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REPRESENTAÇÃO AP TCE/PE SOBRE DESVIOS NO FUNDO DE INCREMENTO DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RECIFE E IRREGULARIDADES ENVOLVENDO O PREDIO DA PFM DA RUA MONTEVIDEU
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, servidora pública
municipal, exercendo o cargo efetivo de procuradora judicial do Município do
Recife, portadora do RG 1154415-86 e do CPF 357.041.103-63, residente e
domiciliada na Av. João de Barros, nº 633, aptº 1303, Bloco B, Boa Vista, vem
respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar DENUNCIA da prática de
atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e do DELITO PREVISTO NO ART.
315, DO CP, tendo em vista despesas realizadas por agentes públicos do
MUNICIPIO DO RECIFE com terceiros, realizadas com os recursos do FUNDO
DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO
RECIFE, posteriormente transformado em FUNDO ESPECIAL DE APOIO A
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RECIFE, referentes aos exercícios de
2007 a 2012, pelas razões que doravante passará a expor:
O Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida
Ativa do Município do Recife foi instituído pela Lei Municipal nº 17.239/2006, nos
seguintes termos:
“Art. 40. Fica criado o Fundo Especial de
Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do
Recife, gerido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, em
consonância com o inciso XXII do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 e caput do art. 11 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, como instrumento de provisão de
recursos para a formulação e implementação de projetos e
ações que tenham por objetivo incrementar e otimizar a
arrecadação, pela Procuradoria da Fazenda Municipal, da Dívida
Ativa do Município do Recife.
Art. 41. Constituem receitas do Fundo Especial
de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do
Recife:
os valores a ele destinados no orçamento do
Município;
parcela dos honorários advocatícios cobrados
sobre os créditos tributários;
percentual do incremento da arrecadação da
Dívida Ativa do Município:
30% (trinta por cento) nos próximos 12(doze)
meses;
20% (vinte por cento) para idêntico período
posterior;
10% (dez por cento) a partir de então.
auxílios, subvenções, contribuições, doações e
legados;
rendas decorrentes de aplicações financeiras
de seus próprios recursos;
outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º A parcela de que trata o inciso II deste
artigo será obtida:
I - No caso de pagamento à vista dos créditos
tributários:
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) no caso de ultrapassagem das metas
mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria da
Fazenda Municipal;
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) - no caso da não ultrapassagem das
metas mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria
da Fazenda Municipal;
II - No caso de pagamento parcelado dos
créditos tributários:
25,00% (vinte e cinco por cento) - no caso de
ultrapassagem das metas mensais de incremento da
arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal;
50,00% (cinqüenta por cento) - no caso da não
ultrapassagem das metas mensais de incremento da
arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 2º O incremento de que trata o inciso III do
caput deste artigo será apurado mensalmente e obtido a partir
da comparação dos valores arrecadados no mês de referência
com a média dos valores arrecadados no mesmo mês dos 3
(três) exercícios financeiros imediatamente anteriores ao de
referência.
§ 3º Para atualização dos valores de referência
da média a que se refere o parágrafo anterior será utilizado o
mesmo índice de correção dos tributos municipais.
Art. 42. Para efeito de fixação dos valores de
que tratam o inciso II e o § 1º do art. 41, será estabelecida pelo
Secretário de Assuntos Jurídicos meta de arrecadação que
tomará por base os valores mensais apurados na forma do § 2º
do art. 41 desta Lei, submetido ao Conselho de Política
Financeira para homologação.
Art. 43. Os recursos do Fundo Especial de
Incremento da Arrecadação de Dívida Ativa do Município do
Recife serão movimentados em conta específica no mesmo
banco que administrar a conta única do Município do Recife, na
qual deverão ser depositados diretamente os recursos previstos
no art. 41 desta Lei.
Parágrafo único. O saldo positivo existente ao
final de cada exercício será transferido para o exercício
seguinte.
Art. 44. Os recursos do Fundo Especial de
Incremento da Arrecadação de Dívida Ativa do Município do
Recife serão destinados a:
aquisição de materiais e equipamentos
necessários para a cobrança da dívida ativa;
aquisição e publicação de livros e periódicos;
promoção de estudos e pesquisas destinados
ao aperfeiçoamento e incremento da arrecadação da dívida
ativa;
investimentos em cursos e seminários de
aperfeiçoamento profissional dos Procuradores Judiciais;
aquisição ou locação de imóveis e veículos
destinados aos serviços da Procuradoria da Fazenda Municipal;
aprimoramento tecnológico das ações e
atividades concernentes à cobrança judicial da Dívida Ativa
Tributária;
contrapartida de projetos de financiamentos da
modernização dos equipamentos utilizados na cobrança judicial
da Dívida Ativa Tributária; e,
outras ações, projetos, campanhas e atividades
inerentes ao aprimoramento das ações e da gestão da cobrança
judicial da Dívida Ativa Tributária.”
Posteriormente, a fim de ampliar a possibilidade de gastar os
recursos do Fundo, que inicialmente se destinavam apenas ao incremento da
Dívida Ativa e, também, de modo a confirmar essa assertiva, referido Fundo
teve alargada sua aplicação, passando a denominar-se Fundo Especial de Apoio à
Procuradoria do Município do Recife, por força de alteração trazida a lume pela
Lei Municipal nº 17.626 /2010:
“Art. 47. O art. 40 e 44, VIII, da Lei Municipal nº 17.239, de 7 de
julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40.
Fica criado o Fundo Especial de Apoio à Procuradoria do
Município do Recife, gerido pelo Secretário de Assuntos
Jurídicos, em consonância com o inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e o caput do art. 11 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, como instrumento
de provisão de recursos para a formulação e implementação de
projetos e ações que tenham por objetivo incrementar e otimizar
a atuação da Procuradoria do Município do Recife." "Art. 44.
(...) (...) VIII - outras ações que tenham por objetivo incrementar e
otimizar a atuação de todos os órgãos da Procuradoria do
Município do Recife."
As irregularidades detectadas são de duas ordens: desvio de
finalidade (crime do art. 315, do CP) e malversação dos recursos
(improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92).
O desvio de finalidade está caracterizado pela aplicação dos
recursos do Fundo, cujas receitas são vinculadas às despesas legalmente
especificadas, em despesas diversas daquelas apontadas pela própria lei de
regência.
A consulta ao SOFIN da Secretaria de Finanças da PCR deixa
claro esse desvio quando analisamos as despesas empenhadas e liquidadas em
todos os exercícios analisados e percebemos que a maior parte da receita do
Fundo foi gasta com o pagamento de prestadores de serviços terceirizados e
estagiários, além de despesas com passagens aéreas, por exemplo. Em anexo,
seguem as listagens de todos os Empenhos de todas as despesas realizadas
com os recursos do Fundo desde 2007 até a presente data, donde se poderá
perceber, mediante consulta direta ao SOFIN, ou mesmo requisição à Prefeitura
do Recife dos respectivos contratos e originais dos Empenhos, os valores
estratosféricos que foram despendidos com serviços não autorizados pela lei
que instituiu o Fundo de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa, nem muito
menos pela versão que o sucedeu, o Fundo Especial da Procuradoria do
Município.
Os gastos com terceirizações, por exemplo são tão exorbitantes
que chegam a consumir a quase totalidade dos recursos, a ponto de não sobrar
praticamente nada para investir nas reais finalidades do Fundo que seriam
aquelas apontadas na Lei.
Além disso, até 2010 os recursos do Fundo somente poderiam
ser aplicados em despesas destinadas ao incremento a arrecadação da dívida
ativa, porém, passou a servir de verba destinada ao custeio das despesas gerais
da secretaria de assuntos jurídicos como um todo, incluindo o pagamento de
passagens aéreas e locação de veículos e pagamento de estagiários e
terceirizados para os mais diversos órgãos da secretaria, num total desvio de
finalidade, enquanto a finalidade da criação do Fundo, qual seja, aquela prevista
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, era totalmente desvirtuada, o que se
comprova pelo altíssimo índice de execuções fiscais extintas por prescrições,
pelos simples fato de não terem sido, sequer materializadas, uma vez que sendo
processos virtuais, não tiveram seguido seu curso natural, por falta do devido
investimento que caberia ao Fundo de Incremento custear, o que não ocorreu
porque sua finalidade era desviada para despesas que deveriam ser arcadas por
verbas orçamentárias da própria Secretaria, caracterizando-se descumprimento
evidente da Lei de Responsabilidade Fiscal e gestão temerária dos créditos
tributários que findaram prescritos, como é público e notório em nossa cidade,
ex vi da Portaria nº 300/2009, da SAJ, que autoriza a Procuradoria da Fazenda
Municipal a reconhecer a prescrição de seus créditos.
É evidente que o desvio de finalidade ora narrado causou danos
ao Erário, pois a falta de investimentos da cobrança da Dívida Ativa ocasionou a
prescrição dos créditos tributários, o que é gravíssimo, pois não se concebe que
se crie um Fundo Especial para se investir em arrecadação e o que se observe
seja o altíssimo índice de processos extintos por prescrição durante o período
de vigência desse Fundo, em razão do desvio dos recursos para finalidades
diversas de sua destinação.
Mas não é só isso, o que não é pouca coisa. Dentre as inúmeras
irregularidades detectadas, destacamos, por exemplo, o pagamento do
aplicativo contratado à empresa PARTEC PARTICIPAÇAO E CONSULTORIA. Os
pagamentos foram realizados com dinheiro do Fundo de Incremento da
Arrecadação da Dívida Ativa, mas em rigorosamente nada reverteu para essa
finalidade, tratando-se de banco de dados de toda a legislação municipal para
consulta pública, chamado “legiscidade” que deveria ser custeado por receita
do Tesouro e não por receita vinculada ao incremento da arrecadação, como é a
receita do Fundo. Ademais, de se questionar o custo do serviço, caríssimo,
conforme se pode observar pelo valor apontado nos respectivos empenhos:
EXTRATO DO CONTRATO N° 264, FIRMADO EM 01 DE
SETEMBRO DE 2008.
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 004/2008 - CPLS.
CONTRATANTES: MUNICÍPIO DO RECIFE/SECRETARIA DE
ASSUNTOS JURÍDICOS E A PARTEC - PARTICIPAÇÃO E
CONSULTORIA LTDA.
OBJETO: O fornecimento de sistema aplicativo para
instrumentalização do grupo de trabalho especial, instituído pela
Lei Municipal nº 17.245/2006, via WEB, suporte técnico e
operacional, para geração de banco de dados de toda legislação
municipal, objetivando consulta, pesquisa, seleção e impressão,
por solicitação da Secretaria de Assuntos Jurídicos, conforme
especificações constantes do Termo de Referência (anexo II do
Edital) e da proposta da CONTRATADA.
PREÇO GLOBAL: R$ 728.000,00 (setecentos e vinte e oito mil
reais)
PRAZO: De 180 (cento e oitenta) dias, tendo como termo de
início a data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por até
60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, II, da Lei Federal nº
8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº
4302.04.122.2.160.2.866.4.4.90.39.
RECURSO FINANCEIRO: Tesouro Municipal.
O pagamento foi mediante o Empenho 2008NE00134000,
todo custeado com dinheiro que deveria ser aplicado do incremento da
arrecadação da Dívida Ativa.
Outra despesa que deve ser objeto de investigação é a aquisição
do sistema de acompanhamento de processo Q-Juridico (NºEmpenho:
2008NE00164000). Primeiro, porque embora adquirido em 2008, pelo altíssimo
custo, à época de R$ 60.000,00, e mais R$ 25.000,00 por 50 licenças
(NºEmpenho: 2008NE00168000), não é utilizado por nenhuma das
procuradorias, muito menos, pela Procuradoria da Fazenda Municipal, que
deveria ser sua principal destinatária, uma vez que custeado com recursos do
Fundo de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa, sendo imprestável ao
acompanhamento das ações de execução fiscal, que seguem, sem qualquer
sistema que as monitore.
Até a contratação de prestação de serviços de confecção de
projeto arquitetônico para reforma da Secretaria de Assuntos Juridicos, no 3º,
da PCR, foi custeada com dinheiro do Fundo de Incremento da Arrecadação da
Dívida Ativa, o que é um verdadeiro absurdo, conforme se vê no NºEmpenho:
2008NE00116000, no valor de R$ 14.940.00.
O ESCANDALOSO CASO DA DESAPROPRIACAO E REFORMA DA NOVA
SEDE DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL, NA RUA
MONTEVIDEU
Gravíssima, porém, é a constatação de que valor considerável
dos recursos desse Fundo foi objeto de malversação por parte de seus
gestores, mediante a aquisição e manutenção de um prédio onde deveria
funcionar a sede da Procuradoria da Fazenda Municipal, prédio este situado na
Rua Montevideu, nº 220 e que fora, inicialmente, alugado para, em seguida, ser
desapropriado e reformado, porém, jamais ocupado pelo órgão, enquanto o
contribuinte banca aluguel caríssimo de dois outros imóveis situados na Rua do
Imperador, para que apenas uma parte da Procuradoria da Fazenda Municipal ali
funcione, vez que outra parte atende no 3º andar do prédio sede da Prefeitura
do Recife, por falta de estrutura nos prédios alugados.
Já no primeiro ano em que foram aportados recursos no Fundo
de Incremento à Arrecadação da Dívida Ativa, observou-se a sanha em dilapida-
lo. Logo no mês de abril de 2007, o então secretario de assuntos jurídicos
entendeu por bem de alugar o imóvel situado da Rua Montevideu, nº 220, ao
custo de R$ 20 mil, por mês, para abrigar a sede da Procuradoria da Fazenda
Municipal.
A análise dos dados do SOFIN demonstra que foram pagos
alugueis para o prédio da Rua Montevideu, 220, no valor de R$ 220 mil, durante
o ano de 2007, às empresas PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA e
PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS S/A, ao mesmo tempo em
que também foram pagos os alugueis dos imóveis onde funcionava e ainda
funciona a Procuradoria da Fazenda, na Rua do Imperador, aos respectivos
proprietários, CELIA ARAUJO MARQUES DOS REIS (R$ 2.425,00/mês) e
CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN (R$ 6.951,85/mês).
Após passar todo o ano de 2007 pagando aluguel por um
imóvel desocupado, fechado, o Secretário de Assuntos Jurídicos, à época
resolveu, então, que era o caso de desapropriá-lo e assim foi feito o pagamento
da desapropriação, no valor de R$ 515.885,00, mediante o Empenho
2007NE00111000, de 18/12/2007, depositado na Caixa Econômica Federal.
Iniciou-se, então, a reforma desse imóvel, por intermédio da
empresa CC ESTRADA. Mas ainda foram pagos pelo menos dois meses de
aluguel no ano de 2008, para o prédio da Montevideu, mediante os empenhos
NºEmpenho: 2008NE00012000 e NºEmpenho: 2008NE00013000, totalizando R$
40.000,00.
Desapropriado o imóvel da Rua Montevideu, nº 220, pelo valor
de R$ 515.885,00, foi contratada a empresa C C ESTRADA CONSTRUTORA
LTDA, pelo valor de R$ 1.322.701,03 (um milhão, trezentos e vinte e dois mil,
setecentos e um reais e três centavos) para realizar a reforma do prédio daquela
que deveria ser a nova sede da Procuradoria da Fazenda Municipal, situado na
Rua Montevideu , 220, Paissandu, conforme, inclusive, consta no NºEmpenho:
2008NE00118000.
Em 09/09/2008, foi emitido o NºEmpenho: 2008NE00118000,
no valor de R$ 1.322.701,03. Em 05/11/2008, o valor subempenhado de R$
444.103,00, já havia sido pago ao empreiteiro. Ou seja, passados apenas dois
meses do contrato, 1/3 de seu valor já havia sido pago.
Poucos dias depois, ou seja, no dia 21/11/2008, novo Empenho,
desta feita o NºEmpenho: 2008NE00143000, no valor de R$ 400.000,00, quase
totalmente pago após cerca de 20 dias, quando mais R$ 316.175,00 foram
liquidados, ou seja, no dia 12/12/2008, a empresa CC ESTRADA já recebera R$
760.278,00, do total do preço contratado.
No dia 29/12/2008, no apagar das luzes do governo João Paulo,
portanto, do Secretário Bruno Ariosto, é emitido e pago, novo Empenho
(NºEmpenho: 2008NE00175000), em favor da CC ESTRADA, desta feita, no
valor de R$ 262.161,70. A essa altura, com 3 meses de contrato, a CC Estrada
já recebera R$ 1.022.439,00 (um milhão, vinte dois mil, quatrocentos e trinta e
nove reais) do total do contrato.
Novo empenho (NºEmpenho: 2009NE00020000) no valor de
R$ 300.258,41 foi emitido e liquidado em dois pagamentos realizados nos dias
11/02/2009 (2009NE00020001) e 20/03/2009 (2009NE00020002), totalizando
o pagamento da reforma em R$ 1.322.697,00 (um milhão, trezentos e vinte e
dois mil, seiscentos e noventa e sete reais).
Na ocasião, já haviam despesas superior a R$ 170.000,00, só
com a instalação de aparelhos de ares condicionados (“splits”), pagas pelos
empenhos NºEmpenho: 2009NE00021000 e NºEmpenho: 2009NE00036000.
Vários projetos de arquitetos foram pagos e não utilizados, também denotando a
total irresponsabilidade com o dinheiro público, notadamente, com o dinheiro
do Fundo em questão, enquanto a Procuradoria ficava a míngua. Citemos o
exemplo das despesas custeadas pelo empenho NºEmpenho: 2008NE00051000,
pelo qual foram pagos R$ 14.630,00, por serviços contratados a um arquiteto,
para prestação de serviços de arquitetura e engenharia para a nova sede da
Procuradoria. O que soa estranho, uma vez que tais serviços já deveriam estar
inclusos naqueles contratados a preços milionários à CC Estrada.
Mesmo tendo realizado todo o pagamento do contrato de
reforma do prédio, repita-se, desde março de 2009, a Secretaria de Assuntos
Juridicos jamais realizou a mudança para a nova sede, que permaneceu
desocupada enquanto o contribuinte arca com o pagamento do aluguel dos
dois imóveis situados na Rua do Imperador, hoje nos valores de R$ 18.310,00
(NºEmpenho: 2012NE00038001) + taxas condominiais de R$ 1.184,85
(NºEmpenho: 2012NE00048001) e R$ 2.638,54 (NºEmpenho:
2012NE00040001), totalizando um valor mensal de R$ 22.132,00, ou seja, R$
265.584,00 por ano.
Importante mencionar que sequer os dois imóveis alugados na
Rua do Imperador são suficientes, devido a sua má estrutura, para albergar
todos os procuradores lotados na Fazenda Municipal, sendo que uma parte
exerce suas atividades no 3º andar do edifício sede da PCR.
Uma varredura nos empenhos anexados demonstrará que
vearias despesas foram realizadas nos prédios alugados de modo a possibilitar a
permanência da procuradoria naqueles locais, enquanto o prédio reformado a
custo superior a R$ 1,3 milhão continuava fechado sem causa aparente
“republicana”.
É um verdadeiro descalabro que por causa da decisão
irresponsável dessa gestão de não realizar a mudança para a nova sede,
aparelhos de ar condicionado e o próprio elevador estejam sendo apontados
como danificados pela falta de uso.
O que se sabe e inclusive houve pedido do gabinete da atual
secretária de assuntos jurídicos para que a procuradoria se pronunciasse, é que
há interesse de longas datas, inclusive com lobby de escritórios de advocacia
que negociam com imóveis e de políticos, no sentido de que o prédio seja
devolvido ao antigo proprietário, anulando-se a desapropriação de modo a
favorecê-lo com o negócio, pois é fato notório que a especulação imobiliária
levou a uma enorme valorização da área e muito mais após a reforma procedida
às custas do contribuinte do Recife.
É importante destacar que a última avaliação feita para o imóvel,
realizada pelo setor de ITBI da Secretaria de Finanças superava os R$ 5 milhões,
sendo inconcebível que agentes públicos pretendem causar prejuízo ao Erário
deliberadamente, defendendo o cancelamento da desapropriação realizada nos
idos de 2007, de modo a favorecer o antigo proprietário, em razão da
valorização do patrimônio que já se tem por incorporado ao Município do Recife
e ninguém tome providências para salvaguardar o interesse público nesse caso.
Esse seria o real motivo de toda essa imoralíssima atitude da
atual gestão em manter desde 2007, um prédio de 6 andares todo reformado
(desde 2008), situado em área comercial das mais nobres de nossa capital, nas
proximidades do futuro Parque Jurídico do TJPE, inclusive, fechado, ao mesmo
tempo em que mantém sua Procuradoria da Fazenda funcionando fracionada,
em condições precárias e deploráveis e por que não dizer, desrespeitosas para
funcionários, procuradores e público em geral, pagando aluguel caríssimo, tão
somente porque a má gestão do dinheiro público tem sido a tônica dessa
Administração que se encerra de modo agonizante, de maneira impopular e
com prestações de contas reiteradamente rejeitadas.
Quanto, afinal, já foi gasto com desapropriação, reformas,
alugueis, consultorias, equipamentos e até com uma empresa, a SENA, que faz a
segurança do prédio da Rua Montevideu desde 2007 até hoje, sem solução e
tudo porque se insiste em favorecer particulares em detrimento do Município
do Recife? Afinal, que tipo de gente é essa que colocam para ocupar cargos
públicos em nossa cidade? Que explicação os (ir)responsáveis darão para esse
descalabro que é o caso ora narrado, envolvendo esse prédio da Procuradoria
do Município do Recife na Rua Montevideu?
Espero, sinceramente, que esse não seja mais um caso em que
vejamos prosperar as iniquidades e que, finalmente, o povo do Recife assista a
punição daqueles que sistematicamente, durante esses últimos 12 anos, têm se
dedicado, sistematicamente, a dilapidar seu patrimônio sem nunca sofrerem
qualquer consequência pelos seus atos.
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO CRIME DE DESVIO DE
FINALIDADE PREVISTO NO ARTIGO 315, DO CP.
Não se tem notícias de que haja prestações de contas por parte
da Secretaria de Finanças, quanto aos ingressos de receitas nesse Fundo. Não há
transparência nenhuma quanto aos valores que efetivamente são repassados
para a conta, que por força de lei, deve ser individualizada e apartada da conta
única e que deveria constar no SOFIN, do mesmo modo que constam todas as
Receitas da Municipalidade. Em contrapartida, as despesas são feitas, conforme
visto, de maneira totalmente ilegal, como se os recursos do Fundo fossem
dotações orçamentárias ordinárias da secretarias e pior, com sérias suspeitas de
favorecimentos de terceiros, conforme visto acima.
Não há dúvidas de que, no caso vertente, a improbidade
administrativa danosa ao Erário se encontra presente, nos termos previstos pela
Lei nº 8429/92, em seus artigos, 10 e 11.
Não há dúvidas, ainda, de que o desvio de finalidade, ora
noticiado não é de somenos importância. Trata-se de má prática que não apenas
causou e ainda causa dano ao Erário, mas que se caracteriza, pelo menos em
tese, crime contra a Administração Pública, tipificado no art. 315, do CP, que
prevê pena para aquele que dá às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei.
Diante do exposto, requer a instauração do competente
procedimento investigatório, ao tempo em que solicita urgência nas
providências relativas aos pedidos de informações às autoridades denunciadas,
tendo em vistas notícias de que estariam em curso negociações no sentido de
ultimar a devolução do prédio da Rua Montevideu, ao antigo proprietário, ao
pagar das luzes da atual gestão, concretizando-se, de maneira irremediável,
parte dos prejuízos narrados na presente denúncia.
N. Termos,
P. Deferimento.
Recife, 09 de novembro de 2012.
N O E L I A B R I T O
OAB/Pe 16.261