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8/13/2019 Roteiro de Aula.responsabilidade Civil Do Estado.2012.02[1]
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
1. EVOLUÇÃO
1.1. Primeira Fase – Princípio da Irresponsabilidade do Estado
1.2. Segunda Fase – Responsabilidade Subjetiva do Estado
1.3. Terceira Fase – Responsabilidade objetiva do Estado
2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO BRASIL
2.1. Fundamento Constitucional – art. 37, § 6º.
2.2. DISTINÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
conduta omissiva (omissão) conduta comissiva (ação)
procedimento ilícito (dever de fazer e
não fez)
procedimento lícito ou ilícito
depende de conduta do agente, dano,nexo causa e culpa ou dolo
só depende de conduta do agente, danoe nexo de causalidade
exime-se do dever se demonstrar que se
comportou com diligência, perícia e
prudência
exime-se do dever se provar a
inexistência do nexo causal (ausência do
comportamento ou do dano)
2.3. Teorias da Responsabilidade Objetiva
a) risco integral - o Estado responde sempre, não admite excludente – no
Brasil admite-se em caso de danos decorrentes de material bélico,
substâncias nucleares e dano ambiental;
b) risco administrativo - admite-se excludentes afastando a
responsabilidade do Estado, por exemplo são consideradas hipóteses
excludentes: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.
Esta é a regra adotada no Brasil.
- a culpa concorrente (vitima e Estado são culpados) o Estado continua
responsável, entretanto o valor da indenização deve ser reduzido.
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3. TIPOS DE RESPONSABILIDADE
- responsabilidade civil, penal e administrativa,- independência das instâncias – em regra uma mesma conduta pode gerar a
instauração de um processo civil, um processo penal e um processo administrativo,
sendo possível decisão diferente em cada processo, o que significa que o agente
pode ser condenado em um e absolvido em outro.
ATENÇÃO: Esta independência não existe quando a hipótese for de absolvição no
processo penal tendo como fundamento a negativa de autoria ou a inexistência do
fato, neste caso o agente também será absolvido nos demais processos.
4. AÇÃO REGRESSIVA
- - caso o Estado seja condenado a indenizar a vítima pelos prejuízos causados pelo
agente, tendo esse agido com culpa ou dolo, é possível que o Estado busque a
compensação de suas despesas por meio de uma ação de regresso, aplicando a
parte final do art. 37, § 6º, da CF. Trata-se de uma ação autônoma para o exercício
do direito de regresso, que garante o ressarcimento pelas despesas que o Estado
suportou em razão da condenação.
- quanto à possibilidade de denunciação da lide a doutrina e a jurisprudência são
muito divergentes. Inúmeros administrativistas defendem a impossibilidade da
denunciação considerando que introduzirá para o processo um fato novo, a
discussão sobre a culpa ou o dolo do agente, dispensável em responsabilidade
objetiva. Também alegam o efeito procrastinatório desse novo conjunto
probatório. De outro lado, a jurisprudência do STJ reconhece que a denunciação é
aconselhável porque representa economia e celeridade para o processo, admitindo
que essa é uma decisão da Administração e que sua ausência não vai gerar
nulidade para o processo e nem impedir o direito de regresso.
NOTICIAS/DECISÕES IMPORTANTES SOBRE O ASSUNTO
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Confiram além das notícias, os vídeos publicados site www.marinela.ma
sobre o assunto.
Responsabilidade civil objetiva por omissão tem repercussão geral
reconhecida pela 2ª Turma
01.02.2011
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira
(1º), a existência de repercussão geral em processo que discute se Prefeitura de
São Paulo foi ou não omissa em fiscalizar e impedir a comercialização indevida de
fogos de artifício em ambiente residencial que resultou em forte explosão. A
questão será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 136861.A decisão
desta tarde seguiu proposta do ministro Gilmar Mendes, presidente da Segunda
Turma. No ano passado, ele pediu vista do processo, de relatoria do ministro
Joaquim Barbosa, que hoje acolheu as considerações de Mendes e reajustou seu
voto. Barbosa havia condenado a Prefeitura ao pagamento da indenização, ao
reconhecer a culpa administrativa por não realizar a fiscalização.Segundo o ministro
Gilmar Mendes, o caso se distingue de outros analisados pelo Supremo porque oacidente decorreu de atividade para a qual a lei exige autorização prévia, que,
segundo se constata do laudo pericial e da própria ação de indenização, não foi
obtida pelos donos do estabelecimento.“A administração municipal jamais chegou a
autorizar o manejo e a comercialização de fogos de artifício no local, tendo apenas
recebido o pedido para tanto”, afirmou o ministro. Ele informou que, apesar de os
responsáveis pelos fogos de artifício terem solicitado a autorização, o pedido não
chegou a ser examinado pela administração municipal, já que o procedimento
administrativo não tinha sido instruído adequadamente, estando ausente, inclusive,
a prévia comunicação para a autoridade policial, o que é indispensável.Os autores
da ação alegaram que os donos do estabelecimento irregular protocolaram pedido
perante a autoridade administrativa competente com o objetivo de obter
autorização provisória para a venda de rojões durante as festas juninas.“A matéria,
para mim, parece que é realmente de grande relevância porque, de fato, o que se
discute aqui é se teria havido a omissão da municipalidade - um município
gigantesco como São Paulo – porque houve o pedido, mas enquanto isso não havia
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possibilidade de que o requerente instalasse uma loja ou qualquer atividade
concernente a fogos de artifício”, avaliou o ministro Gilmar Mendes.Ele chegou alistar os precedentes do Supremo que se referem à responsabilidade estatal por
omissão para mostrar que todos tratam de situações distintas e não se amoldam
aos elementos fáticos do caso em discussão.Segundo Gilmar Mendes, “na espécie,
verifica-se que a questão constitucional tratada – responsabilidade objetiva pela
omissão em fiscalizar atividade não autorizada pela municipalidade – tem notória
importância na responsabilidade civil do Estado e necessita ser pacificada pelo
Plenário desta Casa”.Entre os julgamentos citados pelo ministro, e que não se
amoldam ao processo em análise, estão os que tratam de colisão com animal em
via pública, falta de fiscalização preventiva de equipamento utilizado por prestador
de serviço público, invasão de terras particulares por trabalhadores sem-terra
inadequadamente alojados pelo ente público, assalto cometido por
foragido, desabamento de edifício por falta de canalização de águas subterrâneas
e assassinato de presidiário por companheiro de cela.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR OMISSÃO(ART. 107, EC 1/69). EXPLOSÃO DE LOCAL DESTINADO AO COMÉRCIO DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE MUNICIPAL
COMPROVADA. EFETIVO PAGAMENTO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE
LICENÇA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO AO PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A Turma,
ao apreciar agravo regimental interposto pelo município de São Paulo à
decisão monocrática proferida pelo min. relator, reconheceu a existência de
repercussão geral (art. 543-A, § 4º , CPC) e, considerando a inexistência de
precedentes específicos - responsabilidade civil do poder público por omissão
relativa à fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício
cujo proprietário requerera licença de funcionamento e recolhera a taxa
específica -, deu provimento ao agravo regimental para submeter o recurso
extraordinário a julgamento do Plenário, oportunizando-se às partes a
possibilidade de sustentações orais.
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(RE 136861 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011
EMENT VOL-02504-01 PP-00080)
Reconhecida repercussão geral de processo em que Estado é
responsabilizado por crime de detento
26.01.2011
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 608880, em que se discute a
responsabilidade de estado – no caso, o de Mato Grosso – por crime de
latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime semiaberto.Sob
relatoria do ministro Marco Aurélio, o RE foi interposto pelo governo mato-
grossense contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MT), que
responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio
cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a
família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao
pagamento de pensão.Em sua decisão, o TJ-MT entendeu que o estado foi omisso
na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e já havia
fugido duas vezes para cometer novos crimes. Segundo aquela corte, ante esse
histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o
dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral. O tribunal considerou,
também, ser incontroverso o dano causado, bem como o nexo de causalidadeentre o crime e a conduta omissiva do estado, que deixara de exercer o devido
controle do preso sob sua custódia.
Alegações
No Recurso Extraordinário interposto contra essa decisão na Suprema Corte, o
governo mato-grossense contesta o entendimento do TJ-MT. Segundo ele, não
existe nexo entre a fuga do preso e o ato por ele praticado, tendo em vista que
ele se evadiu do presídio em novembro de 1999 e, três meses depois, em fevereiro
de 2000, praticou o latrocínio. Assim, alega, o crime deve ser considerado ato de
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terceiro, capaz, por si só, de excluir a responsabilidade do estado em indenizar a
família da vítima.Alega, além disso, que a manutenção da condenação representaimpacto significativo para os cofres públicos e destaca a importância jurídica do
debate sobre os limites da responsabilidade estatal.A parte contrária no recurso e
autora do pedido inicial de indenização (filhos da vítima) insiste no acerto do
acórdão (decisão) do TJ-MT de responsabilizar a administração estadual, lembrando
que o autor do latrocínio era rebelde contumaz, cumpria pena em regime fechado e
fugiu duas vezes para cometer novos crimes, cada vez mais graves.
Repercussão geral
Ao se pronunciar pela repercussão geral da matéria, o relator, ministro Marco
Aurélio, disse que “a controvérsia dirimida pelo Tribunal de Justiça do estado de
Mato Grosso extravasa, em muito, os limites subjetivos do processo com o qual se
defrontou, podendo repetir-se em vários outros processos”.“Está-se diante da
definição do alcance do artigo 37 da Carta Federal quanto aos fatos, incontroversos,
envolvidos na espécie”, observou o ministro. “No Brasil, a responsabilidade do
Estado ainda não mereceu atenção maior. Cumpre ao Supremo defini-la,
considerado o direito constitucional posto”.
Informativo nº 0437 - Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010.
RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais manejada em face de
município em razão de incêndio em estabelecimento destinado a shows, oque ocasionou a morte do marido e pai dos autores. In casu, o tribunal de
origem entendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva do Estado por
conduta omissiva, porquanto uma fiscalização efetiva por parte dele teria
obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas. Daí, o
especial interposto pelo município, discutindo, entre outros temas, a violação dos
arts. 186 e 947 do CC/2002 e alegando a ausência do nexo de causalidade; não
havendo, portanto, que se aduzir a responsabilidade municipal no acidente.
Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se
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posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do
Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpaestatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por
omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço
público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que
seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da
culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação
estatal (comissiva ou omissiva) e o dano. No caso dos autos, o dano
ocorrido – incêndio em casa de shows – não revela nexo de causalidade
entre a suposta omissão do Estado, porquanto a causa dos danos foi o
show pirotécnico realizado por banda de música em ambiente e local
inadequados, o que não enseja responsabilidade do município se sequer
foram impostas por ele exigências insuficientes ou inadequadas, ou na
omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e
necessária do resultado danoso. Dessarte, o evento danoso não decorreu de
atividade eminentemente estatal, mas sim de ato de particulares estranhos à lide.
Dessa forma, as razões expostas no decisum recorrido revelam o descompassoentre o entendimento do tribunal local e a circunstância em que o evento ocorreu
por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão
estatal e o dano ocorrido. Nesse panorama, ressaltou ainda o Min. Relator que a
situação não desafia o óbice da Súm. n. 7-STJ, pois não se trata de reexame do
contexto fático probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção ante a distorcida aplicação pelo
tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade
civil do Estado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp
1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR OMISSÃO (ART.107, EC 1/69). EXPLOSÃO DE LOCAL DESTINADO AO COMÉRCIO DE FOGOS DEARTIFÍCIO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE MUNICIPAL COMPROVADA.EFETIVO PAGAMENTO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA. AUSÊNCIA DEPRECEDENTES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A Turma, ao apreciar agravo regimentalinterposto pelo município de São Paulo à decisão monocrática proferida pelo min.
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relator, reconheceu a existência de repercussão geral (art. 543-A, § 4º , CPC) e,considerando a inexistência de precedentes específicos - responsabilidade civil do
poder público por omissão relativa à fiscalização de local destinado ao comércio defogos de artifício cujo proprietário requerera licença de funcionamento e recolhera ataxa específica -, deu provimento ao agravo regimental para submeter o recursoextraordinário a julgamento do Plenário, oportunizando-se às partes a possibilidadede sustentações orais.(RE 136861 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe- 15-04-2011)
RESPONSABILIDADE. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.
objetiva a responsabilidade do tabelião (art. 22 da Lei n. 8.935/1994)
pelos danos resultantes de sua atividade notarial e de registro exercida por
delegação (art. 236, § 1º, da CF/1988). O Estado apenas responde de forma
subsidiária, sendo desnecessária sua denunciação à lide, sem prejuízo do direito
de regresso em ação própria. No caso, houve transferência de imóvel mediante
procuração falsa lavrada no cartório não oficializado de titularidade do recorrente, o
que gerou sua condenação à indenização de danos morais e materiais. Precedentes
citados: REsp 1.087.862-AM, DJe 19/5/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009.REsp 1.163.652-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/6/2010.
Segue ementa da decisão citada acima:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE
DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE
DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a instância ordinária
condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência
de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram
fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$
10.000,00 e R$ 12.000,00 – estes últimos correspondentes aos gastos com
advogado para reverter judicialmente a situação. 2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do
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CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de
forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividadenotarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 3. O exercício
de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por
conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de
serviço público. 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do
Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal
delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos
do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do
STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. 6. Em se
tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in
casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que
ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 7. Não
está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a
jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a
denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo
do direito de regresso em ação própria. 8. A análise da tese de que não houve danomoral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"
(Súmula 83/STJ).10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.(REsp 1163652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010)
Informativo 628 do STF
Segurança pública e responsabilidade civil do Estado
Ao aplicar o Enunciado 279 da Súmula do Supremo (“Para simples
reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”), a 2ª Turma desproveuagravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa quenegara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator. Este recursoobjetivara o processamento de recurso extraordinário, no qual se sustenta a
responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro por conduta omissiva dasegurança pública, em decorrência do episódio conhecido como “Massacre
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da Candelária”, ocorrido há cerca de 18 anos. Na ação originária, propostapelo irmão de uma das vítimas, em interesse próprio, alegava-se aocorrência do denominado “dano moral por ricochete” — prejuízo indireto àdignidade do autor em razão do falecimento de parente querido. Aduziu-seque acórdão recorrido considerara que a omissão estatal, porquantofundamentada no art. 144 da CF, não caracterizaria a responsabilidade doPoder Público, visto que esse dispositivo, em virtude de sua naturezameramente programática, teria imposto ao Estado somente um devergenérico e progressivo de agir. Reputou-se que, em tese, aplicar-se-ia aocaso a teoria do “dano moral por ricochete”, cuja sistemática encontrar-se-ia
na legislação infraconstitucional, o que não permitiria o seu exame na viaeleita. Ademais, afirmou-se que o caráter excepcional da categoria do dano,ora tratado, inviabilizaria, no recurso extraordinário, a prova da ocorrênciado prejuízo, visto ser fundamental a efetiva demonstração do vínculo deafeto entre a vítima e o demandante. No ponto, enfatizou-se não haverpresunção relativa oponível à Fazenda Pública, cuja atuação em juízoencontrar-se-ia direcionada à proteção do interesse público em caráterindisponível. Salientou-se que, ante a ausência de suporte probatório acercadesse vínculo, a reforma do acórdão nesta esfera tornar-se-ia inexeqüível.
AI 400336 AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.5.2011. (AI-400336)
REPERCUSSÃO GERAL
Tema - Nº 130 (Responsabilidade objetiva do Estado em caso de
responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço.)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 591874 RG / MS, STF - Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,
Julgamento: 23.10.2008, DJe: 20.11.2008)
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A
TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do
serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca
presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao
terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a
responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso
extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 18-
12-2009)
Tema - Nº 19 (Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de
reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.)
Assunto: Administrativo. Responsabilidade objetiva. Ato omissivo.
Indenização. Revisão geral anual. Responsabilidade civil do Estado.
Indenização decorrente do descumprimento do art. 37, inc. X, da
Constituição da República.
VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – ATO OMISSIVO –
INDENIZAÇÃO – INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância
da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge
com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização. (RE 565089
RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/12/2007, DJe-018 DIVULG
31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/192. NÃO-OCORRÊNCIA.1. O recorrente se insurge
contra acórdão que manteve a sua condenação ao pagamento de R$ 3.450,00 por
danos causados em acidente de trânsito que envolveu viatura policial, alegando
prescrição segundo as normas do Código Civil.2. Conforme entendimento pacificado
no STJ, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição
qüinqüenal estabelecida no Decreto 20.910/1932.3. Recurso Especial não
provido.(REsp 1200764/AC, STJ – Segunda Turma, Relator(a). Min. HERMAN
BENJAMIN, julgamento: 14.09.2010, DJ: 27.09.2010)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME
MILITAR. TORTURA.IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.
1º DO DECRETO N.20.910/1932. SÚMULA 168/STJ.1. A Primeira Seção do STJ
pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e
materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o Regime Militar de
exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Rel. Min.Eliana Calmon,
DJe 10.11.2009.2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à
faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim,
eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa
humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamentoconstitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.3. Com efeito, tendo a jurisprudência se firmado no sentido do acórdão
embargado, incide à hipótese dos autos a Súmula 168 desta Corte: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".Embargos de divergência não conhecidos.(EREsp
845.228/RJ, STJ – Primeira Seção, Relator(a) Min. HUMBERTO MARTINS,
julgamento: 08.09.2010, DJ: 16.09.2010).
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EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme consignado na análise monocrática,
inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida.2. A prescrição contra a Fazenda Pública é
quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto no20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil.
Precedentes. 3. “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo
Decreto no 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica
prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial.”
(AgRg no REsp 1.106.715/PR, Rel.Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 03.05.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido (AgRg no
AREsp 32.149/RJ, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgamento:
04.10.2011, DJe: 14.10.2011).
QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO
1 - ( Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual )
Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.
a) Depende da demonstração do nexo de causalidade entre o ato denomeação do servidor e os danos que este gerou.
b) Possui como requisito a demonstração da culpa do ente público que seráresponsabilizado.
c) É objetiva por atos do servidor, o qual pode ser responsabilizadoemregresso se demonstrada ao menos sua culpa.
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d) O Estado é solidariamente responsável por ato danoso praticado porconcessionária de serviço público.
e) Pode decorrer de culpa de terceiro, de caso fortuito ou de forçamaior
LETRA C
2 - ( Prova: FCC - 2012 - INSS - Perito Médico Previdenciário )
A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento na ConstituiçãoFederal, aplicando-se sob a modalidade
a) subjetiva quando se tratar da prática de atos lícitos e objetiva quando setrata de atos ilícitos.
b) subjetiva, tanto para atos comissivos, quanto para atos omissivos.
c) objetiva para atos comissivos, ainda que lícitos.
d) subjetiva para atos comissivos dolosos, praticados por agentes públicos.
e) objetiva quando se tratar de danos causados a terceiros, excluídaqualquer responsabilização para a prática de atos omissivos.
LETRA C
3 - ( Prova: CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - )
No que tange à responsabilidade civil do Estado, o STF (Supremo TribunalFederal) afirma que o art. 37, parágrafo 6º da CF consagra uma dupla
garantia. Essa dupla garantia consiste em
a) o particular poder mover ação indenizatória contra o agente causador dodano e a pessoa jurídica à qual o causador do dano se vincula emlitisconsórcio.
b) o agente causador do dano apenas responder à ação de regresso após apessoa jurídica ter sido condenada a indenizar o lesado.
c) ser possível debater em uma mesma ação judicial a responsabilidade
objetiva da pessoa jurídica e a subjetiva do agente causador do dano.
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d) ser possível ao particular escolher contra quem moverá a açãoindenizatória, contra a pessoa jurídica ou contra o agente causador do dano.
LETRA B
4 Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - )
Ambulância do Corpo de Bombeiros envolveu-se em acidente de trânsitocom automóvel dirigido por particular, que trafegava na mão contrária dedireção. No acidente, o motorista do automóvel sofreu grave lesão,
comprometendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso,é correto afirmar que
a) existe responsabilidade objetiva do Estado em decorrência da prática deato ilícito, pois há nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e aconduta do agente público.
b) não haverá o dever de indenizar se ficar configurada a culpa exclusiva davítima, que dirigia na contramão, excluindo a responsabilidade do Estado.
c) não se cogita de responsabilidade objetiva do Estado porque não houve achamada culpa ou falha do serviço. E, de todo modo, a indenização doparticular, se cabível, ficaria restrita aos danos materiais, pois o Estado nãoresponde por danos morais.
d) está plenamente caracterizada a responsabilidade civil do Estado, que sefundamenta na teoria do risco integral.
LETRA B
5 - ( Prova: FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - )
Durante uma perseguição a suspeitos, uma viatura policial estadualavançou o sinal vermelho e colidiu com outro veículo, particular, causandodanos de grande monta e também lesões corporais nos integrantes doveículo. Nessa hipótese, com base na Constituição Federal e com asinformações constantes deste preâmbulo, o Estado
a) responde apenas subjetivamente, desde que haja culpa do agente público,
uma vez que este estava no regular desempenho de sua função.
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b) responde subjetivamente pelos danos sofridos pelos particulares, desdeque reste comprovada negligência do condutor da viatura.
c) responde objetivamente pelos danos sofridos pelos particulares, cabendodireito de regresso contra o condutor da viatura na hipótese de sercomprovada culpa ou dolo.
d) responde subjetivamente, caso seja demonstrado o nexo de causalidade,e o servidor responde objetivamente pelos danos causados.
e) e o servidor respondem objetivamente, uma vez que avançar sinalvermelho significa negligência de natureza gravíssima.
LETRA C
6 - ( Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judiciário - )
No que se refere à responsabilidade da Administração Pública, é certo que
a) a doutrina moderna, distinguindo atos de jus imperii e de jus gestionis,admite responsabilidade objetiva da Administração somente quando o dano
resulta de atos de gestão, excluindo-se os atos de império.
b) o ato legislativo típico, a exemplo da lei ordinária, em qualquer situação,que cause prejuízo ao particular, é indenizável objetivamente pelaAdministração Pública.
c) o ato judicial típico, lesivo, não enseja responsabilidade civil por parte daAdministração Pública e nem por parte do juiz individualmente, em qualquerhipótese.
d) o dano causado por agentes da Administração Pública por atos deterceiros ou por fenômenos da natureza, também são indenizáveisobjetivamente pela Administração.
e) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo eJudiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos,empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública.
LETRA E
7 - ( Prova: FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo -)
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Paciente internado em hospital público estadual sofreu lesão ocasionadapor conduta negligente de funcionário público que lhe prestou atendimento
médico, resultando na sua incapacitação permanente para o trabalho.Diante dessas circunstâncias, o Estado, com base no disposto no artigo 37,§ 6o da Constituição Federal,
a) poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente somenteapós a condenação do funcionário público em processo disciplinar.
b) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso emface do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo.
c) está obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela incapacitaçãosofrida, com a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
d) somente estará obrigado a reparar o dano se comprovada, em processo judicial, a conduta culposa do funcionário e o nexo de causalidade com odano sofrido.
e) está obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ouconduta dolosa do funcionário, em processo administrativo instaurado paraesse fim específico.
LETRA B
( VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz / Direito Administrativo / ResponsabilidadeCivil do Estado; )
Nas ações de indenização por danos morais ajuizadas contra a Fazenda doEstado, é correto afirmar que
a) a correção monetária deve ser calculada a partir da data do arbitramento,e os juros de mora, a partir do evento danoso.
b) a correção monetária deve ser calculada a partir do evento danoso, e os juros de mora, a partir da data do arbitramento.
c) a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir dadata do evento danoso.
d) a correção monetária deve ser calculada a partir da data do eventodanoso, e os juros de mora, a partir da citação.
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e) a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir dacitação.
LETRA A
( FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução deMandados / Direito Administrativo / Responsabilidade Civil do Estado; )
No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têmmostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversasregiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade,inundando casas e destruindo objetos, o Estado
a) responderá, por se tratar de exemplo em que se aplica a responsabilidadeobjetiva do Estado.
b) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Públicona realização de determinado serviço.
c) jamais responderá, por se tratar de hipótese de força maior, causaexcludente da responsabilidade estatal.
d) jamais responderá, por se tratar de hipótese de caso fortuito.
e) responderá, com fundamento na teoria do risco integral.
LETRA B