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SESSÃO DE ESTUDOS
APURAÇÃO PELIMINAR
SUPERVISORA:
APARECIDA ANTONIA DEMAMBRO
Com a advento da Lei Complementar
942/03, que alterou a Lei 10.261/68,
a competência para realização de
sindicância saiu da esfera de atuação
das Diretorias de Ensino e um novo
instituto surgiu:
a apuração preliminar.
(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)
Art.264: A autoridade que, por qualquer
meio, tiver conhecimento de
irregularidade praticada por servidor é
obrigada a adotar providências visando à
sua imediata apuração, sem prejuízo das
medidas urgentes que o caso exigir (NR).
A apuração preliminar tem cunho
exclusivamente investigativo
visando confirmar a materialidade e
autoria de ato denunciado, ou de
cujos indícios a administração tomou
conhecimento.
(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03)
Art. 265: A autoridade realizará apuração
preliminar de natureza simplesmente
investigativa, quando a infração não
estiver suficientemente caracterizada ou
definida autoria.
Tratando-se de procedimento meramente
investigativo, além de não mais exigir as
formalidades habituais (instalação, cessão de
espaço, convocações no prazo legal, etc.), na
apuração preliminar não há necessidade de
garantir o contraditório, ou seja, inexistem
enquadramentos iniciais, ninguém está sendo
acusado de coisa alguma. Desta forma, não há
a obrigatoriedade de constituição de defensor
para acompanhar qualquer um dos ouvidos,
que são meros declarantes.
Constituição Federal, Art.5º – Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: LV- aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes
Ampla defesa: consiste em se reconhecer ao
indiciado o direito de saber em que está sendo
imputado; de ter vista do processo
administrativo ou sindicância, conforme o caso,
para apresentar sua defesa; de indicar e
produzir as provas que entender necessárias a
sua defesa; de ter advogado ou defensor e de
recorrer. Possibilidade de utilizar todos os
meios e recursos legais para defesa de seus
direitos.
Contraditório: faculdade de manifestar o
próprio ponto de vista ou argumentos
próprios ante documentos, alegações ou
fatos apresentados por outrem.
Contradizer a posição contrária.
Durante a realização de uma apuração
preliminar não há limite no número de
declarantes e todos os documentos que
possam esclarecer algo dos fatos
apontados devem ser juntados aos autos
da apuração, assim como todas as provas
devidamente colhidas.
PROVAS
- Prova testemunhal: toda pessoa que tenha conhecimento a respeito de um fato relevante poderá ser chamada para prestar declarações. É conveniente que as declarações sejam tomadas observando-se a cronologia dos fatos e cada afirmação seja separada por ponto e vírgula e precedida do pronome que. Exemplo:...que, à época dos fatos, eu trabalhava na escola como ......; que naquele dia, vi a Sra. fulana entrar na sala da direção que presenciei a Sra. fulana subtrair da bolsa...
- Prova documental: documentos escritos, gráficos (desenhos, pinturas, etc.) diretos (fotografias, fonografia, etc.).
A infração não esta definitivamente caracterizada ou
definida, quando não se tem elementos capazes de
identificar a autoria e a materialidade do ilícito. (Lei
10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art. 265: A
autoridade realizará apuração preliminar de natureza
simplesmente investigativa, quando a infração não
estiver suficientemente caracterizada ou definida
autoria. §1º – A apuração preliminar deverá ser
concluída no prazo de 30 (trinta) dias (NR). §2º – Não
concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá
imediatamente encaminhar ao chefe de gabinete
relatório das diligências realizadas e definir o tempo
necessário para o término dos trabalhos (NR).
Concluídos os trabalhos de apuração, a
Comissão ou o funcionário/servidor indicado
para promover a apuração preliminar deverá
elaborar relatório final, dele constando: Quem
é o autor do fato. Qual a sua qualificação.
Quando o fato ocorreu (dia, hora, mês, ano, ou
data aproximada). Local onde o fato ocorreu.
Provas existentes (documentos, testemunhos,
denúncias, atestados, etc.) Quais as faltas
cometidas. Montante do prejuízo, se houver. Se
possível: Quais os motivos da prática do ilícito.
Extensão do mal causado ou serviço público.
Descabida no relatório final da apuração qualquer
menção a enquadramento legal do fato e proposta de
penalidade.
Atenção: ao final do relatório submetê-lo à
consideração superior: (Lei 10.261/68, alterada pela
L.C 942/03 - Art.265: A autoridade realizará apuração
preliminar de natureza simplesmente investigativa,
quando a infração não estiver suficientemente
caracterizada ou definida autoria. … §3º – Ao concluir
a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar
fundamentadamente pelo arquivamento ou pela
instauração de sindicância ou de processo
administrativo (NR).
OBJETIVO DA APURAÇÃO PRELIMINAR:
é buscar elementos
indispensáveis para a
instauração de procedimento
disciplinar.
Procedimentos Disciplinares:
a) Sindicância
b) Processo Administrativo.
Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03 - Art.269: Será
instaurada sindicância quando a falta
disciplinar, por sua natureza, possa
determinar as penas de repreensão, suspensão
ou multa (NR). - - Art.270: Será obrigatório o
processo administrativo quando a falta
disciplinar, por sua natureza, possa
determinar as penas de demissão, de demissão
a bem do serviço público e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade (NR). -
Art.271: Os procedimentos disciplinares
punitivos serão realizados pela Procuradoria
Geral do Estado e presididos por Procurador do
Estado confirmado na carreira (NR).
Decreto nº 54.050, de 20 de Fevereiro de 2009 –
Regulamenta o artigo 271 da Lei 10.261/68, com
redação dada pela L.C 942/03. Art. 5º - As autoridades
enumeradas no artigo 260 da Lei 10.261 de 28 de
Outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº
942, de 6 de Junho de 2003, após editarem o ato
determinando a instauração do procedimento
disciplinar, encaminharão os autos do Procurador do
Estado Chefe a que se refere o artigo 2º desde decreto,
responsável pela coordenação dos trabalhos de
procedimentos disciplinares, instruídos com fichas
funcional autorizada do servidor a ser processado.
(FICHA FAI)
(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) – Art. 260:
Para aplicação das penalidades revistas no Art.251,
são competentes: I - O Governador. II - Os Secretários
de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Superintendentes de Autarquia; (NR) III - Os Chefes
de Gabinete, até a de suspensão (NR). IV - Os
Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60
(sessenta) dias (NR). V - Os Diretores de
Departamento e Divisão até a de suspensão limitada a
30 (trinta) dias (NR). Parágrafo único: Havendo mais
de um infrator e diversidade de sanções, a competência
será da autoridade responsável pela imposição da
penalidade mais grave (NR).
Prescrição:
(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) - Art.261:
Extingue-se a punibilidade pela prescrição
(NR). I - Da falta sujeita à pena de repreensão,
suspensão ou multa em 2 (dois) anos; (NR). II -
Da falta sujeita à pena de demissão, de
demissão a bem do serviço público e de
cassação da aposentadoria ou disponibilidade
em 5(cinco) anos (NR). III - Da falta prevista
em Lei como infração penal no prazo de
prescrição em abstrato da pena criminal, se for
superior a 5(cinco) anos (NR).
Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) - Art. 261: … § 1º - A prescrição começa a correr (NR) 1 - Do dia em que a falta for cometida (NR). 2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. § 6º- A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência
Quando a materialidade e
autoria estão definidas,
confirmadas, não há necessidade
de apuração preliminar.
(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.308 -
Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizam abandono de cargo ou de função, bem como, de inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência (NR).
(Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) - Art. 309:
Não será instaurado processo para
apurar abandono de cargo ou de função,
bem como de inassiduidade se o servidor
tiver pedido exoneração.(NR); - Art. 310:
Extingue-se o processo instaurado
exclusivamente para apurar abandono
de cargo ou de função, bem como de
inassiduidade, se o indiciado pedir
exoneração até a data designada para o
interrogatório, ou por ocasião desta (NR).
Inassiduidade: ausência ao serviço sem causa
justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco)
dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
(OFA – 30 dias).
Abandono de cargo/função: ausência do serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
(OFA- 15 dias). Nos casos de processo por
abandono de cargo ou função, não há
necessidade de apuração preliminar, pois o
número de faltas caracteriza o ilícito.
Lapso temporal: de 1º de Janeiro a 31 de
Dezembro. Atenção: o servidor incurso
em processo por abandono de cargo /
inassiduidade, poderá a qualquer tempo,
e antes da conclusão do processo retornar
as suas atividades, pois antes da
conclusão do processo mantém-se o
vínculo funcional, o que autoriza o
exercício de suas funções.
(Lei 10261/68) - Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
Obrigada!
HIERARQUIA LEGAL