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SENTENÇAS DO EX-PREFEITO DE ITAPÉ, JOSÉ URBANO SANTOS
SENTENÇA - – Exposta pela Justiça Federal em 11.07.2013
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente
procedente a demanda, apenas para condenar o réu Urbano José dos Santos,
qualificado à fl. 03, nas seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/92:
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, e multa civil correspondente a
6 (seis) vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, com as devidas
correções e juros desde a época dos fatos, nos moldes e índices do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art.
20, §4°, do CPC, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo Federal de Defesa
dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n.º 7.347/85). Após a certificação do trânsito em
julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos
direitos políticos do réu. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Processo n°: 0003049-30.2009.4.01.3311
Classe: 64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Vara: VARA ÚNICA DE ITABUNA
Juiz: VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
Data de Autuação: 18/12/2009
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (18/12/2009)
Nº de volumes: 2
Assunto da Petição: 1030801 - DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS
ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO
Observação:
Localização: INSPC10 - INSPECIONADOS-CÍVEL 10
SEGUNDA SENTENÇA:
SENTENÇA – Exposta pela Justiça Federal em 23.07.2013
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu José
Urbano José dos Santos, qualificado à fl. 03, nas seguintes sanções previstas no art. 12,
III, da Lei n° 8.429/92: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, e multa
civil correspondente a 6 (seis) vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos
fatos, com as devidas correções e juros desde a época dos fatos, nos moldes e índices
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o requerido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com base no art. 20, §4°, do CPC, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo
Federal de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n.º 7.347/85). Após a certificação
do trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da
suspensão dos direitos políticos do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Processo n°: 0003039-83.2009.4.01.3311
Classe: 64 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Vara: VARA ÚNICA DE ITABUNA
Juiz: VICTOR CRETELLA PASSOS SILVA
Data de Autuação: 17/12/2009
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (17/12/2009)
Nº de volumes: 3
Assunto da Petição:
1030801 - DANO AO ERÁRIO - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ATOS ADMINISTRATIVOS -
ADMINISTRATIVO