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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Data: 6 de Junho de 2014 Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Súmula da Reunião Ordinária n° 1081, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Coordenador Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoCoordenadora Adjunta Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif. João Leal VivianConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Geog. Daniel Duarte Das NevesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Felipe Nascimento AbibConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Johni Suarez AcostaConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da RosaConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcus Vinicius Leite De SantanaConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Antônio SilvérioConselheiro Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraOficial Administrativo Luciana Guimaraes BarbieriAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssessor da Presidencia Alcimar Da Rocha LopesEstagiário Rodrigo Pacheco FialhoEstagiária Adriane Chaves
OBSERVAÇÕES.:Justificaram ausência os Conselheiros: André Horak, Astor José Gruner, Rogério
de Lima Spode, Carlos Germano Weinmann, Emídio Marques Ferreira, Fernando
Martins Pereira da Silva, Roberto Militão Ortiz Pereira, Marcelo Suarez
Saldanha, Odilon Carpes Moraes, Ricardo Giacomello Cobalchini, Marcelo Rodrigo
Ticiani, Sheila Cristina Kehl Pieper.
Não Justificou ausência a Conselheira Suzel Magali Vanzelotti Leite.
Participou da Reunião o Conselheiro suplente Maércio de Almeida Flores Cruz.
O Consenheiro Carlos André Bulhões Mendes encontra-se licenciado até
30/06/2014.
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VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.
CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 10792.
CONCLUSÃO :Aprovada com vinte e um votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0375.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.
REFERÊNCIA :Ofício Circular n. 1968, datado de 13/05/2014 do Confea3.1.1
ASSUNTO :Encaminha Decisão PL-0396/2014 - Determina à Superintendência de Integração do
Sistema (SIS) que envide esforços, por meio de ação parlamentar, visando à
alteração da Lei n. 5.194/1966, para que o Sistema Confea/CRea tenha o poder
de embargar obras que não tenham responsável técnico ou que coloquem a
sociedade em risco, e dá outras providências.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Planilha de processos com excepcionalidades.3.1.2
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando Interno n. 06/2014, de 23/06/2014 da Comissão de Análise de3.1.3
Processos de Recurso ao Plenário.
ASSUNTO :Encaminha Sumário dos processo relatados pela CAPR - Comissão de Análise de
Processos de Recurso ao Plenário.
CONCLUSÃO :Ciente.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.
REFERÊNCIA :Memorando n. 12/2014, de 02/06/14 - Gerência de Apoio as Instituições de Ensin3.2.1
ASSUNTO :PALESTRAS PARA ALUNOS DA ENGENHARIA: Disciplina: Introdução à Engenharia.
Localização da Instituição: Avenida Assis Brasil, 7765 - Porto Alegre
3º NOITE – Prof. Rosane Cavalcanti -18h45 - 20h45 - 03/06/14 - 10/06 -17/06
4º MANHÃ – Prof. Amir Kurban - 7h45 – 9h45 - 04/06 - 11/06 - 18/06
4º NOITE – Prof. Ane Lise Dalcul-18h45 -20h45-04/06 -11/06 - 18/06
OBS :E-mail encaminhado em 06/06/2014 pela Gerente de Apoio às Instituições de
Ensino informando que a solicitação de palestrante foi atendida pela Câmara
Especializada de Engenharia Industrial.
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Memorando nº 33/2014 - CEE3.2.2
ASSUNTO :Manifestação sobre o Memorando 042/2014 da CEEC e sobre Definição dos
Profissionais com Atribuição para Desenvolver as Atividades Referentes à
Proteção Contra Incêndio em Edificações Residenciais e Comerciais, bem como
serviços afins e correlatos (versão CEE 05/2014).
OBS :O Coordenador solicitou encaminhar o Memo nº 33/2014 para todos os
conselheiros a fim de que seja discutido o assunto na próxima reunião.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhou-se para a próxima reunião.
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COMUNICADOS4.
REFERÊNCIA :Aniversariantes do mês de JUNHO/20144.1
OBS :O Coordenador parabenizou os aniversariantes do mês de Junho.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
Comunicados das Comissões4.2.
REFERÊNCIA :Comissão de Orçamento e Tomada de Contas4.2.1
OBS :O Cons. Sérgio Luiz Brum comunicou que foram analisadas as contas de janeiro a
abril de 2014. Também estão realizando análise da prestação de contas de
eventos realizados por entidades, onde encontraram uma série de problemas com
relação a comprovação de despesas.
RELATOR :Titular: Cons. Astor José Grüner - Suplente: Cons. Sérgio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.2.2
OBS :O Cons. Sérgio Luiz Brum comunicou que o relatório da primeira fase será
apresentado na Plenária. Informou que quatro Instituições de Ensino não
conseguiram se credenciar, suas vagas estão preservadas aguardando o seu
credenciamento na próxima fase.
RELATOR :Titular: Cons. Sérgio Luiz Brum - Suplente: Cons. Fernando Martins Pereira da
Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional4.2.3
OBS :O Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala comunicou que participou, nos dias 29
e 30 de maio, do Seminário Nacional de Ética. Comunicou também que passou a
ser Coordenador da Comissão de Ética e função do atual Coordenador ter
assumido cargo de Diretoria no Crea-RS.
RELATOR :Titular: Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala - Suplente: Cons. Marcos Wetze
da Rosa
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.2.4
OBS :A Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite estava ausente, não houve relato desta
comissão.
RELATOR :Titular: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite - Suplente: Cons. Sérgio Luiz
Brum
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.2.5
OBS :O Cons. Carlos Giovani Fontana foi convocado mas não pode participar da
reunião da Comissão Eleitoral.
RELATOR :Titular: Cons. Carlos André Bulhões Mendes - Suplente: Cons. Carlos Giovani
Fontana
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.2.6
OBS :Os Conselheiros Odilon Carpes Moraes e Marcelo Suarez Saldanha não estavam
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presentes. Não houve relato da Comissão de Convênios.
RELATOR :Titular: Cons. Odilon Carpes Moraes - Suplente: Cons. Marcelo Suarez Saldanha
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP4.2.7
OBS :Os Conselheiros Carlos André Bulhões Mendes e Suzel Magali Vanzellotti Leite
não estavam presentes. Não houve relato da Comissão de Educação e Atribuição
Profissional - CEAP.
RELATOR :Titular: Cons. Carlos André Bulhões Mendes - Suplente: Cons. Suzel Magali
Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Comissão de Análise de Processos de Recursos ao Plenário – CAPR4.2.8
OBS :O Cons. Marcos Wetzel da Rosa comunicou que não houve reunião no período.
RELATOR :Titulares: Cons. Marcos Wetzel da Rosa, Luiz Antonio Bragança da Cunda e
Fernando Martins Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.2.9
OBS :O Cons. Cláudio Akila Otani comunica que não foi convocado para a reunião,
pois a mesma foi cancelada.
RELATOR :Titular: Cons. Claúdio Akila Otani - Suplente: Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Ciente.
Comunicados Gerais4.3.
REFERÊNCIA :Conselheiro Carlos André Bulhões Mendes informa que até o final do mês de4.3.1
junho estará licenciado devido a problemas de saúde.
OBS :Subistituição de representante na Comissão Editorial e CEAP pois o referido
conselheiro era titular nas duas.
CONCLUSÃO :O Conselheiro Carlos André Bulhões Mendes retornará em Julho, não sendo
necessário substituí-lo nas Comissões. Ciente.
REFERÊNCIA :Treinamento das Comissões de Engenharia Civil das Inspetorias4.3.2
OBS :O Coordenador comunicou que o Cons. Mário Cezar Macedo Munró participou do
Treinamento das Comissões de Engenharia Civil em Alegrete. Também comunicou
que participou dos Treinamentos que foram realizados em Porto Alegre, na Sede
do Crea-RS. O Coordenador questionou quais Conselheiros poderão participar dos
treinamentos das Comissões de Engenharia Civil nas Inspetorias juntamente com
as analistas da CEEC. Foram designados os seguintes Conselheiros: Marcus
Vinícius do Prado e Alberto Stochero, dia 10/06/2014 em Ijuí; Cláudio Akila
Otani, dia 11/06/2014 em Palmeira das Missões; Marcio Marun Gomes, Alice
Helena Coelho Scholl e Marcos Wetzel da Rosa, dia 16/06/2014 em Pelotas;
Fernando Alberto Gehrke, Antônio Alcindo Medeiros Piekala e Astor José Grüner,
dia 24/06/2014 em Santa Cruz do Sul.
RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
CONCLUSÃO :Ciente.
REFERÊNCIA :Advertências Reservadas4.3.3
OBS :A Cons. Alice Helena Coelho Scholl comunicou que na última quinta-feira
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estavam marcadas duas advertências reservadas na CEEC. Uma transcorreu
normalmente e na outra, marcada para as 17 horas, o profissional não
compareceu. A Conselheira verificou com a assessoria jurídica que não há
procedimento para quando isto ocorre. Foi informado a ela que a Câmara de
Agronomia, nestes casos, encaminha por correio a Advertência Reservada.
Solicitou ao Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala, representante da CEEC na
Comissão de Ética, que discuta na comissão os procedimentos a serem adotados
no caso do profissional não comparecer à convocação do Crea para receber a
Advertência Reservada.
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Ciente.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.
REFERÊNCIA :Ato Normativo 03/90.6.1
ASSUNTO :Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras
de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.
OBS :Distribuídas cópias da NBR 16280 aos participantes presentes do grupo de
trabalho. Os Conselheiros decidiram discutir o assunto por mensagens
eletrônicas, sendo o Cons. Claudio Akila Otani o responsável pela coordenação
do grupo.
RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani, Mário Cézar Macedo Munró, Márcio Marun Gomes e João
Luis de O. Collares M.
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :Memorando Interno n. 116/2013, de 09/12/2013, da Câmara Especializada de6.2
Agronomia.
ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização n. 002/2013 que dispõe sobre os procedimentos
da Fiscalização da Pessoa Jurídica que desenvolve atividade no setor da
agropecuária e dá outras providências.
Prazo até 20/12/2013 para enviar considerações.
RELATOR :Cons. Marcelo Suarez Saldanha
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
REFERÊNCIA :email enviado pelo Cons. Astor José Gruner datado 04/04/2014.6.3
ASSUNTO :Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's
referentes a PONTES.
OBS :Aguardar retorno da Câmara de Agronomia sobre a marcação da reunião para
tratar esse assunto.
Análise do processo nº 2014014529.(MEMO 031/2014 -10/04/2014).
O Cons. Astor José Gruner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi
fiscalizada a ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto
armado com a responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi
solicitada a presença do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no
Conselho e então veio o Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina.
MEMO 035/2014, de 14/05/2014 - Câmara de Agronomia.
Concorda com o agendamento e indica seus representantes os Conselheiros:
Arcãngelo Mondardo e Maurício Lenz.
RELATOR :Cons. Astor José Gruner e Cons. Marcus Vinicius do Prado
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CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS7.
Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.
PROTOCOLO Nº:20110576107.1.1
INTERESSADO :E.P.P.
RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib
CONCLUSÃO :Processo retornado da Comissão de Ética. Voto: Pelo arquivamento.
Aprovado com vinte e qautro votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0368.
PROTOCOLO Nº:20120462867.1.2
INTERESSADO :M.B.B.
RELATOR :Cons. Daniel Lena Souto
CONCLUSÃO :Nosso voto é pelo arquivamento da presente denúncia. Comunique-se as partes.
Aprovado com vinte e qautro votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0362.
Processos de Auto de Infração7.2.
PROTOCOLO Nº:20130292007.2.1
INTERESSADO :CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0332.
PROTOCOLO Nº:20130654657.2.2
INTERESSADO :S. HAPPEL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0333
PROTOCOLO Nº:20110107387.2.3
INTERESSADO :JOSE DAVI RODRIGUES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
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à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0334
PROTOCOLO Nº:20130614287.2.4
INTERESSADO :BIOMINA URBANIZADORA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições
legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei
nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei
nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,
através do recolhimento da respectiva ART.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0335
PROTOCOLO Nº:20130096077.2.5
INTERESSADO :URUGUAIANA DESPACHOS ADUANEIROS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0336
PROTOCOLO Nº:20120182187.2.6
INTERESSADO :MAURO ROBERTO DE AZEVEDO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0338
PROTOCOLO Nº:20110075007.2.7
INTERESSADO :CATIA BETANIA MADEIRA DA LUZ
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução
do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados
até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0339
PROTOCOLO Nº:20130608097.2.8
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INTERESSADO :LUIZ CANDIDO KEHL
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50%
(CINQÜENTA POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0340
PROTOCOLO Nº:20120370007.2.9
INTERESSADO :ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MÃES VILA NOVA BRASÍLIA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0341
PROTOCOLO Nº:20120376197.2.10
INTERESSADO :ENI ANA VITURIN MORASKI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução
do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados
até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0342.
PROTOCOLO Nº:20130098287.2.11
INTERESSADO :MARINO SUTTOFF
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0343
PROTOCOLO Nº:20120171867.2.12
INTERESSADO :JOSE DAVI RODRIGUES
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução
do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados
até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0344
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PROTOCOLO Nº:20130096057.2.13
INTERESSADO :GERSON ANTÔNIO GOMES BRASEIRO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0345
PROTOCOLO Nº:20130073327.2.14
INTERESSADO :BOHRER ESPORTES LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0346
PROTOCOLO Nº:20130080637.2.15
INTERESSADO :DIRCEU DAVILA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0347
PROTOCOLO Nº:20130065437.2.16
INTERESSADO :PAULO SÉRGIO GONÇALVES MARTINS
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0348
PROTOCOLO Nº:20130082457.2.17
INTERESSADO :MERLIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução de 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
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Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0349
PROTOCOLO Nº:20120145147.2.18
INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA PINHEIROS LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na resolução do Confea
vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data
do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0350
PROTOCOLO Nº:20120131977.2.19
INTERESSADO :CLAUDIO ROGERIO ALMEIDA COGO
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução
do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados
até a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0351
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.
PROTOCOLO Nº:20140315777.3.1
INTERESSADO :FABIO MACHADO FONSECA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Fabio
Machado Fonseca no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20140363367.3.2
INTERESSADO :ELIZEU BENETTI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia - Área
de Concentração: Geotecnia.
PROTOCOLO Nº:20140363157.3.3
INTERESSADO :FELLIPE SILVA LOPES
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós Graduação em Construção
Civil - Gestão Tecnologia e Sustentabilidade.
PROTOCOLO Nº:20140387757.3.4
INTERESSADO :GERALDO SIMÕES PREUSSLER
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Geraldo
Simões Preussler no Crea-RS.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140005747.3.5
INTERESSADO :DANIEL TORT RODRIGUES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do
Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia, pela
concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento
de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu
registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20140367837.3.6
INTERESSADO :FÁBIO FALCÃO GONÇALVES
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações
Fábio Falcão Gonçalves no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20140237757.3.7
INTERESSADO :LAURÉLIO ASTOR FRITSCHER
RELATOR :
CONCLUSÃO :Processo não analisado nesta Reunião.
PROTOCOLO Nº:20140263177.3.8
INTERESSADO :ROGÉRIO SILVA HOLLERBACH
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Rogério
Silva Hollerbach no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20140338407.3.9
INTERESSADO :LEONARDO LAHM PALOMBINI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Geógrafo Leonardo Lahm
Alombini no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20140263517.3.10
INTERESSADO :MARCO ANTONIO POZZOBON
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia Civil -
Área de Concentração: Construção Civil.
PROTOCOLO Nº:20140359107.3.11
INTERESSADO :EDUARDO GERMANI MARTINS
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós Graduação em Patologia na
Obras Civis.
PROTOCOLO Nº:20130180697.3.12
INTERESSADO :JOÃO AUGUSTO FRAGA BONZANINI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de de Mestrado em Engenharia -
Área de Concentração: Geotecnia.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140359797.3.13
INTERESSADO :CINARA SOUZA DE OLIVEIRA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós Graduação em Patologia na
Obras Civis.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.
PROTOCOLO Nº:20140359917.4.1
INTERESSADO :TERRAPLENAGEM E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SARTORI LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO CESAR
SARTORI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140360907.4.2
INTERESSADO :APIRES CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL ROSA DJANIRA MÜLLER
MARCELINO, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140357247.4.3
INTERESSADO :GRINGS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL MITSUO KUSAKA, dando ciência da solicitação de sua
Baixa de Responsabilidade Técnica por parte da referida empresa. E informando
que possui 14(quatorze) ART's em andamento e 02 (duas) ART's em situação de
Demais Exigências, devendo serem regularizadas.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20140360867.4.4
INTERESSADO :ONZE CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à ENG.ª CIVIL ROSA DJANIRA MÜLLER MARCELINO, dando ciência que possui
01 (uma) ART em situação de Demais exigências de nº 4559182 - Exigência – Uso
incorreto da Participação Técnica Co-responsável, devendo ser regularizada.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20140364767.4.5
INTERESSADO :CONSTRUTORA TEDESCO LTDA
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG.º CIVIL FLAVIO DAHLEM DA ROSA, dando ciência que possui 01
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(uma) ART em situação de Demais exigências de nº 5934825 - Exigência – Uso
incorreto da Participação Técnica Co-responsável, devendo ser regularizada.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
PROTOCOLO Nº:20140359567.4.6
INTERESSADO :EDSON FLAVIO SANTOS & CIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Antônio Silvério
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LUIZA RUBIN SANTANA,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140348377.4.7
INTERESSADO :LEVANDOWSKI E KENNE LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica LEVANDOWSKI E KENNE LTDA. e da
profissional ENG. CIVIL SUZI CRISTINA KENNE DA COSTA. Cumprir a Instrução da
Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140341267.4.8
INTERESSADO :KOHLER & SANTOS LTDA.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL UBIRAJARA THOMAZ DE
AGUIAR WOJCIECHOWSKI, pela Pessoa Jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá
anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140294017.4.9
INTERESSADO :GERAL TRANSPORTES LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GERSON ARSAND, pela
Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140292207.4.10
INTERESSADO :ATÃ INDÚSTRIA DE PRÉ MOLDADOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GERVÁSIO TADEU
MEDEIROS SOARES, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140364517.4.11
INTERESSADO :EAEC - ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA SS
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS ALEXANDRE
VARANTE AVILA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico. Determinar ainda que a Pessoa Jurídica, providencie
Alteração Contratual devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do
RS. Alertamos que, caso o Eng. Civil Carlos Alexandre Varante Avila não
permaneça no quadro societário da referida empresa, deverá adequar sua
denominação social, retirando a palavra "engenharia", em cumprimento a Lei
5.194/66, Art. 5º e Art. 59, § 1º e a Resolução nº 336/89 do Confea, que
dispõe, em seu Artigo 9º. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento deste para as providências.
PROTOCOLO Nº:20140364447.4.12
INTERESSADO :BR SOLO TERRAPLENAGEM E FUNDAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ CARLOS GÓIS GONDAR como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº7196619, fl. 63, no campo:
Quantidade:(20) e Unid:(h/sem).
PROTOCOLO Nº:20140276737.4.13
INTERESSADO :LC GEO LTDA. - ME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
cartografia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e
topografia, ou ainda engenheiro geógrafo, e ainda, para as atividades de
serviços de geodésia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de
geodésia e topografia ou engenheiro geógrafo, ou ainda, engenheiro civil com
atribuições do Decreto 23569/33 artigo 28, alínea A, ambos como responsáveis
técnicos no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20140245767.4.14
INTERESSADO :J J LOCACOES E MONTAGENS LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de
impermeabilização em obras de engenharia civil, aplicação de revestimentos e
de resinas em interiores e exteriores, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20140364337.4.15
INTERESSADO :MDM CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL SIMONE DO AMARAL LEDUR como Responsável
Técnica pela pessoa jurídica requerente. Oficiar à profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140357387.4.16
INTERESSADO :REGABI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GABRIEL DA SILVA RODRIGUES como Responsável
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS,
LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92
do CONFEA), URBANIZAÇÃO DE TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo urbano,
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ELABORAÇÃO
DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, EMPREITADAS E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS,
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140364557.4.17
INTERESSADO :TESSLER, NEAIME E MOURA ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SERGIO PARDINI como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140360437.4.18
INTERESSADO :PROMASTER ENGENHARIA LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ENILSON MONTEIRO, como Responsável Técnico
pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140338897.4.19
INTERESSADO :D BRAGA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica D BRAGA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA-EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
TIAGO FLÔR PEIXOTO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS
DE TERRAPLANAGEM; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS; SERVIÇOS DE OPERAÇÃO
E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS
PARA USO EM OBRAS. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fl. 06.
PROTOCOLO Nº:20120372247.4.20
INTERESSADO :SCHERER E SAUER LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de terraplenagem
e outras movimentações de terra, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20140226477.4.21
INTERESSADO :PROGETTI CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL EDUARDO BASSO como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140267287.4.22
INTERESSADO :GIOVANNI RUBIN BATISTELLA ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa GIOVANNI
RUBIN BATISTELLA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIOVANNI
RUBIN BATTISTELLA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS.
Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.
PROTOCOLO Nº:20140387997.4.23
INTERESSADO :BALDASSO ARQUITETURA E ENGENHARIA S.S. LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO CÉSAR PÉREZ BALDASSO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: ELABORAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS,
URBANÍSTICOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,
1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92
do CONFEA), HIDROSSANITÁRIOS, ELÉTRICOS(restrito a baixa tensão em
edificações) E ESTRUTURAIS; ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE
ENGENHARIA CIVIL E URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito
aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão
Normativa 047/92 do CONFEA); ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS E PERÍCIAS;
AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140003517.4.24
INTERESSADO :JRW ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica JRW ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA-ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO CARLOS DUTRA JUNIOR, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE
ALVENARIA; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações); INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial) E SERVIÇOS
DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO A ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
Processos para Homologar7.4.25.
PROTOCOLO Nº:20140236817.4.25.1
INTERESSADO :ESTRELA SUL TERRAPLANAGEM LTDA-ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ESTRELA SUL TERRAPLANAGEM LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL AUGUSTO METZ, sendo registrada na área
da Engenharia Civil para: OBRAS DE TERRAPLENAGEM; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS
E CALÇADAS; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO COM OPERADOR. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140364147.4.25.2
16
www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :LL MAIS ESTILO EIRELI
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LL MAIS ESTILO EIRELI, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO HENRIQUE FAGUNDES, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); OBRAS DE ALVENARIA;
ATIVIDADE DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE; LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM
DOMICÍLIOS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo
de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO
DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº7389426, fl.
11, nos campos: Quantidade: (04) e Unid: (H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140361087.4.25.3
INTERESSADO :MULTIÁGIL LIMPEZA, PORTARIA E SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM MÃO-DE-OBRA NA ÁREA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS
COMERCIAIS, REDISENCIAIS E INDUSTRIAIS; LIMPEZA DE CAIXAS D'AGUA, REFORMAS,
PINTURAS DE MEIO FIO, CAPINA MECANIZADA, LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS,
RECOLHIMENTO DE LIXOS URBANOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes); SERVIÇOS DE PEQUENAS REFORMAS DE FACHADAS, REFORMAS DE
PRÉDIOS, PINTURAS, SERVIÇOS HIDRÁULICOS, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do
Trabalho, face parecer de fl. 225.
PROTOCOLO Nº:20140388507.4.25.4
INTERESSADO :KAYSER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica KAYSER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA-ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL AIRTON KAYSER, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
CIVIL, PROJETOS, ASSESSORIA, PERÍCIAS, AVALIAÇÕES, LAUDOS TÉCNICOS,
GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E REALIZAÇÃO DE
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140363327.4.25.5
INTERESSADO :SEB - CONSULTORIA EMPRESARIAL E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica KAYSER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA-ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL AIRTON KAYSER, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
CIVIL, PROJETOS, ASSESSORIA, PERÍCIAS, AVALIAÇÕES, LAUDOS TÉCNICOS,
GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E REALIZAÇÃO DE
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140034767.4.25.6
INTERESSADO :JUDACHESKI E MARTELLI LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do GEÓGRAFO GUILHERME VIANA MARTELLI como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Geografia para: ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETOS
AMBIENTAIS(no âmbito da geografia); SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA; ATIVIDADES DE
PLANEJAMENTO URBANO, RURAL E AMBIENTAL(no âmbito da geografia); SERVIÇOS E
PROJETOS GEOPROCESSAMENTO E SENSORIAMENTO REMOTO; SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E
GEODÉSICA(limitado conforme suas atribuições do Decreto 85138/80 Art. 3º). O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO
DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº 7265420,
fl. 63, no campo: Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140240237.4.25.7
INTERESSADO :RGL COMERCIO E SERVIÇOS DE IMOVEIS LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica RGL COMERCIO E SERVIÇOS DE IMOVEIS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILMAR FIEBIG FILHO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: LOTEAMENTO(limitado ao
parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4,
4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA),
ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO
TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº7329415, fl. 13, nos
campos: Honorários(alterar para: 2.725,00), Quantidade:(21,30) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140364097.4.25.8
INTERESSADO :MIRIAM FREIRE BRUXEL
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa MIRIAM
FREIRE BRUXEL, tendo como responsável técnica a ENG. CIVIL MIRIAM FREIRE
BRUXEL, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: ASSESSORIA E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho
para análise do objeto social de fl. 22.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.
Processos para Homologar7.5.1.
PROTOCOLO Nº:20140381027.5.1.1
INTERESSADO :LOPES PEIXOTO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica LOPES PEIXOTO ENGENHARIA
LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS
DE ENGENHARIA CIVIL, CONSTRUÇÃO CIVIL, EXECUÇÃO, PROJETOS, FISCALIZAÇÃO,
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GERENCIAMENTO DE OBRAS, CONSULTORIA, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, PREPARAÇÃO DE
MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE
ARGAMASSA IMPERMEÁVEL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.6.
Processos para Homologar7.6.1.
PROTOCOLO Nº:20140339997.6.1.1
INTERESSADO :CLÁUDIA MARTINS POZZOBON
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140361627.6.1.2
INTERESSADO :LORIS BRENTANO
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140308587.6.1.3
INTERESSADO :FABIANA BELINZONI DE CARVALHO
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos de Consulta Externa7.7.
PROTOCOLO Nº:20130259827.7.1
INTERESSADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO RS-PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE CACHOEIRA DO
SUL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Trata o presente de solicitação do Ministério Público do RS quanto ao
profissional ou especializada para a realização de laudo a fim de verificar a
emissão de ondas eletromagnéticas para transmissão e recepção em radio
frequência de sinais de voz e imagens possibilita a lesão à lesão à saúde
humana, ao meio ambiente, ao conjunto paisagístico e à segurança dos imóveis
lindeiros, em caso de ocorrência de desastre natural.
Ocorre que: Em 24. 03. 13 a CEEE exarou parece onde informa que o profissional
habilitado é o engenheiro que tem as atribuições que constam no art. 9° da
Resolução 218, e que quanto aos outros aspectos demandados como efeitos ao
conjunto paisagístico e a segurança dos imóveis lindeiros "em caso de
ocorrência de desastre natural" (grifo nosso) estão fora do escopo da Câmara.
Em 09. 08. 13 a CEAgro exarou parecer favorável ao voto da CEEE. Em 20. 02. 14
a CEEC, na pessoa desta Conselheira, exarou parecer onde anterior ao seu voto,
faz diversas ponderações quanto as observações a serem levadas pelo
profissional habilitado quando da realização do projeto ora demandado.
Concluímos que os dados anteriores já estavam contemplados no parecer da CEEE,
sendo portanto favorável ao parecer daquela especializada. Cabe salientarque
entendemos que a consulta formulada pelo MP foi quanto ao profissional
habilitado para a realização de laudo técnico na área de abrangência da CEEE,
visto que quando da elaboração do referido laudo, este profissional já
considera os possíveis efeitos da emissão de ondas eletromagnéticas ao seu
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entorno.
Em 28. 02. 14 a assessoria da presidência, não satisfeita, registra a fl. 08 -
verso, registra que a pergunta da Promotoria de Justiça foi clara e objetiva,
ou seja, qual ou quais os profissionais habilitados para emitir ou emitirem
laudo técnico a demanda solicitada. Em 05. 03. 14 novamente a CEEE se
manifesta mantendo seu voto anterior datado de 24. 03. 13, concluindo que os
profissionais habilitados para realizar laudo a fim de verificar a emissão de
ondas eletromagnéticas não ionizantes para transmissão e recepção em rádio
frequência de sinais de voz e imagens são os engenheiros em telecomunicações,
engenheiros em eletrônica e os engenheiros eletricistas. Em 28. 03. 14 a
CEAgro novamente concorda com o parecer da CEEE. Porém em fl. 12, datada de
02.04.14, verificamos a informação de que o referido expediente foi analisado
na reunião dos Coordenadores de Câmaras Especializadas e Presidência, no dia
14. 03. 14, oportunidade em que foi aprovada a redação de correspondência a
ser encaminhada à Promotoria. Em analise a este oficio verificamos que o texto
versa além do solicitado pelo MP, pois informa competências para atividades
além de laudo da área da CEEE. No mesmo texto excluí de forma equivocada os
Engenheiros Civis, visto que temos habilitação para analise das condições
ambientais e principalmente para avaliar as condições estruturais e a
segurança dos imóveis lindeiros. Neste sentido manifestamos nosso parecer para
que seja encaminhado novo oficio ao MP com as seguintes alterações:
1- Retificar o parágrafo 3° alterando o texto para:
"Com relação aos riscos à saúde humana é de competência de profissionais da
área da saúde, e os prejuízos ao meio ambiente, de Engenheiros Ambientais e
Engenheiros Civis."
2- Retificar o 5° parágrafo alterando o texto para:
"Com relação à segurança dos imóveis lindeiros, em caso de ocorrência de
desastre natural, o engenheiro civil tem atribuição para elaborar laudos de
estabilidade estrutural." Encaminhar ao Gabinete para as devidas providências.
É o parecer.
Processos de Relatório de Fiscalização7.8.
PROTOCOLO Nº:20130099377.8.1
INTERESSADO :ZOPPO ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA.
RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO :Arquive-se devido ao exposto na folha 16 do Protocolo Nº 2013009937.
Outros7.9.
Processos para Homologar7.9.1.
PROTOCOLO Nº:20140304377.9.1.1
INTERESSADO :PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GRAMADO
RELATOR :Engenheiro Alcimar da Rocha Lopes
CONCLUSÃO :Tendo em vista o recebimento do ofício nº 202/2014 – Ministério Público de
Gramado, protocolado neste Conselho em 03 de abril de 2014, encaminhamos à
GECE para subsidiar o Gabinete da Presidência quanto à consulta acostada à fl.
01.
Quesito: Se o Sr. CARLOS BRESOLIN, portador do RG nº 6035774972, possui
registro nesse Conselho e ainda, que esclareça se profissional com apenas
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formação técnica tem competência/habilitação para assinar, como responsável,
Licença Ambiental (Licença Prévia, Licença de Operação, Licença de Instalação
ou qualquer Licença de Serviços Ambientais).
Em resposta a primeira parte da questão, o profissional Carlos Bresolin,
possui os seguintes registros neste Conselho (relatório fl. 02):
Técnico em Agropecuária registrado em 19/04/1989.
Tecnólogo em Saneamento Ambiental registrado 20/07/2012.
Quanto à segunda parte questionada, temos a informar que: A Lei nº 5.194 de 24
de dezembro de 1966, conjugada com a Resolução nº 313, de 26 de setembro de
1986 do Confea, não abrem a possibilidade, por ausência de
competência/habilitação para o Tecnólogo em Saneamento Ambiental assinar, como
responsável, Licença Ambiental em qualquer de suas fases.
O Parágrafo Único do Art. 3º da referida Resolução nº 313 estabelece que para
execução, fiscalização de obra e serviço técnico, bem como produção técnica
especializada, o Tecnólogo deve atuar sob a supervisão e direção de
Engenheiros (no caso específico do Tecnólogo em Saneamento Ambiental tal
acompanhamento e Responsabilidade Técnica cabem ao Engenheiro Civil e/ou
Engenheiro Ambiental).
Quanto à atuação do profissional em tela como Técnico em Agropecuária,
encaminhar à CEAGRO por competência.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA8.1.
REFERÊNCIA :Memorando n. 015/2014 - PRES/GADC, datado de 09/05/2014.8.1.1
ASSUNTO :Encaminha o Projeto de Novo Regimento Interno do Crea/RS com sua respectiva
Exposição de Motivos.
OBS :O Cons. Marcus Vinicius do Prado apresentou o relatório do Grupo de Trabalho
para revisão do Regimento Interno do Crea-RS. Vários conselheiros
manifestaram-se. Os conselheiros foram de opinião que o assunto deve ser
melhor analisado por eles. Ficou decidido que todos receberão o relatório para
analisarem, tendo assim mais tempo para discussão do assunto. Na reunião 1080
foi aprovada pela Câmara a alteração do Art. 96 do Novo Regimento proposta
pelo Cons. José Ubirajara Martins Flores. O Cons. Odilon Carpes Moraes se
mostrou contrário ao disposto no Art. 59 do novo Regimento e ficou de
apresentar proposta de nova redação para o artigo em reunião posterior.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
RELATO DE PROCESSOS8.2.
Processos de Denúncia e Ética Profissional8.2.1.
PROTOCOLO Nº:20130288108.2.1.1
INTERESSADO :P.R.Z.N.
OBS :Processo lido em voz alta pela Cons. Alice Helena Coelho Scholl devido a
ausência do Cons. Astor José Grüner.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução n.
1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
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Comissão de Ética Profissional, tendo em vista existirem elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de
ética profissional, em seus :
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos
quais o profissional deve pautar sua conduta:
...
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,
digna e cidadã;
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos
compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os
resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos;
9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
...
II – ante à profissão:
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de
sua capacidade pessoal de realização;
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
...
II – ante à profissão:
...
c) Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética
profissional;
Antes, porém, em atendimento ao art. 8º da Resolução n. 1004/2003 do Confea, o
denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão de
Ética Profissional, dando 10 (dez) dias de prazo para sua manifestação, se for
de seu interesse. ANEXAR cópia deste relatório de parecer. É o parecer.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção D0330.
PROTOCOLO Nº:20130201738.2.1.2
INTERESSADO :D.D.R.
OBS :Processo lido em voz alta pela Cons. Alice Helena Coelho Scholl devido a
ausência do Cons. Astor José Grüner.
RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :O presente processo teve origem no processo 2012030823 através de denúncia
realizada pela empresa Fabrica de Milagres Eventos Ltda, onde esta comunicava
ao Crea que a empresa Osorio Eventos apresentou no processo licitatório edital
140/2012 – pregão presencial de numero 31/2012 e contrato assinado 74/2012,
lote 01 realizado com a Prefeitura Municipal de Canoas, atestado de origem
inverídica com o Crea-RS, apresentando cópia da documentação.
Trata o presente processo de denúncia contra o engenheiro civil Daniel
Desiderio Ruwel CREA-RS n. 053391 responsável técnico da empresa Osório
Eventos Ltda à época da licitação e responsável técnico da ART e da Certidão
de atestado anexado à licitação.
O Crea-RS emitiu Registro de Atestado em atestado técnico de serviço
apresentado pelo engenheiro Daniel Desiderio Ruwel – que ficou arquivado no
sistema – conforme pgs 44 e 44 verso.
No processo licitatório foi anexado cópia do atestado conforme consta na
pagina 53, ou seja diferente do apresentado no Crea e com informações
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diversas, sendo que o número do selo de segurança do registro – 27017 – é o
mesmo nos dois documentos.
O Engenheiro Civil D. D. R. foi oficiado para que devolvesse ao Crea a via
original deste atestado a fim de esclarecer o ocorrido, respondendo que o
mesmo foi extraviado, não sendo possível apresentá-lo.
Análise do Fato/Fundamentação Legal: Considerando a Lei Federal n. 5.194, de
24 de dezembro de 1966, que define, em seu artigo 46, que é atribuição das
Câmaras Especializadas "julgar as infrações do Código de Ética";
Considerando a Resolução n. 1.002 do Confea, de 26 de novembro de 2002, que
adotou o código de Ética Profissional; e
Considerando a Resolução n. 1.004 do Confea, de 27 de junho de 2003, que
aprova o regulamento para a condução do Processo Ético Disciplinar, com ênfase
para o seguinte dispositivo:
Considerando haver indícios de falsificação de atestado registrado no
Crea-RS.0020. Considerando que os fatos não foram esclarecidos de forma
convincente.
VOTO: Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº
1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
Comissão de Ética Profissional, tendo em vista existirem elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao código de
ética profissional, em seus :
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos
quais o profissional deve pautar sua conduta:
...
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,
digna e cidadã;
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos
compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os
resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos;
9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
...
II – ante à profissão:
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de
sua capacidade pessoal de realização;
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
...
II – ante à profissão:
...
c) Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética
profissional;
Antes, porém, em atendimento ao art. 8º da Resolução 1004/2003 do Confea, o
denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão de
Ética Profissional, dando 10 (dez) dias de prazo para sua manifestação, se for
de seu interesse. ANEXAR cópia deste relatório de parecer.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção D0370.
PROTOCOLO Nº:20130333328.2.1.3
INTERESSADO :S.T.S.
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RELATOR :Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.
PROTOCOLO Nº:20130201688.2.1.4
INTERESSADO :C.A.C.F.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Pela devolução à Comissão de Ética com vistas a apuração da responsabilidade
do profissional.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0363.
PROTOCOLO Nº:20130201698.2.1.5
INTERESSADO :F.W.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Pela devolução a Comissão de Ética para apuração da responsabilidade do
profissional.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0366.
PROTOCOLO Nº:20130201708.2.1.6
INTERESSADO :N.R.P.D.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Pela devolução à Comissão de Ética para apuração da responsabilidade.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0365.
PROTOCOLO Nº:20130201718.2.1.7
INTERESSADO :R.L.C.
RELATOR :Cons. Sergio Luiz Brum
CONCLUSÃO :Pela devolução à Comissão de Ética para apuração da responsabilidade.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0364.
PROTOCOLO Nº:20130622068.2.1.8
INTERESSADO :F.A.G.
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Diante do acima exposto, sou de parecer que o presente processo deve ser
ARQUIVADO, pois, não se vislumbra e nem se depreende da análise das provas
contidas nos autos, fatos e atos que atente contra os princípios éticos,
descumprimento de deveres de ofício, condutas expressamente vedadas no Código
de Ética Profissional expressos na Res. Nº1002/2002 do Confea.
Imtime-se as partes da presente decisão para, querendo, recorrer conforme
determina a Lei 5194/66 ao colendo Plenário do CREA-RS, dentro de sessenta
dias após a intimação válida.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção D0369.
Processos de Auto de Infração8.2.2.
PROTOCOLO Nº:20130094708.2.2.1
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :RX13 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0352
PROTOCOLO Nº:20140119548.2.2.2
INTERESSADO :QUALIFY TREINAMENTOS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
“c”, da Lei nº 5.194/66. O Autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0353.
PROTOCOLO Nº:20130691368.2.2.3
INTERESSADO :OSMAR ANTUNES DE JESUS
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0354
PROTOCOLO Nº:20140134028.2.2.4
INTERESSADO :SN NETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
58, da Lei 5.194, de 1966.Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a
multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo
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o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0355
PROTOCOLO Nº:20130091508.2.2.5
INTERESSADO :JOSUE DUTRA GRUBERT
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0356
PROTOCOLO Nº:20140134038.2.2.6
INTERESSADO :ERMINIO FRANCESCHINI
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,
considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o
ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE
POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente
à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do
efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0357
PROTOCOLO Nº:20130600998.2.2.7
INTERESSADO :MARCOS FALKENBACH
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0358
PROTOCOLO Nº:20130294838.2.2.8
INTERESSADO :DEMALI CONSTRUTORA E ESTRUTURAS METALICAS LTDA. - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0359
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140134458.2.2.9
INTERESSADO :ANA PAULA DE SA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0360
PROTOCOLO Nº:20130102348.2.2.10
INTERESSADO :MS GRESSLER LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto
contrário e nenhuma abstenção. D0361
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.2.3.
PROTOCOLO Nº:20140170698.2.3.1
INTERESSADO :MARCELO FERNANDES RITTER
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Tecnólogo Em Saneamento
Ambiental Marcelo Fernandes Ritter no Crea-RS.
Mantendo seu Registro de Técnico em Agropecuária.
PROTOCOLO Nº:20140361768.2.3.2
INTERESSADO :LAURO LUIZ LUPCHINSKI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós Graduação em Patologia na
Obras Civis.
PROTOCOLO Nº:20140340228.2.3.3
INTERESSADO :JULIENE VELLOZO SAMPAIO
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Juliene Vellozo Sampaio como Engenheira Civil
com atribuições segundo o Art. 7°, da resolução 218, de junho de 1973, do
CONFEA.
PROTOCOLO Nº:20140240688.2.3.4
INTERESSADO :MARISTELA ARALDI CZARNOBAY
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Maristela Araldi Czarnobay como Engenheira
Civil com atribuições segundo Art. 7°, da resolução 218/73 do CONFEA.
PROTOCOLO Nº:20140246218.2.3.5
INTERESSADO :TIAGO MARQUES DA ROSA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Tiago Marques da Rosa como Técnico em
Edificações com atribuições segundo Art. 3°, 4° e 5° do Decreto Federal n°
90922/1985 do CONFEA.
PROTOCOLO Nº:20140174888.2.3.6
INTERESSADO :JOÃO NICANOR DA COSTA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Tecnólogo em Saneamento
Ambiental João Nicanor da Costa no Crea-RS.
PROTOCOLO Nº:20140328078.2.3.7
INTERESSADO :DEONER JOSÉ ZANATTA JUNIOR
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, ao profissional Engenheiro Florestal
DEONER JOSÉ ZANATTA JUNIOR, devendo ser anotadas no seu registro junto ao
Crea/RS.
II - Após anotação no SIC do profissional pelo Departamento de Registro do
Crea/RS, da atribuição para "georreferenciamento de imóveis rurais", o
presente processo deverá retornar à CEEF para análise da solicitação de
revisão de atribuições para Fruticultura de Espécies arbóreas, constante na
solicitação de fl. 01.
PROTOCOLO Nº:20140328048.2.3.8
INTERESSADO :MAURICIO PIAZZA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, ao profissional Engenheiro Florestal
MAURICIO PIAZZA, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Após anotação no SIC do profissional pelo Departamento de Registro do Crea/RS,
da atribuição para "georreferenciamento de imóveis rurais", o presente
processo deverá retornar à CEEF para análise da solicitação de revisão de
atribuições para Fruticultura de Espécies arbóreas, constante na solicitação
de fl. 01.
PROTOCOLO Nº:20140327968.2.3.9
INTERESSADO :MICHELLE TIBOLLA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
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Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais, ao profissional Engenheira Florestal
MICHELLE TIBOLLA, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.
Após anotação no SIC da profissional pelo Departamento de Registro do Crea/RS,
da atribuição para "georreferenciamento de imóveis rurais", o presente
processo deverá retornar à CEEF para análise da solicitação de revisão de
atribuições para Fruticultura de Espécies arbóreas, constante na solicitação
de fl. 01.
PROTOCOLO Nº:20130573208.2.3.10
INTERESSADO :ELIAS TARTARI CAVICHIOLI
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pela emissão de certidão informando que o Eng. Ambiental Elias Tártari
Cavichioli está habilitado para assumir a responsabilidade técnica dos
serviços de determinação de coordenadas dos vértices definidores dos limites
dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, para
efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, atividade esta
acrescentada na Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, pela Lei nº 10267, de
28 de agosto de 2001.
PROTOCOLO Nº:20140267198.2.3.11
INTERESSADO :ANDRE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004
do Plenário do Confea, somos de parecer pela concessão das atribuições para
executar as atividades de georreferenciamento de imóveis rurais, ao referido
profissional, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Com base
no art. 45 da Resolução 1007/2003 do Confea, deverá ser procedida a anotação
do curso referido no seu registro junto ao Crea/RS.
PROTOCOLO Nº:20130159558.2.3.12
INTERESSADO :NEY SCHERESCHEWKY FILHO
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da concessão de atribuições para desenvolver
atividades de Georreferenciamento de Imóveis Rurais ao Eng. Eletricista NEY
SCHERESCHEWKY FILHO, face as exigências da Decisão PL 2087/2004 do Confea não
terem sido cumpridas na íntegra, mais especificamente em seu item VI.
O curso de Especialização "Latu Sensu" em Levantamentos Goedésicos e
Georreferenciamento de Imóveis Rurais anotado pela Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica não deve gerar atribuição.
Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma
abstenção. D0371.
PROTOCOLO Nº:20140264318.2.3.13
INTERESSADO :ANTONIO CARLOS FREITAS DA SILVA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pela emissão de certidão informando que o Eng. Civil ANTONIO CARLOS
FREITAS DA SILVA, carteira RS012873, possui atribuição para as atividades de
projeto e execução de desmonte de rochas com utilização de explosivos nas
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obras civis a céu aberto e subterrâneas.
PROTOCOLO Nº:20140328398.2.3.14
INTERESSADO :ANGELICA MARTINELLI SABADINI
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
CONFEA, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao CREA/RS.
PROTOCOLO Nº:20140328288.2.3.15
INTERESSADO :ALINE CRISTIANE GRASSI
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do
CONFEA, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia
Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de
georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser
anotadas no seu registro junto ao CREA/RS.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.4.
PROTOCOLO Nº:20140228298.2.4.1
INTERESSADO :ADEMIR STREB ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo ADEMIR
STREB-ME. O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do
Confea, item 1). Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140292318.2.4.2
INTERESSADO :MDC PROJETOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MDC PROJETOS LTDA-ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIEGO SCHNEIDER, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS METÁLICAS; SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO
ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OUTRAS OBRAS DE
ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140340208.2.4.3
INTERESSADO :GHELLER ENGENHARIA LTDA - EPP
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GHELLER ENGENHARIA LTDA-EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO PALMA GHELLER, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140008288.2.4.4
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INTERESSADO :ROSA & MARTINS-CONTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VIANEY CAIO MARTINS
DE ALMEIDA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140287038.2.4.5
INTERESSADO :FORTE CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS RAMOS
OLIVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140178818.2.4.6
INTERESSADO :D M OLIVEIRA OBRAS E SERVIÇOS LTDA EPP.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica D M OLIVEIRA OBRAS E SERVIÇOS
LTDA.EPP. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140008298.2.4.7
INTERESSADO :RFN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL DOS SANTOS
VIANA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140260258.2.4.8
INTERESSADO :R&C COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE ANDAIMES LTDA.
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MICHELE SILVANIA
TERRES DA SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140244218.2.4.9
INTERESSADO :CONSTRUTORA CLAUPA LTDA-ME
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL TATIANE ZAMBAM, pela
Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140025998.2.4.10
INTERESSADO :PFG POÇOS ARTESIANOS LTDA. ME
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Complementando o parecer da CEEC, datado 29 de maio de 2014, conforme fl. 181.
Somos pelo cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica, da ENG. CIVIL
DAIANE BRESSAN PACHECO pela referida empresa.
E somos pela homologação do parecer de fl. 181. Oficiar à profissional e à
pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140335248.2.4.11
INTERESSADO :PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ADERVALDO DAGOSTIM CARVALHO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130631778.2.4.12
INTERESSADO :CONSTRUTORA GRAFFER LTDA
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA GRAFFER LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140363228.2.4.13
INTERESSADO :AMT ENGENHARIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HENRIQUE PECCINI
CORRÊA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140341308.2.4.14
INTERESSADO :HUTH SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RAFAEL MALLMANN TIZOTT, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140227928.2.4.15
INTERESSADO :GEAB CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. AMBIENTAL DANIELE ALESSANDRA KOCH, como Responsável
Técnica pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Ambiental para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL, ASSESSORIA,
CONSULTORIA, LICENCIAMNETO AMBIENTAL E ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAIS.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140281058.2.4.16
INTERESSADO :BHIO SUPPLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa supra e ao profissional ENG. CIVIL PAULO ROBERTO WALTER
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FERREIRA, solicitando esclarecimentos, para quais atividades o referido
Engenheiro Civil pretende ser anotado como responsável técnico na empresa em
tela. Considerando o objeto social da Alteração do Contrato Social e
Consolidação Contratual, registrada na Junta Comercial do RS em 23/03/2012,
apresentado pela referida empresa não informa nenhuma atividade relacionada na
área da Engenharia Civil. Oficiar ainda à empresa e ao Eng. Civil Paulo
Roberto Walter Ferreira que, considerando o horário de trabalho descrito no
requerimento (de segunda-feira a quinta-feira das 8h às 12h30min e das
13h30min às 18h e sexta-feira das 8h às 12h30min e das 13h30min às 17h),
totalizando 9 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se
refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada
no processo, a referida profissional deverá perceber pelo menos o equivalente
a 10,5 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja
efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo
Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento deste para manifestação e/ou providências.
PROTOCOLO Nº:20140177418.2.4.17
INTERESSADO :AGROPLANTA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL SERGIO VASCONCELLOS SALDANHA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS,
ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTEIORMENTE. Oficiar ao profissional
e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140169188.2.4.18
INTERESSADO :MEDEIROS & UECKER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMOLIÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-M
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOÃO BATISTA MORETTI LIMA, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140263948.2.4.19
INTERESSADO :MVC - COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DIOGO DUTRA DE SOUZA como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140277208.2.4.20
INTERESSADO :CONSTRUTORA DECOLORES LTDA. - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA DECOLORES LTDA. - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROCELITO MACHADO FONTOURA PORTO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE IMÓVEIS
EM GERAL RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE PEDREIRO PARA
OBRAS DE ALVENARIA; E, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (predial).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140023388.2.4.21
INTERESSADO :ODAIR JOSE REBELATO & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, caso venha a exercer as atividades de
construção de edifícios, serviços de pintura de edifícios em geral, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20140364588.2.4.22
INTERESSADO :PIEDRA SOLA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PIEDRA SOLA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO FIGUEIRA BIDONE,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: ASSESSORIA, CONSULTORIA E
GERENCIAMENTO DE PROJETOS, LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano
restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da
decisão normativa 047/92 do CONFEA), INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, BEM COMO
PESQUISA DE MERCADO E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS NEGÓCIOS NO MERCADO
IMOBILIÁRIO; CONSTRUÇÃO CIVIL; CONTRATAÇÃO E/OU SUBCONTRATAÇÃO DE
CONSTRUTORAS, EMPREITEIRAS, PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À
CONSTRUÇÃO CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140364278.2.4.23
INTERESSADO :PGV PARTICIPAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PGV PARTICIPAÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL BARTELLE, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART
Nº7246694, fl. 10, no campo: Quantidade:(16) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140031088.2.4.24
INTERESSADO :LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO - ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa LUIZ
ANTONIO DE MEDEIROS NETO - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar a empresa dando ciência desta
decisão.
PROTOCOLO Nº:20130680848.2.4.25
INTERESSADO :CLICK CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CLICK CONSTRUÇÕES LTDA ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MAYKEL ANDREI TUSSET, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: LIMPEZA EM PRÉDIO E EM DOMICÍLIOS,
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações),
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), SERVIÇOS DE PINTURA DE
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
EDIFÍCIOS EM GERAL, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA A CONSTRUÇÃO NÃO
ESPECIFICADOS, IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL E MONTAGEM DE
ESTRUTURAS METÁLICAS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
7145348, fl. 12, no campo: Honorários(alterar para: 2.896,00). Após,
encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
objeto social de fl. 05.
PROTOCOLO Nº:20140338848.2.4.26
INTERESSADO :SPLAN ENGENHARIA LTDA ME
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de
engenharia civil, acompanhamento e fiscalização de obras, demais instalações
em construções, elaboração de projetos de engenharia civil, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Após,
encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
objeto social de fl. 04, face parecer da CEEE de fl. 17.
PROTOCOLO Nº:20140211598.2.4.27
INTERESSADO :AUMASERVICE IND. COMERCIO E MANUTENÇÃO DE MAQ. LTDAME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de manutenção
predial, residencial e comercial, serviços de pintura, reparo em rebocos e
azulejos, instalações sanitárias, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
PROTOCOLO Nº:20140246448.2.4.28
INTERESSADO :SILVA ABREU INCORPORAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SILVA ABREU INCORPORAÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NEREO DE VASCONCELLOS, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL,
PROJETOS, GERENCIAMENTO, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONSULTORIA DE OBRAS EM
GERAL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140387278.2.4.29
INTERESSADO :ADR TOPOGRAFIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ADR TOPOGRAFIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS ALEXSANDER DA ROSA FERREIRA,
sendo registrada na área da Modalidade Civil para: SERVIÇOS E PROJETOS
TOPOGRÁFICOS(limitado conforme suas atribuições do Decreto 90922/85, Art. 3,
Art. 4 e Art. 5). Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140200458.2.4.30
INTERESSADO :AZIMUTE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 7403245 no
acervo técnico do profissional, sendo que o processo deverá ser encaminhado ao
Departamento de Acervo Técnico e Art para as seguintes alterações na ART
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
7403245:
- Alterar a data de início da obra para 22/05/2014, conforme o visto do
profissional.
- Incluir no campo observações: "empresa executante: Azimute Engenharia Ltda".
PROTOCOLO Nº:20140247488.2.4.31
INTERESSADO :ANTOMAI PRESTADORA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOÃO EDER MACIEL DA LUZ, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
CIVIL. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140357548.2.4.32
INTERESSADO :FARCOUTO ASSES. E CONS. QUIMICA E AMBIENTAL LTDA ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica FARCOUTO ASSESSORIA E CONSULTORIA
QUIMICA E AMBIENTAL LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do TECNÓLOGO EM
SANEAMENTO AMBIENTAL FÁBIO ANTÔNIO DA ROSA COUTO, sendo registrada na área da
Modalidade Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA
TÉCNICA, LICENCIAMENTOS, GESTÃO, PROJETOS E TREINAMENTOS NA ÁREA
AMBIENTAL(atividades limitadas aos artigos 3º e 4º, da Resolução 313/86).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140016698.2.4.33
INTERESSADO :CONSTRUTORA J PIEREZAN LTDA-ME
RELATOR :Cons. Hilário Pires
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA J PIEREZAN LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JERÔNIMO PIEREZAN, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE
TERRAPLENAGEM; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM
SÉRIE E SOBRE ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS. Oficiar à pessoa
jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140387518.2.4.34
INTERESSADO :ARTEBRAZ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ARTEBRAZ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILMAR ROQUE OSS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE EDIFICAÇÃO
RESDIENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS; MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METÁLICAS; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO;
FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS E TUBOS DE CONCRETO. Oficiar à pessoa
jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140388468.2.4.35
INTERESSADO :K & C ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL AIRTON KAYSER, pela
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
PROTOCOLO Nº:20140296678.2.4.36
INTERESSADO :C. J. MÜLLER PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica C. J. MÜLLER PLANEJAMENTO E
CONSTRUÇÃO LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140383268.2.4.37
INTERESSADO :UTC ENGENHARIA S/A.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS RENI DA SILVA
PEIXOTO(Prot. 2014038322) e PAULO SERGIO RISERIO CONDE(Prot. 2014038326), pela
Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140031098.2.4.38
INTERESSADO :SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE
ENGENHARIA LTDA. e do profissional ENG. CIVIL DENIS SABBATINI PLAZA. Cumprir a
Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia
Industrial e Engenharia Elétrica para análise da Solicitação de Baixa de
Registro de fl. 80.
PROTOCOLO Nº:20140240998.2.4.39
INTERESSADO :I.G. ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JACIR ANTONIO
WITTCINSKI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a
Baixa da ART Nº 3870344, conforme infomração do referido profissional de fl.
90.
PROTOCOLO Nº:20140350488.2.4.40
INTERESSADO :JOSE M R NUNES CONSTRUÇÃO EIRELI ME
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Complementando o parecer da CEEC, datado 23 de maio de 2014, conforme fls. 16
e 17. Após, a digitação do parecer da CEEC pelo DEPTO DE REGISTRO, deverá ser
encaminhado o presente processo AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART. AO
DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº
73087040, fl. 09, no campo: Tipo(alterar para: cargo ou função) e no campo:
Atividade Técnica(alterar para: cargo ou função).
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140251158.2.4.41
INTERESSADO :CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS ADRIANO DE
SOUZA PEREIRA (Prot. 2014025115) e LUIS EDUARDO DE ARAUJO NUNES(Prot.
2014035952), pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140228538.2.4.42
INTERESSADO :A. GUERRA & CIA LTDA - ME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDEMAR JOSÉ RIGO,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140363428.2.4.43
INTERESSADO :CDS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME.
RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEONARDO
WEIERBACHER, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140357518.2.4.44
INTERESSADO :BRITASINOS CONCRETOS LTDA.
RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ FELIPE VARGAS
SILVEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
PROTOCOLO Nº:20140175018.2.4.45
INTERESSADO :LUCIANO DA ROSA ALMEIDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL BERTOLI DE
MEDEIROS, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140216788.2.4.46
INTERESSADO :IMPACTO VENTO NORTE PRODUÇÕES TÉCNICAS LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BACKSTAGE SONORIZAÇÃO E
ILUMINAÇÃO LTDA - EPP, alterando sua razão social para: IMPACTO VENTO NORTE
PRODUÇÕES TÉCNICAS LTDA-EPP.(Prot. 2014035932)
Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ ALBERTO DO VALLE, como Responsável
Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: LOCAÇÃO, PROJETOS, EXECUÇÃO, SERVIÇO DE MONTAGEM E
DESMONTAGEM DE: PALCOS COM E SEM COBERTURAS, TABLADOS, PASSARELAS, LONAS
TENCIONADAS, PIRÂMIDES, PAVILHÕES, ARQUIBANCADAS, ESTANDES, PISOS, CAMAROTES,
ÁREA VIP, CONTAINERS, BILHETERIAS, CATRACAS ELETRÔNICAS E MANUAIS, TAPUMES,
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
BARRICADAS, GRADES DE PROTEÇÃO, ANDAIMES E TORRES DE ESTRUTURAS METÁLICAS,
BAIAS; SERVIÇO DE PROJETO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
PARA SINALIZAÇÃO E CENÁRIOS; LOCAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS,
CONTAINERS DE CHUVEIROS, ALOJAMENTOS; SERVIÇOS DE PPCI- PLANO DE PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS, COM FORNECIMENTO DE EXTINTORES, SINALIZAÇÃO, PROJETO,
PLANTAS E LIBERAÇÕES.(Prots. 2014021678 e 2014035932). Oficiar ao profissional
e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140328338.2.4.47
INTERESSADO :CONSTRUTORA VEIGA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DANIEL DURANTI como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente.(Prot. 2014032833). Deferir a baixa de
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO FAÉ, pela
Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2014032834). Oficiar aos profissionais e à
pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130662748.2.4.48
INTERESSADO :ARMEC ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ARMEC ENGENHARIA LTDA. e da
profissional ENG. CIVIL MERCEDES PEREIRA SILVEIRA. Cumprir a Instrução da
Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140359288.2.4.49
INTERESSADO :STABILE ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO MARCONDES DE CARVALHO como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL E SERVIÇOS EDUCACIONAIS, TREINAMENTOS, CURSOS, PALESTRAS,
CONSULTORIAS NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
7373970, fl. 32, no campo: Quantidade:(8,50) e Unid:(H/D).
PROTOCOLO Nº:20140359678.2.4.50
INTERESSADO :CONSÓRCIO UNIVIAS
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSÓRCIO UNIVIAS. e do
profissional ENG. CIVIL CARLO DA SILVEIRA FRAMARIM. Cumprir a Instrução da
Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
PROTOCOLO Nº:20140386588.2.4.51
INTERESSADO :GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL ANA CRISTINA DALLA
VECCHIA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140388298.2.4.52
INTERESSADO :BPM PRE-MOLDADOS LTDA.
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL THIAGO SPILERE
PIERI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140246638.2.4.53
INTERESSADO :PROELT ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SIDINEI ADILIO STUCH
VIEIRA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
Processos para Homologar8.2.4.54.
PROTOCOLO Nº:20140322548.2.4.54.1
INTERESSADO :ECOSSIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/S LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir as anotações do ENG. AMBIENTAL JEAN DA SILVA ANTONIO(Prot. 2014032253)
e da GEÓGRAFA ALINE TEREZINHA DA ROSA(Prot. 2014032254) como Responsáveis
Técnicos pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Ambiental para: CONSULTORIA AMBIENTAL; LICENCIAMENTO E
MONITORAMENTO DE PROJETOS(no âmbito da engenharia ambiental); ANÁLISE E MANEJO
AMBIENTAL; PESQUISA, PROJETOS, PERÍCIAS E LAUDOS AMBIENTAIS. E ainda, passando
a estar registrada na área da Geografia para: CONSULTORIA AMBIENTAL(no âmbito
da geografia); LICENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE PROJETOS; ANÁLISE E MANEJO
AMBIENTAL(no âmbito da geografia); PESQUISAS, PROJETOS, PERÍCIAS E LAUDOS
AMBIENTAIS(no âmbito da geografia). O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar aos profissionais e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140386618.2.4.54.2
INTERESSADO :CONEXÃO TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS E INSTALAÇÕES LTDA ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL WILLIE CLARO DE OLIVEIRA PATRIAL como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES
HIDRÁULICAS(no âmbito da engenharia civil), SANITÁRIAS, INSTALAÇÃO DE
GÁS(predial), PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130432308.2.4.54.3
INTERESSADO :IVAI - ENGENHARIA DE OBRAS S/A
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁXIMO PINHEIRO LIMA
SALVADOR, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Ao Departamento de Registro: Alertamos que a documentação de folhas 574 a 577,
foi substituída no presente processo por cópia, sendo os originais enviados a
Supervisão de ART e Acervo para a baixa da referida ART.
PROTOCOLO Nº:20140337778.2.4.54.4
INTERESSADO :W SANTOS CONSTRUTORA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ODONE BORCHERT
PISCHKE, pela Pessoa Jurídica requerente.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140310768.2.4.54.5
INTERESSADO :KRIEGER & FAGUNDES IMÓVEIS E ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica KRIEGER & FAGUNDES IMÓVEIS E ENGENHARIA
LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIO FAGUNDES, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL;
SERVIÇOS DE PERÍCIAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA CIVIL; AVALIAÇÕES DE BENS E
IMÓVEIS; ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA E CUSTOS DE PROJETOS DE ENGENHARIA
CIVIL; ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS; ASSESSORAMENTO NA LEGALIZAÇÃO DE PRÉDIOS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo
de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140388628.2.4.54.6
INTERESSADO :EMBRAVAL ENGENHARIA CONSULTIVA S/S
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GRÉGOR MOURA DE CARVALHO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140363558.2.4.54.7
INTERESSADO :VISTO ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VISTO ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CHARLES DOS SANTOS AMARAL, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,
PROJETOS, ASSESSORIAS, PERÍCIAS, AVALIAÇÕES, LAUDOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA
CIVIL, GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRA E EMPREITADA DE OBRA PARA A
CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140387218.2.4.54.8
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO :HEPTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa HEPTA
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.(Prot. 2014038721), tendo como responsável
técnico o ENG. CIVIL ODILON LOPES DE OLIVEIRA, permanecendo seu objeto social
inalterado, com as mesmas atividades já analisadas.(Prot. 2014038722). O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
PROTOCOLO Nº:20140238208.2.4.54.9
INTERESSADO :G P SIG EIRELI
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa G P SIG EIRELI-ME, sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL SANDRA
PALAGI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETO, EXECUÇÃO,
CONSULTORIA E MANUTENÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇO DE TOPOGRAFIA;
AVALIAÇÃO, PERÍCIA E INSPEÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL, AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS;
PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE PALESTRAS E CURSOS. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140237248.2.4.54.10
INTERESSADO :KF SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica KF SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA-EPP, sob a
responsabilidade técnica do ENG. AMBIENTAL MARCELO LUÍS KRÜGER, sendo
registrada na área da Engenharia Ambiental para: SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA(TODAS ATIVIDADES NO ÂMBITO DA ENGENHARIA
AMBIENTAL); LIMPEZA DE RESERVAS DE ÁGUA E PISCINAS(NO ÂMBITO DA ENGENHARIA
AMBIENTAL).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Informar à empresa que
as atividades relativas ao projeto estação de tratamento de água, somente
poderão ser realizadas pelo Engenheiro Ambiental com a participação dos
Engenheiros Civis, uma vez que os engenheiros ambientais não possuem
atribuição para projeto das obras civis.
Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de instalações
hidráulicas e sanitárias, construção de redes de abastecimento de água, deverá
anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
PROTOCOLO Nº:20140198848.2.4.54.11
INTERESSADO :PAGLIARIN INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PAGLIARIN INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA-EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELUS ANTONIO
OLIVEIRA PEROZZO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E O QUE MAIS CONVIER CONCERNE AO RAMO DE
CONSTRUÇÃO CIVIL; EXECUÇÃO DE PROJETOS IMOBILIÁRIOS, LOTEAMENTOS(limitado ao
parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA) E TUDO MAIS
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
LIGADO A ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PRÓPRIOS E DE TERCEIROS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140339178.2.4.54.12
INTERESSADO :SEERVIPRED SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SERVIPRED SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL
LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ROGÉRIO FERNANDO
LYSKOSKI MENDONÇA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICA; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL; REFORMAS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia
Elétrica e Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl. 07.
PROTOCOLO Nº:20140340718.2.4.54.13
INTERESSADO :GEO REFORMAS PREDIAIS EIRELI - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa GEO REFORMAS PREDIAIS EIRELI - ME, sob a responsabilidade técnica do
ENG. CIVIL ALBERTO MENEGHETTI, sendo registrada na área da Engenharia Civil
para: OBRAS DE ALVENARIA, INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E
ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E
ESTUQUE, SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO,
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140334888.2.4.54.14
INTERESSADO :SACCHI INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SACCHI INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GUILHERME DA COSTA MEITE MAIA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS E DE GÁS(predial), INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA
INCÊNDIO. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de
90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140004258.2.4.54.15
INTERESSADO :MATOS E BENDER LTDA - ME
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MATOS & BENDER LTDA - ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MAGDA VERIDIANA DOS SANTOS HUGO, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, POSTOS
DE COMBUSTÍVEL, CASAS, RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES, EDIFÍCIOS
INDUSTRIAIS(FÁBRICAS, OFICINAS, GALPÕES INDUSTRIAIS), REFORMAS E MANUTENÇÕES;
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E MONTAGEM; SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS, INTERIOR E EXTERIOR EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇOS DE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS E DOMICÍLIOS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº7324555,
fl. 12, nos campos: Quantidade:(04) e Unid:(H/SEM).
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise
do objeto social de fl. 04.
PROTOCOLO Nº:20140008178.2.4.54.16
INTERESSADO :SET CONSTRUÇOES LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SET CONSTRUÇÕES LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO BORBA PELLEGRINI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO, LOTEAMENTO (limitado
ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1,
6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA) E
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA EM CONSTRUÇÃO
CIVIL, REFORMAS EM EDIFICAÇÕES, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS(obras
civis), PASSEIOS PÚBLICOS E PRÉDIOS. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe
ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a
inclusão na ART Nº7344288, fl. 12, nos campos: Quantidade:(06) e Unid:(H/SEM).
PROTOCOLO Nº:20140290478.2.4.54.17
INTERESSADO :FERREIRA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica FERREIRA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO
LTDA-EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VOLTER LIBARDONI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA
EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS DE OBRAS,
INTERMEDIAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA
EXECUÇÃO DE PONTES, VIADUTOS E TÚNEIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA
EXECUÇÃO DE EDIFICAÇÕES E CONSERTO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA EXECUÇÃO
OBRAS DE TERRAPLANAGEM, DRENAGEM, RECAPEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO DE
OBRAS COMPLEMENTARES; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PINTURA EM EDIFÍCIOS; PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações); PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE
GÁS(predial); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS,
DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES; PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA CONSTRUÇÃO; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E
CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº7322284,
fl. 12, nos campos: Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
PROTOCOLO Nº:20140383178.2.4.54.18
INTERESSADO :L R SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica L R SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FILIPE KUNZLER REBÉS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM
DOMICÍLIOS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E
OUTRAS ESTRUTURAS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em
edificações); INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial);
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE ALVENARIA; OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20130317768.2.4.54.19
INTERESSADO :ACB-MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Somos pelo DEFERIMENTO da Baixa de Responsabilidade Técnica do ENG. CIVIL
ELDER BREGOLIN pela Pessoa Jurídica ACB-MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. Oficiar
ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.O deferimento neste
parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias. Retornar para
homologação.
PROTOCOLO Nº:20140284428.2.4.54.20
INTERESSADO :SERRANA ENERGÉTICA S.A
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SERRANA ENERGÉTICA S.A., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIANCARLO PORTO BRATKOWSKI, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: A IMPLANTAÇÃO E A EXPLORAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E INFRA-ESTRUTURA
CORRELATA(obras civis), INCLUINDO PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica para análise da anotação de r.t. de fl.
05 e objeto social de fl. 06.
PROTOCOLO Nº:20140304818.2.4.54.21
INTERESSADO :VHP ENGENHARIA LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa VHP
ENGENHARIA LTDA. (Prot. 2014030481), tendo como responsáveis técnicos os
ENG.(S) CIVIS ONIVALDO LUIZ PELLIZZARO (Prot. 2014030482) e ARLINDO CORSO
VERZA(Prot. 2014030540), sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, CONSULTORIA TÉCNICA, ADMINISTRAÇÃO,
EXECUÇÃO, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL,
RODOVIAS, PORTOS, FERROVIAS, OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, OBRAS DE ARTES
CORRENTES, SANEAMENTO; SERVIÇOS TÉCNICOS NOS CAMPOS DA ENGENHARIA CIVIL,
ABRANGENDO ESTUDOS, PROJETOS, ANÁLISES, AVALIAÇÃO, VISTORIAS, PARECERES,
PERÍCIAS, LAUDOS TÉCNICOS, ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INCORPORAÇÕES,
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, PAVIMENTAÇÕES,
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações) E
HIDROSANITÁRIAS EM EDIFICAÇÕES, EXECUÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS, LEVANTAMENTOS
E ESTUDOS TOPOGRÁFICOS E GEOTÉCNICOS; SERVIÇOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE
OBRAS DE RESTAURAÇÃO OU CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA, MONTAGEM, INSTALAÇÃO,
OPERAÇÕES, REPAROS E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS COMO BARRAGENS,
ESTAÇÕES DE TRATAMENTO OU BOMBEAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO OU RESÍDUOS SÓLIDOS E
OUTROS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes). O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. OBS.: As atividades
relativas ao projeto de estação de tratamento de água e esgoto urbano e
estações de bombeamento somente poderão ser realizadas com a participação dos
Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os Engenheiros
Sanitaristas ou Engenheiros Químicos. Depto de Registro: Deverá ser incluído
no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita também deverá ser
informada à empresa através de ofício. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº 7305964, fl. 45, nos campos:
Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM). E ainda, a inclusão na ART Nº 7305908, fl. 55,
nos campos: Quantidade:(30) e Unid:(H/SEM).
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.2.5.
PROTOCOLO Nº:20140199728.2.5.1
INTERESSADO :CONSTRUTORA PIAZZA E VERONA LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA HECKLER E PIAZZA
LTDA., alterando sua razão social para:CONSTRUTORA PIAZZA E VERONA LTDA.
Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA PIAZZA E VERONA
LTDA., quanto ao seu Quadro Societário. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140237938.2.5.2
INTERESSADO :GOLDMEIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GOLDMEIER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: EXECUÇÃO POR EMPREITADA, COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL, DE
PROJETOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS E APROVADOS POR
QUEM DE DIREITO; CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de
Engenharia Florestal e Agronomia para análise do objeto social de fl. 27.
PROTOCOLO Nº:20130500988.2.5.3
INTERESSADO :HIDROBRASIL LTDA-EPP
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica HIDROBRASIL LTDA-EPP,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: TOPOGRAFIA,
PROJETOS E ESTUDOS AMBIENTAIS(no âmbito da engenharia civil), TRATAMENTO DE
ÁGUA, SANEAMENTO, SONDAGENS, ENGENHARIA CIVIL, ANÁLISES DE SOLOS, RESÍDUOS
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SÓLIDOS (urbanos). Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do objeto
social de fl. 132.
PROTOCOLO Nº:20140363838.2.5.4
INTERESSADO :F2 ENGENHARIA EIRELI-ME
RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica F2 ENGENHARIA LTDA-ME,
alterando sua razão social para Registro de Firma Individual de
Responsabilidade Limitada: F2 ENGENHARIA EIRELI -ME. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140360968.2.5.5
INTERESSADO :LBR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RELATOR :Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica LBR ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL; CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO;
ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL; LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICOS;
SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA E GERENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NA ÀREA DA
ENGENHARIA CIVIL; ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA A
COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES HABITACIONAIS; LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA; PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, INCLUSIVE GERENCIAMENTO;
LEVANTAMENTOS CADASTRAIS DE IMÓVEIS URBANOS; EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE LIMPEZA PÚBLICA E PRIVADA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES; EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO EM LOGÍSTICA E TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS EM GERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL RELATIVOS AO
APOIO À INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, FERROVIÁRIA, METROVIÁRIA, AEROVIÁRIA,
URBANA, PETRÓLEO(obras civis), GÁS(predial) E ENERGIA(no âmbito da engenharia
civil); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO AO GERENCIAMENTO E OPERAÇÃO DE TRÁFEGO
RODOVIÁRIO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
Processos para Homologar8.2.5.6.
PROTOCOLO Nº:20140238118.2.5.6.1
INTERESSADO :PEDRAS GAÚCHO LTDA ME
RELATOR :Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PEDRAS GAÚCHO LTDA.ME, de
Quadro Societário. Quanto ao objeto social, não há o que ser analisado, pois
permanece as mesmas atividades, relacionadas à área da Engenharia Civil. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fl. 72.
PROTOCOLO Nº:20130262488.2.5.6.2
INTERESSADO :LZ AMBIENTAL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA ME
RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica LZ AMBIENTAL CONSULTORIA E
SERVIÇOS LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Modalidade Civil
para: ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS AMBIENTAIS, ELABORAÇÃO DE ESTUDOS
AMBIENTAIS PARA ANÁLISE EM ÓRGÃOS AMBIENTAIS, CONSULTORIA AMBIENTAL DE
ACOMPANHAMENTO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS E PARECERES TÉCNICOS AMBIENTAIS,
GESTÃO AMBIENTAL, IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL COM OU SEM
CERTIFICAÇÃO ISO 14.001, AUDITORIAS AMBIENTAIS E EDUCAÇÃO AMBIENTAL(limitado
conforme as atribuições do Técnico em Meio Ambiente descritas pelo Decreto
90922/85 Art. 4º e Art. 5º).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química, Engenharia
Florestal e Agronomia, para análise do objeto social de fl. 68.
PROTOCOLO Nº:20140238148.2.5.6.3
INTERESSADO :PROGETTO SUL LTDA-ME
RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PROGETTO SUL LTDA-ME,
passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO E URBANIZAÇÃO - RUAS E CALÇADAS E SINALIZAÇÃO COM PINTURA EM VIAS
URBANAS, RUAS E LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS; ATIVIDADES DE LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO URBANA; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS EM GERAL. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
PROTOCOLO Nº:20140008208.2.5.6.4
INTERESSADO :RICARDO BUKASKI SANTOS
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo RICARDO BUKASKI SANTOS, sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DEMOCRACILDO CARDOSO KILPP, sendo
cadastrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS
EM GERAL, OBRAS DE ALVENARIA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.2.6.
Processos para Homologar8.2.6.1.
PROTOCOLO Nº:20130611198.2.6.1.1
INTERESSADO :ANDERSON BORGES PICCOLO
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
Processos relativos à ART - outros8.2.7.
PROTOCOLO Nº:20140183248.2.7.1
INTERESSADO :CHAIANA TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :À GECE, solicitamos oficiar ao requerente no sentido de providenciar cópia
autenticada, sem rasuras ou ocultação de campos, do material constante à Fls.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
27 a 50. Entende-se que, em um processo que tramita em um Conselho Regional
que trata da fiscalização profissional, não cabe a apresentação ou análise de
documentos rasurados. Após, retornar a esta Especializada para análise.
PROTOCOLO Nº:20130673308.2.7.2
INTERESSADO :DANIEL IRIGOYEN BOLSONI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :À Gerência de Acervo Técnico e ART, solicitamos: - corrigir as ARTs de números
5238366 (Daniel Irigoyen Bolsoni), 5253861 (José Antônio Acauan Rocha) e
5303590 (Adriano Peixoto Panazzolo), excluindo do campo Resumo do Contrato os
seguintes itens: Programa de Paisagismo, Programa de Monitoramento de Fauna,
Programa de Resgate de Flora e Fauna, Programa de Redução de Atropelamento de
Fauna, Programa de Reposição Florestal e Programa de Reassentamento
Populacional, por não configurarem atribuição de Engenheiro Civil.
- anular as CATs de números 1407175, 1407176 e 1407177, relacionadas às ARTs
acima elencadas, gerando as CATs substitutas.
À GECE, solicitamos informar aos profissionais Daniel Irigoyen Bolsoni, José
Antônio Acauan Rocha e Adriano Peixoto Panazzolo que as CATs 1407175, 1407176
e 1407177 foram anuladas, informando-lhes os números das CATs substitutas.
Processos para Homologar8.2.7.3.
PROTOCOLO Nº:20130215018.2.7.3.1
INTERESSADO :MÁRCIO JOSÉ OLIVEIRA FRANGIPANI
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Ao GECE, solicitamos oficiar ao requerente que: - em função de se tratar de um
contrato que envolve pagamento mensal (Cláusula 2ª do contrato 069/2011,
FL. 7), os aditivos primeiro e segundo além de envolverem prorrogação de
prazo envolvem alteração de valor. Nesse caso, é necessário providenciar
ARTs com motivo COMPLEMENTAR ADITIVO (prazo e valor) referentes aos aditivos
primeiro e segundo, vinculadas à ART 6622957;
- no tocante ao aditivo terceiro, entendemos que tenha havido uma RETIFICAÇÃO
de valor, de R$ 179900,00 mensais para R$ 179000,00 mensais. Sendo assim a ART
6661697 não é COMPLEMENTAR ADITIVO (SOMENTE PRAZO) e sim COMPLEMENTAR ADITIVO,
pois em vista do pagamento mensal citado, também envolve alteração de valor.
Deve ser substituída, mantendo o prazo utilizado e utilizando como valor do
contrato R$ 179000,00, já que o aditivo se refere ao período de 1 mês;
- o atestado apresentado (FLs. 3-5), para o qual está sendo solicitado Visto,
não fala em atividade de projeto, nem o contrato 069/2011, contrato este que
gerou a ART 6622957 (em caráter de substituta da ART 6036260). Sendo assim, o
CREA providenciará a exclusão de tal atividade de projeto da ART 6622957;
- o atestado apresentado (FLs. 3-5), para o qual está sendo solicitado Visto,
não contém o CNPJ do emitente. É necessário substuí-lo;
- no tocante à solicitação feita à FL. 47 informamos que o Histórico Escolar
na forma em que foi anexado ao processo não permite a verificação do conteúdo
desenvolvido nas disciplinas grifadas. Sendo assim, mantemos a posição de que,
mantidas no atestado as atividades de manutanção eletromecânica, operação de
poço profundo e manutenção de bombas, caso sejam sanadas as outras
inconformidades apontadas e seja registrado o Visto em Atestado, haverá
restrição na CAT para as atividades anteriormente citadas.
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
À Gerência de Acervo e ART, solicitamos excluir a atividade de projeto da ART
6622957.
Após, retornar a esta Especializada para homologação.
PROTOCOLO Nº:20140038028.2.7.3.2
INTERESSADO :GRAZIELA CORTEZ SAWITZKI
RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140216558.2.7.3.3
INTERESSADO :ADRIANO LOCATELLI DA ROSA
RELATOR :Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO :Da análise do presente protocolo, feita com base na Resolução nº 1050/13 do
Confea e Instrução da Presidência nº 135/11 do CREA-RS.
À GECE para oficiar o requerente e esclarecer a consulente, respectivamente:
1 - Esclarecendo que a ART deve ser retificada, devendo espelhar os Serviços
Atestados pelo órgão público devido a fé pública deste órgão emitente, tanto
na Descrição da Obra/Serviço como na Quantidade anotada.
2 - Acerca da dúvida que a Analista de Processos Taismar Vieira levanta à fl.
15, temos a informar que as atividades ali elencadas são atribuições do
engenheiro civil, e este profissional deve anotá-las como atestadas. Após a
retificação da ART, retornar a esta especializada.
Processos de Consulta Externa8.2.8.
PROTOCOLO Nº:20090332888.2.8.1
INTERESSADO :INSTALSUL INFRA ESTRUTURA PARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Quanto ao pedido de investigação solicitada em 17 de julho de 2009, pelo
engenheiro civil Alvaro Luiz Werner, após diligências, constata-se que as
torres móveis ou auto-suportadas foram executadas e entregues ou instaladas
ocasionalmente no endereço: Rua Tupy nº 304, Novo Hamburgo – RS, pela empresa
Link & Flores Ltda. Na fl. 14 temos Consulta a ART nº 4867400 onde foram
anotadas as Atividades Técnicas de projeto, execução e montagem da estrutura
metálica engenhada com ancoramento, apoio ou fundação superficial, tratando-se
de seis antenas auto-suportadas e confeccionadas em equipe. Entendemos que a
citada ART pode estar preenchida da melhor forma encontrada pelo engenheiro
civil responsável técnico pela estrutura incluindo seu ancoramento/apoio ao
solo.
Em 10 de agosto de 2009 o Responsável Técnico pela empresa interessada
solicitou cópia integral deste processo, ocasião em que declarou estar ciente
da responsabilidade imposta pelo art. 186 do Código Civil, passando a ficar
silente desde então. Da análise da documentação acostada resta esclarecido que
estas estruturas, se ainda em uso, devem estar instaladas noutro local,
cabendo à fiscalização deste Conselho verificar, durante a instalação da
estrutura, se está com fundação/ancoramento ou não, com a devida documentação
afeta ao local. A situação, para a empresa Link & Flores Ltda é confortável já
que possui assessoramento técnico multidiciplinar, ao longo do tempo, de
acordo com o Relatório acostado às fls. 25 a 27. Diante da ausência de
comprovação inequívoca de irregularidades na documentação pertinente às
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atividades relacionadas às estruturas em tela, e devido ao decurso do tempo,
somos pelo arquivamento do presente processo.
PROTOCOLO Nº:20100237728.2.8.2
INTERESSADO :MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DAS MISSÕES
RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO :Considerando a Lei nº 6.664, de 26 jun 1979, que disciplina a profissão de
Geógrafo, e dá outras providências.
Considerando o Decreto nº 85.138, de 15 set 1980, que regulamenta a referida
Lei nº 6.664.
Considerando a Lei nº 5.194, de 24 dez 1966, que regula o exercício das
profissões dos engenheiros.
Transcrevendo o trecho do parecer da CEEF acostado à fl.32, a saber:
“Considerando que a Resolução nº 167/2007 do Consema dispõe em seu artigo 1º:
“Art. 1° - Os Municípios, para o exercício do licenciamento ambiental das
atividades consideradas como de impacto local deverão demonstrar as
qualificações mínimas junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, que
encaminhará o procedimento administrativo para a deliberação do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
§ 1º - A qualificação de que trata o caput observará:
(...) c) a organização de órgão municipal do meio ambiente, com quadro de
profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento
ambiental, próprio ou à disposição, emitindo a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).””.
Entendemos que a empresa PRISCILA MENEGHETTI EGER registrada, à época, neste
Conselho “na área da Geografia” para: Serviços de Consultoria e Assessoria em
Projetos de meio ambiente estava atuando dentro do raio de ação da
profissional responsável técnica.
As atividades técnicas anotadas pela Geógrafa Priscila Meneghetti Eger na ART
nº 5452976 são da competência do Geógrafo atendendo a legislação e em especial
o Artº 3º do Decreto nº 85.138, de 15 de setembro de 1980.
O contrato acostado à fls. 38 a 41 esclarece a situação que o Plano Ambiental
é “quesito essencial para a elaboração do Licenciamento Ambiental de Impacto
Local...”.
Dessa forma, cabe ao Município de Santo Antônio das Missões a formação ou
contratação de equipe multidisciplinar para dar seqüência ao trabalho naquela
ocasião desenvolvido para a posterior obtenção do Licenciamento Ambiental de
Impacto Local respeitando o cumprimento à Resolusão nº 167/2007 do Consema em
seus Art. 1º e seu §1º. Esta equipe deve contar no mínimo com um Engenheiro,
que pode ser: Civil, Ambiental, Agrônomo ou Florestal, em cumprimento a Lei nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966. Estes profissionais, aqui elencados, estão
legalmente habilitados inclusive para coordenar a equipe necessária para
desenvolver as demais Atividades Técnicas necessárias para obtenção do
Licenciamento desejado.
De parte desta Especializada, arquive-se o presente processo e se for
necessária nova fiscalização na Prefeitura que seja solicitada a abertura de
novo expediente.
Encaminhamos o presente processo: `
1 - À CEAGRO, por competência, para apreciação da atuação do Engº Agrônomo
citado no item nº 1 e manifestação.
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2 - Após à CEEF, para suas considerações.
Processos de Consulta Diversos8.2.9.
PROTOCOLO Nº:20140310568.2.9.1
INTERESSADO :JOEL MARCIO LORENZON
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Conforme a Decisão Plenária PL 2087/2004, somos pela concessão das atribuições
ao profissional, para executar as atividades de georreferenciamento de imóveis
rurais, devendo ser anotadas no seu registro junto ao Crea/RS. Informar ao
profissional que o mesmo possui atribuição para emitir ART de serviços de
Topografia.
PROTOCOLO Nº:20140322688.2.9.2
INTERESSADO :DIEGO BASSANI
RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO :Pelo acima exposto, informamos que o Engenheiro Ambiental: - tem atribuições
para a elaboração de projetos de redes de água, não
domiciliar, se em conjunto com um Engenheiro Civil;
- tem atribuições para a elaboração de projetos de redes de egoto cloacal e
pluvial não domiciliar, se em conjunto com um Engenheiro Civil;
- não tem atribuições para elaborar projetos de dernagem.
Processos de Relatório de Fiscalização8.2.10.
PROTOCOLO Nº:20130185528.2.10.1
INTERESSADO :LAERTE ZAMARIOTI
RELATOR :Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO :Diante da consulta de ART acostada a fl. 21 e em fase do ilícito. Encaminhamos
á GECE para comunicar o interessado e o profissional a cerca desta decisão.
Após arquive-se o presente processo.
Outros8.2.11.
Processos para Homologar8.2.11.1.
PROTOCOLO Nº:20140364378.2.11.1.1
INTERESSADO :PAULO ROBERTO GOMES
RELATOR :Cons. André Horak
CONCLUSÃO :Processo deferido.
PROTOCOLO Nº:20140364388.2.11.1.2
INTERESSADO :VINICIOS ANDREOLLI
RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO :Processo deferido.
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