Upload
others
View
5
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 1
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL
DA FAZENDA ESTADUAL
MINAS GERAIS
Nº 22
_________________________________________________________________
ABRIL/MAIO/JUNHO
1.996
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 2
_________________________________________________________________
EDUARDO AZEREDO
Governador do Estado de Minas Gerais
JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ALBERTO GUIMARÃES ANDRADE
Procurador Geral da Fazenda Estadual
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 3
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL
DIRETOR-PRESIDENTE
José Alfredo Borges
DIRETOR VICE-PRESIDENTE
Marcelo Cássio Amorim Rebouças
CONSELHO EDITORIAL
José Alfredo Borges (Presidente)
Alberto Guimarães Andrade
Carlos José da Rocha
Celso Cordeiro Machado
Celso de Oliveira Ferreira
Elisa Maria Lana Leite
Ilma Maria Corrêa da Silva
Luiz Ricardo Gomes Aranha
Marcelo Cássio Amorim Rebouças (Vice-Presidente)
Maurício Bhering Andrade
Maurício Ferreira de Carvalho
Mizabel Abreu Machado Derzi
Roberto Portes Ribeiro de Oliveira
Ronald Magalhães de Sousa
Sacha Calmon Navarro Coêlho
GERENTE-GERAL
Ricardo Sales Cordeiro
ASSISTENTE DE PESQUISA E REDAÇÃO
Márcia Antônia Géa Sampaio
COLABORADORES DESTE NÚMERO
Marismar Cirino Motta
Marcelo Lavocat Galvão
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 4
Rogério Marinho Leite Chaves
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL
Divisão de Pesquisa e Documentação
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 5
Av. Álvares Cabral, nº 200 - 10º andar - Sala 1017
Fone: 217.6793
S U M Á R I O
Pág.
1. Doutrina:
1.1. Crimes Contra a Ordem Tributária no Âmbito do ICMS -
Comentários aos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 -
Marismar Cirino Motta .............................. 9
1.2. O Elemento Temporal do Fato Gerador do - ICMS -
Incidente Sobre a Importação de Mercadorias por
Pessoa Física - Marcelo Lavocat Galvão ............. 19
1.3. A Responsabilidade do Estado-Juiz - Rogério Marinho
Leite Chaves ....................................... 29
2. Decisões Judiciais ...................................... 43
3. Ementário de Jurisprudência ............................. 97
4. Índice Geral ............................................ 135
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 6
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 7
Os artigos de doutrina assinados refletem o pensamento dos Autores, mas
não, necessariamente, o da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.
_______________________________________________________________________
DOUTRINA
_______________________________________________________________________
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 8
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 9
* CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
NO ÂMBITO DO ICMS
Comentários aos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90
MARISMAR CIRINO MOTTA
Procurador da Fazenda do Estado de Minas Gerais
1- INTRODUÇÃO
A necessidade do aumento da arrecadação do ICMS, considerado a viga
mestra dos Estados, exigiu medidas contra os crimes fiscais, previstos na
Lei 8.137/90.
O combate a tais crimes, por um lado, se deve aos efeitos danosos
deles resultantes, obrigando a exacerbação do ônus tributário, com o
consequente desrespeito aos princípios da igualdade e da capacidade
contribuitiva. Por outro lado, verifica-se a dura compressão da receita
tributária dos Estados, inviabilizando a atividade e serviços atribuídos
ao Poder Público.
Com efeito, em face da evasão fiscal, é manifesta a dificuldade
financeira dos Estados, o que enseja, no dizer de Manoel Pedro Pimentel1,
“um reforço normativo e sancionador para exigir condutas adequadas do
contribuinte ou de quem deva agir ou se omitir em relação aos bens de
interesse do fisco.”
Não obstante a revogação da Lei 4.729/65 pela Lei 8.137/90,
tornando mais rigorosa a pena na espécie, a reintrodução da extinção da
punibilidade pelo pagamento do tributo sonegado, através da Lei 9.249, de
27 de dezembro de 1995, abrandou o combate ao crime contra a ordem
tributária.
A constatação do crime, a seu turno, no caso de omissão de
recolhimento do ICMS, é feita através das informações prestadas ao Fisco
pelo Contribuinte. O procedimento fiscalizatório, entretanto, é o meio
comum de apuração da materialidade do crime fiscal.
Admite-se, a princípio, que a eficácia do combate aos crimes contra
a ordem tributária que afetam a arrecadação dos Estados deve passar,
* Tese apresentada no XXII Congresso Nacional de Procuradores de Estado - 18 a 21 de Novembro de 1996 - Belo
Horizonte - Minas Gerais. 1- Manoel Pedro Pimentel, Crime de Sonegação Fiscal, in Revista dos Tribunais nº 617, p. 258/266.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 10
necessariamente, pela compreensão dos tipos penais prescritos no art. 1º
e 2º da Lei 8.137/90. Essa referência é fundamental, pois as normas
penais que tipificam a fraude e a sonegação do ICMS estão contidas nos
dispositivos em tela.
A Lei 8.137/90 contém normas penais em branco, pois exigem a
incidência da legislação tributária, visando a caracterização do crime.
Por isto, Marco Aurélio Greco2 sustenta que, para saber se a conduta
configura crime, é preciso “ passar por um filtro conceitual tributário.”
Neste sentido, por força da natureza do crime fiscal, torna-se necessário
apresentar algumas considerações sobre o ICMS para se compreender as
infrações tributárias que são elevadas à condição de infrações penais.
Nesse comentário aos tipos penais, deverão ser especificadas as condutas
mais comuns que constituem o delito, abordando-se, igualmente, a autoria
e a materialidade.
2- NOÇÕES GERAIS SOBRE O ICMS
O ICMS é um imposto estadual, considerado como o sustentáculo das
finanças dos Estados. Esse imposto abrange as seguintes operações:
circulação de mercadorias, serviço de transporte intermunicipal e
interestadual e serviços de comunicação.
O contribuinte do imposto, por força da Lei, é qualquer pessoa,
física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou
prestação de serviços descritos como fato gerador.
Os princípios constitucionais tributários relativos aos tributos,
de modo geral, também são aplicados ao ICMS. Entretanto, interessa na
presente abordagem a compreensão do princípio da não-cumulatividade.
Pelo referido princípio, o contribuinte paga o imposto após a compensação
do crédito e débito. Ou seja, se o comerciante adquire uma mercadoria por
R$ 80,00 (oitenta reais) com débito do ICMS e a vende por R$ 100,00 (cem
reais), deve recolher o imposto sobre R$ 100,00 (cem reais), mas
deduzindo deste o valor do ICMS pago na aquisição. Esta é a grande
diferença do ICMS em relação ao IVC (Imposto sobre Vendas e
Consignações), cumulativo, extinto em dezembro de 1965 através da Emenda
nº 18 à Constituição de 1946, dando lugar ao antigo ICM.
O contribuinte do ICMS, assim como o contribuinte de modo geral,
deve cumprir a obrigação principal e as acessórias. Estas referem-se à
exigência de livros e outros documentos fiscais, devendo o contribuinte
manter no estabelecimento o Livro de Registro de Entrada de Mercadoria, o
de Registro de Saída, o Livro Registro de Controle de Produção e Estoque,
Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais e de Termos de
Ocorrência, Livro Registro de Inventário e Livro Registro de Apuração do
ICMS.
A emissão regular de documentos está englobada nas obrigações
acessórias, ao passo que a obrigação principal consiste no pagamento do
imposto, tendo em vista o disposto no art. 3º, c/c o art. 113, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional.
2- Marco Aurélio Greco, Notas à Legislação sobre Crimes Fiscais, Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas nº
8, Revista dos Tribunais, p. 146.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 11
Ao analisar a lei que instituiu o ICMS do Estado de São Paulo, que
guarda manifesta identidade com as leis dos outros Estados, Zelmo Denari3
classificou as normas tributárias em formal e substancial. A infração
formal corresponde ao descumprimento de obrigação acessória, enquanto a
infração substancial refere-se à falta de recolhimento do ICMS.
Destarte, pode-se considerar que o descumprimento da obrigação
acessória, através de fraude, caracteriza crime formal. Tratando-se de
obrigação principal, entretanto, a hipótese é de crime material ou de
dano.
3- COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 8.137/90
3.1- ARTIGO 1º, CAPUT
“Art. 1º - Constitui crime contra a ordem
tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas:”
O caput do dispositivo em tela revela que o núcleo do tipo é a
redução ou supressão do tributo, incluindo aí o ICMS.
O crime é de dano ou material, pois a sua consumação depende de
efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
De mencionar, desde já, que as condutas previstas nos incisos a
seguir são elementos instrumentais para a prática do crime, vale dizer,
não podem, por si só, configurar o delito do artigo 1º.
3.2- INCISO I:
“I - omitir informação, ou prestar declaração
falsa às autoridades fazendárias;”
a) - Sujeito ativo: o contribuinte. Na hipótese de ser o
contribuinte pessoa jurídica, a responsabilidade penal recairá sobre o
sócio gerente, o diretor ou funcionário competente, dependendo das
circunstâncias, pois o nosso ordenamento jurídico não permite, até o
momento, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica.
b) - Sujeito passivo: o Estado, compreendendo a Fazenda Pública
Estadual.
c) - Objeto material: segundo Mirabete4, objeto material "é a pessoa
ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a
conduta delituosa atinge." O objeto material, no caso, é a própria
declaração escrita e falsa, ou o documento que comprove a omissão.
3- Zelmo Denari, Infrações Tributárias e Delitos Fiscais, São Paulo, Saraiva, 1995, p.78; obra em conjunto com Paulo
José da Costa Júnior. 4- Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, vol. 1, 6ª ed., São Paulo, 1991, p. 120.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 12
d) - Objeto jurídico: protege-se a arrecadação do tributo. Paulo
José da Costa Júnior5 entende que a “objetividade jurídica é a tutela do
erário público, preservando-o de manobras fraudulentas ou de falsidades.
Para Gustavo Miguez de Mello6, João Mestieri, Gabriel Lacerda Troianelli
e Rafael Atalla Medina, a Lei 8.137/90 “visa à proteção do patrimônio
público contra determinados danos financeiros.”
e) - Elemento subjetivo: exige-se o dolo específico, que constitui
na vontade de reduzir ou suprimir o tributo devido à Fazenda Pública.
f) - Consumação: a consumação ocorre com o não recolhimento do
tributo, no prazo legal. Não é possível a tentativa, uma vez que as
“circunstâncias elementares dos crimes de dano contra a ordem tributária
são também crime autônomo definido no art. 2º, I”, conforme Aristides
Junqueira7 .
g) - Lugar do crime: é o lugar onde se consumou a infração, via de
regra, o domicílio tributário do agente. No caso de transporte de
mercadoria desacobertada de nota fiscal ou com nota fiscal falsa, o lugar
do crime é o do flagrante.
h) - Fato concreto: deixar de prestar informação devida; fazer
declaração falsa.
Com efeito, foram analisados os elementos objetivos e subjetivos do
tipo, realçando-se a materialidade da infração penal.
3.3- INCISO II:
“II - fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou
livro exigido pela lei fiscal.”
As considerações relativas ao sujeito ativo, sujeito passivo,
objeto jurídico, consumação e o lugar do crime aplicam-se,
invariavelmente, aos demais incisos, sendo, pois, desnecessário repeti-
las.
a) - Objeto material: livro ou documento fiscal em que recai a
fraude.
A fraude é a “ação consciente e voluntária do indivíduo tendente a,
por meios ilícitos, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo
efetivamente devido”, no dizer de Antônio Roberto Sampaio Dória8.
5- Paulo José da Costa Júnior, Infrações Tributárias e Delitos Fiscais, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 104; obra em
conjunto com Zelmo Denari. 6- Gustavo Miguez de Mello, João Mestieri, Gabriel Lacerda Troianelli e Rafael Atalla Medina, Crimes Contra a Ordem
Tributária, in Crimes Contra a Ordem Tributária, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 94; obra coletiva
coordenada por Ives Gandra da Silva Martins. 7- Aristides Junqueira, Crimes Contra a Ordem Tributária, in Crimes Contra a Ordem Tributária, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1995, p. 56; obra coletiva coordenada por Ives Gandra da Silva Martins. 8- Antônio Roberto Sampaio Dória, Elisão e Evasão Fiscal, São Paulo, Bushatsky editor, 1977, p. 38.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 13
b) - Fato concreto: falta de registro de nota fiscal com ou sem
lançamento de imposto; destaque indevido do ICMS em nota fiscal; falta
de escrituração ou ausência de livros fiscais; simulação, vício e
falsificação de documentos fiscais; uma venda transformada em comodato;
uma circulação de mercadoria rotulada de remessa para industrialização ou
beneficiamento, com o diferimento do ICMS; falsum na escrita contábil e
fiscal.
3.4- INCISO III:
“III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura,
duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo a operação tributável;”
Falsificar consiste em fabricar coisa falsa, alterar ou contrafazer
a verdade, por meio de ato material ou físico.
a) - Fato concreto: adulteração da primeira via da nota fiscal,
sem correção das demais vias; nota fiscal calçada, ou seja, aquela em
que se apõe um valor na primeira via em divergência com os demais valores
constantes das outras vias do documento.
3.5- INCISO IV:
“IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou
utilizar documento que saiba ou deva saber falso
ou inexato;”
Este inciso permite a punição dos donos de gráficas que, em co-
autoria com os sonegadores, imprimem notas falsas, sem a autorização da
Administração Fazendária. A norma permite também a responsabilização
penal do emitente da nota fiscal e de quem utiliza o suposto crédito.
Segundo Paulo José da Costa Júnior9 , quem adquire as notas fiscais,
seguidamente, “responderá pelo ilícito, de forma continuada,
conjuntamente com os responsáveis pela venda.”
a) - Fato concreto: notas frias, com destaque do ICMS; compra e
venda de notas fiscais.
3.6- INCISO V:
“V - negar ou deixar de fornecer, quando
obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou
prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação.”
9- Paulo José da Costa Júnior, Infrações Tributárias e Delitos Fiscais, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 118; obra em
conjunto com Zelmo Denari.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 14
Pode-se afirmar que tal infração penal é a mais comum no Brasil,
devendo atingir sozinha o maior índice na evasão global.
a) - Fato concreto: saída de mercadoria sem a emissão de nota
fiscal; emissão de nota fiscal que não corresponde à efetiva saída do
produto nela descrito.
“Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.”
A pena foi agravada em relação à Lei 4729/65, revogada pela Lei
8.137/90. O diploma legal revogado previa a pena máxima de 2 anos de
detenção, o que permitia benefícios como a fiança, no caso de flagrante,
e a suspensão condicional da pena - sursis, na hipótese de condenação.
A extinção da punibilidade pelo pagamento antes da denúncia,
reintroduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.249, de 27 de
dezembro de 1995, não é medida salutar para o combate ao crime fiscal.
Não existirá o temor em praticar a sonegação fiscal, pois na hipótese de
se constatar o crime, basta tão somente efetuar o pagamento para que se
extinga a punibilidade.
3.7- PARÁGRAFO ÚNICO:
“Parágrafo único - A falta de atendimento da
exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser convertido em horas em razão
da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência,
caracteriza infração prevista no inciso V.”
A exigência em questão deverá ser feita através de notificação
regular e pessoal ao contribuinte, com a fixação do prazo e especificação
dos documentos que se pretende apreciar. Vencido o prazo sem o
atendimento ao Fisco, configura-se o crime.
3.8- ARTIGO 2º, CAPUT:
“Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:”
Não obstante o caput consignar que o crime deste artigo é da mesma
natureza do artigo 1º, é forçoso reconhecer a classificação doutrinária
diversa. O crime do artigo 1º tem como núcleo a redução ou supressão do
tributo (material), ao passo que o crime do artigo 2º é classificado como
formal ou até mesmo de mera conduta.
Considerando como formal os crimes previstos no dispositivo em
questão, a análise será na forma do artigo anterior.
Cabe salientar que a Lei 8.137/90 adotou técnica legislativa
através da qual as circunstâncias elementares dos crimes do artigo 1º são
também crime autônomo do artigo 2º.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 15
Assim, não havendo redução ou supressão do tributo, não é caso de
desistência voluntária, arrependimento eficaz ou mesmo tentativa, mas a
configuração do crime descrito no artigo 2º, inciso I, que abrange todas
as condutas instrumentais dos incisos I a V, do art. 1º.
3.9- INCISO I:
“I - fazer declaração falsa ou omitir declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributo;”
No comentário ao artigo anterior foram apresentados os conceitos de
declaração falsa e fraude. Por isso, torna-se possível adentrar na
análise da materialidade.
a) - Fato concreto: a norma em tela abrange todos os fatos típicos
elencados no artigo 1º, incisos I a V, no caso do agente não alcançar a
redução ou supressão do ICMS.
Na hipótese do agente ser surpreendido antes do vencimento da
obrigação, inevitavelmente, a tipificação recairá no dispositivo ora
comentado.
3.10- INCISO II:
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de
tributo ou de contribuição social, descontado ou
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de
obrigação e que deveria recolher aos cofres
públicos;
A interpretação da norma em questão, de um lado, conduz ao
entendimento de que o débito declarado e não pago, sem fraude, não
constitui crime. Essa exegese, de forma equivocada, é baseada, também, no
inciso LXVII, da Constituição, que não permite a prisão por dívida, salvo
na hipótese do depositário infiel e do inadimplemento inescusável de
obrigação alimentícia.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por outro lado,
adotando posição contrária, vem denunciando os casos de omissão de
recolhimento, por entender que o fato encontra-se tipificado no
dispositivo ora comentado.
O Ministro José Carlos Moreira Alves, do Pretório Excelso, no 20º
Simpósio Nacional do Centro de Extensão Universitária em São Paulo, na
abertura, em 1995, sustentou a tipificação do omisso de recolhimento.
Vale registrar, aliás, o v. acórdão proferido em 1977, relatado
pelo Min. Moreira Alves10 , ementado a seguir:
“Apropriação indébita pelo não recolhimento do
imposto sobre produtos industrializados.
10- RTJ 86/408.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 16
Constitucionalidade do art. 2º, caput, do Dec.-
lei 326/67, porquanto, na realidade, não criou
ele nova modalidade de apropriação indébita, mas
apenas estabeleceu - o que se situa dentro do
âmbito do direito tributário - a posição jurídica
do responsável pelo pagamento do tributo em face
da coisa fungível (produto da cobrança do
imposto), vedando-lhe a utilização dela para
outro fim que não o seu recolhimento aos cofres
públicos na época própria, que é requisito
objetivo para que, com relação a coisa fungível,
possa ocorrer o crime de apropriação indébita,
aos precisos termos do caput do art. 168, do CP,
e não em decorrência de modalidade nova desse
delito.”
Com efeito, a omissão do Contribuinte implica na utilização do
produto do ICMS em finalidade diversa que não o recolhimento aos cofres
públicos, o que autoriza o enquadramento da conduta como crime.
3.11- INCISO V:
“V - utilizar ou divulgar programa de
processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir
informação contábil diversa daquela que é, por
lei, fornecida à Fazenda Pública.”
O que se pretende com a norma em tela é coibir a existência do
caixa dois, agora através de processamento de dados, com maior
sofisticação. A norma prevê duas condutas: utilizar ou divulgar programa
que possa garantir a existência de controle contábil e fiscal paralelo,
com vistas à sonegação fiscal.
“Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.”
Tratando-se de crime formal, a pena passou a ser de 6 (seis meses)
a 2 (dois) anos, visto que a consumação independe do resultado, vale
dizer, da lesão efetiva aos cofres públicos.
4- CONSIDERAÇÕES SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
O Fiscal, responsável pela instauração do procedimento
fiscalizatório, normalmente é o primeiro a constatar a existência do
crime, apurando os indícios da autoria e a materialidade.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 17
A autoria deverá recair sobre quem realizou o núcleo do tipo. O
criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira11 afirma que “três formas
de autoria são assinaladas pela doutrina: autor executor, autor
intelectual e autor mediato. O primeiro realiza materialmente a conduta,
total ou parcialmente. O autor intelectual determina a realização do
fato, sem dele participar materialmente. O mediato é aquele que usa um
inimputável para a prática delituosa e sem vontade de praticá-la.”
A individualização da responsabilidade penal nos crimes cometidos
por meio de Pessoa Jurídica é uma consequência natural do princípio
constitucional da legalidade e da ampla defesa.
A falta de individualização da conduta pode constituir “excesso
acusatório”, baseado na responsabilidade objetiva, além de inviabilizar a
aplicação do art. 11 da Lei 8.137/90.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade subjetiva, com a
exigência do dolo, é forçoso a individualização da conduta, com a
comprovação de quem causou o resultado consistente na redução ou
supressão do ICMS, no caso do art. 1º da Lei. Relativamente ao artigo 2º,
basta individualizar a conduta, pois sendo o crime formal, independe de
resultado para a sua consumação.
A materialidade, por sua vez, é comprovada por meio de prova
documental e o depoimento do Fiscal que apurou a autoria e a infração
tributária, se o Ministério Público entender necessário.
5- CONCLUSÃO
Do exposto, pode-se elaborar as seguintes conclusões:
1º) - O combate ao crime fiscal deve tornar-se compromisso dos
Procuradores, por seus efeitos danosos para o Estado, que tem as suas
receitas reduzidas e as suas atividades prejudicadas, além das
consequências danosas para os contribuintes honestos;
2º) - A violação das normas substantivas tributárias implicam na
prática de crime material previsto no art. 1º, ao passo que infrações
formais tributárias correspondem aos tipos penais prescritos no art. 2º,
ambos da Lei 8.137/90;
3º) - O artigo primeiro não admite a tentativa, o arrependimento
voluntário ou eficaz, tendo em vista que as circunstâncias elementares
dos crimes contra a ordem tributária são também crimes autônomos
previstos no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90;
11- Ricardo Mariz de Oliveira, Elisão e Evasão Fiscal, São Paulo, Ed. Resenha Tributária, 1988, p. 153/154; obra
coletiva coordenada por Ives Gandra da Silva Martins.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 18
4º) - A omissão de recolhimento do ICMS constitui crime previsto no
art. 2º, II, da Lei 8.137/90, uma vez que o não pagamento, no prazo
legal, revela que o contribuinte deu finalidade diversa ao produto do
imposto que deveria ser recolhido aos cofres públicos;
5º) - A individualização da conduta deve ser feita na notícia-crime
a ser apresentada ao Ministério Público, visto ser ela exigência do
princípio da legalidade, da responsabilidade subjetiva e da ampla defesa.
BIBLIOGRAFIA
1 - Alvarenga, Aristides Junqueira. Crimes Contra a Ordem
Tributária, obra coletiva coordenada por Ives Gandra da Silva Martins,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.
2 - Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 6ª
edição, São Paulo, Saraiva, 1993.
3 - Denari e Costa Júnior, Zelmo e Paulo José da. Infrações
Tributárias e Delitos Fiscais, São Paulo, Saraiva, 1995.
4 - Derzi, Mizabel de Abreu Machado. Crimes Contra a Ordem
Tributária - Normas penais em branco e legalidade rígida, in Volume de
apoio ao Seminário sobre Crimes contra a Ordem Tributária realizado pela
IOB, em São Paulo, no dia 31.3.95.
5 - Dória, Antônio Roberto Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal, 2ª.
Ed., São Paulo, Bushatsky Ed., 1977.
6 - Emerenciano, Adelmo da Silva. Procedimentos Fiscalizatórios e a
Defesa do Contribuinte. São Paulo, Ed. Copola, 1995.
7 - Gomes, Luiz Flávio. Direito Penal Empresarial, obra coletiva
coordenada por Valdir de Oliveira Rocha, São Paulo, Ed. Dialética, 1995.
8 - Greco, Marco Aurélio. Notas à Legislação sobre Crimes Fiscais,
Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 8, julho
setembro/94, São Paulo, Revista dos Tribunais.
9 - Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal, São Paulo, Atlas,
1991.
10 - Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Vol. 1, 6ª
ed., São Paulo, Atlas, 1991.
11 - Oliveira, Antônio Cláudio Mariz de. Cadernos de Direito
Tributário e Finanças Públicas nº 12, julho-setembro de 1995, São Paulo,
Revista dos Tribunais.
12 - Pimentel, Manoel Pedro. Crime de Sonegação Fiscal, São Paulo,
in Revista dos Tribunais nº 617, março de 1967.
13 - Silva, Pinheiro, Belluci, Clasivísio, Chimenti, Almada,
Fernandes, Souza, Carmen Lúcia da; José Gomes; Fábio; Henrique
Rodriguero; Ricardo Cunha; Izabel Cristina Modesto; Odmir; Roberto
Martins de. Dos crimes contra a ordem econômica e contra as relações de
consumo, São Paulo, Revista dos Tribunais, vol. 13.
14 - Tenório, Igor. Direito Penal Tributário, São Paulo, Bushatsky,
1973.
15 - Troianelli, Mello, Mestieri, Medina, Gabriel Lacerda; Gustavo
Miguez de; João; Rafael Atalla. Crimes Contra a Ordem Tributária, obra
coletiva coordenada por Ives Gandra da Silva Martins, São Paulo, Revista
dos Tribunais.
16 - Villegas, Hector. Direito Penal Tributário, São Paulo, Ed.
Resenha Tributária, 1974.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 19
* O ELEMENTO TEMPORAL DO FATO GERADOR DO - ICMS - INCIDENTE
SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA
MARCELO LAVOCAT GALVÃO
Procurador do Distrito Federal
I - INTRODUÇÃO
A questão envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador do
ICMS incidente sobre a importação de mercadorias do exterior tem
frequentado o repertório jurisprudencial brasileiro com elevada
assiduidade nas últimas décadas.
Na atualidade judiciária brasileira, o tema tem vindo novamente à
balha, desta feita como corolário do conflito advindo da modificação
levada a efeito pelo Convênio/ICMS 66/88, que antecipou a ocorrência da
hipótese de incidência do tributo em se tratando de importação feita por
pessoa física.
O conteúdo do Convênio, que encerra flagrante divergência em
relação ao disposto no Decreto-lei nº 406/68, tem-se configurado em alvo
de inúmeras impugnações judiciais junto aos nossos Pretórios, que em sua
grande maioria têm proferido decisões desfavoráveis às Fazendas Públicas.
A controvérsia, é fora de dúvida, tem sua razão de ser.
Com efeito, vista a questão sob o prisma da abrangência eficacial
do indigitado Convênio, parece certo que, no particular, teria o acordo
estadual extrapolado as fronteiras de atuação limitadas pelas lacunas
decorrentes da mudança material endereçada ao tributo pela nova
Constituição, adentrando assim espaços preenchidos anteriormente pelo
Decreto-lei nº 406/68.
Sem embargo, a verdade é que a apreciação do tema não pode estar
adstrita tão-somente a requisitos formais atinentes à limitação do
Convênio como elemento normativo supletivo. Ao revés, há de ter presentes
os novos aspectos constitucionais respeitantes ao imposto, bem como à
evolução do perfil econômico-financeiro do Brasil, surgido com a
revolução democrática ocorrida no Leste Europeu ao final da década de 80.
O objetivo precípuo deste ensaio, pois, é o de consignar a
constitucionalidade da cobrança do ICMS no momento da entrada, em
território nacional, de mercadoria importada do exterior por pessoa
física, nos termos do artigo 1º do Convênio 66/88.
* Tese apresentada no XXI Congresso Nacional de Procuradores de Estado - 05 a 09 de Novembro de 1995 - Rio de
Janeiro - RJ.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 20
Para tanto, faz-se mister percorrer os pressupostos normativo-
materiais e o campo de atuação deste instrumento transitório de previsão
tributária, veiculado pela primeira vez na Constituição Federal de 1988.
A fonte de pesquisa e análise do trabalho, por sua pretensão
eminentemente prática, repousa na própria literatura jurisprudencial
pátria, trazida à colação nas diversas etapas em que se divide a
monografia, consoante se passa a demonstrar.
II - O PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE DO CONVÊNIO
A sustentação da tese a ser defendida neste trabalho demanda,
inicialmente, a compreensão exata do novel sistema tributário desenhado
pela Constituição em vigor.
Neste sentido, leitura perfuctória dos dispositivos pertinentes
demonstra, de per si, que ao tempo em que buscava aprimorar o sistema
fiscal, o Constituinte de 1988 se preocupou sobremaneira em regular os
conflitos que adviriam da intertemporariedade do direito em gênese,
notadamente no que tange ao sensível ramo dos tributos.
Bem por isso, imprimiram-se ao texto mecanismos jurídicos próprios,
que no porvir serviriam de alicerce para a transição tributária que se
descortinava com a promulgação da Lei Maior.
Assim é que, no artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, observam-se dispositivos provisórios de largo alcance
institucional, os quais inequivocamente visam a dar operacionalidade às
mudanças tributárias trazidas pelo texto. Dentre eles, ressaltam os
parágrafos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º, este último prevendo a edição de Convênio
para regulamentar provisoriamente a instituição do ICMS, nos seguintes
termos:
“§ 8º. Se, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação da Constituição, não for editada a lei
complementar necessária à instituição do imposto de que
trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito
Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão
normas para regular provisoriamente a matéria.”
Revestidos dessa inesperada autoridade constitucional, cuidaram os
Estados e o Distrito Federal de desenhar o Convênio-ICMS nº 66, de
14.12.88, publicado no Diário Oficial da União de 15.12.88, Seção I, p.
24.595.
A aferição da legitimidade do Convênio veio ao empós, resultado de
sua submissão ao controle jurisdicional, inclusive à Suprema Corte, que
por diversas vezes consignou sua constitucionalidade, nada obstante a
vigência entre nós do princípio da legalidade tributária plena.
A título de ilustração, cita-se o leading case do tema,
consubstanciado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 144.795-SP1,
relatado pelo Min. Ilmar Galvão perante a Primeira Turma, na oportunidade
em que apreciava a questão relativa à exigência do ICMS na operação de
1- In DJU, 12.11.93, p. 24.023.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 21
fornecimento de alimentos e bebidas por restaurantes e similares trazida
pelo Convênio.
Na ocasião, frise-se, a fim de verificar a constitucionalidade da
Lei Paulista nº 6.374, de 01.03.89, foi a Corte obrigada a proceder à
análise crítica do próprio Convênio, restando consignado no acórdão,
verbis:
“Para que os Estados possam exigir o tributo, todavia,
não basta a Constituição haver-lhes conferido a
necessária competência. Mister se faz a sua instituição
por meio de lei, na forma do art. 150, I, da Carta,
após a definição dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes por meio de lei
complementar, como preceituado no art. 146, III, a, do
Texto Fundamental.
Registre-se que, no sistema constitucional pretérito,
não cabia à lei complementar federal, e sim ao
legislador estadual, a definição dos elementos do
tributo. Daí, ter-se firmado a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de ser o antigo ICM
inexigível, enquanto essa providência não houvesse sido
cumprida em lei do Estado, notadamente no que concerne
a operações de fornecimento de alimentos e bebidas,
quando consumidas no próprio estabelecimento do
fornecedor, em relação às quais se assentou o
entendimento que acabou por cristalizar-se na Súmula nº
574, que sentenciou, verbis: “Sem lei estadual que a
estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de
circulação de mercadorias sobre o fornecimento de
alimentação e bebidas em restaurantes ou
estabelecimento similar.”
O Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 5.886/87,
atendeu àquela exigência, dispondo expressamente que,
na hipótese de fornecimento de alimentos, bebidas e
outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares, “a base de cálculo é o
valor total cobrado do adquirente”.
Estabelecida, no entanto, a exigência constitucional de
que a definição de fato gerador, base de cálculo,
alíquota e contribuinte deveria ser feita por meio de
lei complementar federal (art. 146, III, a, da CF/88),
às unidades federadas, enquanto no aguardo da
iniciativa do legislador federal, não restou outra
alternativa senão socorrerem-se, como se socorreram, da
faculdade, prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de
regular provisoriamente a matéria por meio de convênio
(nº 66/88), celebrado nos termos da Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975.
Na verdade, tratando-se de tributo de comum interesse
de todas as unidades federadas, e que, por isso,
haverá, sempre, de ser disciplinado de modo uniforme
para todas elas, no que tange aos seus elementos, é
fora de dúvida que não poderiam vir a ser submetidos a
normas gerais ditadas pelos Estados, de per si, no
exercício da competência supletiva prevista no art. 24,
§ 3º, da CF/88, o que, fatalmente, levou o constituinte
a ditar a regra provisória do referido art. 34, § 8º.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 22
Não há que se ver, nesse passo, por igual, nenhuma
contradição, aparente ou real, entre a disposição do
texto permanente e a do texto provisório, como quer a
recorrente.
Com apoio no indigitado convênio, editou o Estado de
São Paulo à nova Lei nº 6.374/89, por meio do qual
ficou habilitado à cobrança do tributo, sem deixar
espaço para arguições de inconstitucionalidade ou de
legalidade.
Decidindo por esse modo, não merece nenhum reparo o v.
acórdão recorrido.”
A importância do julgado, como se vê, avulta do fato de ter a
decisão baseado-se na validade do Convênio como suporte jurídico para a
instituição, no âmbito do ordenamento jurídico dos Estados e do Distrito
Federal, das linhas mestras do ICMS.
Ulteriormente, a mesma controvérsia acerca da legalidade do
Convênio foi levada à apreciação do Tribunal Pleno da Suprema Corte, onde
restou devidamente pacificada no julgamento do Recurso Extraordinário nº
171.808/SP2, da relatoria do em. Min. Marco Aurélio.
Da assentada, ressalta brilhante passagem do voto do em. Min. Celso
de Mello, que bem define o posicionamento jurídico do Convênio nº 66/88
em nosso ordenamento, verbis:
“O Convênio ICM nº 66/88, não obstante a provisoriedade
do regramento normativo que veicula, qualifica-se, nos
termos do art. 34, § 8º, do ADCT, como sucedâneo
constitucional da lei complementar exigida pelo art.
146, III, a, da Carta Política. Daí, a exata observação
de HUGO DE BRITO MACHADO (“Curso de Direito
Tributário”, p. 253, 7ª ed., 1993, Malheiros), no
sentido de que “...o constituinte federal substituiu a
lei complementar pelo convênio interestadual, para o
fim específico de viabilizar a instituição do ICMS”.
O Convênio em questão, enquanto instrumento normativo
de regência provisória da matéria pertinente ao ICMS,
empresta o necessário suporte jurídico à questionada
ação tributante do Estado, na medida em que, além de
identificar, de modo adequado, a base de cálculo do
imposto (“o valor total da operação, compreendendo o
fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço” -
art. 4º, IV), define a hipótese de incidência do ICMS
nas operações de “fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento,
incluídos os serviços prestados” (art. 2º, VII)”.
O decisum, sem dúvida, serviu para unificar o entendimento da Corte
quanto à aptidão jurídico-normativa do Convênio. Concomitantemente, deu
início à discussão sobre a própria delimitação dos lindes impostos à
atuação do instrumento em tela.
De fato, dos votos proferidos no julgado já se fazia sentir, em
respeito à essência do princípio da legalidade, uma tentativa de
limitação jurisprudencial do campo de criação tributária colocado à
2- Julgamento 20.10.94, Tribunal Pleno STF.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 23
disposição da iniciativa mediante Convênio. Neste sentido, o voto do
próprio Ministro-relator, verbis:
“Senhor Presidente, como Relator, tendo em vista a
questão suscitada pelo nobre Ministro Paulo Brossard,
entendo que a vinda à balha de uma disciplina,
considerado o teor do § 8º do artigo 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se com
projeção no tempo, ou seja, até que o legislador atue.
Tal como S.Exa., não admito que, uma vez regulada a
matéria pela via eleita neste preceito, tenham-se
modificações sucessivas. Há o esgotamento da atuação,
mas isto não implica retirar-se do cenário jurídico,
pela passagem do tempo, pela inércia do Legislativo, o
que foi disciplinado. Por isso, mantenho o voto que
proferi.”
As limitações, de fato, não tardaram.
Logo após a confirmação da legitimidade do Convênio, passou a
jurisprudência a voltar os olhos para a delimitação de sua abrangência
eficacial. E com o desenvolver do tema, conquanto sempre ressalvada a
valia do referido acordo estadual, peias surgiram para limitar o poder
dos Estados conveniados.
III - A ABRANGÊNCIA NORMATIVA DO CONVÊNIO 66/88
Com efeito, a existência de Lei federal anterior - Decreto-lei nº
406/68, com status de legislação complementar relativa ao ICM antigo,
ensejou desde logo a discussão acerca da necessidade da total
regulamentação do novel tributo.
A nosso ver, do modo como posto no artigo 34, § 8º, do ADCT, era de
se entender que o Convênio teria a responsabilidade de reformular por
completo os preceitos do imposto em questão. É que a Carta assevera
expressamente a necessidade da edição de nova lei complementar para
instituir o ICMS, cuja exigibilidade restaria regulamentada por Convênio,
enquanto não votada a nova norma.
Ocorre que os Tribunais pátrios, em especial o Supremo Tribunal e o
Superior Tribunal de Justiça, valendo-se do disposto no § 5º do mesmo
art. 34, ADCT, e adotando interpretação de natureza prático-jurídica,
entenderam recepcionados todos os artigos do Decreto-lei nº 406/68, desde
que compatíveis com as linhas do novo modelo fiscal, restringindo, assim,
o campo de atuação do concerto dos Estados.
Assim, cumpre afirmar que o precitado entendimento, segundo o qual
o Convênio só pode regular matérias não abrangidas pelo Decreto-lei
406/68, encontra-se pacificado no repertório jurisprudencial brasileiro,
dispensando maiores lucubrações a respeito.
Veja-se, neste sentido, a ementa que ostenta a decisão lançada pelo
Tribunal Pleno do Excelso Pretório no Recurso Extraordinário nº 149.922-
23:
3- Relator Min. Ilmar Galvão, in DJU 29.04.94, p. 9733.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 24
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXPORTAÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO. ICMS.
BASE DE CÁLCULO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO IBC. DL
406/68, ART. 2º, § 8º. CONVÊNIO ICM 66/88, ART. 11, -
EDITADO SOB INVOCAÇÃO DO ART. 34, § 8º, DO ADCT.
PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
A competência delegada aos Estados, no art. 34, § 8º,
do ADCT, para fixação, por convênio, de normas
destinadas a regular provisoriamente o ICMS, limita-se
pela existência de lacunas na legislação.
Se a base de cálculo em referência já se achava
disciplinada pelo art. 2º, § 8º, do DL 406/68,
recepcionado pela nova carta com caráter de lei
complementar, até então exibido (art. 34, § 5º, do
ADCT), não havia lugar para a nova definição que lhe
deu o Convênio ICM 66/88 (art. 11), verificando-se, no
ponto indicado, ultrapassagem do linde cravado pela
norma transitória e consequente invasão do princípio
constitucional da legalidade tributária.
Acertado entendimento do acórdão impugnado, suficiente
para respaldar sua conclusão, dispensando-se, por isso,
o exame da tese da imunidade tributária, sem prejuízo
do registro de sua absoluta impertinência, já que não
se está diante de exigência fiscal dirigida a qualquer
dos entes de direito público beneficiários dessa
limitação ao poder de tributar.
Não-conhecimento do recurso, com declaração da
inconstitucionalidade do art. 11 do Convênio ICM 66/88,
de 14 de dezembro de 1988.”
Do voto condutor do aresto, a propósito, requer transcrição a
seguinte passagem, verbis:
“No caso específico do ICMS, nova denominação dada ao
anterior ICM, é bem de ver-se, encontrava-se em vigor o
Decreto-lei nº 406/68 que, com status de lei
complementar, “estabelece normas gerais de direito
financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços
de qualquer natureza”. Vale dizer que, no polifórmico
amontoado de hipóteses de incidência do ICMS, já se
acham regulamentadas, em grande parte, as alusivas à
circulação de mercadorias e a serviços não
especificados, restando, nesse passo, apenas as lacunas
decorrentes das inovações decorrentes das inovações
determinadas pelo novo Texto Fundamental; e no mais, a
disciplina da matéria tributável que lhe foi
acrescentada, a saber, os serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, a
energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos,
os lubrificantes e os minerais.
Da parte já regulamentada não poderia tratar o
Convênio, pois, como já ficou dito acima, tinha ele o
papel de substituto provisório.
O prefalado § 8º do art. 2º do Decreto-lei nº 406/68
insere-se nesse contexto, já que define a base de
cálculo do ICM, hoje ICMS, nas operações de exportação
de mercadorias. Trata-se de norma expedida pela União,
recepcionada pela nova Carta, na forma prevista no art.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 25
34, § 5º, do ADCT/88, cuja vigência, por isso, nos
termos do que ficou dito, não deixou espaço para o
Convênio previsto no § 8º do art. 34 do ADCT.”
O Superior Tribunal de Justiça, repise-se, tem trilhado o caminho
aberto pela Suprema Corte. No Recurso Especial nº 31.257/SP4, relator o
eminente Min. Gomes de Barros, deixou-se consignado:
“TRIBUTÁRIO - ICM - COBRANÇA ANTECIPADA DO ICM - DL
406/68 ART. 3º, § 1º.
A exigência de que o contribuinte recolha o ICM no
momento da ocorrência de cada fato gerador contraria o
preceito contido no Art. 3º, § 1º do Decreto-lei nº
406/68, que foi recebido pela atual ordem
constitucional.”
Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, também tem seguido a
mesma orientação5.
Deste modo, não pairam dúvidas de que, em relação ao ICMS, o
Convênio somente poderá prevalecer naquilo que modificado no perfil do
tributo pela Constituição, matérias até então imunes a regulamentação
pelo Decreto-lei nº 406.
IV - O MOMENTO DO FATO GERADOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A MERCADORIA
IMPORTADA POR PESSOA FÍSICA É A ENTRADA DO BEM EM TERRITÓRIO
NACIONAL
Assentada a legalidade do Convênio e definida sua competência
normativa, passa-se então a apreciar o núcleo do tema proposto.
Neste sentido, assinale-se que vetusta é a discussão acerca do
momento de ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias, em se tratando de importação de mercadorias do exterior.
De fato, desde o advento do Decreto-lei nº 406/68, que, em linhas
gerais, assentou as hipóteses de incidência do tributo, exsurgiram as
mais diversas controvérsias envolvendo a questão da importação de
mercadorias e sua tributação, o que inclusive ensejou a edição do Verbete
nº 577 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos idos
de 1975.
Naquele momento, é certo, não se discutia a possibilidade de o fato
gerador do imposto se configurar no recebimento da mercadoria pelo
importador, ainda que fora do estabelecimento comercial.
Ao revés, a Súmula visava a espancar dúvidas quanto à possibilidade
de se cobrar o imposto instituído pelas diversas leis estaduais, ainda
que a importação tivesse sido autorizada anteriormente à entrada em vigor
das leis.
Tal conclusão de dessume da leitura atenta dos acórdãos que
embasaram o Verbete. Com efeito, no Recurso Extraordinário nº 79.626/SP6,
relator o Min. Leitão de Abreu, a questão restou assim ementada:
4- In DJU, 22.11.93. 5- TRF da 2ª Região - Súmula nº 7; TRF da 3ª Região - Súmula nº 3; TRF da 4ª Região - Súmula nº 6. 6- In DJU, 20.08.75.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 26
“EMENTA: ICM na importação de mercadorias estrangeiras.
Fato gerador. Configura-se no momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento importador. Incidência,
nesse momento, da lei instituidora do tributo.
Inexistência de direito adquirido ao não pagamento do
tributo por haver a importação sido autorizada
anteriormente à edição da lei que o instituiu. Recurso
Extraordinário conhecido e provido. Cassação da
segurança.”
Outro não é o conteúdo da decisão proferida no Recurso
Extraordinário 81.123/SP7, tendo o Relator, o saudoso Min. Bilac Pinto,
assim desenhado a ementa do julgado, verbis:
“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA. L. 91/72-SP. INCIDÊNCIA.
Aplicação da lei que determinou, como fato gerador do
ICM, a entrada da mercadoria vinda do exterior no
estabelecimento do importador, ainda que a operação
tenha sido iniciada antes da criação da mesma lei. -
Precedentes do STF - Recurso extraordinário não
conhecido.”
Guiado, decerto, pelo norte indicado pela referida Súmula, o poder
constituinte derivado de 1983 veio a cristalizar o entendimento no
próprio direito positivo, promulgando a Emenda Constitucional nº 23, a
qual acrescentou o § 11 ao artigo 23 da Carta pretérita, nos seguintes
termos:
“§ 11. O imposto a que se refere o item II incidirá,
também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, de mercadoria importada do
exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de
bens destinados a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento.”
Referida emenda, resssalte-se, visava a afastar as mesmas
tergiversações atingidas pela Súmula nº 577. Ademais, recepcionava em sua
inteireza o disposto no prefalado Decreto-lei, EM SE TRATANDO DE
IMPORTAÇÃO PERPETRADA POR PESSOAS JURÍDICAS.
Ocorre que a Constituição de 1988, ao reformular o ICM, modificou a
redação trazida pela Emenda nº 23, retirando do texto a expressão - em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
Assim, a questão jurídica de hoje não se confunde com a
controvérsia do passado.
Com efeito, reside em saber-se se o Convênio/ICMS nº 66/88, tendo
em vista a modificação perpetrada pela Constituição, teria extrapolado os
limites estabelecidos no permissivo constitucional, alterando a definição
de fato gerador contida no Decreto-lei nº 406/68.
E na hipótese, impõe-se a resposta negativa.
7- In DJU, 18.06.75.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 27
De fato, equivoca-se a tese, por diversas vezes acolhida no
Judiciário, de que a inovação trazida interferiu no conteúdo do Decreto-
lei, que em seu artigo, 1º, II, estatui:
“Art. 1º - O imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias tem como fato gerador:
...............................................
II - a entrada, em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, de mercadoria importada do
exterior pelo titular do estabelecimento.”
É que o indigitado Convênio, cogitando da importação de
mercadorias, no artigo 2º, I, de seu anexo único, traz o seguinte
mandamento:
“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou
no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem,
importados do exterior.”
Note-se que a primeira parte desse dispositivo - na entrada no
estabelecimento destinatário - está em perfeita harmonia com a redação do
Decreto, e se refere à importação praticada por comerciante.
As argüições de inconstitucionalidade apresentadas pelos
importadores têm por alvo a última parte do permissivo - no recebimento
pelo importador de mercadorias ou bens importados do exterior.
Neste particular, conquanto tenha o Decreto-lei sido recepcionado
pela Ordem Tributária em vigor, o certo é que em relação à importação
direta por particulares não-comerciantes houve mudança no tratamento
constitucional endereçado ao tema, e neste caso é o acordo estadual o
meio normativo adequado para reger a situação provisória, alvo futuro de
competente legislação complementar.
Ressalte-se que o atual ICMS, no ponto analisado, é insusceptível
de ser confundido com o extinto ICM, o qual era previsto na Constituição
de 1967, regulado pelo Decreto-lei nº 406/68.
De fato, como já mencionado, se se observarem os preceptivos
constitucionais do art. 155, inciso II, e § 2º, inciso IX, alínea “a”,
constata-se que os mesmos não mais cogitam da entrada em estabelecimento
comercial, industrial, ou produtor, mas a entrada de mercadoria importada
do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo.
Deste modo, alterados os elementos do tributo em questão,
revogaram-se as respectivas normas a ele referidas no Decreto-lei nº
406/68, passando a matéria a ser regulada em nova lei complementar ou, na
sua ausência, no bojo do Convênio 66/88, por expressa autorização
constitucional (art. 34, § 8º, ADCT).
E o Convênio nº 66/88, repita-se, estabeleceu, em seu art. 2º,
inciso I, que ocorre o fato gerador do ICMS na entrada do estabelecimento
destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem,
importados do exterior.
Ao definir o contribuinte do imposto, do mesmo modo estabeleceu que
é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 28
circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato
gerador do imposto.
Mais adiante, em seu parágrafo único, inciso I, do mesmo artigo,
inclui, entre os contribuintes do ICMS, o importador, o arrematante, ou o
adquirrente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante.
Trata-se de interpretação que melhor se adapta ao quadro econômico-
institucional colhido no cotidiano de todos os países, inclusive no
Brasil.
Deveras, sopram hoje os ventos da chamada globalização da política
econômica mundial, que derrubam os muros que impossibilitavam um maior
intercâmbio dos produtos de consumo entre as nações.
Aliás, a questão da importação de mercadorias, antes vista como
atividade atentatória à própria soberania dos países, ora faz parte do
horizonte ordinário da maioria esmagadora dos povos, tornando-se, até por
isso, cada vez mais necessária uma legislação que preveja a tributação
eficiente das operações de troca de mercadorias alienígenas, que hoje
podem até ser praticadas com intermediação dos Correios oficiais.
Demais disso, impende ressaltar os prejuízos que advêm da cobrança
posterior do tributo em relação a pessoas físicas, que, como sói
acontece, dificilmente são encontradas pelo Fisco para efeito de cobrança
de imposto ocorrido anteriormente. Tal problema, é fato, não se verifica
na cobrança no desembaraço aduaneiro do tributo.
Diante desta iniludível constatação, afigura-se ainda mais
legitimada a norma conveniada que possibilita a cobrança do ICMS quando
do próprio desembaraço aduaneiro da mercadoria importada por pessoas
físicas, onde sequer pode-se falar em existência de estabelecimento
comercial receptador.
As decisões judiciais, data venia, não têm observado a sutil
diferenciação, enquadrando todos os feitos na vala comum, pelo que
sistematicamente tem declarado a inconstitucionalidade do Convênio.
Com este ensaio, é certo, busca-se o comprometimento das Fazendas
Estaduais com a tese de que é mister a modificação do entendimento
jurisprudencial ora predominante, a fim de que seja resguardada a
autoridade constitucional vigente, e alcançada a justiça fiscal tão em
voga nos últimos tempos.
V - CONCLUSÃO
Vê-se, portanto, não poder subsistir o entendimento de que o
Convênio haveria extrapolado os termos do Decreto-lei nº 406, ao inovar
na definição do fato gerador relativo à entrada de produtos importados do
exterior.
Em verdade, nada mais fez senão adequar o fato gerador da exação à
nova moldura constitucional dada ao Imposto Sobre a Circulação de
Mercadorias, que acolhendo aspectos da evolução sócio-econômica
brasileira, inovou acerca do processo de importação de mercadorias.
Flagrante, pois, a constitucionalidade do Convênio no particular.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 29
* A RESPONSABILIDADE DO ESTADO JUIZ
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
Procurador do Distrito Federal
1 - INTRODUÇÃO
A evolução do Direito Público tem sido umbilicalmente ligada à
questão da responsabilidade do Estado. Da teoria da irresponsabilidade
absoluta, sob a égide da máxima do “The King can do no wrong”, passou-se
à teoria da culpa comum e desta à da responsabilidade objetiva do Estado.
Os limites e as condições dessa responsabilidade sempre despertaram o
interesse de juristas e magistrados.
Entre as múltiplas facetas do tema, encontra-se a da
responsabilidade do Estado por atos judiciais, que parece ser, sem
dúvida, a mais polêmica e complexa de todas elas. Assim o é porque o
problema nasce e deve ser resolvido no próprio mundo do Direito, que,
como sabemos, dificilmente apresenta unanimidade de teses e de
conceitos1.
Embora agasalhada em alguns países como a Itália, a França e a
Espanha, e mesmo assim de forma pouco extensa, a tese da responsabilidade
estatal por atos do Estado-Juiz ainda permanece alheia à jurisprudência
da maioria dos países, entre os quais o Brasil2, não obstante os esforços
da competente doutrina. Esse fato levou Yussef Cahali a afirmar que o
tema tratado “...constitui o último reduto da teoria da
irresponsabilidade civil do Estado”3.
Entretanto, mesmo ao cidadão leigo, o fato de um dano causado por
um serviço público ficar sem reparação parece causar espécie. Mormente
quando os ideais assegurados pelo Estado de Direito grassam por todo o
planeta, semeando o conceito solidarista da eqüitativa distribuição dos
ônus e encargos públicos entre todos os membros da comunhão política4.
Se é certo que há uma corrente doutrinária cada vez mais numerosa
que reconhece a existência de um dever estatal de indenizar os danos
advindos dos atos do Poder Judiciário, subsiste, por outro lado, a
corrente que nega tal possibilidade. Os principais argumentos de uma e
outra serão a seguir examinados.
2 - TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE
* Tese apresentada no XXI Congresso Nacional de Procuradores de Estado - 05 a 09 de Novembro de 1995 - Rio de
Janeiro - RJ. 1- Cf. Mauro Benevides, Anais do Seminário “Plebiscito e Revisão Constitucional”, Brasília, 1992, pág. 19. 2- Ressalvadas as hipóteses de indenização por erro judiciário, exclusivamente na esfera penal, consagradas pelo art. 630
do Código de Processo Penal e art. 5º LXXV da Constituição Federal. 3- Responsabilidade Civil do Estado, Saraiva, São Paulo, 1982, pág. 201. 4- José Cretella Júnior, Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, separata da Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, ano LXIV, 1969, pág. 90.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 30
A teoria da irresponsabilidade foi a que prevaleceu na primitiva
doutrina, predominando ainda hoje na jurisprudência brasileira5.
Resumidamente colocados, os principais argumentos de seus partidários são
os seguintes:
2.1. Soberania do Poder Judiciário
Durante muitos anos, os atos oriundos do Poder Judiciário estiveram
excluídos da incidência da responsabilidade do Estado, pois que eram
tidos como “manifestação da soberania estatal”.
Nos tempos atuais, o argumento não passa de uma peça de museu, como
acentuou Philippe Ardant. Soberania é atributo do Estado em suas relações
com outros países. Cada um dos Poderes possui apenas autonomia, não
soberania, sendo certo que a autonomia do Poder Judiciário não sofre
nenhuma violação quando responsabilizado por seus atos, da mesma forma
que também nunca houve infringência à autonomia do Poder Executivo quando
obrigado pelos atos de seus servidores. O argumento, como acentuou Duez,
não passa de um “verbalismo”6.
2.2. Independência da Magistratura
A instituição de uma responsabilidade do Estado por atos judiciais,
segundo os partidários da tese da irresponsabilidade, afetaria a
independência da magistratura, tolhendo com isso a necessária liberdade
criativa de que os magistrados necessitam no desempenho de seu mister
judicante.
Inicialmente, há que se acentuar que a independência da
magistratura é princípio que não comporta interpretação isolada, devendo
ser compatibilizado com o princípio da responsabilidade democrática. No
Estado Democrático, “...tanto maior a autoridade, tanto maior a
responsabilidade”, como acentuou Baleeiro7.
Se, como afirmou Augusto Dergint, “...é de suma importância que o
juiz possua certa autonomia na interpretação da norma jurídica...” esse
fato “...não justifica torná-lo, em defesa de sua independência,
irresponsável por suas decisões, principalmente se viciadas por erros
graves e inescusáveis...”8.
Acentue-se que a preconizada liberdade de consciência do magistrado
nada sofreria com a instituição da responsabilidade estatal, uma vez que,
já respondendo pessoalmente pelos danos causados (art. 133 do CPC), os
juízes não se veriam, naquela hipótese, acuados, pois a verba
indenizatória viria dos cofres públicos.
Deveras, ao contrário de intimidar, a responsabilidade substitutiva
do Estado, como lembra Cappelletti9, serviria para garantir a autonomia
5- Cf. principalmente STF, R.E. 70.121-MG. 6- Apud Augusto Dergint, Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RT, São Paulo, 1994, pág. 133. 7- Voto proferido no R.E. 70.121-MG. 8- Op. cit., pág. 152. 9- Juízes Irresponsáveis?, Sérgio Antônio Fabris, Porto Alegre, 1989, pág. 54.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 31
dos magistrados, criando o que denominou de “efeito escudo” contra as
ações intimidatórias ou perturbatórias por parte dos litigantes
insatisfeitos ou maliciosos.
2.3. Ausência de Texto Legal
Outro argumento utilizado pelos partidários da tese da
irresponsabilidade é o de que falta texto expresso na legislação que
assegure e discipline a responsabilidade do Estado por danos ocasionados
por atos judiciais. A única hipótese prevista refere-se aos erros
judiciários penais (CPP, art. 630 e C.F., art. 5º, LXXV), sendo, pois,
limitada a responsabilidade do Estado-Juiz àqueles casos.
O argumento, no entanto, não prevalece. Em face do sistema
constitucional brasileiro, a regra é a responsabilidade do Estado, como
se dessume do art. 37 Par. 6º da Carta Magna. Como acentuou Ada
Pellegrini Grinover, embora se referindo ao sistema constitucional de
1969, “A responsabilidade do Estado por atos imputáveis ao juiz, assim
como aquele oriunda de defeitos do serviço judiciário...repousa...no
mesmo dispositivo constitucional”10.
Sobre ter o legislador constituinte lançado mão, na redação do art.
37, Par. 6º, do conceito amplo de “agentes” quis evidentemente se referir
às mais diversas categorias de servidores que atuam sob a égide do poder
estatal, não comportando distinções onde o constituinte não as fez.
Segundo ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles, “Agentes públicos
são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente,
do exercício de alguma função estatal”11.
Ainda que se persista no argumento de não haver legislação
específica, não se poderá deixar conceder a indenização, pois, como
determina o art. 126 do CPC, deve o julgador, nos casos de lacuna ou
obscuridade da lei, socorrer-se da analogia, dos costumes e dos
princípios gerais de direito (cf. o art. 4º da Lei de Introdução ao
Código Civil).
2.4. Coisa Julgada
O mais sólido dos argumentos de que lançam mão os partidários da
tese da irresponsabilidade é o da coisa julgada. A res judicata, segundo
sustentam, é erigida com vistas à garantia da segurança das relações
jurídicas, evitando-se a insegurança das partes quanto à lide decidida.
Ainda que equivocada, a decisão transitada em julgado teria de ter tomada
por verdade inatacável, seguindo o brocardo res judicata pro veritate
habetur. Criando sua própria “verdade”, a decisão judicial trânsita em
julgado não pode, por isso, render ensejo à responsabilização do Estado.
Em razão disso, os partidários da irresponsabilidade, como lembra
Augusto Dergint, entendem que “a concessão de uma indenização por um
prejuízo causado por esse julgamento [danoso] implicaria em uma crítica
do julgado, uma inaceitável ofensa àquela presunção de verdade legal. Da
incontrastabilidade (irretratabilidade) da coisa julgada decorreria,
então, a irresponsabilidade do Estado. Admitir-se o contrário
10- Apud Augusto Dergint, op. cit., pág. 161. 11- Direito Administrativo Brasileiro, RT, São Paulo, 14ª ed., 1989, pág. 66.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 32
significaria perigosa ruptura do basilar princípio da ‘segurança
jurídica’12.
Como ressalta Duez, “O argumento, impressionante à primeira vista,
não resiste, entretanto, a uma análise mais profunda”13. Não passa de um
“mito”, uma “barreira” erigida para afastar-se a responsabilidade do
Estado.
A autoridade da coisa julgada, com efeito, não é obstáculo ao
reconhecimento do dever estatal de indenizar os danos causados por atos
judiciais, sendo, quando muito, um limite àquela obrigação. Entretanto, a
existência de um limite ao exercício de um direito não implica dizer que
ele não exista. Assim, por exemplo, pelo só fato de a ação rescisória
apresentar limite temporal, não se pode sustentar sua inexistência.
Na análise do problema, deve-se ter em conta que, nas mais das
vezes, os danos às partes são ocasionados por atos diversos das sentenças
de mérito, insusceptíveis, pois, de fazerem coisa julgada, como são as
medidas cautelares, os atos preparatórios, preventivos e de execução.14
Nesses casoos, não se há falar que a instituição da responsabilidade
estatal implica violação à res judicata.
Assim, o limite da responsabilidade estatal em face da coisa
julgada faz-se presente tão somente nos casos em que houver sentença de
mérito, única apta à transitar em julgado e, pois, a tornar-se imutável.
Nesse caso, como afirma Yussef Cahali, “...se há coisa julgada, enquanto
estiver de pé, isto se constitui em elemento inibitório da
responsabilidade civil do Estado...”15. Daí porque, nessa hipótese,
segundo aquele jurista, a reparação do dano ficará condicionada à prévia
rescisão da sentença; e havendo coisa soberanamente julgada o pleito
indenizatório torna-se inviável.
Muita vez, a concessão da indenização em razão de ato judicial
lesivo, antes de representar violação à autoridade da coisa julgada,
constitui-se em verdadeira homenagem a esse princípio. Como ilustra Duez,
“Imagine-se um julgamento absolutório: o indivíduo perseguido
judicialmente, que se beneficia desse julgamento, pede uma indenização.
No que há violação da coisa julgada? O requerente se funda, ao contrário,
sobre o julgamento absolutório para sustentar sua pretensão”16.
3. FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE
A idéia de responsabilidade do Estado por ato judicial danoso está
diretamente ligada à de responsabilidade do Estado por atos lesivos
acarretados pelo serviço público. Reside na premissa segundo a qual, no
Estado de Direito, o ideal de justiça não se compadece com existência de
injustos sacrifícios individuais em decorrência de serviços prestados a
toda a comunidade.
12- Op. cit., pág. 136 (colchetes nossos). 13- Apud Augusto Dergint, op. cit., pág. 139. 14- Cf. Juan Montero Aaroca, Responsabilidad Civil Del Juez y Del Estado Por La Actuación Del Poder Judicial,
Tecnos, Madrid, 1988, pág. 124. 15- Op. cit., pág. 210. 16- Apud Augusto Dergint, op. cit., pág. 139.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 33
A prestação jurisdicional, como espécie do gênero serviço público,
há de se sujeitar à regra geral da responsabilidade estatal. Se, como
lembrou Francisco Campos, o juiz nada mais é do que o próprio Estado
administrando a justiça17, nada há que justifique um tratamento
excepcional às atividades judiciais, sobrepondo-as ao próprio Direito.
Como acentuei em outra oportunidade18, o reconhecimento do dever
estatal de indenizar, nesses casos, é medida de justiça, pois como
lembrou Mário Guimarães, citado por H.D. Echandia, “si existe un servicio
público organizado por la colectividad, y falla, el perjuicio que por
esse motivo se cause a alguien no tiene por qué sufrirlo la víctima, y es
natural que sea repartido entre toda la colectividad”.
Se já no início da Década de 70, o saudoso Aliomar Baleeiro
advertia que “o ideal de justiça de nossa época...não se compraz com a
irresponsabilidade ilimitada de uma categoria de agentes públicos” o que
não dizer dessa responsabilidade nos dias de hoje, em que a Constituição,
através de seu art. 37, ampliou ainda mais as hipóteses em que o Estado
deve indenizar os atos lesivos causados por seus agentes?
Em última análise, o cidadão, considerado até mesmo em sua faceta
de consumidor, tem direito a receber do Estado um serviço eficiente e
isento de falhas, para o qual, aliás, é obrigado a contribuir, recolhendo
os impostos devidos.
4. ESPÉCIES E LIMITES DA RESPONSABILIDADE
Se a questão acerca da existência de uma responsabilidade estatal
por atos judiciais danosos já apresenta considerável complexidade, a
definição de seu alcance e seus limites segue caminho ainda mais
tortuoso. Além de extremamente casuística, adentrando verdadeira zona
cinzenta do direito, a matéria encontra-se permeada de conceitos
imprecisos, vagos e abstratos.
4.1. Na Legislação
A responsabilidade, em face do ordenamento brasileiro, está
limitada às hipóteses de revisão criminal, em que ficar reconhecido o
erro da decisão condenatória, quando este não for imputável ao próprio
réu (CPP, art. 630), ou ainda quando o condenado ficar preso além do
tempo fixado na sentença (C.F., art. 5º, LXXV). Isto é, cuida-se de
responsabilidade restrita à esfera penal.
Na França, a legislação concernente à responsabilidade estatal é
mais ampla, embora não admita conflito com a coisa julgada. Consagrada
desde o final do Século XIX, no que diz respeito ao erro judiciário em
matéria criminal (Lei de 8.6.1895), a responsabilidade do Estado-Juiz foi
estendida à matéria não criminal (Lei de 7.2.33, através do procedimento
do “prise à partie”, para os casos de dolo, concussão, denegação da
justiça ou “falta grave profissional” (“faute lourde professionelle) do
magistrado.
17- Apud Cretella Júnior, op. cit., pág. 76. 18- Rogério Marinho Leite Chaves, A Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, publicado no Suplemento Direito
& Justiça do Correio Braziliense, 4.9.95, pág. 5.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 34
Com relação à prisão preventiva, o modelo francês consagrou (Lei de
17.7.70) indenização nas hipóteses em que o acusado for absolvido, mas
desde que demonstre ter sofrido dano anormal ou grave em razão da prisão.
Posteriormente, o procedimento do “prise a partie” foi abolido pela Lei
de 5.7.72, que passou a reconhecer a responsabilidade direta do Estado,
na hipótese de funcionamento defeituoso da justiça, limitada aos casos de
“falta grave” e denegação de justiça, ressalvado o direito de regresso do
Estado19.
O modelo italiano não difere substancialmente do francês. A Lei n.
117 de 13.4.88 - embora de difícil aplicação prática, em face dos
obstáculos processuais - prevê a responsabilidade do Estado-Juiz na
hipótese de dolo ou culpa grave. Este último conceito (culpa grave), como
acentua Frederico Carpi20, vem definido na legislação como abrangendo os
seguintes casos: grave violação de lei resultante de negligência
inescusável, erro inescusável sobre fato da causa, e a emissão de
pronunciamento concernente à liberdade pessoal fora dos casos permitidos
em lei. O erro judiciário é indenizável na esfera penal (arts. 643 do
Código de Processo Penal italiano), admitindo-se ainda a reparação do
dano causado por prisão injusta (Código de Processo Penal italiano, art.
314 e 315) quando na sentença absolutória ficar comprovado que: o réu não
praticou o fato; o fato não existe; o fato não é previsto como crime; ou
quando a ordem de prisão foi ilegal.
O ordenamento espanhol, por sua vez, assegura, por intermédio da
Lei Orgânica do Poder Judicial de 1.7.85, a responsabilidade do Estado
por atos judiciais nas hipóteses de erro judicial penal, prisão
preventiva ou provisional, e, na esfera extra-penal, nas hipóteses de
“funcionamento anormal da justiça”, quando houver dolo ou culpa grave do
juiz.
4.2. Na Doutrina
Para grande parte da doutrina, a responsabilidade do Estado por
atos judiciais, embora reconhecida tanto na esfera penal como cível,
teria como um dos limites a coisa julgada. Advindo o dano de uma sentença
trânsita em julgado, qualquer pretensão indenizatória, embora de todo
admissível, estaria condicionada à prévia rescisão da sentença.
Nessa linha de entendimento, Juary Silva afirma que
“...entremostra-se inviável, em virtude do princípio lógico da não-
contradição, ter-se a sentença com atributo da coisa julgada e
simultaneamente pretender que o Estado seja responsável pelo dano que ela
ensejar a alguém”21.
Por outro lado, como acentua Cretella Júnior, se “a hipótese
for...de coisa soberanamente julgada, isto é, insusceptível já de
recursos e de procedimento rescisório, então a exceção é irremediável”22,
tornando inviável o pleito indenizatório. Este caso seria relacionado
sempre com Juízo cível uma vez que a sentença penal condenatória é sempre
passível de revisão.
19- Cf. Augusto Dergint, op. cit., pág. 83. 20- A Responsabilidade do Juiz, Revista Forense, São Paulo, vol. 329, pág. 75. 21- Juary C. Silva, A Responsabilidade do Estado por Atos Judiciários e Legislativos, Saraiva, São Paulo, 1985. 22- Op. cit., pág. 90.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 35
Há autores, no entanto, que defendem a existência de uma
responsabilidade estatal desvinculada da rescisão da decisão danosa.
Entende Augusto Dergint que “mesmo se prescrita a ação rescisória, é de
se admitir possa o prejudicado, pelo erro do Estado-Juiz, obter
indenização, ainda que mantido o julgamento transitado em julgado.
Atente-se para o fato de que na ação indenizatória não se busca a
desconstituição da sentença lesiva e não se vinculam as mesmas partes
(mas uma delas e o Estado). Assim sendo, a responsabilidade estatal não
se contrapõe à coisa julgada, sendo despicienda a desconstituição do ato
jurisdicional (através da ação rescisória)”23.
Citando Di Pietro, aduz Augusto Dergint que “...a condenação do
Estado a indenizar o dano causado pela decisão não significa sua
modificação. ‘A decisão continua a valer para ambas as partes a que
ganhou e a que perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada,
que permanece intangível. É o Estado que terá que responder pelo prejuízo
que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência de erro
judiciário’”24.
Discute-se, por outro lado, se o erro judiciário poderia render
ensejo à responsabilidade do Estado, e em que hipóteses. Como dissemos, a
legislação pátria assegura a indenização dos erros judiciários penais. Na
esfera cível, o erro judicial não recebe o mesmo tratamento, o que levou
Augusto Dergint a afirmar que “A situações materialmente idênticas, pois,
não se oferece o mesmo remédio jurídico, com evidente contrariedade à
sistemática constitucional”25.
Os países cujas legislações consagram a responsabilidade do Estado-
Juiz, como a França, esta, no aspecto do erro judiciário civil, é
limitada às hipóteses em que houver falta grave do magistrado, ou ainda
quando agir com dolo, fraude ou quando houver denegação de justiça, pela
demora na prestação judicial.
Parte da doutrina, no entanto, entende que a responsabilidade do
Estado-Juiz deve ser estendida a outras hipóteses. Assim, o erro
judiciário civil, de acordo com Edmir Netto de Araújo, “reconhecido pela
sentença rescisória, poderá, ao exame das circunstâncias de cada caso,
acarretar a responsabilidade do Poder Público pela sentença defeituosa,
podendo ainda determinar (em caso de dolo ou culpa) a ação regressiva
contra o magistrado causador do dano”26.
Mais liberal, Augusto Dergint entende que “As mesmas razões
teóricas que justificam a indenização das vítimas de erro judiciário
penal parecem justificar a indenização das vítimas de erro judiciário
civil”27. O erro judiciário, segundo ele, “...deve ser tido como um risco
inerente ao próprio exercício da função jurisdicional. Cabe, pois, ao
Estado assumi-lo, reconhecendo-se devedor, todas as vezes em que um ato
judicial provocar um dano injusto”28. De acordo com o autor, a
responsabilidade pode decorrer “...de culpa pessoal do juiz, de culpa
anônima do serviço, bem como exsurgir sem culpa”29.
23- Op. cit., pág. 144. 24- Op. cit., pág. 145. 25- Op. cit., pág. 166. 26- Responsabilidade do Estado Por Ato Jurisdicional, RT, São Paulo, 1981, pág. 118. 27- Op. cit., pág. 182. 28- Op. cit., pág. 184. 29- Op. cit., pág. 243.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 36
Se, no entanto, o erro judicial advier de erros e falhas causadas
pelas partes, entende Juary Silva30 que fica afastada a responsabilidade
do Estado: “O princípio basilar na matéria enfocada é o de que a falha
proveniente da parte, se decisiva para o ato judiciário, exclui
categoricamente a responsabilidade do Estado a respeito de atos lesivos”.
Outra limitação ao pleito indenizatório ocorre, segundo alguns
juristas, quando houver omissão da parte em oferecer recurso contra a
decisão lesiva, com o que evitaria a ocorrência do dano. Nessa linha de
entendimento, Juary Silva, citado por Cahali31, afirma que “a ação
reparatória não deve ser admitida se o vencido houver deixado, por
inércia, de interpor os recursos que ainda eram cabíveis”.
No que diz respeito aos erros judiciais na esfera penal, a doutrina
aponta para a existência de uma responsabilidade não apenas no caso em
que há condenação equivocada, senão também nos casos de prisão preventiva
e provisória. A hipótese, aliás, está prevista na Lei francesa de
17.7.70, onde é assegurada indenização àquele que, preso preventivamente,
venha a ser absolvido, mas desde que faça prova de ter sofrido prejuízo
grave ou anormal32.
Para Aguiar Dias, a prisão preventiva só rende ensejo à reparação
quando assume todos os riscos do erro judiciário, isto é, quando injusta.
Outros, no entanto, têm posição mais liberal. Derting, por exemplo,
citando Alcântra, entende que, nas hipóteses de absolvição por ausência
de prova ou inexistência de crime, é devida a indenização, ainda que não
tenha havido ilicitude na prisão cautelar, uma vez que, o indivíduo, em
razão da prisão, “...foi injustamente onerado pelas cargas públicas,
devendo portanto, em atenção ao princípio da igualdade dos cidadãos
perante os encargos e ônus públicos, ser indenizado pela coletividade que
lhe impôs este sacrifício”33.
5. CONCLUSÃO
Em razão do atual estágio de desenvolvimento do Direito Público,
que tem como um de seus princípios basilares, a repartição dos riscos e
dos ônus decorrentes da atividade estatal, parece haver cada vez menos
espaço para uma teoria que advogue a irresponsabilidade do Estado por
atos judiciais danosos e injustos.
Talvez imbuído desses princípios, tenha o legislador constitucional
optado por inserir no Texto Constitucional o termo jurídico amplo que é o
de “agentes” quando instituiu em seu art. 37, Par. 6º a responsabilidade
do Estado por danos causados a terceiros, o que torna possível a inclusão
dos atos dos juízes, agentes públicos que são.
30- Op. cit., pág. 159. 31- Op. cit., pág. 218. 32- Sobre o assunto, Vedel conclui que: “Il n’y a pas de différence substantielle entre le cas d’un individu retenu en
détention préventive pendant des mois (avec tout ce que ceci suppose de préjudices matériels et moraux) dans l’intérêt
d’un bon fonctionnement du service judiciaire et celui d’un autre citoyen qui, dans un intérêt général em pour les
besoins d’un service public administratif, subit um préjudice grave...rompant à son détriment l’égalité devant les charges
publiques (Droit Administratif, Presse Universitaires, Paris, 1973, pág. 425). 33 - Op. cit., pág. 179.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 37
Se a doutrina, em sua maioria, já adota esse entendimento, já é
hora de a jurisprudência caminhar no mesmo sentido, deixando de lado a
timidez com que o tema vem sendo tratado pelos tribunais, como aliás
sugerido por Debbash em obra que tem este sugestivo título: “Le juge
administratif et le service judiciaire: vers un prochain passage de la
timidité à l’audace”34.
Deve-se ter em conta que o reconhecimento de uma tal
responsabilidade não deve ser limitado aos conservadores limites impostos
pelo art. 630 do CPP e art. 5º, LXXV, da Constituição, que a restringe às
hipóteses de erro judiciário penal.
Admitindo-se, no entanto, um maior espectro da incidência da
responsabilidade do Estado-Juiz, a instituição de algumas balizas
limitadoras torna-se inevitável, a fim de evitar excessos.
A primeira dessas limitações, é, sem dúvida, a coisa julgada.
Enquanto houver uma decisão não susceptível a recurso, o pleito
indenizatório parece fora de cogitação, em face do princípio da não-
contradição. Como sublinhou Juary Silva, “As duas situações são
logicamente incompossíveis”35.
Outra limitação que parece salutar é o condicionamento do pleito
indenizatório à prévia utilização, por parte do lesado, de todos os
recursos possíveis para evitar-se a consumação do dano. Não parece
razoável que a parte desidiosa, vendo uma decisão danosa, deixe de
recorrer contando com a possibilidade de ajuizar, posteriormente, uma
ação indenizatória contra o Estado.
Por outro lado, admite-se uma responsabilidade do Estado em caso de
demora na prestação jurisdicional, quando não decorrente de comprovado
acúmulo de serviço. A parte, não apenas como cidadão, senão também como
consumidor, pois paga tributos, tem direito a receber um serviço público
não só justo como eficiente. O dano causado pelo juiz desidioso deve ser
reparado pelo Estado, por culpa in eligendo e in vigilando, por manter em
seus quadros um mau agente público. Nesse caso, a responsabilidade
substitutiva do Estado é preferível à responsabilidade pessoal do
magistrado, pois o Estado é sempre solvável.
Com relação aos eventuais danos decorrentes de prisão preventiva ou
provisória, compartilho o entendimento de que só se poderá falar em
indenização quando dela tiver decorrido dano e, como requisito
cumulativo, tenha sido injusta ou ilegal; isto é, quando determinada por
perseguição ou por motivos não expressamente consagrados na legislação.
Não creio que pelo só fato de ter advindo sentença absolutória, a
prisão preventiva renda ensejo à indenização. Todos os cidadãos, desde
que presentes indícios de materialidade, estão sujeitos à detenção
preventiva. Nesses casos, a prisão não passa de exercício regular de
direito do Estado, com vistas a assegurar não só a ordem pública e a paz
social, como também garantir a regular instrução processual (cf. art. 312
do CPP).
Dentre todas, a mais fluida das matérias relacionadas ao ato
judicial danoso parece residir no erro judicial, especialmente na esfera
34- Cf. voto do Min. Aliomar Baleeiro no R.E. 70.121-MG. 35- Op. cit., pág. 174.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 38
cível. O erro crasso, havido em casos que Frederico Carpi36 denominou de
“patológicos”, rende ensejo à responsabilização do Estado, assegurado o
direito de regresso contra o responsável. Deveras, não há com relação a
esse tipo de erro dúvidas quanto à existência, pois que verificáveis na
maioria dos casos primu oculi.
Menos tranqüila é admissão de uma responsabilidade do Estado quanto
ao erro judicial “não-crasso”. É certo, no entanto, que a própria idéia
do que seja erro judicial não é tarefa fácil. Como apropriadamente lembra
Aroca, “Em torno al error judicial se ha divagado mucho, más con ánimo
sentimentaloide que con precisión técnica. Se trata de uno de esos
conceptos que se sientem más que se expressan. A cualquiera que se le
pergunte que és el error judicial cree saberlo, pero a la hora de
explicarlo se pierde en lo obvio37.
O fato ganha em significado quando se sabe que em Direito, ciência
imperfeita e casuística, o limite entre o que é certo e o que é errado é
sensivelmente mais tênue do que nas ciências exatas. É preciso que se
tenha em conta, por exemplo, que a feitura de uma sentença não é um
simples processo silogístico, nem tampouco se equipara à construção de
uma obra onde tudo está matematicamente previsto.
Com efeito, no mundo do Direito não existem acertos ou erros
intemporais, no que se refere à interpretação das normas. Como lembra
Larenz, “‘Correção’ não significa aqui uma verdade intemporal, mas
correção para esta ordem jurídica e para este momento”38. Daí porque
alguns doutrinadores excluem dessa responsabilidade os erros de
interpretação39 e os relacionados à valoração de prova.
Em casos como tais, a instituição de uma responsabilidade do Estado
por erro judicial, além de fixar-se em termos indefinidos e pouco
precisos, poderia se tornar acima de tudo injusta, em face da
mutabilidade do conceito do que é certo e do que é errado.
A admissão da responsabilidade Estatal, nessas hipóteses, passaria
a representar um estorvo à necessária liberdade de atuação e de criação
dos magistrados, o que levou Canotilho a asseverar que: “Sob pena de se
paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos
juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando,
desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de
interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e de
prova”40.
Assim, no que se refere aos erros judiciais extra-penais, filio-me
inteiramente ao entendimento do ilustre constitucionalista português41,
quando traça os limites da responsabilidade estatal: a) quando houver
grave violação da lei resultante de <negligência grosseira>; b) afirmação
de fatos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; c)
36- Op. cit., pág. 76. 37- Op. cit., pág. 114. 38- Op. cit., pág. 379. 39- Frederico Carpi, op. cit., pág. 76. 40- Direito Constitucional, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 1993, pág. 660. 41- Cf. op. cit., pág. 660.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 39
negação de fatos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos atos do
proceso42.
Analisadas as teorias e os argumentos, conclui-se que o problema da
responsabilização do Estado-Juiz, como adverte Aguiar Dias43, “...se
reduz à procura de uma solução de equilíbrio entre a preocupação de
eqüidade, que não tolera fique a vítima do erro judiciário sem
compensação, e o interesse não menos imperioso de não perturbar o
funcionamento da justiça, inspirando aos juízes o enervante receio de
estar, possivelmente, com sua atuação, provocando futuras ações de
indenização contra o Estado”.
42- Outras hipóteses traçadas por Canotilho referem-se a casos não derivados de erros judiciais, como p.e. a denegação
da justiça, tema que tratamos em outra passagem. 43- Op. cit., pág. 703.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 40
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 41
_______________________________________________________________________
DECISÕES JUDICIAIS
_______________________________________________________________________
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 42
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 43
RECURSO ESPECIAL Nº 17.776-0/RS - (REG.: 92/0002131-0)
RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDOS: RICHARD TSE E OUTROS
E M E N T A
RECURSO ESPECIAL - PENAL - SONEGAÇÃO FISCAL - CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE.
- O fato por si só, da haver sido ajuizada ação anulatória de
débito fiscal, precedida de depósito judicial, não constitui óbice
à procedibilidade da ação penal por sonegação fiscal se os fatos,
tal como descritos na denúncia revestem-se, em tese, de ilicitude
penal.
- Jurisprudência reiterada da Corte.
- Recurso provido para que se prossiga na ação penal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e
lhe dar provimento para cassar o acórdão e determinar o prosseguimento da
ação. Votaram com o Relator os Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal,
Jesus Costa Lima e José Dantas.
Brasília, 09 de novembro de 1994 (data do julgamento).
MINISTRO JESUS COSTA LIMA, Presidente.
MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI, Relator.
__________
R E L A T Ó R I O
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 44
O EXMO. SENHOR MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI:
Trata-se de Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, interposto pelo órgão do Ministério
Público, de decisão proferida em habeas corpus, impetrado com o objetivo
de trancamento de ação penal, por crime de sonegação fiscal e formação de
quadrilha ou bando, cuja E. Câmara de Férias Criminal do Tribunal de
Alçada do Rio Grande do Sul, por maioria, concedeu a ordem, restando,
assim, ementado o r. acórdão (fls. 212):
“MINISTÉRIO PÚBLICO: PODER INVESTIGATÓRIO - PROMOTOR
NATURAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
A Constituição Federal, ao conferir ao Ministério
Público a faculdade de requisitar e de notificar, defere-lhe
o poder de investigar, no qual aquelas funções se subsumem.
A unidade e a indivisibilidade, princípios
institucionais que a Constituição Federal proclama como
características do Ministério Público, impõe que se empreste
ao princípio constitucional da independência funcional o
entendimento de que o último não retirou do Procurador-Geral
o poder de avocar procedimentos e de fazer designações
especiais, desde que observados os limites e as autorizações
legais.
Não há justa causa para a ação penal pela prática do
crime de sonegação fiscal enquanto for possível alterar, na
esfera administrativa, o montante do tributo devido.
Condição de procedibilidade decorrente do sistema jurídico
em vigor.
Não se configura o crime de formação de quadrilha ou
bando quando as pessoas se associam para a prática de uma
modalidade, apenas, de crime, ainda que na forma continuada.
Voto vencido.”
Alega o MP contrariedade ao art. 1º, I e II e art. 7º, § 1º, da Lei
4.729/65, que disciplina o crime fiscal e dá outras providências, e
dissídio jurisprudencial, quanto ao julgamento da inexistência de justa
causa para a ação penal pelo crime de sonegação fiscal.
Admitido o recurso somente pela letra “c”, subiram os autos e,
nesta Superior Instância, a douta Subprocuradoria Geral da República
opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
__________
V O T O
O EXMO. SENHOR MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI:
Sr. Presidente, fundamentou-se a decisão recorrida em entendimento
do eminente Min. Aliomar Baleeiro, que prelecionava pela exigência do
procedimento administrativo, cujo acórdão ficou assim ementado:
“MINISTÉRIO PÚBLICO: PODER INVESTIGATÓRIO - PROMOTOR
NATURAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 45
CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO.
- A Constituição Federal, ao conferir ao Ministério Público
a faculdade de requisitar e de notificar, defere-lhe o poder
de investigar, no qual aquelas funções se subsumem.
- A unidade e a indivisibilidade, princípios institucionais
que a Constituição Federal proclama como características do
Ministério Público, impõe que se empreste ao princípio
constitucional da independência funcional o entendimento de
que o último não retirou do Procurador-Geral o poder de
avocar procedimentos e de fazer designações especiais, desde
que observados os limites e as autorizações legais.
- Não há justa causa para a ação penal pela prática do crime
de sonegação fiscal enquanto for possível alterar, na esfera
administrativa, o montante do tributo devido. Condição de
procedibilidade decorrente do sistema jurídico em vigor.
- Não se configura o crime de formação de quadrilha ou bando
quando as pessoas se associam para a prática de uma
modalidade, apenas, de crime, ainda que na forma
continuada.”
Resume-se, portanto, a quaestio na exigência ou não, de processo
administrativo fiscal, como condição de procedibilidade, para a ação
penal por crime de sonegação fiscal, matéria esta posta no memorial dos
recorridos.
Evidencia-se do entendimento esposado pelo eminente Ministro e
endossado pelo E. Tribunal de Alçada gaúcho, que o núcleo ensejador do
sobredito entendimento estava na regra do art. 2º da Lei 4.729/65, que
dispunha sobre extinção de punibilidade pelo pagamento antecipado do
tributo devido.
Conforme perfeitamente entendeu o Dr. Juiz Vice-Presidente do
Tribunal de Alçada, no r. despacho que inadmitiu o recurso pela alínea
“a” do inciso III, do art. 105 da Constituição em vigência, os artigos
1º, incisos I e II e 7º, § 1º, da Lei 4.729/65, não foram expressamente
ventilados na decisão recorrida, faltando-lhes o prequestionamento
obrigatório determinado pelas Súmulas 282 e 356 da Colenda Suprema Corte,
mas, como prossegue o r. despacho, ainda que se admita o
prequestionamento implícito, a razoável interpretação adotada pelo v.
acórdão, faz incidir os termos da Súmula 400 do STF, o que de qualquer
forma, o recurso não seria admitido pela alínea “a” do permissivo
constitucional.
Apenas como informação, em 30 de dezembro último, sobreveio a Lei
8.383, que em seu art. 98 revogou de modo expresso aquela discriminante
do art. 2º da Lei 4.729/65, inexistindo, atualmente, razão lógica para se
pretender existente referido pressuposto processual. No entanto, tal não
pode ser levado em conta pois não ventilada, a legislação citada, no v.
acórdão guerreado.
Assim, não conheço do recurso pela letra “a”, do artigo
constitucional invocado.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 46
Por outro lado, a meu ver, a decisão recorrida deu entendimento
diverso da que lhe atribui o E. Supremo Tribunal Federal, conforme
acórdão trazido à colação pelo recorrente.
Assim é que, no compreender do eminente Ministro Xavier de
Albuquerque, proferido no RHC 55.984-4/PR, in DJU de 25.4.78,
“Crime de sonegação fiscal - Ação Penal.
A apuração do débito fiscal, na instância administrativa,
não constitui condição de procedibilidade da ação penal, ou
condição objetiva de punibilidade.
Jurisprudência do STF.
Recurso de “habeas corpus” não provido.
No mesmo sentido, admitiu o extinto TFR, pelo acórdão proferido
pelo eminente Ministro José Dantas, na ACr 8.148-RN, in DJ de 05.12.88,
cuja ementa preconizava que,
“não importa à tipificação da sonegação fiscal a falta da
prévia inscrição da dívida tributária.”
Tal orientação manteve-se através dos tempos e, já na fase inicial
deste E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJ de
19.08.1991, o eminente Ministro Carlos Thibau, relator para acórdão do
RHC 1145-MT, proferiu a seguinte ementa, verbis:
“PENAL - TIPICIDADE OU ATIPICIDADE DE CONDUTA EM CRIME DE
SONEGAÇÃO FISCAL.
I - No crime de sonegação fiscal como, de resto, nos demais
crimes, o depósito judicial da quantia alcançada para
posterior discussão da exigência tributária em ação civil,
como também, a reparação do dano, não elide a caracterização
da figura típica, caso ela for encontrada.
II - Encontrando-se os fatos, ainda, sob investigação
policial é prematuro o trancamento do inquérito, porque
depende de maior exame a suposta boa fé dos indiciados, que
não pode ser presumida pelo só fato de haver sido por eles
ajuizada ação anulatória de débito fiscal, precedida de
depósito judicial.
III - Recurso improvido.”
Tal orientação vem sendo mantida, pelos diversos julgados mais
recentes que neste E. Superior Tribunal se sucedem, haja visto as
seguintes ementas:
“PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
A apuração do débito fiscal, na instância administrativa,
não constitui condição de procedibilidade da ação penal.
Recurso conhecido e provido.” (REsp. 17766/RS, Rel. Min.
Costa Leite, DJ 17.08.92).
“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE
JUSTA CAUSA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 47
Se os fatos descritos na denúncia revestem-se, em tese, de
ilicitude penal, não há falar em falta de justa causa para a
ação penal. O habeas corpus não é meio idôneo para o exame
aprofundado da prova.
A ação penal por crime de sonegação fiscal não se subordina
a prévio procedimento administrativo de apuração do débito
tributário.
Recurso improvido.” (RHC 1700/PR, Rel. Min. Costa Leite, DJ
03.08.92)
“PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
- Condição de procedibilidade. Reiterada orientação
pretoriana, sobre negar a exigência da apuração do débito
tributário, na instância administrativa, o caráter
condicional de procedibilidade da ação penal por sonegação
fiscal.” (RHC 1895/RS, Rel. Min. José Dantas, DJ 11.05.92)
“PENAL. PROCESSUAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS. ART. 105,
INCISO II, LETRA “A”, DA LEX LEGUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FATO TÍPICO. APURAÇÃO DO DÉBITO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA. FRAUDE. APURAÇÃO.
I -Descrevendo a denúncia, em tese, fato típico, não havendo
dúvida quanto à participação dos denunciados, prossegue-se
com a ação penal.
II - O trancamento da ação penal, via habeas corpus, só é
possível, excepcionalmente, nos casos de atipicidade dos
fatos ou não participação evidente dos denunciados.
III - Consoante reiterada orientação pretoriana, não
constitui condição de procedibilidade, da ação penal por
infração de sonegação fiscal, a apuração do débito
tributário na instância administrativa.
IV - A aferição da existência ou não de fraude adentra no
meritum causae, o que só é possível no desenrolar da actio
poenale.
V - Recurso improvido.” (RHC 2399/RS, Rel. Min. Pedro
Acioli, DJ 02.08.93)
No mesmo sentido já se perfilha o E. TRF/1ª R., conforme
entendimento assim ementado:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EX-DEPUTADO FEDERAL.
INFRAÇÕES COMETIDAS ANTES DA DIPLOMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME
DE SONEGAÇÃO FISCAL, AÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
1. O ex-deputado federal não tem privilégio de foro, se o
fato que lhe é imputado ocorreu quando ainda não era
parlamentar.
2. A Lei nº 4729, de 1965, que define os crimes de sonegação
fiscal, não estabelece como pressuposto da instauração da
ação penal o prévio procedimento administrativo.”
(HC 106087/RO, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJ 19.04.93)
Indiscutível, assim, a condição de procedibilidade penal contra os
recorrentes, caindo por terra suas teses de regularidade das operações
fiscais; da impossibilidade jurídica do crime de sonegação fiscal sem a
intenção - dolo - do agente, e da impossibilidade do crime sem crédito
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 48
tributário instituído, temas estes que são postos no alentado memorial
dos recorridos e que foram levados em consideração mas, desde que,
questões de ordem fiscal, ou administrativa, em absoluto interferem na
ação penal, que, pode ser instaurado caso se encontre, mesmo esfumaçada,
a figura típica descrita na denúncia, e que em tese, configura crime.
Por tais razões, não conheço do recurso pela letra “a”, mas, sim
pela letra “c”, pois demonstrado o inequívoco dissídio jurisprudencial
com a orientação seguida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como por este
Superior Tribunal de Justiça, e assim, lhe dou provimento para cassar o
v. acórdão recorrido, determinando o prosseguimento da ação penal
instaurada.
É o meu voto.
__________
V O T O (VISTA)
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Senhor Presidente, de início
ressalto que o atraso no retorno deste recurso a julgamento, se deu em
razão de constantes pedidos, pessoais e expressos, manifestados pela
defesa. O longo período que passou, entretanto, não permite mais atender
às solicitações dos réus, pelo que apresento o processo para que se
retome o julgamento.
Aduz o recorrente, quanto ao tema central do recurso, que o Acórdão
hostilizado, com apoio em jurisprudência superada do Supremo Tribunal
Federal, tem por obrigatório prévio e regular processo administrativo
fiscal, como condição de procedibilidade para a ação penal por crime de
sonegação fiscal em decorrência do sistema jurídico vigente, ante a
possibilidade de poder se alterar o montante do tributo devido. Assim,
diverge da orientação que vem sendo firmada no Pretório Excelso, no
sentido de que
“A operação do débito fiscal, na instância administrativa,
não constitui condição de procedibilidade da ação penal, ou
condição objetiva de punibilidade” (fl. 247)
A matéria já foi enfrentada nesta Corte, que em vários julgados,
seguindo a linha de raciocínio contida nos precedentes do Supremo
Tribunal Federal, colacionados pelo recorrente, assentou o entendimento
de não ter procedência a exigência de prévia inscrição da dívida, para
viabilizar a ação penal por crime de sonegação fiscal, haja vista,
consoante assinalou o em. Relator,
“questões de ordem fiscal, ou administrativa, em absoluto
interferem na ação penal, que pode ser instaurada caso se
encontre, mesmo esfumaçada, a figura típica descrita na
denúncia, e que em tese, configura crime.”
Com efeito, além de não existir norma legal, que obrigue a prévia
apuração do débito fiscal na instância administrativa, para se proceder à
ação penal, esta pode ser iniciada com a notícia crime apurada no regular
inquérito policial.
Dentre os precedentes da Corte, destaco:
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 49
RHC 1895 - RS, Rel. Min. José Dantas, RSTJ - 39/253:
“PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
- Condição de procedibilidade. Reiterada orientação
pretoriana, sobre negar a exigência da apuração do débito
tributário, na instância administrativa, o caráter
condicional de procedibilidaade da ação penal por sonegação
fiscal.”
RHC 2399 - RS, Rel. Min. Pedro Acioli, DJ 02.08.93:
“PENAL. PROCESSUAL. RECURSO DE “HABEAS CORPUS”. ART. 105,
INCISO II, LETRA “A”, DA “LEX LEGUM”. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FATO TÍPICO. APURAÇÃO DO DÉBITO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA. FRAUDE. APURAÇÃO.
I - Descrevendo a denúncia, em tese, fato típico, não
havendo dúvida quanto à participação dos denunciados,
prossegue-se com a ação penal.
II - O trancamento da ação penal, via “habeas corpus”, só é
possível excepcionalmente, nos casos de atipicidade dos
fatos ou não participação evidente dos denunciados.
III - Consoante reiterada orientação pretoriana, não
constitui condição de procedibilidade, da ação penal por
infração de sonegação fiscal, a apuração do débito
tributário na instância administrativa.
IV - A aferição da existência ou não de fraude adentra no
“meritum causae”, o que só é possível no desenrolar da
“actio poenale”.
V - Recurso improvido.”
RHC 1700 - PR, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.08.92:
“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE
JUSTA CAUSA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
Se os fatos descritos na denúncia revestem-se, em tese, de
ilicitude penal, não há falar em falta de justa causa para a
ação penal. O “habeas corpus” não é meio idôneo para o exame
aprofundado da prova.
A ação penal por crime de sonegação fiscal não se subordina
a prévio procedimento administrativo de apuração do débito
tributário.
Recurso improvido.”
Assim, nos termos do voto do eminente relator, dou provimento ao
recurso, para que se dê prosseguimento à ação penal.
É o voto.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 50
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 4.097-1 - DF - (94.0034220-9)
RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI
RECORRENTE: ANÍSIO TEODORO
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PACIENTE : EDUARDO JÚLIO DE FREITAS DONALD
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
I - Nos crimes contra a ordem tributária, definidos no art. 1º,
incisos I e IV, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a
consumação ocorre com a prestação da declaração falsa ou uso do
documento falso perante as autoridades fazendárias, com o resultado
ou efeito de suprimir ou reduzir tributo. Na declaração de
rendimentos (imposto de renda), a relação de doações e pagamentos
efetuados é desacompanhada de documentos que eventualmente poderão
ser solicitados pelo Fisco.
II - A comprovação da conduta incriminada encontra-se na declaração
de rendimentos devidamente assinada pelo paciente, estando
satisfeitas as condições da ação penal, havendo supedâneo
probatório suficiente à instauração da ação penal.
III - Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Egrégia Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Luiz Vicente
Cernicchiaro.
Brasília, 22 de novembro de 1994 (data do julgamento).
MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Presidente.
MINISTRO PEDRO ACIOLI, Relator.
__________
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI:
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 51
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, fundado na letra
“a”, do inciso II, do art. 105, da Constituição, interposto por
Anísio Teodoro contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, cujo voto-condutor traz a seguinte fundamentação - f. 39:
“O paciente é mais um dos implicados com dedução de despesas
dentárias proveniente de profissional que concedeu a
centenas de pessoas falsos recibos de pagamento por serviços
não prestados.
Ora, a via estreita do habeas corpus não se presta para
exame aprofundado de prova, como está a exigir a hipótese em
exame.
Daí ser prematuro o trancamento da ação penal proposta,
havendo imprescindibilidade do juízo de instrução, como bem
lembrou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Assim, denego a ordem de habeas corpus.”
O Recorrente impetrou a ordem de habeas corpus visando trancar a
ação penal contra o paciente, Eduardo Júlio de Freitas Donald, dado como
incurso nos incisos I e IV, do art. 1º, da Lei n. 8.137/90, por ausência
de justa causa, devido a denúncia não trazer a prova material do delito.
Segundo a denúncia, o paciente prestou declaração falsa às
autoridades fazendárias, na declaração do Imposto de renda apresentada em
11/05/92, relativa ao ano-base de 1991, mediante aquisição de recibo
ideologicamente falso de tratamento dentário.
Afirma-se que o tratamento dentário foi realizado e o recibo não
teria sido comprovado. Diz que a denúncia é vazia, sem base de
sustentação, porquanto não trouxe o recibo falso comprado. Por fim,
esclarece que, devido a notificação da Receita Federal, o valor fiscal
exigido, para evitar aborrecimentos, acabou sendo pago - fls. 43/47.
Nesta instância, o Ministério Público Federal, opinando pelo
improvimento do recurso, resumiu a manifestação assim - fl. 51:
“RHC. Nos crimes contra a ordem tributária, definidos no
art. 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de
1990, sua consumação ocorre com a prestação de declaração
falsa ou uso de documento falso perante as autoridades
fazendárias, com o resultado ou efeito de suprimir ou
reduzir tributo. Na declaração de rendimento (imposto de
renda), a relação de doações e pagamentos efetuados é
desacompanhada de documentos que eventualmente poderão ser
solicitados pelo Fisco.”
É o relatório.
__________
V O T O
O EXMO. SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI (RELATOR):-
Ab initio, faço questão de ler a denúncia oferecida pelo Parquet e
recebida pelo magistrado de 1º grau, à qual imputa-se a pecha de
estar despida de prova material - fls. 23/24:
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 52
“Na declaração do IRPF, apresentada em 11.5.92, relativa ao
ano-base de 1991, o denunciado prestou declaração falsa às
autoridades fazendárias, utilizando-se de documento, que
sabia falso, para tentar reduzir os valores, devidos ao
Fisco Federal, a título de Imposto de Renda.
Para tanto, o denunciado adquiriu do dentista Maglione Sales
do Nascimento um recibo de tratamento dentário,
ideologicamente falsos, pelo equivalente a 10% (dez por
cento) do valor nominal nele declarado.
A declaração falsa, formulada pelo denunciado, aloja-se, na
relação de doações e pagamentos efetuados constante da anexa
declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Na ação penal nº 93.11822-6, em tramitação nesta 10ª Vara
Federal, o dentista Maglione Sales do Nascimento já foi
denunciado pela prática do crime de sonegação fiscal e
interrogado, tendo lá confessado a emissão dos recibos, sem
a devida contraprestação dos respectivos serviços dentários
(documento anexo).
No dia 2 de julho de 1993, a Receita Federal realizou
operação de fiscalização no consultório do aludido dentista,
na cidade satélite do Guará-DF, e apreendeu várias fichas de
tratamento dentário. Dentre estas, não constava a do
denunciado, que, aliás, não reside no Guará, mas alhures, à
grande distância do consultório do dentista.
A declaração de IRPF do denunciado foi glosada pela Receita
Federal e encaminhada ao MPF, em razão da apontada
irregularidade.
Estando, assim, incurso nas penas capituladas nos incisos I
e IV, do art. 1º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, requer o Ministério Público Federal a instauração de
processo-crime contra o denunciado, citando-o para todos os
seus termos, sob pena de revelia, e julgando, a final,
procedente esta denúncia.”
A denúncia veio acompanhada de cópia da declaração de rendimentos
do paciente e do interrogatório do dentista Maglione Sales do Nascimento.
No item 6 - Relação de doações e pagamentos efetuados, consta o nome do
mencionado dentista.
Está explícito, na peça acusatória, que a ficha de tratamento
dentário do paciente não foi encontrada no consultório do dentista, o
qual, frise-se, confessou judicialmente o fornecimento de recibos sem a
correspondente prestação do serviço.
Há prova bastante para o oferecimento da denúncia. Inconsistente a
mácula lançada como bem averbou o Parquet federal - fl. 53:
“A comprovação da conduta incriminada encontra-se na
declaração de rendimentos do exercício de 92, ano-base de
91, devidamente assinada pelo paciente (fls. 10 e v.),
constanto da relação de doações e pagamentos efetuados o
falso pagamento a MAGLIONE SALES DO NASCIMENTO, o qual, em
seu interrogatório, confessou o crime (fls. 11 e v.).
Assim, estando satisfeitas as condições da ação penal e
havendo supedâneo probatório suficiente à instauração de
ação penal, manifesta-se o MPF pelo improvimento do
recurso.”
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 53
Salienta que o postulante pode até ter feito o tratamento dentário,
apesar do seu nome não ter sido encontrado nas fichas do dentista, mas
tal prova há de ser coligida no fluir da ação penal e não aqui, na via
augusta do habeas corpus.
Ante tais considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
__________
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ADHEMAR MACIEL:
Sr. Presidente, ouvi com atenção e observei que a preocupação maior
do eminente advogado é com a falta do “corpo de delito”. Ele diz que não
há, nos autos, o tal recibo que seria falso. Mas nem sempre a presença do
corpo de delito elide a ação penal.
Estou me lembrando, agora, de um caso clássico do nosso mestre
Nélson Hungria, referindo-se a fato relatado por IRURETA GOYENA - jurista
do Uruguai - que conta que pescadores estavam na margem do rio da Plata e
viram numa canoa dois sujeitos se digladiando, batendo num terceiro. Este
terceiro sumiu, e nunca se achou seu corpo. Pelas informações das
testemunhas, foi feito levantamento do ocorrido, mesmo na ausência do
corpo de delito direito, e os assassinos foram condenados.
Então, o fato de não haver o recibo não significa nada. O Sr.
Ministro Pedro Acioli foi muito preciso e feliz; pode ser até que o
paciente tenha feito o tratamento. Mas o trancamento da ação penal seria
um tanto temerário.
Acompanho o eminente Relator.
É como voto.
__________
V O T O - V O G A L
O EXMº SR. MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO: Acompanho, também, o
Eminente Relator. O Código de Processo Penal, há de ser relido diante da
atual Constituição. Busca-se a verdade real. A Carta Magna,
expressamente, afirma que as partes podem se valer de ampla defesa e usar
de todos os meios em Direito permitidos, com uma só ressalva: desde que a
prova seja ilícita.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 54
RECURSO DE “HABEAS CORPUS” Nº 4117-0 - SP (REG.: 94.0035059-7)
RELATOR : O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL
RECORRENTES: CARLOS ALBERTO ARÃO E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MAURO CARLOS TAPARELLI
PACIENTE : DIETER FANTA
PACIENTE : ANTÔNIO PIRES PINHEIRO
PACIENTE : MILTON JOSÉ DO NASCIMENTO
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA COLETIVA.
DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INÉPCIA. “HABEAS CORPUS”.
RECURSO.
1. Nos crimes societários ou de autoria coletiva não é
imprescindível que a denúncia descreva a participação individual de
cada acusado.
2. Descrevendo a denúncia crime em tese, havendo, portanto,
materialidade e autoria, não se fala em inépcia para trancar Ação
Penal por falta de justa causa.
3. Recurso conhecido mas improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
recurso. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Jesus Costa Lima, José
Dantas, Cid Flaquer Scartezzini e Assis Toledo.
Brasília-DF, 30 de novembro de 1994 (data do julgamento).
MINISTRO JESUS COSTA LIMA, Presidente.
MINISTRO EDSON VIDIGAL, Relator.
__________
R E L A T Ó R I O
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 55
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Responsáveis pela administração
da empresa Elevadores Otis Ltda., em São Paulo, Capital, os ora pacientes
foram denunciados por sonegação fiscal por não terem pago exatamente como
deviam ICM/ICMS entre 1988 e 1992.
A defesa pediu ordem de “habeas corpus” ao Tribunal de Justiça do
Estado alegando que o processo é nulo desde o início porque a denúncia
não descreveu a conduta típica de cada acusado, impossibilitando-lhes,
assim, o exercício do direito de defesa.
Mais: a denúncia apoiou-se em representação incompleta e frágil de
agente fiscal, que ignorou o Regulamento do ICMS, Art. 6596, Par. 1º que
circunstanciar o relatório das irregularidades, tendo o representante do
Ministério Público agido do mesmo jeito; o agente fiscal anotou no auto
lavrado a expressão “erro”, o que não foi considerado pela denúncia e que
esse detalhe, anotação de “erro” na apuração do imposto serve para
afastar a culpabilidade evidenciando-se a falta de causa para a ação
penal; os ora pacientes não são sócios da empresa mas sim empregados,
funcionários de carreira, não podendo, por isso, figurarem no pólo
passivo da relação processual; não ficou apurado, em inquérito policial,
a conduta dos pacientes e o dolo nas atuações. E sem o relatório
circunstanciado obrigatório e sem o inquérito policial, a denúncia
apoiou-se em prova frágil.
O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que as condutas descritas
na denúncia são, em tese, típicas e antijurídicas, acrescentando que na
da Lei 8.137/90, Art. 11, eles foram considerados partícipes nos atos
fraudulentos descritos na denúncia do Ministério Público. Resumindo, a
denúncia no caso - diz o Acórdão - não se apresenta inepta e,
especificando os ilícitos e o proceder da pessoa jurídica, não cerceia a
defesa dos pacientes.
O Recurso reitera as alegações iniciais e o Ministério Público
Federal, nesta instância, lembrando jurisprudência predominante neste
Tribunal, opina pelo improvimento.
Relatei.
__________
V O T O
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL: Senhor Presidente, a denúncia
não é inepta; descreve os fatos tipificados como crime, deixando muito
claro de que os acusados devem se defender. Responsáveis pela
administração da empresa em que constatou-se sonegação fiscal devem se
defender da acusação que os enquadra nas Leis nº 8.137/90, Arts. 1º, I,
II, III e Par. Único, e 2º, I c/c o Art. 11 e Lei nº 4.729/65, Art. 1.
Não há o motivo alegado - falta de justa causa - para trancamento
da Ação Penal.
Em reforço ao Acórdão recorrido inúmeras decisões deste Superior
Tribunal de Justiça, dentre as quais:
“O crime de autoria coletiva não obriga a denúncia a
pormenorizar o envolvimento de cada réu, bastando a narrativa
genérica do delito, sem que tolha, evidentemente, o exercício da
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 56
defesa”. (STJ, 5ª Turma, RE 4615-RJ, Rel. Min. Flaquer
Scartezzini, DJU 03.06.91, pág. 7.434).
“No denominado crime societário ou coletivo a exigência da
individualização da conduta criminosa (art. 41, CPP) é
abrandada. No caso concreto, não se pode acoimar de inepta a
denúncia. A individualização da conduta do paciente foi
razoavelmente descrita dentro do contexto fático. Em tese, a
participação do paciente configura crime e a denúncia lhe
fornece elementos objetivos para se defender na ação penal.
Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RHC nº 1961-3 RJ, Rel. Min.
Adhemar Maciel - DJ, 17.12.92, pág. 24.267).
Quanto ao demais das alegações, inclusive se houve dolo ou não,
incabível aferir em “habeas corpus” porque implicaria incursão
aprofundada de provas, no caso, aliás, controvertidas.
Por isso, mantendo o Acórdão recorrido por seus próprios
fundamentos, conheço do Recurso mas lhe nego provimento.
É o voto.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 57
RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 4118-8 - SP (94.0035060-0)
RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI
RECORRENTE: JÚLIO MARTIN AGUERO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JÚLIO MARTIN AGUERO
E M E N T A
RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ILÍCITO FISCAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
I- A instância penal e a administrativa são autônomas, embora se
intercomuniquem.
II- No crime de sonegação fiscal não é indispensável o prévio
exaurimento da via administrativa. Existência de crime em tese a
ser melhor apurado na instrução criminal.
III- Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Egrégia Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, Vicente Leal
e Luiz Vicente Cernicchiaro.
Brasília, 12 de dezembro de 1994 (data do julgamento).
MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Presidente.
MINISTRO PEDRO ACIOLI, Relator.
__________
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI:-
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com supedâneo na
letra “a”, do inciso II, do artigo 105, da Constituição, interposto em
favor de Júlio Martins Aguero.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 58
Insurge-se o impetrante contra o acórdão da terceira Câmara
Criminal de Férias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que por
unanimidade denegou a ordem, cujo o objetivo era o trancamento do
inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público para
apurar crime de sonegação fiscal contra o recorrente, na condição de
sócio cotista e administrador da firma, “JÚLIO MARTINS CONFECÇÕES LTDA.”.
Em suas razões, alega o recorrente, resumidamente - fl. 142:
“a) Em maio/93, a empresa antes referida foi autuada pelo
fisco estadual, por irregularidades no recolhimento do ICMS;
b) Irresignada, interpôs defesa administrativa junto ao órgão
próprio, o que ainda espera decisão definitiva;
c) Por essa razão, foi com surpresa que o paciente se viu
intimado pelo Delegado de Polícia da Divisão de Crimes contra
a Fazenda, para depor em autos de inquérito policial;
d) Alega que as reclamações e recursos administrativos sustam
a exigibilidade do crédito tributário, que, assim, não está
definitivamente constituído, não podendo compor, destarte, um
procedimento penal por sonegação fiscal, “se não há certeza do
conteúdo do auto de infração!” (fls. 8);
e) O inquérito policial está sendo usado como meio de coagir o
contribuinte a recolher impostos supostamente devidos, razão
pela qual se pleiteava, liminarmente, o trancamento do
apuratório.”
O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso, editando a
seguinte ementa - fls. 141/144:
“RECURSO DE HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE TRANCAR INQUÉRITO
POLICIAL - CRIME EM TESE, A SER MELHOR APURADO NO
INVESTIGATÓRIO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAIS E
ADMINISTRATIVAS.”
É o relatório.
__________
V O T O
O EXMO. SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI (RELATOR):
Sustenta o Recorrente que tendo havido recurso administrativo
contra o auto de infração, suspensa está a exigibilidade do crédito, que
sequer existe a falta do lançamento. Por isso acrescenta, há mera
presunção de sua existência, daí porque não há que se falar em crime de
sonegação.
Não assiste razão ao Recorrente, pois não é pressuposto, condição
jurídica necessária, inclusive para oferecimento da denúncia, estar
esgotada a instância administrativa.
No caso em tela, como bem observou o Ministério Público de primeira
instância, há notícia da existência de um crime, em tese, acompanhada de
documentos, razão por que os fatos devem ser apurados através de
inquérito policial, sem que disso decorra constrangimento ilegal ao
paciente.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 59
O próprio Recorrente admite a prática do crime, quando em sua
defesa fiscal (fls. 22/23) reconhece a “justeza da acusação no que se
refere à falta da escrituração das notas fiscais nºs 214 e 406”,
protestando apenas quanto aos valores reclamados.
Assim, há descrição e reconhecimento de fraude, que poderá não ser
a incidência da norma especial. Entretanto, a fraude em si caracteriza o
ilícito penal.
A existência de recurso administrativo não impede que o Ministério
Público requisite a instauração do inquérito policial para apuração dos
fatos, sem que disso decorra constrangimento ilegal, conforme
entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
“O procedimento administrativo-fiscal não constitui
pressuposto ou condição de procedibilidade da ação penal, ou
de instauração de inquérito policial para se apurar o delito
de sonegação fiscal” (R.T. 549/432).”
Também esta Turma tem decidido, verbis:
“RHC - PROCESSUAL PENAL - ILÍCITO FISCAL - DENÚNCIA -
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - As instâncias penal e
administrativa são autônomas, embora se intercomuniquem. A
primeira poderá repercutir de maneira absoluta na segunda. O
oferecimento da denúncia dispensa esgotar a via
administrativa. Esta não é pressuposto, nem condição jurídica
necessária para a imputação do Ministério Público.”
(RHC nº 3.064-0-PR, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, in DJ de
06.06.94).
“RECURSO DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE
NATUREZA COLETIVA OU SOCIETÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE
JUSTA CAUSA.
1 - Nos crimes societários a responsabilidade é, em princípio,
dos diretores da empresa, definida a participação de cada um
no curso da ação.
2 - No crime de sonegação fiscal não é indispensável o prévio
exaurimento da via administrativa
3 - Constitui-se matéria de prova apurar se os denunciados
administraram a empresa por ocasião dos fatos delituosos.
Negado provimento ao recurso.”
(RHC nº 3279-0-SC, Rel. Min. José Cândido, in DJ de
06.06.94).”
Em razão dessas considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 60
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 4.146-3/SP (REG.: 94/0037221-3)
RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS
REL. P/ACÓRDÃO: O EXMO. SR. MIN. CID FLAQUER SCARTEZZINI
RECORRENTE : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTROS
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACIENTE : GEORGE RICHARD WAGONER JÚNIOR
PACIENTE : ANDRÉ BEER
PACIENTE : NICOLAS WSEVOLOJSKOY
PACIENTE : JOSEPH HENRY DAMOUR
E M E N T A
RECURSOS EM HABEAS CORPUS - DENÚNCIA SEM INQUÉRITO POLICIAL -
POSSIBILIDADE - CRIME PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 7.492/86 -
OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
- A falta de inquérito policial não é óbice para o oferecimento da
denúncia, se atentarmos para o caráter subsidiário desta (CF/88,
art. 129, I e VIII e C.P.P., art. 12).
- A tipificação do delito do art. 17 da Lei 7.492, de 16 de junho
de 1986, na conduta dos diretores de consórcios, “emprestando”
numerário de seus recursos próprios, só pode ocorrer quando haja
consciência da prática de tal delito; contrario sensu, estaríamos
diante de um “erro sobre a ilicitude do fato” ou “erro de
proibição” de que trata o art. 21 do C.P., o que afasta a
culpabilidade do agente.
- Embora sabido que o “erro de proibição” é matéria que deve ser
comumente analisada juntamente com o mérito, já que diz respeito à
culpabilidade, no entanto, quando ictu ocoli, exsurge, clara e
patente, a falta de ilicitude dos acusados, em caráter
excepciconal, dela se pode conhecer, via remédio heróico.
- Recurso a que se dá provimento para determinar o trancamento da
Ação Penal, por falta de justa causa.
A C Ó R D Ã O
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 61
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe
dar provimento para trancar a ação penal. Os Ministros Assis Toledo e
Jesus Costa Lima votaram com o Ministro Cid Flaquer Scartezzini, que
lavrará o acórdão. Votou vencido o Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Edson Vidigal.
Brasília, 15 de março de 1995 (data do julgamento).
MINISTRO JESUS COSTA LIMA, Presidente.
MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI, Relator p/acórdão.
__________
R E L A T Ó R I O
O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS:
No juízo de origem, a espécie foi assim relatada pela Juíza Ramza
Tartuce:
“Trata-se de ordem de “habeas corpus” impetrada por Arnaldo
Malheiros Filho, Ricardo Camargo Lima e Eduardo Pizarro Carnelós,
em favor de George Richard Wagoner Júnior, André Beer, Nicolas
Wsevolojskoy e Joseph Henry Damour, contra ato praticado pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo. Afirmam que os
pacientes estão sendo processados como incursos nas penas do artigo
17, da Lei 7492/86, vez que, como procuradores do Consórcio
Nacional GM Ltda., teriam efetuado empréstimos a empresa General
Motors do Brasil Ltda., sócia gerente daquela e detentora da
maioria de suas quotas. Afirmam que o grupo empresarial administra
seus recursos de forma centralizada, de modo que o dinheiro
excedente de cada empresa do grupo é gerido de maneira unitária.
Dizem que os pacientes não agiram com dolo ao repassarem os valores
à sua controladora, tanto é que a constatação da irregularidade
pelo Banco Central ocorreu porque a empresa requereu a verificaçção
de pendências a serem sanadas, vez que pretendiam abrir novos
grupos de consorciados. E, verificada a irregularidade, as
transferências dos valores foram imediatamente revertidas. Afirmam
que nenhuma prova foi coligida no inquérito policial, tendo o
Ministério Público Federal oferecido denúncia, sem amparo legal,
deixando de individualizar as condutas que teriam sido praticadas
pelos pacientes, sem mencionar o dolo com que teriam eles agido,
motivo pelo qual tal peça se mostra inepta. Argumentam que o
paciente Joseph Henry Damour ainda não era procurador do consórcio
quando dos fatos e que o dinheiro transferido à empresa sócia-
gerente pertencia ao consórcio e não aos grupos, daí por que nenhum
prejuízo sofreram as consorciados. Reiteram a argumentação de que
os pacientes não agiram com dolo para a prática do ilícito penal,
invocando doutrina e jurisprudência em socorro de sua tese. Pedem a
concessão da ordem, para que se determine o trancamento da ação
penal.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 62
Processada sem liminar.
A autoridade impetrada sustentou a legalidade de seu ato,
afirmando existir justa causa para a ação penal, já que é abundante
a prova produzida no expediente oriundo do Banco Central. Diz que
os pacientes têm poderes de gerência e administração da empresa daí
por que são solidariamente responsáveis pela decisão do mútuo. Com
relação ao paciente Joseph Henry Damour, concorda com o fato de que
foi constituído procurador depois de já efetuados os empréstimos.
Afirma que a denúncia não está eivada de inépcia e que o exame
sobre a existência ou não do dolo só pode ocorrer em sede da ação
penal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Ilustre
Procurador Regional da República, Doutor Ranolfo Alves, opinou pela
denegação da ordem.” - fls. 173/174.
Denegou-se o habeas corpus, por fundamentos ementados nos seguintes
termos:
“EMENTA
“HABEAS CORPUS”. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELITO PREVISTO NO
ARTIGO 17, DA LEI 7492/86. ARGÜIÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA,
INÉPCIA DA DENÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÕES
IMPROCEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1 - Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, basta que
conste da denúncia a descrição da atuação conjunta dos agentes, a
caracterizar a co-autoria.
2 - Havendo prova da ilicitude do ato e indícios de sua autoria e
culpabilidade, a ação penal está legitimada.
3 - É dispensável o procedimento investigatório, quando convencido
o órgão acusador da existência do crime, havendo prova de sua
materialidade e indícios suficientes da autoria, em peças de
informação coligidas em processo administrativo.
4 - Inviável, em sede do “writ”, a análise do elemento subjetivo do
tipo penal, que demanda, sempre, o exame aprofundado da prova.
5 - Alegações improcedentes. Ordem denegada.” - fls. 181.
Daí que o presente recurso insiste nas afirmativas da inicial, com
destacadas críticas às asseverações do acórdão, à base de pareceres dos
Profs. Miguel Reale e Ariel Dotti, como se lê de fls. 197 a 211, para
concluir:
“Não é possível, E. Superior Tribunal de Justiça, que tantos
administradores de consórcio quantos quer o Ministério Público
sejam realmente criminosos!
A denúncia por fato que evidentemente não constitui crime,
tanto assim que o rigoroso Banco Central sequer instaurou processo
disciplinar, é abuso manifesto que o Judiciário não pode
convalidar, sob pena de se tornar mero caudatário da Acusação e não
Poder do Estado.
A Justiça que dessa Casa se pleiteia reside no reconhecimento
da manifesta intenção que os pacientes tiveram de não delinqüir.
Com efeito, são funcionários de multinacional de grande porte, que
pautam suas atividades pela rigorosa adequação de seus atos às leis
do País, que jamais praticariam qualquer ilícito se pudessem ter a
consciência disso.
Por isso é que se pede - após o regular processamento do
presente recurso - seu provimento para o fim de ser concedido
habeas corpus aos pacientes, para trancar a ação penal contra eles
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 63
instaurada por manifesta ausência de justa causa a caracterizar a
ilegalidade da coação a que estão submetidos.” - fls. 211/12.
Nesta instância, o parecer da Subprocuradora-Geral Áurea Lustosa é
contrário ao provimento do recurso, consoante razões assim sumuladas:
“Pelo conhecimento e não provimento do Recurso.
Equiparado a instituição financeira (Inc. I do Parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 7.492/86), não pode consórcio dar empréstimo a
sociedade coligada.
Não transmudando o Equiparado ao Paradigma, não admite na
equiparação tenha o Equiparado a identidade do Paradigma, sob pena
de logicamentte passar a ter a natureza daquele e não as
consequências da equiparação.
Necessária apreciação da natureza do erro de proibição, sua
inescusabilidade ou não, em face do texto legal (art. 17 da citada
Lei). Deve prosseguir, pois, a Ação Penal.
Denúncia suficiente para possibilitar aos Réus o exercício da ampla
defesa constitucionalmente prevista (Inc. LV, art. 5º da CF).” -
fls. 276/77.
Relatei.
__________
V O T O
O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS (RELATOR): Senhor Presidente, no quanto
de suas respostas à inicial, a exaustiva fundamentação do v. acórdão
recorrido se dispensa a subsídios outros (lê - fls. 175/188).
E no que toca às postulações do recurso, covenha-se que o acórdão
foi melhor percebido em seus assertos pelo parecer do Ministério Público,
nestes tópicos:
“Trata-se de Recurso de Habeas Corpus visando o trancamento da
Ação Penal instaurada por infração do art. 17 da Lei nº 7492/86,
alegando, resumidamente:
I - necessidade de análise da conduta significativa do BACEN
ao não instaurar processo administrativo relativo à
conduta sob apuração;
II - inépcia da Denúncia por falta de descrição de condutas dos
Pacientes;
III - inépcia da Denúncia por falta de descrição do elemento
subjetivo do tipo.
A Denúncia, verbis:
“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
subscrito, no uso de suas atribuições, vem perante V. Exa. oferecer
DENÚNCIA contra GEORGE RICHARD WAGONER JÚNIOR, norte-americano,
casado, industrial, RNE nº 08505.022150/91-42, CIC 172.415.858-95;
ANDRÉ BEER, brasisleiro, casado, industrial, RG nº 2.597.846-SP,
CIC 016.544.388-04; NICOLAS WSEVOLOJSKOY, belga, casado,
administrador de empresas, RNE nº W667487-L, CIC 033.800.648-66 e
JOSEPH HENRY DAMOUR, norte-americano, divorciado, administrador de
empresas, RNE nº 121276-K, CIC 163.778.628-06, todos com endereço à
Alameda Santos, 647, nesta Capital de São Paulo, pelos seguintes
motivos e fundamentos:
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 64
Os denunciandos representam a General Motors Ltda. na qualidade de
sócia-gerente junto ao Consórcio Nacional GM Ltda. com endereço à
Alameda Santos, 647, 3º andar, com acesso também pela Avenida
Brigadeiro Luís Antônio, 2424, São Paulo/SP, figurando ainda como
sócio sem qualquer poder de decisão na empresa a pessoa física JOHN
GERARD BLHNIK, detentor de 0,01% das quotas.
Sob a denominação de Consórcio Nacional Chevrolet, a Sociedade gere
um fundo administrado pelos denunciados para aquisição de veículos
automotores produzidos pela General Motors do Brasil Ltda. na forma
da legislação em vigor.
O Banco Central do Brasil, no exercício regular de suas atividades
de fiscalização, procedeu a exame a escrita do Consórcio em questão
vindo a constatar que nos anos de 1991 e 1992 a empresa concedeu
empréstimos de dinheiro a sua controladora e sócia-gerente, General
Motors do Brasil Ltda. como discriminado às fls. 05, sendo:
a) Cr$ 4.200.000.000,00, em 02 de dezembro de 1991, através do
cheque Bradesco 0015447, conforme consta do extrato de fls. 26, da
correspondência de fls. 27 e da escrituração de fls. 28.
b) Cr$ 2.900.000.000,00, em 2 de abril de 1992, através do cheque
Bradesco 0022473, conforme o extrato de fls. 33, a correspondência
de fls. 31 e a escrituração de fls. 34.
c) Cr$ 3.500.000.000,00, em 30 de junho de 1992, valor esse
recebido da General Motors do Brasil Ltda. para integralização de
quotas de capital em igual valor, através do cheque nº 702072, do
Banco Francês e Brasileiro S.A. conforme a cópia fotostática
entranhada às fls. 48, e que retornou à emitente General Motors do
Brasil na mesma data em forma de mútuo, consoantte se vê na peça de
escrituração de fls. 49.
Os empréstimos foram efetivados em decorrência de pedido verbal,
não tendo a fiscalização do Banco Central do Brasil encontrado
contratos escritos a respeito, sendo certo que incidiu correção
monetária capitalizada mês a mês em todas operações, com base na
Taxa Referencial Diária (TRD), segundo as correspondências que
instruem os autos, bem como não foi acordado prazo para pagamento,
i.e. os empréstimos foram feitos por prazos indeterminados, mas
todos liquidados em 03 de novembro de 1992, através do depósito em
dinheiro no valor de Cr$ 55.978.172.567,31, na agência 0095-7 do
Bradesco, consoante fls. 57/58/59.
Ao concederem empréstimos a sua controladora e sócia-gerente
General Motors do Brasil Ltda, os denunciandos, na qualidade de
administradores do Consórcio Nacional GM Ltda. desfalcaram o
patrimônio da empresa e o mantiveram diminuído em prejuízo dos
consorciados, somente cessando tais irregularidades por instância
do Banco Central do Brasil.
Ante o exposto promove-se a presente ação penal em face de GEORGE
RICHARD WAGONER JUNIOR, ANDRÉ BEER, NICOLAS WSEVOLOJSKOY e JOSEPH
HENRY DAMOUR qualificados acima, que se encontram incursos nas
penas do art. 17 caput da Lei nº 7.492/86, c.c. o disposto no art.
14, I do Código Penal Brasileiro, requerendo sejam citados para os
interrogatórios e para acompanhamento do processo até final do
julgamento, sob as cominações legais, ounvindo-se as testemunhas
abaixo arroladas”. (fls. 27/30).
Dispõe a Lei nº 7492/86:
Art. 1º - Considera-se instituição financeira, para efeito
desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que
tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia,
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 65
emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração
de valores mobiliários.
Parágrafo único - Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio,
consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos
de terceiros;
.............................................................
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no
art. 25 desta Lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou
adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro
de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes
ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau,
consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela
exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,e multa.
.............................................................
(Destacamos).
III
Apreciadas as questões do Recurso - sob a rubrica: “III -
SIGNIFICADO DA POSTURA DO BANCO CENTRAL”, trazidas pelos
Recorrentes questões sobre:
I - anterior admissibilidade pelo BACEN da conduta adotada
(“Plano de Contas”) - rubrica “1.8.8.85.00-4 - Valores a
Receber de Sociedades Ligadas”);
II - não instauração de processo administrativo pelo BACEN -
prejudicial à figura penal;
III - ultrapassada a prevalência do princípio da autonomia da
jurisdição penal;
IV - impossibilidade sem inquérito policial ou processo
administrativo - sem audência das partes - do
oferecimento de Denúncia.
Analisando as questões suscitadas no recurso, não nos parece
tenham razão os Recorrentes quanto às conseqüências das teses
levantadas sobre a falta:
I - de processo administrativo;
II - de inquérito policial.
No que pertine à falta de processo administrativo, a não
instauração do citado processo não se reveste de condição de
procedibilidade.
A figura do art. 17 da Lei nº 7492/86 diz respeito a ação
pública incondicionada.
Preliminarmente, convém deixar assinalado:
I - a impossibilidade de transmutação de conduta ilícita em
lícita, pela não instauração de processo administrativo;
II - não repercutir, em favor do particular, a omissão
administrativa citada; desencadeando a omissão, ao
contrário, conseqüência para o próprio agente
administrativo;
III - não importar o atendido do pedido do Consórcio (aumento
de grupos) em regularização de ilícita conduta anterior.
Impende consignar que - na espécie:
I - tem natureza de sanção administrativa - a determinação de
devolução de recursos;
II - ter havido atendimento pelo Consórcio da determinação
administrativa;
III - não ter - no Direito Brasileiro - o caráter de
perpetuidade a sanção imposta;
IV - possível juridicamente - após o cumprimento da
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 66
determinação - a obtenção do pleiteado pelo Consórcio.
A despeito de pretender o Recurso afastar a exigência de
condição de procedibilidade, na verdade a questão trazida envereda
substancialmente para este instituto.
Mesmo por que ao considerar ultrapassado implicitamente o
conceito de autonomia de instâncias, vão os Recorrentes além da
análise do valor social dos vários ilícitos: civil, administrativo
e penal.
No que diz respeito à falta de inquérito policial, pelo seu
caráter subsidiário, não absolutamente necessário para a
instauração da A. Penal.
Dispõe a CF/88, verbis:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal, na forma da
lei:
.............................................................
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;
.............................................................
E o CPP:
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou
queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Logo, não é absolutamente necessário a abertura de inquérito
policial.
De outro modo, a solicitação de abertura de inquérito policial
não vincula o Ministério Público dominus litis, pelo caráter de
subsidiariedade do mesmo inquérito.
De outro modo, não é o membro do Ministério Público agente
administrativo mas órgão de Instituição a quem deve caber a
independência para atuar de acordo com o indispensável.
Sobre não ser possível inquérito policial e processo
administrativo sem audiência das partes, merecem ser trazidas
2(duas) questões relativas:
I - ao atendimento sem maiores questionamentos da devolução
dos recursos;
II - ao não atendimento para prestar esclarecimento perante a
Autoridade Policial.
Quanto ao atendimento à determinação administrativa,
reconhecido pela Impetração e pelo Recurso.
E, não se pode decretar nulidade sem prejuízo.
De outro lado, conforme fl. 151, durante 1 (hum) semestre não
atendida providência reclamada pela Aut. Policial para o
desenvolvimento do Inquérito Policial.
Assim, pelas Informações da Autoridade Coatora:
“......................................................
Ora, o expediente oriundo do Banco Central do Brasil é
suficiente em elementos informativos para a deflagração da
actio, como se vê de fls. 08 a 69 dos autos. A Procuradoria da
República, entretanto, com louvável zelo, apesar da prova
documental abundante, pretendeu que os ora pacientes fossem
ouvidos, identificados e averiguada sua vida pregressa (artigo
6º, incisos V, VIII e II, Código de Processo Penal). Ocorre
que, intimados os então indiciados, não se deram ao trabalho
de comparecer à repartição policial (fls. 71 e verso dos
autos); novamente, o Dr. Delegado de Polícia Federal
determinou as intimações (fls. 76/83), que foram executadas
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 67
(fls. 89/95) e, outra vez, os executivos da multinacional não
prezaram o convite. Tudo isso se deu entre 06.07.93 e
07.12.93, um semestre inteiro de espera improfícua.
Então, o Ministério Público Federal, como existiam
elementos hábeis para arrimar a pretensão acusatória,
apresentou a denúncia, que veio a ser recebida (fls. 99), já
que presentes indícios de materialidade e autoria quantum
satis para o mero início da persecução.
Assim, a ilação não procede, porque a premissa é falsa:
o Ministério Público Federal, como dono da opinio delicti que
é, pode perfeitamente pretender obter mais dados, mesmo que os
existentes já sejam bastantes.
A justa causa para a ação deflui da prova contida nos
documentos idôneos, o que é cabal.
Por outro lado, a procuração existente nos autos (fls.
24/25) atribui aos acusados,
‘...amplos, gerais e ilimitados poderes para (...)
ADMINISTRAÇÃO, orientação e direção dos negócios
sociais (...) praticando todos os demais atos
necessários para GERÊNCIA e ADMINISTRAÇÃO da sociedade
(...)’
O instrumento de mandato não distribui os poderes, de
forma estanque, aos réus: todos podem tudo, isoladamente ou em
conjunto. É base mais que suficiente para a deflagração da
actio contra os mesmos. Se obedeciam estritamente a ordens de
algum mandante, não manifestamente ilegal, é matéria de prova,
que poderá ser produzida no seu locus próprio, a ação penal.
Na realidade, sendo a sócia-gerente uma pessoa moral,
controladora, tem que necessariamente atuar através de
procuradores, que são responsáveis, em sede penal, pelo atos
que vierem a perpetrar no exercício da administração que lhes
foi cometida, et pour cause, pelos empréstimos que vieram a
conceder a terceiros, contra a lei.
É absolutamente impossível, no âmbito de um gigante como
o Consórcio Nacional GM Ltda., minudenciar a atuação, passo a
passo, de cada um de seus dirigentes, restreando a conduta
discriminada de cada um deles. Não há Inquérito Policial que
consiga tal façanha.
A orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre
os delitos societários é de salutar bom senso; querer-se o
revés, com a aplicação literal do artigo 41 da lei
instrumental, é querer-se a impunidade de qualquer imunidade
processual penal para os que obram no universo dos negócios,
os homens de terno e gravata.
In casu, há um consórcio, com seus administradores, que
emprestou à empresa controladora. Todos os administradores -
em fase da admissibilidade da ação. o.b. - são solidariamente
responsáveis pela decisão do mútuo.
No empate do contraditório, com sua dialética
depuradora, entretanto, os ora pacientes terão oportunidades
amplas de defesa para a demonstração de sua inocência ou, pelo
menos, para que seja destruída a certeza na culpa que esteja
em juízo de condenação.
O teste é a plenitude do direito de defesa. Se a
denúncia - como é o caso - descreve um fato delituoso e
atribui sua autoria a alguém de molde a permitir a atuação
defensiva, não há porque falar-se em inépcia da denúncia.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 68
Com respeito ao acusado JOSEPH HENRY DAMOUR, contudo, é
veraz que o mesmo foi nomeado procurador em 17 de agosto de
1992, tendo os 03 (três) empréstimos sido concedidos
anteriormente, em 02.12.91, 01.04.92 e 30.06.92 (fls. 10 e
24/24).
II. Inépcia da denúncia - origem dos recursos - cuida-se
de afirmar, na impetração, que os recursos emprestados eram
próprios e, não, produtos da coleta dos quinhões pagos, mês a
mês, pelos consorciados. Assim, não haveria crime a punir, o
que é opinião não comungada por todos.
De toda a sorte, tal asseveração deverá, sem dúvida, ser
provada no evolver da ação penal, não cabendo no âmbito de
habeas corpus.
III. Ausência de dolo - A manifestação de vontade, livre
e consciente, de afrontar a norma proibitiva, deflui da ação
típica. Para o juízo de admissibilidade presume-se a
existência de culpa, em sentido lato, como vem a
jurisprudência sábia e reiteradamente entendendo, a não ser
quando o elemento moral e iniludivelmente inexistente.
O tipo subjetivo é exteriorizado pelo tipo objetivo,
pelo menos em fase de formação de opinio delicti.
......................................................”
(fls. 150/153).
A questão relativa à previsão pela Autoridade Administrativa
do Plano de Contas sob a rubrica “1.8.8.85.00-4 - Valores a receber
de sociedades ligadas”, parece-nos deve ser analisada sob o ângulo
do “dolo”.
IV
Sobre inépcia da Denúncia por falta de descrição de condutas
dos Pacientes.
A Denúncia havia assinalado:
I - terem sido realizados os empréstimos em decorrência de
pedido verbal, não tendo sido encontrados contratos
não tendo sido encontrados contratos escritos;
II - representam os Denunciados a General Motors do Brasil
Ltda.;
III - na qualidade de administradores do Consórcio Nacional GM
Ltda. desfalcaram o patrimônio do Consórcio.
Assim, há suficiente descrição de condutas.
No que tange ao Paciente José Henry Damour, de acordo com as
Informações:
“Com respeito ao acusado JOSEPH HENRY DAMOUR, contudo, é veraz
que o mesmo foi nomeado procurador em 17 de agosto de 1992,
tendo os 03 (três) empréstimos sido concedidos anteriormente,
em 02.12.91, 01.04.92 e 30.06.92” (fls. 10 e 24/24).
Inobstante, conforme se vê de “fl. 61”, consta a assinatura
relativa ao “de acordo”, pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - de
Joseph H. Damour, doc. de 02 de abril de 1992, cujos termos,
verbis:
“Ref.: Empréstimo no Valor de
Cr$ 2.900.000.000,00
Prezados Senhores:
Conforme verbalmente acordado, entregamos a essa empresa,
nesta data, o valor de Cr$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e
novecentos milhões de cruzeiros), a título de emppréstimo por
prazo indeterminado.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 69
Sobre o empréstimo concedido haverá incidência de correção
monetária, capitalizada mês a mês, baseada na variação da TRD
(Taxa Referencial Diária).
Solicitamos a aquiescência de V.Sas. quanto aos termos da
presente através da aposição do seu de acordo na cópia
respectiva.
Atenciosamente,
(ASS)
CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA
Nicolas Wsevolojskoy
De Acordo:
(ASS)
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Joseph H. DaMour”
(fl. 36)
À “fl. 65”:
“Ref.: Empréstimo no Valor de
Cr$ 3.500.000.000,00
Prezados Senhores:
Conforme verbalmente acordados, entregamos a essa empresa,
nesta data, o valor de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e
quinhentos milhões de cruzeiros), a título de empréstimo por
prazo indeterminado.
Sobre o empréstimo concedido haverá incidência de correção
monetária, capitalizada mês a mês, baseada na variação da TRD
(Taxa Referencial Diária).
Solicitamos a aquiescência de V.Sas. quanto aos termos da
presente através da aposição do seu “de acordo” na cópia
respectiva.
Atenciosamente,
(ASS)
CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA
Nicolas Wsevolojskoy
De acordo:
(ASS)
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Joseph H. DaMour”
(fl. 40)
V
Sobre o elemento subjetivo:
I - possibilidade de sua apreciação em HC;
II - dever constar sua análise da Denúncia;
III - haver possibilidade de atuação dos Pacientes com erro,
têm razão os Recorrentes quanto à primeira tese; quanto à segunda,
parcialmente; quanto à terceira, fazendo a distinção entre erro de
proibição evitável e inevitável, admitida a existência deste (do
erro inevitável).
Convém, inicialmente, observar não haver o CP/84 adotado na
sua integralidade a “Teoria Finalista da Ação”.
Rigorosamente, a adoção de teorias deve ser objeto de
orientações jurisprudenciais, jamais constando de texto legal.
Adotada interpretação sistemática, verifica-se constar do CPP:
Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
O evidentemente aí previsto, adotando-se a Teoria Finalista,
importará em exclusão do tipo relativamente:
I - à narração de infração com dolo específico sendo
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 70
descrita conduta relativa a dolo genérico; ou
II - à descrição de conduta culpusa, exigido o dolo;
Não há, pois, asseverar a exclusão do dolo no processo de HC,
pelo simples fato de nos encontrarmos diante de fitura cujo
elemento subjetivo é o dolo genérico.
Além de que não vige em HC o princípio in dubio pro reo, cf.
HC 50376, Rel. Min. Luiz Galotti, RTJ 64/77.
Sobre a possibilidade de erro sobre a conduta dos Pacientes, a
questão parece-nos se situar sob o ângulo de erro de proibição.
A propósito o Prof. Francisco de Assis Toledo, em Princípios
Básicos de Direito Penal, SP, Saraiva, 1991, págs. 269/270, 280 e
284:
“f) Erro de proibição escusável, só quando inevitável.
248. Aceita-se, em doutrina, unanimemente, a afirmação
de que nem todo erro de proibição seja escusável. Isso é uma
conseqüência lógica das considerações feitas a propósito da
“consciência da ilicitude” (supra, n. 224 e 245). Com efeito,
sendo erro de proibição o resultado de um atuar sem a
consciência da ilicitude, será ele escusável na medida em que
essa falta de consciência da ilicitude também o for. Chega-se,
pois, ao conceito de inevitabilidade do erro de proibição -
ponto nevrálgico da questão sobre o qual ainda se debruçam os
penalistas - por um longo caminho, ou seja, pelo exame da
inevitabilidade da falta da consciência da ilicitude. E isso
se consegue com uma inversão do raciocínio, a saber:
conhecidos alguns critérios válidos para a identificação da
evitabilidade da consciência da ilicitude e, portanto, do
erro, chega-se, por exclusão, a inevitabilidade do erro de
proibição em concreto, a partir do exame das peculiaridades de
cada caso ocorrente.
.............................................................
(...) Daí a denominação “erro de proibição”, ou “erro sobre o
estar proibido”, para designar esta forma muito especial de
erro ou ignorância que se traduz numa espécie de cegueira para
com os preceitos fundamentais da convivência social que chegam
necessariamente ao conhecimento de todos e de cada um, na
maioria dos casos através dos usos e costumes, da escola, da
religião, da tradição, da família, da educação etc. Por isto é
que o erro de proibição só é escusável quando inevitável, isto
é, quando, apesar de tudo, não tiver sido possível ao agente
evitar a falta de compreensão do injusto de seu atuar.
.............................................................
(...) O erro de proibição anula a consciência da ilicitude
que, como se viu, está agora situada na culpabilidade. Por
isso é que o erro de proibição exclui, quando inevitável, a
culpabilidade. E, como não há crime sem culpabilidade, esta
forma de erro impede a condenação, seja por dolo, seja por
culpa. Se o erro for inevitável atenua a pena, mas a
condenação se impõe.
............................................................”
Assim, o CP, verbis:
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro
sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se
evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o
agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 71
fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou
atingir essa consciência.
Não se pode, pois, exigir que em HC haja maior análise do
dolo, havendo Ação Penal, inclusive, para apreciá-lo.
Finalizando, podemos dizer:
I - a exigência do art. 158 do CPP - não importa em
inadmissibilidade de recebimento de Denúncia;
II - o tipo do art. 17 da Lei nº 7492/86, sendo de mera
conduta não exige tenha havido prejuízo para os
consorciados;
II.l - tem como objeto jurídico o Sistema Financeiro
Nacional, protegendo secundariamente o mercado
financeiro e o patrimônio dos donos de cotas;
III - daí a desnecessidade de maior avaliação contábil para
aferição do envolvimento do patrimônio próprio do
Consórcio/Patrimônio dos Consorciados.
A equiparação de consórcio a instituição financeira não
restringe a recursos de “terceiros” o objeto material do crime.
Pretendida equiparação deve ter em vista a proteção na Lei
7492/86.
Logo, desinfluente saber-se se os valores emprestados (da
contabilidade do consórcio) são:
I - valores de rentabilidade da administração do mesmo; ou
II - valores de terceiros (propriamente), destinados à aquisição
do bem.
Isto porque a equiparação a que se refere o Parágrado único do
art. 1º da Lei não importa em trazer para o Instituto Equiparado a
identidade do Instituto Paradigma, mas admitir-se as conseqüências
decorrentes da igualdade.
Sobre a culpabilidade, não se pode desconsiderar se encontrar
esta na Teoria Finalista na reprovabilidade da conduta.” - fls.
280/94.
Finalmente, em prestígio do v. acórdão recorrido, no pormenor da
alegação da atipicidade do fato denunciado, convenha-se na sua harmonia
para com acórdão da Eg. 6ª Turma, afirmativo de que:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE POSSÍVEL CRIME CONTRA
O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL COMETIDO POR ADMINISTRADORES DE
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAR-SE INQUÉRITO
POLICIAL PROVOCADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ÀS INSTÂNCIAS DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. POR OUTRO LADO, A AÇÃO DE HABEAS CORPUS,
POR SUA NATUREZA, NÃO COMPORTA MAIORES INDAGAÇÕES QUANTO AOS FATOS
APONTADOS PELO BACEN, QUE, EM TESE, DESCREVE CONDUTA TÍPICA (LEI N.
7.492/86, ART. 17). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” - RHC 3.689-SP,
Rel. Min. Adhemar Maciel, in DJ de 01/08/94.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
__________
V O T O - V I S T A
O EXMº SR. MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI:
Senhor Presidente: após o voto do eminente Ministro Relator pedi
vista dos autos pois confesso, fui assaltado por dúvidas quanto às
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 72
afirmações da douta Subprocuradoria Geral da República em seu parecer de
fls., transcrito pelo eminente Relator.
Em suma, dois são os pontos básicos em que se apoiou a douta
Subprocuradoria Geral da República para opinar pelo improvimento do
recurso que ora se examina: a possibilidade do MP oferecer denúncia, sem
que haja prévia instauração de inquérito policial e, mais importante, que
os “empréstimos” feitos à General Motors do Brasil pelo Consórcio
Nacional GM Ltda, ora recorrente, em tese configuraria a prática do crime
tipificado pelo artigo 17 da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986.
Quanto ao primeiro ponto, não olvido de que a falta de inquérito
policial, não é óbice para a instauração da Ação Penal, e isto pelo que
dispõe a CF/88, no seguinte artigo e ítens:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal, na forma da
lei;
.......................................................
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;”
E, o CPP, no seu artigo 12, dispõe:
“Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou
queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”
É evidente, portanto, a desnecessidade de abertura de inquérito
policial, para o oferecimento da denúncia, considerado, sempre, seu
caráter subsidiário para esta.
No entanto, no caso dos autos, há que se destacar que o MP
requisitou a instauração do inquérito policial e, antes que qualquer
diligência fosse realizada, ou que se tomasse um único depoimento, o
representante do parquet, ao receber os autos para se manifestar sobre
pedido de dilação de prazo feito pela autoridade policial, justamente
para a realização das diligências, ofereceu denúncia contra os pacientes,
ora recorrentes.
Cabe, portanto, a afirmação de que, se o MP requereu a instauração
do IP, é porque não encontrou, pelo menos de imediato, elementos para o
oferecimento da denúncia, a qual não poderia ter vindo, assodadamente,
antes que as investigações se concluíssem, porque persistiam, motivos
anteriores. Isto é o que se pode, logicamente depreender.
Mas deixemos, por ora, a questão do Inquérito que, como visto, é
dispensável para o oferecimento da denúncia.
Passemos então á conduta, dita ilícita, pela denúncia.
Para isso, façamos uma breve exposição sobre o comportamento do
Consórcio Nacional GM Ltda., cujos procuradores são os pacientes-
recorrentes nesta ação.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 73
Por força de fatores como altas taxas de juros que inviabilizava a
compra de bens duráveis, financiados diretamente pelo vendedor ou
instituições financeiras e, a crise econômica que assolava o País,
dificultando, para a grande maioria da população conseguir, com recursos
próprios, tais bens, surgiram instituições que praticaavam
autofinanciamento e se dedicavam a administrar grupos de pessoas
interessadas, por este meio, adquirir os bens, que de outro modo não
seria possível. Isto é sabido.
Ciente também, que por falta de uma regulamentação especifica, por
vezes que se cometeram fraudes contra estes grupos e, para coibir as
impunidades, foi, em 1971, editada a Lei 5.768, que disciplinou a chamada
“distribuição gratuita de prêmios”, e, a partir de então, os
administradores de consórcios passaram a ser fiscalizados pela Secretaria
da Receita Federal.
Assim, a contar do advento da lei primeira, houve a obrigatoriedade
de, os consórcios, fazerem distinção nítida entre dinheiro de consorciado
e o seu próprio. Aquele, por imposição da Receita Federal, deveria ser
escriturado e depositado em separado, só podendo ser aplicado em títulos
públicos, designados pelo Banco Central e sua desvinculação só poderia
ocorrer para o cumprimento da obrigação de entrega do bem. Já o
proveniente da taxa de administração, era de livre disposição, sendo
usado para custeio de burocracia, publicidade, vendas e para a própria
remuneração dos administradores, já que o dinheiro era seu.
Assim, o Consórcio Nacional GM Ltda., pertencente à empresa General
Motors do Brasil, sua sócia-gerente, pois detentora da maioria das
quotas, atende, obviamente, as diretrizes traçadas pela mandante, que
era, em suma, centralizar todo o dinheiro excedente das empresas
pertencentes ao conglomerado na sede, a qual, geraria unitariamente e
proveria o montante necessário ao cumprimento das obrigações de cada
empresa.
E isto foi feito ao longo dos anos, repassando, o Consórcio
Nacional GM Ltda., os recursos de sua disponibilidade, à empresa mãe,
continuando tal comportamento através da vigência da Lei 7.492/86, sem
que a Receita Federal impusesse qualquer modificação no comportamento dos
consórcios.
Tal situação perdurou até o ano de 1991 quando adveio a Lei 8.177,
que transferiu as atribuições de fiscalização da Receita Federal para o
Banco Central, não importando com isso mudança na regulamentação, somente
com o obrigatoriedade, então, de uma padronização na escrituração dos
consórcios, e de um plano de contas, dele constando uma rubrica
denominada “valores a receber de sociedades ligadas”, que em última
análise, eram os repasses dos excedentes feitos à sócia-gerente, GM do
Brasil Ltda.
Apenas para ressaltar, o comportamento do Consórcio GM se fez
naturalmente durante anos, passando sob o crivo, primeiramente da Receita
Federal e, posteriormente, do Banco Central, e na vigência das Leis
5.768/71, 7.492/86 e 8.177/91, enviando sistematicamente os balancetes
exigidos pela Lei 8.177/91, neles constando, como já frisado, a rubrica
“valores a receber de sociedade ligada”, correspondente aos “empréstimos”
à sócia-gerente.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 74
Pois bem, em 15 de julho de 1992, o consórcio GM, pretendendo abrir
novos grupos de consorciados, solicitou autorização ao Banco Central
(Doc. de fls. 134/137), no que foi atendido, conforme Certificado de
Autorização (Doc. de fls. 138/139).
No entanto, o Banco Central verificando a existência daquela
malfadada rubrica “valores a receber de sociedade ligada”, e por
determinação do art. 28 da Lei 7.492/86, comunicou ao MP a ocorrência,
isto porque o art. 1º desta Lei considera instituição financeira para os
efeitos que determina, também os consórcios (parágrafo único, item I), os
quais, por força do art. 17, são impedidos de “tomar ou receber”,
...”direta ou indiretamente”, ...”empréstimo ou adiantamento” ou “deferi-
lo a controlador”.
De posse desta comunicação (fls. 34), como já dito, o MP determinou
a instauração do IP e, antes que este chegasse a termo, denunciou os ora
recorrentes.
Estes os fatos que, narrados sucintamente, servem de base ao meu
voto.
Pois bem, primeiramente cabe a transcrição de um trecho das razões
de recurso, pois se não, incorreríamos em repetição fatal, eis que um dos
pontos básicos de meu voto. É este, verbis:
“Antes de passar à demonstração da antijuricidade da
decisão recorrida, há um comentário a ser feito sobre o
comportamento da autarquia fiscalizadora com relação aos fatos
que a denúncia apresenta como se crime fossem.
Como já se viu, o Banco Central assumiu a posição de
responsável pela disciplina das administradoras de consórcio
de 1991, por força da Lei nº 8.177. É que, embora se pretenda
afirmar que desde a edição da Lei nº 7.492/86 essas empresas
já tivessem o status legal de “instituição financeira”,
durante os cinco primeiros anos de vigência desse diploma tal
fiscalização estava afeta à Secretaria da Receita Federal, que
“jamais” fez objeções à livre disposição dos recursos próprios
das administradoras.
Assumindo a inspeção, o Banco Central, mais aparelhado,
com pessoal mais qualificado para essa tarefa, passou a ser
presença mais constante nas administradoras, sem também
“jamais ter admoestado quem quer que fosse pela prática de
gerir os recursos próprios em conjunto com os da controladora,
desde que atendidas as exigências fiscais, que incluem a
contabilização da transferência como “empréstimo”, a despeito
de se poder questionar se essas transferências têm, de fato,
essa natureza econômica e, a fortiori, jurídica.
Muito ao contrário de se opor à prátioca já então
reiterada, o Banco Central a “regulamentava”, o que fez ao
inserir em seu Plano de contas de observância compulsória a
rubrica “1.8.8.85.00-4 - Valores a Receber de Sociedades
Ligadas” sob a qual deviam ser - e na espécie
inquestionavelmente foram - escrituradas as remessas de
dinheiro à controladora.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 75
Esse Egrégio Tribunal saberá valorar o seguinte fato
relevantíssimo: Mesmo depois de mudar seu entendimento,
passando a achar que a administradora de consórcio não pode
ter valor algum a receber de sociedade ligada, sob pena de
estarem seus diretores sujeitos às conseqüências da
comunicação do fato ao Ministério Público Federal, o Banco
Central não instaurou processo disciplinar contra ela.”
Este, no meu entendimento, um dos pontos cruciais do problema,
pois, diante da advertência feita pelo Banco Central quando das
diligências procedidas na empresa, de que esta era considerada
instituição financeira para fins penais, e não poderia repassar dinheiro
à sua controladora, os valores enviados foram revertidos, tendo este
comportamento sido comunicado ao Banco Central, conforme documento de
fls. 60, dos autos, datado de 21 de setembro de 1992.
Note-se que a autorização do Banco Central, a que nos referimos
(Doc. de fls. 138), deu-se em 28 de novembro do mesmo ano, posterior,
portanto, àquele fato, numa demonstração inequívoca de que o
comportamento do consórcio se dera dentro do mesmo espírito de lisura e
transparência, tal qual a comunicação feita à mesma autarquia, dos
“empréstimos” anteriormente realizados, não havendo, no meu entender, a
consciência de praticar ato ilícito, ao contrário, evidencia-se a
inexistência de tal circunstância, isto porque, foi o próprio consórcio
quem provocou a Autarquia, por solicitação feita por ele mesmo, quando
pretendia obter autorização para abertura de outros grupos, o que nos
leva a crer que se houvesse animus celandi ou violandi da lei, os
“empréstimos” teriam sido estornados antes da solicitação, e assim,
ocultados da ação fiscalizadora do Banco Central.
A meu ver, não se pode fugir de tal raciocínio, tanto que a douta
Procuradoria-Geral da República consagrou a tese segundo a qual a
administradora de consórcio somente é instituição financeira por
equiparação enquando gerenciadora de recursos de terceiros, o que
forçosamente leva ao entendimento de que os crimes da Lei 7.492/86
somente poderiam ser cometidos quando tivessem por objetivo material esse
dinheiro dos grupos, não acontecendo quando os consórcios gerissem
recursos próprios, e tanto é que o consórcio por anos, geriu seus
próprios recursos sem ser sequer admoestado pela Receita Federal,
primeiramente e, após, pelo Banco Central, tanto que no parecer da lavra
do Subprocurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fontelles, emitido em 2
de março de 1994, a respeito da tipificação do delito do art. 17 da Lei
7492/86 na conduta de diretores de empresas de consórcios, emprestando
numerário a empresas coligadas, o Procurador-Geral, Dr. Aristides
Junqueira exarou seu “aprovo”, acrescendo a seguinte ressalva manuscrita:
“... considerando que o parecer acima diz respeito tão somente
a recursos dos consorciados e, não recursos próprios da
Administradora de Consórcio” (fls. 145)
posteriormente retificado este entendimento no parecer de fls. 162/166.
Forçoso, portanto, é admitir que no caso dos “empréstimos” narrados
na denúncia oferecida contra os pacientes, nenhum indício aponta os autos
de que tenha havido, por parte de qualquer um dos acusados, consciência
plena da ilicitude do fato. Ao contrário, pois, tão logo alertado pela
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 76
autoridade administrativa da irregularidade de seu ato, imediatamente o
desfez.
O artigo 21 do Código Penal trata exatamente deste tema, ou seja
“erro sobre a ilicitude do fato”, mais conhecido como “erro de
proibição”. Comentando tal artigo, Celso Delmanto afirma:
“O caput do art. 21 inicia-se com a declaração de que o
desconhecimento da lei é inescusável. Obedece, assim, ao
princípio da inescusabilidade do desconhecimento formal da
lei, que é indispensável sob os riscos das leis não seram
obedecidas. Em seguida, porém, preceitua a respeito do “erro
sobre a ilicitude do fato” (erro de proibição) e indica sua
relevância. Explica-se a diferença: se de uma lado ninguém
pode ignorar a existência formal da lei (que proíbe matar,
furtar, etc.), pode faltar ao sujeito o potencial conhecimento
da proibição contida, levando-o a atuar com desconhecimento do
“injusto”. Este é o “erro de proibição”, que incide na
ilicitude do fato. Portanto, para o CP são diferentes em suas
essências e efeitos o desconhecimento da lei e sua errônea
compreensão (erro de proibição).”
Também Damásio E. de Jesus, comentando o mesmo artigo, assim se
expressa:
“...se o sujeito não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido, sendo inevitável o desconhecimento da
proibição, a culpabilidade fica afastada. Surge o erro de
proibição: erro que incide sobre a ilicitude do fato. O
sujeito, diante do erro, supõe lícito o fato por ele cometido.
Ele supõe inexistir a regra de proibição.” (In CP Anotado,
Saraiva, 1991).
“Assim, no erro sobre elementos do tipo (CP, art. 20), o engano
recai sobre elemento do tipo penal e exclui o dolo. No erro sobre a
ilicitude do fato (art. 21 do CP), o engano incide sobre a ilicitude do
comportamento do sujeito, refletindo na culpabilidade, de forma a excluí-
la ou atenuá-la” (Celso Delmanto, op. cit.).
Todo comportamento dos pacientes, como sobejamente visto, teve a
chancela da Receita Federal, secundada pelo Banco Central que a tudo
fiscalizaram e permitiram, tanto que a comunicação feita pelo consórcio
ao BC de que o dinheiro estava sendo estornado, deu-se em 21 de setembro
de 1992 (fls. 85), e a comunicação deste ao Sr. Procurador-Chefe da
Procuradoria da República em São Paulo, deu-se, somente em 11 de março do
ano seguinte (1993) (fls. 34). No entanto, a autorização para que o
Consórcio Nacional GM Ltda. constituísse novos grupos deu-se em 28 de
setembro do ano anterior (1992), exatamente 7 (sete) dias após a
comunicação do estorno dos “empréstimos”, numa demonstração inequívoca de
que o BC com tudo concordara, ou pelo menos, até aquela data.
Por isso, verifica-se a prima facie, o erro inevitável sobre a
ilicitude do fato por parte dos pacientes, excludente, assim, da
culpabilidade, pois agiram sempre escudados pela permissibilidade do
órgão fiscalizador.
Conclui-se que, desde a formação dos grupos de consórcios,
especificamente no caso do Consórcio Nacional GM Ltda., os chamados
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 77
“empréstimos” eram feitos à sócia-gerente, com o beneplácito da
fiscalização do governo, por um de seus órgãos.
Jamais foram feitos empréstimos com dinheiro dos consorciados,
tanto que o Banco Central deferiu a abertura de novos consórcios, aos
pacientes-recorrentes, exatamente por não constatar qualquer
irregularidade nas suas condutas, como já frisamos anteriormente.
Por outro lado, sabendo que em se tratando de erro de proibição, o
que se exclui é a culpabilidade, essa deveria ser analisada no mérito da
causa; no entanto, como é gritante, a meu ver, a falta de ilicitude dos
acusados, ora recorrentes, é imperioso que em caráter excepcional dela se
possa reconhecer, desde logo, através do remédio heróico.
Por tais motivos, e considerando que não estamos avaliando a prova
constante dos autos, mas sim constatando a existência do óbvio que
contraria a pretensão da peça acusatória, o rito pretendido se presta
para fazer cessar a coação ilegal.
E assim, verificado induvidosamente a insconsciência de delinqüir
por parte dos acusados, meu voto, data venia do eminente Ministro
Relator, é no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento para
determinar o trancamento da ação penal instaurada contra os ora
recorrentes.
É como voto.
__________
RATIFICAÇÃO DE VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DANTAS (RELATOR): Senhor Presidente, continuo
negando provimento ao recurso, pela consideração especial de que, na via
do habeas corpus, não é possível firmar-se juízo prelibatório de
recebimento da denúncia. As considerações tecidas em torno do erro de
proibição, tão ardentemente defendido pelos recorrentes, não permitem
antecipar-se a instância da instrução para o plano unilateral do habeas
corpus.
Assim, com a devida vênia do Sr. Ministro Cid Flaquer Scarterzzini,
mantenho o meu voto.
__________
V O T O
O SR. MINISTRO ASSIS TOLEDO: Sr. Presidente, a rigor, deveria pedir
vista desses autos, era essa a minha intenção; mas verifiquei que o
eminente Ministro Cid Flaquer Scartezzini fez exame aprofundado da
matéria fática existente nos autos, o que me permitiu formar convicção ao
longo do seu voto.
Passo, pois, ao meu voto.
Não vejo grande contradição entre os votos do Ministro-Relator e do
Ministro Flaquer Scartezzini, a não ser na conclusão.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 78
O Ministro-Relator não nega os fatos apontados pelo Ministro Cid
Flaquer Scartezzini. Apenas remete o exame dessa matéria para a sentença
final de mérito.
O Ministro Flaquer Scartezzini, ao contrário, verificando que os
fatos estão, de certa forma, reconhecidos pelo próprio Banco Central e em
parecer da Procuradoria-Geral, no qual se admite a distinção entre
“recursos próprios do consórcio” e os pertencentes aos consorciados, para
daí extrair efeitos jurídicos diversos, entende ser possível, desde logo,
dar-se uma solução ao caso.
Também penso que isso seja possível em situação extremada, onde as
provas documentais não sejam controvertidas e os debates concentrem-se
aos efeitos jurídicos.
Saber, diante dos fatos, se é possível um erro de proibição
escusável não é questão estranha ao habeas corpus.
É difícil isso ocorrer, porque o erro de proibição, como se sabe,
exclui a culpabilidade, e o tema desta, em regra, deve ser remetido para
a sentença final.
Mas, também, não se nega que o Direito Processual abre algumas
exceções a essa regra rígida. No tocante às causas de justificação, o
Código de Processo Penal prevê, em caráter excepcional, a absolvição
sumária, quando os elementos existentes nos autos revelem, de modo
indiscutível, a existência de uma causa de exclusão da ilicitude. A regra
é deixar-se para o júri a decisão, nos crimes dolosos contra a vida, mas
o próprio legislador anteviu a possibilidade de que os fatos sejam tão
incontroversos, tão evidentes que estejam a exigir uma decisão imediata,
em caráter excepcional.
No caso dos autos, impressiona-se a informação de ter sido o
Consórcio GM, inicialmente, submetido à fiscalização da Receita Federal,
e jamais se ter apontado qualquer irregularidade no fato de haver
transferência de recursos próprios, ou seja, aquilo que constitui a taxa
de administração do consórcio, para a empresa controladora.
Não chegaria ao ponto - como fez o parecer do Procurador-Geral da
República, citado pelo Relator - de admitir a utilização desses recursos,
provenientes da taxa de administração, para empréstimos a empresa do
próprio grupo. Parece-me que todos os recursos em poder do consórcio,
inclusive aqueles que pertencem aos próprio consórcio, estão submetidos à
proibição, assim como ocorre com todas as demais instituições
financeiras. Há, a meu ver, uma justificativa para tanto: é que a saúde
financeira de uma instituição não reside apenas no controle daquela
parcela de recursos de terceiros que ela detém em seu poder, mas também
na boa aplicação de seus próprios recursos.
A lei, portanto, proíbe de um modo geral. Mas, seja como for, está-
se diante de uma tese que se apresentava controvertida, tanto que a
Receita Federal, durante o período em que lhe incumbia fiscalizar a
gestão dos consórcios, não levantou dúvidas a respeito.
Também esclarece o Ministro-Relator, citando documentos, que o
Banco Central, assumindo depois a fiscalização dos consórcios, recebia
balanços, comunicações, o espelho da situação financeira dos consórcios,
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 79
com registro dessas transferências dos chamados recursos próprios, e
também não fez qualquer objeção ou qualquer exigência.
É justo, então, que se pense que, por se tratar de empresas que não
são propriamente instituições financeiras - só o foram a partir do
momento em que a lei, expressamente, as equiparou -, essa situação de
fato possa ter levado a administração desses consórcios a uma razoável
suposição de estarem agindo licitamente na utilização dos valores
relativos aos “recursos próprios”.
Registre-se que o fizeram, sem dissimulação, às escâncaras. E não
houve prejuízo a terceiros ou ao próprio consórcio.
Acho, portanto, muito plausível a conclusão do Ministro Flaquer
Scartezzini no tocante à ocorrência de um erro de proibição, no caso,
porque não se poderia exigir das empresas que fossem mais realistas do
que o rei, ou seja, conhecessem melhor as portarias e a complexa
legislação fiscal e financeira do que os órgãos fiscalizadores, do Banco
Central e da Receita Federal.
Com essas considerações, pedindo a máxima vênia ao eminente
Ministro-Relator, diante da evidência da documentação apresentada,
acompanho o eminente Ministro Flaquer Scartezzini, também concedendo a
ordem.
É o meu voto.
__________
V O T O
O EXMº SR. MINISTRO JESUS COSTA LIMA:
Srs. Ministros, a jurisprudência, tanto a do Supremo Tribunal
Federal quanto a nossa, especialmente desta Turma, tem sido no sentido do
voto do eminente Ministro JOSÉ DANTAS. Lembro-me de dois habeas corpus de
que fui Relator um do Paraná, em que se acusava o motorista de uma
camionete que estacionara à margem da estrada, na frente de outro
veículo, de ser o causador da morte de algumas pessoas, em decorrência de
uma batida no outro carro provocada por um caminhão em alta velocidade.
Chegamos à conclusão de que, se o carro dele estava na frente, não fora o
que dera causa ao acidente. Naquela hipótese, excepcionalmente,
entendemos de trancar a ação penal. O outro caso deu-se no meu querido
Ceará, onde se acusava o proprietário de uma fazenda, num dia em que caiu
uma tromba d’água que arrombou a barragem, em Pacuti - lembro-me agora do
município -, como responsável pela morte de uma criança. A Turma, também
mandou trancar a ação penal.
Portanto, tendo em conta as peculiaridades mencionadas pelo
Ministro Cid Flaquer Scartezzini, com a devida vênia do Ministro JOSÉ
DANTAS, voto pelo trancamento da ação.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 80
HABEAS CORPUS Nº 3.295-0 (95.009390-1) - PARANÁ
RELATOR : O EXMº SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL
IMPTETRANTES: JOSÉ SAULO PEREIRA RAMOS E OUTROS
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO
PACIENTES : ATILANO DE OMS SOBRINHO, MÁRIO CELSO PETRAGLIA,
GENNARO MORETTI, JAUNEVAL DE OMS E DI MARCO POZZO
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO
RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME CONTRA AS ORDENS
TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, II, E ART. 2º,
I). DENÚNCIA ACOIMADA DE INEPTA. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 41
DO CPP À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, QUE TEM SUAS VISTAS VOLTADAS PARA A
MACROCRIMINALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I - Os pacientes, sócios de uma empresa, estão sendo acusados de
terem, entre 1988 e 1992, incluído na contabilidade da pessoa
jurídica notas fiscais de empresas fantasmas, lesando as ordens
tributária e econômica (Lei n. 8.137/90, art. 1º, II, e art, 2º,
I). Ajuizaram habeas corpus no TRF da 4ª Região, alegando inépcia
da denúncia por não descrever a atividade criminosa de cada
paciente (CPP, art. 41). Instaram na suspensão dos interrogatórios,
já marcados.
II - Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Competência
do STJ.
III - Não é inepta a denúncia que, nos denominados “crimes de
autoria coletiva”, descreve, ainda que sem pormenores, a atividade
dos infratores. A nova ordem constitucional, preocupada com a
“grande criminalidade”, oferece ao juiz elementos exegéticos para
uma melhor inteligência do art. 41 do CPP. Precedentes do STJ e do
STF.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 81
Decide a SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus e cassar a liminar, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Votaram de acordo os Sr. Ministros Anselmo Santiago e
Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Vicente Leal.
Custas, como de lei.
Brasília, 18 de abril de 1995 (data do julgamento).
MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Presidente.
MINISTRO ADHEMAR MACIEL, Relator.
__________
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ADHEMAR MACIEL:
1.Os advogados José Saulo Pereira Ramos, Ronaldo Augusto Bretas
Marzagão e Luiz Carlos Bettiol impetram o presente habeas corpus em favor
de ATILANO DE OMS SOBRINHO, MÁRIO CELSO PETRAGLIA, GENNARO MORETTI,
JAUNEVAL DE OMS e DI MARCO POZZO. Apontam como autoridade coatora a
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
2. Os pacientes foram denunciados como incursos no art. 1º, II, e
no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal.
Recebida a denúncia pelo juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do
Paraná, com sede em Curitiba, foi ajuizado, perante o tribunal coator
habeas corpus, com pedido liminar de suspensão dos interrogatórios dos
pacientes, designados para o dia 9/3/95, até o julgamento final do writ.
Indeferida a liminar pleiteada, os impetrantes ingressaram com
agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela 1ª Turma do TRF -
4ª Região, em acórdão assim ementado:
“PROCESSO PENAL. “HABEAS CORPUS”. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR
PARA SUSPENDER INTERROGATÓRIO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO.
1. O inquérito policial, meio de defesa do acusado, não se
configura constrangimento ilegal.
2. A liminar, na estreita via do “habeas corpus”, não se presta
a impedir o andamento da ação penal, quando presentes indícios
de autoria e materialidade.
3. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, nos delitos
societários não é indispensável a individualização da conduta de
cada indiciado, uma vez que essa discriminação será objeto de
prova a ser feita na ação penal.
4. Se as notas fiscais utilizadas lograram produzir o resultado
apontado na denúncia, o prazo prescricional não é contado a
partir de sua emissão, porque o delito imputado é de sonegação
fiscal, iniciando-se assim a contagem do prazo a partir do
momento em que os fatos lesivos denunciados operaram os seus
efeitos.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 82
3. Alegam os impetrantes que a quase totalidade dos delitos
estariam cobertos pela prescrição, o que ensejaria o trancamento da ação
penal, por falta de justa causa. Aduzem, ainda, a inépcia da denúncia, em
face da não individualização da responsabilidade dos denunciados.
4. A medida de liminar foi concedida pelo Ministro ANSELMO SANTIAGO
(fl. 81).
5. As informações prestadas às fls. 84/86.
6. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis, foi pela denegação da ordem.
Pretende-se inverter a ordem processual, abordando-se questões de fato
relativas ao mérito, de grande complexidade, incomportáveis no âmbito do
writ, como condições prévias ao interrogatório dos pacientes.
É o relatório.
__________
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ADHEMAR MACIEL (RELATOR):
Segundo nos colocam a par as informações, prestadas pelo Juiz Ivo
Tolomini, relator do habeas corpus n. 950406902-9/PR e do agravo
regimental ora recorrido, os pacientes foram denunciados como incursos no
crime de sonegação fiscal e contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90,
art. 1º, II, e art. 2º, I), porque, como diretores da empresa “Inepar
S.A. Indústrias e Construções”, teriam, nos anos de 1988 a 1992, feito
incluir na contabilidade da firma notas fiscais inidôneas, supostamente
emitidas por “Tecnel Comércio e Representações de Materiais Elétricos
Ltda.”, firma fantasma. Os fatos são típicos e, em tese, há crime. A
omissão de rendimentos nas declarações de renda,
naqueles períodos, transferem a consumação do ilícito, de que trata o
artigo 1º, II, da Lei n. 4.729/65, para o ano em que foram prestadas
as declarações de rendimento, de sorte que o prazo prescricional
iniciar-se-ia no ano-base seguinte. Por essa razão, mesmo que
alcançados os fatos por aquela lei, as omissões de rendimentos
ocorridos nos exercícios de 1990, 1991 e 1992, não estariam alcançadas
pela prescrição, como assinalou a digna autoridade impetrada nas
informações prestadas.
“Em realidade, os ilustres impetrantes endereçam a essa Egrégia Corte
nova ordem, com revogação dos fundamentos deduzidos no writ
originariamente impetrado, o qual se encontra em andamento para o
trancamento da ação penal ou alternativamente, como ora postulado, a
suspensão da ação penal até julgamento final daquela impetração e o
recurso cabível. Vale dizer, almejam os impetrantes o mesmo objeto
contemporaneamente, com a mesma medida judicial em foros diferentes”.
Senhor Presidente, a denúncia de fls. 88/95 enquadrou os pacientes
nos arts. 1º, II, e art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, em combinação com o
art. 71 do CP.
Data venia, a denúncia descreve, dentro da complexidade do
denominado “crime de autoria coletiva”, fatos capazes de ensejar defesa.
Assim, não pode ser acoimada de inepta. Diz ela:
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 83
“Os denunciados, na qualidade de Diretores da firma INEPAR S/A
INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, estabelecida nesta cidade, na Av.
Juscelino K. de Oliveira nº 11.400, Cidade Industrial, no
decorrer dos anos de 1988, 1989, 1990 e 1991, de forma
continuada, utilizaram, inserindo ou fazendo inserir, na
contabilidade da empresa, notas fiscais inidôneas, posto que
supostamente emitidas pela empresa TECNEL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., empresa esta que a
fiscalização da Receita Federal apurou inexistir.
A conduta descrita implicou em majoração fraudulenta de
despesas, o que, em última análise, levou à omissão de receitas
nas declarações de rendimentos apresentadas pela firma que os
denunciados administram, nos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, e
respectivo pagamento a menor dos tributos federais devidos pela
firma nestes exercícios.
Assim é que os denunciados utilizaram-se de Nota Fiscal nº 363,
emitida em 02.04.91, no valor de Cr$ 15.245.404,00 (quinze
milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e quatro
cruzeiros) e da Nota Fiscal nº 364, emitida em 28.06.91, no
valor de Cr$ 23.967.805,00 (vinte e três milhões, novecentos e
sessenta e sete mil e oitocentos e cinco cruzeiros), cujas
cópias constam respectivamente, às fls. 77 e 80 dos autos, bem
assim das demais Notas Fiscais discriminadas às fls. 01/04 dos
autos, todas supostamente emitidas pela firma TECNEL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
A utilização das aludidas Notas está comprovada pelas cópias dos
livros Diários Auxiliadores de Fornecedores nº 34 - fls. 149 e
246 (fls. 114/115 dos autos), onde consta a escrituração das
Notas Fiscais de nºs 251 a 260; Livro nº 35 - fls. 66, 153, 154
e 265 (fls. 123/126 dos autos) onde consta a escrituração das
Notas Fiscais sob nºs. 276 a 293; Livro nº 36 - fls. 66, 151 e
231, onde aparece a escrituração das Notas Fiscais nºs 261 a 275
(fls. 118/120 dos autos); Livro nº 37 onde foram escrituradas as
Notas Fiscais nºs 294 a 305 (fls. 129/133 dos autos); Livro nº
38 - fls. 71, 170 - e 246, onde aparecem escrituradas as Notas
Fiscais nºs 306 a 317 (fls. 136, 138 e 139 dos autos); Livro nº
39 - fls. 69, 155 e 235, onde consta a escrituração das Notas
Fiscais nºs 319/340 (fls. 142/144 dos autos); Livro nº 40 - fls.
68 e 246 onde está registrada a escrituração das Notas Fiscais
nºs 341/351 (fls. 147 e 149 dos autos); Livro nº 41 - fls. 147 e
237, onde estão escrituradas as Notas Fiscais nºs 352 a 361
(fls. 154/155 dos autos); Livro nº 45 - fls. 169, onde está
registrada a Nota Fiscal nº 362 e Livro nº 46 - fls. 128 e 193,
onde aparece o registro das Notas Fiscais nºs 363 e 364 (fls.
171 e 172 dos autos).
Ainda comprova a utilização, pelos denunciados, das Notas
Fiscais em questão, a correspondência de fls. 111, onde o
contador da empresa admite que as mesmas foram contabilizadas
como custos da empresa no próprio ano da sua emissão.
Já a inexistência da firma TECNEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., supostamente fornecedora das Notas
Fiscais de que ora se cuida, vem comprovada pelas declarações do
Sr. Eugênio Marcondes de Mattos, cujo termo consta às fls.
64/75, que atestam não haver registro da empresa perante a Junta
Comercial do Estado de São Paulo.
Os fatos narrados implicaram no pagamento a menor, nos
exercícios de 1989, 1990, 1991 e 1992, dos seguintes tributos
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 84
devidos pela empresa INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES à
Fazenda Federal, cujos valores, atualizados e acrescidos de
juros e multa até 30.06.93, correspondem às seguintes
quantidades de Unidades Fiscais de Referência: Imposto de Renda
Pessoa Jurídica: 11.762.782,42 UFIR (onze milhões, setecentos e
sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e duas vírgula
quarenta e duas UFIR); PIS/FATURAMENTO: 12.384,17 (doze mil,
trezentos e oitenta e quatro vírgula dezessete UFIR);
Finsocial/Faturamento: 24.416,50 (vinte e quatro mil,
quatrocentos e dezesseis vírgula cinqüenta UFIR); Imposto de
Renda Retido na Fonte: 1.188.977,52 (um milhão, cento e oitenta
e oito milhões, novecentos e setenta e sete vírgula cinqüenta e
duas UFIR) e Contribuição Social: 5.147.086,56 (cinco milhões e
cento e quarenta e sete mil e oitenta e seis vírgula cinqüenta e
seis UFIR)”.
O STF, como mostram as emendas abaixo, tem-se manifestado pelo não
trancamento de ações penais relativas ao crime de autoria coletiva:
“DENÚNCIA. CO-AUTORIA.
Não há dúvida de que a denúncia deve conter a exposição do fato
criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do C.P.P.) e
que, em se tratando de autoria coletiva, é indispensável que a
peça inicial da ação penal descreva, ainda que resumidamente, a
conduta delituosa de cada um dos participantes (RE 75.401-SP,
relator Min. BILAC PINTO).
Todavia, o cumprimento dessas exigências formais pressupõe que
as indagações policiais forneçam ao órgão do Ministério Público
as mencionadas circunstâncias do fato criminoso ou da
participação individual dos seus co-autores. Nem por isso o
órgão do Ministério Público estará impedido de oferecer a
denúncia, visto que, para a instauração da ação penal, basta a
prova da existência do crime e indícios da autoria” (RHC n.
58.423-GO, Rel. designado Min. SOARES MUÑOZ, DJU de 19/12/80, p.
10.942.
***
“DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. LATROCÍNIO.
Se o inquérito policial não possibilita a individualização de
conduta de cada um dos co-partícipes, não se pode acoimar de
inepta a denúncia que descreveu o fato criminoso de autoria
coletiva ou conjunta.
Recurso de habeas corpus improvido” (RHC n. 62.935/MT, Rel. Min.
SYDNEY SANCHES, DJU de 31/05/85, p. 8.509).
***
“CRIME DE DENÚNCIA COLETIVA. NARRAÇÃO GENÉRICA, MAS
PERFEITAMENTE APTA A POSSILIBITAR O EXERCÍCIO DA DEFESA. PENA-
BASE FIXADA NO LIMITE MÍNIMO, AQUÉM DO QUAL NÃO PODERIAM AS
ATENUANTES OPERAR. PEDIDO INDEFERIDO” (HC n. 64.870/DF, Rel.
Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 24/04/87, p. 7.194).
***
“DENÚNCIA. Nos casos de autoria conjunta ou coletiva, e, em
especial, nos delitos praticados em sociedade, não se faz
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 85
indispensável a individualização da conduta específica de cada
agente (HC 58.802, RTJ 100/556 e HC 59.857, RTJ 104/1102).
Não é o recurso de habeas corpus, via adequada para o
trancamento da ação penal, quando só a prova produzida no curso
da ação penal poderia definir a participação da paciente.
Recurso de habeas corpus, a que se nega provimento” (RHC n.
62.968/SP, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 31/05/85, p.
8.509).
Quanto à Lei n. 8.137, de 27/12/90, - Lei dos Crimes Contra a Ordem
Tributária - ser posterior a alguns fatos, não tem o condão de trancar a
ação penal. A denúncia, como se viu de sua leitura, descreve fatos de
1991 e 1992. Aliás, tal ângulo não escapou ao Ministério Público Federal:
“E tão afoita pretensão se baseia em suposta prescrição quanto à
quase totalidade dos fatos. Quase totalidade, repita-se”.
Com essas observações, denego a ordem. Cassada, em decorrência,
fica a liminar.
É como voto.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 86
RECURSO ESPECIAL Nº 10.660-0 - MINAS GERAIS - 91.0008532-4
RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO COSTA LEITE
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : TATICO SUPERMERCADO LTDA.
E M E N T A
Falência. Fazenda Pública. Interesse.
Não há empeço legal a que a Fazenda Pública requeira a
falência de seu devedor. A Lei de Quebras somente exclui o credor
com garantia real, nos termos do art. 9º, III, “b”. Direito real de
garantia e privilégio creditório não se confundem. Recurso
conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido, nessa parte, o Sr. Ministro Cláudio Santos.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo
Ribeiro e Cláudio Santos.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Waldemar Zveiter (§ 2º,
art. 162, RISTJ).
Brasília, 12 de dezembro de 1995 (data do julgamento).
MINISTRO CLÁUDIO SANTOS - Presidente.
MINISTRO COSTA LEITE - Relator.
__________
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO COSTA LEITE:- Trata-se de recurso especial
manifestado pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento nas alíneas “a” e
“c” do permissivo constitucional, contra acórdão da e. Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a alegação de que
contrariou o art. 2º, I, do Decreto-lei nº 7661/41, além de dissentir de
julgados de outros tribunais, ao não reconhecer à Fazenda Pública
legítimo interesse para requerer a falência de seu devedor.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 87
Processado e admitido o recurso, pela alínea “c”, subiram os autos,
neles oficiando o Ministério Público Federal, pelo conhecimento e
provimento.
É o relatório, Senhor Presidente.
__________
V O T O
O SENHOR MINISTRO COSTA LEITE (RELATOR):- O v. acórdão recorrido
apresenta-se alicerçado nos seguintes fundamentos:
“Ora, se à Fazenda Pública é conferido privilégio de tal
magnitude, absoluto, no fraseado de ALIOMAR BALEEIRO,
interesse não lhe socorre de requerer a falência do devedor
por tributos, já que dispõe de meios excelentemente eficazes
de realizar a satisfação de seus créditos, isto sem cogitar
dos percalços que as mais das vezes estorvam o processo
falencial.
Esse é o pensamento de CARVALHO NETO (‘Tratado das
Defesas Falimentares’, v. II, ed. 1967, p. 81, nº 130),
trazido pela própria apelante, embora recusado por J. NETTO
ARMANDO, e assim exposto:
‘No que tange à Fazenda Pública, seja ela federal,
estadual ou municipal, o veto persiste. Sendo como é,
‘ex vi legis’, credora privilegiada, gozando de
privilégio geral e preferente a todos os demais, a
Fazenda Pública só poderá requerer a falência dos seus
devedores comerciantes, dentro da técnica da atual lei
de quebras, se renunciasse a esse privilégio. Ora, como
isso não é possível (...), é lógico que não pode a
Fazenda Pública requerer a falência dos seus devedores.
Esse é, aliás, o ensinamento de BEDRAN (‘Falências e
Concordatas no Direito Brasileiro’, I, nº (57).
A nosso ver o entendimento de MIRANDA VALVERDE,
permissivo do procedimento falimentar por iniciativa da
Fazenda Pública, nos parece inaceitável.’
Merece registro a autorizada e respeitada opinião de
RUBENS REQUIÃO, em torno do tema, assim magnificamente
exposta:
‘De nossa parte, estranhamos o interesse que possa
ter a Fazenda Pública no requerimento de falência do
devedor por tributos. Segundo o Código Tributário
Nacional os créditos fiscais não estão sujeitos ao
processo concursal, e a declaração de falência não
obsta o ajuizamento do executivo fiscal, hoje de
processamento comum. À Fazenda Pública falece, ao nosso
entender, legítimo interesse econômico e moral para
postular a declaração de falência de seu devedor.
A ação pretendida pela Fazenda Pública tem isso
sim, nítido sentido de coação moral, dadas as
repercussões que um pedido de falência tem em relação
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 88
às empresas solventes’ (‘Curso de Direito Falimentar’,
1º vol., nº 72, pág. 95, 12ª edição).
Em suma, colhendo as doutas lições transcritas, que me parecem
ponderáveis e racionais, estou em que o requerimento de
falência por iniciativa da Fazenda Pública, não é forma de
cobrança de tributos, quando ela mesma dispõe de meios
processuais muito mais eficientes, seguros e ágeis para a
satisfação de seus créditos tributários, daí resultando que o
requerimento de falência, sobre representar desvio de sua
função específica, resvala para um constrangimento ilícito,
que o Judiciário não pode admitir.”
Em verdade, o tema é dos mais controvertidos na doutrina, o que se
reflete nos pretórios, apresentando-se o acórdão, como se viu, afinado
com o entendimento de expressiva corrente doutrinária. Tenho, porém, que
os acórdãos trazidos a cotejo estampam a melhor interpretação,
respaldada, por igual, por ilustres comercialistas, destacando-se Trajano
Valverde, J. Netto Armando e Fábio Konder Comparato.
Este último, após ressaltar que, ao criar o privilégio da
incolumidade concursual para a dívida ativa do Estado, o legislador
brasileiro não pretendeu coartar as possibilidades de sua cobrança
judicial, mas antes ampliá-las, podendo, pois, o crédito tributário ser
reclamado no processo falimentar, e demonstrar, outrossim, que a tutela
dos direitos creditórios na falência não se exaure na execução
patrimonial, enfrentou especificamente a objeção fundada na falta de
interesse da Fazenda Pública, nestes termos:
“Vemos, portanto, que a incolumidade concursual do
crédito fazendário não constitui óbice a que a Fazenda Pública
requeira a falência. Mas a outra qualidade essencial desse
crédito - o seu caráter privilegiado - não implica falta de
interesse para pedir a quebra do devedor?
Advirta-se, desde logo, que continuamos tratando aqui do
interesse processual, e não do ‘legítimo interesse econômico
ou moral’ (CC, ART. 76; CPC, art. 2º), que se confunde com o
próprio direito material invocado em juízo. O interesse
processual, como condição do direito de ação, diz respeito à
aparente necessidade em que se encontra o autor de pedir
aquele determinado provimento judicial, a fim de fazer valer
do direito substantivo de que se afirma titular.
No caso em exame, não se pode deixar de reconhecer que a
existência ou não do interesse de agir decorre unicamente do
sistema da lei, e não da natureza das coisas. Tanto isso é
verdade, que o Direito francês, por exemplo, sempre admitiu
que o credor preferencial, mesmo hipotecário, requeresse a
falência (cf. Ripert e Roblot, ‘Traité Élementaire de Droit
Commercial’, tomo 2, 6ª ed., 1970, n. 2867, pág. 353).
Ora, no vigente Direito brasileiro, o decreto-lei n.
7661 somente exclui o direito de pedir a quebra ao credor com
garantia real a menos que este a renuncie ou, querendo mantê-
la, prove que os bens objeto dessa garantia não chegam para a
solução do seu crédito (art. 9º, n. III, ‘b’). E no sistema da
lei, privilégio e garantia real não se confundem. Na
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 89
classificação dos créditos constantes do art. 102, a lei
separa em classes distintas os ‘créditos com direitos reais de
garantia’ (n. I), dos ‘créditos com privilégio especial sobre
determinados bens’ (n. II) e dos ‘créditos com privilégio
geral’ (n. III). Por outro lado, a lei excepciona a regra
geral de suspensão das ações e execuções individuais contra o
devedor falido em favor dos ‘credores por títulos não sujeitos
a rateio’ (art. 24, § 2º, n. I), que são aqueles garantidos
por direito real, deixando de fazê-lo em relação aos credores
privilegiaddos. Ademais, o parágrafo único do art. 26 ressalva
expressamente a fluência de juros, durante o processo de
falência, em benefício ‘das debêntures e dos créditos com
garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o
produto dos bens que constituem a garantia’. Finalmente,
permitiu ainda o legislador que na segunda fase da falência
apenas os credores hipotecários pignoratícios conservassem um
poder de iniciativa supletório para a excussão do objeto da
garantia (arts. 119 e 120).
A confusão entre privilégio creditório e direito real de
garantia existia, porém, no nosso antigo Direito Comercial,
persistindo, em matéria falimentar, até a vigente Lei de
Falências. Em seu art. 470, o Código Comercial declara que ‘no
caso de venda voluntária, a propriedade da embarcação passa
para o comprador de todos os seus encargos; salvo os direitos
dos credores privilegiados que nela tiverem hipoteca tácita’.
A Lei de Falências n. 2024, de 1908, dispunha que ‘o credor
privilegiado, inclusive o hipotecário, somente poderá requerer
a falência do devedor, declarando renunciar ao privilégio, ou,
se o quiser manter, provando que os bens, que constituem a sua
garantia, não chegam para a solução do crédito’. É bem verdade
que J. X. Carvalho de Mendonça, autor do anteprojeto dessa
lei, esclarecia, em comentários, que o legislador só tivera em
mira, ao assim dispor, a situação dos credores com garantia
real (cf. ‘Tratado de Direito Comercial Brasileiro’, cit.,
vol. VII, n; 237). Mas, de qualquer modo, a confusão
terminológica voltava a ser consagrada em lei, sendo mantida
pelo ulterior diploma falimentar de 1929 (Decreto n. 5746,
art. 9º, § 3º), mesmo depois do advento do Código Civil.
Tal confusão, na verdade, resultava da persistente
influência do Direito francês, no qual o privilégio, como
‘sureté réelle’, é direito real de garantia (cf. Ripert e
Boulanger, ‘Traité de Droit Civil’, tomo III, 1958, n. 125 e
segs.), tal como o privilégio especial do Direito italiano
(cf. CC de 1942, art. 2747, 2ª alínea).
No campo civil, porém, sempre nos mantivemos filiados à
tradição do Direito romano, no qual o privilégio era simples
prioridade ou prelação de um direito pessoal (cf. Lafayette
Rodrigues Pereira, ‘Direito das Cousas’, 2ª ed., Porto, pág.
650).
No estado atual do Direito positivo brasileiro, qualquer
confusão é inadmissível. O Código Civil compreendeu o penhor,
a anticrese e a hipoteca sob a expressão ‘direitos reais de
garantia’, subespécie de ‘direitos reais sobre coisas
alheias’, no gênero ‘direitos reais’ (Livro II, título III).
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 90
Tratou, ao contrário, dos privilégios no título IX do seu
Livro III, ‘Do direito das obrigações’, consagrado ao concurso
de credores. Como espécie do gênero direito real, a garantia
real apresenta a dupla característica da imediatez ou poder
direto sobre o bem que lhe constitui o objeto, e da seqüela. O
privilégio, ao revés, não é propriamente um direito, mas uma
qualidade que adjetiva o direito pessoal de crédito, e
consistente na preferência de pagamento em confronto com
outros créditos. A existência do privilégio não altera a
natureza pessoal do crédito, e por consequinte só se manifesta
relativamente a outros créditos. Não comporta uma incidência
direta e absoluta sobre os bens do devedor, mesmo tratando-se
de privilégio especial, o que significa que não dá seqüela.
A preferência estabelecida no art. 60, parágrafo único,
do decreto-lei n. 960, de 1938, e no art. 186 do CTN constitui
um privilégio e não uma garantia real. Não está, portanto
abrangida pela norma do art. 9º, n. III, ‘b’, da atual Lei de
Falências que, excluindo direitos, não se compadece com uma
interpretação extensiva.”
Entendendo irrepreensíveis tais fundamentos, conheço do recurso e
lhe dou provimento. É como voto, Senhor Presidente.
__________
V O T O - V I S T A
O EXMO. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS:
- O insigne Ministro Paulo Roberto COSTA LEITE, em seu voto de
relator, apoiado em pronunciamento do Prof. FÁBIO KONDER COMPARATO,
bastante citado nas discussões acerca do tema do recurso especial e
inclusive nestes autos, manifestou-se pela legitimidade da Fazenda
Pública para requerer a falência de comerciante em débito de natureza
tributária.
A tese, conforme relato de RUBENS REQUIÃO, mereceu, além daquele,
outro importante estudo, o segundo do também advogado paulista J. NETTO
ARMANDO, enfeixados os dois em publicação da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo intitulada “Falência de Contribuinte Promovida pelo
Fisco”.
Na senda daqueles sem, entretanto, acrescentar nada mais do que foi
alinhado naqueles pareceres, escritos no interesse da Fazenda Pública de
São Paulo, no ano de 1972, empenhada em constranger devedores relapsos,
encontrei, ainda, os trabalhos de ROMANO CRISTIANO, AMÉRICO RUGGIERO e
REJANE BRASIL FILIPPI, todos procuradores estaduais, os primeiros de São
Paulo, a última do Rio Grande do Sul.
A doutrina clássica não debateu a controvérsia, certamente porque,
antes da lei atual que já tem meio-século, de conformidade com princípio
assentado, somente as obrigações comerciais ensejavam o pedido de
falência. Tal questão não mais é controvertida, eis que se considera
falido o comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida,
constante de título executivo, caracterizando-se também a falência se o
comerciante executado não paga ou não nomeia à penhora bens, dentro do
prazo legal (arts. 1º caput, e 2º, I, do Dec.-lei nº 7.661, de 1945).
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 91
Daí não se encontrar nenhuma referência sobre o tema em CARVALHO DE
MENDONÇA, BENTO DE FARIA, OCTÁVIO MENDES, ALMEIDA LEITE, WALDEMAR
FERREIRA, nem em SAMPAIO LACERDA.
Diz-se que TRAJANO MIRANDA VALVERDE e JOSÉ DA SILVA PACHECO teriam
sustentado, de passagem, que a Fazenda Pública poderia pedir a falência
de seu devedor. Na consulta que fiz, na primeira edição da obra de
VALVERDE e na quarta de PACHECO, não encontrei nenhuma afirmação clara, a
respeito, senão de que os credores com privilégio e preferência podem
requerer a falência do devedor, e com isso estou de acordo, pois, admito
que o credor trabalhista, portador de um título executivo judicial
(sentença líquida proferida em reclamação), protestado o título paraa
efeito de falência, possa requerê-la, assim como os debenturistas.
FÁBIO KONDER COMPARATO, no referido parecer (RT 442/48-54),
reconhece não haver, até então, a doutrina analisado o assunto em
profundidade, nem sido suscitado em nossos pretórios. A situação
permanece até hoje, muito embora algumas raras decisões da Justiça
Paulista tenham acolhido sua orientação.
Em autores que tive a oportunidade de examinar, com mais recentes
comentários sobre a lei de falências, encontrei as seguintes posições: a)
favorável à possibilidade de o credor tributário requerer a falência do
contribuinte comerciante - AMADOR DE PAES DE ALMEIDA, em “Curso de
Falência e Concordata”, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 59; b)
contrários a essa faculdade - CARVALHO NETO, em “Tratado das Defesas
Falimentares”, v. II, 1967, p. 81, nº 130; LUIZ TZIRULNIK, em “Direito
Falimentar”, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1991, p. 41; RUBEN RAMALHO, em
“Curso Teórico e Prático de Falência e Concordata”, 2ª ed., São Paulo,
Saraiva, 1989, p. 96; e RUBENS REQUIÃO, em “Curso de Direito Falimentar”,
1º vol., 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, ps. 94 e 95.
Por todos que se colocam na segunda vertente, reproduzo as razões
de REQUIÃO:
“A DISCUTIDA INICIATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. A fim de enfrentar com
mais severidade os devedores relapsos, andou o fisco estadual paulista
empenhado em constrangê-los a liquidar seus débitos fiscais, sob ameaça
de requerimento de falência. Passou-se, então, a indagar se o direito
falimentar brasileiro comportava tal iniciativa da Fazenda Pública.
A tese mereceu dois importantes estudos jurídicos, largamente
divulgados na imprensa e nas revistas especializadas, sendo inclusive
enfeixados numa publicação da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo. Opinaram afirmativamente os juristas J. Netto Armando e Fábio
Konder Comparato (Falência de Contribuinte Promovida pelo Fisco,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo).
De nossa parte, estranhamos o interesse que possa ter a Fazenda
Pública no requerimento de falência do devedor por tributos. Segundo o
Código Tributário Nacional os créditos fiscais não estão sujeitos ao
processo concursal, e a declaração da falência não obsta o ajuizamento do
executivo fiscal, hoje de processamento comum. À Fazenda Pública falece,
ao nosso entender, legítimo interesse econômico e moral para postular a
declaração de falência de seu devedor.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 92
A ação pretendida pela Fazenda Pública tem, isso sim, nítido
sentido de coação moral, dadas as repercussões que um pedido de falência
tem em relação às empresas solventes.” (Ob. cit.)
A alegação de abusividade da cobrança, através do pedido de
falência, feita por outros comentadores, é criticada por COMPARATO, que a
qualifica de lugar-comum, partindo o autor da certeza de que norma alguma
existe a impedir opte a Fazenda pela habilitação de seu crédito na
falência em lugar de executar o crédito tributário e, assim, conclui pela
sua legitimidade para o requerimento de falência.
O argumento não me parece exato, na atualidade, após a vigência da
Lei nº 6.830, de 22.9.80, que disciplina a cobrança judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública. Com efeito, dispõe essa lei, em seu art. 38,
que a “discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma da lei, salvo as hipóteses de mandado de
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor
do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora
e demais encargos.” HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a analisar tal dispositivo,
da posição do contribuinte-devedor não hesita em declará-la restritiva de
direitos constitucionais, quando condiciona o ingresso em juízo à
garantia da instância (“Lei de Execução Fiscal”, 2ª ed., São Paulo,
Saraiva, 1986, ps. 88/90). Tem toda razão. Mas, no momento, o que importa
é outro aspecto da norma, ou seja a vinculação da Fazenda Pública: a
discussão judicial da dívida ativa só é admissível em execução, isto é,
na execução fiscal disciplinada na respectiva lei, à qual se aplica
subsidiariamente a lei processual civil comum (art. 1º: “A execução
judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei
e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”).
DARCY BESSONE, nas lições da disciplina por ele lecionada na
Faculdade de Direito da UMG, agora reunidas em livro intitulado
“Instituições de Direito Falimentar” (São Paulo, Saraiva, 1959), a
propósito da classificação dos créditos na falência, observa:
“Deve-se excluir da relação dos créditos privilegiados o da Fazenda
Pública (art. l.569, VI, do CC), porque a Lei nº 6.830 estabelece que “a
competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda
Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da
concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário” (art. 5º),
bem como que “a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não
é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,
liquidação, inventário ou arrolamento” (art. 29).” (ps. 133/134)
Com essas achegas não pretendo reduzir a faculdade da Fazenda de
discutir em juízo seu crédito, exclusivamente, nas execuções fiscais. Em
qualquer ação contra ela proposta a discussão pode ser travada, mas é
inquestionável que a cobrança da Dívida Pública deve ser feita na
execução fiscal singular, sem prejuízo de seu direito às medidas
cautelares asseguradas no estatuto processual aplicável subsidiariamente.
Inexato, por outro lado, argumentar-se que a Fazenda Pública pode
renunciar aos seus direitos e privilégios, como credores de tributos,
para pretender assumir a posição de um credor comum, quirografário, em
concorrência com os demais credores e com isso vir a ter afirmado o
direito de requerer a falência do devedor. O tributo é cobrado mediante
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 93
atividade administrativa plenamente vinculada, de acordo com a definição
contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, lei complementar do
Sistema Tributário Nacional, e, assim, outro caminho não tem o
administrador, salvo encaminhar a certidão da dívida para cobrança
através de execução fiscal, porque é no juízo competente que a questão
deve ser discutida e não no juízo falimentar.
A esses argumentos de natureza jurídica não são alheios outros de
ordem econômica, moral e política.
É consabido privilegiar nosso ordenamento constitucional a
igualdade, a liberdade de iniciativa, a livre concorrência, não sendo
compatíveis com esses princípios conferir-se ao Estado o direito de
destruir a empresa, segundo a livre determinação e escolha de seus
agentes administrativos, por força de impontualidade no pagamento de um
tributo. A legislação falimentar brasileira está em descompasso com a
realidade social e econômica, é atrasada e iníqua, ao considerar
presumidamente insolvente em benefício do credor um caso de simples mora
ou de mera impontualidade. A sua nova disciplina em tramitação no
Congresso Nacional atenua um pouco o rigor da lei em vigor e agasalha um
princípio de grande significação que é o interesse pela recuperação da
empresa e não pela liquidação de seu ativo para pagamento de suas
dívidas.
Conferir ao Estado uma medida judicial desse potencial aniquilador
é, sem dúvida, contrariar aqueles princípios orientadores da ordem
econômica no País, e consagrar uma coação reprovável pela moral e pela
política.
Por tudo, como já declarou a Corte local, falta à Fazenda interesse
econômico e moral para requerer a falência do devedor.
Com essas considerações, alinho-me, data vênia, na posição do
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para conhecer do recurso
pela dissidência jurisprudencial, mas negar-lhe provimento.
É como voto.
__________
V O T O
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Trouxe V.Exª, Sr. Presidente,
argumento ponderável, ao invocar o que se contém na Lei 6.830.
Tomado literalmente, o artigo 38 daquela Lei conduziria realmente à
conclusão de que a Fazenda só poderia colocar em juízo a discussão de sua
dívida ativa pela via da execução. Nem seria dado argumentar que a
falência tem conotação de execução coletiva porque a norma citada
explicita que a execução será a prevista na própria Lei.
Parece-me, entretanto, que, examinada essa disposição legal, tendo
em vista sua razão de ser, a objeção é superável.
Visou o legislador a conferir maior rigor à cobrança do crédito
fazendário, procurando, quanto possível, vedar a discussão judicial a seu
respeito, sem que houvesse garantia. Assim é que, ou se faria mediante
execução, em que há penhora, ou em ação anulatória, condicionada essa ao
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 94
prévio depósito da importância questionada. Não poderia impedir o uso do
mandado de segurança, em virtude de sua matriz constitucional, e o pedido
de repetição supõe, obviamente, tenha havido pagamento.
Certo que esse propósito não foi, em verdade, alcançado porque a
jurisprudência cuidou de amoldar o texto ao que se contém na
Constituição, de maneira a garantir a amplitude do acesso à jurisdição.
No Tribunal Federal de Recursos firmou-se o entendimento de que o
depósito só era necessário para evitar a execução, não constituindo
requisito indispensável para que se pudesse ajuizar a ação anulatória.
Entretanto, o objetivo da Lei foi, sem dúvida, o de dar maior garantia à
Fazenda.
Se assim é, creio que o dispositivo em exame não há de ser
compreendido de maneira a restringir as possibilidades de ingresso em
Juízo da Fazenda Pública, em detrimento daquilo que se pretendeu
assegurar. Ora, o pedido de falência pode a ela interessar e muito, data
venia das opiniões em contrário. A circunstância de o crédito ser
privilegiado e mesmo de ser possível o ajuizamento da execução, no curso
da falência, não afasta a conveniência de, em certas circunstâncias, se
pleitear seja decretada a quebra. Além de a falência propiciar uma
investigação mais abrangente da situação econômica do devedor, vale
assinalar que enseja, por exemplo, a ação revocatória que pode ser muito
importante para os credores.
No que diz com os efeitos drásticos que tem a medida, ainda que
fundada apenas na impontualidade, não é peculiar ao pedido feito pela
Fazenda. A empresa pode ser destruída, em virtude de dificuldade que
seria passageira, a pedido de qualquer credor.
O SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS: - Penso que é difícil conferir-se a
um Procurador ou a um delegado do FISCO o direito de escolher: requerer a
falência de um e não de outro contribuinte. A Empresa fica na situação em
que a Lei caracteriza como falimentar em face de um mero atraso do
pagamento da dívida.
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Sim, mas a objeção de V.Exª,
ainda que muito forte, aplica-se a todos os credores. Por que apenas a
Fazenda é que não pode?
O SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS: - Felizmente a Lei existe para
atenuar um pouco a situação do devedor e, como em outros países, só
considerar falido aquele que estiver insolvente e não o meramente
impontual. Assim, data venia, não se pode conferir direito a um
funcionário administrativo qualquer de fazer uma opção delicada, escolher
uma ou outra empresa para requerer falência, ainda que ela seja uma
devedora contumaz.
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - A atividade do agente da
Administração supõe-se vinculada ao interesse público. Se se verificar
tratamento discriminatório haverá de ser reprimido. Não me parece,
entretanto se deva, com base em tal possibilidade, privar a Fazenda de
instrumento previsto em lei.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 95
_______________________________________________________________________
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
_______________________________________________________________________
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 96
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 97
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AÇÃO CAUTELAR - DEPÓSITO DO
MONTANTE CONTROVERTIDO
A tutela típica do contribuinte, quando o Fisco subordina a
quitação do tributo ao pagamento de juros e de correção monetária, é a da
ação de consignação em pagamento (CTN, artigo 164, I). - Nos tributos
lançados pelo regime de homologação, o contribuinte também pode evitar a
cobrança dos juros e da correção monetária mediante medida liminar em
ação cautelar preparatória de ação principal (CTN, artigo 151, IV). - O
montante integral do crédito tributário, a que se refere o artigo 151,
II, do Código Tributário Nacional, é aquele exigido pela Fazenda Pública,
e não aquele reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Hipótese em que o contribuinte, para se prevenir da cobrança de juros e
de correção monetária, depositou nos dias 25 de junho e 25 de julho de
1992, pelo valor nominal, o ICMS que, na forma do Decreto nº 34.677, do
Estado de São Paulo, era devido desde 03 de junho e 03 de julho de 1992;
o instituto previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional não
serve às hipóteses em que a tutela do contribuinte é incompatível com o
depósito integral do crédito exigido pela Fazenda Pública. Recurso
especial conhecido e provido.
(Recurso Especial 55.911 - SP - (94.32023-0) - Rel.: O Exmº Sr.
Min. Ari Pargendler. Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo. Recda.:
Metalúrgica Independência Ltda. 2ª Turma, STJ - 18-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-05-96 - Pág. 16.689.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISO IX E ALÍNEAS D E E,
DO ART. 146, E O ART. 148, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUÍRAM HIPÓTESES
DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS
Manifesta afronta, pelos dispositivos impugnados, à norma do art.
155, § 2º, XIII, g, da Constituição Federal, a qual, ao reservar à lei
complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados, na verdade, consagrou o convênio, celebrado
pelos Estados e pelo Distrito Federal, previsto na lei complementar em
causa, como o único meio pelo qual poderão ser instituídas a não-
incidência, a incidência parcial e a isenção do ICMS. - Procedência da
ação.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 84-5 - Origem: Minas
Gerais. Rel.: Min. Ilmar Galvão. Reqte.: Governador do Estado de Minas
Gerais. Reqda.: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Néri da Silveira. (Ausente, justificadamente, o Ministro Marco
Aurélio). Plenário, 15.02.96 - STF).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-04-96 - Págs. 12.210/12.211.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 98
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO -
SUSPENSÃO
De regra, não se suspende execução fiscal embargada só pelo fato de
ter sido interposta ação anulatória de débito, sem depósito integral da
quantia exigida. - A conexão só se caracteriza quando entre duas ações
for comum o objeto ou a causa de pedir. - Não viola dispositivo legal a
decisão que nega suspensão de execução embargada até julgamento
definitivo de ação ordinária, em sede de recurso extraordinário, quando o
exame da discussão posta nas lides demonstra inexistência de identidade
entre o objeto e a causa de pedir de ambas. - Recurso improvido.
(Recurso Especial nº 85.320 - SP - (96.0001152-4) - Rel.: O Exmo.
Sr. Min. José Delgado. Recte.: Indústria Açucareira São Francisco S/A.
Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo. 1ª Turma, STJ - 18-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 15-04-96 - Pág. 11.505.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA MUNICIPAL
CONTRA FAZENDA ESTADUAL - LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO -
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE
O princípio geral é o de que, na execução provisória, para garantir
os danos eventualmente causados ao devedor, o credor terá que prestar
caução, não podendo se esquivar destes ônus. Inteligência do artigo 588
do CPC. - Malgrado seja essa, a regra, deve ser aplicada com
temperamentos, em situações excepcionais, em que figura pessoa jurídica
de direito público como credora, a exemplo dos Municípios, não se
oferecendo os riscos e responsabilidades atribuídos aos demais credores.
No caso executado, justifica-se esse abrandamento, porquanto, a exeqüente
da Fazenda Pública, tem por impenhoráveis os bens, sendo, ainda, os
exeqüentes credores de parcelas remanescentes da condenação, suficientes
para permitir eventual compensação. - Recurso a que se nega provimento,
sem discrepância.
(Recurso Especial nº 81.827/SP (95.0064902-0) - Rel.: O Sr. Min.
Demócrito Reinaldo. Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo. Recdos.:
Município de Ipuá e outros. 1ª Turma, STJ - 15-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-06-96 - Pág. 19.213.
AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA - PENA COMINADA INFERIOR A UM ANO - RECURSO
PENDENTE - LEI Nº 9.099/95 - APLICAÇÃO IMEDIATA
“Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária (art. 7º, IX,
c/c parágrafo único e art. 10, ambos da Lei nº 8.137/90). Crime com pena
mínima cominada igual a 30 dias-multa. Condenação. Recurso pendente.
Entrada em vigor da Lei nº 9.099/95. Suspensão condicional do processo
(art. 89) - Matéria de cunho penal - Aplicação immediatu aos processos
pendentes - Não conhecimento do recurso. ‘A suspensão condicional do
processo penal, por dizer com a subsequente extinção da punibilidade e
suspensão do curso da prescrição, é norma de direito penal contida na Lei
nº 9.099/95, mais benéfica, retroagindo e incidindo sobre os processos em
andamento (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, do CP), independentemente da
fase em que se encontrem, inclusive em grau de recurso no Tribunal.’ ‘Em
razão de sua natureza, a suspensão condicional do processo significa
poder-dever do Ministério Público, obrigando-o, sempre que sua denúncia
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 99
versar sobre crime cuja pena mínima não exceder um ano, a se pronunciar
sobre a suspensão, em sentido positivo ou negativo.’ (Ap. crim. nº
34.034, de São Carlos, Rel. Des. Nilton Machado Machado, j. em 5.12.95).”
(Ac. un. da 2ª C. Cr. do TJ SC - ACr 31.555 - Rel. Des. Jorge Mussi
- j. 19.12.95 - DJ SC 05.02.96, p. 14 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3/11846 - ABRIL/1996 -
Pág. 114.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNATÓRIA - PERÍCIA CONTÁBIL - ART. 899
DO CPC - INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS
Desnecessária se faz a prova pericial nas ações de consignação em
pagamento, em razão da nova sistemática processual imprimida a estas
ações. - A insuficiência de depósito não é mais causa para a
improcedência da ação de consignação em pagamento, já que há previsão de
liberação parcial do autor (art. 899 e seus parágrafos do CPC). - A
sentença que concluir pela insuficiência dos depósitos valerá como título
executivo, facultado ao credor promover a execução do saldo nos mesmos
autos.
(Agravo de Instrumento nº 95.04.12494-1/RS - Relª: Juíza Luiza Dias
Cassales. Apte.: Caixa Econômica Federal - CEF. Apdo.: Gilnei Aldir Souza
Leon. 5ª Turma, TRF/4ª Região - 21-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-04-96 - Pág. 23.170.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL -
CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE -
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE
O agravo de instrumento contra reprovação de recurso especial pelo
Tribunal a quo não se expõe ao controle de admissibilidade pela corte de
origem. A competência para tal controle é do Superior Tribunal de
Justiça. - A Lei 8.950/90 não derrogou o Art. 528 do CPC.
(Reclamação nº 349/SP (95/0056326-6) - Rel.: O Exmo. Sr. Min.
Humberto Gomes de Barros. Reclamante: Matilde da Conceição Pereira Mauá.
Reclamado: Desembargador Quarto Vice Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. 1ª Seção, STJ - 10-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 27-05-96 - Pág. 17.798.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBSTÁCULO AO SEU PROCESSAMENTO IMPOSTO PELO
JUÍZO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE
Em face da Lei Processual (art. 528), o juízo de admissibilidade
não poderá negar seguimento ao agravo de instrumento, ainda que
interposto fora do prazo legal. - Uma vez interposto o agravo no prazo
consignado na lei, contra decisão indeferitória do processamento do
especial, as defecções porventura existentes no instrumento só podem ser
consideradas obstáculo ao seu conhecimento por esta egrégia Corte de
Justiça. - Reclamação que se julga procedente. Decisão unânime.
(Reclamação nº 357/MG (95.0060544-9) - Rel.: O Sr. Min. Demócrito
Reinaldo. Reclamante: Roberto Furtado Ciruffo e outros. Reclamado: Juiz
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1ª Seção, STJ - 10-
04-96).
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 100
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-05-96 - Pág. 16.657.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO - TAXA DE JUROS REAIS
(ART. 192, § 3º, DA CF) - PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO
PROMOVIDA POR BANCO E PROMOVER LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM
PARTICULARES
A decisão do relator que defere ou indefere medida liminar em
mandado de segurança, e também em mandado de injunção, não é atacável por
agravo regimental. Precedentes. - Apenas os entes públicos referidos no
art. 102, I, “q”, da CF, em mora na edição de normas regulamentadoras
previstas no art. 5º, LXXI, da CF, podem integrar o pólo passivo da
relação processual no mandado de injunção requerido perante esta Corte.
Precedentes. - A natureza e o objeto do mandado de injunção não permitem
a formação de qualquer espécie de litisconsórcio que tenha por fim
integrar particulares no pólo passivo da relação processual. - Agravo
regimental em mandado de injunção não conhecido.
(Agravo Regimental em Mandado de Injunção n. 331-0 - Origem: São
Paulo. Rel.: Min. Maurício Correa. Agtes.: Fazenda Caiua Agropecuária
Ltda. e outros. Agdo.: Congresso Nacional. Decisão: Por votação unânime,
o Tribunal não conheceu do agravo regimental. Votou o Presidente.
Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, e,
justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 07-03-96 - STF).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 19-04-96 - Págs. 12.218/12.219.
BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI 8.009/90 - PRECEITO DE
DIREITO PROCESSUAL - VIGÊNCIA IMEDIATA - INOCORRÊNCIA DE
RETROATIVIDADE - PRECEDENTE DO STF - RECURSO PROVIDO
A Lei 8.009/90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial da entidade familiar, trata de matéria processual, uma vez
que não existe penhora fora do processo de execução. A manutenção da
penhora realizada sobre imóvel abrangido pela previsão legal, em época
posterior à sua vigência, sem a declaração de inconstitucionalidade da
norma, importa em negativa de vigência a dispositivo de lei federal, a
ser corrigida pela via do recurso especial.
(Recurso Especial nº 73.451 (95/0044148-9) - SP - Rel.: Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira. Rectes.: Marcílio Muniz e cônjuge. Recdo.: Banco
Sudameris Brasil S/A. 4ª Turma, STJ - 28-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 24-06-96 - Pág. 22.766.
CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - ART. 223, § 3º,
DO CPC
Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência
no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao
destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo. - Recurso especial
conhecido e provido.
(Recurso Especial nº 80068 (95.60928) - GO - Rel.: O Exmº Sr. Min.
Barros Monteiro. Recte.: Lázaro Delvair da Costa. Recdo.: Heber Clem
Alves da Costa. 4ª Turma, STJ - 09-04-96).
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 101
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 24-06-96 - Pág. 22.769.
COMPENSAÇÃO - ART. 66, DA LEI Nº 8.383/91 - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO
LÍQUIDO E CERTO APURADO
O direito de compensar crédito tributário indevidamente pago,
conforme permitido pelo art. 66, da Lei 8.383/91, exige que se apure,
previamente, por via administrativa ou judicial, a sua liquidez e
certeza, homenageando-se o devido processo legal. - Iterativos
precedentes jurisprudenciais desta Corte no sentido acima exposto, a
saber: a) RMS nº 5.754-2-PB, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU
de 18.09.95; b) RMS nº 5.102-1-SP, Rel. Min. Américo Luz, in DJU de
02.06.1995; c) RMS nº 4.442-4-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in
DJU de 28.08.1995; d) RMS nº 4.513-7-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, in DJU de 12.12.94; e) RMS nº 4.935-6-DF, 1ª T., Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, in DJU de 10.10.94. - Recurso provido.
(Recurso Especial nº 88.475 - CE - (96.0010021-7) - Rel.: O Exmo.
Sr. Min. José Delgado. Recte.: Fazenda Nacional. Recdo.: Grandene do
Nordeste S/A. 1ª Turma, STJ - 23-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-06-96 - Pág. 21.460.
COMPENSAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - DESCABIMENTO
“Processual civil. Agravo Regimental. Suspensão de segurança.
Impossibilidade de deferimento de compensação tributária mediante
provimento cautelar. Ofensa à ordem econômica e pública. Agravo
Regimental improvido. 1. Descabe a compensação tributária mediante
provimento cautelar à vista da ofensa à ordem econômica e pública, esta
entendida por ordem jurídica. 2. Agravo Regimental improvido.”
(Ac. un. do TRF da 1ª R.-Pleno - AgRg na Susp. Seg. 95.01.17787-4-
MG - Rel. Juiz Leite Soares - j. 29.02.96 - Agte.: Asamar S/A; Agda.:
Fazenda Nacional - despacho de fls. 55/6 - DJU 2 1º.04.96, pp. 20.350/1
- ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9938 - JUNHO/1996 -
Pág. 277.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO - EXECUTIVO FISCAL - SUSPENSÃO DO
PROCESSO (L. 5.764/71, ART. 76) - IMPOSSIBILIDADE
A Lei de Execuções Fiscais (L. 6.830/80) discipina, por inteiro, o
procedimento da cobrança judicial dos créditos estatais. O Sistema por
ela consagrado só admite suspensão do processo executivo, na hipótese
prevista em seu Art. 40. - O Art. 76 da Lei 5.671/71 não se aplica ao
processo de execução fiscal.
(Recurso Especial nº 79.683/SP (95.0059885-0) - Rel.: O Exmo. Sr.
Min. Humberto Gomes de Barros. Recte.: Cooperativa Agrícola de Cotia -
Cooperativa Central - Em Liquidação. Recdo.: Estado de São Paulo (Fazenda
Estadual). 1ª Turma, STJ - 18-03-96).
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 102
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 13-05-96 - Pág. 15.532.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS - LEI Nº 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO - ÍNDICE
OFICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA
DE DÉBITO FISCAL - DELEGAÇÃO
A referência contida no § 1º do artigo 113 da Lei nº 6.374/89, do
Estado de São Paulo, a índice oficial, visando a atualização da unidade
fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - não torna imprópria a adoção, por
decreto, do índice de preços ao consumidor levantado pela FIPE - Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo. Recurso
extraordinário em que não demonstrado o desrespeito ao princípio da
legalidade. - Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, o disposto no artigo 109 da Lei nº 6.374/89 não implicou
delegação incompatível com a Carta de 1988, tampouco importando em
violência aos princípios da legalidade e da não-cumulatividade a previsão
sobre a incidência da correção monetária antes de o tributo tornar-se
exigível. Precedentes: recursos extraordinários nºs 154.273-0/SP e
172.394-7/SP, nos quais, como relator, fiquei vencido.
(Recurso Extraordinário n. 185.322-1 - Origem: São Paulo. Rel.:
Min. Marco Aurélio. Recte.: Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil e
outros. Recdo.: Estado de São Paulo. Decisão: Por unanimidade, a Turma
não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª
Turma, 02.04.96 - STF).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-05-96 - Pág. 16.345.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO
l. PREFERÊNCIA. A tutela do crédito tributário constitui norma
geral de direito tributário que só pode ser modificada por lei
complementar (CF, art. 146, III c/c CTN, art. 187), razão pela qual a
regra do art. 711 do CPC que, em concurso de créditos, manda observar a
anterioridade da penhora, lhe é inaplicável; parte dos chamados
privilégios e garantias do crédito tributário (CTN, arts. 191 a 193) foi
outorgada exatamente para compensar a demora da Fazenda Pública na
respectiva cobrança, de modo que, ao invés da valorização da iniciativa
do credor na cobrança, vige na espécie o princípio de que o crédito
tributário prefere independentemente dela. 2. PROCEDIMENTO. O concurso de
preferências não viabiliza a defesa do devedor, de modo que a
consideração pura e simples do crédito tributário sem a possibilidade de
que o sujeito passivo da obrigação tributária ou o responsável possam se
lhe opor, afronta o devido processo legal, implicando a atribuição de
caráter executório ao lançamento fiscal, que só é modalidade de ato
administrativo exequível. Já proposta a execução fiscal, a penhora deve
recair sobre o produto da arrematação obtido na execução ajuizada pelo
credor privado ou pelo credor público com preferência menor; dela
intimado o devedor, aguardar-se-á o prazo dos embargos respectivos; se
não forem opostos, o dinheiro será convertido em renda da Fazenda
Pública; se forem opostos, a destinação dele se dará secundum eventum
litis. Ainda não ajuizada a execução fiscal, a Fazenda Pública tem a seu
dispor a ação cautelar. O único procedimento inviável é o da espécie, em
que a Fazenda Pública se arrogou o direito de haver seu crédito em
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 103
execução proposta por terceiro sem o contraditório regular. Recurso
conhecido e provido.
(Recurso Especial 25.028 - SP - (92.18220-8) - Rel.: O Exmº Sr.
Min. Ari Pargendler. Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo. Recdo.:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Interessado: Pirapel
Indústria Piracicabana de Papel S/A. 2ª Turma, STJ - 11-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 13-05-96 - Pág. 15.542.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DELITO SOCIETÁRIO - DENÚNCIA -
NÃO-INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - IRRELEVÂNCIA
“‘Habeas Corpus’. Denúncia. Crime societário. Contribuição
previdenciária descontada dos empregados e não recolhida aos cofres
públicos. Conduta delituosa. Descrição pormenorizada. Requisito que não
se mostra imprescindível. Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser
ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências do
art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do
procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos
suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da
prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época dos
fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstâncias
que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa. A constatação do
elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da
realização dos atos de instrução procesual, onde poderá haver uma análise
valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga
se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida. A alegação de que
nos delitos societários é necessário que a denúncia individualize a
participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da
jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da
denúncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada sócio ou
gerente, mas apenas que se estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.
‘Habeas Corpus’ indeferido.”
(Ac. un. da 1ª T. do STF - HC 73.419-7-RJ - Rel. Min. Ilmar Galvão
- j. 12.03.96 - DJU 1 26.04.96, p. 13.116 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3/12091 - JUNHO/1996 -
Págs. 198/197.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DELITO SOCIETÁRIO - DENÚNCIA -
REQUISITOS
“Penal e Processual Penal. ‘Habeas Corpus’. Sonegação fiscal.
Concurso de pessoas. Requisitos da denúncia. 1. Havendo concurso de
pessoas, é necessário que a denúncia especifique a conduta atribuída a
cada partícipe, bem como a forma como contribuiu para o resultado danoso.
2. Nos crimes societários, contudo, em que seja impossível a
individualização dos comportamentos, tem a jurisprudência admitido como
suficiente uma descrição genérica, calcada em fatos, de que todos
participaram do delito. 3. É, todavia, imprescindível, nos termos do art.
41 do Código de Processo Penal, que haja, pelo menos a nível de indícios
objetivos, uma demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou
omissão de cada um deles e o resultado obtido. 4. A descrição genérica
deve pautar-se em fatos, e não em suposições do órgão acusador. Não é
dispensada a indicação de elementos, pelo menos indiciários, de
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 104
culpabilidade. 5. Ordem de ‘habeas corpus’ concedida. Trancamento da ação
penal em relação ao paciente.”
(Ac. un. da 3ª T. do TRF da 1ª R. - HC 96.01.08265-4/MG - Rel. Juiz
Olindo Menezes - j. 15.04.96 - DJU 2 17.05.96, pp. 31.862/3 - ementa
oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3/12090 - JUNHO/1996 -
Pág. 197.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA
DO FATO CRIMINOSO - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - DESCABIMENTO
“Processual penal. Recurso de ‘Habeas Corpus’. Crime contra a ordem
tributária - Denúncia - Inépcia - Trancamento de ação penal - Falta de
justa causa. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente o
fato delituoso atribuído ao réu, possibilitando a ampla defesa. 2.
Inviável o trancamento da ação penal por falta de justa causa quando o
fato constitui crime, ao menos em tese. 3. Recurso improvido.”
(Ac. un. da 6ª T. do STJ - RHC 4306-7- RO - Rel. Min. Anselmo
Santiago - j. 05.12.95 - DJU 1 1º.04.96, p. 9.943 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3/11997 - MAIO/1996 - Pág.
168.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL - IRRELEVÂNCIA; PAGAMENTO DO TRIBUTO APÓS A
DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INOCORRÊNCIA
“Penal. Crime contra a ordem tributária. Imposto de renda. Lei nº
8.137, de 1990. I - A ação penal instaurada em razão da prática de crime
contra a ordem tributária não depende da conclusão do procedimento
administrativo-fiscal para a apuração de débito. O prazo concedido nesse
processo é para o contribuinte se defender e, querendo, pagar
amigavelmente a dívida, evitando a cobrança judicial. II- Pagamento do
tributo realizado depois do oferecimento da denúncia, ao tempo em que, na
data da consumação do crime, vigia o art. 14 da Lei nº 8.137, de 1990.
Não ocorrência da extinção da punibilidade.”
(Ac. un. da 3ª T. do TRF da 1ª R. - ACr. 94.01.21855-2-DF - Rel.
Juiz Tourinho Neto - j. 04.12.95 - DJU 2 15.02.96, p. 7.609 - ementa
oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3/11841 - ABRIL/1996 -
Pág. 112.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO - IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - INÉPCIA DA
DENÚNCIA
Crime contra a ordem tributária. Diretores de Sociedade Anônima.
Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Impetração fora do prazo
recursal: irrelevância, uma vez que o writ, um dos baldrames jurídicos da
civilização ocidental, deve ser de uso mais amplo possível. Inépcia da
denúncia, que se cinge a dizer que os pacientes eram diretores da
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 105
empresa. Materialidade comprovada. Prescrição e continuidade delitiva
afastadas. Denúncia anulada, sem trancamento da ação penal.
(Habeas Corpus n. 3.766 (95.037497-8) - Paraná - Rel.: O Exmo. Sr.
Min. Adhemar Maciel. Impte.: Ronaldo Augusto Bretas Marzagão. Impdo.:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pacientes: Atilano de OMS
Sobrinho, Mário Celso Petraglia, Gennaro Moretti, Jauvenal de OMS, Di
Marco Pozzo. 6ª Turma, STJ - 19-09-95).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 27-05-96 - Pág. 17.916.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ICMS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS -
CREDITAMENTO - FRAUDE
A fraude pressupõe vontade livre e consciente. Longe fica de
configurá-la, tal como tipificada no inciso II do artigo 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, o lançamento de crédito considerada a
diferença das alíquotas praticadas no Estado de destino e no de origem.
Descabe confundir interpretação errônea de normas tributárias, passível
de ocorrer quer por parte do contribuinte ou da Fazenda, com o ato
penalmente glosado, em que sempre se presume o consentimento viciado e o
objetivo de alcançar proveito sabidamento ilícito.
(Habeas Corpus n. 72.584-8 - Origem: Rio Grande do Sul. Rel. p/o
Acórdão: Min. Marco Aurélio. Pactes.: Zeno José Keck, Carlos Alberto
Kieling Morsch, Luiz Carlos Blasczak e Frederico Guilherme Rocha Morsch.
Impte.: Hugo Mosca e outros. Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício
Corrêa (Relator) e Francisco Rezek que deferiam em parte o habeas corpus
para que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto,
assegurando aos pacientes Zeno José Heck e Frederico Guilherme Rocha
Morsch o cumprimento da pena em prisão domiciliar, e do Ministro Marco
Aurélio deferindo o habeas corpus para, na conformidade do parecer do
Subprocurador-Geral da República, restabelecer a sentença absolutória, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo
Ministro Presidente. 2ª Turma, 03-10-95 - STF. - Decisão: Por empate na
votação, a Turma deferiu o habeas corpus para restabelecer a autoridade
da sentença absolutória, na conformidade do parecer do Subprocurador-
Geral da República. A Turma determinou, em consequência, a expedição de
alvará de soltura dos pacientes se por lá não houverem de permanecer
presos, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e
Francisco Rezek. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª
Turma, 17-10-95 - STF).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-05-96 - Pág. 13.900.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FALTA DE
JUSTA CAUSA
O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento
administrativo como condição ao exercício da ação penal, podendo ter
início com a notitia criminis. - Inadmissível o trancamento de ação penal
por alegada ausência de justa causa, quando a denúncia descreve, com
todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese,
exigindo a conveniente apuração através do regular contraditório. -
Recurso improvido.
(Recurso em Habeas Corpus nº 4.793/DF (Reg. nº 95/0039124-4) -
Rel.: Exmº Sr. Min. Cid Flaquer Scarterzzini. Recte.: Antônio Dionísio
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 106
Lopes e outro. Recdo.: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios. Paciente: Cleuza Ferreira. 5ª Turma, STJ - 11-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 08-04-96 - Pág. 10.478.
DENÚNCIA FUNDADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL -
PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL - HABEAS-CORPUS -
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FATOS CONTROVERTIDOS - DILAÇÃO
PROBATÓRIA - INIDONEIDADE DO WRIT
O inquérito policial, procedimento de natureza puramente
informativa, não é peça indispensável à promoção da ação penal, exigindo-
se tão-somente que a denúncia seja embasada em elementos demonstrativos
da existência do fato criminoso e de indícios de sua autoria. - Em sede
de habeas-corpus, não se tranca ação penal sob a alegação de falta de
justa causa se a mesma funda-se em denúncia que imputa ao réu fato em
tese definido como crime, salvo se demonstrado, de modo evidente, sem
discussão probatória, não ser o denunciado o autor do delito. - Recurso
desprovido.
(Recurso de Habeas-Corpus nº 5.129/RJ (Reg. 95.0065346-0) - Rel.:
Exmº Sr. Min. Vicente Leal. Recte.: Marcos Veríssimo Bandeira Bastos.
Recdo.: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Pacientes: André Luiz
Bufoni. 6ª Turma, STJ - 06-02-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-05-96 - Pág. 16.742.
DEPÓSITO ELISIVO DA EXECUTORIEDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SUA
LIBERAÇÃO
É jurisprudência assente nesta Corte que, as causas suspensivas da
exigibilidade do crédito tributário são as enumeradas no art. 151 do
Código Tributário Nacional. Uma vez acolhido o depósito de quantia para
esse fim (suspensividade da Execução), somente poderá ser levantado por
qualquer das partes, após o trânsito em julgado da sentença que julgar a
causa respectiva. - Não se prestam à caracterização do dissídio
pretoriano julgados de outros Colégios Judiciários que interpretam
legislação diversa daquela que serviu de embasamento das conclusões do
decisório impugnado. - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.
(Recurso Especial nº 85.918/DF (96.0002442-1) - Rel.: O Sr. Min.
Demócrito Reinaldo. Recte.: Lapsen S.A. Recda.: Fazenda Nacional. 1ª
Turma, STJ - 13-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-06-96 - Pág. 21.455.
DIREITO PROCESSUAL EM MATÉRIA FISCAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -
MEDIDA LIMINAR INIBITÓRIA DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO -
INVIABILIDADE
“Tributário. Lançamento por homologação. Medida liminar inibitória
da atividade de fiscalização. Inviabilidade. No lançamento por
homologação, o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, apura
o tributo devido e recolhe o montante correspondente sem qualquer
interferência da Fazenda Pública. A medida liminar que impede o Fisco,
ainda no prazo assinado para a constituição do crédito tributário, de
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 107
revisar essa modalidade de lançamento, sobre contrariar o sistema do
Código Tributário Nacional, é desnecessária, porque no processo fiscal
nada se exige do contribuinte até se esgotar administrativamente o
exercício do seu direito de defesa. Recurso ordinário improvido.”
(Ac. un. da 2ª T. do STJ - RMS 6.096-RN - Rel. Min. Ari Pargendler
- j. 06.12.95 - Recte.: Usina Estivas S/A; Recda.: Fazenda Nacional - DJU
1 26.02.96, p. 3.979 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9694 - ABRIL/1996 -
Págs. 154/153.
EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - INCIDÊNCIA
DE VERBA ADVOCATÍCIA
Na cobrança de crédito tributário em face de massa falida não se
aplicam os dispositivos da Lei de Falência, mormente o art. 208, § 2º. -
Regra a espécie o disposto no art. 187 do CTN, bem como o art. 20 do
Código de Processo Civil. - Honorários advocatícios devidos. - Recurso
conhecido e provido.
(Recurso Especial nº 87.954-SP - (96.0008917-5) - Rel.: O Exmo. Sr.
Min. José Delgado. Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo. Recdo.:
Solamar Comércio de Plásticos e Resíduos Ltda. - Massa Falida. 1ª Turma,
STJ - 29-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-06-96 - Pág. 19.225.
EMBARGOS DE DEVEDOR - PRAZO (INÍCIO) - PENHORA SOBRE IMÓVEL -
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE
O prazo para oferecimento dos embargos de devedor contava-se da
data da intimação da penhora, antes da reforma do CPC, em 1994. -
Recaindo a penhora sobre bem imóvel de devedor casado, a intimação
somente se completa com a intimação do cônjuge, a partir de quando começa
a fluir o prazo para os embargos. Art. 669, parágrafo único, do CPC. -
Recurso provido.
(Recurso Especial nº 78.579-SC - (Reg. 95.569027) - Rel.: O Sr.
Min. Ruy Rosado de Aguiar. Recte.: Waldir Waldemeri. Recdo.: Banco do
Estado de Santa Catarina. 4ª Turma, STJ - 13-02-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 06-05-96 - Pág. 14.426.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS DE UMA MESMA TURMA - MUDANÇA DE
COMPOSIÇÃO - ADMISSIBILIDADE
A Jurisprudência tende a admitir embargos de divergência entre
arestos de uma só Turma, quando a composição do colegiado tenha sofrido
grande alteração, no período que mediou a produção dos Acórdãos em
confronto. - Verificada esta tendência, age bem o relator em admitir, no
juízo de prelibação os embargos de divergência.
(Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial
nº 29.521-0 - PR (95/0018912-7) - Rel.: O Exmo. Sr. Min. Humberto Gomes
de Barros. Agte.: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Agda.: F.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 108
Slaviero e Filhos S/A Indústria e Comércio de Madeiras. 1ª Seção, STJ -
30-05-95).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 22-04-96 - pÁG. 12.508.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - DEVEDOR CASADO - PRAZO
PARA EMBARGAR
Recaindo a penhora sobre imóvel de devedor casado, é indispensável
a intimação da mulher (art. 669, par. único do CPC), começando a correr o
prazo para seus embargos a partir da última intimação. - A outra
executada, pessoa jurídica, deveria ter oferecido seus embargos no prazo
de dez dias, a contar de sua intimação, pois os prazos são autônomos para
os diversos co-executados. - Recurso provido em parte.
(Recurso Especial nº 79.794-SP - (Reg. 95.600064) - Rel.: O Sr.
Min. Ruy Rosado de Aguiar. Rectes.: Habitalar Participações e
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro. Recdo.: Banco Bradesco S/A.
4ª Turma, STJ - 12-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-05-96 - Pág. 16.716.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE
No sistema jurídico processual vigente, o processo de execução não
pode ser desencadeado contra quem não é parte. - O terceiro não tem
legitimidade para opor-se à execução, pela via dos embargos, ainda que se
declare responsável pelo débito exequendo. - Não figurando no pólo
passivo da relação processual, ao responsável tributário cabe manejar os
embargos de terceiro para impedir que se lhe intente execução, sem que,
nesta, seja demandado. - O uso da defesa (na forma de embargos) constitui
oposição no processo executório e a legitimação para o seu exercício
restringe-se ao executado. - In casu, a recorrente - como ela própria
afirma - não é responsável tributária pelos créditos de ICMS exigidos na
execução, faltando-lhe, portanto, legitimidade para opor-se ao processo
executivo, através de embargos do devedor. - Recurso improvido. Decisão
unânime.
(Recurso Especial nº 59.782-0/DF (95.0004084-0) - Rel.: O Sr. Min.
Demócrito Reinaldo. Recte.: Stanley Home Produtos de Limpeza Ltda.
Recda.: Fazenda Pública do Distrito Federal. 1ª Turma, STJ - 11-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 27-05-96 - Pág. 17.813.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE
- IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE
“Processual civil. Recurso. Embargos à Execução. Extinção liminar.
Agravo. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. I - À vista da
simplificação do sistema de recursos operada com o advento do Código de
Processo Civil de 1973, a moderna doutrina processual tem restringido a
possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
admitindo-o tão somente nas hipóteses em que a dúvida em sua interposição
tenha origem em impropriedades técnicas da lei ou em casos de divergência
doutrinária e jurisprudencial acerca da exata definição da natureza do
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 109
provimento jurisdicional atacado. II - A decisão que indefere
liminarmente os Embargos à Execução, por intempestividade, consubstancia,
inequivocadamente, sentença, nos termos do art. 162, § 1º do CPC. Sua
impugnação através de agravo de instrumento configura erro grosseiro,
impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III
- Recurso não conhecido.”
(Ac. un. da 3ª T. do TRF da 3ª R. - AC 94.03.066514-9 - Rel. Juiz
Márcio Moraes - j. 13.12.95 - Apte.: Infibra S/A; Apda.: União Federal -
DJU 2 21.02.96, p. 8.513 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9837 - MAIO/1996 - Pág.
225.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO NÃO CITADO EM NOME
PRÓPRIO - CABIMENTO; AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DEVEDORA -
RESPONSABILIDADE
“Embargos de terceiro. Sócio não citado em nome próprio. Cabimento.
Responsabilidade por sucessão. Art. 133, CTN. 1. O sócio que não é citado
em nome próprio, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, eis que
não figura como parte na relação processual. Preliminar rejeitada. 2. O
sócio que adquire cotas da sociedade devedora responde pela dívida fiscal
da empresa, nos termos do artigo 133 do CTN. Apelação improvida.”
(Ac. un. da 5ª T. do TRF da 3ª R. - AC 91.03.02545-4 - Rel. Juíza
Ramza Tartuce - j. 04.12.95 - Apte.: INSS; Apdo.: João Abel Sá Barros
Dias - DJU 2 13.12.95, p. 6.944 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9693 - ABRIL/1996 - Pág.
153.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA - EFEITOS DA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO SOLIDÁRIO
A ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em
relação ao sócio solidário (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830, de 1980 c/c o
art. 125, III, do Código Tributário Nacional); decorridos menos de cinco
anos desde o último ato praticado no processo, no caso, a citação da
pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente. Recurso
especial conhecido e provido.
(Recurso Especial 33.403 - SP - (93.7999-9) - Rel.: O Exmº Sr. Min.
Ari Pargendler. Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo. Recdo.: Antônio
Carlos Medina Maurício. 2ª Turma, STJ - 23-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, de 17-06-96 - Pág. 21.472.
EXECUÇÃO FISCAL - ART. 26 DA LEI 6.830/80
Se a execução é extinta, a pedido da exequente, por reconhecer ter
o débito sido pago sem que o executado tenha interposto embargos de
devedor, não há honorários advocatícios devidos. - Os precedentes
jurisprudenciais do STJ sobre a interpretação do art. 26 da Lei nº
6.830/80, só determinam a responsabilidade da exequente pela verba
honorária quando há interposição de embargos à execução. - Recurso
conhecido e provido.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 110
(Recurso Especial nº 87.429-SP - (96.0007919-6) - Rel.: O Exmo. Sr.
Min. José Delgado. Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo. Recdo.: Ja
Franze e Companhia Ltda. 1ª Turma, STJ - 02-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, de 03/06/96 - Pág. 19.223.
EXECUÇÃO FISCAL - BEM PENHORADO - PRODUTO DA ARREMATAÇÃO - MASSA
FALIDA - ENTREGA AO JUÍZO UNIVERSAL - CREDORES PRIVILEGIADOS -
PREFERÊNCIA
“Processual - Execução fiscal - Massa falida - Bens penhorados -
Dinheiro obtido com a arrematação - Entrega ao Juízo universal - Credores
privilegiados. I - A decretação da falência não paralisa o processo de
execução fiscal, nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se
desenvolver, até à alienação dos bens penhorados. II - Os créditos
fiscais não estão sujeitos a habilitação no juízo falimentar, mas não se
livram de classificação, para disputa de preferência com créditos
trabalhistas (Dl. 7.661/45, Art. 126). III - Na execução fiscal contra
falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser
entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja
distribuído, observadas as preferências e as forças da massa.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 84.884/MS - Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros - j. 22.02.96 - Recte.: Estado de Mato Grosso do Sul;
Recda.: Irmãos Soares Ltda. - Massa falida - DJU 1 08.04.96, P. 10.459 -
ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9881 - JUNHO/1996 - Pág.
247.
EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CTN, ART. 204 -
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
“Processo civil. Constitucional. Defesa. Abuso. Execução fiscal.
Embargos à execução. Certidão de dívida ativa. Presunção de certeza e
liquidez (CTN, art. 204). Para tudo há de haver um limite. A Constituição
Federal assegura ampla defesa (art. 5º, inc. LV), mas não o abuso do
direito de defesa. A alegação de que para o credor promover a execução
fiscal, além da certidão da dívida ativa, tem de juntar de [sic]
‘documentos válidos e legítimos para configurar o seu direito de credor,
já que a certidão é um ato unilateral, não podendo, por si só, motivar em
liquidez e certeza do direito’, clama os céus. É desconhecer o art. 204
do Código Tributário Nacional.”
(Ac. un. da 3ª T. do TRF da 1ª R. - AC 96.01.00085-2- MG - Rel.
Juiz Tourinho Neto - j. 1º.04.96 - Apte.: Eletro Detinho Ltda.; Apdo:
INSS - DJU 2 30.04.96, p. 27.660 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9925 - JUNHO/1996 - Pág.
273.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 111
EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ENGLOBANDO IMPOSTO E
TAXA - EXCLUSÃO DO VALOR DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO -
DESNECESSIDADE
“Execução Fiscal - Certidão de Dívida Ativa - Exclusão da Parcela
Referente ao Valor do Imposto - Desnecessidade de Substituição da
Certidão para a Execução da Dívida Remanescente (taxas). CTN, art. 204 -
Lei 6.830/80 (art. 3º). 1. A exclusão do valor do imposto, por si, não
afeta a liquidez e certeza da dívida remanescente expressa em campo
autônomo apropriado às taxas. Desnecessidade de substituição da certidão,
uma vez que a dívida remanescente resulta de simples cálculo aritmético,
sem prejuízo à verificação pelas partes interessadas. 2. Recurso
improvido.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 61.460-0-SP - Rel. Min. Milton
Luiz Pereira - j. 15.02.96 - Recte.: Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP; Recdo.: Município de São Paulo - DJU 1
25.03.96, p. 8.545 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9795 - MAIO/1995 - Pág.
205.
EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPRESSA EM UFIR -
ADMISSIBILIDADE
“1. Direito tributário. 2. Execução fiscal. Embargos. 3.
Comportando a UFIR expressão moratória, é admissível o seu emprego nos
termos e nas certidões da dívida ativa. 4. Apelação e remessa ‘ex
officio’ providas.”
(Ac. un. da 1ª T. do TRF da 4ª R. - AC 95.04.19038-3-RS - Rel. Juiz
Gilson Dip - j. 23.11.95 - Apte.: INSS; Apdo.: Flávio Roberto Tarrago
Koetz - DJU 2 22.02.96, p. 8.841 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9835 - MAIO/1995 - Pág.
225.
EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO PATRIMONIAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 162 DO CÓDIGO
CIVIL E 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Consoante jurisprudência mansa e pacífica deste STJ, o Juiz não
pode, de ofício, decretar a prescrição de direitos patrimoniais, em
execução fiscal, só cabendo decidir sobre essa matéria, se alegada pela
parte a quem aproveita (arts. 162 do C.C. e 128 do CPC). - Recurso
provido, sem discrepância.
(Recurso Especial nº 72.536/MA (95.0042369-3) - Rel.: O Sr. Min.
Demócrito Reinaldo. Recte.: Estado do Maranhão. Recdo.: Armazéns Fontes
das Pedras. 1ª Turma, STJ - 29-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-06-96 - Pág. 19.207.
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS OPOSTOS POR EMPRESA PÚBLICA -
OBRIGATORIEDADE DE GARANTIA
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 112
“Agravo de Instrumento. Execução fiscal contra empresa pública.
Embargos à execução. Obrigatoriedade de garantia da execução para o seu
recebimento. I - As empresas públicas, como é a hipótese da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - possuem a natureza jurídica
de empresa privada e, em conseqüêbcuam [sic] são regidas pelas normas
aplicáveis a esta última, segundo o preceito contido no art. 170, § 2º,
da Carta de 1967, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 01/69, mantido na Lei Maior promulgada em 1988, em seu
art. 173, § 1º. II - O art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, ao outorgar a
uma empresa pública federal privilégios privativos da Fazenda Pública,
inclusive no tocante à impenhorabilidade de seus bens ou renda, violou o
princípio estabelecido nos referidos dispositivos constitucionais. III -
Nestas circunstâncias, os embargos à execução opostos pela ECT não
poderiam ter sido recebidos pelo MM. Juiz a quo sem a necessária garantia
da execução, na forma preconizada pelo art. 16 da Lei nº 6.830/80. IV -
Agravo provido.”
(Ac. un. da 4ª T. do TRF da 3ª R. - Ag. 91.03.15657-5/SP/5630 -
Rel. Juiz Theotônio Costa - j. 12.08.92 - Agte.: Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba; Agda.: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT - DJU 2 27.02.96, p. 9.863 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9793 - MAIO/96 - Pág.
205.
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - PRAZO - TERMO INICIAL
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980) estabelece que a
garantia do juízo pode ocorrer mediante (I) depósito em dinheiro, à ordem
do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, (II) oferecimento de
fiança bancária ou (III) indicação de bens à penhora (art. 9º), sendo
que, caso a indicação de bens recair sobre dinheiro, a penhora “será
convertida em depósito de que trata o inciso I do art. 9º” (art. 11, §
2º). Portanto, e em obediência ao art. 16, I, da Lei, em se tratando de
garantia em dinheiro, o prazo para embargar tem início na data do seu
depósito, seja esse feito diretamente, seja esse feito por conversão.
(Apelação Cível nº 91.04.23317-4/PR - Rel.: Juiz Teori Albino
Zavascki. Apte.: Pismel Veículos Automotores Ltda. Apdo.:
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. 5ª Turma, TRF/4ª
Região - 14-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-04-96 - Pág. 23.177.
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ICMS - DÉBITO DECLARADO E
NÃO PAGO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU DE INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE
RECOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA NÃO SUJEITA A RESERVA
LEGAL
Em se tratando de débito declarado e não pago, a cobrança decorre
de autolançamento, sendo mesmo exigível independentemente de notificação
prévia, ou de instauração de procedimento administrativo fiscal.
Precedentes. - Conforme iterativa jurisprudência desta colenda Corte, é
da competência do Estado-membro disciplinar o ICMS, inclusive no que se
refere à atualização monetária, por isso que a edição de decreto
alterando o termo de vencimento de tributo não afronta o princípio da
legalidade. Precedentes. - Recurso especial a que se nega provimento.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 113
(Recurso Especial nº 72.472 - SP - (Reg. 95.0042261-1) - Rel.:
Exmo. Sr. Min. José de Jesus Filho. Recte.: Incorp Eletro Industrial
Ltda. Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo. 1ª Turma, STJ - 13-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, de 17-06-96 - Pág. 21.451.
EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE - PRÉVIA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - REGISTRO
SUPERVENIENTE - CARACTERIZAÇÃO
“Tributário, Civil e Processual Civil. Fraude à execução. Bem
imóvel alienado antes da execução mas posterior à sua transcrição no
registro imobiliário. Art. 185 do CTN. A propriedade imobiliária só se
transmite após a transcrição do título no registro de imóveis. A
presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é juris et de juris. Pode
sofrer constrição judicial o imóvel alienado, por escritura pública
firmada em data anterior à execução fiscal mas levado à transcrição no
registro imobiliário somente depois de seu ajuizamento, embora ainda não
efetivada a citação. Recurso provido.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 67.083-SP - Rel. Min. César Asfor
Rocha - j. 13.12.95 - Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo; Recda.:
Maria Aparecida de Almeida - DJU 1 11.03.96, p. 6.574 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9792 - MAIO/1996 - Págs.
205/204.
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS DECLARADO E NÃO PAGO - HOMOLOGAÇÃO FORMAL -
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE
“Tributário - ICMS - Débito Declarado e Não Pago - Desnecessidade
de Prévia Notificação Administrativa Para a Inscrição e Cobrança
Executiva da Dívida Fiscal - Artigos 147, § 1º e 150, CTN. 1. Tratando-se
de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a
homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia
notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.
Descogita-se, pois, de ofensa ao ‘devido processo legal’. 2. Precedentes
jurisprudenciais. 3. Recurso improvido.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 60.631-4-SP - Rel. Min. Milton
Luiz Pereira - j. 13.12.95 - Recte.: Sentronics Eletro Eletrônica
Indústria e Comércio Ltda.; Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo - DJU
1 18.03.96, p. 7.523 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9791 - MAIO/1996 - Pág.
204.
EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO NEGATIVO - SUBSTITUIÇÃO DE BEM DE DIFÍCIL
COMERCIALIZAÇÃO - ADMISSIBILIDADE
“Agravo. Processo civil. Execução fiscal. Leilão negativo.
Substituição de bem penhorado. I - Admissível a substituição de bem
penhorado, quando o mesmo for de difícil comercialização e o leilão
resultar negativo. Aplicação dos artigos 15, II e 24, ambos da lei
6.830/80. II - Agravo provido.”
(Ac. un. da 1ª T. do TRF da 3ª R. - Ag. 94.03.041795-1 - Rel. Juiz
Pedro Rotta - j. 20.06.95 - Agte.: INSS; Agda.: Tecelagem Wiezel S/A -
DJU 2 19.03.96, p. 16.553 - ementa oficial).
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 114
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9831 - MAIO/1996 - Pág.
224.
EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO - SUSPENSÃO - DEPÓSITO DO PRINCIPAL -
NECESSIDADE
“Agravo. Execução fiscal. Leilão. Atualização da conta, sem o
depósito do principal. Suspensão incabível. I. Havendo legítimo interesse
do devedor em quitar a sua dívida e salvar o bem antes do leilão, deve
valer-se do pagamento imediato do valor principal, independentemente da
atualização monetária. Esta somente após o depósito deverá ser apurada
pelo contador. II. Agravo improvido.”
(Ac. un. da 1ª T. do TRF da 3ª R. - Ag. 90.03.12336-5 - Rel. Juiz
Pedro Rotta - j. 20.06.95 - Agte.: Alfredo Villanova S/A Indústria e
Comércio; Agdo.: IAPAS - DJU 2 05.03.96, pp. 11.844/5 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9830 - MAIO/1996 - Pág.
224.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL -
POSSIBILIDADE
“Processual civil. Execução fiscal. Penhora de bem objeto de
inventário judicial. Possibilidade. - Não há óbice à penhora de bem
objeto de inventário judicial na execução da dívida ativa da Fazenda
Pública. Inteligência do art. 29, caput, da Lei nº 6.830. - Ademais, in
casu, cuida-se de penhora precedente à ação de inventário. - Agravo
provido.
(Ac. un. da 1ª T. do TRF da 5ª R. - Ag. 5.316-PB - Rel. Juiz Castro
Meira - j. 27.02.96 - Agte.: INSS; Agdos.: Mendonça da Silva e Cia. Ltda.
e outros - DJU 2 22.03.96, p. 18.073 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9879 - JUNHO/1996 -
Págs. 247/246.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS - BOXE PARA ESTACIONAMENTO -
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009, DE 1990
O boxe para estacionamento, quando individuado como unidade
autônoma no Registro de Imóveis (Lei nº 4.591/64, art. 2º, §§ 1º e 2º),
não é acessório da moradia para os efeitos do artigo 1º da Lei nº 8.009,
de 1990, sujeitando-se à penhora. Recurso especial conhecido e provido.
(Recurso Especial 32.284 - RS - (93.4167-3) - Rel.: O Exmº Sr. Min.
Ari Pargendler. Recte.: Estado do Rio Grande do Sul. Recdos.: Sérgio Luiz
Cervi e outros. 2ª Turma, STJ - 23-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-06-96 - Pág. 21.471.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA EM DINHEIRO
A penhora em dinheiro supõe a disponibilidade deste, não se
confundindo com a penhora do faturamento que exige nomeação de
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 115
administrador na forma do artigo 719 do Código de Processo Civil. Recurso
especial não conhecido.
(Recurso Especial 24.030 - São Paulo - (92.16234-7) - Rel.: O Exmº
Sr. Min. Ari Pargendler. Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo. Recdo.:
Madepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. 2ª Turma, STJ - 18-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-05-96 - Pág. 16.686.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - EXECUTADO REGULARMENTE INTIMADO -
PUBLICAÇÃO - DISPENSA
“Processual Civil. Execução fiscal. Intimação da penhora. Desde que
o executado seja regularmente intimado da penhora fica dispensada a
publicação de que trata o art. 12 da Lei nº 6.830/80. Recurso improvido.
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 70.259-RS - Rel. Min. César Asfor
Rocha - j. 13.12.95 - Recte.: Ferragem Santa Maria S/A Comercial e
Importadora; Recdo.: Estado do Rio Grande do Sul - DJU 1 11.03.96, p.
6.577 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9829 - MAIO/1996 - Págs.
224/223.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO - LEGALIDADE
“Execução Fiscal. ICMS. Penhora sobre o faturamento da executada.
Legalidade da medida. Recurso improvido.”
(Ac. un. da 1ª C. de Direito Público do TJ SP - Ag. 004.669-5/0 -
Rel. Des. Ruy Coppola - j. 26.03.96 - Agte.: Lunetier - Indústria e
Comércio Ltda.; Agda.: Fazenda do Estado de São Paulo - DJ SP 1
04.04.96, p. 31 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9878 - JUNHO/1996 - Pág.
246.
EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO
A ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em
relação ao sócio quando se lhe imputa a responsabilidade solidária pelo
débito (CTN, art. 125, III). Recurso especial não conhecido pela letra
“a”, conhecido, mas improvido pela letra “c”.
(Recurso Especial 34.461 - São Paulo - (93.11404-2) - Rel.: O Exmº
Sr. Min. Ari Pargendler. Recte.: Edison Andreotti Domingos. Recda.:
Fazenda do Estado de São Paulo. Interessado: Estametal S/A Estamparias de
Metais. 2ª Turma, STJ - 23-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-06-96 - Pág. 21.472.
EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CÓPIA DE DECLARAÇÃO DE
BENS - OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - CABIMENTO
“Processual civil. Execução. Expedição de ofício à Receita Federal
para obtenção de informações sigilosas. Cabimento. I - Configura-se
legítima a requisição judicial de cópias da declaração de bens,
apresentada pelos executados juntamente com sua declaração para fins de
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 116
imposto de renda, eis que constitui-se na única forma da agravante
propiciar o prosseguimento da execução subjacente, não se podendo olvidar
que tais informações estão protegidas pelo sigilo fiscal. Aplicação do
art. 198 e parágrafo único, do CTN. II - Agravo provido para determinar a
expedição da pretendida requisição junto à Delegacia da Receita Federal
competente.”
(Ac. un. da 1ª T. do TRF da 3ª R. - Ag. 95.03.080621-6/SP/30703 -
Rel. Juiz Theotônio Costa - j. 12.12.95 - Agte.: INSS; Agdo.: José Lameu
de Santana Filho - DJU 2 12.03.96, pp. 14.230/1 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9828 - MAIO/96 - Pág.
223.
EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO -
SÓCIO-GERENTE - NÃO RECOLHIMENTO DE DÍVIDA FISCAL; CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DO NOME - IRRELEVÂNCIA
“Tributário - Execução Fiscal - Penhora de Bens - Responsabilidade
do Sócio - Artigos 135 e 136, CTN. 1. O sócio responsável pela
administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é
objetivamente responsável pela dívida fiscal, contemporânea ao seu
gerenciamento ou administração, constituindo violação à lei o não
recolhimento de dívida fiscal regularmente constituída e inscrita. Não
exclui a sua responsabilidade o fato do seu nome não constar na certidão
de dívida ativa. 2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais
(STF/STJ). 3. Recurso improvido.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 63.257-9 - SP - Rel. Min. Milton
Luiz Pereira - j. 15.12.95 - Recte.: Supertap S/A Ferramentas de
Precisão; Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo - DJU 1 11.03.96, pp.
6.571/2 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9827 - MAIO/1996 - Pág.
223.
EXTINÇÃO DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS-
GERENTES
No sistema jurídico-tributário vigente, o sócio gerente é
responsável - por substituição - pelas obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com infração à lei ou cláusulas do contrato social
(CTN, art. 135). - Obrigação essencial a todo administrador é a
observância do pagamento dos tributos, no prazo consignado na legislação
pertinente. Em se cuidando, no caso, de débito relativo a ICMS, é de
presumir que os gerentes da empresa, embora tenham recebido dos
consumidores finais esse imposto, nas operações realizadas, retardaram o
recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei,
porquanto a sonegação de tributo constitui crime tipificado em legislação
específica. - É jurisprudência assente na Corte que as pessoas enumeradas
no art. 135, III, do CTN, são sujeitos passivos da obrigação tributária
(por substituição), podendo ser citados, com a penhora de seus bens,
ainda que os seus nomes não constem no respectivo título extrajudicial. -
Recurso provido. Decisão unânime.
(Recurso Especial nº 68.408-0/RS (95.0031020-1) - Rel.: O Sr. Min.
Demócrito Reinaldo. Recte.: Estado do Rio Grande do Sul. Recda.:
Indústrias de Esponjas de Aço Ltda. - INEAÇO. 1ª Turma, STJ - 23-05-96).
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 117
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 24-06-96 - Pág. 22.736.
FALÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - INTERESSE
Não há empeço legal a que a Fazenda Pública requeira a falência de
seu devedor. A Lei de Quebras somente exclui o credor com garantia real,
nos termos do art. 9º, III, “b”. Direito real de garantia e privilégio
creditório não se confundem. Recurso conhecido e provido.
(Recurso Especial nº 10660-0 - Minas Gerais - 91.0008532-4 - Rel.:
Exmº Sr. Min. Costa Leite. Recte.: Fazenda Pública do Estado de Minas
Gerais. Recdo.: Tatico Supermercado Ltda. 3ª Turma, STJ - 22-12-95).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-06-96 - Pág. 20.319.
“HABEAS CORPUS”
Lei posterior que outorga eficácia extintiva da punibilidade de
crime ao pagamento de tributo se anterior ao recebimento da denúncia não
se aplica retroativamente a pagamento que, feito anteriormente à sua
entrada em vigor, só o foi depois do recebimento da denúncia. Precedente
do S.T.F.: HC 70.641. “Habeas corpus” indeferido.
(Habeas Corpus n. 72.857-0 - Origem: Rio Grande do Sul. Rel.: Min.
Moreira Alves. Pacte.: Hassan Baja. Impte.: Geraldino Rosa dos Santos.
Coator: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decisão: A Turma
indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 28.11.95 - STF).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 21-06-96 - Pág. 22.292.
“HABEAS CORPUS” - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO - OMISSÃO NO
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
O inquérito policial, procedimento de natureza puramente
informativa, não é peça indispensável à promoção da ação penal, exigindo-
se tão-somente que a denúncia seja embasada em elementos demonstrativos
da existência do fato criminoso e de indícios de sua autoria. - Em tema
de crime de sonegação de tributos, a responsabilidade, em tese, é dos
dirigentes da empresa, não se exigindo na peça acusatória inicial a
precisa individualização da conduta dos agentes, remetendo-se para a
instrução criminal a apuração completa da culpa, o que não acarreta
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Recurso
desprovido.
(Recurso de Habeas-Corpus 5.094/RS - (Reg. 95.0063496-1) - Rel.:
Exmº Sr. Min. Vicente Leal. Rectes.: Cláudio Francisco Coelho e outro.
Recdo.: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pacientes: Cláudio
Francisco Coelho / Elizabeth Coelho. 6ª Turma, STJ - 11-12-95).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-04-96 - Pág. 16.742.
ICM - ALÍQUOTA DIFERENCIADA
ICM que decorre de alíquota diferenciada: o crédito na operação
seguinte só pode corresponder ao “quantum” recolhido. Impossibilidade,
assim, de o contribuinte creditar-se de ICM correspondente à diferença de
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 118
alíquotas relacionadas com operações interestaduais. - R.E. indeferido.
Agravo não provido.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 153.951-9 - Origem:
Rio Grande do Sul. Rel.: Min. Carlos Velloso. Agte.: Arcal S/A Indústria
do Vestuário e Agropecuária. Agdo.: Estado do Rio Grande do Sul. Decisão:
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma,
02-04-96 - STF).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 24-05-96 - Págs. 17.415/17.416.
ICMS - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL
Não há qualquer ilegalidade no ato legislativo estadual que
antecipa a data do pagamento do ICMS. A fixação de prazo para solver
obrigação tributária não é matéria reservada à lei. Não está, assim,
caracterizada qualquer vinculação ao princípio da legalidade tributária.
- O prazo para pagamento do tributo é um dos elementos componentes da
obrigação tributária. - Recurso improvido.
(Recurso Especial nº 87.828/SP - (96/0008575-7) - Rel.: O Exmo. Sr.
Min. José Delgado. Rectes.: Sayerlack Indústria Brasileira de Vernizes
S/A e outros. Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo. 1ª Turma, STJ - 27-
05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-06-96 - Pág. 21.457.
ICM - BASE DE CÁLCULO - DEFLAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA - DECRETO-
LEI 2.284/86
O ICM é calculado à base do valor da mercadoria na data da
respectiva saída do estabelecimento do contribuinte, nada importando que
esse valor tenha sido mais tarde deflacionado. Recurso especial não
conhecido.
(Recurso Especial 21.649 - São Paulo - (92.10128-3) - Rel.: O Exmº
Sr. Min. Ari Pargendler. Recte.: Indústrias C. Fabrini S/A. Recda.:
Fazenda do Estado de São Paulo. 2ª Turma, STJ - 14-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 15-04-96 - Pág. 11.507.
ICMS - BASE DE CÁLCULO - PREÇO PAGO A PRAZO - VALOR DA OPERAÇÃO
Na forma disciplinada pelo art. 2º, I, do DL 406/68, a base de
cálculo do ICMS deve ser o valor da operação da mercadoria, em
decorrência do negócio jurídico firmado, no momento de sua saída do
estabelecimento do comerciante. - Se a mercadoria, por ter sido vendida
por preço ajustado para pagamento a prazo, teve o referido valor
acrescido para embutir a correção monetária futura e os ônus decorrentes
da transação, a base de cálculo sobre a qual incidirá o ICMS será o
quantum alcançado no momento em que saiu do estabelecimento comercial. -
A aplicação da correção monetária sobre a base de cálculo, critério
adotado na transação para não desvalorizar o capital empregado pelo
comerciante, não implica em majoração do tributo. Este há de ser cobrado
sobre uma realidade patrimonial, no caso, o verdadeiro valor que alcançar
a mercadoria no momento de sua saída da casa comercial ou industrial. -
Recurso improvido.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 119
(Recurso Especial nº 87.805 - SP - (96.0008523-4) - Rel.: O Exmo.
Sr. Min. José Delgado. Recte.: Dierberger Óleos Essenciais S/A. Recda.:
Fazenda do Estado de São Paulo. 1ª Turma, STJ - 29-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-06-96 - Págs. 11.224/1l.225.
ICMS - BASE DE CÁLCULO - VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - ENCARGOS DO
FINANCIAMENTO - EXCLUSÃO
“Tributário. ICMS. Base de cálculo. Vendas com cartão de crédito.
Exclusão dos encargos relativos ao financiamento. Operação distinta da
que enseja a cobrança do imposto em tela. - Consoante proclamado em
precedentes da egrégia Primeira Turma, não se incluem na base de cálculo
do ICMS, nas compras efetuadas com cartão de crédito, os encargos
referentes ao financiamento do preço. - Recurso provido.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 67.947-MG - Rel. Min. César Asfor
Rocha - j. 13.12.95 - Recte.: Globex Utilidades S/A; Recda.: Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais - DJU 1 25.03.96, p. 8.550 - ementa
oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9826 - MAIO/1996 - Pág.
223.
ICMS - CONTRIBUINTE - SEGURADORA - VENDA DE BENS SALVADOS DE
SINISTROS - INCIDÊNCIA - SÚMULA
“Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o
ICMS. Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, art. 6º, § 1º, I. Decreto nº
17.727, de 25.09.81, arts. 453 e 464. EREsp. 45.911-SP (1ª S. 13.06.95 -
DJ 11.09.95); REsp. 45.911-SP (1ª T. 01.06.94 - DJ 27.06.94); REsp.
43.689-RJ (1ª T. 19.10.94 - DJ 07.11.94); REsp. 30.973-RJ (2ª T. 04.09.95
- DJ 30.10.95)”.
(Súmula da jurisprudência predominante nº 152, aprovada pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça - DJU 1 29.03.96, p. 9.543).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9686 - ABRIL/1996 - Pág.
151.
ICMS - CRÉDITO LANÇADO E DECORRENTE DE EMPRESA INIDÔNEA - PROVA
SUFICIENTE PARA RESGUARDAR OS INTERESSES EM LITÍGIO - AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA
A empresa que negocia com empresa inidônea, isto é, que teve a sua
matrícula fiscal cancelada, não pode se creditar do ICMS decorrente da
mencionada transação. - Não há cerceamento de defesa quando a decisão
entende que a prova depositada em juízo é suficiente para o deslinde da
questão e não se demonstra a imprescindibilidade da pretensão não
deferida. - O contribuinte, ao firmar negócio jurídico com pessoa que não
está habilitada a exercer o comércio e, consequentemente, impedida de
expedir nota fiscal, comete ato não provocador de direito ao crédito do
ICMS. - Recurso conhecido e improvido.
(Recurso Especial nº 78.637 - SP - (95.0056960-4) - Rel.: O Exmo.
Sr. Min. José Delgado. Recte.: Petricouros Comércio de Couros em Geral
Ltda. Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo. 1ª Turma, STJ - 06-05-96).
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 120
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-06-96 - Pág. 19.210.
ICMS - CRÉDITO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA CONSOLIDADA NO ACÓRDÃO
O auto-lançamento efetuado pelo contribuinte, ao se creditar de
ICMS, tardiamente, por produtos por ele considerados intermediários e
integrados do processo de industrialização do bem que fabrica e
comercializa, pode ser contestado pelo fisco, em sede de ação
declaratória, quando se pretende tornar reconhecida e legítima tal
relação jurídica, sob a forma indireta de se conseguir correção monetária
sobre as parcelas creditadas. - Assentado nas decisões de primeiro e
segundo graus que as mercadorias adquiridas pelo contribuinte (óleo
combustível, ferramentas, peças e acessórios de máquinas, tintas, enfim,
diversos produtos que, absolutamente, como no caso em exame) não se
integram ao produto final fabricado, torna-se sem amparo legal o auto-
lançamento de crédito de ICMS feito, a respeito, pelo contribuinte. -
Longe da proteção do princípio da legalidade o referido creditamento,
impossível gerar efeito para produzir direito à correção monetária, sob
argumento de ter sido feito tardiamente. - Sublimação da questão probante
soberanamente confirmada pelo segundo grau. - Recurso conhecido e
improvido.
(Recurso Especial nº 80.144-SP - (95/0061051-5) - Rel.: O Exmo. Sr.
Min. José Delgado. Recte.: Refinadora de Óleos Brasil Ltda. Recda.:
Fazenda do Estado de São Paulo. 1ª Turma, STJ - 02-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-06-96 - Pág. 19.211.
ICM - DIFERIMENTO
O ICM é imposto multifásico que reparte a carga tributária entre as
diversas fases do ciclo de produção e comercialização; essa regra cede
nas hipóteses de diferimento, em que o tributo deixa de ser cobrado numa
operação para ser exigido na seguinte, cumulativamente. Recurso especial
não conhecido.
(Recurso Especial 35.655 - SP - (93.15625-0) - Rel.: O Exmº Sr.
Min. Ari Pargendler. Recte.: Antônio Minatel. Recda.: Fazenda do Estado
de São Paulo. 2ª Turma, STJ - 03-06-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 24-06-96 - Pág. 22.746.
ICMS - IMPORTAÇÃO DE AERONAVE PARA USO PRÓPRIO - PESSOA FÍSICA -
INCIDÊNCIA - SÚMULA
“‘O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para
uso próprio’. Referência - Constituição Federal, art. 155, parág. 2º, IX,
‘a’. Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, art. 6º. Convênio 66, de 14.12.88,
arts. 2º, I, 21, parágrafo único, I, e 27, I, ‘d’. REsp. 37.648-SP (1ª T.
22.09.93 - DJ 11.10.93); REsp. 30.655-SP (1ª T. 19.09.94 - DJ 10.10.94);
REsp. 53.569-SP (1ª T. 09.11.94 - DJ 05.12.94); REsp. 21.559-SP (2ª T.
09.02.94 - DJ 14.03.94).”
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 121
(Súmula da Jurisprudência predominante nº 155, aprovada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - DJU 1 29.03.96, p.
9.546).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9733 - ABRIL/1996 - Pág.
179.
ICMS - IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL - USO PRÓPRIO DA PESSOA FÍSICA -
SUJEITO PASSIVO - LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
“Tributário - ICMS - Importação de Automóvel para Uso Próprio -
Decreto-Lei nº 406/68 - Lei Estadual nº 6.374/89 - Convênio 66/88. 1. Na
importação de automóvel para uso próprio sujeito passivo da obrigação
fiscal é a pessoa física que realizou a operação de importação
(adquirente). O local da operação ou da ocorrência do fato gerador,
tipificado quando do recebimento do bem, é o do domicílio do importador.
2. Precedentes versando a mesma questão jurídica, embora pertencentes à
importação de aeronave para uso próprio. 3. Recurso improvido.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 64.168-3-SP - Rel. Min. Milton
Luiz Pereira - j. 13.12.95 - Recte.: Jacob Leibovicius; Recda.: Fazenda
do Estado de São Paulo - DJU 1 18.03.96, p. 7.525 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9786 - MAIO/1996 - Pág.
203.
ICMS - INCIDÊNCIA - OURO EM BARRA OU LINGOTE - INDUSTRIALIZAÇÃO -
D.L. Nº 1038/69, ART. 2º, § 5º
O ouro, transformado em lingotes ou barras, mediante processo
metalúrgico de fundição que não altera sua identidade química, passa a
integrar o elenco de produtos industrializados, subordinando-se à
competência tributária do Estado e, por conseguinte, ao ICMS. - Recurso
não conhecido.
(Recurso Especial nº 841-0 - PR - (89/0010250-8) - Rel.: Exmo. Sr.
Min. Peçanha Martins. Recte.: Ouropar Distribuidora Paranaense de Metais
Ltda. Recdo.: Estado do Paraná. 2ª Turma, STJ - 21-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 29-04-96 - Pág. 13.401.
ICM - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO
A regra de isenção deve ser interpretada restritivamente, só
alcançando as pessoas nela nominadas (CTN, artigo 111, II); a semelhança,
portanto, não é suficiente para o reconhecimento do favor fiscal. Recurso
especial conhecido e provido.
(Recurso Especial 21.225 - SP - (92.9221-7) - Rel.: O Exmo. Sr.
Min. Ari Pargendler. Recte.: Fazenda do Estado de São Paulo. Recdo.:
Jockey Club de São Paulo. 2ª Turma, STJ - 25-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-05-96 - Pág. 16.685.
ICM - MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
TRANSFERÊNCIA - MATÉRIA-PRIMA EM ESTOQUE
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 122
A transferência de créditos, permitida na Cláusula 2ª do Convênio
AE Nº 07/71, somente é possível após consumada a exportação. A simples
estocagem de material não basta.
(Recurso Especial nº 14.972 - RS - (91/0019729-7) - Rel.: O Exmo.
Sr. Min. Humberto Gomes de Barros. Recte.: Estado do Rio Grande do Sul.
Recdo.: J. A. Wirth e Cia. Ltda. 1ª Turma, STJ - 04-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 08-04-96 - Pág. 10.443.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - RECOLHIMENTO PELO SISTEMA DE GUIA
ESPECIAL (DECRETO 33.118/91) - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE
Inexiste ilegalidade na fixação do prazo para o pagamento do ICMS,
de que trata o Decreto 33.118/91, porquanto tal prazo de recolhimento não
se encontra ínsito no princípio da legalidade, previsto no artigo 97 do
CTN. É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento no sentido de que
é legal a fixação do prazo de cinco (5) dias, por Decreto, para o
recolhimento do ICMS, em seguida à entrada da mercadoria no
estabelecimento do importador. - Recurso a que se nega provimento, sem
discrepância.
(Recurso Especial nº 87.924/SP - (96.0008771-7) - Rel.: O Sr. Min.
Demócrito Reinaldo. Recte.: Inylbra S.A. Tapetes e Veludos. Recda.:
Fazenda do Estado de São Paulo. 1ª Turma, STJ - 23-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-06-96 - Pág. 21.458.
ICM - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - EMENDA
23/83 - CTN, ARTS. 97 E 175, I
Não é admissível o creditamento do valor do ICM correspondente ao
diferencial das alíquotas, que não se confunde com isenção parcial.
Outrossim, não ocorre a quebra do princípio da não cumulatividade do ICM.
- Precedentes da jurisprudência. - Recurso provido.
(Recurso Especial nº 65.926-4 - Santa Catarina - (95.0023323-1) -
Rel.: O Sr. Min. Milton Luiz Pereira. Recte.: Estado de Santa Catarina.
Recda.: Davi Indústria Mecânica Ltda. 1ª Turma, STJ - 18-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 22-04-96 - Págs. 12.534/12.535.
ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS
DERIVADOS - CONSUMIDOR FINAL - INCIDÊNCIA
“Tributário. ICMS - Operações interestaduais - Remessa de petróleo
e seus derivados - Consumidor final - Incidência. Incide o ICMS nas
operações interestaduais envolvendo derivados de petróleo, se o
destinatário for o consumidor final.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 78.879/RS - Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros - j. 23.11.95 - Recte.: Estado do Rio Grande do Sul;
Recda.: Ingrax Indústria e Comércio de Graxas Ltda. - DJU 1 04.03.96, p.
5.389 - ementa oficial).
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 123
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9732 - ABRIL/1996 - Pág.
179.
ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - PEÇAS E ACESSÓRIOS -
MOENDA QUE FABRICA ÁLCOOL E AÇÚCAR - ÍNDICE ADOTADO (IPC) PARA
JANEIRO DE 89 É 42,72% E NÃO 70,28%
A dedução do ICMS pago anteriormente só poderá ocorrer se se tratar
de insumos que se incorporarem ao produto final ou, não se incorporando,
são consumidos no curso de processo de industrialização, de forma
imediata e integral. - Peças e acessórios da máquina moedora de cana-de-
açúcar empregados para fabricar açúcar e álcool. Inexistência do direito
ao crédito do ICMS. - O índice IPC para o mês de janeiro de 89 é 42,72% e
não 70,28%.
(Recurso Especial nº 84.808 - SP - (96/0000506-0) - Rel.: O Exmo.
Sr. Min. José Delgado. Recte.: Usina Santa Bárbara S/A Açúcar e Álcool.
Recda.: Fazenda do Estado de São Paulo. 1ª Turma, STJ - 18-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-05-96 - Pág. 16.679.
ICMS - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - SUBSTITUIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR
POR CONVÊNIO - INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
MATÉRIA DO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“Constitucional e tributário. ICMS - Produtos semi-elaborados -
Substituição de Lei Complementar por Convênio - Interpretação do art.
155, § 2º, inciso I, alínea ‘B’, incisos X e XII da Constituição Federal
e art. 34, § 8º do ADCT. - A interpretação dos dispositivos
constitucionais, esclarecendo a competência dos Estados Federados para
elaborar convênio substitutivo de lei complementar definidora dos
produtos semi-elaborados, sujeitos à incidência do ICMS, é matéria do
âmbito do recurso extraordinário. - Recurso não conhecido.”
(Ac. un. da 2ª T. do STJ - REsp. 30.228-RS - Rel. Min. Peçanha
Martins - j. 06.12.95 - Recte.: Industrial Arte Técnica S/A; Recdo.:
Estado do Rio Grande do Sul - DJU 1 26.02.96, p. 3.983 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9685 - ABRIL/1996 - Pág.
151.
IMPENHORABILIDADE - LEI 8.009/90
Referindo-se a lei a imóvel destinado a residência do casal ou da
entidade familiar, não abrange o que seja ocupado apenas pelo devedor.
(Recurso Especial nº 57.391-2 - SP - (94.0036465-2) - Rel.: O Sr.
Min. Eduardo Ribeiro. Recte.: Avedis Karabachian. Recdo.: Francisco
Tambelli Filho. 3ª Turma, STJ - 21-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 17-06-96 - Pág. 21.485.
INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 124
Cabe agravo de instrumento, e não apelação, da decisão que, em
autos de inventário e partilha, homologa os cálculos de liquidação do
imposto de transmissão mortis causa. - Recurso especial conhecido, mas
desprovido.
(Recurso Especial nº 34.895-3- PE (93.0012938-4) - Rel.: Sr. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro. Recte.: Estado de Pernambuco. Recda.: Madalena
Maria Rodrigues. 2ª Turma, STJ - 21-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 08-04-96 - Pág. 10.463.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - MEDIDA LIMINAR
No lançamento por homologação, o contribuinte verifica a ocorrência
do fato gerador, apura o tributo devido e recolhe o montante
correspondente, sem qualquer interferência da Fazenda Pública, cujo prazo
para conferir a exatidão desse procedimento inicia na data da antecipação
do pagamento (CTN, art. 150, § 4°). A medida liminar que impede o Fisco,
ainda no prazo assinado para a constituição do crédito tributário, de
revisar essa modalidade de lançamento, desvirtua o sistema legal, o qual
legitima o procedimento fiscal ensejando ao contribuinte a mais ampla
defesa. Nessa linha, o acórdão recorrido deve ser mantido pela sua
conclusão, mas exclusivamente por essa motivação, e não por aquela que
desbordou dos limites da lide, decidindo desde logo matéria ainda não
examinada pelo MM. Juiz Federal. Recurso ordinário improvido.
(Recurso em Mandado de Segurança 6.511 - DF (95.65406-7) - Rel.: O
Exmº Sr. Min. Ari Pargendler. Recte.: Construtora Villela e Carvalho
Ltda. Recda.: Fazenda Nacional. T. Origem: Tribunal Regional Federal da
1ª Região. Impdo.: Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de
Brasília-DF. 2ª Turma, STJ - 14-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 15-04-96 - Pág. 11.506.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO QUE
CONSIDEROU LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA TR - IRRESIGNAÇÃO APENAS DE UMA
DAS PARTES, QUE SE INSURGE CONTRA A CORREÇÃO - RECURSO NÃO
CONHECIDO
Não se prestando a TR a atualizar a dívida, seria aplicável o
índice do IPC. - Diante, porém, do conformismo do credor, resta incólume
a decisão, porque incidente a correção sobre débitos resultantes de
condenação judicial.
(Recurso Especial nº 45.435 - SP - Reg. nº 94/0007410-7 - Rel.: Sr.
Min. Hélio Mosimann. Recte.: Metal Leve S/A Indústria e Comércio. Recda.:
Fazenda do Estado de São Paulo. 2ª Turma, STJ - 25-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 13-05-96 - Pág. 15.543.
MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE DEFESA CONTRA EXECUÇÃO FISCAL
- MEIO INÁBIL
“Processual civil. Mandado de Segurança. Não é o meio próprio para
antecipar defesa contra execução fiscal, suprimindo um grau de
jurisdição, sem qualquer garantia do Juízo. Inexistente, nos autos, prova
pré-constituída, de natureza documental, dos fatos alegados, não há
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 125
direito líquido e certo a ser protegido. Mandado de Segurança que se
denega.”
(Ac. un. da 3ª T. do TRF da 2ª R. - MS 90.02.23049-4/RJ - Rel. Juiz
Arnaldo Lima - j. 24.10.95 - Imptes.: Melchisedech Afonso de Carvalho e
s/m; Impdo.: Juízo Federal da 15ª Vara-RJ - DJU 2 13.02.96, p. 6.707 -
ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9860 - JUNHO/1996 - Pág.
240.
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - ERRO NA INDICAÇÃO -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - LANÇAMENTO FISCAL -
ATO CONCRETO - IMINÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL - AUTORIDADE COATORA
- SUBSTITUIÇÃO PELA DE NÍVEL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR
Havendo lançamento fiscal, o mandado de segurança deve ser
impetrado contra ato da autoridade administrativa competente para decidir
a impugnação do sujeito passivo da obrigação tributária. - Por simetria,
também essa é a autoridade que deve ser indicada como coatora quando o
mandado de segurança é impetrado preventivamente, para evitar o
lançamento fiscal. - A substituição da autoridade coatora pela que lhe é
hierarquicamente superior só se dá por iniciativa desta, quando, nas
hipóteses em que pode fazê-lo, assume a responsabilidade pelo ato
impugnado; fora daí, a definição da autoridade coatora está vinculada à
respectiva responsabilidade funcional, medida pela competência que lhe
foi administrativamente atribuída. Recurso especial conhecido e provido.
(Recurso Especial 86.556 - RJ - (96.5121-6) - Rel.: O Exmº Sr. Min.
Ari Pargendler. Recte.: Município do Rio de Janeiro. Recda.: Casas
Sendas Comércio e Indústria S/A. 2ª Turma, STJ - 18-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-05-96 - Pág. 16.697.
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - LEI Nº 8.383/91 -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NECESSIDADE DE CIRCUNSTANCIADO EXAME E DE
LIQUIDEZ E CERTEZA
“Mandado de Segurança - Processual Civil - Compensação de Tributos
- Liminar - Lei nº 8.383/91. 1. A natureza provisória da decisão liminar,
constituída com base em cognição incompleta, não pode contemplar a
compensação de tributos, pretensão dependente de circunstanciado exame,
inclusive no tocante à certeza e liquidez do crédito postulado. 2.
Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais, 3. Recurso provido.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - RMS 6.099-PE - Rel. Min. Milton Luiz
Pereira - j. 22.11.95 - Recte.: Fazenda Nacional; Recda.: Indústrias
Alimentícias Patamute Ltda. - DJU 1 26.02.96, p. 3.936 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9673 - ABRIL/1996 - Pág.
148.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO - LEI Nº 9.139/95 - CONSEQÜÊNCIA
“Agravo Regimental. Antecipação da tutela jurisdicional. Depósito
judicial. Lei 9.139/95. - Considerando que a Lei 9.139/95 permite ao
Relator suspender os efeitos da decisão agravada, é de entender que se
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 126
objetivou eliminar a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial com o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso recebido
apenas no efeito devolutivo. - Decisão que não se reveste de flagrante
ilegalidade. - Agravo Regimental improvido.”
(Ac. un. do TRF da 5ª R.-Pleno - AgRg no MS 53.126-CE - Rel. Juiz
Castro Meira - j. 13.03.96 - Agte.: União Federal; Agdo.: despacho de
fls. 30 - DJU 2 12.04.96, p. 23.777 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9907 - JUNHO/1996 - Pág.
268.
MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO -
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.139/95 - NÃO-CABIMENTO
“Processual civil. Mandado de Segurança para atribuir efeito
suspensivo a Agravo de Instrumento. Incabimento após o advento da Lei nº
9.139/95. O uso moderado do mandado de segurança para atribuir efeito
suspensivo a agravo de instrumento levou o Congresso Nacional a editar a
Lei nº 9.139 de 30 de novembro de 1995, acarretando profundas alterações
no Código de Processo Civil, dentre as quais a interposição do agravo
diretamente junto ao Tribunal e a possibilidade do próprio relator
atribuir efeito suspensivo ao recurso. A partir da vigência da referida
norma, torna-se incabível a impetração cujo objetivo seja, tão somente
atribuir efeito suspensivo a um recurso que já o possui. Indeferimento da
petição inicial.”
(Ac. do TRF da 5ª Região-Pleno - mv - MS 53.136-PE - Rel. Juiz
Ridalvo Costa - j. 14.02.96 - Impte.: INCRA Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária; Impdo.: Juízo Federal da 2ª Vara - PE -
DJU 2 15.03.96, p. 16.013 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9771 - MAIO/1996 - Pág.
198.
MANDADO DE SEGURANÇA - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA - PORTARIA NORMATIVA -
PEDIDO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENCERRAMENTO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
O Mandado de Segurança serve para atacar ato administrativo que
agride direito individual, não a norma em que este procura arrimo. -
Quando se cuida em evitar a cobrança de tributo, a Ordem de Segurança
deve ser dirigida ao agente arrecadador, não ao órgão que fixou as regras
da exação. - Se o Impetrante pede ao Tribunal de Justiça, Mandado de
Segurança contra Portaria de Secretário de Estado que estabeleceu regras
de lançamento do tributo, impõe-se o encerramento do processo, sem
julgamento do mérito.
(Recurso em Mandado de Segurança nº 6.521/SP - (95/0065950-6) -
Rel.: O Exmo. Sr. Min. Humberto Gomes de Barros. Rectes.: Dionízio
Ferreira e outros. T. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Impdo.: Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo. Recdo.: Estado de
São Paulo (Fazenda Estadual). 1ª Turma, STJ - 13-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 10-06-96 - Pág. 20.278.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 127
MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINOU
O TRANSPORTE DE GADO E SUA EXPOSIÇÃO EM LEILÃO - IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 266/STF)
Na ação de Mandado de Segurança, o Judiciário aprecia, diretamente,
a qualidade jurídica do ato que agride o direito do Impetrante. A
legalidade ou constitucionalidade da norma em que este se fomenta,
somente pode ser objeto de declaração incidente. - A Jurisprudência
assentou-se, no sentido de que não se concede Mandado de Segurança contra
lei em tese (Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal).
(Recurso em Mandado de Segurança nº 6.500/GO - (95/0065394-0) -
Rel.: O Exmo. Sr. Min. Humberto Gomes de Barros. Recte.: C. A. L.
Promoções e Leilões Ltda. T. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás. Impdo.: Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de
Goiás. Recdo.: Estado de Goiás. 1ª Turma, STJ - 18-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-05-96 - Pág. 16.673.
MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO - SOFTWARE - PROGRAMAS DE COMPUTADOR
- TRIBUTAÇÃO PELO ISS OU PELO ICMS - ATIVIDADE INTELECTUAL OU
MERCADORIA - DISTINÇÃO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO
DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e
de maneira uniforme, são mercadorias, de livre comercialização no
mercado, passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados
especialmente para certo usuário, exprimem verdadeira prestação de
serviços, sujeita ao ISS. - Cumpre distinguir as situações, para efeito
de tributação, aferindo-se a atividade da empresa. Não, porém, através de
mandado de segurança, ainda mais de caráter preventivo, obstando qualquer
autuação futura.
(Recurso em Mandado de Segurança nº 5.934 - Rio de Janeiro - Reg.
nº 95/0032553-5 - Rel.: Sr. Min. Hélio Mosimann. Recte.: Pars Produtos de
Processamento de Dados Ltda. T. Origem: Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. Impdo.: Secretário da Fazenda do Estado do Rio de
Janeiro. Recdo.: Estado do Rio de Janeiro. 2ª Turma, STJ - 04-03-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 01-04-96 - Pág. 9.892.
MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL -
DESCABIMENTO
“Processual Civil. Medida cautelar. Efeito suspensivo a Recurso
Especial. Descabimento. Somente em condições excepcionais, inocorrentes
na espécie, pode ser concedida medida cautelar para emprestar efeito
suspensivo a recurso que não o tenha. Medida cautelar julgada
improcedente.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - Medida Cautelar nº 246-PR - Rel. Min.
César Asfor Rocha - j. 05.02.96 - Reqtes.: Aurélio Zamarian e outros;
Reqdo.: Município de Sertaneja - DJU 1 1º.04.96, pp. 9.876/7 - ementa
oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3/11969 - MAIO/1996 - Pág.
154.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 128
RECURSO DE HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - INÉPCIA - CRIME SOCIETÁRIO -
SONEGAÇÃO FISCAL
Denúncia que atribui a responsável pela empresa a prática de
delitos tributários minuciosamente descritos. Se o Ministério Público
atribuiu a todos os acusados a autoria do fato, será aberta a via da
ampla defesa, já que ao acusador caberá provar que cada um dos
denunciados efetivamente praticou a conduto incriminada. Se não o fizer,
em relação a um ou a alguns, a absolvição será a consequência lógica, por
não se admitir em nosso sistema penal condenação sem culpa ou
reponsabilidade objetiva. - Alegação de inépcia da denúncia rejeitada. -
Recurso ordinário improvido.
(Recurso de “Habeas Corpus” nº 5.379 - SP - (96/12971-1) - Rel.: O
Sr. Min. Assis Toledo. Rectes.: Alberto Zacharias Toron e outro. Recdo.:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Paciente: José Francisco
Rodrigues Troncoso. 5ª Turma, STJ - 16-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 20-05-96 - Pág. 16.722.
RECURSO DE HABEAS CORPUS - SONEGAÇÃO FISCAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - ALEGAÇÃO
Tratando-se de crime de sonegação fiscal, descabe o pedido de
trancamento da ação penal, por alegada falta de justa causa, vez que a
instauração da ação independe do procedimento de apuração de débitos
tributários, até porque diversos os seus fundamentos. - Precedentes. -
Recurso improvido.
(Recurso de Habeas Corpus Nº 4425-0 - SP - (Reg. 95/0011059-8) -
Rel.: O Exmo. Sr. Min. Anselmo Santiago. Recte.: Romualdo Devito. Recdo.:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Paciente: Marcus Vinicius de
Oliveira. 6ª Turma, STJ - 08-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 27-05-96 - Pág. 17.919.
“REFORMATIO IN PEJUS” EM REMESSA OFICIAL
O instituto da remessa “ex officio” consulta precipuamente o
interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno,
quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e
expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público. - Fere a
proibição de “reformatio in pejus” a decisão que, na remessa de ofício,
agrava a condenação impingida à Fazenda Pública, sabendo-se que o duplo
grau de jurisdição só a ela aproveita. - Se a parte vencedora no primeiro
grau de jurisdição deixou de recorrer, conclui-se que se conformou, “in
totum”, com o julgamento, não se lhe podendo beneficiar mediante um
recurso cujo interesse a tutela não é o seu. - Súmula nº 45-STJ. -
Recurso provido, por unanimidade.
(Recurso Especial nº 80.398/SP - (95.0061699-8) - Rel.: O Sr. Min.
Demócrito Reinaldo. Recte.: Fazenda Nacional. Recdo.: Jaqueta Móveis e
Máquinas Para Escritório Ltda. 1ª Turma, STJ - 22-02-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 08-04-96 - Pág. 10.453.
REMISSÃO - MICROEMPRESA
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 129
A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (CTN,
art. 156, IV), não podendo ser reconhecida fora dos casos previstos em
lei (CTN, art. 141). Hipótese em que a lei estadual cancelou débitos de
pessoas jurídicas que, antes da definição jurídica da microempresa, já
tinham economicamente esse perfil, não aproveitando o benefício a empresa
que, posteriormente, e para esse exclusivo efeito, se transformou em
microempresa; a transformação da pessoa jurídica não é modalidade de
extinção do crédito tributário (CTN, art. 132). Recurso especial não
conhecido.
(Recurso Especial 41.508 - Rio de Janeiro - (93.33961-3) - Rel.: O
Exmº Sr. Min. Ari Pargendler. Recte.: ECODIL - Empresa Comercial de
Matérias-Primas Ltda. Recdo.: Estado do Rio de Janeiro. 2ª Turma, STJ -
02-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 27-05-96 - Pág. 17.845.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE -
SÓCIO-GERENTE; ICMS - DECADÊNCIA - CTN, ARTS. 173 E 150 - TERMO
INICIAL
“Tributário - Sociedade - Dissolução irregular - Sócio gerente -
Responsabilidade tributária (CTN, art. 135, III) - ICMS - Constituição do
crédito tributário - Decadência - Prazo (CTN Art. 173). I - O sócio
gerente que dissolve a sociedade, irregularmente, sem cumprir as
obrigações tributárias, é responsável pelo respectivo pagamento (CTN Art.
135, III). II - O Art. 173, I do CTN deve ser interpretado em conjunto
com seu Art. 150, § 4º. III - O termo inicial da decadência prevista no
Art. 173, I do CTN não é a data em que ocorreu o fato gerador. IV - A
decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário somente
ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que
se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o
lançamento (CTN, Art. 150, § 4º). V - Se o fato gerador ocorreu em
outubro de 1974, a decadência opera-se em 1º de janeiro de 1985.”
(Ac. un. da 1ª T. do STJ - REsp. 69.308/SP - Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros - j. 04.12.95 - Recte.: Nelson Bifano; Recdo.: Estado de
São Paulo/Fazenda Estadual - DJU 1 04.03.96, pp. 5.363/4 - ementa
oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/9723 - ABRIL/1996 - Pág.
176.
SONEGAÇÃO FISCAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Reiterada orientação pretoriana, sobre negar à exigência da
apuração do débito tributário, na instância administrativa, o caráter
condicional de procedibilidade da ação penal por sonegação fiscal. -
Pagamento do tributo. Na vigência da Lei 8.137/90, a exclusão da
punibilidade da sonegação tinha por pressuposto necessário a efetivação
do pagamento antes do recebimento da denúncia.
(Recurso Especial nº 79.393 - DF - (95.0058711-4) - Rel.: O Sr.
Min. José Dantas. Recte.: Ministério Público Federal. Recdo.: Antônio
Carlos Macedo de Carvalho. 5ª Turma, STJ - 07-05-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-06-96 - Pág. 19.268.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 130
SONEGAÇÃO FISCAL - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
Impossível o trancamento da ação penal, por alegada falta de justa
causa, se os fatos descritos na denúncia, além de constituírem crime, em
tese, dependem de profundo exame de provas, o que não se compadece com o
âmbito estreito do habeas corpus. - Ordem denegada.
(Habeas Corpus nº 3406-6 - RJ - (Reg. 95/0016955-0) - Rel.: O Exmo.
Sr. Min. Anselmo Santiago. Imptes.: Eduardo Vilhena Toledo e outro.
Impda.: Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Pacientes: Edson Luz Santana e Eugênio Nabuco dos Santos Filho. 6ª Turma,
STJ - 12-02-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 27-05-96 - Pág. 17.913.
SONEGAÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PENAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA; “HABEAS CORPUS” - TRANCAMENTO - MEIO INÁBIL; PARCELAMENTO
DA DÍVIDA - CRIME ANTERIOR À LEI Nº 8.383/91 - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
“Processual Penal. Sonegação fiscal. Sócios-gerentes.
Responsabilidade penal. ‘Habeas-Corpus’. Ação penal. Trancamento.
Inviabilidade. - Em tema de crime de sonegação de tributos, a
responsabilidade, em tese, é dos dirigentes da empresa, não se exigindo
na peça acusatória inicial a precisa individualização da conduta dos
agentes, remetendo-se para a instrução criminal a apuração completa da
culpa, o que não acarreta ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. - No âmbito estreito do ‘habeas corpus’, é inviável a
indagação sobre a presença de dolo na conduta dos denunciados e sobre a
existência de nexo de causalidade a ação dos mesmos e o resultado
criminoso, somente possível por meio de exaustivo exame de provas. -
Formulação de parcelamento de dívida tributária não equivale a pagamento,
não ensejando a extinção da punibilidade do crime fiscal no regime
anterior à edição da Lei nº 8.383/91, que aboliu tal benefício. - Recurso
desprovido.”
(Ac. un. da 6ª T. do STJ - RHC 5.153/SP - Rel. Min. Vicente Leal -
j. 26.02.96 - DJU 1 22.04.96, p. 12.645 - ementa oficial).
IN REPERTÓRIO “IOB” DE JURISPRUDÊNCIA Nº 3/12036 - JUNHO/1996 -
Pág. 181.
TDA - DEPÓSITO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O depósito em Títulos da Dívida Agrária não suspende a
exigibilidade do crédito tributário. Para tanto, é necessário o depósito
em moeda (CTN Art. 151, II).
(Recurso Especial nº 82.014 - SP (95/0065223-4) - Rel.: O Exmo. Sr.
Min. Humberto Gomes de Barrros. Recte.: União Federal (Fazenda Nacional).
Recdo.: Scorro S/A Indústria e Comércio. 1ª Turma, STJ - 29-04-96).
IN DOU - “DIÁRIO DA JUSTIÇA”, DE 03-06-96 - Pág. 19.213.
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 131
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 132
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 133
__________________________________________________________________
ÍNDICE GERAL
__________________________________________________________________
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 134
ÍNDICE GERAL
Pág.
- DOUTRINA:
- CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO ICMS - CO-
MENTÁRIOS AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI 8.137/90 - Marismar
Cirino Motta ............................................. 9
- O ELEMENTO TEMPORAL DO FATO GERADOR DO - ICMS - INCIDENTE
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 135
SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA -
Marcelo Lavocat Galvão ................................... 19
- A RESPONSABILIDADE DO ESTADO-JUIZ - Rogério Marinho Leite
Chaves ................................................... 29
- DECISÕES JUDICIAIS:
- RECURSO ESPECIAL - PENAL - SONEGAÇÃO FISCAL - CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE.
- O fato por si só, de haver sido ajuizada ação anulatória
de débito fiscal, precedida de depósito judicial, não
constitui óbice à procedibilidade da ação penal por sone-
gação fiscal se os fatos, tal como descritos na denúncia
revestem-se, em tese, de ilicitude penal.
- Jurisprudência reiterada da Corte.
- Recurso provido para que se prossiga na ação penal. .... 43
- PROCESSUAL PENAL. TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
I - Nos crimes contra a ordem tributária, definidos no
art. 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, a consumação ocorre com a prestação da declaração
falsa ou uso do documento falso perante as autoridades fa-
zendárias, com o resultado ou efeito de suprimir ou redu-
zir tributo. Na declaração de rendimentos (imposto de
renda), a relação de doações e pagamentos efetuados é de-
sacompanhada de documentos que eventualmente poderão ser
solicitados pelo Fisco.
II - A comprovação da conduta incriminada encontra-se na
declaração de rendimentos devidamente assinada pelo paci-
ente, estando satisfeitas as condições da ação penal, ha-
vendo supedâneo probatório suficiente à instauração da
ação penal.
III - Recurso improvido. ................................. 50
- PENAL. PROCESSUAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA COLETIVA.
DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INÉPCIA. “HABEAS
CORPUS”. RECURSO.
1. Nos crimes societários ou de autoria coletiva não é
imprescindível que a denúncia descreva a participação in-
dividual de cada acusado.
2. Descrevendo a denúncia crime em tese, havendo, portan-
to, materialidade e autoria, não se fala em inépcia para
trancar Ação Penal por falta de justa causa.
3. Recurso conhecido mas improvido. ...................... 54
- RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ILÍCITO FIS-
CAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
I - A instânccia penal e a administrativa são autônomas,
embora se intercomuniquem.
II - No crime de sonegação fiscal não é indispensável o
prévio exaurimento da via administrativa. Existência de
crime em tese a ser melhor apurado na instrução criminal.
III - Recurso improvido. ................................. 57
- RECURSO EM HABEAS CORPUS - DENÚNCIA SEM INQUÉRITO POLICIAL
- POSSIBILIDADE - CRIME PREVISTO NO ART. 17 DA LEI
7.492/86 - OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - TRANCAMENTO
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 136
DA AÇÃO PENAL.
- A falta de inquérito policial não é óbice para o ofere-
cimento da denúncia, se atentarmos para o caráter subsi-
diário desta (CF/88, art. 129, I e VIII e C.P.P., art.
12).
- A tipificação do delito do art. 17 da Lei 7.492, de 16
de junho de 1986, na conduta dos diretores de consórcios,
“emprestando” numerário de seus recursos próprios, só po-
de ocorrer quando haja consciência da prática de tal deli-
to; contrario sensu, estaríamos diante de um “erro sobre
a ilicitude do fato” ou “erro de proibição” de que trata o
art. 21 do C.P., o que afasta a culpabilidade do agente.
- Embora sabido que o “erro de proibição” é matéria que
deve ser comumente analisada juntamente com o mérito, já
que diz respeito à culpabilidade, no entanto, quando ictu
ocoli, exsurge, clara e patente, a falta de ilicitude dos
acusados, em caráter excepcional, dela se pode conhecer,
via remédio heróico.
- Recurso a que se dá provimento para determinar o tranca-
mento da Ação Penal, por falta de justa causa. ........... 60
- CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS SUBSTI-
TUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME
CONTRA AS ORDENS TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA (LEI N. 8.137/90,
ART. 1º, II, E ART. 2º, I). DENÚNCIA ACOIMADA DE INEPTA.
INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 41 DO CPP À LUZ DA CONSTI-
TUIÇÃO, QUE TEM SUAS VISTAS VOLTADAS PARA A MACROCRIMINA-
LIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I - Os pacientes, sócios de uma empresa, estão sendo acu-
sados de terem, entre 1988 e 1992, incluído na contabili-
dade da pessoa jurídica notas fiscais de empresas fantas-
mas, lesando as ordens tributária e econômica (Lei n.
8.137/90, art. 1º, II, e art. 2º, I). Ajuizaram habeas
corpus no TRF da 4ª Região, alegando inépcia da denúncia
por não descrever a atividade criminosa de cada paciente
(CPP, art. 41). Instaram na suspensão dos interrogató-
rios, já marcados.
II - Habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário.
Competência do STJ.
III - Não é inepta a denúncia que, nos denominaddos “cri-
mes de autoria coletiva”, descreve, ainda que sem porme-
nores, a atividade dos infratores. A nova ordem constitu-
cional, preocupada com a “grande criminalidade”, oferece
ao juiz elementos exegéticos para uma melhor inteligência
do art. 41 do CPP. Precedentes do STJ e do STF.
IV - Ordem denegada. ..................................... 80
- FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE.
Não há empeço legal a que Fazenda Pública requeira a
falência de seu devedor. A Lei de Quebras somente exclui o
credor com garantia real, nos termos do art. 9º, III,
“b”. Direito real de garantia e privilégio creditório não
se confundem. Recurso conhecido e provido. ............... 86
- EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA:
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 137
“A”
- AÇÃO CAUTELAR - DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (STJ) ................................ 97
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AÇÃO CAUTELAR - DEPÓSITO DO
MONTANTE CONTROVERTIDO (STJ) .................................. 97
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISO IX E ALÍNEAS D E
E, DO ART. 146, E O ART. 148, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUÍRAM HIPÓTE-
SES DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS (STF) .............. 97
- AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA MUNICI-
PAL CONTRA FAZENDA ESTADUAL - LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO
- PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE (STJ) .................. 98
- AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DÉBITO - EXECUÇÃO FISCAL - CONE-
XÃO - SUSPENSÃO (STJ) ......................................... 97
- AÇÃO PENAL:
- Suspensão condicional do processo - Crime contra a ordem
tributária - Pena cominada inferior a um ano - Recurso
pendente - Lei nº 9.099/95 - Aplicação imediata (TJ SC) .. 98
- (Trancamento da ...):
- Alegação de falta de justa causa - Sonegação fiscal -
Habeas corpus (STJ) ................................. 130
- Descabimento - Crime contra a ordem tributária - De-
núncia - Descrição satisfatória do fato criminoso -
Inépcia - Inocorrência (STJ) ........................ 104
- Falta de justa causa - Alegação - Recurso de habeas
corpus - Sonegação fiscal (STJ) ..................... 128
- Falta de justa causa - Crime de sonegação fiscal
(STJ) ............................................... 105
- Fatos controvertidos - Dilação probatória - Inidonei-
dade do writ - Denúncia fundada em procedimento admi-
nistrativo fiscal - Prescindibilidade de inquérito
policial - Habeas corpus (STJ) ...................... 106
- Omissão no recolhimento de tributos - Ausência de in-
quérito policial - Cerceamento de defesa - Inocorrên-
cia - “Habeas corpus” (STJ) ........................ 117
- ACÓRDÃOS DE UMA MESMA TURMA - MUDANÇA DE COMPOSIÇÃO - ADMISSI-
BILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (STJ) ...................... 107
- AERONAVE PARA USO PRÓPRIO (IMPORTAÇÃO DE ...) - PESSOA FÍSICA -
INCIDÊNCIA - SÚMULA - ICMS (STJ) .............................. 121
- AGRAVO DE INSTRUMENTO:
- Consignatória - Perícia contábil - Art. 899 do CPC - In-
suficiência dos depósitos (TRF/4ª R.) .................... 99
- contra denegação de recurso especial - Controle de admis-
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 138
sibilidade pelo Tribunal a quo - Impossibilidade - Compe-
tência do Superior Tribunal de Justiça - Reclamação pro-
cedente (STJ) ............................................ 99
- (Efeito suspensivo a ...) - Mandado de segurança - Super-
veniência da Lei nº 9.139/95 - Não-cabimento (TRF/5ª R.-
Pleno) ................................................... 126
- (Impugnação através de ...) - Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade - Embargos à execução fiscal - Extin-
ção liminar por intempestividade (TRF/3ª R.) ............. 108
- Obstáculo ao seu processamento imposto pelo Juízo recorri-
do - Impossibilidade (STJ) ............................... 99
- AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO - TAXA DE JUROS REAIS
(ART. 192, § 3º, DA CF) - PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER
EXECUÇÃO PROMOVIDA POR BANCO E PROMOVER LITISCONSÓRCIO PASSIVO
COM PARTICULARES (STF) ........................................ 100
- ÁLCOOL E AÇÚCAR (MOENDA QUE FABRICA ...) - ICMS - PRINCÍPIO DA
NÃO CUMULATIVIDADE - PEÇAS E ACESSÓRIOS - ÍNDICE ADOTADO (IPC)
PARA JANEIRO DE 89 É 42,72% E NÃO 70,28% (STJ) ................ 123
- ALIENAÇÃO DO IMÓVEL (PRÉVIA ...) - REGISTRO SUPERVENIENTE -
CARACTERIZAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE (STJ) ............... 113
- ALÍQUOTA(S) DIFERENCIADA(S):
- ICM(S):
- (STF) .............................................. 118
- Creditamento - Fraude - Crime contra a ordem tri-
butária (STF) ...................................... 105
- Operações interestaduais - Emenda 23/83 - CTN,
arts. 97 e 175, I (STJ) ............................ 122
- ATO CONCRETO - IMINÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL - AUTORIDADE
COATORA - SUBSTITUIÇÃO PELA DE NÍVEL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR
- MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - ERRO NA INDICA-
ÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - LANÇA-
MENTO FISCAL (STJ) ............................................ 125
- ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINOU O TRANSPORTE DE GADO E SUA EXPO-
SIÇÃO EM LEILÃO - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 266/STF) - MANDADO DE
SEGURANÇA - LEI EM TESE (STJ) ................................. 127
- AUTOMÓVEL (IMPORTAÇÃO DE ...) - ICMS - USO PRÓPRIO DA PESSOA
FÍSICA - SUJEITO PASSIVO - LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
(STJ) ......................................................... 121
- AUTORIDADE COATORA - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - LANÇAMENTO FIS-
CAL - ATO CONCRETO - IMINÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL - AUTORIDA-
DE COATORA - SUBSTITUIÇÃO PELA DE NÍVEL HIERARQUICAMENTE SUPE-
RIOR (STJ) .................................................... 125
- AUTORIDADE COATORA - SUBSTITUIÇÃO PELA DE NÍVEL HIERARQUICAMEN-
TE SUPERIOR - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - ERRO
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 139
NA INDICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO -
LANÇAMENTO FISCAL - ATO CONCRETO - IMINÊNCIA DE LANÇAMENTO
FISCAL (STJ) .................................................. 125
“B”
- BASE DE CÁLCULO:
- ICM(S):
- Deflação do valor da mercadoria - Decreto-Lei 2.284/
86 (STJ) ............................................ 118
- Preço pago a prazo - Valor da operação (STJ) ........ 118
- Vendas com cartão de crédito - Encargos do financia-
mento - Exclusão (STJ) .............................. 119
- BEM(NS):
- de difícil comercialização (Substituição de ...) - Admis-
sibilidade - Execução fiscal - Leilão negativo (TRF/
3ª R.) ................................................... 113
- de família - Impenhorabilidade - Lei 8.009/90 - Preceito
de Direito Processual - Vigência imediata - Inocorrência
de retroatividade - Precedente do STF - Recurso provido
(STJ) .................................................... 100
- objeto de inventário judicial (Penhora de ...) - Possibi-
lidade - Execução fiscal (TRF/5ª R.) ..................... 114
- (Penhora de ...) - Boxe para estacionamento - Inaplicabi-
lidade da Lei nº 8.009, de 1990 - Execução fiscal (STJ) 114
- penhorado - Produto da arrematação - Massa falida - En-
trega ao Juízo universal - Credores privilegiaddos - Pre-
ferência - Execução fiscal (STJ) ......................... 110
- salvados de sinistros (Venda de ...) - Incidência - Súmula
- ICMS - Contribuinte - Seguradora (STJ) ................. 119
- BOXE PARA ESTACIONAMENTO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009, DE
1990 - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS (STJ) ................ 114
“C”
- CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA
A APLICAÇÃO DA TR - IRRESIGNAÇÃO APENAS DE UMA DAS PARTES, QUE
SE INSURGE CONTRA A CORREÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - LIQUIDA-
ÇÃO DE SENTENÇA (STJ) ......................................... 124
- CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA
(DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS ...) - INVENTÁRIO E PARTILHA (STJ) 124
- CARTÃO DE CRÉDITO (VENDAS COM ...) - ENCARGOS DO FINANCIAMENTO
- EXCLUSÃO - ICMS - BASE DE CÁLCULO (STJ) ..................... 119
- CAUÇÃO (PRESTAÇÃO DE ...) - DESNECESSIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA EM
FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA MUNICIPAL CONTRA FAZENDA
ESTADUAL - LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO (STJ) ............. 98
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 140
- CERCEAMENTO DE DEFESA (AUSÊNCIA DE ...) - ICMS - CRÉDITO LANÇA-
DO E DECORRENTE DE EMPRESA INIDÔNEA - PROVA SUFICIENTE PARA
RESGUARDAR OS INTERESSES EM LITÍGIO (STJ) ..................... 119
- CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - “HABEAS CORPUS” - AÇÃO
PENAL - TRANCAMENTO - OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - AU-
SÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL (STJ) ............................ 117
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA:
- Ausência do nome - Irrelevância - Execução fiscal - Res-
ponsabilidade tributária por substituição - Sócio-gerente
- Não recolhimento de dívida fiscal (STJ) ................ 116
- CTN, art. 204 - Presunção de liquidez e certeza - Execu-
ção fiscal (TRF/1ª R.) ................................... 110
- englobando imposto e taxa - Exclusão do valor do imposto
- Substituição da certidão - Desnecessidade - Execução
fiscal (STJ) ............................................. 111
- expressa em UFIR - Admissibilidade - Execução fiscal (TRF
/4ª R.) .................................................. 111
- CF (ART. 192, § 3º, DA CF) TAXA DE JUROS REAIS - PEDIDO DE LI-
MINAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO PROMOVIDA POR BANCO E PROMOVER
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PARTICULARES - AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE INJUNÇÃO (STF) ..................................... 100
- CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - ART. 223,
§ 3º, DO CPC (STJ) ............................................ 100
- CÓDIGO CIVIL (INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 162 DO ... E 128 DO CÓ-
DIGO DE PROCESSO CIVIL) - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO PATRIMONIAL
- PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE (STJ) 111
- COMPENSAÇÃO:
- Art. 66, da Lei nº 8.383/91 - Inexistência de crédito lí-
quido e certo apurado (STJ) .............................. 101
- Medida cautelar - Descabimento (TRF/1ª R.-Pleno) ......... 101
- de tributos - Lei nº 8.383/91 - Crédito tributário - Ne-
cessidade de circunstanciado exame e de liquidez e certeza
- Mandado de segurança (STJ) ............................. 125
- COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECLAMAÇÃO PROCE-
DENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DENEGAÇÃO DE RECURSO ESPE-
CIAL - CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO - IMPOS-
SIBILIDADE (STJ) .............................................. 99
- CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - SONEGAÇÃO FISCAL (STJ) .......... 130
- CONEXÃO - SUSPENSÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DÉBITO -
EXECUÇÃO FISCAL (STJ) ......................................... 97
- CONSIGNATÓRIA - PERÍCIA CONTÁBIL - ART. 899 DO CPC - INSUFICI-
ÊNCIA DOS DEPÓSITOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRF/4ª R.) ....... 99
- CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (INCISO IX E ALÍNEAS D E
E, DO ART. 146, E O ART. 148, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO), QUE
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 141
INSTITUÍRAM HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS -
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (STF) .................... 97
- CONSUMIDOR FINAL - INCIDÊNCIA - ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
- REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS (STJ) .................. 123
- CONTRIBUINTE - ICMS - SEGURADORA - VENDA DE BENS SALVADOS DE
SINISTROS - INCIDÊNCIA - SÚMULA (STJ) ......................... 119
- CONVÊNIO (SUBSTITUIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR ...) - INTERPRE-
TAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - MATÉRIA DO ÂMBITO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (STJ) 123
- COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO - EXECUTIVO FISCAL - SUSPENSÃO DO
PROCESSO (L. 5.764/71, ART. 76) - IMPOSSIBILIDADE (STJ) ....... 101
- CORREÇÃO MONETÁRIA:
- Decisão que considerou legítima a aplicação da TR - Irre-
signação apenas de uma das partes, que se insurge contra a
correção - Recurso não conhecido - Liquidação de sentença
- Cálculo (STJ) .......................................... 124
- Índice - Imposto sobre Operações de Circulação de Mercado-
rias - Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo - Índice
oficial - Correção monetária - Imposto sobre Operações de
Circulação de Mercadorias - Incidência - Termo inicial -
Ausência de débito fiscal - Delegação (STF) .............. 102
- Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - In-
cidência - Termo inicial - Ausência de débito fiscal -
Delegação - Correção monetária - Índice - Imposto sobre
Operações de Circulação de Mercadorias - Lei nº 6.374/89,
do Estado de São Paulo - Índice oficial (STF) ............ 102
- Matéria não sujeita a reserva legal - Execução fiscal -
Embargos do devedor - ICMS - Débito declarado e não pago -
Desnecessidade de prévia notificação ou de instauração de
procedimento administrativo fiscal - Antecipação do prazo
de recolhimento (STJ) .................................... 112
- COTAS DE SOCIEDADE DEVEDORA (AQUISIÇÃO DE ...) - RESPONSABILI-
DADE - EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO NÃO CI-
TADO EM NOME PRÓPRIO - CABIMENTO (TRF/3ª R.) .................. 109
- CRÉDITO:
- lançado e decorrente de empresa inidônea - ICMS - Prova
suficiente para resguardar os interesses em litígio - Au-
sência de cerceamento de defesa (STJ) .................... 119
- líquido e certo apurado (Inexistência de ...) - Compensa-
ção - Art. 66, da Lei nº 8.383/91 (STJ) .................. 101
- de produtos intermediários empregados no processo de in-
dustrialização - Matéria fática consolidada no acórdão -
ICMS (STJ) ............................................... 120
- tributário:
- (Depósito para suspender exigibilidade de ...) - TDA
(STJ) ............................................... 131
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 142
- Execução movida por terceiro (STJ) .................. 102
- Necessidade de circunstanciado exame e de liquidez e
certeza - Mandado de segurança - Compensação de tri-
butos - Lei nº 8.383/91 (STJ) ....................... 125
- Transferência - Matéria-prima em estoque - ICM -
Mercadoria destinada à exportação (STJ) ............. 122
- CREDORES PRIVILEGIAGOS - PREFERÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - BEM
PENHORADO - PRODUTO DA ARREMATAÇÃO - MASSA FALIDA - ENTREGA AO
JUÍZO UNIVERSAL (STJ) ......................................... 110
- CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:
- Delito societário - Denúncia - Não-individualização da
conduta - Irrelevância (STF) ............................. 103
- Delito societário - Denúncia - Requisitos (TRF/1ª R.) .... 103
- Denúncia - Descrição satisfatória do fato criminoso -
Inépcia - Inocorrência - Trancamento de ação penal - Des-
cabimento (STJ) .................................. ....... 104
- Existência de procedimento administrativo fiscal - Irre-
levância; pagamento do tributo após a denúncia - Extinção
da punibilidade - Inocorrência (TRF/1ª R.) ............... 104
- Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário - Impetra-
ção fora do prazo recursal - Inépcia da denúncia (STJ) 104
- ICMS - Alíquotas diferenciadas - Creditamento - Fraude
(STF) .................................................... 105
- Pena cominada inferior a um ano - Recurso pendente - Lei
nº 9.099/95 - Aplicação imediata - Ação penal - Suspensão
condicional do processo (TJ SC) .......................... 98
- CRIME SOCIETÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS
- DENÚNCIA - INÉPCIA (STJ) .................................... 128
- CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FALTA
DE JUSTA CAUSA (STJ) .......................................... 105
“D”
- DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFI-
CAÇÃO OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL -
ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MA-
TÉRIA NÃO SUJEITA A RESERVA LEGAL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS
DO DEVEDOR - ICMS (STJ) ....................................... 112
- DÉBITO FISCAL (AUSÊNCIA DE ...) - DELEGAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁ-
RIA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -
INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - IM-
POSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - LEI Nº
6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO - ÍNDICE OFICIAL (STF) ....... 102
- DECADÊNCIA - CTN, ARTS. 173 E 250 - TERMO INICIAL - RESPONSABI-
LIDADE TRIBUTÁRIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - SÓCIO-
GERENTE; ICMS (STJ) ........................................... 129
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 143
- DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA - INVENTÁRIO E PARTILHA (STJ) ........ 124
- DECISÃO QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA TR - IRRESIGNA-
ÇÃO APENAS DE UMA DAS PARTES, QUE SE INSURGE CONTRA A CORREÇÃO
- RECURSO NÃO CONHECIDO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO -
CORREÇÃO MONETÁRIA (STJ) ...................................... 124
- DECLARAÇÃO DE BENS (REQUISIÇÃO DE CÓPIA DE ...) - OFÍCIO À RE-
CEITA FEDERAL - CABIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ....... 116
- DECRETO 33.118/91 (RECOLHIMENTO PELO SISTEMA DE GUIA ESPECIAL)
- INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE - ICMS - MERCADORIA IMPORTADA
(STJ) ......................................................... 122
- DECRETO-LEI 2.284/86 - ICM - BASE DE CÁLCULO - DEFLAÇÃO DO VA-
LOR DA MERCADORIA (STJ) ....................................... 118
- DEFLAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA - DECRETO-LEI 2.284/86 - ICM -
BASE DE CÁLCULO (STJ) ......................................... 118
- DELITO SOCIETÁRIO - DENÚNCIA - NÃO-INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
- IRRELEVÂNCIA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (STF) ........ 103
- DELITO SOCIETÁRIO - DENÚNCIA - REQUISITOS - CRIME CONTRA A OR-
DEM TRIBUTÁRIA (TRF/1ª R.) .................................... 103
- DENÚNCIA:
- Descrição satisfatória do fato criminoso - Inépcia - Ino-
corrência - Trancamento da ação penal - Descabimento -
Crime contra a ordem tributária (STJ) .................... 104
- fundada em procedimento administrativo fiscal - Prescindi-
bilidade de inquérito policial - Habeas-corpus - Tranca-
mento de ação penal - Fatos controvertidos - Dilação pro-
batória - Inidoneidade do writ (STJ) ..................... 106
- (Inépcia da ...) - Crime contra a ordem tributária -
Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário - Impetra-
ção fora do prazo recursal (STJ) ......................... 104
- Inépcia - Crime societário - Sonegação fiscal - Recurso de
habeas corpus (STJ) ...................................... 128
- Não-individualização da conduta - Irrelevância - Crime
contra a ordem tributária - Delito societário (STF) ...... 103
- (Pagamento do tributo após a ...) - Extinção da punibili-
dade - Inocorrência - Crime contra a ordem tributária -
Existência de procedimento administrativo fiscal - Irrele-
vância (TRF/1ª R.) ....................................... 104
- Requisitos - Crime contra a ordem tributária - Delito so-
cietário (TRF/1ª R.) ..................................... 103
- DEPÓSITO(S):
- elisivo da executoriedade do débito tributário - Sua libe-
ração (STJ) .............................................. 106
- (Insuficiência dos ...) - Agravo de instrumento - Consig-
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 144
natória - Perícia contábil - Art. 899 do CPC (TRF/4ª R.) 99
- (Levantamento parcial de ...) - Prestação de caução -
Desnecessidade - Ação ordinária em fase de execução provi-
sória - Fazenda Municipal contra Fazenda Estadual (STJ) 98
- do montante controvertido - Ação de consignação em paga-
mento - Ação cautelar (STJ) .............................. 97
- do principal - Necessidade - Execução fiscal - Leilão -
Suspensão (TRF/3ª R.) .................................... 114
- para suspender exigibilidade de crédito tributário - TDA
(STJ) .................................................... 131
- DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DO FATO CRIMINOSO - CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA - DENÚNCIA - INÉPCIA - INOCORRÊNCIA - TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO (STJ) ............................ 104
- DEVEDOR CASADO - PRAZO PARA EMBARGAR - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PENHORA DE IMÓVEL (STJ) ....................................... 108
- DIFERIMENTO - ICM (STJ) ....................................... 120
- DILAÇÃO PROBATÓRIA - INIDONEIDADE DO WRIT - DENÚNCIA FUNDADA EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESCINDIBILIDADE DE IN-
QUÉRITO POLICIAL - HABEAS-CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL -
FATOS CONTROVERTIDOS (STJ) .................................... 106
- DIREITO PATRIMONIAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IM-
POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 162 DO CÓDIGO CIVIL E
128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL (STJ) ....... 111
- DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - SÓCIO-GERENTE; ICMS - DECA-
DÊNCIA - CTN, ARTS. 173 E 150 - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDA-
DE TRIBUTÁRIA (STJ) ........................................... 129
- DÍVIDA (PARCELAMENTO DA ...) - CRIME ANTERIOR À LEI Nº 8.383/91
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - SONEGAÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDA-
DE PENAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA; “HABEAS CORPUS” - TRAN-
CAMENTO - MEIO INÁBIL (STJ) ................................... 130
- D.L. Nº 1038/69, ART. 2º, § 5º - ICMS - INCIDÊNCIA - OURO EM
BARRA OU LINGOTE - INDUSTRIALIZAÇÃO (STJ) ..................... 121
“E”
- EFEITO SUSPENSIVO:
- a agravo de instrumento - Superveniência da Lei nº 9.139/
95 - Não-cabimento - Mandado de segurança (TRF/5ª R.-Ple-
no) ...................................................... 126
- a recurso - Mandado de segurança contra ato judicial - Lei
nº 9.139/95 - Consequência (TRF/5ª R.-Pleno) ............. 126
- a recurso especial - Descabimento - Medida cautelar (STJ) 128
- EMBARGOS OPOSTOS POR EMPRESA PÚBLICA - OBRIGATORIEDADE DE GA-
RANTIA - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) .......................... 111
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 145
- EMBARGOS - PRAZO - TERMO INICIAL - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/4ª R.) 112
- EMBARGOS DO DEVEDOR:
- Execução fiscal - Massa falida - Incidência de verba ad-
vocatícia (STJ) .......................................... 107
- ICMS - Débito declarado e não pago - Desnecessidade de
prévia notificação ou de instauração de procedimento admi-
nistrativo fiscal - Antecipação do prazo de recolhimento -
Correção monetária - Matéria não sujeita a reserva legal -
Execução fiscal (STJ) .................................... 112
- Prazo (início) - Penhora sobre imóvel - Intimação do côn-
juge (STJ) ............................................... 107
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS DE UMA MESMA TURMA - MUDANÇA
DE COMPOSIÇÃO - ADMISSIILIDADE (STJ) .......................... 107
- EMBARGOS À EXECUÇÃO:
- fiscal - Extinção liminar por intempestividade - Impugna-
ção através de agravo de instrumento - Princípio da fungi-
bilidade - Inaplicabilidade (TRF/3ª R.) .................. 108
- Penhora de imóvel - Devedor casado - Prazo para embargar
(STJ) .................................................... 108
- Terceiro estranho à execução - Impossibilidade (STJ) ..... 108
- EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO NÃO CITADO EM
NOME PRÓPRIO - CABIMENTO; AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DEVE-
DORA - RESPONSABILIDADE (TRF/3ª R.) ........................... 109
- EMENDA 23/83 - CTN, ARTS. 97 E 175, I - ICM - OPERAÇÕES INTE-
RESTADUAIS - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (STJ) .................... 122
- EMPRESA INIDÔNEA (CRÉDITO LANÇADO E DECORRENTE DE ...) - ICMS -
PROVA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR OS INTERESSES EM LITÍGIO - AU-
SÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA (STJ) ......................... 119
- EMPRESA PÚBLICA (EMBARGOS OPOSTOS POR ...) - EXECUÇÃO FISCAL -
OBRIGATORIEDADE DE GARANTIA (TRF/3ª R.) ....................... 111
- ENCARGOS DO FINANCIAMENTO - EXCLUSÃO - VENDAS COM CARTÃO DE
CRÉDITO - ICMS - BASE DE CÁLCULO (STJ) ........................ 119
- ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANDADO DE
SEGURANÇA - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA - PORTARIA NORMATIVA - PEDIDO DI-
RIGIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ........................... 126
- ERRO NA INDICAÇÃO - AUTORIDADE COATORA - MANDADO DE SEGURANÇA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - LANÇAMENTO FIS-
CAL - ATO CONCRETO - IMINÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL - AUTORIDA-
DE COATORA - SUBSTITUIÇÃO PELA DE NÍVEL HIERARQUICAMENTE SUPE-
RIOR (STJ) .................................................... 125
- EXAÇÃO TRIBUTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTARIA NORMATIVA -
PEDIDO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENCERRAMENTO DO PRO-
CESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (STJ) .......................... 126
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 146
- EXECUÇÃO FISCAL:
- ajuizada contra pessoa jurídica - Efeitos da interrupção
da prescrição em relação ao sócio solidário (STJ) ........ 109
- (Antecipação de defesa contra ...) - Meio inábil - Mandado
de segurança (TRF/2ª R.) ................................. 125
- Art. 26 da Lei 6.830/80 (STJ) ............................ 109
- Bem penhorado - Produto da arrematação - Massa falida -
Entrega ao Juízo universal - Credores privilegiados - Pre-
ferência (STJ) ........................................... 110
- Certidão de Dívida Ativa:
- CTN, art. 204 - Presunção de liquidez e certeza (TRF/
1ª R.) .............................................. 110
- englobando imposto e taxa - Exclusão do valor do im-
posto - Substituição da certidão - Desnecessidade
(STJ) ............................................... 111
- expressa em UFIR - Admissibilidade - Execução fiscal
(TRF/4ª R.) ......................................... 111
- Conexão - Suspensão - Ação ordinária de nulidade de débito
(STJ) .................................................... 97
- Direito patrimonial - Prescrição - Decretação de ofício -
Impossibilidade - Inteligência dos artigos 162 do Código
Civil e 128 do Código de Processo Civil (STJ) ............ 111
- Embargos:
- do devedor - ICMS - Débito declarado e não pago -
Desnecessidade de prévia notificação ou de instaura-
ção de procedimento administrativo fiscal - Antecipa-
ção do prazo de recolhimento - Correção monetária -
Matéria não sujeita a reserva legal (STJ) ........... 112
- de terceiro em ... - Sócio não citado em nome pró-
prio - Cabimento; aquisição de cotas de sociedade de-
vedora - Responsabilidade (TRF/3ª R.) ............... 109
- opostos por empresa pública - Obrigatoriedade de ga-
rantia (TRF/3ª R.) .................................. 111
- Prazo - Termo inicial (TRF/4ª R.) ................... 112
- Fraude - Prévia alienação do imóvel - Registro superveni-
ente - Caracterização (STJ) .............................. 113
- ICMS declarado e não pago - Homologação formal - Prévia
notificação - Desnecessidade (STJ) ....................... 113
- Leilão - Suspensão - Depósito do principal - Necessidade
(TRF/3ª R.) .............................................. 114
- Leilão negativo - Substituição de bem de difícil comercia-
lização - Admissibilidade (TRF/3ª R.) .................... 113
- Massa falida - Incidência de verba advocatícia - Embargos
do devedor (STJ) ......................................... 107
- Penhora:
- de bem objeto de inventário judicial - Possibilidade
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 147
(TRF/5ª R.) ......................................... 114
- de bens - Boxe para estacionamento - Inaplicabilidade
da Lei nº 8.009, de 1990 (STJ) ...................... 114
- em dinheiro (STJ) ................................... 115
- Executado regularmente intimado - Publicação - Dis-
pensa (STJ) ......................................... 115
- sobre faturamento - Legalidade (TJ SP) .............. 115
- Redirecionamento da execução - Prescrição (STJ) .......... 115
- Requisição judicial de cópia de declaração de bens - Ofí-
cio à Receita Federal - Cabimento (TRF/3ª R.) ............ 116
- Responsabilidade tributária por substituição - Sócio-ge-
rente - Não recolhimento de dívida fiscal; Certidão de Dí-
vida Ativa - Ausência do nome - Irrelevância (STJ) ....... 116
- EXECUÇÃO MOVIDA POR TERCEIRO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (STJ) ....... 102
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA (AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE ..) - FAZENDA
MUNICIPAL CONTRA FAZENDA ESTADUAL - LEVANTAMENTO PARCIAL DE DE-
PÓSITO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE (STJ) ........... 98
- EXECUTADO REGULARMENTE INTIMADO - PUBLICAÇÃO - DISPENSA - EXE-
CUÇÃO FISCAL - PENHORA (STJ) .................................. 115
- EXECUTIVO FISCAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (L. 5.764/71, ART. 76)
- IMPOSSIBILIDADE - COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO (STJ) ........... 101
- EXPOSIÇÃO EM LEILÃO (ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINOU O TRANSPORTE
DE GADO E SUA ...) - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - IMPOS-
SIBILIDADE (SÚMULA 266/STF) (STJ) .............................. 127
- EXTINÇÃO
- da empresa - Responsabilidade tributária dos sócios-geren-
tes (STJ) ................................................ 116
- liminar por intempestividade - Embargos à execução fiscal
- Impugnação através de agravo de instrumento - Princípio
da fungibilidade - Inaplicabilidade (TRF/3ª R.) .......... 108
- do processo sem julgamento de mérito - Lançamento fiscal
- Ato concreto - Iminência de lançamento fiscal - Autori-
dade coatora - Substituição pela de nível hierarquicamen-
te superior - Mandado de segurança - Autoridade coatora -
Erro na indicação (STJ) .................................. 125
- da punibilidade - Crime anterior à Lei nº 8.383/91 - Par-
celamento da dívida - Sonegação fiscal - Responsabilidade
penal - Individualização da conduta ; “habeas corpus” -
Trancamento - Meio inábil (STJ) .......................... 130
- da punibilidade - Inocorrência - Crime contra a ordem tri-
butária - Existência de procedimento administrativo fiscal
- Irrelevância; pagamento do tributo após a denúncia (TRF/
1ª R.) ................................................... 104
“F”
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 148
- FALÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - INTERESSE (STJ) .................. 117
- FATO GERADOR (LOCAL DA OCORRÊNCIA DO ...) - ICMS - IMPORTAÇÃO
DE AUTOMÓVEL - USO PRÓPRIO DA PESSOA FÍSICA - SUJEITO PASSIVO
(STJ) ......................................................... 121
- FAZENDA MUNICIPAL CONTRA FAZENDA ESTADUAL - LEVANTAMENTO PARCI-
AL DE DEPÓSITO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - AÇÃO
ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA (STJ) ................ 98
- FAZENDA PÚBLICA - FALÊNCIA - INTERESSE (STJ) .................. 117
- FRAUDE - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ICMS - ALÍQUOTAS DI-
FERENCIADAS - CREDITAMENTO (STF) .............................. 105
- FRAUDE - PRÉVIA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - REGISTRO SUPERVENIENTE -
CARACTERIZAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL (STJ) ........................ 113
“G”
- GUIA ESPECIAL (RECOLHIMENTO PELO SISTEMA DE ...) (DECRETO
33.118/91) - ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INOCORRÊNCIA DE ILE-
GALIDADE (STJ) ................................................ 122
“H”
- “HABEAS CORPUS”:
- (STF) .................................................... 117
- Ação penal - Trancamento - Omissão no recolhimento de tri-
butos - Ausência de inquérito policial - Cerceamento de
defesa - Inocorrência (STJ) .............................. 117
- Alegação de falta de justa causa - Trancamento da ação pe-
nal - Sonegação fiscal (STJ) ............................. 130
- substitutivo de recurso ordinário - Impetração fora do
prazo recursal - Inépcia da denúncia - Crime contra a or-
dem tributária (STJ) ..................................... 104
- Trancamento - Meio inábil; parcelamento da dívida - Crime
anterior à Lei nº 8.383/91 - Extinção da punibilidade -
Sonegação fiscal - Responsabilidade penal - Individualiza-
ção da conduta (STJ) ..................................... 130
- Trancamento de ação penal - Fatos controvertidos - Dilação
probatória - Inidoneidade do writ - Denúncia fundada em
procedimento administrativo fiscal - Prescindibilidade de
inquérito policial (STJ) ................................. 106
- HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ICMS (INCISO IX E
ALÍNEAS D E E, DO ART. 146, E O ART. 148, CAPUT, E PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUÍ-
RAM ...) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (STF) ......... 97
- HOMOLOGAÇÃO FORMAL - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - EXE-
CUÇÃO FISCAL - ICMS DECLARADO E NÃO PAGO (STJ) ................ 113
“I”
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 149
- ICM/ICMS:
- Alíquota diferenciada (STF) .............................. 118
- Alíquotas diferenciadas - Creditamento - Fraude - Crime
contra a ordem tributária (STF) .......................... 105
- Antecipação do pagamento - Possibilidade - Lei Estadual
(STJ) .................................................... 118
- Base de cálculo:
- Deflação do valor da mercadoria - Decreto-Lei 2.284/
86 (STJ) ............................................ 118
- Preço pago a prazo - Valor da operação (STJ) ........ 119
- Vendas com cartão de crédito - Encargos do financia-
mento - Exclusão (STJ) .............................. 119
- Contribuinte - Seguradora - Venda de bens salvados de si-
nistros - Incidência - Súmula (STJ) ...................... 119
- Correção monetária - Incidência - Termo inicial - Ausência
de débito fiscal - Delegação - Correção monetária - Índice
- Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias -
Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo - Índice oficial
(STF) .................................................... 102
- Correção monetária - Índice - Lei nº 6.374/89, do Estado
de São Paulo - Índice oficial - Correção monetária - Im-
posto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - Inci-
dência - Termo inicial - Ausência de débito fiscal - Dele-
gação (STF) .............................................. 102
- Crédito lançado e decorrente de empresa inidônea - Prova
suficiente para resguardar os interesses em litígio - Au-
sência de cerceamento de defesa (STJ) .................... 119
- Crédito de produtos intermediários empregados no processo
de industrialização - Matéria fática consolidada no acór-
dão (STJ) ................................................ 120
- Débito declarado e não pago - Desnecessidade de prévia no-
tificação ou de instauração de procedimento administrativo
fiscal - Antecipação do prazo de recolhimento - Correção
monetária - Matéria não sujeita a reserva legal - Execução
fiscal - Embargos do devedor (STJ) ....................... 112
- Decadência - CTN, arts. 173 e 150 - Termo inicial - Res-
ponsabilidade tributária - Dissolução irregular da socie-
dade - Sócio-gerente (STJ) ............................... 129
- declarado e não pago - Homologação formal - Prévia notifi-
cação - Desnecessidade - Execução fiscal (STJ) ........... 113
- Diferimento (STJ) ........................................ 120
- Importação de aeronave para uso próprio - Pessoa física -
Incidência - Súmula (STJ) ................................ 121
- Importação de automóvel - Uso próprio da pessoa física -
Sujeito passivo - Local da ocorrência do fato gerador
(STJ) .................................................... 121
- Incidência - Ouro em barra ou lingote - Industrialização -
D.L. nº 2038/69, art. 2º, § 5º (STJ) ..................... 121
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 150
- Isenção - Interpretação (STJ) ............................ 121
- Mercadoria destinada à exportação - Crédito tributário -
Transferência - Matéria-prima em estoque (STJ) ........... 122
- Mercadoria importada - Recolhimento pelo sistema de guia
especial (Decreto 33.118/91) - Inocorrência de ilegalidade
(STJ) .................................................... 122
- Operações interestaduais - Alíquotas diferenciadas - Emen-
da 23/83 - CTN, arts. 97 e 175, I (STJ) .................. 122
- Operações interestaduais - Remessa de petróleo e seus de-
rivados - Consumidor final - Incidência (STJ) ............ 123
- Princípio da não cumulatividade - Peças e acessórios - Mo-
enda que fabrica álcool e açúcar - Índice adotado (IPC)
para janeiro de 89 é 42,72% e não 70,28% (STJ) ........... 123
- Produtos semi-elaborados - Substituição de lei complemen-
tar por convênio - Interpretação de dispositivos constitu-
cionais - Matéria do âmbito do recurso extraordinário
(STJ) .................................................... 123
- (Tributação pelo ISS ou ...) - Mandado de segurança - Re-
curso - Software - Programas de computador - Atividade ou
mercadoria - Distinção - Inviabilidade na via estreita do
mandado de segurança preventivo (STJ) .................... 127
- IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - PRECEITO DE
DIREITO PROCESSUAL - VIGÊNCIA IMEDIATA - INOCORRÊNCIA DE RE-
TROATIVIDADE - PRECEDENTE DO STF - RECURSO PROVIDO (STJ) ...... 100
- IMPENHORABILIDADE - LEI 8.009/90 (STJ) ........................ 124
- IMPORTAÇÃO DE AERONAVE PARA USO PRÓPRIO - PESSOA FÍSICA - INCI-
DÊNCIA - SÚMULA (STJ) ......................................... 121
- IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL - USO PRÓPRIO DA PESSOA FÍSICA - SUJEI-
TO PASSIVO - LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (STJ) ........ 121
- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA (DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO ...) - INVENTÁRIO E PARTILHA (STJ) 124
- ÍNDICE OFICIAL - LEI Nº 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCU-
LAÇÃO DE MERCADORIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO SOBRE OPE-
RAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - INCIDÊNCIA - TERMO INICI-
AL - AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL - DELEGAÇÃO (STF) .............. 102
- INDUSTRIALIZAÇÃO - OURO EM BARRA OU LINGOTE - D.L. Nº 1038/69,
ART. 2º, § 5º - ICMS - INCIDÊNCIA (STJ) ....................... 121
- INÉPCIA:
- da denúncia - Crime contra a ordem tributária - Habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário - Impetração fora
do prazo recursal (STJ) .................................. 104
- Denúncia - Crime societário - Sonegação fiscal - Recurso
de habeas corpus (STJ) ................................... 128
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 151
- Inocorrência - Denúncia - Descrição satisfatória do fato
criminoso - Crime contra a ordem tributária - Trancamento
da ação penal - Descabimento (STJ) ....................... 104
- INIDONEIDADE DO WRIT - DENÚNCIA FUNDADA EM PROCEDIMENTO ADMI-
NISTRATIVO FISCAL - PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL -
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FATOS CONTROVERTI-
DOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA (STJ) ................................ 106
- INQUÉRITO POLICIAL (PRESCINDIBILIDADE DE ...) - DENÚNCIA FUNDA-
DA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - HABEAS-CORPUS -
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - FATOS CONTROVERTIDOS - DILAÇÃO PRO-
BATÓRIA - INIDONEIDADE DO WRIT (STJ) .......................... 106
- INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE - PENHORA SOBRE IMÓVEL - EMBARGOS DE DEVE-
DOR - PRAZO (INÍCIO) (STJ) .................................... 107
- INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA (STJ) ....... 124
- IPC (ÍNDICE ADOTADO PARA JANEIRO DE 89 É 42,72% E NÃO 70,28%) -
ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - PEÇAS E ACESSÓRIOS -
MOENDA QUE FABRICA ÁLCOOL E AÇÚCAR (STJ) ...................... 123
- ISENÇÃO DO ICMS (INCISO IX E ALÍNEAS D E E, DO ART. 146, E O
ART. 148, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, QUE INSTITUÍRAM HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA E
DE ...) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (STF) .......... 97
- ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO - ICM (STJ) ........................... 121
- ISS (TRIBUTAÇÃO PELO ... OU PELO ICMS) - MANDADO DE SEGURANÇA -
RECURSO - SOFTWARE - PROGRAMAS DE COMPUTADOR - ATIVIDADE INTE-
LECTUAL OU MERCADORIA - DISTINÇÃO - INVIABILIDADE NA VIA ES-
TREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA ´PREVENTIVO (STJ) .............. 127
“J”
- JUROS REAIS (TAXA DE ...) ART. 192, § 3º, DA CF - PEDIDO DE LI-
MINAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO PROMOVIDA POR BANCO E PROMOVER
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PARTICULARES - AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE INJUNÇÃO (STF) ..................................... 100
“L”
- LANÇAMENTO:
- fiscal - Ato concreto - Iminência de lançamento fiscal -
Autoridade coatora - Substituição pela de nível hierarqui-
camente superior - Mandado de segurança - Autoridade coa-
tora - Erro na indicação - Extinção do processo sem julga-
mento de mérito (STJ) .................................... 125
- por homologação - Medida liminar (STJ) ................... 124
- por homologação - Medida liminar inibitória da atividade
de fiscalização - Inviabilidade - Direito processual em
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 152
matéria fiscal (STJ) ..................................... 106
- L. 5.764/71, ART. 76 (SUSPENSÃO DO PROCESSO) - IMPOSSIBILIDADE
- COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO - EXECUTIVO FISCAL (STJ).......... 101
- LEI Nº 6.374/89, DO ESTADO DE SÃO PAULO - ÍNDICE OFICIAL - COR-
REÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULA-
ÇÃO DE MERCADORIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO SOBRE OPERA-
ÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL
- AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL - DELEGAÇÃO (STF) ................. 102
- LEI 6.830/80 (ART. 26 DA ...) - EXECUÇÃO FISCAL (STJ) ......... 109
- LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - PRECEITO DE
DIREITO PROCESSUAL - VIGÊNCIA IMEDIATA - INOCORRÊNCIA DE RE-
TROATIVIDADE - PRECEDENTE DO STF - RECURSO PROVIDO (STJ) ...... 100
- LEI 8.009/90 - IMPENHORABILIDADE (STJ) ........................ 124
- LEI Nº 8.009, DE 1990 (INAPLICABILIDADE DA ...) - EXECUÇÃO FIS-
CAL - PENHORA DE BENS - BOXE PARA ESTACIONAMENTO (STJ) ........ 114
- LEI Nº 8.383/91 (ART. 66, DA ...) - COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO APURADO (STJ) ...................... 101
- LEI Nº 8.383/91 (CRIME ANTERIOR À ...) - EXTINÇÃO DA PUNIBILI-
DADE - SONEGAÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PENAL - INDIVIDUALI-
ZAÇÃO DA CONDUTA; “HABEAS CORPUS” - TRANCAMENTO - MEIO INÁBIL;
PARCELAMENTO DA DÍVIDA (STJ) .................................. 130
- LEI Nº 8.383/91 - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE TRIBU-
TOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NECESSIDADE DE CIRCUNSTANCIADO EXAME
E DE LIQUIDEZ E CERTEZA (STJ) ................................. 125
- LEI Nº 9.099/95 - APLICAÇÃO IMEDIATA - AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PE-
NA COMINADA INFERIOR A UM ANO - RECURSO PENDENTE (TJ SC) ...... 98
- LEI Nº 9.139/95 - CONSEQUÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO (TRF/5ª R.-PLENO) .. 126
- LEI Nº 9.139/95 (SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº ...) - NÃO-CABIMENTO
- MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRU-
MENTO (TRF/5ª R.-PLENO) ....................................... 126
- LEI EM TESE - ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINOU O TRANSPORTE DE GA-
DO E SUA EXPOSIÇÃO EM LEILÃO - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 266/STF)
- MANDADO DE SEGURANÇA (STJ) .................................. 127
- LEI ESTADUAL - ICMS - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO - POSSIBILIDADE
(STJ) ......................................................... 118
- LEILÃO - SUSPENSÃO - DEPÓSITO DO PRINCIPAL - NECESSIDADE - EXE-
CUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ...................................... 114
- LEILÃO NEGATIVO - SUBSTITUIÇÃO DE BEM DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO -
ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ................. 113
- LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DES-
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 153
NECESSIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA -
FAZENDA MUNICIPAL CONTRA FAZENDA ESTADUAL (STJ) ............... 98
- LIMINAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO PROMOVIDA POR BANCO E PROMOVER
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PARTICULARES (PEDIDO DE ...) - AGRA-
VO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO - TAXA DE JUROS REAIS
(ART. 192, § 3º, DA CF) (STF) ................................. 100
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO
QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA TR - IRRESIGNAÇÃO APENAS
DE UMA DAS PARTES, QUE SE INSURGE CONTRA A CORREÇÃO - RECURSO
NÃO CONHECIDDO (STJ) .......................................... 124
- LIQUIDEZ E CERTEZA (NECESSIDADE DE CIRCUNSTANCIADO EXAME E DE
...) - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - LEI Nº
8.383/91 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (STJ) ........................... 125
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PARTICULARES (PEDIDO DE LIMINAR PARA
SUSPENDER EXECUÇÃO PROMOVIDA POR BANCO E PROMOVER ...) - AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO - TAXA DE JUROS REAIS (ART.
192, § 3º, DA CF) (STF) ....................................... 100
“M”
- MANDADO DE SEGURANÇA:
- Antecipação de defesa contra execução fiscal - Meio inábil
(TRF/2ª R.) .............................................. 125
- Autoridade coatora - Erro na indicação - Extinção do pro-
cesso sem julgamento de mérito - Lançamento fiscal - Ato
concreto - Iminência de lançamento fiscal - Autoridade
coatora - Substituição pela de nível hierarquicamente su-
perior (STJ) ............................................. 125
- Compensação de tributos - Lei nº 8.383/91 - Crédito tribu-
tário - Necessidade de circunstanciado exame e de liquidez
e certeza (STJ) .......................................... 125
- contra ato judicial - Efeito suspensivo a recurso - Lei nº
9.139/95 - Consequência (TRF/5ª R.-Pleno) ................ 126
- Efeito suspensivo a agravo de instrumento - Superveniência
da Lei nº 9.139/95 - Não-cabimento (TRF/5ª R.-Pleno) ..... 126
- Exação tributária - Portaria Normativa - Pedido dirigido
ao Tribunal de Justiça - Encerramento do processo sem jul-
gamento do mérito (STJ) .................................. 126
- Lei em tese - Ato normativo que disciplinou o transporte
de gado e sua exposição em leilão - Impossibilidade (Súmu-
la 266/STF) (STJ) ........................................ 127
- Recurso - Software - Programas de computador - Tributação
pelo ISS ou pelo ICMS - Atividade intelectual ou mercado-
ria - Distinção - Inviabilidade na via estreita do mandado
de segurança preventivo (STJ) ............................ 127
- MASSA FALIDA - EXECUÇÃO FISCAL - BEM PENHORADO - PRODUTO DA AR-
REMATAÇÃO - ENTREGA AO JUÍZO UNIVERSAL - CREDORES PRIVILEGIADOS
- PREFERÊNCIA (STJ) ........................................... 110
- MASSA FALIDA - INCIDÊNCIA DE VERBA ADVOCATÍCIA - EMBARGOS DO
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 154
DEVEDOR - EXECUÇÃO FISCAL (STJ) ............................... 107
- MATÉRIA:
- do âmbito do recurso extraordinário - ICMS - Produtos se-
mi-elaborados - Substituição de lei complementar por con-
vênio - Interpretação de dispositivos constitucionais
(STJ) .................................................... 123
- fática consolidada no acórdão - ICMS - Crédito de produtos
intermediários empregados no processo de industrialização
(STJ) .................................................... 120
- não sujeita a reserva legal - Execução fiscal - Embargos
do devedor - ICMS - Débito declarado e não pago - Desne-
cessidade de prévia notificação ou de instauração de pro-
cedimento administrativo fiscal - Antecipação do prazo de
recolhimento - Correção monetária (STJ) .................. 112
- MATÉRIA-PRIMA EM ESTOQUE - ICM - MERCADORIA DESTINADA À EXPOR-
TAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TRANSFERÊNCIA (STJ) .............. 122
- MEDIDA CAUTELAR - COMPENSAÇÃO - DESCABIMENTO (TRF/1ª R.-PLENO) 101
- MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - DESCA-
BIMENTO (STJ) ................................................. 128
- MEDIDA LIMINAR INIBITÓRIA DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO - INVIA-
BILIDADE - DIREITO PROCESSUAL EM MATÉRIA FISCAL - LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO (STJ) ......................................... 106
- MEDIDA LIMINAR - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (STJ) ............. 124
- MERCADORIA:
- (Atividade intelectual ou ...) - Distinção - Inviabilida-
de na via estreita do mandado de segurança preventivo -
Mandado de segurança - Recurso - Software - Programas de
computador - Tributação pelo ISS ou pelo ICMS (STJ) ...... 127
- (Deflação do valor da ...) - ICM - Base de cálculo - De-
creto-Lei 2.284/86 (STJ) ................................. 118
- destinada à exportação - Crédito tributário - Transferên-
cia - Matéria-prima em estoque - ICM (STJ) ............... 122
- importada - ICMS - Recolhimento pelo sistema de guia es-
pecial (Decreto 33.118/91) - Inocorrência de ilegalidade
(STJ) .................................................... 122
- MICROEMPRESA - REMISSÃO (STJ) ................................. 129
- MOENDA QUE FABRICA ÁLCOOL E AÇÚCAR - PEÇAS E ACESSÓRIOS - ÍNDI-
CE ADOTADO (IPC) PARA JANEIRO DE 89 É 42,72% E NÃO 70,28% -
ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (STJ) .................. 123
“N”
- NÃO-INCIDÊNCIA (INCISO E ALÍNEAS D E E, DO ART. 146, E O ART.
148, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MI-
NAS GERAIS, QUE INSTITUÍRAM HIPÓTESES DE ... E DE ISENÇÃO DO
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 155
ICMS) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (STF) ............ 97
- NÃO-INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - IRRELEVÂNCIA - CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA - DELITO SOCIETÁRIO - DENÚNCIA (STF) ......... 103
- NOTIFICAÇÃO (PRÉVIA) - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS
DECLARADO E NÃO PAGO - HOMOLOGAÇÃO FORMAL (STJ) ............... 113
- NULIDADE DE DÉBITO (AÇÃO ORDINÁRIA DE ...) - EXECUÇÃO FISCAL -
CONEXÃO - SUSPENSÃO (STJ) ..................................... 97
“O”
- OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - CABIMENTO - REQUISIÇÃO JUDICIAL DE
CÓPIA DE DECLARAÇÃO DE BENS - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ..... 116
- OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS - “HABEAS CORPUS” - AÇÃO
PENAL - TRANCAMENTO - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - CERCEA-
MENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA (STJ) .......................... 117
- OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ICM - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS -
EMENDA 23/83 - CTN, ARTS. 97 E 175, I (STJ) ................... 122
- OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ICMS - REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS
DERIVADOS - CONSUMIDOR FINAL - INCIDÊNCIA (STJ) ............... 123
- OURO EM BARRA OU LINGOTE - INDUSTRIALIZAÇÃO - D.L. Nº 1038/69,
ART. 2º, § 5º - ICMS - INCIDÊNCIA (STJ) ....................... 121
“P”
- PAGAMENTO DO TRIBUTO APÓS A DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNILIBILI-
DADE - INOCORRÊNCIA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXIS-
TÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRRELEVÂNCIA
(TRF/1ª R) .................................................... 104
- PARCELAMENTO DA DÍVIDA - CRIME ANTERIOR À LEI 8.383/91 - EXTIN-
ÇÃO DA PUNIBILIDADE - SONEGAÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PENAL
- INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA; “HABEAS CORPUS” - TRANCAMENTO -
MEIO INÁBIL (STJ) ............................................. 130
- PARTILHA (INVENTÁRIO E ...) - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCU-
LOS DE LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA (STJ) 124
- PEÇAS E ACESSÓRIOS - MOENDA QUE FABRICA ÁLCOOL E AÇÚCAR - ÍNDI-
CE ADOTADO (IPC) PARA JANEIRO DE 89 É 42,72% E NÃO 70,28% -
ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (STJ) .................. 123
- PENA COMINADA INFERIOR A UM ANO - AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO CONDI-
CIONAL DO PROCESSO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - RECURSO
PENDENTE - LEI Nº 9.099/95 - APLICAÇÃO IMEDIATA (TJ SC) ....... 98
- PENHORA:
- de bem objeto de inventário judicial - Possibilidade -
Execução fiscal (TRF/5ª R.) .............................. 114
- de bens - Boxe para estacionamento - Inaplicabilidade da
Lei nº 8.009, de 1990 - Execução fiscal (STJ) ............ 114
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 156
- em dinheiro - Execução fiscal (STJ) ...................... 115
- Executado regularmente intimado - Publicação - Dispensa -
Execução fiscal (STJ) .................................... 115
- de imóvel - Devedor casado - Prazo para embargar - Embar-
gos à execução (STJ) ..................................... 108
- sobre faturamento - Legalidade - Execução fiscal (TJ SP) 115
- sobre imóvel - Intimação do cônjuge - Embargos de devedor
- Prazo (Início) (STJ) ................................... 107
- PERÍCIA CONTÁBIL - ART. 899 DO CPC - INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSI-
TOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNATÓRIA (TRF/4ª R.) ....... 99
- PESSOA FÍSICA:
- Citação pelo correio - Requisitos - Art. 223, § 3º, do
CPC -(STJ) ............................................... 100
- ICMS - Importação de aeronave para uso próprio - Incidên-
cia - Súmula (STJ) ....................................... 121
- (Uso próprio da ...) - ICMS - Importação de automóvel -
sujeito passivo - Local da ocorrência do fato gerador
(STJ) .................................................... 121
- PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS (REMESSA DE ...) - ICMS - OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS - CONSUMIDOR FINAL - INCIDÊNCIA (STJ) .......... 123
- PORTARIA NORMATIVA - PEDIDO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
ENCERRAMENTO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANDADO DE
SEGURANÇA - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA (STJ) ........................... 126
- PRAZO:
- (Início) - Embargos do devedor - Penhora sobre imóvel -
Intimação do cônjuge (STJ) ............................... 107
- para embargar - Embargos à execução - Penhora de imóvel -
Devedor casado (STJ) ..................................... 108
- de recolhimento (Antecipação do ...) - ICMS - Débito de-
clarado e não pago - Desnecessidade de prévia notificação
ou de instauração de procedimento administrativo fiscal -
Correção monetária - Matéria não sujeita a reserva legal -
Execução fiscal - Embargos do devedor (STJ) .............. 112
- recursal (Impetração fora do ...) - Habeas corpus substi-
tutivo de recurso ordinário - Crime contra a ordem tribu-
tária - Inépcia da denúncia (STJ) ........................ 104
- Termo inicial - Execução fiscal (TRF/4ª R.) .............. 112
- PREÇO PAGO A PRAZO - VALOR DA OPERAÇÃO - ICMS - BASE DE CÁLCULO
(STJ) ......................................................... 118
- PRESCRIÇÃO:
- Decretação de ofício - Impossibilidade - Inteligência dos
artigos 162 do Código Civil e 128 do Código de Processo
Civil - Execução fiscal - Direito patrimonial (STJ) ...... 111
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 157
- Execução fiscal - Redirecionamento da execução (STJ) ..... 115
- em relação ao sócio solidário (Efeitos da interrupção da
...) - Execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica
(STJ) .................................................... 109
- PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE
DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA MUNICIPAL CONTRA FAZENDA ES-
TADUAL - LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO (STJ) ............... 98
- PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - CTN, ART. 204 (TRF/1ª R.) ...................... 110
- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - EMBARGOS À EXE-
CUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE - IMPUGNA-
ÇÃO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (TRF/3ª R.) .............. 108
- PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - ICMS - PEÇAS E ACESSÓRIOS -
MOENDA QUE FABRICA ÁLCOOL E AÇÚCAR - ÍNDICE ADOTADO (IPC) PARA
JANEIRO DE 89 É 42,72% E NÃO 70,28% (STJ) ..................... 123
- PRODUTO(S):
- da arrematação - Bem penhorado - Execução fiscal - Massa
falida - Entrega do Juízo universal - Credores privilegia-
dos - Preferência (STJ) .................................. 110
- intermediários empregados no processo de industrialização
(Crédito de ...) - ICMS - Matéria fática consolidada no
acórdão - ICMS (STJ) ..................................... 120
- semi-elaborados - ICMS - Substituição de lei complementar
por convênio - Interpretação de dispositivos constitucio-
nais - Matéria do âmbito do recurso extraordinário (STJ) 123
- PROGRAMAS DE COMPUTADOR - SOFTWARE - TRIBUTAÇÃO PELO ISS OU PE-
LO ICMS - ATIVIDADE INTELECTUAL OU MERCADORIA - DISTINÇÃO - IN-
VIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO (STJ) ........................ 127
- PROVA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR OS INTERESSES EM LITÍGIO - AU-
SÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ICMS - CRÉDITO LANÇADO E DE-
CORRENTE DE EMPRESA INIDÔNEA (STJ) ............................ 119
- PUBLICAÇÃO - DISPENSA - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - EXECUTADO
REGULARMENTE INTIMADO (STJ) ................................... 115
“R”
- RECURSO ESPECIAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DENEGAÇÃO DE
...) - CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO - IMPOS-
SIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RE-
CLAMAÇÃO PROCEDENTE (STJ) ..................................... 99
- RECURSO ESPECIAL (EFEITO SUSPENSIVO A ...) - DESCABIMENTO - ME-
DIDA CAUTELAR (STJ) ........................................... 128
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO (MATÉRIA DO ÂMBITO DO ...) - INTERPRETA-
ÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - SUBSTITUIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR POR CONVÊNIO - ICMS - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 158
(STJ) ......................................................... 123
- RECURSO DE HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - INÉPCIA - CRIME SOCIETÁ-
RIO - SONEGAÇÃO FISCAL (STJ) .................................. 128
- RECURSO DE HABEAS CORPUS - SONEGAÇÃO FISCAL - TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - ALEGAÇÃO (STJ) ............ 128
- RECURSO - MANDADO DE SEGURANÇA - SOFTWARE - PROGRAMAS DE COMPU-
TADOR - TRIBUTAÇÃO PELO ISS OU PELO ICMS - ATIVIDADE INTELECTU-
AL OU MERCADORIA - DISTINÇÃO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO (STJ) ......................... 127
- RECURSO PENDENTE - LEI Nº 9.099/95 - APLICAÇÃO IMEDIATA - AÇÃO
PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CRIME CONTRA A OR-
DEM TRIBUTÁRIA - PENA COMINADA INFERIOR A UM ANO (TJ SC) ...... 98
- “REFORMATIO IN PEJUS” EM REMESSA OFICIAL (STJ) ................ 128
- REMESSA OFICIAL (“REFORMATIO IN PEJUS” EM ...) (STJ) .......... 128
- REMESSA DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS - ICMS - OPERAÇÕES INTE-
RESTADUAIS - CONSUMIDOR FINAL - INCIDÊNCIA (STJ) .............. 123
- REMISSÃO - MICROEMPRESA (STJ) ................................. 129
- REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CÓPIA DE DECLARAÇÃO DE BENS - OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL - CABIMENTO - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/3ª R.) ..... 116
- RESPONSABILIDADE PENAL - SONEGAÇÃO FISCAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA
CONDUTA; “HABEAS CORPUS” - TRANCAMENTO - MEIO INÁBIL; PARCELA-
MENTO DA DÍVIDA - CRIME ANTERIOR À LEI 8.383/91 - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE (STJ) ............................................ 130
- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:
- Dissolução irregular da sociedade - Sócio-gerente; ICMS -
Decadência - CTN, arts. 173 e 150 - Termo inicial (STJ) .. 129
- dos sócios-gerentes - Extinção da empresa (STJ) .......... 116
- por substituição - Sócio-gerente - Não recolhimento de dí-
vida ativa - Ausência do nome - Irrelevância - Execução
fiscal (STJ) ............................................. 116
“S”
- SEGURADORA - VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS - INCIDÊNCIA -
SÚMULA - ICMS - CONTRIBUINTE (STJ) ............................. 119
- SEMI-ELABORADOS (PRODUTOS ...) - ICMS - SUBSTITUIÇÃO DE LEI COM-
PLEMENTAR POR CONVÊNIO - INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITU-
CIONAIS - MATÉRIA DO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STJ) .... 123
- SÓCIO(S):
- gerente - Responsabilidade tributária - Dissolução irregu-
lar da sociedade - ICMS - Decadência - CTN, arts. 173 e 150
- Termo inicial (STJ) ..................................... 129
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 159
- gerentes (Responsabilidade tributária dos ...) - Extinção
da empresa (STJ) .......................................... 116
- não citado em nome próprio - Cabimento; aquisição de cotas
de sociedade devedora - Responsabilidade - Embargos de
terceiro em execução fiscal (TRF/3ª R.) .................. 109
- solidário (Efeitos da interrupção da prescrição em relação
ao ...) - Execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica
(STJ) .................................................... 109
- SOFTWARE - PROGRAMAS DE COMPUTADOR - TRIBUTAÇÃO PELO ISS OU PE-
LO ICMS - ATIVIDADE INTELECTUAL OU MERCADORIA - DISTINÇÃO - IN-
VIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO (STJ) ........................ 127
- SONEGAÇÃO FISCAL:
- Condição de procedibilidade (STJ) ........................ 130
- Habeas corpus - Alegação de falta de justa causa - Tranca-
mento da ação penaal (STJ) ............................... 130
- Recurso de habeas corpus - Denúncia - Inépcia - Crime so-
cietário (STJ) ........................................... 128
- Responsabilidade penal - Individualização da conduta; “Ha-
beas corpus” - Trancamento - Meio inábil; parcelamento da
dívida - Crime anterior à Lei nº 8.383/91 - Extinção da
punibilidade (STJ) ....................................... 130
- Trancamento da ação penal - Falta de justa causa - Alega-
ção - Recurso de habeas corpus (STJ) ..................... 128
- SUBSTITUIÇÃO:
- de bem de difícil comercialização - Admissibilidade - Exe-
cução fiscal (TRF/3ª R.) ................................. 113
- da certidão - Desnecessidade - Execução fiscal - Certidão
de Dívida Ativa englobando imposto e taxa - Exclusão do
valor do imposto (STJ) ................................... 111
- pela de nível hierarquicamente superior - Autoridade coa-
tora - Mandado de segurança - Autoridade coatora - Erro na
indicação - Extinção do processo sem julgamento de mérito
- Lançamento fiscal - Ato concreto - Iminência de lança-
mento fiscal (STJ) ....................................... 125
- SUJEITO PASSIVO - ICMS - IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL - USO PRÓPRIO
DA PESSOA FÍSICA - LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (STJ) 121
- SÚMULA - ICMS - CONTRIBUINTE - SEGURADORA - VENDA DE BENS SAL-
VADOS DE SINISTROS - INCIDÊNCIA (STJ) ......................... 119
- SÚMULA - ICMS - IMPORTAÇÃO DE AERONAVE PARA USO PRÓPRIO - PES-
SOA FÍSICA - INCIDÊNCIA (STJ) ................................. 121
- SÚMULA 266/STF (IMPOSSIBILIDADE) - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI
EM TESE - ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINOU O TRANSPORTE DE GADO E
SUA EXPOSIÇÃO EM LEILÃO (STJ) ................................. 127
- SUSPENSÃO:
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 160
- condicional do processo - Ação penal - Crime contra a or-
dem tributária - Pena cominada inferior a um ano - Recurso
pendente - Lei nº 9.099/95 - Aplicação imediata (TJ SC) .. 98
- Depósito do principal - Necessidade - Execução fiscal -
Leilão (TRF/3ª R.) ....................................... 114
- Execução fiscal - Conexão - Ação ordinária de nulidade de
débito (STJ) ............................................. 97
- do processo (L. 5.764/71, art. 76) - Impossibilidade -
Cooperativa em liquidação - Executivo fiscal (STJ) ....... 101
“T”
- TAXA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ENGLOBANDO IMPOSTO E ...) - EX-
CLUSÃO DO VALOR DO IMPOSTO - SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO - DESNE-
CESSIDADE - EXECUÇÃO FISCAL (STJ) ............................. 111
- TAXA DE JUROS REAIS (ART. 192, § 3º, DA CF) - PEDIDO DE LIMINAR
PARA SUSPENDER EXECUÇÃO PROMOVIDA POR BANCO E PROMOVER LITIS-
CONSÓRCIO PASSIVO COM PARTICULARES - AGRAVO REGIMENTAL EM MAN-
DADO DE INJUNÇÃO (STF) ........................................ 100
- TDA - DEPÓSITO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁ-
RIO (STJ) ..................................................... 131
- TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS À
EXECUÇÃO (STJ) ................................................ 108
- TERMO INICIAL:
- Ausência de débito fiscal - Delegação - Correção monetária
- Índice - Imposto sobre Operações de Circulação de Mer-
cadorias - Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo - Índi-
ce oficial - Correção monetária - Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias - Incidência (STF) .......... 102
- Execução fiscal - Embargos - Prazo (TRF/4ª R.) ........... 112
- Responsabilidade tributária - Dissolução irregular da so-
ciedade - Sócio-gerente; ICMS - Decadência - CTN, arts.
173 e 150 (STJ) .......................................... 129
- TR (DECISÃO QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA ...) - IR-
RESIGNAÇÃO APENAS DE UMA DAS PARTES, QUE SE INSURGE CONTRA A
CORREÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA (STJ) ........................... 124
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL:
- Descabimento - Crime contra a ordem tributária - Denúncia
- Descrição satisfatória do fato criminoso - Inépcia -
Inocorrência (STJ) ....................................... 104
- Falta de justa causa - Alegação - Recurso de habeas cor-
pus - Sonegação fiscal (STJ) ............................. 128
- Falta de justa causa - Crime de sonegação fiscal (STJ) ... 105
- Fatos controvertidos - Dilação probatória - Inidoneidade
REVISTA JURÍDICA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 161
do writ - Denúncia fundada em procedimento administrativo
fiscal - Prescindibilidade de inquérito policial - Habeas
corpus (STJ) ............................................. 106
- “Habeas corpus” - Omissão no recolhimento de tributos -
Ausência de inquérito policial - Cerceamento de defesa -
Inocorrência (STJ) ....................................... 117
- Meio inábil - “Habeas corpus” - Sonegação fiscal - Respon-
sabilidade penal - Individualização da conduta - Parcela-
mento da dívida - Crime anterior à Lei nº 8.383/91 - Ex-
tinção da punibilidade (STJ) ............................. 130
- TRANSPORTE DE GADO E SUA EXPOSIÇÃO EM LEILÃO (ATO NORMATIVO QUE
DISCIPLINOU O ...) - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 266/STF) - MANDADO
DE SEGURANÇA - LEI EM TESE (STJ) .............................. 127
- TRIBUTAÇÃO PELO ISS OU PELO ICMS - ATIVIDADE INTELECTUAL OU
MERCADORIA - DISTINÇÃO - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MAN-
DADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO -
SOFTWARE - PROGRAMAS DE COMPUTADOR (STJ) ...................... 127
“U”
- UFIR (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPRESSA EM ...) - ADMISSIBILI-
DADE - EXECUÇÃO FISCAL (TRF/4ª R.) ............................ 111
“V”
- VALOR DA MERCADORIA (DEFLAÇÃO DO ...) - ICM - BASE DE CÁLCULO -
DECRETO-LEI 2.284/86 (STJ) .................................... 118
- VALOR DA OPERAÇÃO - ICM - BASE DE CÁLCULO - PREÇO PAGO A PRAZO
(STJ) ......................................................... 118
- VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS - ICMS - CONTRIBUINTE - SE-
GURADORA - INCIDÊNCIA - SÚMULA (STJ) .......................... 119
- VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - ENCARGOS DO FINANCIAMENTO - EX-
CLUSÃO - ICMS - BASE DE CÁLCULO (STJ) ......................... 119
- VERBA ADVOCATÍCIA (INCIDÊNCIA DE ...) - EMBARGOS DO DEVEDOR -
EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA (STJ) .......................... 107
- ÍNDICE GERAL .................................................. 135
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL 162