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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA ROSA 1ª VARA CÍVEL Rua Buenos Aires, 919 __________________________________________________________________ _____ Nº de Ordem: Processo nº: 028/1.06.0003855-5 Natureza: Indenizatória Autor: Clovis Medeiros Réu: Editora Globo S/A Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Inajá Martini Bigolin de Souza Data: 05/06/2007 Vistos etc. CLOVIS MEDEIROS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de EDITORA GLOBO S/A, ambos qualificados na inicial. Narrou o autor que participou da promoção entre a requerida e a empresa Transbrasil, pela qual, assinando a Revista Época por um período de, no mínimo, um ano, ganharia inteiramente grátis uma passagem aérea de ida e volta para qualquer capital do país. Alegou que efetuou o pagamento da taxa de emissão da passagem e, ainda, adquiriu mais uma para sua esposa. Contou que, no dia da viagem, ao 64-1-2007/38179 028/1.06.0003855-5 1

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PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SANTA ROSA1ª VARA CÍVELRua Buenos Aires, 919_______________________________________________________________________

Nº de Ordem:Processo nº: 028/1.06.0003855-5Natureza: IndenizatóriaAutor: Clovis MedeirosRéu: Editora Globo S/AJuiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Inajá Martini Bigolin de SouzaData: 05/06/2007

Vistos etc.

CLOVIS MEDEIROS ajuizou ação de

indenização por danos materiais e morais em face de EDITORA

GLOBO S/A, ambos qualificados na inicial.

Narrou o autor que participou da promoção

entre a requerida e a empresa Transbrasil, pela qual,

assinando a Revista Época por um período de, no mínimo, um

ano, ganharia inteiramente grátis uma passagem aérea de ida e

volta para qualquer capital do país. Alegou que efetuou o

pagamento da taxa de emissão da passagem e, ainda, adquiriu

mais uma para sua esposa. Contou que, no dia da viagem, ao

chegar no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, foi

surpreendido com a notícia de que a Justiça de São Paulo

havia decretado a falência da Transbrasil, sendo cancelados

todos os vôos. Postulou pela procedência dos pedidos, para

que fosse indenizado por danos materiais na ordem de 10

salários mínimos e por danos morais no montante de 100

salários mínimos. Requereu a concessão do benefício da

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assistência judiciária gratuita. Acostou documentos – fls.

14/84.

Foi deferida a assistência judiciária

gratuita – fl.90

Citada, a requerida contestou – fls.

93/116. Alegou que a promoção, que começou em janeiro de 2001

e terminou em março do mesmo ano, previa, em seu regulamento,

a entrega de um brinde ao assinante, que poderia ser

cambiável por uma passagem aérea, o qual seria enviado após o

pagamento do valor integral da assinatura. Preliminarmente,

argüiu a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, argüiu a

prescrição. Alegou que em todo momento agiu de boa-fé, sendo

a responsabilidade da empresa Transbrasil. Aduziu que a

suspensão da atividade configurou exemplo de Caso Fortuito e

de Força Maior. Sustentou a ausência de requisitos para

configuração dos danos morais e materiais. Postulou pela

improcedência dos pedidos. Acostou documentos – fls. 117/125.

Houve réplica – fls. 127/132.

Designada audiência de instrução e

julgamento – fl. 132 - verso. O autor apresentou rol de

testemunhas – fls. 137/139.

Foi realizada audiência com oitiva de

testemunhas – fls. 147/154.

Somente o autor ofereceu memoriais – fls.

167/173.

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É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

PASSIVA “AD CAUSAM”.

A empresa, ao promover a oferta de viagem

a todos os assinantes, tomou para si a responsabilidade de

dar efetividade à oferta, de cumprir a propaganda. Não se

exime com a entrega do voucher se este não propiciou a

viagem.

Verifica-se, no caso, uma solidariedade

entre as empresas, conforme entendimento jurisprudencial que

segue:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PARCERIA ENTRE EDITORA GLOBO E TRANSBRASIL S/A. EM PROMOÇÃO DENOMINADA ¿ASSINOU, VIAJOU¿. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES CONVENIADOS FRENTE AO CONSUMIDOR. Ao comprometer-se a entregar as passagens aéreas ao consumidor assume a ré a obrigação solidariamente com a empresa de transportes aéreos, devendo ressarcir os danos ocasionados, independente da falência da empresa fornecedora das passagens, pelo que não há que se falar em ¿caso fortuito ou de força maior¿. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000847822, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 19/04/2006)

A solidariedade entre as empresas é

indiscutível. Os assinantes que retiraram suas passagens mas

não puderam viajar, têm ação tanto contra quem promoveu a

premiação porque deve garantir a oferta, como em relação à

empresa que forneceu a passagem e negou-se a cumprir este

contrato de transporte. Não poderia ser diferente, sob pena

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de frustrar a promoção. A ré escolheu mal a parceira para

concretizar o plano que estava a ofertar para obter as

assinaturas de suas revistas.

Efetivamente, foi a ré quem promoveu a

divulgação da promoção ― obtendo, certamente, grande vantagem

econômica ― hipótese em que deve arcar com os ônus da

promoção, porque se sujeitou ao risco do empreendimento

levado a efeito.

Portanto, afasto a prelimirar.

II – DO MÉRITO.

Trata-se de pedido de indenização por

dano material e moral, em face da demandada, sob a alegação

de descumprimento contratual por parte dessa, à medida que

não pode o demandante realizar a viagem aérea oferecida pela

campanha publicitária da ré, porque a participante da

promoção, Transbrasil S.A, teve encerrada suas atividades.

Da Prescrição.

Em contestação a requerida argüiu a

prescrição prevista nos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil.

No caso, verifica-se uma relação

consumeirista entre as partes, devendo, portanto, incidir as

normas do Código de Defesa do Consumidor.

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Conforme o artigo 27 da legislação supra,

a contagem do prazo prescricional de 5 anos inicia a partir

do conhecimento do dano e de sua autoria.

Portanto, fica afastada a preliminar,

visto que não decorreu o prazo, pois o autor teve

conhecimento do dano em novembro de 2001 e ajuizou a ação em

julho de 2006.

Do Dano Material.

Na distribuição do ônus da prova, como no

caso dos autos, compete ao autor demonstrar o direito que lhe

assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e à

requerida comprovar a inexistência, modificação ou extinção

do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 333,

incisos I e II do Código de Processo Civil.

Na fl. 08 dos autos, o autor postulou

indenização por danos materiais na ordem de 10 salários

minímos em face de despesas de deslocamento a Porto Alegre,

estadias de hotel, corridas de táxi, alimentação.

Entretanto, o autor não juntou aos autos

documentos que comprovassem tais despesas, o que não lhe dá

ensejo a uma indenização.

Portanto, não conseguindo demonstrar a

ocorrência de dano material, afasto o dever de indenizar.

Do Dano Moral.

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Merece ser acolhida a pretensão do autor

quanto ao dano moral, em face de a propaganda veiculada ter

se mostrado enganosa. Tal conduta ilícita da ré provocou

abalo moral ao autor, decorrente da angústia, frustração,

desamparo e sensação de ter sido iludido, repercutindo

concretamente sobre a sua honra, direito próprio da

personalidade.

O entendimento esposado é pacífico no

âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes que seguem:

CONSUMIDOR. DANO MORAL. PUBLICIDADE. PARCERIA ENTRE EDITORA GLOBO E TRANSBRASIL S/A EM PROMOÇÃO DENOMINADA ¿ASSINOU, VIAJOU¿. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES CONVENIADOS FRENTE AO CONSUMIDOR. Dano moral decorrente da angústia, humilhação pela sensação de ter sido iludido e frustrado em seus fins, repercutindo concretamente sobre a honra do autor, direito próprio da personalidade. Redução do valor da indenização, tendo em vista a inexistência de provas a demonstrarem prejuízo maior por parte do recorrido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000785964, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/09/2005).

Resta incontroverso nos autos que o

demandante aderiu a assinatura da revista “Época”, editada e

distribuída pela demandada. Com a assinatura, o demandante

obteve, em decorrência de promoção veiculada pela ré, direito

a um voucher, que consiste em um trecho-convite aéreo de ida

e volta para o local eleito.

O atrativo oferecido pela demandada ― à

medida que atrelava a venda das assinaturas anuais de seus

periódicos ao recebimento “gratuito” de passagens aéreas ―

atribuiu verdadeiro impulso às suas vendas. Não pode a

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demandada, dessa forma, ainda mais quando estamos diante de

uma relação de consumo, na qual a interpretação do caso deve

dar-se sob a óptica do hipossuficiente, olvidar-se de suas

responsabilidades, mesmo que tenha havido descumprimento por

parte da empresa aérea por ela contratada.

Também cabe acrescentar que o demandante

aderiu à oferta veiculada pelo só fato de não ter que se

sujeitar a qualquer espécie de sorteio para a obtenção de

passagem aérea. A expectativa do autor era de poder gozar de

férias com sua esposa, munido que estava com o bilhete de

embarque ofertado pela demandada.

A propaganda veiculada, como já ficou

assentado, previa que, com o pagamento da assinatura dos

periódicos, o autor teria o direito à fatídica passagem

aérea. Nesse ínterim, importante ater-se à redação do art. 30

do Estatuto Consumerista que assim dispõe:

Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Ou seja, a demandada ficou vinculada e

responsável pelas promoções divulgadas pelo anúncio

publicitário, porque o art. 30 do CDC dispõe que não apenas o

contrato obriga as partes, porém toda a oferta atrelada a

ele. Tem-se por oferta qualquer informação ou publicidade

sobre preços e condições de produtos ou serviços. Para os

encíclicos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade

Nery:

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Pode haver oferta por anúncio ou informação em vitrine, gôndola de supermercado, jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, Internet, vídeo-texto, fax, telex, catálogo, mala direta, telemarketing, outdoors, cardápios de restaurantes, lista de preços, guias de compras, prospectos, folhetos, panfletos, etc.

Dessa feita, não apenas o contrato de

entrega de periódicos, mas também a propaganda e suas

“vantajosas” condições delimitam a responsabilidade da

fornecedora para com os demandantes.

Desta forma, deve prevalecer a boa-fé do

consumidor, que assinou a revista certo do benefício que lhe

seria concedido, consistente em trecho de viagem aérea de ida

e de volta, não podendo ser lesado diante de alegada

responsabilidade de terceiro.

Não há dúvida, portanto, acerca do

descumprimento contratual por parte da ré, pois a parte

autora aderiu à proposta, à medida que influenciada pela

divulgação do produto.

Por todo o exposto, apresenta-se

reprimível a conduta levada a efeito pela demandada, pois não

se está diante de mero dissabor do cotidiano a que estão

sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade. O

transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem –

e devem – ser absorvidos pelo homem médio. Dessa forma, não

há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral

impingido ao autor passível de reparação pecuniária.

Tenho que o dano moral em tela é o puro,

ou seja, o dano que, pela só implementação dos eventos, faz

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com que se tenha por lesada à esfera moral do paciente do

injusto. Em assim sendo, a materialização do dano ocorre

quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de

alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode

ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou

tranqüilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de

prova material. Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não

gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se

admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta

para sua caracterização, não sendo outra a orientação

jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ENTRE A EDITORA GLOBO E A TRANSBRASIL. PROMOÇÃO ¿ASSINOU, VIAJOU¿. VINCULAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTAS COM A DISTRIBUIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. VENDA CASADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CDC. FRUSTRAÇÃO COM A SUSPENSÃO DA VIAGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor a cumprir integralmente a oferta anunciada, o que inocorreu no caso concreto. Diante dos fatos apresentados e considerada a frustração dos demandantes com a viagem desmarcada apenas três dias antes do embarque, são evidentes os danos e abalos por eles sofridos. Presentes os elementos ensejadores do dano moral, merece prosperar a pretensão à indenização. Manutenção do valor fixado na sentença, por se mostrar adequado à situação. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70010033876, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 10/11/2005).

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Assinatura das revistas Época e Quem por meio da promoção “Assinou Viajou”. Responsabilidade da editora configurada. Fato de terceiro. Não afasta a responsabilidade da editora, que divulgou a proposta e contratou com o autor. Danos morais. Redução do quantum fixado. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70009915927, Quinta Câmara Cível, Tribunal de

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Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 02/06/2005).

TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM PROMOCIONAL VINCULADA A ASSINATURA DE JORNAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE FIDELIDADE DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO NA EMISSÃO DO TRECHO-CONVITE. IMPOSSIBILIDADE DE VIAJAR EM DUAS OPORTUNIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Alcançado ao demandante, a partir de promoção de assinatura de jornal, o direito a obter trecho-convite aéreo de ida e volta a qualquer lugar da América do Sul, o fato de não lhe ter sido proporcionada a utilização do benefício, tal como prometida, depois de ter aderido ao programa de fidelidade da companhia aérea, configura dano moral passível de indenização. Inexistência de comprovação, por parte da ré, no sentido de que o prazo promocional se encontrava vencido, quando da solicitação da cortesia, descumprindo a demandada com o disposto no art. 333, II, do CPC. Minoração do valor dos danos morais para quinze salários mínimos, observadas as peculiaridades do caso e os parâmetros da Câmara. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não comprovando o demandante os alegados danos morais em razão da impossibilidade de realizar viagem aérea por ato culposo atribuído à ré, improcede a postulação a este título. Inteligência do art. 333, I, do CPC. Apelação do autor desprovida. Apelação da ré provida em parte. (Apelação Cível Nº 70009849126, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/11/2004).

O arbitramento do quantum indenizatório

da verba relativa aos danos morais é tarefa que incumbe ao

juiz que, postado diante dos princípios da razoabilidade, da

proporcionalidade e da eqüidade, e considerando a experiência

de homem comum (dados objetivamente considerados), avalia o

valor adequado nas circunstâncias de cada caso concreto.

Além da função ressarcitória/

compensatória dos prejuízos advindos com o ato lesivo, também

há que se considerar o caráter punitivo, a fim de evitar que

situações semelhantes se repitam, e o preventivo, devendo-se

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auferir seu valor por arbitramento judicial, sendo que o dano

não pode ser fonte de enriquecimento ao Autor.

Assim, considerando o grau mediano de

gravidade e repercussão da ofensa, fixo a indenização a ser

paga pelos Requeridos no valor equivalente a R$ 5.000,00.

Porque, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o

caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por

danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de

caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.

Sobre o valor deverá incidir correção

pelo IGP-M, desde a data da sentença, acrescido de juros de

mora de 1% ao mês a partir da citação.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor na AÇÃO

INDENIZATÓRIA ajuizada por CLOVIS MEDEIROS em face de EDITORA

GLOBO S/A, forte no artigo 269, I, do Código de Processo

Civil, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos

monetariamente desde a data da sentença, acrescidos de juros

de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a demandada ao pagamento de 70%

das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em

15% do valor da condenação, corrigidos monetariamente pelo

IGP-M a contar da presente sentença, considerando o trabalho

dispensado, o tempo despendido e o grau de zelo profissional

(artigo 20, § 3º, Código de Processo Civil).

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Condeno o autor ao pagamento de 30% das

custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$

500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo

IGP-M a contar da presente sentença, considerando o trabalho

dispensado, o tempo despendido e o grau de zelo profissional

(artigo 20, § 4º, Código de Processo Civil). Suspendo a

exigibilidade dos ônus sucumbenciais do autor, ante o

deferimento da gratuidade da justiça, conforme o que dispõe o

artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Santa Rosa (RS), 12 de abril de 2023.

INAJÁ MARTINI BIGOLIN DE SOUZA,

Juíza de Direito,

em Regime de Substituição.

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