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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Primeira Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim
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Página 1 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
Processo nº 011.10.020519-1
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: EVANDRO DIAS PAES, MAICON VINÍCIUS NOGUEIRA DE
ANDRADE, RAFAEL XAVIER RUELLA GOMES, MAISSON DA SILVA
BARRETO, ALEX DE OLIVEIRA DIÓRIA E ADEILDO PAES DE SOUZA.
SENTENÇA
EVANDRO DIAS PAES, MAICON VINÍCIUS NOGUEIRA
DE ANDRADE, RAFAEL XAVIER RUELLA GOMES, MAISSON DA SILVA
BARRETO, ALEX DE OLIVEIRA DIÓRIA E ADEILDO PAES DE SOUZA,
já qualificados nos autos, foram denunciados pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO, como incursos nas sanções do art. 33,
caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte contexto
fático:
”Revelam os autos do inquérito policial em
epígrafe, que serve de base à presente
denúncia, que a polícia federal após colher
levantamentos sobre o tráfico de drogas na
cidade de Cachoeiro de Itapemirim, fez uma
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representação a justiça para obter
autorização judicial para quebra de sigilo
telefônico de algumas pessoas que seriam
responsáveis pela promoção da venda de
substâncias ilícitas na região.
Após tal autorização, os agentes da polícia
federal deram início as investigações
denominadas de Operação Itabira. Durante as
degravações realizadas, ficou devidamente
comprovado que EVANDRO DIAS PAES, MAICON
VINÍCIUS NOGUEIRA DE ANDRADE, ALEX DE TAL,
VULGO LELECO, WELINGTON DE TAL, VULGO NEM,
RAFAEL XAVIER RUELLA GOMES, MAISSON DA
SILVA BARRETO, ALEX DE OLIVEIRA DIÓRIA E
ADEILDO PAES DE SOUZA estavam associados
para a promoção do tráfico de drogas nesta
urbe.
Depreende-se que, durante a interceptação
telefônica nos telefones dos principais
alvos, foi possível desvendar a rota da
droga utilizada pelos denunciados, bem como
os níveis de escalão do tráfico ilícito de
entorpecentes. Neste contexto, infere-se
que, dentre as ligações efetuadas entre os
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denunciados WELLINGTON DE TAL, vulgo NEM e
ALEX DE OLIVEIRA DIÓRIA, vulgo Alex
Playboy, este último balconista na Casa do
Campo, iria receber uma carga de
entorpecentes na data de 14/10/2010 e,
diante de tal informação, os policiais
federais fizeram um certo durante o dia em
frente a loja CASA DO CAMPO, quando em dado
momento parou um veículo em frente a
referida loja e deste saiu o denunciado
ADEILDO PAES DE SOUZA, vulgo PEIXE, com um
embrulho nas mãos.
Ato contínuo, ADEILDO dirigiu-se a pessoa
de ALEX e este recebeu o embrulho, momento
em que os policiais se dirigiram a loja e
abordaram os referidos denunciados, sendo
que este último se assustou com a presença
dos milicianos tentando desvencilhar-se do
embrulho, no entanto, não logrando êxito,
foi localizado pelos policiais que
encontraram, em seu interior, a quantia de
R$ 15.000,00, valor que seria enviado para
os irmãos Nem e Leleco para a compra de
drogas.
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Segundo consta, a apreensão do dinheiro que
pertencia a vários envolvidos causou
desequilíbrio financeiro na quadrilha, o
que determinou a necessidade de
levantamento de mais valores entre seus
membros para a realização de compra de nova
carga em outros Estados da federação.
Neste contexto, revelaram ainda as
interceptações, que no dia 16 de outubro de
2010, a menor PALOMA XAVIER, irmã de RAFAEL
XAVIER RUELLA GOMES, vulgo “Bigão”, sairia
da cidade de Cachoeiro de Itapemirim com
destino ao Rio de Janeiro, a fim de buscar
drogas com os irmãos LELECO e NEM.
Segundo consta, os policiais federais
constataram ainda através de telefonemas e
torpedos SMS enviados pela menor, que no
dia 17 de outubro desembarcaria na
Rodoviária de Cachoeiro de Itapemirim com
as drogas encomendadas. Diante das
informações obtidas, os policiais federais
dirigiram-se ao local de desembarque de
Paloma e confirmaram o que já haviam
previsto, encontraram em seu poder 200
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gramas de cocaína e, além da menor, foi
também abordado o indivíduo que a esperava,
tratando-se do denunciado MAISSON DA SILVA
BARETO, vulgo GALO, que trazia consigo mais
195 gramas de cocaína, ficando constado que
as substâncias apreendidas, após o preparo
para venda, renderia 1580 pedras de crack.
Ainda neste contexto, em continuidade a
Operação Itabira, os policiais federais
obtiveram a informação de que RAFAEL, o
“bigão” e Evandro, vulgo Vandinho, se
deslocariam desta urbe para o Estado de São
Paulo com a finalidade de se encontrarem
com fornecedores do Mato Grosso no intuito
de adquirir drogas e obter parcerias com
traficantes em outras regiões, razão pela
qual os policiais armaram um certo local,
no dia 27/10/2010, data prevista da volta
do primeiro e segundo denunciados a
Cachoeiro de Itapemirim.
Depreende-se, destarte, que os policiais
federais ocuparam todos os pontos de acesso
à Cachoeiro de Itapemirim e, por volta das
16h30min, depararam-se com os veículos que
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os denunciados ocupavam, logrando êxito em
abordar apenas o veículo Saveiro tendo como
condutor o denunciado RAFAEL, pois o
denunciado EVANDRO, a bordo do veículo
FIAT/STRADA, conseguiu evadir-se do cerco
policial.
Entretanto, os policiais logo empreenderam
perseguição e diligências para encontrar
EVANDRO, logrando êxito em encontrá-lo na
cidade de Marataízes, sendo que, em
revista, num primeiro momento, nada ilícito
foi encontrado, nenhuma substância ilícita
no interior dos carros, entrementes, os
policiais federais retiraram a lateral da
caçamba dos veículos, logrando êxito em
encontrar na Saveiro diversos tabletes da
substância entorpecente vulgarmente
conhecida por maconha e do mesmo modo,
também alojado no Fiat/Strada, encontraram
um tablete da mesma substância.
Após os flagrantes e interceptações, foi
possível constatar que os denunciados e
irmãos ALEX DE TAL e WELLINGTON DE TAL
comandam o tráfico de drogas em Cachoeiro
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de Itapemirim a distância, ou seja, das
Cidades de Rio de Janeiro e Magé,
respectivamente, possuindo como contatos
diretos os traficantes locais EVANDRO DIAS
PAES, o vandinho, ALEX DE OLIVEIRA DIÓRIA,
o playboy e RAFAEL XAVIER RUELA GOMES, o
bigão, que são os responsáveis pelo
intercâmbio das drogas, traficantes de
“segundo escalão” nesta urbe, enquanto
ADEILDO PAES DE SOUZA, MAICON VINÍCIUS e
MAISSON DA SILVA BARRETO seguem as ordem
dos chefes do tráfico com a função de
distribuir as drogas e recolher os
pagamentos das pequenas bocas de fumo
espalhadas em diversos pontos desta cidade.
Em suma, diante das investigações, ficou
devidamente configurado que os denunciados
se associaram para a promoção do tráfico de
drogas não somente nesta urbe, mas também
nos Estados do Rio de Janeiro e Mato
Grosso.
Infere-se ainda, que o tráfico realizado
pelos denunciados envolvia uma menor de
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idade, inclusive sendo usada para buscar
drogas na cidade do Rio de Janeiro.”
A denúncia veio acompanhada de Inquérito
Policial instaurado pela autoridade policial federal à fl.
10, com inúmeros documentos.
Decisão às fls. 71/77, foi decretada a
prisão temporária dos denunciados Alex, Maicon e Adeildo,
após representação da Autoridade Policial Federal.
Pedido de relaxamento da prisão temporária
de ADEILDO PAES DE SOUZA às fls. 175/177, que foi
indeferido pela decisão de fls. 192/194.
Relatório do IP às fls. 217/223.
Comunicação de HC interposto em favor de
ALEX DIÓRIA à fl. 277, com informações prestadas à fl. 233.
Pedido de liberdade de Alex Dioria às fls.
244/246.
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Comunicação de HC interposto em favor de
ADEILDO PAES DE SOUZA à fl. 266, com informações prestadas
à fl. 284.
Decisão às fls. 286/288, decretando a
prisão preventiva dos denunciados.
Edital de notificação de Wellington de Tal,
vulgo Nem.
Defesa preliminar apresentada por Adeildo
Paes de Souza às fls. 352/361.
Defesa preliminar de Evandro Dias Paes às
fls. 549/558.
Manifestação do MP às fls. 647/652
contrário ao pedido de rejeição da denúncia e pela
manutenção da prisão cautelar dos denunciados, e às fls.
653, requerendo informações sobre o quadro clínico do
denunciado Evandro.
Decisão às fls. 654, indeferindo o pedido
de prisão domiciliar para o réu Evandro.
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Defesa preliminar pelo acusado Alex de
Oliveira Diória às fls. 662/670.
Despacho determinando a notificação por
edital de ALEX DE TAL, além de outras providências às fls.
677.
Defesa preliminar de Rafael Xavier Ruella
Gomes às fls. 686/687.
Pedido de revogação da prisão cautelar de
ADEILDO PAES DE SOUZA às fls. 691/693.
Defesa preliminar de MAICON VINÍCIUS
NOGUEIRA DE ANDRADE às fls. 694/697.
Manifestação do MP às fls. 699/700.
Despacho às fls. 703/704, indeferindo o
pedido de liberdade.
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Novo pedido de liberdade em favor de
ADEILDO PAES DE SOUZA às fls. 706/711, com nova
manifestação do MP às fls. 712/714.
Decisão às fls. 715/719, indeferindo o
pedido de liberdade.
Defesa preliminar de Evandro Dias Paes às
fls. 723/730.
Comunicação de HC à fl. 731, com
informações prestadas às fls. 736/738.
Decisão recebendo a denúncia às fls.
739/741.
Assentada de AIJ às fls. 744/762, em que
foram interrogados os denunciados.
Manifestação do MP às fls. 778/796, pelo
indeferimento dos pedidos de liberdade provisória,
relaxamento da prisão e de prisão domiciliar.
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Decisão às fls. 797/803, indeferindo os
pedidos formulados pela defesa.
Novo pedido de prisão domiciliar formulado
pela defesa de EVANDRO DIAS PAES às fls. 837/841, tendo o
MP manifestado-se às fls. 843/844, opinando favoravelmente
ao pedido de prisão domiciliar.
Decisão às fls. 852/855, deferindo o pedido
de prisão domiciliar para o acusado EVANDRO DIAS PAES.
Assentada de audiência de instrução às fls.
865/883, em que foram ouvidas testemunhas do MP e das
defesas.
Pedido de liberdade provisória em favor de
ADEILDO PAES DE SOUZA às fls. 890/892.
Oitiva de testemunha por Carta Precatória
às fls. 935/937.
Nova petição com pedido de liberdade em
favor de Adeildo Paes de Souza às fls. 940/940-A.
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Decisão convertendo a prisão preventiva de
Adeildo em Prisão Domiciliar.
Petição da Defesa de Alex de Oliveira
Diória às fls. 949/952, também pedindo a prisão domiciliar
em seu favor.
Manifestação do MP contrária ao pleito à
fl. 952-verso.
Decisão às fls. 953, indeferindo o pedido.
Reiteração de pedido às fls. 954, novamente
indeferido pela colega que me substituiu nas férias.
Pedido de liberdade provisória em favor de
Alex de Oliveira Diória às fls. 973/975.
Termo de depoimento de testemunhas em Carta
Precatória às fls. 997/1001 e 1011/1012.
FAC dos acusados às fls. 1017/1023.
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Alegações Finais pelo Ministério Público às
fls. 1025/1031, pugnando pela procedência do pedido
inicial.
Alegações Finais pela defesa de Alex de
Oliveira Diória às fls. 1038/1055, pugnando, inicialmente,
pela nulidade do ato realizado na CASA DO CAMPO, posto que
não estava munidos de instrumento de mandado de busca e
apreensão, além de terem cumprido a diligência no período
noturno. No mérito, sustenta a ausência de materialidade do
crime de tráfico de drogas, sendo que não restou comprovada
qualquer conduta por parte de Alex que possa autorizar uma
condenação, seja pelo art. 33, seja pelo art. 35 da Lei
11.343/06.
Alegações Finais pela defesa de Rafael
Xavier Ruella Gomes às fls. 1097/1099, pugnando pelo decote
do crime do art. 35, bem como pelo reconhecimento da causa
de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
Alegações Finais pela defesa de Adeildo
Paes de Souza às fls. 1100/1123, pugnando pela sua
absolvição, haja vista que não há elementos apontando para
uma suposta autoria do crime de tráfico de drogas por sua
parte.
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Alegações Finais pela Defesa de Maisson da
Silva Barreto às fls. 1125/1129, pugnando pela sua
absolvição, além da desclassificação da conduta para a do
art. 28 da Lei 11.343/06, posto que não foram identificados
nenhuma conduta de sua parte voltada ao tráfico, estando
ele na rodoviária de posse de drogas que havia achado e que
levaria para Muniz Freire, sendo que não aguardava a
adolescente Paloma de posse de mais drogas vindas do Rio de
Janeiro.
Alegações Finais pela Defesa de Maicon
Vinícius Nogueira de Andrade às fls. 1130/1138, pugnando
pela absolvição do acusado, por falta de prova, sendo que,
em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena mínima,
causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e
fixação de regime aberto para cumprimento da pena.
Alegações Finais pela defesa de Evandro
Dias Paes às fls. 1140/1149, pugnando pela sua absolvição,
por falta de provas da autoria do crime de tráfico.
É o breve relatório. Decido.
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Como se observa, o presente feito é
composto por inúmeros eventos, que ora estão diretamente
ligados, ora não, sendo necessária uma analise contextual
para logra individualizar a conduta de cada um dos
denunciados.
Para fins de buscar uma melhor
inteligibilidade de minhas razões de decidir, irei analisar
pontualmente cada um dos eventos “autônomos” narrados na
denúncia e, ao final, irei verificar se há algum liame
entre eles, tese esta que é defendida por algumas das
defesas.
E para viabilizar a construção de meu
raciocínio de forma lógica, inverterei a ordem cronológica
dos fatos, deixando por último o enfrentamento do evento
“CASA DO CAMPO”, envolvendo os denunciados Alex de Oliveira
Diória e Adeildo Paes de Souza.
As condutas a serem apuradas no presente
feito, segundo narrativa descrita na denúncia, são os tipos
do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, cuja redação é a
seguinte:
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Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a
consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze)
anos e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas
para o fim de praticar, reiteradamente ou
não, qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos, e pagamento de 700 (setecentos) a
1.200 (mil e duzentos) dias-multa
Assim, passo ao enfrentamento da matéria de
fundo.
EVENTO “DROGAS DE SÃO PAULO”
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Conforme narrado na denúncia, no dia
27/10/2010 o denunciado RAFAEL XAVIER RUELLA GOMES, vulgo
BIGÃO, foi preso em flagrante transportando, em um veículo
Saveiro, aproximadamente 29 quilos da droga conhecida por
maconha, escondida na lataria do veículo, sendo que a
movimentação do grupo estava sendo monitorada desde o
Estado de São Paulo, para onde o mesmo se dirigiu com o
denunciado EVANDRO DIAS PAES, vulgo VANDINHO.
E em continuidade, consideração que não
lograram abordar o denunciado EVANDRO, uma equipe se
dirigiu até a cidade de Marataízes, onde localizaram o
denunciado EVANDRO e, em revista ao veículo em que ele
estava, foi encontrado um tablete de aproximadamente 01
quilo da mesma droga apreendida com RAFAEL.
Por óbvio, ambos negaram qualquer
vinculação entre eles, seja na esfera policial, seja em
Juízo durante o interrogatório dos mesmos, sendo que RAFAEL
assumiu ser o único dono da droga e que a transportava de
forma autônoma, ao passo que EVANDRO tentou imputar uma
conduta ilícita por parte dos policiais federais, que
teriam “plantado” drogas no seu veículo para incriminá-lo.
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Vejamos o que foi dito pelos denunciados em
seus interrogatórios.
EVANDRO DIAS PAES (760/762):
“que confirma em parte os fatos que constam
na denúncia; que o interrogando nega que
tenha viajado para o estado de São Paulo
bem como nega que tenha de lá retornado
conduzindo o veiculo Fiat Strada
transportando porção de drogas; que
conhecia a pessoa de Rafael pois lhe vendeu
a caminhonete Saveiro apreendida que era de
propriedade do interrogando porém estava
alienada; que o interrogando confirma ser o
proprietário do veiculo Fiat Strada; que o
interrogando confirma que por
aproximadamente três meses atuou traficando
drogas tendo adquirido tais drogas junto as
pessoas de Alex de Tal e Wellington de Tal
com quem tratou apenas por telefone sendo
que os números eram do estado do Espirito
Santo, entretanto o interrogando parou de
envolver-se com o tráfico haja vista que
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percebeu "que não era para ele"; que não
conhecia as pessoas de Alex de Oliveira
Dioria e Adeildo Paes de Souza, sendo que
este ultimo não possui vinculo de
parentesco com o interrogando; que também
não conhecia o denunciado Maisson da Silva
vindo apenas a conhece-lo na Delegacia de
Policia; que já conhecia a pessoa de Maicon
Vinícius tendo em vista que o mesmo já
trabalhou com o interrogando em atividade
pesqueira bem como já usaram drogas juntos;
que confirma em parte depoimento a fls.
98/99 retificando apenas ter falado na
esfera policial que com relação a Leleco e
Nem, somente responderia em juízo; que de
fato estava com o Fiat Strada na casa de
sua genitora quando lá chegaram os
policiais e passaram a revistar o veiculo
sendo que um dos agentes, sem que o
interrogando acompanhasse a busca, entrou
em seu carro e de lá saiu com um tablete de
maconha; que o interrogando nega que aquela
droga estivesse em seu carro afirmando que
aquela droga foi forjada para lhe
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incriminar; que os policiais quiseram fazer
o mesmo na casa de sua genitora mas o
interrogando gritou dizendo que só
entrariam lá com mandado de busca; que
confirma depoimento de fls. 08/09 do
procedimento 011.10.018322-4; que conheceu
o Rafael por meio do Maicon Vinícius, pois
são cunhados; que o conheceu na negociação
do carro Saveiro, quando o Maicon mencionou
o desejo de comprar um carro; que foi
através do Maicon que as pessoas de Alex e
Wellington vendiam drogas, sendo que o
contato era feito por meio de telefone
celular do próprio interrogando; que não se
recorda do número de sua linha telefônica;
que traficou drogas no ano de 2010, mais
para o meio do ano; que o veículo Strada
era utilizado apenas pelo interrogando,
sendo que a utilizava para transporte das
mercadorias que pescava; que há época da
prisão já morava em Cachoeiro mas estava na
casa de sua genitora, pois havia chegado
naquele dia de uma pesca; que pescava com o
barco de seu irmão; que pescava em todo o
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Estado; que foram os policiais militares
que chegaram na casa de sua genitora
primeiro, sendo que os militares mandaram o
interrogando ficar esperando até que os
Policiais Federais de Cachoeiro chegassem
para falar com ele, sendo que até então não
sabia de nada que estava acontecendo; que
os Policiais entraram na casa de sua
genitora sem pedir autorização e foram
colocando o interrogando para fora; que
depois disso não foi permitida a entrada
dos policiais na casa de sua genitora; que
ninguém acompanhou a busca no carro; que
comprou a Fiat Strada entre os anos de 2009
e 2010, tendo pago de forma financiada; que
estava recebendo benefício previdenciário e
mesmo assim estava pescando para pagar o
carro; que não está fazendo fisioterapia,
sendo que antes sequer ao médico era
levado, mas atualmente, quando há consultas
marcadas, o interrogando é levado; que
havia parado de traficar drogas cerca de
uma semana antes da sua prisão; que esta
semana o médico falou que provavelmente
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Página 23 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
será necessária nova cirurgia caso continue
nas dependências onde está hoje; que está
operado por uma hérnia; que não sabe de
maiores detalhes quanto à qualificação dos
denunciados Alex de Tal e Wellington de
Tal, sendo que conhece várias pessoas com o
mesmo nome; que somente sabia o telefone
dos mesmos, mas não tem maiores informações
e não se recorda do número; que nunca ouviu
comentários de que o acusado Maicon
vendesse drogas ou fosse encarregado de
recolher valores provenientes da venda de
drogas, mas apenas que ele pode dizer que o
acusado Maicon entregava peixes e
crustáceos e recebia o pagamento destes;
que apenas usaram drogas juntos, mas não se
associaram para o tráfico; que mantiveram
contato telefônico para combinarem o uso de
drogas
RAFAEL XAVIER RUELLA GOMES (757/759):
que a denúncia é verdadeira em parte; que o
interrogando confirma que a droga
apreendida era de sua propriedade e a
trouxe da cidade de Muniz Freire
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acondicionada na lateral do veiculo
Saveiro; que a droga era destinada a venda;
que havia 27 tabletes de aproximadamente
1kg cada; que o veiculo Saveiro o
interrogando afirma que o adquiriu do
denunciado Evandro; que pagou o valor de R$
6.000,00 sendo que o veiculo era alienada e
tal negociação deu-se bem antes da prisão;
que conheceu Evandro através de seu cunhado
Maicon pois ele trabalhava para aquele com
a venda de peixes; que nada saber dizer com
relação as drogas que foram apreendidas com
sua irmã; que conhecia o denunciado Maisson
pois suas genitoras trabalhavam juntas; que
não sabe dizer se Maisson atuava no tráfico
de drogas; que não conhecia os denunciados
Alex de Oliveira Diória e Adeildo Paes de
Souza; que conhecia apenas por apelido as
pessoas de "Leleco" e Nem, não sabendo seus
nomes, sendo que eles regularmente pediam
ao interrogando para transportar uma menina
em sua motocicleta recebendo para tanto
entre R$ 30,00 e R$ 50,00; que esses
contatos eram feitos por telefone; que não
os conhecia pessoalmente; que adquiriu a
droga na zona rural de Muniz Freire de uma
pessoa conhecida pelo apelido de "Tio"; que
não chegou a pagar pela droga apreendida;
que ficou combinado que efetuaria o
pagamento após a venda da droga pelo valor
de R$ 700,00 cada tablete; que nunca havia
vendido drogas anteriormente; que o
interrogando iria vender o tablete inteiro
pelo valor de R$ 1.000,00; que não tinha
compradores; que confirma depoimento
prestado a fls. 05 do procedimento
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011.10.018322-4, esclarecendo apenas que
eram 27 kg de maconha e não 26 kg; que não
confirma o depoimento prestado a fls.
103/104 esclarecendo que nada disse sobre o
que esta ali consignado; que reconhece as
assinaturas que constam nas fls. 103/104;
que reconhece ter afirmado ao Delegado
Federal que buscou a droga em São Paulo
porém mentiu pois apenas queria falar a
verdade na presença do Juiz; que não
permaneceu em silêncio quando foi ouvido no
CDP em razão de não saber o que fazer
naquele momento; que não sabe se o carro
foi revistado no mesmo dia ou no dia
seguinte, sendo que foi ouvido no mesmo dia
de sua prisão, tendo os policiais lhe
perguntado o que havia no carro; que
recebia aproximadamente 01 salário mínimo;
que a moto utilizada para transportar a
menina a pedido de Nem e Leleco era de sua
propriedade e adquirida com proveitos de
seus rendimentos; que também adquiriu a
saveiro com recursos próprio; que o negócio
foi fechado em 06 mil reais, mas deu apenas
03 mil de entrada e o restante daria
depois; que o interrogando tinha este
dinheiro guardado, pois economizava; que a
própria menina que o interrogando conheceu
que passou o contato com o Nem e o Leleco;
que conheceu esta menina de festas; que o
interrogando a levava e a esperava em uma
rua antes; que somente chamava a menina de
"garota"; que ela lhe perguntou se o
interrogando poderia transportá-la quando
precisasse, como um "moto taxi", tendo
feito isso; que fazia os transportes
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durante o dia, sendo que nesta época já
havia deixado o emprego na CEASA SUL; que
não tinha conhecimento que sua irmã
traficava; que o interrogando morava
sozinho; que foi abordado no trevo da Coca-
Cola; que através de "garota" conheceu um
rapaz que vendia drogas e então ele lhe
ofereceu drogas para vender; que esta foi a
primeira vez que adquiriu drogas do "Tio";
que o interrogando não deixou nada em
garantia, mas disse que caso não
conseguisse vender a droga, lhe daria o
carro saveiro; que nunca antes vendeu
drogas, nem mesmo esta apreendida; que
estava desempregado; que no dia que prestou
depoimento no CDP, foi tirado da cela para
prestar depoimento, não sabendo se seu
advogado estava lá, sendo que foi conduzido
a uma sala e foi ouvido, sendo que lá havia
um Delegado, a Escrivã e outros policiais;
que a assessora jurídica não foi chamada
para acompanhar o depoimento; que ao sair
da cadeia pretende mudar de vida; que foi
pressionado pelos Policiais Federais,
sentindo-se acuado já que desacompanhado de
seu advogado; que não recebeu nenhum tipo
de "recado" ou ameaça por parte de Evandro
para assumir a propriedade da droga; que
foi abordado por volta das 16h30min; que
não acompanhou os policiais até Marataizes;
que ao chegar na Delegacia de Polícia
Federal Evandro não estava lá ainda; que
não acompanhou o momento em que revistaram
o seu carro; que somente viu Evandro quando
ele chegou na Delegacia por volta das
0:00h; que ficou no "corro" da Delegacia e
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depois Evandro chegou; que não tiveram
contato neste momento; .
Interessante que o próprio RAFAEL negou o
depoimento que prestou na esfera policial às fls. 103/104,
em que afirmou perante a autoridade policial federal que
realmente havia ido buscar drogas no Estado de São Paulo,
mas negou informar o nome da pessoa que lhe contratou. A
negativa é inconsistente, ainda mais diante da assinatura
do próprio denunciado no documento.
Na mesma ocasião afirmou que eram 26 quilos
de maconha. Destaco esta informação, pois em seu
interrogatório o denunciado RAFAEL, tentando dar
credibilidade na afirmação de EVANDRO de que os policiais
tinham “plantado” drogas em sua residência, afirmou que
tinham 27 quilos de maconha e não apenas 26 quilos, mas
esta tentativa foi totalmente equivocada, conforme se verá
nos depoimentos a frente.
E ainda quer fazer crer que o depoimento
que, recebendo um salário mínimo mensal, teria condições de
comprar uma moto, e dar entrada em um carro no valor de R$
3.000,00, mesmo morando sozinho. E o mais absurdo, que
teria recebido os 26 quilos de maconha “na confiança”.
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A prova testemunhal também foi relevante
neste contexto, sobretudo para indicar as circunstâncias da
prisão e a localização da droga.
Inicialmente, temos o depoimento prestado
pelo Policial GISMAR PINHEIRO JÚNIOR:
“que participou de algumas das operações
relacionadas ao presente caso sendo que
atuou efetivamente na prisão e flagrante do
denunciado Evandro, bem como do motorista
da saveiro branca e das diligências em
continuação realizadas na residência da
genitora de Evandro. Posteriormente, em
cumprimento a mandado de busca e apreensão,
retornou à casa da genitora de Evandro; que
se recorda do denunciado Rafael Ruela como
sendo o condutor do veículo saveiro de cor
branca. Que na prisão em flagrante foi
encontrado 28 ou 30 tabletes de maconha na
saveiro; que segundo informações repassada
pelos colegas do depoente, o veículo
saveiro estava vindo do estado de São Paulo
transportando drogas sendo que o denunciado
Evandro estaria em outro veículo mais a
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frente, uma Fiat strada preta, atuando como
"batedor"; que foi montado um cerco no
trevo de Castelo/ES e outro no trevo da
concessionária KIA; que o veículo saveiro
vinha no sentido Castelo X Cachoeiro e foi
abordado pela equipe do depoente próximo a
KIA; que o veículo conduzido por Evandro
não foi localizado, acreditando o depoente
que ele teria mudado a rota passando pela
rodovia do Frade; que em seguida foram até
a delegacia da Polícia Federal onde
localizaram a droga sob a carroceria da
saveiro sendo que neste momento, já cientes
que a droga pertenceria a Evandro, o APF
Wallace manteve contato com Policiais
Militares de Marataizes pedindo que fossem
até a casa da genitora de Evandro e
ficassem em observação sendo que cerca de 2
a 3 horas após a apreensão da saveiro foram
até a casa da genitora de Evandro; que o
depoente foi até a casa da genitora de
Evandro sendo que lá chegando chamaram e
foram por ele atendidos ocasião em que o
Delegado de Polícia Rivas deu voz de prisão
a Evandro reservando em um canto da varanda
da casa ao passo que o APF Wallace, de
posse da chave da strada preta, realizou
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buscas no interior do veículo e lá
encontrou, atrás do banco, um "tijolo de
maconha" com aproximadamente 1 Kg; que
posteriormente, após a deflagração da
operação, o depoente cumpriu mandado de
busca e apreensão na residência da genitora
de Evandro pois já conhecia o local em
virtude da 1ª ida até lá; que com relação
ao transporte da droga vinda de São Paulo o
depoente sabe dizer que havia uma
interceptação em curso sendo que inclusive
Agentes do estado de São Paulo fizeram um
monitoramento no hotel onde estariam
hospedados Evandro e Rafael tendo os mesmos
permanecido naquele local por
aproximadamente 2 ou 3 dias sendo
acompanhado o retorno dos mesmos para o
Espírito Santo muito embora o depoente não
tenha informações concretas sobre tais
diligências pois efetivamente participou do
cerco realizado nesta cidade quando foram
montadas 3 frentes de abordagem nos acessos
desta Cidade; “
Já o APF WALACE BABISKI MADEIRA, confirmou
a localização da droga no interior do veículo de EVANDRO:
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“que participou do cerco realizado para
abordar os denunciados Rafael e Evandro
sendo que naquela ocasião apenas Rafael foi
abordado posto que Evandro teria
supostamente se evadido e ido para a casa
dos pais em Itapemirim/Marataízes; que o
depoente dirigiu-se até a residência dos
pais de Evandro sendo que lá, juntamente
com outro APF, cujo nome não se recorda
pois era de Vitória/ES, realizaram buscas
simultâneas no interior do veículo strada
tendo encontrado um tablete de maconha; que
no entorno do veículo haviam outras pessoas
como testemunhas e militares sendo que na
diligência, inclusive, havia um delegado de
polícia federal”
A localização da droga no veículo de
Evandro também foi confirmado pelo Policial Militar
Bahiense, ouvido por Carta Precatória às fls. 936/937.
Já o APF Eli Jorge de Jesus, ouvido à fl.
999, por Carta Precatória, confirmou que o denunciado
RAFAEL teria confirmado expressamente que teria trazido a
droga do Estado de São Paulo, confirmando a informação que
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Página 32 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
consta no depoimento de fls. 103/104, negado pelo
denunciado.
Não obstante a prova testemunhal já
demonstrar que a droga apreendida com EVANDRO e RAFAEL
efetivamente foi transportada pelos mesmos vindo do Estado
de São Paulo e para abastecer esta região SUL CAPIXABA,
temos ainda a prova técnica consistente nas interceptações
telefônicas autorizadas pela Justiça.
Vejamos o que foi apurado:
3002156 - EVANDRO conversa com NEM em
03/09/2010, fala que estão mandando em
Cachoeiro, sendo que comentam sobre o
LELECO, dizendo sobre dívida e sobre testar
um material (drogas) para ver se é de
qualidade e falam sobre entregar um
material, mas a motocicleta BIS não está lá
para fazer a entrega.
3002172 - EVANDRO, MAICON e LELECO, em
03/09/2010, conversam sobre a qualidade da
droga, falando sobre uma mudança, sendo que
depois conversam sobre a qualidade de uma
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droga, dizendo a palavra “neurótico”,
questionando sobre a qualidade e sobre irem
a São Paulo para buscar mais drogas, sendo
que conversam sobre um débito que foi pago
para o Leleco, sendo que fazem referência ao
Vandinho, dizendo para levar o material para
irem testar a qualidade, inclusive o MAICON
fala que é aniversário dele e do BIGÃO,
Rafael, mencionando sobre dar uma caixa de
cerveja, depois o Vandinho fala sobre ir
encontrar depois e que é para ele, EVANDRO,
levar a “farinha” do LELECO para a pessoa de
SAMUEL experimentar.
3009676 - LELECO fala com BIGÃO, fazendo
sobre a entrega de droga e a distribuição,
dizendo ainda para fazer a separação. MAICON
SERPENTE entra na conversa e fala sobre
alguma coisa de NEM, dizendo sobre uma
prestação de contas, sendo que falam sobre
mandar um pedaço da droga hidropônica,
dizendo sobre um fornecedor novo, sendo que
é para deixar com o BIGÃO, combinam sobre
conseguir um pouco de farinha para comemorar
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o aniversário, sendo que autorizou ao BIGÃO
dar um papel de 20 ou de 50 para presente de
aniversários. NEM chega e conversa com
BIGÃO, confirmando que pegou trezentos reais
com carioca, pegou quatrocentos com rafinha
e trezentos com bruno, sendo cem da antiga e
duzentos na nova, ficando quatrocentos reais
para trás. Conversam sobre a entrega de
dinheiro para a filha do LELECO e que o
CABEÇÃO pagou mil reais que devia hoje,
sendo que falou para deixar o dinheiro
guardado. Manda alguém fazer uso da droga
naquele momento, para dizer se a droga é boa
e manda ajeitar a moto pois ela está na
oficina e está sendo utilizada demais na
“correria”. Falou que estava queimando muito
o nariz, com o olho lacrimejando, dizendo
que a droga do VANDINHO é melhor do que esta
que estão experimentado. Que o VANDINHO não
mandou a prova do pó e da pedra, sendo que
está guardada lá na praia, e manda para o
Samuel para ele testar.
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3013059 - Pessoa liga para o EVANDRO e
mandou ele ligar para o cara para ir lá.
Indica o endereço após o IBC, passou a
passarela, entra a esquerda e segue depois e
vai ver a pick-up parada.
3018182 - EVANDRO conversa com RUDINHO,
outro traficante conhecido na cidade,
combinando o pagamento de R$ 3300,00,
dizendo que seria para o Paulistinha.
3018615 - EVANDRO conversa com o HNI,
dizendo que está esperando um dinheiro no
mesmo valor de R$ 3.300,00, provavelmente
sendo este o Paulistinha.
3020551 - EVANDRO conversa com o NEM,
perguntando sobre a qualidade da droga, se é
a sequinha, sendo que EVANDRO indica que não
teve reclamação nenhuma sobre a qualidade da
droga. EVANDRO diz que mandou a farinha para
o SAMUEL experimentar, sendo que o disse que
vai passar a mercadoria para o BIGÃO, sendo
que o MAICON está com ele.
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3020602 - EVANDRO e BIGÃO conversam sobre um
problema de um débito e sobre uma briga
durante uma cobrança. Diz que não está
conseguindo falar com o MAICON, sobre a
ligação de NEM cobrando drogas, dizendo que
ele não tem drogas para fornecer, sendo que
o EVANDRO disse para deixar ele se virar com
os outros (fornecedores). Conversão sobre
uma mercadoria que o VANDINHO tem e diz que
depois se falam.
3020868 - EVANDRO conversa com HNI, sendo
que pede drogas, dizendo que está faltando o
produto para comprar, pois não tem ninguém
com drogas para fornecer.
3022800 - EVANDRO oferece drogas para o
BIGÃO, dizendo que não consegue falar com o
MAICON. Oferece mais droga dizendo que ele
tem mais daquela e que vendeu drogas a
vista, perdendo dinheiro. Questiona o motivo
dele não ter pegado mais droga com ele.
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Página 37 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
BIGÃO disse que conseguiu mais dinheiro do
NEM.
3027389 - EVANDRO conversa com BIGÃO sobre
ele estar em MARATAIZES, dizendo que era
para ele ficar esperando no primeiro posto,
sendo que BIGÃO diz estar preocupado de
estar parado com esse “NEGOÇÃO”.
3027566 - EVANDRO conversa com o NEM e este
cobra a droga para testar, dizendo que o
MAICON vai descer com mais droga. Diz que
esta droga nova está mais cara e custa 7500
e vai entregar na mão do BIGÃO, sendo que
ele vai tirar um pedaço e testar. Diz que
está indo agora a mercadoria. Diz para ir no
CORTE GRANDE para o peixe testar. Diz que o
menino está dando volta lá no morro
3028679 - EVANDRO conversa com BIGÃO e disse
que ele deixou a droga para ir testar lá na
bandeira. Que uma pessoa viu a droga e disse
que está úmida, mas não rende.
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3032191 - EVANDRO liga para o NEM e
conversam sobre colocar a droga na rua e o
EVANDRO diz que a droga foi testada no dia
anterior e disse que a droga era a melhor.
Diz que o PEIXE testou e disse que é boa
mas não é a da sequinha. Diz que o valor da
droga a 7500 está puxado, sendo que o
EVANDRO disse que o lucro dele não é quase
nada, dizendo que ele vai ganhar apenas
2500, sendo que o EVANDRO diz que vai
ganhar apenas 1000 cruzeiros na droga. Diz
que esta droga foi conseguida aqui. NEM
pergunta sobre a droga de SÃO PAULO, e diz
que está pagando 11 mil pela droga em SÃO
PAULO. Diz que o VITINHO está aprontando na
cidade e fez algo na lojinha do barriga no
AMARAL.
3032881 - EVANDRO sobre drogas de RUDINHO,
dizendo que pode ir na casa dele para pegar
o dinheiro.
3066627 - MAICON diz que o EVANDRO está
escondido em razão de terem policiais atrás
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Página 39 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
dele pelo fato dele ter efetuado disparos de
arma de fogo contra uma pessoa na práia.
3067208 - EVANDRO conversa com BIGÃO sobre o
um quilo de maconha para comprar a vista.
Diz que tem um monte de P2 no morro e fala
sobre 1100 o quilo da droga. Manda o MAICON
encontrar ele no mesmo lugar.
3186775 - BIGÃO conversa com um rapaz que
está esperando por eles e dizem que foram
liberados em um posto e disse que iriam se
encontrar em um posto mais a frente.
Inclusive pergunta se tomaram uma dura,
deixando claro que poderiam estar no Estado
de São Paulo ou a caminho de lá.
3210808 - A esposa de EVANDRO conversa com
NEM e pergunta sobre o marido dela, e ela
diz que também não tem contato com ele. NEM
diz que está preocupado pois tem muita
coisa acontecendo. Ele quer saber sobre o
EVANDRO, dizendo que tem dinheiro também do
NEM com eles. Ela diz que os carros que eles
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Página 40 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
levaram deu defeito na pista, sendo que ela
mesma está tendo que providenciar dinheiro
para mandar para o EVANDRO vir embora. NEM
fala para a esposa do EVANDRO dizendo que
tem dinheiro para mandar para ele.
3211123 - NEM conversa com o EVANDRO e
reclama que ele sumiu, além de reclamar de
ter pegado um funcionário dele,
provavelmente o BIGÃO, sendo que tem muito
dinheiro de várias pessoas para recolher.
NEM diz que o BIGÃO recebeu dinheiro dele e
não repassou. Diz que o BIGÃO não vai mais
ser funcionário dele, NEM, sendo que ele vai
ter que trabalhar para o EVANDRO. Diz que o
MAICON é fiel de EVANDRO. EVANDRO diz que o
carro quebrou na pista em SÃO PAULO. NEM
falou que fornece 14 mil reais por mês para
o EVANDRO, sendo que ele é a mina de
dinheiro dele, sendo que mesmo assim o
abandonou.
3214433 - EVANDRO conversa com NEM e diz que
está negociando uma coisa boa para todos
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Página 41 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
eles, sendo que informa que tem dinheiro
para entregar à esposa de EVANDRO. Que
EVANDRO disse que vai fazer a mercadoria a
mil reais a menos para o NEM. Diz que está
fechando um contato bom e que quando ele
chegar vai conversar pessoalmente.
Até este momento, o EVANDRO apenas estava
negociando a compra da droga que seria transportada para
esta cidade, tendo deixado os veículos e retornado de
ônibus com o BIGÃO, e estaria anunciando para os
compradores que estava esperando a droga chegar por aqueles
dias.
E as conversas interceptadas indicam que
esta droga a ser trazida por EVANDRO seria uma forma de
compensar os prejuízos que tiveram com a apreensão do
dinheiro da quadrilha que havia sido levado por ADEILDO
para ALEX e aprendido na CASA DO CAMPO.
As interceptações demonstram ainda várias
tratativas de EVANDRO com NEM, LELECO, BIGÃO e outros
compradores de drogas, demonstrando um intenso movimento do
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Página 42 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
tráfico por ele praticado, fazendo menção, inclusive, à
droga que estaria vindo de MATO GROSSO.
EVANDRO conversa com uma pessoa no Estado do
MATO GROSSO demonstrando que estava se dirigindo para
encontrá-lo, conforme índices 3275268, sendo que novamente
contata a pessoa de MANINHO (3276534), dizendo que amanhã
chegará ao destino e marcam de se encontrar nas
proximidades do “ESCRITÓRIO”.
Em seguida, o EVANDRO falou que está no
shopping da penha, sendo que o Velinho vai lhe encontrar
(3280788), sendo que posteriormente mantém novo contato por
meio de um telefone público localizado no bairro da PENHA,
SÃO PAULO/SP (3287078).
Ocorreu um período sem contatos por EVANDRO,
sendo que finalmente ele liga para SUELEN e diz para ela
contatar o advogado e lhe mandar para a casa da mãe de
EVANDRO, pois a Federal está lá (3303103).
A própria SUELEN, na sequência, mantém
contato com sua sobrinha NATÁLIA (3303400) e esta diz que
pegaram tudo dentro do carro, dizendo que a Polícia Federal
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Página 43 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
pegou a droga dentro do carro, sendo que ela, SUELEN, ficou
desesperada e, na sequência, ligou para um advogado, que
por sua vez afirmou que não encostaram nenhum dedo nele
(EVANDRO), confirmando que encontraram droga no carro de
outro rapaz (trinta quilos) e no carro dele um tablete
(3303886), dizendo que todos os passos dele desde SÃO PAULO
foram seguidos.
Pelos dizerem do advogado, o EVANDRO vai
ficar quieto, pois o “BICHO ESTÁ PEGANDO”, e os caras
“TRABALHARAM MUITO BEM”, referindo-se aos Policiais
Federais. O próprio advogado mencionou que eles vieram por
BELO HORIZONTE. E estão desmontando o carro de EVANDRO para
ver se acham mais drogas.
Em seguida o advogado ligou novamente para a
SUELEN, sendo que o advogado mencionou que o rapaz que foi
preso com o EVANDRO foi o “ZÉ RUELLA” (Rafael Xavier Ruella
Gomes, vulgo BIGÃO), que teria ido no escritório deste
advogado para resolver alguma coisa relacionada a uma moto
(3303924), sendo que a própria SUELEN pergunta sobre o
encontro de drogas nos dois carros, e o advogado confirma
que foi encontrado um tablete de drogas no carro de
EVANDRO.
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Página 44 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
Note-se que, o próprio advogado que
conversou com EVANDRO, não falou nada com a esposa dele
sobre eventual droga “plantada” no carro dele, o que
ratifica ainda mais a improcedência desta versão
apresentada no interrogatório.
Portanto, os elementos de prova derrubam as
testes de defesa de EVANDRO, primeiro por dizer que ele
estaria trabalhando na atividade de pesca, quando na
verdade estaria ele no Estado de São Paulo trazendo as
drogas que foram apreendidas, bem como, desqualificando a
sua afirmação de que os policiais poderiam ter “plantado”
drogas em seu veículo.
Assim, fica comprovado que o denunciado
EVANDRO promovia de forma intensa o tráfico de drogas nesta
Cidade de Cachoeiro, em associação com outros traficantes,
bem como, foi o responsável pela aquisição da droga que foi
apreendida em seu veículo, bem como no veículo SAVEIRO que
também era de sua propriedade, mas estava sendo conduzido
por RAFAEL RUELLA, vulgo BIGÃO.
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Página 45 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
O mesmo pode se dizer com relação à prova
técnica voltada para o denunciado RAFAEL XAVIER RUELLA
GOMES , vulgo BIGÃO, pessoa que mostrou a todo momento
ser o responsável por representar os interesses de LELECO e
NEM, como a arrecadação de dinheiro, distribuição de
drogas, prestação de contas, pagamentos, depósitos e outras
atividades, mostrando ser um verdadeiro “BRAÇO DIREITO” dos
traficantes, a ponto, inclusive, de em determinado momento
o LELECO demonstrar ira com EVANDRO pelo fato de ter levado
BIGÃO com ele em uma viagem sem lhe avisar.
Talvez seja RAFAEL a pessoa mais citada e
interceptada nas diligências, por ser ele que efetivamente
gerenciava o tráfico em nome dos chefes da quadrilha, sendo
que, para comprovar minhas razões, apenas cito parte dos
diálogos interceptados, para ilustrar me convencimento.
A todo momento fica evidenciado que o
RAFAEL, vulgo BIGÃO, é a pessoa responsável pela
movimentação de distribuição de drogas e arrecadação de
dinheiro, mantendo contatos diretos com LELECO e NEM,
aparentemente os supostos controladores do movimento do
tráfico, além de MAICON, vulgo SERPENTE e EVANDRO, vulgo
VANDINHO.
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Página 46 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
Além disso, fica ele encarregado de efetuar
os pagamentos aos fornecedores, principalmente RUDINHO,
EVANDRO e ALEX PLAYBOY, depositando o restando nas contas
bancárias nos bancos REAL, HSBC e CEF.
As interceptações são claras neste sentido,
podendo citar, como exemplo, as seguintes interceptações,
separadas pelos índices que constam na mídia existente nos
autos, não sendo possível a menção de todas devido ao
enorme volume de ligações realizadas, sendo que muitas
demonstram situações similares. Vejamos algumas que foram
ouvidas pessoalmente por este Magistrado, com as
considerações também por mim elaboradas:
3019122 - NEM conversa com BIGÃO, dizendo
que tem 1930 reais, sendo dinheiro dos dois
e que não tirou nada do pagamento de BIGÃO.
Que do total foi de 5870 reais, sendo que o
gasto foi 3000 reais para o paulista e
outras despesas. Mandou levar R$ 500,00 para
a mulher do Charlão. Fala de dinheiro de
RUDINHO. Indica que ocorreu um rompimento
entre o LELECO e o NEM com o VANDINHO,
acreditando que ele estava passando droga
para outras pessoas.
3021914 - BIGÃO conversa com GEOVANI se ele
tem algum dinheiro para pegar com ele, sendo
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Página 47 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
que o GIOVANI diz que só tem dinheiro quando
ele quer. Diz para ele ir pegar.
3021968 - BIGÃO conversa com NEM sobre
drogas do RUDINHO, dizendo que iria sair
pois a GAO está subindo o morro e falam
sobre drogas do PLAYBOY e do RUDINHO.
3022303 - BIGÃO e NEM conversam sobre a
arrecadação de dinheiro, dizendo que pegou
dinheiro com o GEOVANI e 230 reais com o
Regis. Diz que não foi ao morro pois os
homens estavam lá em cima. Pergunta sobre o
que aconteceu no Bandeira, dizendo que o
Paulo Vitor rodou.
3032016 - BIGÃO e NEM conversam sobre pegar
dinheiro e NEM pergunta sobre a movimentação
de drogas, dizendo que está tudo na pista,
dizendo que acabou do Rafinha e do Regis.
Diz que botou 50 no Rafinha e 50 para o
Samuel. 100 para o Cabeção. LELECO diz que
é para o RUDINHO falar com o LELECO para ver
o quanto vai cobrar pela droga.
3035322 - BIGÃO conversa com NEM sobre uma
pessoa do Novo Parque, dizendo que era para
dar 5gramas para esta pessoa. Perguntou se
tem muita gente querendo o negócio e ele diz
que tem gente querendo drogas. Disse que
arrecadou alguma parte do dinheiro.
3045672 - BIGÃO presta contas para NEM sobre
drogas que levou para o REGIS. Pergunta
sobre o BRUNO e ele disse que saiu ontem e
que iria fazer um “corre” para conseguir
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dinheiro. Diz que a mulher de BRUNO estaria
vendendo drogas na Samuel Levi.
3113633 - BIGÃO recebe uma ligação para
dizer que a GAO havia pego ela e o MAICON,
sendo que é para ligar para o VANDINHO
desligar todos os celulares dele.
3113658 - BIGÃO fala para o EVANDRO para
encontrar com ele e possivelmente conversar
sobre o que a menina havia falado com ele -
desligar os celulares.
Não obstante toda a demonstração do vínculo
havido entre RAFAEL, vulgo BIGÃO, com os denunciados
MAICON, EVANDRO, ALEX, E MAISSON, além de NEM e LELECO, ele
ainda foi junto com EVANDRO para SÃO PAULO buscar drogas, o
que pode ser verificado nas interceptações do seu telefone,
bem como do comentário de sua irmã Paloma Ruella, apelidada
de MORANGUINHO, em conversa mantida com o LELECO, o que
derruba a tese do mesmo de que a droga por ele adquirida
foi proveniente da cidade de Muniz Freire.
3200028 - BIGÃO fala com uma mulher de nome
MARIA e diz que está em SÃO PAULO e que vai
carregar agora para depois descarregar no
RIO.
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3201950 - MORANGUINHO, irmã de BIGÃO, liga
para o NEM e manda o LELECO ligar para ela e
durante a conversa, quando NEM pergunta
sobre BIGÃO, ela afirma que ele deve estar
viajando com o VANDINHO.
3245769 - BIGÃO conversa com a namorada e
diz que está chegando na casa dela, sendo
que ao fundo é possível ouvir uma voz
masculina.
3246029 - BIGÃO conversa com HNI e ele
começa cobra desta pessoa, sendo que em
seguida o VANDINHO pegou telefone e passa a
cobrar o HNI, que diz que está no RIO DE
JANEIRO, mas não declinou o motivo. Este HNI
conversa sobre um tal de GUSTAVO que teria
voltado antes e marcam de se encontrar
antes. Até este momento o EVANDRO e o BIGÃO
estão juntos.
3246971 - LELECO liga para BIGÃO e cobra o
dinheiro dele, sendo que ele disse que
levaram dois carros para SÃO PAULO, e foram
até a divisa com MATO GROSSO e estão
trazendo coisa grande. Ele disse que
trouxeram coisa grande, mas que vieram de
ônibus e a carga vai chegar depois. O BIGÃO
prestou contas do dinheiro de LELECO.
3248437 - LELECO pergunta para BIGÃO que se
a irmã dele foi presa, dizendo que ela
estaria com um cara, de moto ou de taxi,
dizendo que a irmã dele tinha saído do RIO
ontem e foi buscar uma mercadoria dele.
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3248463 - LELECO liga para pedir explicação
de BIGÃO sobre a prisão da irmã, PALOMA.
Comenta que o PLAYBOY perdeu 20 mil semana
passada e critica o fato de PALOMA ter
perdido a droga (crack, duzentas ou
trezentas gramas, não foi possível
entender), sendo que o CRACK seria para
fornecer no BANDEIRA.
3274021 - BIGÃO fala com uma pessoa sobre
liberar uma SAVEIRO, sendo que ele diz que
está trocando o cano de descarga do carro,
sendo que o BIGÃO passa o telefone para
EVANDRO demonstrando que ele é o dono do
carro e não o BIGÃO, como tentaram dizer no
interrogatório.
Portanto, fica claro que o denunciado
BIGÃO, não só atuou com o transporta da droga adquirida e
proveniente do Estado de São Paulo, como também gerenciava
o tráfico de drogas que era controlado por LELECO e NEM,
sendo um interlocutor na aquisição e distribuição de
drogas, bem como cobrança dos valores, possuindo
importantíssima atividade na organização criminosa, tanto
que a sua ausência para acompanhar EVANDRO até o Estado de
São Paulo pela primeira vez, causou um grande transtorno
nas atividades de LELECO e NEM.
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Página 51 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
Assim, fica clara a autoria, por parte dos
denunciados EVANDRO DIAS PAES e RAFAEL XAVIER RUELLA GOMES,
quanto aos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
MAICON VINÍCIUS NOGUEIRA DE ANDRADE, VULGO
“SERPENTE”.
Com relação ao denunciado MAICON, a sua
participação no tráfico está diretamente relacionada a
atuação do denunciado EVANDRO, o que pode ser facilmente
constatado não só pelos depoimentos das testemunhas, como
também pelas interceptações telefônicas, embora tenha
vinculação direta também com RAFAEL, vulgo BIGÃO, já que se
relacionava com a irmã dele, chegando a atuar em conjunto
com este na distribuição de drogas, valendo-se de uma
motocicleta de RAFAEL.
Inclusive, na ausência de RAFAEL mencionada
no tópico acima, ficou claro que o MAICON deveria assumir
algumas atividades, mas como não o fez a contento, criou
uma animosidade entre ele e LELECO.
Na interceptação número 2988307, realizada
no dia 02/09/2010 às 11:18:46, o denunciado MAICON conversa
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com uma mulher não identificada (MNI), em que ela pede o
fornecimento de drogas, e consulta o preço, tendo ele
inicialmente fornecido um preço para cinco gramas, mas
depois ficou de consultar o valor para a quantidade de 50
gramas de droga.
Já no índice 2992632, o denunciado MAICON e
o EVANDRO conversam sobre “desenrolar uma pistola”, sendo
que em outros diálogos evidenciam esta atividade, conforme
observamos:
2994196 - Um homem não identificado (HNI)
pede que o denunciado EVANDRO lhe entregue
“50g da amarelinha”
2995039 - MAICON conversa com um rapaz
sobre entregar o dinheiro do LELECO, sendo
que ele está com uma pessoa não
identificada que estava terminando de
contar o dinheiro que seria entregue a
LELECO.
2995619 - MAICON afirma que vai em Coutinho
colocar ração para o cachorro, sendo que
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Página 53 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
combinam de ver sobre eventual droga
(farinha), sendo que afirma que não vai
querer a droga deste interlocutor pois vai
pegar a de Vandinho (EVANDRO).
2995976 - MAICON fala que está na casa de
Vandinho (EVANDRO).
3021691 - MAICON conversa com NEM sobre a
qualidade da droga que foi fornecida por
EVANDRO, dizendo que irá na casa dele para
pegar a droga e testar.
3029027 - MAICON conversa com o EVANDRO e
diz que uma mulher testou e disse que é a
melhor droga que está rolando.
3029601 - MAICON conversa com HNI, lhe
cobrando dinheiro, dizendo que está devendo
para o seu cunhado, dizendo que ouviu dizer
que está devendo mais de cinco mil reais na
pista. Diz que foi o MAGNO que pegou a
droga, sendo que mencionou sobre a mãe de
sua mulher está lhe cobrando também. Estão
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Página 54 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
cobrando sobre uma droga que foi apreendida
e que estão cobrando do HNI e de Cristiano.
3072473 - MAICON mantém contato com MNI,
sendo que ele diz que está cortando para
entregar em seguida para ela, deixando a
entender que está esperando droga já que
tem várias pessoas procurando, e ainda diz
que foi levar o filho do EVANDRO em algum
lugar, pois ele não pode estar circulando,
sendo que ela pede uns 10 pedaços e o
MAICON diz que vai levar 200.
3210643 - MAICON liga para NEM e pergunta
sobre os caras (EVANDRO E BIGÃO) e ele
responde que estão viajando ainda. Discutem
sobre a entrega de uma moto, sendo que o
NEM afirma que foi ele que tirou a moto
quando estava presa.
3245571 - BIGÃO fala com o MAICON e começam
a discutir sobre um problema com a namorada
de BIGÃO, sendo que o EVANDRO assume a
ligação e fala que vai encontrar com o o
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Página 55 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
MAICON e dizem que estão chegando em casa,
com as CANETAS, fazendo referência a
maconha, dizendo que compraram um
“carretão”.
3250150 - MAICON liga para o NEM dizendo
que um amigo não pode falar no telefone,
sendo que ele está “MANDADO” e comentam
sobre a irmão de BIGÃO, sendo que ela foi
presa pela federal aqui em Cachoeiro, não
sabendo detalhes de onde foi detida.
Tal como BIGÃO, há várias interceptações do
próprio MAICON conversando com outros membros da quadrilha,
acertando a realização do tráfico de drogas, sendo que fica
evidenciado que o seu comportamento impulsivo e infantil,
faz com que ele não assuma grandes responsabilidades, mas
apenas auxilie cumprindo o que lhe é determinado.
Mas de qualquer maneira, os elementos de
prova são claros em indicar a atuação do mesmo no tráfico
de drogas em associação aos demais denunciados, incorrendo,
assim, o denunciado MAICON VINICIUS NOGUEIRA DE ANDRADE nas
penas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
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Página 56 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
EVENTO “RODOVIÁRIA”
Neste evento, verifica-se que os
denunciados utilizaram-se da adolescente PALOMA XAVIER
RUELA, irmã de RAFAEL, vulgo BIGÃO, para deslocar-se até a
cidade do RIO DE JANEIRO, mais precisamente no “COMPLEXO DO
ALEMÃO” para realizar o transporte de drogas até esta
Cidade, onde iria encontrar-se com o denunciado MAISSON,
vulgo GALO ou GALO CEGO, pessoa que atuava diretamente
cumprindo ordens de LELECO e NEM.
Nota-se que o mesmo também foi preso em
flagrante, quando encontrava-se com a adolescente conhecida
por MORANGUINHO, que acabara de chegar no Rio de Janeiro
transportando drogas, sendo que o próprio MAISSON tinha
drogas em seu poder, conforme relatos das testemunhas
ouvidas.
Em seu interrogatório, o denunciado MAISSON
assim afirmou:
“que a denúncia é verdadeira em parte; que
de fato foi apreendido com uma quantidade
de drogas destinadas ao seu consumo pessoal
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Página 57 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
não sendo verdade que lá esta aguardando
Paloma que trazia drogas para esta cidade
já que nenhum dos dois sabia que o outro
estaria com drogas; que o interrogando
também esclarece que não pode precisar a
quantidade de drogas que transportava pois
os policiais misturaram com a droga
transportada por Paloma; que conhecia
Paloma e Rafael pois suas mães trabalhavam
juntas como faxineiras bem como conviviam
no bairro; que Maicon conhecia de vista e
também já jogaram bola juntos quanto a
Evandro somente veio conhece-lo após a
prisão não sendo verdade que tenha
envolvimento com ele na pratica do tráfico;
que já ouviu comentários sobre a pessoa de
Washington conhecido como Nem, pois atua no
tráfico de drogas nesta cidade porém nunca
lhe viu ou conversou com ele se recordando
apenas de que ele estava envolvido em
diversos tiroteios causados por brigas
entre grupos rivais fato que acabava por
impedir que as pessoas da comunidade
pudesse deixar seus lares; que o
interrogando não estava esperando Paloma na
rodoviária mas estava indo para sua casa
situada em Muniz Freire; que confirma o
depoimento prestado a fls. 07 do
procedimento 011.10.017301- 9 esclarecendo
que portava apenas a droga que estava em
seu bolso negando que tivesse deixado cair
uma outra porção de droga que foi
arrecadada pelos policiais; que confirma
depoimento de fls. 108/109; que era usuário
de drogas, não podendo falar sobre
quantidade de drogas, pois enquanto tem
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Página 58 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
drogas faz uso até dormir; que no momento
da abordagem estava sob o efeito de crack,
sendo que ao perceber os policiais, sua
vista ficou branca e começou a correr; que
trabalhava como ajudante de marceneiro,
sendo que atuava em Muniz Freire, onde
morava com sua companheira e filha de então
02 meses; que estava em Cachoeiro pois
avisaram que sua mãe estava passando mal;
que ficou nervoso e veio para Cachoeiro e
acabou pensando apenas em fazer uso de
drogas e se "acabar"; que veio na sexta-
feira e retornaria no domingo pela manhã,
quando foi abordado; que é usuário de
crack, maconha e cocaína; que tem dois
apelidos, "Jason e Galo"; que desconhece
qualquer fato que lhe possa ser imputado de
distribuição de drogas nesta cidade ou
arrecadação de valores; que correu pois
ficou nervoso, sendo que em seu bolso
estavam apenas a droga, seu celular, a
passagem para Alegre, onde iria pegar outro
ônibus para Muniz Freire, e R$ 30,00; que
não estava acompanhado de advogado quando
prestou seu depoimento, mas apenas de 07
Policiais Federais; que não se recorda do
número de seu telefone celular na época dos
fatos; que não se recorda se era titular do
telefone 9918046; que não conhecia Alex
Playboy e Adeildo; que não é conhecido como
Galo Cego”
Vejo que o mesmo nega qualquer envolvimento
com o tráfico desempenhado pelos demais denunciados, mas
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Página 59 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
apenas que seria usuário de drogas e que aquele porção que
transportava seria destinada ao seu próprio consumo.
Entretanto, a prova testemunhal e técnica
apontam exatamente o contrário. Possuía ele, MAISSON,
direta ligação com os demais denunciados, atuando tanto na
venda direta, como no auxílio no transporte, e tanto é
assim que em determinado trecho, vemos ele conversando com
outros traficantes realizado acerto e até mesmo um possível
“favor” de buscar a “MORANGUINHO” na Rodoviária local,
contando, para tanto, com o taxista de apelido “toninho”,
que possivelmente seria a testemunha ANTÔNIO CARLOS
CAÇADOR, ouvido na instrução, quando prestou o seguinte
depoimento:
“que trabalha como taxista e se recorda do
episódio em que uma menina, até então
desconhecida do depoente teria lhe acionado
por telefone para pegá-la na rodoviária;
que confirma seu depoimento prestado às
fls. 22/23 dos autos 011.10.017301-9, tendo
em vista que assinou tal documento, mas na
verdade não consegue se recordar desses
fatos com detalhes; que não sabe quem passou
seu telefone para Paloma; que não se recorda se
a pessoa com quem Paloma Conversou foi o
denunciado Maisson presente nesta audiência;
que também não se recorda se Paloma conversou
muito tempo com o rapaz mencionado no
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Página 60 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
depoimento; que não presenciou toda a busca
realizada na bolsa de Paloma recordando-se
apenas de um pacote em cima do porta malas do
carro; que não se recorda de ter visto Paloma e
o rapaz trocando objetos”
Agora os Policiais Federais encarregados
das diligências, ouvidos, foram claros em indicar que o
denunciado estaria se encontrando com a adolescente PALOMA:
“...que com relação ao denunciado Maisson o
depoente também participou das diligências
esclarecendo que tinham informações de que
Maisson receberia uma quantidade de drogas
proveniente do Estado do Rio de Janeiro
sendo que a pessoa que faria o transporte
seria a irmã do elemento que fora preso
transportando drogas no veículo saveiro;
que ficaram no entorno da rodoviária e
avistaram o denunciado bem como viram o
momento em que a mulher desceu do ônibus e
ficou parada em pé quando então o
denunciado Maisson aproximou-se dela falou
alguma coisa não identificada pelo depoente
e afastou-se novamente voltando sentar em
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um banco; que neste momento a mulher fez
contato por telefone e em seguida
aproximou-se um veículo taxi sendo que
neste momento, receosos com o que poderia
dali advir resolveram fazer a abordagem de
ambos sendo que neste momento Maisson fugiu
sendo abordado pelo depoente na rotatória
do hospital UNIMED sendo com ele encontrada
uma pedra de crack que ainda seria
fragmentada; que no momento em que Maisson
se aproximou da mulher após esta descer do
ônibus não foi entregue nada por ela a ele
ou vice versa; ... que com relação ao
abordado Maisson, o depoente recorda-se que
o mesmo correu e, no trajeto, levou a mão à
cintura e como havia informações de que ele
poderia estar armado, foi realizado um tiro
de advertência para o alto, sendo que neste
momento ele tirou a mão da cintura e caiu
um objeto; que o depoente parou e pegou
este objeto e em seguida continuou a correr
atrás do acusado Maisson, sendo que o
objeto arrecadado no chão pelo depoente era
a droga que supostamente teria sido
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dispensada por ele; que no momento da
abordagem, já na rotatória do Hospital
UNIMED, nenhuma droga foi encontrada em
poder dele; que se recorda de não ter sido
encontrada arma com ele, sendo que se
recorda que foi encontrado com o Maisson
uma passagem de ônibus e que seria para
embarque pouco tempo depois de sua
abordagem, salvo engano, coisa de 30
minutos após o horário de chegada da Paloma
Ruela; que não se recorda o destino, mas
era uma cidade do interior e, após afirmado
pela advogada ser a cidade de Muniz Freire,
o depoente confirmou ser este exatamente o
destino; que as informações obtidas antes
da diligência, sabiam que a droga seria
entregue a uma pessoa de apelido "Galo" ou
"Galo Cego", mas não sabiam o nome exato
desta pessoa; que foi apreendida uma pedra
de crack de aproximadamente 100g com o
Maisson; que o denunciado Maisson
aparentava sintomas de ter feito uso de
drogas, sendo que inclusive a sua aparência
era de um dependente químico de drogas e
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Página 63 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
naquele dia, segundo mencionado pelo
próprio Maisson, ele estaria "virado" de
uma festa que ocorreu na Ilha da Luz; que
ele chegou ao local em uma motocicleta,
cujo condutor não foi identificado...”
(WALLACE BABINSK MADEIRA)
No que tange às interceptações, é possível
verificar a sua atuação direta no tráfico de drogas
desempenhado pelo grupo ora apurado, especialmente LELECO e
NEM:
3062214 - BIGÃO presta contas ao LELECO
sobre as drogas, especialmente os
recebimentos, sendo que menciona que já
recebeu dinheiro de GALO.
3064438 - GALO CEGO conversa com o LELECO e
pergunta se ainda tem droga com ele, sendo
que ele diz que acabou a droga e vai mandar
o dinheiro. Pede para mandar carga de 50
para revender com o ZIP. ZIP diz que falta
pagar apenas as cargas, sendo que está nas
mãos dos moleques, sendo que já tem
dinheiro com o GALO CEGO e vai repassar
para o BIGÃO.
3071593 - NEM pergunta ao BIGÃO sobre o
GALO estar devendo ao LELECO, sendo que
disse que ele já tinha quitado, e diz
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Página 64 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
expressamente que o ZIP e o GALO estão
trabalhando para o LELECO.
3071974 - GALO CEGO liga para o EVANDRO,
sendo que pergunta sobre maconha, sendo que
o EVANDRO diz que não está mexendo com mais
nada disso, sendo que disse que vai mandar
o MAICON ir em um lugar, sendo que o
EVANDRO informou um telefone de alguém que
poderia fornecer para o GALO, sendo que o
EVANDRO mencionou que o dono do telefone
informado vai estar com ele em pouco tempo.
3092831 - NEM e LELECO conversam sobre as
drogas para levar do Rio de Janeiro, sendo
que comentam a prisão de GALO CEGO e ZIP
pela GAO.
3241528 - LELECO conversa com a MORANGUINHO
sobre a ida dela para o RIO DE JANEIRO para
fins de cumprimento de uma MISSÃO, que
possivelmente será a remessa de drogas
daquele Estado para esta cidade, inclusive
ele a adverte para voltar para o MORRO e
devolver o dinheiro que está com ela,
deixando transparecer que é um grande
volume, sendo que ela deverá ir sem nada
para o RIO.
3242880 - LELECO liga para GALO CEGO
(MAISSON) e avisa que vai precisar dele
quando a menina chegar, falando
possivelmente sobre MORANGUINHO.
3276165 - LELECO conversa com FERNANDINHA
sobre a movimentação de drogas, sendo que
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Página 65 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
em dado momento ele afirma que a droga
apreendida com GALO CEGO e PALOMA era dele
e que foi apreendida pela polícia federal.
Nota-se, portanto, que os contatos de
MAISSON foram não só com NEM e LELECO, mas também com
EVANDRO e com ALEX PLAYBOY, tanto que o próprio LELECO
comenta para o GALO não ligar para o celular de PLAYBOY,
pois ele rodou:
3235608 - LELECO fala para o GALO o número
do telefone de PLAYBOY, dizendo que é para
ele (GALO) anotar o telefone da pessoa com
quem vai pegar a mercadoria agora,
fornecendo o número 9918 0462.
3236011 - LELECO telefona para GALO CEGO e
informa para ele não ligar para o telefone
de PLAYBOY, pois ele “rodou”, ou seja, foi
preso, e que era para avisar ao PAULINHO e
ao CHARLINHO.
De se ressaltar, que o telefone repassado
por LELECO para GALO é o telefone do denunciado ALEX DE
OLIVEIRA DIÓRIA, alvo de interceptação.
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Página 66 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
Assim, também configurada a atuação do
denunciado MAISSON DA SILVA BARRETO na prática do tráfico
de drogas em associação com os demais denunciados.
EVENTO “CASA DO CAMPO”
A defesa do denunciado ALEX DE OLIVEIRA
DIÓRIA sustenta a NULIDADE da apreensão do dinheiro
realizada no estabelecimento CASA DO CAMPO, posto que
estariam eles sem mandado de busca e apreensão e cumpriram
a diligência no horário noturno.
Sobre o tema, aplico o entendimento já
consagrado de que a inviolabilidade prevista no art. 5º, XI
da CF/88, como o próprio dispositivo prevê, cede espaço em
caso de apreensão em flagrante de material ilícito, como
ocorreu no caso, posto que o dinheiro era de proveniência
ilícita.
Aliás, o próprio ALEX menciona em seu
interrogatório que no momento em que os policiais chegaram
no estabelecimento comercial, estava trabalhando, pesando
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ração e abriu a porta do estabelecimento, espontaneamente,
para que o ADEILDO entrasse.
Assim, não acolho a preliminar de nulidade.
No que diz respeito ao mérito, a situação do
denunciado ALEX DE OLIVEIRA DIÓRIA, vulgo ALEX PLAYBOY,
demonstra que ele, mesmo sendo pessoa de família com boa
condição financeira e influência política nesta cidade,
atuava diretamente no fornecimento de drogas para um grupo
de traficantes nesta Comarca, o que pode ser verificado não
só pelas constantes referências feitas a ele pelos outros
membros da quadrilha, como também as próprias conversas por
ele mantidas na tratativa de aquisição de drogas.
Entretanto, em seu interrogatório, tentou
ele desqualificar estas conversas que mantinha por
telefone, com a absurda afirmação de que os contatos por
ele mantidos eram simples bravatas, querendo “aparecer”
perante os traficantes para conseguir prestígio. Só que
esta sua autodefesa foi totalmente contrariada pelos
elementos de prova colhidos durante a interceptação
telefônica e a apreensão, pela POLÍCIA FEDERAL, de R$
15.000,00 (quinze mil reais) que estavam sendo entregues a
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Página 68 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
ele pelo denunciado ADEILDO, dinheiro este que restou
comprovado ser fruto do tráfico de drogas e que seria
destinado para o pagamento das drogas que seriam entregues
naquele mesmo dia.
Vejamos o que foi dito pelo denunciado ALEX
em seu interrogatório.
“que a denúncia não é verdadeira; que
realmente conhecia o denunciado Wellington,
vulgo "nem", porém nunca o viu pessoalmente
mantendo contato com ele por telefone; que o
interrogando nega qualquer envolvimento no
tráfico de drogas mas buscou relacionamento
com tal pessoa tendo em vista que querendo
impor-se como uma pessoa respeitada e
temida, sendo que inclusive chegou a fazer
comentários relacionados ao seu envolvimento
com o tráfico de drogas mas não eram
verdadeiros; que a pessoa de Adeildo levou o
dinheiro apreendido pelos policiais com a
intenção de comprar o carro do interrogando,
não tendo nenhum envolvimento com o tráfico
de drogas sendo ele inocente; que de fato
manteve diversos contatos por telefone
inclusive com Alex de Tal, vulgo Leleco,
onde o interrogando afirmava que iria
arrumar drogas para ele, Alex o que não era
verdade pois, como dito, o interrogando
queria apenas transparecer que fosse uma
pessoa respeitada; que de fato manteve
contatos com Adeildo para que este fosse
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levar um objeto, sendo que tal objeto era o
dinheiro para a aquisição do veiculo; que o
veiculo de sua propriedade era um Gol; que o
valor do negocio era de R$23.000,00 e os R$
15.000,00 seriam dados como entrada; que o
restante seria pago em 10 dias quando o
carro seria entregue; que conhecia Adeildo
pois ele adquiria produtos na loja em que o
interrogando trabalhava; que não fizeram
nenhum tipo de contrato e nem seria entregue
o documento do veiculo quando do pagamento
do valor inicial, mas apenas quando
integralmente quitado o preço combinado; que
confirma depoimento de fls. 116/118
acrescentando que realmente manteve os
contatos que foram objeto de interceptação
pelas razões que já foram declinadas
anteriormente; que através de amigos chegou
ao conhecimento de Leleco e Nem sobre o
interrogando e estes mantiveram contato com
ele; que estes dois sempre tiveram fama de
traficantes, sendo portanto respeitados; que
o Leleco (Alex) não sabiam que o
interrogando não tinha drogas para fornecer
a eles; que conheceu os dois a partir de
outubro de 2010; que não chegou a pensar na
consequência de que poderia advir quando
Leleco e Nem tivessem conhecimento de que o
interrogando não teria drogas para lhes
entregar; que o interrogando fazia eventos e
nestes eventos já foi roubado e foi
conhecendo pessoas que eram usuárias de
drogas, e nesta ocasião acreditava que as
pessoas passariam a lhe respeitar caso as
pessoas soubessem que ele tinha vínculo com
o Alex e o Wellington; que fazia festas
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eletrônicas; que fazia os comentários e
ligações para Alex e Wellington quando
estava perto de conhecidos para que eles
percebessem o contato que mantinha com os
traficantes; que o Gol era modelo 2007; que
as pessoas para quem pretendia se exibir
sabem que o interrogando foi preso e que não
tinha contato com os "traficantes", sendo
que passaram a zombar do interrogando; que a
abordagem da PF foi às 20h; que trabalhava
como balconista mas na verdade era gerente;
que no momento da abordagem estava
trabalhando, pesando ração; que a Loja já
estava fechada; que no momento em que o
Adeildo chegou, o interrogando abriu a porta
e os policiais logo chegaram e colocaram
todos no chão, sendo que inclusive lhe
agrediram com um soco, e o dinheiro que
estava nas mãos do interrogando foi
arrecadado e contato, e depois foi embora;
que a Loja foi invadida pelos Policiais
Federais e não portavam mandado de busca e
apreensão; que sofreu muito constrangimento
e foi agredido com um soco na nuca; que foi
o próprio Policial Federal que jogou a
sacola na rua; que no momento da abordagem,
estava o interrogando e o Ricardo, seu
funcionário; que o Adeildo também foi
agredido fisicamente; que Adeildo foi
amarrado com o cinto de sua calça e o
interrogando com um pedaço de plástico; que
não conhece o denunciado Evandro; que não
conhece o denunciado Maycon; que não conhece
o denunciado Maisson; que a loja possui
circuito interno de televisão, sendo que no
total são 16 câmeras, gravando 24h, sendo
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verificado diariamente; que toda a operação
foi filmada; que seu advogado esteve na loja
após a presença da Policia; que no dia da
sua prisão recebeu apenas 01 ligação de
Adeildo, sendo que ele disse que estava
chegando e pediu para o interrogando lhe
aguardar do lado de fora da loja; que ele
estava acompanhado de outros familiares,
sendo que era aniversário de um deles; que
Adeildo esta de carro; que não foi
encontrada qualquer droga na loja ou no
carro de Adeildo; que acompanhou
parcialmente a vistoria que os policiais
fizeram na loja; que nada foi encontrado”
Já a prova testemunhal, esta baseou-se no
depoimentos dos policiais federais encarregados da
diligência:
WALLACE BABINSKI: “...que o depoente também
participou da diligência que culminou com a
prisão de Alex de Oliveira e Adeildo Paes;
que com relação a estes fatos o depoente
recorda-se que tinham a informação de que o
denunciado Adeildo "fortaleceria" o
denunciado Alex ou seja, levaria drogas
para o denunciado Alex de Oliveira tendo
combinado de fazer a entrega no
estabelecimento denominado Casa do Campo;
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que esta informação chegou através de
denúncias bem como de interceptação; que
naquele dia o depoente e salvo engano
outros 3 ou 4 agentes ficaram no entorno do
estabelecimento acompanhando a movimentação
pois já tinham a informação acima indicada
de que Adeildo iria naquele estabelecimento
sendo que, em determinado momento, quando o
estabelecimento já estava fechado viu
quando um veículo corola prata aproximou-se
e parou tendo o denunciado Adeildo descido
do mesmo, deixando o veículo ligado e com a
porta aberta sendo que no interior havia
familiares dele pois iriam, salvo engano a
um aniversário; que viu quando o denunciado
desceu e tinha em suas mãos uma sacola e
bateu na porta do estabelecimento sendo
atendido pelo denunciado Alex de Oliveira
ocasião em que os Agentes de imediato
fizeram a abordagem; que o denunciado Alex
de Oliveira estava no interior do
estabelecimento ao passo que não se recorda
com exatidão se Adeildo, quando foi
abordado, estava dentro ou fora do
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Página 73 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
estabelecimento; que perguntado ao depoente
sobre eventual tentativa de Adeildo de
dispensar a sacola ou mesmo se tal ato de
arremessar a sacola teria sido praticado
por um Agente o depoente esclareceu não se
recordar de tais circunstâncias, preferindo
não emitir manifestações a respeito. Que
naquela ocasião os Agentes concluíram que a
expressão "fortalecer" não seria com a
entrega de drogas; mas sim com a entrega de
dinheiro para a aquisição de drogas; que
esta conclusão foi chegada a partir de
informação obtidas pelos Agentes durante as
investigações realizadas sobre o caso ...”
Já o APF MARCELO THOMPSON, ouvido por Carta
Precatória (fls. 1000/1001), confirmou a diligência
realizada na CASA DO CAMPO e a apreensão da importância em
dinheiro, não acrescentando nada de importante para meu
convencimento.
Por outro lado, é na prova técnica que se
obtém as principais razões para me convencer quanto a
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Página 74 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o
tráfico desempenhada por ALEX.
Vejamos o que consta nas interceptações,
indicadas pelos seus índices que podem ser consultados na
mídia presente nos autos:
3018905 - NEM conversa com BIGÃO, cobrando
contato deste, sendo que ele pergunta se
ainda tem drogas dele com o BIGÃO ou se já
foi tudo para a pista. Diz que a mercadoria
do Paulista veio faltando cinco gramas,
sendo que das vinte gramas que tem vai
mandar para o Bruno. Eles estão falando que
a única mercadoria que está boa é aquela do
NEM, sendo que é para passar a droga do
LELECO. Diz que restou 20g e vai levar para
o BRUNO e cobrar os 400 reais. Pergunta
sobre o dinheiro do PEIXE, dizendo que ficou
faltando apenas 40 reais e forneceu nova
droga. Que cobra o dinheiro dizendo que não
gosta de dinheiro na mão dos outros. Que
pergunta se tem um dinheiro dele, cerca de
2000 reais. Manda fazer uma soma do
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Página 75 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
dinheiro. LELECO assume a ligação e pergunta
se bateu mais alguma coisa lá no CABEÇÃO,
sendo que perguntou sobre a mercadoria do
VANDINHO, e BIGÃO disse que não tem drogas
do VANDINHO, mas apenas do RUDINHO e do
PLAYBOY. Dizendo que não era para passar o
dinheiro do VANDINHO e se tiver algum
problema, é para ele ir lá no RIO atrás
dele. Pergunta sobre o pó, sendo que o BIGÃO
disse que nem mexeu no pó. Afirma que deu 25
para SAMUEL e não deu 50 para GIOVANI. Falam
novamente da mercadoria do PLAYBOY.
3021968 - BIGÃO conversa com o NEM e falam
sobre drogas que seriam de PLAYBOY, dois
pedaços, além de 25 de RUDINHO e outros de
20g de RUDINHO. Que mandou 50 do PLAYBOY e
50 do RUDINHO, sendo que está assustado e
querendo sair do lugar porque a GAO está
subindo o morro.
3032016 - BIGÃO conversa com NEM e este
pergunta sobre drogas que estão “na pista”,
sendo que inclusive afirmam, expressamente,
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Página 76 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
sobre pagamento a ser feito ao ALEX PLAYBOY,
sendo que o BIGÃO diz que vai recolher
dinheiro na rua para dar um valor alto para
o ALEX PLAYBOY.
3033067 - BIGÃO conversa com LELECO e diz
sobre contabilidade, sendo que com relação
ao RUDINHO tem 2140 reais e do PLAYBOY 1220
reais. Diz que vai tirar 220 reais do
PLAYBOY e 140 reais, sendo que é para deixar
redondo 2000 reais de RUDINHO e 1000 reais
do PLAYBOY. Diz que não recolheu dinheiro
pois vai ver algo com o NEM, sendo que ele
está testando uma droga do VANDINHO. Manda
depositar no banco real.
3046761 - BIGÃO conversa com LELECO sobre os
fornecedores de drogas, sendo que
expressamente mencionam sobre o dinheiro do
PLAYBOY, cobrando prestação de contas. Diz
que tem 1100 reais, sendo que 220 reais são
do PLAYBOY, e cobrando para não misturar o
dinheiro e mercadoria do RUDINHO e do
PLAYBOY. Diz que já pegou material do
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Página 77 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
PLAYBOY e que está todo o material na pista.
Diz que o RAFINHA pegou 50 do PLAYBOY.
3062214 - BIGÃO conversa com LELECO e este
questiona sobre a mercadoria do PLAYBOY,
fala sobre os 1200 do PLAYBOY. Diz que ainda
tem que receber dinheiro de vendedores da
droga do PLAYBOY, fazendo menção ao RAFINHA,
GALO CEGO, CABEÇÃO, ZIPER. Falam que tem que
pagar hoje os 250 do PLAYBOY. Diz que tem
que arrecadas 6000 mil para repassar ao
PLAYBOY. Faz a referência expressa a quanto
cada um dos vendedores está devendo.
3103445 - LELECO conversa com DIEGO sobre
problema com PLAYBOY, cara rico, que não
precisa traficar, sendo que o PLAYBOY
estaria atuando em Piuma. Diz que invadiram
uma casa lá e foi obrigado a pagar 10 mil
para um advogado. Conversou com um rapaz, de
PIUMA e ele disse que estava pegando drogas
agora com o ALEX PLAYBOY, sendo que ele
estava explorando os caras, cobrando mil
reais. LELECO afirma que o ALEX PLAYBOY
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Página 78 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
fecha com eles lá, provavelmente em
CACHOEIRO, sendo tudo amigo, e que eram para
entrar em acordo, e não declarar guerra.
Disse que o ALEX PLAYBOY alugou uma casa bem
no local que o Diego está traficando,
dizendo novamente que ele é cara rico e não
precisa traficar. Diz que ALEX PLAYBOY esta
tirando de bravo em Piúma, por ter amizade
com o LELECO.
3121894 - ALEX PLAYBOY conversa com o BIGÃO,
dizendo que tem 2200, sendo 1500 do óleo e
700 da farinha, sendo que ele estaria em sua
casa no bairro Vila Rica e de carro, sendo
que pediu para ele entregar no lugar de
sempre, e deixar com o BODÃO, dizendo que o
ALEX vem buscar.
3122901 - BIGÃO presta contas para LELECO,
dizendo sobre o dinheiro que seria do ALEX
PLAYBOY, disse que deu 1500 do óleo e 700 da
farinha. Diz que o SAMUEL disse que vai dar
um tempo na mercadoria. Disse que foi até a
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Página 79 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
casa de RUDINHO mas ninguém atendeu, sendo
que o carro não está lá.
3142346 - NEM conversa com LELECO sobre o
pagamento das drogas, afirmando que já foi
pago o valor de PLAYBOY com o dinheiro que
estava com o BIGÃO.
3142456 - LELECO fala com o PLAYBOY, dizendo
que não era para ele deixar o cara falando
sozinho, dizendo que era para o BIGÃO, antes
de pegar a droga, ver ser é boa, dizendo que
a droga que comprou do PLAYBOY não é boa e
ficou encalhada no morro. Diz para não
mandar droga ruim pois a droga não foi boa,
sendo que os 250g que forneceu para LELECO
está encalhada devido a qualidade. Diz que
vai pegar nova droga e que vai olhar a
qualidade dela. Mandou para passar ao BIGÃO
para olhar a qualidade da droga antes de
pegar.
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Página 80 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
Fora um único contato mantido entre ALEX e
LELECO, objeto do índice 3142456, ele era apenas referido
nas demais conversas mantidas por outros membros das
quadrilha, entretanto, o seu próprio número passou a ser
monitorado, donde foi possível obter diretamente os
contatos por ele mantidos durante o período de
interceptação, onde claramente negocia o fornecimento de
drogas.
Vejamos:
3202318 - ALEX conversa com a pessoa de
DAVI, sendo que este pergunta sobre o
material dele, sendo que ALEX disse que o
material apenas chegaria na segunda, mas que
tentaria obter com outra pessoa para atendê-
lo imediatamente.
3202627 - ALEX conversa com NEM, e ele disse
que estava com o material, sendo que ALEX
teria ligado para CHARLIN e para PAULINHO,
sendo que combinaram de se encontrar entre
seis e meia e sete horas, que seria o
horário que ele deixaria a loja, sendo que o
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Página 81 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
ALEX afirma que a loja é de seu pai, e a
loja era de material de camping, campo e
pesca. ALEX pediu para ligar depois para
NEM, pois estava ocupado atendendo uma
pessoa.
3212634 - ALEX fala com um HNI, sendo que
pergunta sobre desenrolar um chá,
provavelmente falando sobre maconha.
3213160 - ALEX conversa com JEFINHO, e
aquele afirma que estava em Vitória e o
JEFFINHO pergunta sobre o óleo (pasta base),
tendo o ALEX respondido que já estava “na
mão”, ficando de entregar pessoalmente.
3214587 - ALEX conversa com um HNI, dizendo
que está chegando na loja (casa do campo),
sendo que ele pergunta se ALEX levou alguma
coisa para a praia, sendo que pede para
deixar uma coisa com um moleque na praia,
sendo que o ALEX disse que poderia
providenciar. Pergunta a que horas a pessoa
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Página 82 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
vai passar na loja, sendo que disse que vai
estar acompanhado da mulher dele. Que o
rapaz comentou sobre comprar um carro, sendo
que o ALEX comentou sobre um AUDI que
poderia pagar cerca de três mil reais pelo
carro.
3222961 - NEM conversa com CHARLINHO sobre o
movimento de drogas, sendo que no final
comentam sobre mandar um dinheiro para o
PLAYBOY, pelo menos cinco reais
(provavelmente cinco mil), sendo que se não
pagar alguma coisa, não conseguirá que ele
libere mais dinheiro.
3233717 - ALEX recebe um telefonema de HNI,
sendo que discutem sobre o fornecimento de
drogas. Ele pergunta se ALEX tem 25 reais
para lhe arrumar (provavelmente 25g de
droga), sendo que o ALEX responde que não,
somente mais tarde vai ter.
3233741 - ALEX fala com HNI, dizendo que
somente vai receber apenas após as 19h,
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Página 83 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
sendo que diz que ninguém das pessoas que
ele conhece não tem para fornecer e o
próprio ALEX diz que assim que estiver na
mão, ele liga para esta pessoa.
3235227 - ALEX e LELECO conversam, sendo que
ALEX responde para ele que está na loja
ainda, trancada, esperando o material chegar
daqui a pouco, pois o rapaz estava fazendo o
“corre” para ele, e assim que chegasse iria
mandar entregar para ele, LELECO.
3235308 - ALEX conversa com um HNI sendo que
respondeu que até aquele momento o cara
ainda não tinha levado para ele. O Bié está
na linha e fala com o ALEX, perguntando por
PABLINHO, sendo que conversam sobre alguma
pendência financeira. Que o ALEX falou que
irá bolar com um rapaz, sendo que o ALEX
disse que está fortalecendo dois caras. ALEX
diz que a droga dele vai chegar agora junto
com a droga de PABLINHO, sendo que o
fornecedor está cobrando com ele. O ALEX diz
que o BIÉ tem que fechar com ele e afirma
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Página 84 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
que o PABLINHO também não tem droga e está
mentindo para o BIÉ sobre ter drogas. E diz
que está esperando o VANDINHO chegar de
viagem. Diz que está devendo 800 reais para
o ALEX, comentando sobre 500 de um cara de
Soturno, inclusive conversam sobre um acerto
de contas entre ALEX, BIÉ e o cara de
Soturno.
Estas informações acima demonstram que o
denunciado ALEX tinha vinculação direta com os traficantes
LELECO e NEM, bem como com o próprio EVANDRO, vulgo
VANDINHO, dizendo que estaria esperando ele (EVANDRO)
chegar de viagem, viagem esta que foi para transportar
drogas.
Mas para também comprovar a ligação do
próprio ALEX com o denunciado MAISSON, temos a
interceptação em que LELECO manda GALO entrar em contato
com o ALEX, fornecendo o número do telefone dele, conforme
índice abaixo indicado:
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Página 85 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
3235608 - LELECO fala para o GALO o número
do telefone de PLAYBOY, dizendo que é para
ele (GALO) anotar o telefone da pessoa com
quem vai pegar a mercadoria agora,
fornecendo o número 9918 0462.
Pouco antes da apreensão dos valores na CASA
DO CAMPO, ALEX manteve contato com HNI que possivelmente
seria o ADEILDO, onde combinaram de se encontrar:
3235335 - ALEX conversa com HNI que diz
estar em casa e que vai sair de casa para
ir na CHURRASCARIA para um aniversário de
sua mãe e sua irmã, sendo que está
providenciando uma roupa para o seu filho.
HNI afirma que vai passar na CHURRASCARIA
um pouco e depois encontra com o ALEX,
sendo que está correndo atrás de dinheiro e
ALEX fala que tem um monte de gente ligando
para ele para cobrar. Finalizam dizendo que
era para o HNI, assim que descer, passar na
loja para conversarem.
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Página 86 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
3235514 - HNI liga para ALEX e pergunta se
ele está na loja ainda, dizendo que está
chegando na porta e pede para o ALEX ir
abrindo.
Neste momento os policiais federais que
estavam de campana no local, ao perceberem a aproximação de
um homem que posteriormente foi qualificado como sendo o
denunciado ADEILDO PAES DE SOUZA, fazem a abordagem e
apreendem R$ 15.000,00 em espécie, supondo, em um primeiro
momento, que ADEILDO fosse a pessoa que levaria a droga que
o ALEX estava esperando chegar naquele momento para
distribuir aos demais traficantes.
Entretanto, ao verificarem que era apenas
dinheiro, em um primeiro momento não compreenderam a
finalidade daquele importância, mas que posteriormente,
ficou claro que tratava-se dinheiro destinado ao pagamento
das drogas que seriam levadas para ALEX.
Nota-se, ainda, que possivelmente a pessoa
mencionada no índice 3235335 seria o próprio ADEILDO, que
disse estar muito nervoso e que ficou encarregado de
arrecadar dinheiro, sendo que aquele interlocutor disse que
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Página 87 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
estava indo para uma festa em uma CHURRASCARIA, e o próprio
ADEILDO, no momento da abordagem, estava com seus
familiares dentro do carro e todos se dirigindo para um
aniversário de família, segundo por ele próprio relatado.
Neste momento, portanto, aparece o
denunciado ADEILDO PAES DE SOUZA, até então desconhecido
dos membros da Polícia Federal, embora já tivessem passagem
por contravenção penal de exploração de jogos de azar,
sendo que ele, segundo restou satisfatoriamente apurado,
seria a pessoa encarregada de transportar o dinheiro que
foi arrecadado com outros traficantes locais, dentre eles,
NEM e LELECO, cuja conduta será individualizada no tópico
seguinte.
Mas voltando ao denunciado ALEX PLAYBOY,
muito embora tente dizer que a destinação da importância
apreendida seria a venda de um veículo, além dos argumentos
já expostos em decisão por mim proferida de falta de lógica
naquelas argumentações, vemos também que outras
interceptações posteriores davam conta que aquele dinheiro
seria sim da movimentação do tráfico, e tanto é assim que
afirmaram que naquele montante tinha dinheiro de outros
traficantes, e que ele recuperariam posteriormente.
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Página 88 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
Tal fato pode ser comprovado pelo telefonema
de LELECO para GALO CEGO, logo após a prisão de ALEX,
relatando o fato:
3236011 - LELECO telefona para GALO CEGO e
informa para ele não ligar para o telefone
de PLAYBOY, pois ele “rodou”, ou seja, foi
preso, e que era para avisar ao PAULINHO e
ao CHARLINHO.
Em seguida, LELECO entra em contato com NEM
e também comunica que o ALEX foi preso, dizendo que era
para o NEM não telefonar mais para o ALEX, bem como repassa
a outros membros do grupo a informação, dizendo para
trocarem os telefones:
3236017 - LELECO conversa com MNI e comenta
sobre a prisão de PLAYBOY, dizendo para
avisar ao NEM para não ligar para ele.
3236051 - LELECO conversa com PAULINHO e diz
que o ALEX rodou por um monte de policial,
sendo que PAULINHO demonstra preocupação por
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Página 89 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
ter conversado com ele várias vezes hoje
(dia da prisão) e ontem. Diz para todos
mudarem o telefone.
Mais tarde, o próprio ALEX, liga para a
genitora dele (3236030) e ela pergunta se eles já foram
embora, possivelmente perguntando sobre os policiais
federais que haviam ido na CASA DO CAMPO.
A repercussão da prisão de ALEX causou
apreensão em todos os membros do grupo, sendo daí surgiram
vários outros contatos, dentre os quais destaco:
3236254 - LELECO recebe uma ligação de um
“parceiro de ALEX” e comenta sobre o
ocorrido mas que o ALEX irá ligar para ele
na manhã seguinte para conversarem.
3236505 - NEM conversa com um pessoa chamada
MANGABA, e este pergunta sobre o PLAYBOY,
dizendo que o LELECO comentou sobre a prisão
dele e que iriam mudar o chip do telefone,
atentando para tomarem cuidado para não
pegarem uma associação para o tráfico.
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Página 90 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
Comentam que havia uma movimentação na loja
do pai de ALEX, e que o “bagulho” ficou feio
para ele.
Ainda na noite da abordagem, quando já
estava em casa, ALEX conversa com a namorada de nome LUANA,
e por insistência desta, acaba relatando detalhes sobre o
ocorrido:
3236441 - ALEX conversa com LUANA e ela
briga com ele por não ter ligado para ela,
sendo que ela pergunta sobre o ocorrido e
ALEX diz que não pode conversar com ela, nem
ela deveria ligar para a casa dele. ALEX
dizia que os policiais deram três tapas na
nuca de ADEILDO e relatou sobre a postura
dos policiais que também lhe deram um tapa
na nuca. Ela insiste em perguntar sobre os
fatos, sendo que o ALEX comentou que o
ADEILDO lhe ligou para passar na loja e
entregar um dinheiro, sendo que quando foi
abrir a porta foi abordado pelo policial. Os
policiais mencionaram que a investigação
está voltada para o ADEILDO. Comenta sobre
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Página 91 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
um tal de MARQUINHO que logo após o fato
ligou para ela, LUANA e disse que iria
sumir, e que era para mudar o chip. Comenta
que uma tal de CARLA do bairro ZUMBI ficou
sabendo do fato e foi quem avisou ao
BAIXINHO. Ele disse que o dinheiro era do
ADEILDO em um total de R$ 15.000,00, sendo
que todos foram liberados. Ela perguntou
sobre a origem que o ADEILDO disse sobre o
dinheiro, sendo que ele disse o dinheiro era
dele e proveniente do BINGO.
3236467 - LUANA novamente fala com o ALEX,
continuando a conversa, perguntando sobre o
que os policiais perguntaram para ele. Ele
relata que vai mostrar para ela as imagens
da câmera. Ela mesma manda o ALEX se afastar
do ADEILDO.
Este relato mantido entre ALEX e LUANA, sua
namorada, deixa claro que ela sabia da atividade ilícita
pratica por ALEX, tanto que a todo momento buscava
informações mais detalhadas, do tipo de saber se os
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Página 92 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
policiais federais tinham encontrado alguma coisa que o
incriminasse.
De igual importância nesta conversa, foi a
preocupação com a justificativa que seria dada para o
dinheiro apreendido em poder de ADEILDO quando ele foi
levar para ALEX, sendo que o próprio ALEX respondeu que ele
teria afirmado para os policiais que o dinheiro era todo
dele e que foi obtido com a atividade de BINGO, nitidamente
demonstrando que esta seria uma informação falsa para
despistar a verdadeira origem, qual seja, o tráfico de
drogas.
ALEX liga para uma pessoa ir retirar umas
imagens na câmera de filmagem da loja, dizendo que precisa
do serviço para recuperar R$ 15.000,00 (3238427), talvez
querendo demonstrar alguma tese que desqualifique a
apreensão, pois como ele mesmo disse em conversa com a
LUANA, o dinheiro poderia ser da loja ou de qualquer outro
meio, e que em razão disso chegou a desafiar o Policial
Federal que estava na abordagem.
LELECO conversa com ALEX sobre o ocorrido,
sem passar detalhes, mas que teria conversado com o MANGABA
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(3238503), sendo que o LELECO imediatamente ligou para o
MANGABA (3238503) e perguntou sobre o ocorrido com o ALEX,
quando foi relatado que a federal invadiu a loja do pai
dele procurando coisas, mas não achou nada, apenas
dinheiro.
Destaca-se que o LELECO comenta com o
MANGABA que aquele dinheiro que foi apreendido era dele,
LELECO.
Ainda sobre a origem do dinheiro, LELECO
conversa com a pessoa de GUSTAVO sobre a prisão de ALEX
(3238587), quando novamente afirmam que o dinheiro
apreendido era dele, LELECO, e de NEM, sendo quatro e pouco
de um e sete mil de outro.
O próprio ALEX manteve contato com o NEM
(3240507) e diz que perdeu o dinheiro todo, “vinte conto”,
mas que iriam arrecadar mais dinheiro para compensar,
dizendo que na segunda-feira iriam arrumar mais dinheiro
para ele, ALEX, sendo que ele reclama que a apreensão deste
dinheiro quebrou o seu movimento. Ainda disse que contou a
história de que o cara levou o dinheiro lá para comprar um
GOL, tentando desqualificar a origem do tráfico.
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Mesmo após a apreensão do dinheiro, ALEX
continuou a movimentar o tráfico de drogas, sendo que ele
manteve contados não só com o NEM, como com outras pessoas,
onde conversou com um comprador de drogas (3240876),
pedindo prazo para a negociação em razão do problema
ocorrido.
Ainda sobre a origem do dinheiro, o LELECO,
em conversa com BIGÃO (3248463), fala expressamente que o
PLAYBOY perdeu o dinheiro todo que tinham pagado a ele,
vinte mil.
E o mais interessante e que demonstra a
perspicácia do grupo, é que o ALEX PLAYBOY, mesmo após a
prisão de LELECO, ALEX e BIGÃO, ainda estava oferecendo
drogas para o grupo, quando o NEM, em conversa, faz
referência expressa de PLAYBOY DA LOJA, dizendo que tem uma
parada para entregar (3323222) para ele, mesmo ainda tendo
pendência financeira com ALEX.
Estes elementos de prova técnica, juntamente
com a prova testemunhal, evidenciam a conduta de tráfico de
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drogas que era desempenhada pelo denunciado ALEX PLAYBOY,
em associação com os demais denunciados.
Quanto a materialidade, por certo que para a
configuração do tráfico de drogas não se dá exclusivamente
com a apreensão de drogas, mas, também, por meio de outros
elementos que convençam o Magistrado da existência da
conduta.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já
firmou entendimento no sentido de que a prova da
materialidade em crime de tráfico de drogas não é feita
essencialmente com base no Laudo de Exame Toxicológico,
mas, também, com base em outros elementos de convicção, sob
pena de chancelarmos a impunidade daqueles que controlam a
movimentação do tráfico de droga, pessoas estas que,
geralmente, sequer tem contato com o entorpecente.
Transcrevo, para tanto, a parte da ementa do HC 91.727/MS,
de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO
AO TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO
FISCAL. NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA.
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POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO
TOXICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A
MATERIALIDADE DO DELITO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES PROFERIDAS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO-OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. IMPUTAÇÃO DA
PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12,
CAPUT E § 2º, II, DA LEI 6.368/76 EM UM
MESMO CONTEXTO FÁTICO. OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
SUPERVENIÊNCIA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI
11.343/06. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A
MAJORAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA APLICÁVEL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inviável se
mostra a análise da pretensão referente à
inexistência de prova da materialidade do
delito, visto que o habeas corpus, remédio
jurídico-processual, de índole
constitucional, que tem como escopo
resguardar a liberdade de locomoção contra
ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por
cognição sumária e rito célere, motivo pelo
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qual não comporta o exame de questões que,
para seu deslinde, demandem aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos
autos, peculiar ao processo de conhecimento.
2. "Ainda que com reservas, a denúncia
anônima é admitida em nosso ordenamento
jurídico, sendo considerada apta a deflagrar
procedimentos de averiguação, como o
inquérito policial, conforme contenham ou
não elementos informativos idôneos
suficientes, e desde que observadas as
devidas cautelas no que diz respeito à
identidade do investigado" (HC 44.649/SP,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ
8/10/07). Precedente do STF (AgRg na MC em
MS 24.369-4/DF). 3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a materialidade do crime de tráfico de
entorpecentes deve ser comprovada mediante a
juntada aos autos do laudo toxicológico
definitivo. Entretanto, tal entendimento
deve ser aplicado na hipótese em que há a
apreensão da substância entorpecente,
justamente para se aferirem as
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características da substância apreendida,
trazendo subsídios e segurança ao magistrado
para o seu juízo de convencimento acerca da
materialidade do delito. 4. Na hipótese, o
laudo de exame toxicológico definitivo da
substância entorpecente não é condição única
para basear a condenação se outros dados
suficientes, incluindo a vasta prova
testemunhal e documental produzidas na
instrução criminal, militam no sentido da
materialidade do delito. 5. Não há falar em
falta de fundamentação da sentença
condenatória e do acórdão impugnado, uma vez
que em ambas as decisões a matéria posta foi
exaustivamente examinada, tanto pelo Juízo
singular como pelo colegiado, devendo
subsistir pelos seus próprios fundamentos.
6. O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que "contra decisões
proferidas em recurso de devolução integral
da causa – a exemplo do que sucede na
apelação –, o cabimento do habeas corpus
para a instância superposta independe de que
o seu fundamento tenha sido expressamente
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suscitado ou repelido" (HC 71.818/BA, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de
23/4/07), em razão da ampla devolutividade
do recurso de apelação. 7. O crime previsto
no art. 12 da lei 6.368/76 é de ação
múltipla, sendo que a realização de mais de
um núcleo dentre os diversos ali previstos,
em um mesmo contexto, configura a prática de
crime único. 8. No caso dos autos, não deve
subsistir o entendimento firmado no acórdão
impugnado pela ausência de motivação idônea
a justificar o aumento de pena, em relação à
transnacionalidade delitiva, acima do
patamar mínimo de 1/6 previsto no inciso I
do art. 40 da Lei 11.343/06. 9. Ordem
parcialmente concedida para excluir da
condenação do paciente a sanção imposta pela
incidência do crime previsto no art. 12, §
2º, inciso II, da Lei 6.368/76 e reduzir as
penas relativas aos crimes previstos nos
arts. 12, caput, e 14, ambos da Lei
6.368/76, respectivamente, para 5 (cinco)
anos e 3 (três) meses de reclusão e 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses, também de
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reclusão. (HC 91727/MS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 02/12/2008, DJe 19/12/2008)”
Do inteiro teor do mencionado Acórdão, é
possível extrair a seguinte fundamentação:
“Na hipótese, penso que o laudo da
substância entorpecente não é condição
única para basear a condenação se
outros dados suficientes, incluindo a
vasta prova testemunhal e documental
produzida na instrução criminal,
convenceram as instâncias ordinárias no
sentido da traficância e, em conseqüência,
da materialidade delitiva.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS . MENOR. SEMILIBERDADE.
FRAGILIDADE DA PROVA. EXAME.
INVIABILIDADE EM SEDE HERÓICA. EXAME
TOXICOLÓGICO E LAUDO PERICIAL DA ARMA.
PRESCINDIBILIDADE. OUTROS DADOS. O remédio
de habeas corpus não se presta ao exame de
prova, razão por que a discussão em
torno da fragilidade da prova deve
submeter-se a procedimento de cognição
plena. O exame toxicológico, bem como, o
laudo pericial na arma não se mostram
imprescindíveis para o convencimento
condenatório se outros dados informam a
verdade real. Ordem denegada. (HC
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Página 101 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
40.329/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, Quinta Turma, DJ de 21/3/05)”
No caso dos autos, a interceptação
telefônica indica uma grande movimentação de drogas, bem
como, que o dinheiro apreendido era fruto deste comércio de
entorpecentes que era feito pelos denunciados, o que dá a
certeza da ocorrência do crime permitindo a aplicação da
pena prevista.
ADEILDO PAES DE SOUZA
No mesmo contexto, verifico que a conduta
do denunciado ADEILDO PAES DE SOUZA, embora em um primeiro
momento não tenha me indicado envolvimento direto com o
tráfico, mas uma possível associação, no máximo, após uma
análise aprofundada da prova técnica produzida, restou
evidenciada a sua participação direta no tráfico
desempenhado por ALEX PLAYBOY.
Chegou-se até mesmo a transparecer uma
conduta do art. 36 da Lei 11.343/06, aparentando ser ele um
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Página 102 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
mero financiador da atividade ilícita praticada por ALEX
PLAYBOY.
Entretanto, com a verificação das provas
técnicas produzidas, me convenci que ele não seria um
financiador, a pessoa que “fortaleceria” a atividade
desempenhada por ALEX, mas, sim, um parceiro direto deste,
encarregado, neste fato específico, de arrecadar o dinheiro
que seria pago pelos traficantes NEM e LELECO, entre
outros, para a aquisição de drogas.
Apenas para reafirmar o meu entendimento,
temos os contatos mantidos com o ALEX com ADEILDO no dia da
apreensão do dinheiro (R$ 15.000,00), bem como o diálogo
mantido por ALEX com sua namorada LUANA, após a apreensão
do dinheiro, bem como os contatos mantidos entre ALEX e os
outros membros do grupo, indicando a todo momento que o
dinheiro apreendido pela Polícia Federal era decorrente da
atividade de tráfico de drogas, tanto é que sofreu, como
ele próprio afirma (ALEX), um abalo em sua atividade,
chegando a ponto de indicar a necessidade de conseguir
dinheiro para se reerguer e manter o fornecimento de
drogas.
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Página 103 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
A tese defendida pela defesa de ADEILDO de
que o dinheiro apreendido pelos policiais seria fruto de
uma negociação de compra e venda de um veículo já foi por
mim rechaçada quando da decisão que indeferi o pedido de
liberdade provisória após o interrogatório (fls. 797/803),
cuja parte relacionada ao denunciado ADEILDO, transcrevo
abaixo:
“Com relação ao acusado Adeilson, muito
embora negue ele todo e qualquer
envolvimento com o tráfico de drogas, é bem
verdade que em seu interrogatório o mesmo
acabou por se contradizer com as afirmações
de Alex “Playboy”, sobretudo com relação ao
negócio que teria motivado o transporte e a
entrega da droga.
O acusado Alex “Playboy” afirmou que o
acusado Adeildo teria ido até ao
estabelecimento comercial para entregar-lhe
o dinheiro proveniente da entrada da compra
de um carro Gol 2007, sendo que o restante
seria dado daqui a 10 dias, ao passo que o
próprio Adeildo, quando ouvido, afirmou que
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Página 104 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
não chegou a tratar especificamente com
Alex sobre o prazo para o pagamento do
remanescente, mas pincelou um comentário
sobre o pagamento no prazo de 30 dias.
Comentou-se, ainda, que o Adeildo teria
mencionado que iria adquirir o carro para
revenda, tendo acertado com seu conhecido
de nome Juninho que trabalha em uma revenda
de automóveis, chegando a afirmar que o
veículo já estaria vendido para terceira
pessoa, através de Juninho, sendo que já
havia sido acertado o valor do pagamento
com R$ 10.000,00 de entrada e R$ 15.000,00
financiado, e que este suposto comprador já
teria visto o carro através de Juninho,
situação que mostra-se desarrazoada,
especialmente pelo fato de já ter vendido
um bem que nem em sua posse ainda estava e
com detalhes. E mais, outra situação que me
demonstrou estranheza foi o fato de que o
denunciado Adeildo ter entregue R$
15.000,00 em espécie para o Alex “Playboy”
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sem exigir nenhuma garantia para tanto, nem
mesmo uma condição ou ajuste escrito.
Não obstante, tenho que a escuta telefônica
realizada pela Polícia Federal, indica que
o acusado Adeildo apenas telefonou para o
Alex “Playboy” perguntando onde ele estava,
sendo que passaria naquele local. Por si
só, este depoimento não tem nenhum cunho
valorativo.
Entretanto, ouvidos os demais contatos
interceptados, constata-se que após a
apreensão do dinheiro, todo o bando ficou
apreensivo, sendo que no arquivo de audio
3238587, verifica-se que “Nem” e Gustavo
conversam sobre a quase prisão de Alex
“Playboy”, deixando claro que esperavam um
carregamento de drogas para aquele dia, mas
que a Polícia Federal não logrou apreender
a droga, mas apenas a pessoa que seria
encarregada de fazer o transporte do
dinheiro do bando, sendo que, dos R$
15.000,00 apreendidos naquele momento,
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Página 106 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
parte seria de “Nem”, parte de “Leleco” e
de outros valores.
E mais, mensagens SMS indicam que no acerto
da contabilidade do grupo, a pessoa de
“Peixe” - apelido de Adeildo - teria
direito ao recebimento de valores (índice
3254826).
Este diálogo indica que o denunciado
Adeildo seria o responsável por levar
dinheiro pertencente ao bando para o Alex
“Playboy” o que afasta, neste momento, a
sua tese de negativa de autoria.”
Apenas para melhor esclarecer as minhas
razões para rejeitar esta tese, transcrevo novamente o que
consta nos índices 3236441 e 3236467, em que ALEX conversa
com sua namorada LUANA e deixa claro que a versão dada para
o o dinheiro (negócio de um veículo) é falsa:
3236441 - ALEX conversa com LUANA e ela
briga com ele por não ter ligado para ela,
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Página 107 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
sendo que ela pergunta sobre o ocorrido e
ALEX diz que não pode conversar com ela, nem
ela deveria ligar para a casa dele. ALEX
dizia que os policiais deram três tapas na
nuca de ADEILDO e relatou sobre a postura
dos policiais que também lhe deram um tapa
na nuca. Ela insiste em perguntar sobre os
fatos, sendo que o ALEX comentou que o
ADEILDO lhe ligou para passar na loja e
entregar um dinheiro, sendo que quando foi
abrir a porta foi abordado pelo policial. Os
policiais mencionaram que a investigação
está voltada para o ADEILDO. Comenta sobre
um tal de MARQUINHO que logo após o fato
ligou para ela, LUANA e disse que iria
sumir, e que era para mudar o chip. Comenta
que uma tal de CARLA do bairro ZUMBI ficou
sabendo do fato e foi quem avisou ao
BAIXINHO. Ele disse que o dinheiro era do
ADEILDO em um total de R$ 15.000,00, sendo
que todos foram liberados. Ela perguntou
sobre a origem que o ADEILDO disse sobre o
dinheiro, sendo que ele disse o dinheiro era
dele e proveniente do BINGO.
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3236467 - LUANA novamente fala com o ALEX,
continuando a conversa, perguntando sobre o
que os policiais perguntaram para ele. Ele
relata que vai mostrar para ela as imagens
da câmera. Ela mesma manda o ALEX se afastar
do ADEILDO.
Nota-se, portanto, que o ADEILDO não é um
simples negociador de veículos. Por mais que tenham trazido
uma testemunha de defesa que afirmou uma possível
negociação de um veículo, vejo claramente que este
depoimento, embora tenha tentado comprovar a transação para
a compra de um veículo, mostrou-se totalmente ilógico,
posto que nele a testemunha relata não ter combinado nada
com ADEILDO sobre prazo de pagamento, condições, comissão e
outros ajustes, o que é contrário ao afirmado pelo próprio
ADEILDO que em seu interrogatório chega a fixar prazo de
pagamento. Aliás, transcrevo o interrogatório do denunciado
ADEILDO:
“que a denúncia não é verdadeira; que no
dia dos fatos era aniversario de sua mãe e
irmã tendo combinado de irem até a
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Churrascaria Rio Grande e como era caminho
para a loja em que estava Alex resolveu
para ele levar R$ 15.000,00 que seriam
dados como entrada em um negocio de compra
de um veiculo Gol 2007 de cor preta, de
propriedade de Alex, sendo que ao chegar na
loja e entregar o dinheiro para Alex, em
seguida chegaram os policiais; que combinou
com Alex a compra do veiculo mas estavam em
um empasse quanto ao valor pois Alex queria
R$24.000,00 e o interrogando queria pagar
R$ 23.000,00; que inclusive conversaram
sobre isso antes da chegada dos policiais;
que o carro seria revendido pelo
interrogando através de Juninho, que
trabalha na Uanderson Veículos e haviam
combinado que seria dado uma entrada de R$
10.000,00 e o restante financiado, sendo o
preço total de R$ 25.000,00 tendo o
interrogando um lucro de R$ 2.000,00; que
com esse dinheiro da entrada pagaria os R$
8.000,00 que ainda devia para Alex; que não
chegou a combinar prazo para pagar o valor
restante para Alex sendo que estava ainda
discutindo com ele o valor e dizendo que o
veiculo seria adquirido para a esposa do
interrogando; que recorda-se de ter falado
com Alex que o pagamento não passaria de 30
dias; que o próprio Juninho chegou a
mostrar o carro para o interessado na
compra muito embora nada estivesse
efetivamente concretizado sendo que o
interrogando iria pegar o carro, dar uma
limpeza geral e depois leva-lo para a
venda; que o interrogando já fez outras
negociações de venda de veículos; que o
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dinheiro apreendido era proveniente da
atividade de sua empresa de construção bem
como da exploração de mesas de sinuca; que
no dia dos fatos ligou apenas uma vez para
Alex quando estava saindo de casa para ir
até a loja já que na parte da tarde passou
lá pessoalmente e conversou com ele; que
confirma depoimento de fls. 131/132
esclarecendo apenas que nada falou sobre os
três veículos que foram comprados a vista;
que não quis assinar seu depoimento na
esfera policial devido a não concordar com
algumas coisas que ali foram consignados;
que o próprio Juninho, que mora perto da
casa do interrogando, teria mostrado o
veículo de Alex para um possível comprador;
que não havia combinado com Alex o dia em
que iria pegar o carro; que falou ao
telefone apenas que iria passar na loja;
que não havia combinado nenhum valor a ser
pago a Alex como entrada, mas o impasse
seria com relação ao valor do carro; que
não ficou 05 minutos na loja de Alex, mas
não chegou a combinar nada com ele, pois um
caminhão começou a buzinar e o interrogando
teve que sair da loja; que entregou o
dinheiro ao Alex e depois saiu da loja,
muito embora não tivessem combinado nada
quanto a data de entrega ou outras
condições; que o Gol era 04 portas; que viu
o vídeo da prisão, sendo que está tudo
gravado; que foi preso apenas em 02 de
dezembro, quando seu advogado foi até a
Delegacia com a intenção de reaver o
dinheiro, mas nada foi devolvido e em
seguida acabou sendo preso; que ficou muito
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nervoso até pelo fato de que foi agredido
pelo Policial com um soco na cabeça no
momento da abordagem na loja; que foi
entregar o dinheiro para Alex no dia 14 de
outubro; que não conhece nenhum dos demais
acusados; que sua esposa está grávida e com
previsão de nascimento para amanhã; que foi
agredido pelo Policial Federal, sendo que o
Alex também foi; que começou a perguntar o
que estava acontecendo, sendo que neste
momento o Policial lhe deu um soco e em
seguida lhe amarraram com o cinto; que Alex
ficou o tempo todo com a arma apontada para
ele; que chegou na loja por volta das 19h
ou 20h, não podendo indicar exatamente.”
Toda a versão dada pelo denunciado ADEILDO
cai por terra quando confrontada com os demais elementos,
sobretudo as interceptações telefônicas.
Novamente para ilustrar minhas razões,
transcrevo os índices relacionados aos dois contatos
mantidos entre ALEX e ADEILDO, em que no primeiro demonstra
este nervosismo com alguma situação, e no segundo quando
está indo passar na loja. Note-se que em nenhum momento os
denunciados fazem qualquer alusão a compra e venda de
veículo:
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3235335 - ALEX conversa com HNI que diz
estar em casa e que vai sair de casa para
ir na CHURRASCARIA para um aniversário de
sua mãe e sua irmã, sendo que está
providenciando uma roupa para o seu filho.
HNI afirma que vai passar na CHURRASCARIA
um pouco e depois encontra com o ALEX,
sendo que está correndo atrás de dinheiro e
ALEX fala que tem um monte de gente ligando
para ele para cobrar. Finalizam dizendo que
era para o HNI, assim que descer, passar na
loja para conversarem.
3235514 - HNI liga para ALEX e pergunta se
ele está na loja ainda, dizendo que está
chegando na porta e pede para o ALEX ir
abrindo.
Portanto, fica claro que o denunciado
ADEILDO atuava na capitação de dinheiro, juntamente com
ALEX e os demais denunciados, na prática do crime de
tráfico de entorpecentes nesta Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim, e tanto que o próprio ALEX menciona que tem
várias pessoas cobrando dele, sendo possível verificar nas
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Página 113 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
interceptações que, antes da apreensão, estava ALEX
esperando a entrega de drogas para repassar aos
fornecedores.
Assim, incorreram ALEX DE OLIVEIRA DIÓRIA e
ADEILDO PAIS DE SOUZA, nas condutas de tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS PENAS
Comprovada a atuação dos denunciados, resta
verificar a existência de causas de aumento da pena
previstas no art. 40 da Lei 11.343/06.
O mencionado dispositivo está assim
redigido:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a
37 desta Lei são aumentadas de um sexto a
dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância
ou do produto apreendido e as
circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime
prevalecendo-se de função pública ou no
desempenho de missão de educação, poder
familiar, guarda ou vigilância;
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Página 114 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
III - a infração tiver sido cometida nas
dependências ou imediações de
estabelecimentos prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades
estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes,
de locais de trabalho coletivo, de recintos
onde se realizem espetáculos ou diversões
de qualquer natureza, de serviços de
tratamento de dependentes de drogas ou de
reinserção social, de unidades militares ou
policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com
violência, grave ameaça, emprego de arma de
fogo, ou qualquer processo de intimidação
difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados
da Federação ou entre estes e o Distrito
Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a
atingir criança ou adolescente ou a quem
tenha, por qualquer motivo, diminuída ou
suprimida a capacidade de entendimento e
determinação;
VII - o agente financiar ou custear a
prática do crime.
No caso em tela, tenho que restou
demonstrada, de forma clara no contexto, a existência de
duas causas de aumento da pena, quais sejam, a do
transporte interestadual de drogas (V) e por envolver
adolescente na atuação do crime (VI).
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A primeira, ficou clara pela origem da
droga vinda de SÃO PAULO no contexto de EVANDRO e RAFAEL,
bem como aquele trazida do Estado do RIO DE JANEIRO,
transportada por PALOMA XAVIER RUELA, vulgo MORANGUINHO.
Já a segunda, fica demonstrada também pela
atuação de PALOMA, adolescente que é, e foi utilizada para
o transporte de drogas para o grupo.
Assim, deve ser reconhecida a causa de
aumento do art. 40, V e VI da Lei 11.343/06 para o grupo.
Inviável, ainda, a aplicação da causa de
aumento do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, tendo em vista
que os elementos de prova indicam que os denunciados fazem
parte de uma organização criminosa voltada à atuação no
tráfico de drogas nesta Cidade de Cachoeiro de Itapemirim,
donde é possível apurar, com clareza, a hierarquia de seus
membros e a atuação em caráter de permanência para a
consecução do objetivo do grupo.
DISPOSITIVO
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Ante o exposto, e tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia para CONDENAR os denunciados EVANDRO DIAS PAES,
MAICON VINÍCIUS NOGUEIRA DE ANDRADE, RAFAEL XAVIER RUELLA
GOMES, MAISSON DA SILVA BARRETO, ALEX DE OLIVEIRA DIÓRIA E
ADEILDO PAES DE SOUZA, já qualificados, como incursos na
penas do art. 33, caput e art. 35 c/c art. 40, V e VI,
todos da Lei 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um
critério de proporcionalidade, em estrita observância ao
disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal.
EVANDRO DIAS PAES
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06
A culpabilidade manifesta-se em seu grau
máximo ante o dolo do denunciado; antecedentes maculados;
personalidade não é passível de apuração, posto que voltada
ao âmbito da psicologia; a conduta social não é boa,
possuindo uma reiteração de condutas criminosas não só
nesta Comarca mas em outras, causando grande dano à
sociedade; os motivos do crime não favorecem o agente, pois
visa o lucro com a atividade criminosa; as circunstâncias
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do fato também não o favorecem; as conseqüências extra
penais são graves, ante os efeitos nefastos causados na
sociedade a partir do tráfico de drogas; e a vítima, no caso
vertente, é a sociedade.
Diante da análise das circunstâncias
judiciais, bem como, a quantidade de drogas que foram
movimentadas e apreendidas com o denunciado, fixo a pena
base em 08 (oito) anos de reclusão.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 12 (DOZE) ANOS
DE RECLUSÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da
pena em fechado, consoante art. 33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto a pena de multa, levando-se em
consideração os critérios do art.59 do Código Penal, fixo-a
em 1000 (mil) dias-multa, sendo cada dia no valor de 1/30
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Art. 35 da Lei 11.343/06
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Valendo-me das mesmas circunstâncias
judiciais já indicadas para o crime anterior, bem como a
quantidade de drogas apreendida e a movimentação
demonstrada pelo denunciado EVANDRO, fixo a pena base para
o presente crime em 05 (cinco) anos de reclusão.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 07 (SETE) ANOS
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o regime de cumprimento da pena em
FECHADO também para o presente crime, nos termos do art.
33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto à pena de multa, fixo-a, também, em
1000 (mil) dias multa, sendo que cada dia corresponde ao
valor de 1/30 do salário mínimo vigente há época dos fatos.
CONCURSO MATERIAL
Considerando que as condutas indicadas não
se tratam de crimes da mesma espécie, com fundamento no
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art. 69 do CP, promovo o somatório das penas aplicadas para
os crimes, apurando-se a pena privativa de liberdade de 19
(DEZENOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, QUE TORNO
DEFINITIVA.
MAICON VINÍCIUS NOGUEIRA DE ANDRADE
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06
A culpabilidade manifesta-se em seu grau
máximo ante o dolo do denunciado; antecedentes imaculados;
personalidade não é passível de apuração, posto que voltada
ao âmbito da psicologia; a conduta social não é boa,
segundo apurado, possuindo uma reiteração de condutas
criminosas para o grupo, entretanto, deixo de considerar
tal circunstância de maneira desfavorável, pois já
utilizada no reconhecimento do crime de associação; os
motivos do crime não favorecem o agente, pois visa o lucro
com a atividade criminosa; as circunstâncias do fato também
não o favorecem; as conseqüências extra penais são graves,
ante os efeitos nefastos causados na sociedade a partir do
tráfico de drogas; e a vítima, no caso vertente, é a
sociedade.
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Diante da análise das circunstâncias
judiciais, bem como, a quantidade de drogas que foram
movimentadas e apreendidas com o denunciado, fixo a pena
base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 09 (NOVE) ANOS
E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da
pena em fechado, consoante art. 33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto a pena de multa, levando-se em
consideração os critérios do art.59 do Código Penal, fixo-a
em 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
Art. 35 da Lei 11.343/06
Valendo-me das mesmas circunstâncias
judiciais já indicadas para o crime anterior, bem como a
quantidade de drogas apreendida e a atuação pelo denunciado
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MAICON, fixo a pena base para o presente crime em 04
(QUATRO) anos de reclusão.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS
DE RECLUSÃO.
Fixo o regime de cumprimento da pena em
FECHADO também para o presente crime, nos termos do art.
33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto à pena de multa, fixo-a, também, em
850 (oitocentos e cinquenta) dias multa, sendo que cada dia
corresponde ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente há
época dos fatos.
CONCURSO MATERIAL
Considerando que as condutas indicadas não
se tratam de crimes da mesma espécie, com fundamento no
art. 69 do CP, promovo o somatório das penas aplicadas para
os crimes, apurando-se a pena privativa de liberdade de 15
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(QUINZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, QUE TORNO
DEFINITIVA.
RAFAEL XAVIER RUELLA GOMES
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06
A culpabilidade manifesta-se em seu grau
máximo ante o dolo do denunciado; antecedentes imaculados;
personalidade não é passível de apuração, posto que voltada
ao âmbito da psicologia; a conduta social não é boa,
segundo apurado, possuindo uma reiteração de condutas
criminosas para o grupo, entretanto, deixo de considerar
tal circunstância de maneira desfavorável, pois já
utilizada no reconhecimento do crime de associação; os
motivos do crime não favorecem o agente, pois visa o lucro
com a atividade criminosa; as circunstâncias do fato também
não o favorecem; as conseqüências extra penais são graves,
ante os efeitos nefastos causados na sociedade a partir do
tráfico de drogas; e a vítima, no caso vertente, é a
sociedade.
Diante da análise das circunstâncias
judiciais, bem como, a quantidade de drogas que foram
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movimentadas e apreendidas com o denunciado, fixo a pena
base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 09 (NOVE) ANOS
E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Deixo de reconhecer a atenuante das
confissão espontânea, haja vista que embora tenha
confessado a propriedade da droga e a destinação para o
tráfico, faltou com a verdade, posto que a droga teve
origem em outro Estado da Federação e foi adquirida com
outros traficantes.
Fixo o regime inicial de cumprimento da
pena em fechado, consoante art. 33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto a pena de multa, levando-se em
consideração os critérios do art.59 do Código Penal, fixo-a
em 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
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Art. 35 da Lei 11.343/06
Valendo-me das mesmas circunstâncias
judiciais já indicadas para o crime anterior, bem como a
quantidade de drogas apreendida e a atuação importante do
denunciado RAFAEL, conforme fartamente demonstrado nas
razões de convencimento, fixo a pena base para o presente
crime em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS
E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o regime de cumprimento da pena em
FECHADO também para o presente crime, nos termos do art.
33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto à pena de multa, fixo-a, também, em
850 (oitocentos e cinquenta) dias multa, sendo que cada dia
corresponde ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente há
época dos fatos.
CONCURSO MATERIAL
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Considerando que as condutas indicadas não
se tratam de crimes da mesma espécie, com fundamento no
art. 69 do CP, promovo o somatório das penas aplicadas para
os crimes, apurando-se a pena privativa de liberdade de 16
(DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA.
MAISSON DA SILVA BARRETO
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06
A culpabilidade manifesta-se em seu grau
máximo ante o dolo do denunciado; antecedentes maculados;
personalidade não é passível de apuração, posto que voltada
ao âmbito da psicologia; a conduta social não é boa,
possuindo uma reiteração de condutas criminosas não só
nesta Comarca mas em outras, causando grande dano à
sociedade; os motivos do crime não favorecem o agente, pois
visa o lucro com a atividade criminosa; as circunstâncias
do fato também não o favorecem; as conseqüências extra
penais são graves, ante os efeitos nefastos causados na
sociedade a partir do tráfico de drogas; e a vítima, no
caso vertente, é a sociedade.
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Diante da análise das circunstâncias
judiciais, bem como, a quantidade de drogas que foram
movimentadas e apreendidas com o denunciado, fixo a pena
base em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 10 (DEZ) ANOS
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da
pena em fechado, consoante art. 33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto a pena de multa, levando-se em
consideração os critérios do art.59 do Código Penal, fixo-a
em 900 (novecentos) dias-multa, sendo cada dia no valor de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Art. 35 da Lei 11.343/06
Valendo-me das mesmas circunstâncias
judiciais já indicadas para o crime anterior, bem como a
quantidade de drogas apreendida e a movimentação
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demonstrada pelo denunciado, fixo a pena base para o
presente crime em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS
DE RECLUSÃO.
Fixo o regime de cumprimento da pena em
FECHADO também para o presente crime, nos termos do art.
33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto à pena de multa, fixo-a, também, em
900 (novecentos) dias multa, sendo que cada dia corresponde
ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente há época dos
fatos.
CONCURSO MATERIAL
Considerando que as condutas indicadas não
se tratam de crimes da mesma espécie, com fundamento no
art. 69 do CP, promovo o somatório das penas aplicadas para
os crimes, apurando-se a pena privativa de liberdade de 16
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(DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, QUE TORNO
DEFINITIVA.
ALEX DE OLIVEIRA DIÓRIA
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06
A culpabilidade manifesta-se em seu grau
máximo ante o dolo do denunciado; antecedentes imaculados;
personalidade não é passível de apuração, posto que voltada
ao âmbito da psicologia; a conduta social não é boa,
segundo apurado, possuindo uma reiteração de condutas
criminosas para o grupo, entretanto, deixo de considerar
tal circunstância de maneira desfavorável, pois já
utilizada no reconhecimento do crime de associação; os
motivos do crime não favorecem o agente, pois visa o lucro
com a atividade criminosa; as circunstâncias do fato também
não o favorecem; as conseqüências extra penais são graves,
ante os efeitos nefastos causados na sociedade a partir do
tráfico de drogas; e a vítima, no caso vertente, é a
sociedade.
Diante da análise das circunstâncias
judiciais, bem como, a quantidade de drogas que foram
movimentadas e apreendidas com o denunciado, tido como um
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Página 129 de 136 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito
dos fornecedores nesta Cidade, fixo a pena base em 07
(SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 10 (DEZ) ANOS
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da
pena em fechado, consoante art. 33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto a pena de multa, levando-se em
consideração os critérios do art.59 do Código Penal, fixo-a
em 900 (novecentos) dias-multa, sendo cada dia no valor de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Art. 35 da Lei 11.343/06
Valendo-me das mesmas circunstâncias
judiciais já indicadas para o crime anterior, bem como a
quantidade de drogas apreendida e a atuação importante do
denunciado RAFAEL, conforme fartamente demonstrado nas
razões de convencimento, fixo a pena base para o presente
crime em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
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Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena em metade,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 06 (SEIS) ANOS
E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o regime de cumprimento da pena em
FECHADO também para o presente crime, nos termos do art.
33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto à pena de multa, fixo-a, também, em
900 (novecentos) dias multa, sendo que cada dia corresponde
ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente há época dos
fatos.
CONCURSO MATERIAL
Considerando que as condutas indicadas não
se tratam de crimes da mesma espécie, com fundamento no
art. 69 do CP, promovo o somatório das penas aplicadas para
os crimes, apurando-se a pena privativa de liberdade de 16
(DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA.
ADEILDO PAES DE SOUZA.
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Art. 33, caput, da Lei 11.343/06
A culpabilidade manifesta-se em seu grau
máximo ante o dolo do denunciado; antecedentes imaculados;
personalidade não é passível de apuração, posto que voltada
ao âmbito da psicologia; a conduta social não é boa,
segundo apurado, possuindo uma reiteração de condutas
criminosas para o grupo, entretanto, deixo de considerar
tal circunstância de maneira desfavorável, pois já
utilizada no reconhecimento do crime de associação; os
motivos do crime não favorecem o agente, pois visa o lucro
com a atividade criminosa; as circunstâncias do fato também
não o favorecem; as conseqüências extra penais são graves,
ante os efeitos nefastos causados na sociedade a partir do
tráfico de drogas; e a vítima, no caso vertente, é a
sociedade.
Diante da análise das circunstâncias
judiciais, bem como, a pouca participação do denunciado,
fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS e 06 (SEIS) meses de
reclusão.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena 1/3,
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apurando-se a pena privativa de liberdade de 07 (SETE) ANOS
E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da
pena em fechado, consoante art. 33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto a pena de multa, levando-se em
consideração os critérios do art.59 do Código Penal, fixo-a
em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
Art. 35 da Lei 11.343/06
Valendo-me das mesmas circunstâncias
judiciais já indicadas para o crime anterior, fixo a pena
base para o presente crime em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO.
Reconheço a causa de aumento do art. 40, V
e VI da Lei 11.343/06, pelo que majoro a pena 1/3,
apurando-se a pena privativa de liberdade de 04 (QUATRO
ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
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Fixo o regime de cumprimento da pena em
FECHADO também para o presente crime, nos termos do art.
33, § 2º, „a‟ do CP.
Quanto à pena de multa, fixo-a, também, em
850 (oitocentos e cinquenta) dias multa, sendo que cada dia
corresponde ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente há
época dos fatos.
CONCURSO MATERIAL
Considerando que as condutas indicadas não
se tratam de crimes da mesma espécie, com fundamento no
art. 69 do CP, promovo o somatório das penas aplicadas para
os crimes, apurando-se a pena privativa de liberdade de 12
(DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Condeno os denunciados ao pagamento das
custas processuais pro rata, suspendendo a exigibilidade
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apenas em relação ao denunciado MAICON, assistindo por
Defensor Público.
Considerando que os veículos apreendidos
nos autos foram claramente utilizados para o transporte de
drogas apreendidas nos autos, DETERMINO o seu perdimento em
favor da UNIÃO, devendo ser oficiado ao SENAD para informar
se tem interesse nos referidos automóveis.
De igual maneira, DETERMINO o perdimento do
dinheiro apreendido nos autos, os quais deverão ser
transferidos para conta do Fundo Nacional Antidrogas,
gerido pela SENAD.
Oficie-se autorizando a DESTRUIÇÃO das
drogas apreendidas nestes autos.
Tendo em vista que restaram presentes
elementos de individualização dos traficantes LELECO e NEM,
determino seja oficiado à POLÍCIA FEDERAL para, em
continuação, providenciar a qualificação desses elementos,
permitindo que o MP possa oferecer, se for o caso, denúncia
contra os mesmos, bem como apurar eventual participação da
esposa do denunciado EVANDRO DIAS PAES, haja vista que as
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interceptações indicaram que ela teve atuação quando
EVANDRO estava no Estado de São Paulo, inclusive, mantendo
contatos com o traficante LELECO a fim de providenciar
dinheiro para o custeio da viagem de seu esposo.
Considerando as condutas e penas em que os
denunciados foram condenados, bem como a demonstração de
que fazem parte de uma organização criminosas com
ramificações em outros Estados da Federação, com intensa
movimentação de drogas nesta Comarca, MANTENHO a prisão
preventiva dos denunciados, com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem social, bem como, para
assegurar a aplicação da lei penal.
Expeçam-se guias de execução provisória
para os denunciados.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da decisão determino sejam
os nomes dos denunciados lançados no rol dos culpados, bem
como oficiado ao cartório eleitoral e aos órgãos de
informação e estatística para as devidas anotações.
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Cachoeiro de Itapemirim, 22 de maio de 2012
FELIPE LEITÃO GOMES
Juiz de Direito