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DRAWBACK - Roteiro de Procedimentos Roteiro - Federal - 2014/3099 Sumário Introdução I -Modalidades de drawback I.1 -Isenção I.1.1 -Drawback integrado isenção I.2 -Restituição I.3 -Suspensão I.3.1 -Drawback integrado suspensão II -Concessão do regime de drawback II.1 -Não concessão do regime de drawback II.2 -Concessão do drawback suspensão II.2.1 -Drawback integrado suspensão II.2.2 -Drawback suspensão integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação II.2.2.1 -Alteração e prorrogação do Ato Concessório II.3 -Concessão do drawback isenção II.4 -Concessão do drawback restituição III -Análise do pedido de drawback III.1 -Adicionais IV -Operações especiais V -Comprovações requeridas V.1 -Documentação comprobatória do fiel cumprimento do regime V.2 -Comprovação na modalidade suspensão

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DRAWBACK - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Federal - 2014/3099SumrioIntroduoI -Modalidades de drawbackI.1 -IsenoI.1.1 -Drawback integrado isenoI.2 -RestituioI.3 -SuspensoI.3.1 -Drawback integrado suspensoII -Concesso do regime de drawbackII.1 -No concesso do regime de drawbackII.2 -Concesso do drawback suspensoII.2.1 -Drawback integrado suspensoII.2.2 -Drawback suspenso integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcaoII.2.2.1 -Alterao e prorrogao do Ato ConcessrioII.3 -Concesso do drawback isenoII.4 -Concesso do drawback restituioIII -Anlise do pedido de drawbackIII.1 -AdicionaisIV -Operaes especiaisV -Comprovaes requeridasV.1 -Documentao comprobatria do fiel cumprimento do regimeV.2 -Comprovao na modalidade suspensoV.3 -Comprovao na modalidade isenoV.4 -Comprovao na modalidade de drawback intermedirioVI -Devoluo ao exterior ou destruio de mercadoria importadaVII -Outras ocorrnciasVIII -Transferncia de mercadoria importada para outro ato concessrio de drawbackIX -Disposies transitrias do regime de drawbackX -Liquidao do compromisso de exportaoXI -Inadimplemento do regime de drawbackIntroduoO regime especial de drawback considerado incentivo exportao e consiste na suspenso, iseno ou restituio dos impostos incidentes na importao de produtos destinados fabricao de produtos a serem exportados. Os benefcios aplicam-se ao II, IPI, PIS/PASEP-Importao, COFINS-Importao, ICMS e tambm ao Adicional de Frete para Renovao da Marinha Mercante - AFRMM.A concesso nas modalidades, o acompanhamento das importaes, aquisies no mercado interno e exportaes, bem como a verificao do adimplemento do compromisso de exportar no regime de drawback compete ao Departamento de Operaes de Comrcio Exterior - DECEX.Fundamentao: art. 70 da Portaria Secex n 23/2011.Empresas importadoras e exportadoras devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil, interessadas em solicitar o regime especial de drawback devero faz-lo atravs do Sistema Integrado de Comrcio Exterior - Siscomex disponvel em www.mdic.gov.br opo comrcio exterior, acesso ao Siscomex, Sistemas Operacionais.I - Modalidades de DrawbackConforme artigo 78, do Decreto-Lei n 37/1966,art. 1, inciso I da Lei n 8.402/1992eart. 383do Regulamento Aduaneiro, Decreto n 6.759/2009o regime de drawback poder ser concedido nas seguintes modalidades:I.1 - IsenoDos tributos exigveis na importao de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes utilizada no beneficiamento, fabricao, complementao ou acondicionamento de produto exportado.I.1.1 - Drawback integrado isenoAs aquisies no mercado interno ou a importao, de forma combinada ou no, de mercadoria equivalente empregada ou consumida na industrializao de produto exportado poder ser realizada com iseno do II, e com reduo a zero da alquota do IPI, das Contribuies para o PIS e Cofins, das Contribuies para o PIS-Importao e da Cofins-Importao.O drawback integrado iseno tambm pode ser aplicado:1 - aquisio no mercado interno ou importao de mercadorias para emprego em reparo, criao, cultivo ou atividade extrativista de produto j exportado;2 - aquisio no mercado interno ou importao de mercadorias para emprego na industrializao de produto intermedirio fornecido diretamente empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrializao de produto final j exportado (drawback intermedirio iseno).Fundamentao:art. 31 da Lei n 12.350/2010ePortaria Conjunta RFB/Secex n 3/2010.I.2 - RestituioTotal ou parcial, dos tributos pagos na importao de mercadoria exportada aps beneficiamento, ou utilizada na fabricao, complementao ou acondicionamento de outra exportada.I.3 - SuspensoDo pagamento dos tributos exigveis na importao de mercadoria a ser exportada aps beneficiamento ou destinada fabricao, complementao ou acondicionamento de outra a ser exportada.I.3.1 - Drawback integrado suspensoAbrange as aquisies no mercado interno, ou a importao, de forma combinada ou no, de mercadorias para emprego ou consumo na industrializao ou elaborao de produto a ser exportado, com suspenso do II, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importao e COFINS-Importao. (art. 12 da Lei n 11.945/2009ePortaria Conjunta RFB/Secex n 467/2010)O drawback integrado suspenso tambm pode ser aplicado:1 - aquisio no mercado interno ou importao de mercadorias para emprego em reparo, criao, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;2 - aquisio no mercado interno ou importao de empresas denominadas fabricantes-intermedirios, para industrializao de produto intermedirio a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializao de produto final a ser exportado (drawback intermedirio).Sero admitidas no regime de drawback as aquisies de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem, no mercado interno, que sero empregados no processo produtivo de produto a ser exportado, e tero como base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.A concesso do regime ser automtica e estar em vigor a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficirio do regime de drawback.Sairo do estabelecimento do fornecedor nacional, com suspenso do IPI, da Contribuio para o PIS e da Cofins, as mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime.Na Nota Fiscal de sada, dever constar a referncia da IN RFB n 845/2008, e ainda, a expresso: "Sada com suspenso do IPI, da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessrio Drawback n xxx, de xx/xx/xxxx".

Fundamentao:art. 67 da Portaria Secex n 23/2011eInstruo Normativa RFB n 845/2008.II - Concesso do regime de drawbackO regime de drawback poder ser concedido a operao que se caracterize como:a) Transformao - a que, exercida sobre matria-prima ou produto intermedirio, importe na obteno de espcie nova;b) Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto;c) Montagem - a que consista na reunio de produto, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal;d) Renovao ou Recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao;e) Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentao do produto, pela colocao de embalagem, ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;De acordo com oart. 6 do Decreto n 7.212/2010, "embalagem para transporte" aquela destinada precipuamente a tal fim; constituda em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de funo promocional e que no objetive valorizar o produto em razo da qualidade do material nela empregada, da perfeio do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e com capacidade acima de vinte quilos ou superior quela em que o produto comumente vendido no varejo, aos consumidores.

Fundamentao: art. 71 da Portaria Secex n 23/2011.Tambm poder ser concedido o regime de drawback a:a) mercadoria importada para beneficiamento no Pas e posterior exportao;b) matria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricao de mercadoria exportada, ou a exportar;c) pea, parte, aparelho e mquina complementar de aparelho, de mquina, de veculo ou de equipamento exportado ou a exportar;d) mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentao de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregao de valor ao produto final;e) animais destinados ao abate e posterior exportao;f) matria-prima e outros produtos que, embora no integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados na sua fabricao em condies que justifiquem a concesso;Fundamentao: art. 72 da Portaria Secex n 23/2011.O regime especial de drawback concedido a empresas industriais ou comerciais e para essa finalidade, a Secex desenvolveu com o SERPRO um sistema de controle, denominado Sistema Drawback Eletrnico, implantado desde novembro de 2001, em mdulo especfico do Siscomex. As principais funes do sistema so o registro de todas as etapas do processo de concesso do drawback em documento eletrnico (solicitao, autorizao, consultas, alteraes, baixa), tratamento administrativo automtico nas operaes parametrizadas e acompanhamento das importaes e exportaes vinculadas ao sistema.O Ato Concessrio emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, aps realizar a importao, promove a industrializao, modificao ou seu beneficiamento, devendo a exportao do produto ser realizada pela detentora do ato concessrio de drawback.II.1 - No concesso do regime de drawbackDe acordo com o artigo 73 da Portaria Secex n 23/2011, no poder ser concedido drawback para:a) importao de mercadoria utilizada na industrializao de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em reas de livre comrcio localizadas em territrio nacional;b) exportao ou importao de mercadoria suspensa ou proibida;c) exportaes conduzidas em moedas no conversveis (exceto em reais) contra importaes cursadas em moeda de livre conversibilidade;d) as hipteses de:d1) aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa;d2) valor das contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoa jurdica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;d3) mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locao a terceiros ou para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios;d4) edificaes e benfeitorias em imveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mo-de-obra, tenha sido suportado pela locatria;d5) edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;d6) bens recebidos em devoluo, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms anterior, e tributada conforme o disposto na Lei n 10.637/2002;d7) energia eltrica e energia trmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurdica;d8) armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda, nos casos dos incisos I e II, da Lei n 10.833/2003, quando o nus for suportado pelo vendedor.Fundamentao: incisos IV a IX do art. 3 da Lei n 10.637/2002, incisos III a IX do art. 3 da Lei n 10.833/2003, e incisos III a V do art. 15 da Lei n 10.865/2004.II.2 - Concesso do drawback suspensoII.2.1 - Drawback integrado suspensoPara pleitear o regime de drawback, modalidade integrado suspenso, a empresa dever preencher o respectivo requerimento no mdulo especfico drawback integrado do Siscomex, disponvel no ambiente web, emwww.mdic.gov.br.II.2.2 - Drawback suspenso integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcaoPor meio do mdulo especfico drawback do Siscomex (mdulo azul), disponvel no ambiente web, pela pgina eletrnicawww.mdic.gov.br, a empresa interessada dever preencher o requerimento para pleitear o drawback suspenso fornecimento ao mercado interno ou embarcao.O DECEX poder exigir a apresentao dos seguintes documentos adicionais que se faam necessrios anlise para a concesso do regime:a) laudo tcnico com descrio do processo produtivo dos bens a exportar, a ser formulado conforme item III deste roteiro, acompanhado de justificativa do ndice que relaciona o valor das importaes e/ou aquisies no mercado interno com o valor das exportaes;b) Certido Negativa de Dbitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei n 12.844/2013; ec) quaisquer dos seguintes documentos hbeis comprovao de preo, a critrio do DECEX:c.1) cotaes de bolsas internacionais de mercadorias;c.2) publicaes especializadas;c.3) listas de preos de fabricantes;c.4) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;c.5) faturas pro-forma.Na falta de quaisquer dos documentos elencados no item II.2.2, podero ser apresentados outros que, a critrio do DECEX, sejam suficientes para a concesso do regime.O no cumprimento, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, de exigncia formulada pelo DECEX poder acarretar o indeferimento do pedido.

O Pedido de Drawback poder abranger produto destinado exportao diretamente pela beneficiria (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermedirio) quando cabvel.As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspenso e iseno, devero estar habilitadas a operar em comrcio exterior nos termos, limites e condies estabelecidos naInstruo Normativa RFB n 1.288/2012e Ato Declaratrio Executivo COANA n 33/2012- Habilitao no Radar.

A concesso do regime condicionada realizao do compromisso de exportar produtos na quantidade, valor e prazo pr-determinados, industrializados com a utilizao das mercadorias importadas e/ou adquiridas no mercado interno. Os registros e as informaes prestadas, no Sistema Integrado de Comrcio Exterior - Siscomex, pelo interessado sero utilizadas como base para a concesso do regime, conforme estabelecido pela Secretaria de Comrcio Exterior - Secex.O registro informatizado da concesso do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concessrio de drawback.Para o desembarao aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, ser exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.Quando constar do ato concessrio do regime a exigncia de prestao de garantia, esta s alcanar o valor dos tributos suspensos e ser reduzida medida que forem comprovadas as exportaes.O prazo de vigncia do regime ser de um ano, admitida uma nica prorrogao, por igual perodo, salvo nos casos de importao de mercadorias destinadas produo de bens de capital de longo ciclo de fabricao, quando o prazo mximo ser de cinco anos (Decreto-Lei n 1.722/1979, art. 4, caput e pargrafo nico).As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspenso, devero ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentao das mercadorias a serem exportadas.O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relao ao compromisso de exportao estabelecido no respectivo ato concessrio, poder ser consumido no mercado interno somente aps o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acrscimos legais devidos.As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessrio, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em at trinta dias do prazo fixado para exportao:a) devoluo ao exterior;b) destruio, sob controle aduaneiro, s expensas do interessado;c) destinao para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acrscimos legais devidos;d) entrega Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e nus, desde que a autoridade aduaneira concorde em receb-las.II - no caso de renncia aplicao do regime, adoo de um dos procedimentos previstos no inciso I no momento da renncia;III - no caso de descumprimento de outras condies previstas no ato concessrio, requerimento de regularizao junto ao rgo concedente, a critrio deste.A Secretaria de Comrcio Exterior poder estabelecer condies e requisitos especficos para a concesso do regime, inclusive a apresentao de cronograma de exportaes.Na hiptese de descumprimento das condies e dos requisitos estabelecidos, o regime poder deixar de ser concedido nas importaes subsequentes, at o atendimento das exigncias.II.2.2.1 Alterao e prorrogao do Ato ConcessrioImportante salientar que sempre que ocorrerem modificaes nas condies aprovadas no ato concessrio, o beneficirio dever solicitar alterao dos itens necessrios e, nos casos em que o DECEX julgar necessrio, apresentar, para fins de comprovao:a) laudo tcnico, na forma do item III deste roteiro;b) documento que demonstre alterao de preo, quando este diferir do inicialmente declarado;c) Certido Negativa de Dbitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei n 12.844/2013; ed) auto de infrao ou qualquer outro documento de natureza anloga emitido por autoridade fiscal, quando a modificao se der em virtude de fiscalizao aduaneira.O exame do pedido de alterao de ato concessrio de drawback se dar com observncia na agregao de valor e no resultado da operao.Dever ser solicitada a alterao por meio de um dos mdulos especficos drawback do Siscomex, descritos no item V.2, at o ltimo dia de validade do ato concessrio ou no primeiro dia til subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia no til.

Vale dizer que quando ocorrer modificao nas condies aprovadas no ato concessrio e a empresa no solicitar ou no obtiver a aprovao das aludidas mudanas, o AC no ser objeto de comprovao automtica como previsto no item V.2, e ser baixado na forma at ento apresentada, o que acarretar atraso no exame da comprovao do AC e eventual inadimplemento.Os atos concessrios de drawback podero ser prorrogados por perodo igual ao de sua validade original, mediante justificativa, respeitado o limite mximo de 2 (dois) anos.Na hiptese de importao ou aquisio no mercado interno de mercadoria destinada produo de bem de capital de longo ciclo de fabricao, inclusive em drawback intermedirio, podero ser concedidas uma ou mais prorrogaes, por prazos compatveis com o de fabricao e exportao do bem, at o limite de 5 (cinco) anos, desde que haja motivao para as prorrogaes. Dessa forma, so considerados:a) bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme Resoluo Camex n 94/2011, ou na Classificao por Grandes Categorias Econmicas - CGCE, nvel 1, cdigo 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), listas estas que se encontram disponveis no stio eletrnicowww.mdic.gov.br, aba "Comrcio Exterior";b) de longo ciclo de fabricao, os bens de capital cujo tempo de fabricao for superior a 1 (um) ano.Os pedidos de prorrogao, nos termos de importao ou aquisio no mercado interno de mercadoria destinada produo de bem de capital de longo ciclo de fabricao, inclusive em drawback intermedirio, referentes a atos concessrios que tenham vencimento entre 1.10.2008 e 31.12.2014 podero ser recebidos, excepcionalmente, at 31.12.2014, por meio de ofcio formalizado pela beneficiria do regime, com as devidas justificativas, para anlise e deliberao, desde que no estejam com status de inadimplemento ou baixado.

Salienta-se que os pedidos de prorrogao devero ser requeridos por meio do SISCOMEX at o ltimo dia de validade do ato concessrio.No caso de atos concessrios que amparem a exportao de bens de capital de longo ciclo de fabricao, os pedidos de prorrogao para prazos acima de 2 (dois) e at 5 (cinco) anos devero ser formalizados por ofcio, devendo o protocolo ocorrer at o ltimo dia de validade do regime.Os pedidos de prorrogao relativos a atos concessrios que tenham vencimento original entre 1.10.2008 e 31.12.2013 podero ser recebidos, excepcionalmente, at 31.12.2014, por meio de ofcio formalizado pela beneficiria do regime, com as devidas justificativas, para anlise e deliberao, desde que no estejam com status de inadimplemento ou baixado.

As prorrogaes excepcionais para os atos concessrios de drawback esto disciplinadas no art. 98 da Portaria Secex n 23/2011.Fundamentao: arts. 386 a 391do Regulamento Aduaneiro, Decreto n 6.759/2009earts. 82 a 98 da Portaria Secex n 23/2011, com redao alterada pelo art. 1 da Portaria Secex n 32/2014.II.3 - Concesso do drawback isenoNa habilitao do drawback para embarcao concedido na modalidade iseno, devero ser utilizados os documentos especficos disponveis nas dependncias habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrnico. So eles:a) Pedido de drawback;b) Aditivo ao pedido de drawback;c) Anexo ao Ato Concessrio ou ao Aditivo;d) Relatrio Unificado de Drawbacke) Termo de ResponsabilidadePara o correto preenchimento do pedido de drawback embarcao na modalidade iseno, o interessado dever observar obrigatoriamente o disposto no Anexo VI da Portaria Secex n 23/2011.

A habilitao do drawback integrado iseno ser concedida por meio de documentos disponveis nas dependncias habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrnico, ou confeccionados pelos interessados, devendo observar os padres especificados nos Anexos VIII e XIV da Portaria Secex n 23/2011.Na habilitao do drawback integrado iseno devero ser utilizados os seguintes formulrios:a) Pedido de ato concessrio de drawback integrado iseno;b) Anexo ao ato concessrio ou ao aditivo de drawback integrado iseno;c) Aditivo ao Ato Concessrio de Drawback Integrado Iseno;d) Relatrios de Importao, de Exportao (tipo comum ou intermedirio) e de Aquisio no Mercado Interno; ee) Termo de ResponsabilidadeFundamentao: art. 82, III eart. 83 da Portaria Secex n 23/2011, com redao alterada peloart. 1 da Portaria Secex n 32/2014.Na hiptese de habilitao ao regime de drawback integrado iseno somente poder ser utilizada a Declarao de Importao - DI e/ou Nota Fiscal - NF com data de registro ou emisso, conforme o caso, no anterior a 2 (dois) anos da data de apresentao do respectivo Pedido de Ato Concessrio de drawback integrado iseno.O Pedido de ato concessrio de drawback integrado iseno dever obrigatoriamente seguir o disposto no Anexo VIII daPortaria Secex n 23/2011e conter as seguintes informaes:a) o valor em dlares dos Estados Unidos da Amrica e em reais, a quantidade na unidade de medida estatstica e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrio, o cdigo da NCM, o CNPJ do fornecedor, o nmero, a srie e a data da emisso, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente s mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;b) o valor em dlares dos Estados Unidos da Amrica, a quantidade na unidade de medida estatstica, a descrio, o cdigo da NCM, o nmero e a adio, a data do desembarao das mercadorias que foram importadas, constantes da declarao de importao;c) o valor em dlares dos Estados Unidos da Amrica, a quantidade na unidade de medida estatstica, a descrio, o cdigo da NCM, o nmero e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportao;d) o valor em dlares dos Estados Unidos da Amrica, a quantidade na unidade de medida estatstica, a descrio, o cdigo da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.Para converso dos valores citados nas alneas "a" a "d" dever ser utilizada a cotao do dia anterior emisso da NF, ao desembarao da DI, ou ainda do embarque da mercadoria para o exterior a que se refere o RE.

A concesso do regime, na modalidade de iseno, de competncia da Secretaria de Comrcio Exterior - Secex, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condies para utilizao do regime.Na modalidade iseno o beneficirio poder optar pela importao ou pela aquisio no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou no, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento dos tributos.A modalidade iseno poder ser utilizada tambm na importao, de forma combinada ou no com aquisio no mercado interno, de mercadoria equivalente:a) empregada em reparo, criao, cultivo ou atividade extrativista de produto j exportado;b) para industrializao de produto intermedirio fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrializao de produto final j exportado.O regime ser concedido mediante ato concessrio do qual constaro:a) valor e especificao da mercadoria exportada;b) especificao e classificao fiscal na NCM das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada;c) valor unitrio da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrializao do produto exportado, ou nas atividades pemitidas ao amparo do regime.A Secretaria de Comrcio Exterior - Secex poder estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessrio, e ainda independente da solicitao, expedir atos para possibilitar a incluso de produtos no regime.No caso de ato normativo endereado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar Secretaria de Comrcio Exterior as alteraes no rendimento do processo de produo e no preo da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modificaes de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.Periodicamente a Secretaria de Comrcio Exterior proceder atualizao das relaes importao-exportao constantes dos atos normativos ou especficos que expedir para produto ou produtos.Para atender aos interesses da economia nacional a aplicao dos atos concessrios normativos ou especficos poder ser suspensa pela Secretaria de Comrcio Exterior.A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comrcio Exterior estabelecero, no mbito de suas competncias, atos normativos para a implementao do disposto nesta Seo.Fundamentao:art. 117e118 da Portaria Secex n 23/2011earts. 393 a 396do Regulamento Aduaneiro,Decreto n 6.759/2009.II.4 - Concesso do drawback restituioA concesso do regime, na modalidade de restituio, de competncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e poder abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importao de mercadoria exportada aps beneficiamento, ou utilizada na fabricao, complementao ou acondicionamento de outra exportada.Para usufruir do regime, o interessado dever comprovar a exportao de produto em cujo beneficiamento, fabricao, complementao ou acondicionamento tenham sido utilizados as mercadorias importadas.A restituio do valor correspondente aos tributos poder ser feita mediante crdito fiscal, a ser utilizado em qualquer importao posterior (art. 78, 1 do Decreto-Lei n 37/1966).Na modalidade de restituio, o regime ser aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para reconhecimento do direito creditrio.Essa modalidade, praticamente no mais utilizada, ficando os procedimentos por conta das modalidades Suspenso e Iseno.

Fundamentao:arts. 397 a 399do Regulamento Aduaneiro,Decreto n 6.759/2009.III - Anlise do pedido de drawbackO Departamento de Operaes de Comrcio Exterior - DECEX poder solicitar a qualquer momento a apresentao de laudo tcnico, que dever conter:a) a caracterizao da operao em uma das seguintes hipteses: transformao, beneficiamento, montagem, renovao ou recondicionamento e acondicionamento ou reacondicionamento;b) a descrio do processo produtivo dos bens exportados ou a exportar;c) a listagem , por subitem da NCM, a participao e a quantidade de todas as mercadorias adquiridas pela empresa para produo de uma unidade estatstica de cada produto exportado ou a exportar especificando a unidade de comercializao;d) indicao de existncia de subprodutos, com valor comercial, e perdas, sem valor comercial, com as respectivas quantidades.O laudo tcnico dever ser emitido pelo responsvel do processo produtivo da empresa ou pelo profissional habilitado, devidamente identificado.Poder ser admitido pelo DECEX o laudo tcnico:a) o mesmo enviado para anlise de outros atos concessrios do beneficirio, desde que cumpridos os requisitos doitem IIIdeste roteiro;b) os provenientes de entidades representantes de setores produtivos especficos e entidades independentes de pesquisa, desde que respeitados os requisitos previstos noitem IIIdeste roteiro.Vale dizer, que o DECEX quando necessrio, solicitar que o laudo tcnico seja especfico em relao ao ato concessrio, hiptese na qual, alm dos requisitos descritos noitem III, o laudo dever discriminar as mercadorias adquiridas pela empresa que sero amparadas pelo drawback, indicando, por subitem da NCM, sua quantidade e particopao na produo de uma unidade estatstica de cada produto exportado ou a exportar, e especificando a unidade de comercializao.O DECEX, em situaes excepcionais, poder exigir laudo tcnico emitido por rgo ou entidade especializada da Administrao Pblica, podendo indicar rgo ou entidade especfica de onde deva ser obtido.

Fundamentao:art. 80 da Portaria Secex n 23/2011, com redao alterada peloart. 1 da Portaria Secex n 32/2014.III.1 - AdicionaisNa concesso do regime sero desprezados os subprodutos e os resduos no exportados, quando seu montante no exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importadoart. 89 da Portaria Secex n 23/2011).Na hiptese de mercadoria isenta do imposto de importao ou cuja alquota seja zero, poder ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importao.As controvrsias relativas aos atos concessrios do regime de drawback sero dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comrcio Exterior, no mbito de suas competncias.As modalidades de drawback suspenso, iseno e restituio esto disciplinadas nosarts. 383 a 403 do Decreto n 6.759/2009.

IV - Operaes especiaisa) Drawback genrico: concedido exclusivamente na modalidade suspenso - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcao. Caracteriza-se pela discriminao genrica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificao na NCM e a quantidade.b) Drawback sem expectativa de pagamento: concedido exclusivamente na modalidade suspenso - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcao. Caracteriza-se pela no expectativa de pagamento, parcial ou total, da importao.c) Drawback intermedirio:c1) Na modalidade suspenso: obrigatria a importao e aquisio no mercado interno de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermedirios, destinada a processo de industrializao de produto intermedirio a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrializao de produto final destinado exportao.No caso de aquisio no mercado interno no se aplica o drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcao.c2) Na modalidade iseno: concedido ao fabricante-intermedirio para reposio de mercadoria anteriormente importada utilizada no processo de industrializao de produto intermedirio a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrializao de produto final destinado exportao.d) Drawback para embarcao: concedido na modalidade suspenso e iseno. Caracteriza-se pela importao de mercadoria utilizada em processo de industrializao de embarcao, destinada ao mercado interno, conforme o disposto noart. 1, 2 da Lei n 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condies previstas no Anexo VI daPortaria Secex n 23/2011.e) Drawback para fornecimento no mercado interno: concedido na modalidade suspenso. Caracteriza-se pela importao de matrias-primas, produtos intermedirios e componentes destinados fabricao, no Pas, de mquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrncia de licitao internacional, contra pagamento em moeda conversvel proveniente de financiamento concedido por instituio financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposies constantes do art. 5 da Lei n 8.032/1990,nas condies previstas no Anexo VII da Portaria Secex n 23/2011.Entende-se porlicitao internacional aquela promovida tanto por pessoas jurdicas de direito pblico como por pessoas jurdicas de direito privado do setor pblico e do setor privado. Ressalta-se que, as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado do setor pblico devero observar as normas e procedimentos previstos na legislao especfica, e as pessoas jurdicas de direito privado do setor privado devero observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras ( 1 a 3 doart. 386-B do Decreto n 6.759/2009)

Fundamentao:arts. 101 a 116 da Portaria Secex n 23/2011.V - Comprovaes requeridasComo regra geral, fica dispensada a apresentao de documentos impressos na habilitao e na comprovao das operaes amparadas pelo Regime de Drawback.

As empresas devero manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Declaraes de Importao - DI, os Registros de Exportao - RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisio no mercado interno, quando for o caso, para eventual verificao do DECEX. J para comprovao do compromisso de exportao, pode-se exigir a apresentao de um ou mais documentos previstos noitem V.1deste roteiro.Alm das exportaes realizadas diretamente por empresa beneficiria do Regime de Drawback, podero ser consideradas, tambm, para fins de comprovao:a) vendas, no mercado interno, com o fim especfico de exportao, a empresa comercial exportadora constituda na forma doDecreto-Lei n 1.248/1972;b) vendas, no mercado interno, com o fim especfico de exportao, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comrcio exterior;c) vendas, no mercado interno, com o fim especfico de exportao, no caso de Drawback Intermedirio, realizada por empresa industrial para:c1) empresa comercial exportadora, nos termos doDecreto-Lei n 1.248/1972;c2) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comrcio exterior.d) vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, nas operaes de drawback para embarcao e para fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II doart. 69 da Portaria Secex n 23/2011.Na comprovao ou habilitao ao Regime de Drawback, os documentos eletrnicos registrados no Siscomex utilizaro somente um Ato Concessrio de Drawback.Somente aps a venda efetiva no exterior o produto exportado em consignao poder ser utilizado para comprovar o regime.

Fundamentao:arts. 138 a 141 da Portaria Secex n 23/2011,com redao alterada peloart. 1 da Portaria Secex n 32/2014.V.1 - Documentao comprobatria do fiel cumprimento do regimeOs documentos que comprovam as operaes de importao e exportao vinculadas ao Regime de Drawback so os seguintes:a) Declarao de Importao - DI;b) Registro de Exportao - RE averbado com indicao dos dados do AC nos campos 2-A e 24;c) Nota Fiscal de venda no mercado interno contendo o correspondente cdigo fiscal de operaes e prestaes CFOP:c1) nas vendas internas, com fim especfico de exportao, de empresa industrial beneficiria do Regime para empresa comercial exportadora constituda na forma doDecreto-Lei n 1.248, de 1972, a empresa dever manter em seu poder cpia da 1 via da nota fiscal - via do destinatrio - contendo declarao original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI daPortaria Secex n 23/2011;c2) nas vendas internas, com fim especfico de exportao, de empresa industrial beneficiria do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comrcio exterior, a empresa dever manter em seu poder cpia da 1 via da nota fiscal - via do destinatrio - contendo declarao original do recebimento em boa ordem do produto e declarao observado o disposto no Anexo XII daPortaria Secex n 23/2011;c3) nas vendas internas de empresa industrial beneficiria do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa dever manter em seu poder cpia da 1 via da nota fiscal - via do destinatrio - contendo declarao original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII daPortaria Secex n 23/2011;c4) nas vendas internas, nos casos de drawback intermedirio, a empresa beneficiria do regime dever manter em seu poder:1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermedirio;2. cpia da primeira via - via do destinatrio - de nota fiscal de venda da empresa industrial empresa comercial exportadora, nos termos doDecreto-Lei n 1.248/1972;3. cpia da primeira via - via do destinatrio - de nota fiscal de venda da empresa industrial empresa de fins comerciais habilitada a operar em comrcio exterior, observado o disposto no Anexo XII daPortaria Secex n 23/2011;d) nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou j exportado (no caso de drawback integrado iseno), com a observncia dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo XIII daPortaria Secex n 23/2011.Fundamentao:arts. 142e143 da Portaria Secex n 23/2011.V.2 - Comprovao na modalidade suspensoNa modalidade suspenso, as empresas devero comprovar as importaes, aquisies no mercado interno e exportaes vinculadas ao Regime, por intermdio do mdulo especfico Drawback do Siscomex, mdulo integrado ou mdulo azul, na opo "enviar para baixa" no prazo de at 60 (sessenta) dias contados a partida da data-limite para exportao.No caso de a empresa no ter providenciado o envio para baixa, o Siscomex providenciar o envio automtico para anlise da comprovao de que se trata, levando-se em considerao as DI's e os RE's vinculados e transferidos. As DI's e os RE's indicados no mdulo especfico de Drawback do Siscomex devero estar necessariamente vinculados ao Ato Concessrio em processo de comprovao.O Sistema providenciar a transferncia automtica dos RE's averbados e devidamente vinculados na ficha "Drawback" ao ato concessrio respectivo e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovao do AC.

No sero aceitos para comprovao do Regime RE's que possuam um nico CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessrio de Drawback.

Para fins de comprovao, sero utilizadas as datas de desembarao da DI, a de embarque da mercadoria e da emisso da NF, dentro da data de validade do Ato Concessrio.Fundamentao:arts. 144 a 153 da Portaria Secex n 23/2011.V.3 - Comprovao na modalidade isenoNesta modalidade, as empresas esto dispensadas de apresentar documentos impressos. Alm do preenchimento dos documentos para habilitao no Regime, devero ser preenchidos os relatrios constantes do Anexo XIV daPortaria Secex n 23/2011, identificando os documentos eletrnicos registrados no Siscomex, relativos s operaes de importao e exportao, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisio no mercado interno, vinculadas ao Regime, conforme o caso.As DIs referentes a importaes de mercadorias empregadas ou consumidas na industrializao de produto exportado que tenham sido procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentao especfica da RFB, podero ser utilizadas para habilitao ao regime. Entretanto essa condio deve estar especificada em campo prprio da DI e a beneficiria do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

Caso haja necessidade o Decex poder solicitar documentos adicionais para a habilitao e comprovao do regime.Para fins de acompanhamento e fiscalizao, devem ser encaminhadas unidade da Secretaria da RFB que jurisdiciona o domiclio fiscal da matriz da pessoa jurdica, por meio eletrnico:a) uma via de cada formulrio do ato concessrio deferido, at 30 dias aps a sua emisso; eb) uma via do formulrio referente ao Controle de Utilizao do Regime, at 30 dias contados a partir do trmino da vigncia da validade do ato concessrio, ou da data em que for completada a reposio prevista no ato concessrio, o que ocorrer primeiro.Ser utilizada a data do desembarao da DI para a comprovao das importaes j realizadas, a qual dever ser indicada no Relatrio de Importao. Para a comprovao das aquisies no mercado interno j realizadas, deve ser indicada no Relatrio de Aquisio no Mercado Interno de Drawback a data de emisso da nota fiscal. devido atentar-se ao fato de que no possvel a utilizao dos mesmos RE, da nota fiscal de aquisio no mercado interno ou adio de DI, para comprovao de mais de um pedido de drawback integrado iseno, salvo, os casos de RE envolvendo drawback do tipo intermedirio.Fundamentao:arts. 154 a 158 da Portaria Secex n 23/2011,com redao alterada peloart. 1 da Portaria Secex n 32/2014.V.4 - Comprovao na modalidade drawback intermedirioNos casos de Drawback Intermedirio nas vendas internas a empresa beneficiria do Regime dever manter em seu poder:a) 2 via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermedirio;b) cpia da 1 via (via do destinatrio) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial Empresa Comercial Exportadora, nos termos doDecreto-Lei n 1.248/1972;c) cpia da 1 via (via do destinatrio) de Nota Fiscal de venda da empresa industrial empresa de fins comerciais habilitada a operar em comrcio exterior, observado o disposto no Anexo XII da Portaria Secex n 23/2011.Fundamentao:art. 142, alnea "d", itens 1 a 3 da Portaria Secex n 23/2011.VI - Devoluo ao exterior ou destruio de mercadoria importadaA beneficiria do Regime Drawback, nas modalidades suspenso e de iseno, poder devolver ao exterior ou destruir mercadorias importadas ao amparo do Regime, desde que previamente autorizada pelo DECEX, observando o seguinte:a) pedidos de devoluo da mercadoria importada somente sero passveis de anlise quando formulados dentro do prazo de validade do Ato Concessrio de Drawback;b) a destruio da mercadoria ser efetuada sob controle aduaneiro, s expensas do interessado.Na modalidade suspenso, a beneficiria dever apresentar declarao no RE consignando os motivos para a devoluo ao exterior da mercadoria no utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.Na modalidade iseno, a beneficiria dever apresentar declarao no RE consignando os motivos para a devoluo ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessrio de Drawback.A substituio da mercadoria devolvida ao exterior ou destruda dever ser efetivada sem expectativa de pagamento, correndo todas as despesas incidentes na importao por conta do fornecedor estrangeiro.A liquidao do compromisso de exportao vinculado ao Regime, modalidade suspenso dar-se-:a) no caso de substituio de mercadoria: pela comprovao de exportao de produto e cujo processo de industrializao tenha sido utilizada a mercadoria substituta;b) no caso de devoluo ao exterior de mercadoria importada: pela comprovao da exportao da mercadoria originalmente importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro;c) no caso de destruio de mercadoria importada: pela apresentao do termo de verificao e destruio da mercadoria, emitido pela RFB.Fundamentao:arts. 159 a 166 da Portaria Secex n 23/2011.VII - Outras ocorrnciasA ocorrncia de sinistro envolvendo mercadoria importada ao amparo de Regime Drawback dever ser comprovada junto ao DECEX, mediante apresentao dos seguintes documentos:a) certido expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente;b) cpia autenticada do relatrio expedido pela companhia seguradora.O furto ou roubo de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do Regime dever ser comprovado ao DECEX, no prazo de at 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para exportao, mediante apresentao dos seguintes documentos:a) boletim de ocorrncia expedido pelo rgo de segurana local;b) cpia autenticada do relatrio expedido pela companhia seguradora.Na modalidade suspenso, o DECEX poder promover a liquidao do compromisso de exportao vinculado ao Regime, referente parcela de mercadoria sinistrada, roubada ou furtada. Ainda a beneficiria poder pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessrio de Drawback, nova importao para substituir a mercadoria sinistrada, roubada ou furtada, desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importao original.Fundamentao:arts. 167 a 170 da Portaria Secex n 23/2011.VIII - Transferncia de mercadoria importada para outro ato concessrio de drawbackSer permitida a transferncia de adio de DI entre AC de drawback na modalidade suspenso, desde que:a) os AC de origem e destino estejam dentro do perodo de validade;b) as adies de DI tenham sido desembaraadas dentro do perodo de validade do AC de destino;c) a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas no ultrapassem o saldo disponvel do respectivo subitem da NCM do AC de destino.Ressalte-se que no sero permitidas transferncias parciais de quantidade nem de valor das adies de DI.

Fundamentao:art. 172 da Portaria Secex n 23/2011, com redao alterada peloart. 1 da Portaria Secex n 38/2014.IX - Disposies transitrias do regime de drawbackCom a publicao daPortaria Secex n 23/2011, art. 177, no ser mais permitida a concesso de novos atos concessrios de drawback suspenso no mdulo drawback web (mdulo azul), permitida apenas na modalidade suspenso fornecimento ao mercado interno ou embarcao.Sero mantidos no mdulo drawback web (mdulo azul) os atos concessrios registrados at 26.04.2010, com status "em anlise" ou "para anlise".

Em conformidade com oart. 181 da Portaria Secex n 23/2011os atos concessrios de drawback verde-amarelo sero convertidos para o drawback integrado, exceo dos AC intermedirios, que tero processamento especfico.

Podero ser alterados e baixados, por meio do mdulo drawback do Siscomex (mdulo azul), disponvel no ambiente web emwww.mdic.gov.br, os atos concessrios deferidos at o dia 26.04.2010, exceto os relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado.Entre as disposies especficas aplicadas para efetivao de alterao e baixa do compromisso dos atos concessrios, destacam-se:a) poder ser exigida a apresentao de documentos adicionais que se faam necessrios anlise do pedido de alterao ou da baixa; sendo que o no cumprimento, no prazo mximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigncia formulada pelo DECEX poder acarretar o indeferimento do pedido de alterao ou inadimplemento parcial ou total, conforme o caso;b) o prazo de vigncia do AC, inclusive para efeito de prorrogao, ser contado a partir da data de registro da primeira Declarao de Importao (DI);c) a importao fica limitada aos valores aprovados no ato concessrio de drawback genrico;d) a aquisio no mercado interno no se aplica ao drawback intermedirio, ao drawback para produtos agrcolas ou criao de animais, ao drawback para embarcao e ao drawback para fornecimento no mercado interno;e) poder ser autorizada a transferncia de mercadoria importada para outro ato concessrio de drawback, modalidade suspenso, por meio de ofcio da empresa beneficiria dirigido ao DECEX:e1) a transferncia dever ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportao do ato concessrio de drawback original;e2) a transferncia ser abatida das importaes autorizadas para o ato concessrio de drawback receptor emitido at o dia 26.04.2010 (mdulo azul);e3) o prazo de validade do ato concessrio de drawback, modalidade suspenso, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observar o limite mximo de 2 (dois) anos para a permanncia no Pas, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto mercadoria transferida de outro ato concessrio de drawback;e4) no ser admitido o fracionamento de uma adio de uma DI, para efeito da transferncia aqui tratada;e5) fica vedada a transferncia de mercadoria importada constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessrio, e vice-versa.Fundamentao:art. 179 da Portaria Secex n 23/2011.X - Liquidao do compromisso de exportaoA liquidao do compromisso de exportao ocorrer, como regra, pela exportao efetiva do produto previsto no Ato Concessrio de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados.Quando a exportao efetiva do bem autorizado no Ato Concessrio de Drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, a detentora do AC dever apresentar justificativa da diferena ou, se for o caso, para que efetue as devidas correes nos registros de exportao indevidamente vinculados ao ato.No ser fornecido, pelo DECEX, atestado que comprove o adimplemento do regime, uma vez que as informaes do AC estaro disponveis no mdulo especfico drawback do SISCOMEX, a disposio da RFB e dos demais rgos competentes para controle, fiscalizao e outras providncias cabveis.

Fundamentao:art. 171 da Portaria Secex n 23/2011.XI - Inadimplemento do regime de drawbackCaso no seja liquidado o compromisso de exportao, ser declarado o inadimplemento do Regime:a) total, quando no houver nenhuma exportao que comprove a utilizao da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso;b) parcial, se existir exportao efetiva que comprove a utilizao de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso.No sero considerados inadimplidos os atos concessrios que forem objeto de baixa com nacionalizao, pagamento de tributos, destruio, devoluo ou sinistro, a ser solicitada nos moldes dosarts. 149e150 da Portaria Secex n 23/2011e dado baixa nos AC.

O inadimplemento do regime de drawback poder ocorrer em virtude do descumprimento de outras condies previstas na legislao e no AC, alm do descumprimento do compromisso de exportar.Poder ocorrer o inadimplemento automtico quando o AC contiver importao efetiva vinculada e no possuir registro de exportao averbado ou nota fiscal lanada pela empresa, pelo DECEX, por meio do SISCOMEX.Caso a baixa a que se refere oitem XIdeste roteiro seja pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidao do compromisso de exportar ficar condicionada comprovao da exportao da parcela restante.O inadimplemento do regime, bem como as baixas com nacionalizao, pagamento de tributos, destruio, devoluo ou sinistro sero registrados nos mdulos especficos de drawback do SISCOMEX. Estaro a disposio da RFB e dos demais rgos competentes, os ACs que se encontrarem nessas condies, por meio de acesso eletrnico no SISCOMEX, para fiscalizao, controle e demais providncias cabveis.No caso de futuras solicitaes pelo detentor de ato inadimplido ou baixado com nacionalizao, pagamento de tributos, destruio, devoluo ou sinistro podero ficar condicionadas comprovao de regularidade fiscal mediante a apresentao de certides a que se referem os incisos I e II doart. 1 do Decreto n 6.106/2007.

Na hiptese de no cumprimento, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, de exigncia formulada pelo DECEX poder ocorrer o inadimplemento parcial ou total, bem como impedir a concesso de novos AC empresa.Caso no seja efetivada a exportao da totalidade dos bens previstos no ato concessrio, a empresa dever adotar o seguinte procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportao:a) em relao aos bens importados (art. 390 do Decreto n 6.759, de 2009):a.1) devoluo ao exterior do bem no utilizado;a.2) destruio, sob controle aduaneiro, s expensas do interessado;a.3) destinao para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acrscimos legais devidos; oua.4) entrega dos bens Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e nus, desde que a autoridade aduaneira concorde em receb-los.b) em relao aos bens adquiridos no mercado interno, pagamento de tributos, destruio ou devoluo ao fornecedor do bem, observada a legislao de cada tributo envolvido.Caso adote algum dos procedimentos citados, a empresa dever declarar no SISCOMEX a medida adotada e proceder ao envio do AC para baixa, ficando o AC sujeito a fiscalizao posterior pelas autoridades fiscais.

Fundamentao: arts. 173 a 176 da Portaria Secex n 23/2011,com redao alterada pelo art. 1 da Portaria Secex n 32/2014.

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