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Responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde Gabriel Schulman Professor da UFPR, Advogado Titular de Schulman Advocacia [email protected] Vitória, 27.Maio.2014

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Responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde

Gabriel SchulmanProfessor da UFPR, Advogado Titular

de Schulman [email protected]

Vitória, 27.Maio.2014

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PERCURSO

http://almapapel.blogspot.com.br/2013/05/bussola.html

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Diagnóstico1. Contexto (Anamnese)2. Check up3. Quando se aplica (Indicações)4. Tratamento jurídico

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INÍCIO DO DIAGNÓSTICO

www.desktopict.com/

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Fonte: Jornale

Desafios no diálogo:- Necessidade de compreensão de conceitos da saúde e do direito;

- Percepção da densidade e da racionalidade distinta de cada área

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Como funciona a responsabilização

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Elementos para responsabilização

Dano (injusto)Ação (ou Omissão)Nexo CausalCulpa

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Obrigação de meio e obrigação de resultado(visita, orientação, sucesso)

Conceitos relevantes

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Cadeira de fornecedores – responsabilidade solidária

Conceitos relevantes

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Responsabilização induvidosa nos casos de descuido (erro grosseiro, grave falta de assepsia etc.);

Polêmica na jurisprudência quanto à responsabilidade do hospital independentemente de culpa;

Ônus da prova

Aspectos Jurídicos

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Inexistência de tabela Critérios Cláusula de exclusão de responsabilidade

Perfil

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Diálogo das fontes

Lei n.° 8.078/1.990 – Código de Defesa do ConsumidorLei n.° 9.656/1.998 – Lei dos Planos de SaúdeLei n.° 9.431/1.997 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País.

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Instrumentos Normativos Infralegais

Portarias, resoluções, atos normativos: orientações específicas com atualização mais intensa

Código de Ética Médica (CFM. Resolução n.º 1931/2009. DOU: 13.10.2009).

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Para que serve?

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Sociedade de risco

- Nunca houve tanta precaução e nunca houve tanto potencial lesivo

- Novas tecnologias- Descobertas- Velocidade- Mundo fora de controle

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Funções da Responsabilidade

Civil- Compensar danos- Diluir riscos (solidariedade)- Desestimular novos danos (punitive damages)

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Sistemáticas diversas- Investigação de acidentes aéreos

-Nova Zelândia

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PERSPECTIVAS ATUAIS

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a) Responsabilidade objetiva

b) Foco na vítima

c) Elevação do montante de indenizações

d) Dano pela perda da oportunidade de tratamento (perda de uma chance)

e) Valorização da informação / autonomia

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Probabilidade e Certeza“é verossímil que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida – e disso resulta um dano indenizável. Noutras palavras: há incerteza no prejuízo – e certeza na probabilidade”

KFOURI Neto, Miguel Graus de culpa e a redução eqüitativa da indenização. Revista dos tribunais, São Paulo: RT, v.839, 2005. p. 54.

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Judicialização- Mais erros?

- Mais informação?

- Mais impessoalidade?

- Ações na saúde suplementar

-Mudança na relação médico/paciente

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Judicialização- “Consentimento informado. Descumprimento de norma ética. Dever do médico informar o paciente sobre o procedimento. Restou inequivocamente caracterizado o dano moral que, nesses casos, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do fato em si. É intuitivo que a pessoa que é internada em hospital para cirurgia de extração de ovário esquerdo e descobre tempos depois que foi retirado seu ovário direito sem ter sido informada e sem ter sido orientada acerca dessa possibilidade antes do ato cirúrgico, sofre dano moral, porque a situação ultrapassa o infortúnio normal, agravado pelo fato de se tratar de mulher com intenção de engravidar”

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- “Plano de saúde e cirurgião. Relação com a autora de cunho consumerista. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Dever de informação. Não observação”

TJSP. 0651996-82.2000.8.26.0100. Des.: Carlos Alberto Garbi. Julgamento: 10.09.2013.

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POR QUE O PLANO DE SAÚDE É UM CONTRATO ESPECIAL?

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a) Contrato de trato sucessivo

b) Catividade

c) Direito especial: saúde (direito fundamental)

d) Utilidade marginal inversa

e) Risco moral (moral hazard)

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Um contrato (muito) especial- Objeto contratual dinâmico

- Distinção entre contratante e celebrante

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Consequências no plano jurídico

- Direito à manutenção no contrato (restrições à rescisão unilateral pela operadora);

- Regulamentação de reajustes (equilíbrio contratual como filme, não fotografia);

- “Limitações às limitações” do objeto contratual.

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HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE DAS OPERADORAS

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Situações mais comuns de responsabilidade

- Negativa de tratamento- Abusos contratuais (resilição indevida e reajustes exagerados)- Falha na prestação (erro)

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Negativa de tratamento

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F

Folha de São Paulo, 10.01.2014 – Dados ANS

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Reclamações

Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.

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Reclamações

“De dezembro de 2002 a setembro de 2012 (última estimativa disponível) o número de reclamações registradas por usuários na autarquia federal praticamente quintuplicou, passando de 16.415 para 75.916, um crescimento de 362%”. (BBC, 2013)

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ROL DA ANSRol da ANS (Resolução 211/2010 atualizada pela Resolução 262/2012 e Resolução 338/2014)“Art. 1º  Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998”.

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“A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” (STJ. AgRg no AREsp 144028. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. DJe 14/04/2014)

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“Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese.” (STJ. AgRg no AREsp 299221. Rel.: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. DJe 29/11/2013)

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SÚMULA TJRJ Nº 209“ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL”.

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Negativa fundamentada

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Resolução n. 319/2013“Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.”.

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Órteses e Próteses

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Jurisprudência consolidada

- A cobertura de prótese é assegurada e sua exclusão considerada abusivas, precedentes do STJ: AgRg no AREsp 172382. DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 366349. DJe 05/03/2014; AgRg no AREsp 163416. DJe 23/08/2013.

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Contratos “novos” e “antigos”

A cláusula restritiva da prótese é afasta inclusive nos contratos celebrados antes da Lei dos Planos de Saúde (AgRg no REsp 1300825. DJe 28/02/2014; AgRg no AREsp 273.368. DJe de 22/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 90117. DJe 20/09/2013; AgRg no AREsp 290063. DJe 20/11/2013; REsp 700100. DJe 29/03/2010; AgRg no AREsp 273.368. DJe 01/04/2008; REsp 735.168 - DJe: 26/03/2008)

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SÚMULA TJRJ Nº 112 “É NULA, POR ABUSIVA, A CLÁUSULA QUE EXCLUI DE COBERTURA A PRÓTESE QUE INTEGRE, NECESSARIAMENTE, CIRURGIA OU PROCEDIMENTO COBERTO POR PLANO OU SEGURO DE SAÚDE, TAIS COMO STENT E MARCAPASSO”

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SÚMULA TJPE. Súmula 54 “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou conseqüentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde”

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Divergência sobre o critério do cálculo

do dano

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Polêmica – Evento danoso (Recusa)TJPR. 774533-5. Rel. Des.: Francisco Luiz Macedo Junior. 9ª Câmara Cível. DJ: 692 11/08/2011 -Negativa de tratamento psiquiátrico, novo contrato incluía cobertura.

-“resta arbitrar o valor do quantum indenizatório, o qual não deve ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, devendo respeitar as forças econômicas daquele que deve indenizar e o status daquele que vai receber”.

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-É que o valor da indenização, embora deva ser expressivo, não pode ser desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Ou seja, a indenização deve servir, tão somente, como forma de compensação pela perda irreparável e, por isto, tal verificação restringe-se aos limites do prejuízo sofrido.

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-Saliente-se, aqui, que os autores, ante as reiteradas negativas de liberação dos exames, procedimentos e internação, solicitados por profissionais credenciados, necessitaram arcar com os custos dos referidos procedimentos, para o fim de garantir a realização destes, por serem necessários ao tratamento das moléstias que acometiam a segurada. Além disso, o fato da Unimed ser pessoa jurídica de grande porte, deve ser considerado, assim como os transtornos causados aos autores.

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-No tocante aos juros de mora, segundo entendimento jurisprudencial dominante, consolidado pela Súmula 54 do STJ, estes devem incidir a partir da ocorrência do evento danoso, cujo índice aplicado deve ser de 1% (um por cento) ao mês, conforme o Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.

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Correção a partir da citação“Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, tendo em vista a recusa da operadora de plano de saúde, ora agravante, em proceder a atendimento médico de urgência.”. (STJ. AgRg no AREsp 297134. Min.: Antonio Carlos Ferreira. 4ª. Turma. DJe 26/02/2014)

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Correção a partir da citação“2. O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido”. reduzir o valor da indenização para R$ 20.000,00; juros moratórios “desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)” (STJ. REsp 1289998. Min.: Nancy Andrighi. 3ª. Turma. DJe 02/05/2013)

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Resilição indevida

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“Com grande importância, o dever de contratar se converte, na seara dos planos de saúde, em dever de permanecer contratado, preservando a continuidade do vínculo contratual, em vista do conteúdo essencial que compõe seu objeto”. SCHULMAN, Gabriel. Planos de Saúde: Saúde e Contrato na contemporaneidade. Rio de Janeiro: Renovar. p. 348

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- Natureza do contrato imprime dever de manutenção

-Resolução por falta de pagamento (e adimplemento substancial)

- Contratos coletivos

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Falha na prestação

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Nos EUA, (Mudamos) em 1970, 1/4 dos médicos respondia a ações de responsabilidade.

PANASCO, Wanderley L. A responsabilidade civil, penal e ética dos médicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

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Coresponsabilidade“Hipótese em que pais e filho ingressaram em juízo postulando danos morais suportados durante a gestação, em razão de erro médico, consistente em diagnóstico indicativo de ser o feto portador de "Síndrome de Down". Exames posteriores que afastaram a aludida patologia cromossômica. Demanda deflagrada contra a operadora de plano de saúde e nosocômio”. (STJ. REsp 1170239. Min.: Marcos Buzzi. 4ª. Turma. DJe 28/08/2013)

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- Livre escolha do profissional e Listagem de Profissionais credenciados

- “A operadora de plano da saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional médico credenciado. Precedentes desta Corte” (STJ. AgRg no AREsp 194955. Min. Sidnei Beneti. 3ª. Turma. DJe 20/03/2013)

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Tema consolidado

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 138.059⁄MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER. 3ª. Turma. DJ 11⁄06⁄2001)

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Fundamentação das decisões rejeitando a responsabilizaçãoa) Aplicação de técnica;b) Ausência de demonstração de culpa;c) Prestação de informação adequada sobre os riscos.

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d) Culpa do paciente

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Como agir?

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INFORMAÇÃO ADEQUADA E ÁGIL

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ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO INTERNO

Publicado em Gazeta do Povo

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REPENSAR PAPÉIS

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Leticia Ruiz Rivera expone fotografías de sus compañeros a la entrada y la salida de las guardias. “Límites” refleja las experiencias que se viven en las horas de una jornada de guardia y que trascienden más allá del cansancio y de la entrega. Nuestras miradas como muestra de lo que ocurre en este tiempo y que no se deja fotografiar. Somos nosotros y somos nuestros a Somos nosotros y somos nuestros actos; somos el lado humano de una medicina que tiende a la deshumanización

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Estratégias aos médicos

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Médicos

- Termos de consentimentos adequados- Processo de consentimento (processo de conhecimento)- Prestação (e documentação) da informação- Orientação técnica

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AÇÕES REGRESSIVASFundamento

A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.

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AÇÕES REGRESSIVAS

Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (STJ. REsp 866.371⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. 4ª. Turma. DJe 20⁄08⁄2012)

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Estratégias das operadoras

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- Sistema de Compliance- Revisão e adequação dos contratos- Treinamento de equipes- Cursos e treinamentos aos médicos- Gerenciamento de riscos- Estruturas de atendimento (orientação, ouvidoria)- Revisão de conduta das auditorias