4
Resolução nº 9.407, de 14 de dezembro de 1972 - Brasília – DF Aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Resolução nº 9.177. A Res.-TSE nº 9177/1972, embora não revogada expressamente, teve sua matéria inteiramente disciplinada pela Res.-TSE nº 20958/2001. Os modelos de formulários para a prestação das informações que devem acompanhar a lista tríplice continuam sendo os aprovados pela Res.-TSE nº 9407/1972, alterada pelas Res.-TSE nºs 20896/2001 e 21461/2003. O assunto do art. 12 da Res.-TSE nº 9177/1972 corresponde ao tratado no art. 12, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20958/2001. Vistos, etc. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por votação unânime, aprovar os formulários anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente decisão, e através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Resolução nº 9.177, de 4 de abril de 1972, quando forem organizadas listas tríplices para o preenchimento de vagas da classe de jurista nos tribunais regionais eleitorais. Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 14 de dezembro de 1972. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Djaci Falcão. C. E. DE BARROS BARRETO, relator – J. C. MOREIRA ALVES, procurador-geral eleitoral. __________ Publicada no DJ de 7.3.1973.

Resolução.n9407 TSE

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Resolução.n9407 TSE

Citation preview

Page 1: Resolução.n9407 TSE

Resolução nº 9.407, de 14 de dezembro de 1972 - Brasília – DF

Aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Resolução nº 9.177.

A Res.-TSE nº 9177/1972, embora não revogada expressamente, teve sua matéria inteiramente disciplinada pela Res.-TSE nº 20958/2001. Os modelos de formulários para a prestação das informações que devem acompanhar a lista tríplice continuam sendo os aprovados pela Res.-TSE nº 9407/1972, alterada pelas Res.-TSE nºs 20896/2001 e 21461/2003. O assunto do art. 12 da Res.-TSE nº 9177/1972 corresponde ao tratado no art. 12, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20958/2001.

Vistos, etc.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por votação unânime, aprovar os formulários anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente decisão, e através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Resolução nº 9.177, de 4 de abril de 1972, quando forem organizadas listas tríplices para o preenchimento de vagas da classe de jurista nos tribunais regionais eleitorais.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 14 de dezembro de 1972.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Djaci Falcão.

C. E. DE BARROS BARRETO, relator – J. C. MOREIRA ALVES, procurador-geral eleitoral.

__________

Publicada no DJ de 7.3.1973.

 

ANEXOS

FORMULÁRIO MODELO 1

(RESOLUÇÃO-TSE Nº 9.407/1972)

ANEXAR A OFÍCIO QUE COMUNIQUE A ORGANIZAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA O PREENCHIMENTO DE VAGA NO TRE – Res. nº 9.177, art. 12

1. Lista tríplice a que se refere o ofício nº ______, de _______, do Tribunal de Justiça.

Page 2: Resolução.n9407 TSE

2. Cargo a ser provido no TRE: ______________________________________________________ (indicar se efetivo ou substituto)

3. Nome do juiz cujo lugar será preenchido: __________________________________________

4. Causa da vacância: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (se completou biênio, esclarecer se o 1º ou o 2º)

Observação: Preencher, a máquina, em relação a cada um dos indicados, o formulário Dados Pessoais Básicos

 

FORMULÁRIO MODELO 2

(RESOLUÇÃO-TSE Nº 9.407/1972)

Formulário atualizado pela Res.-TSE nº 21.461/2003, que dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao TSE.

DADOS PESSOAIS BÁSICOS

1. Nome do advogado: ___________________________________________________________

2. Data de nascimento: ___________________________________________________________

3. Exerce qualquer cargo, função ou emprego público (sim ou não)? ______________________

4. Em caso afirmativo, qual? _______________________________________________________

5. Qual a natureza do cargo, função ou emprego público, forma de provimento ou investidura e condições de exercício? _________________________________________________________

6. Se inativo, em que cargo foi aposentado, quando e qual o motivo? ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Page 3: Resolução.n9407 TSE

7. Caso já tenha sido suplente ou titular da classe de jurista no TRE, indicar o período: _____________________________________________________________________________________

Declaro, sob as penas da lei, que não exerço cargo público de que possa ser demitido que não sou diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública nem exerço mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal (Código Eleitoral, art. 16, § 2º).

Anexo os seguintes documentos:

a) certidão relativa a processos disciplinares perante o Conselho da Seccional da OAB de minha inscrição principal;

b) comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos previstos no art. 1º da Lei nº 8.906, de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do art. 2º da Resolução nº 21.461;

c) certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro – estadual e federal – da comarca de meu domicílio;

d) Curriculum vitae.

Local, data

Assinatura do advogado