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&.,.. PODER JUDICIAR1011 GRAUAL DEJUSTIC,A FEDER
a• VARA'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -
AcAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA
PROCESSO N.° 2008 .38.00 .007135-3
AUTOR - MINISTERIO PUBLICO FEDERALREU - ROGERIO LANZA TOLENTINO4a VARA - SEC,AO JUDICIARIA
DE MINAS GERAIS
SENTEN A
Trata-se de arao penal ofertada pelo MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL contra ROGERIO LANZA TOLENTINO
na que the a acoimada a pretica do delitoqualificado na peGa acusatoria,previsto no art. 1°. Incisos V, VI e VII e § 4 da Lei 9.613/98. Federal
Divide-se a exordial do Ministerio Psc 11 Do fallbasicamente, em quatro itens: l- Origem dal investigaro-e
Criminoso; Ill- Da origem ilicita dos recursos e IV -Crimes antecedentes
Assim, inicialmente. no item I esclarece o Parquet que os
fatos sub judiceeram objeto do entao inquerito no. 2245, hoje ACeo PenalE
no. 470 - referente ao chamado Escatidal
ed do do aProcurador-Geral daSupremo Tribunal Federal e que. p
foi determinado pela Corte o encaminhamento dosaRepublica (f1.10), raticados pelo acusado para
documentos i publica n s ee1Estado para maiores investigacoes.Procucurad ori a da Rep
0 conteudo dos itens II, III e IV. por sua vez, sao resumidos
no item V da denuncia (conclusoes) as quail transcrevo abaixo'
°V- conclusoes
- 0 denunciado praticoucrim
e tudo lava geem, d localizaeao
dissimulando e ocultando a
1 -
ibL- JUDICIARIO
JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU
'SEC,AO JUDICIARIA DE MINAS GERMS - 4• VARA
disposig5o , movimentapao e propriedade de bens , direitos on
valores provenientes de crimes contra a administrag5o publica.
contra a Sistema Financeiro National e praticados por
organizapao criminosa.
- a conduta delituoss iniciou-se em 29/05/2002 , quando foi
depositado em sua conta corrente cheque no valor de R$
128, 000 , 00, remetido pela SMP &B Comunicapao L TDA;
- o processo de ocultapao e dissimulapao continuou corn us
posteriores depositor no conta corrente do denunciado , indicados
nessa denuncia , seguidos dos investimentos financeiros que
possibilitaram a compra das apoes das empresas Vale do Rio
Doce e Petrobras,
- a pralica de lavagern de dinheiro perdurou ate 30 de agosto
de 2005 , quando os proveitos advindos da venda des apoes
mencionadas foram transferidos pelo denunciado ao seu fllho
Raphael Soares Tolentino e em seguida repassados a inslituipao
financeira Mundinvest S/A Corretora de Cambio e Valores
Mobiliarios;
- o fato de o denunciado nao for declarado As autoridades
competentes essa suposta "doapAo" a seu filho novamente
demonstra que, no realidade , o denunciado pretendeu lever
adiante o processo e dissimulapao e ocultapao da natureza,
origem, localizapao. disposipao e propriedade de valores
provenientes de crimes contra a administrapao publica. contra o
Sistema Financeiro Nacional e praticados por organizapao
criminosa, no que entao valeu-se. coma interposta pessoa , isto e,
como meio ou instrumento . de seu filho Raphael Tolentino;
- o crime for praticado por intermedlo de organizapao criminosa
(art 288 . caput , do Codigo Penal), eis que foi por meio do
complexo esquema de rnovimentag5o de recursos atraves do
Banco Rural e das empresas ligadas a Marcos Valerio que as
valores ilicitos chegaram a posse do denunciado ROGERIO
LANZA TOLENTINO, o que implica a cause de aumento de pena
prevista no artigo 11, § 4°, da Lei 9.613198,-
- o crime de lava gem de dinheiro ore denunciado nao se
encontra descrito nas apbes criminals em que ROGERiO LANZA
TOLENTINO jA figure como reu, nao havendo , portanto. que se
falar em eventual "bis in idem"
PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE 1° GRAU
'SEC,AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
A denuncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2008 (fl.695).
Outrossim, na mesma data, foi deferido, fundamentadamente,o sequestro devalores do acusado (v. fls. 11/16 do processo 2007.38.00.039167-4 em
apenso).
Interrogatorio do acusado realizado em 11 de junho de 2008
(fls 702/705). Testemunhas de acusacao e defesa ouvidas em 22 de
setembro de 2009 , na forma do art. 405 , §§ 1°. e 2°. do CPP (termo as fls
738/740). Nesta ocasiao requereu a defesa a juntada dos documentos de fls.
741/785 o que foi deferido . Por fim , os 3 (tres ) CD's com os registros
audiovisuais da audiencia encontram -se acostados as fls.786
Folha de Antecedentes do acusado juntadas as fis 792/793
As fls. 795 requereu a defesa a juntada dos documentos defls. 797 a 917. Carta precatbria juntada as fls. 937/940 contendo odepoimento de testemunha de defesa Geiza Dias dos Santos na Secao
Judiciaria de Goias.
0 MPF em suas alegag6es finais (fls. 942/949) ratificou a
denuncia e requereu a condenarao do acusado, nos termos da imputaCao
que formulou, isto e, pela pratica do delito previsto no art. 1°. Inciso V. VI e
VIIe§4daLei9.613/98.
Alegag6es finais da defesa as fls. 952/967. No ensejo, juntou
ainda, a defesa, os documentos de fls. 960 a 1152.
Alegou o ilustre defensor em sintese : preliminarmente, que
"Nao tendo o Ministerio Publico efetivado qualquer prova sob o contraditorio,
principalmente a pericial , a inicial de acusag5o deve ser rejeitada , nos exatos
termos do a rt. 155 do CPP"( fl. 956).
,,PODER JUDICIARIOf JUSTicA FEDERAL DE 11 GRAD
SEcAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4 VARA
Ja no merito afirmou que "improcede a acusag5o lavrada
contra o requerente. ja que os elementos do tipo penal nao restaram
caracterizados: a) a ocultag5o ou dissirnulacao; b) valores provenientes de
crime" (fl.956).
Por fim, contesta as conclusoes do Parquet afirmando que o
Ministerio Publico "nao se deu ao trabalho minimo de analisar a prove
produzida, principalmente os documentos de f/s. 795/917."
E o breve relatorio. Decido.
Cuidam os autos de acao penal ofertada pelo MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL contra ROGERIO LANZA TOLENTINO, devidamentequalificado na pega acusatoria, em que the a acoimado a pratica do delito
previsto no art. 1°. Inciso V,VI e VII e § 4 da Lei 9 613/98.
1 - Dos documentos juntados pela defesa nas
alegagoes finais
Preliminarmente, tendo em vista que foram juntados
documentos pela defesa na fase de alegagoes finals e que estes, portanto.
nao foram submetidos a apreciacao da parte autora, o Ministerio Publico
Federal, impoe-se que este juizo verifique se o julgamento do feito sem a
previa vista ministerial sobre a documentacao, implicaria ofensa ao
contraditorio.
E certo que o art. 231 do CPP autoriza as partes a juntada
de documentos a qualquer tempo, contudo, desde que seja,em regra,
disponibilizada a outra parte a ciencia sobre a documentapao juntada Nesse
sentido RJTJERGS 182/134, apud Julio Frabbrini Mirabete, CPP
Interpretado, art.231, fl.525, Edt. Atlas, 2001.
PODER JUDICIARIO
JUSTIQA FEDERAL DE i' GRAU
'SEQAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA
No caso em tela, porem , os documentos nao trazem
qualquer surpresa a tese ministerial, pois estes ou sao de conhecimento doMPF, ou nao se prestam ao fim de desconstituir a imputag5o formulada,
como abaixo se analisara.
Nesses termos, passo ao julgamento do feito com fulcro
nos artigos 563, 566 do CPP e 249. § 2°. do CPC , na forma do art. 3°. do
CPP.
2 - Da alegapao de ofensa ao contraditorio (art. 155 do
CPP)
Alega o nobre defensor do acusado que
"Preliminarmente, imprestavel e a prove de acusag5o pare
imputar ao requerente qualquer tipo de delito, ja que a
mesma veio fundada em elementos informativos. que nao
passaram pelo crivo do contraditorio, o que inviabiliza e
impossibilita a sue apreciacao em decisao judicial.
(...)Nao tendo o Ministerio Publico efetivado qualquer prova
sob o contraditorio, principalmente a pericial, a inicial de
acusarao deve ser rejeitada. nos exatos termos do art. 155
do CPP "(fl. 954 e 956).
Vejamos.
Inicialmente, assiste razao a defesa quando afirma que adenuncia foi formulada com a prova produzida na fase investigatoria, o quee, porem, Iogica e juridicamente natural ao processo. Cinge-se, portanto, aquestao a ser decidida em sede preliminar a seguinte indagacao: a provaque foi produzida na fase pre-processual e que fundamentou e foiapresentada com a denuncia ao acusado, podera servir de suporte a um
, PODER JUDICIARIOLILIJUS71c,A FEDERAL DE 1" GRAU
'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
decreto condenat6rio? E em caso positivo nao havers ofensa ao
contradit6rio?
Dispoe o art . 155 do CPP (com a redacao da Lei
11690/08).
Art. 155. O juiz formara sua conviccao pe/a livre apreciacao da
prova produzida ern contraditdrio judicial, nao podendo
fundamentar sua dec/sao exclusivarnente nos elementos
informativos colhidos na investiga^ao, ressalvadas as proves
cautelares, ago repetiveis a antecipadas. (grifo nosso).
Como sabido, a razao para a antecipagao da produrao de
prova na investigacao visa a comprovag5o da materialidade e da autoria
permitindo ao MPF a formagao da opinio delicti.
Assim, inelutavelmente, a prova pericial que vem aacompanhar e fundamentar uma denuncia possuira natureza cautelar - comoocorre cotidianamente na apuracao de crimes, v.g, envolvendoentorpecentes ou moedas falsas - mas isso nao significa que, em caso derecebimento da denuncia, haja nesses casos uma eliminacao do
contradit6rio sobre a prova, ja que tera ocorrido apenas um diferimento deste
contradit6rio para instruFAo processual penal
Assim, recebida a denuncia, sera o acusado cientificado
do conteudo da prova antecipada - e das conclusoes do MPF na denuncia -
podendo a defesa na resposta preliminar do art. 396-A CPP "alegar tudo que
interesse a defesa" e "especificar as provas pretendidas", inclusive as
periciais que visam contestar as conclusoes da pericia produzida na fase
pre-processual.
Nesse sentido ensina o professor EUGENIO PACELLI
DE OLIVEIRA:
PODER JUDICIARIO
JUSTICA FEDERAL DF 1° GRAU
-SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA
Embora o art. 159, § 5°., afirme que a atuacao das panes em
relag5o a pericia "se daria no curso do processo judicial",
pensamos que interpretacao sistemn tica da materra
conduziria a uma seguinte conclusio, a saber a) quando se
tratar de pericia ja realizada na fase de investigacao, a
defesa devera se manifestar sobre as providencias a ela
facultadas por ocasiao da apresentacao da defesa escrita
(art. 396 -A, CPP); b) quando a pericia se reatizar ja em juizo
o prazo a ser obedecido sera apenas aquele de antecedencia
da audi@ncia a ser designada (art. 159, §50, ! do CPP)." (grifo
nosso)'
No caso em tela. a defesa nao requereu a producao de
qualquer prova pericial (fl. 707/708). Frise-se, outrossim, que a A95o Penal
no. 470 no STF nao pode servir de paradigma, in case, pois: a) as acoes sao
aut6nomas, v. art. 2°. §1° da Lei 9613/98 e o item no. 62 de sua Exposicao
de Motivos; b) o laudo contestado pela defesa naquela Egregia Corte temobjeto diverso da pericia que sustenta a presente acao penal (fl.869/870); c)
na AP no. 470/STF a pericia foi requerida pela prbpria defesa e nao pelo
MPF (fl. 869/870).
Assim, nao se confunda o direito manifesto da defesa em
produzir uma contra-prova pericia!, com uma suposta necessidade da
acusacao de repetir em juizo, mesmo que nao haja impugnacao tecnica ao
laudo, a producao da prova antecipada, cautelar e irrepetivel (art. 155 do
CPP).
Frise -se ainda quanto ao item c , que ensina o professor
GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre o onus probandi no processo penal
patrio:
Curs' do Proccsso Penal. 10 edicao . AtIas,'OIl8. rile 36 1
PODER JUDICIARIO
JUSTIgA FEDERAL DE I- GRAU
^'SE(Ao JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - a" VARA
"Portanto, cabe a acusaGAo, ao ingressar corn a acao penal o Onus da
prova, buscando o acusado demonstrar ser o acusado culpado do crime
que the a imputado. Ao reu se pretender apenas negar a imputacfio resta
permanecer inerte pots nenhum Onus the cabe. Seu estado de inocencia
prevalece Entretanto se a estrategia da defesa tiver por meta alegar
fate diferenciado daqueles constantes da denuncia ou queixa, chama
a si o onus da prova
Nesse rumo, era onus da defesa (art. 156 do CPP), em naoconcordando corn a conclusao do laudo pericial antecipado, especificar asprovas que desejasse para desconstituir a pretensao acusatoria. No caso,optou por faze-lo apenas atraves de juntada de documentos e prova
testemunhal.
Assim posto , a prova pericial antecipada . cautelar e
irrepetivel, indicada na denuncia , foi submetida ao amplo contraditorio
(diferido ) da defesa e encontra -se, portanto , apta a servir como fundamento
para um decreto condenat6rio de natureza criminal , nos termos do art. 155 do
CPP.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. PRINCIPIO DO
CONTRADITORIO. PROVA OBTIDA NA FASE POLICIAL. PROVA
INDlClARIA APOIO NO CONJUNTO PROBATORIO. DOSIMETRIA
1. No processo penal. aplica-se o principio constitucional inafastavef
do devido processo legal, corn seu corolario consislente na amply
defesa e no contraditdrio Todavia , certas provas (pericias , escutas
etc) sao , via de regra , produzidas na fase policial , ja que prbprias
a investigacao , nao havendo sentido em apenas realiza-las na
fase judicial , onde ja instalado devidamente o contraditorio. E
tambem nao faz sentido , salvo a demonstrapao de vil
imparcialidade , a desconsideracao posterior destas provas, uma
vez que ja nao poderiam ser repetidas . 2. 0 rndicio, enquanto
crrcunstancia conhecida e provada, que tondo relacao direta corn o
faro, autonza por deduFao. conduir-se pele existencta de outra
tiuilliennc de Souza Nucci. Pri+vas no I'rocesso Penal. K I pag.22.21. 2009
8
PODER JUDICIARIO
JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU
'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4' VARA
circunstancia, a mein de prova admitido pela legislagao penal, nos
exatos termos do artigo 239 do Cads go de ProcessO Penal 3. A pona
dove ser frxada considerande as circunstancias do artigo 59 do Codigo
Penal, n5o devendo a sua elevagao se dar de modo injustificado. 4.
Apelagao provida em parte.( Apelagao Criminal no. 200331000013547
-Juiz Sauto Casali Bahia - convocado - 3a, Tunna, TRF da 18 Regiao.
DJ 06/07/2007. (grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3°, CP.
ESTELIONATO CONTRA 0 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL COMPROVAc,AO. DENUNCIA. ART. 41, CPP.
REQUISITOSPREENCHIDOS. RECEBIMENTO. PROVA PERICIAL
REALIZADA NO INQUERITO. CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
1. Incorre no delito tipificado no art. 171, § 3°, do Codigo Penal, o
agente que, mediante ardil. induz ou mantem o INSS em erro,
propiciando a si rnesmo ou a um terceiro aufenr vantagem ilicita a
partir de beneficro previdencialio concedido irregularmente 2 A
denuncia que conl6m todos os elementos previstos no arligo 41 do
Codigo de Processo Penal deve ser recebida. 3 A prova pericial,
realizada na fase do inquerito policial e submetida a contraditorio
e ampla defesa perante o juizo , nao necessita ser repetida na
instrucao criminal, uma vez que seu valor a diferido no tempo. 4.
Recursos parcialmente providos (Apelagao Criminal n°
200338000049842, Relator Desernbargador Tounnho Neto, 3a Turma
TRF da 11 Regiao, DJ 16/0212007, p.44).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREViDENCiA SOCIAL. SAQUES INDEVIDOS APOS 0 OBiTO DO
SEGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA DURANTE 0
INQUERITO POLICIAL, NAO REPETIDAS EM JUIZO.
CONTRADITORiO DIFERiDO EMBASAMENTO CONDENATORiO.
POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REGIME DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUicAO. PENAS RESTRiTiVAS DE
DiREITOS 1. Restam preenchidos os elementos tipicos do came do
estelionato quando venficada a obtengao de vantagem patrimonial
indevida polo agente quernantem o Institute Nacional do Seguro
PODER JUDICIARIO
JUSTIcA FEDERAL DE I" UKNU
-SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA
Social em erro e prossegue perrebendo a aposentadona de segurado
ja falecido. 2. Materialidade e autoria devidamente demonstrados
atraves da prova documental e pericial produzida durante a fase
investigativa , nao repetidas eni juizo, sendo possivel ao julgador
utilizar tais elementos, exclusivamente , para fins de
embasamento do decreto condenatorio, tendo em vista que,
nessas especies de provas , o contraditcrlo a diferido ou
postergado para momento posterior a instauracao da agio penal,
tendo a defesa a possibilidade de contraditar as documentos
constantes do inquerito e, quanto a pericia , impugns-!a, solicitar
esclarecimentos e ate mesmo requerer a elaboracao de novo
exame , consoante doutrina e jurisprudencia Caso em que,
ademais, o conterido das provas coaduna-se corn as declaragbes do
mu. consideradas exclusivamente aquelas prestadas porente a
autondade policral. tendo em vista que. devidamente citado e intimado.
deixou o acusado de comparecer a audiencia de rnterrogatbno. 3 Na
prirneira fase do dosimetna do pena, no que Lange a cargo atnbuida
(acrrscimo de meses no pena-base) ao reconhecirnento das vetonais
desfavoraveis, o entendimento desta Corte onenta-se no sentido de
que o peso de cada circunstanria judicial a calculado a partir do termo
medio entre o minimo e o msximo do pena cominada. do qual so
deduz o minimo. dividindo-se este resultado polo numero de
circunstancias. tondo-se. no especie, um incremento de 03 (tres)
meses por vetonal negativa. Hip6tese em que a analise das vetonais
do artigo 59 do C6digo Penal nao autodza o agravamento da pena-
base. restando essa fixada no rninimo legal 4. 0 regime inicial de
cumprimento do repnrnenda, presentes os requisitos do artigo 33. §20,
alinea "c ", do C6digo Penal, e o aberto, nao so vislumbrando. in casu,
rnotivos para a fixagao do regime mais gravoso. 5. No flxagAo do pena
de multa, adotando-se o criteno bifasico, devem ser sopesadas todas
as circunstancias que determinaram a imposicao do pena pnvativa de
liberdade - judiciais. legais, causes de aumento e diminuigio. Assim.
sopesando-se todas as circunstincias que determinaram a fixapao da
pena corporal. resulta a pena de multa frxada cm 38 (tnnta e oito) dias-
multa, no valor unitario de 1/30 (urn trinta avos) do salano minimo
naciona! vigente ern janeiro do 2004, tondo em vista a situag5o
economica declarada pelo reu 6 Pena corpora! substituida por duas
restritivas de direitos, consoante outorizado pelo artigo 44 do C6digo
Penal, consistentes em (a) prestacao de servigos a entidade
Ivi
. PODER JUDICIARIOJUSTIGA FEDERAL DE 1° GRAU
SEGO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4° VARA
assistencial on a comunidade, durante igual periodo de durac5o
daquela, e (b) prestag5o pecuniaria em favor de entidade de natureza
assistencial, tambem a ser defrnida pelo juizo executorio, no valor de
01 (um) salarlo minimo vigente ao tempo do pagarnento.
considerando-se, para tanto, a situap5o economica do reu e as
vetoriais do artigo 59 do Codigo Penal, as quais revelam-se totalmente
favoraveis ao reu, ressaltando que a substituigJo ora determinada e
aquela que se revela suliciente a proveng5o a repress5o do delrto
praticado (ApelagaoCriminal n° 200471000466199. Relator
Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus. 8' Turma, TRF da 4°
Regiao DJ 24/0212010).
3. Do Merito.
3.1. Do grau de acessoriedade dos crimes antecedentes.
0 Acusado foi denunciado pela pratica do delito previsto no
art. 1°., V. We VII e §4°. da Lei 9.613198.
"Art 10 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizacao.
disposic5o, rnovimentag5O ou proprredade de bens, direitos on
valores provenientes, direta on indiretamente, de crime
(...)
V - contra a Administrag5o Publica, inclusive a exigencia, para Si
on para outrem, direta on indiretamente, de qualquer vantagem
romo cnndig5o on prow porn a pratica on orniss5o de atos
a dministrativos,
VI - contra o sistema financeiro nacional,
VIi - praticado por organizaglo criminosa.
Pena: recluseo do tres a dez anos e multa.
11
PODER JUDICIARIO
.JUSTICA FEDERAL DF 1' GRAU
' 'SFQAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
§ 4° A pena sera aumentada de uni a doffs tergos, nos casos
previstos nos incisor I a VI do caput deste artigo, se o crime for
cornetido de forma habitual ou por intermadio de organlzagao
criminosa. "
Da analise do tipo objetivo verifica-se que o crime de lavagem
de dinheiro seria acessorio, derivado ou parasitario, a semelhanga do delito de
receptagao (art. 180 do CP).
Nestes termos, impoe-se que antes que se avance no merito
propriamente dito, se estabelegam algumas premissas que exsurgirao das
respostas as seguintes indagagoes: qual o grau de acessoriedade do crime delavagem ao crime antecedente? Ha a necessidade de inquerito, processo,
sentenca ou sentenga transitada em julgado quanto ao crime antecedente para
que haja condenagao pelo crime de lavagem de dinheiro?
A resposta as indagacoes acima exsurge da simples leitura
do art. 2° da Lei 9.613/98. Isto e, nao havers necessidade de sentencra quanto
ao crime antecedente (muito menos definitiva). mas devera existir prova do
mesmo, ja que indicios isolados sao suficientes apenas para o recebimento da
peca acusatoria.
Art. 2° 0 processo e julgarnento dos crimes previstos nesta Lei:
!1 - independem do processo e julgarnento dos crimes
antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados
em outro pals:
(...)
§ 1° A denuncia sera instruida corn indicios suficrentes da
existencia do crime antecedente, sendo puniveis os fatos
previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o
autor daquele crime
12
PODER JUDICIARIOJUSTICA FEDERAL DE 1° GRAD
'SEgAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4- VARA
esclarece:
JUNIOR:
0 item 62 da Exposigao de motivos da Lei 9.613/98.
As modalidades de lavagern de dinheiro ou ocultagao descritas
no projeto, serao punidas. ainda que desconhecido ou isento de
pena o autor do cr'iem basico (art.2°.§1°.).A regra esta em
harmonia com o sistema do Codigo Penal especificamente
quarto a punibilidade da receptag5o, mesmo quando ignorada a
autoria on isento de sang5o penal o responsavel pelo de que
proveio a coisa (art. 180, §2°)Tanto a receptacao como a
lavagem e a ocultacao caracterizam modalidadesaut6nomas de aproveitamento de um delito anterior, cuja
reacao penal deve ser, por isso mesmo , independente do
resultado de outro processo .(grifo nosso)"
Nesse sentido, ensina tambem JOSE PAULO BALTAZAR
"0 crime de lavagem e sempre independence (Lei 9.613/98.
art 2° Il e §1°). mas essa autonomia e condicionada a
existencia de indicios do crime antecedente (TRF4. AC
2007100041264-1/RS, Penteado, 80. T, u.. 25.07.07), sendo
desnecessaria a existencia de condenarao (Montealegre
Lynett:7-8). Bem por isso " a absolvigao do paciente pelo crime
anterior ao de lava gem de dinheiro, em nada alters a relarao
juridico-processual do crime em testilha (TRF3, HC
19990300016717-9/MS. Suzana Camargo. 51 T.. u..15.2.00).0
rnesmo Tribunal ja afirmou que "0 crime de lava gem de dinheiro
independe do processo e julgamento dos crimes antecedentes
ainda que praticados em outro pals, nos ten-nos do art.2°.I!, da
Lei 9.613/98" (AC 1999600003304-6. Suzana Camargo, 5°. T.
12.03.02)
Nao a necessario , entao , comprovar a existencia do crime
antecedente com todas as suas elementares , bem como de
forma clara e absoluta , a forma pela qua/ se deu a lavagem.
Sera suficiente a comprovacao de que o agente praticava um
i.1
PODER JUDICIARIOJUSTIGA FEDERAL DE I" GRAU
'sEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
crime antecedente e que tem bens sem origem licita e
comprovada ".(grifo nosso)'
Da mesma forma ensina RODOLFO TIGRE MAIA4:
Assim, ainda que o crime antecedente nao tenha sido objeto de
apurag5o e jutgamento, por ignorada a sua autoria ou qualquer
outra razao e desde que indiciadas suficientemente a sua
existencia material, bem coma sua vinculagao ao ativo objeto de
"branqueamento". sera possivel no Parquet a propositura da
rospectiva asao penal publica e o jutgamento da tide nao esta
sujeito a uma relayao absoluta de prejudicialidade com o
andamento dos crimes anteriores.
Por fim, a jurisprudenCla patria:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM
DE DINHEIRO. ALEGAcAO DE INOCORRENCIA DE
CONTINUIDADE DELITIVA E HABITUALIDADECRIMINOSA
AUSENCIA DE COMPROVAcAO DO CRIME ANTECEDENTE.
INOCORRENCIA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAcAO DE
MATERIAS NAO DEBATIDAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. NAO DEMONSTRAcAO DE COMO SE
DEU A VIOLAcAO ALEGADA AO ART. 157 DO CPP (ANTiGA
REDAcAO). SUMULA 284/STF. DETRAcAO PENAL. MATERiA DE
COMPETENCIA DO JUIZO DE EXECUcAO PENAL. VIOLA AO AO
PRINCIPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL
FECHADO. I - Nao so vislumbra ilegalidade na aplicagao da majorante
do §4° do art. 1° da Lei 9.613/98, se as provas dos autos indicam que
as crimes de lavagem do dinheiro n5o foram praticados polo
recorrente LRB do forma isolada, mas dentro de uma mesma
habitualidade. 11 - E do se reconhecer a continuidade delitiva so os
crimes do lavagem de dinheiro foram praticados pela recorrente CAP
nas rnesmas circunstancias , mas sem a caracterizagao da
habitualidade. I// - impossivel o conhecimento das questoes que nao
('ante; Federal; l.ivraria do 1dvoL,adoo editora. i', e(1i4:1o. 2001), p:tg.5S Icdi` fo.malluinic. '_011?. il.l I I
I .:wn em de I)inheim. 2-!,
4
P 0 D E R JUDICIARIO
JUSTIGA FEDERAL DE 1" GRAD
SE AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4' VARA
foram objeto de debate no e. Corte de ongem. mormente se sequer
foram opostos embargos de declarag6o pars ventilar a quaestio. Isto
acarreta o nao conhecirnento do apelo a mingua do imprescindivel
proquestionamento (St)mulas n° 282 e 356/STF). IV - Para a
configuracao do crime de lavagem de dinheiro, nao a necessaria
a prova cabal do crime antecedence , mas a demonstracao de
"indicios suficientes da existencia do crime antecedente",
con forme o teor do §1 ° do art. 2° da Lei 9.613/98 . (Precedentes do
STF e desta Corte) V - 0 recurso excepcional quanto no permissivo
da alinea a , deve apresentar a indicagao do texto infra-constitutional
violado e a demonstracao do alegado error, sob Pena de esbarrar no
obice do verbete insculpido no Sumula n° 284-STF (Precedences). VI -
Compete ao Juizo de Execucio as decisbes a respeito da detrarao
penal (art. 66, inciso 111, alinea c, da LEP) (Precedences do STF e do
STJ). VII - Viola o principio do no reformatio in pejus o acbrdao que.
em julgamonto de recurso exclusivo da defesa neste ponto. afasta
fundamento da sentenga condenatdna para a Iixag5o da pena, mas
mantem esta no mesmo patamar. acrescentando novos fundarnentos.
(Informativo 577/STF) Vlll - Tratando-se de sentenciado nao
reincidente, com pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) ands,
sendo-Ihe. todavia, desfavoraveis circunstancias judicials do art. 59 do
CP, 6 apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o
cumprimento da reprirnenda (Precedences) Nao conhecidos os
recursos do MPF e de CAP. Conhecido parcialmente e parcialmente
provido o recurso de LRB (Recurso Especial n° 200901509132,
Relator Ministro Felix Fischer, 5° Tumia. STJ. DJE 17/05/2010)
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - tAVAGEM DE
DINHEIRO - PRISAO PREVENT!VA - REVOGAcAO - AUSENCIA
DE INDICIOS DE AUTORIA - ESTREITA VIA DO WRIT -
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - AUSENCIA DE SENTENcA
CONDENATOR!A QUANTO AOS CRIMES ANTECEDENTES -
IRRELEVANCIA - INDEPENDENCIA ENTRE AS INFRAcOES -
RESGUARDO DA ORDEM PUBLICA - GRAV/DADE ABSTRATA
DOS CRIMES ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - FATOS,
ADF_MAIS. QUE SE REFEREM APENAS AO APURADO EM AcOES
PODER JUDICIARIOJUSTICA FEDERAL DE I- GRAU
x• v ;` 'FcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
PENAIS DIVERSAS - GARANTIA DE APLiCACAO DA LEI PENAL -
DISTRITO DA CULPA QUE SE SITUA EM REGIAO DE FRONTE!RA
COM 0 PARAGUAi - ACUSADO OUE POSSU! BENS NESSE PAIS
- POSSIBILIDADE DE QUE ELE SE EVADA PARA LA -
CONCLUSAO EXTRAIDA DE MERA ILAcAO, SEM AMPARO EM
DADOS CONCRETOS - REVOGAcAO DA CUSTODIA CAUTELAR
- ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A estreita via do habeas
corpus, carente de dilagao probatbria, nao comporta o exame de
questbes que dernandem o pro (undo revolvimento do conjunto fatico-
prohatbrio colhido nos autos do inqu6nto policial instaurado contra o
paciente, bern como da agao penal que o seguiu. Precedentes. 2
Evidenciando-se quo a tese de falta de indicios de autona demanda o
aprofundado exame de provas, porquanto nao demonstrada cabal e
inequivocamente pelos elementos de convicgao colacionados aos
autos. mostra-se inviavel seu acolhimento por meio da via eleita. 3 0
delito de lavagem de dinheiro a aut6nomo e independente dos
crimes antecedentes , motivo polo qual pode se configurar mesmo
sem que os demais sejam alvo de sentenga condenat6ria.
Precedentes. 4. A gravldade abstrata do delito atnbuido ao agente e
insufrciente pars a rnanutengao de sua pnsao provrs6ria, sob Pena de
afronta a garantia constitucional de presung5o de nao-culpabilidade
Precedentes. 5. N5o bastasse isso, 6 vedado ao Magistrado invocar a
gravidade dos cnme5 antecedentes, apurados em agoes penais
distintas, para a imposigao da pnsao preventrva, eis que a medida em
quest5o, de natureza cautelar e eminentemente processual. sornente
so justifica nas hip6teses do anigo 312 do Codigo de Processo Penal,
as quail se dirigern no born andamento do processo. 6. Meras ilagoos
no sentido de que o acusado, apenas por possuir bens no Paraguai.
podena se evadir do distrito da cu/pa nao se mostram suficientes para
a imposigao de sua pnsao proventiva ern pro! da garantia de aplicag5o
da lei penal. Precedentes. 7. Ordem parcialmente concedida (Habeas
Corpus n° 200701757567, Relatora Desernbargadora convocada Jane
Silva, 68 Turma, STJ, DJE 19/1212008) (grifo nosso).
3.2.- Do sujeito ativo do crime antecedente e da lavagem
Outra questao que deve ser previamente consignada, a que,
em tese, o sujeito ativo da lavagem pode - ou nao - ser tambem o autor do
PODER JUDICIARIOJLISTIQA rrDr. RAL DE '° GRAU
SFCAO JUDIC,ARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
crime antecedente. Assim. o sujeito ativo da lavagem pode nao ter participadodos atos execut6rios do crime antecedente, mas apenas da reciclagem oulegalizagao dos valores do crime principal. Assim, atua criminosamente aquele
que sabe ou podia saber (dolo eventual ou willfull blindness) que certos
valores ou bens tern ongem delituosa, e age conscientemente visando oculta-los ou dissimula-Ios, buscando deliberadamente separa-los juridica ou
fisicarnente de sua raiz criminosa.
Nesse sentido. tratando do sujeito ativo do crime de
lavagem , ensina mail Lima vez JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR:
' E crime cornum quo podc ser cometido mesmo pelo sujeito ativo
do crime antecedence, ao contrario do que se da com a
receptac5o (CP, art 180) e o favorecimento real (CP. art 349).
A participacao no crime antecedente nao e, porem , condicao
para que possa o agente ser sujeito ativo da lava gem de
dinheiro . Nessa linha o STJ afirmou que 'A partlr,ipaSao no
crime antecedents nao e indispensavel a adequacao da conduta
de quern oculta ou dissimula a natureza. origem. localizagio,
disposigio, movinientaQSO ou propriedade de bens, valores ou
direitos provenientes, direta ou indiretamente, de crime. ao tipo
do ail. 11. da Lei 9.613/98 (RMOS 16.813/SP, Dipp. 5a To
23 06 04). No mesmo sentido STF HC 84869-9/SP, Pertence.
1 T. u. 21.06.05, STJ, HC 49470/PB. Fischer, 5 T, u. 15.08.06
TRF1. HC 20030100042543-81GO. Carlos Olavo. 41. T.
u. 18.02.04." (gnfos rtossos)`
Assim tambem veem decidindo as cortes federais norte-
americanas conforme ensina o J. KELLY STRADER7 (traducao livre).
'E importante ressaltar, contudo , que as leis concernentes a
lavagem de dinheiro tambem se aplicam as partes que nao
eoria ila ( i.ucrra deliberada ou da Atcstru/.a:.5fcdcraisI ivrara u Advugdo editora. 4'cdi4 o. 2009- p04
( )r /, ',nt,hn, White ('ullur (rime'. .\c:x u i r.rlrliun Lexr: ,^u^tr, (,gr(irl ,SYruc., 20(16, p '96/29
1'
1
PODER JUDICIARIO
JUSTICA FEDERAL DE 1- GRAU
'SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
estao envolvidas no delito subjacente Por exemplo, no
processo United States v Campbell, discutido acima, o rev era urn
agente irnobili rio cujo cliente era o infrator original. No entanto, o
tribunal encontrou provas suficientes de que Campbell soube ou foi
intencionalmente cego (willfully blind) pars o fafo de que a
transagao imobilraria foi projetada para disfargar a origem dos
fundos. No caso concreto, o tribunal considerou que o carater
fraudulento da propria transagao - que incluem um contrato
simulado e um pagamento de US $ 60.000.00 em por debaixo da
mesa - demonstraram o pleno conhecimento da intengao para
ocultar a origem do dinheiro. "
Isto posto, no caso em tela, o fato do acusado nao ter
participado de certos crimes antecedentes narrados na denuncia do
vulgarmente chamado caso do mensalao (AP no. 470 STF) - e porisso nao ter
tido contra si recebida a denuncia - nao exclui ao menos em tese que tenha
sido o autor da ocutta ao ou dissimula ao dos valores prod/uzidos ,celos crimes
raticados gelos outros co-raus do
3.3- Dos crimes antecedentes do detito de lavagem
narrado na denuncia.
0 MPF em sua pegs acusatdria acoimou o reu ROGERIO
LANZA TOLENTINO "de ocultar e dissimular a natureza, origem, localizagao,
disposigao, movimentagao e propriedade da quantia de RS 1.600.000,00".
(fl 1E).
ring statutes also applyit is important to note. however , that the money launde to parties who are not
involved in the underlying wrongdoing. For example, inUnited States v Campbell. discussed above, the
defendant was a real state agent whose client was the original wrongdoer Nonetheless. the court found
sufficient evidence that Campbell knew or was willfully blind to the fad the real state transaction was
designed to disguise the source of the funds. Specifically. the court found that the fraudulent nature of the
transaction itself - which include a sham contract and payment of $ 60.000 cash under the table -showed
knowledge of a design to conceal the source of the money '
]F.
PODER JUDICIARIO
JUSTIGA FEDERAL DE I- GRAD
'SE^AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - OVARA
Afirma ainda o MPF, que a origem destes valores nao sfio
honorarios advocaticios ou qualquer outras rendas licitas recebidas peloacusado no exercicio de seu nobre mister de advogado, mas sim os crimes
praticados na Agao Penal no. 470 do STF.
Nesse sentido, afirma o MPF:
Como bernevidenciado no topico anterior, a maior parse das
agues das empresasPetrobras e Vale do Rio Doce teve origem em
recursos provenientes da Pmpresa SMP&B, bern como do proprio
Banc o Rurale do Tesouro Nacional Brasileuo (por intennedio da
SMP&B), assirn conro em depositorem dinheiro extrernamenfe
suspeitos. cubs recebimentos e origens nao foramdeclarados na
enoca propria A Secretaria da Receita Federal pelo denuncindo
Resta evidenciado, portanto, que a origem de tais valores foi o
esquema arquitetado por Marcos Valerio Fernandes de Souza,
juntamente com seus comparsas , dentre os quais se inclui
ROGERIO LANZA TOLENTINO, para a pratica de crimes contra
a administracao publica e Sistema Financeiro Nacional,
praticados pela organizacao criminosa que integravam
Assim, nestes termos, impoe-se aqui que se verifique se ha
prova suficiente da materialidade de crimes contra a Administragao Publica,contra o Sistema Financeiro Nacional ou praticados por OrganizagaoCriminosa, que tenham por autores o acusado, ou as co-revs querepresentavam a empresa de publicidade SMP&B ou a instituigbo financeira
Banco Rural a epoca dos fatos.
3.3.a - Da materialidade dos delitos do art .1°.,etorsos V,
VI e VII da Lei 9613198 praticados pelos g da.
SMP&B e do Banco Rural.
PODER JUDICIARIO
`JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU
sr(.AO JUD!CIAR!A DE MINAS GERAIS - 4' VARA
Eram os administradores do Banco Rural a epoca dos fatos:
Katia Rabello Jose Roberto Salgado, Vinicius Samarane. Ayanna Tenorio
Torres de Jesus.
Eram gestores da empresa de publicidade SMP&B a epoca
dos fatos: Marcos Valerio FernandesRes Lobo de Ramon za Dias dos
Cristiano de Mello Paz, Simone
Santos.
Segundo a acusacao formulada pelo Procurador-Gera) da
Republica na Ag5o Penal no. 470/STF os dois grupos de individuos acima
referidos compunham os nilcleos operacionais financeiros da organizapao
criminosa (fl.4551456). estando. porem, o segundo nucleo "a cargo do
esquema publicitario Sobre os mesmos, afirmouainda o chefe do Ministerio
Publico Federal na denuncia (fl.516).
"Os dirigentes do Banco Rural (Jose Augusto Dumont (falecido),
Vinicius Samarane, Ayanna Tenorio, Jose Roberto Salgado,
Katia Rabello) estruturaram um sofisticado mecanismo de
branqueamento de capitals que foi utilizado de forma eficiente
polo nricleo Marcos Valcno (RamonHollerbach. Cnstiano Paz.
Rogerio Tolentino . Simone Reis Lobo de Vasconcelos. Geiza
Dias dos Santos). "(grifo nosso)
A analise, por sua vez , das mais de 600 (seiscentas) laudas
do voto do Ministro -relator que fundamentou o acbrdao que recebeu a referida
denuncia - voto, o qual , pioneiramente , foi lido e transmitido. ao vivo , para todo
o Brasil pela TV JUSTIcA - demonstra manifestaame to a aeestocontra siateria
de crimes ( antecedentes ) contra a administra^o p
financeiro patrio praticados por meio de uma quadrilha organizada, capacitada
e transversalmente instalada no Estado brasileiro.
Assim afirmou o Sr Ministro -Relator as fls . 11871111872 da
Agao Penal no. 470/STFsobre a imputacao do crime de lavagem dinheiro'
.a;P0DER JUDICIARIOJUSTU A FEDERAL DE 1° GRAU
SEGAo JUDICIARIA DE MINAS GERMS - 4' VARA
'Ou seja, senhora presidente, os peritos atestaram que o sistema
contabil utilizado na contabilidade da SMP&B e da DNApermitia o
use de artificios fraudulentos no registro das receitas e despesas
destas empresas
Tudo isto indica que, muito provavelmente , vultosas quantias
movimentadas pelas empresas do chamado 'ni cleo Marcos
Valerio", e aparentemente utilizadas no suposto esquema
criminoso narrado na denuncia, tiveram sua origem ocultada ou
dissimulada , atraves da nao escrituracao on de sua
escrituracao com base em notas fiscais facas , impedindo.
assim, que se descobrisse alcm de sua origem , tambem sua
movimentacao, localizacao e propriedade, que slo elementos
do typo do art. 10 da Lei de Lava gem de Capitals.
De acordo com os pentos criminals que subscreveram o laudo em
cornento. ha via duns escrituracoes contabeis (original e
retificadora) para a rnesma pessoa juridica num mesmo periodo
de referenda (anos de 2003 e 2004, ou seja, o periodo em que os
supostos ilicitos teriarn sido praticados), sendo que os valores
registrados em cada ulna eram significativamente diferentes,
conforrne se note no item 35, tetra a (fls. 200/201. apenso 51).
A titulo ilustrativo. enquanto na contabilidade original o ativo total
era de R$ 5.874.975.08 (cinco mithoes oitocentos e setenta e
quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e Vito centavos) em
31/12/2003, na contabilidade retificadora o ativo total escrlturado
totalizava nada mais, nada menos , que R$ 53.204.539, 57
(cingiienta e tres millions duzentos e quatro mit quinhentos e mute
e nove reais e cinquenta e sete centavos). pars aquela mesma
data.
E referindo-se ao co-reu Marcos Valerio, afirma (fl. 11876):
Ora, o acusado confessa a ocultacao do movimento das
vultosas quantias que alimentavam , em tese e nos terrnos da
denuncia, o suposto esquema criminoso de convpcao de
parlamentares."
Quanto ao chamado nucleo operacional financeiro,
especialmente da participagao da acusada Katia Rabello, destaca-se do voto
(fis. 11912/11913)'
PODER JUDICIARIO
JUSTIC,A FEDERAL DE 1° GRAU
SEGAO JUDICIARIA DE. MINAS GERAIS - 4° VARA
O que a acusada nao explicou lot a razao pela qua! o Banco Rural
aceitou registrar, Como saque da SMP&B na agencia de Belo
Horizonte , valores elevados de dinheiro em esp6cietque, na
verdade , seriam sacados da conta da SMP&B p or
pessoas , na agenda do Banco Rural em Brasilia.
No haveria maioressuspeitas contra o Banco Rural se essas
mesmas operacoes tivessem sido efetuadas afraves de
transferencias bancarias ou DOCs pars as contas das pessoas
que efetlvarnente receberam os valores, como e usualmente foito
pelos constrmidores bancarios. Mas o Banco Rural, ao contrano
nao registrou quern foram as pessoas que se beneficiaram do
dinheiro repassado pela SMP&B afraves das agendas de
Brasilia , Sao Paulo e Belo Horizonte , razao pela qua! o suposto
"valerioduto " confou . em tese , corn a participacao ativa dos
dir!gentes denunciados
Quanto a imputaCao de gestao fraudulenta da instituigaa
financeira pelos administradores do Banco Rural, consta do voto (fls.
11927111928).
E interessanle notar que. 10(110 apos "perdoar " R$ 7 milhoes de
dividas de Marcos Vaferio junto ao Banco Rural (ele pagou
apenas RS 2 rnilhoes, de. RS 9 rndhbes quo foram emprestados).
perdao quo se don do acordo corn a Presidents do Banco. KATIA
RABELLO, em razao das "dificuldades financeiras do clients"
o Banco Rural concedeu novo em restimo a MARCOS
VALE=R!. emprestimo quo feria se dado de rnodo semPthante corn
aquele tornado em 1998 durance a campanha do PSDB em Minas
Gerais A confradicao entre a postura do Banco Rural ern relapao a
SMP&B e as declaragbes prestadas por sue Presidente e. a met,
ver, rnuito clara.Veja-se. ainda. que nao apenas foram concedidos emprestimos
sem garantia suficiente como ainda ester emprostimos foram
reno vados mesmo sem que houvesse qualquer amortizacao, e
sent a de,'k,'a 0(n,a4ao do oivel de risco da operacao, inclusive
durance a Presiddncia da acusada KATIA RABELLO.
E ainda (fl.12370):
'A copula do banco rural, aparenlemente, era cl)mplice na
concessao dos emprest!rnos fajutos ao PT e as empresas de
Marcos Valero. Emprestimos que. Segundo o depoimento de
PODER JUDICIARIO
JUSTICA FEDERAL OF 10 GRAU
SECAO JUDICIARIA OF MINAS GERAIS - 4' VARA
Carlos Godinho (ex-superintendente do Banco Rural), foram
pactuados para nao serern pagos ; emprestimos pactuados
mediante garantias de extrema fragilidade , e renegociados
constantemente de forma, no minimo , temeraria , para dat
aparencin de que vinham sendo saidados regularmente, embora,
em realidade, isso oJo ocorresse. Esses emprestimos , como se
sabe, constituiram urna das fontes das vultosas quantias de
dinheiro que eram. conforme documentos acostados aos autos,
repassadas em especie a parlamentares , a mando e por
indicag5o de dirigentes do PT. algumas sabidamente subordinadas
e controladas polo acusado Jose Dirceu, como se extrai de
diversos depoimentos por mim citados. "
Sobre a imputagao da pratica de crime contra Administracao
PGblica pelo co-reu Marcos Valerio , consta da decisao (fl.2 177)
"Tambem Ira nos autos , as fls. 602/608 , um documento no qual o
proprio denunciado Marcos Valerr0 aponta as emprestimos
efetuados ao Partido dos Trabalhadores e a distribuigao de
recursos a pessoas ligadas a partidos da base aliada.
Transcrevo o seguinte trecho
'TOTAL DOS EMPRESTIMOS OBTIDOS PELAS EMPRESAS
NOS BANCOS BMG E RURAL E TOTAL DO REPASSE AO PT E
ALiADOS A TITULO DE EMPRESTiMO AO PT
O investigado MARCOS VALERIO encaminha a V. EXA. A anexa
"Relacan de pessoas indicadas pelo PT que receberain recursos
emprestados polo PT por Marcos Valero atraves das ernpresas".
acompanhada dos nomes dos beneficiaries, de seus conlalos, corn
as datas e valores dos repasses. que totaliza a importancia de RS
55 841 227, 81'(..)
Sobre imputacao de formacao de quadrilha, inclusive com a
participacao de ROGERIO LANZA TOLENTINO decidiu a Suprema Corte as
fis 12286/12287:
"Ainda analisando a legada desobediencia ao que dispaes o art. 41
do Codigo de Processo Penal, saliento que estao descritos na
denuncia tanto o elemento subjetivo especial do tipo
(finalidade de cometer delitos) como o elemento estabilidade da
associaCao . Isto porque a dinamica dos fatos, conforme narrado
PODER JUDICIARIOJUSTIr,A FEDERAL DE 1" GRAU
^'SEr,AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
na dentincia, se protrai no tempo, comerando em meados de
2002 e tendo seu fim com o depoimento do Deputado ROBERTO
JEFFERSON, em 2005Os documentos acostados nos apensos nn 5, 6 e 7 dernonstram a
constancia com que eram efetuados os vultuosos saques em
especie.Esta tambem minimamente demonstrado
o vinculo subjetivo
entre as acusados. Isto porque foram realizadas inumeras
reunioes nas quaffs, aparentemente. decidiu-se como so dariarn
os repasses das vultosas quantias em especie , quais serum os
valoresa serem transfendos a cada uni dos denunciados, alem da
fixacao do um cronograma para os repasses, cuja execugao
premedrtadamente se protraia no tempo.
Ora. nio ha como crer que tat nivel de organizacao narrado na
inicial acusatoria , e a subsequence pratica - ao menos em tese
- dos crimes para os quais os acusados se teriam associado,
possa constituir urn mero concurso de agentes , em concurso
material de crimes . Decididamente, nao e isso que a denuncia
narra.Portanto entendo que os fatos narrados no pega acusatoria
constituem, em tese, crime de forrnag5o de quadrilha, estando
presences todos os elementos, objetivos e subjetivos. descritos no
art. 288 do Codigo Penal "
Reiterando , portanto, que se encontra provada a
materialidade dos delitos antecedentes, registre -se que pode haver duvlda
sobre a exata autoria dos delitos narrados - mormente daqueles praticados
por terceiros que nao o acusado - mas essa questao sera dirimida no ambito
da Apao Penal 470-STF. Isto e, para fins de analise da elementar do tipo de
lavagem de dinheiro. que e o objeto deste processo , basta a prova da
materialidade.
Assim, consta do § 10 do art. 20. Lei 9. 613198 que tipificou o
delito de lavagem que serao "puniveis as fatos previstos nesta Lei, ainda
que desconhecido ou isento de pena o autordaquele crime" (principio
da acessoriedade limitada).
Nesse sentido, ensina RODOLFO TIGRE MAIA9:
I a a_cm Jr r)inheiro. 2'. cdi45o.malhciro,, 2007. Il I I I
N l
PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE 1" GRAU
''SEC,AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
"Assim, ao crime de "lavagem" de dinheiro aplica-Se o escolio de
Hun ria (1967:321) exarado a proposito da receptagAo '6 crime
autonorno, isto e alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma
(..)Em primeiro lugar nao importa sequer, que seja ignorado
o autor do crime anterior e, portanto , 6 irrelevante a ausencia
de processo penal em relagio a este.E indiferente, outrossim.
que alguem, acusado de tal crime, tenha sido absolvido por falta
de provas ou par nao to-lo praticado. Alem disso, e tambem
indiferente que o autor do crime a quo nao seja punivel. como no
caso de irresponsabilidade (.. ), de menoridade penal (...).' (grifo
nosso)
Assim, restou suficientemente demonstrada a existencia dos
crimes antecedentes (arts. 288, 312 e 333 do CP e art.22, paragrafo unico da
Lei 7 292/86) com o recebimento da acusagao do MPF pelo Supremo Tribunal
Federal na Agao Penal no. 470. Nao se diga, outrossim, que este recebimento
nao passou, na pratica, de um mero despacho ordinatorio - como pode ocorrer
nos juizos singulares - ja que a decisao de recebimento de uma denuncia
criminal nas agdes penais originarias e a culminagao de procedimento
complexo, onde se oportuniza ampla defesa ao acusado, inclusive debates e
sustentagao oral.
Dispoe, as arts. 41., 5°. e 6°. da Lei. 8038/90
"Art. 40 - Apresentada a denuncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-a
a notificacao do acusado para oferecer resposta no prazo de
quinze dias.
§ 1° - Com a notificacao , serao entregues ao acusado copia da
denuncia ou da queixa , do despacho do relator e dos documentos
por este indicados.
§ 2° - So desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar
dificuldades para que o oficial cumpra a diligencia , proceder-se-a a
sua notificacao por edital , contendo o teor resumido da acusacao,
para que compareca ao Tribunal , em cinco dias, onde tern vista
PODER JUDICIARIO
;' juSTICA FEDERAL ut "' Urwv
SFCAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA
dos autos pelo prazo de quinze dias , a fim de apresentar a
resposta prevista neste artigo.
Art. 50 - Se, com a resposta , forem apresentados novos
documentos , sera intimada a parte contraria Para sobre eles se
manifestar, no prazo de cinco dias.
Paragrafo unico - Na ac5o penal de iniciativa privada , sera ouvido,
em igual prazo , o Ministerio Publico.
Art. 6° - A seguir, o relator pedira dia Para que o Tribunal delibere
sobre o recebimento , a rejeiFSo da denuncia ou da queixa, ou a
improcedencia da acusac5o, so a decis5o n5o depender de outras
pro vas.
§ 1° - No julgamento de quo trata este artigo, sera facultada
sustentacao oral polo prazo de quinze minutos , primeiro a
acusacao , depois a defesa.
§ 2° - Encerrados as debates, o Tribunal passara a deliberar,
determinando o Presidente as pessoas que poderao permanecer
no recinto , observado o disposto no inciso It do art. 12 desta lei."
Desta forma, o recebimento de uma denuncia em uma agao
penal originaria, implica em uma cognigao muito mais aprofundada do que
aquela realizada em um juizo singular. especialmeflte quanto a materialidade
do delito. Pode-se, assim, ate acusar o foro por prerrogativa de fungao de serduplamente antidemocratico, pois alem de modificar o juiz natural do acusadoque ostenta poderes pUblicos, confere a este muito mais garantias processuaispenais do que ao cidadao comum (v.g. defesa escrita, defesa oral e
lulgamento por 11 Juizes no caso do STF). Mas, por outro lado, nunca sepodera afirmar que nas agoes penais originarias as deni ncias sao recebidas
sem que a prova trazida pelas partes tenha sido farta e minuciosamente
examinada pelos julgadores.
Nestes termos. o egregio Supremo Tribunal Federal na
sesseo plenaria final do dia 28.08.2007, (fl.) recebeu a acusagao contra aspessoas que integravam, Segundo o Procurador-Geral da Republica
26
PODER JUDICIARIO
JUSTICA FEDERAL . DE 1" GRALJ
SEC,AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA
Federativa do Brasil, os nucleos publicitarios e financeiros da organlzaCao
criminosa, nos seguintes termos;
"Havendo sido feitas prociamag6es parciais do julgamento. a
Presidente proclamou. nesta assentada. a decisao total e final, confornie a ordem
da den6ncia do Ministerio Publico Federal, pars declarar que o Tribunal:
5) quanto ao denunciado Marcos Valerio Fernandes de Souza,
por unanimidade, recebeu a denOncia coin relacao aos delitos de formacao de
uadrilha (art 288 do CP) item II de corrupGao ativa (art. 333 do CP) item iII. I
(relativo a Joao Paulo Cunha ) : de eculato art. 312 do CP hens 111 1 ill 2 e 1113
de corrupcao ahva (art 333 do CP) item i1l3 (relativo a Hennque Pizolatto de
lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, ,ncisos V, VI e VII), item IV, coin a
ressalva da Senhora Ministra Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski e Eros Grau relativarnente a imputapao do inciso VII do artigo 10 da
Lei 9.613/98: de corrupc5o ativa . referenLe ente aos itens Vi 1.a (relativo a
De utados do Partido Pro ressista . Vl.2. a (relativo a De utados do Partido
Liberal), VI 3 a (relativo a Deputados doPartido Trabalhista Brasileiro e VI.4.a
relativo a De utados do Partido do Movimento Democratico Brasileiro)_ e coin(Lei n° 7 492/86 art 22 t.Iaragrafo fmrcoisas
rela ao ao de/to de evasao de div
item ViII e, por maroria. relertou-a com relarao ao delito de falsidade ideologica (art
299 do CP). item II. vencido o Senhor Ministro Carlos Britto: 6) quanta ao
denunciado Ramon Hollerbach Cardoso , por unanimidade , recebeu a denUncia
com relaoao aos delitos de form JGJo de quadrilha (art 288 do CP) itern Il de
peculato (art 312 do CP) itens 111 1, 111.2 e 111.3; de lava gem de dinheiro (Lei n-
9 613198, art. 1°, incisor V, VI e VII), item IV. corn a ressalva da Senhora Ministra
Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau
relativarnente a imputacao do inciso VII do artigo 10 da Lei 9.613/98. de corns?
ativa (art 333 do CP) item Ill 1 (relativo a Joao Paulo Cunha) item 1113 (relativo
Hennque Pizzolato) e itens Vl 1 . a (relativo a Deoutados Partido Pro ressista .
V1.2 a relativo a De utados Partido Liberal Vt.3 a 'relativo a De utados Partido
7rahalhista Brasileiro e Vl4.a relativo a De utados Partido do Movnnento
Den,nrratico Brasileiro) e tambem com rek2gao go delito de evasao de divisas (Lei
n° 7.492186. art, 22 paragrafo unico) derv Vill. ) quanto ao denunciado Crisfiano
de Mello Paz , por unanimidade. recebeu a denOncia corn relagao aos delitos de
forma ao de quadrilha (art 288 do CP). item 11 de peculato (art. 312 do CP) hens
111 1. 1!! 2 e 111.3; de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 10, incisor V VI e vii),
item IV. corn a ressalva da Senhora Ministra Carmen Lucia e dos Senhores
Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grow relativarnente a imputacao do inciso111.1a (art 333 do CP) itemtiO envO a
VII do artigo 11 da Lei 9.613198; de care C3 (reltivo a Hennque Pizzolato) dens
) item 111h .arelativo a Joao Paulo CunP rtu/o Progressista) V1.7 a (relativo a Deputados
adoVt.1 a (relativo a Deputados
do Pa_ rtido Liberat)y (rct^trvo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro e
VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movinento Dernocratlco Brasileiro)
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JUSTIcA FEDERAL DE t° GRAU
SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA
tambem com rely ao ao delito de evasao de divisas Let n° 7 492/86. art. 22.
paragrafo unico) item VIN. quanto a denunctadaSimone Reis Lobo de
Vasconcelos , por unanimidade, recebeu a denuncia comr(.tag5o aos delibs de
formacao de uadrilha (art 288 do CP) item_ 11, de lavagem de dinheiro (Lei n°
9.613/98• art 1°, incisos V, VI e VII). item IV, com a ressalva da Senhora Ministra
Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau
relativamente a imputacao do inciso Vii do artigo 10 da Lei 9 613/98; de corrupcav
ativa art. 333 do CP referentemente aos itens V1.1.a relativo a De utados do
Partido Progressista) VI 2 a (relativo a Deputados do Parti Q gibe relatrvu3a8rasderrolh t
utados do r-0--relativo a ire 12De utados
do Partido do Movimento Democratrco Brasrleiro)• a com relaG^w av
delito de evasao de divis,gs n° 7.192/86 art 22. paragrafo unico) item Vill 10)
dos Santos , Doi- t,nanirntdade, recebeu aDiasGeizaquanto a denunctada
denuncia corn relarao aos dehfos de forma 50 de guadrillia (art 288 do CP item
11; de lava gem de dinheiro (Lei n° 9 613198. art. 1°. inCIS°S V. VI e Vii), item !V, corn
a ressalva da Senhora Ministry Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski c Eros Grau relativamente a irnputarao do inciso VII do artigo 10 da
Lei 9.613/98, de corrupcan ativa (art 333 do CP) referentemente aos /tens V! 1.a
(relativo a Deputadosdo Partido Progressista), V! 2 a (relativo a Deputados do
Partido Liberal) VV1.3_a (relativo a Deputados do Partido Trabalhtsta 8rasileiro) e
V I A a (relativo a Deputadosdo Partido do Movimento Democratrco 8rasileiro . e
quanto ao de evasao de divisas (Lei n° 7 . 492/86, ail 22 paragrafo unico) item Vlll,
11) quanta a denunciada Katia Rabello , par unanimidade, recebeu a denuncia corn
relag5o aos delitos de formacaode guadrilha (art 288 do CP)item fl de lava gem
de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art.10, incisos V, vi e Vil), item iV, corn a ressalva da
Senhora Ministra Carmen Lucia e dosSenhores Ministros Ricardo Lewandowski e
Eros Grail relativamente a iinpularao do inciso Vii do amigo 10 da Lei 9.613/98 de
eso t5o fraudulenta de institui ao financeira Lei n° 7.492186 art. 40item V corn a
ressalva do Ministro Marco Aurelio lie acom annou o relator, mas sem preiuizo
de desclassifica ao .bra o ,ara rafo unico do arilo 41 da Lei n° 7.492/86 e de
evasao de divisas (Let n" 7 492186 aft 22, paragrafo unico) item !!!l; 12) quanta
no denunciado Jose Roberto Salgado , por unanimidade, recebeu a denuncia corn
relag5o aos delitos de forma 5o do guadrilha (art. 288 do CP) item I/, de lava gem
de dinheiro (Lei n° 9.613/98 art.1°, incisos V. Vi e Vil), item IV. corn a ressalva da
Senhora Ministra Carmen Lucia e dos SenhoresMinistros Ricardo Lewandowski e
Eros Grau relativamente a imputag5o do inciso Vol do nay R^ art da 4 Letite9 6 V./98, de
estao fraudulenta de insurer a0 iRJCarn.cna
ressatva_ do M'° t'°Marco Aurelio ..tie acompanhou o relator, mas sem
preiuizo
de desclassificait) act ° 7 492/86 t rtC 22 o ar grafo 601M r1item4 VI". 13) quanto
a evasao de divisas L
no denunciado Vinicius Samarane, par unanimidade, recebeu a denrnncia corn
relag5o aos delitos de formacao de guadrilha (art 288 do CP) item ll. de lava gem
de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V. vi e VII), item iV, can a ressalva da
Senhora Ministra Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e
Eros Grau relativamente a imputacaodo inciso VII do amigo 10 da Lei 9.613/98' de
aTraba ts
PODER JUDICIARIO
JUSTIQA FEDERAL DE 1° GRAU
"SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA
gest5o fraudulenta de instituicSo financeira (Lei n° 7 . 492186. art 4°) item V corn a
ressalva do Minrstro Marco Aurelio, ue acorn anhou o relator mas sPm re urzo
de desclassificaoao Para o paragrafo cinico do amigo 41 da Lei n° 7 492/86 e quanto
a-evas Ip de divisas (Lei n° 7 . 492186 art. 22 Para rafo cinico item VIII, 14) quanto
a denunciada A anna Tenorio Torres de Jesus , por unananidade, recebeu a
dencincia corn relac5o aos detitos de formao5o de guadrdha ( art 288 do CP), item
ll- de lavagern de dinheiro (Lei n° 9.613/98. art 1°, incisor V.VI e VII), item IV, corn
Lcicia e dos Senhores Ministros Ricardoarmen
a ressalva da Senhora Ministra C
Lewandowski e Eros Grau relativamente a imputacao do inciso VII do artigo 1° da
O financeira (Lei n° 7 492/86 art.iit cuLei 9.613/98: e de gest5o fraudulenta de inst
relio tin acorn anhou o relatorA u4° . item V corn a ressalva do Minrstro Marco
mas sem re 'uizo de desclassifica ao 12ara o arc rafo unico do anti o 4° da Lei n°
eitou a quanto ao dreidadei Oevasdi, fm7_492/86;e, tambem por unan s dooosdoTu
divisas (Lei n° 7.492/86. art. 22, paragrafo unico), item Vl1P,(..)
voto do Relator. Votou a Presidente ern todos os quesitos. Em seguida. o Tribunal.
a unannmdade. acolheu a proposicao do Senhor Ministro Cezar Peluso. no sentido
de deixor consinado que o Minrstro Relator desdn logo pOSSO expedir os atos
instrut6rios necessarios. independentementede I
ng ressoe se au u ap cc f-5 os oe
embargos declarat6rios. Plenerio, 28.08 2007. (.
detitos considerado antecedentes da lavagem no caso em Leta)
Assim posto, como ja afirmado, o fato de ROGERIO LANZA
TOLENTINO nao ter participado de certos crimes antecedentes narrados na
da AP no 4701STF - e, por isso , nao ter tido contra si recebida ai adencinc
iia - nao exclui a ossibilidade de ue tenha realizado a oculta ao oucdenc ndissimuI rao do produto dos crimes antecedentes praticados pelos outros co-
reus do processo do mensalao. Reitere-se que consta de um dos excertos da
de decisao de recebimento da denuncia, acima destacados, que estes fatos
ilicitos envolveram mais 55 milhoes de rears (fl.12.171, AP 470-STF).
Assim, nestes termos, verifico que ha prova suficiente da
materialidade de crimes contra a Administracao Pbblica, contra o Sistema
Financeiro Nacional ou praticados por Organizacao Criminosa praticados pelos
co-reus que representavam a empresa de publicidade SMP&B ou a Institulcao
financeira Banco Rural a epoca dos fatos,empresas as quais apontadas
polo MPF nesta ag5o como a origem dos valores que sao o objeto
material do crime lavagem do dinheiro imputado ao acusado ROGERIO
LANZA TOLENTINO,
t•.
PODER JUDICIARIO
JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAD
!'SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS _40 VARA
3.3.b - Da materialidade dos delitos antecedentes
praticados pelo reu ROGERIO LANZA TOLENTINO
Da mesma forma que ha prova da materialidade dos crimes
antecedentes nao praticados pelo acusado, nos quais ROGERIO LANZA
TOLENTINO participa apenas como posterior agente do branqueamento ou
Iegalizacao de parte dos frutos destes delitos antecedentes, ha, tambem, nos
autos, prova da materialidade dos delitos antecedentes em que o reu agecomo co-autor do crime antecedente e autor do delito posterior de lavagem.
Sobre o envolvimento do acusado nos crimes antecedentes
praticados no chamado esquema do mensalao, consta da decisao de fI.
1 1881 (AP 470-STF):
"Examino a situacio especifica do denunciado ROGERIO LANZA
TOLENTINO.Embora , como ja assinalei anteriormente, o acusado ROGERIO
LANZA TOLENTINO segue, em sua resposta escrita. que seta
socio de MARCOS VALERIO e, com isto. busque afastar os
indicios de sua participacao nos crimes objcto da dervincia, este
fato n1o o relevante. Assinalo, apenas para registro, que o
acusado MARCOS VALERIO. em in6meros depoimentos (como 0
lido acima), contradiz esta afirmacao."
Do topico do voto do Ministro-Relator referente ao acusado(fls. 12194 e 12195), destacam-se as seguintes passagens:
'0 denunciado Rogerio Tolentino. alern de ser o advogado da
SMP&B Comunicarao LTDA , a socio das sociedades
empresarias 2S Participacoes Ltda e Rogerio Lanza Tolentino
Associados.Tais sociedades. segundo consta do item VI 1 da dene"arcia, teriam
sido utilizadas para o repasse de valores para as empresas Bonus
Banval e Natrmar.
POD ER JUDICIARIOJUSTIcA rEDERAL DE 1° GRAU
SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA
A denuncia demonstra, de forma satisfatoria, de que forma o
denunciado Rogerio Lanza Tolentino teria contribuido para a
suposta consumacao do delito previsto no arligo 333 do Cbdigo
Penal, especificamente em relarao ao Partido Progressista, de que
cuida o item V1.1. "
Sobre a imputacao de formacao de quadrilha ao acusado,foi decidido pela Corte Suprema (fls. 12356/12357):
Deste depoimento podemos conduit que as socios de MARCOS
VALERIO e o advogado ROGERIO TOLENTINO pretendiam
ocultar dos orgao de fiscalizacao e da propria policia os
indicios da pr5tica dos crimes narrados na denuncia . Merece
destaque o fato de a reuniao com o contador das empresas de
pubiicidade de MARCOS VALERIO, RAMON HOLLERBACH e
CRISTANO PAZ ter ocorrido no escritorio de advocacia do
acusadoROGER!O TOLENTINO, o que demonstra seu profundo
envolvirnento corn as fatos narrados na inicial acusatoria
Alias, conclw-se, a partir dos indigos constantes dos autos que
sua atuag5o foi tao irnportante para as empresas quanto A dos
proprios socios, sendo visive! que TOLENTINO atuava como
verdadeiro biago direito de MARCOS VALtRIO, acompanhando-o
em reunioes com outros acusados, indo j cede de empresas
aparentemente envolvidas no suposto esquema de lava gem de
dinheiro e inclusive fazendo repasses de dinheiro atraves de sua
empresa, LANZA TOLENTINO & ASSOCIADOS.
Assim, apos solida analise da provas produzidas pelo MPF e
pelas defesas em sua resposta (art.4°. da Lei 8038190 ), recebeu o e. Supremo
Tribunal Federal a acusagao contra reu ROGMO LANZA TOLENTINO, nos
seguintes termos:
8) quanto ao denunciado Rogerio Lanza Tolentino, pot
unanimidade, recebeu a denUnCia com relag5o aos delitos de
forrnaclo de puadrilha (art. 288 do CP), item 11, e de la gem dg
dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°. incisos V, VI e VII). item IV, com
a ressalva da Senhora Ministra CArmen Lucia e dos Senhores
Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente A
NPODER JUDICIARIO
JUSTIGA FEDERAL DE 1° GRAU
'SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - a' VARA
imputagao do incisO V11 do amigo 1 ° da Lei 9.613/98. pot
unaniridade, rejeitou-a quanto aos delitos de peculato (art. 312
do CP), itens 111.1, 111 2 e 111.3: de corrupgao ativa (art. 333 do CP),
item Ill.1 (telativo a Joao Paulo Cunha) e item 111.3 (relativo a
Henrique Pizzolato). e corn relagao ao de evasao de divisas (Lei
n° 7.492/86, art 22. paragrafo unico) item VIIi nuanto ao delito
de corrupcao ativa fait 333 do CP) foi a denuncia recebida, por
unanimidade refeierrtemente ao item Vl1.a (relativo a
Deputados do Paitido Progressista). • e rejeitada. poi
unanimidade, quanto aos itens V1.2.a (relativo a Deputados do
Parido Liberal). V1 3-a (relativo a Deputados do Paitido
Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Paitido
do Movirnento Democratico Brasileiro
Frise-se que quanto a imputacao do crime lavagem de
dinheiro praticado por meio de organizacao criminosa, nao obstante a
existencia do conceito legal estabelecido pela Convencao das Nacoes Unidas
sobre o Crime Organizado Transnacional (Nova torque, EUA. 15/11/2000) - a
qual estal em vigor no Brasil por forca do DL 231/03 e do D.. 5015/04 e e
denominada Convencao de Palermo - adoto entendimento trazido a baita pelo
professor JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR, ao comentar o referido delito
antecedente:
"A seu turno , o TRF da 38. Regiao entendeu que a de ser
utilizado para o efeito desse artigo, o conceito de quadrilha ou
bando , do art. 288 do CP ' quando praticados com as notas
caracteristicas de uma organizacao criminosa (HC
20060300029749 -5/MS, Zauhy, 51. T, u, 18. 09.2006"
Assim, nao obstante o douto julgado oposto pelo defensor, e
corn a competencia que o distingue, entendo que a aplicacao do art. 288 do
Crime Federaie t.ivraria do Advowado edilora . a'. edi4 o. 2009. pag.581
V.'
PODER JUDICIARIO1
JUSTICA FEDERAL DE t° GRAU
SEGAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA
CI P , adequa, teleologicamente, aos fins da norma sem a afetar a fungao de
garantia do tipo penal."
Ha, assim, prova da materialidade dos delitos antecedentes
de organizagao criminosa/formagao de quadrilha e contra a AdministragaoPublica (art.333 do CP) praticados pelo proprio acusado e' ha prova suficienteda materialidade de crimes contra a Administragao Publica, contra o SistemaFinanceiro Nacional ou praticados por Organizagao Criminosa praticados pelosco-reus que representavam a empresa de publicidade SMP&B ou a instituigao
financeira Banco Rural a epoca dos fatos, empresas as quaffs apontadas
pelo MPF , nesta acao , como a origem dos valores que sao 0 objeto
material do crime lavagem de dinheiro imputado ao acusado ROGERIO
LANZA TOLENTINO.
Por fim, frise-se que conclusao diametralmente oposta,
impoe-se quanto aos delitos antecedentes referentes a Acao Penal no. 420-
STF, seja em razao do art. 299 do CP, nao figurar na Lei de regencia comocrime antecedente do delito de lavagem de capitals, seja em razao daimputagao quanto ao delito do art. 4°. da Lei 7.492/86 ter sido trancada por
meio de ordem de Habeas Corpus emanada pelo proprio Supremo Tribunal
Federal (HC 93553-2- MINAS GERAIS, Relator Ministro Marco Aurelio). Videfls 881 a 904. Isso posto, quanto a este ponto especifico, as conclusoes
ministeriais langadas nas alegagaes finais sao manifestamente improcedentes
3.4 - Da autoria e da materialidade do crime de lavagem
de dinheiro
Provados as delitos antecedentes impoe -se entao que se
verifique se o acusado ROGERIO LANZA TOLENTINO praticou a conduta
de ocultar ou dissimular a natureza , origem , localizagao, disposigao,
l neontra-se cm uimita4']n avancada no Con-g row National o Pt. 6578 , 2009 que . " h;.^pfir .suhr..r
nrKUni:aceicr.^ :rimnto .eue, us nwwr do ohic'n(-0,, du pros u . „ pr Jc?dbnenr) ciunu it L. dci nun'os
prurr,kncU 1 "
33
PODER JUDICIARIOJUSTI9A FEDERAL DE 1° GRAU
'SEcAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
movimentacao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente. dos crimes praticados pelo proprio reu ou praticados
pelos co-reus do acusado na Acao Penal 470
Narra a denuncia que;
It - Do fato criminoso
Restou demonstrado nos autos que o denunciado ROGEERIO LANZA
TOLENTINO praticou crime de lavagem de dinheiro. no poriodo
compreendido entre 29 de maio de 2002 e 30 de agosto do 2005.
mediante atos do dissimulacao e ocultarao da natureza, orrgcm.
localizacao, disposic5o, movimentacao e propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes de crimes contra a administracao publica. o Sistema
Financeiro Nacional e praticados por organizagao criminosa (art. 288,
caput. do Cbdigo Penal)
A noticia criminosa foi inicialmente divulgada pelo Conselho de Controle
de Atividades Financeiras o qual relatou que, aos 26 de agosto de 2.005
a confa de ROGERiO LANZA TOLENTINO recebeu TED no valor do RS
1.846.000,00 (um milhao, oitocentos o quarentae seis e rl roores
provenientes da empresa Fracao Distribuidora de
Mob)10rios Aos 29 de agosto de 2005 ROGERIO LANZA TOLENTINOrealizou uma TED em favor de seu filho Rafael Tolentino, no valor de R3
1 600 000,00 (um milhao e seiscentos mil rears). No dia 30 do agosto de
2005 o valor do RS 1 602.500.00 (urn milhao, seiscentos e does mil e
qurnhentos revs) foi remetido da confa de Raphael Tolentino para a
instiluig5o financeira Mundinvest S/A Corretora de Cambio e Valores
Mobiliarios (fls. 49).
Tais operag6es traziam sarios indicios do irregularidades, tendo em vista
que. conforme tambOm informado pelo Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, foram identificados depbsitos
expressivos no conla de numero 005245 mantida junto ao Banco itau
S/A, BH,Tnbuna! de Justira - Belo Horizonte/MG de trtularidade do
denunciado ROGERIO LANZA TOLENTINO. sendo que o emitente dos
cheques depositados foi a empresa SMP&B Comunicag6es LTDA. (fls.
45)
Tais fatos foram tarnb6in identificados pelo Relatbrio de Analise
elaborado peso Ministerio Publico Federal referente ao exame dos
documentos bancanos da confa 06002595-2 agencip 0009/Assemblaia,
do Banco Rural, tendo sido constatado que a firma SMP&B efetuou
diversos pagarnentos diretamente a ROGER/O LANZA TOLENTINO por
mein de cheques nominais a SMP&B, endossados ao denunciado (fls
53/71)
3".
PODER JUDICIARIOJUSTIGA FEDERAL DE 1° GRAD
EGAD JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA
(-)
Diante di inequivoca ligagao entre ROG1=R10 LANZA TOLENTINO e a
empresa SMP88. iniciaram-se as investigagbes visando constatar a
origem dos valores envofvidos nas transagbes que envolveram as contas
do ROGERIO LANZA TOLENTINO e de seu filho Raphael Tolentino
Ao prestar depoimento perante o Minisierio Publico Federal, o
denunciado afirmou que os valores que ampararam as transagoes
suspeltas orrginaram-se de venda de agOes que possuia nas empresas
Vale do Rio Doce (adquiridas em margo e agosto de 2004) e Petrobr9s
(adquirldas no ano de 2003) Disse o denunciado que vendeu tais agoes
em agosto de 2005, ohtendo o valor total de RS 1845.857.93.
fat quantiaa ao dia 26/08/2005, consando ocrecebmen oride r
flat)
referente(fls
221/229).
No di a 29.08 R$1 600.00000 0para oac onta cde seu rfthorri Raphael ESoaes Tolentino
Este, no dia seguinte, 30 de agosto de 2005, remeteu de sua conta a
importancia de RS 1 602 500 00 (um milhao. seiscentos e does mil e
quinhentos rears), a favor da institurgao financeira Mundinvest S/A
Corretora.
Acrescentou o denunciado quo realizou a transferrncia da importancia
acima mencionada porque estava preocupado em ter tat valor penhorado.
diante da execug5o que sua empresa Rog6no Lanza Tofentno e
Advogados Associados estava sofrendo por parte do Banco BMG. razio
pela qua! preferiu "doar' ao filho o nlontante que the for fransferido
Itnportanfe mencionar que o denunciado nao declarou as Receita Federal.
em sua doclaragao de aluste anual exercicio de 2006, que realizou sua
suposta doagao a favor de seu filho Raphael Tolentino No 5mbito da
Receita Estadual o denunciado nao efetuou o pagamento do ITCD
(irnposto sohre transmissao causa mortis e doagao) quo tem tal doagSo
comp faro gerador (fls 199/203) 0 denunciado, tbo-somente, informou a
Receitan vestimere oe em nome do dependente RAPHAE LSOARES TOLENTINO
(ffs 203)
(.)
Conforme se demonstra a seguir este montante provem do prtitica
reiterada de crimes contra a administragao publica , em detrimonto do
sistema financeiro national e cometidos por organizagao criminosa,
que integrarn o tol de delitos antecedentes ao de iavagern de ati,os
previsto no art 11, caput, da Lei 9 613/98 (incisor V VI c Vli.
respectivamente).
III - Da origem ilicita dos recursos
PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE 1° GRAU
SEGAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4' VARA
0 denunciado afirmou que a compra das 10.000ayoes da Petrobras, no
ano do 2003, bem como dos 9 000 apes da Companhia Vale do Rio
Doce , em 2004, feria tido jgm em suas atividades requlares comoo
advoaado (fls 221/223) As tls 264/275. ahrmou que os recursos
aplicados foram provenientes do recebimentode honorarios advocaticios,
especificamente recebidos da empresa RogOrioLanza Tolentino e
Advogados Associados, apresentando contrato e aditarnento de contrato
de prestag5o do servtgos para tal empresa. Apresentou, tarnbam,
documentos visando comprovar as distrihuig6es do locros nos exercicios
do 2003. 2004 e 2005. feitas a sua pessoa. no qualidade de sOcio da
Tolentino e Melo Assessona Empresarial
Todavia , restou comprovada a inverdade de tals afirmag6es , diante
do rastreainento daorigem dos valores que ampararam a compra das
queshonadas ag6es. por meio de extratos consolidados per intercalagao
dos dados bancarios do agosto de 2003 a agosto de 2005. das contas
envolvidasno caso que ficou conhecido como o 'Esc3ndalo do
Mensalao'. assim como de extratos bancarios da costa mantida polo
denunciado junto ao Banco Oat), 5245, entre 09 11.01 e 31 08.05. com
Identificag5o de ongens e destinos dos recursos movimentados Foram
anahsadas, tamb6m. suns declaracoos de imposto do renda. bem como
as informagOes e documentos por ele entregues ao MinistAno PObhco
Federal (relatOno do Analise n 02/An03. fis 621/690).
Anurou-se que __a6ps da Petr--brJs foram adquiridas mtegralmentc
com recursos advindos do flJndo dF nn.'esnmento Premio_O1 mantldq.pelo
investigadc
Assim , restou apurado que a major arte das aco e^ d on
sm rotes
Petrobras_e jLa a oo Rru Rural a doda em resa ^,r,^c ^° MP88 1 assim ComodaTesouro Nacional Brasileiro por intermed(g
em de ositos em dmheiro de enorme sus ej ao twos recebimentos
g_ on ens nao foram drelarados na a oca rb ria a Secretaria da
Receita Federal polo denunciado . (GRIFOS NOSSOS)_
Interrogado o acusado as fls. 702/705 disse. em resumo, que
negava integralmente a imputag5o, afirmando que as acOes da Petrobras eda Vale do Rio Doce foram declaradas, respectivamente, nas declaracOes
de IRPF de 2004/2005. Que tais awes foram adquiridas " com recursos
provenientes do exercicio da atividade profissional do interrogando,
como advogado , militante desde 1973". Disse, ainda. que vendee estas
ag6es pagando o imposto devido em 2005. Que no mesmo ano as transferiu
PODER JUDICIARIO
JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU
t'SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
ao seu filho Raphael "por preocupag5o" em face da existencia de umaexecugao judicial movida pelo banco BMG contra o acusado. E, por fim. que
tal operagao foi declarada a Receita por ambos.
Assim, do confronto entre o que dito na denuncia e o que
afirmado pelo reu no interrogatorio judicial indagar-se-a: qual a verdadeiraorigem dos valores que compraram as awes das empresas Vale ePetrobras? Por qual razao foram feitas sucessivas movimentagoes dos
valores da venda destas awes?
No interrogatbrio judicial, como dito, o acusado afirmou que
as aCOes foram adquiridas corn recurso provenientes do exercicio da
atividade profissional do interrogando, como advogado. militante desde
1973". Na fase pre-processual (fls. 264/275) esclareceu que "os valores
decorreram integralmente do resultado de meu -trabalho no exercicio da
advocacia, e maisespecificamente, de honorarios percebidos em razao de
contra to de prestag5o de servigos celebrado pela sociedade do qua! sou
titular, Rogerio Lanza Tolentino e Advogados Associados, coin a empresa
Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. conforme se apura da copia
de documento anexada ao presente."
Os documentos referidos sao dois contratos do reu com a
referida TERCAMem que esta ultima se obriga a pagar ao acusado RS
2.519.786.06 a titulo de honorarios , em razao do acusado , no exercicio da
advocacia ,ter revertido um lancamento fiscal em desfavor da empresa junto
a 1a. Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Posteriormente, foram
juntados c6pias nao autenticadas dos recibos das parcelas dos honorarios e
parte de um documento da Receita , onde sao relatadas diligencias , mas nao
as conclusoes dos auditores (fls.290i291).
Ha assim, inicio de prova materiald essasROGERlO LANZA
nao ha prova de corn estes valores pagos a emp
PODER JUDICIARIO
JUSTIGA FEDERAL OE 1` GRAU
SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - n° VARA
TOLENTINO & ASSOCIADOS LTDA foram a origem dos valores usados
pelo pr6prio acusado para a compra das aroes multi-referidas.
Na verdade . a versao do reu sobre a origem se choca e se
desmonta com as pericias realizadas, especialmente, com a analise contabil
de fls.621 a 630 , mais especificamente , nos seus itens n . 06 a 15 . Nestes
termos , o MPF em sua denuncia , detalhadamente , demonstra que as awes
forma compradas com valores com origem diversa da apresentada pelo
acusado:
Todavia , restou comprovada a inverdade de tais afirmacbes , d(ante
do rastreamento da ongern dos valores que ampararam a compra das
questionadas ag6es, par ineto de extratos consolidados por intercalacao
dos dados banc6nos de agosto de 2003 a agosto de 2005 das contas
envolvidas no caso que ficou conhecido como o "Escindalo do
Mensalao assim como de extratos bancbrios da conta mantida pelo
denunciado junto ao Banco !taci, 5245, entre 09, e 31 08.05. com
identificagao de origens e destinos dos recursos movimentados Foram
analisadas . tambem, suas declaracoes de imposta de renda. bem como
as informacbes e documentos por ele entregues ao Ministdrio Publico
Federal (relatbno do Anbtise n 02/An03, Ifs. 621/690).
Apurou-se que as acoe.s da Petrobras foram adquindas intogralmente
com recursos advindos do (undo de investimento Premio D1, mantido pelo
investigado.
As aches da Companhia Vale do Rio Doce . par sua vez, foram
adquiridas em pane con) recursos advindos do mesmo (undo de
investimento Premio Dl (RS 205.209,14), em parte com recursos advindos
de deposito em espccie sera identificacao (RS 51 618.43) e outra parte
com recursos transfendos da sociedade comercial Tolentino e Melo
Assessoria Empresanal (RS 184.063,73) conforme tabela presente no
item 17 do Relatorio do Analise Confabil.
Nesse ponto, importante ressaltar que os recursos advindos da
sociedade Tolentino e Molo Assessoria Empresarial apenas
contribuiram pars aquisigao de uma poquena parto das awes da
Vale do Rio , ja que se limitaram ao valor do RS 184 . 063,73.
No que tango ao furde Prdmio Dl quo coma dito. possibihtou a compra
integral das arvoes da Petrobras e grande patio das ag6cs da Vale do Rio
Doce, restou apurado que, ac, contrano do que afirmou o denuncrado,
apenas uma partereagos pelavempresaoTercam Engenharia le
DI adveio de valores p
ag p
Empreendimentos LTDA.
PODER JUDICIARIO
JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU
:"'4SFCAo JUDIOARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
A major parte dos recursos investidos nesse fundo de investimentos
teve as seguintes origens:
1- cheque depositado na conta do denunciado pela SMP&B aos
29/05102;
2- depositor em dinheiro sem idetltificacao;
3- valor remetido pelo prbprio denunciado;
4- depositor , no dia 10 . 01.03 , de tres cheques , nos valores do RS
80.000 , 00. RS 60.000,00 e RS 400.000 , 00, sendo as dois primeiros
mantidos em conta do banco do Brasil , n. 8771 , de titularidade de
Marcos Valerio e o ultimo oriundo de conta mantida pela SMP&B no
Banco Rural , conta 60025952 . Todavia , apurou-se que os valores
originados da conta do Marcos Valerio somente transitaram ali de
passagern , tendo tido origem na conta da SMP&B, de n. 60025952,
mantida no Banco Rural.
Quanto aos recursos descntos no item 4 , acima, o rastreamento amda
rndicou que provieram. em pane do conta n. 350000066, pertencente ao
Banco Rural S/A, e em parte do conta n. 980010205. de titulandade da
prdpria SMP&B E, ainda analisando-se essa Oltima conta n 980010205.
apurou-se que os valores foram orginados em parte do conta Banco
Rural n. 35.0000066 e ern parte do coma Banco do Brasil n. 99738084.
pertencente ao Tesouro Nacional Brasiletro
Tais acusagoes tern arrimo. como afirmado, na pericia de fls
621 a 630, especialmente, nos itens 06 a 12. 16 a 19 e 32 a 36.
Assim, resta manifesto o elo entre o crime antecedente,
(dinheiro obtido por meio de atividades criminosas) que e o objeto da agaona Suprema Corte e o crime de lavagem destes valores dinheiro que e o
objeto desta agao na Segao Judiciaria de Minas Gerais.
E claro que na lavagem, seja de dinheiro em especie (cash)
ou por sucessivas e elaboradas movimentagoes ou use de instrumentos
financeiros, esse e!o nao a tao claro como pode ser na lavagem de bens ou.
na receptagao de bens, em que um carro, v.g. fruto de um roubo e
identificavel pelo seu chassi. Na lavagem de dinheiro propriamente dita. o
dinheiro licito confunde-se com o ilicito e a natureza do delito - por nao
PODER JLI DICIARIO
JUSTIQA FEDERAL DE V GRAU
'"SEcAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4' VARA
deixar vestigios materials - acaba por impedir a produg5o de urn exame deurn corpo de delito, ou seja, a materialidade da lavagem termina por ser
demonstrada atraves da prova indireta ou de indicios.
Sobre estas dificuldades na formagao da prova, ensinam os
professores MARCIA MONASSI MOUGENOT BONFIM e EDILSON
MOUGENOT BONFIM 12:
"Nas investigaroes e nos processor de lavagem de dinheiro
apresentam-se. quanto a prova, especialmente duas dificuldades
pontuais: 1) determinar a procedancia delitiva dos bens. direitos
e valores ; e 2) demonstrar que o sujeito ativo tinha conhecimento
dessa origem. (...)
Em ambas as hip6teses , portanto, possul notavel relevancia
a prova indiciaria , pois raramente sobre elas havers prova
direta
Ensina , ainda, o professor J. KELLY STRADER sobre as
dificuldades da formarao prova dos chamados white collar crimes nos
Estados Unidos da America1 3 (tradupao Iivre):
Uma razao pela qual os crimes do colarinho branco continuam a
se difundir e que sao geralmente muito dificeis de serem
descobertos. Diferentemente dos crimes de rua ou cornuns
contra a propriedade, os crimes do colarinho branco sao
geralmente praticados na privacidade de urn escrithrio oil casa.*
geralmente nao ha testemunhas, e apenas de vez em quando ha
.I_aeagetn de l)inheirn. %Aalheiros, pa 1-1,2005
One reason White collar crime remains widespread is that it is often very difficult to detect . Unlike
street and common property crimes, white collar crimes are usually committed in the privacy of a office
evidence culledkrr in it complxInstead,
to depend on circu mstan
ccaonal ly is
government s proof is more
eye witness, annly
trail.
PODER JUDICIARIO
JUSTIgA FEDERAL DE I' GRAD
SFGAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
um t7agrante. Ao contrario. a prova da acusagbO e mass provavel
que dependa de proves circunstanciais encontrados atravcs da
analise connplexa de rastros em documentos "
Assim, a analise pericial contabil produzida pelo MPF e um
indicio contundente que, somade aos crimes antecedentes ja analisadosacima e as movimentacoes financelras atipicas realizadas pelo acusado,permitem a formacao de um juizo de certeza processual acerca da
materialidade e da autoria destes delitos.
Frise-se, ademais o que afirmado no item 2 deste decisum
quando da analise da preliminar ofertada pela nobre defesa. Em resumo. o
reu ao nao apenas se limitar a negar o fato constitutive, mas tambem a
alegar fato modificativo (origem diversa dos recursos) trouxe para si o onLIS
probanclideste fato. mas nao conseguiu se desincumbir do mesmo. Frise-se
que a prova pericial de fls. 621/630 nao foi tecnicamente impugnada, nem
poderia este juizo determinar a producao desta prova de oficio, seja pela
completude da de fls. 621/630, seja em face do fato de que se aquela viessea confirmar a tese acusatoria. alegar-se-ia, inelutavelmente. ofensa ao
principio acusatorio.
Assim reitere-se que no caso em tela , a defesa nao requereu
a producao de qualquer prova pericial (fl. 707/708). Frise -se, outrossim, que
a Agao Penal no. 470 no STF nao pode servir de paradigma , in casu , pots, a)
as agoes sao autonomas, v art. 2°. §1° da Lei 9613 /98 e o item no. 62 de
sua Exposicao de Motivos; b) o laudo contestado pela defesa naquela
Egregia Corte tem objeto diverso da pericia que sustenta a presente acao
penal ( f1 869/870 ); c) na AP no. 470/STF a pericia foi requerida pela propria
defesa e nao pelo MPF ( fl. 869/870).
Conclui-se, mais uma vez. que a prova pericial antecipada.
cautelar e irrepetivel indicada na denuncia foi submetida ao arnplo contraditorio
PODER JUDICIARIO'JUSTIGA FEDERAL DE I^ GRAU
.'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
(diferido) da defesa e encontra -se, portanto , apta a servir como fundamento
para urn decreto condenatorio de natureza criminal , nos termos do art. 155 do
CPP.Assim posto, atraves da analise contabil das
movimentac6es financeiras (paper trail ou follow the money), restou
demonstrado que vultosas quantias de dinheiro proveniente das empresasenvolvidas na AP 470/STF - e que tiveram seus administradores
denunciados (societas non delinquere potest) - passaram a ser destinados
ao acusado seja por meio de depositos bancarios, cheques nominais apropria emitente e endossados ao acusado ou depositos de dinheiro em
especie, estes ultimos sem identificacao.
Essas movimentacoes iniciaram-se em 29/05/2002, sempre
continuada por outras aplicacOes inclusive a compra das referidas aches da
Petrobras e Vale do Rio Doce . Em 26/08/2005 , porem, a partir da venda
destas aches, o acusado foi beneficiado por uma TED (transferencia
eletronica disponivel) no valor de RS 1.846.000,00 (um milhao. oitocentos e
quarenta e seis mil reais), provenientes da empresa Fracao Distribuidora de
Titulos e Valores Mobiliarios. Tres dias apos em 29/08/2005 , ROGERIO
LANZA TOLENTINO realizou uma TED em favor de seu filho Rafael
Tolentino, no valor de R$ 1 600 000,00 (um milhao e seiscentos mil
reais ).Par fim, no dia 30/0812005 o valor de RS 1.602.500,00 (um milhao,
seiscentos e dois mil e quinhentos reais ) foi remetido da conta de Raphael
Tolentino para a instituicao financeira Mundinvest S/A Corretora de Cambio
e Valores Mobiliarios (fis. 45 a 52)
Desta forma. historiados os fatos, pode-se concluir que os
valores obtidos ilicitamente (atraves dos crimes antecedentes) pelos
chamados agentes dos nOcleos financeiro e operacional (SMP&B e Banco
Rural) foram transferidos para ROGERIO TOLENTINO (fase de colocacao
,1
PODER JUDICIARIO
b JUSTICA FEDERAL DE 1° GRAU
'',Fr.Ao JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - a• VARA
ou placement)''. 0 acusado, entao, entre 2002 e 2005, por mein das
sucessivas aplicacoes, recebia os recursos ilicitos e as dissimulava,
praticando, sucessivamente, as fases da lavagem de colocacao e
dissimularao (placement e layering). Com a compra das awes das
empresas Petrobras e Vale do Rio Doce, por fim, completou-se a lavagem
(integration),podendo o acusado assumir "ares de respeitavel investidor,
atuando conforme as regras do sistema15 " e inclusive declarando estes bens
a Receita Federal.
Porem, apesar da integratoo dos valores ilicitos recebidos
por ROGERIO la estar completada. fato novo e imprevisivel ocorre. ou seja,
o inicio da investigacao do chamado Escandalo do Mensalao. Assim, e fato
not6rio que em 08/06/2005 foi instalada a CPI dos Correios e em 20/07/2005a CPI do Mensalaoi6. Desta forma, em agosto de 2005, portanto, no augedas investigacoes do Congresso, acreditando possivelmente que as valorestalvez nao estivessem mais suficientemente separados de sua origemespbria, resolveu o acusado realizar novas operacoes de dissimulacao
(layering) agora usando ate, em face da urgencia, o seu filho Raphael.
Consta da denuncia:
A nao-declaagao ao fisco de que o saldo a favor do seus dependence
Raphael originava-se da suposta doagao feita pelo denunciado 6 coerente
cony o estratagema do dissimulagao da origern desses valores pelo
denunciado Tanto assim que o valor transferido pelo denunciado, no dia
29 08 2005, a favor de seu filho Raphael, foi logo no dia seguinte,
con forme os pianos de ocultagao de ativos fornlulado polo denunciado,Mundinvet IA
a do Cambio e Vatores Mobilarios. Portanto, a operagao insciasdo
'i Ressalle - se que pela an3lise dos crimes antecedentes . a fase de colocac9o da lavagem em alguns
casos, lecncamente . iniciou - se com os co - revs da AP 470 (por exemplo , Marcos Valerio Fernandes).
pebas dosdisscasos
apuracao da matena dade, incasulaestta apenasea certezarda parlcpacaoodonreua a lavagede
independentemente da fase.
. ` JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR. Crimes Federais . Livraria do Advogado pag 562 4' edicao 2009
"`'httpa/pt.wikipedia . orglwiki/Cronologia dos_desenvolvimentos _do esc°loC3°/`A2ndalo_do_mensal%C
3 :/0A3o_(2005)
U '/
PODER JUDICIARIO
JUSTIcA FEDERAL DE 1" GRAU
-SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA
transfer6ocia dos valores para a conta de Raphael seria desnecessaria,
totalmente dispensevel. nao fosse a tntencao. deliberada pelo
denunciado usando seu filho como interposta pessoa, a dizer. como mein
ou instrurnento de ocultar e dissimular a natureza. ongem. locallzacao.
disposicao, movimentacao e propriedade da quanta R$1.600.000 00.
Contudo, desta vez, estas operacoes de branquemento foram
detectadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF(fis.45/52), que. em conjunto com todas as provas tecnicas trazidas aosautos - e nao impugnadas pela defesa, vide item II desta sentenca -permitiram o descortinamento dos fatos delitos imputados ao acusado.
Nestes termos, tenho como provada a materialidade do
delito e autoria do delito, nos termos da imputadoo publica.
IV-Das outras provas e das alegacoes da defesa
As testemunhas ouvidas, tanto da acusacao como da
defesa, nada contribuiram de relevante para apuracao da verdade.
Ouvidas as testemunhas da acusacao (CD 1, fls.786), o
auditor fiscal Carlos Alberto confirmou o contei do do Termo de Verificacao
Fiscal de fls. 130/145 e afirmou que o auto lavrado contra o acusado foi
mantido no merito, mas que teve a multa derrubada. Ja a testemunha Raphael.
foi ouvida como informante, por ser filho do acusado, tendo afirmado que o
depbsito foi feito por seu pai em sua conta visando escapar de uma execucaodo Banco BMG. mas que nao sabia a origem dos valores que seu pai Ihes
transferiu.
As testemunhas de defesa Alexandre e Mauricio (CO 2,
fl.786), tambem auditores da Receita Federal, confirmaram apenas que
participaram da elaboracao de autos de infracao contra empresas do acusado,
conforme documento de fls.741/780 sendo que o ultimo auditor. afirmou que
procedeu a autuacao da empresa do acusado com base na informacbes de
,PODER JUDICIQRIO
JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU
arcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
que as valores tinham origem em honorarios , mas ressalvou que nao foi
verificada a procedencia da alegarao.
Ja as testemunhas Ellen (CD 3 , fi 786 ) e Geysa (CD carta
precatoria, fl. 940), confirmam a boa fama da empresa SMP &B are
me rcado
publicitario mineiro e nacional , afirmando ainda esta ultima (q ue
470-STF)que o acusado era "um prestador de serviro para a empresa comp
advogado".
Quanto a defesa tecnica , entendo que todas as questoes
levantadas ja foram enfrentadas ao longo desta decisao. Faro ainda. porem,
alguns esclarecimentos sobre as seguintes alegaroes da defesa: quanto ao
crime antecedente afirma o ilustre defensor que os valores que transitaram
pela SMP&B possuiam origem licita, quanto ao crime de lavagem dedinheiro
sustentou sua improcedencia alegando que os valores referidos na denuncia
compobjeto de branqueamento seriam valores de origem conhecida , licita.
que transitaram por contas identificadas e que foram declarados a Receita
Federal . Aduz, finalmente , que o MPF nas alegaroes finais "nao se deu ao
trabalho minimo de analisar a prova produzida (fl.965)".
Quanto a afirmando do ilustre defensor de que as alegaroes
finais ministeriais foram apenas reiterativas, nada ha a sanar , ja que ate nos
casos de pedido de absolvirao pelo Ministerio Publico podera o juiz proferir
sentenra condenatoria . fulcrado no principio da indisponibilidade da arao
publica (art. 395 do CPP).
Quanto a alegarao de que todos as valores que transitaram
pela SMP&Bpossuem origem licita, fez a defesa tal afirmarao baseada no
laudo de fis . 975/981, porem uma breve leitura do seu "Item IV - Resposta aos
quesitos", inelutavelmente , nao permite conclusao.
'1{'- RI SPOST.,t ,IOS Qt ESITOS
PODER JUDICIARIO
JUSTIC,A FEDERAL DE 1° GRAU
SECAD JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
a. Os emprl'.ctinros soo verdadeirus (as rulore.s. clcliramcntc.
soiram tie eonta.c hurueiricrs. tips caixa, dos huncus rcleriel)S.
pa/ a ct.c (•urttac hcmcur•iccs dos enrpresa.c tamado 'cr.c)
21. .Soh a ponto de 1•iStcr ii^rrnul, as' operacues dc' credito
cwltruludus par S. IPd'•13 ('unnuuccrctiv Lt a. e (,RAF FIT1
Pudic ipuG i,es l.lda. /trrtto au Bunco Rural, nos ( H IM de 21)03 c 20(14.
situ verdadeirus. Off .ccja. hotrre h•uns/crcncia de rectn•sus oriundoc
do irtefinaic•uo /inunceiru c•reditudo.c eat .1a1•or d)s lonrodores dos
empr•eclimac, corn/nrnte rerilicctdu nos in/i,rmuGirc's bancdiicas
extr•aiducdos quebras de sig'ilcr hanc(irio dos investigadom
consoliclaclos par ocasiito 'da ('P.1f1 tit) \fensalio. c nos c.t'trcnos
hmtc(n•io.c constantcS,NS 01110.%.
22. \•uo hrt docunrcvrtu,' nos autos cpa' c•omprm•em oil alto cr
celehr•cr4'uo de operuc•ues d(' cr•cWilr cunt a emprCSa R'ogerio Lams(
l olerniuu ^' Assoc htdu.c• jutrtlr, tro Bunco Rural. no periudo do 200.3
c 1004. c'ontiedo it Mlor•nrtr4•uo rr" 1)12 2009-1)ITEC DPFde
21 OS 2009. solicit( a rela5•no de oje,ci &_c tie c•r•t%tINO ohlidas por
esscint'cstigctdo junto 005 huncos Rural e /3.11(i, crrjct uncilisc' .cent
ohjelo de nova Candy.
h. A sonrcr total dos recur%os financeir•u.c c'fetiramentc ohtidus c•um
estc,e ear/nc>,ctimu.r.'
13. Rec.cuhc-sC ync Pram, dc.ccunside r'ud0' do total dt , ecur%o.c
oh!Fdos o.c recursosdcstinaclcrs a "101(11•" empri'Stint)s arueriorC.
24. 0 valor licpridu total ohtido corn ope ac• es de crcdito junto artBunco Rural pcla cnrpresu GR,41.7'IT1 1'ar(ucipu4•Ies Lulu no
anrr
de 2003 jai do RS9.97i.400.00 do 2004 nuo houve
c•elchrcr^•iur de upcrac'ucc tie crrrlit0.
25. Quanta it emprescr SAIP&13 CurnturicacaO l.tdu.. lnra»r ohtidus
RS I X 929.1/1.01), em 2003, em dcc o,^ enciu dc' (tit controietc-no de
opcracoe.c clccrrdilo junto no Banco Rural. Ear 2(104. ^o lulul
ohtido 10i de RSX'14.5 iN,61)
26, O Quiulrn 6, c'unstitnic do suhitenr Ill - F: AAME, content
restful dos totals c'onn•atudr>.c, liquidos c' credililt os nos unoc do
2003 c20114 tic amhus empresus. Ct,nsoltdando. fin-any
4G
'• PODER JUDICIARIOJUSTICA FEDERAL DE 1' GRAD
SEGbo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
dispuraibilicudn.^ pelu Banco Rural RS 29.'1'.029,0(1, du .'c',i uintr
fornur
2- ,A•au coavur dos crtnos dociant'ntos bunc tirios du empresa
Ro•t,'t io 1"un:o iolcntirur e .tss'uciudos que enntprure » t orr rtiur cr
celehr'ac • ito tic o/ reret4'iie.+' (le c r'rdiln N aito uo Bunco Rural rws arms
de 2003 e 201)4. entretetnto, a In%orntaono 021, 2009-L)17'E( ' 1)1'1•:
do 21 0S,2009, solicitu uos re/eridos banco .c re.rwoos dirs .
u/reruwxCc de crcdito c%v.Vc lovecri,t Lido...
Outrossim , tanto a analise contabil de fls . 621/630 - fulcrada,
por sua vez . na pericias do Instituto Nacional de Criminalistica realizadas na
AP 470-STF e juntadas aos autos - guanto tudo o que exposto guando da
analise dos crimes antecedentes , permite que se afirme que nao assiste razao
ao inclito defensor.
Ressalte-se, outrossim, que restou provado que a empresade publicidade SMP&B era reconhecida no mercado mineiro e nacional comouma empresa de projerao e competencia, porem. a analise dos crimesantecedentes tambem mostrou que a partir de determinado momenta - queaparentemente coincide corn o ingresso do senhor Marcos Valerio Fernandesno quadro social da empresa - a agencia passou a ser envolvida por seusdirigentes em atividades ilicitas. Tal, comunhao de atividades ilicitas e licitas einclusive uma das caracteristicas das grandes operapoes de branqueamentode capitais praticados por organizagoes criminosas em todo o mundo.
Nesse sentido:
"Dai nao so as redes ilicitas entrelagarem-se intimamente com as
atividades licitas do setor privado, como tambemestarem
profundamente entranhadas no setor pt blico e no sistema politico.
E. a modida que se expandem em direrao a ernpresas privadas
licitas, partidos politicos, parlamentos, governor locais, grupos de
comunicacao, tribunals, exercitos e setores beneficentes, as redes
47
PODER JUDICIARIOJUSTICA FEDERAL DE 1" GRAD
- "SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
de trahco assumem urna influencia poderosa - e, em certos paises.
sem igual - nas questoes de Estado. "
Esse entrelapamento de atividades licitas com ilicitas e.
portanto, de dinheiro limpo com dinheiro sujo, isto e, de origem criminosa.
torna a prova da lavagem mais dificil, como ja afirmado. Nos Estados Unidos
da America, inclusive, as cortes federais vent decidindo que a mistura de
valores (licitos e ilicitos) e a consequente dificuldade da formacao da prova da
materialidade da lavagem, nao pode servir como meio para o que acusado
forte-se aos efeitos penais de sua conduta'e (traducao Iivre)t9:
"No caso Johnson`° discutido acima. o Tribunal considerou que o
rastreamento nao e necessano. 0 reu tinha misturado dinheiro sujo
com limpo em sua coma bancaria Dos US S 5.5 an/hoes ern
depositos, cerca de US $ 1,2 milhao nao poderia vinculado a
atividade ilegal. A condenacao do acusado polo § 1957 foi baseada
em retirada de US S 1.8 milhao da conta. 0 governo nao poderia
provar que todos os US S 1,8 milhao eram necessanarrlente
decorrentes de fundos obtidos ilegalmente: alguns dos US S 1,8
milhao constituiram fundos legitimos No entanto, a Corte de
Apelacoos do Decirno Circuito confirmou a condenagao polo fato de
que a acusagao nao @ obngada a provar que o dinheiro nao poderia
ter uma origem legitinla. Caso contrario , decidiu o tribunal,
individuos [poderiam] evitar a persecucao simplesmente
misturando fundos legitimos com produtos do crime. lsso
v1()1ti1`,S ti 11A1. Iliciuo..lorge /AI IAR Editor. Rio de Janeiro . 2006, 11 1
('nde'rsrandms; ff'htte ('olldr• Crune Second Ediliun / e.ris ,Vc cis. United Snrrec, 201M, p 30P302
° In the Johnson case discussed above , the court held that tracing is not required The defendant had
mixed both tainted and clean money in his bank account Of the $ 5.5 million in deposits approximately
$1 2 million could not be traced to illegal activity The defendants § 1957 conviction was based upon a $
1 8 million withdraw; from the account The government could not prove that all the $ 1.8 million necessarily
involvod the illegally -derived funds, some of the S 16 million may have represented legitimate funds
Nonetheless . the Tenth Circuit upheld the conviction on the ground that the government is not required to
show that the money could not have possibly come from a legitimate source Otherwise , the court said, '
individuals !could! avoid prosecution simply by commingling legitimate funds with proceeds of crime. This
would defeat the very purpose of the money-laundentig statutes.
PODER JUDICI A RIO
JUSTIcA FEDERAL DE V GRAU
SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4° VARA
acabaria com o proprio propdsito das leis anti- lava gem de
dinheiro".
Quanto a alegagao de que os valores, principalmente,
referentes aos de aquisigao e venda das agoes referidas na denuncia foram
declaradas a Receita Federal, mormente se fora do prazo legal. reitero que a
declaragao de bens ou valores nao significa necessariamente que sua origem
remota a licita. Como dito, integrado o been ao patrim6nio. completou-se a
lavagem (integration), podendo o acusado assumir "ares de respeitavel
investidor, atuando conforme as regras do sisterna` e inclusive declarando
estes bens a Receita Federal.
Nao ingressando na complexa questao da tributagao de atos
ilicitos22 mas partindo da premissa de que fatos tipicos penais nao podemconstituir hipoteses de incidencia de obrigagoes tributarias principais (v.g ,
imposto de renda sobre o valor recebido na corrupgao passiva), compete as
administragoes tributarias apenas verificar a ocorrencia do fato gerador(art.142 do CTN), isto e tributar a disponibilidade financeira declarada, masnao investigar com a profundidade exigida na persecugao penal, a origem
criminosa de certas rendas ou receitas (principio do non olet).
Reitere-se, inclusive que a testemunha Mauricio Pinto Lucas
(CD 2, fl.786), auditor da Receita Federal, afirmou no final de seu depoimentoque procedeu a autuagao da empresa do acusado com base na informagoesde que os valores tinham origem em honorarios advocaticios, mas ressalvou
que nao foi verificada a procedencia da alegagao
Por fim , a natureza do langamento tributario lavrado contra o
reu e suas empresas ou o fato do filho do acusado Raphael ter tambem
JOSE PAULO BAL TAZAR JUNIOR Comes Feder+ is Livraria do Advogado, pig 562 4 ' edigao, 2009
:ILF'REDO 4(.6('.tio BEC ER. Tenrra (icrul do Direilo Trihutbrie . Cupinrin I', tip' 3" 3" L'cI • i .
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&PODER JUDICIARIO
JUSTIcA ' FEDERAL DE I- GRAU
SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4'VARA
declarado os valores que recebeu nao interferem na dinamica do crime ora sobjulgamento. Em resumo, o ato de declarar certos bens, direitos ou valores naoe. nem pode ser usado como causa excludente de ilicitude, nem do crime
antecedente, nem muito menos da lavagem de dinheiro.
Por fim, frise que os embargos de declaragao noticiados nas
alegagoes finals foram rejeitados, pela segunda vez, em 12.08.2010 conformenoticiado no enderego eletr6nico do Supremo tribunal Federal23:
"Por fim, foram analisados cmhargos de declarar O (segunclos)
da defesa do reu Rogerio Lanza Tolentino, que alegava haver
contradirao no fato cie o Plenario ter recehrdo a dent)ncia contra
ele pe/o crime de lava ctem de dinheiro, c rejeitado quanto aos
crimes de corruprao ativa. peculato e evasao do divisas
Mais uma vez , o ministro explicou que o caso ja foi analisado
pelo Pleno - esses sao os segundos embargos . opostos
contra decisao na analise dos primeiros embargos , explicou
o ministro ao rejeitar o recurso . A decisao , neste ultimo
ponto , foi unanime.
Rogerio Tolentino e um dos 39 reus que constam na agao penal
relativa ao caso do charnado mensalao. Ele e apontado na
denuncia como socio de Marcos Valerio e acusado de ser o
operador do suposto esquema de desvio de dinheiro para
compra de apoio politico. Ele responde pefo crime de lavagem de
dinheiro '
Assim, instruido o feito, pode-se concluir que ROGERIO
LANZA TOLENTINO praticou o delito de lavagem de dinheiro. mediante atosde dissimulagao e ocultagao da natureza, origem, localizagao, disposigao,movimentagao e propriedade de bens. direitos ou valores provenientes decrimes (antecedentes) contra a administragao ptlblica, o Sistema Financeiro
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PODER JUDICIARIOJUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU
"SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
Nacional e praticados por organizacao criminosa (art. 288, caput, do Codigo
Penal).
E certo, ainda, que tal conduta se deu com habitualidade.
isto e, no periodo compreendido entre 29 de maio de 2002 e 30 de agosto de2005 foram realizadas diversas operacoes e movimentacoes financeiras, como fim de colocar, dissimular e integrar a legalidade valores originalmenteprovenientes de atividades criminosas. Nesses termos. na forma dos arts. 383e 385 do CPP reconheco a existencia de causa de aumento de pena pelahabitualidade - e nao por organizacao criminosa como pedido pelo MPF - jaque diferentemente dos crimes antecedentes, o crime de lavagem sobapreciacao foi praticado apenas pelo acusado, tendo o MPF, corretamente,
nao denunciado Raphael Soares Tolentino.
III - Dispositivo
Assim posto . JULGO PROCEDENTE a pretensao punitiva
do Estado para condenar ROGERIO LANZA TOLENTINO , pela pratica do
delito previsto no art . 1°., V, VI e VII e §40. da Lei 9 . 613/98.
Passo a dosimetna da pena
Da analise das circunstancias judiciais verifico que enseja
especial reprovabilidade a conduta do reu, pois como ensinam MIGUEL
REALE JUNIOR, RENNE ARIEL DOTTI, RICARDO ANTUNES ANDREUCCIe SERGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO, apud GUILHERME DE SOUZA
NUCCI. a ' culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre seu actor'
PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE I- GRAU
'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
estando ambos. a merecerem grave censura pena124nao so em face dosmeios, mas dos fins e das circunstancias em que o delito foi praticado25
Nao ha prova de maus antecedentes ou conduta anti-social
do reu (Sumula 444 do STJ). Na verdade, a prova que Integra os autos (fls.414/415) demonstra a invejavel insercao social do sentenciado que era Umadvogado experiente, tendo, inclusive, exercido entre. outras funcoes dedestaque. uma vagas das reservadas a Advocacia previstas na Constituicaopara a composicao do Tribunal Regional Eleitoral,
Quanto a personalidade , esta nao se revela psicop6tica25,
mas sim anomica27 ao demonstrar um elevado desprezo a lei, mais
especificamente, face a atitude de mesclar crimes financeiros graves com a
sua atividade profissional. Ademais, as funcoes de destaque que o acusado
exerceu e que demonstram sua perfeita integracao a sociedade, permitern que
aqui se faca a assertiva de HERMANN MANNHEIN em sua obra Criminogla
Comparada,28 de que" 0 delinquente de colarinhos brancos nao e um
criminoso politico nem um revoltado. Mais do que revoltar-se contra as
inigiiidades da sociedade, ele explora as suas fraquezas. ••
A motivagao do crime foi a ganancia aliada a certeza da
impunidade - que, frise-se, nao se confunde com o elemento subjetivo do
tipo29.
InditiduaI i.acio da pena . 2a.cdiVao, R F . 20 1) f1.1 71
' Pci,I'-c, ?u'Ic /N , o' pa' ct ctilp:d>c(tdud: /Irrrierd treVIC urt{s n, c' a rw+/UUn de Irrdrr, o.c cldnartc
litorcc «nrdu,c," I1101I 1)1' SOI /A \Ii-IndiciduaIizit43o da pena . 2a.cdi4.n' . RI, 2007.
11.171
Entrc ontras :•• lfrperlimkos . deprminio.c. nu'dr'M. Ictmilrcnc , rurdus,rc lcihc ' i% de humor
explosiros. trios. uhidica.e a acrenrcrrs '• ( Antonio Garcia - I'ahlos de Molina e Lutz Flac•io Genic'
C'riminoloeta . •!'. F;d. RT, fl. 10)
'•.Scao „c rnmpurtumc nlos h'cnts,gressures• oil cuuq ? nrIamc'fh>s dd.crrunl:s c/c• rnc 'nnr rc /cruruv i.
ic'rando till) echUio de c•aniir/Bc . de ulc'c;ulidude ( Dta•khC'n+i. tint CSIc+do do anomia ((n[S tft'hl alc'
r•c'cpet/u c).\ /ess nu 0m+r ,^ularl)c'rrtctti iro)".(Manual do Crim inn logia. Fredcrico Abrahat' do Oliveira 2'.
cdtclo edt. Saga DC ' Luzzato . Porto Alcgra I0%. i-1.
I.ishoa. Fundacto ('aloustc ( iulbenkian . 198 . coI.2 . pag 721 722.
Como Livia a professor Gulhern ) e de Souza 'G`ucci- ' i hrtrn ns'pec•tu a cnnsickru +• pcrro rietitcins7rur
a drlc'rc'n(u c'nnr nrotit •a e dull) rnn cuipu I ,' quc• o Mori l •u (rCmcinc io . pur• c.rc'ntpin) parle set' s ifl.c IdrIa
per o+rtru .c meros. que iron a crrl)tc ', logo. c.'m do/a r... I Par r .cso, a c • uticu pca 'C! (Kir 1111) a runhrfe dr
nlutuir a re.sultudc^ tiptco (dolni Ilnclirrrlrraii cr^cia d,r Perot . Fdq.elo . r•c'rIvtu c dmplrufu. Oil
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5 L
PODER JUDICIARIOJUSTIcA FEDERAL DE I° GRAU
SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4° VARA
As circunstancias do crime sao extremamente desfavoraveisao reu, ja que o delito era absolutamente desnecessario a qualquer aspecto davida do homem ora sob julgamento, que era um advogado experiente, possuiaexcelente condicao financeira, sat de e uma familia constituida.
As consequencias do crime de lavagem de dinheiro sao
graves, pois como concluiu TIAGO NO ODON em artigo publicado na
REVISTA DE INFORMAQAO LEGISLATIVA do SENADO FEDERAL :
"Uma this suas peculiaridades. talvez compartilhada por outros
crimes de carAter financeiro, e a produgao do efeitos por toda a
soctedade. Em outras palavras ele afeta tanto o Estado como o
cidadao corn um Se as taxas de juror estao mudo alias. a lavagem
de dinheiro pode ser urea das causas; se os pi-egos de imoveis nao
pat-am de subir nurn pequeno bairro litoraneo, a lavagem de dinheiro
pole ser uma explicagao: se o real deu um salto de desvalorizagao
em certo periodo, a lavagem de dinheiro pode estar por tras. se a
taxa anual de crescimento do PIB esta caindo ou o governo tem
dificuldades para cumprir suas metas de superavit fiscal, a lavagem
de dinheiro pode ser uma varOvel importante. 30
Quanto ao comportamento do ofendido, nao se pode
afirmar que tenha contribuido para o delito.
Nestes termos, analisando as circunstancias judiciais em seu
conjunto fixo a pena base em 5 anos e seis meses de reclusao.
Nao ha circunstancias atenuantes ou agravantes . nem causa
de diminuigao . Ha. porem, a causa de aumento de pena prevista no §4°, do
art. 1 ° da Lei 9 . 613/98 , razao pela qual, tendo em conta o ni mero de condutas
Rra.iIia Anu 40. no 160, Laca,;cm de I)inheiro u; efeitos macrocconbmicus c o hem iuridicu
wielad' Sl•NAI)() ti:Di:RAL. 200 i
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I
PODER JUDICIARIO
JUSTICA FEDERAL DE '° GRAU
`crrEn n inicIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA
ilicitas, majoro a pena base em 113 efixo a pens definitiva em 7 anos ^sete
anos a uatro mesas de reclusa0.
Quanto a multa, fixo a condenagao em 252 dias multa, a
base de 5 (cinco) salarios minimos (art. 60 do CP). Tendo em vista, porem,
que a privilegiada situagao economica do acusado (provada nos autos pelas
DIRPF), podera tornar ineficaz a pena pecuniaria, aumento em ties vezes o
valor do dia multa3', na forma disposta no §1°. do art. 60 do CP. Assim,
quant o a multa fixo a condena a4 o em_ 252 dias multa, a base de 15 (quinze
salarios minimos isto a fixo a pena pecuniaria 3.780 ( ties mil setecentos
e oitenta mil ) salarios iMOS32 (em valores vigentes a epoca do
fato).Frise-se que a corregao monetana devera incidir sobre o valor da multa
desde a data do fato.
Em atengao ao que dispoe o § 20, "b", do art. 33 do -CP,
estabelego, como regime inicial de cumprimento da pena, o semi-aberto.
Prejudicada eventual consideragao tocante a suspensao
condicional da pena, a vista da ausencia dos requisites do art. 77 do CP.
Outrossim, conforme relatado, em 18 de fevereiro de 2008
foi determinado o sequestro de valores do acusado (v. fls. 11/16 e 44/45 do
processo 2007.38.00.039167-4 em apenso), com fundamento nos " arts. 126
e 132 do CPP e para os fins do art. 91, 1/ do CP":
Ante a presente condenagao do reu• decreto o perdimento
dos valores se uestrados as fl.51 do rocesso 2007. 38.00 .039167-4 ern
apenso. constantes da conta 0621- 005- 00417700-0 (CEF- PAI3._Justi_qa
Federal), nos termos do art. 91, II, b do Cbdigo Penal_ e art 7°. I da Lei
0 aumento Incldir;i sohre o valor do dia mulra, vidr ('eis Uclmanlo c ()arms. l'odieo I'ena
comenrado Renovar?02. prig 116 . ^. ruriairi^+
••(',rr,x, iw.N r!r•mais cranes ecc:nrimicos, Jere seer dada e.clpecial 1rclirerrhr it I,"rurc l i '
( •alle'*u•r,'0022(O.. (JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR Crimes Federais Livrana do Advogado pig
57{ 4' ediyao, 2009)
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Yj
PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE 1° GRAD
sEcAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA
9.613198 Tendo em vista a informaGaa f1s. 44I Vara des Execus o s F scla s
cautelar, comuni ue-se a MM Juizo d
desta Secao Judiciaria.
Ainda como efeito da condenarcao,decreto a interdiGao do
sentenciado ROGERIO LANZA TOLENTINO para o exercicio de cargo ou
funcao publica de quatquer natureza e de diretor, de membro de conselho deadministracao ou de gerencia das pessoas juridicas referidas no art. 9° da
Lei 9.613198, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, isto e,
pelo prazo de 14 anos e oito meses.
Por fim, concedo ao reu o direito de responder em liberdade,
por nao verificar presentes os requisitos necessanos a decretagao de sua
prisao cautelar. 0 reu respondeu o feito em liberdade, possui enderego fixo,
nao ha indicios que se furtara a aplicagAo da lei penal, tem bons antecedentes
e e primario.
Comuni ue-se o Relator da A AO PENAL 470-STF eminente
Ministro Joac uim Barbosa do Supremo Tribunal Federal, do conteudo da
presente sentenra. acompanhado o oficio de copia.
Transitada em julgado esta sentenga, lance-se o nome dos
sentenciados no rol dos culpados,'fazendo-se as anotagoes, comunicag6es e
registros de estilo. Custas pelo sentenciado
PR.I.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2010.
Juiz ALEONDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO4 Vara Crliminal
Secao Judiciaria de Minas Gerais
IL C.