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dos pela união estável (partilha
de bens, pensão, direitos suces-
sórios em caso de falecimento,
entre outros).
Igualdade
Casais do mesmo sexo também
podem fazer o contrato de namo-
ro em cartório, pois os efeitos da
união estável também poderão
ser aplicados às relações homoa-
fetivas.
Agilidade
Os namorados devem compare-
cer ao cartório de notas com os
seus documentos pessoais e o
contrato de namoro será feito
com rapidez e sem burocracia.
Perenidade
Com a escritura pública, não há
risco do casal de namorados per-
der ou extraviar o contrato de
namoro, uma vez que é possível
obter uma segunda via (certidão)
do documento a qualquer tempo.
Fonte: CNB/SP
Instrumento lavrado no cartório
de notas pode prevenir uma
série de problemas quando o
relacionamento chega ao fim
Quando namoros chegam ao fim,
além de ser um momento delica-
do emocionalmente, pode se
transformar também em um
transtorno financeiro. Para evitar
que isso aconteça, os casais
estão recorrendo cada vez mais
aos cartórios de notas para lavra-
rem perante o tabelião um con-
trato de namoro. O instrumento
pode ser realizado entre duas
pessoas que querem afastar a
possibilidade de que a relação
seja considerada uma união está-
vel.
Por meio da assinatura de uma
escritura pública, o casal evitará
os efeitos da união estável, por
exemplo, a possibilidade de parti-
lha de bens, pensão, direitos
sucessórios em caso de faleci-
mento, entre outros.
“Mesmo que o contrato de namo-
ro não tenha a força, por si só, de
afastar os efeitos da união está-
vel, pois as normas referentes à
esta condição se sobrepõem ao
contrato de namoro, a Justiça
vem aceitando este instrumento
como uma importante prova para
garantir a inexistência de união
estável, até mesmo em casos de
namorados que moram juntos”,
afirma Carlos Fernando Brasil
Chaves, presidente do Colégio
Notarial do Brasil – Seção São
Paulo.
Para lavrar um contrato de namoro,
basta os interessados procurarem
um tabelião de notas de confiança.
O processo todo é muito rápido e
pode durar menos de 30 minutos. O
valor da escritura no Estado de São
Paulo é R$ 326,27.
5 Motivos para lavrar um contrato
de namoro
Meio de Prova
O contrato de namoro é uma impor-
tante prova para atestar que a uni-
ão se trata apenas de um namoro.
Se formalizada por escritura pública
possui ainda maior credibilidade,
pois o tabelião de notas possui fé
pública para atestar as declarações
feitas em sua presença, sem a ne-
cessidade de testemunhas.
Proteção
O contrato de namoro feito por es-
critura pública constitui prova ro-
busta para que o relacionamento
não seja atingido pelos efeitos gera-
V O C Ê J Á O U V I U F A L A R E M C O N T R A T O D E N A M O R O ?
2 5 D E J U N H O D E 2 0 1 5 A N O 2 , E D I Ç Ã O 2 5
B O L E T I M I N F O R M A T I V O D O
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S Ã O B E R N A R D O D O C A M P O
N E S T A E D I Ç Ã O :
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C O N H E Ç A A L -
G U N S D O S
S E R V I Ç O S D O S
C A R T O R I O S D E
N O T A S :
4
Rua Rio Branco, 515 - Praça da Matriz
Centro – São Bernardo do Campo, SP
Tel.:(11) 4125-6333
Instrumento
lavrado no
cartório de
notas pode
prevenir uma
série de
problemas
quando o
relacionamento
chega ao fim
Planejar uma união vai muito além
de pensar em festas, vestidos ou
lua-de-mel. Tão importante quanto
imaginar o casamento dos seus
sonhos é refletir em preservação
de patrimônio e em questões rela-
cionadas à sucessão e herança.
Afinal, não é incomum sabermos
de matrimônios que se desfizeram
pouco tempo depois do casório.
Segundo pesquisa realizada pelo
IBGE, em 2013, os casamentos no
Brasil duram em média 15 anos.
Para quem vai se casar, uma óti-
ma opção é preparar o pacto ante-
nupcial – documento utilizado
para estipular questões patrimoni-
ais referentes ao casamento. De
acordo com o Colégio Notarial do
Brasil – Seção São Paulo (CNB/
SP), alguns casais optam pela
inclusão de cláusulas diferencia-
das no pacto, como o pagamento
de um valor previamente determi-
nado conforme a duração do casa-
mento; multas em caso de traição
e até mesmo definição de quem
ficará com os animais de estima-
ção se houver divórcio.
Segundo a entidade, a popularida-
de do pacto antenupcial vem cres-
cendo. Entre 2012 e
2014,cresceu 36% o número de
documentos lavrados em todo o
Brasil: 30.625 em 2012, 42.236
em 2013 e 41.694 em 2014.São
Paulo foi o estado que mais reali-
zou atos dessa natureza, registran-
do um aumento de 2% no último
ano, passando de 10.165 em
2013, para 10.375 em 2014.
O presidente do CNB/SP, Carlos
Fernando Brasil Chaves, afirma
que o aumento deve-se ao fato de
os casais estarem cada vez mais
informados sobre os problemas
que podem ser evitados na esfera
patrimonial com a escolha ade-
quada do regime de bens a vigorar
no casamento perante um tabelião
de notas. “O pacto antenupcial é
um instrumento eficiente para
evitar discussões no futuro e
também serve para estabele-
cer as repercussões desejadas
para as questões que envol-
vam herança.”
O documento deve ser feito
necessariamente por escritura
pública, no cartório de notas.
Com RG e CPF em mãos,o ato
leva apenas alguns minutos
para ser feito. Posteriormente,
o pacto antenupcial deve ser
levado ao cartório de registro
civil onde será realizado o ca-
samento. Firmado o matrimô-
nio, deve ser registrado no
Cartório de Registro de Imóveis
do primeiro domicílio do casal
para produzir efeito perante
terceiros. Consequentemente,
o documento será averbado na
matrícula dos bens imóveis do
casal. O valor da escritura pú-
blica de pacto antenupcial,
que é tabelado por lei em to-
dos os cartórios do estado de
São Paulo, é de R$ 326,27.
Confira abaixo dez motivos
para fazer um pacto antenupci-
al extrajudicialmente:
10 MOTIVOS PARA... FAZER
PACTO ANTENUPCIAL EM CAR-
TÓRIO
1. Agilidade: o casal deve com-
parecer ao cartório de notas
com os seus documentos pes-
soais e o pacto poderá ser
feito com rapidez e sem buro-
cracia;
2. Liberdade: o casal pode
escolher livremente que tipo
de regime de bens deseja para
sua relação, podendo mesclar
ou combinar as regras dos
regimes existentes;
3. Segurança: a questão da
propriedade e da administra-
ção dos bens fica resolvida
antes do casamento, evitando
brigas e problemas futuros
sobre a relação patrimonial;
4. Tranquilidade: os interessa-
dos podem estabelecer regras
não patrimoniais como divisão
de tarefas domésticas, direito
de visita aos animais de esti-
mação em caso de eventual
divórcio etc;
5. Organização: possibilidade
de estipular quem irá adminis-
trar cada bem, assim como
dispor acerca de eventuais dívi-
das;
6. Justiça: o casal pode especifi-
car quais bens cada um tinha
antes de casar, evitando confu-
são patrimonial;
7. Economia: custo baixo, preço
tabelado por lei, independente
do valor do patrimônio do casal;
8. Adequação: o regime de bens
pode ser alterado conforme a
vontade do casal, desde que
haja autorização judicial;
9. Fé pública: o documento
elaborado pelo tabelião de no-
tas garante segurança jurídica,
autenticidade e eficácia;
P A C T O A N T E N U P C I A L O F E R E C E T R A N Q U I L I D A D E P A R A Q U E M V A I
C A S A R
Página 2 B O L E T I M I N F O R M A T I V O D O 4 º T A B E L I Ã O D E N O T A S D E S Ã O
B E R N A R D O D O C A M P O
10. Confiança: o casal terá a
assessoria imparcial com rela-
ção ao regime de bens que
melhor se ajusta às suas ne-
cessidades: comunhão parcial,
comunhão universal, separa-
ção de bens ou participação
final nos aquestos.
Fonte: CNB/SP
CNB/SP
aponta que o
número de
casais que
lavraram o
documento
em cartórios
de notas
cresceu 36%
no Brasil
Página 3 A N O 2 , E D I Ç Ã O 2 5
Um casamento (sociedade conju-
gal) termina pela nulidade ou
anulação do casamento, pela
morte de um dos cônjuges, pela
separação judicial ou com a de-
cretação do divórcio.
No caso de separação judicial ou
divórcio, o juiz que for responsá-
vel por julgar o fim desse casa-
mento poderá levar em conta
qualquer fato que torne evidente
a impossibilidade da vida em co-
mum do casal, sendo que os moti-
vos mais característicos são o
adultério; a tentativa de morte; os
maus tratos, crueldade ou injúria
grave; o abandono voluntário do
lar conjugal, durante o período de
um ano contínuo; a condenação
por crime infamante ou a conduta
desonrosa.
Quando há necessidade de divi-
são do patrimônio, nos casos de
falecimento de familiar, de sepa-
ração ou de divórcio de um casal,
ou ainda nas dissoluções de uni-
ão estável entre companheiros, é
através da partilha que será pos-
sível transmitir os bens do ex-
casal.
Com relação aos herdeiros, se
houver divergência de opiniões,
ou se existir pessoa menor ou
incapaz envolvida, a partilha será
sempre judicial. Caso contrário, a
partilha pode ser feita pela via
extrajudicial por intermédio dos
serviços notariais (tabelionatos).
No caso de falecimento de um
dos cônjuges, é separada a meta-
de do cônjuge sobrevivente
(meação) e a outra metade do
patrimônio comum (herança), é
transmitida aos herdeiros legíti-
mos e testamentários.
Vale esclarecer, havendo herdei-
ros necessários - que são os des-
cendentes, os ascendentes e/ou
O Q U E A C O N T E C E Q U A N D O U M C A S A M E N T O T E R M I N A ?
o(a) cônjuge - o testamento só po-
derá tratar de dispor de metade da
herança a ser partilhada.
Nos casos de união estável, a com-
panheira ou o companheiro partici-
parão da partilha dos bens do fale-
cido, quanto àqueles que forem
adquiridos onerosamente na vigên-
cia da união estável.
Se houverem filhos comuns do ca-
sal, o companheiro vivo terá direito
a uma quota equivalente à que por
lei for atribuída ao filho, mas se
existirem descendentes só do autor
da herança (falecido), o parceiro
que sobrevive fará jus a metade do
que couber a cada um dos filhos do
companheiro falecido. Se concorrer
com outros parentes sucessíveis, o
companheiro sobrevivente terá
direito a um terço da herança; e não
havendo parentes sucessíveis, o
sobrevivente terá direito à totalida-
de da herança.
Enteados não têm direito à suces-
são de bens deixados por madrasta
ou padrasto eis que a herança é
destinada aos parentes biológicos
ou familiares adotados.
Os herdeiros, o cônjuge sobreviven-
te ou o inventariante tendo a posse
dos bens da herança, são obrigados
a trazer ao acervo os rendimentos
que receberam desde o início da
sucessão; com direito ao reembolso
das despesas necessárias e úteis
que fizeram, mas também respon-
sáveis pelo dano a que, por dolo ou
culpa, ocasionaram.
Ficam sujeitos à sobrepartilha os
bens que deixaram de ser apresen-
tados (sonegados) e quaisquer ou-
tros bens da herança de que se
tiver ciência após a partilha.
Para lidar com o fim de um casa-
mento sem deixar de proteger as
pessoas e as famílias envolvidas, é
importante a ajuda de um bom ad-
vogado, conhecedor das leis, espe-
cialista em proteção patrimonial e
em solução de conflitos.
Fonte: Portal JB Online - Sociedade
Aberta
Durante 40 anos o 4º Tabelionato de Notas de
SBC acompanhou e participou ativamente da cons-
trução e desenvolvimento de São Bernardo e esteve
presente em fatos históricos importantes, como a
construção e a duplicação da Rodovia dos Imigran-
tes, o boom e o êxodo temporário do parque industri-
al, o nascimento da força sindical, o fortalecimento e
amadurecimento do comércio local… e cresceu junto
à cidade, sempre guiado pelo compromisso do de-
senvolvimento social e a alta qualificação dos servi-
ços prestados.
Hoje, o 4º Tabelionato de Notas de SBC conti-
nua a crescer e olhar para o futuro, reinaugurando
100% de suas instalações e ampliando seus canais
de comunicação via internet/mobile, facilitando a
vida de milhares de pessoas e empresas, todos os
dias. Graças à experiência acumulada através dos
anos e à eficiência demonstrada em todos os servi-
ços, o 4º Tabelionato de Notas de SBC desfruta, hoje,
de uma posição destacada e respeitada. O seu con-
ceito junto à comunidade em geral, empresários, ca-
sas comerciais e entidades de todo o gênero é a de
um órgão competente, ágil, eficiente e seguro.
4 º T A B E L I Ã O D E N O T A S D E
S Ã O B E R N A R D O D O C A M P O
cação de cópias, são anotados
em um livro próprio, que fica
arquivado no Tabelionato.
RECONHECIMENTO DE FIRMA
Existem dois tipos de reconheci-
mento de firma: por Semelhan-
ça, que Para que possa ser
feito, é necessário que a pes-
soa cuja firma será reconhecida
tenha firma aberta…
INVENTÁRIO
Quando alguém falece, seus
bens e direitos são recebidos
pelos herdeiros e, se for casa-
do, dependendo do regime de
bens, também pela viúva
ABERTURA DE FIRMAS
“Firma” é o nome dado, nos
Tabelionatos, à assinatura.
“Abrir firma” é o ato de registrar
o padrão de uma assinatura
(também chamado de ficha de
firma) no Tabelionato…
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
A cópia autenticada é a cópia
(Xerox) de um documento, que
tem a mesma validade do origi-
nal…
CERTIDÕES
Todos os atos praticados pelo
Tabelião de Notas, exceto o
reconhecimento de firma, algu-
mas atas notariais e a autenti-
DIVÓRCIO
O divórcio é uma das formas de
dissolução do casamento, e
pode ocorrer independentemen-
te de partilha de bens.
EMANCIPAÇÃO
A escritura de emancipação é o
ato pelo qual os pais de um
menor (de 16 e 17 anos) renun-
ciam ao seu poder familiar em
relação a este menor, alegando
que ele está apto para todos os
atos da vida civil.
TESTAMENTO
O Testamento é o ato pelo qual
alguém dispõe de seu patrimô-
nio, ou de parte dele, para de-
C O N H E Ç A A L G U N S D O S S E R V I Ç O S D O S C A R T O R I O S D E N O T A S :
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Rua Rio Branco, 515 - Praça da Matriz
Centro – São Bernardo do
Campo, SP
Tel.:(11) 4125-6333
pois da morte…
UNIÃO ESTÁVEL
É uma declaração oficial feita
por casais que vivem juntos,
sem haverem se casado, para,
entre outras coisas, garantir
seus direitos e de seus herdei-
ros…
PACTO ANTENUPCIAL
O pacto antenupcial é o ato
feito pelos noivos, antes do
casamento, se eles decidirem
se casar por um regime de bens
diferente do regime legal vigen-
te no País, que é o da comu-
nhão parcial de bens...