Resumo Direito Civil

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1. DIREITOS REAIS

1.1. Conceito o conjunto de normas que estabelece a relao potestativa entre a pessoa e os bens; o estudo da dinmica da propriedade (o cerne do direito real a propriedade). De um lado estudam-se os direitos reais sobre coisas alheias; de outro, estuda-se a posse (no direito real e, sim, uma situao de fato, protegida, por se enxergar no possuidor a pretenso da propriedade); e, no meio, estuda-se a propriedade.

1.2. Caractersticas

DIREITOS PESSOAISSA Credor SB Devedor

DIREITOS REAISSA Proprietrio SB Indeterminado

Objeto Relao Jurdica

Relao de Poder

Objeto

Relao Jurdica

}Responsabilidade

Dvida

1.2.1. Eficcia erga omnes O direito real pode gerar efeitos contra todos, tendo em vista ser o sujeito passivo indeterminado e haver publicidade dos atos processuais.

1.2.2. Direito de seqela o vnculo de subordinao da coisa e da pessoa. Esse vnculo vem alicerado em dois princpios: princpio da aderncia: o princpio segundo o qual o titular do direito real pode ir atrs do bem aonde quer que ele se encontre (princpio positivo); princpio da ambulatoriedade: o princpio segundo o qual todos os nus da coisa como tributos, despesas condminas etc. acompanham a coisa, aonde quer que ela v (princpio negativo).

1.2.3. Ao real Os direitos reais e a posse tm uma tutela diferenciada pela Teoria do Processo, tendo em vista a garantia da celeridade dentro do sistema. As duas principais caractersticas da ao possessria so: fungibilidade: o pedido fungvel, ou seja, nas relaes jurdicas da ao possessria, o pedido poder ser mudado, se houver mudana da situao de fato; duplicidade: no h reconveno, um pedido contraposto.

1.2.4. Exclusividade No existem dois titulares com direitos reais anlogos, ou seja, duas pessoas no podem exercer o mesmo direito real sobre a mesma coisa. No caso de condomnios, esses no ferem a exclusividade, tendo em vista que cada condmino exerce o seu direito real sobre parte ideal.

1.2.5. Privilgio O crdito real no se submete diviso, tendo em vista a existncia de uma ordem entre os credores, estabelecida por meio do princpio cronolgico, ou seja, aquele que primeiro apresentar o crdito em cartrio ser o credor privilegiado.

1.2.6. Abandono

O abandono do direito real a perda de efeitos jurdicos devido disponibilidade material da coisa. O abandono e a renncia, no campo dos efeitos, fazem cessar os efeitos jurdicos. A renncia, no entanto, difere do abandono, visto que a obrigao cessa pela prerrogativa que o titular tem conferida por norma jurdica (resilio). Renncia: extino da obrigao por ato unilateral voluntrio. Abandono: extino da obrigao por ato unilateral material.

1.2.7. Prescrio aquisitiva Somente no direito real a passagem do tempo poder gerar aquisio de direitos. No basta, no entanto, somente a passagem do tempo, dever haver um ato da outra parte (por exemplo: um sujeito possui um imvel e passa 20 anos sem ir at ele; a simples passagem do tempo no prescreve o direito de propriedade; no entanto, se terceira pessoa toma posse do imvel, a passagem do tempo, combinada com o ato de posse dessa pessoa, faz com que o sujeito perca o seu direito propriedade).

1.2.8. O bem deve ser certo, determinado e existente Em decorrncia do princpio da veracidade de registro, o bem deve ter as caractersticas de certo, determinado e existente.

1.3. Classificao O direito real, segundo o disposto no artigo 1.225 do Cdigo Civil, classifica-se em: direito real sobre coisa prpria; direito real sobre coisa alheia.

1.3.1. Direito real sobre coisa prpria O nico direito real sobre coisa prpria a propriedade, que confere o ttulo de dono ou domnio. Normalmente, a propriedade ilimitada ou plena, conferindo poderes de uso, gozo, posse, reivindicao e disposio.

1.3.2. Direito real sobre coisa alheia o desmembramento do direito real sobre coisa prpria. Poder somente ser temporrio, visto que, dentro do princpio da elasticidade, a coisa tende a voltar situao original, que a propriedade plena. Divide-se em trs grupos: Direito real de fruio: o desmembramento em relao ao uso da coisa. Pode ser enfiteuse, servido, usufruto, uso e habitao. Direito real de garantia: o desmembramento em relao disposio da coisa (limita o direito de disposio). Se no cumprida a obrigao principal, o credor ir dispor da coisa. Pode ser hipoteca, penhor e anticrese. Direito real de aquisio: o desmembramento do direito de aquisio. O titular transmite a propriedade para terceiros, paulatinamente. Pode ser compromisso irretratvel de compra e venda, e alienao fiduciria em garantia. Observao: Existem divergncias quanto natureza jurdica da renda constituda sobre imveis, havendo alguns autores que entendem tratar-se de um direito de fruio, e outros que entendem tratar-se de um direito de garantia. Para alguns autores, essa classificao exemplificativa. Majoritariamente, no entanto, os autores entendem que a classificao taxativa, tendo em vista que o direito real um direito pblico, que deve ser registrado e, ainda, porque no se pode limitar direitos de terceiros, a no ser por expressa criao legal. No h, portanto, de se falar em elaborao de novos direito reais por particulares. Esse rol do artigo 1.225 taxativo, mas rol no exaustivo, visto que os direitos reais de aquisio foram criados por normas especiais, adotando-se o princpio da taxatividade.

2. POSSE

2.1. Conceito

Para SAVIGNY, posse a possibilidade de disposio fsica da coisa com nimo de t-la como sua e de defend-la contra terceiros. Para IHERING, posse a exteriorizao ou visibilidade do domnio (bastaria o ato de propriedade para ser possuidor). O nosso sistema jurdico adota com maior intensidade o conceito de IHERING, no entanto, no um conceito puro, visto que o conceito de SAVIGNY tambm foi utilizado pelo Cdigo Civil. Para o Prof. WALD, posse uma situao de fato que gera conseqncias jurdicas. Protege-se essa situao de fato, visto que h uma hiptese de que, naquela situao de fato, exista um proprietrio.

2.2. Teorias 2.2.1. Teoria subjetiva (SAVIGNY) Nessa teoria tem-se um elemento objetivo (corpus), que a relao material estabelecida com a coisa, e tem-se um elemento subjetivo (animus rem sibi habendi), que a vontade de ter a coisa como sua. Estabeleceram-se esses dois elementos para se distinguir posse de mera deteno, visto que em ambas as figuras existe a relao material com a coisa. Na deteno, no entanto, essa relao material no gera efeitos jurdicos.

2.2.2. Teoria objetiva (IHERING) Nessa teoria tem-se apenas o elemento objetivo (corpus). Afirma-se que o animus est inserido no corpus e que o elemento subjetivo dispensvel. Essa teoria adotada pelo Direito brasileiro, no havendo, ento, necessidade de comprovar o animus.

2.3. Natureza Jurdica afirmava que a posse um direito real, tendo em vista os efeitos serem reais. IHERING afirmou que no se pode dizer que a posse um direito real, visto que no existe registro, sendo, ento, um direito pessoal.SAVIGNY

O sistema brasileiro, no entanto, adota outro entendimento, no qual a posse to-somente um fato, no sendo direito real, nem pessoal.

2.4. Efeitos Em primeiro lugar deve-se distinguir jus possidendi e jus possessionis. Jus possidendi a posse que tem por substrato uma propriedade o proprietrio-possuidor. Jus possessionis a posse que no tem substrato jurdico. Tem por substrato uma mera situao de fato. A posse tem trs efeitos bsicos: Proteo possessria (interdicta): a tutela possessria, que consiste em a pessoa poder se valer do instrumento processual para proteger a relao

jurdica. So as aes de manuteno, de reintegrao e o interdito proibitrio. Usucapio: a possibilidade de transformar a posse em propriedade. Legtima defesa da posse (desforo pessoal da posse): sistema de autotutela.

Esses efeitos, entretanto, variam no jus possidendi e no jus possessionis: No jus possidendi o titular tem como prerrogativa a proteo possessria e a legtima defesa da posse, mas no tem direito ao usucapio, tendo em vista ser proprietrio-possuidor. No jus possessionis o titular ter as tutelas de possuidor-no-proprietrio, quais sejam: proteo possessria, usucapio e legtima defesa da posse.

2.5. Espcies 2.5.1. Posse direta e posse indireta A posse direta decorre da efetiva relao material entre a pessoa e a coisa. A posse indireta nasce por meio de uma fico, pela qualidade jurdica do titular do direito. Essa classificao somente ser possvel no jus possidendi, e poder acontecer tanto nos contratos (consensuais ou reais) quanto nos direitos reais limitados (exemplo: usufruto). Essa classificao tem o efeito de proteo possessria. No caso da posse indireta, o proprietrio ser o possuidor indireto da coisa. O possuidor direto tem prerrogativa possessria, mas no poder usucapir a coisa, tendo em vista a posse ser precria (estabelecida por uma relao de confiana), existindo a proteo posse indireta.

2.5.2. Posse justa e posse injusta A posse justa aquela que est em conformidade com o ordenamento jurdico. A posse injusta aquela contrria ao ordenamento jurdico, podendo ser: violenta: obtida mediante fora fsica injustificada;

clandestina: obtida s escondidas; no havendo a prtica de ato material, como plantaes ou construes; precria: obtida por meio de uma relao de confiana entre as partes, mas retida indevidamente.

A posse injusta poder tornar-se justa quando o vcio for sanvel. Esse vcio ser sanado aps um ano e um dia, cessada a violncia ou a clandestinidade. A precariedade, entretanto, no convalesce jamais, ou seja, o vcio no poder ser sanado.

2.5.3. Posse de boa-f e posse de m-f Trata-se aqui do elemento subjetivo da posse. A posse de boa-f aquela cujo titular desconhece qualquer vcio que macule a posse. A posse de m-f se d quando o titular sabe do vcio. No nosso sistema, prevalece a presuno da posse de boa-f, tendo o titular direito a frutos, benfeitorias e reteno e notificao.

2.5.4. Posse ad interdicta e posse ad usucapione A posse ad interdicta visa proteo possessria. A posse ad usucapione aquela que visa aquisio do domnio, da propriedade.

2.5.5. Posse nova e posse velha a questo temporal da posse. A posse nova aquela cujo prazo no excede um ano e um dia. A posse velha aquela superior a um ano e um dia. A importncia dessa distino que um dos requisitos, para que seja concedida a liminar na ao possessria, que o possuidor no tenha deixado ultrapassar um ano e um dia.

2.5.6. Posse natural e posse civil Posse natural aquela que decorre da relao material entre a pessoa e a coisa. Posse civil aquela que decorre de lei. A posse civil pode ser de trs formas:

Constituto possessrio: uma forma de aquisio e de perda da posse em que o possuidor pleno passa a ser apenas possuidor direto da coisa (ex.: alienao de um imvel em que o alienante continua no imvel como locatrio). O constituto possessrio jamais pode ser presumido, devendo vir expressamente disposto, por meio da clusula constituinte, no contrato entre as partes. Traditio breve manu: aquela situao em que o possuidor direto passa a ser possuidor pleno da coisa. Traditio longa manu: o possuidor da coisa, apesar de no ter tido disponibilidade material plena, por fico, passa a t-la (ex.: adquire-se uma fazenda de vrios hectares; presume-se que, se o adquirente tomar posse de apenas uma pequena rea, estar tomando posse de toda a rea, ficticiamente).

2.5.7. Posse quase-posse e composse Posse quase-posse aquela que decorre dos direitos reais limitados sobre coisa alheia (exemplo: posse do usufruturio, posse do usurio etc.). Composse a posse comum, exercida por duas ou mais pessoas, sobre parte ideal da coisa. A composse gera dois efeitos: os compossuidores podem exercer proteo possessria e usucapio; os compossuidores podem exercer proteo possessria uns contra os outros.

2.5.8. Posse pro diviso e posse pro indiviso Posse pro diviso aquela exercida sobre parte especfica da coisa. Posse pro indiviso aquela exercida sobre parte ideal.

2.6. Aquisio da Posse O Cdigo Civil de 1916 tratava da aquisio e perda da posse, nos Captulos II e IV, tal qual o Cdigo atual. Porm, a grande crtica em relao ao Cdigo Civil de 1916 que, para a aquisio da posse, o Cdigo Civil anterior adotava a teoria de SAVIGNY (corpus + animus). Se fosse utilizada a teoria de IHERING, no haveria formas de aquisio da posse, tendo em vista que qualquer relao material geraria a aquisio da posse. O artigo 493 do Cdigo Civil anterior apresentava um rol exemplificativo das formas de aquisio da posse: pela aquisio da coisa (apreender para si); pela disposio da coisa (tirar de si); por qualquer outra forma. O atual Cdigo Civil, no seu artigo 1204, por adotar a teoria de Ihering apenas estabelece: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possvel o exerccio, em nome prprio, de qualquer dos poderes inerentes propriedade".

2.6.1. Classificao dos modos de aquisio da posse

a) Quanto ao ato de vontade Unilateral: disposio; apreenso: res nullius, quando for coisa de ningum, ou res derelicta, quando for coisa abandonada; exerccio do direito. Bilateral: a posse por contrato (tradio). Na relao contratual, a tradio (entrega da coisa) pode acontecer de trs maneiras: efetiva: ocorre a entrega da prpria coisa na relao contratual; simblica: no ocorre a entrega da coisa e, sim, da representao da mesma; constituto possessrio: no ocorre a entrega efetiva da coisa e, sim, uma mera fico.

b) Quanto aos efeitos Originria: aquela em que no existe relao de causalidade entre o possuidor atual e o possuidor anterior (ex.: esbulho). Derivada: aquela em que existe o nexo de causalidade entre o possuidor atual e o possuidor anterior (ex.: com a morte do pai, a posse transmite-se ao filho). Os efeitos que decorrem dessa classificao so: Ningum pode transmitir mais direitos do que tem, ou seja, a posse transmitida com o mesmo carter que ela possui (ex.: havendo posse precria, se transmitida, ainda ser precria). Acesso da posse: a soma do tempo da posse atual com o da posse anterior, na posse derivada. Jamais poder acontecer na posse originria, tendo em vista que h necessidade de nexo de causalidade para que seja somado o tempo.

2.6.2. Aquisio a ttulo universal a aquisio do conjunto de bens e direitos do indivduo. S ocorre na hiptese de causa mortis, ou seja, no se transmite a universalidade de bens a no ser por herana. Essa transmisso se d, sempre, pelo modo derivado. O bem nunca pode ficar sem um titular (Princpio da Saisine), ou seja, quando morre o titular do bem, esse bem ser imediatamente transmitido para os seus herdeiros.

2.6.3. Aquisio a ttulo singular Pode se dar inter vivos ou causa mortis (legado). A transmisso do legado pode se dar tanto pelo modo originrio quanto pelo modo derivado, dependendo da vontade do legatrio (artigo 1.207 do Cdigo Civil), ou seja, o legatrio ir escolher se a transmisso se far pelo modo derivado ou pelo modo originrio.

2.7. Sujeitos 2.7.1. Parte aquele que tem a relao material com a coisa. o chamado titular. O incapaz, para adquirir posse, no precisa estar representado ou assistido, tendo em vista ser a posse uma relao material e no jurdica.

2.7.2. Procurador aquele que recebe, numa relao contratual, o poder de exercer a posse em nome de outrem.

2.7.3. Gestor A gesto de negcios um ato unilateral, ratificado pela parte.

2.8. Perda da Posse Perde-se a posse por meio de trs vias: perda do corpus, perda do animus, ou perda do corpus e do animus.

2.8.1. Perda do corpus Perde-se o corpus nas seguintes hipteses: a) Perecimento O artigo 78 do Cdigo Civil de 1916 informava as hipteses de perecimento:

perda das qualidades essenciais ou valor econmico (o valor econmico fundamental, tendo em vista ser a diferenciao entre coisa e bem); quando se torna intangvel ou inseparvel de outro bem.

b) Fora do comrcio, portanto, inalienvel Perde-se o corpus somente em relao a alguns efeitos decorrentes da posse.

c) Afastamento Perda da relao material com a coisa.

2.8.2. Perda do animus Perde-se o animus por meio do constituto possessrio

2.8.3. Perda do corpus e do animus Perde-se o corpus e o animus pela tradio ou pelo abandono, tendo em vista que eles cessam os efeitos decorrentes da relao material com a coisa.

Observao: Pelo disposto no artigo 1.209 do Cdigo Civil, presume-se que o possuidor do bem imvel possuidor de todos os bens mveis que o compe (presuno juris tantum), ou seja, ocorre a inverso da prova. Como decorrncia disso temos um princpio no direito de famlia, qual seja: Todos os bens mveis no casamento pertencem comunho.

Observao: O artigo 1.224 do Cdigo Civil apresenta o princpio de aderncia (direito de seqela) dos bens mveis. Estabelece, no caso de perda ou de furto, o direito de seqela, ou seja, o titular pode ir atrs do bem onde ele estiver. A doutrina entende, por

meio do princpio da simetria do direito (aplicao de efeitos a institutos anlogos), que esse artigo ser estendido ao roubo, no podendo, entretanto, ser estendido ao estelionato e apropriao indbita, tendo em vista, nesses dois casos, haver a entrega voluntria da coisa. S haver o direito de seqela enquanto no houver o usucapio do objeto mvel.

2.9. Efeitos da Posse 2.9.1. Legtima defesa da posse Tambm chamada de desforo fsico, a auto-tutela, em que o titular, usando meios moderados, repele turbao ou esbulho na posse. Os requisitos so os mesmos da legtima defesa em Direito Penal, tendo em vista no existir diferena entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal. So eles: uso dos meios necessrios; moderao; ocorrncia de injusta agresso; atual ou iminente; posse. Na hiptese de excesso na legtima defesa da posse, sendo doloso ou culposo, aplica-se o artigo 186 do Cdigo Civil, gerando indenizao, ou seja, o excesso no gera a perda da posse, mas sim uma indenizao.

2.9.2. Acessrios da coisa So os frutos e as benfeitorias. Os frutos so melhoramentos internos da coisa, ou seja, aumento da qualidade ou quantidade interna da coisa. As benfeitorias so acrscimos externos da coisa, ou seja, aumento da qualidade ou quantidade externa da coisa. Os frutos podem ser: materiais: decorrem da natureza; industriais: decorrem da mo humana; legais: decorrem da lei.

As benfeitorias podem ser: necessrias: aquelas indispensveis manuteno da coisa, ou seja, o acrscimo mantm o valor econmico da coisa;

teis: aquelas que aumentam a qualidade econmica da coisa por gerar maior utilidade; volupturias: aquelas que aumentam substancialmente o valor econmico da coisa para lhe garantir maior deleite.

Existem trs princpios que regem a matria: acessrio segue o principal: quem possui o principal possui tambm o acessrio; res perit domino: a coisa perece para o dono; princpio da boa-f: existe a presuno de boa-f; ou seja, no silncio, presume-se a posse de boa-f

2.9.3. Efeitos da posse de boa-f

a) Em relao aos frutos O possuidor de boa-f ter direito aos frutos percebidos e colhidos, direito aos frutos pendentes, e direito indenizao pela produo e custeio (todos os aparatos da coisa).

b) Em relao s benfeitorias O possuidor tem direito a indenizao plena pelas benfeitorias necessrias, teis e volupturias, direito de reteno pelas benfeitorias necessrias e teis (poder reter a coisa at que seja indenizado) e direito a levantar as benfeitorias volupturias se no houver indenizao por elas.

c) Em relao deteriorao Em tese, o possuidor irresponsvel pela deteriorao natural. Tem responsabilidade subjetiva.

2.9.4. Efeitos da posse de m-f

a) Em relao aos frutos O possuidor de m-f tem obrigao de devoluo dos frutos percebidos e colhidos, perder os frutos pendentes e tem o direito de ser indenizado pela produo e custeio (visa ao no enriquecimento indevido de terceiros).

b) Em relao s benfeitorias O possuidor perder as benfeitorias teis e volupturias, ter direito indenizao pelas benfeitorias necessrias e no poder reter a coisa, nem levantar, se no houver indenizao por elas.

c) Em relao deteriorao O possuidor de m-f tem responsabilidade objetiva. Ser responsvel por qualquer perecimento, s podendo se eximir se demonstrar que a deteriorao ocorreria em qualquer hiptese. H a inverso do nus da prova. 2.9.5. Prescrio aquisitiva (usucapio) um efeito possessrio. A passagem do tempo com uma relao de posse gera a propriedade. a nica em que o proprietrio no tem publicidade, tendo em vista que a sentena do juiz, no usucapio, meramente declaratria, no havendo registro. Nesse caso, a propriedade adquirida com o decurso do tempo, independente de haver ou no registro.

Existem dois sistemas regendo essa matria: Constitucional: trata de imvel. Trabalha com duas hipteses: pro labore e pro misero. Ambas tem prazo de cinco anos. Legal (Cdigo Civil): trata de mvel e imvel. Trabalha com cinco hipteses nos mveis: extraordinrio (5 anos) e ordinrio (3 anos); nos imveis: extraordinrio (15 anos) e ordinrio (10 ou 5 anos). Menciona

ainda as duas modalidades constitucionais e usucapio coletivo (artigo 1228, 4., do Cdigo Civil).

3. AES POSSESSRIAS (INTERDITOS POSSESSRIOS)

Existem dois grupos de aes possessrias: Tpicas: so aquelas que tratam da relao material da pessoa com a coisa. Podem ser: reintegrao de posse, em caso de esbulho; manuteno de posse, em caso de turbao, ou interdito proibitrio, em caso de ameaa. Atpicas: so aquelas que tratam, alm da relao material, da relao jurdica e suas conseqncias no sistema jurdico. Podem ser: embargos de terceiros possuidores, nunciao de obra nova, ou imisso de posse (necessita de ttulo). Observao: Exceptio domini ou exceptio proprietatis: o fenmeno segundo o qual o ru alega, na defesa, ser titular do domnio nas aes possessrias.

Quanto alegao de domnio (exceptio domini) nas aes possessrias, existem duas posies: Artigo 505 do Cdigo Civil de 1916: No obsta manuteno, ou reintegrao na posse, a alegao de domnio ou de outro direito sobre a coisa. No se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente no pertencer o domnio. O artigo 505, em sua primeira parte, dispe que no se pode alegar domnio sobre a coisa; entretanto, na segunda parte, dispe que no se deve julgar em favor daquele que no tem o domnio. Artigo 923 do Cdigo de Processo Civil: Na pendncia do processo possessrio, defeso, assim ao autor como ao ru, intentar a ao do esbulho cometido pelo autor. O artigo 923 probe a alegao de domnio sobre a coisa, em caso de ao possessria. Regra geral, portanto, em matria possessria, o juiz no ir decidir domnio; entretanto, existem duas excees a essa regra:

Smula n. 487 do Supremo Tribunal Federal: se as duas partes fundamentarem a posse em propriedade (se os dois alegarem ser proprietrios), o juiz dever julgar pela propriedade. Julga-se pelo domnio quando no se prova posse, ou seja, se nenhuma das partes provar a posse, o juiz julgar pelo domnio. O Novo Cdigo Civil sepulta todo o problema no seu artigo 1.210, 2., pois determina: "No obsta a manuteno ou reintegrao na posse a alegao de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Portanto, pelo novo sistema no existe "exceptio proprietatis", no podendo ser adotada a Smula 487 do Supremo Tribunal Federal. As aes possessrias, no Cdigo de Processo Civil, so tratadas com quatro regras fundamentais, quais sejam:

a) Duplicidade a hiptese em que a ao possessria d cognio plena ao juiz, independentemente da reconveno. O ru contrape, na mesma ao, pedido possessrio. No existe reconveno: a contestao tem carter de reconveno. O fundamento dessa regra a celeridade e, por ser posse, uma situao de fato.

b) Fungibilidade A ao possessria pode ter seu pedido alterado no curso da demanda possessria, entretanto, somente no que diz respeito tutela possessria. a mutabilidade do pedido no curso da demanda.

c) Cumulatividade O pedido no precisa ser exclusivamente possessrio. Podero ser pedidos, tambm, indenizao, perdas e danos, e multa. Tem todo um carter patrimonial, visto que, alm da situao possessria, pode-se cumular quanto ao patrimnio.

d) Rito prprio

um rito especial para a demanda possessria. Comea com uma petio inicial, que possui os requisitos gerais do artigo 282 e requisitos especficos de ao possessria: existncia da posse; existncia de turbao, esbulho ou ameaa; data da turbao, esbulho ou ameaa, para fins de liminar (1 ano e 1 dia); perda ou manuteno da posse. Uma vez presentes esses requisitos, o juiz poder, ao despachar a inicial, praticar trs atos: indeferir a inicial; conceder liminar, sem ouvir a parte contrria; determinar audincia de justificao: diante da impossibilidade de concesso da liminar, de plano, poder o juiz determinar audincia de justificao acerca das determinaes do artigo 927 do Cdigo de Processo Civil. O ru deve ser citado para a audincia de justificao. Nessa audincia, o ru no pode apresentar suas testemunhas; no precisa apresentar resposta e no pode apresentar alegaes no termo de audincia. O ru pode contraditar testemunhas do autor e reperguntar s testemunhas. A partir da audincia de justificao comea a fluir o prazo para resposta, que ser de 5 dias. No mais, segue o rito ordinrio da Parte Geral do Cdigo de Processo Civil.

3.1. Ao de Imisso na Posse No existe essa tutela no sistema jurdico brasileiro. Era prevista no Cdigo de Processo Civil de 1939, entretanto, no Cdigo de Processo Civil de 1970 no foi includa. a ao do proprietrio no-possuidor (adquirente) contra o possuidor no-proprietrio (alienante). uma ao tpica de proprietrio. Inexistindo um rito especial, a imisso na posse estar revestida de uma ao ordinria ou uma execuo de entrega de coisa certa.

3.2. Nunciao de Obra Nova a paralisao de obra nova. a ao promovida pelo proprietrio, possuidor ou municpio, para as hipteses em que haja dano ou desobedincia postura legal ou administrativa. Tem legitimao para agir: proprietrio ou possuidor contra qualquer espcie de dano causado pelo vizinho; condmino contra modificao da coisa comum; municpio, sempre que houver desrespeito ao Cdigo de Obras ou desobedincia postura legal. O pedido na nunciao de obra nova, alm da paralisao da obra, pode ser de modificao ou demolio da coisa, de indenizao, ou de multa. Notificao verbal um ato formal pelo qual o proprietrio ou possuidor comparece na obra nova, acompanhado de duas testemunhas, e paralisa verbalmente a construo. A nica eficcia que teria esse procedimento que, na procedncia final do pedido, a incidncia de multa pode ocorrer da data da notificao verbal ratificada judicialmente. Segue-se o mesmo procedimento das aes possessrias. O indeferimento da inicial pode ocorrer quando o juiz julga que a obra j no mais nova, visto estar na fase final de acabamento. Nessa ao, o prazo de contestao, nos termos do artigo 938 do Cdigo de Processo Civil vigente de 5 dias, contados da juntada aos autos da citao feita pelo oficial de justia, deferido ou no o embargo, ou da audincia de justificao prvia, quando o juiz considerar necessria a sua realizao. No caso de nunciao de obra nova proposta contra condminos com procuradores diferentes, aplicar-se- o disposto no artigo 191 do mesmo diploma, caso no haja substituio processual por um deles (quando apenas um vem a juzo na defesa de interesses prprios e de terceiro). Logo, nesta hiptese (procuradores diversos para litisconsortes no plo passivo), tem-se o prazo em dobro para apresentar contestao (10 dias, contados conforme acima).

3.3. Embargos do Terceiro Possuidor

a tutela que garante ao terceiro, que no parte nem terceiro interveniente em processo de conhecimento ou de execuo, a prerrogativa de obter tutela possessria, a fim de resguardar a relao material de constrio judicial. O prazo para a interposio desses embargos, na ao de conhecimento, corre at o trnsito em julgado da sentena; e, na ao de execuo, de 5 dias contados da hasta pblica positiva, ou cinco dias antes da assinatura da carta. O rol do artigo 1.046 do Cdigo de Processo Civil meramente exemplificativo. possvel que um possuidor obtenha liminar nos embargos do terceiro possuidor, desde que caucione.

3.4. Actio Damni Infecti a tutela que tem o possuidor ou proprietrio contra risco futuro, que possa incidir em sua propriedade, proveniente de futura obra de terceiro. uma preliminar de nunciao de obra nova. No h obra nova, serve para resguardar-se de futuro prejuzo que aquela futura obra possa causar. uma ao ordinria.

3.5. Ao Publiciana uma ao de carter reivindicatrio, na qual o possuidor, que no tem prazo para o usucapio, mas est em vias de alcan-lo, requer proteo possessria cumulada com proteo para futura aquisio de domnio. O possuidor tem posse justa, prazo prximo para usucapio e justo ttulo, e requer que seja mantido na posse at que seja completado o prazo. No se pode propor ao publiciana contra o proprietrio, visto que no h prazo e, em regra, o direito possessrio imprescritvel. 4. POSSE SOBRE SERVIDES

Servido um direito real limitado em que o terceiro pode utilizar a coisa alheia. Para que gere um efeito possessrio, so necessrias duas caractersticas: a servido deve ser aparente (aquela em que h atos materiais exteriores);

a servido deve ser contnua (prticas constantes desses atos materiais possessrios).

A servido de trnsito ou de passagem aparente, mas no contnua (a posse pode ser espordica). De acordo com o artigo 1.213 do Cdigo Civil, a servido de trnsito ou de passagem no pode gerar efeitos possessrios; entretanto, a Smula n. 415 do Supremo Tribunal Federal dispe que, ainda que no haja continuidade, essa servido gera efeitos possessrios.

1. PROPRIEDADE

1.1. Conceito uma garantia fundamental do homem (artigo 5., caput, da Constituio Federal/88). A lei prev a inviolabilidade, possuindo a propriedade status de direito fundamental. a garantia fundamental do homem, que d a esse o poder de usar, gozar e fruir da coisa, tendo poder sobre ela, mas tambm limitaes econmicas e sociais. O conceito de propriedade passou por trs fases histricas: sistema do liberalismo, interesse estatal e neoliberalismo.

1.1.1. Sistema do liberalismo A propriedade vista como direito privado, por isso foi colocada no Cdigo Civil. O Estado no intervm na propriedade, sendo essa absoluta e ilimitada (poder pleno da pessoa sobre a coisa).

1.1.2. Interesse estatal A propriedade passa a ser direito pblico, ganhando algumas limitaes administrativas, quais sejam:

Requisio: o ente pblico pode se valer da propriedade e depois indenizar; Desapropriao por interesse social: antes era somente por utilidade ou necessidade pblica.

1.1.3. Neoliberalismo A propriedade volta a ser direito privado, porm, desde que seja cumprida a funo suprameta-individual. uma proteo da coletividade e no do Estado. Surgem os interesses difusos e coletivos, com o controle desses interesses. 1.2. Estrutura da Propriedade (Artigo 1.228, "caput", do Cdigo Civil) 1.2.1. Externa Na estrutura externa, o sujeito ativo o dominus (titular), o sujeito passivo so todos (eficcia erga omnes) e o objeto so todos os bens com apreciao econmica. A relao jurdica estabelece s o direito do titular, em que sua maior prerrogativa o direito de seqela (artigo 1.228, "caput" do Cdigo Civil). O sujeito passivo tem obrigao de no interferncia.

1.2.2. Interna A estrutura interna composta pelos direitos de usar (obter a utilidade da coisa jus utendi), fruir (diz respeito aos frutos jus fruendi) e dispor (alienar, abandonar ou auto-limitar jus disponendi). O direito real limitado o fracionamento dessas prerrogativas para mais de uma pessoa (ex.: o possuidor tem o direito de usar e de fruir, mas no tem o direito de dispor).

Observao: Princpio da Elasticidade: por mais que se fracione as prerrogativas de poder, num dado momento reorganizam-se os direitos para um nico titular.

1.3. Caractersticas da Propriedade A propriedade um direito absoluto, exclusivo, perptuo, aderente e limitado. A limitao abarca todas as demais caractersticas. Pode-se dizer, ento, que a propriedade tem cinco caractersticas.

1.3.1. Absoluta Visto que um direito pleno, possuindo uma relao de poder, de usar, fruir e dispor.

1.3.2. Exclusiva Visto que somente um indivduo pode ter as prerrogativas daquela propriedade (princpio da exclusividade).

1.3.3. Perptua Visto que transmissvel causa mortis. No direito privado, existem duas excees ao princpio da perpetuidade: Propriedade resolvel (artigo 1.359 do Cdigo Civil): uma causa antecedente ou concomitante transmisso da propriedade e que gera, por parte do terceiro, o poder de reivindicar a coisa do novo titular. uma limitao ao princpio da perpetuidade. Causa antecedente ou concomitante uma causa contratual, pr-conhecida das partes, anterior tradio (ex.: pacto de retrovenda). Propriedade revogvel (artigo 1.360 do Cdigo Civil): uma causa superveniente, no prevista pelas partes, na qual a propriedade se consolida nas mos de terceiro de boa-f, no cabendo reivindicao por parte do legtimo titular, a no ser em caso excepcional. Causa superveniente uma causa que ocorre aps a transmisso efetiva da coisa (exemplos: herdeiro aparente, revogao da doao por ingratido etc.).

Observao: Herdeiro aparente aquele que se apresenta aos olhos de todos como se herdeiro fosse, no entanto, nunca foi herdeiro legal. Acontece nos casos da indignidade.

1.3.4. Aderente a prerrogativa do titular de trazer para si a coisa, independentemente de onde ela esteja, por meio de ao reivindicatria. Tm-se 3 aes decorrentes dessa ao : Negatria: a ao que tutela a propriedade em face alegao de um direito real limitado, ou seja, a pessoa vem para negar um direito real limitado. Divisria: a tutela do condmino, para fins de extino do condomnio e diviso da coisa comum. O bem no pode ter clusula de indivisibilidade. Demarcatria (actio finium regundorum): aquela que visa restabelecer marcos destrudos, arruinados ou apagados, ou seja, visa reconstruir a exata rea de um determinado imvel.

1.3.5. Limitada Existem dois tipos de limitao:

a) Limitaes voluntrias Podem ser: Limitaes que se estabelecem no contrato por meio de clusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e indivisibilidade (somente podero estar dispostas em contratos no onerosos). Propriedade gravada, ou seja, quando existe a imposio de um direito real limitado (exemplo: usufruto). Bem de famlia (artigo 1.715 e ss. do Cdigo Civil), que

poder ser compulsrio (Lei n. 8009) e voluntrio (artigo 1.715 do Cdigo Civil). A vantagem do bem de famlia voluntrio sobre o compulsrio que, no primeiro, pode-se gravar qualquer bem como sendo de famlia.

b) Limitaes legais Podem ser: de direito pblico (desapropriao, tombamento, tributao); requisio,

de direito privado (todas as relaes jurdicas de vizinhana, que seriam limitaes para construir, sossego e sade dos imveis vizinhos etc.); de direito social (Lei de Locao, Estatuto da Terra, Cdigo de Defesa do Consumidor etc.).

1.4. Aquisio da Propriedade Imvel 1.4.1. Consideraes Gerais O Cdigo Civil faz distino entre a forma de aquisio mobiliria e a forma de aquisio imobiliria. Bens mveis so aqueles passveis de locomoo, sem modificar sua natureza; os outros sero considerados bens imveis. A forma mais usada para a aquisio de bens imveis a transcrio, que seria uma tradio formal. Existem, entretanto, outras formas de aquisio que sero comuns, ou no, entre os bens mveis e os bens imveis. A acesso (incorporao ao objeto principal de tudo quanto a ele adere ou aumenta em volume ou valor) uma forma de aquisio de propriedade, comum tanto para os bens mveis quanto para os imveis. Tambm comum entre os bens o usucapio, que uma forma de aquisio pelo decurso do prazo. O direito hereditrio uma forma de aquisio que somente existe para os bens imveis, visto que o sistema brasileiro estabeleceu um critrio de imobilidade para os bens de herana, para que no haja o dissipamento do patrimnio. Ento, aps a morte do de cujus, todos os bens, mveis ou

imveis, sero considerados legalmente imveis, a fim de que se possa fazer um controle dos bens deixados pelo de cujus. O rol do artigo 1.245 do Cdigo Civil, que trata das formas de aquisio de bem imvel, taxativo: h somente 4 formas de aquisio de bem imvel. A aquisio de bem imvel pode ser classificada quanto ao modo e quanto ao ttulo. Quanto ao modo pode ser: originrio (no existe relao causal entre proprietrio anterior e proprietrio atual); derivado (existe relao causal entre proprietrio anterior e proprietrio atual).

Quanto ao ttulo pode ser: universal (conjunto de bens indeterminados); singular (bem certo e determinado).

A transcrio uma forma de aquisio de modo derivado (faz-se somente por contrato) a ttulo singular (bem certo e determinado). A acesso e o usucapio so formas de aquisio de modo originrio ttulo singular, e o direito hereditrio forma de aquisio de modo derivado e pode ser ttulo singular (atravs do legado testamentrio) ou universal (atravs da forma aberta).

1.4.2. Transcrio Regulada nos artigos 197 e seguintes da Lei n. 6.015/73, uma forma derivada de aquisio da propriedade imobiliria, formal, por meio da publicidade do contrato translativo junto ao Registro de Imveis. O princpio da publicidade estabelece uma presuno absoluta: o ato passa a ser de conhecimento geral, no havendo possibilidade de alegao em contrrio. Alm desse princpio, tm-se outros trs que regem a transcrio:

Princpio da continuidade: os registros se do pela ordem cronolgica da apresentao. Esse sistema ordenado importante para garantir os privilgios dos crditos reais. Princpio da individuao: cada bem imvel individualizado no sistema registral, existindo uma ordem numrica das matrculas. Princpio da veracidade registral: apresenta uma presuno relativa de que o contedo da transcrio verdadeiro.

Para ocorrer a transcrio, segue-se o seguinte rito: 1.) Realizao, elaborao do contrato translativo (compra e venda, doao, compromisso retratvel de compra e venda, troca). 2.) Apresentao desse contrato ao Registro de Imveis. 3.) Prenotao: um ato administrativo vinculado, no qual o oficial registra o contrato translativo no livro protocolo chave geral do registro. um ato fundamental, visto que a prenotao d a prerrogativa real ao titular, e o oficial de registro, depois de prenotar, no tem como devolver parte o contrato sem passar pelo crivo do juiz corregedor. 4.) Na fase da prenotao tm-se trs atitudes que podero ser tomadas pelo oficial: poder fazer nota de exigncia (complementar a documentao para fins de registro no prazo de 30 dias); poder registrar; poder suscitar dvida (dvida o procedimento administrativo no qual o oficial entende descabido o registro e requer o cancelamento da prenotao pelo juiz corregedor). 5.) Em caso de dvida, o oficial dever remeter ao juiz corregedor e notificar o interessado, que ter 15 dias para se defender.

6.) Aps a notificao do interessado, esse poder apresentar defesa, ou no (revelia). 7.) Deve-se levar vista do Ministrio Pblico em 10 dias. 8.) O Ministrio Pblico pode requerer a produo de provas (diligncias, audincias); 9.) O processo poder ser julgado procedente ou improcedente; 10.) Dessa deciso cabe apelao, em 15 dias, para o Conselho Superior da Magistratura. Dessa deciso no cabe recurso administrativo. Havendo qualquer problema, deve-se recorrer via judicial.

Observao: Dvida inversa um procedimento administrativo intentado pelo particular nas hipteses em que o oficial se recusa a prenotar.

Observao: O procedimento de dvida se aplica analogicamente aos outros sistemas registrais (assento de nascimento, casamento etc.).

1.4.3. Acesso a incorporao a um objeto principal de tudo quanto se lhe adere em volume ou em valor (exemplo: construir uma casa em terreno vazio). Compe a espcie do gnero acessrios da coisa. So trs os acessrios da coisa: acesso, frutos e benfeitorias. Existem duas classificaes das acesses: quanto origem e quanto ao objeto. a) Quanto origem naturais: vem da fora da natureza, sem interveno humana. Regulada pelo Cdigo de guas (Decreto n. 24.643/34), so as formaes de ilhas, os aluvies, avulso e lveos abandonados; industriais: aquelas feitas pelo homem (construes);

mistas: aquelas que tm interveno do homem e da natureza (plantaes e semeaduras).

b) Quanto ao objeto imvel a imvel: todas as hipteses naturais; mvel a imvel: construes, plantaes e semeaduras; mvel a mvel: comisto, adjuno, especificao e confuso.

Algumas consideraes devem ser feitas quanto aos objetos da acesso: Ilhas: o Cdigo de guas dispe que as ilhas podem ser bens pblicos ou bens particulares, dependendo da natureza da gua (ilha em gua pblica bem pblico; ilha em gua particular bem particular). A incorporao de ilha particular ocorre na proporo da testada do imvel ribeirinho, atravs de uma linha perpendicular at o meio do lveo. No caso de leito abandonado, haver a incorporao da rea seca na proporo da testada. Ainda que o rio seja pblico, havendo leito abandonado, poder a rea seca incorporar bem particular. No haver indenizao para os particulares que tiverem seus imveis atingidos pelo novo curso do rio. Aluvio: uma incorporao imperceptvel junto ao imvel ribeirinho, no gerando nenhuma espcie de indenizao. Aluvio imprprio aquele que decorre da seca natural da gua (diminuio do volume da gua). Avulso: uma incorporao abrupta que normalmente decorre do deslocamento de rea de um imvel a outro. a nica hiptese que cabe indenizao prevista no Cdigo de guas. Estabelece-se um prazo decadencial para requerer a indenizao. O beneficirio, nessa ao indenizatria, pode optar por indenizar ou permitir a retirada da coisa.

Construes e Plantaes: h uma nica regra acessrio segue o principal. O dono do terreno sempre o dono do principal (critrio do bem de raiz). Existe a presuno relativa de que o dono do principal o dono do acessrio, havendo necessidade de prova em contrrio.

Observao: Principal prprio e acessrio alheio: utilizao de material de terceiro para construo em terreno prprio. Se o sujeito estiver de boa-f, dever indenizar o terceiro no valor do material utilizado. Se o sujeito agir de m-f, dever indenizar o terceiro no valor agregado (valor do que foi construdo) somado com perdas e danos.

Observao: Principal alheio e acessrio prprio: Se o sujeito agiu de boa-f, ter direito indenizao. Se o sujeito agiu de m-f, ser obrigado a demolir o acessrio e pagar perdas e danos (deve devolver o imvel no estado em que estava).

1.5. Usucapio uma forma originria de aquisio da propriedade mvel ou imvel por meio do exerccio da posse, em obedincia aos pressupostos legais.

O usucapio classifica-se em:

a) Usucapio imvel Pode ser constitucional ou legal. O usucapio constitucional recepcionou o usucapio legal, ficando este supletivo quele. Em primeiro lugar, devese verificar se possvel o usucapio constitucional; no caso de impossibilidade, utiliza-se o usucapio legal. O usucapio constitucional prev o usucapio urbano e o usucapio rural. Ambas as modalidades esto expressamente previstas pelo Novo Cdigo Civil nos artigos 1.239 e 1240. O usucapio legal prev as modalidades de ordinrio e extraordinrio (ambos possuem os mesmos pressupostos).

b) Usucapio mvel Pode ser extraordinrio ou ordinrio.

1.5.1. Usucapio constitucional urbano (pro misero) Existem dois critrios que diferenciam o imvel urbano do imvel rural: Localizao: o critrio topogrfico onde o imvel se localiza; estando em municpio com mais de 20.000 habitantes, ser considerado imvel urbano; Destinao: critrio adotado pelo Estatuto da Terra, em que pouco importa a localizao; havendo atividade rural, o imvel ser considerado rural. A Constituio Federal/88 no recepcionou o critrio da destinao (utilizado pelo Estatuto da Terra), ento, ser considerado urbano todo imvel que estiver localizado em rea urbana. A rea do imvel urbano, para ser objeto desse usucapio, dever possuir at 250m2. Caso o imvel possua mais de 250m2, deve-se adotar o usucapio legal aguardar o tempo previsto na lei para aps, se for o caso, usucapir. Para todas as modalidades de usucapio, a posse deve, obrigatoriamente, ser justa (no violenta, no clandestina e no precria). O imvel deve ainda servir de moradia prpria ou familiar e ser o nico; o possuidor deve estar na posse do imvel por, no mnimo, cinco anos ininterruptos, no se admitindo a soma do prazo pelos antecessores. A Constituio Federal/88 exige que a prpria pessoa esteja no imvel por cinco anos, salvo nos casos de sucesso por morte.

1.5.2. Usucapio constitucional rural (pro labore) O imvel deve ser rural e com at 50 hectares, devendo haver posse justa. Exige-se, ainda, a produtividade do imvel. Para o sistema constitucional, produtividade significa a subsistncia do possuidor, no havendo necessidade de lucro. Deve haver a produo por cinco anos, no mnimo, e o imvel deve servir de moradia, sendo o nico bem da famlia.

1.5.3. Usucapio legal Tem os seguintes pressupostos (tanto para o usucapio ordinrio, quanto para o extraordinrio): Res habilis (coisa): todos os bens podero ser usucapidos, salvo aqueles que o sistema legal veda expressamente. No podem ser usucapidos: bens pblicos, fora do comrcio, servides no aparentes ou descontnuas, reas de proteo difusa ou coletiva e toda rea que decorre de posse precria (suspenso ou interrupo do prazo prescricional relao contratual).

Observao: No existe relao de simetria entre a prescrio extintiva e a prescrio aquisitiva. Quando se trata de prescrio extintiva, o objeto o direito de ao, permanecendo o direito material. Na prescrio aquisitiva necessrio um terceiro que venha exercer a posse. Titulus (justo ttulo): o documento, o contrato translativo que, por vcio formal, no gera registro. No usucapio extraordinrio, h uma presuno absoluta de existir o justo ttulo (artigo 1.238 do Cdigo Civil). Essa presuno absoluta decorre do prazo de 15 anos na posse do imvel. No usucapio ordinrio, h um nus do autor, havendo necessidade da juntada do justo ttulo na petio inicial, no existindo a presuno. Fides (boa-f): o total e absoluto desconhecimento de qualquer vcio na posse. No usucapio extraordinrio, h uma presuno absoluta de boa-f. No usucapio ordinrio, tambm h uma presuno de boa-f, entretanto, essa relativa (artigo 1.201, pargrafo nico, do Cdigo Civil). Possessio (posse): essa relao possessria, para gerar o usucapio, deve ser sempre justa (no violenta, no clandestina e no precria), devendo convalescer com mais um ano e um dia e sem interrupo. Nesse caso, cabe o acessio temporis, ou seja, pode haver a soma do tempo de posse dos antecessores. Tempus (prazo): o prazo de 15 anos para o usucapio extraordinrio e de 10 anos para o usucapio ordinrio.

Observao: Alguns autores estabelecem um 6. pressuposto a sentena tem natureza constitutiva. , entretanto, um entendimento equivocado, visto que a sentena do usucapio declaratria, tendo efeitos ex tunc. No h necessidade de registro do imvel para que haja a propriedade, somente deve existir os cinco pressupostos anteriores.

2. RELAO DE VIZINHANA

2.1. Consideraes Gerais o complexo de direitos e obrigaes que se estabelece entre os titulares de imveis vizinhos. O Cdigo Civil fala em direito de vizinhana, entretanto, o que se estabelece so obrigaes entre vizinhos. Essas obrigaes so de sujeio e absteno. Tem trs institutos importantes: uso nocivo da propriedade; rvores limtrofes; passagem forada.

As relaes de vizinhana so obrigaes propter rem (obrigaes da prpria coisa). A obrigao propter rem aquela que vincula a pessoa enquanto titular da coisa. Tem uma grande caracterstica: est sujeita figura do abandono, ou seja, no acompanha a pessoa. ento uma obrigao que acompanha a pessoa somente enquanto essa est na propriedade da coisa (exemplos: obrigao de silncio, despesas de condomnio). A obrigao no recai sobre a pessoa,mas sim sobre a coisa. A obrigao propter rem nasce de norma legal, nunca podendo nascer da vontade das partes. No cabe, portanto, aplicao de analogia.

2.2. Uso Nocivo da Propriedade

o exerccio regular do direito de propriedade, porm lesivo, de forma a gerar obrigaes entre titulares de imveis vizinhos. A tutela desse uso nocivo da propriedade daquela actio damni infecti (ao de dano infecto), que a proteo que se d contra o uso nocivo da propriedade. O ato praticado pelo titular pode ser lcito ou ilcito. Se um exerccio ilcito, ele no precisar da tutela da actio damni infecti, visto que tem sua prpria responsabilidade no artigo 186 do Cdigo Civil (ao ou omisso, nexo de causalidade, dano e culpa), que a tutela genrica, no havendo necessidade de uma tutela especial. O exerccio se d em duas ordens: regular e irregular. No caso de uso nocivo da propriedade, um exerccio regular do direito, visto que o exerccio irregular um ato ilcito que tem tutela prpria. Ento, se o exerccio irregular do direito, cai na norma geral (lex aquilia). A pessoa no est protegida pela excludente da antijuridicidade (artigo 188, inciso I, do Cdigo Civil). Conclui-se, ento, que o uso nocivo da propriedade um exerccio lcito e regular. nesse caso (ato lcito e regular) que a pessoa ser tutelada pela actio damni infecti. Esse exerccio lcito e regular, quando viola a segurana, o sossego e a sade, configura o ato lesivo. A indenizao do damni infecti se encontra no artigo 617 do Cdigo Civil. A tutela ser diferenciada se o causador do dano representa interesse individual ou se representa interesse coletivo. Se o interesse individual, ser imposto ao causador do dano uma obrigao de no fazer. Se o interesse coletivo, ser imposto ao causador do dano uma obrigao de fazer e uma indenizao pelos danos causados.

2.2.1. Teoria da pr-ocupao uma matria de defesa alegada pelo causador do dano, retirando o nexo de causalidade sob o argumento de que a atividade danosa pr-existia relao de vizinhana. Os tribunais no adotam a Teoria da Pr-Ocupao como matria de defesa, tendo em vista que se entende que o Poder Pblico tem o privilgio de reordenar as atividades dos particulares.

2.3. rvores Limtrofes

So aquelas que se estabelecem entre, pelo menos, dois imveis contguos. A rvore limtrofe um condomnio especial, chamado de condomnio pro diviso. O condomnio pro diviso aquele em que cada um dos titulares exerce posse e propriedade sobre parte certa da coisa.

2.3.1. Regras As razes e ramos que ultrapassam a linha divisria podem ser cortadas (exerccio direto de direitos). a autotutela do proprietrio. Os frutos cados dos ramos passam a pertencer ao titular do imvel. a nica exceo do Cdigo Civil ao princpio de que o acessrio segue o principal.

Observao: Os frutos, enquanto esto agregados rvore, pertencem ao titular da rvore.

2.4. Passagem Forada uma prerrogativa do titular de um imvel encravado para obter sada para a via pblica, fonte ou porto. o imvel chamado de prprio incluso. Pode-se obter sada por meio de passagem forada ou de servido de passagem. A servido de passagem e a passagem forada diferem-se quanto origem, quanto natureza jurdica e quanto forma.

2.4.1. Quanto origem A servido de passagem somente ocorre por contrato, nasce por meio de um contrato convencionado pelas partes. A passagem forada nasce por intermdio de lei, ou seja, a lei outorga a passagem.

2.4.2. Quanto natureza jurdica A servido de passagem direito real sobre coisa alheia. A passagem forada obrigao propter rem, obrigao real.

2.4.3. Quanto forma A Servido de Passagem consta sempre no registro de imveis. A Passagem Forada no registrada (ao confessria o juiz fixa um rumo, estabelecendo uma indenizao; se o titular do imvel incrustado deu causa quela situao, dever indenizar em dobro).

1. PERDA DA PROPRIEDADE IMVEL

H quatro formas de perda da propriedade imvel dispostas no Cdigo Civil: alienao, renncia, abandono e perecimento do bem imvel. Nos casos de alienao e renncia, os efeitos da perda esto subordinados transcrio do ttulo de transmisso ou do ato de renncia no registro do lugar do imvel. Perde-se, ainda, a propriedade imvel, mediante desapropriao por necessidade ou utilidade pblica. Os casos de necessidade pblica eram dispostos no art. 590, 1. e seus incisos, do Cdigo Civil de 1916. Por ser matria de ordem pblica, no esto previstas no Cdigo Civil de 2002.

2. AQUISIO E PERDA DA PROPRIEDADE MVEL

H quatro formas de aquisio de bens mveis: tradio: corresponde entrega do bem sem formalidades; acesso: forma natural de aquisio de mobilidade;

usucapio: aquisio pelo tempo; ocupao: assenhoreamento de bem mvel abandonado.

A forma mais usada na aquisio de bens mveis a tradio, que a entrega efetiva do bem. A ocupao uma forma de aquisio somente de bem imvel, visto que, em nosso sistema, o bem imvel abandonado ou de ningum incorpora-se ao Poder Pblico. A acesso e o usucapio so formas comuns de aquisio de bens mveis e imveis. No existe direito hereditrio sobre bens mveis, visto que, com a abertura da sucesso, todos os bens so legalmente considerados imveis.

3. CONDOMNIO

uma espcie de propriedade em que dois ou mais indivduos so titulares em comum de um bem, exercendo cada qual posse e propriedade sobre frao ou parte da coisa. Dentro desse conceito, tem-se o princpio da exclusividade, em que se verifica que dois ou mais titulares no podem ter o mesmo direito real sobre a mesma coisa. O condomnio trabalha com uma fico, visto que os condminos so titulares da mesma coisa em abstrato. O condomnio instvel, ou seja, nasce para ser extinto, visto que ningum obrigado a remanescer em condomnio.

3.1. Classificao 3.1.1. Condomnio tradicional Regido pelo Cdigo Civil. O condomnio tradicional bipartido. Pode ser ordinrio ou especial:

a) Ordinrio

Chamado de condomnio pro indiviso: todos os condminos exercem posse e propriedade sobre o bem em sua integralidade.

b) Especial Chamado de condomnio pro diviso: todos os condminos exercem posse e propriedade sobre parte certa da coisa; pode ser: compscuo: tambm chamado de condomnio de passagem segue as mesmas regras da servido; partes especficas: o condomnio de muros, cercas, valas etc. tem natureza jurdica de relao de vizinhana; somente haver o condomnio se o muro integrar o imvel dos dois titulares.

3.1.2. Condomnio por unidades autnomas Tal modalidade de condomnio no era prevista pelo Cdigo Civil de 1916, porm, hoje est estabelecido nos artigos 1.331 a 1.358. A Lei n. 4.591/64 recepcionada naquilo que obviamente no contraria o novo Cdigo Civil. Divide-se em duas espcies: condomnio de apartamentos: regido pelo novo Cdigo Civil e pela Lei n. 4.591/64; condomnio de casas e terrenos (condomnio priv): regido pelo novo Cdigo Civil, pelas Leis n. 4.591/64 e 6.766/79.

3.2. Estrutura Jurdica 3.2.1. Propriedade O jus utendi limitado ao exerccio do outro condmino; o jus fruendi proporcional qualidade ou quantidade das cotas; o jus disponendi ilimitado; no jus serviendi todos os condminos so titulares da ao reivindicatria e da nunciao de obra nova. A coisa comum no pode ser modificada sem a expressa anuncia de todos os condminos. Observao: condomnio germnico aquele indissolvel (ex.: regime de comunho de bens entre marido e mulher: enquanto permanece o casamento no se dissolve o condomnio). Observao: condomnio romano aquele que pode ser dissolvido quando as partes desejarem.

3.2.2. Posse Todos os condminos so titulares do jus possidendi. O exerccio da posse pessoal, dependendo de expressa anuncia de todos. A tutela possessria ampla, podendo ser proposta contra terceiros ou mesmo contra outro condmino. Se o bem for divisvel por natureza, pode gerar usucapio.

3.2.3. Responsabilidade A responsabilidade ocorre em relao s despesas e dvidas do bem, que sero proporcionais s cotas assumidas pelos condminos. Se a despesa for assumida por um dos condminos em benefcio do condomnio, haver subrogao e direito de regresso em face dos demais condminos

proporcionalmente s cotas de cada um. O condmino que causar dano ser responsvel por ele. A responsabilidade civil personalssima, no se estendendo aos demais condminos.

3.3. Extino Deve-se observar a natureza do bem: Bem divisvel: aquele que pode ser fracionado sem perder suas qualidades. H sempre uma presuno de divisibilidade quando houver dvida. Bem indivisvel: pode ser indivisvel pela sua natureza, quando a frao se tornar pequena demais, tornando o bem economicamente invivel, por exemplo: um diamante. Pode ser indivisvel por determinao legal, por exemplo: hipoteca. Pode ainda ser indivisvel por vontade das partes, por exemplo: doao com clusula de indivisibilidade, que tem durao mxima de cinco anos. Se o bem for divisvel, cada condmino pode alienar sua cota parte, independentemente do direito de preferncia, que somente dever ser observado quando o bem for indivisvel (preempo). Preempo, ou direito de preferncia, a prerrogativa que o condmino tem, em relao ao estranho, de, em igualdade de condies, adquirir a coisa comum. A preempo pode ser legal ou convencional.

3.3.1. Preempo legal

Quando um condmino desejar alienar a cota parte que possui em um bem indivisvel, dever notificar o outro condmino para exercer o direito de preferncia. Essa notificao formal e obrigatria. No caso de haver dois ou mais condminos exercendo o direito de preferncia, a lei confere alguns critrios de desempate: 1. Ter preferncia o condmino que tenha feito benfeitorias na coisa. 2. Caso no haja benfeitorias, preferir quem tiver o maior nmero de cotas. 3. No caso de no haver benfeitorias e as cotas serem iguais, preferir aquele que primeiro depositar o valor em juzo. 4. Se nenhum dos condminos depositar o valor em juzo, dever ser feito um sorteio. Se o bem for alienado sem que se outorgue o direito de preferncia aos demais condminos, estes podero ingressar com uma ao anulatria no prazo de seis meses da data da cincia da venda, com o objetivo de anular o contrato e exercer o direito de preferncia. A preempo legal atinge tambm a relao de locao. O proprietrio de um bem somente poder alien-lo se notificar o locatrio para que exera seu direito de preferncia na aquisio da coisa. No caso de sublocao, prefere o sublocador ao locatrio. Havendo vrios locatrios, o primeiro critrio de desempate a data do contrato (o contrato mais antigo ter preferncia); caso seja um nico contrato de locao, ter preferncia o locatrio mais velho; por ltimo, se no houver como utilizar os dois primeiros critrios, deve-se fazer um sorteio. O locatrio tambm ter direito ao anulatria no prazo de seis meses, caso o bem seja alienado sem sua notificao, para o exerccio do seu direito de preferncia.

3.3.2. Preempo convencional uma clusula especial no contrato de compra e venda, na qual o comprador outorga ao vendedor a possibilidade de readquirir a coisa, na hiptese de venda, em igualdade de condies com terceiros. Quando o comprador quiser vender o bem, dever notificar o vendedor para exercer seu direito de preferncia em 30 dias (para bens imveis) ou em 3 dias (para bens mveis). Essa prerrogativa no se transmite aos herdeiros, personalssima. Se o bem for vendido sem que o antigo vendedor exera o direito de preferncia, o

prejudicado no ter direito ao anulatria, somente indenizao por perdas e danos. Observao: na preempo, o vendedor tem uma faculdade de comprar o bem no caso de o comprador vend-lo. Difere da retrovenda, que no constitui nova alienao, mas sim pacto adjeto, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imvel que est sendo alienado em certo prazo (artigo 505 do Cdigo Civil).

1. PROPRIEDADE RESOLVEL

1.1. Introduo A propriedade absoluta, perptua, no tendo termo final nem condio resolutiva (irrevogvel). Condio Resolutiva P. Irrevogabilidade P. Temporria (ad tempus) Termo final resolvel causa antecedente transmisso (previsvel) Prop. Temporria revogvel (ad tempus) causa superveniente no prevista Ex.: excluso da herana

1.2. Conceito a que implica na perda da titularidade em decorrncia de causa anterior ou superveniente sua constituio.

1.3. Natureza Jurdica H duas correntes a respeito da natureza jurdica: 1. corrente: espcie de propriedade (modalidade especial de domnio); 2. corrente: regras gerais das obrigaes. 1.4. Efeitos Dominium revogabilie ex tunc. Retroatividade dos efeitos. Ex.: alienante (retrovenda) jamais perdeu propriedade.

1.5. Hipteses Fideicomisso Retrovenda Contendo condio resolutiva Doao com clusula reverso A.F.G. Fiduciante Fiducirio

Prop. Aparente - Boa-f + - Erro invencvel

Ningum pode transferir mais direitos do que tem. Erro comum faz direito. Segurana jurdica.

Casos: transcrio indevida; herdeiro aparente.