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Resumo do Curso de Direito Constitucional Positivo de José Afonso da Silva

Direito Constitucional tem por objeto a constituição política do Estado. Cabe ao Direito Constitucional o estudo sistemático das normas que integram a constituição do Estado, as normas fundamentais da organização do Estado, isto é, normas relativas à estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos, limites de sua atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e social.

Conteúdo CientíficoO Direito Constitucional Positivo tem por objeto o estudo dos

princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado, compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico constitucionais. O Direito Constitucional Comparado tem como missão o estudo das normas jurídico constitucionais de vários estados.

O Direito Constitucional Geral é aquela disciplina que delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classificá-los. É uma ciência que visa generalizar os princípios teóricos do direito constitucional particular, constatar pontos de contrato e interdependência do Direito Constitucional de vários Estados.

Conceito de ConstituiçãoModo de ser de alguma coisa, organização interna de seres e entidades.

A constituição do estado seria a organização de seus elementos essenciais. É o conjunto de nromas que organiza elementos constitutivos do Estado.

Concepções sobre as constituiçõesFerdinand Lassalle entende no sentido sociológico, dizendo que a

constituição de um país é a soma dos fatores reais do poder que regem nesse pais, sendo a constituição real e efetiva.

Carl Schimitt dá o sentido político, considerando a constituição como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre modo e forma de existência da unidade política, fazendo distinção ente constituição e leis constitucionais. Leis constitucionais são os demais dispositivos inscritos no texto do documento constitucional que não contenham matéria de decisão política fundamental.

Hans Kelsen vê a constituição apenas no sentido jurídico, vendo-a como uma norma pura, como um dever-ser, sendo uma norma fundamental hipotética cuja função é servir de fundamento lógico à norma positiva suprema. Conjunto de normas que regula a criação de outras normas. Lei nacional no seu mais alto grau.

Logo, constituição é algo que tem como forma um complexo de normas, como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais, como fim a realização dos valores que apontam para a existência da comunidade e como causa criadora e recriadora o poder que emana do povo. Integra um conjunto de valores.

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Classificação das ConstituiçõesA constituição material é concebida em sentido amplo e sentido estrito.

No sentido amplo tem-se a organização total do Estado, com regime político. No sentido estrito tem-se as normas constitucionais escritas ou costumeiras. No sentido material a matéria é essencialmente constitucional. A constituição formal é o peculiar modo de existir do Estado, são os outros assuntos abordados pela constituição.

Constituição dogmática é sempre escrita, elaborada por um órgão constituinte e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento.

São populares as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo. Outorgadas sçao as constituições elaboradas e estabelecidas sem a participação do povo. Há também a cezarista, que submete ao plebiscito um projeto elaborado por um imperador.

Rígica é a constituição somente alterável mediante processos solenes e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os de formação das leis ordinárias ou complementares. A constituição flexível pode ser livremente modificada pelo legislador, segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias.

Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo da constante, tanto quanto possível, far-se-á a perfeita adaptação das constiuições às exigências do progresso para o bem-estar social.

Objeto e conteúdo das constituiçõesTêm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de

seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias indioviduais, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado. A generalidade das constituições apresenta cinco elementos básicos:

1) Elementos orgânicos: contidos nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.

2) Elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais. São chamados limitativos porque impedem a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito.

3) Elementos sócio-ideológicos: revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social intervencionista.

4) Elementos de estabilização constitucional: asseguram a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo os meios e técnicas contra sua alteração e infringência e são encontrados no artigo 102.

5) Elementos formais de aplicabilidade: regras de aplicação das constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação e as disposições constitucionais transitórias.

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Supremacia da constituição

Rigidez e supremacia constitucionalA rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua

modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas. Da rigidez emana o princípio da supremacia da constituição, o que significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos.

Supremacia da Constituição FederalNossa constituição é rígica, é a lei fundamental e suprema do Estado

Brasileiro. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípos ou do DF são soberanos, todos são expressamente limitados pelas normas da constituição.

Controle de Constitucionalidade

InconstitucionalidadesO princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se

conformem com os princípios e preceitos da constituição. Essa conformidade não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais constitui conduta inconstitucional.

Inconstitucionalidade por açãoOcorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que

contrariem as normas ou princípios da constituição. As normas devem ter uma compatibilidade vertical com a constituição.

A incompatibilidade vertical de normas inferiores com a constituição é o que se chama inconstitucionalidade de leis ou dos atos do Poder Público. Manifesta-se formalmente, quando as normas são feitas por autoridade incompetentes ou procedimento em desacordo com o estabelecido na constituição; ou materialmente quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria algum princípio da constituição.

Inconstitucionalidade por omissãoVerifica-se nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou

administrativos requeridos para tornar plenamente aplicável normas constitucionais. Muitas normas da CF requerem lei ou medida administrativa ulterior para que os direitos ou situações nelas previstos se efetivem na prática. A constituição prevê o direito de participação dos trabalhadores nos lucros e gestão das empresas, conforme definido em lei. Mas se esse direito não se realizar, por omissão do legislador em produzir a lei ai referida e necessária a aplicação da norma, tal omissão será dada como inconstitucional. Em casos como este será dada ciência ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. A mera ciência ao Legislativo pode ser ineficaz, pois ele não é obrigado a legislar.

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Sistemas de controle de constitucionalidadePara defender a supremacia constitucional contra as

inconstitucionalidade, a própria CF estabecele técnica especial chamada de controle de constitucionalidades das leis. Esse controle será:

-político, que entrega a verificação da insconstitucionalidade a órgãos de natureza política, com o Poder Legislativo;

-jurisidicional, que é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade das leis;

-Misto, quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisidicional.

Critérios e modos de exercício do controle jurisdicionalControle difuso: quando se reconhece o seu exercício a todos os

componentes do Poder judiciário.Controle Concentrado: deferido ao tribunal de cúpula do Poder

Judiciário, tipo o STF.Podemos resumir que se reconhecem no Direito Constitucional

Comparado três modes de exercício do controle de constitucionalidade: por via de exceção, segundo o qual cabe ao demandado arguir a inconstitucionalidade, apresentando sua defesa em algum caso concreto; por via de ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do interessado ou ação popular; e por iniciativa do juiz dentro de um processo de partes.

Sistema brasileiro de controle de constitucionalidadeEm suma, à vista da CF vigente, temos a inconstitucionalidade por

ação ou omissão, e o controle de constitucionalidade pe o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, sendo este de competência do STF. Portanto, temos o exercício do controle por via de exceção, ação direta de inconstitucionalidade e ainda a referida ação declaratória de inconstitucionalidade.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Terminologia e conceitoNecessidade de fazer distinção entre a mutação constitucional e a

reforma constitucional. A mutação é umprocesso não formal de mudança de constituições rígidas, por via de tradição, dos costumes, de alterações empíricas, interpretações judiciais entre outros. A reforma é o processo formal de mudança das constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos.

A reforma é qualquer alteração do texto constitucional, é o caso genérico, de que são subtipos a emenda e a revisão. Emenda é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador não considerou tão grande. Já a revisão seria uma alteração anexável, exigindo formalidades e processos mais lentos e dificultados que a emenda.

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Sistema Brasileiro A constituição poderá ser emendada por proposta de iniciativa:- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputadou ou

do Senado Federal;-Do Presidente da República;-De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da

federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;-popular, que aceita a interpretação sistemática referida acima, caso em

as porcentagens previstas no §2º do artigo 61 serão invocáveis, ou seja, a proposta de emenda terá que ser subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Apresentada a proposta, será ela discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as casas e ambos os turnos, 3/5 dos votos dos membros.

Uma vez aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Acrescenta-se que a matéria constante de porposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (artigo 60, §5º).

Poder constituinte e poder reformadorA Constituição, como se vê, conferiu ao Congresso Nacional a

competência para elaborar emendas a ela, chama-se poder constituinte instituído ou constituído. Como esse poder deriva de outro, ele também pode ser chamado de poder constituinte derivado, embora pareça mais acertado falar em competência constituinte devidada de segundo grau.

No fundo, é mais acertado falar que o sujeito da reforma é o poder constituinte originário. O poder constituinte de revisão é inerente à Constituição rígida que se destina a modificar essa constituição segundo o que a mesma estabelece.

Limitações ao poder de reforma constitucionalLimitações formais, que podem assim ser sintéticamente enunciadas: o

órgão do poder de reforma há de proceder nos estritos termos expressamente estatuídos na Constituição, pois há limitações temporais, circunstânciais, limites materiais explícitos e implícitos.

a) Limites materiais: cláusulas pétreas, expressamente descritas no artigo 60, parágrafo 4º.

b) Limites circunstanciais: artigo 60, parágrafo 1º, situações de emergência – estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal, nas quais a CF não pode ser reformada.

Obs: Poder Constituinte Decorrente – ADCT, artigo 11: é espécie de Poder Constituinte derivado e diz respeito à elaboração das Constituições Estaduais.

c) Limite procedimental: processo de aprovação com 3/5 dos presentes de cada uma das casas, em dois turnos.

Não há limites temporais para alterar uma constituição. O legislador é que por sua própria vontade preferiu esperar para emendar.

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Limites ImplícitosO primeiro limite implícito diz respeito ao próprio artigo 60, parágrafo

4º. Não há nada que impeça que este dispositivo seja suprimido, isto só é entendido após interpretação sistemática.

Os artigos 2º e 5º são inalteráveis por serem matéria mencionada no parágrafo 4º do artigo 60. Porém há outros artigos, outros princípios que são difusos em outros artigos além do 60. Sua imutabilidade é implícita.

Revisão – ECR – 6 emendasLimites ExplícitosArtigo 3º da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(vêm ao término da CF).a) Limites procedimentais: aprovação por maioria absoluta, primeiro

número inteiro imediatamente superior ao número total dos integrantes da casa. Sessão unicameral – funcionamento conjunto, é um procedimento mais fácil.

b) Limite Temporal: cinco anos após a promulgação da CF.

Limites Implícitosa) Limites Materiais: Estava implícito, mas necessita-se respeitar as

cláusulas pétreas.b) Limites circunstanciais: também não estava no artigo 3º do ADCT,

mas está implícito que não se pode revisar quando está em estado de sítio, defesa ou intervenção federal.

Recepção: acolhimento das normas produzidas sob a égide da antiga constituição, desde que compatíveis com a nova.

Repristinação: restauração da eficácia da legislação infraconstitucional que perdeu sua eficácia diante do surgimento de um texto constitucional novo.

Desconstitucionalização: possibilidade de recepção, pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de dispositivos da Constituição Anterior.

Eficácia das Normas ConstitucionaisEFICÁCIA JURÍDICA: qualidade de produzir, em maior ou menor

grau, efeitos jurídicos, regulando, desde logo, situações, relações e comportamentos nela indicados.

EFICÁCIA SOCIAL (efetividade): concreta observância da norma no meio social que pretende regular. É quando a norma é respeitada pela sociedade.

A ineficácia social pode criar pressão para que se altere a eficácia jurídica.

CLASSIFICAÇÃO DE JAS (José Afonso da Silva): JAS identificou diversos grupos de eficácia das normas:

1- NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: desde a entrada em vigor da CF produzem ou podem produzir TODOS os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. São as chamadas normas “fortes” – de grande eficácia.

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Produzem ou podem produzir TODOS os objetivos pretendidos pelo legislador constituinte, independentemente de regulação (da edição de uma lei ordinária infraconstitucional que possa vir a existir para implementar a eficácia de uma norma Constitucional)

O objetivo do legislador constituinte é alcançado.Aplicabilidade: Direta e Imediata, pois não precisam de

regulamentação para que seus objetivos sejam alcançados. Integral, pois desde a entrada em vigor da CF podem produzir TODOS os efeitos pretendidos pelo legislador.

Regulamentação: não há. Não precisa de complemento. Todos os objetivos são alcançados. Pois são normas fortes.

2- NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (redutível, restringível): diante da inexistência de legislação infraconstitucional integradora, possuem eficácia total e imediata. (até aqui são iguais às normas de eficácia plena). Mas, com a superveniência dessa legislação, seu âmbito de abrangência fica restrito, contido.

Comportam a edição de uma lei ordinária (# das plenas que não admitem uma complementação, uma regulamentação) que virá para restringir, para conter o alcance da norma.

No entanto, essa regulamentação é facultativa (ela é possível). Havendo a regulamentação, ela é restritiva.

Muitas vezes as normas estabelecem objetivos e metas que o legislador infraconstitucional deve seguir para concretizar os objetivos perseguidos pelo poder constituinte originário. Essas normas que estabelecem objetivos podem ser denominadas de normas constitucionais de princípio. Além de classificar as normas constitucionais quanto a sua finalidade podemos classificá-las quanto a sua eficácia, ou seja, quanto a sua capacidade de produzir efeitos. As normas constitucionais de princípio são classificadas como normas constitucionais de eficácia limitada, pois dependem de outras normas para produzir os efeitos desejados pelo legislador originário.

Aplicabilidade: Direta e Imediata, pois não precisam de regulamentação para que seus objetivos sejam alcançados. NÃO Integral, desde que a regulamentação restritiva tenha sido editada (pois, se foi editada, quer dizer que a original não conseguiu atingir todos os objetivos pretendidos).

Regulamentação: é facultativa e restritiva.Características : intervenção do legislador que não é obrigatória.

Expressa referência admitindo a intervenção do legislador, contida, expressa na própria norma constitucional (se não tiver essa autorização não posso ter uma norma de eficácia contida).

Limite : preservar o conteúdo mínimo da norma: o legislador constitucional não pode esvaziar o conteúdo da norma, tirando toda sua eficácia. Tem que respeitar o conteúdo mínimo da norma ao restringí-la.

Exemplo: Art.5º, XIII CF (o direito de trabalho está declarado nesse dispositivo, contudo o legislador estabelece a possibilidade de leis exigirem alguns requisitos para se desempenhar determinadas funções. Restringindo um pouco o alcance desse dispositivo. Exemplo: ao nos formarmos em Direito, seremos bacharéis em Direito, mas não poderemos exercer a advocacia enquanto não passarmos no exame da ordem).

3- NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: não produzem todos os seus efeitos de imediato, necessitando de um comportamento legislativo

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infraconstitucional, ação dos administradores para seu integral cumprimento mínimo de eficácia.

Não produzem, nem podem produzir todos (*mas produzem um mínimo) os efeitos pretendidos pelo legislador.Não são operativas, é imprescindível uma regulamentação: ou a edição de uma lei ou o comportamento do legislador.

São normas “fracas”.

Aplicabilidade: indireta e mediata, pois para elas é imprescindível uma regulamentação (edição de lei infraconstitucional /complemento). Reduzida, pois ela produz um mínimo de efeitos, já que toda norma jurídica tem que produzir um mínimo de efeito jurídico (senão não teríamos uma norma).

Regulamentação: é necessária e serve para aumentar o alcance da norma.

Exemplo: Art.224 CF; Art.205 CF (não produz todos os efeitos pretendidos, mas um mínimo. Para atingir seu objetivo precisa de uma ação do administrador ou de uma regulamentação para seu integral cumprimento).

Ninguém pode obrigar o legislador a legislar. Até 1988 precisaríamos esperar com muita calma a regulamentação que tinha que ser editada em caso de norma de eficácia limitada. Nesse contexto surgiram 2 ações: ADIN e MI.

Hoje, o legislador entende que a não edição da lei é inconstitucional quando temos um direito previsto numa norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação, e essa regulamentação não vem. Até 1988, ninguém podia fazer nada. Hoje temos a ADIN por omissão e o MI.

ADIN: Ação Direta de Inconstitucionalidade, prevista no artigo 103, que delimita as pessoas que podem propor a ADIM por omissão. Quem julgará é o STF, que reconhece a omissão e comunica o órgão judiciário. É mais fechado.

O Mandado de Injunção está disciplinado pelo artigo 5º, LXXI, que será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O mandado de injunção pode ser ajuizado pelo interessado (titular do direito que não pode ser exercido pela falta de regulamentação). É mais acessível. Mais disponível que a ADIN por omissão. No entanto, não tem surtido os efeitos desejados, pois o órgão do Poder Judiciário apenas reconhece o direito e dá um puxão de orelha no Legislador. (o que não quer dizer que o problema será resolvido).

No MI então, o interessado recorre a qualquer órgão do Poder Judiciário. Existem três correntes para apreciação do pedido:

-Não concretista – reconhece a omissão e comunica o legislador-Concretista intermediária – reconhece a omissão e comunica um prazo para o

exercício do direito.-Concretista – reconhece a omissão e permite o exercício do direito

Prevalece no Brasil a corrente não concretista.

As normas de Eficácia Limitada se dividem em 2 tipos:3.1- de PRINCÍPIO INSTITUTIVO – traçam esquemas gerais de

estruturação e atribuições de órgãos / entidades / institutos para que o legislador ordinário os estruture definitivamente. (ex: Art.224; Art.33 da CF)

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3.2- de PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO – traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos estatais como programas das respectivas atividades, visando a realização de determinados interesses do Estado. (ex: Art.196 da CF).

Características das nromas de eficácia limitada: interesses eco-sociais e sem força para desenvolverem-se integralmente, são acolhidas como “programas”

Observação: Art.5º, §1º: “as normas definidoras dos direitos e

garantias individuais têm aplicação imediata”. Aplicabilidade Imediata, portanto os direitos que estão no Art.5º têm eficácia PLENA ou CONTIDA.

A única exceção é o inciso LXXVIII, pois foi acrescentado em 2004 pela EC45 e o legislador não percebeu que esse dispositivo não tem aplicabilidade imediata.

Em linhas gerais:1- Plena: nunca vai estar escrito no seu dispositivo: “nos termos da lei”.

Ela é completa, não aceita e nem precisa de uma regulamentação.2- Contida: admite uma regulamentação, mas para conter o alcance

da norma. (vai estar no texto do dispositivo uma autorização / previsão do legislador para reduzir o alcance da norma: “salvo disposição em contrário, exceto...”)

3- Limitada: não produz nem pode produzir todos os efeitos, pois NECESSITA de uma regulamentação ou atuação do administrador para integrar a eficácia da norma. Essa regulamentação vem para ampliar o alcance da norma. (normalmente no dispositivo vem escrito: “nos termos da lei”; “na forma da lei”).

PRINCÍPIOS

DIREITO: conjunto de normas jurídicas, hierarquia, sistema regras (ex: Art.242, §2º, CF). O Direito é uno e indivisível. Ele é dividido apenas para efeitos didáticos, para o aprendizado. (o bom advogado é aquele que tem noção do conjunto – não pode ignorar normas do Dir. Civil, Comercial, etc. caso seja penalista, por exemplo)

Todas as normas jurídicas, independente do conteúdo formam um sistema (um sistema jurídico) por estarem em constante inter-relacionamento. Esse sistema é composto por princípios e regras. Os princípios são mais importantes que as regras. Entre os princípios, não há hierarquia.

PRINCÍPIO: norma jurídica básica, implícita ou explícita, que, por sua generalidade, ocupa posição de destaque no mundo do Direito, vinculando o entendimento e a aplicação de todas as normas jurídicas.

-Expressos (explícitos) ou implícitos: Expressos são aqueles enunciados com clareza pelo legislador constituinte (ex: igualdade e legalidade que estão no Art.5º CF. A maioria dos nossos princípios são expressos).

Implícitos são aqueles que não foram enunciados com clareza pelo legislador constituinte. Não estão de forma clara na Constituição. Não conseguimos encontrar um artigo específico para eles.

Como chegamos a eles, portanto? Chegamos a eles por meio da interpretação sistemática.

Observação: Não há hierarquia entre princípios expressos e implícitos

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“vetores para soluções interpretativas” (definição de princípios – prof. Celso Antônio B. Melo) *vetor no sentido de indicar o caminho / a direção a ser seguida pelo intérprete.

INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERALExistem algumas regras a serem seguidas na interpretação da CF.-Critério sistemático: é o método mais completo, pois combina todos

os outros métodos. O ideal é sempre utilizar esse método para qualquer interpretação.- Sentido coloquial dos termos: há de se tomar cuidado com as palavras

utilizadas pelo legislador constituinte, pois esse não tem preocupação técnica com o emprego das palavras, o que pode vir a gerar alguns problemas na hora de interpretação. Temos que tomar as palavras pelo seu sentido coloquial, comum. E não técnico.

-Presunção de constitucionalidade: toda lei, em sentido amplo, que passou pelo processo legislativo e foi publicada, é presumidamente constitucional. Ainda que seja, claramente, inconstitucional. Exemplo: CPMF, que gerou muita discussão sobre a sua constitucionalidade, mas nem por isso, quem não concordava com ela podia deixar de pagar. A única forma de podermos deixar de cumprir é quando for declarada a inconstitucionalidade pelo poder constituinte. Posso ter também EC inconstitucional, isso é possível, pois é elaborada pelo Poder Constituinte Derivado, e não pelo Originário.

Aqui no Brasil, é comum se alterar a constituição para resolver problemas políticos decorrentes de Emendas ou Leis inconstitucionais.

-Interpretação conforme a Constituição: o Poder Judiciário ao interpretar uma norma, se chegar a uma duplicidade de entendimento quanto a sua constitucionalidade, a tendência é que se declare (pelo STF) que a norma é Constitucional (na dúvida entre 2 entendimentos – um pela constitucionalidade e outro que leva à inconstitucionalidade).

- Princípio da razoabilidade – s/ interpretações absurdas – justiça: impede que sejam feitas interpretações absurdas, fora da realidade. A interpretação deve levar sempre à Justiça.

- Princípio da proporcionalidade: proporção entre o sacrifício do direito e a medida. É preciso que haja uma proporção entre meios e fins de maneira a causar o menor sacrifício ao cidadão.

- Máxima efetividade: é preciso tentar extrair a máxima efetividade, que a norma seja a mais eficaz possível.

DIVISÃO ESPACIAL DO PODERAlguns autores apontam 2 divisões do poder: divisão Espacial e divisão

Orgânica. Ao falarmos em divisão espacial do poder, estamos falando de Formas de Estado (que não se confunde com Formas de Governo – Monarquia e República; e Sistemas de Governo – Parlamentarismo e Presidencialismo).

Formas de Estado (território, povo, soberania):-Unitário: centralização política e unidade do poder-Federal: descentralização política e repartição do poder - vários pólos

constitucionalmente habilitados a produzir normas jurídicas com autonomia possibilidade da existência de vários poderes legislativos, em cada Estado-Membro.

São Componentes da nossa Federação:União, Estados, Municípios e Distrito Federal (Art.1º e Art.18 da

CF)

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A nossa CF abre a possibilidade da criação dos Territórios, também.Todos os componentes são juridicamente iguais e reciprocamente

autônomos (um não depende da vontade do outro). Mas, em termos práticos existe a prevalência de um dos membros, que é a União.

Para alguns autores existe outra forma de Estado, o Estado REGIONAL, que seria uma mistura dos outros dois (Estado unitário, mas com alguns entes regionais dotados de autonomia). Esses autores encaixam nessa classificação a Itália e a Espanha.

Pode haver Estado unitário com certa descentralização, mas apenas descentralização administrativa (sem autonomia) – é o caso da França, por exemplo, com a existência de “prefeitos” (cuja definição é diferente da nossa).

Quase todo Estado territorialmente pequeno é unitário. (Obs: não é uma regra absoluta). O inverso também vale: Estado com grande extensão é federalista (ex: Canadá, EUA).

Confederação: Estado Federal não se confunde com Confederação.

SOBERANIA: poder político supremo ilimitado (internamente) e independente (externamente) a soberania é do povo, mas exercitada pelo presidente. A soberania é do Estado Federal e não da União. Acontece que a União exercita externamente essa soberania.

AUTONOMIA: governo próprio, dentro do círculo de competências traçadas pela CF. São autônomos: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. (cada um tem governo próprio, tem suas próprias competências). São autônomos e não soberanos.

FEDERAÇÃO-Pacto indissolúvel (é o que significa Federação em latim).

Teve origem nos EUA (1787) com o federalismo “CENTRÍPETO”, forças que convergem para o centro. 13 Estados soberanos que trocaram suas soberanias pela autonomia ao se unirem e formarem um novo Estado – esse sim, soberano.

No Brasil (1889) tivemos um federalismo “CENTRÍFUGO”, tendo em vista que aqui ocorreu o inverso, dormimos como monarquia e acordamos como República. A Federação Brasileira foi uma federação forçada. Tínhamos um único Estado unitário que da noite para o dia foi descentralizado politicamente.

CONFEDERAÇÃO- a forma vem prevista em um Tratado Internacional- Estados Aliados são soberanos- O pacto é solúvel (há o direito de secessão)

FEDERAÇÃO- a forma federativa do Estado vem prevista na Constituição - Estados-Membros são autônomos- O pacto é indissolúvel (o Estado não pode pretender sair, romper com o pacto federativo).

Kelsen – Teoria das 3 ordens jurídicas: -Ordem GLOBAL – para Kelsen é o ESTADO FEDERAL-Ordens PARCIAIS, divididas em:

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CENTRAL – é a UNIÃOPERIFÉRICAS – são os ESTADOS-MEMBROS

Para Kelsen a Ordem Global é o Estado Federal, o todo, pessoa jurídica do direito público externo, “perspectiva externa do Brasil”.

Como ordens parciais temos a ordem parcial central representando a união, que é parte autônoma, pessoa jurídica do direito público interno, perspectiva interna do Brasil; e a ordem parcial periférica representando os Estados Membros. No modelo federativo brasileiro, municípios e DF encaixam-se como ordens jurídicas parciais e periféricas.

CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO1- Repartição constitucional de competências (Art. 21 a 25; 30; 32, §1º

CF) e rendas (Art. 145; 153 a 156; 148; 149 e 195 CF).Competências: no sentido de encargos, deveres, ônus entre os entes

políticos. É imprescindível que haja uma divisão de competências entre esses entes. Essa divisão deve vir prevista na Constituição daquele país (daquele Estado) – o interesse em constitucionalizar é dificultar (e até mesmo impossibilitar) que haja uma alteração nessa matéria, além de dar maior peso a essa repartição.

Para viabilizar essas competências, é imprescindível que a Constituição disponibilize renda – recursos econômicos – necessária para a viabilização desses ônus, encargos, etc.

De onde vem esse dinheiro? Dos tributos (impostos e contribuições) instituídos e arrecadados por cada ente político (União, Estados, Municípios e DF). O texto de 88 criou um sistema complexo de repartição de competências (pois ele não é tão simples ao ponto de listar e relacionar o que compete a cada ente político específico – há áreas em que mais de um ente político vai atuar).

2- Auto-organização por meio de uma Constituição própria: Cada ente político se organiza/se estrutura por meio de um texto legislativo próprio (ex: Os Estados membros se organizam por meio das Constituições Estaduais).

Estados – Art.25 CF – ADCT, Art.11Municípios – Art.29 CF – ADCT, Art.11, p.único. O texto legislativo é

a Lei OrgânicaDF – Art.32 CF. O texto legislativo é a Lei Orgânica

3- Rigidez constitucional – Art.60 e §4º, I: é imprescindível que seja de difícil alteração. Portanto, não é imutável, contudo prevê processo mais solene, mais difícil para aprovação de alterações.

A nossa CF é rígida e, além disso, no nosso caso a Constituição estabeleceu que a forma federativa do Estado é uma cláusula pétrea.

4- Indissolubilidade do vínculo – Art.1º, caput (fala em união indissolúvel) e Art. 34, I CF (garantia): o vínculo que une os entes da federação não pode ser rompido. O vínculo é indissolúvel, não há direito de secessão. Ao falar em

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indissolubilidade prevê uma garantia para isso, possibilidade de intervenção da União naquele Estado que por algum motivo tentar romper o vínculo. (Art. 34, I CF).

5- Participação da vontade das ordens parciais na elaboração da norma geral – Art.44, 45 e 46 CF: essa participação se dá por meio de um poder legislativo bicameral (ou seja, formado por 2 casas. Em nosso caso está previsto no Art.44 CF. O Congresso Nacional é composto por 2 casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal).

Na Câmara encontro representantes do povo, dos Estados e do DF (essa representação é proporcional ao número de habitantes, e o mandato é de 4 anos). Total de deputados: 513

No Senado encontro representantes dos Estados e do DF (essa representação é fixa, cada Estado e o DF indicam 3 senadores – pouco importa o número de eleitores, de maneira que o sistema eleitoral é o majoritário. O mandato aqui é de 8 anos, mas a renovação ocorre a 4 anos – em uma eleição escolhemos 1 e na outra escolhemos 2). Total de senadores: 81. O mandato dos 3 senadores não começa na mesma época.

Quem não participa disso tudo são os Municípios, pois eles não possuem representantes no Congresso Nacional, de maneira que alguns autores defendem que eles não fazem parte de uma Federação.A defesa dessa não participação é a inviabilidade que seria causada em função do elevado número de representantes que seriam eleitos.

6- Existência de um Tribunal Constitucional – Art.101: ao falarmos em tribunal constitucional estamos falando de um órgão neutro, não pertencente a nenhum ente da federação (nenhuma das ordens) cuja principal função é zelar pela guarda da Constituição. No Brasil temos o STF, que seria o guardião da Constituição (Art.101), embora ela se preocupe mais com interesses políticos do que propriamente da Constituição.

7- Intervenção federal nos Estados – Art.34: está relacionada com a 4ª característica. A regra é que não haja intervenção federal nos Estados. No entanto, em alguns casos essa intervenção é prevista.

Obs: MT 1, 2, 5 – características3, 6 - manutençãoMichel Temer elenca como características da Federação apenas a 1, 2 e

5. Os itens 3 e 6 ele os classifica como sendo de manutenção da Federação. E, não destaca as características 4 e 7.

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

O problema da repartição de competências federativasA autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de

competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Esta distribuição constitucional de poderes é o ponto principal da noção de Estado Federal.

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A constituição de 1988 estruturou um sistema que combina competências exclusivas, privativas e principiológicas com competências comuns e concorrentes, buscando reconstruir o sistema federativo segundo critérios ditados pela experiência histórica.

O Princípio da Predominância do InteresseO princípio que norteia a competência entre as entidades componentes

do Estado Federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias de predominante interesse regional e assim por diante.

Torna-se cada vez mais problemático discernir o que é interesse geral do que seja regional ou local, um exemplo é o problema da Amazônia, os do polígono da seca, os do Vale do São Francisco.

Sistema da Constituição de 1988Repartição de competências que se fundamenta na técnica da

enumeração dos poderes da União (artigos 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, §1º) e poderes definidos indicativamente para os municípios (artigo 30), mas combina, com essa reserva de campos específicos, possibilidades de delegação (artigo 22, parágrafo único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, DF e Municípios (art 23) e setores concorrentes entre União e Estados em que a competência para estabelecer diretrizes gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar.

Classificação das competênciasCompetências são as diversas modalidades de poder de que se servem

os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.1) Competência material, que pode ser exclusiva e comum.2) Competência legislativa, que pode ser exclusiva (art 25, §§1º e 2º),

privativa (art 22), concorrente (art 24) ou suplementar (art 24, §2º).Essas competências, sobre outro prisma, podem ser classificadas

quanto à forma, conteúdo, extensão e origem.-Forma: enumerada quando estabelecida de modo direito pela CF (art

21 e 22), reservada e residual quando compreende toda a matéria não expressamente incluída numa enumeração (art 25, §1º), implícita ou resultante quando se refere à pratica de atos ou atividades razoavelmente considerados necessários ao exercício de poderes expressos.

-Conteúdo: econômica, político-administrativa, financeira, tributária, internacional.

-Extensão: participação de uma ou mais entidades na esfera da normatividade. Exclusiva quando compete a uma só entidade com exclusão das demais; privativa, quando enumerada como própria de uma entidade com possibilidade de delegação (parágrafo único do 22) e de competência suplementar (art 24 e seus parágrafos); comum ou paralela que dá a faculdade de legislar ou praticar certos atos em pé de igualdade com outras entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra.

-Origem: originária ou delegada.

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Sistema de ExecuçãoO sistema brasileiro de execução imediata, segundo o qual a União e os

Estados mantêm sua própria administração, com funcionários próprios, independentes uns dos outros e subordinados aos respectivos governos, A União, Estados, DF e Municípios mantêm, cada qual, o seu corpo de servidores públicos, destinados a executar os serviços das respectivas administrações.