4
RESISTENCIA, DESOBEDIENCIA E DESACATO DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A lei aqui tem em vista as condutas praticadas por particulares que coloquem em risco o regular funcionamento da atividade administrativa. Nada, impede, contudo, que o funcionário público seja também sujeito ativo desses delitos. Basta que na qualidade aja como particular, isto é, não atende no desempenho de qualquer função pública. RESISTENCIA Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena: detenção de 2 meses a 2 anos. 1. Tutela-se a autoridade e o prestígio da função pública, imprescindível para o desempenho regular da atividade administrativa. Sujeito passivo é, em primeiro lugar, o Estado titular da regularidade administrativa e pelo cumprimento das ordens legais. Ofendido também é o funcionário público que executa ou deve executar o ato desde que tenha atribuição para tal e esteja no exercício de sua função. 2. A conduta típica consiste em opor-se o particular a execução de ato legal mediante o emprego da violência ou ameaça. A oposição, no caso, consiste em uma atuação positiva, consubstanciada no emprego de violência ou ameaça, por exemplo, individuo que, ao ser preso em flagrante, desfere pontapés contra o policial ou atira objeto contra ele. Não configura o crime se violência for empregada contra coisa, por exemplo, quebrar o vidro da viatura policial. Poderá o agente, nesse caso, responder por dano qualificado. Assim, somente se admite violência empregada contra funcionário público ou seu auxiliar. Assim pode constituir-se um dano qualificado se o policial pretende cumprir um mandado e é morto a tiros o cavalo ou o cão que o policial usa para executar a tarefa ou para perseguir um criminoso em fuga. A oposição pode se dar mediante o emprego de ameaça, a qual pode ser real , por exemplo, apontar uma faca para o funcionário público, ou verbal , por exemplo, o individuo que promete ao policial que, se ele for preso, mandará seus comparsas elimina-lo. Deve ser necessário o

Resistencia - Desob. - Desacato

Embed Size (px)

DESCRIPTION

LEIS

Citation preview

RESISTENCIA, DESOBEDIENCIA E DESACATO

RESISTENCIA, DESOBEDIENCIA E DESACATO

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA:

A lei aqui tem em vista as condutas praticadas por particulares que coloquem em risco o regular funcionamento da atividade administrativa. Nada, impede, contudo, que o funcionrio pblico seja tambm sujeito ativo desses delitos. Basta que na qualidade aja como particular, isto , no atende no desempenho de qualquer funo pblica.

RESISTENCIA

Art. 329 - Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio:

Pena: deteno de 2 meses a 2 anos.

1. Tutela-se a autoridade e o prestgio da funo pblica, imprescindvel para o desempenho regular da atividade administrativa. Sujeito passivo , em primeiro lugar, o Estado titular da regularidade administrativa e pelo cumprimento das ordens legais. Ofendido tambm o funcionrio pblico que executa ou deve executar o ato desde que tenha atribuio para tal e esteja no exerccio de sua funo.

2. A conduta tpica consiste em opor-se o particular a execuo de ato legal mediante o emprego da violncia ou ameaa. A oposio, no caso, consiste em uma atuao positiva, consubstanciada no emprego de violncia ou ameaa, por exemplo, individuo que, ao ser preso em flagrante, desfere pontaps contra o policial ou atira objeto contra ele. No configura o crime se violncia for empregada contra coisa, por exemplo, quebrar o vidro da viatura policial. Poder o agente, nesse caso, responder por dano qualificado. Assim, somente se admite violncia empregada contra funcionrio pblico ou seu auxiliar.

Assim pode constituir-se um dano qualificado se o policial pretende cumprir um mandado e morto a tiros o cavalo ou o co que o policial usa para executar a tarefa ou para perseguir um criminoso em fuga.

A oposio pode se dar mediante o emprego de ameaa, a qual pode ser real, por exemplo, apontar uma faca para o funcionrio pblico, ou verbal, por exemplo, o individuo que promete ao policial que, se ele for preso, mandar seus comparsas elimina-lo. Deve ser necessrio o emprego de violncia ou ameaa contra funcionrio ou o terceiro que auxilia, no configura o ilcito em estudo a mera resistncia passiva, por exemplo, agarrar-se a um poste, empreender fuga, recusar-se abrir a aporta da casa. Nesses casos h o crime de desobedincia (art. 330). Tambm no caracteriza o crime de resistncia o ato de rogar pragas contra o funcionrio, cuspir sobre ele ou atirar-lhe urina, fazer gestos ultrajantes, xinga-lo. At mesmo as vias de fato, por exemplo, no configuram este delito. Se todas hipteses de crime de desacato (art. 331 do CP).

A resistncia contra a execuo de ato legal. Dessa forma, a violncia ou ameaa devem ser empregadas contra o funcionrio durante a execuo do ato funcional. Se o emprego for anterior ou posterior execuo de ato, outro crime poder configurar-se (ameaa, leso corporal). J na hiptese em que a violncia for empregada com o fim de fuga, aps a priso ter sido efetuada, o crime ser o do art. 352 do CP.

Trata-se de crime que qualquer pessoa pode praticar este delito. No necessariamente ser sujeito ativo a pessoa que sofre a execuo do ato legal. Assim, nada impede que terceira pessoa, alheia ao ato empregue violncia ou grave ameaa contra o funcionrio, por exemplo, o indivduo que, ao constatar que seu filho estava sendo preso em flagrante delito, atira pedras no policial.

1. Desacato e resistncia: o mero xingamento contra funcionrio pblico constitui crime de desacato. Se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violncia contra o funcionrio pblico, teria cometido dois crimes, mas jurisprudncia firmou entendimento que, nesse caso, o desacato fica absorvido pela resistncia.

2. Desobedincia e resistncia: da mesma forma que o crime de desacato, o crime de desobedincia esta absorvido pela resistncia, quando praticado no mesmo contexto ttico.

Ao penal pblica incondicionada.

DESOBEDIENCIA

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico:

Pena: deteno, de 15 dias a 6 meses.

Visa-se com essa proteo, assegurar o cumprimento de ordens legais emanadas por funcionrio pblico competente. Esse delito em muito se parece com o crime de resistncia, uma vez que em ambos o sujeito ativo pretende subtrair-se a execuo de ato legal, contudo, no crime de desobedincia s ocorre o emprego de violncia ou ameaa, contar o funcionrio pblico.

O ncleo do tipo esta consubstanciada no verbo desobedecer, desatender, no aceitar, no se submeter, no caso, de ordem legal do funcionrio pblico. No h emprego de violncia ou grave ameaa, por exemplo, recusar-se a abrir a porta de residncia para oficial de justiada cumprindo ao mandado judicial, agarra-se a um poste. Jogar-se no cho, espernear, fugir para evitar a priso. Quem foge, sem tocar no funcionrio, nem ameaa-lo no comete crime de resistncia, mas s de desobedincia. STF.

Para que exista o crime de desobedincia necessrio que haja ordem legal emanada por funcionrio pblico competente.

Conforme a doutrina, se a norma extrapenal (administrativa, civil, processual) no fizer meno aplicao cumulativa da sano civil ou administrativa com o crime de desobedincia, o descumprimento de ordem no configurar o crime de desobedincia. Por exemplo: se o motorista se recusar a retirar o automvel de local proibido, h somente a previso legal de sano administrativa do CTB. necessrio que a norma extrapenal resolve expressamente a aplicao cumulativa de ambas s sanes (administrativa ou civil, juntamente com a penal) para que o descumprimento da ordem caracterize o crime de desobedincia.

O contedo da ordem emanada pode ser de ao (determina-se que o destinatrio faa algo) ou omisso (determina-se que o destinatrio deixe de fazer algo).

- Recusa em apresentar documento de veculo quando solicitado pelo policial, configura o crime em questo, pois a busca pessoal est inserida na atividade de policiamento preventivo administrativo.

- Recusa em parar o veculo automotor quando determinado pelo policial, configura o crime em questo.

Ao penal: pblica incondicionada.

DESACATO

Art. 331 - Desacatar funcionrio pblico ou no exerccio da funo ou em razo dela:

Pena: deteno de 6 meses a 2 anos

O desacato consiste na prtica qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame, humilhao ao funcionrio pblico. Assim pode consistir o desacato no emprego de violncia (leses corporais ou vias de fato), na utilizao de gestos ofensivos, no uso de expresses caluniosas, difamante ou injuriosa, enfim, todo ato que desprestigie, humilhe o funcionrio, de forma a ofender a dignidade, o prestigio e o decoro da funo pblica.

Ex.: cuspir, puxar o cabelo, atirar papis no policial, rogar praga contra o funcionrio, jogar urina nele, xinga-lo, dar uma leve bofetada na face do policial.

Importante notar que o crime de desacato em muito se parece com o crime de resistncia, na mediada que este tambm admite o emprego de violncia ou ameaa contra funcionrio pblico. O que os difere a inteno presente no delito de desacato, de humilhar, menospreza a autoridade pblica, ao passo que na resistncia h mera vontade de se opor execuo de ato legal.

Exemplos:

a) Rasgar talo ou auto de multa: o gesto do acusado de arrebentar, amassar e atirar ao solo auto de infrao que estava sendo lavrado contra si configura o delito de desacato, pois o agente menospreza e desprestigia o funcionrio pblico na execuo de sua funo.

b) Agente que abaixar as calas em pblico para ser revistado, crime caracterizado: caracteriza o delito de desacato a conduta do agente que, aps ter sido abordado por policiais, abaixa cinicamente as calas em pblico, chamando os mesmos para revista-lo, demonstrando efetivo intuito de menosprezo frente aos populares que presenciarem o ato.

c) Desacato por riso: STF o riso pode expressar escrnio, zombaria, mofa, capazes de desprestigiar, menosprezar ou humilhar a autoridade.

d) Agente que atira ovos em policiais: o ato de arremessar ovos contra policias tipifica, em tese, crime de desacato.

Ao penal: pblica incondicionada