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Responsabilidade Penal Ambiental PDF

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Page 1: Responsabilidade Penal Ambiental PDF

RESPONSABILIDADE PENAL

Responsabilidade penal da pessoa jurídica (art.225, § 3º, CF e art. 3º, Lei 9.605/98).

O ordenamento jurídico brasileiro previu a possibilidade da pessoa jurídica ser

responsabilizada no âmbito criminal, embora haja divergências doutrinarias a respeito

desta matéria.

Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, de direito público ou privado, poderão ser

responsabilizada penalmente pelas suas condutas, comissivas ou omissivas, que

causarem danos ao meio ambiente.

Para tanto, será necessário que sua conduta esteja tipificada como crime ambiental, tal

como previsto na Lei 9.606/98.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica. As pessoas jurídicas serão

responsabilizadas penalmente conforme o disposto na Lei 9.605/98, nos casos em que a

infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu

órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º, Lei 9.0605/98).

Requisitos legais explícitos necessários para a responsabilização penal da pessoa

jurídica (art. 3º)

a) a infração deverá ser cometida por decisão de representante legal ou contratual ou

de órgão colegiado da pessoa jurídica;

b) o autor material do crime deverá ser vinculado à pessoa jurídica; e

c) a decisão deverá ser tomada no interesse ou beneficio da pessoa jurídica.

Segundo a doutrina, existem outros três requisitos, agora implícitos, que devem ser

observados:

a) o autor material do crime tenha agido com anuência da pessoa jurídica;

b) a ação ocorra no âmbito das atividades da empresa; e

c) a pessoa jurídica seja de direito privado.

Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º, Lei 9.605/98).

Ocorrerá sempre que a personalidade da pessoa jurídica constituir barreiras

ressarcimento dos prejuízos causados a quantidade do meio ambiente.

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Penas aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21 a 24, Lei 9.605/98). Multa, penas

restritivas de direitos (suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de

estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o poder público) e a

prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e de projetos ambientais,

execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços

públicos e contribuições a entidades ambientas ou culturais públicas).

Penas alternativas (art. 7º a 13, Lei 9.605/98). São previstas as seguintes penas

alternativas, que poderão ser aplicadas aos crimes culposos e àqueles cuja pena máxima

não ultrapasse 4 anos, desde que preenchidos os requisitos subjetivos:

a) prestação de serviços à comunidade;

b) interdição temporária de direitos;

c) suspensão parcial ou total das atividades;

d) prestação pecuniária;

e) recolhimento domiciliar.

Estas penas substituem a pena privativa de liberdade, e possuem a mesma duração

delas.

Suspensão condicional da pena (art. 16, Lei 9.605/98). O sursis pode ser concedido

desde que a pena fixada pelo juiz na sentença não exceda 3 anos.

Ação penal. É pública incondicionada.

Transação penal. Além dos requisitos previstos nos arts. 76 e SS., Lei 9.099/95, exige-se

que haja a prévia composição de danos ambientais, exceto quando não houver tal

possibilidade.

Suspensão condicional do processo. A lei exige requisitos especiais. Para que se

opere a extinção de punibilidade, é necessário que seja lavrado auto de constatação de

reparação de dano ambiental. Se o laudo contatar que a reparação não foi completa, o

período de suspensão será prorrogado, quando será elaborado novo laudo. Esgotado o

período de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade ficará condicionada ao

laudo de constatação apontar que as providências necessárias para recuperação total

foram devidamente tomadas.

Crimes ambientais. Os crimes ambientais são divididos nos seguintes grupos:

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a) contra a flora;

b) contra a fauna;

c) poluição e outros crimes ambientais;

d) contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; e

e) contra a administração ambiental.

Importante:

A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras,

coautoras ou partícipes do mesmo fato, já que a empresa, por si mesma, não

comete crime.

Referências Bibliográficas:

Vade mecum Jurídico/Coordenação Alvaro Luiz Travassos de Azevedo Gonzaga e

Nathaly Campitelli Roque. – 2 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.