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RETA FINAL
PGM/CONTAGEM Material degustação
PLANO DE METAS SEMANA 1
coordenadores:
Bruno Betti Costa
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Sumário
DIA 1. DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO. PODER LEGISLATIVO- .................................................................. 3
DIA 2. DIREITO ADMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ....................................................................... 34
DIA 3. DIREITO URBANÍSTICO: ESTATUTO DA CIDADE ....................................................... Erro! Indicador não definido.
DIA 4. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: PRINCÍPIOS. COMPETÊNCIA. DISSÍDIO INDIVIDUAL ..............Erro! Indicador não
definido.
DIA 5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PROCESSO DE CONHECIMENTO ( ATÉ PROVAS) ................ Erro! Indicador não definido.
DIA 6. DIREITO CIVIL: CONTRATOS ............................................................................... Erro! Indicador não definido.
Dia 7. Constituição Federal. Lei Orgânica. .............................................................. Erro! Indicador não definido.
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DIA 1. DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO. PODER LEGISLATIVO- DIA 18/04
10. Organização dos Poderes: 10.1. Poder Legislativo: organização e atribuições; Congresso Nacional; Câmara
dos Deputados; Senado Federal; processo legislativo; fi scalização contábil, fi nanceira e orçamentária; Tribu-
nais de Contas. 10.2. Poder Executivo: organização e atribuições; responsabilidade do Presidente da República;
Ministros de Estado; Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional..
Atenção! Foram destinados dois dias ao estudo do tema, em razão da sua extensão e importância. Por isso, a meta será
repetida no momento oportuno. Se você conseguir concluir a meta em apenas um dia, pode adiantar outras metas,
resolver pendências ou resolver mais questões do que a quantidade recomendada.
COMO ESTUDAR?
Estudar os temas pelos materiais de apoio
Poder Executivo: estudar (grifar, marcar, anotar) os artigos 76 a 91 da Constituição Federal.
Poder Legislativo: estudar (grifar, marcar, anotar) os artigos 44 a 69 da Constituição Federal.
Estudar a jurisprudência indicada abaixou ou pelo Dizer o Direito
Resolver, pelo menos, 20 questões.
O QUE É IMPORTANTE?
Poder Executivo
Atenção: para fins de concurso, o conteúdo cobrado é eminentemente legal e jurisprudencial.
Presidencialismo x parlamentarismo;
Poder Executivo no âmbito dos Estados, Municípios, DF e Territórios;
Atribuições do Presidente da República:
o Rol exemplificativo (art. 84 da CF);
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o Atribuições passíveis de delegação;
o Poder regulamentar;
Condições de elegibilidade do Presidente da República;
Impedimento e vacância dos cargos de Presidente e Vice:
o Ordem de substituição: Presidente da Câmara dos Deputados -> Presidente do Senado
-> Presidente do STF;
o Eleição direta e indireta.
o Dupla vacância: eleição direta se ocorrer nos dois primeiros anos de mandato;
indireta, se ocorrer nos dois últimos:
Eleições DIRETAS em 90 dias: Eleições INDIRETAS, feitas pelo Congresso
Nacional, em 30 dias:
As eleições diretas para os cargos de Presi-
dente e Vice-Presidente da República ocor-
rerão se a dupla vacância referida ocorrer
nos 02 PRIMEIROS ANOS do mandato presi-
dencial. Nesta hipótese, os eleitores de todo
o Brasil serão convocados para retornar às
urnas para escolher o novo Presidente e
Vice-Presidente da República, os quais ape-
nas irão cumprir o tempo restante do man-
dato presidencial (não haverá um novo man-
dato com mais 04 anos)
As eleições indiretas ocorrerão se a dupla va-
cância referida ocorrer nos 02 ÚLTIMOS
ANOS do mandato presidencial. Neste caso,
apenas os membros do Congresso Nacional
(deputados federais e senadores) serão con-
vocados para que votem no novo Presidente
e Vice-Presidente da Repúblicas, os quais
irão cumprir o tempo restante do mandato
presidencial (não haverá um novo mandato
de 04 anos)
o Quanto aos Estados, o STF, seguindo o disposto no art. 11 do ADCT, firmou
entendimento de que se deve adotar o princípio da simetria, estendendo-se às
Constituições Estaduais as mesmas regras consagradas na CF/88. Obviamente, nos
Estados-membros da Federação, a linha sucessória deverá ser ocupada em primeiro
lugar pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, depois, o Presidente do Tribunal de
Justiça Estadual;
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o Todavia, o STF pacificou, já em 1995, ano do julgamento da ADI 687, que a sucessão e
substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito NÃO obedecerá ao princípio da simetria,
cabendo ao próprio Município estabelecer em sua Lei Orgânica as regras que
orientaram o deslinde do quadro de dupla vacância configurado no próprio Município.
Vale sublinhar, por fim, que esta decisão do STF rechaçou a possibilidade de o juiz
estadual da Comarca substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, haja vista que a autoridade
judiciária, além de não pertencer aos quadros de agentes políticos do Município, não
foi submetida a processo eleitoral para sua investidura no cargo.
Ausência do país Presidente e Vice e necessidade de autorização do Congresso Nacional – é
preceito de reprodução obrigatória;
Impeachment: importantíssimo o conhecimento acerca da jurisprudência do STF firmada no
caso Dilma (informativo 812);
Ministros de Estado:
o Requisitos para a investidura;
o Atribuições;
o Hipóteses em que cometem crime de responsabilidade;
o Foro competente.
Conselho da República:
o Composição;
o Competência;
Conselho de Defesa Nacional:
o Composição;
o Competência;
Crimes de Responsabilidade:
o Rito procedimental;
o Hipóteses constitucionais. Lei nº 1.079/50;
Crimes comuns:
o Rito procedimental;
Imunidade presidencial (imunidade penal relativa):
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o Prisão do Presidente da República e impossibilidade de extensão dessas regras aos
demais chefes do Poder Executivo por ausência de previsão constitucional;
o Prerrogativa de Chefe de Estado: impossibilidade de extensão para os governadores
em Constituições Estaduais.
Foro por prerrogativa de função.
PODER LEGISLATIVO
Estrutura dos Poderes Legislativos Federal, Estadual, Municipal e Distrital:
o Bicameralismo federativo no Poder Legislativo Federal: Senado Federal, na representação
de Estados e DF; e Câmara de Deputados, na representação do povo;
o Conceitos de bicameralismo: simétrico x assimétrico; congruente x incongruente. Aprender
qual a classificação do brasileiro.
Atribuições do Congresso Nacional;
o Matérias que dependem da sanção do Presidente da República (art. 48 da CF). Instrumento
normativo: lei;
o Competência exclusiva (art. 49). Instrumento normativo: decreto legislativo;
Câmara dos Deputados:
o Aspectos gerais: Composição, mandato, eleição pelo princípio proporcional, número de
deputados federais;
o Requisitos para a candidatura;
o Competência privativa (art. 51 da CF)1. Instrumento normativo: resolução.
Senado Federal
o Aspectos gerais: Composição, mandato, eleição pelo princípio majoritário, número de
senadores;
o Requisitos para a candidatura;
1 A doutrina defende que se trata, na verdade, de competência exclusiva
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o Competência privativa (art. 52 da CF)2. Instrumento normativo: resolução.
Reuniões:
o Sessão extraordinária. Hipóteses de convocação extraordinária;
o Convocação extraordinária: quem convoca e em quais hipóteses? Proibição de
pagamento de verbas indenizatórias nas convocações extraordinárias (ADI 4587);
o Sessão conjunta: hipóteses constitucionais.
Comissões:
o Temática ou em razão da matéria. São permanentes;
o Especial (prevista nos regimentos internos). São temporárias;
o Mista;
o Representativa (durante o recesso parlamentar);
o CPI:
Comissão temporária (pode haver prorrogação, mas não pode ultrapassar a
legislatura) para apuração de fato certo e determinado (pode haver aditamento de
fato)
Criação: 1/3 da CD ou 1/3 do SF ou 1/3 do Congresso Nacional;
“Direito subjetivo das minorias”: Ofenderá a CF a decisão do plenário da Câmara dos
Deputados que, com base no princípio majoritário, rejeitar a criação de comissão
parlamentar de inquérito para apurar fato certo e determinado, objeto de
requerimento de um terço dos membros da referida casa legislativa (MS 26.441);
É permitido: quebra de sigilo fiscal; de sigilo bancário; de sigilo de dados telefônicos
(não confunda: dados telefônicos x interceptação telefônica); obter informação de
documentos sigilosos;
NÃO é permitido: interceptação telefônica; busca domiciliar; ordem de prisão, salvo
por falso testemunho; indisponibilidade de bens;
CPI estadual pode quebrar sigilo bancário. CPI municipal NÃO pode quebrar sigilo
bancário;
2 A doutrina defende que se trata, na verdade, de competência exclusiva
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Comparar os poderes da CPI com os do TCU.
Imunidades Parlamentares:
o Material ou inviolabilidade;
Opiniões, palavras e ofensas emitidas DENTRO do parlamento: a imunidade é
absoluta, ou seja, protege o parlamentar mesmo que a manifestação não tenha
relação direta com o exercício do seu mandato. Emitidas FORA do parlamento: a
imunidade é relativa, ou seja, protege o parlamentar apenas se a manifestação se
relacionar com o exercício do seu mandato (jurisprudência tradicional do STF).
Todavia, decidiu o STF no caso “Jair Bolsonaro”: a imunidade parlamentar material
(art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o
âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso
é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho
da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.
o Formal ou processual:
Para a prisão (“incoercibilidade pessoal relativa” ou freedom from arrest):
Prisão pena: possibilidade de prisão em caso de condenação com processo
judicial transitado em julgado;
Inadimplência de pensão alimentícia: divergência na doutrina sobre a
possibilidade de o Deputado ou Senador ser preso por conta de atraso no
pagamento da pensão alimentícia (prisão civil). Admitem: Uadi Bulos e
Marcelo Novelino. Não admitem: Pedro Lenza e Bernardo Fernandes. Não há
precedente do STF sobre o tema;
Medidas cautelares diversas da prisão (caso “Aécio Neves”): O Poder
Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade
própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em
substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por
constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja
autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade. A decisão
judicial que estabelecer medidas cautelares que impossibilitem, direta ou
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indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar e de suas
funções legislativas, será remetida, dentro de 24 horas, a Casa respectiva, nos
termos do §2º do art. 53 da CF/88, para que, pelo voto nominal e aberto da
maioria de seus membros, resolva sobre a medida cautelar. Superação da
jurisprudência do STF estabelecida no caso “Eduardo Cunha”.
Para o processo;
o Prerrogativa de foro. Entendimento atual do STF: o foro só se justifica se os fatos tiverem
relação com o exercício do mandato;
o Sigilo da fonte (art. 53, §6º da CF);
o Incorporação às Forças Armadas;
o Não se estende a suplentes;
o Imunidades na vigência de estado de sítio e de defesa;
o Parlamentares estaduais e municipais:
Limites territoriais. Distinções e semelhanças entre as imunidades de parlamentares
federais, estaduais e municipais;
o Perda do mandato em razão de sentença penal condenatória e jurisprudência do STF.
Incompatibilidades e impedimentos;
Perda do mandato:
o Cassação do mandato;
o Extinção do mandato;
o Hipóteses em que não há perda (art. 56 da CF);
o Necessidade ou desnecessidade de deliberação da casa legislativa em caso de
condenação criminal pelo STF: distinção a partir da pena aplicada (informativo 863 do
STF).
Fases do processo legislativo:
o Iniciativa:
Concorrente;
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Exclusiva (atenção! A jurisprudência do STF é rica em casos de violação à
competência do Chefe do Poder Executivo notadamente para cuidar de temas
relacionados a servidor público e sua remuneração);
Popular;
o Constitutiva:
Deliberação parlamentar – discussão e votação;
Deliberação executiva – sanção e veto:
Espécies normativas não sujeitas: emenda constitucional, decreto legislativo,
lei delegada, medida provisória e resolução;
Inexistência de veto tácito: o silêncio importa sanção;
Veto parcial: apenas pode incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo,
inciso ou alínea;
Sanção NÃO convalida vício de iniciativa;
o Complementar:
Promulgação;
Publicação;
ATENÇÃO: Os temas aqui listados são muito importantes e há grande incidência em provas objetivas e discursivas, com
destaque para os temas CPI, perda de mandato e prerrogativa de foro.
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SÚMULAS SOBRE O ASSUNTO:
Súmula Vinculante n. 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da
União.
Súmula 397-STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso
de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em
flagrante do acusado e a realização do inquérito.
INFORMATIVOS IMPORTANTES SOBRE O ASSUNTO:
PODER EXECUTIVO:
Informativo 878: Imagine que foi formulada denúncia contra o Presidente da República por
infrações penais comuns. O STF deverá encaminhar esta denúncia para a Câmara dos
Deputados exercer o seu juízo político. É possível que, antes desse envio, o STF analise questões
jurídicas a respeito desta denúncia, como a validade dos elementos informativos (“provas”) que
a embasaram? NÃO. Não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou
matéria defensiva suscitada pelo Presidente antes que a matéria seja examinada pela Câmara
dos Deputados. O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados
precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria
defensiva suscitada pelo denunciado. A discussão sobre o valor probatório dos elementos de
convicção (“provas”), ou mesmo a respeito da validade desses elementos que eventualmente
embasarem a denúncia, constitui matéria relacionada com a chamada “justa causa”, uma das
condições da ação penal, cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo de
admissibilidade, a ser levado a efeito pelo Plenário do STF após eventual autorização da Câmara
dos Deputados. STF. Plenário.Inq 4483 QO/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20 e
21/9/2017 (Info 878).
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Informativo 863:Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que
o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime
comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o
Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir
autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é
considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que
condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa
autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o
Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo
estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de
recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade
de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do
afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs:
prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).
STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o
acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI
4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados
em 4/5/2017 (Info 863).
Informativo 850: Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80
da CF/88, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de
exercer o ofício de Presidente da República. No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar
na chefia do Poder por eles titularizados. Ex: o Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-
se réu em um processo criminal; logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na
forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do
Senado, não precisando ser afastado deste cargo. STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850– Fonte: Dizer o direito).
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Informativo 821: Caso o Presidente da República seja "acusado" de ter praticado um crime de
responsabilidade, a Câmara dos Deputados é que irá decidir se autoriza ou não a instauração
de processo, nos termos do art. 51, I, da CF/88. O art. 187, § 4º do Regimento da Câmara dos
Deputados prevê que, na votação que autoriza ou não a instauração de processo, cada
Deputado Federal será chamado nominalmente e deverá responder "sim" ou "não". Ainda
segundo este § 4º, a chamada dos Deputados Federais para votar deverá ocorrer,
"alternadamente, do norte para o sul e vice-versa". Segundo decidiu o STF, não existe nenhuma
inconstitucionalidade nesta previsão, não havendo ofensa aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, da impessoalidade, da moralidade e da República. Qualquer tipo de votação
nominal, independentemente do critério adotado, jamais poderá afastar a possibilidade de
"efeito cascata". O STF afirmou, ainda, que não se pode exigir isenção e imparcialidade dos
membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Na realidade, o “impeachment” é
uma questão política que deve de ser resolvida com critérios políticos. A garantia da
imparcialidade está no alto quórum exigido para a votação. STF. Plenário. ADI 5498 MC/DF, rel.
orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 14/4/2016 (Info
821). STF. Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821 - Fonte: Dizer o direito).
Informativo 816: Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara
dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada
expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo,
por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que
amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário.
Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816 - Fonte: Dizer o
direito).
Informativo 812:
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que
tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e
constitucionais pertinentes.
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3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa
tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a
decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no
âmbito pré- processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em
sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo
prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da
maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 —
os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR —
ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da
República.
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de
impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para
participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos
líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos
parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados
deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da
comissão especial. STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e
18/12/2015 (Info 812 - Fonte: Dizer o direito).
Informativo 774: I — O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade,
ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime
de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88. II — As
Constituições estaduais não podem prever que os Governadores serão julgados pela
Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabilidade. Isso porque o art. 78, § 3º da Lei
15
1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes
de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e
que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do
Presidente do Tribunal de Justiça. III — É constitucional norma prevista em Constituição
estadual que preveja a necessidade de autorização prévia de 2/3 dos membros da Assembleia
Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade
eventualmente dirigidas contra o Governador de Estado. Durante a fase inicial de tramitação de
processo instaurado contra Governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática
disposta na legislação federal. Isso porque não há nada que impeça que as Constituições
estaduais estendam aos Governadores, por simetria, essa prerrogativa assegurada ao
Presidente da República no art. 51, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori
Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774
- Fonte: Dizer o direito).
PODER LEGISLATIVO
A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda
automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?Se o STF condenar
criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou
isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado,
respectivamente?A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para
acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? 1ª
Turma do STF: DEPENDE. • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em
regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso,
caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder
discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. • Se o Deputado ou
Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal
não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos
termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª
Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP
16
968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903). 2ª Turma do STF: NÃO. A perda não
é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar.
A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como
quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, §
2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do
mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste
ponto).
Parlamentar, mesmo sem a aprovação da Mesa Diretora, pode, na condição de cidadão, ter
acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo dos órgãos públicos. O parlamentar, na
condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a
informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal e das normas de regência desse direito. O parlamentar, na qualidade de
cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento
administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão pública, desde que não
estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação de CPI. O fato de as
casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de
seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como
indivíduo. STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018
(repercussão geral) (Info 899).
Possibilidade de juiz afastar vereador da função que ocupa. É possível que o Juiz de primeiro
grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de
afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para
deliberação. STJ. 5ª Turma. RHC 88804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
07/11/2017 (Info 617).
17
Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP, no
entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves). O Poder Judiciário
possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por
crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja
autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade. Obs: no caso de Deputados
Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas cautelares é do STF (art. 102, I,
“b”, da CF/88). Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF
impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu
mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas,
à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida
cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida. Assim, o STF pode impor a Deputado
Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto,
se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça
seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida
cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário. Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do
art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas da prisão. STF. Plenário. ADI
5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
11/10/2017 (Info 881).
Deputado que, em entrevista à imprensa, afirma que determinada Deputada "não merece ser
estuprada" deve pagar indenização por danos morais. O Deputado Federal Jair Bolsonaro
(PSC-RJ) afirmou que a também Deputada Federal Maria do Rosário (PT-RS), “não merece ser
estuprada por ser muito ruim, muito feia, não faz meu gênero”. E acrescentou que, se fosse
estuprador, "não iria estuprá-la porque ela não merece". O STJ entendeu que a conduta do
parlamentar não está abrangida pela imunidade parlamentar e que, portanto, ele deveria ser
condenado a pagar indenização por danos morais em favor da Deputada. Decidiu o Tribunal: As
opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em
manifestações que não guardam nenhuma relação com o exercício do mandato, não estão
18
abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
STJ. 3ª Turma.REsp 1642310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 609).
Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime
fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Se o STF condenar um parlamentar
federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de
uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente? • Se o
Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo
será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do
Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos
termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena
em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo.
O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado
deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017
(Info 866). Obs: existem decisões em sentido diverso (AP 565/RO - Info 714 e AP 470/MG - Info
692), mas penso que, para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento acima explicado
(AP 694/MT).
Processo de cassação de mandato parlamentar e autocontenção do Poder Judiciário. O ex-
Deputado Federal Eduardo Cunha impetrou mandado de segurança no STF pedindo a
suspensão do processo de cassação que tramitava contra ele na Câmara dos Deputados por
quebra de decoro parlamentar. O pedido do impetrante foi negado. O STF só pode interferir em
procedimentos legislativos (ex: processo de cassação) em uma das seguintes hipóteses: a) para
assegurar o cumprimento da Constituição Federal; b) para proteger direitos fundamentais; ou
c) para resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições
republicanas. Exemplo típico na jurisprudência é a preservação dos direitos das minorias, onde
o Supremo poderá intervir. No caso concreto, o STF entendeu que nenhuma dessas situações
estava presente. Em se tratando de processos de cunho acentuadamente político, como é o
caso da cassação de mandato parlamentar, o STF deve se pautar pela deferência (respeito) às
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decisões do Legislativo e pela autocontenção, somente intervindo em casos excepcionalíssimos.
Dessa forma, neste caso, o STF optou pela técnica da autocontenção (judicial self-restraint), que
é o oposto do chamado ativismo judicial. Na autocontenção, o Poder Judiciário deixa de atuar
(interferir) em questões consideradas estritamente políticas. STF. Plenário. MS 34.327/DF, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 8/9/2016 (Info 838).
Imunidade parlamentar e "Caso Bolsonaro". A imunidade parlamentar material (art. 53 da
CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial
(local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas
declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido
proferidas em razão dela. Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser
consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma
mínima, um teor político. Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações
sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo
investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas
que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos
representados no parlamento etc. Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o
debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um
parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material. No caso concreto, as
palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque
seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por
essa razão, não estão amparadas pela imunidade material. STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet
5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
Afastamento de Deputado Federal do cargo por decisão judicial. O STF entendeu que a
manutenção de Eduardo Cunha na função de parlamentar e de Presidente da Câmara dos
Deputados representaria risco para as investigações penais instauradas contra ele e, por essa
razão, determinou a suspensão do exercício do seu mandato de Deputado Federal e, por
consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados que era por ele ocupada. A
decisão foi baseada na medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP. Esse inciso VI do art.
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319 do CPP pode ser utilizado como fundamento para se afastar do cargo Deputados Federais
e Senadores. Os §§ 2º e 3º do art. 55 da CF/88 outorgam às Casas Legislativas do Congresso
Nacional a competência para decidir a respeito da perda do mandato político. Isso não significa,
no entanto, que o Poder Judiciário não possa suspender o exercício do mandato parlamentar. A
legitimidade do deferimento das medidas cautelares de persecução criminal contra Deputados
e Senadores encontra abrigo no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da
CF/88) e no fato de que as imunidades parlamentares não são absolutas, podendo ser
relativizadas quando o cargo não for exercido segundo os fins constitucionalmente previstos.
Vale ressaltar que os membros do Poder Judiciário e até o chefe do Poder Executivo podem ser
suspensos de suas atribuições quando estejam sendo acusados de crime. Desse modo, não há
razão para conferir tratamento diferenciado apenas aos Parlamentares, livrando-osde qualquer
intervenção preventiva no exercício do mandato por ordem judicial. STF. Plenário. AC 4070/DF,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 824).
Imunidade material. A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito
fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88.
Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos
congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares,
estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88. STF. 1ª Turma. Inq
4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015 (Info 810).
Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. Se
o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito,
ele perderá o cargo que ocupa? a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do
mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema
majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No
sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o
quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam
no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição
da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
21
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema
eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir
mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na
perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se
havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do
TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI
5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
Imunidade material dos Vereadores. Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão
sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas
contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais
contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da
repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o
manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser
aplicada aos casos semelhantes: Nos limites da circunscrição do Município e havendo
pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF
aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão
Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
Inconstitucionalidade de lei que determina a apresentação de declaração de bens à ALE.
Determinada Lei estadual, de iniciativa parlamentar, obrigava que alguns agentes públicos
estaduais (Magistrados, membros do MP, Deputados, Procuradores do Estado, Defensores
Públicos, Delegados etc.) apresentassem, anualmente, a declaração de todos os seus bens à
ALE. O STF entendeu que a referida lei é inconstitucional já que essa competência de fiscalização
conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo na CF/88, que não previu
semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal. Não poderia a Assembleia
Legislativa outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Carta Federal.
Os Ministros consideraram que a Lei somente seria válida quanto aos servidores do próprio
Poder Legislativo que administrem ou sejam responsáveis por bens e valores, sendo
constitucional que se exija que estes apresentem sua declaração de bens à ALE por se tratar de
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uma forma de controle administrativo interno. STF. Plenário. ADI 4203/RJ e ADI 4232/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgados em 30/10/2014 (Info 765).
Imunidade material e manifestações proferidas fora do parlamento. A imunidade material de
parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas
ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade
parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal,
que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do
STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto,
deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa
Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando
as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso
Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações
tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as
declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª
Turma. Inq 3672/RJ, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).
Vedação ao pagamento de qualquer valor a parlamentar por participação em sessão
extraordinária. É INCONSTITUCIONAL o pagamento de remuneração a parlamentares (federais,
estaduais ou municipais) em virtude de convocação de sessão extraordinária. STF. Plenário. ADI
4587/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/5/2014 (Info 747).
Inconstitucionalidade de vinculação de remuneração dos Deputados Estaduais ao subsídio
dos Federais. É inconstitucional lei estadual que estabelece que a remuneração dos Deputados
Estaduais será um percentual sobre o subsídio dos Deputados Federais. Tal lei viola o princípio
da autonomia dos entes federativos. STF. Plenário. ADI 3461/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 22/5/2014 (Info 747).
É inconstitucional lei estadual que estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais
será um percentual sobre o subsídio dos Deputados Federais. Tal lei viola o princípio da
23
autonomia dos entes federativos. STF. Plenário. ADI 3461/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 22/5/2014 (Info 747). O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar
(provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em
julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF. STF. Plenário.
AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/6/2013 (Info 712).
PROCESSO LEGISLATIVO
É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de
emenda à Constituição Estadual. A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é
compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único,
no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta
de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas
infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a
possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
É inconstitucional lei estadual que exige prévia autorização da ALE para que os órgãos do
SISNAMA possam celebrar instrumentos de cooperação no Estado. É inconstitucional, por
violar o princípio da separação dos poderes, lei estadual que exige autorização prévia do Poder
Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para que sejam firmados instrumentos de
cooperação pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Também é inconstitucional lei estadual que afirme que Fundação estadual de proteção do meio
ambiente só poderá transferir responsabilidades ou atribuições para outros órgãos
componentes do SISNAMA se houver aprovação prévia da Assembleia Legislativa. STF.
Plenário.ADI 4348/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
É possível editar medidas provisórias sobre meio ambiente? É possível a edição de medidas
provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao
meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado
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só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação
da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar
o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, é
inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente
equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de
conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória,
ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da
CF/88. STF. Plenário.ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
O § 11 do art. 62 da CF/88 deve ser interpretado com cautela, não se podendo protrair
indefinidamente a vigência de medidas provisórias rejeitadas ou não apreciadas.
Determinada medida provisória foi editada criando a possibilidade de que empresas
instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela
Receita Federal. Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses
Centros. Ocorre que, antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo
Senado. O Congresso Nacional não editou decreto legislativo disciplinando as situações
ocorridas durante o período em que a MP vigorou (§ 3º do art. 62 da CF/88). Diante disso, as
empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam ser apreciados pela
Receita Federal com base no § 11 do art. 62: “§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se
refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-
se-ão por ela regidas.” O STF não concordou e afirmou que os pedidos formulados pelos
interessados durante a vigência da MP 320/2006 não foram sequer examinados. Logo, não se
pode dizer que havia ato jurídico perfeito. O simples fato de ter sido feito o requerimento não
significa “relação jurídica constituída”, de sorte que não se pode invocar o § 11 para justificar a
aplicação da medida provisória rejeitada. O mero protocolo do pedido não constitui uma
“relação jurídica constituída” de que trata o § 11. STF. Plenário.ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen
Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
25
O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança
projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP. O art. 62, § 6º da
CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo
falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma
exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos
de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.
Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter
sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão
votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar,
projetos de resolução, projetos de decreto legislativoe até mesmo projetos de lei ordinária que
tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar
sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do
art. 62, § 1º. STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info
870).
Emenda parlamentar em medida provisória e contrabando legislativo. Durante a tramitação
de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar
emendas? SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a
medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação
com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a
apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória
submetida à sua apreciação. STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o
acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803). STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
Análise dos requisitos constitucionais de relevância e urgência e MP que trate sobre situação
tipicamente financeira e tributária. O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República
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somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do
que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em
um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República,
controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder
Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. No caso de MP que trate sobre
situação tipicamente financeira e tributária, deve prevalecer, em regra, o juízo do administrador
público, não devendo o STF declarar a norma inconstitucional por afronta ao art. 62 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).
Disciplina sobre a extinção de empresa estatal deverá ser tratada em lei de iniciativa do Poder
Executivo. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que: • determina o destino
que o Poder Executivo deverá dar aos bens de empresa estatal que está sendo extinta; •
disciplina as consequências jurídicas das relações mantidas pelo Poder Executivo com
particulares; • cria conselho de acompanhamento dentro da estrutura do Poder Executivo. STF.
Plenário. ADI 2295/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/6/2016 (Info 830).
Constitucionalidade da EC 74/2013, que conferiu autonomia à DPU e à DPDF. É possível que
emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias
previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da
CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em
seu art. 60. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info
826).
Requisitos para emenda parlamentar a projetos de lei de outros poderes. É possível que haja
emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário,
desde que cumpram dois requisitos: a) guardem pertinência temática com a proposta original
(tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem em aumento de despesas. STF. Plenário. ADI
5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756). STF. Plenário. ADI
1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765). STF. Plenário. ADI 3942/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2015 (Info 773). STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min.
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Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822). Exemplo: O Governador de Santa Catarina
enviou projeto de lei instituindo regime de subsídio para os Procuradores do Estado. Durante a
tramitação do projeto, um Deputado apresentou emenda criando uma gratificação para os
servidores da PGE. O projeto foi aprovado e sancionado, convertendo-se em lei. O STF julgou
essa lei inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois a proposta de aumento de
remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 61, § 2º, II, “b”, da CF/88), foi
incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da
independência dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88. A relatora observou ainda a falta de
pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual
foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o
subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado. STF.
Plenário. ADI 4433/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/6/2015 (Info 790).
Emenda parlamentar e projeto de iniciativa do Tribunal de Contas. A iniciativa de projetos de
lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada
privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88). É possível que haja emendas
parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados
dois requisitos: a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o
mesmo assunto); b) não acarretem em aumento de despesas. STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e
ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/3/2016 (Info 818).
COMO O TEMA FOI COBRADO EM PROVAS?
1) Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018
- MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República, na dicção do art. 85 da CR/88, EX-
CETO:
A que atentem contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
B que atentem contra a lei orçamentária.
C que atentem contra os partidos políticos.
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D que atentem contra a existência da União.
02. ( FCC/ PGE AP/ 2018) A Assembleia Legislativa de certo Estado instaurou comissão parlamentar
de inquérito para apurar eventual irregularidade no pagamento de precatórios judiciais, decorrente
de atos supostamente praticados em conjunto por magistrados e procuradores do estado, tendo a
comissão determinado (i) a quebra de sigilo bancário de autoridades suspeitas de prática de corrup-
ção; (ii) a busca e apreensão de documentos nas residências dessas autoridades e (iii) a indisponibi-
lidade de seus bens. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
o objeto da comissão parlamentar de inquérito
A) contraria o texto constitucional, uma vez que envolve a investigação de atos praticados por mem-
bros do Poder Judiciário, que devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça, embora a comissão tenha
poderes para determinar a quebra de sigilo bancário, a busca e apreensão domiciliar e a indisponibi-
lidade de bens.
B) não contraria o texto constitucional, mas a comissão não poderia ter determinado a quebra de
sigilo bancário, nem a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens, por se tratar de
atos todos sujeitos à reserva de jurisdição.
C) não contraria o texto constitucional, mas a comissão não poderia ter determinado a quebra de
sigilo bancário, nem a indisponibilidade de bens, por se tratar de atos sujeitos à reserva de jurisdição,
embora a comissão tenha competência para determinar a busca e apreensão de documentos.
D) não contraria o texto constitucional, mas a comissão não poderia ter determinado a quebra de
sigilo bancário, por se tratar de ato sujeito à reserva de jurisdição, embora a comissão tenha compe-
tência para determinar a indisponibilidade de bens e a busca e apreensão de documentos.
E) não contraria o texto constitucional, mas a comissão não poderia ter determinado a indisponibili-
dade de bens, nem a busca e apreensão de documentos, por se tratar de atos sujeitos à reserva de
jurisdição, embora a comissão tenha competência para determinar a quebra de sigilo bancário.
03. (FCC/ PGE TO/ 2018) Suponha que em 31 de dezembro de 2017 foi editada lei de iniciativa do
Tribunal de Contas da União aumentando a remuneração dos respectivos servidores, embora tenha
29
sido constatado que o projeto de lei não estava amparado em prévia dotação orçamentária suficiente
para arcar com a vantagem remuneratória no exercício de 2018. A falta de previsão de dotação or-
çamentária para fazer frente às despesas criadas pela lei fundamentou o ajuizamento de ação direta
de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra o referido ato normativo fede-
ral. Nessa situação, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a lei federal mostra-se
A) compatível formal e materialmente com a Constituição Federal, não sendo exigível a prévia dota-
ção orçamentária para que a lei seja aplicada no exercício de 2018.
B) incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária
suficiente, o que, embora não autorize sua declaração de inconstitucionalidade em sede de ação
direta, impede que seja aplicada em 2018.
C) incompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional,
uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa de uma das Casas do Congresso
Nacional.
D) incompatível com a Constituição Federal, devendo ser declarada formalmente inconstitucional,
uma vez que o projeto de lei tratou de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
E) incompatível com a Constituição Federal, por ter sido aprovada sem prévia dotação orçamentária
suficiente, devendo ser declarada inconstitucional por esse motivo.
04. (FCC/ PGE TO/ 2018) Constituição de certo Estado, ao disciplinar a responsabilidade do Chefe do
Poder Executivo,
I. estabeleceu a possibilidade de o Governador perder o cargo por prática de crime de responsabili-
dade previsto exclusivamente na Constituição do Estado.
II. atribuiu ao Tribunal de Justiça a competência para o processo e julgamento do Governador por
prática de crime comum.
III. condicionou a instauração de processo judicial por prática de crime comum cometido pelo Gover-
nador à licença prévia da Assembleia Legislativa.
IV. permitiu ao Governador permanecer no exercício de suas funções após o recebimento de denún-
cia ou queixa-crime pelo Tribunal competente, por entender o constituinte estadual que cabe ao
30
Poder Judiciário decidir sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive sobre eventual
afastamento do cargo.
São compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a(s)
norma(s) referida(s) APENAS em
A) IV.
B) II e III.
C) I.
D) I e IV.
E) III.
05. (FCC/ PGE MA/ 2016) Deputado Estadual de certo Estado é suspeito da prática de homicídio do-
loso, cometido após a diplomação. A Constituição desse Estado prevê ser o Órgão Especial do Tribu-
nal de Justiça competente para julgar, originariamente, os Deputados Estaduais pela prática de cri-
mes comuns. Na hipótese de o Deputado vir a ser denunciado pelo cometimento do crime, será com-
petente para julgá-lo o
A) Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competên-
cia genérica do Tribunal do Júri, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do processo,
tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.
B) Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento
do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades processuais previstas na
Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.
C) Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecido pela Constituição Estadual, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento
do processo, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades materiais previstas pela
Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.
D) Tribunal do Júri, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecido pela Constituição Estadual, podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do
processo, tal como previsto pela Constituição Federal em favor dos Deputados Federais.
31
E) Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cuja competência, nesse caso, prevalece sobre a competên-
cia genérica do Tribunal do Júri, não podendo a Assembleia Legislativa sustar o andamento do pro-
cesso, já que aos Deputados Estaduais não se aplicam as imunidades processuais previstas pela Cons-
tituição Federal em favor dos Deputados Federais.
06. (FCC/ PGM São Luís/ 2016) De acordo com a Constituição Federal, compete ao Senado Federal:
A) estabelecer limites individuais e globais para o montante da dívida mobiliária e consolidada dos
Municípios.
B) aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, o pagamento de valores
referentes a operações externas de natureza financeira de interesse do Município.
C) analisar e autorizar operações de financiamento internacional, de interesse dos Municípios, exceto
quando se tratar de débito de pequeno valor, assim definido em Resolução do Senado Federal.
D) fixar limites globais para o montante da dívida consolidada dos Municípios, por proposta do Pre-
sidente da República.
E) fixar limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo
e interno de interesse dos Municípios, desde que os limites e condições tenham sido propostos pelo
Presidente da República.
7) Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: TCE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018
- TCE-MG - Auditor - Conselheiro Substituto
A respeito do veto a projeto de lei, é correto afirmar:
A Ao vetar um projeto de lei, o presidente da República deve apontar a inconstitucionalidade que justi-
fica o veto.
B O veto deve ser apreciado em cada uma das Casas do Congresso Nacional, só podendo ser rejeitado
pelo voto de dois terços dos deputados e senadores.
C O veto parcial a projeto de lei somente é válido se abranger texto completo de artigo.
D O veto pode ocorrer de modo expresso ou tácito.
E Se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, ocorrerá o sobresta-
mento das demais proposições, até a votação final do veto.
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Gabarito: 1 –C 2. E/ 3. B/ 4.A/ 5.A/ 6. D/ 7.E
ANOTAÇÕES3:
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3 Após a exposição de cada ponto do edital, foi reservado um espaço para anotação de informações importantes, que precisam ser memorizadas pouco antes da prova. Portanto, recomenda-se, fortemente, que o aluno imprima os calen-dários de metas, organizando-os como “cadernos de revisão”.
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DIA 2. DIREITO ADMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
16. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Fundamentos e características. Evolução da respon-
sabilidade do Estado por atos administrativos. Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade. Repa-
ração do dano. Ação regressiva. Responsabilidade por atos legislativos e jurisdicionais. Excludentes da res-
ponsabilidade do Estado.
COMO ESTUDAR?
Estudar o material de apoio referente ao tema;
Estudar arts. 37, §§5º e 6º da CF/88.
Estudar a jurisprudência indicada abaixo ou pelo Dizer o Direito.
Resolver, pelo menos, 20 questões
O QUE É IMPORTANTE?
Fundamentos da responsabilidade civil do Estado: aplicação da teoria do risco administrativo
e da teoria da repartição dos encargos sociais.
Pressupostos da responsabilidade civil do Estado: conduta, dano e nexo causal.
Causas excludentes (fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) ou atenu-
antes da responsabilidade civil.
Responsabilidade por omissão ou comissão: distinções em relação à necessidade de demons-
tração de culpa.
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Estado na posição de garantidor: caso de morte de detentos em presídios e acidentes em
escolas (responsabilidade objetiva). Abrange o caso de suicídio, desde que tenha sido o
evento previsível e não repentino (julgado relatado pelo Min. Fux).
Compreender a evolução das teorias sobre responsabilidade civil do Estado: irresponsabili-
dade, responsabilidade subjetiva (teoria da culpa individual e teoria da culpa anônima) e res-
ponsabilidade objetiva.
Teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
Responsabilidade civil extracontratual e contratual. Muita atenção para não confundir. Vide
art. Art. 70 da Lei n.º 8.666/93 e 25 da Lei 8.987/95 (responsabilidade contratual).
Responsabilidade civil por ato ilícito e ato lícito (princípio da solidariedade social).
Responsabilidade civil por atos das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Abrangência: usuários ou não usuários do serviço público – incidência do art. 37, §6º, da CF/88
e não do CDC (Celso Antônio Bandeira de Mello, Sérgio Cavalieri Filho e posição atual do STF).
Caiu na PGE/SP 2018.
Responsabilidade civil das empresas estatais.
Responsabilidade civil das entidades do terceiro setor.
Responsabilidade civil dos tabeliães e registrados por atos notariais e registros. estudar o art.
22 da Lei 8.935/1994, alterado pela Lei 13.286/2016.
Prescrição quinquenal de pretensões indenizatórias opostas ao Estado.
Responsabilidade civil por ato legislativo: omissão legislativa, lei de efeito concreto que gere
prejuízo e lei inconstitucional que gere prejuízo.
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Responsabilidade civil por ato judicial: erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sen-
tença; compreender a discussão envolvendo prisão cautelar e posterior absolvição. Vide art.
125 do CPC.
Responsabilidade civil por danos causados por obras públicas. Diferenciar execução direta e
indireta (José dos Santos Carvalho Filho).
Responsabilidade civil por ato de multidões.
Teorias do nexo de causalidade (equivalência das condições, causalidade adequada e causali-
dade direta e imediata): adoção, pelo Brasil, da teoria da interrupção do nexo causal ou da
causalidade direta e imediata (art. 403 do CC).
Discussão sobre a possibilidade de se ajuizar ação de ressarcimento direto contra o agente
estatal causador do dano: STF (dupla garantia) X STJ (direito de ação). Hoje ainda prevalece a
teoria da dupla garantia (STF), devendo ser assinalada como correta em regra, ressalvada
eventual cobrança da posição do STJ.
Discussão sobre a obrigatoriedade/possibilidade de denunciação à lide de servidor em casos
de responsabilização objetiva do Estado. Embora aparentem contradição, para fins de prova
objetiva, assinalar como corretas as seguintes as assertivas:
o Para ser ressarcido o Estado, não é obrigatória (ou “é facultativa”) a denunciação à
lide do servidor que cometeu o ilícito justificador da indenização, uma vez que o di-
reito de regresso independe da referida intervenção de terceiros.
o Não é possível a denunciação à lide de servidores em ações de responsabilidade civil
objetiva contra o Estado, uma vez que, dessa forma, se estaria inserindo elemento
novo (culpa do servidor) na demanda, o que ampliaria a cognição e retardaria o pro-
cesso, em prejuízo do autor (caiu na 2ª fase da AGU/2012/CESPE). Para aprofundar o
tema, clique no link a seguir: https://www.vorne.com.br/blog/denunciacao-lide-ser-
vidores-casos-responsabilidade-objetiva-estado-distinguishing-relacao-jurispruden-
cia-12.html
37
Prescrição da ação de regresso em caso de ilícito civil praticado pelo servidor (NÃO é impres-
critível, cuidado!). Muita atenção à posição do STF firmada em regime de repercussão geral
no RE 669.069 (info 813).
INFORMATIVOS IMPORTANTES SOBRE O ASSUNTO:
Concessionária de rodovia não responde civilmente por roubo e sequestro. Concessionária de
rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento
por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que a concessionária deve fornecer
aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem,
contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que
seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de
fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de
indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta
de não ocorrência do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1749941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 04/12/2018 (Info 640). Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da
concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE
598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
Responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por furto ocorrido em seu
pátio. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui
responsabilidade civil em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas
dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Caso concreto: o caminhão de uma
empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP),
quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o
condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até
o escritório para ser autuado. Aproximadamente 10 minutos depois, ao retornar da autuação
para o caminhão, o condutor observou que o veículo havia sido furtado. O STF condenou a
Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A, empresa concessionária responsável pela rodovia a
indenizar a transportadora. O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de
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serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e
organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
8/5/2018 (Info 901).
Qual é a responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio do preso? O STF decidiu que a
responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando
houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da
Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal
de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do
detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar
vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal
de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação
estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do
Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 08/02/2018
Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante. Considerando que é
dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões
mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais,
comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das
condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki,
red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
Demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria do
servidor. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do
servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado
a continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário. Exemplo de demora
excessiva: mais de 1 ano. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete
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Magalhães, julgado em 21/10/2014. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/10/2016.
Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento. Em caso de inobservância de
seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é
responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Ações contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. É de 5 anos o
prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização
contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O
fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1277724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info
563).
União não tem legitimidade passiva em demanda que envolve erro médico e SUS. A União
não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico
ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de
Saúde (SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais
credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. STJ. 1ª Seção.
EREsp 1388822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
Termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de
preso. Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial
para apurar o ocorrido. Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por
danos morais? • Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da
prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal. • Se o inquérito policial tiver sido
arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é
a data do arquivamento do inquérito policial. STJ. 2ª Turma. REsp 1443038-MS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).
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Lei estadual e pensão para cônjuges de falecidos por crimes hediondos:
inconstitucionalidade. É inconstitucional lei estadual (distrital) que preveja o pagamento de
pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos
cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser
ou não agente do Estado. Tal lei amplia, de modo desmesurado (irrazoável), a responsabilidade
civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 1358/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 4/2/2015 (Info 773).
Existência de cadáver em decomposição em reservatório de água. Foi encontrado um cadáver
humano em decomposição em um dos reservatórios de água que abastece uma cidade.
Determinado consumidor ajuizou ação de indenização contra a empresa pública concessionária
do serviço de água e o STJ entendeu que ela deveria ser condenada a reparar os danos morais
sofridos pelo cliente. Ficou configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da
concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água. Além
disso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando
a Companhia não garantiu a qualidade da água distribuída à população. O dano moral, no caso,
é in re ipsa, ou seja, o resultado danoso é presumido. STJ. 2ª Turma. REsp 1492710-MG, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).
Servidor obrigado a pedir exoneração por conta de interpretação equivocada de acumulação
ilícita tem direito à indenização. No caso em que o servidor público foi impedido
irregularmente de acumular dois cargos públicos em razão de interpretação equivocada da
Administração Pública, o Estado deverá ser condenado e, na fixação do valor da indenização,
não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e sim o da efetiva extensão
do dano causado, conforme o art. 944 do CC. STJ. 2ª Turma. REsp 1308719-MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 25/6/2013 (Info 530).
Danos morais decorrentes de tortura no regime militar: imprescritíveis. As ações de
indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime
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Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 25/6/2013 (Info 523).
COMO O TEMA FOI COBRADO EM PROVAS?
1) Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: TCE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018
- TCE-MG - Auditor - Conselheiro Substituto
Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir.
1. A responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado deixará de existir quando a conduta estatal não for a causa do dano, ou será atenuada quando tal conduta não for a causa única,
PORQUE
2. a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano é o fundamento da responsa-bilidade patrimonial extracontratual do Estado.
Assinale a alternativa CORRETA.
A A proposição e a razão são verdadeiras, e a razão justifica a proposição.
B A proposição e a razão são verdadeiras, mas a razão não justifica a proposição.
C A proposição é verdadeira, mas a razão é falsa.
D A proposição é falsa, mas a razão é verdadeira.
E A proposição e a razão são falsas.
02. (FCC/ PGE TO/ 2018) O Tribunal de Justiça de determinado Estado celebrou contrato com em-
presa especializada, para prestar serviço educacional nas modalidades de creche e pré-escola, em
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estabelecimento escolar mantido pelo Tribunal, dedicado ao atendimento de filhos de seus servido-
res. Durante a prestação do serviço, um dos alunos empurrou o colega do alto de um escorregador,
causando-lhe ferimentos graves e gerando sequelas para a criança acidentada. Nessa situação, no
tocante à responsabilidade civil,
A) trata-se de hipótese em que o ente estatal não será responsabilizado, visto que se trata de ato de
terceiro, a excluir o nexo causal entre a atividade estatal e o dano.
B) há responsabilidade objetiva da empresa contratada, sendo que não haverá responsabilização es-
tatal, visto que o serviço era prestado em benefício de terceiros.
C) haverá responsabilização civil dos pais do causador direto do dano, pois este é menor e civilmente
irresponsável.
D) é cabível a responsabilização estatal, com base na teoria da culpa do serviço, em vista do funcio-
namento deficiente do serviço público.
E) não haverá responsabilização do ente estatal, visto que a situação não se enquadra entre as hipó-
teses de responsabilização por atos praticados pelo Poder Judiciário.
03. (FCC/ PGE MA/ 2016) Uma célula de grupo terrorista detona uma carga explosiva em aeronave
de matrícula brasileira, operada por empresa brasileira de transporte aéreo público, causando mor-
tes e ferimentos em diversos passageiros. Esclareça-se que a aeronave decolou de aeroporto brasi-
leiro e a explosão ocorreu por ocasião da chegada ao destino, em solo norte-americano, sendo que
diversas vítimas haviam embarcado em escala no México. Em vista de tal situação e nos termos da
legislação brasileira,
A) a responsabilidade principal e de caráter objetivo é da empresa prestadora do serviço de trans-
porte aéreo público, somente havendo responsabilidade estatal em caráter subsidiário.
B) fica excluída a responsabilidade da União, haja vista que somente fatos ocorridos no território
nacional são capazes de justificar a aplicação da responsabilidade objetiva nos serviços públicos.
C) somente deve haver responsabilização da União em favor dos passageiros que embarcaram em
solo brasileiro, caracterizada, no caso, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, em razão
da falha na prestação do serviço de segurança aeroportuária.
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D) não há responsabilidade estatal, visto que se trata de caso fortuito, circunstância excludente de
responsabilidade, haja vista a inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta das
autoridades estatais.
E) aplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido
danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado.
4) Ano: 2012 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: CEMIG - MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) -
2012 - CEMIG - MG - Técnico de Sistema Elétrico Campo I
Dirigindo, em serviço, veículo da empresa privada concessionária de serviço público municipal, Paulo, que exerce a função de motorista, causa, por negligência, acidente de trânsito, que resulta em prejuízo material para terceiro,
Na hipótese, é CORRETO afirmar que
A apenas Paulo responderá pelo dano causado
B a concessionária e Paulo respondem subjetivamente pelo dano causado.
C a concessionária responde objetivamente perante o terceiro lesado.
D apenas o Município responde pelos danos causados a terceiro.
Gabarito: 1. A/ 2. D/ 3. E/ 4.C
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ANOTAÇÕES:
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Trata-se de um arquivo degustação. Portanto, é
apenas uma amostragem do que iremos apresentar
durante todo o curo.
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Eventuais dúvidas, mande mensagem para o
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