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SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS
TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO
MENTAL EM CONFLITO COM A LEI
2014
Ministério da Saúde
Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúdewww.saude.gov.br/bvs
Legislação em Saúdewww.saude.gov.br/saudelegis
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS
TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO
MENTAL EM CONFLITO COM A LEI
2014
Ministério da Saúde
© 2014 Ministério da Saúde.
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. Venda proibida. Distribuição gratuita. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é da área técnica.
Tiragem: 1ª edição - 2014 - 5.000 exemplares
Elaboração, distribuição e informaçõesMINISTÉRIO DA SAÚDESecretaria de Atenção à SaúdeDepartamento de Ações Programáticas Estratégicas Coordenação de Saúde no Sistema Prisional Setor Comercial Sul, Trecho 02, Lote 05/06Edifício Premium Torre II - Térreo - Sala 15CEP: 70.070-600 - Brasília - DF BRASILTel. (61) 3315 9136Site: <http://www.saude.gov.br\penitenciarioE-mail: [email protected]
Coordenação e elaboração de texto:Marden Marques Soares FilhoCarla Conceição Ferraz Francisco Job Neto Karoline Simões Moraes Melquia da Cunha Lima Raquel Lima de Oliveira e Silva
Colaboração: Alex AlvergaLúcio CostaMárcia Maria Regueira Lins CaldasMartinho Braga Batista e SilvaTânia Kolker
Revisão Técnica:Marden Marques Soares Filho
Impresso no Brasil
Ficha Catalográfica
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Coordenação de Saúde no Sistema Prisional.
Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Coordenação de Saúde no Sistema Prisional – Brasília: Ministério da Saúde, 2014.58 p. -
1. EAP. 2. Transtorno mental em conflito com a Lei.
Títulos para indexação: Em inglês: Mental Health Monitoring Service for People in Conflict with the LawEm espanhol: Servicio de monitoreo de la salud mental de las personas en conflicto con la ley
Capa, projeto gráfico e diagramação:Marcos Paulo dos Santos de Souza
Editora:
Sumário
1. Lista de Abreviaturas .........................................................................62. Introdução..........................................................................................73. O que é EAP?..................................................................................134. Quem compõe a EAP? ....................................................................145. Qual a carga horária mínima da EAP? ............................................156. Os profissionais que compõem a EAP têm de possuir dedicação exclusiva? ..........................................................................157. Qual ente federativo é responsável pela coordenação da EAP? ....158. É necessário cadastrar a EAP no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)? 9. Como cadastrar? .............................................................................1510. Em quais estabelecimentos a EAP poderá ser cadastrada? ........1511. Quais são as atribuições da EAP? ................................................1712. O que é Projeto Terapêutico Singular (PTS)? ...............................1913. Quem elabora o PTS? ...................................................................2014. Quem a EAP pode atender? .........................................................2015. Como posso implantar este serviço no meu estado ou município? ..........................................................................2116. Quem poderá assessorar e apoiar o trabalho da EAP? ................2117. O que NÃO compete à EAP? ........................................................2218. Quem é responsável por prestar assistência direta à saúde do paciente? ..........................................................................2319. Quem se referenciará à EAP?.......................................................2420. Qual a relação entre a EAP e o NASF? ........................................2521. Como será o trabalho da EAP? .....................................................2622. É estritamente necessário aderir à PNAISP para aderir à EAP? ..2723. Como será a avaliação e o monitoramento da EAP?....................2824. Qual atribuição compete a cada ente federativo? .........................2825. Qual o valor do incentivo financeiro que o serviço receberá? .......3026. Como será repassado o incentivo financeiro? ..............................3127. Em quais situações haverá a suspensão do repasse do incentivo financeiro recebido pela EAP? ........................................31
28. Referências Bibliográficas .................................................................3229. ANEXO A - PORTARIA Nº 94, DE 14 DE JANEIRO DE 2014...........3530. ANEXO B - PORTARIA Nº 95, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 ..........4831. ANEXO C - PORTARIA Nº 142, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014 ...51
776
LISTA DE ABREVIATURAS
CAPS: Centro de Atenção Psicossocial
CNES: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
CNJ: Conselho Nacional de Justiça
CNPCP: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
CREAS: Centro de Referência Especializado de Assistência Social
EAP: Equipe de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas
aplicáveis à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei
ESP: Equipe de Saúde no Sistema Prisional
HCTP: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
NASF: Núcleo de Apoio a Saúde da Família
PNSSP: Plano Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas
de Liberdade
PNAISP: Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
PTS: Projeto Terapêutico Singular
RAS: Redes de Atenção à Saúde
RAPS: Rede de Atenção Psicossocial
SAIPS: Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde
SCNES: Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
SIA: Sistema de Informação Ambulatorial
SRT: Serviços Residenciais Terapêuticos
SUAS: Sistema Único de Assistência Social
SUS: Sistema Único de Saúde
IntroduçãoIntrodução
998
2. Modelo de contenção determinado pela legislação criminal,
desarticulado das políticas públicas de saúde;
3. Internações “perpétuas”, não relacionadas à gravidade do delito
e sem justifi cação clínica;
4. Desinternação condicionada à cessação da suposta
“periculosidade”;
5. Desresponsabilização e escassa participação das redes de
saúde e de assistência social;
6. Tratamentos inadequados, insufi cientes ou inexistentes, levando
à cronifi cação das condições psiquiátricas;
7. Reforço do estigma, do preconceito social e eternização da
institucionalização dos pacientes;
8. Perda, quase sempre irreversível, dos vínculos familiares e
sociais; e
9. Consumo impróprio dos recursos públicos que seriam mais
efetivos no fi nanciamento dos serviços abertos, inclusivos e de
base comunitária.
Esse cenário, resultado da banalização do recurso ao encarceramento
de pessoas com transtorno mental, independente da gravidade do delito,
ou da real necessidade de medidas custodiais, vem se apresentando como
um grande desafi o para as políticas públicas de saúde voltadas para a
população em confl ito com a lei.
Com o objetivo de garantir o direito das pessoas privadas de
liberdade ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, os Ministérios da Justiça
e da Saúde instituíram a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), por
Segundo o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
(junho/2014), as quase três mil unidades prisionais brasileiras mantêm
sob a custódia do Estado cerca de 700 mil pessoas, sendo pelo menos
4.500 pessoas com transtorno mental em confl ito com a lei (85%
custodiadas em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – HCTP
- ou Alas Psiquiátricas e 15% em unidades prisionais comuns). Esse
número, que nos últimos anos vem mostrando tendência de crescimento,
pode, no entanto, ser ainda maior1: se fossem realizadas avaliações
interdisciplinares integrais de todas as pessoas privadas de liberdade no
sistema prisional, seguramente encontraríamos um número signifi cativo de
pessoas com transtornos mentais necessitando de medidas terapêuticas,
entre outros motivos, por uso abusivo de drogas, ou por agravos
psicossociais decorrentes das condições de confi namento e desassistência
no cárcere.
Conforme dados do Sistema Geopresídios do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), existem aproximadamente 2.904 unidades prisionais
em todo o país entre Delegacias, Cadeias Públicas, Centros de Detenção
Provisória, Penitenciárias, Colônias Agrícolas ou Industriais, Casas de
Albergado e HCTP. Destes, 29 são HCTP e 6 são Alas de tratamento
psiquiátrico improvisadas em unidades prisionais, totalizando 35 espaços
de caráter asilar para confi namento de pessoas com transtorno mental em
confl ito com a lei (Geopresídios/CNJ, maio/2014).
Ao analisar a atual situação das pessoas com transtorno mental
mantidas sob custódia no âmbito dos estabelecimentos do sistema penal,
verifi camos, predominantemente, as seguintes características:
1. Ausência de Projeto Terapêutico Singular (PTS);
1 Segundo relatórios dos mutirões do Conselho Nacional de Justiça, pode-se identifi car um número crescente de pessoas com transtornos mentais inadequadamente custodiadas em unidades prisionais.
111110
A partir da Lei 10.216/2001 (Lei
Antimanicomial)3, os HCTP tornaram-se passíveis
de gradativa extinção e passou-se a exigir a
substituição das atuais modalidades de medida
de segurança por medidas terapêuticas de base
comunitária com investimento em programas para
desinstitucionalização e reabilitação psicossocial.
Diante da exigência de implementação
do modelo sócio assistencial indicado pela Lei
10.216/2001 e baseado em experiências estaduais
exitosas4, o Ministério da Saúde, com o objetivo de estabelecer um novo
paradigma para a atenção às pessoas com transtorno mental em confl ito
com a lei, instituiu os Serviços/Equipes de Avaliação e Acompanhamento
de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em
confl ito com a Lei (EAP), por meio da Portaria MS/GM nº 94, de 14 de
janeiro de 2014.
Dentre as atribuições da EAP, destacam-se o acompanhamento da
execução das penas e das medidas de segurança em todas as fases do
processo criminal das pessoas com transtorno mental em confl ito com a lei,
atuando como dispositivo conector entre os órgãos da Justiça Criminal, a
Rede de Atenção à Saúde e a rede do SUAS.
Assim, por meio do apoio à constituição e ao fortalecimento
de redes locais que possibilitem o tratamento em meio aberto, desde
3 A Lei 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo de atenção psiquiátrica, estabelecendo o direito das pessoas com transtorno mental de se benefi ciarem com o tratamento em meio aberto, vedando a internação em estabelecimentos com características asilares.
4 Dentre as experiências exitosas executadas pelos estados, destacam-se o Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ/MG) e o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI/ GO).
meio da Portaria Interministerial nº 1, de
2 de janeiro de 2014. Adicionalmente,
com a fi nalidade de reorientar o modelo
de atenção aos pacientes com transtorno
mental em confl ito com a lei, de maneira
a evitar o tratamento em meio fechado, ou
garantir o retorno à liberdade no menor
tempo possível, o Ministério da Saúde
vem trabalhando na construção de normas
próprias para a atenção às pessoas com
transtorno mental em confl ito com a lei.
Na mesma direção e avançando na construção do caminho normativo
para a adequação das medidas de segurança às diretrizes do SUS e da
reforma psiquiátrica, diversos outros documentos legais, no âmbito da
Justiça, já vêm regulando o atendimento à pessoa com transtorno mental
em confl ito com a Lei. Além da Lei 10.216/2001 e das demais normativas
no campo da saúde2, podemos citar as Resoluções nº. 113, de 20/04/2010
e a Recomendação nº 35, de 12/07/2011, do CNJ e as Resoluções nº 1 e
nº 2, do CNPCP, de 10 de fevereiro de 2014.
2 Também no âmbito do Ministério da Saúde, foram publicadas outras normativas direcionadas às pessoas com transtorno mental em confl ito com a lei, como a Portaria nº 3.088/2011, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e a Portaria MS/GM nº.3.090/2011, que reafi rma que os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) “confi guram-se como ponto de atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de pessoas longamente internadas nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia”. Ressalta-se ainda a publicação da Portaria nº. 2077/2003, que dispõe que “são considerados egressos e possíveis benefi ciários para efeito da Lei nº. 10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto igual ou superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de Benefi ciários Potenciais do Programa “De Volta Para Casa”.
131312
O que é EAP?
A EAP é uma equipe multiprofi ssional para avaliação e
acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com
transtorno mental em confl ito com a Lei no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Trata-se de dispositivo conector entre os órgãos de Justiça e os
pontos da rede de atenção psicossocial, que tem como função garantir
a individualização das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com
transtorno mental em confl ito com a Lei, de acordo com as singularidades
e as necessidades de cada caso, viabilizando o acesso e a qualidade do
tratamento e acompanhando a execução das medidas terapêuticas em
todas as fases do processo criminal.
o início do cumprimento da medida de segurança, ou viabilizem
a desinstitucionalização progressiva dos que se encontram internados, a
EAP - de forma individualizada, integral e resolutiva – atuará pelo resgate
de vínculos familiares, pela garantia da atenção psicossocial no âmbito
do SUS e pela reabilitação e reinserção social da pessoa com transtorno
mental em confl ito com a Lei.
Dessa forma, esta cartilha tem o objetivo de facilitar a implantação
das EAP e esclarecer a implementação de suas atividades.
151514
Qual a carga horária mínima da EAP?
A carga horária mínima da EAP será de 30 (trinta) horas semanais.
Os profi ssionais que compõem a EAP têm de possuir dedicação
exclusiva?
Não. Os profi ssionais que compõem a EAP têm de cumprir 30 (trinta)
horas semanais, mas poderão ser originários dos demais serviços da Rede
de Atenção Saúde, desde que não excedam a Carga Horária Semanal
máxima que seu vínculo de trabalho ou a legislação vigente permita,
ou desde que não estejam cadastrados cumulativamente em outras
estratégias/programas que exijam dedicação exclusiva.
Qual ente federativo é responsável pela coordenação da EAP?
A coordenação do serviço disposto nesta norma é de responsabilidade
do gestor estadual da saúde (ou do gestor municipal, se houver interesse,
e mediante pactuação).
É necessário cadastrar a EAP no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES)? Como cadastrar?
Sim. É necessário cadastrar a EAP e os respectivos
profi ssionais no SCNES. As normas para o cadastramento no SCNES
estão dispostas na Portaria nº 142, de 28 de fevereiro de 2014 (Anexo C).
Em quais estabelecimentos a EAP poderá ser cadastrada?
A EAP nunca poderá estabelecer-se ou estar vinculada a um HCTP
ou a outro estabelecimento prisional, ou hospitalar.
O serviço deve estar vinculado a unidades do SUS, (exceto
hospitais); por exemplo, Posto de Saúde, Unidade Básica/Centro de
Quem compõe a EAP?
A EAP é constituída por uma equipe interdisciplinar, composta
por 5 (cinco) profi ssionais com as seguintes formações em nível superior:
• 1 (um) Enfermeiro;
• 1 (um) Médico Psiquiatra ou Médico com experiência em Saúde
Mental;
• 1 (um) Psicólogo;
• 1 (um) Assistente Social;
• 1 (um) profi ssional com formação em ciências humanas, sociais
ou da saúde, preferencialmente Educação, Terapia Ocupacional
ou Sociologia.
171716
Quais são as atribuições da EAP?
Saúde, Policlínica, Unidade Móvel Fluvial, Clínica/Centro Especializado,
Unidade Móvel Terrestre, Hospital Dia, Secretaria de Saúde ou Centro de
Atenção Psicossocial.
191918
O que é Projeto Terapêutico Singular (PTS)?
1. Realizar avaliações biopsicossociais e apresentar seu
parecer com proposições fundamentadas na Lei 10.216/
2001 e nos princípios da PNAISP, orientando a intervenção
terapêutica segundo um Projeto Terapêutico Singular (PTS),
preferencialmente de base comunitária;
2. Identifi car os programas e os serviços do SUS e do SUAS
necessários para a atenção à pessoa com transtorno mental em
confl ito com a Lei e para a garantia da efetividade do PTS;
3. Estabelecer processos estáveis de comunicação e
corresponsabilização entre os gestores e as equipes/serviços
do SUS e do SUAS, viabilizando o acesso e a qualidade do
tratamento;
4. Contribuir para a ampliação do acesso aos serviços e ações de
saúde, pelo benefi ciário, em consonância com a justiça criminal,
observando a regulação do sistema;
5. Acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como
dispositivo conector entre os órgãos de Justiça, as equipes da
PNAISP e programas e serviços sociais, garantindo a oferta de
acompanhamento integral, resolutivo e contínuo;
6. Apoiar a capacitação dos profi ssionais da saúde, da justiça
e programas e serviços sociais para orientação acerca de
diretrizes, conceitos e métodos para atenção à pessoa com
transtorno mental em confl ito com a Lei;
7. Contribuir para a realização da desinternação progressiva
de pessoas que cumprem medida de segurança, articulando-
se às equipes da PNAISP, quando houver, e apoiando-se em
dispositivos das redes de atenção à saúde, assistência social e
demais programas e serviços de direitos de cidadania.
O que é Projeto Terapêutico Singular (PTS)?
212120
• em cumprimento de medida de segurança;
• sob liberação condicional da medida de segurança;
• e aquelas com medida de segurança extinta e necessidade
expressa pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de
sustentabilidade do projeto terapêutico singular (PTS).
Ressalta-se que são incluídas as pessoas com transtorno mental
decorrente do uso de álcool e outras drogas, em confl ito com a Lei, em
cada um desses casos.
Como posso implantar este serviço no meu estado ou município?
I - Apresentar Termo de Adesão ao Serviço, assinado pelo Secretário
de Saúde do Estado.
II – Elaborar o Plano de Ação para redirecionamento dos modelos
de atenção à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei5
III - Cadastrar a equipe no CNES.
IV - Habilitar a equipe no Sistema de Apoio à Implementação de
Políticas em Saúde (SAIPS).
Quem poderá assessorar e apoiar o trabalho da EAP?
O Grupo Condutor Estadual da Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP
deverá constituir uma comissão de trabalho específi ca que poderá contar
com a participação de pessoas/ órgãos considerados relevantes ao tema,
como, por exemplo, representantes:
5 Atualmente, o preenchimento do Plano de Ação é realizado por meio eletrônico via o programa FORMSUS. Após o a elaboração do Plano de Ação, encaminhá-lo à Coordenação de Saúde no Sistema Prisional do Ministério da Saúde, pelo e-mail sprisional@saúde.gov.br, a fi m de que esta Coordenação possa avaliá-lo.
O Caderno de diretrizes do Núcleo de Apoio a Saúde da Família
(NASF), assim como a Cartilha do Núcleo Técnico da Política Nacional
de Humanização, defi ne o Projeto Terapêutico Singular (PTS) como
o conjunto de propostas de condutas terapêuticas articuladas, para um
sujeito individual ou coletivo, resultado da discussão de uma equipe
interdisciplinar e, se necessário, com apoio matricial.
Como o PTS tem como uma das metas a responsabilização e a
potencialização da autonomia dos usuários, visando a sua participação
ativa no processo terapêutico, enquanto sujeitos de direito, o PTS deve
ser construído e pactuado com os indivíduos e/ou coletivos envolvidos no
confl ito que motivou a medida terapêutica.
Quem elabora o PTS?
Recomenda-se que o PTS seja elaborado pelo serviço de referência
da rede, contando com subsídios da EAP, envolvendo, sempre que possível,
a pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei e suas referências
familiares e comunitárias, visando à construção de correponsabilização no
cuidado e o estabelecimento de condutas terapêuticas articuladas em rede.
Quem a EAP pode atender?
A EAP pode atender a pessoa que, presumidamente ou
comprovadamente, apresente transtorno mental e que esteja em
confl ito com a Lei, por exemplo, sob as seguintes condições:
• com inquérito policial em curso, sob custódia da justiça criminal
ou em liberdade;
• com processo criminal, e em cumprimento de pena privativa de
liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade, e
que tenha o incidente de insanidade mental instaurado;
232322
Quem é responsável por prestar assistência direta à saúde do
paciente?
• da Secretaria de Saúde,
• do Tribunal de Justiça,
• do Ministério Público Estadual,
• da Defensoria Pública Estadual,
• da Secretaria Estadual de Assistência Social ou congênere,
• de instâncias de controle social, em âmbito estadual, sendo
preferencialmente dos Conselhos de Saúde, de Assistência
Social, de Políticas Sobre Drogas ou congênere, e
• de Direitos Humanos ou congênere.
O que NÃO compete à EAP?
Não é competência da EAP prestar assistência direta à saúde
do paciente, assim como realizar perícias.
Quem é responsável por prestar assistência direta à saúde do
252524
Qual a relação entre a EAP
e o NASF?
Para a prestação de assistência em unidades prisionais, o gestor
pode habilitar Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos moldes
da PNAISP.
Em ambientes externos às unidades prisionais, a pessoa com
transtorno mental em confl ito com a Lei será atendida nos dispositivos da
Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS) e por
profi ssionais dos serviços provenientes do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS). Por exemplo, em ambulatórios, Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS), leitos psiquiátricos em hospitais gerais, Centros de
Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), dentre outros.
Quem se referenciará à EAP?
• as Portas de Entrada da RAS, como os serviços de atenção
primária; de atenção psicossocial e de atenção às urgências e
emergências;
• as Equipes de Saúde no Sistema Prisional e demais serviços de
saúde de referência para a realização do PTS;
• os juizados;
• o Ministério Público;
• a Defensoria Pública;
• os representantes das pessoas benefi ciárias;
• as Coordenações/Áreas Técnicas de Saúde Prisional em
âmbitos estadual ou local/municipal.
Qual a relação entre a EAP
e o NASF?
272726
É estritamente necessário aderir à
PNAISP para aderir à EAP?
O Caderno de diretrizes do Núcleo de Apoio a Saúde da Família
(NASF) mostra que esse núcleo não se constitui porta de entrada do
Sistema Único de Saúde para os usuários, mas sim de apoio às equipes
de saúde da família. O atendimento direto e individualizado pelo NASF
pode acontecer apenas em situações extremamente necessárias e sob o
encaminhamento das equipes de saúde da família, sendo que estão entre
as modalidades de intervenção os trabalhos educativos e de inclusão social,
bem como o enfrentamento de situações de violência e ruptura social.
Deste modo, a EAP deve se articular com os NASF quando do
acompanhamento da medida terapêutica, benefi ciando particularmente
de duas áreas estratégicas desse núcleo: saúde mental e serviço social.
Pautados pela intersetorialidade e com o objetivo de formar redes sociais,
os especialistas que formam as equipes de NASF nestas áreas estratégicas
– psicólogos e assistentes sociais, entre outros – podem colaborar para a
elaboração do PTS no território.
Como será o trabalho da EAP?
A EAP informará os seus procedimentos no Sistema de Informação
Ambulatorial do SUS – SIA/SUS, conforme disposto em suas atribuições.
As suas ações serão, preferencialmente, em caráter de agendamento
regulado.
É estritamente necessário aderir à
PNAISP para aderir à EAP?
292928
Condutor da PNAISP, cofi nanciar, gerir, monitorar e avaliar o serviço, bem
como articular à RAS e à rede do SUAS; e
III - ao Município: por meio da Secretaria Municipal de Saúde, propiciar
a realização do projeto terapêutico singular, articulando os dispositivos
das redes de atenção à saúde sob sua gestão, dispositivos da assistência
social e demais programas e serviços sob sua responsabilidade.
Não. Apesar de a EAP ser um dispositivo da PNAISP, representando
parte da estratégia para redirecionamento dos modelos de atenção à
pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei, basta o ente federativo
estar qualifi cado ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário
(PNSSP) para aderir à EAP.
É necessária, no entanto, a instituição de um Grupo Condutor Estadual
e de uma comissão de trabalho específi ca que auxilie na elaboração
de uma estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental
em confl ito com a Lei e que contribua para a sua implementação.
Como será a avaliação e o monitoramento da EAP?
A avaliação e o monitoramento do serviço dar-se-ão mediante
a alimentação dos Bancos de Dados dos Sistemas de Informação da
Atenção à Saúde. Adicionalmente, o monitoramento pode se dar por meio
de verifi cação “in loco”, solicitação ofi cial de informações, auditorias ou
outros processos de monitoramento pertinentes, inclusive de outros órgãos
de controle.
Qual atribuição compete a cada ente federativo?
I - à União: por intermédio do Ministério da Saúde, prestar assistência
técnica aos processos de planejamento e implantação do serviço e
da estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em
confl ito com a Lei, bem como fi nanciar, monitorar e avaliar cada serviço
constituído;
II - ao Estado ou Distrito Federal: por meio da Secretaria Estadual de
Saúde, propor a estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno
mental em confl ito com a Lei, fomentar e apoiar o funcionamento do Grupo
313130
O incentivo fi nanceiro de custeio para as ações de saúde da EAP
é de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais. A utilização desse
incentivo fi nanceiro de custeio está regulamentada na Portaria nº204/2007.
Esse recurso pode ser utilizado, por exemplo, para o pagamento de recurso
de pessoal, deslocamento dos profi ssionais que compõem a EAP e outros
gastos de custeio previstos nas normativas do SUS.
Como será repassado o incentivo fi nanceiro?
O repasse dos recursos será garantido aos entes federados
após a adesão e habilitação da equipe junto ao Ministério da Saúde.
Os recursos serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde mediante
transferência regular e automática.
Em quais situações haverá a suspensão do repasse do incentivo
fi nanceiro recebido pela EAP?
O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo nos casos
em que for constatada uma das seguintes situações:
I - Ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de
qualquer um dos profi ssionais que compõem o serviço habilitado;
II - Descumprimento da carga horária mínima defi nida pelo gestor
para os profi ssionais do serviço;
III - A ausência de alimentação de dados no sistema de informação
defi nido pelo Ministério da Saúde por 3 (três) meses consecutivos.
Qual o valor do incentivo fi nanceiro que o serviço receberá?Qual o valor do incentivo fi nanceiro que o serviço receberá?
333332
8. _____. Resoluções nº 1, de 10 de fevereiro de 2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 fev. 2014.
9. _____. Resoluções nº 2, de 10 de fevereiro de 2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 fev. 2014.
10. _____. Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011. Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 dez. 2011.
11. _____. Portaria nº 3.090, de 23 de dezembro de 2011. Estabelece que os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) sejam defi nidos em tipo I e II, destina recurso fi nanceiro para incentivo e custeio dos SRTs, e dá outras providências. Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 dez. 2011.
12. _____. Portaria nº. 2077 de 17 de setembro de 2012. Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, nos termos de seu artigo 8º. Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 2011.
13. Sistema de Informação Penitenciária do Ministério da Justiça (INFOPEN) Disponível em: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6 22166AD2E896%7D&Team=¶ms=itemID=%7B2627128E-D69E-45C6-8198-CAE6815E88D0%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D. Acesso em: 30 de maio de 2014.
14. Sistema Geopresídios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disponível em: http://www.cnj.jus.br/geo-cnj-presidios/?w=1117&h=894&pular=false. Acesso em: 30 de maio de 2014
15. Parecer da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal (PFDC-MPF). Disponível em http://ccipfdc.fi les.wordpress.com/2011/06/parecer_fi nal_comissao_pfdc Acesso em: 30 de maio de 2014.
Referências Bibliográfi cas
1. Brasil. Portaria nº 94, de 14 de janeiro de 2014. Institui o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jan. 2014.
2. _____. Portaria nº 95, de 14 de janeiro de 2014. Dispõe sobre o fi nanciamento do serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente judiciário, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jan. 2014.
3. _____. Portaria nº 142, de 28 de fevereiro de 2014. Estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei (EAP). Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 mar. 2014.
4. _____. Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 09 abr. 2011.
5. _____. Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014. Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 03 jan. 2014.
6. _____. Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010. Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 abril. 2010.
7. _____. Recomendação nº 35, de 12 de julho de 2011. Dispõe sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução da medida de segurança. Diário Ofi cial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2011.
353534
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011,
que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso
de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS, e as estratégias de
desinstitucionalização, no âmbito do SUS;
Considerando a Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, que, entre
outras providências, dispõe sobre o procedimento relativo à execução de
pena privativa de liberdade e medida de segurança;
Considerando a Recomendação CNJ nº 35, de 12 de julho de 2011,
que na execução da Medida de Segurança, sejam adotadas políticas
antimanicomiais;
Considerando a Resolução CNPCP nº 04, de 30 de julho de 2010, que
dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários
e Execução da Medida de Segurança;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010,
que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde
no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, que
defi ne as normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de
Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e
com neces sidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras
drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de
Atenção à Saúde do SUS, expressa no documento: “HumanizaSUS:
Documento base para gestores e trabalhadores do SUS” de 2008;
Considerando as Diretrizes do Plano Nacional de Política Criminal e
Penitenciária aprovadas na 372ª reunião ordinária do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em 26 de abril de 2011; e
ANEXO A
PORTARIA Nº 94, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 15/01/2014 (nº 10, Seção 1, pág. 37)
Institui o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro
de 2003, que publica o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário
(PNSSP);
Considerando a Resolução CNPCP nº 05, de 4 de maio de 2004, que dispõe
a respeito das Diretrizes para o Cumprimento das Medidas de Segurança,
adequando-as à previsão contida na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que
aprova a Política Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS);
373736
Art. 3º O Grupo Condutor Estadual, consignado na Portaria Interministerial
nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014 que institui a PNAISP, deverá elaborar
uma estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno mental em
confl ito com a Lei, e contribuir para a sua implementação.
Parágrafo único - Para a elaboração e implementação da estratégia
estadual referida no “caput” desse artigo o Grupo Condutor Estadual
deverá constituir comissão de trabalho específi ca podendo contar com
a participação de representantes do Tribunal de Justiça, do Ministério
Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, da Secretaria Estadual
de Assistência Social ou congênere, de instâncias de controle social, em
âmbito estadual, sendo preferencialment e dos Conselhos de Saúde, de
Assistência Social, de Políticas Sobre Drogas ou congênere e de Direitos
Humanos ou congênere.
Art. 4º - A EAP tem por objetivo apoiar ações e serviços para atenção à
pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei na Rede de Atenção à
Saúde (RAS), e terá as seguintes atribuições:
I - Realizar avaliações biopsicossociais e apresentar proposições
fundamentadas na Lei 10.216 de 2001 e nos princípios da PNAISP,
orientando, sobretudo, a adoção de medidas terapêuticas, preferencialmente
de base comunitária, a serem implementadas segundo um Projeto
Terapêutico Singular (PTS);
II - Identifi car programas e serviços do SUS e do SUAS e de direitos de
cidadania, necessários para a atenção à pessoa com transtorno mental em
confl ito com a Lei e para a garantia da efetividade do PTS;
III - Estabelecer processos de comunicação com gestores e equipes de
serviços do SUS e do SUAS e de direitos de cidadania e estabelecer
dispositivos de gestão que viabilizem acesso e corresponsabilização pelos
cuidados da pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de
2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das
Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no Sistema
Único de Saúde, resolve:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
o serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas
aplicáveis à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei, vinculado
à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de
Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).
§ 1º - O serviço referido no “caput” é parte da estratégia para redirecionamento
dos modelos de atenção à pessoa com transtorno mental em confl ito com
a Lei.
§ 2º - O serviços referido no “caput” é composto pela Equipe de Avaliação
e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com
Transtorno Mental em Confl ito com a Lei (EAP).
Art. 2º É considerada benefi ciária do serviço consignado nesta norma a
pessoa que, presumidamente ou comprovadamente, apresente transtorno
mental e que esteja em confl ito com a Lei, sob as seguintes condições:
com inquérito policial em curso, sob custódia da justiça criminal ou em
liberdade; ou, com processo criminal, e em cumprimento de pena privativa
de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade, e que
tenha o incidente de insanidade mental instaurado; ou em cumprimento
de medida de segurança; ou sob liberação condicional da medida de
segurança; ou, com medida de segurança extinta e necessidade expressa
pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de sustentabilidade do projeto
terapêutico singular.
393938
não podendo exceder a 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instauração
pelo judiciário.
§ 3º - Recomenda-se que o PTS seja elaborado pelo serviço de referência
da rede, contando com subsídios da EAP, envolvendo, sempre que possível,
a pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei e suas referências
familiares e comunitárias, visando à construção de correponsabilização no
cuidado e o estabelecimento de condutas terapêuticas articuladas em rede.
§ 4º - A EAP realizará um trabalho integrado com a área de atenção
psicossocial da respectiva gestão e poderá articular-se com os Grupos
de Monitoramento, e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs), no
âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, para
identifi cação de pessoas com transtorno mental, em unidades de custódia,
potencialmente destinatários de medidas terapêuticas, conhecimento dos
aspectos jurídico-administrativos dos processos, para melhor integração
das práticas inerentes à justiça criminal e à PNAISP e direcionamento de
formas de atenção segundo as premissas consignadas nesta norma.
§ 5º - O encaminhamento do benefi ciário ao serviço de referência, na
RAS, observará o caráter de agendamento regulado, podendo ser também
realizado emergencialmente, de acordo com necessidade defi nida pela
EAP.
Art. 5º - O serviço, com carga horária semanal mínima de 30 (trinta)
horas, deve ser constituído por equipe interdisciplinar, composta por 5
(cinco) profi ssionais, e com as seguintes formações em nível superior: 1
(um) Enfermeiro; 1 (um) Médico Psiquiatra ou Médico com experiência
em Saúde Mental; 1 (um) Psicólogo ; 1 (um) Assistente Social ; e 1 (um)
profi ssional com formação em ciências humanas, sociais ou da saúde,
preferencialmente Educação, Terapia Ocupacional ou Sociologia.
IV - Contribuir para a ampliação do acesso aos serviços e ações de saúde,
pelo benefi ciário, em consonância com a justiça criminal, observando a
regulação do sistema;
V - Acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como
dispositivo conector entre os órgãos de Justiça, as equipes da PNAISP e
programas e serviços sociais e de direitos de cidadania, garantindo a oferta
de acompanhamento integral, resolutivo e contínuo;
VI - Apoiar a capacitação dos profi ssionais da saúde, da justiça e programas
e serviços sociais e de direitos de cidadania para orientação acerca de
diretrizes, conceitos e métodos para atenção à pessoa com transtorno
mental em confl ito com a Lei; e
VII - Contribuir para a realização da desinternação progressiva de pessoas
que cumprem medida de segurança em instituições penais ou hospitalares,
articulando-se às equipes da PNAISP, quando houver, e apoiando-se em
dispositivos das redes de atenção à saúde, assistência social e demais
programas e serviços de direitos de cidadania.
§ 1º - Os procedimentos da EAP terão, preferencialmente, caráter de
agendamento regulado e serão requisitados: pela Coordenação da PNAISP,
em âmbitos estadual ou local; pela equipe de saúde no sistema prisional
(ESP); por determinação judicial; por requerimento apresentado pelo
Ministério Público ou representante da pessoa benefi ciária; por iniciativa
dos serviços de referência para realização do PTS ou da própria EAP,
desde que previamente acordado com as instâncias responsáveis pela
custódia e/ou pela medida terapêutica destinada à pessoa a ser avaliada/
acompanhada e com a devida comunicação à Coordenação da PNAISP,
em âmbitos estadual ou local.
§ 2º - As avaliações decorrentes dos incidentes de insanidade mental
deverão respeitar o caráter de urgência e as singularidades de cada caso,
414140
para apresentação do Plano de Ação para redirecionamento dos modelos
de atenção à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei ao
Ministério da Saúde.
Art. 10 - A habilitação do serviço consignado nesta norma será promovida
pelo Ministério da Saúde, com a publicação de Portaria específi ca.
Art. 11 - O Ministério da Saúde publicará Portaria específi ca dispondo sobre
o fi nanciamento do serviço consignado nesta norma.
Art. 12 - Os procedimentos referentes ao serviço disposto nesta norma
serão incluídos na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais (SIA) e serão objeto de Portaria específi ca do Ministério da
Saúde.
Art. 13 - O monitoramento e avaliação do serviço disposto nesta norma
dar-se-ão pelo registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação
da Atenção à Saúde conforme critérios para alimentação dos Bancos de
Dados Nacionais vigentes.
Art. 14 - Para implantação e funcionamento do serviço dis posto nesta
norma, compete:
I - à União, por intermédio do Ministério da Saúde, orientar o processo
de planejamento e implantação do serviço e da estr atégia estadual para
atenção à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei, bem como
fi nanciar, monitorar e avaliar cada serviç o constituído;
II - ao Estado ou Distrito Federal, por meio da Secretaria Estadual de
Saúde, propor a estratégia estadual para atenção à pessoa com transtorno
mental em confl ito com a Lei, fomentar e apoiar o funcionamento do Grup o
Art. 6º - A coordenação do serviço disposta nesta norma é de
responsabilidade do gestor estadual da saúde, podendo haver pactuações
especifi cas nas instâncias colegiadas.
Art. 7º - O cadastramen to do serviço consignado nesta Portaria e respectivos
profi ssionais será realizado por meio do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Parágrafo único - A classifi cação desse serviço, para cadastramento no
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), será estabelecida
em norma própria.
Art. 8º - Cabe ao gestor responsável pelo serviço ora disposto defi nir as
condições de ambiência e organizacionais para que a EAP realize suas
atividades.
Art. 9º - Para habilitação do serviço disposto nesta norma, a unidade
federativa proponente deve observar os seguintes critérios básicos:
I - Apresentar Termo de Adesão, de acordo com o modelo constante no
anexo I a esta Portaria;
II - Apresentar Plano de Ação para estratégia para redirecionamento dos
modelos de atenção à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei,
conforme modelo constant e no Anexo II a esta Portaria; e
III - Cadastrar o serviço e a equipe no CNES.
§ 1º - O serviço poderá ser constituído em unidades federativas qualifi cadas
ao Plano Nacio nal de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP) ou à
PNAISP.
§ 2º - O Estado ou Distrito Federal terá um prazo não superior a 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data da habilitação do seu primeiro serviço,
434342
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE
AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS
APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO
COM A LEI
O Estado _________________________________ (ou
Distrito Federal), por meio da Secretaria Estadual de Saúde, CNPJ
nº_________________ com sede ______________________
__________________________CEP _______________, pessoa jurídica
de direito público interno, fi rma o presente Termo de Adesão para implantação
da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas
Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Confl ito com a Lei (EAP),
sob o Código CNES _________, ativado em ___/____/______, localizado
em _________, assumindo os encargos e responsabilidades previstos na
Portaria nº de de 2014, garantindo a seguinte abrangência sócio-territorial:
__ Estadual __ Município (os) - especifi car ______________________
Secretaria de Estado da Saúde
Condutor da PNAISP, cofi nanciar, gerir, monitorar e avaliar o serviço,
bem como articular à RAS, do SUAS e demais programas de direitos de
cidadania; e II - ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
propiciar a realização do projeto terapêutico singular endereçado ao seu
território, articulando os dispositivos das redes de atenção à saúde sob sua
gestão, da assistência social e demais programas e serviços de direitos de
cidadania sob sua responsabilidade.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
454544
INDICADORRESULTADOS ESPERADOS A PARTIR DA
INSTALAÇÃO1º semestre 2º semestre 3º semestre 4º semestre
Proporção de pessoas com transtorno mental em confl ito com a Lei atendidas pela EAP em relação ao número total de pessoas com transtorno mental em confl ito com a Lei do território de referência.
Proporção de Projetos Terapêuticos Singulares acompanhados, em relação ao número total de pessoas com transtorno mental em confl ito com a Lei do território de referência.
Proporção de pessoas com transtorno mental em confl ito com a Lei em cumprimento de medidas de segurança sob cuidados do SUS em meio aberto em relação ao número total de pessoas com transtorno mental em confl ito com a Lei em cumprimento de medidas de segurança no território de referência.
Proporção de pessoas com transtorno mental em confl ito com a Lei que cumpriam medidas de segurança em unidades do sistema de justiça criminal, efetivamente desinternadas, em relação ao número total no território de referência.
Proporção de pareceres produzidos e acatados pelo sistema de justiça, em relação ao número de incidentes de insanidade mental.
Defi nir outros indicadores, de acordo com as singularidades locais
ANEXO II
PLANO DE AÇÃO PARA ESTRATÉGIA PARA
REDIRECIONAMENTO DOS MODELOS DE ATENÇÃO À PESSOA COM
TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI
1. Problematização e contextualização - descrever, sinteticamente,
a problemática pertinente ao sistema de justiça criminal e as pessoas com
transtorno mental em confl ito com a Lei, no estado ou Distrito Federal.
2. Caracterização da Rede de Atenção à Saúde (RAS), de assistência
social e demais programas para garantia de direitos de cidadania, no
estado ou Distrito Federal, e no território de abrangência de cada serviço
de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à
pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei planejado.
3. Caracterização da comissão de trabalho específi ca instituída pelo
Grupo Condutor Estadual consignado na Portaria nº de de 2014, conforme
art. 3º desta portaria.
4. Os critérios de avaliação e acompanhamento levarão em
consideração os seguintes indicadores:
474746
ANEXO B
PORTARIA Nº 95, DE 14 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre o fi nanciamento do serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente judiciário, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a pactuação ocorrida na VII Reunião Ordinária da CIT, em
26 de setembro de 2013;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro
de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº
94/GM/MS, de 14 de janeiro de2014, que institui o serviço de avaliação
e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente
judiciário, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a necessidade de garantir recursos fi nanceiros para a
implementação da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas
Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Confl ito com
a Lei (EAP), no âmbito da PNAISP, resolve:
Art. 1º Fica instituído o incentivo fi nanceiro fi xo, no valor unitário de R$
66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais, para custeio do serviço
de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à
5. Caracterização de cada serviço de avaliação e acompanhamento
de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em
confl ito com a Lei a ser constituído:
a) endereço principal;
b) Caracterização da infraestrutura alocada para funcionamento; e
c) Descrição da forma de organização e gestão.
6. Programação da aplicação dos recursos do Incentivo federal e
formas de fi nanciamento participativo pelo estado ou Distrito Federal;
7. Cronograma de açõe s gerais para o biênio.
494948
Art. 4º O repasse dos recursos previstos nesta norma será garantido aos
entes federados após efetivo cadastramento do serviço junto ao Ministério
da Saúde e do início de seu funcionamento.
Art. 5º Os recursos fi nanceiros para custeio das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério
da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20B1 -
Serviços de Atenção à Saúde da População do Sistema Penitenciário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Pessoa com Transtorno Mental em Confl ito com a Lei (SMPs), habilitado
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O número de serviços elegíveis ao recebimento do
recurso fi nanceiro consignado nesta norma, por unidade federativa, estará
condicionado à demanda local e aos limites orçamentários estabelecidos
pelo Ministério da Saúde para o exercício fi nanceiro vigente à época da
solicitação.
Art. 2º O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo referido
nesta norma nos casos em que for constatada, por meio de verifi cação “in
loco”, solicitação ofi cial de informações, auditorias ou outros processos de
monitoramento pertinentes, inclusive de outros órgãos de controle, uma
das seguintes situações:
I - Ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um
dos profi ssionais que compõem o serviço habilitado;
II - Descumprimento da carga horária mínima defi nida pelo gestor para os
profi ssionais do serviço;
III - A ausência de alimentação de dados no sistema de informação defi nido
pelo Ministério da Saúde por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único. A suspensão será mantida até a adequação das
irregularidades identifi cadas.
Art. 3º Os recursos federais referentes ao custeio do serviço de Avaliação
e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com
Transtorno Mental em Confl ito com a Lei serão repassados, mediante
transferência, regular e automática, pelo Fundo Nacional de Saúde aos
respectivos fundos de saúde.
515150
implementadas pelo Ministério da Saúde, pactuadas com os Gestores
Estaduais e Municipais de Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para o cadastramento no SCNES
das equipes que realizarão serviços de avaliação e acompanhamento
de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em
confl ito com a Lei (EAP).
Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Equipes do SCNES, o seguinte tipo de
equipe:
CODIGO DESCRIÇÃO DA EQUIPE
49EQUIPE DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS
TERAPÊUTICASAPLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO
COM A LEI (EAP)
§1º A composição da equipe constante no caput deste artigo e suas regras
de cadastramento estão descritas no Anexo I desta Portaria.
§2º A equipe descrita no caput deste artigo deverá estar vinculada apenas
aos estabelecimentos do tipo: 01 Posto de Saúde, 02 Unidade Básica/
Centro de Saúde, 04 Policlínica, 32 Unidade Móvel Fluvial, 36 Clínica/
Centro Especializado, 40 Unidade Móvel Terrestre, 62 Hospital Dia/Isolado,
68 Secretaria de Saúde ou 70 Centro de Atenção Psicossocial.§3º O serviço
referido neste caput não deve ser instalado em Unidades Prisionais.
§4º Os profi ssionais que comporão o Serviço de Avaliação e
Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com
Transtorno Mental em Confl ito com a Lei poderão ser originários dos
demais serviços da Rede de Atenção Saúde, desde que não excedam a
ANEXO C
PORTARIA Nº 142, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes que realizarão serviços de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei
(EAP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando
a necessidade de se identifi car as equipes e profi ssionais que integram o
Serviço de Saúde no Sistema Prisional;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro
de 2003, que institui o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de
2014, que aprova a Política Nacional de Atenção Integralà Saúde da
Pessoa Privada de Liberdade no Sistema Prisional;
Considerando a Portaria nº 94/GM/MS, de 14 de janeiro de 2014, que
institui o serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas
aplicáveis à pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 95/GM/MS, de 14 de janeiro de 2014, que
dispõe sobre o fi nanciamento do serviço de avaliação e acompanhamento
às medidas terapêuticas aplicáveisà pessoa com transtorno mental em
confl ito com a Lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a necessidade permanente de qualifi cação do registro
das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES), buscando compatibilizar este Sistemaàs Políticas
535352
Art. 6º O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo referido
nesta norma nos casos em que for constatada, por meio de verifi cação “in
loco”, solicitação ofi cial de informações, auditorias ou outros processos de
monitoramento pertinentes, inclusive de outros órgãos de controle, uma
das seguintes situações:
I - Ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um
dos profi ssionais que compõem o serviço habilitado;
II - Descumprimento da carga horária mínima defi nida pelo gestor para os
profi ssionais do serviço;
III - A ausência de alimentação de dados no sistema de informação defi nido
pelo Ministério da Saúde por 90 (noventa) dias consecutivos.
Parágrafo único. A suspensão será mantida até a adequação das
irregularidades identifi cadas.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio da
Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/
SAS/MS), providenciar junto ao Departamento de Informática do Sistema
Único de Saúde (DATASUS/SGEP/MS) para que sejam efetivadas as
adequações no SCNES, defi nidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
operacionais para a competência posterior a da publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Carga Horária Semanal máxima que seu vínculo de trabalho ou a legislação
vigente permita, ou desde que não estejam cadastrados cumulativamente
em outras estratégias/programas que exijam dedicação exclusiva.
§5º O cadastramento da equipe 49 EAP no SCNES, de que trata o caput
deste artigo, ocorrerá previamente à publicação de Portaria específi ca para
habilitação.
Art. 3º Fica incluído, na tabela de População Assistida do SCNES, os
seguintes tipos de população:
CÓDIGO POPULAÇÃO ASSISTIDA09 PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE10 PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI
Art. 4º Fica alterada a Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde
(FCES) nº 26 - Cadastro de Equipes no Sistema Penitenciário, que passa
a se chamar Cadastro de Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP),
conforme Anexo II.
§1 O cadastro das equipes defi nidas no art. 2º desta Portaria deverá ser
efetuado com base na Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde
(FCES) nº 26 - Cadastro de Equipes de Saúde no Sistema Prisional,
conforme orientação de preenchimento constante no Anexo I a esta
Portaria.
§2 A FCES citada no caput deste artigo será disponibilizada no sítio
eletrônico do CNES http://cnes.datasus.gov.br.
Art. 5º O gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal será responsável
pela inclusão desta equipe no SCNES, bem como a constante atualização
dos dados cadastrais pertinentes à esta equipe.
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3.2 IDENTIFICADOR NACIONAL DE EQUIPE (INE)
Informar o código INE gerado para equipe na Base Nacional.
3.3 NOME DE REFERÊNCIA DA EQUIPE
A equipe deverá ser identifi cada pelo nome de referência
(nome fantasia) em todas as folhas utilizadas.
3.4 POPULAÇÃO ASSISTIDA
Deverá ser informado o tipo de população assistida pela equipe de acordo
com a tabela a seguir, sendo possível informar mais
de uma opção de população atendida pela equipe.
CÓDIGO POPULAÇÃO ASSISTIDA09 PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE10 PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI
3.6 DATA DE DESATIVAÇÃO
Deverá ser informada a data da desativação da equipe no formato dia/mês/
ano (dd/mm/aaaa), bem como o tipo e o motivo da desativação, de acordo
com as tabelas a seguir.
3.7 TIPO DE DESATIVAÇÃO
Deverá ser informado o tipo da desativação de acordo com a tabela a
seguir:
CÓDIGO TIPO DE DESATIVAÇÃO01 TEMPORÁRIA02 DEFINITIVA
ANEXO I
ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FICHA
COMPLEMENTAR DE CADASTRO DE EQUIPES DE SAÚDE NO
SISTEMA PRISIONAL
1 DADOS OPERACIONAIS
Informar se o comando é de INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO.
OBSERVAÇÃO: Enumerar todas as fi chas utilizadas
para o cadastro da equipe, identifi cando no formato NN/TT, onde NN é o
numero da folha e TT o total de folhas preenchidas para
o cadastro de profi ssionais da equipe.
2 IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
2.1 CNES
Informar o código do CNES ao qual a equipe está vinculada
em todas as folhas utilizadas.
2.2 NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO
Informar o Nome Fantasia do estabelecimento em todas as folhas utilizadas.
3 IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE
3.1 TIPO DA EQUIPE
Informar o Tipo de Equipe código 49 EAP - Equipe de avaliação e
acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à
pessoa com transtorno mental em confl ito com a Lei.
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(profi ssionais com formação em ciências humanas ou sociais) será por
meio da importação da informação constante no cadastro do profi ssional
e sua totalização será consistida pelo sistema de acordo com a CHS
permitida para cada CBO, estabelecida para a equipe mínima prevista no
item de 4.2.
4.2 COMPOSIÇÃO DA EQUIPE
A composição da equipe, bem como a indicação dos profi ssionais
pertencentes à equipe mínima deverá obedecer a regra defi nida na tabela
a seguir:
CBO DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃOCHS
MÍNIMAQUANTIDADE
MÍNIMA2516-05 ASSISTENTE SOCIAL 30 12235* ENFERMEIROS* 30 12251* MÉDICOS CLÍNICOS** 30 12515* PSICÓLOGOS* 30 12410* ADVOGADOS*
30 1
2234* FARMACÊUTICOS*2394-15 PEDAGOGO
2033*PESQUISADORES EM CIÊNCIA DA
SAÚDE*
2035*PESQUISADORES EM CIÊNCIAS
SOCIAIS E HUMANAS*2 2 11 - 2 0 SOCIÓLOGO
2239-05 TERAPEUTA OCUPACIONAL2 5 11 - 0 5 ANTROPÓLOGO
*Será admitida a inclusão de qualquer CBO relacionada à família de CBO;
** É necessário que este profi ssional seja Médico Psiquiatra ou Médico
com experiência em saúde mental.
3.8 MOTIVO DA DESATIVAÇÃO
Deverá ser informado o motivo da desativação de acordo com a tabela a
seguir:
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO MOTIVO03 DIFICULDADE DE CONTRATACAO DE PROFISSIONAL MEDICO04 DIFICULDADE DE CONTRATACAO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO08 DIFICULDADE DE CONTRATACAO DE PROFISSIONAL PSICOLOGO
09DIFICULDADE DE CONTRATACAO DE PROFISSIONAL ASSISTENTE
SOCIAL14 PROBLEMA DE ESTRUTURA FÍSICA15 AUDITORIA/SUPERVISÃO16 AUSÊNCIA DE EQUIPE MÍNIMA
4 CARACTERIZAÇÃO DA EQUIPE
4.1 ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE
Os profi ssionais da(s) equipe(s) deverão estar cadastrados previamente no
CNES do estabelecimento onde a(s) equipe(s) será (ão) cadastrada(s) e
os campos (4.1.1) Nome, (4.1.2) CPF, (4.1.3)CBO - Classifi cação Brasileira
de Ocupações, (4.1.4) Código CNS, (4.1.5) Carga Horária Semanal,(4.1.6)
Pertence à equipe mínima, (4.1.12) Data de Entrada e (4.1.13) Data de
Desligamento deverão ser vinculados mediante esse cadastro.
Os campos (4.1.7) Microárea, (4.1.8) Residência, (4.1.9) CH em outra
equipe, (4.1.10) Carga Horária Diferenciada e (4.1.11) Atendimento
Complementar não serão habilitados para preenchimento destas equipes.
Quanto ao preenchimento do campo (4.1.6) Equipe Mínima deverá ser
identifi cado se o profi ssional faz parte da equipe mínima a ser considerada
em todos os critérios estabelecidos na Portaria MS/GM Nº 94, de 14 de
janeiro de 2014.
Quanto à carga horária semanal (CHS) será obrigatório o preenchimento
da informação do campo (4.1.5) CHS do tipo Ambulatorial e outros
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ANEXO II
FICHA COMPLEMENTAR DE CADASTRO DE EQUIPES DE
SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL /PT SAS Nº 14
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS
TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM TRANSTORNO
MENTAL EM CONFLITO COM A LEI
2014
Ministério da Saúde
Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúdewww.saude.gov.br/bvs
Legislação em Saúdewww.saude.gov.br/saudelegis