Resolucao GPGJ 1.678

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     RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.678 DE 5 DE SETEMBRO DE 2011.

    Regulamenta o art. 26 da Lei n.º 8.625/93,

    disciplinando, no âmbito do Ministério Público doEstado do Rio de Janeiro, a instauração etramitação do procedimento investigatóriocriminal.

    O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nouso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput , e no art. 129, incisos I, II, VIII e IX,da Constituição da República,

    CONSIDERANDO o disposto no art. 26 da Lei nº 8.625/93 e no art. 4º, parágrafoúnico, do Código de Processo Penal;

    CONSIDERANDO a edição da Resolução n.º 13/2006, do Conselho Nacional doMinistério Público (CNMP), que disciplinou, no âmbito do Ministério PúblicoBrasileiro, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Ministério Públicodo Estado do Rio de Janeiro, a instauração e tramitação do procedimentoinvestigatório criminal;

    CONSIDERANDO a necessidade de efetivar o combate à criminalidade, primandopelo resguardo do poder punitivo estatal; e

    CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do Proc. MPRJ 201100471874,

    R E S O L V E

    Capítulo I

    DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

    Art. 1º- O procedimento investigatório criminal é instrumento de naturezaadministrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do MinistérioPúblico com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência deinfrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento

    para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

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    Parágrafo único- O procedimento investigatório criminal não é condição deprocedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal enão exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãoslegitimados da Administração Pública.

    Capítulo II

    DA INSTAURAÇÃO

    Art. 2º- Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do MinistérioPúblico poderá:I - promover a ação penal cabível;II - instaurar procedimento investigatório criminal;III - encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja demenor potencial ofensivo;IV - promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;V - requisitar a instauração de inquérito policial.

    Art. 3º- O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, pormembro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomarconhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, oumediante provocação.

    § 1º- O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação doProcurador-Geral de Justiça, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, emcaso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.

    § 2º- A designação a que se refere o § 1º deverá recair sobre membro doMinistério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.

    § 3º- A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas

    previstas no sistema de divisão de serviços.

    § 4º- No caso de instauração de ofício, o membro do Ministério Público poderáprosseguir na presidência do procedimento investigatório criminal até a distribuiçãoda denúncia ou promoção de arquivamento em juízo.

    § 5º- O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais,deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento,às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam

    encaminhadas.

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    § 6º- O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado por grupo deatuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo suapresidência àquele que o ato de instauração designar.

    Art. 4º- O procedimento investigatório criminal será instaurado por portariafundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos aserem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificaçãodo autor da representação e a determinação das diligências iniciais.

    Parágrafo único- Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal,for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro doMinistério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peçaspara instauração de outro procedimento.

    Art. 5º- Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-ácomunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral de Justiça ou ao órgão aquem incumbir por delegação, nos termos da lei.

    Capítulo III

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 6º- Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional elegalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução dasinvestigações, poderá:I - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãose entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios;III - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive denatureza cadastral;IV - notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos

    de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;V - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;VI - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporáriadeferidas pela autoridade judiciária;VII - expedir notificações e intimações necessárias;VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ourelativo a serviço de relevância pública;X - requisitar auxílio de força policial.

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    § 1º - Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício defunção pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceçãode sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, doregistro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

    § 2º- O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada derelevância e urgência e em casos de complementação de informações.

    § 3º- Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimentodevem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, emqualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

    § 4º  - A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese dedecretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar poradvogado.

    § 5º- As correspondências, notificações, requisições e intimações do MinistérioPúblico quando tiverem como destinatário o Governador do Estado, membros doPoder Legislativo ou desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

    § 6º- As autoridades referidas no parágrafo 5º poderão fixar data, hora e local emque puderem ser ouvidas, se for o caso.

    § 7º- O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido dasinformações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

    Art. 7º- O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, asinformações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento poradvogado.

    Art. 8º- As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.

    Art. 9º-  As declarações e depoimentos serão tomados por termo, podendo serutilizados recursos áudio-visuais..

    Art. 10 -  As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais daunidade em que se realizar a investigação, serão deprecadas ao respectivo órgãodo Ministério Público local, podendo o membro do Ministério Público deprecanteacompanhar a(s) diligência(s), com a anuência do membro deprecado.

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    § 1º- A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação,devendo ser formalizada nos autos.

    § 2º- O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos,

    vistorias, perícias a órgãos sediados em localidade diversa daquela em que lotadoo membro do Ministério Público.

    Art. 11-  A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita decomparecimento.

    Art. 12- O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, pordecisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela suacondução.

    § 1º- O membro do Ministério Público do Estado, manterá, para conhecimento dosórgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, doandamento de seus procedimentos investigatórios criminais.

    § 2º- O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restritoao Procurador-Geral de Justiça, mediante justificativa lançada nos autos.

    Capítulo IV

    DA PUBLICIDADE

    Art. 13- Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nostermos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões deinteresse público ou conveniência da investigação.

    Parágrafo único- A publicidade consistirá:I - na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou

    seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceirodiretamente interessado;II - no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde querealizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seusadvogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses desigilo;III - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente doprocedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção deinocência e as hipóteses legais de sigilo.

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    Art. 14- O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar osigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quandoa elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado aobtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de

    que tenha, pessoalmente, participado.

    Capítulo V

    DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO

    Art. 15- Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimentoinvestigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para apropositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou daspeças de informação, fazendo-o fundamentadamente.

    Parágrafo único-  A promoção de arquivamento será apresentada ao juízocompetente, nos moldes do art.28 do CPP.

    Art. 16- Se houver notícia de outras provas novas, poderá o membro do MinistérioPúblico requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicaçãoa que se refere o artigo 5º desta Resolução.

    Capítulo VI

    DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    Art. 17- é admitida a atuação simultânea no mesmo procedimento investigatório demais de um membro do Ministério Público ou de grupo designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

    Art. 18 - Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:I - instaurar e presidir o procedimento administrativo investigatório, pessoalmente

    ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar deprerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição daRepública e na Constituição Estadual;

    II - expedir e encaminhar as requisições e notificações, quando tiverem comodestinatários:a) Chefe do Poder Executivo da União ou dos Estados;b) Ministros de Estado ou Secretários Estaduais;c) membros do Congresso Nacional ou das Assembléias legislativas;

    d) membros dos Tribunais de Contas da união e dos Estados;

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    e) membros do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores, ou aindados órgãos do Poder Judiciário em segundo grau de jurisdição.

    Capítulo VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 19 - No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos egarantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa doBrasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e alegislação especial pertinente.

    Art. 20- Os membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro deverãopromover a adequação dos procedimentos de investigação em curso aos termosda presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua entrada emvigor.

    Art. 21- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2011.Cláudio Soares Lopes

    Procurador-Geral de Justiça