RESUMO DE DIREITO PENAL - FURTO, ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA

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FURTO 1- CONCEITO subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel. Subtrair significa tirar uma coisa do poder de algum, desaposs-la, ou melhor, apoderar-se do bem da vtima e, sem permisso, retir-lo da sua esfera de vigilncia, com o fim de t-lo em definitivo para si ou para terceiro. De objetividade jurdica estritamente patrimonial. 2- ELEMENTO SUBJETIVO no basta dizer que ele doloso, necessrio que o agente tenha a inteno especfica de ter o bem para si ou para terceiro de forma no transitria, ou seja, o agente deve ter a inteno de no devolver o bem a vtima. 3- SUJEITO ATIVO qualquer pessoa. Em razo disso, se uma pessoa faz um emprstimo e deixa um objeto emprestado com o credor como garantia da dvida, e posteriormente, entra na casa deste e o subtrai, no comete crime de furto, porque o objeto continua a lhe pertencer. Tem-se, tambm, o credor que subtrai o bem do devedor com fim de se autorressarcir de dvida j vencida e no paga, neste, tambm, o agente no comete o crime de furto, j que o agente no tinha a inteno de gerar dano patrimonial vtima, mas sim de autorressarcimento. 4- SUJEITO PASSIVO o dono, possuidor, ou detentor do bem, podendo ser pessoa fsica ou jurdica. No importa, tambm, se a posse legtima. Por isso comete crime o ladro que furta objeto anteriormente furtado por outro ladro, pois neste caso o efetivo proprietrio do bem vtima do primeiro fato, e no o ladro. 5- CONSUMAO adota-se a teoria da inverso da posse, portanto, no basta que o agente se apodere do bem, para que se consuma o furto. Faz-se necessrio que ele detenha a posse mansa e pacfica de objeto, seno estar configurada a simples tentativa. 6- TENTATIVA - possvel em todas as modalidades do furto. H de se ressaltar que a existncia de priso em flagrante no implica necessariamente no reconhecimento da tentativa, visto a possibilidade de ser flagrante presumido. H, por outro lado, uma forte divergncia na doutrina acerca da consequncia jurdica da hiptese em que o agente pe em execuo o crime, mas no consegue consumlo pela ausncia do objeto. A primeira corrente entende ser crime impossvel por absoluta impropriedade do objeto. A segunda corrente acredita que h a tentativa de furto, vez que a ausncia do objeto meramente acidental, sendo, pois, relativa a impropriedade o objeto. 7- FURTO NOTURNO (agravante x aumento de pena) trata-se de causa de aumento de pena que somente se aplica ao furto simples. A vigilncia diminui quando o sujeito est repousando noturnamente (no se aplica ao repouso diurno por analogia) dentro do lapso temporal das 22h00min s 06h00min. Est disposto no prprio artigo do furto e pode ser alterado de acordo com os usos e costumes da cidade. Se no ficar privado o repouso, no estar configurado o furto noturno, deste modo no incidir esta majorante. 8- FURTO PRIVILEGIADO para configur-lo exige-se que o criminoso seja primrio e a coisa furtada dever ser de pequeno valor. Neste caso existem 3 correntes: a primeira que leva em conta a posio econmica da vtima; a segunda que tem como limite o

salrio mnimo vigente no pas; e a terceira e ltima que considera o valor da coisa em si (valor do objeto e no do efetivo prejuzo). 9- FURTO QUALIFICADO como primeira qualificadora, temos o rompimento ou destruio de obstculos (ofendculos). Nota-se que o rompimento h de ser de forma violenta ou eufrica, no podendo, o obstculo, fazer parte da coisa a ser furtada. A segunda qualificadora ocorre quando o crime cometido mediante fraude, escalda a destreza ou com abuso de confiana. O Furto mediante fraude o artifcio, o meio enganoso usado pelo agente capaz de reduzir a vigilncia da vtima e permitir a subtrao de bem (a subtrao e a retirada, e no a entrega). Difere-se do estelionato pela conduta da vtima Escalada a utilizao de via anormal para adentrar no local onde o furto ser praticado, exige o uso de instrumentos ou a realizao de grande esforo. Destreza consiste em habilidade, espcie, e tema. O delito imperceptvel. A terceira qualificadora o emprego de chave falsa. Para o prof. Helder o emprego de chave mixa ou falsa qualifica o rompimento de obstculo por destreza. A quarta qualificadora ocorre quando o crime cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas (Ex. 4 pessoas reunidas para furtar, considera-se furto qualificado) devido ao princpio da especialidade, no podendo, assim, concorrer em concurso material com o crime de quadrilha (unio de mais de 3 para prtica de crimes reiteradamente). Aplica-se apena de 3 a 8 anos quando a coisa levada para outro Estado, ou Pas, atentando-se para o princpio da proporcionalidade. 10- FURTO DE COISA COMUM no punvel a subtrao de coisa comum fungvel cujo valor no exceda a quota a que tem direito o agente. Porm h crime quando o bem infungvel ou quando se ultrapassa o valor da quota. ROUBO 1- CONCEITO Em princpio possui os mesmos requisitos do furto, acontece, entretanto, que constitui infrao penal bem mais grave, vez que para sua existncia necessrio que o agente, para efetivao da subtrao empregue meio de execuo com violncia ou grave ameaa. Nota-se, pois que o tipo objetivo no somente o patrimnio, mas tambm a liberdade (coao), denominado, portanto, crime complexo (objetividade jurdica dupla). 2- ELEMENTO SUBJETIVO somente punvel a ttulo de dolo com exigncia de inteno de posse definitiva. No roubo imprprio alm dos elementos por ora citados, exige-se tambm a inteno de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro. 3- SUJEITO ATIVO qualquer pessoa, exceto o proprietrio do bem, sendo, portanto, crime comum (no h exigncia de determinada pessoa como ocorre no infanticdio). 4- SUJEITO PASSIVO o proprietrio, possuidor ou detentor do bem, assim como qualquer outra pessoa atingida pela violncia ou grande ameaa. 5- CONCURSO FORMAL 6- CONCURSO MATERIAL 7- CONSUMAO se consuma quando a res sai da esfera de vigilncia da vtima e o agente obtm sua posse tranquila, ainda que por pouco tempo.

8- TENTATIVA admite-se tentativa no crime de roubo, porm na modalidade imprpria a maioria da doutrina entende no ser compatvel. 9- ROUBO PRPRIO A violncia ou a grave ameaa so empregadas antes ou durante a subtrao, pois constituem meio para que o agente consiga efetiv-la. Pode ser cometido mediante frmula genrica (qualquer outro meio que reduza da vtima a incapacidade de resistncia). 10- ROUBO IMPRPRIO o agente inicialmente quer apenas praticar um furto e, ameaa a vtima para garantir a impunidade do furto que est em andamento, ou assegurar a deteno do bem. O roubo imprprio no admite a frmula genrica (apenas a violncia ou a grave ameaa). Consuma-se no exato momento em que empregada a violncia ou grave ameaa, mesmo que o sujeito no consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou assegurar a posse do objeto subtrado. 11- CAUSAS DE AUMENTO DE PENA a pena aumenta-se de 1/3 at a metade se: a. A violncia ou ameaa exercida com emprego de arma arma tudo aquilo que causa temor. Arma prpria o objeto confeccionado com a finalidade especfica de matar ou ferir; arma imprpria o objeto confeccionado para outras finalidades, mas que tambm podem ofender a integridade corporal da vtima. O inciso I do 2 apresenta 2 correntes: a primeira diz tratar-se de majorante que se caracteriza somente com emprego de arma prpria; a segunda alude ser causa de aumento todo tipo de arma, vez que o artigo omitiu, ou melhor, no foi especfico. Cumpre salientar que a arma de brinquedo no arma, mas sim brinquedo, portanto, enquadra-se to somente no caput. b. H o concurso de 2 ou mais pessoas no h como colocar essa majorante em concurso com o crime de quadrilha, pois seno ocorreria bis in idem pelo conflito aparente de normas e o princpio da especialidade utiliza-se no tipo que melhor se encaixar. c. A subtrao for de veculo automotor que for transportado para outro Estado ou Pas este inciso fora criado para majorar a pena, pois afasta ainda mais o patrimnio da vtima e, consequentemente, afeta sua defesa. d. A vtima esta em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia o transporte deve ser por empresa destinada a esse fim e a vtima deve possuir vnculo de trabalho. e. O agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade ocorre quando a vtima mantida em poder do meliante por breve espao de tempo. 12- ROUBO QUALIFICADO (latrocnio) crime qualificado pelo resultado no qual poder ser leso corporal de natureza grave, ou morte. Neste ltimo caso trata-se de crime hediondo (latrocnio). Essas qualificadoras podem ter sido provocadas dolosa ou culposamente. EXTORSO 1- CONCEITO a conduta tpica constranger, que significa obrigar, coagir algum a fazer algo ou tolerar que se faa, ou deixar de fazer alguma coisa. A diferena entre o roubo

e a extorso que no roubo no h a participao ativa da vtima, enquanto na extorso essa participao peculiar do delito. 2- ELEMENTO SUBJETIVO o dolo em obter vantagem econmica. 3- SUJEITO ATIVO pode ser qualquer pessoa, pois crime comum. 4- SUJEITO PASSIVO todos os que sofram a violncia ou grave ameaa, bem como aqueles que experimentam algum prejuzo financeiro em razo do delito. 5- CONSUMAO a jurisprudncia e a doutrina majoritariamente acreditam que o crime formal, consumando-se no momento do constrangimento, inadmitindo modalidade tentada. A corrente minoritria alega ser crime material, pois se consuma com a obteno da vantagem econmica, sendo possvel a modalidade tentada. Para o prof. Helder crime complexo que possui 2 finalidades, quais sejam o constrangimento e a vantagem. EXTORSO MEDIANTE SEQUESTRO 1- CONCEITO neste caso o que se busca qualquer vantagem desnecessariamente econmica. Diferencia-se da extorso propriamente dita por iniciar-se com o sequestro (meio para obteno da vantagem) e o dolo est sempre voltado para a vantagem econmica. 2- ELEMENTO SUBJETIVO o dolo, motivado pela finalidade de obter uma vantagem econmica em troca da liberdade da vtima ou para no causar algum mal a ela. 3- CONSUMAO ocorre no exato instante em que a vtima sequestrada, privada de sua liberdade, levando-nos a crer que se trata de crime formal. Cuida-se de crime permanente, de forma que ser possvel a priso em flagrante enquanto a vtima estiver em poder dos sequestradores. A tentativa admissvel desde que os agentes iniciem a execuo do crime, mas no consigam levar a pessoa que pretendiam sequestrar. EXTORSO INDIRETA 1- CONCEITO exigir ou receber documento que possa dar causa a processo penal contra a vtima ou terceiro (trata-se de crime formal eu decorre somente da conduta de exigir, quando do recebimento ser crime material). Inteno do agente de garantir ameaadamente o pagamento da dvida. Abuso da situao de necessidade financeira do sujeito passivo (agiotagem). USURPAO 1- CONCEITO suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de uma divisria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia. Esse dispositivo visa resguardar a posse e a propriedade dos bens imveis. Trata-se de crime prprio que somente pode ser cometido pelo vizinho do imvel alterado. O delito pode ser cometido de 2 maneiras: atravs da supresso (retirada do muro divisrio); ou deslocamento com a finalidade de apropriar-se de parte dele. 2- CONSUMAO consuma-se com a ocorrncia efetiva da supresso ou deslocamento do marco, ainda que o agente no atinja sua finalidade de apropriar-se do imvel alheio; trata-se de crime formal que admite a modalidade tentada. USURPAO DE GUAS 1- CONCEITO desviar ou represar, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias. Visa, a lei, resguardar as guas pblicas ou particulares que passem por um

determinado local, evitando que o dono do terreno sofra prejuzo caso algum queira desviar o seu curso ou repres-las. 2- SUJEITO ATIVO qualquer pessoa. 3- SUJEITO PASSIVO pessoa que pode sofrer o dano em decorrncia do desvio ou represamento. 4- CONSUMAO consuma-se no momento em que o agente efetua o desvio ou represamento, ainda que no consiga obter proveito prprio ou alheio ao que o texto legal se refere. Trata-se de crime formal que admite a modalidade tentada. OBS. O fato de retirar gua com galo furto, a subtrao de gua da caixa de tem 2 correntes: a primeira infere ser furto; e a segunda que afirma ser usucapio. ESBULHO POSSESSRIO 1- CONCEITO significa invadir, no todo ou em parte, a propriedade alheia. 2- ELEMENTO SUBJETIVO a vontade (dolo) exteriorizada de excluir a posse do sujeito passivo, para o agente exerc-la como se dono fosse. 3- CONSUMAO d-se no momento da invaso, admitindo a tentativa. 4- AO PENAL quando o esbulho cometido mediante violncia (concurso material) apurar-se- mediante denncia, pois a ao penal pblica incondicionada. Se for cometido em propriedade privada e sem violncia a ao penal ser privada. SUPRESSO OU ALTERAO DE MARCA EM ANIMAIS 1- CONCEITO a conduta tpica consiste em modificar ou apagar a marca de qualquer sinal indicativo de propriedade no animal alheio. Este delito visa proteger a propriedade e a posse dos semoventes, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa e como vtima o dono dos animais. 2- CONSUMAO ocorre com a simples supresso ou alterao da marca, ainda que o fato se d em relao a apenas um animal a tentativa possvel. DANO 1- CONCEITO destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Trata-se de crime sui generis, vez que, para sua configurao no necessrio que o agente vise a obteno de lucro. Para caracterizar o crime exige-se o dolo, j que a modalidade culposa apurada no juizado civil. 2- DANO QUALIFICADO se o crime cometido: a. Com violncia ou grave ameaa pessoa somente se aplica quando a violncia ou grave ameaa constituem meio para que o agente consiga danificar o objeto alheio. Se a vtima sofrer leses, ainda que seja leve, haver aplicao autnoma das penas de dano qualificado e das aes corporais. b. Com o emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constituir crime mais grave tem-se aqui uma infrao expressamente subsidiria, que fica absorvida quando o fato constitui crime mais grave (ex: homicdio qualificado por emprego de explosivo; crime de incndio; e crime de exploso). c. Contra patrimnio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista a finalidade deste dispositivo dar uma especial proteo aos bens pblicos, que esto mais expostos ao de vndalos. Se o objeto particular e est

apenas sendo alugado pessoa jurdica de direito pblico no ser aplicada esta qualificadora. d. Por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima no motivo egostico faz-se necessrio envolver algo econmico, ou seja, o dano deve ser praticado por quem, com ele, visa conseguir algum benefcio de ordem econmica. Para aferir o prejuzo considervel, deve-se levar em conta o patrimnio especfico de cada sujeito passivo. OBS. A ao penal ser privada no caso de dano simples e na modalidade qualificada do item d supra. Nos demais casos tratar-se-o de ao penal pblica incondicionada por meio de denncia. INTRODUO AO ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA 1- CONCEITO pelo princpio da especialidade o sujeito no leva o animal at a propriedade alheia (neste caso seria dano), mas sabe que o semovente est l e no o retira. Sempre tem que estar atento ao dolo para que no configure outro crime. APROPRIAO INDBITA 1- CONCEITO um crime que se caracteriza por uma situao de quebra de confiana, vez que a vtima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de j estar na sua posse ou deteno, inverte seu nimo em relao ao objeto passando a comportar-se como dono. 2- ELEMENTO SUBJETIVO dolo com a inteno de ter a coisa para si ou para outrem com nimo de assenhoramento definitivo. 3- CONSUMAO d-se no momento da recusa (teoria majoritria), ou no momento da inverso da posse (teoria minoritria). Quando o depositrio demonstra desde o comeo a inverso da posse, pode-se dizer modalidade tentada.