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CONVÊNIOS INMETRO/RBMLQ-ISITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS

INMETROINMETRO

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CONVÊNIOS INMETRO / RBMLQ-ICONVÊNIOS INMETRO / RBMLQ-I

SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVASSITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS

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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;b) Emprêsas Públicas;c) Sociedades de Economia Mista.d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

(...)

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

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Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.        § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:        (...)     b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

(...)

§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.      

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DECRETO-LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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CAPÍTULO I

Da Política Nacional de Metrologia

Art. 1º No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.

Art. 2º A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:

(...)

c) a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades metrológicas;

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(...)Art. 3º Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:

I - atuação central:

Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;

II - função delegada:

a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;

b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.

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Capítulo VI

Do Fundo Metrológico e suas Aplicações

Art. 19. É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o "Fundo de Metrologia" (FUMET) destinado a financiar supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção dos serviços metrológicos.

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Art. 20. O FUMET será suprido por:

(...)b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação metrológica;(...)e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da delegação outorgada;

(...)

Art. 23. Os recursos do FUMET não se destinarão a custear despesas com a manutenção de pessoal permanente.

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Art. 1º - Fica criado, na Secretaria da Indústria e Comércio o Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA), com a finalidade de executar, nos termos da delegação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, os serviços técnico-administrativos de pesos e medidas no território do Estado.

(...)

Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA).

Lei nº 2.547 de 07 de junho de 1968 da Bahia

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LEI Nº 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973.

Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

Art . 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

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Art . 2º É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

(...)

Art. 4o  É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

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Art . 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:

a) mediante incorporação:   I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;    II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;   III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na

data de sua extinção.

(...)

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Art . 7º Constituirão recursos do INMETRO:

a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;

b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;

c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;

d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;

(...)

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Art . 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas. (...)

Art . 10. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo. (...)

Art . 12. Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.

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Decreto nº 86.550, de 6 de novembro de 1981Inclui a Secretaria de Tecnologia Industrial e o Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Industria e do Comercio, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providencias.

(...)

Art. 4°§ 3º - Fica extinto no Fundo de Metrologia-FUMET, nos termos da Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

(...)

Art. 7º O Instituto Nacional de Pesos e Medidas INPM ficará extinto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da Lei 5.699, de 11 de dezembro de 1973.

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(...)

Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

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§ 1º  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:I - identificação do objeto a ser executado;II - metas a serem atingidas;III - etapas ou fases de execução;IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;V - cronograma de desembolso;VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.

Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;(...)

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Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

(...)

§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

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CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE

REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS

Art. 13.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)  

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LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

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Art. 3o  O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

(...)

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).

(...)

§ 1o  Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).       

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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

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Art. 1o  Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

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Art. 1o  § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

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Art. 13.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008).

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§ 1o  Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e  (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

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§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada.

§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.

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Art. 18-B.  A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.      (Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011)

Parágrafo único.  Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.      (Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011)

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Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008

Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

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Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

(...)

§ 2º A descentralização da execução por meio de convênios ou contratos de repasse somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo.

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CONVÊNIOS INMETRO/RBMLQ-ISITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS

§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos.

§ 4º A União não está obrigada a celebrar convênio ou contrato de repasse.

§ 5º Na hipótese de o convênio ou contrato de repasse vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.

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CONVÊNIOS INMETRO/RBMLQ-ISITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS

Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008)

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CAPÍTULO VDA PLURIANUALIDADE

Art. 8º Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008).

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LEI Nº 12.465, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

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Art. 19.

§ 3o Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 4o As normas de que trata o § 3o deste artigo deverão prever a possibilidade de os órgãos e entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV.

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Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

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(...)

§ 4º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos.

§ 5º A União não está obrigada a celebrar convênios.

§ 6º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.

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Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

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CAPÍTULO IIIDAS VEDAÇÕES

Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

(...)

VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e

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DA PLURIANUALIDADE

Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.

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DECRETO Nº 7.641, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

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CRFB de 1988CRFB de 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Princípio da LegalidadePrincípio da Legalidade

Os atos da Administração Pública estão sujeitos aos mandamentos da Lei e às exigências do bem comum. O descumprimento desse mandamento torna o ato inválido, expondo seu executor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

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“A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei”

Hely Lopes Meirelles