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Prof. Vinícius Abdala Me. em Ciências Criminais pela Universidade de Lisboa Juiz da Inter-American Human Rigthts Moot Court Competition, Washington, DC. Advogado Criminalista. Resposta à Acusação

Resposta à Acusação - · PDF fileQUESTÃO Fábio e Eduardo foram denunciados pela prática da conduta descrita no art. 316 do CP (concussão). Durante a instrução, percebeu-se

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Prof. Vinícius Abdala •  Me. em Ciências Criminais pela

Universidade de Lisboa •  Juiz da Inter-American Human

Rigthts Moot Court Competition, Washington, DC.

•  Advogado Criminalista.

Resposta à Acusação

PONTOS INICIAS: -INSTRUÇÃO PROCESSUAL •  Procedimentos •  a) COMUM: a.1) Ordinário (395/405) – pena máxima igual ou sup. a 4 anos a.2) Sumário (531/538) – Pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2. a.3) Sumaríssimo (Lei 9.099/95) - Infrações de Menor petencial ofensivo

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO Oferecimento de denuncia/queixa (com até 8 testemunhas). Juiz pode: a) Rejeitar (art. 395 – I – Inépcia da inicial: Desconsideração do art. 41 do CPP II – Falta de Pressuposto Processual ou Condição da ação (PIL):   III – Falta de Justa Causa (Necessidade de lastro probatório mínimo) Atipicidade da conduta descrita; falta de indícios de autoria e materialidade; ocorrência de prescrição   b) recebe e cita o réu para apresentar defesa prévia em 10 dias (art. 396 – Toda a matéria questionada) Não apresentando defesa, juiz constitui defensor.

Ob s : A r e s p o s t a i n i c i a l acusatório é peça obrigatória depois da lei 11.719/08. Não se confunde com a Defesa Prévia de antigamente que servia a p e n a s p a r a a p r e s e n t a r testemunhas).  

Continuação… Art. 397 – Possibilidade de Absolvição Sumária a)  excludente de ilicitude – art. 23 b) excludente de culpabilidade art 21 (erro de proibição), 22 (coação Moral irresistível e obediência Hierárquica) e 28 (embriaguez acidental); c)fato não constituir crime; d) extinção da punibilidade; art. 399 – Juiz marcará AIJ, cuidado com a expressão: “após recebimento da peça acusatória“ (ESTÁ ERRADO PQ JÁ FOI RECEBIDA NO 396).

QUESTÃO Fábio e Eduardo foram denunciados pela prática da conduta descrita no art. 316 do CP (concussão). Durante a instrução, percebeu-se que os fatos narrados na denúncia não corresponderiam àquilo que efetivamente teria ocorrido, razão pela qual, ao cabo da instrução criminal e após a respectiva apresentação de memoriais pelas partes, apurou-se que a conduta típica adequada seria aquela descrita no art. 317 do CP (corrupção passiva). O magistrado, então, fez remessa dos autos ao Ministério Público para fins de aditamento da denúncia, com a nova capitulação dos fatos. Nesse sentido, atento(a) ao caso narrado e considerando apenas as informações contidas no texto, responda fundamentadamente, ao item a seguir. Estamos diante de hipótese de mutatio libelli ou de emendatio libelli? Qual dispositivo legal

Emendatio Libelli – art. 383 CPP Juíz, SEM MUDAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS, poderá atribuir definição jurídica diversa. Momento adequado para correção de tipificação: PROLAÇÃO DE SENTENÇA ISSO GERA PREJUÍZO PARA O ACUSADO? NAOOO. Porque ele se defende dos fatos narrados.   MUTATIO LIBELLI – art. 384 CPP FATOS apurados NA INSTRUÇÃO são diferentes dos narrados na inicial. -o magistrado, dará ao MP prazo para editar... Depois defesa se manifestará e juiz decide pelo aditamento.  

Concussão vs.

Consunção

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL Com o objetivo de abrir uma padaria, Vieira pede quinze mil reais emprestados a Francisco, assinando, como garantia, uma nota promissória no aludido valor, com vencimento para o dia 20 de dezembro de 2010. Na data mencionada, não tendo havido pagamento, Francisco envia um email para Vieira e, educadamente, cobra a dívida, obtendo do devedor a promessa de que o valor seria pago em uma semana. Findo o prazo, Francisco novamente contata Vieira, que, desta vez, afirma estar sem dinheiro, pois a padaria não apresentara o lucro esperado. Indignado, Francisco comparece no dia 02 de fevereiro de 2011 à padaria juntamente com outros amigos e, mostrando para Vieira um facão que trazia consigo na cintura, afirma que a dívida deveria ser paga imediatamente, pois, do contrário, Vieira pagaria com a própria vida. Apavorado, Vieira entra na padaria e telefona para a polícia, que, entretanto, não encontra Francisco quando chega ao local. Os fatos acima referidos foram levados ao conhecimento do delegado de polícia da localidade, que instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido. Ao final da investigação, tendo Francisco confirmado a ocorrência dos eventos em sua integralidade, o parquet o denuncia pela prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas (art. 158, § 1º do CP). Recebida a inicial pelo juízo da 1ª Vara Criminal, o réu é citado no dia 18 de abril de 2011. Procurado apenas por Francisco para representá-lo na ação penal instaurada, sabendo-se que Fernando e Felipe presenciaram os telefonemas de Francisco cobrando a dívida vencida, e com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, invocando todos os argumentos em favor de seu constituinte.

FIM

Prof. Vinícius Abdala •  Me. em Ciências Criminais pela

Universidade de Lisboa •  Juiz da Inter-American Human

Rigthts Moot Court Competition, Washington, DC.

•  Advogado Criminalista.