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Salário-Educação - Pode Ser Aplicado Em Que

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Page 1: Salário-Educação - Pode Ser Aplicado Em Que

11/2/2014 :: Confederação Nacional de Municípios ::

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Brasília, 11 de fevereiro de 2014. Municípios: Estado -- Município Selecione um município

Educação

Salário Educação

O que é

O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas,projetos e ações educacionais. Definido pela Constituição (art. 212, parágrafo 5º) comofonte adicional de financiamento da educação básica pública, o salário-educação écontribuição social recolhida pelas empresas e corresponde a 2,5% calculados sobre ototal de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, aos empregados segurados(art. 15, Lei 9.424/96). Instituído como contribuição social e não imposto, os recursos dosalário-educação não podem ser considerados para cálculo dos 25% da receita deimpostos para despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

Distribuição dos recursos nas cotas federal, estadual e municipal

Desde 1964, quando instituído por lei, até 2003, os recursos do salário-educação eramdistribuídos em duas cotas: a cota federal e a cota estadual, correspondendorespectivamente a um terço e a dois terços dos recursos arrecadados. Com o crescimentode sua participação na oferta do ensino fundamental, os Municípios passaram a reivindicar,a partir dos anos 90, que parte dos recursos do salário-educação fossem direcionadospara as redes municipais de ensino.

Em consequência, a Lei nº 9.766, de 1998, dispôs que os recursos da cota estadualfossem redistribuídos entre o governo do Estado e seus Municípios de acordo com critériosa serem fixados em lei estadual. Entretanto, em 2003, de acordo com as informaçõesdisponíveis, somente dezesseis Estados haviam aprovado leis de repasse do salário-educação a seus Municípios: Alagoas, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais,Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, RioGrande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo. Além disso, em alguns dessesEstados ocorriam atrasos no repasse dos recursos devidos aos Municípios.

Diante da dificuldade de receber esses recursos por meio dos Estados, os Municípioscontinuaram a luta pela criação de uma cota municipal do salário-educação. A Lei nº10.832, de 29 de dezembro de 2003, alterou a legislação vigente nos seguintes pontos:

· criou a cota estadual e municipal dessa contribuição social, emsubstituição à cota estadual;

· fixou que a cota federal e a cota estadual e municipal do salário-educação se compõem de 30% e 60%, respectivamente, em relação a90% (noventa por cento), e não mais em relação a 100% (cem porcento), da arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal;

· estabeleceu que a cota estadual e municipal será integralmenteredistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional aonúmero de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivasredes de ensino, em substituição à determinação de que critérios paraessa redistribuição fossem estabelecidos por lei estadual.

Atendendo à reivindicação de Estados e Municípios, o MEC destinou esses 10% – oschamados recursos desvinculados do salário-educação – ao financiamento do transporteescolar e de Educação de Jovens e Adultos. Com esses recursos o governo federal estáfinanciando o transporte escolar.

Os repasses da cota estadual e municipal do salário educação são creditados mensalmentepara contas únicas e específicas.

Confira aqui os repasses referentes à cota municipal do salário educação

Utilização dos recursos do salário educação

Os recursos do salário-educação podem ser aplicados em despesas de manutenção edesenvolvimento do ensino em todas as etapas e modalidades da educação básica,vedada sua utilização para o pagamento de pessoal (Lei nº 9.766/98, art. 7º).

Portanto, as despesas custeadas com recursos do salário educação devem estarenquadradas como programas, projetos e ações educacionais dirigidas à educação básicapública, como por exemplo:

. aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação

. aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações eequipamentos necessários ao ensino (aquisição de imóveis já construídosou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ouórgãos do sistema de ensino; ampliação, conclusão e construção deprédios, poços, muros e quadras de esportes e piscinas nas escolas e

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prédios, poços, muros e quadras de esportes e piscinas nas escolas eoutras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino público;aquisição de mobiliário e equipamentos voltados ao ensino público:carteiras e cadeiras, mesas, armários, dvd, computadores, televisoresetc.; manutenção dos equipamentos existentes e aquisição deprodutos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos;realização; reforma, total ou parcial, de instalações físicas do sistema deensino).

. uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino (aluguel deimóveis e de equipamentos; consertos e reparos de bens eequipamentos; conservação das instalações físicas do sistema de ensino;despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços decomunicação dos sitema de ensino etc).

. levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamenteao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino (organização debanco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam àelaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino.

. realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino(serviços diversos de vigilância, de limpeza e conservação e outros,aquisição do material de consumo, expediente e de loimpeza utilizado nasescolas e demais órgãos do sistema).

. quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados ainvestimentos em educação , como financiamento para construção deescola ou aquisição de ônibus/embarcação para transporte escolar, porexemplo).

. aquisição de materiais didático-escolares diversos e manutenção,aquisição ou locação de veículos destinados ao transporte escolar.

Ainda que a Lei nº 9.766/98 impeça somente o uso dos recursos com despesas compessoal, algumas restrições podem ser assinaladas. Assim, os recursos do salárioeducação não pode ser utilizado em:

. escolas privadas de qualquer nível de ensino, inclusive as instituiçõescomunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, ainda queconveniadas com o poder público;

. quaisquer despesas realizadas na educação superior, pública ouprivada;

O salário educação e os programas de alimentação escolar

Muito se tem discutido sobre a aplicação dos recursos do salário-educação em programassuplementares de alimentação escolar, cuja questão é controversa no âmbito dosTribunais de Contas.

Dentre as possibilidades de utilização dos recursos do salário-educação, os programassuplementares de alimentação escolar merecem análise mais cuidadosa, pois devem serfinanciados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursosorçamentários, conforme estabelece a Constituição Federal (parágrafo 4º, art. 212).

Por outro lado, a LDB em seus artigos 70 e 71 disciplina sobre as despesas de MDE a seremrealizadas com os recursos provenientes de impostos e transferências de impostos. Istoquer dizer que a contribuição social do Salário Educação, no entender da ConstituiçãoFederal, não estaria impedida de custear programas suplementares de alimentação aosalunos.

Entretanto, os Tribunais de Contas, responsáveis pela análise das contas dos entes noque se refere à utilização dos recursos públicos, inclusive os destinados à educação, têmapresentado diferentes interpretações em relação à utilização do salário educação nosprogramas de alimentação escolar, por entenderem, muitas vezes, que essa despesa nãopode ser feita com recursos provenientes dessa contribuição social. Portanto, é necessária

que se faça consulta formal aos tribunais, solicitando parecer sobre a possibilidade dessesgastos.

Sede: SCRS 505, Bloco C Lote 01 - 3º andar - Brasília/DFCEP 70.350-530 61 2101.6000 - Fax:(61)2101-6008

CidadeCompras: SCRS 509 - Bloco C - 2º andar - Brasília/DF - CEP 70.360-530

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