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CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES PROCESSO N° c i Ass.: ..... Câmara Municipal de Bento Gonçalves RECEBMO Às... . . o ~,....li oras Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES PODER EXECUTIVO Of. n° 66/2019 — GAB/PL Bento Gonçalves, 31 de julho de 2019. 8 5 :Z 0 6 T0Z 052 LO - o nn ei s ffial ol u aw Excelentíssimo Senhor Presidente: Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dos Ilustres Vereadores integrantes dessa Colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei n° 42" , que "DISPÕE SOBRE O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O presente projeto de lei tem por objetivo dispor sobre o Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos e atividades no Município, bem como instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições acerca da atuação estatal na qualidade de agente normativo e regulador. No corrente ano, foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória (MP) n° 881/2019, que estabelece diversos princípios voltados especialmente aos pequenos e médios empreendedores, visando desburocratizar o exercício da atividade econômica e diminuir os entraves enfrentados pelos cidadãos que desejam produzir um bem ou oferecer um serviço. É bastante claro que o referido ato normativo, contendo medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático, serve como vetor e incentivo do desenvolvimento de atividades negociais e produtivas, essenciais para a . 'Concretização da livre iniciativa e livre concorrência. j A Sua Excelência o Senhor Vereador Rafael Pasqualotto Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio 11 de Outubro Nesta Cidade

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CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES

PROCESSO N° ci

Ass.: .....

Câmara Municipal de Bento Gonçalves RECEBMO

Às... . . o~,....lioras

Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

Of. n° 66/2019 — GAB/PL Bento Gonçalves, 31 de julho de 2019. 85:Z0 6 T

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Excelentíssimo Senhor Presidente:

Encaminhamos a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dos Ilustres Vereadores integrantes dessa Colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei n° 42" , que "DISPÕE SOBRE O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O presente projeto de lei tem por objetivo dispor sobre o Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos e atividades no Município, bem como instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições acerca da atuação estatal na qualidade de agente normativo e regulador.

No corrente ano, foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória (MP) n° 881/2019, que estabelece diversos princípios voltados especialmente aos pequenos e médios empreendedores, visando desburocratizar o exercício da atividade econômica e diminuir os entraves enfrentados pelos cidadãos que desejam produzir um bem ou oferecer um serviço. É bastante claro que o referido ato normativo, contendo medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático, serve como vetor e incentivo do desenvolvimento de atividades negociais e produtivas, essenciais para a

. 'Concretização da livre iniciativa e livre concorrência. j

A Sua Excelência o Senhor Vereador Rafael Pasqualotto Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio 11 de Outubro Nesta Cidade

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PODER EXECUTIVO

O Município de Bento Gonçalves, através de ações continuadas, vem atendendo às demandas de sua competência com agilidade e presteza, através da Sala do Empreendedor, a qual tem sido a porta de entrada e saída das maiores demandas para a legalização das empresas do Município. Não obstante, a internalização a nível municipal das disposições contidas na MP n° 881/2019 vem a somar, de forma substancial, no projeto de tornar Bento Gonçalves referência de cidade que caminha junto ao empreendedor, facilitando a criação de empresas e negócios, favorecendo a inovação e criando um ambiente catalisador do desenvolvimento, gerando emprego e renda.

Diga-se, nesse aspecto, que embora muitos direitos e garantias trazidas pela MP n° 881/2019 sejam de aplicação imediata para todos os entes da Federação, alguns deles — que têm grande repercussão no dia-a-dia dos cidadãos bentogonçalvenses — carecem de normatização a nível municipal para a sua plena aplicação, a exemplo da desnecessidade de autorização prévia pelo poder público para o exercício de atividades econômicas que sejam de baixo risco, bem como da fixação de prazo máximo para a análise do pedido de alvará, sob pena de aprovação tácita da solicitação.

Com efeito, há muito tempo o sistema empresarial, por todo o país, vinha dando sinais ao poder público, nas diversas esferas de governo, de que era cada vez mais imperiosa a necessidade de destravamento das questões burocráticas de abertura e legalização de empresas. A demora na obtenção de licenças atrasa os processos e desmotiva a classe empresarial a abrir novos negócios.

O presente projeto de lei, portanto, visa à melhoria do ambiente de negócios no âmbito deste Município, tornando-o mais atraente ao investimento e, como já dito, favorecendo o exercício das mais variadas atividades econômicas, com geração de emprego e renda, e impulsionando o desenvolvimento da região.

Considerando, portanto, que a proposta apresentada diminui a burocracia na abertura de negócios, reduzindo custos para empreender, bem como gera empregos e renda, o que se torna fundamental para o desenvolvimento do Município, encaminha-se o projeto de lei para apreciação do Poder Legislativo.

Sem mais, e confiando na aprovação da matéria, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Cordialmente,

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GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal

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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES

PODER EXECUTIVO

PROJETO DE LEI N° , DE 31 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° Trata a presente Lei acerca do Alvará de Localização e Funcionamento de estabelecimentos e atividades no Município de Bento Gonçalves, bem como institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, aplicáveis em todo território municipal.

Art. 2° O Alvará de Localização e Funcionamento tem o fim específico de licenciar a localização, o funcionamento e o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento, e será expedido mediante procedimento a ser definido em decreto municipal e o pagamento das taxas correspondentes, conforme o disposto na Lei Complementar n° 183/2013.

Art. 3° São princípios norteadores da Declaração Municipal de Liberdade Econômica:

I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.

Art. 4° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de prévia concessão de Alvará de Localização e Funcionamento.

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II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade em qualquer dia da semana, inclusive feriados, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhança;

d) a legislação trabalhista; e

e) demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.

III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;

IV - receber tratamento isonõmico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou alvará, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual; '1 /

,t VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que

t nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte

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que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas por lei;

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, considerar-se-ão de baixo, médio e alto risco as atividades econômicas assim previstas em decreto municipal, resguardadas as normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

§ 2° A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso 1 do caput será realizada posteriormente ao início do exercício da atividade econômica, mediante iniciativa do empreendedor, por solicitação de terceiros ou de ofício, nos prazos e procedimentos a serem definidos em decreto municipal.

§ 3° A pessoa que passar a exercer atividade econômica que se enquadre no disposto no inciso I do caput deste artigo terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do dia em que começar a exercer a atividade econômica, para solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 4° Enquanto não editado o decreto municipal de que tratam o §1° e o §2° deste artigo, serão consideradas de baixo risco todas aquelas atividades econômicas que, para o seu exercício, exigem única e exclusivamente o Alvará de Localização e Funcionamento, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos relativos à profissão regulamentada.

§ 5° O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando:

I — versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

II — versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pela Secretaria / Municipal de Desenvolvimento Econômico como de justificável risco;

' III — a decisão administrativa importar em compromisso financeiro da administração pública;

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IV — houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

Art. 5° Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

§ 1° Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta lei e uma norma específica, seja ela municipal, estadual ou federal, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

§ 2° Se a atividade econômica, por sua natureza e nos termos da Lei Complementar Estadual n° 14.376/2013, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios — APPCI ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros — CLCB, quando da fiscalização promovida pela autoridade competente, o empresário deverá apresentar, sob pena de autuação:

I - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros — CLCB, obtido por meio eletrônico;

II - protocolo do PPCI no CBMRS, com ART/RRT de projeto e execução, momento em que receberá um alvará provisório, ficando a licença definitiva condicionada à apresentação do APPCI.

Art. 6° No momento em que verificado pela fiscalização o desrespeito do prazo para autorregularização previsto no §3° do artigo 4° desta Lei, o empreendedor será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, dar entrada no processo de expedição de Alvará de Localização e Funcionamento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Àquele que, mesmo notificado nos termos do caput, deixar transcorrer o prazo fixado para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento, será aplicada multa de 05 (cinco) URMs, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.

Art. 7° Àquele que exercer atividade econômica de médio e alto risco sem o Alvará de Localização e Funcionamento, será imediatamente aplicada multa de 15 (quinze) URMs, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.

Art. 8° Pelo descumprimento da ordem de suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento, nos termos do parágrafo único do artigo 6° e do caput do artigo 7°, as multas previstas serão aplicadas em dobro, incidindo a cada novo descumprimento.

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Art. 9° Aqueles que, na data de publicação desta Lei, exercerem atividade econômica sem o respectivo alvará de funcionamento, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do decreto municipal que regulamentará esta Lei, para solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1° No caso de atividade de baixo risco, aplica-se o disposto no artigo 6°, caput e parágrafo único, desta Lei.

§ 2° No caso de atividade de médio ou alto risco, verificado o exercício da atividade sem o respectivo alvará, será aplicada de forma imediata a multa do artigo 7°.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dezenove.

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, GUILHERME RECH PASIN

Prefeito Municipal