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REQUERIMENTO DE REVISÃO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
Atenção: Leia O VERSOatentamente antes de preencher os campos abaixo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINASSECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Nestes termos, peço deferimento.
Protocolos de revisão de anos anteriores:
PROTOCOLO GERAL - GUICHÊ 01 - TÉRREO
LOCAL E DATA ASSINATURA DO REQUERENTE
CAMPO III - DESCRIÇÃO DA SOLICITAÇÃO (DE FORMA CLARA E OBJETIVA)
Ao(à) Diretor(a) do DRI - SMF
Venho, mui respeitosamente, solicitar a revisão do lançamento de (IPTU e/ou Taxas)referente ao exercício de (informe o ano) pelos motivos abaixo especificados, com base nasLeis 11.111/01 e 13.104/07 e suas alterações:
NOME / NOME EMPRESARIAL (PESSOA JURÍDICA):
ENDEREÇO (RUA / AVENIDA) :
COMPLEMENTO (APTO, SALA):NÚMERO:
BAIRRO:
CEP:
CIDADE / UF:
CÓDIGO CARTOGRÁFICO: SUBLOTE:LOTE:QUADRA:QUARTEIRÃO:
CAMPO I - DADOS DO IMÓVEL (CONSTANTE NO CARNÊ DO IPTU)
CAMPO II - DADOS DO REQUERENTE:NOME / NOME EMPRESARIAL (PESSOA JURÍDICA):
ENDEREÇO (RUA, AVENIDA):
BAIRRO: CIDADE / UF:
NÚMERO: COMPLEMENTO (APTO, SALA): CEP:
CPF (OBRIGATÓRIO ANEXAR CÓPIA):RG (OBRIGATÓRIO ANEXAR CÓPIA):
E-MAIL:TELEFONE PARA CONTATO:
CAMPO IV - INFORMAÇÕES
CAMPO V - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - ANEXAR CÓPIAS SIMPLES
1. RG (Cédula de Identidade ) e CPF do requerente (IN 001/03 - DRI/SMF - DOM de 21/02/03);2. A folha do carnê onde consta o demonstrativo de lançamento do tributo a ser impugnado;3. No caso de representante legal ou procurador, deverá apresentar procuração original ou cópia autenticada com poderes de
representação perante à administração pública, com cópia do RG (Cédula de Identidade) e CPF do outorgante (IN 001/03-DRI - SMF - DOM de 21/02/03 de OS 001/03 - SMF - DOM de 22/03/03) e RG e CPF do representante / procurador;
4. Se o proprietário for pessoa jurídica (entidade, empresa, condomínio, ...), anexar também os atos constitutivos compostos decontrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente, CNPJ, RG (Cédula de Identidade) e CPF dosubscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atosconstitutivos (IN 001/03 - DRI - SMF - DOM de 21/02/03);
5. Se o requerente for o cônjuge, anexar certidão de casamento e, em sendo regime de comunhão parcial, anexar também amatrícula do imóvel;
6. No caso de herdeiros deverá constar as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autosdo processo judicial (art. 24 - inciso V - Decreto 15.358/05 - DOM de 29/12/05);
7. No caso de espólio, apresentar a certidão de óbito do titular dos direitos relativos ao imóvel considerado (art. 24- inciso IV -Decreto 15.358/05 - DOM de 29/12/05) e a declaração de inventariante do signatário do pedido;
8. Para alterações de lotes (anexação, subdivisão, modificação do total de área) somente mediante apresentação de cópia decertidão gráfica ou da planta aprovada e da certidão de matrícula que espelhe a modificação efetuada no imóvel;
8.1. A anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência de débitos incidentessobre os imóveis envolvidos na operação.
8.2. O desmembramento de condomínios em unidades autônomas será efetuado mediante apresentação da plantaaprovada ou certidão gráfica e da especificação, incorporação, convenção de condomínio devidamente registrada nocartório de imóveis (art. 21 da Lei 11.111/01) ou matrículas individuais, todos estes, acrescidos do respectivo quadro deáreas com recolhimento de ART do responsável técnico, de acordo com o art. 21 da Lei 11.111/01, regulamentado peloArt. 33 e Anexo II do Decreto 15.358/05;
8.3. Na inexistência das matrículas individuais ou do registro público da convenção, incorporação ou especificação decondomínio e verificado que, de fato, o imóvel já se encontra desmembrado em unidades autônomas, o lançamento do IPTUpoderá ser desmembrado em unidades autônomas por meio de especificação de condomínio homologada pela SecretariaMunicipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, acompanhada do respectivo quadro de áreas comrecolhimento de ART do responsável técnico, e matrícula do imóvel, de acordo com o art. 21 da Lei 11.111/01 regulamentadopelo art. 34 do Decreto 15.358/05;
9. Para os casos de reclamações referentes ao valor da construção constante no carnê ou alteração de “territorial” para“predial”, é necessária a apresentação da DAC (Declaração de Alteração Cadastral) devidamente preenchida (art. 30 -- Decreto 15.358 - DOM de 29/12/05 e IN 01/06 - DRI - SMF - DOM de 01/02/06);
10. Outros documentos que julgar necessários para comprovar a alegação (arts. 12, 13 e 14 - Lei 13.104/07).
1. O prazo para protocolizar a impugnação é de 30 dias da data da notificação do lançamento (art. 34 - Lei 13.104/07);2. Deverá ser apresentado 1 (um) pedido para cada documento de formalização do crédito tributário impugnado (imóvel / carnê)
(art. 35 - Lei 13.104/07). Excetuam-se deste caso impugnações para unidades autônomas localizadas no mesmo endereço,de propriedade do mesmo sujeito passivo e relativas ao mesmo exercício fiscal (art. 35, § 1º - Lei 13.104/07);
3. Se o requerente não figurar no Cadastro Imobiliário como sujeito passivo do imposto, deverá, preliminarmente, dirigir-se aoPorta Aberta, apresentando documento de propriedade, RG, CPF e comprovante de endereço, para efetuar a atualização(arts. 24 e 26 - Decreto 15.358/05);
4. No caso de existir protocolado de revisão de exercícios anteriores, o número do protocolo deverá ser mencionado nocampo III;
5. O depósito voluntário será admitido em qualquer fase do processo devendo o sujeito passivo indicar que o faz com essepropósito, em documento específico, podendo ser:1) no montante integral do crédito e sem o desconto (art. 98 - parágrafo único e art. 99 - Inciso I - Lei 13.104/07), suspende aexigibilidade do crédito tributário (art. 100 - Lei 13.104/07); ou2) em parcelas iguais mensais e consecutivas, até o número e parcelas constante no carnê original (art. 99- Inciso II - Lei13.104/07) não suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 100 - Lei 13.104/07);3) qualquer outra forma de pagamento presume a desistência da impugnação do lançamento (art. 15, § 2º - Lei 13.104/07);
6. O resultado da impugnação será publicado no Diário Oficial do Município. O prazo para interposição de recurso contra adecisão de 1ª instância é de 30 dias da data da publicação (art. 76 - Lei 13.104/07). Informe-se, munido do nº do protocolo,pelo ou por meio doserviço de informações 156 site: www.campinas.sp.gov.br, serviços protocolo.link -
FO793/FEV/09/SMF