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Ricardo Carneiro Ricardo Carneiro Áreas de Preservação Permanente Áreas de Preservação Permanente Mineração • Interesse Nacional • Mineração • Interesse Nacional • Utilidade Pública • Interesse Social Utilidade Pública • Interesse Social Conselho Nacional do Meio Conselho Nacional do Meio Ambiente Ambiente Câmara Técnica de Assuntos Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos Jurídicos

Ricardo Carneiro Áreas de Preservação Permanente Mineração Interesse Nacional Mineração Interesse Nacional Utilidade Pública Interesse Social Conselho

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Page 1: Ricardo Carneiro Áreas de Preservação Permanente Mineração Interesse Nacional Mineração Interesse Nacional Utilidade Pública Interesse Social Conselho

Ricardo CarneiroRicardo Carneiro

Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

Mineração • Interesse Nacional • Mineração • Interesse Nacional • Utilidade Pública • Interesse SocialUtilidade Pública • Interesse Social

Conselho Nacional do Meio AmbienteConselho Nacional do Meio AmbienteCâmara Técnica de Assuntos JurídicosCâmara Técnica de Assuntos Jurídicos

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

Lei nº 4.771/1965Lei nº 4.771/1965(Código Florestal)(Código Florestal)

APP por ato declaratórioAPP por ato declaratório(Art. 3º)(Art. 3º)

APP por definição legalAPP por definição legal(Art. 2º)(Art. 2º)

Regime supressivo unificadoRegime supressivo unificado(art. 4º)(art. 4º)

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

UNIDADES FEDERADASUNIDADES FEDERADAS

Espaços territoriaisEspaços territoriais(art. 225, § 1º, III)(art. 225, § 1º, III)

SNUCSNUCAPPAPP

ReservaReservaLegalLegal

Alteração eAlteração esupressão porsupressão por

LEILEI

Lei nº 4.771/1965Lei nº 4.771/1965MP nº 2.166-67/2001MP nº 2.166-67/2001

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

APPAPP

UTILIDADE PÚBLICAUTILIDADE PÚBLICA

INTERESSE SOCIALINTERESSE SOCIAL

INEXISTÊNCIA DEINEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA ALTERNATIVA

TÉCNICA E LOCACIONALTÉCNICA E LOCACIONAL

Conversão do usoConversão do usodo solodo solo

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

AutorizaçãoAutorização

MEDIDASMEDIDASMITIGADORAS EMITIGADORAS E

COMPENSATÓRIASCOMPENSATÓRIAS

ProcedimentoProcedimentoAdministrativoAdministrativo

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

INTERESSEINTERESSEPÚBLICOPÚBLICO

Utilidade PúblicaUtilidade Pública Necessidade PúblicaNecessidade Pública

Interesse SocialInteresse Social ???

Tradução objetiva do INTERESSE PÚBLICOTradução objetiva do INTERESSE PÚBLICOObjetivo: limitar a discricionariedade administrativaObjetivo: limitar a discricionariedade administrativa

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

Quando a conversão do uso do solo em área de preservação permanente por determinadas atividades é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo.

UTILIDADE PÚBLICAUTILIDADE PÚBLICA

INTERESSE SOCIALINTERESSE SOCIAL

Quando a intervenção se impuser em benefício da própria vegetação nativa ou a bem de categoria social merecedora de amparo específico do Poder Público (nos casos de pequena propriedade ou posse rural familiar).

Conceitos jurídicos Conceitos jurídicos indeterminadosindeterminados

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

Não há critérios apriorísticos para aNão há critérios apriorísticos para adefinição dos casos de utilidade pública oudefinição dos casos de utilidade pública ou

de interesse socialde interesse social

São escolhas políticas veiculadasSão escolhas políticas veiculadaspela expressão da vontade contida na normapela expressão da vontade contida na norma

jurídicajurídica

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação PermanenteU

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LISTA POSITIVA +LISTA POSITIVA +CLÁUSULA GERAL DE SUJEIÇÃOCLÁUSULA GERAL DE SUJEIÇÃO

EVOLUÇÃO EMEVOLUÇÃO EMRELAÇÃO AORELAÇÃO AO

SISTEMASISTEMAANTERIORANTERIOR

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LISTAGEMLISTAGEM

TAXATIVATAXATIVA

??????

EXEMPLIFI-EXEMPLIFI-CATIVACATIVA

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Outras LeisOutras Leis

Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

Somente oSomente oCONAMACONAMA

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

MINAS GERAISMINAS GERAISLei nº 14.309/2002Lei nº 14.309/2002

Utilidade Pública: Utilidade Pública:

a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária; a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária; b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;público de transporte, saneamento ou energia;c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na c) a obra, plano, atividade ou projeto assim definido na legislação federal ou estaduallegislação federal ou estadual..

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

MINAS GERAISMINAS GERAISLei nº 14.309/2002Lei nº 14.309/2002

Art. 36 - O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações, utilização de áreas de preservação permanenteutilização de áreas de preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

Por que ao aproveitamento de recursos Por que ao aproveitamento de recursos minerais minerais não foi imediatamente

conferida pelo Código Florestal a prerrogativa de suprimir vegetação e

intervir em APP?

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

POTENCIALPOTENCIALHIDRÁULICOHIDRÁULICO

Bem da UniãoBem da União Propriedade distintaPropriedade distinta da do soloda do solo

Rigidez LocacionalRigidez LocacionalVAZÃO E QUEDAVAZÃO E QUEDA

INTERESSE NACIONALINTERESSE NACIONAL

RECURSORECURSOMINERALMINERAL

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

PRODUÇÃO INDEPENDENTEPRODUÇÃO INDEPENDENTE

SERVIÇO PÚBLICOSERVIÇO PÚBLICO

AUTOPRODUÇÃOAUTOPRODUÇÃO

GERAÇÃO DE

ENERGIA

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

Tanto quanto a geração hidroenergética, a Tanto quanto a geração hidroenergética, a mineração corporifica um segmento mineração corporifica um segmento

industrial de manifesto industrial de manifesto interesse públicointeresse público, A , A DESPEITO DA APROPRIAÇÃO DO DESPEITO DA APROPRIAÇÃO DO

PRODUTO DA LAVRA PELO PRODUTO DA LAVRA PELO CONCESSIONÁRIOCONCESSIONÁRIO

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

INTERESSE NACIONAL

INTERESSE PÚBLICO

UTILIDADEPÚBLICA

INTERESSESOCIAL

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

Lei nº 9.605/1998 (art. 44)

Decreto nº 3.179/1999 (art. 30)

Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

MINAMINAJazida em lavraJazida em lavra

PARTESPARTESINTEGRANTESINTEGRANTES

DA MINADA MINA

LAVRALAVRAConjunto de operaçõesConjunto de operaçõesdesde a extração até odesde a extração até o

beneficiamentobeneficiamento

Edificações para lavraEdificações para lavraou beneficiamentoou beneficiamento

Servidões de minaServidões de mina

Veículos e materiaisVeículos e materiaisempregados na lavraempregados na lavra

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Áreas de Preservação PermanenteÁreas de Preservação Permanente

MitigaçãoMitigaçãoCompensa-Compensa-

çãoção

MineraçãoMineraçãoAPPAPP

Licencia-Licencia-mentomento

AIAAIA InteresseInteresseNacionalNacional

UtilidadeUtilidadePúblicaPública

PreservaçãoPreservaçãoAmbientalAmbiental