAL
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Aplicação de Multa a Responsável: Fábio Levy Rocha: RECOLHER O VALOR DA MULTA AOTESOURO NACIONAL
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Aplicação de Multa a Responsável: Renato Luiz de Oliveira Lustosa: RECOLHER O VALOR DAMULTA AO TESOURO NACIONAL
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Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Aplicação de Multa a Responsável: André Luiz de Oliveira: RECOLHER O VALOR DA MULTAAO TESOURO NACIONAL
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Aplicação de Multa a Responsável: Ulisses Assad: RECOLHER O VALOR DA MULTA AOTESOURO NACIONAL
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: REJEITAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAREFERENTE AO ITEM 5 DA APRECIAÇÃO . 9.10. rejeitar as razões de justificativa apresentadaspela Sra. Jaqueline dos Santos Melo Abreu (CPF 848.458.721-53), então Presidente da Comissão delicitação, em razão da realização do procedimento licitatório com a vedação da participação deconsórcios, com violação ao art. 37 da Constituição Federal a ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93;
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR PARCIALMENTE AS RAZÕES DEJUSTIFICATIVA REFERENTE AO ITEM 9 DA APRECIAÇÃO . 9.8. rejeitar parcialmente asrazões de justificativa apresentadas pelo Sr. Fábio Levy Rocha, então coordenador de projetos, CPF229.765.746-34, em razão das seguintes irregularidades: 9.8.1. atesto de medições de serviços de fornecimento de dormentes em quantitativo superior àqueleefetivamente utilizado na linha ferroviária no âmbito dos contratos CT 011/00, CT 010/02 e CT 025/05(infringência art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964) (TC 019.509/2008-9); 9.8.2. atesto, no âmbito dos contratos 011/00 (SPA), 010/02 (SPA) e CT 025/05 (SPA), da execuçãode serviços de lançamento de linha ferroviária com espaçamentos superiores aos tolerados na norma80-ES-050F-18-0100 da Valec e com taxas inferiores a 1667 dormentes por km, em infringência aosarts. 62 e 63 da Lei 4320/1964 (TC 018.509/2008-9); 9.8.3. atesto das medições dos serviços (estaca 362 +100 da ferrovia), no âmbito do contrato 025/05(SPA), de sarjetas de concreto, cujo meio-fio fora executado em desacordo com o projeto 80-RL-357-19-8000, ou seja, executados em alvenaria de blocos ao invés de concreto de fck 15 MPa, eminfringência art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (Tc 018.509/2008-9); 9.8.4. atesto, no âmbito do contrato 025/05 (SPA), de medições de hidrossemeadura em locais onde osserviços não foram efetivamente realizados, em infringência art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC018.509/2008-9); 9.8.5. permissão da execução de obras da Ferrovia Norte-Sul, no estado do Tocantins, sem que osprojetos executivos possuíssem anotação de responsabilidade técnica (ART) específica junto aoCREA, mas sim ART genéricas de consultoria, em infringência ao art. 1º da Lei 6.496 de 7/12/1977c/c art. 13 da Lei 5.194/1966 (TC 018.509/2008-9);
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9.8.6. realização de medição e pagamento dos serviços além das quantidades contratadas no âmbito docontrato do contrato CT 010/02 (SPA), medições 17, 18 e 28, infringindo o disposto no parágrafoúnico do art.60 da Lei 8.666/1993 e determinação deste TCU ínsita no item 9.1 do Acórdão1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.8.7. realização de medição e pagamento dos serviços além das quantidades contratadas no âmbito docontrato do contrato CT 025/05 (SPA), medições 05, 06, 09, 10, 11, 13, 14, e 16, infringindo odisposto no parágrafo único do art.60 da Lei 8.666/1993 e determinação deste TCU ínsita no item 9.1do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.8.8. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores às registradas nasmemórias de cálculo dos fiscais de campo, a exemplo dos serviços expressos nos itens 16.1.5, 16.1.6 eitem 16.1.10, utilizados na passagem inferior em túnel NATM sob a rodovia estadual TO-424, eminfração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 007.060/2007-8); 9.8.9. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) com especificações diferentes (mais onerosas) queas registradas nos relatórios dos fiscais de campo, a exemplo do ocorrido no item 18.2.2 (passagem soba TO-424 Km 312+992), onde foi medido concreto de 30 MPa, em vez do concreto de 25 MPa, cujopreço é inferior, em infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.8.10. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) para serviços não executados a exemplo dascamisas de concreto (item 12.1.2.1.1), medidas nas fundações em estacas escavadas da ponte sobre oRio Corrente, cujo método executivo não utiliza tais camisas, em infração ao disposto nos arts. 62 e 63da Lei 4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.8.11. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores às efetivamenteexecutadas, a exemplo das medições de armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, em infração aodisposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 007.060/2007-8); 9.8.12. atesto de mediçõe
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.1.2. ContratoCT 011/2000, pactuado com a construtora SPA Engenharia Indústria e Comércio S.A., em face daexecução de mourões de seção triangular com preço de seção quadrangular (TC 018.509/2008-9);NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.1.3. ContratoCT 010/2002, pactuado com a construtora SPA Engenharia Indústria e Comércio S.A., em face dosobrepreço identificado no serviço relativo às estacas escavadas (TC 018.509/2008-9); NÚMERO DEDIAS PARA ATENDIMENTO: 0
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Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.1.4. ContratoCT 010/2006, pactuado com a construtora C.R. Almeida, em face da execução dos serviços relativosaos mourões de concreto com espaçamento superior ao especificado, ocasionando liquidação epagamento de serviços não realizados (TC 018.509/2008-9); NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.1.5. ContratoCT 021/2006, pactuado com a construtora SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., em face daexecução dos serviços relativos aos mourões de concreto com espaçamento superior ao especificado,ocasionando liquidação e pagamento de serviços não realizados (TC 018.509/2008-9); NÚMERO DEDIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.1.6. ContratoCT 011/2006, pactuado com a construtora Norberto Odebrecht; NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 0
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.1.7. ContratoCT 019/2005, pactuado com a supervisora Concremat, em face da medição de quantitativos fictíciosrelativos à horas extras não realizadas por funcionários contratados, com sobreposição doreajustamento (TC 18.509/2008-9); NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR PARCIALMENTE AS RAZÕES DEJUSTIFICATIVA REFERENTE AO ITEM 1 DA APRECIAÇÃO . 9.2. rejeitar parcialmente asrazões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Francisco das Neves, então Diretor-Presidente daValec, CPF 062.833.301-34, em razão das seguintes irregularidades: 9.2.1. contratação direta da empresa SPA mediante dispensa de licitação (emergência), por meio docontrato 18/05, com fundamento insubsistente, em dissonância com o art. 24, inciso IV, da Lei8.666/1993 (TC 007.060/2007-8); 9.2.2. alteração do contrato 010/02 (SPA) em 33,78%, em dissonância com o disposto no § 1º e § 2º doart. 65 da Lei 8.666/1993 (TC 007.060/2007-8);
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Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR PARCIALMENTE AS RAZÕES DEJUSTIFICATIVA REFERENTE AO ITEM 2 DA APRECIAÇÃO . 9.3. rejeitar parcialmente asrazões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ulisses Assad, então Diretor de Engenharia da Valec, CPF062.833.301-34, em razão das seguintes irregularidades: 9.3.1. elaboração de nota técnica relativa ao Edital 001/2007 (anexo 1, volume 4, fls. 921-931) comjustificativas para exigências de ordem técnica restritivas à competitividade, violando a regraconstitucional insculpida no art. 37, XXI, além do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993(TC 018.509/2008-9); 9.3.2. alteração do contrato 010/02 (SPA) até o limite de 33,78%, em dissonância com o disposto no §1º e § 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993 (TC 007.060/2007-8); 9.3.3. contratação direta da empresa SPA mediante dispensa de licitação (emergência) no âmbito docontrato 18/2005 com fundamento legal insubsistente, em dissonância com o inciso IV do art.24 da Lei8.666/1993 (TC 007.060/2007-8); 9.3.4. realização de medição e pagamento dos serviços além das quantidades contratadas no âmbito docontrato do contrato CT 010/02 (medições 17, 18 e 28), infringindo o disposto no parágrafo único doart.60 da Lei 8.666/1993 e determinação deste TCU ínsita no item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.3.5. realização de medição e pagamento dos serviços além das quantidades contratadas no âmbito docontrato do contrato CT 025/05 (medições 05, 06, 09, 10, 11, 13, 14, e 16), infringindo o disposto noparágrafo único do art.60 da Lei 8.666/1993 e determinação deste TCU ínsita no item 9.1 do Acórdão1.319/2006-TCU-Plenário (TC 070.060/2007-8); 9.3.6. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores às registradas nasmemórias de cálculo dos fiscais de campo a exemplo dos serviços expressos nos itens 16.1.5, 16.1.6 eitem 16.1.10, utilizados na passagem inferior em túnel NATM sob a rodovia estadual TO-424, eminfração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 007.060/2007-8); 9.3.7. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) com especificações diferentes (mais onerosas) queas registradas nos relatórios dos fiscais de campo, a exemplo do ocorrido no item 18.2.2 (passagem soba TO-424 Km 312+992), onde foi medido concreto de 30 MPa em vez do concreto de 25 MPa, cujopreço é inferior, em infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.3.8. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) para serviços não executados a exemplo dascamisas de concreto (item 12.1.2.1.1) medidas nas fundações em estacas escavadas da ponte sobre oRio Corrente, cujo método executivo não utiliza tais camisas, em infração ao disposto nos arts. 62 e 63da Lei 4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.3.9. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores às efetivamenteexecutadas, a exemplo das medições de armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, em infração aodisposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 007.060/2007-8);
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9.3.10. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores àquelas calculadas deacordo com as normas de medição e pagamento da Valec, especialmente quanto aos serviços expressosnos itens 12.4.2, 18.2.5, 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4,em infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.3.11. atesto de medições de serviços de estacas escavadas pelos preços das escavações de tubulão, noâmbito dos contratos 010/02 (SPA) e 025/05 (SPA), em infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei4.320/1964 (TC 007.060/2007-8); 9.3.12. atesto de medições, no âmbito do contrato 010/02 (SPA), autorizando o pagamento de serviçosmedidos sem memória de cálculo detalhada, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio Xupé, eminfração ao disposto nos arts. 62 e
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.4. rejeitarparcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. André Luiz de Oliveira, entãoSuperintendente de Construção da Valec, CPF 114.568.411-49, em razão das seguintesirregularidades: 9.4.1. alteração do Contrato 010/02 (SPA) até o limite de 33,78%, em dissonância com o disposto no §1º e § 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993 (TC 007.060/2007-8); 9.4.2. contratação direta da empresa SPA mediante dispensa de licitação (emergência), por meio docontrato 18/2005, com fundamento legal insubsistente, em dissonância com o art. 24, inciso IV, da Lei8.666/1993 (TC 007.060/2007-8); 9.4.3. realização de medição e pagamento dos serviços além das quantidades contratadas no âmbito docontrato CT 010/02 (medições 17, 18 e 28), infringindo o disposto no parágrafo único do art.60 da Lei8.666/1993 e determinação deste TCU ínsita no item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC007.060/2007-8); 9.4.4 realização de medição e pagamento dos serviços além das quantidades contratadas no âmbito docontrato do contrato CT 025/05 (medições 05, 06, 09, 10, 11, 13, 14, e 16), infringindo o disposto noparágrafo único do art.60 da Lei 8.666/1993 e determinação deste TCU ínsita no item 9.1 do Acórdão1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.4.5. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores às registradas nasmemórias de cálculo dos fiscais de campo a exemplo dos serviços expressos nos itens 16.1.5, 16.1.6 eitem 16.1.10, utilizados na passagem inferior em túnel NATM sob a rodovia estadual TO-424, eminfração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 007.060/2007-8); 9.4.6. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) com especificações diferentes (mais onerosas) queas registradas nos relatórios dos fiscais de campo, a exemplo do ocorrido no item 18.2.2 (passagem soba TO-424 Km 312+992), onde foi medido concreto de 30 MPa ao invés do concreto de 25 MPa, cujopreço é inferior, em infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8);
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9.4.7. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) para serviços não executados, a exemplo dascamisas de concreto (item 12.1.2.1.1) medidas nas fundações em estacas escavadas da ponte sobre oRio Corrente, cujo método executivo não utiliza tais camisas, em infração ao disposto nos arts. 62 e 63da Lei 4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.4.8. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores às efetivamenteexecutadas, a exemplo das medições de armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, em infração aodisposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 007.060/2007-8); 9.4.9. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores àquelas calculadas deacordo com as normas de medição e pagamento da Valec, especialmente quanto aos serviços expressosnos itens 12.4.2, 18.2.5, 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, em infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.4.10. atesto de medições de serviços de estacas escavadas pelos preços das escavações de tubulão, noâmbito dos contratos 010/02 (SPA) e 025/05 (SPA), em infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei4.320/1964 (TC 007.060/2007-8); 9.4.11. atesto de medições, no âmbito do contrato 010/02 (SPA), autorizando o pagamento de serviçosmedidos sem memória de cálculo detalhada, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio Xupé, eminfração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.4.12. não realização doefetivo controle do item de "fornecimento de refeições", no âmbito doscontratos 010/02 (SPA) e 025/05 (SPA), no que se refere aos cupons de alimentação (café, almoço ejantar) distribuídos de maneira indiscriminada, inclusive para empresas
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR PARCIALMENTE AS RAZÕES DEJUSTIFICATIVA REFERENTE AO ITEM 4 DA APRECIAÇÃO . 9.5. rejeitar parcialmente asrazões de justificativa apresentadas pelo Sr. Renato Luiz de Oliveira Lustosa, então Gestor deContrato/Coordenador de Projeto, CPF 266.512.977-91, em razão das seguintes irregularidades: 9.5.1. atesto, no âmbito dos contratos CT 011/00 (SPA), CT 010/02 (SPA) e CT 025/05 (SPA), demedições de serviços de fornecimento de dormentes em quantitativo superior àquele efetivamenteutilizado na linha ferroviária, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 018.509/2008-9); 9.5.2. atesto, no âmbito dos contratos CT 011/00 (SPA), CT 010/02 (SPA) e CT 025/05 (SPA), daexecução de serviços de lançamento de linha ferroviária com espaçamentos superiores aos tolerados nanorma 80-ES-050F-18-0100 da Valec, com taxas inferiores a 1.667 dormentes/quilômetroestabelecidas no projeto, contrariando o princípio da economicidade insculpido no art. 70 daConstituição Federal/1988 e infringindo os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 018.509/2008-9) 9.5.3. atesto das medições dos serviços (estaca 362 +100 da ferrovia), no âmbito do CT 025/05 (SPA),de sarjetas de concreto, cujo meio-fio fora executado com alvenaria de blocos e não em concreto fck15 Mpa e formas de madeira, em desacordo com o projeto 80-RL-357-19-8000, revisão 2, infringindoos art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 018.509/2008-9);
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9.5.4. atesto, no âmbito do contrato CT 025/05 (SPA), de medições de hidrossemeadura em locaisonde os serviços não foram efetivamente realizados (infringência art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964) (TC018.509/2008-9); 9.5.5. realização de medição e pagamento dos serviços além das quantidades contratadas no âmbito docontrato CT 10/02 (SPA) (medições 17, 18 e 28), infringindo o disposto no parágrafo único do art.60da Lei 8.666/1993 e determinação deste TCU ínsita no item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário(TC 018.509/2008-9); 9.5.6. realização de medição e pagamento dos serviços além das quantidades contratadas no âmbito docontrato 025/05 (SPA) (medições 05, 06, 09, 10, 11, 13, 14, e 16), infringindo o disposto no parágrafoúnico do art.60 da Lei 8.666/1993 e determinação deste TCU ínsita no item 9.1 do Acórdão1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.5.7. atesto de medições, no contrato 025/05 (SPA), em quantidades superiores às registradas nasmemórias de cálculo dos fiscais de campo a exemplo dos serviços expressos nos itens 16.1.5, 16.1.6 eitem 16.1.10, utilizados na passagem inferior em túnel NATM sob a rodovia estadual TO-424, eminfração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 007.060/2007-8); 9.5.8. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) com especificações diferentes (mais onerosas) queas registradas nos relatórios dos fiscais de campo, a exemplo do ocorrido no item 18.2.2 (passagem soba TO-424 Km 312+992), onde foi medido concreto de 30 MPa, em vez do concreto de 25 MPa, cujopreço é inferior, em infração ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.5.9. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) para serviços não executados a exemplo dascamisas de concreto (item 12.1.2.1.1), medidas nas fundações em estacas escavadas da ponte sobre oRio Corrente, cujo método executivo não utiliza tais camisas, em infração ao disposto nos arts. 62 e 63da Lei 4.320/1964 e item 9.1 do Acórdão 1.319/2006-TCU-Plenário (TC 007.060/2007-8); 9.5.10. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores às efetivamenteexecutadas, a exemplo das medições de armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, em infração aodisposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 (TC 007.060/2007-8); 9.5.11. atesto de medições no contrato 025/05 (SPA) em quantidades superiores àquelas calculadas deacordo com as normas de medição e pagamento da Valec, especialmente quanto aos serviços expressosnos itens 1
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR PARCIALMENTE AS RAZÕES DEJUSTIFICATIVA REFERENTE AO ITEM 3 DA APRECIAÇÃO . 9.6. rejeitar parcialmente asrazões de justificativa apresentadas pelo Sr. Cleilson Gadelha Queiroz, então presidente da comissãode licitação, CPF 605.759.301-44, por ter presidido processos licitatórios (edital 001/2007 e edital002/2005) com restrições ao caráter competitivo das licitações, no que se refere a exigências técnicasdesnecessárias, em infringência ao disposto no XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e incisoI do §1º do art. 3º da Lei 8.666/1993 (Fiscobras 2008);
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Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR PARCIALMENTE AS RAZÕES DEJUSTIFICATIVA REFERENTE AO ITEM 7 DA APRECIAÇÃO . 9.7. rejeitar parcialmente asrazões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Eduardo Martins Tannus, então fiscal de contrato,CPF 051.553.676-89, em razão das seguintes irregularidades: 9.7.1. não juntar aos autos do processo de pagamento da empresa a relação dos funcionários queprestaram serviços em cada função, e a comprovação que tenham realmente atendem aos requisitosdos respectivos cargos, infringindo os art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, além dos princípios damoralidade e da publicidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal/88 (TC 018.509/2008-9); 9.7.2. não apresentar os comprovantes da efetiva prestação dos serviços pelos profissionais ocupantesdos cargos objeto de medição, infringindo os art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, além dos princípios damoralidade e da publicidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal/88 (TC 018.509/2008-9); 9.7.3. realizar na 23ª medição da gerenciadora Siscon, a liquidação dos serviços prestados pelo Sr.Sávio Levi Rocha, filho do Superintendente Regional da Valec no estado do Tocantins, na função P2,sem a comprovação de que o citado profissional, que possui apenas 23 anos de idade, atende aorequisito da função prevista no edital de licitação, qual seja, experiência mínima de 10 (dez) anos naárea ou mínimo de 10 (dez) anos de formado, infringindo os art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 econtrariando os princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37 da ConstituiçãoFederal de 1988 (TC 18.509/2008-9);
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-1.910-28/2012-PL Data: 25/7/2012 Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR PARCIALMENTE AS RAZÕES DEJUSTIFICATIVA REFERENTE AO ITEM 10 DA APRECIAÇÃO . 9.9. rejeitar parcialmente asrazões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida, entãoSuperintendente de Projetos da Valec, CPF 341.332.917-00, em razão das seguintes irregularidades: 9.9.1. não ter exigido ART dos projetos básicos e executivos das obras da Ferrovia Norte-Sul, noestado do Tocantins, junto ao Crea, mas meras ART genéricas de consultoria de apoio para realizaçãodos mesmos (infringência ao art. 1º da Lei 6.496 de 7/12/1977 c/c art. 13 da Lei 5.194/1966) (TC018.509/2008-9); 9.9.2. aprovar Projeto Básico, em relação ao lote 05 (CT 025/05 - SPA) do edital de concorrência008/2004, com as seguintes deficiências: projetar fundações das pontes em tubulões sem o prévioestudo geotécnico do subsolo (substituição por estacas); projetar viaduto ferroviário sobre à TO-424,em local inadequado, que posteriormente foi substituído por túnel; projetar viaduto sobre a TO-010 emlocal inexistente no lote 05, com a consequente necessidade de ser suprido do contrato 025/05 eaditado ao contrato 010/02 (SPA), extrapolando-se o limite legal (25%); projetar cercas em madeira ese utilizar de cercas de concreto na execução do contrato por meio de aditivo; realizar aditamentoexcessivo no âmbito do contrato 025/05 (SPA) em relação aos quantitativos de solo mole; não projetarinicialmente serviços de drenagem de talvegue que permitiram a construtora aprovar preço similar
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superior ao inicialmente contratado; projetar pontes e demais obras de arte especiais semdimensionamento das armaduras, gerando quantitativos impropriamente avaliados, em infringência aodisposto no inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/1993 (TC 007.060/2007-8);
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-1.978-29/2012-PL Data: 1/8/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.5. promover,com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da empresa ConstranConstruções e Comércio S.A. [CNPJ 61.156.568/0001-90], na qualidade de contratada no âmbito doscontratos 059/09 e 050/06 celebrados com a Valec, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, acontar da ciência, manifestação acerca das seguintes ocorrências: 9.5.1. rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 (lote 11) em desfavorda Administração, que possibilitou a ocorrência de superfaturamento superior a R$ 20,7 milhões, decorrente de quantitativos inadequados (conforme item 3.1 do relatório de auditoria); 9.5.2. execução de três aterros com qualidade inferior àquela que foi remunerada mediante contrato nokm 326+640 ao km 326+700-lote 11; km 327+900 ao km 328+140-lote 11 e km 361+600 ao km361+900-lote 10 (conforme item 3.5 do relatório de auditoria); NÚMERO DE DIAS PARAATENDIMENTO: 15
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-1.978-29/2012-PL Data: 1/8/2012 Audiência de Responsável: José Francisco das Neves: 9.1. promover, com fundamento no art. 43,inciso II, da Lei n. 8.443/92, combinado com o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aaudiência dos responsáveis abaixo arrolados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentemrazões de justificativas acerca dos seguintes indícios de irregularidades: 9.1.1. José Francisco das Neves, ex-Diretor Presidente da Valec [CPF: 062.833.301-34]: emitir ordemde serviços inicial para o contrato de obras n. 039/07 (lote 16) contemplando o fornecimentoantecipado dos itens de superestrutura, que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricante paraalguns produtos e a redução da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4milhões em material ferroviário (conforme item 3.3 do relatório de auditoria); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-1.978-29/2012-PL Data: 1/8/2012 Audiência de Responsável: Ulisses Assad: 9.1.2. Ulisses Assad, ex-Diretor de Engenharia da Valec[CPF: 008.266.408-00]: emitir ordem de serviços inicial para o contrato de obras n. 039/07 (lote 16)contemplando o fornecimento antecipado dos itens de superestrutura, que ocasionou a perda dagarantia junto ao fabricante para alguns produtos e a redução da garantia para outros, além demobilizar aproximadamente R$ 11,4 milhões em material ferroviário (conforme item 3.3 do relatóriode auditoria); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
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Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-1.978-29/2012-PL Data: 1/8/2012 Audiência de Responsável: ALEXANDRA GUIMARAES VIGNOLI DE MENEZES JORGE: 9.1.3.Alexandra Guimaraes Vignoli de Menezes Jorge, Gestora de Contrato da Valec [CPF: 091.194.247-52]: assinar a Nota Técnica n. 05-050/060-TA07-SUCON-2010 de 25/10/2010 que proporcionou aretirada dos serviços de drenagem e de revestimento vegetal, essenciais à integridade da plataformaferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11) infringindo as especificações técnicas daprópria VALEC e o disposto no art. 70 da Lei 8.666/1993 (conforme item 3.4 do relatório deauditoria); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-1.978-29/2012-PL Data: 1/8/2012 Audiência de Responsável: JULIANA DE DEUS PINTO: 9.1.4. Juliana de Deus Pinto, Gestora deContrato da Valec [CPF: 004.475.041-26]: assinar a Nota Técnica n. 05-050/06-TA08-SUCON-2011,de 09/02/2011, que proporcionou a retirada dos serviços de drenagem e revestimento vegetal,essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11),infringindo as especificações técnicas da própria VALEC e o disposto no art. 70 da Lei 8.666/1993(conforme item 3.4 do relatório de auditoria); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-1.978-29/2012-PL Data: 1/8/2012 Determinação a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. -MT: 9.2. determinar, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, à Valec - Engenharia,Construções e Ferrovias S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente ao Tribunal as providênciasadotadas para que os 3 (três) aterros (localizados no km 326+640 ao km 326+700-lote 11; km 327+900ao km 328+140-lote 11 e km 361+600 ao km 361+900-lote 10) passem a atender às especificações deprojeto e à boa técnica, e diante da recusa da contratada em realizar os serviços conforme osnormativos e do decorrente atraso na conclusão da obra, adote as sanções previstas em contrato e/ouno art. 87 da lei 8.666/1993, tendo como parâmetro o prejuízo causado (conforme item 3.5 do relatóriode auditoria); PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS.
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-1.978-29/2012-PL Data: 1/8/2012 Recomendação a Órgão/Entidade: VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. -MT: 9.3. recomendar à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no art.250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que acompanhe as ações judiciais que impediram aretenção de valores determinada por este Tribunal no âmbito dos Contratos 22/06, 35/07, 36/07, 37/07e 38/07, e, caso haja decisão judicial suspendendo as liminares inicialmente concedidas ou decisão demérito que ao final reconheça a validade das cautelares determinadas pelo TCU, adote as providênciascabíveis no sentido de exigir das contratadas, amigável ou judicialmente, a prestação de garantias quesatisfaça as importâncias, corrigidas monetariamente, que deveriam ter sido retidas e não o foram porforça das liminares obtidas no Poder Judiciário; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
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Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-1.978-29/2012-PL Data: 1/8/2012 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 9.4. promover a oitiva da Valec -Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no art. 250, inciso V, do RegimentoInterno do TCU, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, manifestaçãoacerca das seguintes ocorrências: 9.4.1. rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 (lote 11) em desfavorda Administração, que possibilitou a ocorrência de superfaturamento superior a R$ 20,7 milhões,decorrente de quantitativos inadequados (conforme item 3.1 do relatório de auditoria); 9.4.2. quantitativo de solda aluminotérmica em dissonância com o previsto em projeto (lote 10),ocasionando um prejuízo de R$ 362.810,00, que pode ser agravado com possível perda de qualidade, aser comprovada com a apresentação de todos os ensaios previstos na especificação 80-ES-035A-56-8004 da Valec (conforme item 3.2 do relatório de auditoria); 9.4.3. quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 15), ocasionando um prejuízo de R$1.085.828,60 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria); 9.4.4. quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 16), ocasionando um prejuízo de R$1.821.270,34 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria); 9.4.5. quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 12), ocasionando um prejuízo de R$1.479.145,68 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria); 9.4.6. avanço incoerente das etapas de serviço que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricantepara alguns produtos e a redução da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4milhões em material ferroviário (conforme item 3.3 do relatório de auditoria); 9.4.7. celebração de aditivos (TACs 7 e 8), para retirar serviços essenciais à integridade da plataformaferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11) proporcionando retrabalho(reconformação de taludes) por meio de novo contrato de obras (020/11-SPA) em prejuízo daAdministração (conforme item 3.4 do relatório de auditoria); 9.4.8. ausência de providência, em desatenção ao prescrito no art. 87 da Lei 8.666/93, em relação àconstrutora dos lotes 10 (CT 059/09) e 11 (CT 050/06) da FNS no que se refere à execução dosserviços de aterros com qualidade inferior àquela que foi remunerada mediante o contrato (conformeitem 3.5 do relatório de auditoria); PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-1.978-29/2012-PL Data: 1/8/2012
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSONACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.6. comunicar àComissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que: 9.6.1. subsistem os indícios de irregularidades (IG-P) informados anteriormente pelo item 9.4 doAcórdão 1922/2011-TCU-Plenário e item 9.4 do Acórdão 1923/2011-TCU-Plenário, no que se refereaos Contratos Valec 036/07 e 037/07, bem como os indícios de irregularidades (IG-R) detectados noContrato Valec 035/07, esclarecendo ainda que permanecem válidas as medidas cautelares de retençãode valores que recaem sobre os citados contratos, medidas essas adotadas por meio de decisãomonocrática exarada em 16/9/2008 no âmbito do TC-018.509/2008-9, homologadas pelo ColegiadoPleno do TCU em 17/09/2008 e confirmadas mediante Acórdãos nºs 2.143/2008 e 2.843/2008, quedecidiram agravos interpostos, respectivamente, pela Valec e pelas contratadas, contra as referidasdecisões cautelares; 9.6.2. não foram detectados novos indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no art. 91,§1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), relativos às obras de Construção da Ferrovia Norte-Sul compreendidas no trecho entre Palmas (TO) e Uruaçu (GO). PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-2.353-35/2012-PL Data: 5/9/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 1. OsMinistros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar as prorrogações de prazo, por 30 (trinta) dias, acontar da ciência deste acórdão, concedendo desde já prorrogação, pelo mesmo prazo, de solicitaçõesde igual teor de outros interessados: NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-2.353-35/2012-PL Data: 5/9/2012 Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazod a d e l i b e r a ç ã o A u d i ê n c i a d e R e s p o n s á v e l d o R e s p o n s á v e l U l i s s e s A s s a d do item 9.1.2da deliberação constante na apreciação de 1/8/2012 do documento do Colegiado: AC-1.978-29/2012-PL
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-2.353-35/2012-PL Data: 5/9/2012 Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável José Francisco das Neves do item9.1.1 da deliberação constante na apreciação de 1/8/2012 do documento do Colegiado: AC-1.978-29/2012-PL
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-2.353-35/2012-PL Data: 5/9/2012 Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável ALEXANDRA GUIMARAES VIGNOLID E M E N E Z E S J O R G E do item 9.1.3 da deliberação constante na apreciação de 1/8/2012 do documento doColegiado: AC-1.978-29/2012-PL
Processo: 006.264/2012-3 Deliberação: AC-2.353-35/2012-PL Data: 5/9/2012 Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazoda deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável JULIANA DE DEUS PINTO doitem 9.1.4 da deliberação constante na apreciação de 1/8/2012 do documento do Colegiado: AC-1.978-29/2012-PL
Processo: 010.531/2010-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/9/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: GABINETE DOS PROCURADORES: Considerandoa pretérita atuação do Ministério Público junto ao TCU no âmbito do TC-018.509/2008-9-P, queculminou na prolação da deliberação constitutiva do presente feito e, considerando ainda, tratar-se deproposta tendente à conversão dos autos em tomada de contas especial, solicito o pronunciamento dodouto Parquet, com base no art. 157 do Regimento Interno.
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-2.735-40/2012-PL Data: 10/10/2012 Autorização de Recolhimento Parcelado de Dívida: Autorizado o parcelamento em 36 vezes da dívidado item 9.11.1 da deliberação AC-1.910-28/2012-PL.
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-2.735-40/2012-PL Data: 10/10/2012 Autorização de Recolhimento Parcelado de Dívida: Autorizado o parcelamento em 36 vezes da dívidado item 9.11.4. da deliberação AC-1.910-28/2012-PL.
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-2.735-40/2012-PL Data: 10/10/2012 Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Recursos: 9.4. considerando os pedidosde reexame acostados a estes autos, com base no art. 48 da Resolução-TCU nº 191/2006, encaminharos autos à Secretaria de Recursos para o exame de admissibilidade das peças recursais acostadas pormeio das peças 205, 206, 208 e 209, com posterior envio do processo à Secretaria das Sessões para osorteio do relator ad quem; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 018.509/2008-9 Deliberação: AC-2.735-40/2012-PL Data: 10/10/2012
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: VALECENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT: 9.5. encaminhar ao Sr. André Luiz deOliveira, à Valec e aos demais responsáveis subscritos no item 9.11 do Acórdão 1.910/2012-Plenário,cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam. PRAZO PARACUMPRIMENTO: *********
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
7.3 - Superfaturamento Decorrente de Jogo de Planilha - Contrato 050-06 - Lote 11
77
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Fiscalização de Obras 4
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.264/2012-3
1
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-006.264/2012-3
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras
2012)
Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA.
FISCOBRAS 2012. OBRAS DA FERROVIA NORTE-SUL, NO
TRECHO ENTRE PALMAS/TO E URUAÇU/GO. NOVOS
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES QUE NÃO SE
ENQUADRAM NAS HIPÓTESES LEGAIS DE PARALISAÇÃO
DO EMPREENDIMENTO. AUDIÊNCIAS. OITIVAS.
DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PARA OS
CONTRATOS 35/07, 36/06 E 37/07, NO INTUITO DE
PRESERVAR A EFICÁCIA DE DECISÕES ANTERIORES DO
TRIBUNAL. COMUNICAÇÃO À COMISSÃO MISTA DE
PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO
CONGRESSO NACIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, no trecho compreendido
entre Palmas/TO e Uruaçu/GO. Os recursos são alocados à conta das funcionais programáticas
26.783.1457.116X.0001/2011 e 26.783.2072.116X.0001/2012.
2. Prossigo neste relatório com a transcrição, a seguir, com os ajustes considerados necessários,
excertos do relatório de levantamento de auditoria lavrado no âmbito da Secob 4, incluindo as
propostas de encaminhamento (peça 72):
“1 - APRESENTAÇÃO
O trecho da Ferrovia Norte-Sul (FNS), situado entre Palmas (TO) e Uruaçu (GO), possui 7 (sete)
lotes de obras. A maioria desses contratos teve seu início entre janeiro e setembro de 2008.
Nesse mesmo ano (Fiscobras 2008), equipe de auditoria do TCU identificou sobrepreço em
diversos contratos, entretanto foi proposta cautelarmente a retenção nos pagamentos apenas para
aqueles contratos que possuíam a sua execução física e financeira incipiente. Alguns contratos, inclusive,
nem tinham sido iniciados. Com isso, acreditou-se que a ação preventiva do TCU pudesse evitar a
concretização do dano ao Erário.
Sendo assim, no âmbito do TC 018.509/2008-9, o TCU de maneira preventiva e visando proteger o
Erário do superfaturamento decorrente de preços excessivos em relação ao mercado determinou
cautelarmente à Valec que fosse realizada retenção de 10% quando dos pagamentos às construtoras. O
indício de sobrepreço detectado situava-se em torno de 20% para cada contrato, mesmo assim optou-se
por reter cautelarmente apenas 10% até que o TCU julgasse o mérito do sobrepreço para cada contrato
de obras.
A cautelar atingiu os seguintes contratos: 035/07-SPA (lote 12), 036/07-Andrade (lote 13), 037/07-
Andrade (lote 14) e 038/07-IESA (atualmente TIISA) (lote 15). As contratadas apresentaram recursos e
memoriais neste TCU, à época, visando reverter à medida, mas não lograram êxito.
As empresas passaram então a ingressar na justiça federal com pedido de tutela antecipada com o
intuito de desobrigar a Valec da realização das retenções determinadas pelo TCU. Com isso, em 2009,
2010 e 2011 as retenções cautelares foram sendo desobrigadas por determinação da Justiça Federal.
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7.4 - Relatório, voto e AC 1978/2012-P
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2
Nesse ínterim, o TCU por meio dos Acórdãos 1922/2011-TCU-Plenário e 1923/2011-TCU-
Plenário apreciou o mérito do sobrepreço inicial dos contratos de obras referente aos lotes 13 e 14
respectivamente, ambos da Construtora Andrade Gutierrez, e determinou à Valec que providenciasse o
saneamento do sobrepreço aproximado de R$ 40 milhões para cada contrato já que havia saldo
contratual considerável para expurgar o sobrepreço.
No final de 2011, o TCU apreciou o mérito de mais um contrato de obras (038/07-TIISA) da FNS
com retenção cautelar (IG-R) e determinou, por meio do Acórdão 3.061/2011-TCU-Plenário, a
instauração de TCE para apurar o débito e identificar os responsáveis pelo sobrepreço no referido
contrato.
SITUAÇÃO ATUAL
A maioria dos contratos de obras da FNS, situados no estado do Tocantins, está em vias de ser
concluído. A execução física média dos contratos encontra-se em torno de 99%.
Mesmo assim, continua classificado pelo TCU como IG-R o contrato de obras do lote 12 (035/07)
e como IG-P os contratos de obras referentes aos lotes 13 (036/07) e lote 14 (037/07).
Situação semelhante envolvendo retenções cautelares determinadas pelo TCU, liminares judiciais
e finalização das obras da FNS também ocorreram nos contratos de obras situados entre Anápolis/GO e
Uruaçú/GO, sob relatoria do Ministro Aroldo Cedraz (ver relatório do Acórdão 2433/2011-TCU-
Plenário), entretanto se trata de outro programa de trabalho não abrangido por esta fiscalização.
[...]
2.2 - Visão geral do objeto
O programa de trabalho auditado abrange a execução das obras de construção da Ferrovia Norte-
Sul (FNS), compreendidas no trecho entre Palmas (TO) e Uruaçu (GO) totalizando-se aproximadamente
613 km de ferrovia, cuja posição física em abril de 2012, considerando-se apenas o percentual de grade
ferroviária executada, nos contratos de obras, no sentido norte para o sul é expressa a seguir:
Lote 12 - (035/07) - 99,83%
Lote 13 - (036/07) - 99,95%
Lote 14 - (037/07) - 97,97%
Lote 15 - (038/07) - 99,76%
Lote 16 - (039/07) - 100%
Lote 10 - (059/09) - 100%
Lote 11 - (050/06) - 99,08%
Obs.: apesar da grade ferroviária encontrar-se em elevado avanço físico de execução existem
diversos serviços essenciais que restam pendentes para os lotes de construção, especialmente nos lotes
10 e 11 da FNS. Além de pátios logísticos e desvios de cruzamento que devem ser relicitados em
momento ulterior, a exemplo do lote 16 (Pátio de Porangatú).
Dessa forma, verifica-se que a execução física média dos contratos encontra-se em torno de 99%.
Quanto à execução financeira ressalta-se que as situações são bem distintas, em virtude do
esgotamento de recursos para os lotes 10 e 11 e o saldo contratual (sobra de recursos) que deve ocorrer
nos lotes 13 e 14 da FNS.
As funcionais programáticas auditadas são: 26.783.1457.116X.0001/2011 e
26.783.2072.116X.0001/2012.
Os referidos programas de trabalho (PT) destinam recursos do Orçamento Geral da União (OGU)
para as obras localizadas em Tocantins e Goiás, entretanto existem outros contratos que se utilizam de
recursos financeiros do mesmo PT e não foram objeto desta fiscalização, tais como: projetos de obra,
supervisão de obra, gerenciamento de obra, desapropriação, arqueologia e fornecimento de trilhos.
Nessa fiscalização, priorizaram-se os contratos de obras dos lotes 11, 10, 16 e 15, mas também
foram aplicados procedimentos de auditoria nos contratos de obras referentes aos lotes 12, 13 e 14.
A maioria destas obras teve seu início em setembro de 2008 e está em fase final de construção com
a entrega prevista pela Valec para julho de 2012. Também já foi emitido o Termo de Recebimento
Provisório para os lotes 15 e 16 da FNS.
Ressalta-se que algumas obras da FNS já possuem novos contratos denominados pela Valec como
‘serviços complementares’ (ver no esquema de implantação o lote 11 - CT 020/11) pelo fato de os
contratos antigos já terem alcançado os 25% legalmente aditáveis. Ademais, alguns serviços de
engenharia inicialmente previstos nos contratos foram retirados, a exemplo dos serviços essenciais de
drenagem e revestimento vegetal, muitos deles retirados dos contratos 050/06 (lote 11) e 059/09 (lote
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3
10), assim como o Pátio de Porangatú (lote 16) e outros desvios de cruzamento que devem ser relicitados
em momento ulterior pela própria Valec de modo a dar funcionalidade à ferrovia.
Verificou-se também se as retenções cautelares estão sendo realizadas consoante despacho
determinado pelo Ministro Relator Valmir Campelo em 16 de setembro de 2008 (TC 018.509/2008-9).
A seguir o mapa de situação do traçado dos contratos/lotes de construção da FNS:
[...]
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Superfaturamento decorrente de jogo de planilha.
3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não
se enquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois o contrato
encontra-se em fase avançada (98%) de execução física e financeira.
3.1.2 - Situação encontrada:
Constatou-se superfaturamento decorrente de jogo de planilha no valor de R$ 20,7 milhões (base
março/2006), que corresponde a 10% em relação ao valor global do contrato, quando do cotejamento
entre os aditivos e a planilha orçamentária inicial do contrato 050/06 (lote 11).
Para avaliar as modificações promovidas pelos aditamentos na planilha orçamentária, foi
elaborada amostra dos seus itens mais relevantes, por meio do método da curva ABC, com
representatividade de 95% em relação ao valor total do contrato. Com isso, observou-se que o
superfaturamento de R$ 20,7 milhões equivale a um percentual de 10,73% em relação ao valor total da
amostra e de 10,19% em relação ao valor global do contrato (ver detalhes do jogo de planilha no anexo
deste relatório).
Constatou-se na jurisprudência desta Corte que a situação encontrada é recorrente em obras
públicas e, desta vez, alcança o setor ferroviário. Importante ressaltar que desde 2001 este Tribunal já
discutia o jogo de planilha em contratos de obras, conforme se depreende da Decisão TCU-Plenário
1054/2001, de relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, que tratava de uma obra executada
em regime de empreitada por preço unitário:
‘12. A experiência da fiscalização de obras públicas demonstra que são recorrentes situações
como a descrita, que envolvem a conjugação dos seguintes fatores: má qualidade do projeto básico; falta
de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; contratação de proposta de menor preço
global, compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços
unitários, alguns abaixo dos preços de mercado - justamente os de maiores quantitativos no projeto
básico - e outros muito acima dos preços de mercado, de pouca importância no projeto básico; e,
finalmente, o aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários
elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens de preços inferiores. Os aditivos, normalmente,
respeitam o limite legal de 25% para acréscimos contratuais.
13. O resultado dessa equação são obras interrompidas antes de seu término, na medida em que
não mais podem ser aditadas, incapazes de proporcionar o esperado retorno à população, e executadas
a preços superfaturados, tudo isso sob o manto de uma licitação aparentemente correta, em que
supostamente houve competição, tendo sido adjudicada à licitante de melhor proposta, e executada com
aparente respeito à legislação.
14. (...) Não é demais frisar, como informado no Relatório, que a 1ª Câmara do TCU, ao apreciar
o TC 926.037/1998-6, de relatoria do Ministro Humberto Souto (Decisão n.º 60/1999), já se manifestou
no sentido de que o estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de
preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do gestor e não
sua faculdade.’
Assim como na análise supracitada, neste contrato também foram conjugadas as seguintes
características (ver peça Memorando n. 028 12-2010-SUCON): projeto básico deficiente, demonstrado
pela necessidade de realização de 10 aditivos; falta de definição de critério de aceitabilidade de preços
unitários durante o procedimento licitatório; jogo de planilha; aparente ‘respeito’ ao limite legal de 25%
para acréscimos contratuais e, por fim, a não concretização da obra. Neste caso, para não interromper a
construção da ferrovia no Lote 11, foi celebrado o contrato complementar 020/11, no valor de R$ 27
milhões (ver esquema de implantação da FNS). Destaca-se que este contrato complementar apresenta um
valor próximo ao valor estimado do jogo de planilha constatado no contrato 050/06.
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No anexo deste relatório são apresentados os itens da planilha orçamentária que compuseram a
amostra examinada. De forma conservadora, foram considerados como referência os preços unitários
constantes no orçamento base da própria licitação (edital Valec n. 002/2005). Porém, existe indício de
que o orçamento de referência da Valec já se encontrava com sobrepreço à época do certame, inclusive a
planilha inicial desse contrato também está sendo questionada no âmbito do TC 010.142/2009-3.
A título de exemplificação, a Tabela 1 apresentada logo a seguir mostra a alteração dos
quantitativos para a execução do serviço de drenagem denominado em planilha como colchão drenante
(item 5.4). Analisando-se apenas o item 5.4.3 - transporte de material drenante além de 3 km, observa-se
que ele já apresentava um sobrepreço de 333% em relação ao orçamento base da licitação. Além disso,
seu quantitativo aumentou 6.781% após os aditamentos contratuais. Dessa forma, destaca-se que, apenas
para este serviço, o sobrepreço inicial de R$ 138 mil passou para um superfaturamento de
aproximadamente R$ 9,5 milhões (base março/2006).
Ressalta-se, por fim, que o jogo de planilha para este contrato pode ter sido maior que o levantado
pela equipe de auditoria em virtude de terem sido aprovados novos serviços, com novos preços e novas
quantidades e que não foram auditadas nesta fase processual, em virtude da possibilidade de
aprofundamento na análise de débito na fase de Tomada de Contas Especial que eventualmente venha a
ser instaurada para o contrato 050/06 no âmbito do TC 010.142/2009-3.
[...]
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Ficou demonstrado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06
(lote 11) que ocorreu em desfavor da Administração. Após a realização dos aditivos, em vez de manter o
desconto inicial da proposta contratada (0,9%), o valor do contrato ficou 10,19% acima do orçamento
base da licitação.
Considerando-se que o sobrepreço no contrato inicial está sendo apurado no âmbito do TC
010.142/2009-3 e que o jogo de planilha não se configurava à época, faz-se necessária a realização de
oitiva da Valec e da Constran S.A. para que ambas se manifestem a respeito do rompimento do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 em desfavor da Administração.
A responsabilização pelo superfaturamento no referido contrato será realizada após a análise da
oitiva da Valec, no âmbito da eventual TCE a ser instaurada para o lote 11 da FNS.
3.2 - Superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado.
3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não
se enquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois os
contratos encontram-se em fase avançada de execução física e financeira.
3.2.2 - Situação encontrada:
A equipe constatou superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado de itens na planilha
orçamentária dos lotes 10, 12, 15 e 16 da FNS, ocasionando um prejuízo aproximado de R$ 4,3 milhões.
As quantidades superdimensionadas referem-se à execução dos seguintes serviços:
a) solda aluminotérmica em dissonância com o previsto em projeto (lote 10);
b) fornecimento e transporte de brita para lastro superior ao projetado, decorrente de má
interpretação dos critérios de medição (lote 15);
c) fornecimento e transporte de brita para lastro superior ao projetado, decorrente de má
interpretação dos critérios de medição (lote 16);
d) fornecimento e transporte de brita para lastro superior ao projetado, decorrente de má
interpretação dos critérios de medição (lote 12);
A seguir serão detalhados os prejuízos organizados por lote de construção da FNS:
Lote 10 (059/09-Constran) - prejuízo de R$ 362.310,00
Verificou-se no contrato de construção do lote 10 da FNS que os quantitativos de solda
aluminotérmica previstos em planilha (item 8.2.2) para formação de Trilho Longo Soldado (TLS) estão
em desconformidade com a metodologia prevista em projeto o que proporcionou um superfaturamento de
R$ 362.310,00.
Em síntese, as soldas aluminotérmicas (mais caras) são utilizadas em conjunto com as soldas
elétricas por caldeamento na constituição dos trilhos ferroviários, já que os trilhos são comprados pela
Valec em barras de 12m.
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Mesmo assim, cada solda possui características próprias, ou seja, utiliza-se a solda elétrica na
formação dos Trilhos Longos Soldados (TLS) de 120m e depois a solda aluminotérmica para juntar esses
TLS na ferrovia.
O próprio projeto do lote 10 exige a formação do TLS, já que as soldas por processo
aluminotérmico são mais caras e são de acabamento inferior, conforme se depreende da literatura
técnica:
‘SOLDA ALUMINOTÉRMICA
Solda feita no campo (fusão in loco), obtida por reação química exotérmica. Na junta dos trilhos a
serem soldados é feito um molde de barro onde são entornados os componentes reagentes. A folga
deixada entre os topos dos trilhos (aproximadamente entre 17 a 26 mm) é preenchida com a liga fundida
produzida na reação química.
Este tipo de solda é caro e exige habilidade do soldador. Além disso, o acabamento não é muito
bom, contribuindo para o desconforto do passageiro.
SOLDA POR CALDEAMENTO
O caldeamento é um processo de soldagem feito por uma máquina de solda no estaleiro. Constitui
na fusão dos topos dos trilhos a serem soldados, ao serem pressionados de 400 a700 kgf/cm² numa
temperatura de 1.100 ºC. Este processo possui melhor solda, com quase as mesmas condições de
resistência do material laminado. (apostila acadêmica do professor Dr. Telmo Giolito Porto, da Escola
Politécnica da Universidade de São Paulo (2004)’
Do exposto ressalta-se que a união de trilhos (de 12m em 12m) em todos os lotes da Ferrovia
Norte-Sul é feita por meio de solda elétrica, pois é mais rápida (10 min), mais econômica
(aproximadamente metade do custo da solda aluminotérmica) e de melhor qualidade. Já a solda
aluminotérmica é mais demorada (50 min) e mais onerosa (dobro do preço) para a Administração,
sendo, por esse motivo destinada apenas a unir os TLS.
Em suma, o processo técnico-econômico mais recomendável é o que se utiliza de solda elétrica
(por caldeamento) de 12m em 12m para a formação de TLS de 120m ou 240m, e, para a união dos TLS,
utiliza-se de solda aluminotérmica para a formação do trilho contínuo.
Na peça Exemplo de formação de TLS, são apresentadas fotografias referentes à execução da
solda elétrica de modo a constituir um TLS.
No contrato em tela (059/09-Constran), a Valec aprovou (ver peça Nota Técnica 3, de novembro
de 2010) a execução de solda aluminotérmica para um trecho de 10 km da ferrovia:’devido ao aumento
das metas cronológicas da obra, ficou definido entre Valec e Constran que iremos utilizar nos 10 km
iniciais da obra apenas solda aluminotérmica, pois isso acelera bastante a execução da grade
ferroviária...’
Dessa forma em vez de se executar soldas elétricas de 12 em 12 metros e, com isso, formar um TLS
de 120m para posterior execução da solda aluminotérmica, a Valec permitiu a execução da solda mais
cara e de acabamento inferior a cada 12m da ferrovia, ou seja, mudou-se a metodologia prevista em
projeto (formação de TLS e posterior execução de solda aluminotérmica).Com isso a Valec proporcionou
um prejuízo aproximado de R$ 362.310,00 em desfavor do erário (ver detalhes na tabela abaixo)
Ressalta-se, novamente, que a execução de solda aluminotérmica de 12 em 12 metros na ferrovia
não é usual na FNS. Além deste contrato de obras, verificou-se a presente metodologia antieconômica
apenas em outros dois contratos relatados no Fiscobras 2011 (ver relatório do Acórdão 2433/2011-
TCU-Plenário).
Lote 12 (035/07-SPA) - prejuízo de R$ 1.479.145,68
Lote 15 (038/07-TIISA) - prejuízo de R$ 1.085.828,60
Lote 16 (039/07-Galvão) - prejuízo de R$ 1.821.270,34
Foram pagas quantidades de brita para lastro e transporte de brita para lastro superiores ao
projetado, decorrente de má interpretação dos critérios de medição nos lotes de construção 12, 15 e 16
A dissonância em planilha orçamentária prevista para a quantidade de brita para lastro (8.1.2.1) e
a quantidade de transporte de brita para lastro (8.1.2.2) deve-se à adoção equivocada pela Valec de
volume solto para a brita fornecida, uma vez que a composição de preços da própria estatal já contempla
o pagamento adicional (consumo de 11% a mais) de brita pelo fato do adensamento desse material na
grade ferroviária.
Para quantificar o débito utilizou-se o consumo médio de projeto adotado pela Valec para todos os
lotes de construção da Ferrovia Norte-Sul, qual seja o valor de 2,3 m³/m de ferrovia. Desse modo, o
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fornecimento de brita inserido no item 8.1.2.1 da planilha orçamentária deveria corresponder ao item
8.2.1.1 referente à quilometragem de linha ferroviária montada.
Com isso, a equipe de auditoria do TCU constatou a medição de fornecimento e transporte de
brita para lastro em quantidades superiores àquelas efetivamente aplicadas na linha ferroviária nos
seguintes volumes:
lote 12 = 16.132,62 m³
lote 15 = 17.246,75 m³
lote 16 = 19.330,00 m³
Cabe observar que os lotes 15 e 16 já se encontram recebidos provisoriamente pela Valec e as
empresas construtoras já se encontram desmobilizadas do canteiro de obras.
A seguir, o demonstrativo do débito para cada lote de obras (quantidade a maior x preço
unitário):
[...]
3.2.9 - Conclusão da equipe:
No lote 10, a alteração da metodologia executiva do serviço de solda para os 10 km iniciais da
ferrovia, além de diminuir a qualidade da obras, resultou em prejuízo ao erário de R$ 362.810,00,
decorrente de acréscimo na quantidade de solda aluminotérmica (mais caras) e decréscimo na
quantidade de solda elétrica.
Nos lotes 12, 15 e 16 da FNS, no tocante à quantidade de brita para lastro, verificou-se
divergência entre o consumo de brita para lastro apontado pela equipe de auditoria do TCU (2,3 m³/m) e
o adotado pela Valec (2,665 m³/m).
Quando oficiada quanto ao consumo de brita do lote 16, a Valec respondeu que adotou volume
solto e, por isso, deveria haver mais lastro para ocupar um mesmo volume compactado. Entretanto, tal
justificativa não merece prosperar. A Valec já prevê este consumo adicional de 11% dentro da própria
composição do serviço, sendo inapropriado considerar mais quantidade de brita (volume solto) para a
execução do lastro. Além disso, o projeto de superestrutura da FNS e o quadro de quantidades de pedra
para lastro demonstram que a Valec utiliza em seus projetos o coeficiente de consumo médio de 2,3
m³/m. Esses consumos são menores que os utilizados nas medições dos lotes 12, 15 e 16 da FNS.
Em atenção às inconsistências apontadas nos quantitativos dos lotes 10, 12, 15 e 16, considera-se
pertinente, antes da apuração do dano em sede de TCE, a realização de oitiva da Valec para se
manifestar quanto:
a) ao quantitativo de solda aluminotérmica em dissonância com o previsto em projeto (lote 10),
ocasionando um prejuízo de R$ 362.810,00;
b) quantidades de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,
decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 15), ocasionando um prejuízo de R$
1.085.828,60;
c) quantidades de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,
decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 16), ocasionando um prejuízo de R$
1.821.270,34;
d) quantidades de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,
decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 12), ocasionando um prejuízo de R$
1.479.145,68;
A manifestação das construtoras, neste momento, se faz desnecessária em face da possibilidade da
apresentação de alegações de defesa em sede de TCE que este Tribunal vier a instaurar em momento
oportuno.
3.3 - Avanço desproporcional das etapas de serviço.
3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não
se enquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois os
contratos encontram-se em fase avançada de execução física e financeira.
3.3.2 - Situação encontrada:
Foi constatado grande quantidade de material de superestrutura (dormentes, trilhos, grampos, etc)
estocados no lote 16 da FNS (039/07), que foram pagos e não foram empregados na execução dos
serviços do contrato em virtude de alteração no projeto da ferrovia (supressão do pátio ferroviário de
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Porangatú). Os materiais que sobraram totalizam um valor de aproximadamente R$ 11,4 milhões.
Cabe ressaltar que a Valec já emitiu Termo de Recebimento Provisório deste contrato e a empresa
Galvão Engenharia já se desmobilizou do canteiro. A última medição refere-se ao período de abril de
2011.
Além da mobilização de R$ 11,4 milhões de recursos federais, que poderiam ter sido aplicados em
outras áreas prioritárias, registre-se que o preço unitário dos produtos fornecidos (dormentes, grampos,
etc) está sendo questionado por este Tribunal no âmbito do TC 010.142/2009-3 (processo que apura o
sobrepreço inicial do contrato referente ao lote 16 da FNS).
O avanço desproporcional fica evidenciado pelo descumprimento das etapas de serviço que
deveriam ser constituídas sequencialmente por: instalação do canteiro de obras, serviços preliminares,
terraplenagem e drenagem, obras complementares, fornecimento dos materiais de superestrutura
(dormentes, trilhos, grampos, palmilhas, etc) e a montagem da grade ferroviária.
Constatou-se na planilha da quinta medição (janeiro de 2009) que 85% dos grampos e palmilhas
já haviam sido medidos, ou seja, de acordo com a Norma Valec 80-NMP-050F-97-1000, 100% destes
produtos ferroviários de superestrutura já haviam sido fornecidos. Destaca-se que nesta época, a obra
ainda estava iniciando, sendo que o canteiro de obras ainda não estava completamente instalado (apenas
13%) e não havia sido executado nenhum serviço de terraplenagem.
Com isso, observa-se que não havia nenhuma necessidade de se fornecer a totalidade destes
materiais, pois os mesmos seriam utilizados em etapas posteriores da obra. Ademais, salienta-se que o
pagamento desses itens no início da obra tende a capitalizar injustificadamente a empresa contratada, o
que favorece a ocorrência do jogo de cronograma. O jogo de cronograma acontece quando a parcela
mais vantajosa de um contrato, do ponto de vista econômico-financeiro, se concentra na fase inicial do
cronograma cujas etapas muito posteriores não apresentam a mesma atratividade.
A seguir, as justificativas do 8º aditivo ao contrato 039/07 que retirou o pátio ferroviário de
Porangatu do projeto e ocasionou a sobra do material (ver Nota Técnica 06/10-TA 08-Sucon2010):
‘devido ao acréscimo de quantitativos em itens prioritários para a execução da via principal
ferroviária (itens 3 - terraplenagem e 5 - drenagem da planilha contratual), os itens supracitados tiveram
seus quantitativos suprimidos, adequando-se as quantidades às reais necessidades para conclusão da
obra priorizando a via principal’
Registre-se ainda que já foi relatado no Fiscobras 2011 a retirada significativa de serviços de
engenharia dos contratos, a exemplo dos pátios ferroviários de cruzamento e pátios ferroviários
intermodais como: o Porto Seco de Anápolis/GO (lote 1), o Pátio de Jaraguá/GO (lote 2), o Pátio de
Santa Izabel/GO (lote 3) e o Pátio de Uruaçu/GO (lote 4) (ver detalhes no relatório do Acórdão
2433/2011-TCU-Plenário).
Todas essas obras retiradas dos contratos de obras da FNS, inclusive o pátio ferroviário de
Porangatú/GO (lote 16) relatado nesse Fiscobras 2012, devem retornar em momento ulterior por meio
de nova licitação e novo contrato de obras de modo a dar funcionalidade à ferrovia. Entretanto, maior
gravidade observa-se em relação ao pátio de Porangatú, localizado no lote 16 da FNS, que possui
grande quantidade de material ferroviário já fornecido e sem data definida para o seu efetivo
aproveitamento, especialmente porque no decorrer do período que estão estocados (mais de 3 anos) tais
bens, tipicamente industriais, perdem sua garantia.
Na peça ‘Sobra de Material Ferroviário’ as fotografias demonstram grampos, AMVs, palmilhas,
isoladores guardados no canteiro de obras do lote 16 e os dormentes e trilhos estocados no km 1.143 da
ferrovia, local do futuro pátio de Porangatú (GO).
As quantidades foram levantadas pela empresa Supervisora Enger Engenharia em outubro de
2011. Com base nestas quantidades e nos preços unitários constantes na planilha orçamentária do
contrato, chegou-se ao valor de R$ 11,4 milhões de materiais que ‘sobraram’, conforme demonstrado a
seguir:
[...]
3.3.9 - Conclusão da equipe:
A alegação da Valec que priorizou a construção da via principal da FNS para não ‘estourar’ o
limite contratual de 25% não afasta a irregularidade pelo avanço desproporcional de etapas, pois se
cada etapa da obra fosse executada de maneira proporcional e sucessiva, não ocorreria a mobilização
de aproximadamente R$ 11,4 milhões.
Ainda que seja alegado que este material será utilizado em momento ulterior pela Valec (nova
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licitação para o pátio de Porangatú - 9,5 km), não se pode deixar de considerar a deterioração desse
patrimônio estocado, muitas vezes de forma incorreta, além das perdas das garantias junto ao fabricante
a que estes produtos estão sujeitos: grampos (1 ano), trilhos (5 anos), calço isolador (5 anos), etc;
especialmente porque parte desse material já está estocada a mais de 3 (três) anos no lote 16.
Com isso, considera-se pertinente a realização de oitiva da Valec para que apresente as
justificativas para a ocorrência do avanço incoerente das etapas de serviço, que ocasionou a perda da
garantia junto ao fabricante para alguns produtos e a redução da garantia para outros, além de
mobilizar aproximadamente R$ 11,4 milhões em material ferroviário.
No mesmo sentido, faz-se necessário a audiência dos gestores responsáveis por emitir ordem de
serviços inicial para o contrato de obras 039/07 (lote 16) contemplando o fornecimento antecipado dos
itens de superestrutura, que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricante para alguns produtos e a
redução da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4 milhões em material
ferroviário.
Será analisada ainda, quando da resposta à oitiva da Valec, a possibilidade de ter ocorrido
superfaturamento por distorção do cronograma físico-financeiro e, eventualmente, débito para ser
apurado em TCE.
3.3.10 - Responsáveis: Nome: José Francisco das Neves - CPF: 062.833.301-34 - Cargo: Diretor Presidente da Valec (de
8/4/2003 até 31/7/2011)
Nome: Ulisses Assad - CPF: 008.266.408-00 - Cargo: Diretor de Engenharia da Valec (desde
18/7/2003)
Conduta: Emitir ordem de serviços inicial para o contrato de obras n.039/07 (lote 16)
contemplando o fornecimento antecipado dos itens de superestrutura, que ocasionou a perda da garantia
junto ao fabricante para alguns produtos e a redução da garantia para outros, além de mobilizar
aproximadamente R$ 11,4 milhões em material ferroviário.
Nexo de causalidade: Emitir ordem de serviço inicial para o contrato de obras n.039/07 (lote 16)
contemplando o fornecimento antecipado dos itens de superestrutura, quando deveria ter sido autorizado
apenas os serviços iniciais, como: instalação do canteiro, serviços preliminares, terraplenagem e
drenagem.
Culpabilidade: Em face do exposto, conclui-se que a conduta do responsável é passível de
responsabilização, razão pela qual ele deve ser ouvido em audiência.
3.4 - Perda potencial ou efetiva de serviços realizados, em face da não execução concomitante de
serviços essenciais à integridade da obra.
3.4.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não
se enquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois o contrato
encontra-se em fase avançada (98%) de execução física e financeira.
3.4.2 - Situação encontrada:
Constatou-se que foram excluídos, por meio de aditivos, diversos serviços de drenagem e de
proteção de taludes do contrato 050/06 do lote 11, essenciais à integridade da obra.
A exclusão destes serviços, em desacordo com as normas da Valec, causou uma visível
deterioração do que foi construído e impactos ambientais, sendo necessária a realização de um contrato
complementar (020/11) para possibilitar a conclusão das obras do lote 11. Desse modo, o lote 11 da FNS
conta atualmente com 2 (dois) contratos de obra, o 050/06-Constran e o 020/11-SPA.
As normas da Valec demonstram a extrema importância da execução de serviços de drenagem
para segurança das obras ferroviárias. Segundo a Norma de Aterros da Valec (80-ES-000F-17-7013), as
obras de drenagem da bacia hidrográfica devem ser concluídas preliminarmente à execução dos aterros,
de forma a proteger os taludes contra os efeitos da erosão. Além disso, de acordo com a Norma
Ambiental Valec nº 19, Drenagem Superficial e Proteção contra Erosão:
‘O projeto da drenagem superficial, com a condução segura das águas captadas em superfície
e/ou em profundidade a locais de deságüe seguro, e dos revestimentos de taludes e de plataformas são
um dos mais importantes projetos de proteção do capital investido na construção da infra-estrutura
ferroviária. A erosão do pé de um talude, causando um desabamento, ou mesmo a erosão profunda da
plataforma atingindo os trilhos, pode causar prejuízos incalculáveis, pois à necessidade de correção
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soma-se a perda pela interrupção do tráfego.’
Mesmo conhecendo a necessidade de drenagem e de proteção de taludes para a segurança da
construção ferroviária, a Valec retirou do Contrato 050/11, nos Termos Aditivos 07 e 08 serviços de
drenagem e de proteção de taludes. Apenas no TAC 07, foram suprimidos os valores de R$ 912.125,61
em serviços de drenagem e de R$ 1.060.381,40 em obras complementares (7.2 - Proteção dos Taludes e
7.3 - Execução de Contenções). Dentre os serviços suprimidos, destaca-se a retirada de hidrossemeadura
com tela vegetal. A seguir são descritas algumas das justificativas presentes no Termo Aditivo 07:
‘Itens 5.1.2.2 e 5.1.3 - Revestimento em concreto e formas (Valetas)
Suprimido da planilha contratual, pois não há utilização destes tipos de serviços para
revestimentos das valetas de drenagem superficial.’
‘Itens 7.2.4 - Hidrossemeadura com tela vegetal
Suprimido da planilha contratual, com a finalidade de adequar na planilha contratual, outros itens
de serviço de execução antecessora.’
De acordo com a Nota Técnica n. 5 do Termo Aditivo 7, as quantidades suprimidas ou diminuídas
dos serviços não foram baseadas em indicações do Projeto Executivo, e sim, para proporcionar ‘saldo
na planilha contratual’ para remunerar outros serviços.
Entretanto, como a supressão destes serviços causou uma visível e progressiva deterioração do
que foi construído e os aditivos atingiram seu teto legal, foi celebrado o contrato n. 020/11 para
completar os serviços restantes no Lote 11. A seguir são descritas algumas das justificativas constantes
no processo 1004/10 ‘Contratação de empresa para execução das obras e serviços de engenharia no
Lote 11 de construção da Ferrovia Norte Sul’ (ver peça Processo 1004-10 - Vol. 01):
‘Fomos forçados a suprimir da planilha de contrato alguns itens, visando propiciar certa folga
financeira para aprovação de termos aditivos ao contrato e assim possibilitar o cumprimento do
cronograma destes serviços priorizados. Entretanto, com os Termos do Aditivo do Contrato tendo
atingindo seu máximo valor (...), nos deparamos, com a necessidade de se fazer uma nova licitação que
contemple os itens que ainda faltam para serem executados’.
‘Como havíamos excluídos dos serviços de Drenagem, os itens: Concreto fck ≥ 15 MPa, Formas e
Pedra Argamassada (...) Entretanto, a execução destes serviços está prevista em projeto executivo, ou
seja, apesar de tê-los suprimido naquele momento oportuno, não significa que tais serviços não sejam
mais necessários. Como estamos adentrando ao período chuvoso, tais serviços precisam ser iniciados
imediatamente, sob pena de comprometermos os serviços já executados. Para isso, estamos incluindo-os
novamente para um novo processo licitatório (...)’
Ainda de acordo com o descrito no Memo. n. 028-12/2010-SUCON, de 21 de dezembro de 2010, ‘a
falta de execução dos serviços retirados, tais como, proteção vegetal de taludes e drenagem superficial,
vêm acarretando a visível e progressiva deterioração do que foi construído.’
Analisando-se as justificativas apresentadas no Processo 1004/10 e no Termo Aditivo 07 (TAC
07), observa-se que as mesmas são contraditórias. No TAC 07, é afirmado que os serviços de
revestimento em concreto e formas (Valetas) não eram necessários, porém no processo 1004-10 é
relatado que os mesmos precisariam ser iniciados imediatamente, sob pena de comprometerem os
serviços já executados.
Por fim, observa-se que o Contrato 020/11-SPA (ver esquema de Implantação da FNS), para
complementação das obras do Lote 11 da FNS, chegou ao término de prazo no dia 11 de março de 2012,
sem alcançar 30% de sua execução (ver Medição 9 - Contrato 020/11), ou seja, mesmo os serviços sendo
urgentes, não foram realizados em prazos razoáveis, contribuindo ainda mais para a degradação dos
taludes da obra.
[...]
3.4.8 - Conclusão da equipe:
Observa-se que não foi razoável a Valec retirar nos aditivos 7 e 8 os serviços essenciais, como os
de drenagem e os de proteção de talude no lote 11, comprometendo a segurança e a integridade da
plataforma ferroviária em alguns pontos, causando visível deterioração dos serviços já realizados. Além
disso, foi necessário um contrato complementar (020/11-SPA) para possibilitar a conclusão da obra,
incluindo os serviços que haviam sido retirados no contrato 050/06.
Sendo assim, faz-se necessária a realização de audiência dos responsáveis da Valec por autorizar
a retirada dos serviços essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-
Constran (lote 11).
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Também será proposta oitiva da Valec por retirar, mediante aditivos (TACs 7 e 8), serviços
essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11)
proporcionando retrabalho (reconformação de taludes) por meio de novo contrato de obras (020/11-
SPA) em prejuízo da Administração.
3.4.9 - Responsáveis: Nome: Alexandra Guimaraes Vignoli de Menezes Jorge - CPF: 091.194.247-52 - Cargo: Gestora
Contratual do Contrato 050/06 - Lote 11 (de 14/5/2010 até 15/11/2010)
Conduta: Assinar a Nota Técnica n.05-050/06-TA07 SUCON 2010 de 25/10/2010, constante no
Temo aditivo 07 do Contrato 50/06, que proporcionou a retirada dos serviços de drenagem e
revestimento vegetal, essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-
Constran (lote 11).
Nexo de causalidade: A retirada de serviços essenciais, como drenagem e revestimento vegetal,
comprometeu a segurança e a integridade da plataforma ferroviária em alguns pontos, causando visível
deterioração dos serviços já realizados.
Culpabilidade: Em face do exposto, conclui-se que a conduta do responsável é passível de
responsabilização, razão pela qual ele deve ser ouvido em audiência.
Nome: Juliana de Deus Pinto - CPF: 004.475.041-26 - Cargo: Gestora Contratual do Contrato
050/06 - Lote 11 (desde 16/11/2010)
Conduta: Assinar a Nota Técnica n.05-050/06-TA08 SUCON 2011, de 09/02/2011, constante no
Temo aditivo 08 do Contrato 50/06, que proporcionou a retirada dos serviços de drenagem e
revestimento vegetal, essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-
Constran (lote 11).
Nexo de causalidade: A retirada de serviços essenciais, como drenagem e revestimento vegetal,
comprometeu a segurança e a integridade da plataforma ferroviária em alguns pontos, causando visível
deterioração dos serviços já realizados.
Culpabilidade: Em face do exposto, conclui-se que a conduta do responsável é passível de
responsabilização, razão pela qual ele deve ser ouvido em audiência.
3.5 - Execução de serviços com qualidade deficiente.
3.5.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação verificada não
se enquadra nas hipóteses previstas no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465 (LDO 2012), pois não é
materialmente relevante em relação ao valor total do contrato.
3.5.2 - Situação encontrada:
Verificou-se que 3 (três) aterros, que constituem a plataforma da ferrovia, foram executados em
desconformidade com as normas técnicas vigentes e com o projeto, comprometendo a segurança e a
estabilidade da futura operação ferroviária.
São os seguintes trechos:
LOTE 11 - Km 326+640 ao km 326+700 (executado com solo mole)
LOTE 11 - Km 327+900 ao km 328+140 (executado com solo mole)
LOTE 10 - Km 361+600 ao km 361+900 (executado sobre área alagada sem drenagem na base)
A seguir será detalhada a situação encontrada por lote:
LOTE 11 (050/06-Constran)
Dois desses aterros estão localizados no lote 11 em estacas situadas entre o km 326 e km 328. O
corpo desses aterros foi executado com material heterogêneo e orgânico, inclusive com a presença de
pedras e raízes, além de encontrar-se mal compactado, conforme demonstrou a própria fiscalização da
obra à época (ver peça ‘Aterros Lote 11’).
Consultando-se as cartas e os relatórios da fiscalização da obra, verificou-se que a primeira
notificação da Valec para a Constran para o refazimento dos referidos aterros data de 18 de outubro de
2010. Porém, até hoje, com 98% do contrato concluído, os serviços não foram refeitos pela construtora
da obra, permanecendo a grade ferroviária desmontada nestas estacas. A seguir o teor da carta da fiscal
da Valec do lote 11 à época:
‘diante destes fatos, afim de evitar maiores complicação em decorrência de tais irregularidades,
fica determinado aqui, a remoção total do aterro nestes dois locais e a sua correta execução em
conformidade com as normas e projetos para tal’
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Na mesma peça do processo (p.35), é possível verificar a intransigência da empresa construtora
perante a fiscalização, mesmo após a Valec e a supervisora da obra realizarem relatórios técnicos e
fotográficos, ensaios geotécnicos, inspeção visual, testes de carga e sondagens por meio de furos e
trincheiras. A seguir trecho da carta da construtora datada de 15 de setembro de 2011:
‘salientamos que a Constran novamente atesta a qualidade do serviço executado e, caso a
decisãopela remoção seja mantida, reitera que não há cobertura contratual para qualquer intervenção a
partir da cota do terreno natural...’
LOTE 10 (059/09-Constran)
O outro aterro está localizado no km 361 e também foi executado de forma inadequada (ver peça
‘aterro lote 10’), uma vez que apresenta alta umidade (solo saturado) em decorrência de ter sido
executado em área alagada (nascente) e sem dispositivo de drenagem na base desse aterro. Desse modo,
a umidade ascendente prejudicará a integridade da plataforma ferroviária.
Ressalta-se que a fiscalização em campo da Valec também documentou a não conformidade em
relatórios técnicos e fotográficos, ensaios geotécnicos, inspeção visual, testes de carga e sondagens por
meio de furos e trincheiras.
Por fim, apresenta-se o conteúdo da norma da Valec (80-ES-000F-17-7013) que demonstra como
deveriam ter sido executados os três aterros:
‘e) Especial cuidado deverá ser dado às fundações de aterro com lençol freático ao nível do
terreno natural. Drenos deverão ser construídos levando a água para fora da área de implantação do
aterro.(...)
l) A fim de proteger os taludes contra os efeitos da erosão, deverá ser procedida a sua conveniente
drenagem eobras de proteção, mediante o revestimento vegetal, revestimentos com solos lateríticos e/ou
a execução de patamares, com o objetivo...
Os materiais deverão ser selecionados dentre os disponíveis, atendendo à qualidade e à destinação
prevista no PROJETO. (...)
Os solos para os aterros deverão ser isentos de matérias orgânicas, micácea e diatomácea.Turfas
e argilas orgânicas não devem ser empregadas.’
No mesmo sentido o relatório do projeto básico referente aos lotes 10 e 11 da FNS determina o
rigor técnico na execução dos aterros da ferrovia:
‘Os aterros deverão ser executados com:
No corpo de aterro, materiais de 1ª ou 2ª categoria que apresentem ISC > 4% e expansão <
2%,compactados a 95% do Proctor Normal;
Nas camadas finais, de aterro (60 cm superiores), materiais de 1ª categoria com expansão < 2% e
ISC >8%, compactados a 100% do Proctor Normal.
Materiais com ISC< 4% e Expansão> 4% são inadequados para execução de aterros, devendo ser
destinados a bota-fora.’
[...]
3.5.9 - Conclusão da equipe:
Ainda que a Valec possa se convencer diante do laudo que a Constran vier a apresentar sobre a
integridade dos aterros localizados nos lotes 10 e 11 da FNS, importante registrar que A PLATAFORMA
FERROVIÁRIA NÃO FOI EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM O PROJETO DA OBRA E NEM
COM AS PRÓPRIAS NORMAS DA VALEC.
Dessa desconformidade, conclui-se que, ao menos, a construtora entregou objeto diferente do que
foi remunerada mediante contrato para fazer. A entrega de objeto diferente do contratado significa que
existe débito da construtora com a Administração, independentemente se a construtora irá garantir ou
não a integridade desses aterros por laudo de especialista.
Desse modo, considerando-se que os fiscais da obra a mais de 1 ano reportam a irregularidade
aos seus superiores hierárquicos (superintendentes) e considerando que a Valec não toma as medidas
contratuais cabíveis perante à construtora dos lotes 10 e 11 da FNS (Constran S.A.), faz-se necessária a
interveniência deste TCU, especialmente no que se refere à quantificação do débito perante à
Administração no que se refere à execução de serviços de aterro com qualidade inferior àquela que foi
remunerada a construtora mediante contrato, a saber:
LOTE 11 - Km 326+640 ao km 326+700 (executado com solo mole)
LOTE 11 - Km 327+900 ao km 328+140 (executado com solo mole)
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LOTE 10 - Km 361+600 ao km 361+900 (executado sobre área alagada sem drenagem na base)
Com isso, será proposta a oitiva da Valec para que apresente as justificativas por não ter tomado
nenhuma providência contratual perante à construtora dos lotes 10 (CT 059/09) e 11 (CT 050/06) da
FNS no que se refere à execução dos serviços de aterros com qualidade inferior àquela que foi
remunerada mediante o contrato;
Também será proposta determinação à Valec para que proceda as intervenções necessárias para
que os 3 (três) aterros (localizados no km 326+640 ao km 326+700-lote 11; km 327+900 ao km
328+140-lote 11 e km 361+600 ao km 361+900-lote 10) passem a atender às especificações de projeto e
a boa técnica, e diante da recusa da contratada em realizar os serviços conforme os normativos e do
decorrente atraso na conclusão da obra, adote as sanções previstas em contrato e/ou art. 87 da lei
8.666/93, tendo como parâmetro o prejuízo causado.
Será analisada ainda, quando da resposta à oitiva da Valec, se pode ter ocorrido
superfaturamento pela entrega de serviço diferente do que foi contratado e, eventualmente, débito e
identificação dos responsáveis, em fase de TCE.
No mesmo sentido deve ser realizada a oitiva da Constran de modo que apresente as justificativas
por ter executado 3 (três) aterros com qualidade inferior aquela que foi remunerada mediante contrato
no Km 326+640 ao km 326+700-lote 11; Km 327+900 ao km 328+140-lote 11 e Km 361+600 ao km
361+900-lote 10.
4 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES
4.1 - Achados pendentes de solução
4.1.1 - (IG-P confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao
mercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9)
Objeto: Contrato 037/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras
de arte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Cabeceira Grande (km 927,76) - Córrego Chicote
(km 1029,89),lote 14,com 102,13 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade
Gutierrez SA.
Este achado está sendo tratado no processo 010.528/2010-5 e foi considerado confirmado
conforme AC-1.923-30/2011-PL.
[...]
JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ACHADO COMO
IRREGULARIDADE GRAVE COM RECOMENDAÇÃO DE PARALISAÇÃO (IG-P)
a) o Tribunal já deliberou sobre o mérito do sobrepreço inicial do referido contrato no âmbito do
Acórdão 1923/2011 - TCU - Plenário;
b) o prejuízo estimado pelo referido Acórdão é da ordem de R$ 40.340.201,35;
c) a empresa não repactuou o contrato de modo a sanear o sobrepreço identificado no Acórdão;
d) a empresa já apresentou recurso (Serur/TCU) contra o referido Acórdão TCU no âmbito do TC
010.528/2010-5;
e) o contrato Valec 037/2007 encontra-se em seu 11º aditivo e pode o dano ao erário ter sido
muito maior que o estimado no Acórdão 1923/2011 - TCU - Plenário;
f) o COI/CMO apesar de não bloquear os recursos orçamentários para a referida obra deliberou
no sentido de que sejam apuradas as ‘responsabilidades daqueles que deram causa aos prejuízos ao
erário’;
g) ainda não foi instaurada Tomada de Contas Especial por parte do TCU para apurar o débito e
identificar os responsáveis;
Por tudo isso, deve ser mantida a classificação como IG-P pelo Tribunal ainda que não mais
exista saldo contratual para cobrir o dano apontado pelo TCU, com o intuito de sinalizar que o trâmite
regimental deste processo deve ser priorizado nessa Corte e, independentemente de decisão emanada do
Judiciário em desfavor da União, o Tribunal está atuando em obediência ao comando constitucional
contido no art. 71 da Carta Magna.
4.1.2 - (IG-P confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao
mercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9)
Objeto: Contrato 036/07, 16/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras
de arte especiais da Ferrovia Norte-Sul,no Córrego Jaboti (km 818,30) - Córrego Cabeceira Grande (km
927,76),lote 13,com 109,46 km de extensão (Concorrência 001/2007), Construtora Andrade Gutierrez
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13
SA.
Este achado está sendo tratado no processo 010.493/2010-7 e foi considerado confirmado
conforme AC-1.922-30/2011-PL.
[...]
JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ACHADO COMO
IRREGULARIDADE GRAVE COM RECOMENDAÇÃO DE PARALISAÇÃO (IG-P)
a) o Tribunal já deliberou sobre o mérito do sobrepreço inicial do referido contrato no âmbito do
Acórdão 1922/2011 - TCU - Plenário;
b) o prejuízo estimado pelo referido Acórdão é da ordem de R$ 42.096.469,29;
c) a empresa não repactuou o contrato de modo a sanear o sobrepreço identificado no Acórdão;
d) a empresa já apresentou recurso (Serur/TCU) contra o referido Acórdão TCU no âmbito do TC
010.493/2010-7;
e) o contrato Valec 036/2007 encontra-se em seu 11º aditivo e pode o dano ao erário ter sido
muito maior que o estimado no Acórdão 1922/2011 - TCU - Plenário;
f) o COI/CMO apesar de não bloquear os recursos orçamentários para a referida obra deliberou
no sentido de que sejam apuradas as ‘responsabilidades daqueles que deram causa aos prejuízos ao
erário’;
g) ainda não foi instaurada Tomada de Contas Especial por parte do TCU para apurar o débito e
identificar os responsáveis;
Por tudo isso, deve ser mantida a classificação como IG-P pelo Tribunal ainda que não mais
exista saldo contratual para cobrir o dano apontado pelo TCU, com o intuito de sinalizar que o trâmite
regimental deste processo deve ser priorizado nessa Corte e, independentemente de decisão emanada do
Judiciário em desfavor da União, o Tribunal está atuando em obediência ao comando constitucional
contido no art. 71 da Carta Magna.
4.1.3 - (IG-R confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao
mercado (serviços, insumos e encargos). (TC 018.509/2008-9)
Objeto: Contrato 035/07, 17/1/2008, Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras
de arte especiais da Ferrovia Norte - Sul,no trecho do TO - 080 Palmas (km 719,16) - Córrego Jaboti
(km 818,30),Lote 12,com 99,14 km de extensão (Concorrência 001/2007), Spa Engenharia, Indústria e
Comércio S/A.
Este achado está sendo tratado no processo 010.531/2010-6 e foi considerado confirmado
conforme AC-2.143-40/2008-PL.
Como ainda não foi julgado o mérito do sobrepreço inicial do contrato Valec 035/2007 e também
não houve mudança de classificação do achado entre o Fiscobras 2011 e o Fiscobras 2012 (continua
como IG-R), o COI/CMO não apresentou na PLOA 2012 nenhuma deliberação a despeito do referido
contrato.
Dessa forma, considerando que existem vultosos recursos retidos nos pagamentos feitos pela Valec
a este contrato R$ 12.307.601,48 (até dezembro de 2011) apresenta-se outros motivos que suportam a
manutenção da classificação do objeto como IG-R
JUSTIFICATIVAS PARA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO ACHADO COMO
IRREGULARIDADE GRAVE COM RECOMENDAÇÃO DE RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES (IG-
R)
a) o Tribunal ainda não julgou o mérito do sobrepreço inicial do contrato 035/2007 (TC
010.531/2010-6);
b) o prejuízo estimado conforme despacho do Ministro Relator exarado em 16/9/2008 no âmbito
do TC 018.509/2008-9 é de R$ 69.283.018,58;
c) o contrato Valec 035/2007 encontra-se em seu 14º aditivo e pode o dano ao erário ter sido
muito maior que o estimado no despacho supracitado;
d) ainda não foi instaurada Tomada de Contas Especial por parte do TCU para apurar o débito e
identificar os responsáveis;
e) existência de ação na Justiça pleiteando a devolução dos valores retidos acumulados pela Valec
(2009.34.00.038682-5 - 6ª Vara da Justiça Federal do DF);
f) avançado estágio de execução física da obra (99% da grade ferroviária montada);
Por tudo isso, deve ser mantida a classificação como IG-R pelo Tribunal ainda que o saldo
contratual e o valor retido não sejam suficientes para garantir a apuração em curso pelo TCU, até
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porque sinaliza ao Judiciário à posição atualizada do Tribunal quanto ao contrato Valec 035/2007 no
que se refere ao sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
5 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS RESUMO ATUALIZADO DAS RETENÇÕES DETERMINADAS PELO MINISTRO-RELATOR EM
DECISÃO CAUTELAR EXARADA EM 16/9/2008 NO ÂMBITO DO TC 018.509/2008-9 (FISCOBRAS
2008).
VERIFICOU-SE A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA PELAS CONSTRUTORAS
PARA ASSEGURAR O RESULTADO DA APURAÇÃO EM CURSO NO TCU ACERCA DE EVENTUAL
DANO AO ERÁRIO.
Não estão sendo realizadas as retenções conforme determinação do Ministro-Relator em decisão
cautelar exarada em 16/9/2008 (TC 018.509/2008-9) por força de diversas decisões emanadas pela
justiça federal em 2009, 2010 e 2011.
Também não foram realizadas pela Valec as repactuações no âmbito dos contratos 036/07 (item
9.1 Acórdão 1922/2011-TCU-Plenário) e 037/07 (item 9.1 Acórdão 1923/2011-TCU-Plenário).
A seguir, o detalhamento das retenções realizadas pela Valec organizadas por lote de obras no
âmbito da Ferrovia Norte-Sul, no Estado do Tocantins:
LOTE 09
CONTRATO 022/06 – CNO – rescindido (medição final em novembro de 2009)
Retenção cautelar determinada pelo TCU: 10%
Valor retido e acumulado pela Valec até dezembro de 2011: R$ 0,00
Decisão judicial (16/5/2011) emanada nos autos do agravo de instrumento
0073331377.2010.4.01.0000, proferida nos autos da ação ordinária 34224-66.2009.4.01.3400, o TRF da
1ª Região determinou a devolução da quantia bloqueada mediante a apresentação de seguro garantia;
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: R$ 41.146.744,79 (21,25% de sobrepreço
aplicados sobre financeiro executado conforme despacho do Ministro Relator datado de 16/9/2008 no
âmbito do TC 018.509/2008-9). Instaurada Tomada de Contas Especial sob o TC 011.226/2010-2
(Acórdão 462/2010 TCU Plenário);
CONTRATO 037/09 - SPA - remanescente de obras lote 09
Retenção cautelar determinada pelo TCU: não foi determinada retenção neste contrato
Valor retido e acumulado pela Valec: R$ 0,00
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: R$ 7.626.523,98 (3,9% de sobrepreço no
remanescente do contrato 022/06-CNO conforme voto do Acórdão 462/2010-TCU-Plenário). No TCU o
processo que investiga o sobrepreço no contrato inicial encontra-se sob o TC 010.478/2010-8
LOTE 12 (Contrato 035/07 - SPA)
Retenção cautelar determinada pelo TCU: 10%
Valor retido e acumulado pela Valec: R$ 12.307.601,48 até dezembro de 2011
Decisão judicial desobrigou a Valec a realizar as retenções em junho de 2010 por força de decisão
de 1º grau (2009.34.00.038682-5 - 6ª Vara da Justiça Federal do DF), entretanto a Valec voltou a reter
(10%) os pagamentos à construtora em agosto de 2010 já que a decisão de primeiro grau foi reformada
nos autos do agravo de instrumento n. 377105920094013400 (Desembargador Federal Fagundes de
Deus);
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: R$ 69.283.018,58 (conforme despacho do
Ministro Relator datado de 16/9/2008 no âmbito do TC 018.509/2008-9).
No TCU o processo que investiga o sobrepreço no contrato inicial encontra-se sob o TC
010.531/2010-6 (Acórdão 462/2010-TCU-Plenário);
LOTE 13 (Contrato 036/07 - Andrade)
Retenção cautelar determinada pelo TCU: 10%
Valor retido e acumulado pela Valec até dezembro de 2011: R$ 0,00
Decisão judicial desobrigou a Valec a realizar as retenções em setembro de 2009 por força de
decisão de 1º grau (2009.34.00.029511-2 - 17ª Vara da Justiça Federal do DF);
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: R$ 42.096.469,29 (conforme item 9.1 do
Acórdão 1922/2011-TCU-Plenário);
LOTE 14 (Contrato 037/07 - Andrade)
Retenção cautelar determinada pelo TCU: 10%
Valor retido e acumulado pela Valec até dezembro de 2011: R$ 0,00
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Decisão judicial desobrigou a Valec a realizar as retenções em setembro de 2009 por força de
decisão de 1º grau no âmbito do processo 2009.34.00.029511-2 (17ª Vara da Justiça Federal do DF);
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: R$ 40.340.201,35 (conforme item 9.1 do
Acórdão 1923/2011-TCU-Plenário);
LOTE 15 (Contrato 038/07 - TIISA)
Retenção cautelar determinada pelo TCU: 10%
Valor retido e acumulado pela Valec até dezembro de 2011: R$ 0,00
Decisão judicial desobrigou a Valec a realizar as retenções em agosto de 2009 por força de
decisão de 1º grau no âmbito do processo 2009.34.00.036232-2 (14ª Vara da Justiça Federal do DF);
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: R$ 29.607.994,01 (conforme item 9.1 do
Acórdão 3061/2011-TCU-Plenário). Instaurada Tomada de Contas Especial sob o TC 036.732/2011-7;
POTENCIAL PREJUÍZO AO ERÁRIO
Ressalta-se que os prejuízos ao Erário para cada contrato podem ter sido muito maiores que os
estimados inicialmente pelo TCU no TC 018.509/2008-9, que tratou apenas do sobrepreço do contrato
inicial dos contratos, em virtude da aprovação de novos serviços e novos preços não analisados no
âmbito do Fiscobras 2008 já que as obras estavam se iniciando naquele momento.
Os documentos que suportam os supracitados esclarecimentos foram inseridos como peça nesse
processo.
Registre-se ainda que este TCU também teve retenções cautelares desobrigadas por força de
decisões judiciais referentes aos contratos de obras da FNS situados no estado de Goiás, conforme
Acórdão 2433/2011-TCU-Plenário de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
CONCLUSÃO
O prejuízo potencial (sobrepreço) transformou-se em prejuízo real (superfaturamento) por conta
da não realização das retenções nos pagamentos às contratadas.
Sintetizando-se os valores retidos e acumulados pela Valec até dezembro de 2011 temos:
Lote 09 (IG-C) CT 022/06-CNO-Rescindido (R$ 0,00)
Lote 09 (IG-C) CT 037/09-SPA (R$ 0,00)
Lote 12 (IG-R) CT 035/07-SPA (R$ 12.307.601,48)
Lote 13 (IG-P) CT 036/07-Andrade (R$ 0,00)
Lote 14 (IG-P) CT 037/07-Andrade (R$ 0,00)
Lote 15 (IG-C) CT 038/07-TIISA (R$ 0,00)
Com isso, conclui-se que apenas 1 (um) contrato de obras (lote 12) possui montante retido, ainda
sim insuficiente para sanear o sobrepreço inicialmente apontado, pois os demais contratos tiveram suas
retenções totalmente desobrigadas pela Justiça Federal.
Mesmo assim, cabe ressaltar que essa Corte JÁ DELIBEROU SOBRE O MÉRITO do sobrepreço
inicial para os seguintes contratos:
Lote 09 (IG-C) CT 022/06-CNO-Rescindido (Acórdão 462/2010-TCU-Plenário)
Estimativa de prejuízo ao erário: 41.146.744,79 (data base março de 2006)
Lote 13 (IG-P) CT 036/07-Andrade (Acórdão 1922/2011-TCU-Plenário)
Estimativa de prejuízo ao erário: 42.096.469,29 (data base janeiro de 2007)
Lote 14 (IG-P) CT 037/07-Andrade (Acórdão 1923/2011-TCU-Plenário)
Estimativa de prejuízo ao erário: 40.340.201,35 (data base janeiro de 2007)
Lote 15 (IG-C) CT 038/07-TIISA (Acórdão 3061/2011-TCU-Plenário)
Estimativa de prejuízo ao erário: 29.607.994,01 (data base abril de 2007)
Com isso, em face da existência de fundados indícios de que o ressarcimento de danos ainda em
fase de apuração deste TCU esteja em risco, considera-se pertinente recomendar a Valec que busque
judicialmente junto às empresas construtoras dos lotes 9 (022/06), 13 (036/07), 14 (037/07) e 15
(038/07), por intermédio de sua assessoria jurídica, garantias judiciais em valores atualizados para
assegurar a apuração em curso neste Tribunal em procedimento de Tomada de Contas Especial no
montante de R$ 41.146.744,79 para o lote 9 (data base mar/2006); R$ 42.096.469,29 para o lote 13
(data base jan/2007); R$ 40.340.201,35 para o lote 14 (data base jan/2007); R$ 29.607.994,01 para o
lote 15 (data base abr/2007).
[...]
6 - CONCLUSÃO Não foram detectados achados para a questão de auditoria n. 4: ‘Os preços dos serviços definidos
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16
no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado?’, entretanto cabe ressaltar que
também está sendo investigado o sobrepreço do contrato inicial nos lotes de construção 10, 11 e 16 da
FNS, no âmbito do TC 010.142/2009-3 de relatoria do Ministro Augusto Sherman.
Ante todo o exposto, propor-se-á a realização de audiência dos responsáveis por aprovar a
retirada de serviços essenciais da ferrovia no Lote 11, bem como dos responsáveis por emitir ordem de
serviço inicial do lote 16 contendo os serviços de superestrutura ocasionando sobra de materiais, além
da proposição de oitivas à Valec e à Constran S.A de modo a esclarecer diversas irregularidades
verificadas no Fiscobras 2012.
Também será proposto recomendação à Valec no sentido de tomar providências judiciais para
garantir a apuração em curso nesse TCU junto às construtoras que tiveram seus contratos com a Valec
com sobrepreço confirmado pelo Plenário do TCU, conforme exposto no item 5 desse relatório.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a devolução dos valores
relativos aos superfaturamentos decorrentes de quantitativo inadequado e de jogo de planilha, sendo o
total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 25.472.933,05.
7 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-
Relator Valmir Campelo, com as seguintes propostas:
Audiência: Responsável: José Francisco das Neves (ex-Diretor Presidente da Valec [CPF:
062.833.301-34])
(a) propõe-se, com fundamento no art. 43, inciso II, da lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, a audiência do responsável acima discriminado para apresentar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões de justificativa por emitir ordem de serviços
inicial para o contrato de obras n. 039/07 (lote 16) contemplando o fornecimento antecipado dos itens de
superestrutura, que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricante para alguns produtos e a redução
da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4 milhões em material ferroviário
(conforme item 3.3 do relatório de auditoria);
Audiência: Responsável: Ulisses Assad (ex-Diretor Engenharia da Valec [CPF: 008.266.408-00])
(b) propõe-se, com fundamento no art. 43, inciso II, da lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, a audiência do responsável acima discriminado para apresentar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões de justificativa por emitir ordem de serviços
inicial para o contrato de obras n. 039/07 (lote 16) contemplando o fornecimento antecipado dos itens de
superestrutura, que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricante para alguns produtos e a redução
da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4 milhões em material ferroviário
(conforme item 3.3 do relatório de auditoria);
Audiência: Responsável: Alexandra Guimaraes Vignoli de Menezes Jorge (Gestora de Contrato da
Valec [CPF: 091.194.247-52])
(c) propõe-se, com fundamento no art. 43, inciso II, da lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, a audiência do responsável acima discriminado para apresentar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões de justificativa por assinar a Nota Técnica
n.05-050/060-TA07-SUCON-2010 de 25/10/2010 que proporcionou a retirada dos serviços de drenagem
e de revestimento vegetal, essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito do contrato
050/06-Constran (lote 11) infringindo as especificações técnicas da própria VALEC e o disposto no art.
70 da Lei 8.666/1993 (conforme item 3.4 do relatório de auditoria);
Audiência: Responsável: Juliana de Deus Pinto (Gestora de Contrato da Valec [CPF:
004.475.041-26])
(d) propõe-se, com fundamento no art. 43, inciso II, da lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, a audiência do responsável acima discriminado para apresentar, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, as razões de justificativa por assinar a Nota Técnica
n.05-050/06-TA08-SUCON-2011, de 09/02/2011, que proporcionou a retirada dos serviços de drenagem
e revestimento vegetal, essenciais à integridade da plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-
Constran (lote 11), infringindo as especificações técnicas da própria VALEC e o disposto no art. 70 da
Lei 8.666/1993 (conforme item 3.4 do relatório de auditoria);
Determinação à Entidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (prazo de
encaminhamento das ações tomadas ao TCU: 30 (trinta) dias)
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17
(e) propõe-se, com fundamento no art. 45 da lei 8.443/1992, determinação à Valec no sentido de:
(e.1) apresentar a este TCU as ações tomadas para que os 3 (três) aterros (localizados no km
326+640 ao km 326+700-lote 11; km 327+900 ao km 328+140-lote 11 e km 361+600 ao km 361+900-
lote 10) passem a atender às especificações de projeto e à boa técnica, e diante da recusa da contratada
em realizar os serviços conforme os normativos e do decorrente atraso na conclusão da obra, adote as
sanções previstas em contrato e/ou art. 87 da lei 8.666/1993, tendo como parâmetro o prejuízo causado
(conforme item 3.5 do relatório de auditoria);
Recomendação à Entidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(f) propõe-se, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
recomendação à Valec no sentido de buscar judicialmente, junto às empresas construtoras dos lotes 9
(022/06), 13 (036/07), 14 (037/07) e 15 (038/07), por intermédio de sua assessoria jurídica, garantias
judiciais em valores atualizados para assegurar a apuração em curso neste Tribunal em procedimento de
Tomada de Contas Especial no montante de R$ 41.146.744,79 para o lote 9 (data base mar/2006); R$
42.096.469,29 para o lote 13 (data base jan/2007); R$ 40.340.201,35 para o lote 14 e R$ 29.607.994,01
para o lote 15 (conforme item 5 do relatório de auditoria);
Oitiva de Entidade: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
(g) propõe-se, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da
estatal supracitada, para que apresente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
manifestação acerca das seguintes irregularidades:
(g.1) rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 (lote 11) em
desfavor da Administração, que possibilitou a ocorrência de superfaturamento superior a R$ 20,7
milhões, decorrente de quantitativos inadequados (conforme item 3.1 do relatório de auditoria);
(g.2) quantitativo de solda aluminotérmica em dissonância com o previsto em projeto (lote 10),
ocasionando um prejuízo de R$ 362.810,00 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);
(g.3) quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,
decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 15), ocasionando um prejuízo de R$
1.085.828,60 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);
(g.4) quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,
decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 16), ocasionando um prejuízo de R$
1.821.270,34 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);
(g.5) quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao projetado,
decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 12), ocasionando um prejuízo de R$
1.479.145,68 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);
(g.6) avanço incoerente das etapas de serviço que ocasionou a perda da garantia junto ao
fabricante para alguns produtos e a redução da garantia para outros, além de mobilizar
aproximadamente R$ 11,4 milhões em material ferroviário (conforme item 3.3 do relatório de auditoria);
(g.7) retirar, mediante aditivos (TACs 7 e 8), serviços essenciais à integridade da plataforma
ferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11) proporcionando retrabalho (reconformação
de taludes) por meio de novo contrato de obras (020/11-SPA) em prejuízo da Administração (conforme
item 3.4 do relatório de auditoria);
(g.8) não ter tomado nenhuma providência contratual, conforme o prescrito no art. 87 da Lei
8.666/93, em relação à construtora dos lotes 10 (CT 059/09) e 11 (CT 050/06) da FNS no que se refere à
execução dos serviços de aterros com qualidade inferior àquela que foi remunerada mediante o contrato
(conforme item 3.5 do relatório de auditoria);
Oitiva de Empresa: Constran Construções e Comércio S.A. ([CNPJ 61.156.568/0001-90] Contrato
Valec 059/09 e Contrato Valec 050/06)
(h) propõe-se oitiva, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal, da Constran Construções e Comércio S.A. na figura do seu
representante legal, Sr. Augusto Cesar Ribeiro Pinheiro, CPF n. 399.485.875-53, para que, se assim o
desejar, se manifeste, na qualidade de parte do Contrato 059/09 (lote 10) e do Contrato 050/06 (lote 11),
celebrado com a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no prazo máximo de 15 dias a contar
da ciência, acerca das seguintes irregularidades:
(h.1) rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 (lote 11) em
desfavor da Administração, que possibilitou a ocorrência de superfaturamento superior a R$ 20,7
milhões, decorrente de quantitativos inadequados (conforme item 3.1 do relatório de auditoria);
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(h.2) executar 3 (três) aterros com qualidade inferior daquela que foi remunerada mediante
contrato no km 326+640 ao km 326+700-lote 11; km 327+900 ao km 328+140-lote 11 e km 361+600 ao
km 361+900-lote 10 (conforme item 3.5 do relatório de auditoria);
(i) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que:
(i.1) subsistem os indícios de irregularidades informados anteriormente que se enquadram no art.
91, §1º, inciso V, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012) (IG-R), no que se refere ao contrato Valec 035/07 (lote
12 FNS), entretanto decisão da Justiça Federal (junho de 2010) desobrigou a Valec a realizar a retenção
por certo período o que prejudicou a garantia da apuração pelo TCU do sobrepreço inicial apontado
para o referido contrato, consoante despacho do Ministro Relator datado de 16/9/2008 no âmbito do TC
018.509/2008-9 (conforme item 4.1 do relatório de auditoria);
(i.2) subsistem os indícios de irregularidades informados anteriormente pelo item 9.4 do Acórdão
1922/2011-TCU-Plenário e item 9.4 do Acórdão 1923/2011-TCU-Plenário que se enquadram no art. 91,
§1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012) (IG-P), no que se refere aos contratos Valec 036/07 (lote
13 FNS), 037/07 (lote 14 FNS) (conforme item 4.1 do relatório de auditoria);
(i.3) não foram detectados novos indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no art.
91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), relativos às obras de Construção da Ferrovia Norte-
Sul situadas entre Palmas (TO) e Uruaçu (GO);
À consideração superior.”
3. O Diretor da 3ª DT da Secob-4 exarou o seguinte despacho (peça 73):
“Trata-se de relatório de fiscalização das obras de construção da Ferrovia Norte-Sul, situadas
entre
Palmas/TO e Uruaçu/GO.
A equipe de auditoria não identificou novos achados que pudessem ser classificados como
irregularidade grave com recomendação de paralisação ou retenção. Um dos achados, o 3.2, no que diz
respeito à metodologia de solda utilizada no Lote 10, constitui motivo de preocupação não só pelo
prejuízo causado, conforme relatado pela equipe, como também pela redução da qualidade de uma
ferrovia que está prestes a entrar em operação.
Um estudo citado pela Associação Norte-americana de Engenharia e Manutenção Ferroviária -
AREMA, em seu sítio de internet
http://www.arema.org/files/library/1999_Conference_Proceedings/00067.pdf, mostrou que 18,3% dos
defeitos de trilhos foram atribuídos às soldas aluminotérmicas. É sabido que esse tipo de solda tem
qualidade inferior à da solda elétrica por caldeamento, mas também se sabe que sua qualidade pode ser
garantida por ensaios.
A especificação 80-ES-035A-56-8004, da Valec, estabelece que ‘cada solda deve ser inspecionada
por aparelho de ultrassom, objetivando verificar defeitos internos nas mesmas. Identificada qualquer
anomalia que caracterize defeito da solda, esta deve ser cortada e refeita’. Infere-se que essas inspeções
devem ser feitas de acordo com a norma NBR 15997:2011, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT. Sabendo que o mesmo normativo da Valec também especifica que ‘a solda aluminotérmica é
medida por unidade executada, uma vez atendida esta especificação e aprovada pela fiscalização’, é de
esperar que a Valec possua os resultados desses ensaios.
Assim, por ocasião da oitiva sobre esse assunto, é oportuno que a Valec comprove a qualidade das
soldas aluminotérmicas, feitas em substituição às soldas elétricas, apresentando os ensaios que
subsidiaram as medições e pagamentos, pois essa informação afetaria o juízo de um eventual débito, na
razão direta da quantidade de soldas eventualmente reprovadas pelos ensaios e mesmo assim pagas.
Este relatório de fiscalização, em seu campo 4 - Achados de Outras Fiscalizações, apresenta as
irregularidades anteriormente enquadradas como graves, nos termos da Lei Orçamentária vigente à
época. A decisão da equipe de auditoria, em consonância com o padrão adotado em outras fiscalizações,
foi no sentido da manutenção da classificação desses achados anteriores, mesmo diante da situação de
contestação judicial trazida aos autos no campo 5 - Esclarecimentos Adicionais. O panorama
apresentado, que inclui informações sobre contratos que não fizeram parte do escopo desta fiscalização,
demonstra que os processos na Justiça Federal estão em andamento.
Diante dessa situação, tomo liberdade para divergir da proposta da equipe de auditoria, no que se
refere à proposta que impactaria matéria de outro processo e à de comunição à Comissão Mista de
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Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em razão da sequencia
argumentativa que passo a expor:
Os contratos de construção das obras da Ferrovia Norte-sul nos estados de Tocantins e Goiás
receberam classificação de IG-R sob um arcabouço legal ligeiramente diferente do atual. Naquela época,
o TCU, como padrão, determinava a retenção de valores diretamente. Atualmente, o Tribunal determina
a paralisação preventiva (IG-P) e, alternativamente, caso a contratada concorde com a retenção de
valores ou apresente outras formas de garantia, nos termos do inciso V do § 1º da Lei 12.465, de 12 de
agosto de 2011 - LDO 2012, o contrato receberá a classificação de IG-R.
Se nos tempos atuais, por terem concordado com a situação que levaria à classificação de IG-R, é
menos provável que as contratadas recorram ao Judiciário contestando a retenção, o mesmo não pode
ser dito do cenário anterior. O fato é que as contratadas recorreram à Justiça Federal contra as
retenções de valores determinadas por esta Corte de Contas e obtiveram consideráveis proporções de
êxito, na forma de decisões liminares suspendendo as retenções de valores.
Parece que o foco dos argumentos apresentados ao Judiciário pelas contratadas, no intuito de
suspender as retenções de pagamentos, envolve a contestação do poder de cautela e do direito de o TCU
intervir nos contratos de forma diversa da determinação de paralisação. Isso por si só, a meu ver, já
deveria colocar o TCU como interessado nos processos judiciais. Porém, como a manifestação sobre
esse tema não é especialidade desta unidade técnica, e poderia envolver decisões estratégicas deste
Tribunal, deixo de propor qualquer encaminhamento sobre o assunto.
Ademais, me parece adequado que qualquer decisão que venha a ser tomada pelo TCU no que diz
respeito à (re)classificação de achados, leve em conta a situação detalhada e atualizada dos respectivos
processos no Judiciário, devido ao risco de se afetar negativamente o deslinde da lide naquele Poder.
A reclassificação de irregularidades de IG-R para IG-C ou IG-P poderia, por exemplo, motivar a
perda de objeto do processo relacionado, na Justiça Federal, caso venha-se a concluir que o TCU
‘desistiu’ das retenções.
Diante do exposto, manifesto-me de acordo com a proposta da equipe de auditoria, exceto quanto
aos itens (f), (g.2) e (i), para os quais proponho o seguinte encaminhamento:
(f) propõe-se, com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU,
recomendação à Valec no sentido de buscar junto às empresas construtoras dos lotes 13 (contrato
036/07), 14 (contrato 037/07) e 15 (contrato 038/07), judicialmente, se for o caso, garantias, nos termos
do inciso V do § 1º da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011, em valores atualizados para assegurar a
apuração em curso neste Tribunal em procedimento de Tomada de Contas Especial no montante de R$
42.096.469,29 para o lote 13 (data base jan/2007); R$ 40.340.201,35 para o lote 14 e R$ 29.607.994,01
para o lote 15 (conforme item 5 do relatório de auditoria);
(g.2) quantitativo de solda aluminotérmica em dissonância com o previsto em projeto (lote 10),
ocasionando um prejuízo de R$ 362.810,00, que pode ser agravado com possível perda de qualidade, a
ser comprovada com a apresentação de todos os ensaios previstos na especificação 80-ES-035A-56-
8004 da Valec;
(i) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que:
(i.1) subsistem os indícios de irregularidades informados anteriormente que se enquadram no art.
91, §1º, inciso V, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012) (IG-R), no que se refere ao contrato Valec 035/07 (lote
12 FNS), entretando decisão da Justiça Federal (junho de 2010) desobrigou a Valec de realizar a
retenção por certo período o que prejudicou a garantia da apuração pelo TCU do sobrepreço inicial
apontado para o referido contrato, consoante despacho do Ministro Relator datado de 16/9/2008 no
âmbito do TC 018.509/2008-9 (conforme item 4.1 do relatório de auditoria);
(i.2) subsistem os indícios de irregularidades informados anteriormente pelo item 9.4 do Acórdão
1922/2011-TCU-Plenário e item 9.4 do Acórdão 1923/2011-TCU-Plenário que passam a se enquadrar
no art. 91, §1º, inciso V, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012) (IG-R), no que se refere aos contratos Valec
036/06 (lote 13 FNS), 037/07 (lote 14 FNS) (conforme item 4.1 do relatório de auditoria);
(i.3) não foram detectados novos indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no art.
91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), relativos às obras de Construção da Ferrovia Norte-
Sul situadas entre Palmas (TO) e Uruaçu (GO);
À consideração superior.”
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4. A titular da Secob-4 manifestou-se de acordo com o despacho do Diretor (peça 74).
É o relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.264/2012-3
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VOTO
Em apreciação relatório de levantamento de auditoria nas obras de construção da Ferrovia
Norte-Sul, no trecho compreendido entre Palmas/TO e Uruaçu/GO. Os recursos são alocados à conta
das funcionais programáticas 26.783.1457.116X.0001/2011 e 26.783.2072.116X.0001/2012.
2. Do relatório precedente, verifica-se que foram identificados novos indícios de irregularidades,
no âmbito dos trabalhos de fiscalização do exercício corrente:
a) indícios de superfaturamento decorrente de jogo de planilhas, na ordem de R$ 20,7 milhões,
no âmbito do Contrato 050/06;
b) indícios de superfaturamento decorrente de quantitativos inadequados no âmbito dos
contratos relativos aos lotes 10, 12, 15 e 16;
c) avanço desproporcional das etapas de serviço, ocasionando pagamento por material pago
mas não utilizado;
d) perda potencial ou efetiva de serviços realizados, em face da não execução concomitante de
serviços essenciais à integridade da obra;
e) execução de serviços com qualidade deficiente (Contratos 050/06 e 059/09).
3. Deve ser ressaltado que nenhum dos indícios acima resumidos são passíveis de enquadramento
nas hipóteses legais de recomendação para bloqueio da execução física, financeira ou orçamentária da
obra, nos termos do art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), haja vista, notadamente, o
avançado estágio das obras.
4. Contudo, configuram-se em indícios de irregularidades graves que, apesar de não prejudicar a
continuidade da obra, reclamam a realização de audiência dos responsáveis, bem assim das oitivas à
Valec e da empresa que figura nos contratos 050/06 e 059/09.
5. Coloco-me em linha de concordância, portanto, com as propostas de encaminhamento
formuladas pela equipe de auditoria, com os ajustes sugeridos pelo Diretor da 3ª DT da Secob-4,
tendentes ao chamamento dos responsáveis aos autos, bem como a incitação à Valec e à contratada
para que apresentem justificativas para os indícios de irregularidades identificadas na fiscalização de
que cuidam os autos.
6. Com relação aos achados de auditoria de anos anteriores, verifico a existência de divergências
entre as propostas da equipe de fiscalização e do corpo dirigente da unidade técnica. As divergências
referem-se à classificação dos indícios de irregularidades que devam ser informados ao Congresso
Nacional com relação aos Contratos 035/07, 036/07 e 037/07; e também com relação à recomendação
à Valec para que busque, junto às empresas, garantias judiciais para assegurar a apuração de tomadas
de contas especiais no âmbito do TCU.
7. As opiniões divergentes decorrem dos fatos supervenientes ocorridos após a prolação de
medida cautelar de retenção de valores a serem pagos pela Valec pelos serviços executados nos
Contratos 22/06, 35/07, 36/07, 37/07 e 38/07.
8. Ocorre que as cautelares ou não foram cumpridas ou o foram de forma parcial, em razão de
decisões judiciais liminares, que impediram a Valec de efetuar as retenções determinadas pelo TCU.
9. Posteriormente, os contratos 036/07 e 037/07 tiveram a classificação de IPG confirmada pelos
Acórdãos nºs 1922 e 1923, ambos do Plenário, visto que as retenções não estavam ocorrendo. Por sua
vez, os contratos 022/06 e 038/07 já com tomada de contas especial instaurada para quantificar o dano
ao Erário. E por fim, o Contrato 035/07 ainda se encontra sob investigação nos autos do TC-
010.531/2010-6.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.264/2012-3
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10. Dessa forma, entendo que o teor da recomendação a ser expedida à Valec deve ser no sentido
de que acompanhe as ações judiciais que impediram a retenção de valores determinada por este
Tribunal no âmbito dos Contratos 22/06, 35/07, 36/07, 37/07 e 38/07, e, caso haja decisão judicial
suspendendo as liminares inicialmente concedidas ou decisão de mérito que, ao final, reconheça a
validade das cautelares determinadas pelo TCU, adote as providências cabíveis no sentido de exigir
das contratadas, amigável ou judicialmente, a prestação de garantias que satisfaça as importâncias,
corrigidas monetariamente, que deveriam ter sido retidas e não o foram por força das liminares obtidas
no Poder Judiciário.
11. Cabe, portanto, essa recomendação recair sobre todos os contratos que tiveram vigente, em
algum momento, medida cautelar de retenção de valores.
12. Compartilho da preocupação externada pelo Diretor da Secob-4, quanto aos possíveis reflexos
que decisão deste Tribunal possa ter junto ao Poder Judiciário, no que se refere à classificação das
irregularidades a ser informada ao Congresso Nacional, no que tange aos contratos ainda sem tomada
de contas especial instaurada, a saber, os Contratos nºs 035/07, 036/07 e 037/07.
13. Tendo em conta a “judicialização” das matérias afetas a essas avenças, considero que, no
intuito de se preservar a eficácia das decisões anteriores do TCU, e de modo a prevenir eventuais
interpretações indesejáveis acerca de deliberações desta Corte de Contas que venham a reclassificar as
irregularidades, o mais adequado é manter-se a classificação atual.
14. A título de esclarecimento, pode-se acrescentar informação, a ser encaminhada ao Congresso
Nacional, que permanecem válidas as medidas cautelares adotadas para os contratos em tela. De fato,
as ditas cautelares permanecem hígidas, vez que adotadas por meio de decisão monocrática exarada
em 16/9/2008 no âmbito do TC-018.509/2008-9, homologadas pelo Colegiado Pleno do TCU em
17/09/2008 e confirmadas mediante Acórdãos nºs 2.143/2008 e 2.843/2008, que decidiram agravos
interpostos, respectivamente, pela Valec e pelas contratadas, contra as referidas decisões
acautelatórias.
15. Assim, com as devidas vênias por divergir parcialmente dos pareceres emitidos nos autos, voto
por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de agosto de
2012.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
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ACÓRDÃO Nº 1978/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.264/2012-3.
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2012)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-4
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria
realizado pela Secob-4 nas de construção da Ferrovia Norte-Sul, no trecho compreendido entre
Palmas/TO e Uruaçu/GO, com recursos alocados à conta das funcionais programáticas
26.783.1457.116X.0001/2011 e 26.783.2072.116X.0001/2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei n. 8.443/92, combinado com o
art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, a audiência dos responsáveis abaixo arrolados, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativas acerca dos seguintes indícios de
irregularidades:
9.1.1. José Francisco das Neves, ex-Diretor Presidente da Valec [CPF: 062.833.301-34]:
emitir ordem de serviços inicial para o contrato de obras n. 039/07 (lote 16) contemplando o
fornecimento antecipado dos itens de superestrutura, que ocasionou a perda da garantia junto ao
fabricante para alguns produtos e a redução da garantia para outros, além de mobilizar
aproximadamente R$ 11,4 milhões em material ferroviário (conforme item 3.3 do relatório de
auditoria);
9.1.2. Ulisses Assad, ex-Diretor de Engenharia da Valec [CPF: 008.266.408-00]: emitir
ordem de serviços inicial para o contrato de obras n. 039/07 (lote 16) contemplando o fornecimento
antecipado dos itens de superestrutura, que ocasionou a perda da garantia junto ao fabricante para
alguns produtos e a redução da garantia para outros, além de mobilizar aproximadamente R$ 11,4
milhões em material ferroviário (conforme item 3.3 do relatório de auditoria);
9.1.3. Alexandra Guimaraes Vignoli de Menezes Jorge, Gestora de Contrato da Valec
[CPF: 091.194.247-52]: assinar a Nota Técnica n. 05-050/060-TA07-SUCON-2010 de 25/10/2010 que
proporcionou a retirada dos serviços de drenagem e de revestimento vegetal, essenciais à integridade
da plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11) infringindo as
especificações técnicas da própria VALEC e o disposto no art. 70 da Lei 8.666/1993 (conforme item
3.4 do relatório de auditoria);
9.1.4. Juliana de Deus Pinto, Gestora de Contrato da Valec [CPF: 004.475.041-26]: assinar
a Nota Técnica n. 05-050/06-TA08-SUCON-2011, de 09/02/2011, que proporcionou a retirada dos
serviços de drenagem e revestimento vegetal, essenciais à integridade da plataforma ferroviária no
âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11), infringindo as especificações técnicas da própria
VALEC e o disposto no art. 70 da Lei 8.666/1993 (conforme item 3.4 do relatório de auditoria);
9.2. determinar, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, à Valec - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente ao Tribunal as providências
adotadas para que os 3 (três) aterros (localizados no km 326+640 ao km 326+700-lote 11; km 327+900
ao km 328+140-lote 11 e km 361+600 ao km 361+900-lote 10) passem a atender às especificações de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.264/2012-3
2
projeto e à boa técnica, e diante da recusa da contratada em realizar os serviços conforme os
normativos e do decorrente atraso na conclusão da obra, adote as sanções previstas em contrato e/ou
no art. 87 da lei 8.666/1993, tendo como parâmetro o prejuízo causado (conforme item 3.5 do relatório
de auditoria);
9.3. recomendar à Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com fundamento no
art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que acompanhe as ações judiciais que impediram a
retenção de valores determinada por este Tribunal no âmbito dos Contratos 22/06, 35/07, 36/07, 37/07
e 38/07, e, caso haja decisão judicial suspendendo as liminares inicialmente concedidas ou decisão de
mérito que ao final reconheça a validade das cautelares determinadas pelo TCU, adote as providências
cabíveis no sentido de exigir das contratadas, amigável ou judicialmente, a prestação de garantias que
satisfaça as importâncias, corrigidas monetariamente, que deveriam ter sido retidas e não o foram por
força das liminares obtidas no Poder Judiciário;
9.4. promover a oitiva da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com
fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para que apresente, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, manifestação acerca das seguintes ocorrências:
9.4.1. rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 (lote 11)
em desfavor da Administração, que possibilitou a ocorrência de superfaturamento superior a R$ 20,7
milhões, decorrente de quantitativos inadequados (conforme item 3.1 do relatório de auditoria);
9.4.2. quantitativo de solda aluminotérmica em dissonância com o previsto em projeto (lote
10), ocasionando um prejuízo de R$ 362.810,00, que pode ser agravado com possível perda de
qualidade, a ser comprovada com a apresentação de todos os ensaios previstos na especificação 80-ES-
035A-56- 8004 da Valec (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);
9.4.3. quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao
projetado, decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 15), ocasionando um prejuízo
de R$ 1.085.828,60 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);
9.4.4. quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao
projetado, decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 16), ocasionando um prejuízo
de R$ 1.821.270,34 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);
9.4.5. quantitativos de fornecimento e transporte de brita para lastro superiores ao
projetado, decorrente de má interpretação dos critérios de medição (lote 12), ocasionando um prejuízo
de R$ 1.479.145,68 (conforme item 3.2 do relatório de auditoria);
9.4.6. avanço incoerente das etapas de serviço que ocasionou a perda da garantia junto ao
fabricante para alguns produtos e a redução da garantia para outros, além de mobilizar
aproximadamente R$ 11,4 milhões em material ferroviário (conforme item 3.3 do relatório de
auditoria);
9.4.7. celebração de aditivos (TACs 7 e 8), para retirar serviços essenciais à integridade da
plataforma ferroviária no âmbito do contrato 050/06-Constran (lote 11) proporcionando retrabalho
(reconformação de taludes) por meio de novo contrato de obras (020/11-SPA) em prejuízo da
Administração (conforme item 3.4 do relatório de auditoria);
9.4.8. ausência de providência, em desatenção ao prescrito no art. 87 da Lei 8.666/93, em
relação à construtora dos lotes 10 (CT 059/09) e 11 (CT 050/06) da FNS no que se refere à execução
dos serviços de aterros com qualidade inferior àquela que foi remunerada mediante o contrato
(conforme item 3.5 do relatório de auditoria);
9.5. promover, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, a
oitiva da empresa Constran Construções e Comércio S.A. [CNPJ 61.156.568/0001-90], na qualidade
de contratada no âmbito dos contratos 059/09 e 050/06 celebrados com a Valec, para que apresente, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, manifestação acerca das seguintes ocorrências:
9.5.1. rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato 050/06 (lote 11)
em desfavor da Administração, que possibilitou a ocorrência de superfaturamento superior a R$ 20,7
milhões, decorrente de quantitativos inadequados (conforme item 3.1 do relatório de auditoria);
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9.5.2. execução de três aterros com qualidade inferior àquela que foi remunerada mediante
contrato no km 326+640 ao km 326+700-lote 11; km 327+900 ao km 328+140-lote 11 e km 361+600
ao km 361+900-lote 10 (conforme item 3.5 do relatório de auditoria);
9.6. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que:
9.6.1. subsistem os indícios de irregularidades (IG-P) informados anteriormente pelo item
9.4 do Acórdão 1922/2011-TCU-Plenário e item 9.4 do Acórdão 1923/2011-TCU-Plenário, no que se
refere aos Contratos Valec 036/07 e 037/07, bem como os indícios de irregularidades (IG-R)
detectados no Contrato Valec 035/07, esclarecendo ainda que permanecem válidas as medidas
cautelares de retenção de valores que recaem sobre os citados contratos, medidas essas adotadas por
meio de decisão monocrática exarada em 16/9/2008 no âmbito do TC-018.509/2008-9, homologadas
pelo Colegiado Pleno do TCU em 17/09/2008 e confirmadas mediante Acórdãos nºs 2.143/2008 e
2.843/2008, que decidiram agravos interpostos, respectivamente, pela Valec e pelas contratadas, contra
as referidas decisões cautelares;
9.6.2. não foram detectados novos indícios de irregularidades que se enquadram no
disposto no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), relativos às obras de Construção
da Ferrovia Norte-Sul compreendidas no trecho entre Palmas (TO) e Uruaçu (GO).
10. Ata n° 29/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/8/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1978-29/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER (Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48832221.
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7.5 - Anexo Fotográfico
Aterro executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes - Lote 11
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Aterro executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes - Lote 10
Erosão de Talude - Lote 11
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Dormentes que sobraram no Lote 16
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Corte em Rocha - Lote 13
Lote 15 - TIISA - contrato de obras recebido provisoriamente pela Valec
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Pedreira Andrade Gutierrez - Lotes 13 e 14 da FNS - detalhe do rachão (utilizado em colchãodrenante)
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