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Ações coletivas como instrumento de combate à proliferação de demandas replicadas e à morosidade da Justiça Rodolfo de Camargo Mancuso

Rodolfo de Camargo Mancuso

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Ações coletivas como instrumento de combate à proliferação de demandas replicadas e à morosidade da Justiça. Rodolfo de Camargo Mancuso. Legitimação extraordinária, concorrente-disjuntiva ; interesse metaindividual; coisa julgada de eficácia expandida. - PowerPoint PPT Presentation

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Ações coletivas como instrumento de combate à proliferação de demandas replicadas e à morosidade

da Justiça

Rodolfo de Camargo Mancuso

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Núcleo comum às ações coletivas:

Legitimação extraordinária, concorrente-disjuntiva; interesse metaindividual; coisa julgada de eficácia expandida.

PLC 5.139/2009, art.33, desconectava a coisa julgada da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados.

O microssistema processual coletivo.

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A jurisdição singular e suas limitações

Restrição ao litisconsórcio ativo facultativo muito numeroso

Restrição à cumulação de pedidos e conexão de ações

A coisa julgada interpartes é incompatível com a judicialização de macrolides

Art. 64 do PLC 5.139/2009 : tramitação prioritária das ações coletivas

Art. 334 do PL 8.046/2010 : conversão da ação individual em coletiva

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Instrumentalidade das ações coletivasO interesse metaindividual : não é público

nem particularPrevenção à pulverização das macrolidesArt. 988 do PLC 8.046/2010 : o incidente de

resolução de demandas repetitivasAcórdãos em ações coletivas : presunção de

“repercussão geral”Foro competente : fixação pela intensidade

do dano temido ou consumadoCondição legitimante : relevância social do

interesse e representatividade adequada

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Judicialização de políticas públicasDecisões de mérito gerando zonas de

tensão com outros PoderesO “ativismo judicial”A “reserva do possível”O “mínimo existencial”A “autocontenção judicial” (Luís Roberto

Barroso)A democratização da “solução

adjudicada estatal” nos casos de conflitos multiplexos

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Caso emblemático : Reclamação 3.074/MGEmenta: Reclamação. Procedência. Usurpação de

competência originária do Supremo Tribunal (CF art.102,I,f). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal – Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Caso típico de existência de “conflito federativo” em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente : ACO 593-QO, 7.6.01, Néri da Silveira, RTJ 182/420

(STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.04/08/05, DJ 30/09/05)

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A massificação da resposta jurisdicionalAs ações individuais replicadasO julgamento de recursos por “pinçamento” ou

“amostragem”PLC 8.046/2010, Arts. 334 e 988 : conversão de

demanda individual em coletiva e o incidente de resolução de demandas repetitivas

A Res. CNJ 125/2010 : a Política Judiciária Nacional e a releitura do acesso à Justiça

Conveniência e oportunidade de um Código Brasileiro de Processos Coletivos