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REQUISITOS: Formalismo x segurança jurídica Obediência aos preceitos legais em razão da importância dada aos títulos de crédito e sua cambiaridade.

REQUISITOS: Formalismo x segurança jurídica Obediência aos preceitos legais em razão da importância dada aos títulos de crédito e sua cambiaridade

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Page 1: REQUISITOS: Formalismo x segurança jurídica Obediência aos preceitos legais em razão da importância dada aos títulos de crédito e sua cambiaridade

REQUISITOS:

Formalismo x segurança jurídica

Obediência aos preceitos legais em razão da importância dada aos títulos de crédito e sua cambiaridade.

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Os títulos de créditos são atos jurídicos, portanto, necessitam dos mesmos requisitos para a validade dos negócios jurídicos:

1) Agente capaz;2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;3) Forma prescrita ou não defesa em lei.

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Agente capaz

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

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II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

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Em relação ao emitente:Absolutamente incapaz: nuloRelativamente capaz: anulável

Em relação ao beneficiário:Não vicia o ato.Declaração unilateral de vontade.

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Emissão de título por procuração.

Se emitir os títulos de forma autorizada, àquele em nome de quem emiti o título vincula-se ao pagamento.

Se não tiver poderes para tanto, vincula-se ao pagamento aquele que disse ter poderes.

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O mesmo ocorre com pessoa jurídica.

Se o emitente do título não possui poderes para tanto, responde pessoalmente pelo pagamento dos títulos de crédito.

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Código Civil:Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

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REQUISITOS MÍNIMOS

Código Civil:Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

Expressa os requisitos mínimos que devem conter um título de crédito.

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Data de emissão:

Demonstrar a contemporaneidade do título e a obrigação assumida;Prescrição: pode ser discutido em relação a data do vencimento;Títulos vinculados entre si sem data: coincide com a do contrato que com ela representa.

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APELAÇÃO NOTA PROMISSÓRIA EMBARGOS A EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Carência da ação. Nulidade absoluta. Ainda que intempestivos os embargos à execução, a matéria tratada é passível de conhecimento de ofício. 2. Nota promissória vícios formais título que não se presta à execução. Ausência de data de emissão e confusão de emitente e favorecido. Nulidade da execução reconhecida. Precedentes. Sentença mantida recurso desprovido. (TJSP; APL 0010738-26.2010.8.26.0510; Ac. 6686975; Rio Claro; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Gomes; Julg. 23/04/2013; DJESP 02/05/2013)

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Precisão dos direitos conferidos:

Indicação precisa dos deveres que são assumidos pelo devedor indicado no instrumento e que poderão ser exigidos por aquele que esteja na sua posse legítima.

Vincula-se ao princípio da literalidade.

Permite a cambiaridade.

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Para o devedor: exterioriza a obrigaçãoO devedor só cumpre aquilo que obrigou

Para o credor: exterioriza o direitoAo credor é facultado receber a obrigação diversa daquela que foi convencionada.

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Assinatura do emitente:

É através dela que se reconhece a existência da obrigação. É um dos itens mais importantes para se exigir o cumprimento.

Defeito que não pode ser suprido por qualquer pessoa.

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Código civil:Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Assinatura de próprio punho deve ser feita com qualquer tipo de caneta. Pode ser a lápis inclusive.

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Assinatura manual deve ser aquela pela qual o sujeito é conhecido.

Carteira de identidade.

Pode ser parte apenas do nome ou pseudônimo, desde que seja assim conhecido.

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Vedada impressão digital.

Analfabeto – procuração pública com poderes para o ato.

Título de crédito sem assinatura permite execução?

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EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE NO TÍTULO. REQUISITO ESSENCIAL. PROVIMENTO. 1. [...] É inexeqüível a duplicata que não tem a assinatura do emitente, por ser ela requisito essencial ao documento, descaracterizando-o como título de crédito. 3. Apelo provido. (TJMG; APCV 7773414-15.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 01/09/2010; DJEMG 08/10/2010)

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS A CONSTITUIR O TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. É que dispondo a Lei de Duplicatas que é requisito a assinatura do emitente, pois é ela que dá origem ao título e não o aceite, imperativo é a parcial extinção da ação, com base no art. 618, I, do CPC. É que tais títulos acostados não são hábeis para aparelhar a execução, porquanto não contém a assinatura do eminente, que é condição de validade do título. Recurso provido. (TJRS; AC 70035730829; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; Julg. 18/11/2010; DJERS 03/12/2010)

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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ... Ausência de título executivo. Nulidade da execução configurada. Recurso não provido na parte em que foi conhecido. A assinatura do emitente da duplicata é requisito formal indispensável para a validade do título de crédito e, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RESP n. 264.174/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, DJ 25-3-2002, p. 273), não pode ser aposta depois de ajuizada a execução. (TJSC; AC 2010.018144-2; Joinville; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 14/06/2010; DJSC 21/06/2010; Pág. 232)

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Parte do julgamento anterior:

Os requisitos "formais" exigidos pela lei, para que o documento possa constituir um título de crédito, são impostos sob pena de nulidade, isto é, a sua falta acarreta a insubsistência de um "título de crédito" ou de um título de crédito de determinado tipo.

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Assinatura eletrônica:

Código Civil:Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

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Código Civil: Artigo 889

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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Enunciado 462 da V Jornada de Direito Civil:(novembro/2011)

462) Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital,respeitadas as exceções previstas em lei.

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Na falta de um requisito legal, o título de crédito perde sua característica como tal:

Código Civil:Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.