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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
FOLHA LÍDER
CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
Processo: 001/0001/000.555/2015 Volume: 01
Data da Autuação 11/02/2015
Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado CARLOS JOSÉ DE SOUSA E OUTROS
Assunto Ação de Reclamação Trabalhista
Detalhes
J.D.75° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE S.P. -PROC. N° 0000496-70.2010.5.02.0075 - OF. PJ-7, DATADO DE 04.02.2015 - BANCA 71-D - R.G .14.221.577-6 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.
Registrado em 11/02/2015 às 16:05h por ELIELSON JOSE DA SILVA - CGA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : CARLOS JOSE DE SOUSA E OUTROS
PROCESSO JUDICIAL: 0000496-70.2010.5.02.0075
COMARCA DE SÃO PAULO
75' VARA DO TRABALHO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
BANCA:71-D
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
ENCAMINHAMENTO INICIAL: SECRETARIA DA FAZENDA ( PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIA DE CÁLCULO)
ENCAMINHAMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE. ( PARA APOSTILAMENTO)
Solicito encaminhamento para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, determinada nos autos supra, relativamente ao direito reconhecido pelo v. Acórdão, proferido pela 11a Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho( fls. 161/163), que modificou a r. Sentença ( fls. 119/120), consistente na implantação em folha de pagamento da verba " sexta-parte" , parcelas vencidas e vincendas, nos moldes do artigo 129, da Constituição Estadual e Súmula n. 4 do TRT/SP.
Expediente físico encaminhado juntamente com as principais peças do processo.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2015.
/. ( i. c' (
CLAUDIA HELENA D. DE LACERDA
Procuradora do Estado-OAB/SP N° 120.487
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.010772
Aírton Camifo Leite Xunhozr) Jose afaria Ri6eiro Soares Leonarôo Arruba Xunaoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO.
CARLOS JOSÉ DE. SOUSA, nascido em 07/01/1963, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 14.221.577-6-SSP/SP, do CPF: 049.713.998-79, da CTPS n° 006338 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10793598572, filho de MARIA DE LOURDES DE SOUSA, residente na Rua Petrolina, 172 - Casa 02 - Jardim Nordeste - São Paulo / SP, Cep: 03689-030;
CLARA REGINA CALDAS, nascida em 24/11/1964, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 15.139.228-6-SSP/SP, do CPF: 089.852.428-81, da CTPS n° 59330 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 17007772984, filha de LEONOR MARIA CALDAS, residente na Rua Donato Luongo, 191 -Vila Vitório Mazzei - São Paulo / SP - Cep: 02409-030;
CLÁUDIO ROBERTO NASCIMENTO, nascido em 09/08/1962, brasileiro, solteiro, funcionário publico, portador do RG: 16.245.437-5-SSP/SP, do CPF: 065.724.698-08, da CTPS n° 45516 e inscrito no PIS/PASEP sob n ° 12085807943, filho de MARIA DE LOURDES FERREIRA, residente na Florêncio Varella, 80 - Apto 14B - Itaquera - -São Paulo / SP - Cep: 08253-290;
GERALDO FELIX DE FREITAS, nascido em 16/01/1950, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 5.322.769-SSP/SP, do CPF: 507.441.788-00, da CTPS n° 078315 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10693920057, filho de ARQUILINA DE FREITAS, residente na Rua Francisco Matias da Silva, 143 -Vila Paranaguá - São Paulo / SP - Cep: 03808-080;
IVONE INOCENCIO MIGUEL, nascida em 12/05/1958, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 1.063.482-7-SSP/SP, do CPF: 007.683.028- 46, da CTPS n° 90104 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10438301061, filha de APPARECIDA JACINTHO DE M. MIGUEL, residente na Avenida Doutor Benedito Estevão dos Santos, 558 - Vila Maria Alta - São Paulo / SP - Cep: 02136-000;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
rç cppl Aírton Camifo Leite Xunhofi
Jose >farta Ri6eiro Soares Leonarao Arrttaa Xunfioz
MARA LICIA JULIANO, nascida em 29/10/1956, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 8.004.246-6-SSP/SP, do CPF: 01.4.456358-03, da CTPS n° 79116 'e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12155609290, filha de MARIA APPARECIDA MOTTA JULIANO, residente na Rua Coronel Morais, 129 — Canindé - São Paulo / SP - Cep: 03029-000;
MARIA CRISTINA LAZARO, nascida em 15/05/1959, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 11.750.435-SSP/SP, do CPF: 012.004.698-95, da CTPS n° 33469 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10859333032, filha de MARIA JULIETA LAZARO, residente na Travessa Gaspar Brebos, 213 - Vila Pereira Barreto - São Paulo / SP - Cep: 02921-010;
PAULO GOMES VANDERLEI, nascido em 26/12/1953, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 12.259.597-SSP/SP, do CPF: 992.934.558-20, da CTPS n° 92263 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10652761353, filho de ODETE GOMES VANDERLEI, residente na Rua das Bromélias, 278A, Jardim Ponte Rasa, São Paulo / SP, Cep: 03884-030;
PAULO ROBERTO DAS MERCES, nascido em 08/01/1956, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 9.447.282-SSP/SP, do CPF: 063.633.618-26, da CTPS n° 33818 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 12178574760, filho de CARMEM LUIZA DAS MERCÊS, residente na Rua Jorge Morais, 117 - Parque Bristol - São Paulo / SP - Cep: 04193-090;
REGIANE APARECIDA FONTANEZI, nascida em 21/12/1967, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 18.768.443-1-SSP/SP, do CPF: 084.768.368-05, da CTPS n° 81511 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12217263805, filha de JULIA ANTONIO FONTANEZI, residente na Rua Sava, 266 - Vila Moinho Velho - São Paulo / SP - Cep: 04283-020,
por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
0'3(2 Airton Camilo Leite Xunfioz
dose >faria Ri6etro Soares Leonarbo Arruêa Xunfioz
1. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais, contratados após serem
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T, desde
22/11/1988, 18/01/1989, 22/11/1989, 11/11/1987, 14/12/1989, 28/12/1988, 20/07/1987, 09/09/1988, 11/12/1989 e 19/07/1989, respectivamente, pertencentes ao quadro da reclamada, onde o primeiro exerce as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, a segunda de Enfermeira, o terceiro de Auxiliar de Serviços Gerais, o quarto de Oficial Operacional, a quinta de Auxiliar de Serviços Gerais, a sexta de Médica, a
sétima de Digitador I, o oitavo de Auxiliar de Serviços Gerais, o nono de Oficial
Operacional e a décima de Oficial Administrativa.
2. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação
das reclamantes, pelo regime da C.L.T.
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, as
reclamantes, são consideradas SERVIDORAS PÚBLICAS.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar,
passam a ser considerados servidores:
I -
II -
III -
IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista.
(grifou-se)
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
Airton Camilo Leite Munnoz ' Jose Maria Ri6eiro Soares
Leonardo Arruas Xunfioz
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego público."[grifou-se]
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que as
reclamantes são servidoras públicas estaduais, para todos os efeitos legais.
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do
artigo 173, 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, 1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37
da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para
o deslinde do feito é o art. 457, 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente
de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho;
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os reclamantes, são servidores estaduais admitidas pelo regime da C.L.T.,
possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus à concessão da
Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - munhoz®adv.oabsp.org.br
Airton Camilo Leite XunRoz Jose Xaria Rt6eiro Soares Leonctrèo Arruêa Xunfioz
4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem
servidoras públicas estatutárias.
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que
devidamente assegurada o direito, como servidora pública, de perceber a Vantagem
da Sexta-Parte.
6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os
servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada
a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,
XVI, desta Constituição.
(grifou-se)
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-
atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente
caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são
considerados como funcionários públicos.
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que as reclamantes também são consideradas servidoras públicas.
9. Referido direito é amparado ainda pelo seguinte dispositivo constitucional:
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
VOC*Ciik Airton Camiio Leite Xunn
ç)oz
Q
dose Xaria Rf6eiro Soares Leonardo Arruda Munhoz
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em
sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e
Indireta", pág. 32, RT, 1990:
"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo
genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão
vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta,
indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do
governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de
cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito
público...."
11. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal:
"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem denominada "sexta parte", porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito legal, por não depender de regulamentação, é auto-aplicável. (...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos vencimentos aos servidores vinculados à Administração pelo regime da Lei Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo 129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
CA. Airton Cannfo Leite Xunno0 "Jose >faria Ri6eir o Soares Leonardo Arruba Xunhoz
o
servidores que exercem função-atividade, não mais podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130 da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE. (grifou-se)
DECISÕES DO C. TST
11.1. De recentes julgamentos do C. Tribunal Superior do Trabalho, originaram-se as seguintes:
Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
Aírton Camíto Leite Xunfioz Jose Xaría Rt6eíro Soares Leonarbo Arruba Xunhoz
Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PARCELA -
SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA -SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (grifou-se)
Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01092-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - munhozgadv.oabsp.org.br
Airton Cannío eíte >Vau Jose Xaria Rí6eíro Soares Leonarõo Arruba Xunfioz
CL*
ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que a referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como, também, os chamados empregados públicos regidos pelo regime celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo 790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
11.2. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2a Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
CIA Aírton Canlifo Ui-te Xu2
Jose Xaria Ri6efro Soares £eonarbo Arruaa Xunfioz
da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS —BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06. in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios —acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com "quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3a Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação
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\ Airton Comifo Leite Xtináoz9
Jose 2Karia Ri6eiro Soares Leonora() Arruaa Xunfioz
da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento".
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
12. Com efeito, o TRT da 2a Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO
"NP 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-se]
13 Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada.
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração.
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Aírton Camilo Leite Xunhot,/ Jose >faria Rí6eíro Soares Leonora° Arroba Munhoz
15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
(grifou-se)
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos"
(grifou-se)
18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais.
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Airton Camilo Leite Xunaorii Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonarao Arruaa Xunhoz
DA JUSTIÇA GRATUITA
19. As reclamantes não têm condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requerem os beneficios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, artigo 790, 3° da CLT e da Súmula n° 5 do E. TRT da 2' Região.
DOS PEDIDOS
20. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE,
condenando-a:
20.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas,
considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão
das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais
vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da
lide, de caráter permanente, a partir do momento que completaram 20 anos de contratação;
20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;
20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
21. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos temos do artigo 790, 3° da CLT e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2" Região.
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Airton,Camilo Leite Munhoz OAB/SP - 65.444
Airton Camilo reite Xunnoz. Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonarôo Arrua Xunfioz
22. Requerem também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência
se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 22, I, 37, II e 173, § 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.
23. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz.
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 19.000,00, para fins de alçada.
Nestes telinos e.deferimento
São Paulo, 17 de dezembro de 2009.
José Maria Ribeiro Soares OAB/SP - 104.546
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 75' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
75a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N° 00496201007502003
Aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de 2011, às 17h00, na sala de
audiências da 75a Vara do Trabalho de São Paulo, foram, por ordem da MMa. Juíza do
Trabalho, Dra. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO, apregoados os
litigantes.
Ausentes as partes, prejudicada a conciliação, passo ao julgamento,
proferindo a seguinte
SENTENÇA
I - Relatório
CARLOS JOSÉ DE SOUSA, CLARA REGINA CALDAS, CLÁUDIO
ROBERTO NASCIMENTO, GERALDO FELIX DE FREITAS, IVONE INOCENCIO
MIGUEL, MARA LICIA JULIANO, MARIA CRISTINA LAZARO, PAULO GOMES
VANDERLEI, PAULO ROBERTO DAS MERCES e REGIANE APARECIDA
FONTANEZI, já qualificados nos autos, propõem a presente reclamação trabalhista em
face de FAZENDA DO ESTÀDO DE SÃO PAULO, também já qualificada nos autos.
Requerem o pagamento do adicional de sexta-parte.
Juntaram documentos, requereram a concessão dos benefícios da justiça
gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 19.000,00.
Contestação às fls.90/108, invocando a prescrição, e no mérito negando a
versão apresentada pelos reclamantes, e pugnando pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 110/115.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a
última proposta de conciliação.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região
CP4 2Y 75 Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
II — Fundamentação
Mérito,
1. Sexta-parte
Pretendem os reclamantes, o pagamento da sexta parte prevista no art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo.
O artigo 129 da Constituição Estadual assim preconiza.
"artigo 129. Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição.".
Com efeito, os_ autores não são servidores públicos contatados pelo
regime do Estatuto do Servidor Público Estadual, mas sim empregados contratados pelo
regime da CLT, não recebendo vencimentos, mas sim salários.
Ressalto egie os referidos diplomas legais mencionam o direito ao
servidor público estatutário referindo expressamente aos vencimentos.
Vale transcrever recente e judicioso julgado sobre o tema:
"RECURSO ORDINARIO - SEXTA PARTE. HCFMUSP - SERVIDOR
CELETISTA DE AUTARQUIA ESTADUAL - O- artigo 129 da
Constituição Estadual ao prever direito ao adicional denominado sexta-
parte o fez, obviamente, exclusivamente para os servidores da
administração direta, das autarquias e das fundações estaduais, nos
exatos termos do artigo 124 daquela Carta, não incluindo ali os
empregados das empresas públicas, de economia mista da administração
indireta, entre as quais não se insere a reclamada. Recurso provido
(Processo TRT/SP n° 00004-2006-059-02-00-4, ano 2007, 11a Turma, Ac.
n° 20070673343, Partes: IOSF.CLIN.FAC.MED.DA UNIVERS. DE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 75a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
S.PAULO X WILSON SILVA, Rel. Rita Maria Silvestre, data da
publicação.. 11/09/2007)".
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional
de sexta-parte.
Ante a sucumbência nos pedidos formulados, não há prescrição a ser
declarada.
2. Justiça Gratuita
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor dos reclamantes, com
fulcro no art. 790, parágrafo 3°, da CLT.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
CARLOS JOSÉ DE SOUSA, CLARA REGINA CALDAS, CLÁUDIO ROBERTO
NASCIMENTO, GERALDO FELIX DE FREITAS, IVONE INOCENCIO MIGUEL,
MARA LICIA JULIANO, MARIA CRISTINA LAZARO, PAULO GOMES
VANDERLEI, PAULO ROBERTO DAS MERCES e REGIANE APARECIDA
FONTANEZI, em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas pelos reclamantes, no importe de R$ 380,00, calculadas sobre o
valor dado à causa de R$ 19.000,00, das quais restam isentos nos termos da lei.
Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas
com o intuito de protelar o feito, ressalte-se que estes estarão sujeitos às penas previstas
em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão
acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na petição inicial e na
defesa e que ainda que "a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal
matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo as partes socorrer-se
da via recursál adequada.
Intimem-se.
PATRICIAw
O I IVEIRA C PRIA O DE CARVALHO
Juíza do Trab ho
A C.-41
.cdtii!ro
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
Secretaria da II" Turma -
CERTIDÃO DE PAUTA CERTIFICO que o presente processo foi incluído na pauta de 17/07/2012, publicada no D.O.E. -
TRT/2" Região - em 04/07/2012.
CERTIDÃO _DE JULGAMENTO
na Pauta 160 Processo TRT /S2 : 00004967020105020075
ACÓRDÃO N°: 20120808212 Recurso Ordinário 75 VT de São Paulõ RECORRENTE: Carlos José de Sousa E OUTROS 9 RECORRIDO: Fa7enda do- Estado de São Paulo
C E' R 2. I F ICO que, em sessão realizada/ nesta data,
a , '11a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando - o • presente processo; resolveu: "' ,por unanimidade, de 'votos, . recurso dos . reclamantes para, affia~m~e~wmg~e origem, julgar a reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para condenar a ' reclamada FAZENDA DO ESTADO DE- SÃO, a;. pagar aos reclamantes :
de sentença, e vincêndas, a serem incluídas em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em 1/30 avos da remuneração total dos reclamantes e b) respectivos reflexos em adicional de insalubridade, gragificações, depósitos do FGTS, ,13° salário, DSR' s, férias mais 1/3, horas extras e qüinqüênios . Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art . 1°-F da Lei n ° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória ri- ° 2.180-35, de 24.08.2001, observadas as alterações introduzidas pela Lei "11.960, de 29.6.2009, que deu nova redação ao art . l'-F da Lêi n. ° 9.494/97, determinando a observância dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, observadas a Orientação Jurisprudencjial n. ° 400 do Tribunal SUperior do Trabalho.` Correção Monetária na forma da lei, observado o índice de correção do mês sUbsequente ao vencido (CLT, art . 459, parágrafo único, c/c art . 39 da Lei 8.177/91 e súmula 381, do C. TST ) . Retenções fiscais' e previdenciárias deferidas, 'nos termos da Súmula n° 368, do C. TST, com observãncia das Instruções Normativas REM n°
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Secretaria da 11' Turma -
CERTIDÃO DE PAUTA CERTIFICO que o preSente processo foi incluído na pauta de 17/07/2012, publicada.do -
TRT/2' Região - em 04/07/2012. 1.127/2011 e-1.145/2011. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado a condenação de - .R$ 500.00,'00.— (Cihguen-Da mil reais), pela teclamada, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Presidiu o julgamenfo AZEVEDO SILVA
Desembargador EDUARDO DE -
Tomatain parte :no julgamento os. ExMos. Srs. ANDREA GROSSMANN,.- -EDUARDO DE-A,ZEVEDO SILVA, MARIAJOSÉ BIGHETTI,ORDORO REBELLO
Relatora: a Exma. Sra. Juiza ANDREA GROSSMANN Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
São Paulo, 17 de Julho de 2012.
f Mari C audia..Daidone 'Seeretária dá 11' Thrma
Mércio Iálas Bonfim Secretário Substituto
110 Turma
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PROCESSO TRT/SP 0000496-70.2010.5.02.0075 RECURSO ORDINÁRIO — 75a VT/SÃO PAULO RECORRENTE: CARLOS JOSÉ DE SOUSA OUTROS 9 RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Inconformados com a r. sentença de fl. 119/121, que _ julgou improcedente ação, dela recorrem os reclamantes às fls. 125/137v°.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que fazem jus ao pagamento da gratificação mensal denominada "sexta parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado, o qual aplica-se a todos os servidores públicos estaduais, sem distinção entre celetista e estatutário. Destaca que em agosto de 2010, foi editada a OJ transitória n° 75, pela SDI-4 do C.TST, estabelecendo que "a parcela denominada "sexta parte" instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública diretas, das fundações e autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituiçãã Estadual...". Pede proviMento.
Custas isentas (fl. 121). Contrarrazões às fls. 140/155. Manifestação da D. Procuradoria Regional do
Trabalho (fls. 158/159) pelo conhecimento e provimento do r,ecurso. Relatado.
VOTO
Conheço do, recurso ordinário interposto, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Pretendem os recorrentes a reforma do julgado de
Documento elaboradoe assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigó do documento = 371709
origem, a fim de que lhes seja deferido o' pagamento da vantagem denominada' "sexta parte", sob o argumento de que o artigo 129 da Constituição Estadual concede o benefício a todo e qualquer servidor público que possua pelo menos vinte anos de serviço, não fazendo qualquer distinção entre servidor estatutário ou celetista.
Razão assiste aos recorrentes. Não se desconhece, evidentemente, a diferença
conceitual entre servidor e empregado público, sendo este, espécie daquele, portanto mais restrito.
Todavia, no pertinente ao benefício da sexta-parte, como prêmio de antigüidade do servidor público, lato sensu, inexiste a restrição alegada pela recorrida para que tal benefício se destine, exclusivamente, ao funcionário público, em detrimento do servidor celetizado. Em que pese a distinção clássica entre tais servidores, esta não tem o alcance desejado pela ré.
Consigne-se que a própria legislação invocada pela demandada, a Constituição do Estado de São Paulo, artigo 129, não restringe a concessão do benefício apenas ao funcionário público, stricto sensu, vez que o endereça ao "servidor público estadual", verbis:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Nesse sentido, o C. TST também já se pronunciou, consoante voto proferido pelo Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, cuja ementa merece transcricao:
RECURSO DE REVISTA ADICIONAL POR TEMPO DE
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SERVIÇO., SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Observa-se que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao se referir a servidor público, não faz qualquer distinção entre os enquadrados nas espécies de funcionários públicos e os empregados regidos pela CLT. Logo, trata-se de norma que' abrange ambas as espécies de servidores. Conclui-se, portanto, que a incorporação da parceIa denóminada sexta parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que Se nega provimento. (TST-RR-73.240/2003-900-02-00.7, 5° Turma, DJ-23/06/2006)
Portanto, ao contrário do sustentado pela recorrida, a Constituição Estadual, promulgada em 05 de outubro de 1989, não restringe o pagamento da parcela denominada "sexta-parte" apenas aos funcionários públicos; o texto constitucional referido é abrangente e explícito ao endereçar o benefício aos servidores públicos estaduais, impondo, apenas, um requisito objetivo, qual seja, 20 anos de efetivo serviço, sem qualquer alusão ao regime jurídico a que estivesse submetido o servidor.
O entendimento esposado pelo MM. Juízo a quo, portanto, não se coaduna com o texto legal, que impõe o reconhecimento do direito • a todos os servidores públicos, sem distinção ou condição, não cabendo ao intérprete, portanto, distinguir onde o legislador não o fez.
No mesmo sentido a Súmula 04 deste E. Regional: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS -BENEFÍCIO, QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA N° 02/05 — LITE 25.10.05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue 'o regime jurídico para efeito de aquisição de direito."
Assim sendo, dou provimento ao apelo para, em reformando a r. sentença de origem, julgar a reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamado a pagar aos reclamantes a vantagem denominada "sexta parte", parcelas vencidas,
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conforme resultar apurado em liquidação de sentença, e vincendas, a serem incluídas em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em 1/30 avos da reMuneração total dos reclamantes, bem como reflexos em adicional de insalubridade, gratificações, depósitos do FGTS, 13° salário, DSR's, férias mais 1/3, horas extras e qüinqüênios
Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1°-F da Lei n.° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n.° 2.180-35; de 24.08.2001, observadas as alterações introduzidas pela Lei 11.960, de `29.6.2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, determinando a observância dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, observadas a Orientação Jurisprudencial n.° 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Correção monetária na forma da lei, observado o índice de correção do mês subsequente ao vencido (CLT, art. 459, parágrafo único, c/c art. 39 da Lei 8.177/91 e súmula 381, do C. TST).
Retenções fiscais e previdenciárias deferidas, nos termos da Súmula n° 368, do C. TST, com observância das Instruções Normativas RFB n° 1.127/2011 e 1.145/2011.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Magistrados da na Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes para, em reformando a r. sentença de origem, julgar a reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO, a pagar aos reclamantes: a) a vantagem denominada "sexta parte", parcelas vencidas, conforme resultar apurado em liquidação de sentença, e vincendas, a serem incluídas em folha de pagamento a partir do trânsito em jUlgado, sob pena de multa diária fixada em 1/30 avos da remuneração total dos reclamantes e b) respectivos reflexos em adicional de insalubridade, gratificações, depósitos do FGTS, 13° salário, DSR's, férias mais 1/3, horas extras e qüinqüênios.
Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1°-F da Lei n.° 9.494,
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no,site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 371709
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de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n.° 2.180-35, de 24.08.2001, observadas as alterações introduzidas pela Lei 11.960, de 29.6.2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, determinando a observância dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, observadas a Orientação Jurisprudencial n.° 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Correção monetária na forma da lei, observado o índice de correção do mês subsequente ao vencido (CLT, art. 459, parágrafo único, c/c art. 39 da Lei 8.177/91 e súmula 381, do C. TST).
Retenções fiscais e previdenciárias deferidas, nos -termos da Súmula n° 368, do C. TST, com observância das Instruções Normativas RFB n° 1.127/2011 e 1.145/2011.
Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela reclamada, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
(a) ANDRÉA GROSSMANN Relatora
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL' JUSTIÇA DO :TRABALHO TRT 2 Região
160 17/07/2012
PROC. TRT/SP No 00004967020105020075 RECORRENTE(S)-: Carlos José de SouSa E OUTROS RECORRIDO(S): Fazenda do Estado de, São Paulo
'Nesta data, certifico que a Conclusão do V:Acordão no 20120808212 foi publicada ho Diário Oficial Eletrônicodeste Tribunal, em 24 de julho.. de 2012, terça-feira; 'Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso; Os autos. retornarão à Vara de origem,. ficando dispensada a emissão de certidão' de transito em julgado, 'nos termos do art.146 da Consolidação das Normas da Corregedoria fZegiOnal Provimentb GP/CR no 13/2006.
São 'Paulo, 24 de julho
p/ Maria Claudia paidone Secretária dá lia Turma
CERTIDÃO
'CERTIFICO que, nesta data, o(a) Exmo(a) Sr.(a) Procurador(a) da Fazenda do Estado de São Paulo foi devidamente intimado(a) da publicação do V. Acórdão retro, nos termos do oficio n.° 193/2012. -
São Paulo, 24 de ju de 2012.
13/ Secretaria da 11a Turma
ria Claudia Daidone cretária da lia Turma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO- TRT 2a Região
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ED - 204 Processo TRT/SP:00004967020105020075
ACÓRDÃO N°: 20121286902 Embargos de Declaração 75 VT de São Paulo EMBARGANTE: 1. Carlos José de Sousa 2. Fazenda do Estado de Sã( PaulQ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO' No 20120808212 DA E. lla TURMA
C E R T I F I C O que, em sessão realizada nesta data; a lla TURMA do Tribunal Regional'do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente Processo, resolveu: por unanimidade de voteis, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHER os dos reclamantes e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos da reclamada, para sanar a omissão apontada e deiXar consignado que o cálculo da denominada "sexta parte" se faça sobre a integralidade dos vencimentos .dos reclamantes, computadas todas, as parcelas que os compõem.
Presidiu o jt. jamentob Exmo. Sr. Desembargador EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. ANDREA GROSSMANN, EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDON0 REBELLO.
Relatora: a Exma. Sra. Juíza ANDREA GROSSMANN
São Paulo, 06 de Novembro de 2012.
11 '• Tur n-a
fls.
f unc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2á REGIÃO
PROCESSO TRT/SP N° 0000496-70.2010.5.02.0075 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO — 75' VT/SÃO PAULO EMBARGANTES: CARLOS JOSÉ. DE SOUSA OUTROS 9 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO N° 20120808212 —11a TURMA
Embargos Declaratórios, tempestivamente opostos pelas partes, às fls. 165/167 (reclamada) e às 168/169. (reclamantes).
A yeclamada assevera que o v. acórdão incorreu em omissão ao não especificar as verbas sobre as quais deva incidir o adicional de sexta parte deferido. Também destaca que o julgado embargado ao utilizar corno fundamento para o deferimento do pedido o artigo 129 da Constituição Estadual, não se manifestou quanto à constitucionalidade ida suposta equiparação à luz da regra de iniciativa de lei, tendo em vista que a reclamada argumentou que não foi proclamada a equiparação pelo poder constituinte derivado. Por fim, afirma que o julgado não se manifestou em relação a necessidade de intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer (multa diária). Pede o provimento.
Os reclamantes pretendem a complementação do v. acórdão que reputam omisso no que tange a base de cálculo do beneficio da sexta parte a ser utilizada.
Relatados.
VOTO
Conheço, porque regulares e tempestivos.
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11 a Tur na
f I s.
f unc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ã REGIÃO
Embargos declaratários dos reclamantes
Razão assiste aos embargantes. Caracterizada a omissão, ainda que involuntária.
Com efeito, reconhecido o direito dos reclamantes ao pagamento da vantagem denominada "sexta parte", o v. acórdão embargado não se pronunciou sobre a base de cálculo a ser utilizada.
Com vistas a sanar a omissão, cumpre ressaltar que o artigo 129 da Constituição do Estado de 'São Pauloi assegura o pagamento da sexta parte sobre os "vencimentos integrais", assim considerado o salário base acrescido. das vantagens pecuniárias auferidas a título de- adicional ou gratificação.
Embargos acolhidos, para deixar consignado que o cálculo da denominada "sexta parte" se faça sobr: a integralidade dos
ft vencimentos dos reclamantes, computadas todas as parcelas que os compõem.
Embargos declaratórios da reclamada
Sustenta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão ao não especificar as verbas sobre as quais deva incidir o adicional de sexta parte.
Quanto à base de cálculo, a embargante tem razão, eis que o v. acórdão alvejado não é explícito quanto a base de cálculo da sexta parte.
Com efeito, o artigo 129 da Constituição Estadual Paulista é claro ao consignar o pagamento da sexta-parte sobre os "vencimentos integrais".
Assim sendo, o cálculo da sexta parte deverá incidir sobre a integralidade dos vencimentos dos reclamantes, computadas todas as parcelas que os compõem.
Outrossim, no que concerne à intimação
1 "Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de- serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidas aos vintes anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
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11 Turna
fls.
f unc.
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 -0- REGIÃO
específica para o cumprimento da obrigação de fazer, registro que as partes são cientificadas das decisões proferidas nesta Justiça Especializada e, assim, não há que se falar em intimação específica ou citação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, acerca da qual a parte já fora notificada previamente. Tal questão vai de encontro aos princípios norteadores do processo do trabalho
No mais, o que se denota da leitura das razões apresentadas pela embargante é, na verdade, o inconformismo com a solução dada ao recurso ordinário interposto pelos 'reclamantes, com pretensão de reexame da matéria veiculada.
O voto proferido, condutor do v.. acórdão embargado, é claro em seus fundamentos e na conclusão adotada, sendo oportuno destacar que inexiste omissão quando o julgador adota uma tese que, implicitamente, afasta outra, na medida em que não está obrigado a rebater todo e qualquer argumento lançado pela parte. É exatamente o caso dos autos, na medida em que a interpretação dada ao artigo 129 da Constituição Estadual, no sentido de que o mesmo é abrangente e explícito ao endereçar o benefício aos servidores públicos estaduais, sem qualquer distinção entre servidos estatuário ou celetista, é suficiente para afastar todas as argumentações expostas pela ré, sendo oportuno destacar que a via declaratória não se presta a revolver matéria fátida ou de direito.
Embargos parcialmente acolhidos, portanto, para deixar consignado que o cálculo da denominada "sexta parte" se faça sobre a integralidade du:,, vencimentos dos reclamantes, computadas todas .as parcelas que os compõem.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Magistrados da 11' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHER os dos reclamantes e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos da reclamada, para sanar a omissão apontada • e deixar consignado que o cálculo da denominada "sexta parte" se faça sobre a integralidade dos vencimentos dos reclamantes, computadas todas as parcelas que os compõem.
(a) ANDRÉA GROSSMANN
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11 a. 'furna
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f unc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DÁ 2ã REGIÃO
Relatora mfss
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\ 74 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO — TRT 2a Região
Emb. 06/11/2012
PROC. TRT/SP N° 00004967020105020075 RECORRENTE(S):: Carlos José de Sousa E OUTROS RECORRIDO(S): Fazenda , do Estado.de:São Paulo
Nesta data, certifico que a conclusão do-V.Acordão no 20121286902 fói publicada no Diário.Oficial"Eletrônieo deste Tribunal, em 27 de noveMbro de 2012, terça-feira. Decorrido o, prazo legal sem a interposição de recursM, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de.t'ránsito ém julgado, nos termos do art.146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006,
São Paulo, 27 de novembro de 2012.
p/ Maria Claudia Daidone Secretária da lla Turma.
CERTIDÃO
CERTIFICO que, nesta 'Procurador(a) da Fazenda do Estado de intimado(a) da publicação do V. Acórdão n.° 285/2012.
São Paulo, 27 de nove
data, b(a) Exmo(e) Sr.(a) São Paulo-foi devidamente retro, nos termos do ofício
ró de 2012.
p/ Secretaria da 11° Turma
ma ancila Doido'
rma P/ Mari Secreta
JUNTADA no 458NueAs_Laeta, junto aos preseAtes atitos a petição sob protocolo
de 614.2 If 2-- São Paulo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
RO-0000496-70.2010.5.02.0075 - Turma 11
111111111111111111111111011111111011111111111111111111111111111111111011111111111111111111111111111111
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
Recorrido(a)(s):
Advogado(a)(s):
Fazenda do Estado de São Paulo
CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP 120487-D)
Carlos José de Sousa
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS , Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2012 - fl. 173;
recurso apresentado em 06/12/2012 - fl. 174).
Regular, a representação processual (nos termos da Súmula 43 6/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS' DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
Alegação(Oes):
- contrariedade à(s) Silmula(s) 339/STF:
- violação do(s) art(s). 2°, 5°, II, 18, 25 a 28, 37, 'caput', XIV, 61,100, 169, § único, da CF.
- violação do(s) art(s). 38, do ADCT, 115, XVI, 128, 129, 133, da Constituição Estadual, 178, da LC .180/78.
- divergência jurisprudencial.
Defende que, contrariamente ao decidido, o beneficio denominado "sexta-parte", 'previsto nó artigo. 129 da Constituição do Estado de São Paulo,
fls.1
Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hemetério, Desembargadora,Vice-Presidente Judicial , em 19/12/2012 (Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
RO-0000496-70.2010.5.02.0075 - Turma 11
aplica-se apenas aos servidores estaduais estatutários, acrescentando que a sua base de cálculo é o vencimento básico do trabalhador. -
Consta do v. Acórdão: [...]Não se desconhece, evidentemente, a diferença conceitual entre servidor e empregado público, sendo este espécie daquele, portanto mais restrito.
Todavia, no pertinente ao beneficio da sexta parte, como prémio de antigüidade do servidor público, lato sensu, inexiste a restrição alegada pela recorrida para que tal beneficio se destine, exclusivamente, ao funcionário público, em detrimento do servidor celetizado. Em que pese a distinção clássica entre tais servidores, esta não tem o alcance desejado pela ré.
Consigne-se que a própria legislação invocada pela demandada, a Constituição do Estado de São Paulo, artigo 129, não restringe a concessão do beneficio apenas ao funcionário público, stricto sensu, vez que o endereça ao "servidor publico estadual", verbis:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicioncd por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Nesse sentido, o C. TST também já se pronunciou, consoante voto proferido pelo Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, cuja ementa merece transcrição:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE.-ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Observa-se que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao se referir a servidor público, não faz qualquer distinção entre -os enquadrados nas espécies de funcionários públicos e os empregados regidos pela CLT. Logo, trata-se de
'norma que abrange ambas as espécies de servidores. Conclui-se, portanto, que a incorporação da parcela denominada sexta parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento.
(TST-RR-73.24072003-900-02-00.7, 5" Turma, D.1- 23/06/2006)
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Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hemetêrio, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 19/12/2012 (Lei 11.419/2006)
Documento assinado com certificado digital por Mima Aparecida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 19/12/2012 (Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO
RO-0000496-70.2010.5.02.0075 - Turma 11 ■
Portanto, ao contrário do sustentado pela recorrida, p Constituição Estadual, promulgada em 05 de outubro de 1989, não restringe o pagamento da parcela denominada "sexta-parte" apenas aos funcionários públicos; o texto constitucional referido é abrangente e explícito ao endereçar o beneficio aos servidores públicos estaduais, impondo, apenas, um requisito objetivo, qual seja, 20 anos de efetivo serviço, sem qualquer alusão .ao regime jurídico a que estivesse submetido o servidor.
O entendimento esposado pelo MM. Juízo a quo, portanto, não se coaduna com o texto legal, que impõe o reconhecimento do direito a todos os servidores públicos, sem distinção ou condição, não cabendo ao intérprete, portanto, distinguir onde o legislador não 'o fez.
No mesmo sentido a Súmula 04 deste E. Regional: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS -BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA N° 02/05 - DJE 25.10.05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o .regime jurídico para efeito de aquisição de direito."
Assim sendo, dou provimento ao apelo para, em reformando a r. sentença de origem, julgar a reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamado a pagar aos reclamantes a vantagem denominada "sexta parte", parcelas vencidas, conforme resultar apurado em liquidação de sentença, .e vincendas, a serem incluídas em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária fixada em 1/30 avos da remuneração total dos reclamantes, bem como reflexos em adicional de insalubridade, gratificações, depósitos do FGTS, 13° salário, DSRs, férias mais 1/3, horas extras e qüinqüênios
Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1°-F da Lei n.° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n.° 2.180-35, de 24.08,2001, observadas as alterações introduzidas pela-Lei1 1.960, de 29.6.2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, determinando a observância dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, observadas a Orientação Jurisprudencial n.° 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Correção monetária na forma da lei, observado o índice de correção do mês subsequente ao vencido (CLT, art. 459, parágrafo único, c/c art. 39 da Lei 8.177/91 e sumula 381, do C. TST).
Retenções fiscais e previdenciárias deferidas, nos termos da
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Documento assinado com certificado digital por Rfima Aparecida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 19112/2012 (Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2"-REGIA0
RO-0000496-70.2010.5_02.0075 - Turma 11
Súmula n° 368, do C. TST, com observância das Instruções Normativas RFB n° 1.127/2011 e 1.145/2011.
Consta dos Embargos:
[...]Embargos declaratórios dos reclamantes
Razão assiste aos embargantes. Caracterizada a omissão, ainda que involuntária.
Com efeito, reconhecido o direito dos reclamantes ao pagamento da vantagem denominada "sexta parte", o v. acórdão embargado não se pronunciou sobre a base de cálculo a ser utilizada.
Com vistas a sanar a omissão, cumpre ressaltar que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo] assegura o pagamento da sexta parte sobre os "vencimentos integrais", assim, considerado o salário base acrescido das vantagens pecuniárias auferidas a título de adicional ou gratificação.
Embargos acolhidos, para deixar consignado que o cálculo da denominada "sexta parte" se faça sobre a integralidade dos vencimentos dos reclamantes, computadas todas as parcelas que os compõem.
Embargos declaratórios da reclamada ,
Sustenta a embargante que-o v. acórdão incorreu em omissão ao não especificar as _verbas sobre as quais deva incidir o adicional de sexta parte.
Quanto à. base de cálculo, a embargante tem razão, eis que o v. acórdão alvejado não é explicito quanto a base de cálculo da sexta parte.
Com efeito, o artigo 129 da Constituição Estadual Paulista é claro ao consignar o pagamento da sexta-parte sobre os "vencimentos integrais".
Assim sendo, o cálculo da sexta parte deverá incidir sobre a integralidade dos vencimentos dos reclamantes, computadas todas as parcelas que os compõem.
Outrossim, no que concerne à intimação especifica para o cumprimento da obrigação de fazer, registro que as partes são cientificadas das decisões proferidas nesta Justiça Especializada e, assim, não há que se falar em intimação específica ou citação
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RO-0000496-70.2010.5.02.0075 - Turma 11
pessoal para cumprimerito de obrigação de fazer, acerca da qual a parte já fora notificada previamente. Tal questão vai de encontro aos princípios norteadores do processo do trabalho.
No mais, o que se denota da leitura das razões apresentadas pela embargante é,-na verdade, o inconformismo com a solução dada ao recurso' ordinário interposto pelos reclamantes, com pretensão de reexame da matéria veiculada.
O voto proferido, condutor do v. acórdão embargado, é claro em seus fundamentos e na conclusão adotada, sendo oportuno destacar que inexiste omissão quando o julgador adota uma tese que, implicitamente, afasta outra, na medida em que não está obrigado a rebater todo e qualquer argumento lançado pela parte. É exatamente o caso dos autos, na medida em que a interpretação dada ao artigo 129 da Constituição Estadual, no sentido de que o mesmo é abrangente e explícito ao endereçar o beneficio aos servidores públicos estaduais, sem qualquer distinção entre servidos estatuário ou celetista, é suficiente para afastar todas as argumentações expostas pela ré, sendo oportuno destacar que a via declaratória não se presta a revolver matéria fática ou de direito.
Embargos parcialmente acolhidos, portanto, para deixar consignado que o cálculo da denominada "sexta parte" se faça sobre a integralidade dos vencimentos dos reclamantes, computadas todas as parcelas que os compõem.
Quanto à possibilidade de os servidores estaduais celetistas fazerem jus à sexta-parte, a decisão atacada está em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n° 33.3 do Tribunal Superior do Trabalho e do §4° do artigo 896 da CLT.
Ressalte-se que, estando' o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurispnidencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionaiS aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se cónstatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embasou,o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
Dessarie, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudencial e violação de lei federal ou texto constitucional como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame.
A respeito da base de cálculo do referido benefício, a jurisprudência uniformizada da C. SDI faz distinção na aplicação da base de
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RO-0000496-70.2010.5.02.0075 - Turma 11
cálculo no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda.
Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada 'em Dissidios Individuais, .Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; ' E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissidios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4a Turma, 'Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR -270200-07.2003.5.02:0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, C Turma, Data de Divulgação:. DEJT 15/10/2010.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da CLT c/c Súmula n° 333 do TST)
Por fim, a matéria discutida em relação à exclusão do adicional por tempo de serviço para o cálculo da verba questionada, não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os Competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explicito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, os autos retomarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos temos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006.
Intime-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 2012.
Rilma Aparecida Hemetério
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
fls.6
Documento assinado com certificado digital por Mima Aparecida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 19/12/2012 (Lei 11A19/2006)
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RO-0000496-70.2010.5.02.0075 - Turma 11
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da r Região, nesta data
Em 1 4 FEV 2013
L Eunice Avanci d Sóuza
Diretora da Secretaria -de Ap io Judiciário
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fls.7
Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 19/12/2012 (Lei 11.419/2006)
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RO-0000496-70.2010.5.02.0075 - Turma 11
1111111 111111111E1111 1111 11111 11111 11111 11111 11111111111111111111 1111111111 H1111111111111 11111g1 111. .
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado(a)(s): CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP -120487-D)
Agravado(a)(s): Carlos José de Sousa
Advogado(a)(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D).
Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento.
São Paulo, 25 de abril de 2013.
Ritma Aparecida Hemetério
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que, por edital publicado nesta data no DOeletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, o(s) agravado(s) foi(foram) intimado(s) para apresentar contraminuta e contran-azOes.
São Paulo, 0 MAI 2013 fls. 1
Documento assinado com certificado digital bor Ritma Aparecida Hemetêrio, Desembargadora Vice-Presidente. Judicial , em 25/04/2013 (Lei 11.419%2006,i
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TR` 2a REGIÃO
RO-0000496-70.2010.5.02.0075 - Tumia 11
Eunice Avanci de Souza
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário Eunic Avanci de Souza
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
JUNTADA
Nesta data, junto aos presentes autos, a(s) petição(es) protopolada(s) sob o(s) n°.:
E 00 ti; g 2-? o
São Paulo, oy de junho de 2013
Seção de Ex te (SAJ)
fls.2
Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hernetèrio, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 25/04/2013 (Lei 11.419/2006;
°SI
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
T13-c
PROCURADORIA-GERAL
* o O o 0 4 9 67 0 2 010 5 0 2 0 0 7 5* (.9
o
PROCESSO TST/AIRR/496-70.2010.5.02.0075
2 Agravante( FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE Q5
= c) s): SÃO PAULO n c)
co 0-) Agravado(s CARLOS JOSÉ DE SOUZA
ar
a. ):
O -05 PARECER O a5 u) -a
QNi:5 nzr E o relatório. o) N c) E
o, 2. CONHECIMENTO E
▪ m Compulsando os autos, verifico que o agravo de )
instrumento foi interposto intempestivamente. Senão vejamos. O ,_. Conforffle certidão de fl. 235 o despacho agravado foi 5 publicado em 14/02/2013 (quinta-feira) no Diário Eletrônico do o o TRT /2a Região. Iniciada a contagem do prazo em 15/02/2013 (sexta - -o O feira), o término do prazo recursal recaiu no dia 04/03/2013 c
"(.7, (segunda-feira), primeiro dia útil posterior ao término do prazo w m recursal. No entanto, o presente agravo foi protocolado apenas no Qi dia 07/03/2013 (quinta-feira), conforme se verifica na minuta do C o agravo, sendo intempestivo. E n Apenas para fins de registro, há de se ressaltar que o o o c. TST entende que a intimação dos Procuradores da administração O
pública direta estadual deve ser feita através de publicação no
órgão oficial, a teor do art. 236 do CPC, não gozando tais
procuradores, portanto, do privilégio da intimação pessoal. Cumpre observar decisão do c. TST acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PROCURADORIA DO ESTADO. INTIMAÇÃO. Nega-se provimento a agravo regimental
< W w que denegou seguimento ao recurso de revista, por força do art. — Z 2 896, § 4° da CLT e das Súmulas 297 e 333 do c. TST. - 'l.. Contraminuta às fls. 257/267 e contrarrazães às fls. _1 269/282.
W I. RELATÓRIO > 0
Trata-se de agravo de instrumento de fls. 238/253 o (numeração eletrônica) interposto contra despacho de fls. 229/234,
em que o Estado do Rio de Janeiro não consegue desconstituir o fundamento da decisão proferida no agravo de instrumento, no sentido de que o Procurador do Estado não detêm a prerrogativa da intimação pessoal, considerando-se intimado mediante a publicação na imprensa oficial, nos termos do art. 236 do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-AIRR - 57600-
• 11.2008.5.01.0045 Data de Julgamento: 11/09/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, l' Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013.
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O DE REVISTA. AUTARQUIA ESTADUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. .13 O privilégio da intimacão pessoal nos processos em
2 geral é restrito ao Ministério Público. (artigo 236, 2°, do CPC), à União (artigo 38 da Lei Complementar 73/93) e à Defensoria Pública
O (artigos 28 e 44 da Lei Complementar 80/94), ressalvada a exceção contida no artigo 25 da Lei
= 6.830/80. Dessa forma, para fins de contagem do o 2
prazo recursal do recurso de revista deve ser considerada a intimação da autarquia estadual feita pelo Diário Oficial. Publicado o acórdão
U) Ó regional no Diário Oficial Eletrônico em 19/1/2011 C•1
Ui e interposto o recurso de revista somente em O)
C) 21/2/2011, está intempestivo o recurso de revista da autarquia' porque ultrapassado o prazo legal. de
< "
•
'" dezesseis dias. Agravo de instrumento não provido.
O "(Ti Processo: AIRR - 216400-07.2009.5.02.0068 Data de O m Julgamento: , 02/10/2013, Relator Ministro: (./) -C Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3' Turma, Data LJJ w de Publicação: DEJT 09/10/2013.
O __I 'E < Desta forma, o presente agravo de instrumento não
112 merece conhecimento, pois interposto de forma extemporânea. 1.11 Z_ Caso assim não entenda o c. TST, e ultrapasse a fase de C.)
conhecimento, o Ministério Público dó Trabalho opina pelo seu não
C-s1 provimento, nos termos .das razões expendidas no despacho agravado.
M C2 1. CONCLUSÃO CD
O Ante o exposto, opina este Ministério Público do
- E E Trabalho pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não m (1) provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
2 antes expendida. 1c-5
O Brasília, 14 de Abril de 2014 -C3
C
O) Lucinea Alves Ocampos
O C Subprocuradora-Gerai do Trabalho
E /eof
O
PODER jUDIU JUSTIÇA DO TRAI3AL
U NAL.. SUPERIOR DO TI ABALHO
Processo Ni' AIRR - 496-70.2010.5.02.0075
Visto
Visto. À pauta.
Brasília, 29 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora .
Firmado por assinatura eletrônica em 29/04/2014 pela Exma. Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n" 11.419/2006..
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO
Processo - TST- AIRR-496-70.2010.5.02.0075
Certifico que o presente processo foi incluído em pauta de julgamento, conforme divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14/05/2014, sendo considerado publicado em 15/05/2014, nos termos do art. 4°, § 3°, da Lei n° 11.419/06.
6' Turma, 13 de maio de 2014
Firmado por Assinatura Eletrônica
JAILSON RIBEIRO DE ANDRADE
Supervisor De Seção
Firmado por assinatura eletrônica em 13/05/2014 por JAILSON RIBEIRO DE ANDRADE, Supervisor De Seção, pelo Sistema de Informações Judiciárias,
nos termos da Lei ri° 11.419/2006.
Á-)
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2
e 4.7
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-496-70.2010.5.02.0075 "
ACÓRDÃO 6a Turma KA/am
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA "SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO .PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do desPacho denegatório do recurso de revista.
o o (p.
c
o
o
o
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-.496-70.2010.5.02.0075,
em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados CARLOS JOSÉ DE SOUZA E OUTROS.
O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 229/234,
negou seguimento ao recurso de revista,,sob o fundamento de que não é
viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, a fls.
238/253, com base no art. 897, b, da CLT.
Contraminuta a fls. 257/267 e contrarrazões a fls.
269/282.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do
Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.,
VOTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupos.tos de admissibilidade,
conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Firmado por assinatura eletrônica em 21/05/2019 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n ° 11.919/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .2
PROCESSO N° TST–AIRR-496-70.2010.5.02.0075
O Tribunal Regional, juízo primeiro de
admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT) , denegou-lhe
seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 229/234): "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2012 - fl. 173;
recurso apresentado em 06/12/2012 - fl. 174). Regular a representação processual (nos terrás da Súmula 436/TST). rè' Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV): PRESSUPOSTOS INTRINSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS D'
DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEM-REMUNERATORIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
Alegação(oes): - contrariedade à(s) Súmula(s) 339/STF. - violação do(s) art(s). 2°, 5°, II, 18, 25 a 28,37, 'caput', XIV, 61,100,
169, § único, da CF. - violação do(s) art(s). 38, do ADCT, 115, XVI, 128, 129, 133, da
Constituição Estadual, 178, da LC 180/78. - divergência jurisprudencial. Defende que, contrariamente ao .decidido, o beneficio denominado
"sexta-parte", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 3 aplica-se apenas aos servidores estaduais estatutários, acrescentando que a sua base de cálculo é o vencimento báSico do trabalhador.
Consta do v. Acórdão: [...]Não se desconhece, evidentemente, a diferença conceitual entre
servidor e empregado público, sendo este espécie daquele, portanto ma' restrito.
Todavia, no pertinente ao beneficio da sexta-parte, como prêmio de antigiiidadC do servidor público, lato sensu, inexiste a restrição alegada pela recorrida para que tal beneficio se destine, exclusivainente, ao funcionário r'S
público, em detrimento do servidor celetizado. Em que pese a distinção clássica entre tais servidores, esta não tem o alcance desejado pela ré.
Consigne-se que a própria- legislação invocada pela demandada, a Constituição do Estado de São Paulo, artigo 129, não restringe a concessão 3 do beneficio apenas ao funcionário público, stricto sensu, vez que o endereça ao "servidor público estadúal", verbis:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos_integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
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PROCESSO N° TST—AIRR-496-70.2010.5.02.0075
Nesse sentido, o C. TST também já se pronunciou, consoante voto proferido pelo Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, cuja ementa merece transcrição:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Observa-se que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao se referir a servidor público, não faz qualquer distinção entre os enquadrados nas espécies de funcionários públicos e os empregados regidos -dr' pela CLT. Logo, trata-se de norma que abrange ambas as espécies de servidores. Conclui-se, portanto, que a incorporação da parcela denominada sexta parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto aos "" empregados públicos regidos pelo regime da CLT. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento.
(TST-RR-73.240/2003-900-02-00.7, 5" Turma, DJ- 23/06/2006) E - Portanto, ao contrário do sustentado pela recorrida, a Constituição
Estadual, promulgada em 05 de outubro de 1989, não restringe o pagamento da parcela denominada "sexta-parte" apenas aos funcionários públicos; o texto constitucional referido é abrangente e explícito ao endereçar o benefício aos servidores públicos estaduais, impondo, apenas, um requisito .g objetivo, qual seja, 20 anos de efetivo serviço, sem qualquer alusão ao rv regime jurídico a que estivesse submetido o servidor.
O entendimento esposado pelo MM. Juízo a quo, portanto, não se <2 coaduna com o texto legal, que impõe o reconhecimento do direito a todos os servidores públicos, sem distinção ou condição, não cabendo ao intérprete, o portanto, distinguir onde o legislador não o fez:
No mesmo sentido a Súmula 04 deste E. Regional: ''SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS -BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA N° 02/05 - DJE 25.10.05) - O art. 129 2 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de rd direito."
Assim sendo, dou provimento ao apelo para, em reformando a r. sentença de origem, julgar a reclamação trabalhista PROCEDENTE EM g PARTE para condenar a reclamado a pagar aos 'reclamantes a vantagem denominada "sexta parte", parcelas vencidas, conforme resultar apurado em liquidação de sentença, e vincendas, a serem incluídas em folha de pagamento a partir do trânsito em julgado, sob pena ,de multa diária fixada o, em 1/30 avos da remuneração total dos reclamantes, bem corno reflexos em adicional de insalubridade, gratificações, depósitos do FGTS, 13° salário, DSR's, férias mais 1/3, horas extras e. qüinqüênios
Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1"-F da Lei n.° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n.° 2.180-35, de 24.08.2001, observadas as alterações introduzidas pela Lei 11.960, de 29.6.2009, que deu nova
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redação ao art. 1"-F da Lei n.° 9.494/97, determinando a observância dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, observadas a Orientação Jurisprudencial n.° 400' do Tribunal Superior do Trabalho. Correção monetária na forma da lei, observado o índice dc ,correção do mês subsequente ao vencido (CLT, art. 459, parágrafo único, c/c art. 39 da Lei 8.177/91 e súmula 381, do C. TST).
Retenções fiscais e previdenciárias deferidas, nos termos da Súmula 368, do C. TST, com observância das Instruções Normativas RFB n° 1.127/2011 e 1.145/2011.
Consta dos Embargos: [...]Embargos declaratórios dos reclamantes Razão assiste aos embargantes. Caracterizada a omissão, ainda que
involuntária. Com efeito, reconhecido o direito dos reclamantes ao pagamento da
vantagem denominada "sexta parte", o v. acórdão embargado não se pronunciou sobre a base de cálculo a ser utilizada.
Com vistas a sanar a omissão, cumpre ressaltar que o artigo 129 da Constituição do Estado dc São Paulol assegura o pagamento da sexta parte sobre os "vencimentos integrais", assim considerado o salário base acrescido das vantagens pecuniárias auferidas a título de adicional ou gratificação.
Embargos acolhidos, para deixar consignado que o cálculo da denominada "sexta parte" se faça sobre a integralidade dos vencimentos dos reclamantes, computadas todas as parcelas que os compõem.
Embargos declaratórios da reclamada Sustenta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão ao não
especificar as verbas sobre as quais deva incidir o adicional de sexta parte. Quanto à base de cálculo, a embargante tem razão, eis que o v. acórd"
alvejado não é explícito quanto a base de cálculo da sexta parte. - Com efeito, o artigo 129 da Constituição Estadual Paulista é claro ao
consignar o pagamento da sexta-parte sobre os "vencimentos integrais". Assim sendo, o cálculo da sexta parte deverá incidir sobre a
integralidade dos vencimentos dos reclamantes, computadas todas as parcelas que os compõem.
Outrossim, no que concerne à intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, registro que as partes são cientificadas das decisões proferidas nesta Justiça Especializada c, assim, não há que se falar em intimação específica ou citação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, acerca da qual a parte já fora notificada previamente. Tal questão vai de encontro aos princípios norteadores do processo do trabalho.
No mais, o que se denota da leitura das razões apresentadas pela embargante é, na verdade, o inconformismo com a solução dada ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, com pretensão de rcexame da matéria veiculada.
O voto proferido, condutor do v. acórdão embargado, é claro em seus fundamentos e na conclusão adotada, sendo oportuno destacar que inexiste
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
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PROCESSO 1.1° TST-AIRR-496-70.2010.5.02.0075,
omissão quando o julgador adota uma tese que, implicitamente, afasta outra, na medida em que não está obrigado a rebater todo e qualquer argumento lançado pela parte. É exatamente o caso dos autos, na medida em que a interpretação dada ao artigo 129 da Constituição Estadual, no sentido de que o mesmo é abrangente e explícito ao endereçar o beneficio aos servidores públicos estaduais, sem qualquer distinção entre servidos estatuário ou celetista, é suficiente para afastar todas: as argumentações expostas pela ré, sendo oportuno destacar que a via declaratória não se presta a revolver matéria fática ou de direito.
Embargos parcialmente acolhidos, portanto, para' deixar consignado que o cálculo da denominada "sexta parte" se faça sobre a integralidade dos vencimentos dos reclamantes, computadas todas as parcelas que os compõem.
Quanto à possibilidade de os servidores estaduais celetistas fazerem jus à sexta-parte, a decisão atacada está em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula tf 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 40 do artigo 896 da CLT.
Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-1 n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embalou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
Dessarte, ficam afastadas as alegações de existência de divergência jurisprudericial e violação de lei federal ou texto constitucional como aptas a ensejarem a admissão do apelo ao reexame.
A respeito da base de cálculo do referido beneficio, a jurisprudência uniformizada da C. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda.
Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissidios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR -230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissidios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR -291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4" Turma, Data de
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PROCESSO N° TST—AIRR-496-70.2010.5.02.0075
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Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6' Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já 2 foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por
C)
violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4", da CLT c/c Súmula n° 333 do TST)
Por fim, a matéria discutida em relação à exclusão do adicional por 2 tempo de serviço para o cálculo da verba questionada, não foi prequestionada no v., acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargt Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os teunos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Nas razões do agravo de instrumento (fls'. 238/253),
a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não
seguimento do recurso, de revista, os quais, pelo' seu acerto, adoto como
razões de decidir.
- Acrescente-se, por oportuno, que o debate cinge-se a
ver esclarecido se o direito à sexta-parte dos vencimentos integrais,
previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, estende-se
aos empregados- regidos pela - CLT.
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo o
.assegura ao servidor público o direito à sexta-parte dos seus vencimentos
integrais, categoria que abrange tanto os estatutários quanto os
celetistas.
A matéria não comporta maiores discussões no âmbito 1 o desta Corte, e se encontra disciplinada na OJ Transitorta n° 75 da SBDI-1
do TST, de seguinte "teor: E
"PARCELA -SEXTA PARTE-. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado cm 02, 03 e 04.08.2010). A parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia
Firmado por assinatura eletrônica em 21/05/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
c743 L99
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PROCESSO N° TST-AIRR-496-70.2010.5.02.0075
411 mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal" (grifamos). nu
o o Quanto à base de cálculo, ressalte-se que esta Corte 2
Superior adota o entendimento de que não afronta diretamente o art. 37,
XIV, da Constituição Federal a determinação de que seja observada a
incidência da parcela "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais, 2
o 49 Nesse sentido, os seguintes precedentes : :
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PARCELA —SEXTA PARTE-. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTARQUIA. OJT 75/SBDI-1/TST. 2. BASE 9] DE CÁLCULO. VENCIMENTO INTEGRAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A parcela denominada —sexta parte-, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida 5 no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de c sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da CF (OJT 75/SBDI-1 do TST). Na hipótese, como a Reclamante é servidora pública contratada pela Administração Pública direta, pelo regime da CLT, tem direito à verba 2 intitulada--sexta parte-. No tocante à base de cálculo, a jurisprudência desta '=j Corte é no sentido de que a parcela —sexta parte- incide sobre os vencimentos integrais do servidor público. Precedentes. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão (P, denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 240000-97.2007.5.02.0045, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/03/2012, 6" Turma, Data de Publicação: 3/4/2012);
[...] -SEXTA PARTE-. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. De acordo com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo fixou o vencimento integral do servidor como a base de cálculo do adicional denominado —sexta parte-. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 'a
181900-85.2009.5.15.0153, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/3/2012, 6a Turma, Data de Publicação: 23/3/2012);
[...] PARCELA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Firmado por assinatura eletrônica em 21/05/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do'Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.919/2006..
correspondentes à remuneração.
fundamentação expendida pelo recorrente., ro exposto, mantenho o despacho agravado e. nego
jurídica
Pelo
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .8
PROCESSO N° TST-AIRR-496-70.2010.5.02.0075
VENCIMENTOS INTEGRAIS. Não merece reforma a decisão da cg. Corte de origem que determina que a base de cálculo da -sexta-parte- sejam os vencimentos integrais, pautando-se no qu'e dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]': (RR - 225000-48.2008.5.02.006, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/03/2012, 6" Turma, Data de Publicação: 16/3/2012).
Portanto, nos termos do art. 896, § 4°, da CLT e da
Súmula n° 333 desta Corte, não é viável o conhecimento com base
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provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimentb ao agravo de
instrumento.
Brasília, 21 de Maio de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
KATIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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Firmado por assinatura eletrônica em 21/05/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇADO TRABALHO •
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certidão de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 6a TURMA
Processo n° AIRR - 496-70.2010.5.02.0075
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do.
Trabalho em 22/05/2014, sendo consideradas publicadas em 23/05/2014, nos
termos da Lei n° 11.419/2006.
Brasília, 23 de Maio de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
FABIANCA DE BARROS
Técnico Judiciário
1
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
6a Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 496-70.2010.5.02.0075
CERTIFICO'que a 6a Turma ,do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presentes os Exmos. Ministros Kátia Magalhães Arruda, Relatora, Augusto César Leite de Carvalho e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Lucinea Alves Ocampos, DECIDIU, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado(s): CARLOS JOSÉ DE SOUZA E OUTROS
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 21 de maio de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário da 6a Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2014 Pelo(a) Secretário da 6' Turma, CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho 3
PROCESSO N° TST-AIRR-496-70.2010,5.02.0075 - FASE ATUAL: ED
ACÓRDÃO 6' Turma KA/am
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE'. BASE DE CÁLCULO. Contradição não constatada. Embargos de declaração que se rejeitam.
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-o Vistos, relatados e discutidos estes
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em
Revista n'' TST-ED-AIRR-496-70.2010.5.02.0075, em que é
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são embargados
autos de
Recurso de
embargante
CARLOS JOSÉ
DE SOUSA E OUTROS.
A Sexta Turma desta Corte negou provimento ao
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A reclamada opôs eMbargos de declaraão. Alega
omissão no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais
admissibilidade dos embargos de declaração, ,deles conheço.
agravo de
reclamada
2. MÉRITO
SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO
A Sexta Turma desta Corte negou provimento
instrumento interposto pela reclamada.
Em suas razões de embargos de declaração,
sustenta que a decisão embargada foi omissa. Afirma que
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acórdão embargado deixou de apreciar a violação do artigo 37, XIV,
Firmado por assinatura eletrônica em 25/06/2019 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.919/2006.
agravo de instrumento interposto pela reclamada.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2
PROCESSO N° TST-AIRR-496-70.2010.5.02.0075 - FASE ATUAL: ED
da CRFB, sob o enfoque consagrado na jurisprudência da SDI-I" (fls.
301).
À análise.
Ressalta-se, inicialmente, que os arestos
colacionados a fls. 301/305 é inovação, pois não foram transcritos
nas razões de agravo de instrumento.
Conforme disposto nos arts. 535 do Código de
Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os
embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denuncia__
omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Em que pese aos argumentos da (5
a
embargante, não foram constatados tais vícios, uma vez que a
jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente Li
fundamentada, de forma clara e precisa, conforme a livre convicção
do julgador, como lhe permite o art. 131 do CPC, não obstante
contrária aos interesses do embargante e a 6' Turma, no acórdão o
embargado, expôs as razões de seu convencimento, ficando incólume o o a art. 93, IX, da Constituição Federal.
Conforme já expresso no acórdão embargado, a Corte
a regional decidiu em conformidade com a OJ Transitória n° 60 da SBDI-
1 do TST, o que afasta as violações alegadas.
Registrem-se, por oportuno, os seguinte._ o
fundamentos expostos no acórdão embargado:
"A jurisprudência da SBDI-1 estabelece que o art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo deve ser interpretado restritivamente.
Em razão disso, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o
o salário básico do servidor, e não sobre o salário integral, em
conformidade com a OJ Transitória n° 60 da SBDI-1 do TST: 6 "O adiciOnal por tempo de serviço -quinquênio-, previsto R no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como
base de cálculo o vencimento básico do servidor público 43
estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993."
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, e estão superados os paradigmas colacionados,
Firmado por assinatura eletrônica em 25/06/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal - Superior do Trabalho, nos termos da Lei no 11.419/2006.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
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PROCESSO N° TST-AIRR-496-70.2010.5.02.0075 - FASE ATUAL: ED
nos termos do § 4° do art. 896 da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Não há,
pois, como se reconhecer a alegada violação da lei." (fls. 297/298)
Assim, a pretensão da parte, de ver reformado o o -
entendimento da Turma, - a fim de ter a apreciação imediata do O
recurso, não se alcança por meio da via estreita dos embargos de o
declaração, que tem sua admissibilidade restrita às hipóteses
previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de o prequestionamento, nos termos da Súmula n° 297, II, do TST, e deve o e
embargante interpor o recurso adequado para tanto. e
Não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, a
não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal 1-i '
Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de '
declaração.
Brasília, 25 de Junho de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Firmado por assinatura eletrônica em 25/06/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
6a Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-ED-AIRR - 496-70.2010.5.02.0075
CERTIFICO que a 6a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordináriahoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presentes os Exmos. Ministros Kátia Magalhães Arruda, Relatora, Augusto César Leite de Carvalho e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Enéias Bazzo Torres, DECIDIU, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, — Embargado(a): CARLOS JOSÉ DE SOUZA E OUTROS
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 25 de junho de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário da 6' Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 27/06/2014 pelo(a) Secretário da 6' Turma, CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11A19/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certidão de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 6a TURMA
Processo n° ED-AIRR - 496-70.2010.5.02.0075
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 27/06/2014, sendo consideradas publicadas em 01/07/2014, nos
termos da Lei n° 11.419/2006.
Brasília, 01 de Julho de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
SUZANA PACHECO SALOMAO
Técnico Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N" ED-AIRR - 496-70.2010.5.02.0075
CERTIDÃO
Certifico que, até o dia 01/09/2014, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos.
Brasília, 9 de setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei if 11.419/2006) PAULO HENRIQUE VIEIRA, SILVA DOS SANTOS
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Firmado por assinatura eletrônica, em 09/09/2014. pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos lermos da Lei ri' 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
UNAL SUPERIOR DO TRABAL O
Processo N° ED-AIRR - 496-70.2010.5.02.0075
TERMO DE REMESSA AO TRT
Nesta data, faço a. remessa-dos presentes autos ao, Tribunal Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.
Brasília, 9 de setembro de 2014.
Firmado por Asainatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário da 6' Turma
Firmado por assinatura eletrônica, em 09/09/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS, por meio do Sistema lde Informações Judiciárias, nos termos da Lei n" 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° ED-AIRR - 496-70.2010.5.02.0075
CERTIDÃO DE ORIGEM DE DOCUMENTO ELETRÔNICO
Certifico, nos termos do § 2° do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010 - TST.CSJT, que o presente arquivo foi gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao Tribunal Regional do Trabalho.
B asília, 9 de setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n" 11.419/2006)
CLAUDIO LUID1 GAUDENSI COELHO Secretário da 6" Turma
Firmado por assinatura eletrônica, em 09/09/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS, por meio do Sistema de- Informações Judiciárias, nos termos da Lei n" 11 .419/2006.
09/01/2015 - 15:20:36 R.CARPROA - Pag. 250
75a'Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Comprovante de Carga
ProceSso 000049.67020105020075 (00496201007502003) Volume(s): 1
Autor(es)
Carlos José de Sousa (+ 9) Réu(s)
Fazenda do Estado de São Paulo
Nesta data, fiz a entrega do processo; com 249 folhas, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, telefone (0000) ..
São Paulo - Capital , 09/01/2015
Angélica Costa Mesquita
Ciente da devolução até 16/01/2015.
'PROCURADORIA GERAL DO ESTADO = Perito/Terceiro Endere0 2 ANDAR
CEP 11111111 SP, SP
Devolvido ém
Funcionário
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ref.:
Of. PJ 7 04.02.2015 Interessado: CARLOS JOSE DE SOUSA E OUTROS. Assunto: Reclamação Trabalhista n° 0000496-70.2010.5.02.0075 da 75' Vara do Trabalho da Capital/SP
À CGA/CPEA/PROTOCOLO,
para autuar e protocolar, a presente
documentação, e a seguir em caráter urgente, sigam os autos ao GGP-NAA,
para que sejam devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela d.
Procuradoria Judicial, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto, contrato etc,
Destacamos a necessidade de ser atribuída
celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da
Fazenda do Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa
ao eventual atraso.
C.J., em 10 de fevereiro de 2015.
NUHAD SAID O IVER Procuradora do Esta o Chefe da
Consultoria Jurídica
(recebido ene 10.02.2015)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 47
GGP/CLP
PROCESSO SS N.° 001/0001/000.555/2015
INTERESSADO:
CARLOS JOSÉ DE SOUSA E OUTROS
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0000496-
70.2010.5.02.0075 (75a Vara do Trabalho de São Paulo/SP) e Processo SS. n.°
001/0001/000.555/2015, em nome CARLOS JOSÉ DE SOUSA E OUTROS, que os
interessados (contracapa) fazem jus à "concessão da vantagem de sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir de quando completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se
posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre os vencimentos
integrais, salvo as eventuais, observada a prescrição quinquenal, (o ajuizamento da ação
ocorreu em 05/03/2010)."
CLP, em 20 de fevereiro de 2015
)EL ORLANDO.:1ÇADO FERNANDES DI -k7:0R TÉCNICO II
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