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- Pessoalidade
- Não eventual
- Onerosidade
- Subordinação Jurídica
EMPREGADO – ART . 3º DA CLT
- 16 a 18 anos e não pode trabalho insalubre, perigoso e noturno
- Não pode assinar sozinho rescisão do contrato de trabalho (Art. 439 da CLT)
- Não corre prescrição contra o menor (Art. 440 da CLT)
- Em caso de dois empregos, soma-se a jornada de ambos (Art. 414 da CLT)
MENOR – ART . 7º , XXXIII , DA CF
- de 14 até 24 anos com formação técnico profissional
- Prazo máximo de 2 anos de contrato
- Prazo e idade máxima não se aplica ao portador de necessidades especiais
- FGTS de 2%
APRENDIZ – ART . 428 DA CLT
- Vedado o esforço de 20 quilos contínuos e 25 quilos eventuais, salvo se tiver algum
apoio (Art. 390 da CLT)
- Estabilidade para a gestante e a adotante (Art. 391-A da CLT)
- Licença maternidade de 120 dias para a gestante e a adotante (Art. 392 da CLT e Art.
392-A da CLT)
MULHER – ART . 372 E SS .
- Trabalha para pessoa física, sem gerar lucro, mais de duas vezes na semana
- Menos não pode ser doméstico
- As horas de trabalho em viagens são acrescidas de 25%
- Pode ter acordo individual para jornada 12x36
- Jornada em tempo parcial de até 25 horas semanais, podendo fazer até 1 HE por dia,
desde que não ultrapasse a jornada de 6 horas diárias
- Intervalo no mínimo 1 hora e máximo 2 horas, podendo ser reduzido através de acordo
entre as partes para 30 minutos
- Se morar no serviço, pode parcelar em duas vezes o intervalo
DOMÉSTICO – LEI COMPLEMENTAR 150 /2015
- O empregado eleito para cargo de Direção terá o seu contrato de trabalho suspenso
DIRETOR – SÚMULA 269 DO TST
- Aquele que contrato e dirige o empregado, assumindo os riscos do negócio
- Empresas sob mesma direção = Grupo econômico = Responsabilidade Solidária
EMPREGADOR – ART . 2º DA CLT
- Mudança na estrutura da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados
- O sócio retirante tem responsabilidade subsidiária, primeiro cobra-se da PJ, depois
dos sócios atuais e somente depois dos sócios retirantes, salvo comprovada má-fé
(Art. 10-A da CLT)
SUCESSÃO E EMPRESAS – ART . 10 E ART . 448 DA CLT
RELAÇÃO DE TRABALHO
- Acordo entre as partes
- Não tem vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados
CONTRATO DE TRABALHO – ART . 442 DA CLT
- Em regra o contrato é por prazo indeterminado
- Prazo determinado:
Empresa ou atividade transitória: máx 2 anos podendo ser renovado por uma vez
Experiência: máx 90 dias podendo ser renovado por uma vez
PRAZO DO CONTRATO – ART . 443 DA CLT
- Contrato por escrito, onde o pagamento é por hora efetivamente trabalhada
- O empregador deve convocar o empregado com 72 horas de antecedência e o
empregado tem 24 horas para responder, a recusa não caracteriza insubordinação
- O valor hora não pode ser inferior ao salário mínimo, bem como dos demais
funcionários na mesma função
CONTRATO INTERMITENTE – ART . 452-A ATÉ 452-H DA CLT
Art. 442-B da CLT
- Presta serviço sem subordinação jurídica
- pode ter cláusula de exclusividade - O fato de trabalhar somente para uma
empresa não caracteriza por si só o vínculo
Autônomo - Não é empregado, mas possui todos os
direitos como se empregado fosse (Art. 7, XXXIV da CF)
- Qualquer conflito a Justiça do Trabalho é competente
(Art. 643 da CLT)
AVULSO
ALTERAÇÃO CONTRATUAL – ART . 468 E ART . 469 DA CLT
- O contrato de trabalho somente pode ser alterado se o empregado concordar e for
mais benéfico
- O retorno do empregado ao cargo de origem não caracteriza alteração contratual, bem
como a sua gratificação de função pode ser retirada
- O empregado somente será transferido, se concordar
- Não concordando somente poderá ocorrer a transferência se houver previsão
contratual ou o empregado for cargo de confiança, desde que comprovada a
necessidade da transferência
- Se fechar o estabelecimento, poderão os empregados serem transferidos
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO CONTRATUAL
- Arts. 471 até 476-A da CLT
- Suspensão Contratual: É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de
trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem
ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. Ex: Greve, aposentadoria por invalidez,
suspensão disciplinar, auxílio doença, serviço militar obrigatório e licença maternidade
- Interrupção Contratual: A sustação temporária da principal obrigação do contrato de
trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de
um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas
contratuais. Ex: Férias, DSR, feriado, atestado médico, lockout e hipóteses do Art. 473
JORNADA DE TRABALHO – ART . 58 DA CLT
- Regra: 8 horas diárias e 44 horas semanais
- Contra tempo de serviço sempre que estiver trabalhando ou aguardando ordens
- O período em que está fazendo atividades particulares dentro da empresa não conta
tempo (Art. 4º da CLT)
EMPREGADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- Art. 58-A da CLT
- De 26 até 30 horas semanais sem possibilidade de HE
- Até 26 horas semanais com a possibilidade de até 6 HE semanais
CONTROLE DE JORNADA – ART . 74 , §2º , DA CLT
- Estabelecimentos com mais de 10 empregados são obrigados a ter controle de jornada
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – OJ 275 DA SDI-1 TST
- Empregados que trabalham em turno que se alternam tem a jornada reduzida para 6
horas diárias, salvo estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho
JORNADA EXTRAORDINÁRIA – ART . 59 DA CLT
- Máximo 2 HE por dia com o adicional de no mínimo 50%
- Banco de Horas de 1 anos = Negociado com o sindicato
- Banco de Horas de 6 meses = Acordo individual
- Lícita compensação de jornada dentro do próprio mês
- Para HE em atividades insalubres precisa de prévia autorização do MTE, salvo jornada
12x36 (Art. 60 da CLT)
- Trabalhador externo, cargo de confiança e em regime de teletrabalho não tem controle
de jornada, logo não tem HE (Art. 62 da CLT)
SOBREAVISO E PRONTIDÃO – ART . 244 DA CLT
INTERVALO INTERJORNADA – ART . 66 DA CLT
INTERVALO INTRAJORNADA – ART . 71 DA CLT
- Entre uma jornada e outra deve ser concedido um intervalo de no mínimo 11 horas.
- Concedido para menos o intervalo devido HE (Súmula 110 do TST)
- Casa - 1/3 do valor hora - Máximo 24 horas
sobreaviso- Serviço - 2/3 do valor hora - Máximo 12 horas
PRONTIDÃO
HORA NOTURNA – ART . 73 DA CLT
52:30 20%
22:00 – 05:00
URBANO60:00 25%
Pecuária: 20:00 – 04:00 Lavoura: 21:00 – 05:00
RURAL
FÉRIAS – ART . 130 E SS DA CLT .
- As férias são concedidas em um único período, caso o empregado concorde, pode
ocorrer o parcelamento em até 3 períodos, sendo que um no mínimo 14 dias e os outros
dois no mínimo 5 dias
- As férias não podem ser concedidas dois dias antes de feriado ou do DSR
- O pagamento deve ocorrer dois dias antes da sua concessão
- Os períodos das férias são escolhidos pelo empregador, salvo para membros da
mesma família (desde que sua saída não prejudique a empresa) e o empregado menor
(para conincidir com as férias escolares)
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART . 457 E SS DA CLT
Gorjetas: Verba remuneratória e por isso incide FGTS.
Salário: Salário base + complementos salariais
REMUNERAÇÃO =
SALÁRIO +
GORJETAS
a) Salário base: Mínimo estipulado para as partes, não pode ser reduzido salvo acordo
ou convenção coletiva de trabalho
b) Complementos salariais: Dependem de um fato novo ou fato extra, ex. adicionais
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART . 457 E SS DA CLT
Adicionais
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART . 457 E SS DA CLT
Salário Utilidade – Art. 458 da CLT
PARA o serviço não é verba salarial
PELO serviço é verba salarial
Não pode ser pago com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas à saúde
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART . 457 E SS DA CLT
Comissões – Art. 466 da CLT
- Comissão somente é paga após finalizada a transação
- Venda parcelada pode a comissão ser parcelada também
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO – ART . 457 E SS DA CLT
Desconto Salarial – Art. 462 da CLT
- Somente é permitido desconto salarial em razão de adiantamento salarial
- Se o empregador causar prejuízo ao empregador em razão de ato culposo, será devido
o desconto se houver previsão contratual, se for com dolo não precisa de previsão
contratual
AVISO PRÉVIO – ART . 487 ATÉ 491 DA CLT
- Aviso prévio proporcional: mínimo 30 dias e no máximo 90 dias, sendo que conta 3 dias
para cada ano completo trabalhado
- Aviso prévio indenizado conta tempo de serviço e por isso durante o seu período
deposita FGTS
- Pode ocorrer a justa causa ou rescisão indireta durante o período do aviso prévio
- Pode ocorrer a reconsideração, desde que a outra parte aceite
Principais formas de rescisão por Prazo
Indeterminado
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA art. 482 CLT
indireta art. 483 CLT
culpa recíproca art. 484 CLT
acordo entre as partes
art. 484-A CLT
FATO DO PRÍNCIPE
art. 486 CLT
Principais formas de rescisão por
Prazo Determinado
ANTECIPADA PELO EMPREGADOR art. 479 CLT
ANTECIPADA PELO EMPREGADOR art. 480 CLT
Plano de Demissão Voluntária
Art. 477-B da CLT
O empregado que aderir ao PDV dá quitação ampla e
irrestrita ao contrato de trabalho.
PRESCRIÇÃO – ART . 11 E ART . 11-A DA CLT
- Prazo de 2 anos para entrar com a ação cobrando os últimos 5 anos
- Não existe a prescrição parcial, durante o contrato se ocorrer um ilícito, terá a parte
prazo de 5 anos a contar do mesmo para cobrar na justiça do trabalho
- Não existe prescrição para ação de reconhecimento de vínculo trabalhista para fins
previdenciários
- O ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional para os pedidos idênticos
- Aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: Prazo de 2 anos
ESTABILIDADE
DIRIGENTE SINDICAL – Súmula 369 do TST
- Estabilidade do registro da candidatura até 1 após o término do mandato
- Somente pode ser demitido por justa causa e através do ajuizamento do inquérito
judicial para apuração de falta grave (Súmula 379 do TST)
- Não tem estabilidade se a candidatura for durante o aviso prévio
- Membro do conselho fiscal não tem estabilidade
- Somente 7 titulares e 7 suplentes têm estabilidade
GESTANTE – Súmula 244 do TST
- Estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o nascimento da criança
- Quem adota também possui estabilidade
- Tem estabilidade mesmo que o contrato seja por prazo determinado e que a gravidez
se inicie durante o aviso prévio
MEMBRO DA CIPA – Art. 163 até 165 e Súmula 339 do TST
- A CIPA é composta por membros dos empregados e do empregador
- Somente membros dos empregados tem estabilidade, por serem eleitos
- Estabilidade do registro da candidatura até um ano após o término do mandato
- Titulares e suplentes tem estabilidade
- Presidente da CIPA não tem estabilidade pois é escolhido pelo empregador
- Fechando a empresa, perde o empregado estabilidade
- Não precisa ter justa causa para demissão, basta justo motivo
ACIDENTADO – Súmula 378 do TST
- Deve receber o auxílio doença acidentário
- Estabilidade de 12 meses após o retorno ao serviço
- Tem estabilidade mesmo no contrato por prazo determinado