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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II Ms. Neiva Araujo RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO Recursos: a) erro, má-fé; b) reexame da sentença; c) uniformização. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Pluralidade de graus de jurisdição. Súmula 303, I TST (60 salários mínimos). PRINCÍPIOS DOS RECURSOS A) VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA: lei processual imediata e acompanha processos em curso, não há direito adquirido ao recurso. Lei nova – processos pendentes, art. 1.211 CPC. B) UNIRRECORRIBILIDADE: art. 498 CPC. C) FUNGIBILIDADE (mesmo gênero, número e grau). Aproveitamento do recurso interposto erroneamente, se tempestivo, conforme artigos 244 e 249 CPC – economia processual. Para tanto, necessário que haja: a) dúvida quanto ao recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro (embargos de declaração x RO); c) prazo cabível. 1

Roteiro de Aula - Processo Do Trabalho II Farol

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II

Ms. Neiva Araujo

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Recursos: a) erro, má-fé;

b) reexame da sentença;

c) uniformização.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Pluralidade de graus de jurisdição. Súmula 303, I TST (60 salários mínimos).

PRINCÍPIOS DOS RECURSOS

A) VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA: lei processual imediata e acompanha processos

em curso, não há direito adquirido ao recurso.

Lei nova – processos pendentes, art. 1.211 CPC.

B) UNIRRECORRIBILIDADE: art. 498 CPC.

C) FUNGIBILIDADE (mesmo gênero, número e grau). Aproveitamento do recurso

interposto erroneamente, se tempestivo, conforme artigos 244 e 249 CPC – economia

processual. Para tanto, necessário que haja: a) dúvida quanto ao recurso cabível; b)

inexistência de erro grosseiro (embargos de declaração x RO); c) prazo cabível.

D) VARIABILIDADE – desiste de um recurso interposto, substituindo-o por outro,

observando-se o prazo legal.

PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO

A) IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Em regra, não cabe recurso das decisões interlocutórias (art. 893, parágrafo 1º.

CLT).

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Súmula 214 TST – 3 situações.

B) INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

Art. 899 CLT x art. 5º. LV CF/88.

Interpretação sistemática da CLT aponta para desnecessidade de fundamentação

apenas nos casos em que há postulação perante a JT sem advogado.

* Súmula 422 TST.

C) INSTÂNCIA ÚNICA

Rito sumário (2sm) – não cabe qualquer recurso, regra que também se aplica ao

processo de execução. Exceto se a matéria for constitucional.

Decisões interlocutórias são irrecorríveis.

D) EFEITO DEVOLUTIVO

Em regra, os recursos trabalhistas possuem apenas o efeito devolutivo (art. 899

CLT). A exceção seria o RO em dissídio coletivo, em que o presidente do TST pode dar efeito

suspensivo (art. 14 da Lei 10.192/01).

Casos excepcionalíssimos – efeito suspensivo mediante medida cautelar (Súmula

414, I TST).

E) UNIFORMIDADE DE PRAZOS PARA RECURSO

* Lei 5.584/70, art. 6º. – 8 DIAS – RO, RR, EMBARGOS, AGRAVO DE PETIÇÃO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 15 dias conforme art. 508 CPC.

F) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Análise de pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos, a qual é feita tanto

pelo juízo a quo quanto pelo ad quem, sendo que a posição de um, não vincula à posição de

outro. Exemplo: Súmula 285 TST.

Reconsideração é uma faculdade do juiz.

G) EFEITOS DOS RECURSOS

Efeito devolutivo.

Carta de sentença, pra liquidação provisória e atos preparatórios (até a penhora).

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REGRAS GERAIS

* CLT não esgota a temática dos recursos, assim, o CPC deve ser aplicado de modo

subsidiário.

* Desistência dos recursos não necessita da anuência dos litisconsortes. Diferença

entre desistência e renúncia.

* Falta de assinatura do recurso – recurso inexistente.

* É possível o recurso sem procuração, em casos urgentes.

* Razões recursais devem ser apresentadas juntamente com o recurso. Não podem

ser prestadas informações suplementares.

PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS

Pressupostos objetivos e subjetivos.

* Princípio da legalidade: interpor recurso previsto em lei.

* Art. 893 CLT.

* Recurso extraordinário CF/88, art, 102, III.

São pressupostos objetivos:

a) Adequação ou cabimento

O ato impugnado deve ser adequado ao recurso escolhido.

b) Tempestividade

Prazo previsto em lei.

Entes públicos, prazo em dobro, de acordo com o Decreto-Lei 779/69.

Súmula 385 TST.

Súmula 387, II TST.

c) Preparo

CUSTAS. Serão pagas pelo vencido. Não há no processo do trabalho a regra da

proporcionalidade, existente no processo civil.

As custas devem ser pagas e comprovadas, no prazo para interposição do recurso,

sob pena de deserção, o que também ocorre quando há diferença, ainda que mínima, no valor

pago.

Isenção de custas – art. 790-A CLT.

Massa falida – súmula 86 TST.

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DEPÓSITO. Para recorrer é necessário garantir o juízo com depósito recursal, o qual

é feito na conta vinculada do FGTS do empregado, não havendo tal conta, a empresa deve

providenciar a sua abertura.

A natureza jurídica do depósito recursal é a garantia da execução, garantia

recursal. Assim, o objetivo de tal depósito não é impedir o recurso, mas dificultar a

interposição de recursos meramente protelatórios.

A cada novo recurso deverá haver novo depósito recursal. Não há depósito

recursal em mandado de segurança.

Não tem o empregado obrigação de fazer o depósito recursal em decorrência do

princípio da proteção.

d) Representação

* jus postulandi.

* Súmula 383, I TST – sob pena de não conhecimento do recurso.

* Súmula 395 TST.

* Em se tratando de pessoa jurídica, deve haver a sua identificação e de seu

representante legal, sob pena de os atos serem tidos inexistentes (art. 654 e parágrafo 1º. do

CC). OJ 373 TST.

* Preposto tem sua representação limitada à audiência (art. 843, parágrafo 1º.

CLT).

São elementos subjetivos:

a) Legitimidade: necessidade de uma sentença desfavorável.

b) Capacidade: não havendo a capacidade não pode a parte recorrer, a exemplo

de uma enfermidade ou doença mental (arts. 3º., II e 8º. CPC)

c) Interesse: art. 499 CPC.

Terceiro interessado.

União – contribuições previdenciárias.

Perito não pode recorrer quanto aos seus honorários, eis que não é parte.

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RECURSOS EM ESPÉCIE

RECURSO ORDINÁRIO

* Art. 895 CLT.

Prazo: 8 (oito) dias.

Cabível:

(A) Das decisões definitivas de juiz singular;

(B) Das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, nos casos de processo de competência originária, tanto em dissídios individuais quanto coletivos.

Cabe, ainda, RO das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento do mérito, a exemplo:

a) Das decisões interlocutórias de caráter terminativo do feito, como a que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria (art. 799, par. 2º CLT);

b) Do indeferimento da PI por inépcia ou outro vício qualquer (art. 267, I CPC);

c) Do arquivamento dos autos em razão do não-comparecimento do reclamante à audiência;

d) Da paralisação do processo por mais de um ano, em razão da negligência das partes (art. 267, II CPC);

e) Do não-atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os atos e diligências que lhe competir, pelo abandono da causa por mais de 30 dias (art. 267, III CPC);

f) Art. 267, IV CPC;

g) Art. 267, V CPC;

h) Art. 267, VI CPC;

i) Art. 267, VII CPC;

j) Art. 267, VIII CPC;

k) Art. 267, X CPC;

l) Da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por seis meses;

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m) Quando o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento sumaríssimo.

Das decisões definitivas da Vara que caberá RO são, em suma, as seguintes:

a) Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 269, I CPC), ainda que parcialmente;

b) Quando o juiz acolher a prescrição ou decadência (art. 269, IV CPC);

Cabe RO das decisões de processos de competência originária do TRT, como:

a) Dissídios coletivos;

b) Ação rescisória;

c) Mandado de Segurança;

d) HC;

e) Decisões que aplicam penalidades a servidores da JT.

FORMA DE INTERPOSIÇÃO

(A) Art. 899 CLT;

(B) 1. Nomes e qualificação das partes; 2. Fatos e fundamentos de fato e de direito; 3. O pedido de nova decisão (art. 514 CPC).

EFEITO

* Devolutivo – art. 515 CPC.

* Exceção: quando o presidente do TST, no dissídio coletivo, dar efeito suspensivo ao RO.

* Art. 517 CPC.

O exame do mérito pode estar ligado a um fato. Assim, o fato deve independer de prova, leia-se: (a) ser notório; (b) ser incontroverso; (c) ter sido confessado; (d) haver presunção legal da existência ou de veracidade (art. 334 CPC), para que haja a possibilidade do

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exame da questão de direito. O mesmo ocorre em relação aos fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu (art. 302 CPC), hipótese em que ocorre a revelia.

Matéria de fato – supressão de instância. Prejuízo processual.

* Súmula 126 TST.

* Súmula 7 STJ – contraponto com Justiça Comum.

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

Objetivos: adequação, tempestividade, preparo e representação.

Subjetivos: legitimidade, capacidade e interesse.

* Indeferimento da PI – juiz pode reformar a sua decisão (art. 296 CPC), não havendo a reforma os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal.

* Contrarazões – art. 900 CLT c/c art. 6º. Lei 5.584/70.

APD e APInd que não explore atividade econômica – prazo em dobro.

SEM e APInd que explora atividade econômica – prazo simples.

Prescrição – deve ter sido arguida na instância ordinária.

* Súmula 153 TST.

Rito Sumaríssimo – peculiaridade: acórdão não terá relatório.

SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS

* Prazo é regulamentado pelo RI de cada tribunal.

* Art. 554 CPC.

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RECURSO DE REVISTA

* Apelo técnico e extraordinário.

Art. 896, a e c CLT.

* Necessidade de demonstrar a divergência jurisprudencial ou violação literal de dispositivo de lei ou da CF/88. Pode, ainda, demonstrar a interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator (art. 896, b CLT).

Tem por objetivo uniformizar a jurisprudência dos tribunais regionais por meio do TST.

Prazo: 8 (oito) dias. Recurso não pode ser apresentado antes da publicação da sentença ou acórdão.

Admissibilidade

TRT pode admitir o recurso por um dos fundamentos apenas, sendo que o TST pode

acolher ambos os fundamentos, em razão de o juízo de admissibilidade não ser vinculado.

* Não cabe AGI (art. 897, b CLT). Súmula 285 TST.

* Se o juízo a quo denegar o seguimento do recurso cabe AGI. Se ao recurso for

negado seguimento cabe AGI ao TST.

* O RR é apresentado ao Presidente do TRT que poderá recebê-lo ou denegá-lo (art.

896, par. 1º. CLT).

* Se a decisão impugnada estiver em conformidade com súmula de jurisprudência

uniforme do TST, o ministro relator pode negar seguimento ao recurso de revista, indicando a

dita súmula (art. 896, par. 5º. CLT).

* Se a parte entender que a súmula é inaplicável à espécie, pode interpor agravo

regimental (art. 9º. da Lei 5.584/70 e art. 896, par. 5º., parte final.

* Quando admitido o RR é que a parte contrária será intimada a apresentar

contrarrazões. Sendo que mesmo após a apresentação de contrarrazões, pode o juiz verificar

os critérios de admissibilidade do recurso (art. 518, parágrafo único do CPC).

No RR o TST examinará se a causa oferece transcendência (relevância - STF) com

reflexos gerais de natureza econômica, política, social (garantia de emprego do acidentado,

grávida, etc.) ou jurídica (novas questões) (art. 896-A CLT). TST pode entender que estes

também são pressupostos de admissibilidade, além daqueles já mencionados no art. 896 da

CLT.

* Julgamento será público.8

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Efeito

* Devolutivo.

* Mandado de segurança e cautelar (carta de sentença – execução).

ALÍNEA A

Art. 896, a CLT.

* Divergência em relação a um outro tribunal. Jurisprudência do STJ e STF não podem ser

apontadas x Súmula 401 STF.

* Súmula 296, I TS

* O acórdão divergente deve conter todos os fundamentos, não se podendo utilizar acórdãos

diferentes para cada fundamento. Súmula 23 do TST.

* Súmula 333 do TST.

* Art. 896, par. 4º. – jurisprudência deve ser atual e não ultrapassada.

* É possível indicar como fundamento orientação jurisprudencial do TST para embasar RR.

* Súmula 337 TST.

ALÍNEA B

Art. 896, b CLT.

* Fazendo uma leitura do mencionado artigo, percebe-se que não há de se falar em

divergência em relação à lei municipal.

* Cabe o RR para apreciar divergência jurisprudencial relativa a acordo ou convenção coletiva e

não para interpretá-lo, conforme Súmula 126 TST.

* Divergência jurisprudencial de TRTs, Pleno ou Turmas, bem como SDI.

* Além de apontar a divergência jurisprudencial, necessária a comprovação.

ALÍNEA C

Art. 896, c CLT.

* Recurso de nulidade.

* Súmula 221 TST.

* Status da legislação pouco importa.

Preparo

* Súmula 25 TST.

Processamento

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* Interposto ao TST, sendo o recurso apresentado ao Presidente do TST e as razões dirigidas à

Turma do TST.

* Pode ser negado seguimento com fundamento em Súmula ou OJ TST.

* Após recebido, é dada vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Depois,

do parecer do MPT no TST, o recurso é distribuído ao relator. Não há revisor. Posteriormente,

é posto na pauta de julgamento, podendo ser realizada sustentação oral. Em caso de empate,

o Ministro de outra turma é chamado para proferir o voto de desempate.

Procedimento sumaríssimo

* Cabe RR apenas quando houver violação à CF/88 e à jurisprudência uniforme do TST.

EMBARGOS – defesa ou recurso.

EMBARGOS NO TST

* Art. 894 CLT.

* Tem por finalidade unificar a jurisprudência das turmas do TST, bem como daquelas decisões não unânimes em processos de competência originária do TST. Cabe frisar que não há grau de jurisdição entre as turmas e as seções especializadas do TST.

COMPETÊNCIA DO PLENO DO TST

a) Declarar a (in)constitucionalidade das leis ou atos normativos do Poder Público;

b) Aprovar os enunciados das Súmulas de jurisprudência predominante nos dissídios individuais;

c) Julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência em dissídios individuais;

d) Aprovar os precedentes jurisprudenciais predominantes em dissídios coletivos;

e) Aprovar tabelas de custas e emolumentos, consoante preconizado em lei;

f) Elaborar o RI, no exercício das atribuições administrativas.

CABIMENTO

a) Contrárias à lei federal;

b) Divergentes entre si;

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c) Em julgamentos de dissídios coletivos que excedessem a jurisdição dos TRTs, bem como aquelas que tivessem revisto suas próprias decisões normativas;

d) Das decisões que homologassem os acordos celebrados nos dissídios coletivos.

EMBARGOS INFRINGENTES

Analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime do julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos TRTs (art. 894, I, a CLT).

Ex: BB, Petrobras.

Não cabem embargos infringentes se há precedente jurisprudencial do TST.

A falta de unanimidade diz respeito de julgamento de SDC diz respeito a cada cláusula rediscutida no recurso, pois os embargos estarão restritos à matéria objeto da divergência (art. 530 CPC).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

* Art. 894, II CLT.

Cabem embargos de divergência das decisões das turmas do TST que divergem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou OJ do TST ou STF.

Da decisão da turma cabe Recurso Extraordinário se a decisão contrariar a CF/88.

* Súmula 353 TST.

* Súmula 337 TST (comprovação da divergência).

* Súmula 23 TST.

* Súmula 296, I TST.

Para a interposição de embargos, necessário o prévio questionamento da matéria embargada.

* Súmula 297 TST.

* Súmula 184 TST. Logo, é necessário haver obscuridade, omissão ou contradição. Os embargos não dispensam a análise dos pressupostos de admissibilidade.

Nos Embargos ao TST não constitui violação ao art. 896 CLT quando não se conhece do Recurso de Revista com base em especificidade da jurisprudência colacionada.

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PROCESSAMENTO

* PI é dirigida ao Presidente da Turma que julgou o RR. As razões para apreciação devem ser dirigidas à SDI. Na SDC a petição é dirigida ao Presidente da referida seção e as razões à própria seção. Ministro Relator pode negar seguimento ao recurso de embargos com fundamento em enunciado da súmula do TST, cabendo desta decisão agravo regimental.

* Não há diferenças em relação ao Rito Sumaríssimo.

* TST pode entender que os embargos cabem apenas nas hipóteses de RR, conforme art. 896, parágrafo 6º. CLT.

AGRAVO DE PETIÇÃO

* Art. 897, a da CLT.

* Serve para atacar as decisões do juiz nas execuções (FASE EXECUTÓRIA). AGI será utilizado nos casos em que o juiz nega seguimento a recurso interposto pela parte. Ambos podem ser processados por instrumento ou nos próprios autos.

* Não cabem nos despachos de mero expediente.

* Não cabe Agravo de Petição na execução provisória. Logo, cabe das decisões que julgarem os embargos do devedor, embargos de terceiros, à praça, à adjudicação, a impugnação à sentença de liquidação.

* Já se admitiu Agravo de Petição do acordo que pôs termo à execução.

* Art. 897 CLT – Quando o Agravo de Petição versar apenas sobre contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das pecas necessárias, que serão autuadas em apartado, e remetidas à instância superior para apreciação, após contrarrazões. Sobe o recurso e se prossegue com a execução.

* Não há necessidade de pagamento para interposição de Agravo de Petição, em que pese já haver garantia à penhora, a menos que haja elevação do débito.

* Na execução as custas serão pagas ao final, conforme art. 789-A CLT.

* Prazo: 8 dias.

CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE

* Não pode ser admitido por simples petição, há necessidade de delimitar a matéria e valores. Ambos precisam ser determinados e delimitados para conhecimento do recurso.

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* Os cálculos devem ser mencionados no Agravo de Petição, ou seja, não pode haver uma simples menção aos cálculos acostados ao processo.

* Efeito meramente devolutivo, podendo prosseguir a execução na parte incontroversa.

* Interposto perante o juízo onde corre a execução. Após, haverá a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo depois os autos conclusos para que o magistrado mantenha ou reforme a decisão. Caso a decisão seja mantida, os autos serão enviados ao Tribunal, após terem passado pela Procuradoria do Trabalho.

* Da decisão proferida pelo tribunal em agravo de petição não cabe RR, exceto se houver ofensa à CF/88, conforme Súmula 266 TST.

AGRAVO DE INSTRUMENTO;

* Art. 897, b CLT.

* Serve para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento e não para as decisões interlocutórias, conforme ocorre no CPC.

* Cabe AGI das decisões que denegarem seguimento ao RO, RR, APet e RE (art. 544 CPC). Não cabe AGI do despacho que não admite os embargos, sendo o recurso cabível o Agravo Regimental.

* Da decisão interlocutória que impede o pedido de revisão do valor da causa cabe AGI.

* Da decisão que não admite AGI cabe Agravo Regimental.

* Prazo: 8 dias.

* Deve o Agravo de Instrumento ser enviado ao TRT e instruído da mesma forma que o Agravo de Instrumento previsto no CPC.

* Não há pagamento de custas, tampouco necessidade de depósito recursal.

* Efeito meramente devolutivo.

Processamento: O AGI será concluso ao juiz prolator da decisão agravada, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observando-se a competência prevista no artigo 659, VI e 682, IX da CLT.

* Contrarrazões. Julgamento, conforme artigos 897, parágrafo 4º. da CLT e 679 da CLT.

O AGI será processado nos autos principais quando: (a) se o pedido tiver sido rejeitado na íntegra; (b) se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos.

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Quanto ao (in) deferimento da liminar e da prestação de informações pelo juízo a quo, aplica-se o disposto no artigo 527 do CPC. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá pauta para julgamento.

Não existe sustentação oral em AGI (art. 554 CPC), apenas preferência para o julgamento (art. 559 CPC).

* Artigo 897, parágrafo 7º. CLT tem por intuito a celeridade processual.

* Aplica-se o artigo 557, parágrafo 2º. do CPC ao Processo do Trabalho.

* Súmula 218 TST.

* Súmula 353 TST.

AGRAVO RETIDO

Não se aplica ao Processo do Trabalho.

AGRAVO REGIMENTAL

Trata-se de recurso previsto no RI dos tribunais.

* Tem a mesma finalidade que o AG, qual seja destrancar o andamento de recurso que teve seu seguimento negado. Distingue-se, em razão de sua previsão legal.

Agravo Regimental pode ser interposto para o órgão que proferiu a decisão quanto para um grau imediatamente subsequente.

Quando se denega seguimento aos embargos declaratórios, cabe Agravo Regimental.

* Artigo 896, parágrafo 5º. CLT.

* Não cabem embargos para a SDI contra decisão da turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se negou seguimento no TST – Súmula 353, a do TST.

Nos TRTs costuma-se admitir Agravo Regimental das decisões em que:

(a) O Presidente do TRT exerce a função de corregedor;

(b) O Presidente ou vice do TRT, Corregedor ou vice, Presidentes dos Grupos de Turmas, dos Presidentes de Turmas ou dos relatores, desde que haja prejuízo às partes em relação à decisão praticada.

(c) O despacho do relator indeferir petição de Ação Rescisória;

(d) O despacho do relator indeferir de plano o pedido de Mandado de Segurança;14

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(e) O despacho do relator conceder ou negar pedido de medida liminar;

(f) Da decisão do corregedor que julga correição parcial.

* Cabe, ainda, Agravo Regimental, quando há indeferimento de liminar de mandado de segurança, mediante despacho do relator. Sendo que da decisão colegiada em agravo regimental cabe RO.

No TST, o Agravo Regimental é cabível contra:

(a) Despacho do Presidente do TST que denegar seguimento aos embargos infringentes;

(b) Despacho do Presidente do TST que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

(c) Despacho do Presidente do TST que conceder ou negar suspensão da execução da liminar ou da sentença em cautelar;

(d) Despacho do Presidente do TST que concessivo de liminar em mandado de segurança ou ação cautelar;

(e) Decisões ou despachos proferidos pela Corregedoria Geral;

(f) Despacho do relator que negar prosseguimento a recurso;

(g) Despacho do relator que indeferir inicial de ação de competência originária do TST (rescisória e mandseg, por exemplo);

(h) Despacho do Presidente do TST concedendo efeito suspensivo;

(i) Despacho ou decisão do Presidente do TST, do Presidente da Turma, do Corregedor-Geral ou relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou no RI do TST.

O efeito do Agravo Regimental é, em um primeiro momento, devolutivo. Já em um segundo momento, é modificativo e devolutivo.

* Quando não há remédio legal contra determinada decisão dos tribunais, cabe Agravo Regimental.

* Não há necessidade de depósito recursal ante à ausência de legislação.

TRTs dispõem acerca do prazo em seus RI. No TST o prazo é de 8 (oito) dias – artigo 235 do RI do TST.

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* Não são apresentadas contrarrazões. Não há sustentação oral. Não há voto por parte do juiz prolator do despacho agravado, eis que há uma complementação do julgamento que causou prejuízo à parte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

* Artigo 102, III CF/88, menciona as hipóteses em que cabe RE em matéria trabalhista, sejam em causas decididas em única instância ou decididas em última instância.

DECISÕES DE ÚNICA INSTÂNCIA: (a) decisões da SDI do TST em ações rescisórias ou mandados de segurança; (b) decisões unânimes da SDC de competência originária em dissídios coletivos; (c) das decisões da SDC em mandado de segurança ou ações rescisórias.

DECISÕES DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: (a) do Pleno do TST, que julgam inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público; (b) em embargos na SDI; (c) nos embargos infringentes julgados pela SDC; (d) unânimes em RO em dissídios coletivos na SDC.

Cabe RE das decisões proferidas pelas Turmas, Seção de Dissídios Individuais ou Coletivos e do Pleno do TST, sendo em relação a este último a declaração da (in)constitucionalidade das leis. No Processo do Trabalho, o RE é interposto contra a última decisão proferida no TST, geralmente de embargos.

* Súmula 281 STF.

* Artigo 508 CPC.

* RE – efeito devolutivo.

AGI da decisão que nega seguimento ao RE é de 10 dias, conforme CPC. O processamento do AGI, neste caso, segue o mesmo procedimento mencionado no CPC.

* Súmula 282 STF.

* Súmula 356 STF.

* Súmula 279 STF.

REPERCUSSÃO GERAL – questões relevantes, seja do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Trata-se de preliminar que deve ser suscitada no recurso.

* Súmula 284 STF.

* Há necessidade de depósito recursal.

A violação à CF/88 deve ser literal e não sendo aceita a violação de preceito constitucional, a exemplo, do princípio da legalidade. Súmula 636 STF.

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Não cabe RE contra decisão do TST que se limita a discutir a viabilidade do RR.

Da decisão do STF que não admitir AGI ou negar-lhe provimento cabe AReg.

Cabem embargos de declaração da decisão do STF que em RE divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.

* Artigo 893, parágrafo 2º. CLT. Interpretação sistemática da CLT – efeito devolutivo/execução provisória – atos preparatórios.

RECURSO ADESIVO

* Artigo 500 CPC.

Hoje, admissível no Processo do Trabalho, no prazo de 8 dias.

* Cabimento: Súmula 283 TST.

Pressupostos: (a) sucumbência recíproca e (b) parte deveria ter condições de recorrer autonomamente.

Acessório x principal.

Exemplo: Prescrição alegada e não considerada pelo magistrado.

O Recurso Adesivo deve ser interposto a quem tem competência em relação ao recurso principal.

Sendo o recurso principal deserto, intempestivo ou havendo desistência, há reflexos ao Recurso Adesivo.

CORREIÇÃO PARCIAL

* Corrigir, reformar, eliminar erros.

* Artigo 682, XI da CLT e artigo 790, II CLT.

Embora não prevista em lei, a CLT faz menção à competência para seu julgamento, no artigo 682 CLT, que é do Presidente do TRT. Necessário frisar que este mecanismo não tem natureza de recurso.

Trata-se de remédio processual que busca a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticado no processo por autoridade inferior.

Ato tumultuário não se confunde com a hipótese prevista no artigo 765 CLT.

Correição pode ser classificada em:17

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(a) Geral ou ordinária, realizada anualmente;

(b) Extraordinária, feita quando necessário;

(c) Parcial, nos casos em que o corregedor toma conhecimento de uma situação particular, denunciada pela pessoa interessada, indicando erro de procedimento do juiz.

Requisitos:

(a) Ato deve ser atentatório à boa ordem processual;

(b) Inexistência de recurso para o ato atacado;

(c) Prejuízo processual à parte, em razão do dito ato. Não havendo prejuízo não há de falar em correição.

Competência: artigo 709, II CLT, artigo 682, XI e artigo 678, I, todos da CLT.

Prazo: RI. Em regra, o prazo é de 5 dias, a contar da publicação oficial do ato ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação.

Procedimento: PI, vide artigo 282 CPC.

* A apresentação de correição não suspende curso do processo principal.

* Julgamento é feito pelo Corregedor e da decisão cabe agravo regimental (artigo 709, parágrafo 1º. CLT).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trata-se de uma tentativa de corrigir determinados aspectos do comando sentencial. Têm os embargos o intuito de aperfeiçoar a sentença.

* Artigo 897-A CLT.

SENTENÇA/ACÓRDÃO: artigo 463, II CPC e artigo 833 CLT.

*Cabem tanto no Rito Ordinário quanto no Rito Sumário, em dissídios individuais e coletivos.

Hipóteses de cabimento: artigo 535 CPC – obscuridade, omissão e contradição.

* Súmula 421, I TST.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Embargos de declaração da sentença que analisou os embargos de declaração. Discussão fica adstrita à nova decisão, não mais se podendo discutir a decisão primitiva.

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* Súmula 278 TST.

Erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.

* OJ 142 SDI do TST.

* Não há depósito recursal e/ou custas.

Prazo: 5 dias, conforme artigo 536 CPC e artigo 897-A CLT.

* OJ 192 SDI do TST.

Embargos protelatórios – multa, conforme artigo 538 CPC.

Em caso de aplicação de multa, fica a parte obrigada a comprovar o depósito deste valor, como pressuposto objetivo para a análise do recurso interposto, sob pena de deserção.

PRÉ-QUESTIONAMENTO

* Súmula 282 STF.

* Súmula 184 TST.

* Súmula 297 TST.

* Súmula 298 TST.

Quando os embargos declaratórios têm como objetivo o pré-questionamento não há de se falar em embargos protelatórios, conforme dispõe a Súmula 98 do STJ.

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