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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PANAMBI-RS Resolução CME nº 021, de 16 de novembro de 2010. Regulamenta o Ensino Fundamental de nove anos de duração no Sistema Municipal de Ensino de Panambi. O Conselho Municipal de Educação, de Panambi/RS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “k”, da Lei Municipal nº 1.767/99, de 09 de novembro de 1999, e o disposto no Art. 11, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, e considerando: a) a Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da LDBEN nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, e torna obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade; b) a Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da LDBEN nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, e dispõe sobre a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade; c) a Lei nº 10.172, de 19 de janeiro de 2001 que aprova as diretrizes previstas no Plano Nacional de Educação – PNE; d) a Lei Municipal nº 2.645, de 17 de novembro de 2007, que aprova as diretrizes previstas no Plano Municipal de Educação – PME; e) o Decreto Municipal nº 069, de 07 de novembro de 2005, que dispõe sobre a duração do Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Panambi; f) o Decreto Municipal nº 019, de 08 de março de 2010, que dispõe sobre a data limite a ser observada para o ingresso de crianças no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, nas escolas públicas municipais; g) a Resolução CME nº 014, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade do início do Ensino Fundamental aos seis (06) anos de idade, a partir de 2006, para as instituições do Sistema Municipal de Ensino de Panambi; h) o fim do prazo para implantação do Ensino Fundamental de nove anos e a necessidade de normatizar a nova organização do Ensino Fundamental, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Panambi,

Resolução CME/Pbi Nº 021/2011

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Regulamenta o Ensino Fundamental de nove anos de duração no Sistema Municipal de Ensino de Panambi

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Page 1: Resolução CME/Pbi Nº 021/2011

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PANAMBI-RS

Resolução CME nº 021, de 16 de novembro de 2010.

Regulamenta o Ensino Fundamental de nove anos

de duração no Sistema Municipal de Ensino de

Panambi.

O Conselho Municipal de Educação, de Panambi/RS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “k”, da Lei Municipal nº 1.767/99, de 09 de novembro de 1999, e o disposto no Art. 11, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, e considerando:

a) a Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da LDBEN nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, e torna obrigatório o início do Ensino Fundamental aos seis anos de idade;

b) a Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da LDBEN nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, e dispõe sobre a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade;

c) a Lei nº 10.172, de 19 de janeiro de 2001 que aprova as diretrizes previstas no Plano Nacional de Educação – PNE;

d) a Lei Municipal nº 2.645, de 17 de novembro de 2007, que aprova as diretrizes previstas no Plano Municipal de Educação – PME;

e) o Decreto Municipal nº 069, de 07 de novembro de 2005, que dispõe sobre a duração do Ensino Fundamental nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Panambi;

f) o Decreto Municipal nº 019, de 08 de março de 2010, que dispõe sobre a data limite a ser observada para o ingresso de crianças no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, nas escolas públicas municipais;

g) a Resolução CME nº 014, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade do início do Ensino Fundamental aos seis (06) anos de idade, a partir de 2006, para as instituições do Sistema Municipal de Ensino de Panambi;

h) o fim do prazo para implantação do Ensino Fundamental de nove anos e a necessidade de normatizar a nova organização do Ensino Fundamental, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Panambi,

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RESOLVE: Art. 1º - O Ensino Fundamental deve garantir as

oportunidades educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de aprendizagem dos educandos, focalizando em especial:

I – o desenvolvimento das competências essenciais à aprendizagem — a leitura, a escrita, a expressão oral, o cálculo, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade;

II – o domínio dos conteúdos referentes aos campos do conhecer, do fazer, do conviver e do ser.

Art. 2º - Todas as crianças, a partir dos seis (06) anos de

idade, devem ser matriculadas, obrigatoriamente, no primeiro ano/série do Ensino Fundamental de nove anos, conforme LDBEN nº 9.394/96, art. 24, II e Parecer CME nº 04/2001.

§ 1º–A matrícula no Ensino Fundamental deve observar a data 31 de março como ponto de corte.

§ 2º– Os educandos com seis (06) anos de idade, que

apresentem desempenho superior ao esperado para o primeiro ano/série, em todas as áreas do desenvolvimento, podem se beneficiar do mecanismo do Avanço Escolar, nos termos do Parecer CME supracitado.

Art. 3º - O Ensino Fundamental com duração de nove anos,

implantado nas escolas do Sistema Municipal de Ensino de Panambi, no ano de 2006, é organizado em duas etapas: dos cinco (05) anos iniciais e dos quatro (04) anos finais.

Art. 4º Cabe à Entidade Mantenedora, em conjunto com os

estabelecimentos de ensino, sob sua jurisdição, definir a terminologia série ou ano, a ser adotada na organização do Ensino Fundamental, observando a unificação dessa nomenclatura, no âmbito de suas escolas.

Art. 5º É competência da Secretaria Municipal de Educação e

Cultura supervisionar a reorganização do currículo das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Panambi.

Art. 6º Para possibilitar a continuidade do desenvolvimento de

um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes fundamentais ao processo de alfabetização e letramento é vedada a retenção dos alunos ao final do 1º ano/série do Ensino Fundamental.

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Parágrafo Único – O currículo escolar deve focalizar, ao

longo dos três (03) primeiros anos do Ensino Fundamental, a alfabetização e o letramento dos alunos, assegurando, também, o desenvolvimento e aprendizagem nas demais áreas do conhecimento, estabelecidos nas Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental de nove anos.

Art. 6º - Cabe à Mantenedora das instituições do Sistema

Municipal de Ensino, organizar programas específicos de formação continuada aos profissionais da educação.

Art. 7º - Fica garantido o Ensino Fundamental de oito (8) anos

de duração para os educandos que iniciaram seus estudos, nesse currículo, até o ano de 2006.

Parágrafo Único – No período de implementação do Ensino

Fundamental de nove anos e da coexistência com o Ensino Fundamental de oito anos, o aluno reprovado ou recebido por transferência deve, se o ano/série permitir, permanecer na mesma organização curricular. Caso o ano/série tenha sido extinta o aluno deve ser reclassificado para a nova organização curricular.

Art. 8º - Cabe à escola adequar sua Proposta Pedagógica e

seus Planos de Estudos à organização do Ensino Fundamental de nove anos, incorporando-os ao Regimento Escolar, no qual deve prever a coexistência das duas formas de currículo.

Art. 9º - As escolas, através da sua Mantenedora, devem

compatibilizar as situações de oferta e duração do Ensino Fundamental, especialmente em termos de:

I. disponibilização de espaços físicos, mobiliários adequados, equipamentos, materiais didáticos e pedagógicos específicos e em quantidade compatível com o número e a faixa etária dos alunos;

II. desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem de maneira lúdica, com atividades múltiplas, respeitando a idade, a identidade e a lógica dos alunos, em seus aspectos físico, psicológico e intelectual;

III. acompanhamento do aluno em seu processo de desenvolvimento e aprendizagem, de forma contínua e sistemática.

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Art. 10 – Durante o período de coexistência dos dois

currículos do Ensino Fundamental, as instituições educacionais devem especificar, com registros claros e precisos, nos documentos escolares a organização curricular que o aluno está cursando.

Art. 11 – Ao aluno com deficiência é assegurada a matrícula, no Ensino Fundamental, no 1º ano/série, aos seis anos de idade, devendo a escola, através de sua Mantenedora, adequar-se para atendê-lo.

Parágrafo Único – A escola que atende aluno com deficiência

deve atentar ao que dispõe o Parecer CME nº 001/2004, que fixa Parâmetros para a oferta de Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino de Panambi, em especial ao item 9.2, que trata, entre outros assuntos, da necessidade em reduzir o número de alunos na classe/turma/grupo em que o mesmo se encontrar.

Art. 12 – A regularidade dos estudos realizados nas escolas

que ofertam o Ensino Fundamental está condicionada à autorização de funcionamento de suas séries/etapas ou outras formas de organização, nos termos da legislação deste Conselho. É, portanto, necessário que as instituições encaminhem, através de sua Mantenedora, expediente para a autorização de funcionamento do 9º ano, além da solicitação do recredenciamento da escola, conforme dispõe a Resolução CME nº 016, de 18 de dezembro de 2007.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cleusa Terezinha Lander - Dorilda de Paula Oliveira - Fátima Marlene

Bonilla Konrad -Gilberto Stolz - Ieda Cardoso da Silva - Ivanete de Moura Jacques

- Nair Dill Hinnah - Soni dos Santos - Vera Knorr

Aprovada, por unanimidade dos Conselheiros presentes, na Sessão Plenária Ordinária, do dia 16 de novembro de 2010.

Ieda Cardoso da Silva Presidente

Publicada do Jornal “A Notícia do Vale” do dia 10 de dezembro de 2010