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Autor: Sergio Alfredo Macore / Helldriver Rapper
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO...................................................................................................................3
1.O SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO PÓS-INDEPENDÊNCIA.............................4
2.A PRIMEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA DE 1978......................................................4
A) A RESOLUÇÃO 5/77 DA ASSEMBLEIA POPULAR................................................5
2.1.Fins da reforma..........................................................................................................5
3.A SEGUNDA REFORMA DE 1987................................................................................7
3.1.Impostos adoptados pela reforma de 1987................................................................8
3.2.Indirectos, ou sobre despesas.....................................................................................9
3.3.Efeitos da reforma......................................................................................................9
4. A terceira reforma de 2002............................................................................................10
4.1.O sistema tributário de 2002....................................................................................10
5. Actual Sistema Tributário..............................................................................................12
5.1.O sistema tributário em 2009...................................................................................12
5.2.Os principais impostos em moçambique.................................................................13
Conclusão..........................................................................................................................15
Bibliografia........................................................................................................................16
2
INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordarei a matéria relacionada do sistema fiscal moçambicano. Trata-se
de um breve excursus histórico que apresentará as três grandes reformas do sistema
tributário moçambicano face à realidade social que Moçambique percorreu desde a
independência até aos nossos dias.
Não se trata de um enfoque histórico cabal, mas breves trechos que elucidarão a primeira
grande Reforma Tributária de 1978, a segunda de 1987 e a terceira de 2002, segundo a
nomenclatura de Dr. Ibraimo Ibraimo, contudo sem querermos sair da linha do nosso
professor, Dr. Teodoro Waty que apresenta seis Reformas, designadamente as de 1978,
1982, 1987, 1997, 1999 e 2003, porém, todas elas serão englobadas naquelas três
supracitadas.
Em breve trecho, a Reforma de 1978 visava uma adequação aos princípios
constitucionais do recém-criado Estado moçambicano, como o de justiça social, próprio
do Socialismo (art. 13 CRPM) e à qualidade do pessoal profissional existente. Também
consta o problema do declínio das receitas provindas da Contribuição Industrial e do
Imposto de Consumo; a de 1987, em função da implementação do Programa para a
Reabilitação Económica, consequência da Reforma anterior que permitiu o
enfraquecimento da colecta e a consequente agravante, que resultou do mercado paralelo,
vulgo “candonga” que tinha debilitado e tornado ineficaz o Sistema Fiscal até então
vigente. Para a elaboração deste trabalho recorri a livros e entrevista com pessoas que
viveram a época post-independência e sentiram o pulsar das Reformas ocorridas,
principalmente a de 1987.
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1.O SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO PÓS-INDEPENDÊNCIA
A proclamação da Independência total e completa de Moçambique e a adopção do
socialismo em 1977 trouxe uma grande virada para o sistema fiscal que se pretendia de
justiça social. Por assim dizer, como era de esperar em contradição com o sistema
anterior, tornou-se inadequado com o sistema fiscal colonial que não se baseava nos
princípios de justiça social, o que implicava uma tributação pesada sobre os rendimentos
de trabalho, cujas taxas eram consideravelmente elevadas. Só para ilustrar, até à data da
independência, as estatísticas mostram que 82% do valor das despesas era financiado
pelas receitas fiscais.
Ademais, a saída dos portugueses originou um declínio na Administração fiscal em
termos de pessoal qualificado, queda na produção de bens, sabotagem nas empresas
privadas e indústrias ora existentes e um assalto às propriedades privadas. Em resultado
desta situação nefasta, os impostos vindos ou que dependiam destes organismos ficaram
de certo modo inexistentes, porquanto estes mesmos impostos dependiam de lucros das
indústrias e sociedades ou empresas comerciais.
Assim, a queda da produção industrial causou igualmente a queda nas cobranças em
impostos de produção e de consumo, daí a impossibilidade de manter as receitas ora
atingidas (entenda-se no tempo colonial, ou antes da independência).
2.A PRIMEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA DE 1978
A necessidade de garantir o funcionamento dos sectores sociais, nomeadamente a saúde e
a educação trouxe para o Estado moçambicano a problemática dos meios para assegurar a
realização das receitas para os objectivos de justiça social traçados (os supracitados), cuja
exequibilidade não passa de simples sonho, mas de concretização.
Desde logo, o sistema clamava por uma Reforma. Reforma que se concretizou em
Fevereiro de 1978, que se basearia nos princípios de política fiscal definidos na
Resolução 5/77 da Assembleia Popular (AP) que incluía taxas progressivas e outras
medidas que visavam a prossecução da justiça social.
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A) A RESOLUÇÃO 5/77 DA ASSEMBLEIA POPULAR
O princípio da legalidade e a observância das normas constantes da Constituição
evidenciavam uma profunda razão para a Reforma (Cfr. Art. 13 CRPM), pois dispunha
que o rendimento e a propriedade privada estavam sujeitos a impostos progressivos,
fixados segundo os critérios de justiça social.
Ainda, a Resolução supracitada, enquadrava os impostos adoptados na política
orçamental do país assentes na política económica da “ideologia” concebida, virada à
solução de problemas sociais de todo o povo, na defesa da soberania e numa economia
centralmente planificada em que o sector público tinha papel preponderante na
arrecadação de receitas do Orçamento Geral do Estado.
2.1.Fins da reforma
Os objectivos que a Reforma visava assentavam, em suma, na arrecadação de receitas
com base numa fórmula que fizesse face às exigências orçamentais. Analiticamente
destaca-se:
Simplificação do processo de captação do rendimento das empresas, retendo-o
no processo de circulação de mercadorias e facturação de serviços;
Manutenção da contribuição industrial e do Imposto Complementar apenas
como impostos correctivos;
Fusão das diversas formas de tributação do Rendimento do Trabalho num só
imposto, estabelecendo-se taxas progressivas nos termos da Constituição
vigente.
Agravamento das taxas dos impostos sobre o lucro das empresas;
Simplificação da legislação fiscal em vigor.
A Reforma foi materializada pelos Decretos do Conselho de Ministros, que tinham
prerrogativas para definir as bases da política fiscal. (art. 44 al. d) CRPM), DC. n os 2/78
que aprovava o Código do Imposto de Circulação e 4/78 que introduzia alterações do
Código dos Impostos sobre Rendimentos.
5
O Imposto do Consumo, que agravava a contribuição dos produtos supérfluos em
detrimento dos produtos de primeira necessidade foi alterado pelo Decreto-Lei 27/76.
Dentro dos moldes da Resolução 5/77 da AP introduziu-se o Imposto de Reconstrução
Nacional (IRN) com tendências a ser temporário, Imposto de Circulação e, por fim, foi
revisto e alterado o Código dos Impostos sobre o Rendimento.
Todavia, esta Reforma funcionou eficazmente até 1983 com reflexo no PIB que passou
de 9% em 1976 para 16% em 1983. Porém, em 1984, o PIB baixou para 13%, o que
demonstrou a inadequação do sistema adoptado à realidade da época. Tal situação deveu-
se porque o sistema estava concebido para vigorar num ambiente de paz e segurança
social onde o mercado oficial fosse controlado pelo Estado. A não ser assim, dos estudos
feitos em 1986, notou-se que o estado detinha 30% do controlo tributário em detrimento
dos 70% que escapavam, debilitando deste modo a economia nacional e tornando o
sistema fiscal cada vez mais ineficaz.
Aliás, houve muita indiferença nos contribuintes para com o fisco, pois a cobrança não
incidia sobre o mercado paralelo, vulgo “candonga”, daí os prejuízos enunciados, que não
satisfaziam os objectivos preconizados na Resolução 5/77. Ainda, o agravamento das
receitas públicas e a inadaptação das receitas fiscais à economia prejudicou o Estado na
aceleração progressiva do PIB. Quer dizer, a redução da distribuição das riquezas pelo
Estado por via dos impostos era notável por seguintes causas:
Graves distorções na estrutura económica e comercial;
Inadequação do sistema tributário que não incidia sobre o mercado paralelo;
Progressiva deterioração da economia por causa da guerra.
As consequências deste sistema não tardaram, pois dificultavam a captação de excedentes
gerados pelos agentes económicos, factor que fez com que do lado da procura aumentasse
cada vez mais o dinheiro e do lado da oferta, os preços oficiais não correspondessem o
valor da oferta. Por conseguinte, assistiu-se ao nascimento da candonga.
Neste período, importa referir a queda da matéria colectável e o crescimento excessivo
dos lucros, rendimentos de transacção tributáveis das pessoas singulares no mercado
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oficial. De todo o exposto, em função das situações demonstradas, impunha-se nos fins
de 1986, a alteração do sistema tributário e a moralização do Direito fiscal, sendo este
instrumento fundamental do conjunto das normas do Direito Financeiro e a reactivação
das leis universais da economia que se circunscreviam no domínio dos preços, câmbios,
salários, créditos e outros.
Desta feita, uma nova Reforma se exigia para repor a situação à normalidade.
3.A SEGUNDA REFORMA DE 1987
Dadas as circunstâncias da guerra e a preocupação em minimizar os seus efeitos para
melhorar o estado da economia nacional foi lançado em 1987 o Programa de Reabilitação
Económica (PRE). Este programa consistia numa série de acções nas áreas de formação
dos preços, de taxa de câmbio, alteração da política e legislação fiscal e outras estruturais
e administrativas, visando melhorar a eficiência dos agentes económicos, aumentar o
abastecimento e a produção e ajudar a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Por assim dizer, a Reforma implicava a revogação da Resolução 5/77, cujos princípios já
não solucionavam os problemas da altura, pela Lei 3/87 que fixava novos princípios em
que deveria assentar o sistema fiscal de modo a:
Aumentar a elasticidade das receitas em relação ao crescimento do PIB;
Alargar a base tributária.
Porém, mantiveram-se os seguintes Impostos: sobre o Rendimento de Trabalho, sobre
Lucro de Empresas, sobre as Transacções e sobre o Consumo e Importação, e alterou-se:
A amplitude e a base de incidência dos impostos sobre o consumo e importação,
com objectivo de captar para o Estado de forma selectiva os proveitos anormais
que em condições de novos preços e salários se encontravam nas mãos de um
número reduzido de cidadãos;
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A gravosidade do imposto sobre transacções – imposto de circulação –
repercutindo sobre o consumidor, obrigou a partilhar com o Estado uma porção
maior dos lucros realizados pelo sector comercial;
A redistribuição da tributação dos rendimentos do trabalho fazendo com que: os
trabalhadores do estado ficassem isentos, a adaptação das taxas não desvirtuasse o
significado do aumento salarial;
O imposto complementar que passou a incidir sobre os rendimentos de trabalho;
A sujeição das empresas estatais ao regime geral dos impostos;
O IRN, passando a designar-se Imposto de capitação e;\
Criou-se o calendário fiscal que introduziu o sistema de cobranças antecipadas em lugar
de sistemas de correcção. Em 1988, completou-se a Reforma adoptando-se algumas
medidas adicionais no domínio aduaneiro. (DC 20/78).
3.1.Impostos adoptados pela reforma de 1987
Com a Reforma de 1987, o sistema fiscal da RPM passou a integrar: Impostos Directos e
Impostos Indirectos dos quais se destacam:
A) DIRECTOS:
Contribuição industrial, incidente sobre os lucros da actividade Comercial;
Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho, Secção A e B;
Secção A: incidente sobre remunerações;
Secção B: incidente sobre o valor da produção e dos serviços.
Imposto Complementar, incidente sobre o rendimento global de pessoas
singulares, rendimento de aplicação de capitais (singulares e colectivos) e sobre
rendimento de trabalho independente.
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3.2.Indirectos, ou sobre despesas
Imposto de Circulação, com incidência sobre todos os bens e serviços;
Imposto de Consumo, incidente sobre produtos nacionais e importados;
Direitos Aduaneiros;
Outros impostos cuja situação concreta o justificasse como a sisa, imposto do
selo, o imposto sucessório, etc.
3.3.Efeitos da reforma
Em concordância com os objectivos da elasticidade das receitas em relação ao
crescimento do PIB, o nível da fiscalidade alterou a situação até então existente,
passando-se da tributação que abrangia os produtos transaccionados no mercado não
oficial. Assim, os impostos de consumo passaram a ter relevância deveras decisiva e
eficaz. Contudo, os mesmos significavam maior sacrifício do rendimento das populações.
Entretanto, a adequação do sistema de liquidação e cobrança e a correcção do calendário
fiscal como antecipação da cobrança da Contribuição Industrial através da tributação das
mais-valias nas exportações e da Contribuição Industrial provisória possibilitaram a
arrecadação em tempo útil dos impostos devidos, atestando os resultados benéficos de
uma escalonação dos impostos no tempo e no espaço dada a pontualidade com que as
obrigações fiscais passaram a ser cumpridas. Isto atenuou o índice de evasão e contribuiu
para a correcção monetária da dívida fiscal, permitiu uma maior eficácia das cobranças e
elevou as receitas dos orçamentos provinciais.
Em jeito de conclusão, extrai-se que a lei 3/87 contribuiu para o aumento das receitas
fiscais e para a reposição de alguns princípios que orientam as leis do mercado. Dado que
as posições divergem em função da preferência de um ou outro sistema, não nos cabe
aqui tomar posições sobre a perfeição ou não de um sistema.
Este sistema vigorou até 31 de Dezembro de 2002, altura em que começou a funcionar o
novo sistema aprovado pela Lei 15/2002 de 26 de Junho, conhecida pela sigla LBST.
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4. A terceira reforma de 2002
A terceira Reforma teve como prenúncio a introdução do IVA como substituição do
imposto de circulação que apesar de ter constituído grande fonte de receita para os cofres
do Estado fomentava o mercado informal e aumento dos preços dos produtos produzidos
internamente; e introdução do Imposto de Consumo de Produtos Específicos (ICE) que
substituía o Imposto de Consumo, que pelas características dava azo ao contrabando e
evasão fiscal.
Estes novos impostos visavam alargar da base tributária, reduzir a carga fiscal no
conjunto da tributação directa, aumentar o nível das receitas fiscais, modernizar o sistema
de impostos e racionalizar o sistema de benefícios fiscais.
Como ficou dito, nem toda a legislação fiscal colonial foi revogada, restando para tal tudo
o que não fosse contrário à Constituição de 1975. Por assim dizer, assistiu-se a uma
reformulação da tributação, substituindo também a matéria do Código dos Impostos sobre
o Rendimento de 1987.
Nesta reforma de 2002, estabeleceram-se as bases para a implementação do novo sistema
de tributação do rendimento (Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares - IRPS e
Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas - IRPC) com carácter progressivo.
Ainda, foram constituídos os princípios de organização tributária no país, as garantias e
as obrigações tributárias dos contribuintes e da Administração fiscal, os procedimentos
básicos de liquidação e cobrança de impostos, o regime geral de infracções tributárias,
introduz-se a tributação das empresas pelo seu rendimento real.
4.1.O sistema tributário de 2002
A última Reforma introduz alterações profundas na estrutura dos impostos e coloca
princípios que foram deixados à parte pelas duas anteriores Reformas designadamente de
1978 e 1987 de forma a alcançar melhor eficiência de execução face à realidade da época
quer quanto `a capacidade técnica do pessoal administrativo quer dos contribuintes.
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A lei 15/2002 introduz técnicas modernas de tributação e consagra os princípios de
generalidade, da justiça material, da eficiência e simplicidade do sistema, requisitos
necessários para um sistema fiscal ideal. Ainda, revoga a Lei 3/87 de 19 de Janeiro e a
Lei 8/88 de 21 de Dezembro.
Uma outra inovação consistiu na materialização dos princípios e na fixação de regras de
interpretação e integração de lacunas da mesma, no tratamento dos elementos da relação
jurídico tributária, conceituação de substituição fiscal e de retenção na fonte, garantias
dos contribuintes, apresentação das formas de extinção da responsabilidade tributária, das
modalidades de cobrança dos impostos e do conceito de infracção tributária (arts. 5, 6, 11
e 12, 17, 32, 37 e 41 todos da LBST).
Ainda mais, introduz uma alteração na tributação directa, passando do clássico modelo
cedular para um modelo de tributação de Rendimentos.
A) TIPOS DE IMPOSTOS DA ÚLTIMA REFORMA
O sistema tributário integra impostos nacionais e autárquicos. De todo resulta que os
impostos do sistema fiscal nacional classificam-se em directos e indirectos e actuam da
seguinte maneira:
1. TRIBUTAÇÃO DIRECTA (art. 57 LBST)
Actuam com base em:
- IRPS; e
- IRPC.
2. TRIBUTAÇÃO INDIRECTA (art. 66 LBST)
Actuam com base em:
Imposto sobre a despesa;
IVA;
11
ICE; e
Direitos Aduaneiros
Contudo, a LBST manteve os seguintes impostos das Reformas anteriores: Imposto do
selo, sobre sucessões, sisa, especial sobre o jogo, IRN, sobre veículos.
A terminar, de referir que esta Lei trouxe grandes inovações e modernizou o sistema
fiscal moçambicano porquanto adopta princípios universais do direito fiscal e está virado
para a justiça social.
5. Actual Sistema Tributário
As principais características da legislação fiscal prevalecente em 2009 são essencialmente
as mesmas que o sistema de base de 2005 apresentado no capítulo anterior. Esta análise
apresenta mais detalhes e actualiza a informação para 2009.
Particular atenção é dada ao Imposto Simplificado para os Pequenos Contribuintes de
2009 (ISPC) e ao Código dos Benefícios Fiscais de 2009 (CBF). O capítulo examina
igualmente a posição do sistema tributário de Moçambique na classificação do relatório
Doing Business do Banco Mundial. A secção final contém um resumo dos planos da
Autoridade Tributária de introduzir mais reformas com vista a modernizar a
administração tributária.
5.1.O sistema tributário em 2009
O actual sistema tributário em vigor em Moçambique encontra-se, em termos gerais, em
conformidade com os padrões internacionais de boas práticas nos países em
desenvolvimento, com as principais fontes de receitas provenientes do imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) e dos impostos modernos sobre os rendimentos de pessoas
colectivas e singulares (IRPC e IRPS, respectivamente) e com os impostos sobre o
comércio a perderem importância.
Em 2008, o total da receita atingiu cerca de 16,0 por cento do PIB, com as receitas fiscais
em 13,5 por cento do PIB. Estes dois valores representam um aumento em mais de dois
pontos percentuais relativamente ao PIB entre 2005 e 2008, apesar das reduções
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registadas na taxa máxima dos direitos aduaneiros, da implementação do comércio
preferencial da SADC, dos limites mais elevados para se entrar na rede fiscal para o IVA
e para o imposto sobre os rendimentos e o adiamento temporário do imposto sobre o
combustível em 2008 com o objectivo de amainar os efeitos dos preços mundiais
exorbitantes do petróleo. Estes factos indicam que os esforços do governo com vista a
melhorar a administração tributária e a alargar a base tributária têm vindo a produzir
frutos.
5.2.Os principais impostos em moçambique
Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas
Regras de Incidência
Transparência fiscal
Isenções
Taxas Aplicáveis
Determinação do Rendimento das Matéria colectável
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (irps)
Regras de Incidência.
Determinação do Rendimento Colectável.
Taxas Aplicáveis.
Imposto simplificado para pequenos contribuintes (ISPC)
Regras de Incidência.
Isenções.
Determinação do Rendimento Colectável.
Taxas Aplicáveis.
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Regras de Incidência.
Isenções.
Valor Tributável.
Taxa de Imposto.
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Direito de Dedução.
Pedidos de Reembolso.
Outros impostos sobre a despesa
Imposto sobre Consumos Específicos.
Direitos Aduaneiros.
Taxa sobre os Combustíveis.
Impostos sobre a Transmissão da Propriedade
Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Sisa.
Outros impostos do estado
Imposto sobre veículos.
Imposto do selo.
Imposto de Reconstrução Nacional.
Regimes Tributários Especiais
Imposto Especial sobre o Jogo.
Impostos específicos da actividade mineira.
Imposto sobre a Produção Mineira.
Imposto específico da actividade petrolífera.
Conclusão
14
O sistema fiscal moçambicano é uma realidade que tem vindo a evoluir desde os tempos
antigos. Desde já, a evolução por mais que seja boa ou má aos olhos de uns e outros, ela
tende a melhorar qualquer situação social. Segundo, Hegel, o filósofo, a história é uma
contradição ou oposição de forças (tese, antítese e síntese).
Deste modo, a história do direito fiscal que partiu desde o período primitivo até à época
colonial servindo os interesses dos soberanos e depois dos exploradores, respectivamente,
tem hodiernamente o sentido verdadeiro do fisco, que visa a financiar a carência do
Estado de forma a satisfazer os fins a que ele se obriga a prosseguir. Desde a
Independência até hoje, vivemos três épocas “fiscais” distintas que pretendiam fins de
justiça social. Porém, bem ou mal, perfeito ou imperfeito era o sistema vigente.
Na primeira época, com a introdução do sistema socialista, houve por bem deixar o ideal
colonialista que satisfazia os interesses imperialistas burgueses para servir os interesses
da nação baseados no princípio de justiça social. Assistimos aqui a uma lapidação
económica, consequência da inexistência da paz e segurança social, descontrolo duma
grande parte da tributação, cerca de 70% e indiferença quanto ao fisco, incentivada pela
guerra e outros males sociais. Esta fase redundou num fracasso. Porque a história é feita
de teses, antíteses e sínteses desembocámos numa outra fase que pretendia recuperar o
sucesso alcançado pela primeira fase. Na segunda fase, as medidas usadas foram
violentas e penosas para a população ao se introduzir o PRE, exigindo de todos maior
sacrifício fiscal. Procurava-se ajustar as receitas fiscais ao OGE e acelerar o PIB. Das
medidas tomadas, o mercado informal foi abrangido e o custo de vida subiu.
Na terceira fase, pretendeu-se melhorar o sistema e introduziram-se grandes alterações
que resultaram na introdução de princípios de justiça social, simplicidade, eficiência e
eficácia do sistema fiscal. Uma grande informação e formação das pessoas nesta matéria
e estabelecimento de bases para garantias dos contribuintes entre outros. Foi, em suma,
como prefere Dr. Waty a introdução de um modelo fiscal comum, isto é, que obedece a
regras universais.
Bibliografia
15
WATY, T. A., Introdução ao Direito Fiscal, W&W Editora, Maputo, 2004
IBRAIMO, I., O Direito e a fiscalidade, Um Contributo para o Direito Fiscal
Moçambicano, Maputo, s.a.
1. CRPM de 1975
2. CRM de 2004
3. LBST
4. Lei das Finanças autárquicas.
Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique
Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira
E-mail: [email protected] / [email protected]: Helldriver Rapper Rapper, Sergio Alfredo Macore
Twitter: @HelldriverTLGInstituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.
Boa sorte para você…….
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