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São Paulo, 11 de dezembro de 2015 À Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo A/c: Exmo. Sr. Secretário de Estado Dr. ALEXANDRE DE MORAES Rua Líbero Badaró, 39, Centro São Paulo – SP 01009-000 Ref.: Dever legal de garantia da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227, CF) no âmbito das operações da Polícia Militar do Estado de São Paulo e o dever de reparação e retratação pública quanto aos abusos cometidos durante as manifestações sobre a ‘reorganização da rede estadual de educação’. Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE DE MORAES, o Instituto Alana, organização da sociedade civil, inscrita perante o CNPJ sob o n. 05.263.071/0001-09, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por meio de seu projeto Prioridade Absoluta, requerer seja: (i) respeitada a norma prevista no artigo 227 da Constituição Federal acerca da absoluta prioridade à criança e ao adolescente nas operações da Polícia Militar que envolvam crianças e adolescentes no Estado de São Paulo; (ii) revisto o procedimento de atuação policial em casos que envolvam crianças e adolescentes; (iii) realizada a reparação e retratação pública em função dos abusos cometidos durante as noticiadas manifestações de estudantes contrários à chamada ‘reorganização da rede estadual de educação’; e, ainda, (iv) realizada a apuração e a devida responsabilização pelos abusos na atuação da força policial.

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SãoPaulo,11dedezembrode2015ÀSecretariadeSegurançaPúblicadoEstadodeSãoPauloA/c:Exmo.Sr.SecretáriodeEstadoDr.ALEXANDREDEMORAESRuaLíberoBadaró,39,CentroSãoPaulo–SP01009-000

Ref.: Deverlegaldegarantiadaprioridadeabsolutaàcriançaeao adolescente (art. 227, CF) no âmbito das operações da PolíciaMilitardoEstadodeSãoPauloeodeverdereparaçãoeretrataçãopública quanto aos abusos cometidos durante as manifestaçõessobrea‘reorganizaçãodaredeestadualdeeducação’.

Exmo.Sr.Dr.ALEXANDREDEMORAES,oInstitutoAlana,organizaçãodasociedadecivil,inscritaperanteoCNPJsobon.05.263.071/0001-09,vem,respeitosamente,àpresençadeV.Exa.,pormeiode seu projeto Prioridade Absoluta, requerer seja: (i) respeitada a normaprevistanoartigo227daConstituiçãoFederalacercadaabsolutaprioridadeàcriançaeaoadolescentenasoperaçõesdaPolíciaMilitarqueenvolvamcriançaseadolescentesnoEstadodeSãoPaulo;(ii)revistooprocedimentodeatuaçãopolicial em casos que envolvam crianças e adolescentes; (iii) realizada areparação e retratação pública em função dos abusos cometidos durante asnoticiadasmanifestaçõesdeestudantescontráriosàchamada‘reorganizaçãodarede estadual de educação’; e, ainda, (iv) realizada a apuração e a devidaresponsabilizaçãopelosabusosnaatuaçãodaforçapolicial.

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I. SobreoInstitutoAlanaeoProjetoPrioridadeAbsoluta.O Instituto Alana [www.alana.org.br] é uma organização da sociedade

civil, sem fins lucrativos,mantidaporum fundopatrimonial.Apoiadono tripé“inovação–comunicação–advocacy”,oInstitutoAlanareúneprojetosprópriose desenvolvidos com parceiros, que apostam na busca pela garantia decondiçõesparaavivênciaplenadainfância. Assim,oInstitutoAlanatemcomomissão“honraracriança”eatuaporummundoemqueointeressesuperiordacriançasejapostoemprimeirolugarnas decisões, preocupações e atividadesde toda a sociedade, do Estadoedafamília, porquanto acredita que priorizar a criança, dando efetividade a seusdireitos, é essencial para a construção de um paísmelhor, no presente e nofuturo. Nointuitodedarvisibilidadeecontribuirparaaeficáciadoartigo227daConstituiçãoFederal1–quetrazaobrigatoriedadedesecolocarascriançasemprimeirolugarnosplanosepreocupaçõesdanação–,oInstitutoAlanacriouoprojetoPrioridadeAbsoluta[www.prioridadeabsoluta.org.br]. Pormeiodesseprojeto,busca-sedisponibilizar instrumentosdeapoioeconteúdo para informar, sensibilizar e mobilizar as pessoas, especialmenteoperadores do Direito, para que sejam defensoras e promotoras dos direitosdascriançasnassuascomunidades,comprioridadeabsoluta.

II. Asmanifestaçõesdecriançaseadolescentescontraareorganizaçãodaredeestadualdeensino.

Em23de setembrop.p., o então secretário de Educaçãodo Estadode

SãoPaulo,HermanVoorwald,anunciouoprogramadereorganizaçãoescolardaredepúblicadeensinopaulista2.

Segundo informações da Secretaria de Educação, as escolas seriamdividasemciclosequivalentesaoensino infantil,ensino fundamentaleensinomédio.Cadaescola,destaforma,seriareorganizadaafimdereceberalunosdeapenasumdosreferidosciclos.

1 Art.227,CF.“Édeverdafamília,dasociedadeedoEstadoasseguraràcriança,aoadolescenteeaojovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização,àcultura,àdignidade,aorespeito,àliberdadeeàconvivênciafamiliarecomunitária,alémdecolocá-losasalvodetodaformadenegligência,discriminação,exploração,violência,crueldadeeopressão”.2http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/com-foco-na-qualidade-de-ensino-educacao-anuncia-nova-organizacao-para-a-rede-estadual

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Para que a medida fosse levada a cabo, cerca de 311 mil estudantes3deveriamserrealocadosemescolas,numraiodeaté1,5km,queoferecessemoseurespectivociclo.4

Instadaarespondersobreasjustificativasdareorganização,somenteummês5apósoanúnciodaoperação,aSecretariadivulgouoestudoqueembasouasmudançasealistadasescolasafetadas.

A ausência de diálogo prévio com a comunidade discente e com osresponsáveis pelos alunos, bem como a falta de transparência e a maneiraverticalcomqueamedidaseriaimplantada,gerougrandeinsatisfaçãoentreosestudantesafetadospelareorganizaçãoescolar.

A comunidade acadêmica também manifestou sua contrariedade aoplano de regorganização então noticiado pelo governo do Estado como deixaclaro o estudo ‘Análise da política pública de Reorganização Escolar propostapelo governo do Estado de São Paulo’ realizado pela Fundação UniversidadeFederaldoABC,assinado,dentreoutros,pelosprofessoresSalomãoXimeneseMarcosViniciusPó6.

Como reação à incerteza da reorganização, sobretudo no que tange àlocalização das escolas, foi iniciado um movimento de ocupação das escolaspúblicas do Estado de São Paulo por parte dos estudantes, majoritariamentecriançaseadolescentes.

Iniciado na Escola Estadual de Diadema, região do ABC paulista, omovimentoatingiuamarcade200escolas7aoredordoEstado,seguidodeumasérie de protestos de rua contra a reorganização da rede pública de ensinopaulistaeomodocomoapolíticafoianunciada.

Nestecontexto,tornaram-sefrequentesasofensivasdaPolíciaMilitardoEstadodeSãoPaulocontraosmanifestantes–emsuagrandemaioria,criançase adolescentes - tanto no interior das escolas ocupadas, quanto nasmanifestaçõesderua.

Tais embates foram amplamente registrados e divulgados nos diversosmeios de comunicação, bem como demonstraram uma evidentedesproporcionalidadeentreaaçãopolicialemrelaçãoaosestudantes,osquais3 Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/10/reorganizacao-escolar-em-sp-tem-94-escolas-que-serao-disponibilizadas.html>Acessoem9deDezembrode2015.4 Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/12/chega-200-o-numero-de-escolas-ocupadas-em-sp-diz-secretaria.html>Acessoem9deDezembrode2015.5 Disponível em: <http://www.educacao.sp.gov.br/noticias/confira-aqui-todas-as-escolas-que-atenderao-a-reorganizacao>Acessoem9deDezembrode2015.6 http://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,analise-de-universidade-federal-contesta-reorganizacao-escolar-em-sp,10000003458

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buscavam exercer direitos constitucionalmente assegurados com absolutaprioridade(art.227CF),comoodireitoàliberdadedeexpressão,manifestaçãoereunião(arts.5º,IVeXVI,CF)eodireitodeparticipação(art.16,VI,ECA).

III. Adesproporcionalidadedaintervençãopolicial.

Com grande cobertura pela imprensa, tanto pelos grandes grupos decomunicaçãoquantopelamídiaalternativaeregistrospessoaisdosestudantes,restouclaraadesproporcionalidadeeaabusividadedas intervençõespoliciaisnousodaforçaeviolêncialegalnocontextodasmanifestaçõesdosestudantes.

Dessaforma,umasériededireitosgarantidosàscriançaseadolescentes

foramviolados;notadamente,odireitoàliberdadedeexpressão,manifestaçãoe reunião (arts. 5º, IV eXVI, CF) eodireito ao respeitoe à integridade física,psíquicaemoral(art.17,EstatutodaCriançaedoAdolescente),especialmenteassegurados àqueles que são reconhecidos pela legislação brasileira comopessoas em peculiar fase de desenvolvimento8 e que devem ser cuidados eprotegidoscomprioridadeabsolutapeloEstado(art.227CFeart.4ºECA).

A desproporção no uso da força pela Polícia Militar com relação àsmanifestaçõesestudantisnoestadodeSãoPaulopôdeserverificadapelousoindiscriminadodosarmamentosnão letais, napresençadearmasde fogo,nousodeviolências físicaseverbais,nousodebombasdeefeitomorale spray,nas detenções ilegais de adolescentes, com o uso de algemas, e nodescumprimentodedevereslegais,violaçõeslargamenteregistradaspelamídiaepelaspessoasenvolvidas,conformedemonstradoaseguir.

a)UsodeArmasdeFogo.

Em muitas manifestações ocorridas em todo o Estado de São PaulorestoucomprovadaapresençaeousodearmasdefogopelaPolíciaMiliar.

Nesse sentido, um caso registrado com extremo excesso e abuso naatuação da Polícia Militar durante as manifestações dos estudantessecundaristasocorreunaEscolaEstadual JoaquimAdolfo,em Interlagos,ZonaSuldacapitalpaulista,nodia1ºdedezembrop.p.Conformenotíciaabaixo9:

8Art.6ºdoEstatutodaCriançaedoAdolescente:Na interpretaçãodestaLei levar-se-ãoemcontaosfinssociaisaqueelasedirige,asexigênciasdobemcomum,osdireitosedeveresindividuaisecoletivos,eacondiçãopeculiardacriançaedoadolescentecomopessoasemdesenvolvimento.9 Disponível em: <http://www.redebrasilatual.com.br/educacao/2015/12/apeoesp-denuncia-que-policial-militar-atirou-contra-escola-ocupada-na-madrugada-de-hoje-8386.html> Acesso em 09 dedezembrode2015.

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“O Sindicato dos Professores do EnsinoOficial do Estado de SãoPaulo (Apeoesp)denunciouqueumpolicialmilitardisparou tiroscontraaescolaestadualJoaquimAdolfo,localizadaemInterlagos,nazonasuldacapital,duranteaocupaçãodoprédio,queocorreuna madrugada de hoje (1º), em resposta ao projeto de“reorganização” da educação paulista, que prevê fechar pelomenos 93 instituições de ensino e transferir compulsoriamente311milalunos.MembrosdoConselhoTutelarerepresentantesdaDefensoriaPúblicaforamavisados.”

Ainda, de acordo com relato de uma estudante de 15 anos da EscolaEstadual Fidelino Figueiredo10, policiais da ROCAM, grupo especial da PolíciaMilitar,ameaçaramadolescentescomrevólveresduranteumamanifestaçãonocentrodacapital,nodia3dedezembrop.p.:

“Hoje,agentecomeçouumatonocruzamentodaAngélicacomaSão João e, não durou nem cinco minutos, e teve repressão dapolícia. Eles tacaram inúmeras bombas de gás lacrimogênio. [...]Elestacarambombadegáslacrimogêniodoladodeumacriança.

[...]Elesfizeramaestratégiadeencurralaragente.Elesvieramatépela ciclofaixa. Quando eles fizeram isso, vieram policiais daROCAM, que não tinham bombas de gás lacrimogênio, eu acho,mandaram a gente se dispersar e pegaram no revólver,ameaçandoagente[...]”

Na reportagem da TV FOLHA11 sobre uma das primeiras ocupaçõesocorridas, a da E.E. FernãoDias, nota-se a presença de umgrupo especial daPolíciaMilitarfortementearmado,conformeaimagem:

10 Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xrUjUiizGqM> Acesso em 10 de Dezembro de2015.11Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=wVriYW96cI4>Acessoem09deDezembrode2015.

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Valedestacarque,emboraodisparodearmadefogosótenhaocorridona ocasião acima citada, tal situação não é um fato isolado: a posse dearmamento letal pela Polícia Militar foi uma constante nas tentativas dereintegraçãodeposseenosprotestos,comosepodenotarnaimagemabaixo12:

12 Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/12/estudantes-fecham-vias-do-centro-de-sao-paulo-durante-manifestacoes.html>Acessoem10deDezembrode2015.

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O uso de armas de fogo, facilmente notadas nas operações policiaisreferentes à reorganização escolar, não se justifica em espaços ocupados porcrianças e adolescentes, seja no ambiente escolar, principal espaço deaprendizadoedeconvivênciacomunitáriadascriançaseadolescentes,sejanasmanifestações de rua. A arma de fogo deve ser o último recurso duranteoperaçõesqueenvolvamessetipodesituaçãoepúblico.

Éesta,aliás,arecomendaçãodaPortariaInterministerial4.226de201013doMinistériodaJustiçaedaSecretariadeDireitosHumanosdaPresidênciadaRepública:

“2. O uso da força por agentes de segurança pública deveráobedecer aos princípios da legalidade, necessidade,proporcionalidade,moderaçãoeconveniência.

3.Osagentesdesegurançapúblicanãodeverãodisparararmasdefogo contrapessoas, excetoemcasosde legítimadefesaprópriaoudeterceirocontraperigoiminentedemorteoulesãograve.”

No mesmo sentido é a posição do relator especial da ONU sobreexecuçõesextrajudiciais,sumáriasouarbitrárias,queafirmou:

“Asúnicas circunstânciasque justificamousodearmasde fogo,inclusive durantemanifestações, é a iminente ameaça demorteougravelesãocorporal”14.

Conformerelatoseregistosdemídiadeinúmerasmanifestações,restouclaro que os estudantes secundaristas durante as manifestações não deramensejoanenhumadascircunstânciasdescritas:ameaçademorteougravelesãocorporal.

Importante observar que a ONU - Organização das Nações Unidas -elencaumasériedeprincípios15nodocumento intitulado ‘CódigoDeCondutaPara Os Funcionários Responsáveis Pela Aplicação Da Lei’ que devem serobservadospelosagentesdesegurançapúblicaemrelaçãoaousodaforçaedearmasdefogodurantesuasoperações.

Emprimeirolugar,devemserutilizadosmeiosnão-violentos,namedida

dopossível,antesdeserecorreraousodaforçaearmasdefogo.Emsegundo

13 Disponível em: < http://download.rj.gov.br/documentos/10112/1188889/DLFE-54510.pdf/portaria4226usodaforca.pdf>Acessoem10deDezembrode2015.14(A/HR/17/28).15 Disponível em:<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_civel/cadeias/doutrina/C%C3%B3digo%20de%20Conduta%20Funcion%C3%A1rios%20Aplica%C3%A7%C3%A3o%20da%20Lei.pdf> Acesso em 10 deDezembrode2015.

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lugar,sóéaceitávelousodaforçaedearmasdefogoquandoosoutrosmeiosse revelarem ineficazes ou incapazes de produzirem o resultado legalpretendido.

Tais diretrizes estão inclusive inscritas em cartilhadisponível no site da

OuvidoriadaPolíciaMilitardoEstadodeSãoPaulo16. Nestesentido,vê-sequeascondutaseastáticasempregadaspelaPolíciaMilitar na repressão àsmanifestações e ocupações por parte dos estudantesestão em flagrante conflito com a Constituição Federal, com os parâmetrosinternacionaisecomasprópriasregrasinternasdainstituiçãonoquetangeaousodearmasdefogoeàconduçãodeoperaçõesrelativasamanifestações.

Assim, o uso de armas de fogo durante manifestações de crianças eadolescentesviolamosseguintesdireitosdecriançaseadolescentesprevistosnalegislaçãobrasileira:mandamentoconstitucionaldeprioridadeabsoluta(art.227, CF), o direito ao respeito e à integridade física, psíquica e moral dascriançaseadolescentes(art.5ºe17,ECA)eodireitoàliberdadedeexpressão,manifestaçãoereunião(art.5º,IVeXVI,CF).

Portanto,énecessáriaarevisãodoprocedimentopolicialeavedaçãoaousodearmasdefogonocontextodemanifestações,inclusiveeespecialmentequando estiverem presentes crianças e adolescentes. Ainda, faz-se necessáriareparaçãopúblicapelosdanosdecorrentesdasviolaçõesregistradasduranteasmanifestaçõesdosestudantessecundaristasdoEstadodeSãoPaulo,conformeoscasosacimaexemplificados.

b)Usodeagressõesfísicaseverbais.

Além da presença e uso de armas de fogo, o excesso no uso da força

empregada por policiaismilitares contra os estudantes foi verificado tambémno uso de cassetetes e nas agressões físicas e verbais perpetradas contraestudantes,inclusivenointeriordeescolas.

Na imagem abaixo17, é possível ver os policiais utilizando cassetetes earrastandoestudantesnointeriordeumaescoladeMarília,interiordoEstado,nodia19denovembrop.p.:

16 Disponível em: <http://www.ouvidoria-policia.sp.gov.br/pages/cartilha.htm> Acesso em 10 deDezembrode2015.17Disponívelem<https://www.youtube.com/watch?v=dHm7oXNT4fY>Acessoem09deDezembrode2015.

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Ainda, conforme relato de uma estudante de uma escola ocupada,

tambémemMarília18, policiais agiram com violência desmesurada, colocandoem risco a integridade física,moral epsíquicados adolescentesocupantesdaescola:

“Os policiais [...] agredirammulheres, agrediram pessoas negraspor racismo; eles me agrediram, apertaram meus seios, meempurraram,deixaramumamarca roxanomeubraço, e eu soualuna, estava dentro da escola. Além de fechar a escola, elesagridemosalunosainda.”

Alémdeagrediremestudantes,hárelatosdepoliciaisusandopalavrasdebaixo calão19duranteuma intervençãoemumaescolaocupada, nodia26denovembro p.p., conforme trecho da reportagem veiculada pelo portal RevistaFórum:

“Apolícianãopodebaternagente!”,dizumaestudante,alegandoque todos ali presentes erammenores de idade. ‘Eu quero quevocêsse fodam’, respondeuopolicialagressor,quecontinuavaadesferirpancadasdecassetetesnosadolescentes.”

18Disponívelem<https://www.youtube.com/watch?v=wXDjom0iNNc>Acessoem09deDezembrode2015.19Disponívelem<http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/11/policial-agride-estudantes-em-escola-ocupada-de-sp-e-dispara-quero-que-voces-se-fodam/>Acessoem09dedezembro.

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Conforme será detalhado no item III (a) desta carta, o uso abusivo daforça pelos policiais militares é contrário às recomendações nacionais einternacionais de conduta dos agentes de segurança. Além disso, o uso determos como o utilizado pelo policialmilitar é considerado uma transgressãodisciplinar grave pelo regimento interno da Polícia Militar do Estado de SãoPaulo:

“Artigo 13 (43) - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoapor palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrênciapolicialouemoutrassituaçõesdeserviço(G);”

Poressesmotivos,ousoindiscriminadodaviolênciapolicial,assimcomoomaucomportamentodospoliciaisemserviço,nestecontexto,nãosejustificaemhipótese alguma. Sãodescumpridas tambémas já citadas recomendaçõesdaONU,daSecretariaNacionaldeSegurançaPúblicaedaOuvidoriadaPolíciaMilitar do Estado de São Paulo, que recomendam ao policial só empregar aforça quando isso seja estritamente necessário e na medida exigida para ocumprimentodoseudever20.

Destemodo,asatitudesdospoliciaismilitaresconfiguramgraveviolaçãoaoartigo5ºdoEstatutodaCriançaedoAdolescente,queprevêquenenhumacriança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,discriminação,exploração,violência,crueldadeeopressão,punidonaformadaleiqualqueratentado,poraçãoouomissão,aosseusdireitosfundamentais.

Violou-se, com isso, também o artigo 17 do ECA21, visto que foi

desrespeitadoodireitoàinviolabilidadefísica,psíquicaemoraldosestudantese, por consequência, o mandamento constitucional de prioridade absolutaprevistonoartigo227daConstituiçãoFederal.

Emvistadisso,éprementeanecessidadedereadequaçãoporparteda

Polícia Militar das condutas de seus agentes no tratamento a esse tipo desituação, respeitando o disposto na legislação relativa à infância e aoadolescente, os diplomas internacionais, e o próprio regimento interno dainstituição.Alémdisso, faz-senecessária a reparaçãoe retrataçãopúblicaporconta das violações registradas durante as manifestações dos estudantessecundaristasdoEstadodeSãoPaulo,conformeoscasosacimaelencados.

20 Disponível em: <http://www.ouvidoria-policia.sp.gov.br/pages/cartilha.htm> Acesso em 09 dedezembro.21Art.17.DoECA:Odireitoaorespeitoconsistenainviolabilidadedaintegridadefísica,psíquicaemoraldacriançaedoadolescente,abrangendoapreservaçãodaimagem,daidentidade,daautonomia,dosvalores,idéiasecrenças,dosespaçoseobjetospessoais.

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c) UsodeAlgemaseDetençõesilegais.

Durante as intervenções policiais nas manifestações e ocupações deescola por estudantes, foram realizadas diversas detenções de adolescentescommenosde18anosporpartedaPolíciaMilitar,comutilizaçãodealgemaseviolênciadesproporcionalemmuitoscasos.

DeacordocomoportalG1,aPolíciaMilitardetevemaisde30pessoas

somente entre os dias 30 de novembro e 3 de dezembro22 p.p. No recenteprotesto do últimodia 10 de dezembro, na praça da República, no centro dacapital,foramdetidosmais5adolescentes23.

Estudantes com menos de 18 anos de idade foram algemados e

conduzidosparaasDelegaciasdePolíciae,emseguida,liberados.Amaioriadasprisõessedeuporpeloscrimesdedesacatoedesobediência.Emalgunsdessesprocedimentos pode ser verificado uso de violência desmedida contra osmanifestantes, como se observa na imagem24 abaixo, registrada em umamanifestaçãonaRuaLacerdaFranco,nacapitalpaulista,nodia3dedezembrop.p.:

22 Disponível em <http://g1.globo.com/sao-paulo/escolas-ocupadas/noticia/2015/12/pm-deteve-mais-de-30-em-protestos-contra-reorganizacao-escolar-em-sp.html>Acessoem09deDezembrode2015.23 Disponível em: <http://g1.globo.com/sao-paulo/escolas-ocupadas/noticia/2015/12/video-mostra-confusao-em-protesto-de-estudantes-no-centro-de-sp.html>Acessoem10deDezembrode2015.24 Disponível em <http://g1.globo.com/sao-paulo/escolas-ocupadas/noticia/2015/12/pm-deteve-mais-de-30-em-protestos-contra-reorganizacao-escolar-em-sp.html>Acessoem09deDezembrode2015.

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Nessa outra imagem25, vê-se um estudante ajoelhado sendo algemadoporumgrupodepoliciaisemumprotestonaAvenidaDr.Arnaldo,nodia2dedezembro:

Asdetençõescontrariama recomendaçãodaRelatoriadeLiberdadedeExpressãodaComissãoInteramericanadeDireitosHumanos,queassinalaque:

“policiais não podem prendermanifestantes quando osmesmosestão agindo pacífica e legalmente e mera desordem não ésuficienteparajustificardetenções”26

Destemodo,estáem flagrantedesrespeitoàConstituição (art.5º, LXI),

que diz que ninguém será preso senão em flagrante delito, bem como aospadrões internacionais de conduta policial no acompanhamento amanifestações asdetenções realizadas. Situações comoessa se repetiramnosprotestos.

Alémdisso, a condutapolicial vai deencontroàprópria recomendação

encontrada em cartilha disponível no site da Ouvidoria da Polícia Militar doestado de São Paulo27, a qual assinala que violar as regras especiais detratamentoacriançaseadolescentespodeconstituircrime:

25 Disponível em <http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/2015-12-03/apos-prisoes-em-sp-lider-da-ubes-chama-reorganizacao-escolar-de-logica-burra.html>Acessoem10dedezembrode2015.26 Relatório da Relatoria Especial da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobreManifestações Públicas como um Exercício da Liberdade de Expressão e Liberdade de Reunião.Disponível em: <artigo19.org/wp-content/uploads/2013/11/docmanifestaçãoartigo19.pdf.> Acesso em9dedezembrode2015.27 Disponível em: <http://www.ouvidoria-policia.sp.gov.br/pages/cartilha.htm> Acesso em 10 deDezembrode2015.

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Descumpriu-se,também,aSúmulaVinculantenº11doSupremoTribunalFederal28,instânciamáximadoPoderJudiciáriobrasileiro,prevendoque:

“Sóélícitoousodealgemasemcasosderesistênciaedefundadoreceiodefugaoudeperigoàintegridadefísicaprópriaoualheia,porpartedopresooudeterceiros,justificadaaexcepcionalidadeporescrito,sobpenaderesponsabilidadedisciplinar,civilepenaldo agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do atoprocessualaqueserefere,semprejuízodaresponsabilidadecivildoEstado.”

Ainda, foi desrespeitado o artigo 230 do Estatuto da Criança e doAdolescente,quedeterminaqueéproibido:

“Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de atoinfracionalouinexistindoordemescritadaautoridadejudiciária.Pena-detençãodeseismesesadoisanos.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede àapreensãosemobservânciadasformalidadeslegais.”

28 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220>Acessoem09dedezembrode2015.

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Ainda, foi descumprido igualmente o artigo 26.3 das Regras de Beijing,dasquaisoBrasilésignatárioeasseguramquecriançaseadolescentes,emcasode detenção, sejam levados para delegacias especializadas ou mantidosseparadosdosadultos.

Ainda, importante ressaltaroartigo7ºdasmesmasRegrasquegaranteàs crianças e aos adolescentes “garantias processuais básicas em todas asetapasdoprocesso,comoapresunçãodeinocência,odireitodeserinformadodas acusações, odireitodenão responder, odireito à assistência judiciária, odireitoàpresençadospaisoututores”.

Portanto, tem-se, nessa ocasião,mais uma vez, violados os direitos de

prioridadeabsoluta(art.227,CF),aorespeitoeà integridadefísica,psíquicaemoraldascriançaseadolescentes(art.5ºe17,ECA)àliberdadedeexpressão,manifestaçãoereunião(art.5º,IVeXVI,CF),alémdosdireitosasseguradosnasRegrasdeBeijing(art.26.3e7).

Restaclara,portanto,anecessidadedequeaPolíciaMilitarcoloqueempráticasuasprópriasdiretrizesinternasecumpraarecomendaçãodoSupremoTribunalFederal,asRegrasdeBeijingelegislaçãonacionalnotocanteaousodealgemas.Alémdisso,énecessáriaareparaçãoeretrataçãopúblicaporpartedaPolícia Militar pelas prisões ilegais realizadas durante as manifestações eocupações de estudantes contra a reorganização da rede escolar de ensino,conformedemonstradonesteitem.

d) Uso de Bombas de EfeitoMoral, de Gás Lacrimogênio e Spray de

Pimenta. Dos recursosutilizadospelaPolíciaMilitar na repressãoaos estudantesmanifestantes, os principais foram as bombas de efeito moral e de gáslacrimogênioeo spraydepimenta. Embora sejamconsiderados instrumentosnão letais, não se justifica o uso indiscriminado destes instrumentos como severificounosacontecimentosrelativosàsmanifestaçõeseocupaçõesdeescolaspelosestudantes,especialmentequandoforutilizadacontrapessoasconfinadasedeformaagerardanospermanentes,semqueoprogressivoesgotamentodasabordagensmenosdanosastenhasidofeito.

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Ressalta-se que as bombas e o spray de pimenta foram largamenteutilizados pela Polícia Militar nos protestos de rua, colocando em risco aintegridadefísica,tantodosmanifestantes,quantodostranseuntes,vistoqueamaioria dasmanifestações era feita durante o dia, em regiõesmovimentadasdascidadesondeocorreram,sobretudonacapital.Novídeoabaixo29,atropadechoque da polícia militar arremessa bombas contra estudantes durante umamanifestaçãonaRuadaConsolação,nacapital,nodia4dedezembrop.p.:

Talfoiaextensãodousodebombasdegáslacrimogênio,queospróprios

policiaisacabaramatingidosporseusefeitos,comosenotanestevídeo30:

29Disponívelem:<https://www.youtube.com/watch?v=EeQoAdgHwEY>Acessoem10dedezembrode2015.30Disponívelem:<https://www.youtube.com/watch?v=7V4oYbXbK5A>Acessoem10dedezembrode2015.

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Se as bombas de gás lacrimogênio podem causar tanto mal-estar nos

policiais,habituadosaestetipodeenfrentamento,certamentemaioréoefeitodestasemmanifestantesadolescentesetranseuntes.

ConformeapontaaONGArtigo19:

“Segundomatériapublicadano sitedaRevistaGalileu, uma listado Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos EstadosUnidos constatou que, em exposição prolongada ao gáslacrimogêneo, estimada em uma hora, os efeitos podem levar avítima a desenvolver lesões na córnea ou mesmo cegueira,garganta e pulmões podem sofrer queimaduras avançadas e aasfixiapodesercompleta.”31

AindasegundoamesmaONG,nasconhecidasmanifestaçõesde2013,o

estudantede19 anos,VitorAraújo, participavadeumamanifestaçãoemSãoPaulo:

“quando um policial atirou uma bomba de efeitomoral em suadireção. Havia outros manifestantes com Vitor, mas ele nãoconseguiu se proteger e a bomba estourou ao seu lado. Ospoliciais militares até tentaram resgatar Vitor, mas a Tropa de

31 Disponível em: <http://www.artigo19.org/protestos/violacoes.php> Acesso em 10 de dezembro de2015.

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Choque não deixou que eles passassem com o manifestante. Oresgatedemoroumaisde50minutosparachegar.Vitorperdeuavisãodoolhodireito32.”(grifosinseridos)

No mesmo sentido, o Relator Especial sobre Execuções Extrajudiciais,

SumáriasouArbitráriasdaONUrecordaque:

“O gás não faz discriminação entre manifestantes e não-manifestantes, pessoas saudáveis e com problemas de saúde equalquer modificação na composição química do gás com opropósito de infligir dor severa nos manifestantes e,indiretamente,nostranseuntesespectadores."33

Notícia do portal UOL relata a frequência com que os policiais se

utilizaram destes recursos34, mais uma vez, contra aquilo que recomenda alegislaçãoeospadrõesinternacionais.Naimagemabaixopoliciallançaspraydepimentacontraestudantesmanifestantes:

Não é razoável ou proporcional que em prol da desobstrução das vias

públicas,aprioridadeabsolutadaintegridade,dasaúdeedavidadecriançaseadolescentes sejam postas em xeque pela Polícia Militar do Estado de SãoPaulo.

32Idemaoanterior.33(A/HR/17/28).34 Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/noticias/2015/11/12/pm-usa-gas-de-pimenta-contra-estudantes-na-ee-fernao-dias-mais-uma-vez.htm>Acessoem10dedezembrode2015.

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Os direitos à saúde e à integridade física dos estudantes, enquanto

direitosfundamentais,estãoacimadevalorescomoaordempública.Aoviolaraintegridadefísica,psíquicaemoraldecriançaseadolescentes,

corre-sesérioriscodecomprometimentodosaudáveldesenvolvimentodetaisindivíduos,comconsequenteviolaçãodosdireitosdescritosnos itens III (a), III(b)eIII(c)destedocumento,ensejandoosmesmosdeveresdereadequaçãodepráticasdaPolíciaMilitarpresentesnestesitens.

e) Usodemuniçãonãoletal.

As balas de borracha foramoutro recurso utilizado pela PolíciaMilitar,sobretudo nas ações policiais realizadas nas grandes avenidas da capital.Disparos foramdesferidos contramanifestantesem locais abertos, suscetíveisdeatingiremalémdosmanifestantes,transeunteseprofissionaisdaimprensa.

Nestevídeo,emumprotestonaAv.Novede Julho35,nacidadedeSão

Paulo,nodia1ºdedezembrop.p.,épossívelverumpolicialatirandobalasdeborrachacontramanifestantes:

É fundamental ressaltarque,adependerdadistânciado tiroedo local

35 Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/blogs/parlatorio/em-videos-e-fotos-a-repressao-da-pm-aos-estudantes-secundaristas-8726.html>Acessoem10dedezembrode2015

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atingidonavítima,asbalaspodemser letaisoudeixargraves sequelas, comoaconteceuduranteasmanifestaçõesde201336.

Emprotestorealizadonodia10dedezembrop.p.,naPraçadaRepública,

nacapital,policiaisnovamenteusarambalasdeborrachacontraascriançaseosadolescentesmanifestantes,conformeimagemdacoberturadoportalBrasilElPaís37:

SegundoaONGMenosLetais38,aorientaçãodadaàpolíciaéparaquese

use esse armamento a pelo menos 20 metros de distância da vítima e emdireção às pernas. Das imagens e vídeos citados acima, percebe-se que ospoliciaisnãocumpriramessarecomendação.

Ademais, neste caso, além dos documentos legais já citados nos itens

anteriores no que tange ao uso da força, a Polícia Militar descumpriurecomendação específica da própria Secretaria de Segurança Pública, queproibiu o uso de balas de borracha durante as manifestações relativas àreorganização escolar39, do que resulta a necessidade de readequação dosprocedimentospoliciaisafimdegarantirosdireitosdetodososmanifestantes,especialmentedecriançaseadolescentes.36 Disponível em <http://noticias.r7.com/sao-paulo/vi-policial-mirar-em-mim-diz-reporter-atingida-no-rosto-por-bala-de-borracha-14062013>Acessoem10dedezembrode201537 Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2015/12/10/politica/1449707987_840967.html>Acessoem10dedezembrode2015.38http://www.menosletais.org/bala-de-borracha/Acessoem10dedezembrode2015.39 http://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,pm-recebeu-ordem-para-nao-usar-bala-de-borracha-em-protestos-de-estudantes,10000003768Acessoem10dedezembrode2015.

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f) ForçasEspeciais–BatalhãodeChoqueeoExcessodePoliciamento.

Asforçasespeciais,comooBatalhãodeChoque,foramrecorrentemente

acionadas durante os protestos e ocupações, supostamente, a fim de conterestudantesmanifestantes.

Das imagens e depoimentos disponíveis nos itens anteriores, tem-se

registros da participação do Batalhão de Choque da Polícia Militar nasintervençõespoliciais.

ForçaespecialcomooBatalhãodeChoquesomentedeveriaserutilizada

em situações excepcionais, que envolvessem grande risco, o que não incluiestudantesdentrodeescolasouemmanifestação.

Segundoositedacorporação:40

“O 2º Batalhão de Polícia de Choque possui duas CompanhiasOperacionais cujas principais atribuições são o policiamentointerno das arenas de eventos artísticos, religiosos, culturais edesportivos, aexecuçãodeaçõesde controlededistúrbios civis,(sociais, políticos, econômicos, de calamidade pública ou deomissãooufalênciadeautoridadeconstituída).”

Não se justifica, portanto, o uso de força especial contra estudantes

manifestantes, vez que trata-se de situação sob controle da Polícia Militar.Nestecaso,apresençamaciçadepoliciaismilitarespodecontribuirparamaisabusos além dos já citados, resultando em mais violações aos direitos dosestudantesmanifestantes.

g) Ausênciadeidentificaçãodospoliciais.

Alémdoexcessonousodaforça,relatosdemanifestanteserepórteresque cobriram as intervenções policiais contra os estudantes manifestantesderam conta de que a PolíciaMilitar atuou sem identificação durantemuitasoperações,sejanafarda,sejanasplacasdasmotocicletasoucapacetes.

40Disponívelem:<http://www.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/2bpchq/default.aspx>Acessoem9dedezembrode2015.

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ConformenotíciadoportalR741,policiais atuaramsem identificaçãonafarda e sem placas nas motocicletas durante uma manifestação na AvenidaNovedeJulho,nacapital,nodia1ºdedezembrop.p.:

De acordo com a Ouvidoria da Polícia Militar42, é dever do policial se

identificar durante as operações e direito do cidadão saber quemé o policialqueatuaemumadeterminadasituação.

Tem-se, desta forma, lesadamais umanormado regimento internoda

corporação. A infração é considerada de gravidade média pelo RegimentoInternodaCorporação:

“Artigo 13 (46) - deixar de exibir, estando ou não uniformizado,documentodeidentidadefuncionalourecusar-seadeclararseusdados de identificação quando lhe for exigido por autoridadecompetente(M);”

Ademais, a identificação dos policiais é mais uma recomendação da

OuvidoriadaPolíciaMilitardescumpridapelospolicias43.

41 Disponível em: <http://noticias.r7.com/educacao/pms-atuam-sem-identificacao-em-protestos-de-alunos-04122015>Acessoem10dedezembrode2015.42 Disponível em: <http://www.ouvidoria-policia.sp.gov.br/pages/abordagem.htm> Acesso em 9 dedezembrode2015.43 Disponível em: <http://www.ouvidoria-policia.sp.gov.br/pages/abordagem.htm> Acesso em 9 dedezembrode2015.

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Necessário, deste modo, que nas operações policiais relativas amanifestações, sobretudo as que envolvam crianças e adolescentes, a políciaatue com total identificação de seus veículos e agentes, a fim de que secumpramosdeveresdisciplinaresdopolicialmilitare segarantamosdireitosdosmanifestantes.

h) ProibiçãodoUsodeCâmeras.

Outrasituaçãocomumencontradanocontextodasmanifestaçõesacercada então anunciada reorganização escolar foi a proibição, por parte dospoliciais,dequeosestudantesfilmassemasoperações,comoformaderegistra-lase,atémesmo,documentarosabusos.

Na transcrição da fala de um policial durante uma manifestação44 é

possível perceber o agente ameaçando um manifestante que filmava aoperação:

“Abaixa issoaí (acâmera)!Abaixa issoaí!Filmaeupravocêver!Filma![...]Vocêvaipradelegacia!”

Tal ameaça é ilegal vez que, como é direito do cidadão identificar o

policial militar no exercício da sua função, o uso da filmagem serve para ocumprimentodestafinalidade.Alémdisso,osprópriospoliciaisfrequentementeregistramsuasações,conformeapontareportagemdoportalCartaCapital45.

De resto, ameaça de condução do estudante à delegacia não temfundamento legal, vez que, conforme aponta o artigo 5º, LXI, da ConstituiçãoFederal, em consonância com o artigo 302 do Código de Processo Penal,ninguémserápresosenãoemflagrantedelito.Comonãohádelitonocaso,nãocabesefalaremconduçãoàdelegacia.

Por fim, as filmagens são importantes ferramentasdedefesaporparte

dos estudantes contra os abusos cometidos pelos policiais e detalhados aolongo do item III deste documento. São as filmagens, aliás, que permitem ocontrole e a responsabilização necessária à garantia dos direitos de todosenvolvidosnessassituações.44 Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=qnSPfjUY-ck> Acesso em 10 de dezembro de2015.45 Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/blogs/caixa-preta/pm-finge-que-filmagens-de-protestos-feitas-por-policiais-nao-existem-3192.html>Acessoem10dedezembrode2015.

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IV. OdescumprimentodosdeveresdaPolíciaMilitar.

A PolíciaMiliar possui um regimento interno que elenca os valores da

corporaçãoeosdeveresdisciplinaresdospoliciaismilitares.Comovisto,muitosdestesdeveresforamdescumpridosevaloresdesrespeitadosduranteaatuaçãodaPolíciaMilitarnasmanifestaçõesreferentesàreorganizaçãoescolardaredepúblicadeensinodoEstadodeSãoPaulo

Nestesentido,porexemplo,foifrontalmentelesadaaprevisãodoartigo

8ºdoRegimentoInternodaPolíciaMilitardoEstadodeSãoPaulo46,queapontaqueédeverdospoliciaismilitares:

“XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitandoexacerbá-las;XXVI-respeitaraintegridadefísica,moralepsíquicadapessoadopresooudequemsejaobjetodeincriminação;XXIX -observarosdireitosegarantias fundamentais,agindocomisenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, nãousando sua condição de autoridade pública para a prática dearbitrariedade;”

Jáoartigo12dispõeemseuparágrafo2ºque:

“§2º-Astransgressõesdisciplinaresprevistasnositens1e2do§1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde quevenham a ser:2-atentatóriasaosdireitoshumanosfundamentais;”

Ainda, prevê o artigo 13 domesmo regimento, que classifica astransgressões disciplinares em graves (G), médias (M) e leves (L), que sãoconsideradasgravesasseguintescondutas:

“2-usardeforçadesnecessárianoatendimentodeocorrênciaounoatodeefetuarprisão(G);

46 http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2001/lei.complementar-893-09.03.2001.htmlAcessoem10dedezembrode2015

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3 - deixar de providenciar para que seja garantida a integridadefísicadaspessoasqueprenderoudetiver(G);”

Assim, por todo o exposto no item III desta carta e pela análise doregimentointerno,restaevidentequeasaçõespolicial-militaresnocontextodareorganização das escolas da rede pública de ensino do Estado de São PauloconsubstanciaramviolaçõesfrontaisaoregimentointernodaPolíciaMilitar,queé instituição integrante da Secretaria da Segurança Pública e cujo chefesupremoéoGovernadordoEstado(artigo3ºdoregimento).

Cabe, ainda, ressaltar que a Polícia Militar tem entre seus valores

fundamentais a dignidade da pessoa humana, também inscrita no artigo 1º,incisoIII,daConstituiçãoFederal.

Nestesentido,liçãodoprofessorALEXANDREDEMORAES:

“SemrespeitoàdignidadedapessoahumananãohaveráEstadode Direito, desaparecendo a participação popular nos negóciospolíticos do Estado, quebrando-se o respeito ao princípio dasoberaniapopular,queproclama todoopoderemanardopovo,comaconsequêncianefastadofimdaDemocracia47.”

A PolíciaMilitar, ao usar de violência desproporcional e desnecessária,

nãorespeitouosdireitosfundamentaisàlivremanifestação,àintegridadefísica,psíquicaemoraleàsaúdedosestudantes,descumprindopreceitosbásicosdeconduta estabelecidos pela própria corporação, pela Constituição Federal ereafirmadosnoEstatutodaCriançaedoAdolescente.

Além do disposto no regimento interno, também não foi seguida a

cartilha elaborada pela própria Ouvidoria da Polícia Militar a respeito doprocedimento recomendado para situações que envolvam crianças eadolescentes,queprevê48:

“CriançaseAdolescentes

•Criançaé todapessoadeatédozeanosde idade incompletos;adolescente é toda pessoa entre doze e dezoito anos de idadeincompletos.

47MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre deMoraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas,2003.Pg.391.48 Disponível em: <http://www.ouvidoria-policia.sp.gov.br/pages/cartilha.htm> Acesso em 10 dedezembrode2015

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• A forma segura de saber a idade de uma pessoa é conferindoseudocumentodeidentidade.

• Conforme estabelece a Constituição Federal, crianças eadolescentessãopessoasempeculiarfasededesenvolvimentoe,portanto,nãodevemsertratadoscomoadultos.

• Crianças e adolescentes não podem ser tratados de modoatentatórioà suadignidadeoucomriscoà sua integridade físicaoumental.

• A proibição do uso de algemas e do transporte emcompartimentofechadodeveículosdevesertratadacomoregra.

•Emcasodeapreensão,oadolescentenãopoderásercolocadocompresosadultos.

• Quando a apreensão se der em virtude de ordem judicial, oadolescentedeveráserimediatamenteencaminhadoaojuizenãoàautoridadepolicial.

• Sempre que houver repartição policial especializada, oadolescenteapreendidoemflagrantedeatoinfracionaldeverásera ela encaminhado, ainda que o ato infracional tenha sidocometidoemco-autoriacommaiordeidade.

Lembre-se:Violarasregrasespeciaisdetratamentoacriançaseadolescentespodeconstituircrime.

Atenção:Comuniqueosresponsáveispelacriançaouadolescentesobresuaapreensãoeolocalondeseencontra.”

Anteoexposto,verifica-sequeosufocamentoviolentodamanifestaçãodosestudantesrepresentaviolaçãododireitodelivremanifestaçãodecriançaseadolescentes.Alémda liberdadedeexpressãoedereuniãoseremdireitosatodosgarantidos,oEstadotemodeverdeproteger,comprioridadeabsoluta,todasascriançaseadolescentes,quaisquerquesejamassituações. Diante dos fatos, imprescidível se torna a total reorientação da PolíciaMilitar no que tange à proteção dos direitos das crianças e adolescentesdurantes suas ações, respeitando seu próprio regimento e as recomendaçõesemanadasdesuaOuvidoria.

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V. Prioridade absoluta: o descumprimento à garantia constitucional e aviolaçãoaosdireitosdacriançaedoadolescente.

Oscasosapresentadosnestedocumento,queindicaexcessosnaatuaçãopolicial em face dasmanifestações e ocupações dos estudantes, representamgraveatentadoeviolaçãoaosdireitosdacriançaedoadolescente.

Para compreender a gravidade das violações perpetradas contra os

estudantes,éprecisoteremmenteagarantiadeprioridadeabsolutaatribuídaa crianças e adolescentes, por força do artigo 227 da Constituição Federal. Oreferidoartigoprevê:

“Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absolutaprioridade,odireitoàvida,àsaúde,àalimentação,àeducação,aolazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdadeeàconvivência familiarecomunitária,alémdecolocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração,violência,crueldadeeopressão.”

OEstatutodaCriançaedoAdolescente(ECA),emseuartigo4o,visando

operacionalizar a garantia de prioridade absoluta, fixou parâmetros para ainterpretaçãoeaplicaçãodanorma,apartirdeumrolexemplificativo,abaixotranscrito:

“Art.4º,ECA.Édeverdafamília,dacomunidade,dasociedadeemgeral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, aefetivaçãodosdireitosreferentesàvida,àsaúde,àalimentação,àeducação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária.Parágrafoúnico.Agarantiadeprioridadecompreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer

circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou derelevânciapública;

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c) preferência na formulação e na execução das políticas sociaispúblicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreasrelacionadascomaproteçãoàinfânciaeàjuventude.”

Cabe ressaltar que o uso da qualificação absoluta, presente somente

neste artigo da Constituição, confere a essa norma uma necessidade deaplicaçãoinvariáveleincondicionadaemtodososcasosemqueosinteressesdacriançaestiveremenvolvidos.Nessesentido:

“Adoutrinadaproteçãointegraleoprincípiodomelhorinteresseda criança são duas regras basilares do direito da infância e dajuventude que devem permear todo tipo de interpretação doscasos envolvendo crianças e adolescentes. Trata-se da admissãodaprioridadeabsolutadosdireitosdacriançaedoadolescente49.”

Talgarantiajustifica-sepelacondiçãopeculiardedesenvolvimentodessafaixa etária e sua consequente hipervulnerabilidade biopsíquica, dado que asviolaçõesdedireitossofridasduranteessafasededesenvolvimentoprovocamgravesdanoseconsequênciasparatodaavidadoindivíduo.

Nessesentido,hádesequestionarosreflexosdaintervençãopolicialno

casodareorganizaçãodarededeensinoestadual.Alémdosdanospsicológicos,resultante da exposição a situações de estresse, perigo e temor, e dos danosfísicoscausadosàquelesqueforamvítimasdiretasdaviolência,tem-seoriscodadeterioraçãodarelaçãodosestudantescomaescola,oque,inclusive,podeculminarnaevasãoescolar.

Importante também analisar a situação sob a ótica do princípio do

melhorinteressedacriança–decorrentedagarantiadeprioridadeabsoluta–,pelo qual, em qualquer situação ou problema que envolva crianças eadolescentes, a solução apresentada de maneira alguma pode violar asgarantiasdetaisindivíduos:emverdade,éprecisoquesebusqueaalternativamaisaptaasatisfazerseusdireitos.

49 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 14ª ed. SãoPaulo:Atlas,2013,p.2.

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Portanto, em qualquer situação em que a criança ou o adolescente

estejam envolvidos, seja na elaboração de leis, na formulação de políticaspúblicas e, especialmente neste caso, em situações demanifestações cívicas,mesmoqueensejemintervençãodaforçapolicial,omelhorinteressedacriançae do adolescente deve ser garantido de forma absolutamente prioritária, ouseja,emprimeirolugar.

Nesse contexto, é injustificável a atuação policial relatada no presente

documento, que além de não ter efetivado a garantia constitucional doatendimentocomprioridadeabsolutadosdireitosdacriançaedoadolescente,foi responsável por diversas violações, cujas consequências são imensuráveispara o desenvolvimento sadio psíquico, físico e moral das crianças eadolescentesenvolvidos.

Por fim, vale destacar que a garantia constitucional de prioridade

absolutacompelenessedevertodososagentessociais: integrantesdoEstado,dafamília,edasociedade,inclusiveaSecretariadeSegurançaPúblicaetodasasunidades da força policial sob sua responsabilidade. Portanto, é inadmissívelque a PolíciaMilitar de SãoPaulo, enquanto instituição integrantedo Estado,seja a responsável pela violação do direito de centenas de crianças eadolescentes.Aousardeviolênciacontraestudantes,oEstadoatuademaneirainconstitucional,descumprindoocompromissocomainfânciaeaadolescênciabrasileiras.

Destaca-se, assim, que durante as manifestações e operações policiais

que envolvam crianças e adolescentes, todos eles, sem nenhuma forma dediscriminação,devemterseudireitoàmanifestaçãoeparticipaçãogarantidos,bemcomodeve ser respeitada sua integridade física, psíquicaemoral, sendovedadoousodeviolência,conformeserádetalhadoaseguir.

• Violaçãoàgarantiadeintegridadefísica,psíquicaemoral.

Como citado e comprovado anteriormente, as operações policiais

desrespeitaramagarantiaconstitucionaldeprioridadeabsoluta,namedidaemque,aovaler-sedousodeviolência,violaramaprevisãodecolocarcriançaseadolescentesasalvode toda formadenegligência,discriminação,exploração,violência,crueldadeeopressão.

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Tal vedação, inclusive, é reforçada pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente,queproíbeousodeviolênciaemseuartigo5º:

“Art.5ºNenhumacriançaouadolescenteseráobjetodequalquerforma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldadeeopressão,punidonaformadaleiqualqueratentado,poraçãoouomissão,aosseusdireitosfundamentais.”

A vedação do uso de violência contra crianças e adolescentes é aindareafirmadanoartigo18doECA,quecolocataisindivíduosasalvodequalquertratamentodesumano,violento,aterrorizante,vexatórioouconstrangedor:

“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e doadolescente,pondo-osasalvodequalquertratamentodesumano,violento,aterrorizante,vexatórioouconstrangedor.”

As imagens e reportagens apresentadas, bem como os relatos dosestudantes, indicam que as operações policiais relativas a ocupações eprotestos contrárias à política de reorganização da rede de ensino estadualforampautadas pela violência desproporcional, e resultaramemepisódios deterror para as crianças, adolescentes e espectadores envolvidos, no qual suadignidadefoidesrespeitada.

Vale ainda destacar que a vedação ao uso de violência é fundamentalpara que seja possível garantir, a todas as crianças e adolescentes, umdesenvolvimentoplenoesaudável,livredeviolaçõesfísicas,psíquicasemoraisquepossamcomprometeredesrespeitar sua fasededesenvolvimento.Nessesentido é o direito ao respeito garantido pelo Estatuto da Criança e doAdolescente,quecompletou25anosesteano:

“Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade daintegridade física, psíquica emoral da criança e do adolescente,abrangendo a preservação da imagem, da identidade, daautonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetospessoais.”

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Por fim, importante citar que o uso de violência contra crianças e

adolescentes viola frontalmente a Convenção Internacional sobre os DireitosdasCrianças,quegaranteemseuartigo19:

“Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas,administrativas, sociaiseeducacionaisapropriadasparaprotegera criança contra todas as formas de violência física ou mental,abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,inclusiveabusosexual,enquantoacriançaestiver sobacustódiados pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoaresponsávelporela.”(grifosinseridos)

Conforme o disposto no referido documento vê-se que a violênciaperpetrada pela polícia contra crianças e adolescentes configurou violação àConvenção, compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro quetem status constitucional, conforme preleciona a professora FLÁVIAPIOVESAN50:

“Reitere-se que, por força do art. 5º, §2º, todos os tratados dedireitos humanos, independentemente do quórum de suaaprovação,sãomaterialmenteconstitucionais,compondooblocodeconstitucionalidade”

Oarcabouçonormativo trazidodemonstraaamplae reiteradaviolação

aosdireitosdacriançaedoadolescente,motivopeloqualsetornanecessáriaaretrataçãoeresponsabilizaçãodosagentesedasinstituiçõesquefizeramusodeviolênciacontraosestudantes.

• Violaçãoaosdireitosdemanifestaçãoeparticipação.

Ousodeviolêncianasoperaçõespoliciais revela-seaindamaisgravoso

diante da constatação de que tanto os protestos quanto as ocupaçõesocorreram sobre o manto da liberdade de manifestação e participação,asseguradanoartigo5º, incisos IVeXVIdaConstituição Federal, e atribuídostambémacriançaseadolescentes,nostermosabaixotranscritos:

50PIOVESAN,Flávia.In:Temasdedireitoshumanos.5ªEd.SãoPaulo:Saraiva,2012.p.57.

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“Art.16.Odireitoàliberdadecompreendeosseguintesaspectos:I-ir,vireestarnoslogradourospúblicoseespaçoscomunitários,ressalvadasasrestriçõeslegais;II-opiniãoeexpressão;V-participardavidafamiliarecomunitária,semdiscriminação;VI-participardavidapolítica,naformadalei”(grifosnossos)

A participação dos cidadãos é fundamental na sociedade democrática.Assim, quando crianças e adolescentes buscam incidir nas políticas que osafetamdiretamente,noexercíciodedireitosaelesassegurados,talaçãodeveser valorizada pelo Poder Público, pois do contrário estar-se-ia a desrespeitarseudireitoàparticipaçãodemocrática.

Em especial nestemomento histórico, em que crianças e adolescentes

são sujeitos de direitos especialmente protegidos pela legislação, suamanifestação assume função importante: a de seremprotagonistas na defesadeseusprópriosinteresses,necessidadesedireitos.

Valelembrarqueparticiparéumaformaconcretadereconhecimentoda

criança e do adolescente enquanto ser político e reforça as bases éticas epolíticas do sujeito.Nesse sentido, o PlanoDecenal dosDireitosHumanos deCrianças e Adolescentes, aprovado em 2011 pelo Conselho Nacional dosDireitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) prevê o fomento àparticipação de crianças e adolescentes, logo, quando esta ocorreespontaneamente,deveserincentivada.

O direito à manifestação e à participação é também previsto na

ConvençãoInternacionalsobreosDireitosdasCrianças–ratificadapeloBrasil–que,emseuartigo12,asseguraque:

“OsEstadosPartesassegurarãoàcriançaqueestivercapacitadaaformularseusprópriosjuízosodireitodeexpressarsuasopiniõeslivremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança,levando-se devidamente em consideração essas opiniões, emfunçãodaidadeematuridadedacriança.”

Ademais,éderigorquesegarantaàscriançaseadolescentesaliberdade

de expressar suas opiniões, inclusive pormeio demanifestações públicas, demodoquesão incabíveisações repressivasporpartede forçaspoliciais, comotemsidonoticiado.

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Nessecontexto,oRelatorEspecialparaodireitoà liberdadedereuniãopacíficaeassociação,MAINAKIAI,emrelatóriodemaiode201251,declarouoseguinte:

“thefreeflowoftrafficshouldnotautomaticallytakeprecedenceoverfreedomofpeacefulassembly.”

Nomesmo sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos52

tambémindicouque:

“the competent institutions of the State have a duty to designoperatingplansandproceduresthatwill facilitatetheexerciseofthe right of assembly ... [including] rerouting pedestrian andvehiculartrafficinacertainarea”

Anteoexposto,verifica-sequeosufocamentoviolentodamanifestação

dos estudantes representa a violação do direito de livre manifestação decriançaseadolescentes.

Todasasdecisõesemedidasaseremtomadasemfunçãodotratamentodestinado ao manifestante no contexto da reorganização devem levar emconsideração as obrigações constitucionais do Estado, o que significa que, àfrente da ordem pública, deve ser resguardada a integridade de crianças eadolescentes,erespeitadooseudireitodemanifestação.

Pelo exposto, verifica-se que também o compromisso do Estadobrasileiro com as crianças e adolescentes estabelecido em 1990 com aaprovaçãodoECAfoirompidopelaPolíciaMilitarepeloEstadodeSãoPaulo,que em suas atuações acabaram por violar, reiteradamente, as garantiasasseguradasàinfânciaeàadolescênciabrasileiras.

VI. Oconflitodedireitosfundamentaiseaviolênciapolicial.Ante o apontado até aqui, pela referida interpretação domandamento

constitucional do artigo 227 da Constituição Federal, no sopesamento dedireitos fundamentais, os direitos das crianças e adolescentes sempre terãoprecedência sobreosdemais.Assim, comodevido respeito,nãose justificaaafirmaçãoapresentadapelo Exmo. Secretário de SegurançaPública do Estado

51 http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session20/A-HRC-20-27_en.pdf-Acessoem10dedezembrode2015.52Idem.

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deSãoPaulonosentidodequeagarantiadaintegridadedopatrimôniopúblicosejasuperioràgarantiadaintegridadefísicadascriançaseadolescentes:

“Pararesumir,bemresumido,afunçãodaSecretariadaSegurançaPúblicaedapolícianessesacontecimentoségarantirquenãohajadanoaopatrimôniopúblico.Enãohajaconfusão,nãohajabrigaentrequemqueiraassistiraulaequemnãoqueira.[...]Etambémnós não vamos permitir que fiquem agora obstruindo as viasprincipaisdeSãoPaulo.”53

Tambémnãose justificaoutraafirmaçãofeitapeloExmo.Secretárionosentidodequeanãocomunicaçãopréviadasmanifestações legitimariaousodesproporcionaldaforçapelaPolíciaMilitar:

“As manifestações aconteceram com 20 a 40 alunos que senegaram a realizar o que a Constituição determina que é livremanifestação e passeatas, desde que haja comunicação prévia,exatamenteparaqueoPoderPúblicopossagarantirasegurançadosmanifestantesedosdemais.”

Nestesentido54:

“Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, se a intençãopolicial for a de frustrar a reunião, seu comportamento é atécriminoso.”

Assim,comosevê,emboraasmanifestaçõesdependamdecomunicaçãoprévia, a falta dela não justifica o uso desproporcional da força pelo PolíciaMilitarafimdegarantiraordempública,vezque,comoapontado,adefesaeapromoção dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes têmprecedênciaeprevalênciasobreoutros,comoodireitodeirevir,manifestadopelousodeveículosnoscentrosurbanos.

53 http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/12/mp-e-defensoria-pedem-na-justica-suspensao-de-reorganizacao-escolar.htmlAcessoem10dedezembrode201554MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre deMoraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas,2003.Pg.101.

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A revisão das práticas policiais em operações que envolvam crianças eadolescentesé imprescindívelparaqueoBrasildeixeserumpaísqueviolaosdireitosdacriançaedoadolescentesistematicamente,comoapontaacríticadaOrganizaçãodasNaçõesUnidasaopaís55,epasseaserumpaísgarantidordedireitos às crianças e adolescentes, ademais, honrando os compromissosnacionaiseinternacionaisassumidosnestaseara.

VII. ConclusãoePedido.

Desta maneira, considerando todo o exposto, requer-se que sejamtomadas as medidas necessárias para garantir os direitos das crianças e dosadolescentes, em atendimento à garantia de prioridade absoluta, prevista noartigo227daConstituiçãoFederalenoartigo4ºdoEstatutodaCriançaedoAdolescente.

Nesse sentido, o Instituto Alana, por meio do seu Projeto PrioridadeAbsoluta,respeitosamente,pedeàV.Exa.:

(a) seja efetivado o dever constitucional de prioridade absoluta dosdireitos de crianças e adolescentes nas práticas da Polícia Civil eMilitarenagestãodaSecretariadeSegurançaPúblicadoEstadodeSãoPaulo;

(b) seja divulgada uma comunicação oficial a toda corporação policial,

sobre a garantia de prioridade absoluta assegurada a crianças eadolescentes, de modo que seu direito à livre manifestação sejarespeitadoequetaisindivíduosfiquemàsalvodeviolência,emtodaoperaçãopolicial;

(c) haja a revisão do procedimento da atuação policial em casos queenvolvam crianças e adolescentes, especialmente emmanifestaçõescívicasnadefesadedireitos, no sentidode: vedaroporteeusodearmas de fogo por policiais no acompanhamento demanifestações;vedarousodeagressões físicaeverbais; vedarousodealgemasedetenções ilegais; vedarousodebombasdeefeitomoral, spraydepimentaecorrelatos;vedarousodemuniçõesnão letais;garantiraidentificaçãonominaldetodosospoliciais;e,ainda,garantirousodegravações de vídeo, som e imagens por parte dos manifestantes eapoiadores;

55 http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/10/comite-da-onu-critica-violencia-policial-contra-criancas-no-brasil-acessoem10dedezembrode2015.

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(d) sejam realizados treinamentos especializados com a Polícia Civil eMilitar na atuação emmanifestações e outras situações congênerescomcriançaseadolescentes;

(e) haja reparação e retratação pública por parte da Secretaria daSegurança Pública e das forças policiais envolvidas, como a PolíciaMilitar,pelosepisódiosdeabusode forçae violência cometidosemfacedecriançaseadolescentes;e

(f) sejam apuradas as denúncias de violência cometidas em operaçõespoliciais, contra crianças e adolescentes no âmbito do ora descrito,sendoseusagentesresponsabilizados.

Agarantiaconstitucionaldeprioridadeabsolutaéatribuídaacriançaseadolescenteseemtodasequaisquerocasiõesemque tais indivíduosestejamenvolvidos. Assim, o Instituto Alana requer que, também durante operaçõespoliciais que envolvam crianças e adolescentes, sem nenhuma forma dediscriminação, todas elas tenham seu direito à integridade física, psíquica emoralgarantidoemprimeirolugarcomabsolutaprioridade.

Para além do dever da Secretaria de Segurança Pública e das forçaspoliciaisaelavinculadasdeproteçãoàscriançaseadolescentes,caberessaltaraimpossibilidadedemanifestaçõescívicasrelacionadasamelhoriadaqualidadeda educação serem tratadas como assunto policial, tendo em vista que taismanifestações sãoações legítimasdeparticipaçãosocialnadefesadedireitosconstitucionalmente tutelados, protagonizadas, no caso em análise, porindivíduos especialmente protegidos pela legislação nacional: crianças eadolescentes.

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Espera-se,comisso,queessailustreSecretariadeSegurançaPúblicaeaPolícia Militar do Estado de São Paulo, na condição de órgãos públicos eresponsáveis pelo cuidado de todos os cidadãos, cumpram seu deverconstitucionaldeproteçãoàcriançaeaoadolescentenoEstadodeSãoPaulocomprioridadeabsoluta.

InstitutoAlanaProjetoPrioridadeAbsoluta

IsabellaV.MachadoHenriques PedroAffonsoD.Hartung OAB/SP155.097 OAB/SP329.833ThaísNascimentoDantasFredericoFragaNascimentoAcadêmicadeDireito AcadêmicodeDireito

C/c:

AoGovernodoEstadodeSãoPauloA/c:Exmo.Sr.Dr.GovernadordoEstadodeSãoPauloGeraldoAlckminPaláciodosBandeirantes,Av.Morumbi,4500SãoPaulo–SP05650-000ÀSecretariadeDireitosHumanosdaPresidênciadaRepúblicaA/c:Exmo.Sr.SecretárioRogérioSottiliSecretariadeDireitosHumanosdaPresidênciadaRepública,SCS-B,Quadra9,LoteC,TorreA,10ºandarBrasília-DF70308-200

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ÀOuvidoriadaPolíciaMiliardoEstadodeSãoPauloA/c:Exmo.Sr.Dr.OuvidorJúlioCesarFernandesNevesRuaJapurá,42SãoPaulo–SP01319-030AoFórumNacionaldeOuvidoresdePolíciaA/c:Exma.Sra.CoordenadoraExecutivaElivâniaEstrelaAiresFórumNacionaldeOuvidoresdePolícia,SCSB-Qd.09-TorreA,10ºAndarBrasília–DF70308-200ÀOuvidoriadaSecretariadeDireitosHumanosdaPresidênciadaRepúblicaA/c:Exma.Sra.IrinaKarlaBaccOuvidoriadaSecretariadeDireitosHumanosdaPresidênciadaRepública,SCS-Quadra9-LoteC-BlocoB-TorreA-10ºandar-Sala1005BBrasília-DF70308-200AoConselhoNacionaldosDireitosdaCriançaedoAdolescenteA/c:Exmo.Sr.PresidenteRodrigoTorresConselhoNacionaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente,SetorComercialSul-B,Quadra9,LoteC,Torre"A",8ºandar,39Brasília–DF70308-200ÀPromotoriadeJustiçadaInfânciaeJuventudedoMinistérioPúblicodoEstadodeSãoPauloA/c:Exmo.Sr.Dr.PromotordeJustiçaEduardoDiasdeSouzaRuaRiachuelo,115,CentroSãoPaulo–SP01007-904AoConselhoEstadualdeDefesadosDireitosdaCriançaedoAdolescente-SPA/c:Exmo.Sr.VitorBenezPeglerRuaAntoniodeGodoi,122,CentroSãoPaulo–SP01034-000

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ÀCorregedoriadaPolíciaMilitardoEstadodeSãoPauloA/c:Exmo.Sr.Dr.CorregedorCoroneldaPolíciaMilitarLeviAnastácioFélixRuaAlfredoMaia,58SãoPaulo–SP01106-010ÀSeccionaldeSãoPaulodaOrdemdosAdvogadosdoBrasilA/c:Exmo.Sr.Dr.PresidenteMarcosdaCostaRuaMariaPaula,35SãoPaulo–SP01319-903