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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 23

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 23/08/12

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

CONTRIBUIÇÕES

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

IMPOSTOS

ART. 16 CTN:

 

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

“Impostos são espécies de tributos incidentes sobre as revelações de riqueza do contribuinte.”

Leandro Palsen

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“O imposto se define como tributo não-vinculado à atividade estatal.”

Eduardo Sabbag

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Classificação dos Impostos:

- Diretos e Indiretos

- Pessoais e Reais

- Fiscais e Extrafiscais

- Progressivos

- Proporcionais

- Seletivos

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

IMPOSTOS DIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pela pessoa que praticou o Fato Gerador. Ex.: IR

IMPOSTOS INDIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pelo consumidor final, ou seja, terceira pessoa a qual não praticou o fato gerador. Ex.: ICMS e IPI

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IMPOSTOS PESSOAIS – Levam em conta a condição econômico-financeira particular do indivíduo. Obedecem ao princípio da capacidade contributiva. Ex.: IR

IMPOSTOS REAIS: Consideram o bem em si, a coisa (res), sem observar a situação econômico-financeira particular de seu proprietário. Ex.: IPVA

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IMPOSTOS FISCAIS – Tem finalidade meramente arrecadatória. Ex.: ITBI e ITCMD

IMPOSTOS EXTRAFISCAIS – Além da finalidade de carrear recursos para os cofres públicos, tem também a finalidade de regulação do mercado e da economia. Ex.: IPI

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

IMPOSTOS PROGRESSIVOS – São os tributos em que há estipulação de alíquotas variadas, com finalidade de onerar mais, quem tem maior riqueza e também de modular condutas aos anseios da sociedade e do Estado. Ex.: IR, ITR, IPTU.

Alíquota Renda

12% ..................................

15%...................................

22%....................................

27,5%................................

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

IMPOSTOS PROPORCIONAIS – Neles aplica-se alíquota única sobre base de cálculo variável. Dessa forma, o desembolso do contribuinte é proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. Ex.: ITBI

Alíquota Valor operação Tributo

4% 1.000 40

4% 2.000 80

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

IMPOSTOS SELETIVOS- Modalidade de classificação aplicável somente aos impostos indiretos, consistente na diminuição das alíquotas para produtos essenciais ou que se quer incentivar o consumo. Ex. ICMS e IPI

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CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO O CTN

(Pouco aceita pela doutrina e jurisprudência)

*IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR

II E IE

*IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA

IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF

*IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO

ICMS, IOF, IPI E ISS

*IMPOSTOS ESPECIAIS

IEG

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TAXA

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

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Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Características preponderantes das taxas:

- Tributo vinculado a atuação estatal (poder de polícia ou prestação de serviço público)

- Independe de ação do particular

- Todos os entes políticos poderão instituir as taxas, desde que presentes seu fato gerador (art. 145, II CF) .

- Sua Base de Cálculo não poderá coincidir com aquela própria dos impostos, sob pena de bitributação. (art. 145, Parágrafo 2. CF)

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(Art. 78 CTN) Taxa de polícia- exigida no exercício de atividade administrativa:

* limitadora de direitos

* impositiva de condutas comissivas ou omissivas

Finalidade: vistoria e fiscalização

Somente será devida, se o Estado efetivamente exercer o Poder de Polícia.

Os atos decorrentes do Poder de Polícia são indelegáveis (STF – ADInMC 1.717

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(Art. 79 CTN) Taxa de Serviço- Decorre da prestação de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Súmula vinculante n. 19:

“ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal.”

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TAXAS X TARIFAS

Taxa: Sempre que o serviço for propriamente estatal ou essencial ao interesse público e deva ser prestado diretamente pela Adm. Pública. A taxa sempre decorre da lei, regras direito público

Ex.: Taxa Judiciária e Taxa de água e esgoto

Tarifa: Adotada nos casos em que há concessão ou permissão a particulares do Serviço Público não essencial. A tarifa decorre de contrato, regras direito privado.

Ex.: Tarifa de telefonia fixa.

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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

(Art. 81, CTN). A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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Exige prestação estatal específica: realização de obra pública que implique valorização imobiliária.

Seu pagamento é único, devendo realizar-se após o término da obra, desde que verificada a valorização dos imóveis localizados em sua área de incidência.

Ex.: cobrança pavimentação asfáltica dos imóveis onde a obra já foi concluída.

Impossibilidade de cobrança por meio de taxa á vista da não incidência da especificidade e divisibilidade.

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Art. 82 CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos:

I. Publicação prévia dos seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) Delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas

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Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel valorizado

Base de Cálculo: valor relativo a valorização:

Valor do Imóvel após a obra pública

-Valor do Imóvel antes da obra pública

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Parâmetro para cobrança:

Limite total: exato custo da obra

Limite individual: mais valia que aderiu ao imóvel

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As contribuições de melhoria ensejam:

• a divisão proporcional do benefício decorrente de obra pública recebido pelo contribuinte.

• a recuperação pelo ente político do valor total ou parcial gasto na obra pública

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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

 

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade)

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Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório:

TRIBUTO

Tributo cuja aplicação é vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148 CF)

Restituibilidade em moeda e acréscimos legais

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Despesa extraordinárias: imprevisíveis – para a instituição do Empréstimo compulsório faz-se necessário o esgotamento dos fundos públicos (se houver fontes orçamentárias suficientes não se justifica a cobrança do tributo)

Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: antecipação de receita

“O investimento deve irradiar seus efeitos em base territorial nacional” Eduardo Sabbag

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Empréstimo Compulsório e o princípio da anterioridade

Inciso I – Exceção à anterioridade anual e nonagesimal

Inciso II – Regra

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

CONTRIBUIÇÕES

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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Contribuições Sociais:

1. Para seguridade social – pagas pelo empregador sobre os salários de sua folha de pagamento; pelo empregado em razão do salário recebido; pelo empresário em razão da receita/faturamento/lucro, sobre os rendimentos das loterias (CF, art. 195, I, II e III)

2. Para o salário educação (CF, art. 212, parág. 5.)

3. Para o Sistema “S” (CF, art. 240)

4. Para o Pis e Pasep (CF, art. 239)

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Contribuições de intervenção no domínio econômico

Cobradas dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União, tais como financiamento de projetos ambientais, infraestrutura em transportes, etc.

CIDE – Combustível= Incide sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados, e etanol.E

Exigida pelo Instituto do Açucar e do Alcool

Exigida pelo Instituto Brasileiro do Café.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas

Para a OAB, CRC, CREA, CRM

Para o sindicatos (art. 578 CLT)

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

As contribuições, em regra, são instituídas por LEI ORDINÁRIA.

Para definição da norma gerais (obrigação tributária, lançamento, crédito, decadência e prescrição) sujeitam-se aos CTN.

Obedecem ao princípio da legalidade (anual e nonagesimal) – exceção CIDE – Combustíveis (art. 174, Parag. 4., I, ‘b’ CF)

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