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REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO JURISDIÇÃO Pernambuco - Alagoas - Ceará Paraíba - Rio Grande do Norte e Sergipe Número 110 - Julho/Agosto - 2014 R. TRF 5ª Região, nº 110, p. 1-351, Julho/Agosto - 2014

REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO - Revista_110

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Repositório de jurisprudência – versão eletrônica – credenciado peloSuperior Tribunal de Justiça (STJ), sob o nº 70(Portaria nº 05/2010, DJe de 13/04/2010, pág. 4173)

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  • REVISTA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

    5 REGIO

    JURISDIOPernambuco - Alagoas - Cear

    Paraba - Rio Grande do Norte e Sergipe

    Nmero 110 - Julho/Agosto - 2014

    R. TRF 5 Regio, n 110, p. 1-351, Julho/Agosto - 2014

  • REVISTA DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

    5 REGIO

    Diretor da RevistaDESEMBARGADOR FEDERALVLADIMIR SOUZA CARVALHO

    Repositrio de jurisprudncia verso eletrnica credenciado peloSuperior Tribunal de Justia (STJ), sob o n 70

    (Portaria n 05/2010, DJe de 13/04/2010, pg. 4173)

    Administrao

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIOCais do Apolo, s/n - Bairro do Recife

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    ELIZABETH LINS MOURA ALVES DE CARVALHO

    DiagramaoGABINETE DA REVISTA

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    Revista do Tribunal Regional Federal da 5 Regio v. 1 (1989)Recife, Tribunal Regional Federal da 5 Regio, 1989

    Bimestral, a partir do volume n 73.

    A partir do v. 4, n 1, de 1992, a numerao passou a ser contnua.ISSN 0103-4758

    1. Direito - Peridicos. I. Brasil. Tribunal Regional Federal da 5 Regio

    CDU 34(05)

  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5 REGIO

    Desembargador FederalFRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS - 15.08.03

    Presidente

    Desembargador FederalEDILSON PEREIRA NOBRE JNIOR - 21.07.10

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    Coordenador dos Juizados Especiais Federais

    Desembargador FederalJOS MARIA DE OLIVEIRA LUCENA - 29.04.92

    Desembargador FederalFRANCISCO GERALDO APOLIANO DIAS - 13.03.96

    Desembargador FederalFRANCISCO QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - 03.07.00

    Desembargador FederalLUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA - 03.07.00

    Desembargador FederalPAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - 17.05.01

    Desembargador FederalMARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS - 03.12.03

    Diretor da Escola de Magistratura Federal

  • Desembargador FederalMANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 08.08.07

    Desembargador FederalVLADIMIR SOUZA CARVALHO - 27.02.08

    Diretor da Revista

    Desembargador FederalROGRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 05.05.08

    Desembargador FederalFERNANDO BRAGA DAMASCENO - 15.05.13

    Desembargador FederalIVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)

  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5 REGIO

    TRIBUNAL PLENO(quartas-feiras)

    Presidente: Desembargador Federal FRANCISCO WILDO L. DANTASVice-Presidente: Desembargador Federal EDILSON NOBRE

    Corregedor: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS

    PRIMEIRA TURMA(quintas-feiras)

    Desembargador Federal MANOEL ERHARDT - PresidenteDesembargador Federal JOS MARIA LUCENA

    Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI

    SEGUNDA TURMA(teras-feiras)

    Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE O. LIMA - PresidenteDesembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHODesembargador Federal FERNANDO BRAGA DAMASCENO

    TERCEIRA TURMA(quintas-feiras)

    Desembargador Federal MARCELO NAVARRO - PresidenteDesembargador Federal GERALDO APOLIANO

    Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL

    QUARTA TURMA(teras-feiras)

    Desembargador Federal ROGRIO FIALHO MOREIRA - PresidenteDesembargador Federal LZARO GUIMARES

    Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)

  • SUMRIO

    1. Jurisprudncia ..................................................................... 13

    2. ndice Sistemtico ............................................................... 341

    3. ndice Analtico ..................................................................... 345

  • JURISPRUDNCIA

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    AO RESCISRIA N 7.232-PB

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BAR-ROS DIAS

    Autor: PAULO CERSAR DA SILVARu: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA

    AS SECAS - DNOCSRepte.: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5 RE-

    GIOAdv./Proc.: DR. RODRIGO AUGUSTO SANTOS (AUTOR)

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. AO RESCIS-RIA. REINTEGRAO DE POSSE. INDICAODE DISPOSITIVO ACERCA DE PREVARICAO,CONCUSSO OU CORRUPO DO JUIZ (ART.485, I, CPC). PETIO QUE SEQUER APONTAFATOS CORRELATOS AO TIPO. PRETENSODE REAPRECIAO DE PROVA. DESCABIMEN-TO. VIOLAO LITERAL DE LEI. INOCORRN-CIA. IMPROCEDNCIA DO PEDIDO.- Hiptese de ao rescisria objetivando a des-constituio de acrdo da Quarta Turma, quenegou provimento ao apelo interposto pelo oraautor, para manter a sentena que acolheu a pre-tenso do DNOCS em ao de reintegrao deposse.- A existncia de prevaricao, concusso oucorrupo do juiz invocada na inicial da ao res-cisria questo de mrito, razo pela qual hque se superar a preliminar de inpcia da inicialpara se apreciar o mrito da causa.- A ao rescisria no se presta para rejulga-mento do processo original, somente sendo ca-bvel diante das causas expressamente elenca-das no art. 485 do Cdigo de Ritos. (TRF5, AR200905000652940, Desembargador FederalManoel Erhardt, Pleno, DJe 22/04/2010)- A via da ao rescisria no adequada aoreexame de provas devidamente apreciadas pela

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    deciso que objetiva rescindir. (TRF5, AR 200705000245182, Desembargador Federal FranciscoBarros Dias, Pleno, DJe: 07/10/2010)- A parte autora, in casu, invoca o art. 485, I, doCdigo de Processo Civil, que estabelece quepode ser rescindida a deciso quando se verifi-car que foi dada por prevaricao, concusso oucorrupo do juiz. Entretanto, no trouxe qual-quer prova a corroborar o ajuizamento da ao,restringindo-se a afirmar que o DNOCS, quandoprops a ao originria de reitegrao de pos-se, no juntou certido comprovando ser o realproprietrio da rea em litgio.- O Pleno deste eg. Tribunal j assentou que insuscetvel de acolhimento a alegao de que omagistrado incorreu em prevaricao, concus-so ou corrupo (art. 485, I, do CPC), quando apetio inicial se limita a tecer crticas atuaoda Caixa Econmica Federal, deixando, porm,de apontar o tipo penal que se entende pratica-do pelo magistrado, ou alguma prova de suamaterialidade. (TRF5, Pleno, AR 00182627020104050000, Desembargador Federal Rubensde Mendona Canuto, DJe: 19/08/2011)- Tambm no se cogitou, nem se apontou, qualo dispositivo legal violado pela deciso que sepretende rescindir.- A pretenso autoral contraria o entendimentoconsolidado na jurisprudncia no sentido de que infundada a ao rescisria quando no de-monstrado que o acrdo rescindendo incorreuem erro de fato ou em violao a literal dispositi-vo de lei, sendo propsito do demandante bus-car o rejulgamento da causa mediante o reexamedas provas. (STJ, AGRESP 201302781223, Mau-ro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 24/10/2013)- Pedido rescisrio que se julga improcedente.Sem condenao em honorrios advocatcios

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    sucumbenciais em razo da concesso dos be-nefcios da justia gratuita.

    ACRDO

    Vistos e relatados os autos em que so partes as acima indi-cadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5 Regio,por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisrio, na for-ma do relatrio e voto constantes dos autos, que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

    Recife, 26 de maro de 2014. (Data do julgamento)

    DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS- Relator

    RELATRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCOBARROS DIAS:

    Trata-se de ao rescisria proposta por Paulo Csar da Silvacontra o Departamento Nacional de Obras contra as Secas -DNOCS, objetivando a desconstituio de acrdo da Quarta Tur-ma do Tribunal Regional Federal da 5 Regio, que negou provi-mento ao apelo interposto pelo ora autor, para manter a sentenaproferida pela 4 Vara Federal da Seo Judiciria da Paraba, queacolheu a pretenso da autarquia federal na ao de reintegraode posse.

    O acrdo atacado foi relatado pelo Desembargador FederalLzaro Guimares, nos seguinte termos:

    EMENTA: Administrativo. Reintegrao de posse. Imvelsituado s margens da Bacia Hidrulica do Aude PblicoPresidente Epitcio Pessoa, cedido, atravs de contratode concesso de uso e Termo de Ajustamento de Conduta(TAC). Reforma e ampliao de estabelecimento comerci-al em rea de preservao permanente, sem licena dorgo ambiental competente. Descumprimento dos termosdo contrato, com termo final, sem renovao. Irregularida-de da ocupao. Apelo improvido.

    A ao rescisria foi ajuizada com fundamento em eventualafronta lei de eventual prtica pelo magistrado para satisfazer

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    interesse ou sentimento pessoal, conforme previsto no art. 485,inciso I, do Cdigo de Processo Civil.

    Sustenta a parte requerente que na ao de reintegrao deposse no foi juntada a certido comprovando a efetiva proprieda-de da rea questionada, o que invalidaria o feito e, por conseguin-te, a sentena proferida, em virtude da autarquia, ora requerida,apesar de ter fundado seu pedido em propriedade da rea, no terapresentado a respectiva documentao comprobatria.

    Pugna, o requerente, a concesso dos efeitos antecipados datutela a fim de que sejam suspensos os efeitos da deciso rescin-denda at a deciso final da presente ao.

    O pedido de antecipao da tutela foi indeferido (fls. 355/356).

    O Ministrio Pblico Federal aprensentou parecer, opinando,preliminarmente, pelo no conhecimento da ao rescisria e, nomrito, pela improcedncia do pedido.

    o relatrio.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCOBARROS DIAS (Relator):

    Hiptese de ao rescisria objetivando a desconstituio deacrdo da Quarta Turma, que negou provimento ao apelo inter-posto pelo ora autor, para manter a sentena que acolheu a pre-tenso do DNOCS em ao de reintegrao de posse.

    A existncia de prevaricao, concusso ou corrupo do juizinvocada na inicial da ao rescisria questo de mrito, razopela qual h que se superar a preliminar de inpcia da inicial parase apreciar o mrito da causa.

    A ao rescisria no se presta para rejulgamento do proces-so original, somente sendo cabvel diante das causas expressa-mente elencadas no art. 485 do Cdigo de Ritos. (TRF5, AR 200905000652940, Desembargador Federal Manoel Erhardt, Pleno, DJe22/04/2010)

    A via da ao rescisria no adequada ao reexame de pro-vas devidamente apreciadas pela deciso que objetiva rescindir.

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    (TRF5, AR 200705000245182, Desembargador Federal Francis-co Barros Dias, Pleno, DJe: 07/10/2010)

    No caso em questo, a parte autora invoca o art. 485, I, doCdigo de Processo Civil, que estabelece que pode ser rescindidaa deciso quando se verificar que foi dada por prevaricao, con-cusso ou corrupo do juiz. (Fl. 04)

    Eis a redao do dispositivo suscitado:

    Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, podeser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricao, concusso oucorrupo do juiz;

    Entretanto, no trouxe qualquer prova a corroborar o ajuiza-mento da ao, restringindo-se a afirmar que o DNOCS, quandoprops a ao originria de reitegrao de posse, no juntou certi-do comprovando ser o real proprietrio da rea em questo.

    Desta feita, no resta demostrada a hiptese de cabimento daao rescisria, razo pela qual no dever ser julgada improce-dente.

    Em caso anlogo, o Pleno deste eg. Tribunal j assentou que insuscetvel de acolhimento a alegao de que o magistrado in-correu em prevaricao, concusso ou corrupo (art. 485, I, doCPC), quando a petio inicial se limita a tecer crticas atuaoda Caixa Econmica Federal, deixando, porm, de apontar o tipopenal que se entende praticado pelo magistrado, ou alguma provade sua materialidade. (TRF5, AR 00182627020104050000, Desem-bargador Federal Rubens de Mendona Canuto, Pleno, DJe: 19/08/2011)

    Tambm no se cogitou, nem se apontou, qual o dispositivolegal violado pela deciso que se pretende rescindir, mas apenasa ausncia de apresentao de documento que na tica da parteautora seria essencial.

    Ora, a pretenso autoral contraria o entendimento consolida-do na jurisprudncia no sentido de que infundada a ao resci-sria quando no demonstrado que o acrdo rescindendo incor-reu em erro de fato ou em violao a literal dispositivo de lei, sendopropsito do demandante buscar o rejulgamento da causa me-

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    diante o reexame das provas. (STJ, AGRESP 201302781223, Mau-ro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 24/10/2013)

    Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

    PROCESSUAL CIVIL. AO RESCISRIA. MILITAR.REFORMA. VIOLAO LITERAL DISPOSIO DE LEI.ERRO DE FATO. INOCORRNCIA. UTILIZAO DA AOCOMO SUCEDNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A ao rescisria no se presta reviso da juridicidadeda deciso rescindenda, nem ao reexame das provas quecontriburam para a formao do convencimento do julga-dor, sob pena de se admitir a rescisria como sucedneode recursos no interpostos tempestivamente.2. A ao, tal qual proposta, no se fundamenta em ofensaa literal disposio de lei, nem em erro de fato, nos termosdo art. 485, incisos V e IX, do CPC, mas no rejulgamentoda causa.3. Ao rescisria julgada improcedente.(AR 00148137020114050000, Desembargador FederalMarcelo Navarro, TRF5 - Pleno, DJe - Data: 20/03/2013 -Pgina: 101.)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AO RES-CISRIA. ACRDO QUE DEIXOU DE ASSEGURAR APERCEPO CUMULATIVA DE PENSO DE EX-COM-BATENTE, PREVISTA NO ADCT, COM PENSO PORMORTE DE EX-COMBATENTE MARTIMO, PAGA PELOINSS. MESMO FATO GERADOR. VIOLAO A LITERALDISPOSIO DE LEI. ART. 53, II E III, DO ADCT/88 EART. 4 DA LEI 8.059/90. NO CARACTERIZAO. IM-PROCEDNCIA DO PEDIDO RESCISRIO.1. A violao a literal dispositivo de lei que d ensejo aomanejo de ao rescisria aquela consistente em ofen-sa flagrante, inequvoca a um dispositivo legal, mas noapenas a escolha, pelo magistrado, de uma das suas in-terpretaes possveis.2. A orientao traada pelo acrdo rescindendo no sperfeitamente possvel, mas a prevalecente na jurispru-dncia dos Tribunais do Pas, ao entender pela impossibi-lidade de cumulao entre a penso especial de ex-com-batente e a penso por morte de ex-combatente martimopaga pelo INSS, porquanto advindas do mesmo fato gera-dor.

  • 19

    3. No merece prosperar a pretenso rescisria de des-constituio de acrdo que no se enquadra dentre ashipteses expressamente previstas no art. 485 do Cdigode Ritos, porquanto a ao rescisria no se presta pararejulgamento do processo original, nem pode ser compre-endida como recurso ordinrio com prazo de interposiode 2 anos.4. Pedido rescisrio que se julga improcedente. Sem con-denao em honorrios advocatcios sucumbenciais emrazo da concesso dos benefcios da justia gratuita.(AR 00096446820124050000, Desembargador FederalManoel Erhardt, TRF5 - Pleno, DJe - Data: 13/03/2013 -Pgina: 73.)

    ADMINISTRATIVO. AO RESCISRIA. AUSNCIA DEPRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REJULGAMEN-TO DA MATRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Trata-se de ao rescisria proposta, com fulcro no art.485, IX, pargrafo 1, do Cdigo de Processo Civil, visandoa desconstituio da sentena que julgou improcedente opedido de anulao do licenciamento do autor do exrcitoe prorrogao do seu tempo naquela instituio.2. Da simples leitura da exordial se depreende que o autor,apesar de fundamentar seu pedido rescisrio no art. 485,IX, pargrafo 1, do CPC, cinge-se a questionar a justiada sentena. O erro de fato a justificar a rescisria ocorrequando a sentena admite fato inexistente ou considerainexistente fato efetivamente ocorrido.3. Ao rescisria no conhecida em face da ausncia depressuposto de admissibilidade.(AR 00001889420124050000, Desembargadora FederalCntia Menezes Brunetta, TRF5 - Pleno, DJe - Data: 29/08/2012 - Pgina: 166.)

    Em reforo da posio ora adotada, transcrevo trechos dasrazes do Parecer Ministerial ofertando nos presentes autos:

    (...). Ocorre que o autor no comprovou ou sequer afirmouna inicial a existncia de prevaricao, concusso ou cor-rupo do magistrado, limitando-se a sustentar a nulidadeda sentena em razo da inexistncia de certido com-provando a propriedade da rea objeto do litgio.(...)

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    Ademais, o autor utilizou-se da ao rescisria com ntidopropsito recursal, pois embora devidamente intimado doacrdo rescindendo (fl. 343), deixou transcorrer o prazopara interposio do recurso cabvel, somente atacando adeciso cerca de cinco meses aps intimado.(...)

    Diante do exposto, julgo improcedente o pedido rescisrio.

    Sem condenao em honorrios advocatcios sucumbenciaisem razo da concesso dos benficos da justia gratuita.

    como voto.

    AO RESCISRIA N 7.299-PE

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BAR-ROS DIAS

    Autora: DEUZINA TAVARES DOS SANTOS (INCAPAZ)R: UNIOCuradora: MARIA DAS DORES TAVARES DOS SANTOSParte Int.: MARIA DAS DORES TAVARES DOS SANTOS E

    OUTROAdvs./Procs.: DRS. SOLANGE DE MORAIS VIEIRA E OUTROS

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.AO RESCISRIA. JUSTIA GRATUITA. PEN-SO POR MORTE. EX-COMBATENTE. INTEM-PESTIVIDADE DA AO QUANTO S FILHASCAPAZES. REGNCIA PELA LEGISLAO DAPOCA DO FALECIMENTO. LEI 5.678/71. BENE-FCIO REGIDO PELO RGPS. LEI 3.807/60. AU-SNCIA DE DIREITO. ROL DE DEPENDENTESDO REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL.DECADNCIA E IMPROCEDNCIA.- Ao rescisria ajuizada com fulcro no art. 485,incs. V e IX, do Cdigo de Processo Civil, com afinalidade de rescindir acrdo prolatado pela Quar-ta Turma deste e. Tribunal que negou provimen-to apelao das autoras ao fundamento de nocomprovao da condio de ex-combatente.

  • 21

    - Verificada a intempestividade da ao, quantos autoras capazes, pois ajuizada aps dois anosdo trnsito em julgado. Existindo uma autoraabsolutamente incapaz, contra ela no corre oprazo decadencial (inteligncia dos arts. 198, I, e208, do CCB).- O Supremo Tribunal Federal j se manifestouno sentido de que o direito penso de ex-com-batente deve ser regido pela lei vigente pocado falecimento do instituidor da penso.- A Lei n 5.98/71 passou a regulamentar os ex-com-batentes, submetendo-os regulamentao doRegime Geral da Previdncia Social (Lei 3.807/60), inclusive quanto aos dependentes, no maisse aplicando a legislao especfica dos militares.- O ex-combatente, pai das autoras, faleceu em1985, ou seja, o fato gerador para percepo dapenso somente se deu aps a entrada em vigorda Lei n 5.698, de 31 de agosto de 1971, que revo-gou, em seu art. 8, a Lei 4.297/63 e a Lei 1.756/52.- O art. 11, I, da Lei 3.807/60 exclui a dependnciadas filhas casadas, mesmo que incapazes.- Ao rescisria intempestiva quanto s auto-ras capazes e improcedente quanto autora in-capaz. Sem condenao em honorrios advoca-tcios por serem as autoras beneficirias da jus-tia gratuita.

    ACRDO

    Vistos e relatados os autos em que so partes as acima indi-cadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5 Regio,por unanimidade, julgar intempestiva a ao quanto s autorascapazes, e negar provimento ao relativamente autora inca-paz, na forma do relatrio, voto e notas taquigrficas constantesdos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Recife, 2 de abril de 2014. (Data do julgamento)

    DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS- Relator

  • 22

    RELATRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCOBARROS DIAS:

    Trata-se de ao recisria ajuizada por DEUZINA TAVARESDOS SANTOS (INCAPAZ), representada por sua curadora e tam-bm autora, MARIA DAS DORES TAVARES DOS SANTOS E IVE-TE PRAZERES DOS SANTOS (irms), com fulcro no art. 485,incs. V e IX, do Cdigo de Processo Civil, com a finalidade de res-cindir acrdo prolatado pela Quarta Turma deste e. Tribunal quenegou provimento apelao ao fundamento de ausncia de pro-va da condio de ex-combatente.

    O acrdo rescindendo foi prolatado nos seguintes termos:

    Administrativo e Constitucional. Militar. Ex-combatente.Prescrio quinquenal. Smula n 85 do STJ. Penso Es-pecial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Art.53 do ADCT da CF/88. Ausncia de prova da efetiva partici-pao em operao blica ou de misses de vigilncia,segurana e patrulhamento do litoral brasileiro. Manuten-o da sentena. Apelao improvida.

    Inicialmente, as autoras defendem a tempestividade da pre-sente ao, com base no art. 198, I, e 208 do Cdigo de Civil de2002, segundo o qual, os prazos decadenciais no correm contraos absolutamente incapazes, sendo a autora Deuzina Tavares dosSantos definitivamente incapaz, consoante ao de interdio.

    Alegam as autoras que o acrdo rescindendo teria violado oart. 30 da Lei n 4.242/63, art. 7, II, e 26 da Lei 3.765/60, art.1 daLei 5.315/67 e art. 2 da Lei 5.698/71, bem como art. 53, II, do ADCT,ao no considerar o instituidor da penso, LOURIVAL TAVARESDOS SANTOS, falecido em 01.02.1985, como ex-combatente daSegunda Guerra Mundial.

    Quanto violao ao art. 1, 2, a, II, da Lei n 5.315/67argumentam que a certido que instruiu o feito mostra-se suficien-te para comprovar a condio de ex-combatente do falecido porter participado de operaes blicas durante o segundo GrandeConflito.

  • 23

    Defendem que o ex-combatente, instituidor da penso, fale-ceu em 01/02/1985, sendo-lhe aplicada para fins de concesso dobeneficio as Leis ns 4.242/63 c/c 3.765/60, e no a Lei n 5.698/71, que seria aplicada somente aos casos de penso previdenci-ria da Marinha Mercante e no aos militares ou ex-militares, tam-bm considerados ex-combatentes.

    Concluem aduzindo que o ex-combatente que participou demisses de vigilncia e segurana do litoral e faleceu na vignciada Lei n 4.242/63 tem direito penso de segundo-sargento fixa-da na Lei n 3.765/60 e, pelo fato das autoras serem filhas do ex-combatente, a penso deve ser concedida s mesmas.

    Pugnam pelo reconhecimento da qualidade de ex-combatenteaos ex-integrantes da Marinha que tenham participado de, no mni-mo, duas viagens em zonas de possveis ataques submarinos edefendem que os documentos acostados encontram-se dentrodas especificaes legais, pois vigentes poca da expedio daPortaria 19 GB, de 12 de janeiro de 1968, tendo o STJ entendidoque as Organizaes Militares (OM) que detinham o registo doAto, ou documento objeto da Certido, gozavam de fora suficien-te para comprovar a condio de ex-combatente.

    Em sua pea contestatria, a UNIO argui, em preliminar, aimpossibilidade de utilizao da ao rescisria com base na S-mula 343 do STJ e como sucedneo de recurso, a fim de se corri-gir situao j constituda.

    No mrito, sustenta, em sntese, que: a) no h comprovaoda condio de ex-combatente, nos termos da legislao aplicvel espcie, pois no est presente nos autos assentamentos mili-tares de participao ativa do instituidor em cenrios de guerra; b)no preenchimento pelas recorrentes dos requisitos para recebi-mento de penso nos termos da legislao em vigor na data dobito; c) a partir da Lei 5.698/71 no se aplicam as regras da pen-so especial do militar (Leis n 4.242/63 c/c Lei n 3.765/60; d) aaquisio do suposto direito percepo do benefcio somenteteria ocorrido com o bito do genitor das autoras, que se deu em1985, e, por essa razo, a legislao aplicvel ao caso seria a Lein 5.698/71, a qual exclui do rol de beneficirios da penso reque-rida a filha maior e casada, como o caso das autoras; d) impos-

  • 24

    sibilidade de concesso de penso com os proventos de Segunto-Tenente s filhas, maiores e capazes, de ex-combatente.

    Rplica contestao acostada.

    Razes finais apresentadas s fls. 663/671 e 673, atravs dasquais as partes reiteraram os termos da petio inicial e da con-testao, respectivamente.

    Parecer do Ministrio Pblico Federal s fls. 734/745, opinan-do, pelo conhecimento e improcedncia da ao.

    o relatrio.

    Ao Revisor.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCOBARROS DIAS (Relator):

    A hiptese de ao rescisria ajuizada por DEUZINA TAVA-RES DOS SANTOS (INCAPAZ), representada por sua curadora etambm autora, MARIA DAS DORES TAVARES DOS SANTOS EIVETE PRAZERES DOS SANTOS (irms), com fulcro no art. 485,incs. V e IX, do Cdigo de Processo Civil, com a finalidade de res-cindir acrdo prolatado pela Quarta Turma deste e. Tribunal quenegou provimento apelao ao fundamento de ausncia de pro-va da condio de ex-combatente.

    O acrdo rescindendo foi prolatado nos seguintes termos:

    Administrativo e Constitucional. Militar. Ex-combatente.Prescrio quinquenal. Smula n 85 do STJ. Penso es-pecial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Art.53 do ADCT da CF/88. Ausncia de prova da efetiva partici-pao em operao blica ou de misses de vigilncia,segurana e patrulhamento do litoral brasileiro. Manuten-o da sentena. Apelao improvida.

    1. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DA AO

    Inicialmente, necessrio adentrar no cerne da tempestividadeda presente ao. Consoante se observa dos autos, a Ao Ordi-nria n 0017523-97.2008.4.05.8300 transitou em julgado em30.03.2011 (fl. 80) e a presente ao rescisria foi ajuizada em26.08.2013 (fl. 13).

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    Contudo, verifica-se que a autora Deuzina Tavares dos San-tos absolutamente incapaz, conforme sentena de interdio jun-tada s fls. 98/99. Desta forma, com base no teor dos arts. 198, I,e 208 do CPC, o prazo decadencial do art. 495 do mesmo Estatu-to legal no a atinge, razo pela qual a ao intempestiva so-mente para as demais autoras, Maria das Dores Tavares dos San-tos e Ivete Prazeres dos Santos.

    2. PRELIMINARES. SMULA 343 DO STJ E IMPOSSIBILIDA-DE DE UTILIZAO DA AO RESCISRIA COMO SUBSTITU-TIVO DE RECURSO

    As preliminares arguidas pela Unio na contestao, confun-de-se com o prprio mrito da ao rescisria, razo pela qualser analisada conjuntamente.

    Analisando a petio inicial, observa-se que a autora deixouclaro que a ao rescisria se fundamenta no inciso V e XI do art.485 do CPC, cabvel sempre que a deciso transitada em julgadoviolar literal disposio de lei, hiptese essa demonstrada ao longoda petio, uma vez que o acrdo rescindendo teria violado o art.1, 2, a, II, da Lei n 5.315/67, arts. 26 e 28 da Lei n 3.765/60, art.30 da Lei n 4.242/63, e art 53, II, do ADCT, ao no considerar oinstituidor da penso, ex-combatente, como beneficirio do Regi-me Geral da Previdncia Social.

    Registre-se que houve demonstrao dos dispositivos legaisque entendia violados, com exposio detalhada, o que afasta aausncia dos pressupostos para ajuizamento da ao rescisria.

    Ademais, as referidas alegaes se confundem com o prpriomrito da demanda, analisadas a seguir.

    3. MRITO. DA VIOLAO DE LITERAL DISPOSIO DE LEIE ERRO DE FATO RESULTANTE DE DOCUMENTOS DA CAU-SA

    Nos termos da inicial, alegam as autoras que o acrdo res-cindendo teria violado o art. 30 da Lei n 4.242/63, art. 7, II, e 26 daLei 3.765/60, art. 1 da Lei 5.315/67 e art. 2 da Lei 5.698/71, bemcomo art. 53, II, do ADCT, ao no considerar o instituidor da pen-so, LOURIVAL TAVARES DOS SANTOS, falecido em 01.02.1985,como ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Requerem o

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    reconhecimento da condio, com base nos documentos acosta-dos s fls. 136/137, que informam a participao em mais de duasviagens em zonas de possveis ataques submarinos durante aSegunda Grande Guerra.

    Inicialmente convm ressaltar que, de acordo com o ColendoSupremo Tribunal Federal, o direito penso nasce j por ocasiodo falecimento do ex-combatente, na forma da legislao vigente poca:

    PENSO. EX-COMBATENTE. REGNCIA. O DIREITO PENSO DE EX-COMBATENTE REGIDO PELAS NOR-MAS LEGAIS EM VIGOR DATA DO EVENTO MORTE.TRATANDO-SE DE REVERSO DO BENEFCIO FILHAMULHER, EM RAZO DO FALECIMENTO DA PRPRIAME QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SENO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO BITODESTA LTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, EX-COM-BATENTE.(MS 21707-3, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJU de 22.09.95,p. 30.590.)

    Tambm pacfico na jurisprudncia do colendo Superior Tri-bunal de Justia, bem como dos Tribunais Regionais Federais,que o direito penso de ex-combatente regido pela lei vigente poca do falecimento do ex-combatente.

    Pois bem.

    No tocante condio de ex-combatente, corroborando como opinatrio ministerial, verifico que os documentos acostados sfls. 136/137 oferecem respaldo caracterizao da condio deex-combatente, tendo em vista o entendimento do STJ desde apoca do julgamento originrio da ao ordinria. Assim se pro-nunciou o Ministrio Pblico Federal:

    Contudo, o Superior Tribunal de Justia consolidou enten-dimento no sentido de a penso especial , sim, devida aosintegrantes da Marinha Mercante que comprovem a participa-o em, no mnimo, duas viagens em zonas de ataques desubmarinos durante as operaes da Segunda Guerra Mun-dial.

    Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FILHA MAIOR.PENSO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MARINHAMERCANTE. VIAGENS A ZONAS DE ATAQUES SUBMA-RINOS. LEGISLAO VIGENTE AO TEMPO DO BITODO INSTITUIDOR. LEI N 4.242/1963. REQUISITOS.AFASTAMENTO DA LEI N 5.315/1967. DIVERGNCIAJURISPRUDENCIAL NO COMPROVADA.1. firme a jurisprudncia no sentido de que o direito penso de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente poca de seu falecimento. Precedentes.2. No caso concreto, o pai da recorrente faleceu na vign-cia das Leis ns 3.765/1960 e 4.242/1963. Assim, no possvel aplicar o conceito ampliado de ex-combatenteprevisto na Lei n 5.315/1967 que apenas tinha aplicaopara os benefcios institudos pela Constituio da Rep-blica de 1967, e no previu qualquer tipo de penso espe-cial.3. A jurisprudncia do STJ reconhece como ex-combaten-tes os marinheiros da marinha mercante que realizaramduas ou mais viagens em zonas de ataques submarinosdurante a segunda guerra mundial, independentemente danatureza ou tamanho da embarcao, apenas para efeitodas penses especiais previstas nas Leis ns 6.592/1978,7.424/1985, ADCT/1988 e Lei n 8.059/1990, que so pos-teriores Lei n 5.315/1967, ou expressamente previramesta possibilidade.4. Se o pai da recorrente, ao tempo de seu bito, no fariajus penso especial de ex-combatente prevista no art.30 da Lei n 4.242/1963, por conseguinte, sua filha notem direito ao referido benefcio.5. Alm do mais, para fazer jus penso especial de ex-combatente, tanto este, como seus dependentes, devemcomprovar o preenchimento dos requisitos especficos doart. 30 da Lei n 4.242/1963, tais como a incapacidade deprover os prprios meios de subsistncia e a no percep-o de alguma importncia dos cofres pblicos, o que noocorreu no caso dos autos. Recurso especial parcialmen-te conhecido e, nesta parte, improvido. ..EMEN:(RESP 201300561844, HUMBERTO MARTINS, STJ - SE-GUNDA TURMA, DJe DATA: 10/06/2013. DTPB:.)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBA-TENTE. MARINHA MERCANTE. DESLOCAMENTOS A

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    ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAO.CERTIDO DO MINISTRIO DA MARINHA. ALTERAO.IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justia consolidou entendimentono sentido de que a penso especial devida aos inte-grantes da Marinha Mercante que comprovem a participa-o em, no mnimo, duas viagens em zonas de ataquesde submarinos durante as operaes da Segunda GuerraMundial.2. Na espcie, o Tribunal Regional reconheceu a condiode ex-combatente, instituidor da penso, tendo em vistahaver nos autos certido do Ministrio da Marinha compro-vando que o recorrido fazia parte de tripulao de embar-cao que fez mais de duas viagens em zonas de ataquessubmarinos.3. Saliente-se, ademais, que a reforma das premissasestabelecidas pela Corte a quo, de modo a chegar con-cluso de que o militar falecido considerado ex-comba-tente, tarefa que demanda reviso ftico-probatria, oque vedado em sede especial pela Smula 7/STJ.4. Agravo regimental no provido.(AGRESP 201100491918, MAURO CAMPBELL MAR-QUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe DATA: 10/04/2012..DTPB:.)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE.ARTIGO 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAO. NO O-CORRNCIA. DESLOCAMENTOS A ZONAS DE ATA-QUES SUBMARINOS. COMPROVAO. CERTIDO DOMINISTRIO DA MARINHA. ALTERAO. IMPOSSIBILI-DADE. ENUNCIADO SUMULAR N 7/STJ. PRESCRIO.REGULAMENTO DA LEI VIGENTE POCA DO BITODO MILITAR. LEI 3.765/60. PRECEDENTES.1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de queo reconhecimento da condio de ex-combatente, para finsde recebimento da penso especial, no se limita a quemtenha efetivamente estado no campo de batalha em terri-trio italiano durante a Segunda Guerra Mundial, mas seestende tambm a outras hipteses, como quele que in-tegrou a Marinha Mercante e realizou, pelo menos, duasviagens a zonas de ataques submarinos no perodo de22.03.1941 a 08.05.1945, a teor do art. 2 da Lei 5.698/71.

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    A Corte a quo entendeu que a certido de folha 49, expe-dida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha, expres-samente comprova a qualidade de ex-combatente de JOSBAIXO na condio de tripulante de embarcao da mari-nha mercante brasileira. Segundo essa certido, o titularoriginrio do benefcio era martimo ao tempo da SegundaGuerra Mundial, ou seja, tripulante da Marinha Mercante.Nesse contexto, verifico ser invivel no mbito desta Cortea reforma do julgado, por implicar revolvimento de aspec-tos de fato e prova decisivos para a concluso adotadapelo Tribunal a quo, conforme o enunciado 7 desta Corte.2. Os rgos julgadores no esto obrigados a examinartodas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante umprocesso judicial, bastando que as decises proferidasestejam devida e coerentemente fundamentadas, em obe-dincia ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituioda Repblica vigente. Isto no caracteriza ofensa ao art.535 do CPC. Neste sentido, existem diversos preceden-tes desta Corte.3. Nos termos de jurisprudncia j firmada, inclusive peloeg. STF, o regramento do direito penso por morte h deser feito com base na lei vigente poca do bito do mili-tar. Na espcie, a Lei n 3.765/60 a que deve ser aplica-da recorrida. Precedentes.4. Recurso especial interposto pelo Unio, parcialmenteconhecido e, nessa extenso, no provido. Recurso espe-cial interposto pelo particular, parcialmente provido.(RESP 201102149250, MAURO CAMPBELL MARQUES,STJ - SEGUNDA TURMA, DJe DATA: 03/10/2011. DTPB:.)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSO ESPECIAL.1. O Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento deque a penso especial de ex-combatente, prevista no art.53, II, do ADCT, devida tambm aos integrantes da Mari-nha Mercante que tenham participado de, no mnimo, duasviagens em zonas de ataques submarinos.2. Recurso Especial provido.(RESP 201100772655, HERMAN BENJAMIN, STJ - SE-GUNDA TURMA, DJe DATA: 12/09/2011. DTPB:.)

    Nem se diga que se trata de posicionamento posterior,firmado aps o trnsito em julgado da deciso rescindenda (oque poderia gerar grave insegurana jurdica e, ainda, a poss-

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    vel incidncia do enunciado n 343 da Smula do STF), jque, quela poca, a jurisprudncia do STJ j era pacfica,como se pode ver dos seguintes julgados:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. ADMINISTRATIVO. PENSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. LEI N 5.315/67. PARTICIPAO EM MIS-SES DE VIGILNCIA E SEGURANA NO LITORALBRASILEIRO.1. A Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia tementendido que, nos termos da Lei n 5.315/1967, o concei-to de ex-combatente abrange tambm aqueles que, du-rante a Segunda Guerra Mundial, em se deslocando desuas bases, participaram de misses de vigilncia e segu-rana no litoral brasileiro, incluindo os integrantes da mari-nha mercante que realizaram, pelo menos, duas viagens azonas de ataques de submarinos. (AgRg no REsp 979.348/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, jul-gado em 17/02/2009, DJe 23/03/2009) 2. Agravo regimen-tal a que se nega provimento.(AGA 200801478552, OG FERNANDES, STJ - SEXTATURMA, DJe DATA: 03/08/2009 ..DTPB:.)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEN-SO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. EFETIVA PARTICI-PAO EM OPERAES BLICAS. DESNECESSIDA-DE. CUMULAO COM PROVENTOS DE APOSENTA-DORIA. POSSIBILIDADE.I - Considera-se ex-combatente, para efeitos de conces-so de penso especial, no apenas aquele que partici-pou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operaesda Itlia, como tambm o integrante da Marinha Mercanteque tenha participado de misses de guarda e vigilnciano litoral brasileiro, desde que tenha realizado pelo menosduas viagens em zonas de possveis ataques submarinosdurante a Segunda Guerra Mundial. Precedentes desta e.Corte.II - possvel a cumulao da penso especial com osproventos decorrentes da aposentadoria, face ao dispostono art. 4, caput, da Lei n 8.059/90 (precedente: REsp769.686/SC, 5 Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,DJU de 05/12/2005). Agravo regimental desprovido.(AGRESP 200801013438, FELIX FISCHER, STJ - QUINTATURMA, DJe DATA: 02/03/2009 ..DTPB:.)

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMI-NISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MARINHA. SEGUNDAGUERRA MUNDIAL. ZONAS DE ATAQUES SUBMARI-NOS. DUAS OU MAIS VIAGENS. DOCUMENTOS COM-PROBATRIOS DESSA CONDIO. CERTIDO. EXPE-DIO. COMPETNCIA. QUESTO NO DEBATIDA.INOVAO DE TESE.1. A Terceira Seo desta Corte Superior de Justia tam-bm firmou entendimento na vertente de que qualifica-se,ainda, como ex-combatente todo aquele que haja se des-locado da sua unidade para fazer a vigilncia e o patrulha-mento da costa em defesa do litoral brasileiro, sem queefetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundi-al no Teatro de Operaes da Itlia, bem como o integran-te da Marinha Mercante Nacional que tenha participadode, pelo menos, duas viagens em zonas de ataques sub-marinos, no perodo de 22.03.1941 a 08.05.1945 (ex vi art.2 da Lei 5.698/71).2. Na espcie, restou comprovado, por certido expedidapelo Ministrio da Marinha, que o ex-marido da autora fezmais de duas viagens em zonas de ataques submarinos,na poca da Segunda Guerra Mundial.3. A questo acerca da competncia legal para a emissoda certido comprobatria da participao do ex-comba-tente no possvel, em sede de agravo interno, analisarquestes no suscitadas em recurso especial ou em con-trarrazes, por caracterizar inovao de fundamentos.4. Agravo a que se nega provimento.(AGRESP 200801284465, JANE SILVA (DESEMBARGA-DORA CONVOCADA DO TJ/MG), STJ - SEXTA TURMA,DJe DATA: 03/11/2008. DTPB:.)

    Ultrapassada esta questo, o cerne da demanda volta-se legislao aplicvel ao caso. Na hiptese em tela, o falecimento dogenitor da autora incapaz se deu em 1 de fevereiro de 1985, con-forme certido de bito fl. 134.

    Consoante Smula 340 do STJ, a lei aplicvel concessode penso previdenciria por morte aquela vigente na data dobito do segurado.

    A Lei n 3.765/60 que disps sobre as penses militares estabeleceu, em seus arts. 7 e 24, o seguinte:

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    Art. 7. A penso militar defere-se na seguinte ordem:I - viva;II - aos filhos de qualquer condio, exclusive os maioresdo sexo masculino, que no sejam interditos ou invlidos;III - (...)IV - (...)V - (...)VI - (...)

    Art. 24 A morte do beneficirio que estiver no gozo da pen-so, bem como a cessao do seu direito mesma, emqualquer dos casos do artigo anterior importar na transfe-rncia do direito aos demais beneficirios da mesma or-dem, sem que isto implique em reverso, no os havendoa penso reverter para os beneficirios da ordem seguin-te.

    A Lei n 3.765/60 admitia que filhas maiores, independente-mente do estado civil e da maioridade civil, fossem consideradaspensionistas do ex-combatente, sendo tal direito adquirido no mo-mento da morte de seu genitor.

    J a Lei n 4.242/63 estabelecia os requisitos a serem preen-chidos para a concesso de penso de ex-combatente, dentre osquais no se vislumbra limitao da percepo do benefcio sfilhas maiores nem ao estado civil destas ltimas, conforme sedepreende do seu art. 30, in verbis:

    ART 30. CONCEDIDA AOS EX-COMBATENTES DASEGUNDA GUERRA MUNDIAL, DA FEB, DA FAB E DAMARINHA, QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DAS OPE-RAES DE GUERRA E SE ENCONTRAM INCAPACI-TADOS, SEM PODER PROVER OS PRPRIOS MEIOSDE SUBSISTNCIA E NO PERCEBEM QUALQUERIMPORTNCIA DOS COFRES PBLICOS, BEM COMOA SEUS HERDEIROS, PENSO IGUAL ESTIPULADANO ART. 26 DA LEI N 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.(Grifos nossos).

    Todavia, no caso dos autos, o ex-combatente, pai da autora,faleceu em 1 de fevereiro de 1985, ou seja, o fato gerador parapercepo da penso somente se deu aps a entrada em vigor daLei n 5.698, de 31 de agosto de 1971, que revogou, em seu art.8, a Lei 4.297/63 e a Lei 1.756/52.

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    A Lei n 5.698/71 passou a regulamentar os ex-combatentes,situao em que se enquadra o pai da autora, submetendo-os regulamentao do Regime Geral da Previdncia Social, inclusivequanto aos dependentes, no mais se aplicando a legislao es-pecfica dos militares. Assim, remeteu o tratamento da penso emtela Lei Orgnica da Previdncia vigente poca, qual seja, a Lein 3.807/60, que em seu art. 11 descrevia:

    Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado, para osefeitos desta lei:I - a espsa, o marido invlido, os filhos de qualquer condi-o, quando invlidos ou menores de 18 (dezoito) anos,as filhas solteiras de qualquer condio, quando in-vlidas ou menores de 21 (vinte e um anos);

    A autora remanescente, DEUZINA TAVARES DOS SANTOS,cuja incapacidade foi comprovada e o direito excludo da prescri-o, nasceu em 29.09.1948 (fl. 92) e casou em 1975 (fl. 91). As-sim, data do falecimento de seu genitor (bito em 01.02.1985)era maior, incapaz, porm, casada.

    Como o art. 11, I, da Lei 3.807/60 exclui a dependncia dasfilhas casadas, mesmo que incapazes, verifica-se que, apesar daautora ser incapaz na data do bito do genitor, no possui direito concesso da penso, pois casada.

    Como reforo do que ora afirmo, transcrevo os seguinte pre-cedentes do col. STJ e do Pleno deste eg. TRF da 5 Regio:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EX--COMBATENTE. PENSO. APLICAO DE NORMA VI-GENTE POCA DO BITO DO INSTITUIDOR DO BE-NEFCIO. FILHA CASADA. LEIS 4.698/63 E 5.698/73.APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DISSDIOJURISPRUDENCIAL NO COMPROVADO. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justia, referendando posiciona-mento do Supremo Tribunal Federal, j se manifestou nosentido de que o direito penso de ex-combatente deveser regido pela lei vigente poca de seu falecimento.2. A Lei 4.698/63, revogada pela Lei 5.698/71, no con-templou em favor da filha casada de ex-combatentea penso especial prevista na Lei 4.242/63.

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    3. Dissdio jurisprudencial no comprovado.4. Recurso especial conhecido e improvido.(STJ, RESP 913604, Processo: 200602812743/PE, QUINTATURMA, Data da deciso: 10/06/2008, Rel. Min. ARNAL-DO ESTEVES LIMA)

    AO RESCISRIA. EX-COMBATENTE. PENSO. FI-LHA SOLTEIRA. DENEGAO. VIOLAO A LITERALDISPOSIO DE LEI. INOCORRNCIA.- Ao rescisria atravs da qual as autoras pretendemdesconstituir deciso da egrgia Quarta Turma deste Tri-bunal, que julgou improcedente o seu pedido de percep-o da penso por morte do seu genitor, ex-combatenteda Segunda Grande Guerra Mundial.- Os benefcios previdencirios so regidos pela legislaoem vigor poca em que satisfeitas as condies para asua concesso. No caso, o ex-combatente faleceu em29/10/1983, quando j vigoravam as disposies daLei n 5.698/71, que revogara a Lei n 4.297/63, trans-ferindo para o regime geral da previdncia social asconcesses e manutenes de benefcios de ex-com-batente e excluindo da relao dos dependentesbeneficirios, a filha solteira maior de 21 (vinte e um)anos de idade, salvo se invlida.- Precedentes das quatro Turmas deste Tribunal: AC-324341PE, 1 T., Rel. Des. Federal Substituto Csar Car-valho, julg. por unan. 26/01/06 e publ. em 15/02/06; AC-285979-RN (2001.84.00.00050733), 2 T., Rel. Des. Fede-ral Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. por unan. em20.08.2002 e publ. em 16.12.2002, pg. 588 - TRF 5 R.AC172587/RN - 3 T - REL. DES. MANOEL ERHARDT - DJUDJ DATA-24/03/2000 PGINA-745 - TRF 5 R - AMS 88785/PB - 4 T - Rel. Des. Luiz Alberto Gurgel. DJU 17/02/2005- PGINA - 681.- Inocorrncia de violao a literal disposio de lei.- Improcedncia da rescisria. Sem honorrios, por se tra-tar de beneficirias da Justia Gratuita.(TRF-5 R. - AR 2006.05.00.032744-3 - (5441/PE) - TP -Rel. Ubaldo Ataide - DJe 25.11.2008 - p. 132)

    ADMINISTRATIVO. PENSO DE EX-COMBATENTE. FI-LHA MAIOR. APLICAO DA NORMA VIGENTE PO-CA DO BITO DO INSTITUIDOR DO BENEFCIO. LEI N5.698/71. REVERSO. IMPOSSIBILIDADE.

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    I - Para regular o direito penso por morte, adota-se a leivigente poca do bito de ex-combatente.II - Com a vigncia da Lei 5698/71, a penso especial deex-combatente passou a ser regida de acordo com o Regi-me Geral da Previdncia, no mais se aplicando as leis depenso especial de militar (Lei 3765/60 e Lei 4242/63),que somente contempla os filhos menores, invlidos ouinterditos.III - No caso, o ex-combatente faleceu em 16 de ju-nho de 1983, aplicando-se portanto as disposies daLei ns 5.698/71.IV - Inexistncia de direito reverso da penso de ex-combatente, concedida viva, para filha maior, nos ter-mos da Lei n 5698/71.V - Apelao e agravo retido improvidos.(TRF-5 R. - AC 2008.83.00.016797-5 - (503630/PE) - 4 T.- Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli - DJe 26.08.2010 -p. 518).

    PREVIDENCIRIO. EX-COMBATENTE. PENSO PORMORTE. LEGISLAO VIGENTE AO TEMPO DO BI-TO. LEI N 5.698/71. REVERSO FILHA MAIOR, CA-SADA E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. pacfica na jurisprudncia ptria a tese segundo aqual a legislao aplicvel nas questes relativas a pen-ses previdencirias por morte aquela vigente ao tempodo bito do instituidor do benefcio. (Precedente STJ: AgRgno REsp 862402 PE 2006/0153631-7, Relator: MinistroVASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVO-CADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 02/06/2011, T6 -SEXTA TURMA - Data de Publicao: DJe 15/06/2011)2. No devida penso por morte de ex-combatente filhamaior e capaz, quando o bito do instituidor do benefciose deu em 13.07.1989. Vigente poca a Lei n 5.698/71, a qual transferiu o trato da matria ao RegimeGeral de Previdncia Social, Lei n 3.807/60, que pre-via como dependentes da penso previdenciria pormorte to somente as filhas solteiras de qualquercondio, menores de 21 (vinte e um) anos ou invli-das.3. Prejudicado o apelo do particular que versava to so-mente sobre a data inicial para o pagamento dos valoresdeferidos no juzo de primeiro grau.

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    4. Sem condenao em honorrios advocatcios, eis que aautora beneficiria da Justia Gratuita.5. Apelo da Unio e remessa oficial providos. Apelo doparticular prejudicado.(APELREEX 00124365820114058300, DesembargadorFederal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJe -Data: 16/04/2013 - Pgina: 248.)

    Portanto, a Lei 5.698/71, vigente poca do bito do institui-dor, no autoriza a concesso de penso filha casada de ex-combatente, mesmo que invlida.

    Com essas consideraes, extingo a presente ao com re-soluo do mrito, por decadncia, quanto s autoras MARIA DASDORES TAVARES DOS SANTOS e IVETE PRAZERES DOS SAN-TOS e, relativamente autora DEUZINA TAVARES DOS SAN-TOS, julgo improcedente o pedido.

    Sem condenao em honorrios advocatcios, por serem asautoras beneficirias da assistncia judiciria gratuita.

    como voto.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N 128.776-SE

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGRIO ABREU(CONVOCADO)

    Agravante: MINISTRIO PBLICO FEDERALAgravado: UNIO ENGENHARIA E CONSTRUES LTDA.,

    ADMINISTRAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE- ADEMA E UNIO

    Advs./Procs.: DRS. WELLINGTON SABACK RIBEIRO JNIOR EPAULA GAMA MONTALVO E OUTROS

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. AO CIVIL PBLI-CA. MPF. DANO AMBIENTAL. EMPREENDIMEN-TO IMOBILIRIO COM IRREGULARIDADES NAINSTALAO E CONSTRUO. SISTEMA DETRATAMENTO DE ESGOTO SANITRIO. AGRA-VO CONTRA A DECISO QUE INDEFERIU OPEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA. ANU-

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    LAO DE JULGAMENTO ANTERIOR MIN-GUA DE INTIMAO PESSOAL DA UNIO. PRE-LIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJU-DICIALIDADE.- Cuida-se de novo julgamento de agravo de ins-trumento contra deciso, proferida nos autos daao civil pblica proposta pelo MPF em faceda Unio Engenharia e Construes Ltda. e aADEMA - Administrao Estadual do Meio Am-biente - SE, que denegou o pedido de antecipa-o de tutela, consistente na determinao deadoo de alguns procedimentos por parte dasdemandadas, ora agravadas, com vistas regu-larizao do funcionamento do sistema de trata-mento de esgoto implantado no CondomnioVillas da Barra, construdo pela primeira de-mandada.- O acrdo anteriormente lavrado nestes autosfoi anulado, em sede de embargos de declara-o, uma vez que a UNIO, que uma das par-tes agravadas, no fora intimada pessoalmentepara contrarrazoar este recurso.- Na deciso agravada, entendeu o julgador deorigem que, no atual estgio da demanda, nohaveria como determinar medidas que causas-sem custo, dispndio de recursos humanos, den-tre outros, com base em relatrios preliminarese que dependem de uma confirmao segurasomente aps a instruo do feito. Ademais, noestaria evidenciado o periculum in mora, demodo a causar dano irreparvel ao microssiste-ma ambiental da localidade.- Inicialmente, de ser afastada a preliminar deilegitimidade passiva suscitada pela UNIO, umavez que tal questo no foi objeto de apreciaopela deciso guerreada. Em verdade, o julgadorde origem entendeu tratar-se de matria que serelaciona com o prprio mrito e, somente nomomento processual adequado, que dever ser

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    analisada. Ademais, a deciso hostilizada noimps mencionada agravada qualquer obriga-o de fazer, que pudesse lhe causar prejuzo.Prejudicialidade na preliminar.- Quanto ao mrito, de ser mantido o inteiroteor do acrdo anteriormente anulado, segun-do o qual, diante das informaes tcnicas cons-tantes dos documentos colacionados aos autos,evidencia-se uma srie de irregularidades na ins-talao e construo do empreendimento imo-bilirio em questo, sendo todas relativas aodescumprimento de normas de direito ambien-tal, tanto na esfera federal como na estadual.- O art. 34 da Resoluo-CONAMA n 357/2005,em que se embasou o laudo tcnico, para consi-derar dentro dos padres de normalidade, a guaproveniente do sistema de drenagem de esgotosanitrio do Condomnio Villas da Barra-SE, jhavia sido revogado, poca, pela Resoluo-CONAMA de n 430/2011, que passou a disporsobre as condies e padres de lanamento deefluentes.- Nos termos da novel Resoluo do CONAMA,os efluentes de sistemas de tratamento de esgo-tos sanitrios podem ser objeto de teste de eco-toxicidade no caso de interferncia de efluentescom caractersticas potencialmente txicas aocorpo receptor, a critrio do rgo ambientalcompetente, o que, na hiptese dos autos, nofoi realizado, embora se tenha constatado a e-xistncia de elevada carga bacteriana colifor-mes termotolerantes (456.000 ufc/100ml) e gran-de concentrao de fsforo total no material ana-lisado.- A existncia de elevada carga bacteriana e dagrande concentrao de fsforo total no mate-rial colhido pelo rgo ambiental estadual, oriun-do da tubulao do sistema de esgoto sanitriodo conjunto residencial em questo, so elemen-

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    tos suficientes para demonstrar que existem ir-regularidades naquele sistema de drenagem deefluentes despejados nas guas do Rio Mangaba-SE, que devem ser reparadas pela empresa cons-trutora e fiscalizadas pelo rgo ambiental com-petente, antes mesmo da instruo processual,sob pena de dano irreparvel ou de difcil repa-rao ao meio ambiente.- Deferimento da medida de urgncia requerida,que, ao contrrio do que entendeu o julgador aquo, no representa a total antecipao da tute-la, haja vista que, na ao originria, o MPF tam-bm busca a reparao de outras irregularida-des ambientais que foram encontradas no ques-tionado empreendimento.- Determinao UNIO ENGENHARIA E CONS-TRUES LTDA. que comprove, no prazo de 10(dez) dias, a realizao de inspeo no sistemade tratamento de esgoto implantado no Con-domnio Villas da Barra, e adote, no prazo de 30(trinta) dias a soluo adequada a corrigir as ir-regularidades existentes no mencionado siste-ma de tratamento de esgoto.- Determinao ao rgo Ambiental Estadual -ADEMA, que realize, durante o curso da ao ci-vil pblica, avaliaes semestrais do mesmo sis-tema de tratamento de esgoto implantado pelaprimeira r/agravada, atravs de anlises da guaproveniente da respectiva tubulao oriunda docondomnio e que despejada no Rio Mangaba.- Fixao de multa diria de R$ 1.000,00 (um milreais) por eventual descumprimento da decisoproferida neste recurso.- Agravo de instrumento provido.

    ACRDO

    Vistos etc., decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Fede-ral da 5 Regio, por unanimidade, dar provimento ao agravo deinstrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatrio e

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    notas taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo par-te integrante do presente julgado.

    Recife, 3 junho de 2014. (Data do julgamento)

    DESEMBARGADOR FEDERAL ROGRIO ABREU - RelatorConvocado

    RELATRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGRIOABREU (Convocado):

    Cuida-se de novo julgamento de agravo de instrumento contradeciso, proferida nos autos da ao civil pblica proposta peloMPF em face da Unio Engenharia e Construes Ltda. e a ADE-MA - Administrao Estadual do Meio Ambiente - SE, que denegouo pedido de antecipao de tutela, consistente na determinaode adoo de alguns procedimentos por parte das demandadas,ora agravadas, com vistas regularizao do funcionamento dosistema de tratamento de esgoto implantado no Condomnio Vi-llas da Barra, construdo pela primeira demandada.

    Em sua deciso, entendeu o julgador monocrtico que, no atualestgio da demanda, no haveria como determinar medidas quecausassem custo, dispndio de recursos humanos, dentre outros,com base em relatrios preliminares e que dependem de umaconfirmao segura somente aps a instruo do feito. Ademais,no estaria evidenciado o periculum in mora, de modo a causardano irreparvel ao microssistema ambiental da localidade. (fls.124/129)

    fl. 243, deneguei o pedido de antecipao da tutela recursal,sob o fundamento de que o ato judicial impugnado baseia-se nasinformaes tcnicas fornecidas pelo IBAMA, dando conta de queos despejos no manguezal do Rio Sergipe, oriundos da obra ques-tionada encontram-se em conformidade com os limites estabele-cidos no art. 34 da Resoluo CONAMA 357/2005. Assim, so-mente a instruo, aps devida percia, poder sobrepor-se a talcontestao.

    A ADEMA apresentou as suas contrarrazes de agravo, s fls.245/250.

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    O ilustre Procurador Regional da Repblica, que tem assentonesta Turma, opinou pelo provimento do presente agravo de ins-trumento. (Fls. 252/254)

    O presente recurso foi levado a julgamento, na Sesso de09.5.2013, todavia, em sede de embargos de declarao interpos-tos pela UNIO, o respectivo acrdo desta 4 Turma foi anulado,tendo em vista que a embargante, que uma das partes agrava-das, no havia sido intimada pessoalmente para apresentar as suascontrarrazes recursais. (Fls. 280/283)

    Anulado o acrdo, a UNIO apresentou suas contrarrazes,s fls. 287/289, aduzindo a sua ilegitimidade passiva no feito, ra-zo pela qual no pode ser condenada obrigao de fazer con-sistente na demolio das estruturas edificadas do empreendimen-to bem como promover a recuperao da rea.

    Voltaram os autos conclusos para novo julgamento.

    o relatrio.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROGRIOABREU (Relator Convocado):

    De incio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIO,uma vez que tal questo no foi objeto de apreciao pela decisoguerreada. Em verdade, o julgador de origem entendeu tratar-sede matria que se relaciona com o prprio mrito e, somente nomomento processual adequado, que dever ser analisada.

    Ademais, a deciso contra qual se insurge o Ministrio PblicoFederal no imps mencionada agravada qualquer obrigao defazer, que pudesse lhe causar prejuzo.

    Passando ao exame do mrito deste recurso, embora no te-nha sido o relator do decisum anteriormente anulado por falta deprvia intimao da UNIO, entendo que no h o que modificar ouacrescentar aos fundamentos ali expostos, motivo pelo qual osadoto como razo de decidir.

    Por oportuno transcrevo, ipsis literis, o voto lanado s fls. 257/260:

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    Como se depreende do relatrio, no pedido de anteci-pao de tutela, busca o Ministrio Pblico Federal, oraagravante, o seguinte: a) que seja determinado empresaUNIO ENGENHARIA E CONSTRUO LTDA. a realiza-o, no prazo de dez dias, de inspeo no sistema detratamento de esgoto implantado no Condomnio Villasda Barra; b) que seja adotada pela mesma empresa, noprazo de vinte dias, a soluo apta a corrigir irregularida-des em seu funcionamento, garantindo a sua eficincia; ec) que seja determinado ADEMA a realizao de avalia-es semestrais do sistema de tratamento de efluentesdo mencionado condomnio, atravs de anlises da guadespejada no Rio Mangaba atravs da tubulao oriundado empreendimento em referncia, enquanto perdurar aao.

    Entendeu, todavia, o julgador monocrtico no se en-contrar devidamente comprovado que os dejetos lanadosno Rio Mangaba derivavam, exclusivamente, do empreen-dimento em discusso ou, se dele provinham, no haviaprova de que eles eram resultantes da m instalao dostubos de drenagem colocados pela construtora-r, o ques poderia ser afirmado, com segurana, aps a instruodo feito. Por outro lado, concluiu o MM. Juiz a quo, queno estaria configurada qualquer situao de dano irrepa-rvel ou de difcil reparao ao microssistema ambientalda localidade, de modo a justificar a concesso da medidade urgncia.

    Examinando-se, detidamente, os documentos colacio-nados ao presente recurso, em especial, o PARECER TC-NICO n 3034/2010-3020 (GEFIS), emitido pela prpriaADEMA - Administrao Estadual do Meio Ambiente-SE(fls. 207/211), datado de 17.07.2011 e destinado vistoriatcnica para emisso de Renovao da Licena de Insta-lao do Condomnio Residencial Villas da Barra da em-presa Unio Engenharia e Construes LTDA., verifica-seque, no mencionado documento, foram detectadas vriasirregularidades quanto instalao/construo do menci-onado empreendimento, o qual, alis, naquela data, j seencontrava totalmente construdo, faltando apenas o aca-bamento de algumas de suas unidades habitacionais, con-forme afirmado, fl. 209.

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    Dentre as irregularidades apontadas no referido pare-cer tcnico, constatou-se a ausncia de construo defossa e filtros anaerbicos individuais para o sistema detratamento dos despejos sanitrios, conforme as exign-cias anteriormente estabelecidas pela GEFIS, com basena anlise do Memorial Descritivo e de Clculo de Siste-ma de Esgoto Sanitrio do empreendimento e dos demaisdocumentos pertinentes, protocolados junto quele rgoestadual, de modo a permitir que o lanamento dos des-pejos sanitrios, na rede de drenagem com destinaofinal no Rio Mangaba, s ocorresse aps o devido trata-mento. Entretanto, no se tem conhecimento pelo me-nos, nestes autos , se as irregularidades apontadas nomencionado parecer tcnico foram sanadas, muito embo-ra o saneamento de tais irregularidades fosse uma dascondicionantes renovao da licena de instalao doempreendimento.

    Por outro lado, a informao tcnica prestada pelo IBA-MA1, em que se embasou a deciso hostilizada, alm deser inconclusiva quanto ao baixo potencial de dano ambi-ental do efluente proveniente da drenagem da obra, infor-ma o descumprimento de normas ambientais no mbitofederal por parte da empresa construtora, como tambmacusa a existncia de uma srie de condicionantes, impos-tas pelo rgo ambiental estadual, ainda no atendidas.

    Pois bem. Diante de todas essas informaes tcni-cas constantes dos documentos colacionados aos autos,apresentam-se desnecessrias maiores digresses paraque se evidencie uma srie de irregularidades na instala-o e construo do empreendimento imobilirio em ques-to, sendo todas relativas ao descumprimento de normasde direito ambiental, tanto na esfera federal como na esta-dual.

    Quanto ao Boletim de Anlise Fsico-Qumica e Bacte-riolgica da gua proveniente da Estao de Tratamentode Efluentes Domsticos do Conjunto Residencial em co-mento2, apresentado pela prpria ADEMA, datado de 16/

    1 N 31/2010-DICOF/IBAMA/SE, fl. 215/220.

    2 fl. 237

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    02/2012, ou seja, realizado quase dois anos aps Reno-vao da Licena de Instalao e Construo do referidoempreendimento, verifica-se que o respectivo laudo tcni-co, embora tenha concludo que os parmetros analisa-dos se encontravam em conformidade com os limites es-tabelecidos no art. 34 da Resoluo n 357/2005, infor-mou, em sua parte final, a existncia de elevada car-ga bacteriana coliformes termotolerantes (456.000ufc/100ml) e grande concentrao de fsforo total nomaterial analisado, tendo ainda afirmado que este lti-mo elemento (o fsforo total) no constava do citado artigo34 como um dos elementos a ser parametrizado na anli-se dos efluentes de esgotos sanitrios. Vale dizer, no foilevado em considerao para a concluso daquele laudo.

    Ocorre que o artigo 34 da Resoluo CONAMA n 357/2005, invocado pela segunda agravada naquele laudo tc-nico, j havia sido revogado desde 13 de maio de 2011,data em que passou a viger a Resoluo 430/2011 - CO-NAMA, que dispe sobre as condies e padres de lan-amento de efluentes.

    Nos termos da novel Resoluo do CONAMA3, os eflu-entes de sistemas de tratamento de esgotos sanitriospodero ser objeto de teste de ecotoxicidade no caso deinterferncia de efluentes com caractersticas potencial-mente txicas ao corpo receptor, a critrio do rgo ambi-ental competente.

    Diante, portanto, do novo comando legal e em face daconstatao da elevada carga bacteriana e de grande con-centrao de fsforo total, caberia ADEMA, como rgoestadual fiscalizador do meio ambiente, ter realizado e apre-sentado o referido teste de ecotoxicidade do material co-lhido para anlise, de modo a verificar se a gua provenien-te da Estao de Tratamento de Efluentes Domsticos doResidencial Villas da Barra estaria provocando possveldano ambiental, o que, alis, se apresentava evidente, poisno preciso ter maiores conhecimentos especficos so-bre a matria para saber que a presena do alto nvel defsforo total em guas naturais se deve s descargas de

    3 Art. 23.

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    esgotos sanitrios, onde a matria orgnica fecal e osdetergentes em p, empregados em larga escala no usodomstico, constituem a principal fonte. Basta consultar amatria na Internet, acessando-se diversos endereos ele-trnicos, dentre os quais o da Agncia Nacional das guas(ANA), (pnqa.ana.gov.br/IndicadoresQA/IndiceQA.aspx)

    Destarte, em face das informaes exsurgidas dos do-cumentos colacionados aos autos, constata-se que h ve-ementes indcios de que os efluentes oriundos do questio-nado empreendimento imobilirio esto contaminando asguas do Rio Mangaba de modo a provocar dano irrevers-vel ou de difcil reparao ao meio ambiente, justificando-se, portanto, o deferimento da medida de urgncia requeri-da, que, ao contrrio do que entendeu o julgador a quo,no representa a total antecipao da tutela pretendida,haja vista que, na ao originria, o MPF tambm busca areparao de outras irregularidades ambientais que foramencontradas no questionado empreendimento, como, porexemplo, a construo de muro fora dos limites permiti-dos em lei; o assoreamento do leito do Rio Mangaba e aeroso de suas margens; a destruio da vegetao depreservao permanente; tudo isso a ser apurado no cur-so da instruo do processo,

    Com efeito, conforme anteriormente falado, a medidaliminar pleiteada pelo autor/agravante se restringe deter-minao de que seja comprovado pela construtora-r quea Estao de Tratamento de Esgoto por ela implantado noCondomnio Villas da Barra atende s exigncias da leie, em caso negativo, que seja ela compelida a adotar asmedidas cabveis para a soluo das irregularidades aliencontradas. Por outro lado, tambm pretende o autor/agravante que a segunda r, a ADEMA, que rgo ambi-ental estadual responsvel pela concesso da licena deinstalao e construo do empreendimento, que fiscali-ze, atravs de avaliaes peridicas, se as exigncias fei-tas em relao construo do sistema de tratamento deesgoto, instalado pela primeira r/agravada no menciona-do condomnio, atende s exigncias da norma ambiental.

    Assim sendo, aps um exame acurado da matria pos-ta nestes autos, reformo a deciso impugnada, DANDOPROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim

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    de DEFERIR a medida liminar, determinando s agrava-das, sob pena de multa diria de R$ 1.000,00 (um milreais) por eventual descumprimento, que: 1. a empresaUNIO ENGENHARIA E CONSTRUES LTDA. compro-ve, no prazo de 10 (dez) dias, a realizao de inspeo nosistema de tratamento de esgoto implantado no Condo-mnio Villas da Barra, e adote, no prazo de 30 (trinta) diasa soluo adequada a corrigir as irregularidades existen-tes no mencionado sistema de tratamento de esgoto; 2. aADEMA realize, durante o curso da ao civil pblica, daqual este incidental, avaliaes semestrais do mesmosistema de tratamento de esgoto implantado pela primeirar/agravada, atravs de anlises da gua proveniente darespectiva tubulao oriunda do condomnio e que des-pejada no Rio Mangaba.

    Oficie-se ao MM. Juiz de origem, para que faa cum-prir, de imediato, a liminar deferida neste recurso.

    Com estas consideraes, dou provimento ao presente agra-vo de instrumento.

    como voto.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N 135.962-CE

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTODE OLIVEIRA LIMA

    Agravante: PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA.Agravada: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEAR - JU-

    CECLit. Pass.: RONALDO FERNANDES OTOCH E DEIB OTOCHAdvs./Procs.: DRS. ANTNIO EDUARDO DE LIMA MACHADO

    FERRI (AGRTE.) E HUMBERTO LOPES CAVAL-CANTE E OUTROS (AGRDA.)

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DESEGURANA. REGISTRO E ARQUIVAMENTONA JUNTA COMERCIAL. ATA DE REUNIO DESCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. CDIGO

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    CIVIL. QUORUM PARA DELIBERAO PARADESTITUIO DE ADMINISTRADOR.- PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA. agrava deinstrumento contra a deciso interlocutria que,em sede de mandado de segurana impetradocontra ato do Presidente da Junta Comercial doEstado do Cear, indeferiu tutela de urgnciaatravs da qual se pretendia fosse determinadaa suspenso dos efeitos do ato de arquivamentoda ata da reunio de scios da empresa EspritoSanto Participaes Ltda., realizada em 16.09.2013.- Na ao mandamental a impetrante alegou que scia da empresa Esprito Santo ParticipaesLtda., detendo 50% de suas quotas sociais. Nar-rou que em 16.09.2013 foi realizada reunio descios para deliberar, dentre outros, a destitui-o do administrador Bruno Barbosa Borges.- Acrescentou, mais, no mandado de segurana,o argumento de que os scios Deib Otoch e Ro-naldo Otoch foram advertidos de que o quorumde deliberao no poderia ser menor do que 3/4do capital social, em ateno clusula trigsi-ma do contrato social, mas resolveram imporapenas a maioria absoluta para o quorum dasdeliberaes, e, ainda, para o caso de empate, aaplicao do art. 1.010, 2, do Cdigo Civil, emcarter supletivo, contrariamente ao disposto naclusula trigsima quarta do contrato social daEsprito Santo, que prev a aplicao supletivada Lei das Sociedades por Aes. Da que aduziuser nula a deliberao.- No contrato h referncia ao quorum qualifica-do, dado que as deliberaes s podero ser to-madas por scios que detenham trs quartos docapital social. Ora, tal significa dizer que sem essequorum as deliberaes no podero ocorrer. Apalavra PODER, que consta da clusula trig-sima, no pode ser considerada como uma fa-

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    culdade, porquanto, em verdade, importa emobrigatoriedade. No h lgica considerar queseria facultativa a adoo desse quorum, sobpena de tornar incua a previso inserta na clu-sula. Assim, j o contrato interdita a destituiodo administrador por voto dos scios que dete-nham apenas 50% do capital social.- De outra banda, para o legislador (Cdigo Civil,Lei n 10.406/2002, arts. 1.071 e 1.076), para a des-tituio do administrador, imprescindvel quea deliberao seja tomada pelos scios que pos-surem mais da metade do capital social, demodo que no alcanado esse quorum, mantm-se o administrador, revelando-se impertinentecogitar-se da norma que versa o desempate (art.1.010, 2, CC) que s aplicvel para a delibe-rao que exige apenas a maioria de votos dospresentes.- Impe-se, pois, considerar plausvel o direitomaterial deduzido na impetrao.- Quanto ao perigo da demora da prestao ju-risdicional, sobressai das evidentes consequn-cias no funcionamento da empresa que decor-rem da destituio de administrador, afinal o ar-quivamento da deliberao, que desbordou doquorum exigido no contrato social e na lei, per-mitiu que o scio Ronaldo Fernandes Otoch fi-gurasse doravante nesse papel, em possvel pre-juzo da impetrante.- Agravo de instrumento provido, prejudicadosos embargos de declarao.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que fi-guram como partes as acima indicadas, decide a Segunda Turmado Tribunal Regional Federal da 5 Regio, unanimidade, dar pro-vimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embar-gos de declarao, nos termos do voto do Relator e das notastaquigrficas, que passam a integrar o presente julgado.

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    Recife, 22 de abril de 2014. (Data do julgamento)

    DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLI-VEIRA LIMA - Relator

    RELATRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBER-TO DE OLIVEIRA LIMA:

    PIBB FOMENTO MERCANTIL LTDA. agrava de instrumentocontra a deciso interlocutria que, em sede de mandado de se-gurana impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercialdo Estado do Cear, indeferiu tutela de urgncia atravs da qualse pretende fosse determinada a suspenso dos efeitos do ato dearquivamento da ata da reunio de scios da empresa EspritoSanto Participaes Ltda., realizada em 16.09.2013.

    Na ao mandamental a impetrante alegou que scia daempresa Esprito Santo Participaes Ltda., detendo 50% de suasquotas sociais. Narrou que em 16.09.2013 foi realizada reunio descios para deliberar sobre: a) ratificao de todos os atos prati-cados isoladamente pelo scio administrador Ronaldo Otoch; b)destituio do administrador Bruno Barbosa Borges; c) autoriza-o para o administrador Ronaldo Otoch praticar isoladamentetodos os atos urgentes ou no, necessrios defesa dos interes-ses da sociedade; e d) outros assuntos de interesse da sociedade.

    Acrescentou, mais, no mandado de segurana, o argumentode que os scios Deib Otoch e Ronaldo Otoch foram advertidosde que o quorum de deliberao no poderia ser menor do que 3/4 do capital social, em ateno clusula trigsima do contratosocial, mas resolveram impor apenas a maioria absoluta para oquorum das deliberaes, e, ainda, para o caso de empate, a apli-cao do art. 1.010, 2, do Cdigo Civil, em carter supletivo,contrariamente ao disposto na clusula trigsima quarta do con-trato social da Esprito Santo, que prev a aplicao supletiva daLei das Sociedades por Aes. Da que aduziu ser nula a delibera-o.

    Sustentou, pois, que o ato de arquivamento da ata da reuniode scios manifestamente afrontoso legislao, posto que a

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    legislao ptria veda o arquivamento de documentos que noobedeam s prescries legais ou que colidam com o estatutoou contrato social.

    A autoridade coatora prestou informaes, e a deciso agra-vada considerou ausente a plausibilidade do direito material. A agra-vante, por seu turno, reitera o alegado na impetrao.

    Foram apresentados embargos de declarao, contrarrazesao agravo de instrumento, assim como fora juntada petio compedido de chamamento do feito ordem.

    Em sntese, o relatrio.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBER-TO DE OLIVEIRA LIMA (Relator):

    So relevantes os argumentos da agravante.

    Inicialmente, registre-se que compete Junta Comercial apre-ciar no s os aspectos formais para o arquivamento da ata dareunio dos scios, porquanto lhe incumbe aferir tambm se hou no afronta lei ou ao contrato social, examinando-lhe, portan-to, o contedo.

    Estabelecida essa premissa, cumpre verificar se houve afron-ta ao contrato social ou lei, no que diz respeito s exignciaspara as deliberaes.

    Transcrevo os dispositivos legais que concernem causa -Cdigo Civil (Lei n 10.406/2002), arts. 1.010, 1.071 e 1.076:

    Seo IIIDa Administrao

    Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, compe-tir aos scios decidir sobre os negcios da sociedade, asdeliberaes sero tomadas por maioria de votos, conta-dos segundo o valor das quotas de cada um. 1 Para formao da maioria absoluta so necessriosvotos correspondentes a mais de metade do capital. 2 Prevalece a deciso sufragada por maior nmero descios no caso de empate, e, se este persistir, decidir ojuiz.

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    3 Responde por perdas e danos o scio que, tendo emalguma operao interesse contrrio ao da sociedade,participar da deliberao que a aprove graas a seu voto.

    Seo VDas Deliberaes dos Scios

    Art. 1.071. Dependem da deliberao dos scios, alm deoutras matrias indicadas na lei ou no contrato:I - a aprovao das contas da administrao;II - a designao dos administradores, quando feita em atoseparado;III - a destituio dos administradores;IV - o modo de sua remunerao, quando no estabeleci-do no contrato;V - a modificao do contrato social;VI - a incorporao, a fuso e a dissoluo da sociedade,ou a cessao do estado de liquidao;VII - a nomeao e destituio dos liquidantes e o julga-mento das suas contas;VIII - o pedido de concordata.

    (...)

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no 1do art. 1.063, as deliberaes dos scios sero tomadas:I - pelos votos correspondentes, no mnimo, a trs quartosdo capital social, nos casos previstos nos incisos V e VIdo art. 1.071;II - pelos votos correspondentes a mais de metade do ca-pital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIIIdo art. 1.071;III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais ca-sos previstos na lei ou no contrato, se este no exigir maioriamais elevada.

    Por seu turno, no contrato social consta a clusula trigsima:

    TRIGSIMA - As deliberaes que no necessitem do quo-rum previsto na Lei 10.406/02, podero ser aprovadas porscios que detenham 3/4 (trs quartos) do capital social.(cpia fl. 54)

    Como se v, no contrato h referncia ao quorum qualificado,dado que as deliberaes s podero ser tomadas por scios quedetenham trs quartos do capital social. Ora, tal significa dizer que

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    sem esse quorum as deliberaes no podero ocorrer. A palavraPODER no pode ser considerada como uma faculdade, por-quanto em verdade importa em obrigatoriedade. No h lgica con-siderar que seria facultativa a adoo desse quorum, sob pena detornar incua a previso inserta na clusula. Assim, j o contratointerdita a destituio do administrador por voto dos scios quedetenham apenas 50% do capital social.

    De outra banda, ainda que se entendesse que a clusula teriasido mal redigida, de modo que para decidir a matria se impuses-se a aplicao exclusiva da lei, e ainda, em pior cenrio, que nose aplicasse a Lei das Sociedades Annimas, porque a naturezajurdica da empresa de sociedade limitada, se imporia a aplica-o do Cdigo Civil, como procedeu a deciso agravada.

    Ocorre que o Cdigo Civil, para a destituio de administra-dor, exige, primeiro, que haja deliberao dos scios, segundo,que essa deliberao seja adotada pelos scios que detenhammais da metade do capital social. No caso, entretanto, a delibera-o no alcanou mais da metade desse capital.

    Ora, quando se exige mais da metade o quorum de mais de50%, e tal no se confunde com os casos em que necessria amaioria. Veja-se que a maioria, a propsito, exigida para as alte-raes menos significativas, e por essa razo que para os ca-sos mais relevantes, qual o de destituio de administrador, o c-digo exige a deliberao de scios que detenham mais da metadedo capital social.

    Nessa senda, observe-se que s colhe a aplicao do dispo-sitivo que versa o desempate para os casos em que se exige amaioria, jamais naqueloutros em que se faz necessrio mais dametade. Note-se que quando a maioria imprescindvel, poss-vel que haja empate, e da ser aplicvel a regra que considera omaior nmero de scios. Doutra banda, nas deliberaes em quese exige mais da metade, o empate impossvel.

    Dito de outra forma, para o legislador, para a destituio doadministrador, imprescindvel que a deliberao seja tomada pelosscios que possurem mais da metade do capital social, de modoque no alcanado esse quorum, mantm-se o administrador, re-

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    velando-se impertinente cogitar-se da norma que versa o desem-pate, que s aplicvel para a deliberao que exige apenas amaioria de votos dos presentes.

    Impe-se, pois, considerar aplausvel o direito material dedu-zido na impetrao.

    Quanto ao perigo da demora da prestao jurisdicional, so-bressai das evidentes consequncias, no funcionamento da em-presa, que decorrem da destituio de administrador, afinal o ar-quivamento da deliberao, que desbordou do quorum exigido nocontrato social e na lei, permitiu que o scio Ronaldo FernandesOtoch figurasse doravante nesse papel, em possvel prejuzo daimpetrante.

    Por derradeiro, vale ressaltar que os embargos de declaraointerpostos contra a deciso de recebimento do agravo de instru-mento restam prejudicados, afinal, o prprio agravo de instrumen-to agora est sendo julgado e provido. Registre-se, por oportuno,que definida a impertinncia da destituio do administrador, restaprejudicado o argumento sobre a existncia de temas outros, por-quanto prejudicados.

    Demais disso, no colhe o pedido de chamamento do feito ordem, feito pela agravante, para que se reconsidere o despachode fl. 377, de modo a determinar a imediata reincluso do recursona pauta de julgamento, sem a resposta recursal por parte doslitisconsortes passivos. Em verdade, mngua de prejuzo, no hrazo para emprestar guarida ao pleito.

    Merc do exposto, reputo ponderosas as razes da agravan-te, e dou provimento ao agravo de instrumento, para deferir a tutelade urgncia mandamental, suspendendo os efeitos do ato de ar-quivamento da ata da reunio dos scios da empresa Esprito SantoParticipaes Ltda., realizada em 16.09.2013, e julgo prejudicadosos embargos de declarao (opostos contra a deciso de recebi-mento do agravo).

    como voto.

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO N 136.076-CE

    Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CAR-VALHO (CONVOCADO)

    Agravante: MAIARD DE ANDRADEAgravados: MINISTRIO PBLICO FEDERAL E UNIOAdvs./Procs.: DRS. CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO E

    EVANDRO GOMES LINHARES

    EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRI-MENTO DE SENTENA CONDENATRIA PORIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAOJUDICIAL COM PARTILHA HOMOLOGADA JU-DICIALMENTE. SENTENA TRANSITADA EMJULGADO ANTERIORMENTE PROPOSITURADA AO DE IMPROBIDADE. DOAO S FI-LHAS, COM USUFRUTO E ADMINISTRAO DAEX-ESPOSA. PRINCPIO DA SEGURANA JUR-DICA. FRAUDE EXECUO NO VERIFICADA.- Agravo de instrumento interposto contra deci-so que, em cumprimento de sentena conde-natria por improbidade administrativa, reconhe-ceu a ocorrncia de fraude execuo, realiza-da pelo executado, declarando a ineficcia, pe-rante o exequente, da transferncia de proprie-dade de imvel registrado sob a matrcula n 103no Cartrio de Registro de Imveis da Comarcade Tabuleiro do Norte/CE, a suas filhas, com usu-fruto e administrao de sua ex-esposa. Foi de-terminada, ainda, a penhora e indisponibilidadede outro imvel (matrcula n 21.514 do 2 Ofcioda Comarca de Fortaleza/CE).- O processo de separao judicial do Sr. Maiarde sua esposa, onde restou assentada a transfe-rncia das propriedades para as trs filhas docasal (com constituio de usufruto e incumbn-cia de administrao a ex-cnjuge), teve senten-a homologatria transitada em julgado em 15/04/2003, com expedio de mandados de regis-

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    tro para averbao junto aos referidos imveis,de matrculas n 103 e 21.514, ainda em agostode 2003, enquanto que o referido registro/aver-bao s ocorreu efetivamente em 09/12/2010. Aoseu turno, a ao de improbidade administrativafoi proposta em 13/11/2008, e julgada proceden-te, com trnsito em julgado ocorrido em dezem-bro de 2009.- No caso, a transferncia de propriedade j ha-via sido homologada judicialmente desde 2003,quando ainda no intentada a ao de improbi-dade, nem tampouco sido lavrado o acrdo doTribunal de Contas dos Municpios (no caso, oAcrdo 3527/06) que ensejou a instaurao dareferida ao.- O argumento de que no existem bens penho-rveis suficientes para a satisfao do credor(mesmo aliada argumentao de que o execu-tado dilapidou seu patrimnio), por si s, na hi-ptese em tela, no afasta a legitimidade da dis-posio dos bens procedida pelo casal anterior-mente demanda de improbidade, nem enseja acaracterizao da m-f de um dos doadores,no caso o ora agravante, em relao aos im-veis sob enfoque, no sendo o caso, portanto dereconhec-la objetivamente como fraude exe-cuo, apenas porque o mesmo se desfez dasua meao de forma graciosa em favor de suasfilhas.- No se pode presumir a m-f das adquirentesdo imvel. Tambm no se trata de simplesmen-te permitir o enriquecimento sem causa daque-les que receberam gratuitamente o imvel emdetrimento do interesse do credor, tampouco deaceitar incondicionalmente a conduta do execu-tado, mas de respeito ao princpio da SeguranaJurdica.- Ausente a demonstrao de que tenha ocorri-do sequer o registro da citao do recorrente na

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    ao de improbidade, muito menos a decreta-o de indisponibilidade dos bens a que se refe-re o artigo 7, caput, e pargrafo nico, da Lei n8.429/92.- Mesmo em face do preceito de que a transmis-so da propriedade somente se opera com o re-gistro imobilirio dos atos translativos (no casoocorrido em 09/12/2010), e de que a partilha opo-nvel a terceiros tambm depende de registro,no restou demonstrada na presente lide a apon-tada ocorrncia de fraude execuo a ensejar aconstrio dos referidos bens apontados comode famlia.- Agravo de instrumento provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instru-mento, em que so partes as acima mencionadas, acordam osDesembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regio-nal Federal da 5 Regio, unanimidade, em dar provimento aoagravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notastaquigrficas que esto nos autos e que fazem parte deste julga-do.

    Recife, 13 de maio de 2014. (Data do julgamento)

    DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -Relator Convocado

    RELATRIO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DECARVALHO (Convocado):

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisoque, em cumprimento de sentena condenatria por improbidadeadministrativa, reconheceu a ocorrncia de fraude execuo,realizada pelo executado MAIARD DE ANDRADE, declarando aineficcia, perante o exequente MINISTRIO PBLICO FEDERAL,da transferncia de propriedade de imvel registrado sob a matr-cula n 103 no Cartrio de Registro de Imveis da Comarca de

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    Tabuleiro do Norte/CE, a suas filhas (LANASSA FREIRE DE AN-DRADE, LARISSA FREIRE DE ANDRADE e LAMARA FREIRE DEANDRADE), com usufruto e administrao de sua ex-esposa MA-RIA DO SOCORRO GUERREIRO FREIRE DE ANDRADE. Foideterminada, ainda, a penhora e indisponibilidade de outro imvel(matrcula n 21.514 do 2 Ofcio da Comarca de Fortaleza/CE).

    Liminar indeferida.

    O Ministrio Pblico Federal, atravs da Procuradoria Regio-nal da Repblica - 5 Regio, requereu a remessa dos autos Procuradoria da Repblica no Municpio de Limoeiro do Norte/CEpara contrarrazoar o presente recurso. Reportando-se aos funda-mentos de precedente desta Quarta Turma, foi indeferido o pedidode remessa dos autos Procuradoria da Repblica em Limoeirodo Norte/CE, assegurando, todavia, nova vista dos autos Procu-radoria Regional da Repblica.

    Contrarrazes s fls. 112/117.

    Aps regularmente processados, vieram-me conclusos osautos.

    o relatrio.

    Peo a incluso do feito em pauta para julgamento.

    VOTO

    O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DECARVALHO (Relator Convocado):

    Como j destacado liminarmente, em suas razes recursais,o agravante defende a reforma da deciso, alegando que a trans-ferncia do bem se deu em razo de sentena de separao judi-cial transitada em julgado, sustentando que a separao de fatodo casal teria se dado desde 2003. Alm disso, afirma ser absolu-tamente impenhorvel o imvel, por se tratar de bem de famlia(CC, arts. 1711 a 1722, e art. 1 da Lei 8.009/90).

    Como visto, a ao principal trata-se de ao de improbidadeadministrativa manejada pelo Ministrio Pblico Federal em facedo ora agravante, ex-prefeito do Municpio de Tabuleiro do Norte/CE, por aplicao irregular dos recursos repassados ao municpio

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    em 2004, oriundos do FUNDEF (Artigo 10, caput e incisos VIII e XIc/c o Art. 12, II, todos da Lei 8.429/92), ao esta proposta em 13/11/2008.

    Em 3/11/09 a referida ao foi julgada procedente com conde-nao do Sr. Maiard de Andrade no ressarcimento integral do dano(R$ 669.344,68), perda de funo pblica, suspenso dos direitospolticos por cinco anos e multa civil no quantum equivalente aovalor do prejuzo (R$ 669.344,68), proibio de contratar com oPoder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou credi-tcios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. O trnsitoem julgado da referida sentena ocorreu em dezembro de 2009.

    Foi ordenada a penhora dos imveis de matrculas n 103 noCartrio de registro de Imveis da Comarca de Tabuleiro do Norte(casa situada na Rua Pio Gadelha n 301, Tabuleiro do Norte/CE,com rea de 233,45 m encravada em terreno com rea de 528,00m) e Matrcula n 21.514 do 2 Ofcio da comarca de Fortaleza/CE(apartamento residencial n 202, do edifcio Clarisse, CondomnioBarra do Vento II, rua sem denominao oficial n 100, Fortaleza/CE, com 160,83 m de rea total).

    Ao seu turno, o processo de separao judicial do Sr. Maiard esua esposa, onde restou assentada a transferncia das proprie-dades para as trs filhas do casal (com constituio de usufruto eincumbncia de administrao a ex-cnjuge), ter sua sentena tran-sitada em julgado em 15/04/2003, com expedio de mandadosde registro para averbao junto aos referidos imveis, de matr-culas n 103 e 21.514, ainda em agosto de 2003 (fls. 75 e 76),enquanto que o referido registro/averbao s ocorreu efetivamenteem 09/12/2010.

    Em que pese o disposto na deciso agravada, sobre a referi-da transferncia da propriedade ter ocorrido quando a sentena daao de improbidade j ter transitado em julgado (dezembro/2009),estando apenas aguardando o impulso do credor para dar incio aocumprimento da sentena ensejando um ato de disposio do qualdecorreu um estado de insolvncia, sob o fundamento de que noh outros bens penhorveis ou que os existentes so insuficien-tes, no caso em tela, entendo que exurge o fato de que a referidatransferncia j havia sido homologada judicialmente desde 2003,

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    quando ainda no intentada a ao de improbidade, nem tampou-co sido lavrado o acrdo do Tribunal de Contas dos Municpios(no caso, o Acrdo 3527/06) que ensejou a instaurao da referi-da ao.

    O fato de no existirem bens penhorveis (CPC, art. 659, 3,e art. 652, 3) suficientes para a satisfao do credor (mesmoaliada alegao de que o executado dilapidou seu patrimnio),por si s, na hiptese em tela, no afasta a legitimidade da dispo-sio dos bens procedida pelo casal anteriormente demanda deimprobidade, nem enseja a caracterizao da m-f de um dosdoadores, no caso o ora agravante, em relao aos imveis sobenfoque, no sendo o caso, portanto, de reconhec-la objetiva-mente como fraude execuo, apenas porque o mesmo se des-fez da sua meao de forma graciosa em favor de suas filhas.

    Outrossim, ressalto que no incide o disposto no artigo 8 daLei n 8.429/09 (O sucessor daquele que causar leso ao patrim-nio pblico ou se enriquecer ilicitamente est sujeito s comina-es desta lei at o limite do valor da herana), posto que, no casoem tela, o recebimento do imvel no ocorreu por sucesso cau-sa mortis.

    Como bem ressaltou o MM. Juiz de Primeiro Grau, no se podepresumir a m-f das adquirentes do imvel. Tambm no se tratade simplesmente permitir o enriquecimento sem causa daquelesque receberam gratuitamente o imvel em detrimento do interes-se do credor, tampouco de aceitar incondicionalmente a condutado executado, mas de respeito ao princpio da Segurana Jurdica,posto que se trata de doao efetivada pelos cnjuges quando dapartilha efetivada em separao consensual homologada por sen-tena transitada em julgado no ano de 2003, como visto, commandado de Registro de Imvel expedido ainda em 22/08/2003(embora s registrada posteriormente).

    Sobre a inaplicabilidade ao caso do disposto na Smula n375 do STJ, cito o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.AO DE IMPROBIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE IN-DISPONIBILIDADE DOS BENS DO ALIENANTE DE BEMIMVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADOS POR

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    ADQUIRENTES. AUSNCIA DE BOA-F NA AQUISIODO IMVEL SUBMETIDO RESTRIO JUDICIAL. FAL-TA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISO DAS CONCLU-SES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.1. (...).3. A Smula n 375/STJ no se aplica ao caso, uma vezque no se trata de fraude execuo e no h penhorado imvel e, sim, medida de indisponibilidade dos bensem ao civil pblica por improbidade administrativa.4. Verifica-se pela leitura do acrdo recorrido que a Cortede origem, ao analisar o contedo ftico-probatrio dosautos, concluiu pela ausncia da boa-f dos recorrentes,ao contrrio do que alega a r