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MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Auditoria em Saúde Especializado: Medicina de urgência/emergência Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005. - PowerPoint PPT Presentation
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
MÉDICO ESPECIALISTA
Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Auditoria em Saúde
Especializado: Medicina de urgência/emergência
Supervisor Médico Pericial do INSS
Médico urgentista do SAMU Fortaleza
Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005
Dr. Edmilson de Almeida Barros JúniorCREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
SITE: www.edmilsonbarros.adv.br
ADVOGADO Advocacia especializada em:
Direito Médico (DEFESA)
Especialista Direito Tributário Direito Desportivo
Mestre em Direito Constitucional
Professor universitário: Direito Penal – Fafor (2004-2006) Direito Civil – UNIFOR Direito Processual civil – UNIFOR
1
“Não repousa aqui a pretensão de convencer o ouvinte de que
não existem médicos imprudentes ou negligentes,
mas apenas de esclarecer que a imensa maioria da classe profissional é composta por estudiosos que, dedicados à Medicina, possuem extrema
dificuldade de provar, em inúmeras oportunidades, que não cometeram falha alguma. Algumas vezes, pelo estágio atual da lex artis, sequer se
consegue identificar a causa do dano”.
Edmilson de Almeida Barros Júnior
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
DIREITO MÉDICO• Ramo autônomo do Direito Privado
• Regula a atividade do médico em seu exercício profissional e consequências
• Inúmeros atos normativos
3
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Mau resultado -> erro médico punível– Iatrogenia– Análise posterior -> não considera o padrão e
infraestrutura
Acidente imprevisível = Resultado inexorável = Erro médico
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Análise pelo senso comum– Pré-conceitos:
• Corporativismo• Impunidade
– Busca de atendimento sofisticado -> SUS– Questionamento leigo do paciente
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Médico X objetivos danosos ao paciente
– Intenção de curar > intenção de lesionar• Biológico: Imprevisível e inexato.• Médico: falível • Ciência médica: limitada e imperfeita
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Pessoas adoecem e morrem: inclusive os médicos
– Deveres do paciente• Seguir as prescrições • Desatendimento: inadimplemento
contratual do paciente• Dificilmente provado pelo médico• Nunca considerado na análise do julgador
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
– Reação da sociedade: sucesso X insucesso– Socialização da Medicina: impessoalidade
• Médico: listagem do convênio escolhido por suas preferências pessoais
• Relação triangular: distanciamento- Privilegiar tecnologia
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- Desconsiderar: nutrição – imunodeficiência - automedicação
- Interiorização do médico- Evolução da medicina defensiva- Managed cared (medicina e economia)
- Hospitais -> balcões de negócios. - Pagam: recebem mais tratamento do que o
necessário- Pobres (SUS): recebem menos ou nem recebem
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE
1. Eleger seu médico com total liberdade;
2. Receber adequada e necessária informação, para dar ou negar o seu consentimento;
3. Requerer uma segunda opinião
4. Dar consentimento informado a qualquer procedimento de diagnóstico ou terapia;
5. Recusar procedimento ou tratamento
6. Confidencialidade da informação;
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE
7. Morrer com dignidade - Eutanásia ativa X Eutanásia passiva(ortotanásia)
- Diferença com suicídio assistido
- Distanásia
8. Ter acesso ao prontuário médico
9. Revogar a qualquer hora seu tratamento ou consentimento
10. Direito de documentação da consulta e procedimentos como gravadores ou vídeo;
11. Direito do paciente de ser acompanhado na consulta;
12. Direito de saber as qualificações do profissional.12
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRINCIPAIS DEVERES DO PACIENTE
1. Ouvi, ler e seguir as prescrições
2. Automedicação inicial ou complementar a medicação prescrita
3. Suspensão do tratamento
4. Não atender as recomendações: tabagismo, dieta
5. Remunerar o trabalho médico, direta ou indiretamente
6. Dar informações corretas (médico X perito)
7. Comunicar o uso de qualquer substância
8. Comunicar ao médico qualquer mudança de seu quadro clínico;
9. Comparecer aos retornos.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DAS LIDES MÉDICAS
– Imposição social:• Crença nos resultados dos testes e exames laboratoriais. • Crescente do distanciamento profissional da arte de ouvir e
examinar • Médicos deixem de serem médicos para se transformarem
técnicos em Medicina
– Estímulo por parentes, amigos e advogados: argumento nada a perder (JUSTIÇA GRATUITA)
– Advogados de portas de hospitais: captação clientes
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
MÉDICO ESPECIALISTA
Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Auditoria em Saúde
Especializado: Medicina de urgência/emergência
Supervisor Médico Pericial do INSS
Médico urgentista do SAMU Fortaleza
Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005
Dr. Edmilson de Almeida Barros JúniorCREMEC 6075 OAB/CE 15476
CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO
SITE: www.edmilsonbarros.adv.br
ADVOGADO Advocacia especializada em:
Direito Médico (DEFESA)
Especialista Direito Tributário Direito Desportivo
Mestre em Direito Constitucional
Professor universitário: Direito Penal – Fafor (2004-2006) Direito Civil – UNIFOR Direito Processual civil – UNIFOR
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
ÉTICA x DIREITO
Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros
Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território
Diferença Lei x LegislaçãoALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA
LEGISLAÇÃO
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Constituição Federal 1988
Leis: CDC, CC2002, CP
Medidas Provisórias
EC
Decretos legislativos e Resoluções* Decretos do Executivo
Resoluções classistas, OSs - INs – Portarias – Normas coletivas – Circulares – etc.
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CF 1988Art. 37 - XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a)a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Art. 37 - XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO MÉDICA
Esferas cível – penal – administrativa – ética
• Ética: Conselhos de classe – Códigos de ética• Civil: Justiça Comum – Vara Cível – Leis civis• Penal: Justiça Comum – Vara Penal – Leis penais• Administrativa: órgão de trabalho - Estatutos
REGRA GERAL:INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS
Exceção: Condenação criminal
ESCOLHA PELA PESSOA LESADA Exceções: Conselhos – Instituição - Ação Pública
Incondicionada
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
Obrigação jurídicaPessoalidade
Responsabilidade (inadimplemento)PatrimônioLiberdade (física – trabalho)
Patrimônio Bens de valor econômico
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
Lei 3268/57 (30/09/57)Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art . 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICALei 3268/57 (30/09/57)
Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICALei 3268/57 (30/09/57)
Art . 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu.
Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.
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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA(ética - celetista - (ética - celetista -
estatutária)estatutária)
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
EXTRA-JUDICIALAdministrativo:
- Instituições públicas e privadas - Multas – Restrições de direitos - demissão
- ÉTICO - Conselhos de classe: - advertência confidencial em aviso
reservado; - censura confidencial em aviso
reservado;- censura pública em publicação oficial- suspensão do exercício profissional
até 30 dias;- cassação
- Decreto 20.931/32: falta grave ou erro de ofício: suspensão- 6m a 2a 27
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE ÉTICA
- RESOLUÇÃO (Acórdãos) X PARECER
- Código de ética 2010 (8º CEM) – primeiro (1929) era médicocentrista
- Medicina
- Resolução CFM 1931/2009 que aprova o Código de Ética Médica
- Código de Processo Ético Profissional - Resolução CFM 1897/2009
- Trata dos procedimentos (sindicância e PEP)
- Apuração infrações éticas e punições.
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
- Código de Ética Médica (CEM) revogado
- 145 artigos
- 112 artigos de vedação objetiva
- 15 deveres de agir - forma específica
- 01 artigo: suspensão do registro
- 09 artigos: direitos dos médicos – pró-paciente.
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA- Código de Ética Médica (CEM)
- Novo Código de Ética Médica (NCEM) – Resolução 1931/09 – 24/09/09 -> 23/03/09
- Quase todos delitos penais -> ilícito ético
- Nem todo ilícito ético -> ilícito penal (Ex. Art. 53 NCEM)Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
- 163 artigos - 6 tópicos preâmbulares
- 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina
- 10 normas diceológicas
- 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais.
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
ARTIGOS DO CEM – CREMEC/2006
1º lugar:1º lugar:(art. 29 CEM 1988)
NCEM Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e se presume
- Responsabilidade criminal e civil
- Erro médico (pessoal X estrutural)
- Acidente imprevisível
- Mal incontrolável31
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
ARTIGOS DO CEM – CREMEC/20062º lugar:2º lugar:
Art. 2° CEM1988
PF II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
- Paciente com dignidade
- Saúde e doença: fenômenos sociais
- Diagnóstico /tratamento não causar dano maior que doença
Art. 57 CEM 1988
PF XXI - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
- Ao seu alcance: infra-estrutura disponível
- Contenção de gastos pela Direção
Art. 142 CEM 1988
Art. 18 - Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
- Conselhos: Serviço Público Federal
- Decisões conselho-> eficácia erga omnes
- Responsabilidade penal por desobediência32
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
36 JULGAMENTOS - CREMEC: 2009
16 ( 44,4%)20 ( 55,6%)
Culpados Absorvidos
33
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
16 CONDENADOS PEP - CREMEC: 2009
11,00% 19%
14,00%
Adv. Reser. Cens. Reser. Cens. Púb. Suspensão
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE ÉTICA- Código de Ética Médica 2010
DISPOSITIVOS SEM CORRESPONDENTE ANTERIOR NO CEM 1988 (21 no total – 21/163)
– Princípios: XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXV
– Arts: 16, 20, 58, 66, 72, 89, 90, 95,96, 109, 110 e 118
– Disposições finais: II
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
- Código de Ética Médica 2010
EXEMPLO DOS PRINCÍPIOS NOVOS•XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
•XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
•XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA- Código de Ética Médica 2010
EXEMPLO DOS ARTIGOS NOVOS•Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
•Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
•Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
•Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
Base ética para Direito Médico
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
- CÓDIGOS DE ÉTICA – OK
- ESTATUTOS- Estatuto do Servidor Público Federal – Lei 8112/90- Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará – Lei
9826/74- Estatuto de Servidor Público (Municipal) - Lei 6794/90
- CLT
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RESPONSABILIDADE MÉDICAEstatuto Servidor Público Federal
RESPONSABILIDADE MÉDICAEstatuto Servidor Público Federal
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
40
RESPONSABILIDADE MÉDICAEstatuto Servidor Público Federal
RESPONSABILIDADE MÉDICAEstatuto Servidor Público Federal
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
41
RESPONSABILIDADE MÉDICAEstatuto Servidor Público Federal
RESPONSABILIDADE MÉDICAEstatuto Servidor Público Federal
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
42
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICOCIVIL DO MÉDICO
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
ObrigaçãoRelação jurídica transitória + cunho pecuniário + pólos + prestação
Obrigação contratual x Obrigação extracontratual
Obrigação contratualExame cumprimento da obrigação - Fácil avaliação do dano
Obrigação extracontratualNão há exame do cumprimento da obrigação préviaExame da conduta e da culpa – Difícil avaliação do dano
OBS: Não importa o tipo de obrigação
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
CULPA SENTIDO AMPLOInobservância dever que agente devia observarClassificação:
- Culpa estrita (culpa)
- Dolo
DoloIntenção de dano ou assumiu risco de
provocá-lo
45
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
Culpa estrita
Conduta voluntária – resultado involuntárioImperícia ≠ Imprudência ≠ NegligênciaCulpa Grave - leve – levíssimaGrau de culpa: Não influi limite de indenização Teoria da causa adequada -> desdobramentos Padrão do homem médio (médico)
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
Dano
indenizável temporário ou permanente real – atual - certo Prejuízo: diminuição patrimonial ou extra-patrimonial Dano sofrido X Dano causado (condição do ofensor)
Espécies - CUMULÁVEISMoralMaterialEstético
47
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Dano – excludentes de indenizaçãoInexistência: defeito, vício ou informação Culpa exclusiva do consumidor Culpa concorrente – atenuação Fato de terceiro Caso fortuito
Interno: Não exime responsabilidadeExterno: Exime
Força maior Cláusula de não indenizar
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
JUSTIÇA GRATUITA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
LIQUIDAÇÃO DOS DANOSMateriaisMorais – Valor variável mas previsível (parâmetros)
Valor do desestímulo -> efeito inverso
PRESCRIÇÃOCC2002 x CDC x Penal X administrativa X ética
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90
Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor : pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolvem atividade comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto : qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Pode ser um serviço a ser prestado por preposto.
Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
50
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
Responsabilidade objetiva Culpa presumida Inversão do ônus da prova Responsável pelo ônus Exige apenas nexo de
causalidade e dano
CONCEITOS ESSENCIAIS
TEORIAS DE RESPONSABILIDADE
Responsabilidade subjetiva Examina-se a vontade do
agente Resultado involuntário e
previsível + conduta culposa + nexo de causalidade
Teoria da culpa Responsável pelo ônus
REGRA: OBJETIVA
Exclui Profissionais liberais51
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS Não há garantia de resultado O autor da ação deve provar a culpa do médico Médico: empregar toda técnica – diligência –
perícia para tentar a cura ou amenizar sofrimento Ônus da prova cabe ao autor
52
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CONCEITOS ESSENCIAIS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO Presume-se a culpa do fornecedor do serviço em
não cumprir a obrigação de alcançar um resultadoInversão do ônus da provaExames laboratoriais e radiológicos
53
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
A responsabilidade do médico no plano de saúde- Plano de saúde
- Médico credenciado – empregado- Preposto -> Solidariedade
- Seguro de saúde- Médico referenciado- Responsabilidade pessoal do profissional
54
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
A responsabilidade do médico nos hospitais- Estrutura hoteleira X Suporte técnico médico
- Falha hotelaria:- Regra: Médico não é responsável- Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando
- Falha material médico-hospitalar- Regra: Médico não é responsável- Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando
- Falha do profissional- Exclusão da responsabilidade do hospital
55
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
Prontuário (tempo?) PapelEletrônico
Gravação de consultas Atraso no atendimento Assédio médico
Testemunha judicial X suspeição da empregada
56
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICOPENAL DO MÉDICO
57
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA- CRIME PRÓPRIOS x CRIMES COMUNS
- Art. 109. Prescrição Penal
Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
58
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
POSSIBILIDADE DE PRESSÃO PELO PROCESSO PENAL
Homicídio culposo – Art. 121 – parágrafo 3o- Detenção: um a três anos
59
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 129 – Lesão corporal“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC grave
1. Incapacidade laboral específica: Mais 30d Não confundir com impossibilidade de cura Sem ocupação: atípico Exame: 31o dia Prognóstico prévio aos 30d PM 50o dia: Desclassifcação LC leve
2. Perigo efetivo de vida: TCE, perfuração visceral, choque...
60
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 129 – Lesão corporal“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
LC grave3. Debilidade permanente membro, sentido ou função
↓ Capacidade funcional Membro: apêndices corporais Sentido: Funções perceptíveis Funções: Atividade orgânica Órgão: Parte corporal funcional Independe de próteses ou órteses
4. Aceleração do parto > Independe da viabilidade
61
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 129 – Lesão corporal“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
LC gravíssima1. Incapacidade permanente laboral omniprofissional2. Enfermidade incurável: conhecimentos atuais3. Perda ou inutilização: Membro – sentido – função4. Deformidade permanente:
Prejuízo estético adquirido
VISÍVELCorrigível ou não
5. Correção cirúrgica > Desclassificar LC leve
62
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 129 – Lesão corporal
“Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“
LC Culposa Negligência Imperícia Imprudência
63
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE PENAL
Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-
lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de:- metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e - triplicada, se resulta a morte.
- Sujeito ativo- Observar a infraestrutura disponível
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE PENAL
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comumArt. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta:- lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade- morte, é aplicada em dobro
No caso de culpa, se do fato resulta:- lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; - se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 154 – Violação do segredo profissional
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.“
Função: Encargo legal, contratual ou judicial Ministério: Religião Ofício: Atividade lucrativa mecânica ou manual Profissão: Atividade lucrativa intelectual Nexo causal com atividade profissional
Revelar: transmitir a terceiro (qualquer dano)
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 269 (Omissão de notificação de doença) “Deixar o médico de denunciar a autoridade pública doença cuja notificação é compulsória“
Crimes comissivos ou omissivos
Notificação a autoridade sanitária local ou PMF
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 299 (Falsidade ideológica) “Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.“
Falso intelectual (moral)Laudo > falsidade no conteúdoFalsidade material > Falsidade documentalDeclaração incompleta ou falsaInteresses econômicos > insalubridadeOutros interesses
68
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 302 (Falsidade de atestado médico) “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso“
Exclui veterináriosForma de falsidade ideológicaParcial ou totalIndepende da finalidade
69
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 327 (Funcionário público) “Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública“
Agravantes: Cargo em comissão
70
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CP - Art. 342 (Falsa perícia ou falso testemunho) “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.“
Penas aumentadas: suborno ou obter prova em processo > 1/6 a 1/3 Deixar de ser punível > retratação antes da sentença Alegativa de perícia “maquiada ou parcial“ > calúnia Médico testemunha > sigilo Afirma algo falso Omite o que sabe Processo: Inclui sindicância
71
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL – ASPECTOS CIVIL – ASPECTOS CONTROVERTIDOSCONTROVERTIDOS
72
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Consentimento esclarecido Autodeterminação do paciente ->
dignidade Voluntária X Espontânea Oral ou escrito Direito do consumidor -> informação Grau de informação:
Nível X quantidade
73
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Consentimento esclarecidoRegra direitos disponíveis Consentimento X imune de responsabilidade Período de reflexãoRequisitos:
Voluntário/livre Consciente Paciente capaz Após ter sido informado e esclarecido.
74
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Cirurgia plásticaConsiderar a dor moral precedente
Saúde (OMS): Completo bem-estar físico, psíquico e social do indivíduo e não apenas a ausência de doença
Orelha em abano - ginecomastia
Comportamento dos pacientes de cirurgia plástica Retraimento parcial ou total -> exclusão de
contatos sociais
75
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
– Transfusões sangüíneas em Testemunhas de Jeová• Choque entre Direitos Fundamentais• Vida da carne no sangue e veículo de doenças• Transfusão: igual estupro• Tratamentos alternativos• Vida: bem maior do homem - indisponível • Filhos menores: vida não pertence aos pais• Vida > sobre qualquer outro valor• Isenção de responsabilidade civil• Ação penal pública incondicionada:
indisponibilidade.
76
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
O MÉDICO “NÃO ESPECIALISTA“
1. Lei 3268/57 - art. 17: “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados do MEC e de sua inscrição no CRM, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
O especialistaArt. 5º - II CF: princípio da legalidade (Lei
3268/57) inciso XIII: liberdade profissional
CP – art. 197 (com violência/ameaça) Lei nº 4.898/65
Julgamento mais rigoroso X casos mais graves
Interdisciplinariedade da ciência médica
78
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Julgamento pelo senso comum Especialista X Aumento do rigor na culpa Obrig. Meios na cirurgia plástica Falsidade pericial e corporativismo Presunção de culpa DESinformação pela mídia
Lei nº 4.898/65 - abuso de autoridade
- Atentado à liberdade profissional
- Qualquer atentado: aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
79
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
A mídia e a responsabilidade médica• Pouca informação educativa -> lucro• Estímulo a drogas e automedicação• Mesma patologia em dois pacientes: resultado não idêntico• Sensacionalismo e lesão a dignidade do paciente/médico• Pré-julgamentos acientíficos• Falsa impressão: tudo fácil – rápido e garantido• Mídia não corrige as informações• Troca de favores: consultas por merchandising• “Ao persistirem os sintomas procurem seu médico”
80
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
A inconstitucionalidade da pena de cassaçãoImensa superficialidade tratamento do Direito Médico
CF
Direitos e garantias individuais: cláusulas pétreas
- art. 1º - IV: Fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho
- art. 5 – XIII:Livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
- art. 5º - XLVII – b: não haverá penas de caráter perpétuo.
- art. 6º: trabalho como valor social
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Seguro por dano médico• Aumento progressivo do valor dos prêmios• Aumento custo para paciente -> até certo ponto• Repasse impossível: abandono de especialidades e da medicina• Implementação: necessária tarifação dano moral• Desvantagens: 1. Interfere negativamente na relação médico-
paciente. 2. Estimula os processos contra os médicos. 3. Eleva os custos, etc.
• Vantagens: 1. Melhor forma de justiça social. 2. Melhor forma de previdência propriamente dita. 3. Livra o médico e o paciente de processos penosos e demorados, etc.
• DPVAT (melhor Conselhos)
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RESPONSABILIDADE DO RESPONSABILIDADE DO MÉDICO RESIDENTEMÉDICO RESIDENTE
83
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Responsabilidade Acadêmico X Residente Residente:
Lei nº 6.932, Art. 1º - “A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. (grifo nosso)
Resolução CNRM nº 4/78, Art. 5º, alínea “d”: “A supervisão PERMANENTE do treinamento do Residente por médicos portadores de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em causa de título superior, ou possuidores de qualificação equivalente, a critério da Comissão Nacional de Residência Médica, observada a proporção mínima de um médico do corpo clínico em regime de tempo integral para 6 (seis) residentes, ou de 2 (dois) médicos do corpo clínico em regime de tempo parcial para 03 (três) médicos residentes”.
84
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Responsabilidade Acadêmico X Residente Residente:
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 3.426/2001 PC/CFM/Nº 13/2002
EMENTA: A relação entre o médico residente e seu preceptor deve ser respeitosa, exigindo qualidade ética e profissional do preceptor no exercício de sua atividade, que tem responsabilidade COMPARTIDA com o residente, na prática do ato médico durante o treinamento do PRM.
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RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
REQUISITOS GREVE DE MÉDICOS
– Paralisação,: imediatamente comunicada ao Conselho Regional de Medicina.
– 72 horas de antecedência,– Emergência, urgência, UTIs : 30% mantido. – O sistema de saúde e as instituições mantenedoras de
programas de residências médicas devem manter retaguarda adequada e suficiente para suprir as deficiências impostas por essas situações.
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INTERDIÇÃO CAUTELAR INTERDIÇÃO CAUTELAR DO MÉDICODO MÉDICO
Resolução CFM 1789/06
(Repetida no NCEM – Capítulo XIV – II).
Modificada pela Resolução CFM 1947/2010.
87
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
• Possibilidade dos Conselhos interditarem cautelarmente o exercício profissional de qualquer médico, cuja ação ou omissão profissional, esteja, em tese, prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.
• Decisão mínima de 11 CRM e 15 no CFM88
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
• Interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo
• Julgado no prazo de 6 meses, prorrogável por igual período uma única vez
• Total ou parcial
• Inconstitucionalidade e ilegalidade
89
90
CONSIDERAÇÕES FINAISCONSIDERAÇÕES FINAIS
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inviabilidade de várias especialidades Diminuição valor honorários médicos Universalidade termo consentimento autorizado –
TCA Despersonalização relação médico-paciente
(GRAVE) Extensão aos demais profissionais de saúde
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
ORIENTAÇÕES GERAIS Objetivo: descaracterizar a culpa profissional Implementar relação médico-paciente, médico-família, médico-
profissionais de saúde
Documentação rigorosa e minuciosa do prontuário Informação específica e abundante por escrito (pré-trans-pós) -
TCA Sempre pedir exames pré-operatórios Procedimentos em hospitais com UTI e CC A importância do recibo em duas vias – via do médico Evitar o termo “ estético” Ações cíveis e criminais contra pacientes ou advogados
93
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
ORIENTAÇÕES GERAIS Observar tempo de reflexão contratual Contratos e TCA detalhados e com testemunhas (2)
Se não existir: presunção da ausência de contra-indicações
Se houver culpa: não evita a indenização
Sem condições de trabalho: protocolar reclamação escrita no CRM – Promotoria – Delegacias – Direção clínica
SEMPRE utilizar procedimento previsto na literatura (preferir a bibliografia em português)
Atualização científica contínua comprovada de todos os membros da equipe.
94
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
“MAQUIAGEM” oportuna no prontuário Ocultação patrimonial oportuna Defesa por profissional capacitado em qualquer
momento da acusação por suposto erro médicoNunca quebrar sigilo profissional Sempre prestar primeiro atendimento quando
necessário
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Seguro médico obrigatório legal Planos de saúde: descredenciamentos em massa Credenciados selecionados número reduzidoAumento médicos e advogados despreparados no
mercado Aumento do número de processos por erro médico
Fim do semideus infalível Busca de lucro + complexidade da medicina
Incremento dos custos da profissãorepasse para os usuários -> dificulta o acesso a direito à
saúde
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
CONSIDERAÇÕES FINAIS• Atrativos do abandono da profissão:
– melhoria da qualidade de vida do profissional da saúde– temor de lides– fuga da miséria causada por condenações em demandas
judiciais milionárias.
• Magistrado -> encarar na sua sentença o futuro• Aumento das demandas judiciais: fracasso do
modelo assistencial • Massificação da medicina - super-especialização:
deterioração da relação médico-paciente
97
RESPONSABILIDADE MÉDICARESPONSABILIDADE MÉDICA
Não criticar o trabalho de outro médicoEvitar punições por exercício profissional –
reincidênciaDocumentação de quanto recebeu de
honorários/procedimentoNunca examinar paciente sem a presença de corpo de
enfermagem na sala.Estabelecer rotina de atendimento
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
• Impossibilidade material do médico em indenizar:- Salários- Renda de consultas- Imóvel de moradia pessoal e/ou familiar - Instrumentos de trabalho e equipamentos médicos
• Exigência judicial pelo credor/sucessores• prazo prescricional de cinco anos (Súmula STF 150)
“E quando todos esses médicos, que foram
realmente injustiçados, começarem a se voltar
contra os pacientes que os prejudicaram financeira e
moralmente, movendo-lhes ações criminais e cíveis por
dano moral e material? A sorte dos pacientes, por
enquanto é que existe, por parte dos profissionais
atingidos, uma passividade quase generalizada mas...,
até quando?”Edmilson de Almeida Barros Júnior
99
DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO
MÉDICOMÉDICO
MEDICINA PERICIALMEDICINA PERICIAL
100
- Objetivo: auto enquadramento legal pelo médico
- Melhor que meras considerações pontuais
- O perito e a importância da lei
- Perito X Assistente técnico
- Princípio da legalidade
- Honorários periciais
- Presença de não médicos no ato pericial
- Administrativo
- Judicial
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
101
PARTICULARIDADES EM PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA
- INSS: maior SEGURADORA do país
- Patrimônio sob garantia: CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA- Benefício não é pelo diagnóstico/doença- Critérios de enquadramento simultâneo:
-Administrativo/legal e médico
Diagnóstico X incapacidade
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
102
RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE
• Sujeitos: – Médico e examinado
• Confiança e credibilidade mútuas
• Dados fidedignos• Repasse completo de
informações
RELAÇÃO MÉDICO DE EMPRESA-PERITO
E PACIENTE
• Sujeitos: – Médico e examinado– Única semelhança
• Desconfiança – preocupação• Dados duvidosos em análise• Omissão de informações
inconvenientes
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
103
104
MÉDICO ASSISTENCIALISTAMÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO DO MÉDICO DO TRABALHO – TRABALHO – EMPREGADO OU EMPREGADO OU AUTÔNOMOAUTÔNOMO
MÉDICO PERITO MÉDICO PERITO PÚBLICO – INSS, IPEC, PÚBLICO – INSS, IPEC, IPMIPM
1. MEDICINA 1.MEDICINA
2.PROCESSO PRODUTIVO
* LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
1. MEDICINA
2. PROCESSO PRODUTIVO
3. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
PARTICULARIDADES EM PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA
- Tipos (PRINCIPAL ELEMENTO NA PM): ESSENCIAL(PRINCIPAL ELEMENTO NA PM): ESSENCIAL- Auxílio doença previdenciário (B31 – E31)- Auxílio doença acidentário (B91 – E91)- Aposentadoria por invalidez
- Benefício revisável
- BPC/LOAS- Maior inválido- Auxilio acidente- Pensão por morte- Aposentadoria especial
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
105
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Resolução CFM 1658/02 – art. 6o - § 3o “o atestado goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, SALVO SE HOUVER DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO POR MÉDICO DA INSTITUIÇÃO OU PERITO”
106
– Relação doença-incapacidade: viga mestra para o perfeito entendimento do fato gerador de benefícios. • A lei não cogita benefícios por doença e sim de
benefícios por incapacidade laborativa. • Nem toda doença acarreta incapacidade, ao
contrário, muitas situações são compatíveis com tratamento ambulatorial sem afastamento do trabalho.
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
107
- Invalidez (significa incapacidade acrescida de)- Total- Permanente- Multiprofissional- Insuscetível de recuperação ou reabilitação
profissional- Corresponde à incapacidade geral de ganho, em
conseqüência de doença ou acidente.
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
108
- Garantia de emprego/inserção no mercado- Período de carência- SIMA
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
109
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
AUXÍLIO DOENÇA
- Carência- Perda da qualidade de segurado
- Isenção de carência: - tuberculose ativa
- alienação mental- cegueira total e bilateral- cardiopatia grave- espondiloartrose anquilosante- estado avançado de doença de Paget
110
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
AUXÍLIO DOENÇA
- Isenção de carência: - contaminação por irradiação- hanseníase- neoplasia maligna- paralisia irreversível e incapacitante- doença de Parkinson
111
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
AUXÍLIO DOENÇA
- Isenção de carência:- nefropatia (doenças renais) grave- AIDS- acidente de qualquer natureza- hepatopatia (doenças hepáticas) grave.
112
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA
- Abrangência conceitual- Doença profissional: Peculiar a atividade- Doença do trabalho: relação direta com a atividade- Acidente típico- Acidente de trajeto- Acidente não relacionado ao trabalho
113
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
AUXÍLIO ACIDENTE
EXEMPLOQUADRO Nº 7 Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de MAIS de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
114
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- Carência - padrão de doze contribuições
- Estando ou não em gozo de auxílio-doença -> incapaz para o trabalho e concomitantemente insusceptível de reabilitação
- incapaz omniprofissional não reabilitável.
- Condicionada ao afastamento de todas as atividades
- Revisável
- Capacidade de trabalho pode ser restabelecida- aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade:
benefício cessará- Isenção de carência = auxílio doença
115
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MAJORADA
• cegueira total (A. V. igual ou maior que 20/400 - inclui bilateral)
• perda de nove dedos das mãos ou superior a esta
• paralisia dos dois membros inferiores ou superiores
• perda dos membros inferiores acima dos pés, quando a prótese for impossível
• perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
• perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
• alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social
• doença que exija permanência continua no leito
• incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
116
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESOLUÇÃO CFM 1851 de Agosto/2008
Art. 3º atestado médico -> médico assistente observará :
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou
número de registro no Conselho Regional de Medicina..
117
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESOLUÇÃO CFM 1851 de Agosto/2008Art. 3º - Parágrafo único. Atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia
médica deverá observar:VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará
o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no
Conselho Regional de Medicina.”
CEM - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
118
MÉDICO CONVOCADO MÉDICO CONVOCADO PARA O EXÉRCITOPARA O EXÉRCITO
119
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
- Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa localizada no Município de sua residência.
- Brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário.
-Convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
120
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
- Refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do últimos, estabelece o Código Penal Militar.
- Insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos, obrigatoriamente incorporados.
121
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
Poderão ter a incorporação adiada:
•Os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.
•Aqueles que tiverem a incorporação adiada, e concluírem os respectivos cursos terão a situação militar regulada em lei especial. Os que não terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação em unidade da ativa, conforme o caso.
122
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Decreto lei 1001/69
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
•Pena – impedimento (sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar): três meses a um ano.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 123
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
• Dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
• Matriculados em Órgão de Formação de Reserva;
• Arrimos de família, enquanto durar essa situação;
124
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAR
• Certificado de Alistamento Militar é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial, fornecido gratuitamente pelas autoridades indicadas em regulamentação da presente Lei.
• Certificado de Reservista é o documento comprovante de inclusão do cidadão na Reserva do Exército da Marinha ou da Aeronáutica e será de formato único para as três Forças Armadas.
• Brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção.
• Brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.
125
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964
LEI DO SERVIÇO MILITAROBS:•Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.
•Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor.
•Multa•Suspensão do cargo ou função pública e remuneração•Crime militar
126
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 5292, DE 08 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de
dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
127
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 5292, DE 08 DE JUNHO DE 1967
• EXCEÇÃO A REGRA GERAL: Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.
• MFDV são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.
• • Consideram-se excedentes: dispensados da prestação do serviço
militar
128
RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE MÉDICA
LEI No 5292, DE 08 DE JUNHO DE 1967
• MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências. Terão prioridade de incorporação.
• MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.
• Perderá o direito de retorno: prorrogação de seu tempo de serviço. 129
MUITO OBRIGADO !!!MUITO OBRIGADO !!!www.edmilsonbarros.adv.brwww.edmilsonbarros.adv.br
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