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ROGER NARDYS VASCONCELLOSOFICIAL MILITAR ESTADUAL/RS
REGIME PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS MILITARES
PENSÃO MILITAR
REGIME PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL
RGPS Regime Geral de Previdência Social
RPPS Regime Próprio de Previdência Social
RPC Regime de Previdência Complementar
RPPM Regime Próprio de Previdência dos Militares
REFORMAS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIASCONSTITUIÇÃO DE 1988
EC 03, de 17/03/1993
EC 20, de 16/10/1998
EC 41, de 31/12/2003
EC 47, de 05/07/2005
EC 70, de 29/03/2012
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
① ANTIGUIDADE – legislação de Sólon Grécia. Subsídio aos carentes
② MODERNIDADE – Lei dos Pobres, 1601
Inglaterra. Idoso e desempregados poor tax – custeio – 150 anos
③ CONTEMPORANEIDADE – DDHC, 1789 França
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Pleno Estado Liberal Burguês - Alemanha Chanceler Otto Von Bismark
Arrefecer as revoltas dos trabalhadoresLeis Alemãs, 1883
Sistema contributivo (tributário), estatal.
- seguro doença- seguro acidente de trabalho- seguro contra velhice e invalidez
ANTECEDENTES HISTÓRICOS NACIONAIS
① IMPÉRIO
② DECRETO 4.682/23 – LEI ELOY CHAVES
24 CAPs – 23 mil associados
③ IAPs – década de 30183 IAPs – 730 mil associados
ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO:
- 1824, art. 179 socorros públicos
- 1891, art. 75 Aposentadoria por invalidez
- 1934, arts. 121 e 170 Influência de Weimar/19 União/Empregador/Empregado
Velhice, invalidez, maternidade, acidente de trabalho e morte.
ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO:- 1937, art. 137
Não inova
- 1946, art. 157 Separação entre trabalho e previdência Estatização dos IAPs (INPS) Lei 3.807/46 – Lei Orgânica da PS
- 1967 (EC1/69), art. 165 Professor, mulher, ...
CARACTERÍSTICAS
APOSENTADORIA – DIREITO – TRABALHO
TESOURO
CONTRIBUIÇÕES – BENEFÍCIOS (quando existentes) IAPs
A HISTÓRICA DESPREOCUPAÇÃO CONTRIBUTIVA E ATUARIAL EM
RELAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO É O FIO CONDUTOR E O PANO DE FUNDO DAS REFORMAS CONSTITUCIONAIS
< regime retributivo >
Segurança/Proteção Social :
Necessidade coletiva e estatal de resguardar o ser humano do infortúnio
SOBREVIVÊNCIA
mínimo existencial
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SEGURANÇA VALOR SUPREMO PRERÂMBULO
SEGURANÇA DIREITO INDIVIDUAL ART. 5º
SEGURANÇA DIREITO SOCIALART. 6º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
JURÍDICA
PÚBLICA
NACIONAL
SOCIAL
SEGURANÇA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SEGURANÇA SOCIAL EM SENTIDO AMPLO
Declaração e garantia dos direitos sociais (arts. 6 a 11) Direitos previdenciários dos servidores públicos (art. 40) Direitos previdenciários dos militares (arts. 42 e 142) Ordem social (arts. 193 a 232
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988SEGURANÇA SOCIAL
(PROTEÇÃO)
SEGURIDADE SOCIAL
SAÚDE
SAÚDE PÚBLICA
SAÚDE PRIVADA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME GERAL PREVIDÊNCIA
SOCIAL
REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA
SOCIAL
REGIME PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA DOS
MILITARES
OUTRAS FORMAS: EDUCAÇÃO CULTURA
DESPORTOCIÊNCIA E TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO SOCIAL
MEIO AMBIENTEFAMÍLIA
CRIANÇA E ADOLESCENTE IDOSOÍNDIOS
- Regime jurídico único: migração de servidores do RGPS para o RPPS- Liberação da idade mínima nos concursos: exíguo tempo sv- Ausência de prazos mínimos de permanência- Aposentadorias integrais por tempo de serviço com contagem de tempo ficto- Redução do número de servidores ativos em relação aos aposentados, quebrando o denominado “pacto entre gerações” do moderno regime de repartição simples- Aumento da expectativa de vida de 52,6 anos em 1980, para 68,4 anos em 1999
“Crise do sistema previdenciário dos agentes públicos”.
Prof. Paulo Modesto (RBDP, BH, 2003, p. 143-144)
Remuneração insuficiente
Aposentadoria não-contributivaIntegralidade pela última
remuneração
Políticas previdenciárias como substituto de políticas
remuneratórias e de carreira
Teto previdenciárioLimite no valor de benefícios
Caráter contributivoEquilíbrio financeiro e atuarial
Caráter solidárioContribuição de inativos e
pensionistasMédia da vida laboral
Fonte de custeioIntegralidade pela média
RPPS - EC 03/93
ACRESCENTA § 6º do art. 40
Estabelecendo que as aposentadorias e pensões dos servidores federais seriam custeadas - Recursos da União- Contribuição dos servidores NA FORMA DA LEI
- A contribuição previdenciária para Estados, DF e Municípios constava do texto original, art. 149, paragrafo único. FACULTATIVO
RPPS - EC 03/93AINDA
Altera o § 10 do art. 42
para incluir a aplicação do § 6º
REQUISITO PARA APOSENTADORIA• TEMPO DE SERVIÇO (exclusivamente)
Seção III - Dos Servidores Públicos Militares
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. < PARIDADE >
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. < INTEGRALIDADE >
REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARESEC 18, DE 05/02/1998
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º (ELEGIBILIDADE); do art. 40, § 3º (CONTAGEM RECÍPROCA); e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º (PARIDADE) e 5º (INTEGRALIDADE); e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º (REGIME FEDERAL).
RPPS - EC 20, de 15/12/98
ACRESCENTA O § 10 AO ART. 37
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
RPPS - EC 20, de 15/12/98
ALTERA OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ARTIGO 40
LIMITE DE IDADE TEMPO DE SERVIÇO = +
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGIME CONTRIBUTIVO
RPPS - EC 20, de 15/12/98
MODALIDADES DE APOSENTADORIA – ART. 40
I) POR INVALIDEZ: pp, exceto acidente sv, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa e incurável
II) COMPULSÓRIA: 70 ANOS, pp
III) VOLUNTÁRIA: 60/55 IDADE + 35/30 CONTRIBUIÇÃO
pi + 10 SV PÚBLICO + 5 CARGO
E NO REGIME DOS MILITARES ?
RPPS - EC 20, de 15/12/98
ALTERA O ART. 93 (...)
VI – A APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS E A PENSÃO DE SEUS DEPENDENTES OBSERVARÃO O DISPOSTO NO ART. 40;
RPPS - EC 20, de 15/12/98
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º (ELEGIBILIDADE); do art. 40, § 9º (CONTAGEM RECÍPROCA, antigo § 3º); e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º (INTEGRALIDADE, antigo §5º) e 8º (PARIDADE, antigo 4º); e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º (REGIME FEDERAL).
RPPS - EC 20, de 15/12/98
AINDA, PERMITE A CRIAÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR (RCP):§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
LEI 12.618, 30/04/12 – FUNPRESPLEI 14.653/11 – SP, LEI 6.243/12 - RJ
RPPS - EC 41, de 19/12/2003
CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO
ADI 3.105
TRIBUTAR APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
RPPS - EC 41, de 19/12/2003
FIM DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Lei 10.887/04. Média da vida laboral. 80% maiores contribuições a contar de JUL/94. INTEGRALIDADE PELA MÉDIA
RPPS - EC 41, de 19/12/2003
FIM DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
RPPS - EC 41, de 19/12/2003
FIM DA PARIDADE§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
PRINCÍPIO DA PRESEVAÇÃO DO VALOR REAL!
RPPS - EC 41, de 19/12/2003
FAZ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS APOSENTADORIA E PENSÃO
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
RPPS - EC 41, de 19/12/2003
CRIA O ABONO DE PERMANÊNCIA
(DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (70 ANOS)
E NO REGIME DOS MILITARES ?
RPPS - EC 41, de 19/12/2003
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
Art. 42 (...)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
RPPS X RGPS
ART. 40 DA CF/88 ART. 201 DA CF/88
ENTE FEDERADO INSS
Servidores Públicos Demais trabalhadores
Teto depende de Lei Portaria MPS R$ 4.663,75
Média simples Média x Fator prev.
CCs (ADI 2024)
PRINCÍPIO DA RECÍPROCIDADE
RPPS X RGPS
Art. 15 Lei 10.887/04 vinculava os índices de reajuste do RGPS e RPPS. SUSPENSO pela ADI 4582.
Com a edição da MP 664/14 (vigor), os proventos de pensão passaram de 100% para 50%, acrescidos 10% por dependente. Alteração do art. 75 da Lei 8.213/91.
Temporariedade da pensão (MP 664). Expectativa de vida.
RPPS - EC 47, de 05/07/2005
SEM ALTERAÇÃO NO REGIME DOS MILITARES
ACRESCENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL - § 4º§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Súmula Vinculante 33Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Precedente Representativo"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009.
RPPS - EC 70, de 29/03/2012
ALTERA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 41
FORÇAS ARMADAS
LEI FEDERAL Nº 3.765, DE 04/05/1960DISPÕE SOBRE AS PENSÕES MILITARES
(Redação medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 1º. Contribuintes obrigatórios da PENSÃO MILITAR: TODOS OS MILITARES DAS FFAA
(ativos e inativos)
BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE INATIVIDADE
ALÍQUITA DA PENSÃO MILITAR: 7,5% SOBRE A TOTALIDADE
FORÇAS ARMADAS
LEI FEDERAL Nº 3.765, DE 04/05/1960DISPÕE SOBRE AS PENSÕES MILITARES
(Redação medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
INTEGRALIDADE
Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que
perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente
Parágrafo único: aplica-se à praça com estabilidade (+ 10 anos)
TESE DA NECESSÁRIA SIMETRIA
APLICAM-SE AOS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS) TODAS AS SUJEIÇÕES DOS §§ 2º e 3º DO ART. 142
A UNIDADE E SISTEMA CONSTITUCIONAL
(FORÇA AUXILIAR E RESERVA DO EXÉRCITO)
JUSTIÇA MILITAR – CPM – CPPM
DEC.LEI 667/69 – recepcionado (parcialmente)
Art 1º As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.
CF/88, ART. 21, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXIII - seguridade social (SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA);
DEC.LEI 667/69 – recepcionado (parcialmente)
Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.
CF/88, ART. 21, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
1. NÃO INCIDE A COMPULSÓRIA DE 70 ANOS. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
2. NÃO HÁ APOSENTADORIA. INATIVIDADE QUE PERMITE CONVOCAÇÃO.
3. PROMOÇÃO POST MORTEM.
4. TEMPO DE SERVIÇO MÁXIMO. FLUXO NA CARREIRA.
5. INAPLICABILIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
6. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE DO RGPS NOS PROVENTOS.
7. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA.
8. INVALIDEZ EM SERVIÇO. REFORMA COM PROVENTOS SUPERIORES.
9. SUJEIÇÃO À JUSTIÇA MILITAR MESMO NA RESERVA COM POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE PROVENTOS.
10. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR.
11. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS
(51) 93248936 - [email protected]
ROGER NARDYS VASCONCELLOSOFICIAL MILITAR ESTADUAL/RS
CF/88, ARTIGOS:22, XXI e XXIII (COMPETÊNCIA DA UNIÃO)37, § 10 (DISTINÇÃO DE REGIMES)40, § 20 (EXCEÇÃO À UNIDADE DE REGIME)42, §§ 1º (REMISSÃO EXPLICITA AO ART. 40, § 9º)42, §§ 2º (LEI ESPECÍFICA DO ENTE)142, §§ 2º e 3º (SIMETRIA DE REGIMES)144, § 6º (SIMETRIA DE REGIMES)
DEC. LEI 667/69, ARTIGOS 1º e 24 (NORMA GERAL)LEI FEDERAL 3.765/60 (PENSÃO MILITAR PARADIGMA)
Sólon (grego Σόλων, translit. Sólōn;(Atenas, 638 a.C. – 558 a.C.)
legislador, jurista e poeta grego antigo.