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EMPRESA
atividade econômica organizada + para produção ou circulação + de
bens ou serviços
DICA 1 – CONCEITO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
A sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do CC + registrados:
DICA 3 – EPP E ME
MEI empresário individual + auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
DICA 2 - EXERCÍCIO INDIVIDUAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
FIRMA: tem por base o nome civil do empresário ou os dos sócios, que constitui
também sua assinatura. Ex: Grace Kellen Freitas; G. K. Freitas; G. Freitas Joias.
DENOMINAÇÃO: nome civil ou um “elemento fantasia”, mas a assinatura, neste último
caso, será sempre com o nome civil, lançado sobre o nome empresarial impresso
carimbado.
DICA 4 - NOME EMPRESARIAL
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
microempresareceita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual
ou inferior a R$ 4.800.000,00
EPP
Complexo de bens organizado, tangíveis ou intangíveis, para o exercício da empresa, por
empresário, ou por sociedade empresária.
Trespasse é o contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, ou melhor,
do complexo de bens materiais ou imateriais utilizados na exploração da atividade
econômica.
DICA 5 - ESTABELECIMENTO
Tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
Elementos: acordo de vontade, reunião de investimentos, duas ou mais pessoas e fins
lucrativos
Teoria da realidade técnica: necessitam de normatividade para sua constituição.
DICA 7 – SOCIEDADES
DICA 6 – PESSOAS JURÍDICAS
associações Sociedades Fundações Organizações religiosas
Partidos políticos
Empresas individuais de
responsabilidade limitada
Subsidiária integral – art. 251, LSA
S/A reduzida a sócio únicos – art. 206, I, ‘d’, LSA
Demais sociedades reduzidas a sócio único – art. 1033, IV, CC
SUA – art. 15-17 - EOAB
DICA 8 – SOCIEDADES UNIPESSOAIS
DICA 9 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O CC adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
DICA 11 – PRAZO CHEQUE
O prazo de apresentação do cheque será de:
30 dias, tratando-se de cheque da mesma praça;
60 dias, tratando-se de cheques de praças diferentes.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição do cheque é a expiração do prazo
de apresentação citado anteriormente, que será de 6 meses.
DICA 10 - VALORES MOBILIÁRIOS
Ações Partes beneficiárias
Bônus de subscrição
Debêntures
DICA 12 – ENDOSSO
O endosso é forma de garantia e transferência cambiário.
DICA 13 - LEASING
Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem
alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor
residual.
Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se
asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii)
encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado,
pagando-se o valor residual.
DICA 14 - FATURIZAÇÃO (FACTORING )
O Contrato de Faturização é atividade parabancária, em que a instituição financeira
orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos
créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos.
DICA 15
O Enunciado 283 da súmula de jurisprudência dominante do STJ: “As empresas
administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros
remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
DICA 16 - COMPETÊNCIA
Competência para processamento da recuperação e falência – principal estabelecimento
do devedor.
DICA 17 – AVAL E ENDOSSO
DICA 18
O nome empresarial é inalienável, mas o adquirente do estabelecimento, por ato entre
vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio
nome, com a qualificação de sucessor (art. 1.164 do CC/2002).
DICA 19
De acordo com o art. 1.º da LRF, suas normas só se aplicam àqueles que exercem
atividade empresarial, não se referindo a devedores civis. Portanto, somente
empresários (empresários individuais e sociedades empresárias) podem requerer
recuperação judicial.
DICA 20
Publicada a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, o devedor
terá prazo de 60 dias para apresentar ao juízo o seu plano de recuperação, conforme
previsão do art. 53 da LRF.
Súmula 369 do STJ: “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para
constituí-lo em mora”.
DICA 21
Súmula 564 do STJ: “No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil
financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido
(VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente,
o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.
DICA 22
DICA 23
A impugnação à relação de credores tem prazo de 10 (dez) dias.
DICA 24
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que
passar o ato constitutivo.
DICA 25
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na
forma da lei, dos seus atos constitutivos.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
DICA 26
A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, é
causa de dissolução societária.
DICA 27
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
DICA 28
É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no
País a sede de sua administração.
DICA 29
DICA 30
A falta de uma das categorias de sócios [comanditados ou comanditários], na sociedade
em comandita simples, por mais de cento e oitenta dias, é causa de dissolução societária.