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A estrutura de governança dos campos marginais no recôncavo baiano Uma abordagem do instituto da responsabilidade Rafael Sales [email protected] Magnum Seixas Sacramento [email protected] Ihering Guedes Alcoforado [email protected] 1. Introdução A empresa moderna cada vez mais deixa de estabelecer suas relações via mercado em benefício dos contratos, de forma que ela passa a se configurar com um nexos de contratos, dificultando a determinação dos seus limites legais e, em decorrência, a alocação da sua “responsabilidade” sobre os efeitos provocados a terceiros sem mediação dos contratos ou do mercado, em especial, a responsabilidade sobre suas externalidades negativas. Neste novo contexto organizacional existem algumas evidências que as empresas tendem a internalizar algumas atividades e a externalizar outras, a partir de alguns critérios amplamente debatidos na literatura especializada, a exemplo dos apresentados por Olivier Williamson: i) a especificidade dos ativos e ii) a freqüência da relação e a ii) a lucratividade da atividade. Mas, não obstante, o poder explicativo deste conjunto de critérios para a externalização de uma série de atividades perigosas e poluentes ele não contempla o novo agasalhamento institucional destas atividades nas franjas das firmas dominantes, em especial no que se refere à responsabilidade sobre suas externalidades negativas. O problema está na existência de externalidades negativas associadas ao risco ambiental que a atual estrutura de governança não cobre em função de lacunas jurídicas tanto nos contratos como na própria regulamentação ambiental.

Sales, Magnus e Alcoforado, a Estrutura de Governança Dos Campos Marginal

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SALES, MAGNUS E ALCOFORADO, A ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DOS CAMPOS

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A estrutura de governana dos campos marginais no recncavo baiano

A estrutura de governana dos campos marginais no recncavo baiano

Uma abordagem do instituto da responsabilidade

Rafael Sales

[email protected]

Magnum Seixas Sacramento

[email protected]

Ihering Guedes Alcoforado

[email protected]. IntroduoA empresa moderna cada vez mais deixa de estabelecer suas relaes via mercado em benefcio dos contratos, de forma que ela passa a se configurar com um nexos de contratos, dificultando a determinao dos seus limites legais e, em decorrncia, a alocao da sua responsabilidade sobre os efeitos provocados a terceiros sem mediao dos contratos ou do mercado, em especial, a responsabilidade sobre suas externalidades negativas. Neste novo contexto organizacional existem algumas evidncias que as empresas tendem a internalizar algumas atividades e a externalizar outras, a partir de alguns critrios amplamente debatidos na literatura especializada, a exemplo dos apresentados por Olivier Williamson: i) a especificidade dos ativos e ii) a freqncia da relao e a ii) a lucratividade da atividade. Mas, no obstante, o poder explicativo deste conjunto de critrios para a externalizao de uma srie de atividades perigosas e poluentes ele no contempla o novo agasalhamento institucional destas atividades nas franjas das firmas dominantes, em especial no que se refere responsabilidade sobre suas externalidades negativas. O problema est na existncia de externalidades negativas associadas ao risco ambiental que a atual estrutura de governana no cobre em funo de lacunas jurdicas tanto nos contratos como na prpria regulamentao ambiental.

Este trabalho trata desta questo tendo como referncia a externalizao pela Petrobras dos campos marginais, via a mediao da Agncia Nacional do Petrleo e, admite que o aumento do risco ambiental se dar no momento em que os tais campos, sob domnio de uma grande empresa, esto sendo sucateados, j que o custo de oportunidade de operar nesses campos supera os beneficios. Em funo disto, pe-se os novos produtores diante de uma impossibilidade: operar os campos com o nvel exigido de segurana ambiental pela falta de conhecimentos especficos e informaes aprisionados dentro da grande empresa, antiga exploradora. O objetivo contribuir com o estabelecimento de uma institucionalizao destes campos compatvel com a maximizao do bem estar social, a partir da definio dos direitos de propriedade e da responsabilidade de forma a criar as condies de internalizao das externalidade. Com este propsito o trabalho consta desta introduo mais trs partes e uma concluso. Na primeira parte se faz uma apresentao histrica da bacia petrolfera do Recncavo baiano, na segunda foca-se os novos e velhos atores atuante na mesma e, por fim, detemo-nos na problemtica da responsabilidade pelas externalidades dos poos maduros, tanto com as tratadas no mbito dos contratos, como as que no so alinhadas no contrato, em especial a de natureza ambiental. 2. A bacia petrolfera do recncavo baiano: contexto e caractersticasA bacia petrolfera do Recncavo Baiano a mais antiga provncia petrolfera brasileira e ocupa uma rea de aproximadamente 11.000 km do territrio do estado da Bahia. Foi no campo de Lobato em 1939, que o petrleo se mostrou pela primeira vez no Brasil, contudo foi no campo de Candeias dois anos depois que o primeiro campo comercial iniciou a produo. As reservas totais da Bacia do Recncavo foram estimadas em mais de 1 bilho de m, dos quais 230 milhes de m j foram explotados nos seus quase 100 campos, existindo a expectativa de recuperar-se aproximadamente 250 milhes de m com os atuais mtodos de recuperao. Durante mais de 20 anos (at a descoberta de petrleo no campo de Carmpolis, em Sergipe) produo de petrleo no Brasil localizou-se exclusivamente na Bacia do Recncavo, sustentando a ento recm criada estatal do petrleo brasileira, a Petrobras.O petrleo do Recncavo de boa qualidade em termos de aproveitamento de produtos mais nobres no refino, mas o perfil parafnico do leo demanda servios especficos de manuteno dos poos. Os poos so de grande profundidade para a mdia dos campos em terra. Devido a uma profundidade de poos em mdia superior a 1000 metros e complexidade operacional, o custo de produo mais elevado quando comparados com campos on-shore rasos, a exemplo dos campos do Texas, nos Estados Unidos (CTPETRO, 2003). O pico de produo da Bacia do Recncavo foi alcanado no dia 1 de janeiro de 1969, aos 171.702 barris, em 45 campos de produo (ISTO , 2006, p.1). A partir da dcada de 70 as produes dos campos da Bacia do Recncavo comeam a declinar e j no era mais exclusividade daquela regio. Outras bacias desde a dcada de 60 comearam a obter importncia como a Bacia Sergipe-Alagoas e a Potiguar. A dcada de 70 marcada pela reestruturao da indstria petrolfera no Brasil, impulsionada pela conjuntura internacional anestesiada pelos choques do petrleo e internamente por uma demanda crescente em funo do avano nos investimentos do planejamento estatal. A elevao do preo do petrleo era uma ameaa ao ritmo de crescimento da economia, importadora de petrleo e com dficits em conta corrente a nveis insustentveis. Por outro lado, a elevao do preo da commodity passava a viabilizar a produo em campos mais custosos, como os da plataforma continental. Tornou-se palavra de ordem a busca pela auto-suficincia brasileira do petrleo, culminando na reorientao das prioridades da grande indstria e todos os caminhos apontavam para a produo off-shore, especialmente no litoral fluminense. Os primeiros resultados iriam aparecer em meados da dcada de 80, com a descoberta dos campos gigantes de Albacora e Marlim na Bacia de Campos. A partir da os esforos para produo de petrleo no Brasil concentraram-se na plataforma continental, havendo significativa reduo de investimento em bacias produtoras mais antigas, consideradas maduras e com produo marginal para o tamanho da Petrobras.A bacia do Recncavo caracterizada pela presena de campos marginais e/ou maduros. No existe no Brasil legislao definindo campos maduros e marginais, o que existe so conceituaes que variam de acordo com empresas, centro acadmicos, tcnicos, institutos de pesquisas e etc. Contudo a literatura especializada chega a certo consenso a cerca da problemtica, definindo campos maduros como aqueles que se encontra em estgios avanados de explotao, onde mais de 75% ou 85% das suas reservas originais j tenham sido explotadas. J campos marginais convencionaram-se defini-los como aqueles que apresentam baixa produtividade e custos operacionais elevados, independente de serem maduros ou no, e que cuja produo considerada marginal para grandes empresas que atuam no mercado (CTPETRO, 2003).

O fato que, somente entre os anos de 1994 e 1997, segundo informaes do Anurio Estatstico Brasileiro do Petrleo e Gs (2002) foram tamponados e abandonados 33% dos poos de petrleo da Bacia do Recncavo, isto , 685 poos dos 2.063 existentes em 1994. A produo de petrleo entre 1992 e 1999, decaiu em 21,4%, saindo de aproximadamente 60 mil barris/dia para 47 mil. Neste mesmo perodo as reservas provadas de petrleo declinaram 28,6% e as reservas totais 19,4%. Estima-seque 70% dos poos j perfurados e completados na Bacia do Recncavo, sob domnio da Petrobras, estaria sem atividade de produo (CTPETRO, 2003).Com o avano do processo de liberalizao da economia brasileira na dcada de 90, houve um impulso nas discusses polticas acerca da abertura do setor de petrleo e gs, resultando em importantes transformaes no arcabouo regulatrio. Conhecida como Lei do Petrleo, as mudanas esto relacionadas perda do monoplio da Petrobras e a criao da Agncia Nacional do Petrleo (ANP), com poder concedente, fiscalizadora e reguladora das atividades de petrleo e gs no Brasil. Estas mudanas no quadro institucional do setor de petrleo e gs tiveram inicio ainda em 1995 com o fim do monoplio estatal das atividades bsicas da indstria e a abertura participao direta do setor privado em todos os elos da cadeia produtiva (emenda constitucional n 9 de 1995 e lei n 9478/97).

A partir deste novo quadro institucional abriu-se caminho para insero de novos agentes, especialmente no segmento uptream da indstria petrolfera. justamente desta configurao regulatria, sobretudo com a possibilidade de presena de empresas de pequeno e mdio porte, que se passou a ter a perspectiva de reestmulo produo em campos on shore, uma vez que estas empresas possuem estruturas de custos compatveis com as expectativas de retorno destes campos, encarados como marginais para grandes empresas como a Petrobras. Para Teixeira & Guerra (2003) a expanso das atividades petrolferas na Bacia do Recncavo desempenha um papel importante na estrutura industrial do Estado, especialmente articulado com o segmento qumico/petroqumico. Ainda assim o desenvolvimento dessas atividades no implicar apenas numa expanso de carter puramente econmico, mas repercutir em benefcios socioambientais atrelados aos efeitos da produo de petrleo, como o aumento dos royalties, por exemplo.

Moura & Consenza (2007) acreditam que os royalties vislumbram uma perspectiva de desenvolvimento sustentvel e dinmico e a possibilidade de minimizar os impactos da explorao de petrleo atravs de uma administrao pblica estratgica que incorpore aes de stakeholders locais. Na atual situao, a permanncia de campos maduros e/ou marginais com a Petrobras ineficiente, j que tem maiores oportunidades econmicas alocando recursos, equipamentos e pessoal para reas de maior produtividade (LIMA; ARAJO & FERREIRA, 2008), o que acarretaria em perdas na acumulao de royalties e no aumento da ameaa ao meio ambiente na medida em que os recursos destinados manuteno dos equipamentos nestes campos estariam diminuindo pouco a pouco.

A Lei do Petrleo fixou prazo at 06 de novembro de 1997 para que a Petrobras submetesse a ANP seu programa de explorao, desenvolvimento e produo, assegurando seus direitos sobre todos os campos m produo na data de inicio da vigente lei (CTPETRO, 2003). Aps a apresentao dos planos de explorao e produo a ANP concedeu a Petrobras o direito de explorao de 7,1% das bacias sedimentares brasileiras, os 92,9% restantes no concedidas a ou sob as quais a empresa no mostrou interesse foram por ela devolvidas a ANP, para serem licitadas a partir de 1999. Ainda, em funo da necessidade de ampliar a competitividade no setor a Petrobras foi levada a reorientar sua ao estratgica, de forma a se priorizar atividades com maior produtividade.

As Rodadas de licitao da ANP se iniciaram em 1999, contudo s foram oferecidos blocos da Bacia do recncavo a partir da segunda rodada que aconteceu em 2000. Entre 1999 e 2002 aconteceram quatro rodadas de licitao, das quais dez blocos foram arrematados na Bacia do recncavo com oito empresas diferentes, e com bnus mdio de assinatura de R$ 777 mil e total de R$ 7,8 milhes. Para alguns municpios do estado da Bahia, caracterizados como petro-rentista, os royalties representam parte significativa da arrecadao municipal. Segundo Tribunal de Contas dos Municpios da Bahia (TCM), os royalties representaram em 2008: 32,4% da arrecadao total do municpio de Esplanada; 25,2%, 21,3% e 20,5% dos municpios de Aras, Madre de deus e Saubra, respectivamente. Segundo a ANP, entre os anos de 1999 e 2009, houve um aumento de 365% no recolhimento de royalties do estado e municpios da Bahia, com crescimento real em torno de 15% ao ano. Em 2009 foram distribudos R$ 245,8 milhes, sendo R$ 138,99 milhes para o estado e R$ 106,82 milhes para municpios. Apesar dos avanos apresentados, muitos problemas ainda so persistentes para o desenvolvimento da cadeia produtiva de petrleo na Bacia do Recncavo. Um problema consenso na literatura especializada, o baixo nvel de competitividade em conseqncia da permanncia da estrutura caracterstica do monoplio estatal, todo o setor esta subjacente a Petrobras. Metamorfoseou-se de um monoplio institucional para um monoplio de mercado. Num primeiro aspecto as independents esto submetidas ao modelo e padro da Petrobras, uma vez que toda produo escoada para suas unidades e no existe outra alternativa. Um segundo aspecto quase que intransponvel para as independents est relacionado ao suprimento de equipamentos e, sobretudo servios especializados. A prestao de servios especializados est normalmente sob a tutela de grandes empresas que atuam com formas de contratos inflexveis, tpicas de monoplio, onde estas ltimas se defrontam com uma grande empresa (a Petrobras) e ambas se beneficiam com a forma contratual. Desta forma, por exemplo, algumas independents chegam a ficar mais de trs meses a espera de uma sonda para iniciar a explorao de um poo, uma vez que est disponibilizada a Petrobras.Outros problemas sero apresentados na seo seguinte, que primeiramente abordar os modelos de insero das independents na Bacia do Recncavo e as dificuldades de investimentos decorrentes da estrutura do mercado concentrada em torno da Petrobras.

3. Novos e velhos atores na bacia petrolfera do recncavo baianoAlm das rodadas de licitao da ANP, existiram duas modalidades distintas de regulao e governana para insero na produo de petrleo na Bacia do Recncavo, ambas sob o regime da Petrobras. A primeira trata-se de leilo realizado pela Petrobras de campos sob sua concesso e a segunda atravs de contratos com clusulas de risco entre a Petrobras e empresas independents para operar campos da empresa. No primeiro caso, o leilo foi vencido pela W. Washington e no segundo caso o contrato com clusula de risco foi estabelecido com a Petrorecncavo. Abaixo ser descrito as duas modalidades de insero:

O caso W.Washinton: a empresa adquiriu no leilo quatro campos, pagando o valor de R$ 8.111.120, valor 37% superior ao lance mnimo. uma empresa especializada em licitaes e concesses pblicas. Opera os terminais rodovirios de So Paulo, os nibus Eltricos, multimdias das Estaes de metr, nibus do corredor ABCD(Metra), dentre outros em So Paulo. Na Bahia participa da COMAB Transporte Martimo (ferry Boat). somente no ramo de Petrleo que a empresa participa integralmente dos negcios, sem parceiros na operao dos campos. Tem como apoio tcnico consultores da CONTERP (formada por ex-engenheiros da Petrobras). A empresa enfrentou inmeras dificuldades, a comear pela indisponibilidade de informaes sobre as reas adquiridas e problemas de contabilidade dos ativos, fornecidos de forma equivocada pela Petrobras. Assim como dificuldades de captao de capital humano especializados, equipamentos e inflexibilidade de contratos com fornecedores de servios. (CTPETRO, 2003)O caso Petrorecncavo: a empresa realizou um contrato com a Petrobras, no ano 2000, com durao de 24 anos, envolvendo a produo de 12 campos que correspondiam a 4,4% da produo do estado da Bahia. Neste contrato a Petrobras possui a produo base dos campos; a Petrobras possui 15% da produo incremental dos campos (produo derivada da operao e dos investimentos feitos pelo contatado); os custos e investimentos do contratado s sero recuperados a partir da parcela da produo incremental. Desta forma o compromisso da Petrorecncavo reside em investimento nas atividades da produo. Ao contraria da W.Washington que no possua experincia no ramo de petrleo, a Petrorecncavo formada pela associao da Perbrs (fornecedora de servios de sondas), Petrosantander (operadora de explorao de campos nos Estados Unidos) e Banco Oportunity. Esta formao gerou subsdios suficientes para uma insero com capacidade de explorao de petrleo. (CTPETRO, 2003) Atualmente alm da W.Washignton e Petrorecncavo, participam da produo na Bacia do Recncavo as empresas Petrosynergy, Alvorada, Egesa e Starfish, todas mediante leilo da ANP. As independents enfrentam diversos problemas para atuarem na produo, particularmente em conseqncia do modelo, foradamente pelo mercado monopolizado, de subservincia a Petrobras. As empresas tm que recorrer unidade de negcios da Petrobras para prestao de servios de consultores, uma vez que as informaes encontram-se assimtricas e concentradas na antiga estatal monopolista. Ainda, o produto possui uma nica alternativa de escoamento, que so as unidades da Petrobras, tornando-os refm das exigncias de contratos austeros. Encontram dificuldades de encontrar equipamentos disponveis, uma vez que maior parte destes est empregada na produo da Petrobras. A permanncia com carter de monoplio da Petrobras fora o mercado a atuar no seu padro, inclusive grandes empresas prestadoras de servios especializados, como Halliburton e Schlumberger. Este fato impe enormes dificuldades de contratao de servios para as independents que no possuem estrutura para se adaptar ao padro de contrato imposto pela Petrobras ao mercado. A inflexibilizao contratual (normalmente ligada a perodo mnimo de utilizao do servio) das multinacionais faz com que haja subutilizao do servio pelas independents.O monoplio institucionalizado, ento, uma ameaa ao meio ambiente no instante em que no cria as condies para que as independents no operam com as melhores prticas da indstria do petrleo, indo de encontro com o disposto no contrato de concesso. Porm, elas esto agindo abaixo do esperado por uma fora de mercado, no por desconhecerem totalmente a existncia de mtodos e processos que minimizem o impacto das operaes no meio ambiente. O problema que, a responsabilidade recai somente a concessionria por no ter agido dentro das melhores prticas da indstria, livrando o agente que induziu os independents a tomarem uma conduta no eficiente. [AGUARDAR O FECHAMENTO DO ARTIGO DE MARTA ROSSI NO QUAL TRATA DA RESPONSABILIDADE NO AMBITO DA LEX MERCATORIA]Esta situao preocupante do ponto de vista da eficincia econmica e da justia socioambiental j que, na hiptese de um acidente ambiental, os contratos no contempoam a responsabilidade aambiental, deixando o equacionamento para a justia comum. O problema que uma regulamentao que traga no seu bojo uma preocupao com a eficincia econmica, no se pode responsabilizar um elo qualquer da cadeia automaticamente, ex ante, sem a anlise juresconmica da cadeia causal de um acidente qualquer, de forma a minimizar sua vulnerabilidade e mazimizar sua resilincia, criando as condies de minimizao dos danos. Em outras palavras, a responsabilizao s pode ser estabelecida in lcus, a partir da explicitao da cadeia, j que, como adverte este trabalho pode responsabilizar outro agente que no tem o interesse legal sobre o campo, mas possui o interesse econmico, desde que a alocao da responsabilidade num determinado agente assegure as condies necessrias para a reduo dos riscos de acidentes, a minimizao dos danos e a certeza da indenizao justa, de forma a recompor a situao inicial, o que pode ser assegurado por meio do estabelecimento de um feixe de responsabilidades, a exemplo da responsabilidade pro rata e da responsabilidade ilimitada O instituto da responsabilidade fora da regulao dos contratos da ANPOs campos maduros e/ou marginais so adquiridos pela iniciativa privada por meio de uma concesso, um contrato que o Estado possui com um agente privado para administrar determinado bem ou servio por tempo determinado. A ANP em seu Contrato de Concesso para Explorao, Desenvolvimento e Produo de Petrleo e Gs Natural passa para o concessionrio todos os custos e riscos relacionados com a execuo das exploraes e suas conseqncias, assim, so de responsabilidade do concessionrio todos os riscos ambientais inerente atividade tambm. Atente-se que tal iniciativa vai de encontro a pratica internacional corrente nos contratos de construo e explorao que se caracteriza neste aspecto por deixar a responsabilidade pelas externalidades do projeto de fora dos contratos, ou seja, no mbito do direito positivo de cada jurisdio. No caso em tela, a situao mais grave porque a atual estrutura da indstria petrolfera torna o concessionrio dependente do fornecimento de bens e servios da Petrobras que concentra o conhecimento e detm poder de monoplio atualmente, logo, pode-se adicionar um outro questionamento a integral responsabilizao dos riscos sobre os produtores independentes. Assim, a dependncia tcnico-cientfica que os produtores (in)dependentes tm em relao Petrobras na maioria das etapas de produo do leo que extrado dos campos maduros e/ou marginais sinal que existe um responsvel indireto, que est aproveitando a atual situao institucional para externalizar os riscos que tambm deveriam recair sobre ele. Esta forma de externalizao dos riscos uma ameaa a nascente indstria de explorao de petrleo e gs por produtores independentes, alm de um afastamento dos deveres que esta grande empresa deve assumir sobre a segurana do meio ambiente a ser preservado.

Borges & Castro (2003) salientam que a ANP tem o legtimo poder de solucionar conflitos entre agentes econmicos com nfase na conciliao e no arbitramento (Lei n 9.478/97, art.20), o que a caracteriza como uma fonte privada da Lex merctoria no mbito do negcio do Petrleo, configurando uma Lex petroleus.

Em funo disto, neste artigo, defendemos no s o fortalecimento do instituto da responsabilidade junto atividade regulatria por meio dos contratos, de forma a estimular um comportamento dos agentes de forma mais eficiente e equitativa e, conseqentemente, menos nociva ao meio ambiente com desenvolvimento socioeconmico. Assim, destacamos o instituto da responsabilidade como orientador normativo para induzir em melhores prticas entre os agentes inseridos na atual estrutura de governana dos campos marginais.Nesta direo lembramos que a responsabilidade juridica tem como objetivo salvaguardar a ordem social do sistema social e formado por mais dois conceitos: o de responsabilidade penal e de responsabilidade civil. A responsabilidade penal pressupe que haja uma norma penal determinada violada por uma perturbao social, produzindo um desequilbrio social. Enquanto que a responsabilidade civil se baseia na existncia de um dano, que viola o equilbrio e precisa de uma equivalente reparao. (DIAS, 1954)

Entenda-se que a existncia de dano ambiental um rompimento com o equilbrio jurdico-econmico, e este rompimento deve ser reparado, de forma a ser feita a justia, logo, identificar, a partir de uma cadeia de causalidades o responsvel por este dano, encontrar o responsvel objetivamente que assumir a obrigao de ressarcimento do prejuzo causado. A teoria da responsabilidade objetiva coloca a questo sob o ngulo da reparao e no na imposio da pena. Com a teoria da responsabilidade objetiva se passa a considerar que o acidente ocorre pelo uso da coisa (DIAS, 1954). Quando h um aumento do risco ambiental, h um dano extrapatrimonial pela existncia de ameaa plausvel ao meio ambiente, aumentando assim os custos sociais da atividade econmica. O aumento dos custos sociais superando os custos privados caracteriza um aumento dos custos externos (custos que esto fora da firma, que atingem o outro), que no caso, esto associados a uma externalidade negativa (a ameaa de risco ambiental). Do ponto de vista da economia a externalidade negativa um sinal de ineficincia gerada por imperfeies no mercado. Do ponto de vista do direito, as externalidades negativas geram um dano a terceiros, um sinal de iniqidade.Nos sistemas complexos responsvel aquele que a sociedade por meio de suas normas reconhece ser o mais competente como guardio por ser o mais capacitado a impedir que a ela fuja do controle, evitando o rompimento com o equilbrio que existia com os outros. A caracterizao de um responsvel aquele que assume um direito de direo, de uso da coisa. Ao guardio fica o direito de possuir os benefcios gerados pelo uso da coisa. (DIAS, 1954)Assim, o que a coisa? A coisa que tem um guardio que ns entendemos como capaz de no deixar sair de controle? Acreditamos que a responsabilidade no recai sobre quem tem a propriedade da coisa e concordamos com aqueles para quem o verdadeiro responsvel aquele que tem a posse da coisa, fazendo convergir o responsvel e beneficirio pela direo da mesma, mas como isto s acontece quando um outro no tenha o domnio sobre a posse do outro. Logo, deve-se enquadrar o evento ambiental no pelo sentido de quem tem a propriedade e a posse, mas sim, de quem tem o domnio e o dirige por ter as condies necessrios para isso. [VEJAM O ACRESCIMO DO CONCEITO DE DOMINIO AO LADODO CONCEITO DE PROPRIEDADE E DE POSSE]A posse tambm um direito, pode ser internalizado assim como a propriedade e i) constitui a condio de fato da utilizao econmica da coisa (da propriedade) sendo o interesse que implica na existncia da posse; ii) um elemento indispensvel da propriedade; iii) a porta que d acesso propriedade (VON IHERING, 2005). Isto , enquanto proprietria da concesso, a concessionria apenas possui um direito de propriedade, mas toda a dinmica econmica que impe a forma como ser aplicada a ao humana sobre a propriedade de determinao da Petrobras enquanto monopolista. A posse o que d a dinmica econmica da propriedade e a dinmica econmica que pode afetar positiva ou negativamente o bem-estar de um indivduo ou da coletividade.No Contrato de Concesso para Explorao, Desenvolvimento e Produo de Petrleo e Gs Natural, clusula vigsima primeira, artigo 21.5 que diz respeito Responsabilidade por Danos e Prejuzos, segue que ... o Concessionrio assumir responsabilidade integral e objetiva por todos os danos e prejuzos ao meio ambiente e a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, das Operaes e sua execuo.... Isto , o contrato estabelece arbitrariamente ex ante que qualquer acidente ambiental de responsabilidade do Concessionrio, sem considerar que a linha de causalidade pode ter sido animada por fora de outro agente no previsto no contrato.

A reflexo que fica se este tipo de contrato est sendo justo, considerando a organizao econmica da atividade, onde o conhecimento tcnico-cientfico est centralizado em um monopolista, j que o concessionrio est integrado ao upstream e de imposies econmicas da Petrobras via contratos, A QUAL EM LTIMA INSTANCIA TEM O DOMINIO DA COISA. No fim, o campo maduro e/ou marginal est SOB O DOMINIO da Petrobras, os leos extrados nestes campos entraro nas refinarias e pelos meios de distribuio da mesma, ela que estabelece no fim, como e quanto extrair enquanto que os independents so refns da monopolista. EM RESUMO, ESTAMOS DIANTE DE UMA PRODUO INTEGRADA SOB O DOMINIO DA PRETROBRAS.4. A guisa de concluso algumas sugestes de mudanas institucionais para a melhor gesto do meio ambienteComo visto, o atual contexto mercadolgico na indstria do petrleo traz o aumento dos riscos ambientais. Aps a Lei do Petrleo, foram institudos trs modelos de insero dos produtores independentes para explorar os campos maduros e/ou marginais. Num primeiro modelo no se obtm a concesso do campo, sendo atravs de contratos de risco com a Petrobrs, em um segundo modelo, o produtor adquiria a concesso do campo atravs de leiles da Petrobrs e um terceiro, muito mais comum em nossa indstria petrolfera, a aquisio dos campos atravs de leiles da ANP, aps a devoluo desses campos da Petrobrs para a agncia reguladora.O fato que, como est regulamentado, no h incentivos para o surgimento de um grande grupo de produtores independentes que demandem por esses campos e que as atividades por parte da atual exploradora sejam, relativamente, cada vez mais custosas, comprometendo o aumento de investimentos ao longo do tempo necessrios para manuteno da segurana ambiental. Por isso, a necessidade de esclarecer determinados direitos e resonsabilidades, de forma a simplificar os nexos de contratos que so formados pela cadeia de produo do leo.A integral responsabilizao ao concessionrio como est no contrato de concesso trava um aspecto importante para uma eficaz estrutura de governana: a negociao. Por isso foi necessria esta anlise econmica do direito, para que determinasse os direitos. Quando a responsabilidade internalizada por um agente, ela se torna um fator de produo, um direito. Para Coase (1960), o problema do custo social acontece quando se tem um entrave nas negociaes desses direitos, devido ao elevado custo de transao. Reduzindo estes custos, a responsabilidade seria transacionvel no mercado entre os agentes e, aquele mais eficiente para gerir este fator de produo o internalizaria, viabilizando um novo arranjo institucional mais eficaz.Coase mostra em seu artigo que o mecanismo de preos sem a responsabilizao ou com a responsabilizao sobre o dano chegar um mesmo resultado de ineficincia econmica, os custos externos continuariam sendo externalizados. Sem a responsabilizao o resultado seria o que a literatura econmica ilustra como a tragdia dos commons, j que um bem no tem um direito estabelecido, todos os agentes vo maximizar suas utilidades consumindo este bem de forma a esgot-lo, uma ineficincia do ponto de vista do bem estar social. Com a responsabilizao o caso em que analisamos, a sociedade deixa de adicionar valor ao produto social, quando os campos marginais esto fora de operao ou sendo operados ineficientemente, gerando um custo social no alinhado com o custo privado. !!!!EM FUNO Do exposto acima, SUGERIMOS QUE SE CONSIDERE Aqui a PERTINENCIA DA Responsabilidade Vicariante NOS CONTRATOS DE EXPLORAODOS CAMPOS MADUROS, ESTABELECENDO A PETROBRAS COMO A RESPONSAVEL. Segundo Krakmaan (1999) a Responsabilidade Vicariante da responsabilidade objetiva do (agente) principal para a m conduta dos seus agentes. A Responsabilidade Vicariante favorece a anlise de identificar qual o agente o capaz de monitorar a ao dos outros agentes, mais que isso, o capaz de influenciar o comportamento dos outros agentes atravs da formulao de contratos, passando para ele todo o custo relativo aos prejuzos causados por um dano ambiental. Forando a empresa a internalizar os custos da m (ineficiente) conduta dos agentes, igualando os custos privados de produo com os custos sociais, estabelecendo o reequilbrio ao bem estar social.

A contrapartida das empresas vicariosamente responsveis que, ao, enfrentar o custo total esperado por danos procurar controlar os seus agentes para assegurar a precauo tima das medidas de segurana ambiental. Alm de induzir para uma gesto que controle o mau comportamento dos agentes atravs de acompanhamentos e medidas preventivas (KRAAKMAN, 1999), o que contribuiria para uma menor assimetria de informao e incentivando uma estrutura de governana com maior sinergia e cooperao entre as partes interessadas. A Petrobras a empresa de maior aporte de capital, de conhecimento e de gesto sobre o negcio petrleo, sendo o agente principal de toda a cadeia de valor do leo produzido pelos independents estabelecendo o comportamento gerencial que resultar em uma conduta ineficiente ou no desses seus refns. Logo, a responsabilidade vicariante contradiz a forma como esto estabelecidos os modos de insero dos produtores independentes. Tanto atravs de concesso da ANP, tanto na concesso da por leiles da Petrobras (caso W. Washington) ou atravs de leiles da Petrobrs (caso Petrorecncavo) o resultado final cai no mesmo ponto: as empresas que assumem os campos maduros e/ou marginais no so inteiramente capazes de atenderem todas as exigncias de segurana para a preservao do meio ambiente.

O que tambm no isenta as concessionrias de quaisquer responsabilidades, principalmente as penais. Mais, como proprietrias elas devem assumir o papel de fiscalizadoras e mitigar acidentes alimentados por negligncia operacional ou administrativa.

UMA OUTRA ALTERNATIVA A ALOCAAO DA RESPONSABILIDADE A PETROBRAS por fora da regulamentao da ANP, UM MECANISMO DE ALINHAMENTO DE SUAS ESTRAEGIA A EXIGNCIAS LEGAIS E AMBIENTAIS. E NISTO INSPIRADOS EM SUGERIMOS QUE o papel do governo, atravs da agncia reguladora seja em estabelecer as regras do jogo, isto , determinar o qu ou no fazer, POR MEIO DO estabelecIMENTO DE um sistema legal de direitos, QUE FUNCIONA COMO UM MECANISMO DE INCENTIVO PARA a entidade responsvel SEJA INDIZDA em alocar de forma mais eficiente os recursos, a firma, possa exercer sua funo.Quanto ao fato de ANCORAR ESTE MECANISMO NO instituto DA Responsabilidade Vicariante JUSTIFICA-SE PELO FATO QUE a Responsabilidade Vicariante ALOCADA ao agente mais capacitado. NO ENTANTO JULGAMOS PERTINENTE DEIXAR ABERTA A POSSIBILIDADE transferir parte dessa responsabilidade, na medida em que, o outro agente deixa de ser incapacitado economicamente E TECNICAMENTE de exercer suas funes da forma mais eficiente possvel, O QUE PODER FUNCIONAR COMO UM MENCANISMO DE INCENTIVO A PETROBRAS transferIR conhecimento, O QUE TEM QUE TER COMO PANO DE FUNDO, ANOVA REALIDADE QUE SE ABRE COM A ENTRADA EM CENA NO DIREITO AMBIENTAL DA RESPONSABILIDADE ILIMITADA E DA RESPONSABILIDADE PRO RATAPor isso, este artigo prope essas alternativas institucionais necessrias para que a eficincia econmica na explorao do petrleo em campos maduros e/ou marginais seja alcanada mantendo a equidade ambiental em primeiro plano, j que, a condio de expanso econmica sem esta premissa, para ns insatisfatria. Ento, propomos duas alteraes nos modelos de insero dos produtores independentes que alcance uma eficincia de alto nvel do ponto de vista da preservao do ambiente, para isso necessrio rever a atual regulamentao para que ela favorea a descentralizao do conhecimento tcnico-cientfico, fator principal para a reduo de acidentes ambientais e que cumpra uma das justificativas para criao da agncia reguladora que o aumento da competitividade e quebra do monoplio exercido pela Petrobrs no ramo.

A primeira, de ordem normativa, j foi debatida no tpico anterior, que seria a no responsabilizao antecipada dos produtores independentes na medida em que os mesmos no tenham inteira capacidade de assumir isso por foras econmicas. Logo, atingindo o monopolista pelo instituto da responsabilidade uma forma de incentivar uma maior difuso do conhecimento tcnico-cientfico entre os outros agentes, tornando-os cada vez mais capazes de assumir os riscos ambientais inerentes atividade econmica. Assim, nos trs modelos de insero de produtores independentes, haver uma maior cooperao industrial entre as partes na construo de uma gesto ambiental mais eficiente, pois a caber a monopolista passar a informao e no da independente, que possui menor fora poltica e econmica buscar a informao na monopolista.

A segunda a partir do estmulo a entrada de novos produtores, que beneficiar a administrao pblica atravs do aumento do recolhimento de royalties. Para isso resgatamos uma primeira caracterstica na criao dos royalties em que destinava uma parte desses recursos para UM FUNDO DE preservao ambiental. Acreditamos que o estmulo entrada de novos produtores independentes favorea na criao de um fundo dos produtores independentes de petrleo e gs para preservao ambiental, que dever ser financiado atravs dos royalties cobrados. Este fundo necessrio pois, com a entrada de novos e pequenos produtores, a restituio econmica por parte de um desses pequenos produtores aps um acidente ambiental seria inviabilizada pelo baixo aporte financeiro deles, assim o fundo seria uma forma de cobrir os prejuzos no cobertos pelos produtores independentes poluidores.REFERNCIAS BIBLIOGRFICASAGUIAR DIAS, Jos de. Da responsabilidade Civil. Edio Revista Forense, vol. I e II, Rio de Janeiro, 1954.BAITZ, Ricardo. A Propriedade Contra a Posse e a Propriedade 2. GEOUSP, Espao e Tempo, n 22, pp. 91-109, 2007. Disponvel em: < http://www.geografia.fflch.usp.br/publicacoes/Geousp/Geousp22/Artigo_Ricardo.pdf>. Acesso em 26 de Agosto de 2010.

BORGES, Ilia Freire Fernandes & CASTRO, Lydia Maria Cruz de Castro. A ANP e sua Funo Reguladora da Indstria Petrolfera. IN: CONGRESO BRASILEIRO DE P&D EM PETRLEO & GS, 2., 2003, Rio de Janeiro.

COASE, Ronald. The Problem of Social Cost. In: JOURNAL OF LAW AND ECONOMICS, Chicago. 1960.KRAAKMAN, Reinier H. Vicarious and Corporate Civil Liability. 1999. Disponvel em: . Acesso em: 26 de agosto de 2010.

LEITE, Jos Rubens Morato. Dano Ambiental: do Individual ao Coletivo Extrapatrimonial. So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.LIMA, Edson Jorge Alves; ARAJO, Mrcia Queiroz de & FERREIRA, Doneivan Fernandes. Abordagem Sistematizada para o Tratamento do leo Produzido em Campos Marginais da Bacia do Recncavo por Pequenos Concessionrios. In: RIO OIL & GAS, 2008, Rio de Janeiro.

MOURA, Alice Nascimento Rocha & COSENZA, Jos Santos Ribeiro. Os Royalties do Petrleo como Potencializadores de Desenvolvimento Sustentvel: O caso do Municpio de Cabo Frio. In: CONFERNCIA REGIONAL DE ISTR PARA AMRICA LATINA Y EL CARIBE, 6., 2007, Salvador. Disponvel em: . Acesso em: 26 de agosto de 2010.VON IHERING, Rudolf. Teoria Simplificada da Posse. Traduo de Heloisa Buratti. So Paulo: Ed. Rideel, 2005. ISBN: 85-339-0776-1.

Stakeholders uma expresso administrativa que quer dizer as partes interessadas. Refere-se s pessoas e entidades que so afetadas direta ou indiretamente pela atividade de uma empresa que assume a responsabilidade social de encontrar um meio para minimizar os conflitos de interesses para alcanar uma sustentabilidade empresarial.

No ano de 2008, a distribuio de royalties entre o estado e municpios da Bahia foi recorde histrico, atingiu R$ 352,79 milhes. Deste montante R$ 203,62 milhes foram ao estado e R$ 149,17 milhes aos municpios.

Segundo CTPETRO (2003), dentre as principais dificuldades encontradas, as independents defrontam-se com contratos estabelecidos pela Petrobras onde exige o tratamento do leo e eliminao da gua emulsionada (BSW) inferior a 1% (parmetro mais rigoroso que o exigido para a prpria Petrobras), sob penalidade de perda de 15,85% de sua receita bruta.

O dano qualquer alterao ou diminuio de um bem que satisfaa um interesse juridicamente relevante a nvel individual ou coletivo. Um dano pode ser classificado como patrimonial ou extrapatrimonial, o primeiro quando de natureza material ou financeira, o segundo quando afeta valores de ordem moral, ideal ou espiritual. (LEITE, 2000; AGUIAR DIAS, 1954)

Ameaa pressupe a idia de risco, no se tratando, in casu, unicamente do perigo ou da possibilidade deste. Risco ambiental vem a ser o risco de dano ao meio ambiente num contexto de apropriao da natureza pelo ser humano. Numa graduao desde danos de pequena monta at a catstrofe ecolgica, o dano ambiental decorre da exacerbao do emprego dos bens naturais, com risco de prejuzos no apenas locais, mas regionais, nacionais, transnacionais ou mesmo globais. (ABREU)

Baitz (2007) concebe que a propriedade em si no produz valor, mas pode possuir uma utilidade, a propriedade, em um determinado nvel de abstrao, distingui-se em dois elementos, propriedade e posse, surgindo a possibilidade de pensar a Propriedade separando o detentor da coisa de seu proprietrio.

Von Ihering (2005) tem uma definio de direito extremamente til para os economistas, um direito um interesse juridicamente protegido.