6
Autos n° 011.10.010026-1 Ação: Indenizatória/Ordinário Autor: Evandro Valle Réu: Leandro Werner e outros Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Evandro Valle ajuizou ação de indenização por danos morais contra Leandro Werner, Simone Bechtold e Antenor Werner, almejando a tutela jurisdicional no sentido de condenar os réus ao pagamento da verba indenizatória, em razão de falsa acusação criminosa que lhe foi imputada. Alegou que é vizinho dos réus e que mantinham relação cordial. Como é profissional atuante na área de consertos de equipamentos eletrônicos, afirmou que o réu Leandro o procurou para que realizasse o reparo de algumas peças de vídeo game, dizendo, porém, que não possuía dinheiro para efetuar o pagamento dos serviços. A fim de manter um bom relacionamento com os réus, argumentou que efetuou o conserto do vídeo game de forma gratuita para o réu Leandro, alertando-o de que não poderia mais prestar seus serviços sem o recebimento de valores, mas, ainda assim, Leandro teria solicitado mais consertos e doação de algumas peças, tendo o autor negado tais pedidos. Salientou que, a partir de então, os réus passaram a arquitetar um plano de vingança contra o autor, dizendo que, em 31.03.2010, os réus Leandro e Simone se dirigiram até a Delegacia de Polícia e lá registraram Boletim de Ocorrência, acusando o autor da prática de vários crimes, dentre os quais: "furto, ameaça com arma de fogo, aliciamento de menor, oferecimento de substância entorpecente e morte", figurando como vítima em todos estes supostos crimes, o réu Leandro, tendo os demais réus confirmado e apoiado a acusação feita contra o autor. Em razão das acusações criminais que lhe foram imputadas, passou a ser considerado criminoso perante todos os vizinhos, não sendo mais procurado para prestar qualquer tipo de trabalho ou relação amigável, afirmando que os réus passaram a "espalhar" por toda a vizinhança os crimes pelos quais o autor estava sendo investigado. Salientou que após as investigação criminal, restou comprovado que todas as acusações efetuadas pelos réus mostraram-se inverídicas, tratando-se de comunicação falsa de crime, tanto que em procedimento instaurado para apurar eventual prática de ato infracional praticado pelo réu Leandro, este restou condenado pela prática do ato infracional de calúnia e comunicação falsa de crime, tendo que prestar serviços à comunidade em razão da pena que lhe foi imposta. Mesmo com a sua inocência demonstrada em razão da investigação criminal, disse que ficou moralmente abalado, devendo os réus ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus Simone Bechtold e Antenor Werner, apresentaram contestação, às fls. 109-123, alegando que o autor passou a se aproximar do réu Leandro de uma forma estranha e que, em razão disso, teria começado a frequentar a casa dos réus para conversar com Leandro sem a presença dos pais, fazendo com que a ré Simone, genitora de Leandro, começasse a desconfiar dessa aproximação, proibindo seu filho Leandro de brincar com o autor. Disseram que, passado algum tempo, receberam bilhetes contendo conteúdo ameaçador, exigindo a entrega de tapetes e dinheiro. Arguiram que, ao questionar ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Brusque Vara Cível Endereço: Praça das Bandeiras, 55, Centro - CEP 88.350-051, Brusque-SC - E-mail: [email protected]

Senteça Mais de Um Reu

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Sentença

Citation preview

  • Autos n 011.10.010026-1Ao: Indenizatria/OrdinrioAutor: Evandro ValleRu: Leandro Werner e outros

    Vistos, etc.1. RELATRIOEvandro Valle ajuizou ao de indenizao por danos morais contra

    Leandro Werner, Simone Bechtold e Antenor Werner, almejando a tutela jurisdicional nosentido de condenar os rus ao pagamento da verba indenizatria, em razo de falsaacusao criminosa que lhe foi imputada.

    Alegou que vizinho dos rus e que mantinham relao cordial. Como profissional atuante na rea de consertos de equipamentos eletrnicos, afirmou que o ruLeandro o procurou para que realizasse o reparo de algumas peas de vdeo game, dizendo,porm, que no possua dinheiro para efetuar o pagamento dos servios.

    A fim de manter um bom relacionamento com os rus, argumentou queefetuou o conserto do vdeo game de forma gratuita para o ru Leandro, alertando-o de queno poderia mais prestar seus servios sem o recebimento de valores, mas, ainda assim,Leandro teria solicitado mais consertos e doao de algumas peas, tendo o autor negadotais pedidos.

    Salientou que, a partir de ento, os rus passaram a arquitetar um plano devingana contra o autor, dizendo que, em 31.03.2010, os rus Leandro e Simone se dirigiramat a Delegacia de Polcia e l registraram Boletim de Ocorrncia, acusando o autor daprtica de vrios crimes, dentre os quais: "furto, ameaa com arma de fogo, aliciamento demenor, oferecimento de substncia entorpecente e morte", figurando como vtima em todosestes supostos crimes, o ru Leandro, tendo os demais rus confirmado e apoiado aacusao feita contra o autor.

    Em razo das acusaes criminais que lhe foram imputadas, passou a serconsiderado criminoso perante todos os vizinhos, no sendo mais procurado para prestarqualquer tipo de trabalho ou relao amigvel, afirmando que os rus passaram a "espalhar"por toda a vizinhana os crimes pelos quais o autor estava sendo investigado.

    Salientou que aps as investigao criminal, restou comprovado que todasas acusaes efetuadas pelos rus mostraram-se inverdicas, tratando-se de comunicaofalsa de crime, tanto que em procedimento instaurado para apurar eventual prtica de atoinfracional praticado pelo ru Leandro, este restou condenado pela prtica do ato infracionalde calnia e comunicao falsa de crime, tendo que prestar servios comunidade em razoda pena que lhe foi imposta.

    Mesmo com a sua inocncia demonstrada em razo da investigaocriminal, disse que ficou moralmente abalado, devendo os rus ser condenados aopagamento de indenizao por danos morais.

    Citados, os rus Simone Bechtold e Antenor Werner, apresentaramcontestao, s fls. 109-123, alegando que o autor passou a se aproximar do ru Leandro deuma forma estranha e que, em razo disso, teria comeado a frequentar a casa dos rus paraconversar com Leandro sem a presena dos pais, fazendo com que a r Simone, genitora deLeandro, comeasse a desconfiar dessa aproximao, proibindo seu filho Leandro de brincarcom o autor.

    Disseram que, passado algum tempo, receberam bilhetes contendocontedo ameaador, exigindo a entrega de tapetes e dinheiro. Arguiram que, ao questionar

    ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIRIOComarca de BrusqueVara Cvel

    Endereo: Praa das Bandeiras, 55, Centro - CEP 88.350-051, Brusque-SC - E-mail: [email protected]

  • Leandro sobre quem estaria lhe ameaando, este teria afirmado que nada poderia falar,motivo pelo qual estes fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial.

    Salientaram que o autor agia quando Leandro retornava do colgio,abordando-o com uma arma de fogo e exigindo que Leandro escrevesse as cartas deameaa contra si. Disseram ainda ter o autor confessado ser o responsvel pelo furto detapetes na residncia dos rus, pedindo dinheiro a Leandro todas as vezes em que eraabordado.

    Prosseguiram afirmando que alm das ameaas, o autor tambm teriaconvidado o seu filho Leandro para se deitar na cama com ele, bem como para adentrar emsua residncia para "cheirar um p branco", no restando outra alternativa, seno procurar aautoridade policial e registrar os fatos ocorridos.

    Por fim, disseram que deve ser dada a justa credibilidade s alegaes doru Leandro, uma vez que foi vtima das ameaas feitas pelo autor, razo pela qual nopodem ser condenados ao pagamento de indenizao por danos morais, pois em momentoalgum foram negligentes ou se descuidaram da vigilncia do filho.

    s fls. 129-144, o ru Leandro apresentou contestao, alegando,preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para atuar nesta demanda, em razo de suamenoridade para responder civilmente pelos atos. No mrito, reafirmou as alegaesapresentadas pelos rus Simone e Antenor.

    Houve rplica, s fls. 148-164, tendo o autor reiterado os fatos alegados napetio inicial.

    O Ministrio Pblico manifestou-se fl. 167.Designada audincia de instruo e julgamento, foi colhido o depoimento do

    autor e ouvidas sete testemunhas, sendo duas do autor e outras cinco da parte r.Os autos vieram conclusos. o relatrio. Decido.2. FUNDAMENTAO2.1. PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva do ru Leandro WernerEm preliminar, alegou o ru Leandro que no pode fazer parte do polo

    passivo desta demanda, tendo em vista que, em razo de sua menoridade, no respondecivilmente pelos atos.

    A lei civil clara quando estabelece que quem possui responsabilidade pararesponder pelos danos causados pelos seus filhos, em razo da menoridade, so os pais,conforme a dico do artigo 932, do Cdigo Civil:

    Art. 932. So tambm responsveis pela reparao civil:I os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua

    companhia; (...).A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presuno juris tantum

    de culpa e de culpa in vigilando, razo pela qual a ilegitimidade do menos deve serreconhecida e o processo ser julgado extinto em relao a este, pois, conforme se verificados autos, Leandro esteve todo o tempo sob a autoridade de seus pais, os ora rus Simone eAntenor.

    Assim, o feito deve ser extinto em relao ao ru Leandro Werner, nopersistindo necessidade de interveno e acompanhamento do Ministrio Pblico..

    MRITOTrata-se de ao de indenizao por danos morais em que o autor pretende

    a condenao dos rus, ao pagamento da verba indenizatria, em razo de falsa acusaocriminosa realizada pelo seu filho Leandro.

    Da detida anlise dos autos, vislumbra-se que, de fato, a falsa acusaocriminosa contra o autor ocorreu, pois, de acordo com as alegaes constantes na

    ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIRIOComarca de BrusqueVara Cvel

    Endereo: Praa das Bandeiras, 55, Centro - CEP 88.350-051, Brusque-SC - E-mail: [email protected]

  • contestao apresentadas pelos rus, estes confirmaram ser o autor a pessoa que teriaameaado seu filho Leandro, enviando-lhe diversas cartas ameaadoras, bem como de queteria sido o autor o responsvel pelo furto de alguns tapetes na residncia dos rus, mesmoaps ter restado demonstrado atravs de investigao policial, que teria sido seu prprio filhoquem teria escrito todas as cartas ditas ameaadoras.

    O laudo pericial produzido durante a fase investigatria criminal pelaautoridade policial (fls. 66-67), que fez a tomada da letra autntica do autor, bem como deLeandro, concluiu que: "Os grafismos constantes nos documentos questionados foramproduzidos pelo punho que forneceu o Termo de Tomada de Letra Autntica, segundoautoridade solicitante, fornecido por LEANDRO WERNER Vide item 1 do Ttulo V DOSEXAMES;"

    Do acima transcrito, observa-se que o autor no foi o responsvel pelasameaas direcionadas aos rus e, principalmente, ao seu filho Leandro, tendo restadodemonstrado que quem escreveu as cartas foi este.

    A tese levantada pela defesa de que a letra dos bilhetes era de Leandroporque o autor o obrigava a redigir de prprio punho as ameaas no se revela crvel e noencontra suporte em nenhum elemento probatrio dos autos.

    Quanto s imputaes feitas ao autor no sentido de que este teria furtadodiversos tapetes da residncia dos rus, bem como das acusaes de ameaa com arma defogo, aliciamento de menor e uso de entorpecentes, no ficou comprovado em nenhummomento, nem em sede criminal, que Evandro Valle seria o autor destes crimes.

    Tem-se, inclusive, dos documentos acostados aos autos que, quando dasinvestigaes realizadas, bem ainda quando do procedimento para se apurar eventual prticade ato infracional, o filho dos rus sofreu aplicao de medida socioeducativa de prestaode servios comunidade, conforme faz prova o documento de fl. 75.

    Salienta-se que a imputao falsa de crime realmente ocorreu, tendo sido oautor alvo de investigao policial, no podendo tal fato ser considerado um mero dissabor,devendo os rus serem responsabilizados pelos danos da advindos. A uma, porque se tratade graves acusaes, as quais no restaram provadas, fazendo com que o autor passassepor considervel constragimento perante seus vizinhos e familiares. E, a duas, porque os rusno comprovaram que no concorreram com culpa para a ocorrncia do dano praticado porseu filho Leandro.

    Na seara criminal o inqurito policial instaurado para investigar os fatosrestou arquivado por falta de provas, motivo pelo qual no h como sustentar, como j dito,as alegaes da pea contestatria.

    A responsabilidade dos rus, no presente caso se apresenta na presunojuris tantum e de culpa in vigilando, uma vez que o menor Leandro encontrava-se sob aautoridade e companhia dos pais (artigo 932, I, CC).

    Comprovado o ato ilcito - in casu, a falsa imputao de crime com reflexosna vida pessoal do autor -, nasce imediatamente para os responsveis o dever de indenizaros danos morais dele resultantes.

    A Constituio Federal em seu art. 5, X, estabelece que: "so inviolveis aintimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito aindenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao".

    De igual sorte, est previsto no artigo 186 do Cdigo Civil de 2002, que:"Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito ecausar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito".

    Na mesma esteira e no que toca a obrigao de reparar o dano, no sedeve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que,por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo."

    ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIRIOComarca de BrusqueVara Cvel

    Endereo: Praa das Bandeiras, 55, Centro - CEP 88.350-051, Brusque-SC - E-mail: [email protected]

  • Em situaes semelhantes, j decidiu o Tribunal de Justia de SantaCatarina:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. AO DE INDENIZAO POR DANOSMORAIS. IMPUTAO CALUNIOSA DE PRTICA DE FURTO. TESTEMUNHAS QUECONFIRMAM A CONDUTA LESIVA DO RU. AUSNCIA DE EVIDNCIAS QUANTO AOALEGADO CRIME. SITUAO VEXATRIA CONFIGURADA. OFENSA INTEGRIDADEMORAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. EXEGESE DO ART.5, X, DA CONSTITUIO FEDERAL E DOS ARTS. 189 E 927 DO CDIGO CIVIL.QUANTUM INDENIZATRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA JUSTO EPEDAGOGICAMENTE EFICAZ. SENTENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)".(AC n. 2007.012763-7. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato).

    No caso em comento, verifica-se que as acusaes realizadas pelos rusforam graves, pois o autor foi at mesmo acusado de aliciamento de menores e uso deentorpecentes, imputaes estas que em momento algum restaram demonstradas pelos rus,no se podendo afirmar que tal conduta no tenha gerado dano de ordem moral ao autor.

    As testemunhas dos rus ouvidas na fase de instruo processual, apenasafirmaram conhecer Leandro e sua famlia, dizendo ser o menor uma pessoa educada e quenunca teria apresentado problemas. Depoimentos que no corroboraram para demonstrar aausncia de culpa in vigilando dos genitores, ora rus. J testemunha do autor, ainda que suaesposa, foi firme em narrar a situao de sofrimento sofrido e o constrangimento gerado apartir do incio das acusaes.

    Em caso anlogo j decidiu o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul:"Apelao Cvel. Responsabilidade Civil. Indenizao. Discriminao. Falsa

    imputao do crime de ameaa. Configurados os pressupostos do instituto daresponsabilidade civil. O conjunto probatrio trazido aos autos evidencia ter o autor sofridodiscriminao em razo de sua profisso e do local que escolhera para residir; outrossim,restou evidenciada a falsa imputao do crime de ameaa a sua pessoa. Dano moral.Ocorrncia. Violao dos direitos de personalidade protegidos pela Carta Magna em seuartigo 5, X e V. Dano moral. Ocorrncia. Dever de indenizar. Dano in re ipsa.Prescindibilidade da prova. Procedncia dos pedidos constantes inicial. unanimidade,deram provimento ao apelo". (Apelao Cvel N 70026310706, Sexta Cmara Cvel, Tribunalde Justia do RS, Relator: Lus Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/10/2010).

    No se tem dvidas, com base no que consta nos autos, de que os rusagiram de modo leviano e irresponsvel ao apontar o demandante como autor dos crimes aele imputados. Destarte, configurado o ato ilcito, atrai o dever de indenizar.

    Diante de tal conduta ilcita dos rus, o autor busca ser indenizado pelos danosmorais sofridos.

    O dano moral decorre da situao injusta e humilhante pela qual o autorpassou em decorrncia da conduta ilcita e leviana dos demandados ao lhe imputar a falsaprtica de vrios crimes.

    Em relao prova dos danos, por tratar-se de dano imaterial, ela no podeser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos materiais. Exigir taldiligncia seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossvel.

    O encargo probatrio uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.No Cdigo de Processo Civil, a regra geral, est prevista no artigo 333, incisos I e II, quedetermina que o nus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, eao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

    Nessa perspectiva, para a demonstrao do dano moral basta a realizao daprova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilcita), o resultado danoso e o fato. No setrata de uma presuno legal, pois perfeitamente admissvel a produo de contraprova, se

    ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIRIOComarca de BrusqueVara Cvel

    Endereo: Praa das Bandeiras, 55, Centro - CEP 88.350-051, Brusque-SC - E-mail: [email protected]

  • demonstrado que no consiste numa presuno natural.Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovao da extenso

    dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstncias do fato.Nesse sentido a orientao do Superior Tribunal de Justia:

    "CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES. A jurisprudncia desta Corte est consolidada no sentido de que, naconcepo moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilizao doagente por fora do simples fato da violao, de modo a tornar-se desnecessria a prova doprejuzo em concreto, ao contrrio do que se d quanto ao dano material. (...) Recurso noconhecido". (RESP n 556.200/RS; Quarta Turma, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, Data21/10/2003, DJ 19/12/2003).

    Dessa forma, resta evidente a ocorrncia de dano moral pela imputao falsade crime prestada contra o autor, do que resultou a humilhao e vergonha suportadasperante seus vizinhos familiares.

    Ainda que o autor no tenha trazido vizinhos para confirmar o constrangimentoa que foi submetido e nem mesmo podido precisar por quantas vezes os carros da polciapassaram em frente a sua casa, tal no pode ser usado para afastar a responsabilidade dosrus, pois, como j dito, os fatos alegados contra o autor so por demais gravosos,salientando-se que, mesmo aps os rus terem cincia da concluso da investigaocriminal, ainda assim ficaram insistindo em defender a tese fantasiosa da defesa, motivo peloqual devem ser condenados a indenizar o autor pelos danos sofridos. No h que se falar emausncia de dolo ou m-f por parte dos rus, pois, mais do que dar causa instaurao deinvestigao, aps o trmino desta continuaram a insistir na existncia dos crimes, motivopelo qual no se pode falar em mero aborrecimento.

    de se dizer, alis, que qualquer pessoa que fosse submetido situaovivenciada pelo autor, entenderia a extenso dos danos, pois o simples fato de ser acusadopor vizinhos de crimes graves e abjetos, e de ter sido instaurado procedimento investigatrioa respeito, sendo inocente, j de causar dor e sofrimento passveis de indenizao.

    Demonstrada, assim, a presena dos pressupostos da obrigao de indenizar,passa-se quantificao da indenizao.

    Para se fixar o valor indenizatrio ajustvel hiptese ftica concreta, deve-sesempre ponderar o ideal da reparao integral e da devoluo das partes ao status quo ante.Este princpio encontra amparo legal no artigo 947 do Cdigo Civil .

    No entanto, no sendo possvel a restitutio in integrum em razo daimpossibilidade material desta reposio, transforma-se a obrigao de reparar em umaobrigao de compensar, haja vista que a finalidade da indenizao consiste, justamente, emressarcir a parte lesada.

    Na quantificao do dano, impe-se que o Magistrado atente s condiesdo ofensor, do ofendido e do bem jurdico lesado, assim como intensidade e durao dosofrimento, e reprovao da conduta do agressor, no se olvidando, contudo, que oressarcimento da leso ao patrimnio moral deve ser suficiente para recompor os prejuzossuportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vtima. H de ser considerado,tambm, a repercusso do fato (maior ou menor publicidade), bem ainda a idade avanadada autora. E h que se atentar, principalmente, que a indenizao imposta deve coagir aoautor do dano a que no volte a repeti-lo.

    Considerando o abalo sofrido pelo autor o qual sofreu a falsa imputao degraves crimes, fixo o montante a ttulo de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze milreais), solidariamente aos rus.

    3. DISPOSITIVO

    ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIRIOComarca de BrusqueVara Cvel

    Endereo: Praa das Bandeiras, 55, Centro - CEP 88.350-051, Brusque-SC - E-mail: [email protected]

  • Ante o exposto:1) Julgo procedente o pedido formulado por Evandro Valle contra Simone

    Bechtold e Antenor Werner e, com base no artigo 269, I, do Cdigo de Processo Civil, resolvoo mrito para condenar os rus, solidariamente, ao pagamento de indenizao por danosmorais ao autor, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que dever ser corrigidamonetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao ms, ambos a contar dessadeciso.

    Condeno os rus ao pagamento das despesas processuais e honorriosadvocatcios, que fixo em 15% sobre o valor da condenao, com base no artigo 20, 3, doCdigo de Processo Civil.

    2) Julgo extinto o feito, em relao a Leandro Werner, sem resoluo demrito, com base no artigo 267, VI, do Cdigo de Processo Civil.

    Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorriosadvocatcios ao procurador deste ru, na quantia de R$ 800,00, com base no art. 20 4 doCPC, cuja cobrana, no entanto, fica suspensa ante o fato do autor ser beneficirio da JG.

    P.R.I.Brusque (SC), 16 de agosto de 2012.

    Maria Augusta TridapalliJuza Substituta

    ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIRIOComarca de BrusqueVara Cvel

    Endereo: Praa das Bandeiras, 55, Centro - CEP 88.350-051, Brusque-SC - E-mail: [email protected]