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IPSM Instuto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos MANUAL DA PREVIDÊNCIA

Servidor Municipal de São José dos Campos MANUAL DA ...ipsm.sp.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/002-IPSM-Manual-da... · Apresentamos a você, servidor público, a Cartilha do

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IPSMInsti tuto de Previdência do

Servidor Municipal de São José dos Campos

MANUAL DA PREVIDÊNCIA

Apresentamos a você, servidor público, a Cartilha do Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM). Aqui você encontrará todas as informações que precisa saber sobre o regime previdenciário, as

regras, pré-requisitos e procedimentos necessários.Sabemos a importância de se pensar no futuro e, por isso, este material

trará detalhes passo a passo para você estar em sintonia com as informações ofi ciais do IPSM. Com o conhecimento aqui explanado

sobre os procedimentos que envolvem a aposentadoria, consolidamos nosso trabalho transparente pensando sempre no bem do servidor.A aposentadoria não é algo para pensarmos somente ao fi nal da carreira profi ssional. Como um plano de vida, é importante que o

servidor e seus dependentes conheçam seus direitos o quanto antes. Assim, faremos juntos um Instituto cada vez melhor.

O IPSM está aberto a todos os servidores e, através deste material, esperamos nos aproximar ainda mais e podermos realizar um

trabalho cada vez mais próximo. Esta cartilha foi desenvolvida de maneira didática pensando em você e no seu futuro. Estamos à

disposição para ajudá-lo e contamos com a sua participação através da leitura do material que preparamos especialmente para você.

Obrigado e boa leitura!

Superintendência

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REGIME PRÓPRIODE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 40A instituição de regime de previdência próprio, de caráter contributivo e solidário,

mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, está previsto no artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece ainda que esses regimes devem observar critérios que preservem seu equilíbrio fi nanceiro e atuarial e as disposições legais.

Em São José dos Campos, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foi ins-tituído a partir da criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM).

Os regimes próprios de previdência social possuem caráter contributivo e soli-dário, pois o servidor não pode receber benefício previdenciário se não contribuiu, e têm caráter solidário, porque essa contribuição é obrigatória para todas as partes: empregadores (administração direta do Poder Executivo e Legislativo) e empregados (servidores), inclusive aposentados e pensionistas que recebam proventos e pensão em valor superior ao teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O Ministério da Previdência Social tem a competência de orientar, controlar e fi scali-zar os regimes próprios de previdência social dos Municípios e dos Estados.

CONTAGEM DE TEMPODE CONTRIBUIÇÃO

A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na admi-nistração pública e na atividade privada (Regime Geral de Previdência Social – INSS), hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão fi nanceira-mente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

O servidor municipal que teve contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode fi car tranquilo, uma vez que terá esse tempo de contribuição considerado para fi ns de aposentadoria.

Compete ao IPSM, como gestor, buscar a compensação previdenciária junto ao INSS (repasse de recursos) desse tempo de contribuição.

COMO COMEÇOU O RPPSEM NOSSO MUNICÍPIO

O Instituto de Previdência do Município de São José dos Campos (IPSM) é uma Au-tarquia Municipal criada através da Lei Municipal nº 4220, de 08 de julho de 1992, para ser o órgão gestor do Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais, vinculada ao Poder Executivo, que deve observar o cumprimento das leis relacionadas ao tema.

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CUSTEIO DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUINTE - ÍNDICE DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Com a fi nalidade de custeio (sustentabilidade) dos benefícios previdenciários defi -nidos em lei, o IPSM realiza estudos e elabora anualmente o cálculo atuarial, para ade-quar os índices de contribuição, tanto da parcela do Município como do servidor, com os benefícios concedidos.

Os percentuais de contribuição, atualmente em vigor, são os seguintes:

Os servidores inativos e os pensionistas que recebem valor inferior ao teto do be-nefício adotado pelo Regime Geral de Previdência estão isentos de efetuar contribuição previdenciária.

Já aqueles servidores inativos e os pensionistas que recebem valor superior ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência deverão contribuir para o IPSM. A contri-buição previdenciária, nesses casos, é calculada com base no valor que excede o teto do RGPS, no qual incide o percentual de 13%.

Para os servidores inativos ou os pensionistas que tiverem isenção do Imposto de Renda por doenças previstas em lei, a contribuição para o IPSM é calculada sobre o ex-cedente do dobro do teto o RGPS. Consulte, o valor atual do teto de benefício adotado pelo RGPS.

CONSELHO ADMINISTRATIVO

CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR INATIVO OU PENSIONISTA

O Conselho Administrativo é o órgão de deliberação do IPSM, é integrado por 13 (treze) membros, servidores municipais estáveis e será composto da seguinte forma:

• 04 (quatro) membros indicados pelas entidades representativas da categoria sendo:- 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;- 01 (um) membro da Associação dos Servidores Municipais - ASSEM;- 01 (um) membro indicado pela Associação dos Funcionários Pensionistas Municipais;- 01 (um) membro indicado pela cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Servidores Municipais de São José dos Campos - CRESSEM;

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASContribuinte Índice

Servidor 13,00%Município (patronal) 26,00%

Total 39,00%

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• 04 (quatro) membros indicados pelo Prefeito Municipal;• 03 (três) membros da Câmara Municipal por ela indicados;• 02 (dois) membros escolhidos entre os aposentados, por livre escolha do Prefeito

Municipal.Ao Conselho Administrativo compete entre outros:• Aprovar proposta de alteração na Lei da Seguridade Social dos Servidores Públi-

cos Municipais, que será submetida ao Prefeito para envio de projeto de Lei à Câmara Municipal, caso aprovada;

• Aprovar proposta de alteração do Regimento Interno do Instituto de Previdência do Servidor Municipal, que será submetida ao Prefeito para elaboração do competente decreto, caso aprovada;

• Aprovar a proposta de orçamento a ser encaminhada para aprovação do Prefeito;• Aprovar os planos de custeios de benefícios e serviços;• Aprovar a regulamentação de benefícios e serviços;• Fiscalizar os atos e aprovar as contas da Diretoria, após apreciadas pelo Conselho Fiscal;• Aprovar planos de aplicações e investimentos em consonância com a legislação

pertinente;• Propor ao Executivo a alienação de bens imóveis de sua propriedade;• Comunicar ao Executivo a compra de um imóvel com utilização para sede própria.Obs.: o servidor não recebe qualquer tipo de gratifi cação fi nanceira pelo desempe-

nho da função de Conselheiro, sendo apenas dispensado das atribuições de seu cargo para participar de reuniões e atividades do Conselho.

CONSELHO FISCALO Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fi scalização da gestão econômico-

fi nanceira da autarquia previdenciária municipal.O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes

indicados pelo Chefe do Poder Executivo entre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e inativos.

Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser re-conduzidos por mais um período.

A perda da condição de segurado determinará a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal.

Compete ao Conselho Fiscal:• Examinar a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;

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INVESTIMENTO DOS RECURSOS

BENEFICIÁRIOS

Para investir os recursos do RPPS, é observada rigorosamente a legislação que rege os regimes próprios de previdência social, especialmente a Resolução nº 3.922, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional.

A tomada de decisões de investimento envolve um Comitê de Investimentos forma-do por: Superintendência, Diretoria Financeira e Diretoria de Benefícios.

Compete ao Comitê de Investimentos assessorar na elaboração da proposta da po-lítica de investimentos e na defi nição da aplicação dos recursos fi nanceiros do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

A gestão dos recursos do IPSM possui perfi l mais conservador, não se expondo a altos níveis de risco, buscando prêmios em relação às metas adotadas para as carteiras de investimento, sendo utilizados somente instituições fi nanceiras de primeira linha.

São benefi ciários do IPSM os segurados e seus dependentes.Segurados: são os servidores ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo da

administração direta do Município (Prefeitura), e do Poder Legislativo (Câmara de Vere-adores), e todos os aposentados em cargo de provimento efetivo.

Os segurados são inscritos automaticamente e compulsoriamente junto ao IPSM.Dependentes do Segurado:• O cônjuge, a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pen-

são alimentícia; • Companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

• Examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, contas, atos de gestão eco-nômico-fi nanceira, inventários e demonstrativos fi nanceiros atuariais;

• Propor ao Conselho Administrativo a contratação de auditoria especializada para proceder as averiguações que julgue necessárias;

• Lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões, inclusive pareceres e os resulta-dos dos exames procedidos, enviando cópia ao Conselho Administrativo.

Obs.: o servidor não recebe qualquer tipo de gratifi cação fi nanceira pelo desempe-nho da função de Conselheiro, sendo apenas dispensado das atribuições de seu cargo para participar de reuniões e atividades do Conselho.

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• Filho ou enteados não emancipados, até 21 anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez;

• Pai e mãe que provem a dependência econômica do servidor; • Irmão órfão não emancipado, até 21 anos de idade ou inválido que comprove de-

pendência econômica do servidor.Obs.: equipara-se à condição de fi lho o enteado e o tutelado não emancipados, me-

nores de vinte e um anos de idade ou inválidos, que vivam e residam sob a dependência econômica do segurado e não possuam bens ou recursos sufi cientes para o próprio sustento, nem amparo de outro órgão previdenciário.

PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTEA perda da qualidade de dependente ocorre:• Para o cônjuge: por nulidade ou anulação do casamento, ou por divórcio, sem que

lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos ou se voluntariamente a dispensou, após trânsito em julgado;

• Para a(o) companheira (o): mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;

• Para os fi lhos, enteados e tutelados: por casamento, pela emancipação ou ao com-pletarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos;

• Para o dependente inválido: quando cessar a invalidez;• Pelo óbito;• Quando cessar a dependência econômica (nos casos tipifi cados na lei);• Pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.Obs.: A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependên-

cia é do segurado, cabendo ao IPSM tomar as providências necessárias à exclusão do dependente em situação indevida.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADOSão motivos que levam à perda da qualidade de segurado do IPSM:a) Falecimento;b) Exoneração;c) Demissão;d) Cassação de aposentadoria;e) Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias.

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BENEFÍCIOS

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Dos segurados:• Aposentadoria;• Licença para tratamento de saúde;• Licença à gestante, à adotante e à paternidade;• Licença por acidente em serviço;• Licença por doença profi ssional;• 13º salário.

Dos dependentes:• Pensão vitalícia e temporária;• Auxílio-reclusão.

Aposentadoria compulsória por implemento de idade (75 anos). Base legal: arts. 40, §§ 1º, II e 3º da Constituição Federal e Lei Complementar n°152 de 3 de dezembro de 2015, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

Cálculo dos proventos:Proporcionais ao tempo de contribuição, em relação à média das maiores remunera-

ções que serviram de base para a contribuição previdenciária do RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo apurado a partir de julho de 1994, atualizado pelo INPC (Índice Na-cional de Preços ao Consumidor) ou índice que vier a substituí-lo.

NÃO HÁ PARIDADE em relação aos ativos, assegurado somente reajuste para preservar o valor real dos proventos, cujos critérios serão estabelecidos em lei.

Aposentadoria por invalidez permanente, devida ao segurado que for considerado incapaz para o serviço público municipal por junta médica pericial.

Base legal: art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, e Lei Federal nº 10.887/2004.

Cálculo dos proventos:• Proporcionais ao tempo de contribuição, em relação à média das maiores remune-

rações que serviram de base para a contribuição previdenciária do RPPS ou aos demais

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regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo apurado a partir de julho de 1994, atualizado pelo INPC.

• Integrais, com cálculo efetuado considerando-se a média das maiores remunera-ções que serviram de base para a contribuição previdenciária do RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo apurado a partir de julho de 1994, atualizado pelo INPC, na hipótese de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profi ssional ou doença grave, contagiosa ou incurável, citadas na lei.

NÃO HÁ PARIDADE em relação aos ativos, assegurado somente reajuste para preservar o valor real dos proventos, cujos critérios serão estabelecidos em lei.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Regra permanente - aposentadoria voluntária por tempo de contribuição aplicável a todos os servidores. Base legal: art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pe-las Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, e Lei Federal nº 10.887/2004.

Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

Homem:• 35 anos (12.775 dias) de contribuição;• 60 anos de idade;• 10 anos (3.650 dias) de serviço público;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher:• 30 anos (10.950 dias) de contribuição;• 55 anos de idade;• 10 anos (3.650 dias) no serviço público;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria. Professor:• 30 anos (10.950 dias) de contribuição;• 55 anos de idade;• 10 anos (3.650 dias) de serviço público;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.

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Professora:• 25 anos (9.125 dias) de contribuição;• 50 anos de idade;• 10 anos (3.650 dias) no serviço público;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.

Cálculo dos proventos:Média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previ-

denciária do Regime Próprio de Previdência Social ou aos demais regimes previdenci-ários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo apurado a partir de julho de 1994, atualiza do pelo INPC.

A média apurada não pode ser superior à última remuneração percebida no momen-to da aposentadoria.NÃO HÁ PARIDADE em relação aos ativos, assegurado somente reajuste anual para

preservar o valor real dos proventos, cujos critérios serão estabelecidos em lei.

APOSENTADORIAVOLUNTÁRIA POR IDADE

Regra permanente - aposentadoria voluntária por idade - aplicável a todos os ser-vidores. Base legal: art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, e Lei Federal nº 10.887/2004. Devem ser preenchidos os se-guintes requisitos:

Homem:• 65 anos de idade;• 10 anos (3.650 dias) de serviço público;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher:• 60 anos de idade;• 10 anos (3.650 dias) no serviço público;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.

Cálculo dos proventos:Proporcionais ao tempo de contribuição em relação à média das maiores remunera-

ções que serviram de base para a contribuição previdenciária do RPPS ou aos demais

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regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo apurado a partir de julho de 1994, atualizado pelo INPC.NÃO HÁ PARIDADE em relação aos ativos, assegurado somente reajuste anual para

preservar o valor real dos proventos, cujos critérios serão estabelecidos em lei.

APOSENTADORIASREGRAS TRANSITÓRIAS

1ª HIPÓTESEAplicável aos servidores que ingressaram antes de 31/12/2003. Base legal: art. 6º

da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

Homem:• 35 anos (12.775 dias) de contribuição;• 60 anos de idade;• 20 anos (7.300 dias) de serviço público;• 10 anos (3.650 dias) na carreira;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará aposentadoria.

Mulher:• 30 anos (10.950 dias) de contribuição;• 55 anos de idade;• 20 anos (7.300 dias) de serviço público;• 10 anos (3.650 dias) na carreira;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria. Professor:• 30 anos (10.950 dias) de contribuição;• 55 anos de idade;• 20 anos (7.300 dias) de serviço público;• 10 anos (3.650 dias) na carreira;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.

Professora:• 25 anos (9.125 dias) de contribuição;• 50 anos de idade;

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• 20 anos (7.300 dias) de serviço público;• 10 anos (3.650 dias) na carreira;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.

Cálculo dos proventos:Integrais, correspondendo à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se

der a aposentadoria.HÁ PARIDADE plena em relação aos ativos, sendo assegurados reajustes e

eventuais vantagens posteriormente concedidas a esses.

2ª HIPÓTESEAplicável aos servidores que ingressaram antes de 16/12/1998. Base legal: art. 3º

da Emenda Constitucional nº47/2005 (conhecida como “PEC PARALELA”). Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

Homem:• 35 anos (12.775 dias) de contribuição;• 60 anos de idade, reduzidos em um (1) ano a cada um (1) ano a mais do tempo mí-

nimo de contribuição exigido. Exemplo: 36 anos de contribuição, idade exigida: 59 anos; 37 anos de contribuição, idade exigida: 58 anos;

• 25 anos (9.125 dias) de serviço público;• 15 anos (5.475 dias) na carreira;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mulher:• 30 anos (10.950 dias) de contribuição;• 55 anos de idade, reduzidos em um (1) ano a cada um (1) ano a mais do tempo mí-

nimo de contribuição exigido. Exemplo: 31 anos de contribuição, idade exigida: 54 anos; 32 anos de contribuição, idade exigida: 53 anos;

• 25 anos (9.125 dias) de serviço público;• 15 anos (5.475 dias) na carreira;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria. Não há previsão, nesta hipótese, para professor(a).

Cálculo dos proventos:Integrais, correspondendo à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se

der a aposentadoria.HÁ PARIDADE em relação aos ativos, sendo assegurados reajustes e eventuais

vantagens posteriormente concedidas a esses.

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3ª HIPÓTESE

Aplicável aos servidores que ingressaram antes de 16/12/1998. Base legal: art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e Lei Federal nº10.887/2004. Devem ser preen-chidos os seguintes requisitos:

Homem:• 35 anos (12.775 dias) de contribuição;• 53 anos de idade;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria;• Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar os 35 anos de contri-

buição em 16/12/1998.

Mulher:• 30 anos (10.950 dias) de contribuição;• 48 anos de idade;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria;• Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar os 30 anos de contri-

buição em 16/12/1998. Professor:• 35 anos (12.775 dias) de contribuição;• 53 anos de idade;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria;• Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar os 35 anos de contri-

buição em 16/12/1998;• Bônus de 17% sobre o tempo exercido até 16/12/1998.

Professora:• 30 anos (10.950 dias) de contribuição;• 48 anos de idade;• 5 anos (1.825 dias) no cargo em que se dará a aposentadoria;• Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar os 30 anos de contri-

buição em 16/12/1998;• Bônus de 20% sobre o tempo exercido até 16/12/1998.

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Cálculo pela média:Redutor de 5% para cada ano de idade menor que 60 anos (homem) e 55 anos (mu-

lher) de contribuição. Não há paridade.

Cálculo dos proventosMédia das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previ-

denciária do RPPS ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo apurado a partir de julho de 1994, atualizado pelo INPC. Sobre essa média aplica-se o redutor de 3,5% ou 5%, conforme os requisitos de aposentadoria sejam satisfeitos antes ou depois de 1º de janeiro de 2006, por ano de idade que faltar para atingir 60 anos, no caso de homem, e 55 anos, no caso de mulher.

HÁ PARIDADE em relação aos ativos, sendo assegurados reajustes e eventuais vantagens posteriormente concedidas a esses.

Remuneração percebida pelo servidor durante a licença para tratamento de saúde, a partir do décimo sexto dia de afastamento do serviço, por esse motivo.

O auxílio-doença consistirá em valor mensal correspondente à última remuneração do cargo efetivo e será pago pelo ente empregador do servidor (Prefeitura, Câmara de Vereadores) na folha de pagamento, após ser submetido à perícia médica.

LICENÇA PARATRATAMENTO DE SAÚDE

Benefício pago à servidora durante o período de licença-maternidade de 120 dias. O valor do salário-maternidade equivale à sua última remuneração integral, pago em folha de pagamento, após o encaminhamento da solicitação do benefício junto ao órgão pericial.

A percepção do salário-maternidade inicia a partir da concessão da licença-mater-nidade, conforme segue:

• No primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;• No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;• No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será subme-

tida a exame médico e, julgada apta, reassumirá o exercício;• No caso de aborto, atestado por médico ofi cial, a servidora terá direito a 30 (trinta)

SALÁRIO MATERNIDADE

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dias de licença.À segurada que adotar ou obtiver o termo de guarda e responsabilidade para fi ns

de adoção de criança também é devido o salário-maternidade, nos termos da lei.Obs.: A servidora poderá requerer a prorrogação da licença-maternidade por mais

60 (sessenta) dias, junto ao ente empregador, formalizando a solicitação através de re-querimento, até o fi nal do segundo mês da licença-maternidade. Esta prorrogação tem seu custeio assumido pelo ente empregador.

Benefício previdenciário devido ao servidor segurado de baixa renda, por dependen-te de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade.

OBS.: é considerado de baixa renda o servidor que percebe remuneração bruta con-forme estabelecido pelo Ministério da Previdência.

Benefício previdenciário devido ao dependente do servidor ativo, de baixa renda, preso em regime fechado ou semiaberto.

OBS.: é considerado de baixa renda o servidor que percebe remuneração bruta con-forme estabelecido pelo Ministério da Previdência.

SALÁRIO FAMÍLIA

AUXÍLIO RECLUSÃO

Valor pecuniário devido aos dependentes do servidor segurado do IPSM, após sua morte, sendo paga em conformidade com a legislação previdenciária.

Existindo mais de um dependente, a pensão será dividida entre vitalícia e temporária.A pensão deve ser solicitada pelos dependentes ou representante legal, junto à Di-

retoria de Benefícios, anexando ao pedido os seguintes documentos:• Certidão de casamento (atualizada e averbada com o óbito);• Certidão de óbito;• Carteira de identidade e CPF;• Comprovante de endereço;• Número do PIS / PASEP;• Certidão de nascimento dos fi lhos menores de 21 anos.

PENSÃO POR MORTE

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O servidor que tiver completado as exigências para sua aposentadoria voluntária de acordo com as regras abaixo relacionadas, mas fez opção por permanecer na ati-va, tem direito a um abono de permanência pago em folha de pagamento, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a partir do requerimento do pedido junto ao ente empregador (Prefeitura, ou Câmara de Vereadores). Confi ra as regras:

• Art. 3° da Emenda Complementar 41/03;• Art. 2° da Emenda Complementar 41/03;• Art. 40 Parágrafo 19 da Constituição Federal.OBS.:. O implemento das condições para a aposentadoria na forma do art. 3° da

EC 47/05 NÃO dá direito ao abono.

O tempo de serviço válido para a aposentadoria é igual ao tempo de contribuição, e considerada tanto a contribuição para o IPSM e outros Regimes Próprios de Previdência Social como para Regime Geral de Previdência Social (INSS).

ABONO DE PERMANÊNCIA

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPARA APOSENTADORIA

O servidor deverá comparecer à Diretoria de Benefício do IPSM munido de crachá, cédula de identidade e CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) emitida pelo INSS ou do órgão competente.

PEDINDO AAPOSENTADORIA

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PARIDADE:Reajuste no provento conforme os índices do Município e extensão das vantagens

concedidas aos servidores ativos.

INTEGRALIDADE:Cálculo do provento com base na totalidade do valor recebido enquanto servidor

ativo, incorporando vantagens de acordo com os critérios defi nidos em lei.

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO:O tempo de exercício, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na admi-

nistração direta, indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes dos entes federativos.

CARREIRA:A sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua nature-

za, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano defi nido por lei de cada ente federativo.

*Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, tal requisito deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

CARGO:Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específi cas defi nidas em lei,

cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

CONCEITOS

SUA PARTICIPAÇÃOÉ MUITO IMPORTANTE

O IPSM é nosso e a participação de cada um é de fundamental importância para construirmos uma

instituição forte, democrática e justa.

Rua Vilaça, 576 – Salas 15,17 e lojas 05 e 06CEP 12210-000 | São José dos Campos – SPTel.: (12) 3946-4899 / Fax: (12) 3946-4896

e-mail: [email protected]

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IPSMInsti tuto de Previdência do

Servidor Municipal de São José dos Campos