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fls. 1 fls. 139
Processo n^: Classe - Assunto Requerente: Pessoa a ser citada:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12b30min às 191100min
100912640.2014.8.26.0053 digital Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Raquel Gonçalves de Abreu Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-030, São Paulo-SP, CNP, 7I.504.833/00024-76 ttp
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Jus.
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DECSÃO-MANDADO
iz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D'Avila Vianna Cotrim
Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. CITE-SE a(o) re(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do
prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil .
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na fo sob as penas da Lei.
Intime-se.
São Paulo, 13 de março de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
~Nb.. e...*
o
procuradoria SSo Paulo
2 5 MAR. 2014
inflai nc f a rifa A aa nat.,"
'os termos da Prov. 3/21)01 da Cal„fica constando a seguinte "4 É vedado ao oficial iça o recebimento de qualquer numcrásd'o diretamente da parte, 4.1. As despesas em caso de transporte e deposita de bens e outras "rias ao cumprimento
mandados, ressalvadas aquelas relativas á condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo dal de justiça MV autos, em conta corrente à disposição do juizo 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandada sem que tuadl o dem-ima) (4.1.), a oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorréncia. 4.1 Quando a interessado oferecer meios ra o cumprimento do mandado (4, I.), deverá desde logo especificá-ias, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição,
ndo nesta hipótese depósito para tais diligências, 5, A identificação da oficial de justiça, no desempenho de UNIS funOev, á feita mediante apresentação de certeira funcional, obrigatória em todas as diligências," Texto extraido do Cap. VI, das 'mas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução do ata legal, mediante ViOiétleid ou ameaça a.funcionário competente para executá-la ou a quem esteja prestando auxilio: Pena - detenção. de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercida da
azão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto estreado do C41igo Penal, artigos 9 ao 31
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1,94§
fls. 2 c72
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Com aplicação vinculante ao Incidente de Uniformização de jurisprudência: adicional por tempo de serviço (quinquênio) Art. 129, Constituição de São Paulo: tratamento equivalente à sexta-parte, dada a identidade entre os benefícios. STF: RExt 563.708, repercussão geral. Matéria afeta ao exame de fundo, reservado ao MM Juízo de origem, pena de supressão de instância (Enunciado 104, Fonaje). Pedido provido em parte,
RAQUEL GONÇALVES DE ABREU,
brasileira, solteiraservidora pública, portadora da Cédula de Identidade RG n°
14.673.279-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n° 036.455.058/90, residente e
domiciliada na Rua Jandaia, 36 - Apto 14, Bela Vista, São Paulo — SP, CEP
01316-100, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, via de seu
procurador e advogado que esta subscreve (Documento anexo), com
fundamento nos artigos 282 e seguintes, todos do Código de Processo Civil,
propor
fls. 3
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.379.400/0001-50,
com sede na capital de nosso Estado, na Rua Pamplona, n° 227, Bela Vista,
São Paulo - SP, CEP 01405-000, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir
aduzidas:
I - PRELIMINARMENTE
Conforme decisão proferida pela Turma de
Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no processo
sob o n° 0000187-23.2013.8.26.9000, foi sedimentado e reconhecido o
posicionamento referente à base de cálculo dos qüinqüênios.
Segundo interpretação contida no referido
acórdão, especificamente no Recurso Extraordinário sob o n° 563.708, foi
reconhecido e atrelado repercussão geral/efeito vinculante quanto à aplicação
dos vencimentos integrais também a sexta-parte, ou seja, reconhecido o direito
à equivalência de tratamento.
Destaca-se ainda, que esta decisão só
reafirmou o posicionamento jurisprudencial dos nossos tribunais, afim de que
fls. 4 fls.
ocorresse a inclusão dos vencimentos integrais tanto no cálculo da sexta
parte, quanto dos qüinqüênios.
Por fim, requer a aplicação ao presente
caso, do efeito vinculante, com base na decisão da Turma de Uniformização
Jurisprudencial, como medida de mais clara justiça!
II - DOS FATOS
RAQUEL GONÇALVES DE ABREU é
servidora pública do Estado e, vêm a juízo pleitear o recálculo de seus
adicionais temporais — Quinquênios e Sexta Parte, que atualmente estão sendo
pagos pela Ré a menor, com base em legislação derrogada.
A legislação que vem sendo utilizada pela
Ré, contra a qual se insurge a Autora, é o artigo 127, do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261, de
28/10/1.968).
Vejamos:
(...)
"Artigo. 127 — O funcionário terá direito, após cada
período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção
de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que
se incorpora para todos os efeitos."
(..•)
eco fls. 5
fls.
Com o advento da Constituição do Estado
de São Paulo de 1989, ficou assegurado aos servidores públicos estaduais uma
nova metodologia de cálculo para fins de apuração dos valores devidos a título
de adicionais, ou seja, o cálculo dos adicionais deve considerar os
vencimentos integrais, a totalidade da remuneração percebida.
Ressalta-se que salvo as de caráter
eventual, tais como aquelas devidas a título de restituição de horas extras,
diárias, restituição de imposto de renda, entre outros.
Vejamos a redação exibida pelo referido
artigo:
"Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado
o percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição."
fls. 6
Para dirimir eventual interpretação
contrária ao espírito da norma, foi editada a Lei n° 6.628, de 27 de dezembro
de 1989, que em seu artigo 18, determinou que os qüinqüênios sejam
calculados sobre "os vencimentos", no plural.
(...)
"Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata
o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na
base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço,
sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da
remuneração, não podendo ser computado nem acumulado
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso
XVI do artigo 115 da Constituição do Estado."
(...)
Além da referida Lei, é de se notar o que
dispõe o artigo 11, I, da Lei Complementar Estadual n°. 712/93, que o
adicional por tempo de serviço - qüinqüênio será calculado sobre o valor dos
vencimentos, vedado tão somente o seu cômputo para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos
do inciso XVI, do artigo 11 da mesma Constituição:
(...)
"Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores
abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos
ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei
fls. 7
complementar, as vantagens pecuniárias abaixo
enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129
da Constituição do Estado, que será calculado na base de
5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o
valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser
computada nem acumulada para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da
mesma Constituição".
O dispositivo citado, ao utilizar o vocábulo
"vencimentos" no plural, deixou claro o intuito do legislador de fazer o
adicional qüinqüenal incidir sobre a totalidade dos vencimentos, sem qualquer
ressalva, restrição ou limitação.
Ademais, no mesmo sentido do
posicionamento supracitado, têm reiteradamente entendido o Superior
Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar da Ementa do Recurso
Especial n° 104.654, de Relatoria da MM. Maria Thereza de Assis Moura, a
seguir transcrita:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL N° 10.261/68.
ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULA 280/STF. JUROS MORATORIOS.
fls. 8
ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97. 6% AO ANO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
O Tribunal a quo, acerca da base de cálculo do Adicional
por Tempo de Serviço estabelecido no artigo 127 da Lei
Estadual n° 10.261/68, assim estabeleceu: "O artigo 127 da
Lei n° 10.261/68 estabelece o adicional por tempo de
serviço, após cada período de cinco anos, o qual é
calculado sobre o vencimento ou remuneração no
percentual de 5%. Por outro lado, o artigo 129 da
Constituição Estadual assegura ao servidor público
estadual "o percebimento do adicional por tempo de
serviço" e "a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos".
Em razão do referido dispositivo apresentar problemas de
redação, dando a impressão que somente a sexta parte é
que deveria ser calculada sobre os vencimentos integrais,
foi editada a lei n° 6.628, de 27 de dezembro de 1989 —
posterior à promulgação da Constituição Estadual — cujo
artigo 18, ao regulamentar o artigo 129 aludido, determinou
que os qüinqüênios sejam calculados sobre "os
vencimentos", no plural.
(---)
O dispositivo constitucional citado, ao utilizar o vocábulo
"vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo integral",
deixa claro o intuito do legislador de fazer o adicional
fis. 9 fis. f
qüinqüenal incidir sobre a totalidade dos vencimentos, sem
qualquer ressalva ou restrição ou limitação.
(---)"
Assim, trata-se de conferir aplicabilidade
ao artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, com intuito de promover o
cálculo dos adicionais temporais sobre o valor total dos vencimentos excluída
as verbas de natureza eventual.
II — DA INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS —
PREJUÍZO MENSAL
Conforme a legislação em comento, os
adicionais temporais deveriam incidir sobre os vencimentos integrais,
entretanto a Autora vem recebendo a menor o valor dos adicionais
qüinqüenais desde sua criação até a presente data.
Ou seja, a metodologia de cálculo
atualmente utilizada desobedece o disposto na Constituição Estadual e mais,
interfere diretamente na renda mensal da Autora (Planilha de Cálculo
Anexa).
Acrescenta-se ainda que, como fator
meramente exemplificativo das perdas sofridas, destaca-se a diferença
apontada nos demonstrativos de pagamento da Autora RAQUEL
GONÇALVES DE ABREU, que ora trazemos aos autos.
fls. 10 fls. 1
Vejamos a metodologia atualmente
utilizada pelo Estado para fins de apuração dos adicionais:
QUINQUÊNIOS:
DISCRIMINAÇÃO PERÍODO VENCIMENTOS
Salário Base 11/2013 R$ 339,30
Gratificação Executiva 11/2013 R$ 567,10
Adicional de Insalubridade 11/2013 R$ 522,98
Total R$ 1.429,38
METODOLOGIA DO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS):
Salário Base (R$ 339,30) = R$ 339,30
R$ 339,90 X a porcentagem do n° de adicionais (20%) = R$ 67,98
Agora, se pegarmos o mesmo
demonstrativo de pagamento, e elaborarmos novo cálculo, seguindo a
orientação do artigo 129 da Constituição Bandeirante, teremos o seguinte
resultado:
DISCRIMINAÇÃO PERÍODO VENCIMENTOS
Salário Base 11/2013 R$ 339,30
Gratificação Executiva 11/2013 R$ 567,10
Adicional de Insalubridade 11/2013 R$ 522,98
Total R$ 1.429,38
METODOLOGIA DO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS):
Salário Base (R$ 339,30) + Gratificação Executiva (R$ 567,10) + Adicional de Insalubridade (R$ 522,98) =
R$ 1.429,38
R$ 1.429,38 X a porcentagem do n° de adicionais (20%) = R$ 285,87
Diferenca de R$ 217,89
fls. 11 fls. -
SEXTA PARTE
DISCRIMINAÇÃO PERÍODO VENCIMENTOS
Salário Base 11/2013 R$ 339,30
Gratificação Executiva 11/2013 R$ 567,10
Adicional de Insalubridade 11/2013 R$ 522,98
Total R$ 1.429,38
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE:
Salário Base (R$ 339,30) = R$ 339,30
R$ 339,90 --:- - por 6 (seis) = R$ 56,55
Agora, se pegarmos o mesmo
demonstrativo de pagamento, e elaborarmos novo cálculo, seguindo a
orientação do artigo 129 da Constituição Bandeirante, teremos o seguinte
resultado:
DISCRIMINAÇÃO PERÍODO VENCIMENTOS
Salário Base 11/2013 R$ 339,30
Gratificação Executiva 11/2013 R$ 567,10
Adicional de Insalubridade 11/2013 R$ 522,98
Total R$ 1.429,38
METODOLOGIA DO CÁLCULO DA SEXTA-PARTE:
Salário Base (R$339,30) + Gratificação Executiva (R$ 567,10) + Adicional de Insalubridade (R$ 522,98) =
R$ 1.429,38
R$ 1.429,38 - por 6 (seis) = R$ 238,23
Diferença de R$ 181,68
Por fim, é evidente que a Autora sofre
perdas com relação ao cálculo elaborado e com relação a não observância do
artigo 129 da Constituição Estadual, conforme demonstrativo acima
mencionado e com relação às verbas que deveriam ser incididas.
fls. 12 fls. -
III - DO DIREITO
O atual texto da Constituição Bandeirante,
veio a colocar um ponto final nas discussões que pairavam acerca da forma de
cálculo dos adicionais temporais.
Neste sentido, vejamos a doutrina de José
Afonso da Silva', que tratando da matéria, nos explica de forma didática:
"A questão que se apresenta ao intérprete está em saber se
a liberdade da lei vai até o ponto de estabelecer adicionais
progressivos ou diferenciados para cada período aquisitivo.
A resposta é positiva, pois o inciso XIV do art. 37 da CF se
limita àquelas duas vedações que destacamos supra, quais
sejam: (a) o adicional de um período não será computado
ao padrão de vencimento para integrar a base de incidência
do adicional do período sucessivo; (b) o adicional não será
cumulado com outro acréscimo pecuniário para o fim de
concessão de acréscimos os ulteriores. Somente isso é que a
norma constitucional em questão proíbe. Logo, tal norma
não proíbe adicionais progressivos ou diferenciados em
função de cada período de aquisição."
No mesmo sentido Diógenes Gasparini:
I In, Comentário contextual à Cconstituição; 6'. Edição, Malheiros Editores.
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do
regime estatutário e sempre estão referidas a cargo.
Vencimento tem acepção estrita e corresponde à
retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo
efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-
referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a
retribuição é sempre indicada por essa palavra
(vencimento), grafada no singular. Vencimentos têm
sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a
que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do
cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais
e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o
padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito
Administrativo, Saraiva, 3a Ed., 1.993, pág. 133).
Vejamos a doutrina de Hely Lopes
fls. 13
Meirelles:
"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao
padrão de funcionário emprega o vocábulo no singular —
vencimento; quando quer abranger também as vantagens
conferidas ao servidor usa o termo no plural —
vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14a
ed., pág. 396).
Exsurge cristalina dos ensinamentos
doutrinários a idéia de que o artigo 129 da Constituição Estadual garante aos
fls. 14 fls. -
servidores públicos estaduais, o cálculo dos adicionais temporais sobre a
totalidade de seus vencimentos.
O cálculo dos adicionais temporais sobre
os vencimentos integrais deve compreender todas as gratificações e adicionais
percebidos, vez que pagas mesmo na inatividade.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento
do Desembargador BORELLI THOMAZ:
"A Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, ao
criar cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária e determinar qual seria o vencimento,
também instituiu gratificação por atividade de escolta e
vigilância (GAEV) a quem ocupasse cargo da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (art. 12),
fixando-a em 22,70% sobre o valor do nível VI.
Foi além no seu § 1° ao determinar que não se daria
perda da GAEV mesmo em casos de afastamento, que
elenca (férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, tratamento
de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios, licença
por adoção, por paternidade e outros), recaente sobre o
13° salário e terço constitucional de férias, recaindo
sobre ela os descontos previdenciários. Permitiu, ainda,
incorporação proporcional por época da aposentadoria.
Ora, com a devida e necessária licença de entendimentos
outros e mesmo de julgamento que antes eu possa ter
proferido, entendo haver razão no pedido dos autores,
afinal a referida gratificação veio com defeito de origem,
a descaracterizá-la da natureza que haveria de ter fosse
mesmo propter laborem.
Imagine-se, como é do mau vezo da administração, depois
de referir qual seria o vencimento, criar gratificação a
professores quando ministram aulas, para magistrados
quando judicam, para médicos quando atendem seus
pacientes, para cozinheiros quando cozinhem, para
promotores de justiça quando façam seus misteres
ministeriais etc.
O absurdo não é a referência, mas sim é absurdo criar
dita gratificação para agente de escolta e vigilância por
ele fazer escolta e vigilância.
Veja-se que, mesmo afastado, como se viu, a gratificação
continuará sendo paga ao agente e, nesses afastamentos,
por óbvio, não se estará fazendo escolta e vigilância.
Então, com a máxima vênia, não é o excerto do sempre
festejado LOPES MEIRELLES posto na r. sentença
acerca de não haver contrato entre servidor e
administração que haverá de ser realçado. Tampouco é o
entendimento do não menos festejado CELSO ANTONIO
acerca de nada impedir a Administração Pública de
reestruturar o sistema de retribuição de seus servidores
que vem em socorro do conceito de gratificação
entendido na origem.
Ainda com a máxima Vênia, é impossível interpretar-se,
no art. 12 da Lei Complementar 898/2001 algo que se
expresse ou represente gratificação. E não se cuida de
fls. 15
gratificação por não caracterizar retribuição por especial
desempenho dos servidores, a caracterizar, deveras,
apenas composição nos salários dos agentes, embora sob
rubrica :gratificação":
Aqui sim de boa cabida lição de Hely Lopes Meirelles de
serem as gratificações vantagens pecuniárias atribuídas
precariamente aos servidores que estão prestando
serviços comuns da função em condições anormais de
segurança, salubridade ou onerosidade (gratificação de
serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que
reúnam as condições pessoais que a lei especifica
(gratificações especiais).
A GAEV, de fato e de direito, apenas foi concedida sob o
nome de gratificação, mas representou isso sim,
composição do vencimento (vencimento, não
vencimentos). Essa circunstância não passa, deveras, de
disfarçar o valor total do vencimento (vencimento, não
vencimentos).
De toda pertinência, então, precisa ensinança de JOSÉ
AFONSO DA SILVA, que, mutatis mutandis, ensina o
dispositivo corta o vezo meio maroto de rever
vencimentos de servidores na atividade por meio de
alteração (transformação ou reclassificaçã o) de sua
escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte
que a melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas
alterações agora beneficiam igualmente os aposentados e
pensionistas.
fls. 16
fls. 17 fls.
Conclui-se estar a busca dos autores legalmente
amparada para lhes ser reconhecida a correta
composição de seu vencimento (vencimento, não
vencimentos), por não haver razão alguma da GAEV para
que eles façam o que devem fazer em seu cargo e função,
sem que haja qualquer situação anômala, anormal,
complicada, diferente, difícil, diversa, especial, esquisita,
estranha, especiosa a autorizar pagamento diferenciado
por gratificação.
Em verdade, há expresso indicativo dos autores sobre
prejuízo causado pela situação nova, criada pela Lei
Complementar 901/01,que não vêm em busca de aumento
nos vencimentos, mas sim de correção de distorção.
Por isso, tenho como melhor interpretação para situações
como a em análise decisão do E. Supremo Tribunal
Federal a fixar que, embora o servidor público não tenha
direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico no
que toca à composição de seus vencimentos, a alteração
dever preservar a sua remuneração, como ficou julgado
no Recurso Extraordinário n° 211.903/SC-
Agr.Reg.Relator o Ministro MARCO AURELIO':
Os benefícios concedidos com nome de
gratificação, possuem caráter jurídico distinto, com claro aspecto de aumento
de remuneração, razão pela qual devem ser considerados no vencimento, e por
conseqüência sobre eles incidirem os adicionais temporais.
\G\ fls. 18
fls.
"Não se lê nem se interpreta, em qualquer das Leis
Complementares que criaram essas mercês algo que
expresse ou represente mesmo gratificação.
São gratificações que, de fato e de direito, apenas são
concedidas sob esses nomes, mas representam aumento
nos salários.
(...)
Conclui-se estar a busca dos autores legalmente
amparada, para serem reconhecidas as gratificações e
adicionais como concessão de aumento salarial, não
com a natureza que o nome deles poderia indicar."
(TJSP, Apelação n° 824.298.5/5-00, 13° Câmara de
Direito Público, Rel. Borelli Thomaz, D.J. 19/11/2008.)
A pretensão ao recálculo dos adicionais
temporais, já foi inclusive objeto de apreciação pela Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, que editou a Orientação Normativa n° 07, autorizando os
Procuradores a não recorrerem das decisões que reconhecerem o direito à
sexta-parte sobre os vencimentos integrais, vejamos:
"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e
a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc.
Adm. PJ n° 1124/2004 (GDOC n° 18593-384009/2005), que
contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do
Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do
Contencioso autorizados a não interpor recurso de
apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra
fls. 19 fls."
decisões judiciais que reconheçam, em favor de servidores
públicos, o direito à incidência da sexta parte sobre todas
as verbas efetivamente pagas, exceto as eventuais. Esta
autorização não abrange questões subsidiárias, tais como
prescrição, incidentes processuais, etc., as quais, quando
discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise
individualizada das Chefias". (DOE de 1 Ago 2006 — p. 39)
Destarte, o reconhecimento do direito
pleiteado ao recálculo dos adicionais temporais é indene de dúvidas.
IV - DO POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
1. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NOSSO
ESTADO
No mesmo sentido da doutrina, encontra-se
também já pacificada a questão por nossos Tribunais; no particular caso da
sexta-parte resultou inclusive, incidente de Uniformização de Jurisprudência
de n°. 193.485-1/6-03:
"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
(Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de
Justiça de São Paulo, relator Leite Cintra, j. 17.05.1.996).
No que toca aos qüinqüênios, importante
trazer à colação trecho do relatório proferido pelo Desembargador José
Roberto Peiretti de Godoy, nos autos da Apelação Cível n°. 817.301-5/4, de 26
de novembro de 2008.
Vejamos:
"Em anteriores julgamentos deste relator asseverou que o
adicional por tempo de serviço deve incidir tão somente
sobre salário-base.
Entretanto, é entendimento majoritário deste Egrégio
Tribunal no sentido da incidência do quinquênio sobre
salário-base e outras verbas que integram, de forma
regular e habitual, os vencimentos do servidor.
Destarte, curvo-me ao referido entendimento, o qual é
acompanhado por esta Câmara.
O Artigo 129 da Constituição Estadual não estipulou a
base de cálculo do adicional por tempo de serviço,
devendo, portanto, buscá-la na legislação
infraconstitucional.
O artigo 127 da Lei 10.261/68, reza sobre o adicional por
tempo de serviço:
`O funcionário terá direito, após cada período de 5
(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional
por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se
incorpora para todos os efeitos.'
fls. 20
fls. 21
fls.
A palavra 'vencimento' vem definida no artigo 108 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado de
São Paulo, a saber:
`Artigo 108 — Vencimento é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em
lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os
efeitos legais. '
Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do
servidor público não é constituída apenas do salário
base, mas de outros componentes (adicionais,
gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai
da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
`A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de
governo, é a de que os estipêndios dos servidores
públicos compõem-se de uma parte fixa, representada
pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de
servidor para outro, em função de condições especiais de
prestação de serviço, em razão do tempo de serviço e
outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais
e que são denominadas genericamente, de vantagens
pecuniárias; elas compreendem, basicamente,
adicionais, gratificações e verbas indenizatórias.' (in
Direito Administrativo.; São Paulo: Atlas, 20' edição,
2.007, p. 491)."
Em suma, tem-se que o adicional por
tempo de serviço deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens
fls. 22
fls.
pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo as verbas
eventuais.
2. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A controvérsia estabelecida nestes autos já
foi objeto de pacificação perante o Superior Tribunal de Justiça, ficando
sedimentado naquela casa que o "repique" é proibido, contudo, nesta demanda
não se pretende o "repique", mas apenas a integração na base de cálculo dos
adicionais, dos vencimentos.
Vejamos:
AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 702.292 - CE
(2004/0158360-2)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : ERNESTO DE PINHO PESSOA
ADVOGADO : ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
UFC
PROCURADOR : FERNANDO SANTOS CHRISÓSTOMO E
OUTRO(S)
AGRAVADO: UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA RESTRITA
fls. 23
AO VENCIMENTO BÁSICO - IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERPOSIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Constituição da República proíbe a concessão de
vantagens em repique, gerando o chamado "efeito cascata",
não sendo outro o sentido da jurisprudência consolidada no
âmbito desta Corte Superior. ),
"AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
N° 425.050 — RS (2008/0159560-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ANAHI LOPES SCHUCH E OUTROS
ADVOGADO : GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO: UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86%
SOBRE A RAV (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL).
VEDAÇÃO APENAS DO BIS IN IDEM. AUSENTE O
AVENTADO DISSÍDIO JURISPR UDENCIAL. ARESTO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA
fls. 24 fls.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Os acórdãos paradigmas decidiram que, em obediência à
coisa julgada, é devido o índice de 28,86% sobre a RAV
(Retribuição Adicional Variável) porque, como gratificação,
tem natureza remuneratória e integra os vencimentos do
Servidor Público. A seu turno, o acórdão embargado, longe
de excluir a RAV do âmbito de incidência do reajuste,
incluiu-a também, negando tão-só o bis in idem que
ocorreria se, aplicados os 28,86% na sua base de cálculo,
novamente se fizesse incidir tal percentual sobre o montante
encontrado.
3. A par de inexistir similitude fática entre os acórdãos
confrontados, igualmente não há interpretações distintas
sobre a mesma tese jurídica. Em casos tais, em que não se
verifica exegeses opostas sobre idêntica questão de direito,
impossível se constatar o dissídio pretoriano ensejador dos
Embargos de Divergência.
4. O aresto objurgado se encontra em harmonia com a
orientação jurisprudencial pacifica deste Sodalício, o que
atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não
cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado .
5. Agravo regimental desprovido."
3. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
fls. 25 fls.
Também nossa Suprema Corte possui o
mesmo entendimento, como se vê de voto da eminente Ministra ELLEN
GRACIE, nos autos do agravo regimental n°527.521/SP; vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E
DA SEXTA-PARTE. EFEITO CASCATA. OFENSA AO
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
1. A Carta da República, em seu art. 37, XIV, trata da
ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja,
quando um acréscimo pecuniário se incorpora à base de
cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico
fundamento. Na espécie, não ocorre o referido efeito, pois
as vantagens advêm de fundamentos diversos.
2. Agravo a que se nega provimento.
V - DA JUSTIÇA GRATUITA
A Constituição Federal assegura no artigo
5°, XXXV, o direito ao acesso à justiça. a Autora, servidora pública sofre mês
a mês prejuízos em seus vencimentos, restando-lhes a via judicial como única
alternativa para acionar a Ré. Cabe salientar ainda, que as verbas pretendidas
são de natureza alimentar.
Conforme declaração em anexo, a Autora é
hipossuficiente e também arrimo de família, por isso, não pode suportar os
encargos oriundos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, fazendo
fls. 26 fls.
jus, portanto, aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção
de todas as custas e despesas processuais, bem como honorários de
sucumbência 2.
Acerca do conceito de pobreza, atualmente
vários são os fatores determinantes, pois o simples fato de ser a Autora
servidora pública não afasta, de per si, sua condição de hipossuficiente.
Neste sentido, vale destacar lição de
Mauricio Vidigal em sua obra "Lei de Assistência Judiciária Interpretada"
(Editora Juarez de Oliveira):
"Vêm sendo acolhidos pedidos de funcionários públicos
(JTJ, 171/201, relator TOLEDO SILVA, e RT, 708/88,
relator DONALDO ARMELIN), ensinando-se nessa última
decisão que "Não se excluem dessa garantia os funcionários
públicos, por serem assalariados do Estado e por terem
emprego fixo, vez que ocupam cargos ou exercem funções
mediante pagamento de vencimentos".
Ainda, segundo o mesmo doutrinador,
"Prejuízo para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o
custo do processo vier a impedir que o interessado tenha acesso à necessidade
vital básica indicada no artigo 7°, inciso IV da Constituição Federal. Se
qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas
processuais, haverá motivo para a concessão do benefício. Evidentemente, a
2 Lei n° 1.060150, art. 2°, parágrafo único e 4°.
fls. 27 fls.
estimativa de gastos com eles deve ser moderada, não se autorizando o
cômputo de desejos de luxo..."
Referido Desembargador cita, ainda, as
lições do Prof. MOACIR AMARAL DOS SANTOS, ao dizer "a idéia de
necessitado é mais ampla que a de miserável, aproximando-se da de pobre".3
Assim, na conformidade da lei e das
declarações que seguem inclusas, requer a concessão da Justiça Gratuita.
VI - DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer:
(a) a determinação da respectiva citação da Ré, na pessoa do seu
Representante Legal, na comarca de São Paulo, na Rua Pamplona,
n° 227, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01405-000, através de
citação por Oficial de Justiça, para, querendo, apresente defesa no
prazo legal;
(b) o recalculo dos adicionais temporais — qüinqüênios e sexta parte
da Autora a fim de que incidam sobre a integralidade dos
vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual e
inclusão das verbas: GTN-GRAT.TRAB.NOTURNO-10%-
QSE/QAE e GRATIFICAÇÃO GERAL;
3 Ob. Cit. Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, pág. 13-14
fls. 28
fls.
(c) ao pagamento das diferenças pretéritas, contadas do mês de
Fevereiro de 2009 a Janeiro de 2014, com correção monetária e
juros moratórios pertinentes, no valor de R$ 17.205,55 (dezessete
mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);
(d) seja aplicado a este processo o efeito repetitivo em face do
posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores quanto à
aplicação dos "vencimentos integrais" no cálculo dos qüinqüênios.
(e) seja a presente ação julgada inteiramente procedente, com a
consequente condenação da Ré;
(f) seja provado o alegado por todos os meios possíveis de prova em
direito, como documental, testemunhal e pericial;
(g) e que ao final ocorra a sua condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais, em valor não inferior à 20% (vinte por
cento) da condenação, por ser medida da mais clara e consentânea
Justiça!
Por ser a Autora pessoa pobre, na acepção
legal do termo, requer lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária
gratuita, em conformidade com o artigo 4° da Lei n° 1.060/50, com redação
alterada pela Lei n° 7.510/86 c.c. art. 5°, inc. LXXIV, da CF/88.
Por envolver o pedido prestações
vincendas, requer sejam apostilados os títulos, como consectário lógico da
procedência.
fls. 29 fls. t
Cumpre esclarecer que o valor dado a
causa refere-se a 12 (doze) prestações vincendas da Autora, somado as
prestações vencidas (tudo em conformidade com o que dispõe o art. 2°, §2°, da
Lei n°. 12.153/2009).
Requer, por fim, sejam todas as
publicações do presente feito publicadas em nome do advogado VINÍCIUS
DE MARCO FISCARELLI OAB/SP 304.035, com escritório na Rua
Marquês de Itu, 58 — 11° andar, República, São Paulo-SP, CEP 01223-000.
Dá-se a presente ação, para efeitos fiscais,
o valor de R$ 20.928,19 (vinte mil, novecentos e vinte e oito reais e dezenove
centavos).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de Março de 2014.
Vinícius de Marco Fiscarelli
OAB/SP 304.035
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Q)1 fls. 166
SENTENÇA
Processo Digital n°: 1009126-10.2014.8.26.0053
Classe - Assunto: Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço
Requerente: Raquel Gonçalves de Abreu
Requerido: 'Fazenda do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leandro Galluzzi dos Santos
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação visa modificar a forma de calcular os adicionais por
tempo de serviço (QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE) recebidos pela parte autora, que é
servidor público estadual (agente de serviços escolares), para que a base de cálculo dos
quinquênios e da sexta parte seja o valor dos vencimentos integrais e não somente do
padrão.
As preliminares, em verdade, se confundem com o mérito e assim
serão tratadas.
A ação é parcialmente procedente.
Revendo posicionamento anterior e alinhando-me ao entendimento
majoritário das Turmas do Colégio Recursal, tenho que a base de cálculo do quinquênio
deve ser aquela praticada pela ré, sem qualquer obrigação para que incida sobre todas as
verbas e gratificações recebidas pelo servidor. Com efeito, basta a simples leitura no
disposto no artigo 129 da Constituição Estadual para concluir que o legislador apenas quis
estabelecer que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte, não
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
podendo, dessa forma, haver interpretação extensiva da norma em questão, porque
implicaria criação de algo não previsto no ordenamento legal.
A propósito, diz o preceito:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".
Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como
aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de
cálculo do qüinqüênio, pode o legislador infraconstitucional estabelecer qual o critério que
deve ser observado para o pagamento desse benefício, e, assim o fez, o art. 127 do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo que prevê:
"Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de 5
(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado
à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora
para todos os efeitos."
Não subsiste, pois, o argumento da autora, uma vez que foi
empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o quinqüênio incide apenas
sobre o salário-base, excluindo-se, portanto, as gratificações mencionadas na inicial do
cálculo do referido adicional.
A matéria, aliás, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
"RESP — Constitucional — Administrativo — Servidor Público
Adicional por Tempo de Serviço — Qüinqüênios — Base de Cálculo — Incidência sobre o
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
vencimento básico — Precedentes. 1- Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o
adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo
ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações" (STJ - 5'
Turma, REsp. n° 49257/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, DJU 22.11.99).
O mesmo entendimento é adotado no Colégio Recursal, conforme
recursos 00402197620128260053, em que foi relator o m.M. Juiz Luís Geraldo Santana
Lanfredi e no recurso 001617 58020128260053, em que foi Relator o M.M. Juiz Marcus
Vinicius Kiyoshi Onodera, ambos prestigiando a interpretação literal do art. 129 da
Constituição Estadual, adotando o seguinte entendimento: "Com isso, não é possível falar-
se em incidência de quinquênios nem sobre as verbas de caráter permanente, nem sobre
as que têm por intuito simples aumento de remuneração, ainda que incorporadas ou
pagas após a aposentadoria, porque tal interpretação implicaria em verdadeira inovação
legislativa. Ampliar a incidência dos qüinqüênios, tal como antevisto pelo Relator
vencido, acabaria por significar verdadeira alteração legal (cuja base de cálculo não está
expressamente estabelecida pela Constituição do estado de São Paulo e nem por lei
própria), através de decisão judicial, implicando em espécie de exercício legislativo
vedado ao Poder Judiciário, por ofender o princípio da tripartição dos poderes. Por
outro lado, ressalva-se, igualmente, o entendimento deste Relator, no sentido de que
vantagens eventuais, esporádicas ou transitórias (e que não ensejam oportunidade para a
consideração dos adicionais temporais) são aquelas cuja percepção dependa de situação
de fato não inerente ao exercício do cargo, apresentando-se com inexorável fundo
causal, como a ajuda de custo para alimentação e transporte, diárias, salário-família,
dentre outras. Somente não se encaixando na base de cálculo desses adicionais
gratificações provisórias ou ainda não incorporadas ao vencimento do servidor. Faz-se
essa especificação porque a douta maioria reputa de total impossibilidade a incidência
dos adicionais temporais, sejam qüinqüênios ou sexta parte, sobre vantagens de
qualquer natureza (sejam de caráter permanente, sejam as que têm por intuito simples
aumento de remuneração, ainda que incorporadas ou pagas após a aposentadoria), pois
isto implicaria a superposição de vantagens vedada na Constituição Federal (art. 37, inc.
XIV). Destarte, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que
incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem "
Quanto à sexta parte, o Juízo compartilha o entendimento de que
deve recair sobre todas as gratificações e verbas que compõe o conceito de vencimentos
integrais, ou seja, aquelas de natureza genérica e que já tenham sido incorporadas aos
vencimentos.
A questão está pacificada na jurisprudência com o julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, o qual estabeleceu a
interpretação que deve ser emprestada ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado
de São Paulo, vale dizer:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
Convém ponderar que a sexta-parte não incide sobre vantagens
eventuais, ou seja, aquelas que dependam de circunstância ocasional, como as diárias, as
indenizações, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-enfermidade, auxílio-
funeral, gratificações extraordinárias, horas-extras, salário-família, representação por
serviço especial, as quais estão ligadas a situações pontuais, não representando
contraprestação decorrente do vínculo empregatício.
Adiante, não se reconhece violação ao art. 37, XIV, da Carta da
República, seja porque a Constituição Estadual garantiu o direito à percepção da sexta-
parte pela parte autora sobre os vencimentos, seja porque a vedação é ao chamado efeito
"cascata" ou "repique". Cada adicional temporal não pode incidir sobre benefício de igual
natureza, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PUBLICO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. EFEITO
CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da
ocorrência do denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se
incorpora à base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
(j5 fls. 170
espécie, não ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos.
2. Agravo a que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. n° 527.521/SP - 2' T. Rel.
Min. Ellen Gracie - v. u. - 06.02.2010)"
No caso dos autos, pretende a parte autora o percebimento
retroativo de valores relativos à incidência do adicional por tempo de serviço sobre os
vencimentos integrais.
Assim são devidas as diferenças de valores atrasados, relativos à
incidência da sexta parte, apenas sobre a gratificação geral, já que todas as demais são ou
de caráter temporário ou já foram consideradas para outros adicionais.
Isto porque a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos
integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores salvo as
eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais)e temporárias.
Assim, não comporão os "vencimentos integrais", para fins de cálculo, por exemplo, o
auxílio-funeral, o salário família, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, que apresentam
caráter assistencial, bem como as verbas que não se constituem em contraprestação do
serviço efetivamente prestado, como remuneração por horas extras, restituição de IR,
despesas ou diárias devidas a servidor, e outras de caráter indenizatório que, como já
exposto, são devidas por um tempo delimitado, em decorrência de uma circunstância
específica e transitória, enquanto esta perdurar.
No caso dos autos, a gratificação geral deve ser considerada para
fins de cálculo, pois não se caracteriza como vantagem específica, pro labore faciendo, de
natureza eventual, mas sim representa indisfarçável aumento geral de vencimentos para a
categoria, de cunho genérico e abrangente, incorporando-se, portanto, aos vencimentos,
como comprovam os próprios holerites do período imprescrito.
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Contratados
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
Reconhecimento do direito à sexta-parte, conforme artigo
129, da Constituição do Estado de São Paulo - Incidência
do benefício cobre os "vencimentos integrais" -
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Entendimento do que sejam - Incidente de Uniformização
de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03 - Remessa necessária
e recursos voluntários improvidos." (Apelação Cível n.°
266.376-1 - São Paulo - 7' Câmara de Direito Público -
Relator: Sérgio Pitombo - 19.03.97 - V.U.)
"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Aplicabilidade sobre
os vencimentos integrais, compreendendo todas as
vantagens e acréscimos incorporados - Artigo 129 da
Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 - Não
cabimento sobre horas extras e vantagens que não se
incorporam aos vencimentos - Recursos providos para
julgar a ação improcedente." (Apelação Cível n.° 237.887-1 -
São Paulo - 8' Câmara de Direito Público - Relator: Raphael
Salvador - 06.03.96 - V.U.)
Já a GTN deve ser excluída por incluir a sexta-parte na sua
fórmula de cálculo. Logo, uma vez que referida gratificação tem por base de cálculo a
retribuição mensal do servidor, não pode ela integrar a base de cálculos da sexta-parte, sob
pena de incidência recíproca, com efeito "repique", vedado pelo constituinte (artigo 37,
inciso XIV, da CF).
No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo:
"SERVIDORES ESTADUAIS. Professores Educação Básica I e
II. Vencimentos. Sexta-parte. Constituição Estadual, art. 129. Base de Cálculo.
Vencimentos integrais excetuadas as vantagens eventuais. Cabimento. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência do TJSP n° 193.485-1/6. Art. 115, XVI da CE e art. 37.
XIV da CF. Ofensa inexistente. GAM e GTCN excluídas da base de cálculo. Art. 2, II,
LC no. 977/2005, demais vantagens não eventuais incluídas. Sentença de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
improcedência. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n°
0040063-88.2012.8.26.0053, Rel. Marcelo Semer, 10° Câmara de Direito Público, j.
16.12.2013)
Releva notar, outrossim, que a base de cálculo do aludido
adicional é composta exclusivamente das vantagens e benefícios permanentes, restando
excluídas as vantagens eventuais, percebidas transitoriamente, em face de uma situação
peculiar e específica, que se extinguirá ao longo do tempo.
Ademais, destaque-se que recentemente, a Turma de Uniformização
de Jurisprudência já pacificou a questão do não cabimento do cômputo da sexta parte
sobre o ALE e o adicional de insalubridade, em função da provisoriedade destas verbas.
Assim, deve-se acatar o quanto decidido a este respeito.
Transcrevo o entendimento exarado:
Processo n° 0000021-31.2013.8.26.0968 EMENTA: Adicional de
Local de Exercício - ALE. Natureza eventual. Dissídio reconhecido. Pedido, porém,
improvido. (TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
0000187-23.2013.8.26.9000, Comarca de Votuporanga, Relator Jorge Tosta,
Disponibilizado em 27/08/2013) "De rigor concluir pela total impossibilidade a
incidência dos adicionais temporais, sejam quinquênios ou sexta parte, sobre vantagens
de natureza eventual, porque atinentes a circunstâncias especiais que, pela sua
excepcionalidade, autorizam o pagamento de gratificações ou acréscimos apenas e
somente enquanto os servidores estiverem exercendo funções sob tais condições. Sendo
exatamente isso que sucede com os dos adicionais de insalubridade ou por local de
exercício, de natureza jurídica comumente conhecida como "pro labore
faciendo"(destaquei), que não são passíveis de incorporação, justamente porque o
critério que autoriza os seus pagamentos é a excepcionalidade de exercício da função em
circunstâncias especiais."
Processo n° 0000155-18.2013.8.26.900 EMENTA:
Uniformização de jurisprudência: Quinquênio Dissídio sobre a base de cálculo: Adicional
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
de Local de Exercício (ALE). Pedido não provido, mantida a tese da natureza eventual
do ALE (destaquei). (TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
0000155-18.2013.8.26.9000, Comarca de São Paulo, Relator Claudio Lima Buéno de
Camargo, Disponibilizado em 27/08/2013).
Por fim, as demais verbas como não são de caráter permanente não
podem ser utilizadas para fins de sexta-parte.
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tão somente: (i)— condenar a ré a
rever a base de cálculo da sexta-parte pago à autora, para fins de incidência sobre as
gratificação geral apostilando-se tal direito e excluindo-se as demais verbas ; (ii) —
condenar a ré a pagar à parte autora a importância das diferenças devidas, mais as parcelas
que se venceram desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 290 do CPC, bem como
juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento (pois o
cálculo já foi atualizado), observando-se o disposto na Lei n° 11.960/09 e que deverão ser
obtidas mediante simples cálculo aritmético e respeitada prescrição quinquenal.
Fica reconhecido o caráter de dívida alimentar.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n.
9.099/95.
PRI
São Paulo, 13 de agosto de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-060, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1009126-10.2014.8.26.0053
Registro: 2014.0000042813
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°
1009126-10.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é RAQUEL
GONÇALVES DE ABREU, é recorrido 'FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
ACORDAM, em 1" Turma - Fazenda Pública do Colégio Recursal de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juizes HELIANA MARIA
COUTINHO HESS (Presidente) e LUIZ FERNANDO RODRIGUES GUERRA.
São Paulo, 5 de novembro de 2014.
Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-060, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1009126-10.2014.8.26.0053
Recurso n': 1009126-10.2014.8.26.0053 Recorrente: Raquel Gonçalves de Abreu
Recorrido: 'Fazenda do Estado de São Paulo
RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual -Quinquênio e sexta-parte -Retificação da base de cálculo para que a mesma corresponda à totalidade das verbas que compõem os vencimentos/proventos, excluídas aquelas consideradas de caráter eventual - Precedente jurisprudencial -Recurso provido em parte.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença
que acolheu em parte o pedido inicial para impor à parte contrária o dever de retificar a
base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte que lhe são pagos, com o pagamento das
diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, tudo acrescido dos consectários
legais.
Pretende, o recorrente, a reforma da sentença com a acolhida
integral de seu pedido.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
Parcial razão assiste ao recorrente.
O demonstrativo de pagamento carreado aos autos indica que a
remuneração da autora compreende, além do salário-base, outras vantagens, pagas
ordinária e repetidamente, constituindo os "vencimentos integrais", não se tratando de
verbas temporárias ou transitórias. E, de fato, não se trata de acúmulo de beneficios
("repique" ou"cascata") vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV.
A pretensão dos autos encontra amparo no incidente de
Uniformização de Jurisprudência vinculado à Apelação Cível n° 193.485-116-03:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
Em virtude da matéria suscitada ser constantemente submetida à
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-060, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1009126-10.2014.8.26.0053
apreciação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 20/10/2009 foi
realizada a assunção de competência, conforme dispõe o artigo 185-A, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prevaleceu o entendimento da E.
Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES cuja decisão proferida nos autos da
Apelação Civel n° 766.345-5/9-00 assim dispôs:
"O próprio art. 129 da Constituição Estadual já contém todos os elementos necessários
para disciplinar a firma de cálculo e a incidência da sexta parte, sendo auto aplicável.
Também indiscutível que se calcula sobre vencimentos integrais e não apenas sobre as
vantagens incorporadas.
Assim, incorporadas ou não, as vantagens percebidas pelo servidor formam seus
vencimentos integrais e devem ser consideradas na sexta-parte, pois o comando
constitucional independe do que constar na legislação inferior que instituiu a vantagem
ou o adicional. Excluídas ficam, certamente, as verbas eventuais e as vantagens que
tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-parte, pois não pode esta incidir sobre
si mesma em reciproca influência, hipótese em que vulneraria realmente o art.37, inciso
XIV, da Constituição Federal, com a redação então vigente.
As mesmas considerações voltamjeuías-a.r41+ida ao pedido de
retificação da base de cálculo do quinquénio.
A propósito, a Turma de Uniformização do Juizado Especial da
Fazenda definiu a matéria nos teinios da decisão proferida no Recurso n.
0000187-23.2013.8.26.9000.
Por conseguinte, parcial razão assiste ao recorrente, já que os
cálculos por ele apresentados para a retificação da base do quinquênio incluem o
adicional de insalubridade, vantagem esta que não pode ser computada, ante sua natureza
pro labore faciendo. Destaca-se que o caráter eventual do adicional de insalubridade
provém do critério de excepcionalidade que autoriza seu pagamento somente para os
servidores que, no exercício da função, se encontram em circunstâncias especiais.
Ante ao exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do
recurso para refoin ar a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito do recorrente à
retificação da base de cálculo dos adicionais temporais, acolhendo-se o valor apresentado
e subtraindo-se o referente ao que recai sobre o adicional de insalubridade, com os
acréscimos da Lei 11.960/09 a partir da citação no tocante aos juros de mora. Aplique-se
a Tabela Prática do E. TJSP como índice de correção monetária. Sem condenação em
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-060, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
N° Processo: 1009126-10.2014.8.26.0053
custas ou honorários, nos termos previstos no artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
MARIA GABR1ELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI
Relatora
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : RAQUEL GONÇALVES DE ABREU PROCESSO JUDICIAL: 1009126-10.2014.8.26.0053 COLÉGIO RECURSAL CENTRAL la TURMA
-- 5 .2.A-
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, em que pretende o recálculo do adicional de quinquênio e sexta-parte.
O título judicial julgou o pedido procedente para condenar a FESP a rever a base de cálculo dos adicionais temporais, de forma a incidir as vantagens descritas na petição inicial, com exceção do adicional de insalubridade.
Transitado em julgado o título judicial, a FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores.
PRAZO: 30 DIAS.
CONCLUSÃO Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À CAF, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, com a elaboração da fórmula de cálculo e indicação da(s) secretaria(s) responsável(is) pelo apostilamento do direito.
São Paulo, 05 de novembro de 201
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS rocurador do Estado OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.056220
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DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 29/01/15 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVIR. FOLHA NORMAL 01/15
RS/PV 007282941 02 RAQUEL GONCALVES DE ABREU RG= 00014673279 O CGO/F.A.= 4071 =RICO DE LABORATORIO CPF= 036455058 90 CATEGORIA= A REGIME RETRIBNIT.= 32 ESC.VCTO= 04 TAB.VCTO= PADRAO= 001 B NA= 07275 INSTITUTO CLEMENTE FERREIRA UCD= 01 143 OR/U0/11D/MUN= 09 006 190 100 3C0/AG.= 001 B. BRASIL 6934 VILA BUARQUE - S PAULO N.CTA= 0013512 7
TK.ALIM= 18 "'AL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PASTO 06/02/15 EERIODO COR. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 031001 SALARIO BASE N VAL 339,30 0115 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 21,60 0115 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 5,6710 PER 567,10 0115 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 67,86 0115 310001 SEXTA-PARTE N VAL 67,86 0115 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 90,59 0115 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 40,00 PER 543,27 0115 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 021 VAL 230,17 0115 016005 FERIAS 1/3-EFP-DEC.29439/88 N 015 DIA 3,60 190115 020215 070006 IAMSPE N 2,00 PER 33,95- 0115
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 29/01/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 01/15
RS/PV= 007282941 02 RAQUEL GONCALVES DE ABREU RG= 00014673279 O CGO/F.A.= 4071 TECNICO DE LABORATORIO CPF= 036155058 90 CATEGORIA= A REGIME RETRIBUIT.= 32 ESC.VCTO= 04 TAB.VCTO= PADRAO= 001 B JA= 07275 INSTITUTO CLEMENTE FERREIRA UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 006 190 100 3CO/AG.= 001 B. BRASIL 6934 VILA BUARQUE - S PAULO N.CTA= 0013512 7
TK.ALIM= 18 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 06/02/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 070007 IAMSPE S/ 1/3 DE FERIAS N 2,00 PER 0,07- 0115 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 186,72- 0115 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 26,63- 0115 397054 ASSOC.BENEFICENTE POLICIAIS N VAL 28,00- 0115 097185 BANCO DO BRASIL S/A N VAL 388,42- 0115
TOTAIS==> VOTOS= 1.931,30 DESC.= 663,79 LIQ.= 1.267,51
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
29/01/2015
Portal de Serviços e-SAJ
Trib
CANA N151AL Z`j=i13A
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Processo:
1009126-10.2014.8,26.0053
Classe:
Procedimento Ordinário
Área; Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Outros assuntos: Servidores Ativos
Distribuição: Livre - 12/03/2014 às 14:46 /
2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Leandro Galluzzi dos Santos
Valor da ação: R$ 20.928,19
Partes do Processo
Reeta; Raquel Gonçalves de Abreu Advogada: Sheila Cristine Granja
Rendo: 'Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Danielle Gonçalves Pinheiro
Movimentações
5xft.,indo 5 ultimas. ,,Listar todas as movimentações.
Data Movimento
28/01/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0019/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário.' 1815 Página: 1041/1124
27/01/2015 Remetido ao DJE Relação: 0019/2015 Teor do ato: Fls. 218/254: intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena
de imposição de multa.Int. Advogados(s): Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB 226424/SP), Sheila Cristine Granja (OAB 347395/SP)
20/01/2015 G Ato Ordinatório Praticado Fls. 218/254: intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa.Int.
20/01/2015 Petição Juntada N° Protocolo.' WFPA.15.70005652-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2015 16:45
19/12/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0430/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1799 Página: 823/829
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro--53&processo.codigo= 1H 0006E110000
1/2
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : 56220/2014 PROCESSO N." : 1009126-10-2014-8-26-0053 - 2' VJE INTERESSADO • RAQUEL GONCALVES DE ABREU ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
Recalculo da sexta-parte dos vencimentos e dos adicionais qüinqüenais, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, exceto sobre o Adicional de Insalubridade, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO:
• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte e dos quinquênios sobre os vencimentos/proventos integrais que não sofreram o recalculo.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 08.051 - sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, bem como do V/D - VD - 08.247 - ATS sobre vencimentos integrais exceto Insalubridade - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 12/03/2014, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 12/03/ 2009.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
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PROCESSO PJ/ F PROCESSO N." INTERESSADO ASSUNTO
56220/ 2014 1009126-10-2014-8-26-0053 - 2a VJE RAQUEL GONCALVES DE ABREU OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: RAQUEL GONCALVES DE ABREU.
Juntamos às fls. 48, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 43, muito embora não constaram no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/ 2012 e Instrução n° 01/ 2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 29 de janeiro de 2015.
W3ERVANDO ANTONI IA SILVA JUNIOR iretor Técnico de Divisão a Fazenda Estadual
À P.J
São Paulo, 06 de fe -reiro e 201
DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 226.424
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : RAQUEL GONÇALVES DE ABREU
PROCESSO JUDICIAL: 1009126-10.2014.8.26.0053
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA
2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA:
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Venho propor o encaminhamento para a SECRETARIA DA SAÚDE, para cumprimento da obrigação de fazer, conforme cópias anexadas.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.056220
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/056.220/2014, o
processo n° 001/0001/000.593/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
13/02/2015
JOiteliitha 'Cl' e eiwta glettoni
Diretor-I-CPEA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 52
N° DO PROCESSO 001/0941/056.220/2014
DATA DE ENTRADA: 18/ 02/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 18/02/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/056.220/2014 (Apenso 0001/0001/000.593/2015)
Interessado: RAQUEL GONÇALVES DE ABREU
[Ação Judicial n° 1009126.10.2014.8.26.0053 da 2' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-A).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 18 de fevereiro de 2015.
NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 54
GGP/CLP
PROCESSO N.° 001/0941/056.220/2014 (AP N°. 001/0001/000.593 /2015)
INTERESSADO:
RAQUEL GONÇALVES DE ABREU
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1009126-
10.2014.8.26.0053 (r Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F
2014.01.056220 e AP. n.° 001/0001/000.593/2015, em nome RAQUEL GONÇALVES DE
ABREU, que a interessada (contracapa) faz jus ao "recalculo da sexta-parte dos
vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre a integralidade dos
vencimentos com exceção do Adicional Insalubridade, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo
aquisitivo, se posterior essa data, observada a prescrição quinquenal, (ajuizamento da
ação ocorreu em 12/03/2014)."
CLP, em 12 de março de 2015.
ORLANDOD.ELLL ADC FERNANDES DIRETO IR TÉCNICO II
JM